segunda-feira, 24 de junho de 2024

Gerente grávida que teve função esvaziada consegue rescisão indireta


Para a 6ª Turma, a conduta é grave e inviabiliza a manutenção da relação de emprego

24/06/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma organização sem fins lucrativos de São Paulo (SP) contra o reconhecimento da rescisão indireta (justa causa do empregador) de uma gerente executiva que teve suas funções esvaziadas ao informar que estava grávida. Segundo o colegiado, o esvaziamento de funções é conduta inadequada, equivalente a tratamento ofensivo e vexatório.

Proposta e esvaziamento após informar gravidez

Na reclamação trabalhista, a gerente executiva, admitida em em abril de 2019, disse que, em dezembro de 2020, comunicou ao empregador que estava grávida e, poucos dias depois, numa reunião, foi informada que sua gerência seria extinta a partir de 2021 e que não havia interesse em sua permanência. 

O instituto propôs rescindir o contrato, com pagamento de R$ 220 mil a título de indenização estabilitária e R$ 80 mil de verbas rescisórias. A gerente argumentou a necessidade de manutenção do plano de saúde, e o empregador, então, propôs criar uma gerência para ela, denominada de Projetos Especiais, sem subordinados.  Sustentou, ainda, que a presidente da entidade, em e-mail enviado à equipe, havia assumido o compromisso de não desligar ninguém em 2020.

Ela rejeitou as propostas e entrou na Justiça com o pedido de rescisão indireta do contrato, situação em que a conduta do empregador dá motivo ao desligamento e com o recebimento de todas as parcelas devidas na dispensa sem justa causa.

“Falta de espaço”

O juízo de primeiro grau negou o pedido, mas a rescisão indireta foi reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Com base no quadro descrito pela trabalhadora, o TRT concluiu que ela foi colocada em situação de desconforto para permanecer nos quadros do empregador, que já havia manifestado que “não havia mais espaço” para ela em 2021.

Ainda segundo o TRT, a decisão de dispensar a gerente violou o compromisso de não desligamento assumido pela presidente do instituto, que se tornou cláusula acessória do contrato de trabalho.

Com isso, o empregador foi condenado a pagar todas as verbas devidas na dispensa sem justa causa e a indenização correspondente à estabilidade da gestante, além de manter o plano de saúde até o término desse período.

Conduta tornarelação de emprego insustentável

O relator do recurso de revista do instituto, ministro Augusto César, destacou vários pontos da decisão do TRT, a quem compete examinar fatos e provas que não podem ser revistas no TST, como a violação do compromisso de não demitir e o fato de que, apesar de não ter sido concretizada, a dispensa efetivamente foi decidida e comunicada à empregada. E, diante de sua recusa ao acordo, foram tomadas medidas para esvaziar suas atividades.

Diante dessas premissas gerais, o ministro observou que a condenação imposta pelo TRT está em sintonia com o entendimento do TST de que o esvaziamento de funções equivale a tratamento ofensivo e vexatório e é grave o suficiente para tornar insustentável a relação de emprego, possibilitando o enquadramento do caso nas hipóteses de rescisão indireta.

A decisão foi unânime.

O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: TST

União reconhece competência dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos e embargar obras


Procedimento dispensará autorização do superintendente regional do trabalho 
 

24/6/2024 – A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, homologou uma manifestação em que a União reconhece a competência dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos e embargar obras que violam normas de saúde e segurança do trabalho, sem necessidade de autorização do superintendente regional do trabalho. A homologação tem abrangência nacional e resultou de uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Desvirtuamento de competência

Na ação, o MPT sustentava que havia incerteza jurídica sobre o tema, em razão da incompatibilidade entre o artigo 161 da CLT – que atribui essa competência aos superintendentes regionais do trabalho – e a Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Constituição Federal e os  princípios que regem o direito do trabalho. Diante dessa incerteza, alguns superintendentes regionais estariam centralizando a competência, impedindo os auditores fiscais de interditar máquinas e embargar obras quando constatassem situação de grave risco para a saúde ou a segurança do trabalhador. 

Para o MPT, o superintendente não seria a pessoa mais indicada para essa competência, “até por não dispor de conhecimento técnico especializado sobre algumas matérias e por não ser pessoa concursada nos quadros da administração”.

O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que entendeu que, segundo a Convenção 81 da OIT, ratificada pelo Brasil, os agentes responsáveis pela fiscalização, em campo, das condições do meio ambiente de trabalho (no caso, os auditores fiscais) têm competência para eliminar as inseguranças que constatarem. O TRT também determinou que a União adaptasse, em seis meses, as normas que disciplinam a inspeção do trabalho, de modo a dar eficácia à sua decisão, e a se abster de praticar atos de ingerência, por meio dos superintendentes regionais ou outros cargos de chefia, nos atos administrativos de interdição e embargos realizados por auditores fiscais do trabalho.

Acordo

O recurso foi incluído na pauta de julgamento da Segunda Turma do TST de 13/3/2024. Um dia antes da sessão, porém, a União apresentou uma petição em que reconhecia a competência dos auditores fiscais do trabalho e pedia a extinção do processo. 

Em 2023, a União e o MPT firmaram um acordo (Acordo de Cooperação Técnica 1/2023) que  essencial para esse resultado. O reconhecimento dos pedidos do MPT pela União resultou em uma homologação judicial que permite aos auditores fiscais do trabalho agir autonomamente para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores. Com isso, fica proibida a interferência dos superintendentes regionais do trabalho ou de outros cargos de chefia no Ministério do Trabalho e Emprego nessas decisões, garantindo, na prática, maior autonomia aos auditores fiscais e mais agilidade nas suas ações.

Ao examinar o pedido, a ministra Maria Helena Mallmann concluiu que a submissão da União ao pedido do MPT privilegia o interesse público e, portanto, é viável sua homologação.

Processo: RR-10450-12.2013.5.14.0008

Fonte: TST

Tutela antecipada antecedente exige intimação específica do autor para aditar petição inicial


​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento sobre tutela antecipada antecedente, que a intimação específica do autor para aditar a petição inicial é necessária, não bastando a intimação sobre a concessão da medida. O colegiado também reforçou o entendimento de que o oferecimento de contestação – em vez de recurso – é suficiente para impedir a estabilização dos efeitos da tutela antecipada concedida em caráter antecedente.

Na origem, um banco ajuizou pedido de tutela antecipada antecedente para bloquear, via BacenJud, o valor de quase R$ 620 mil em ativos do réu. O pedido foi negado em primeiro grau, mas concedido pelo tribunal estadual. O réu, porém, não foi intimado da decisão, pois ainda não havia sido incluído no processo.

Na audiência de conciliação designada em primeiro grau, o réu ofereceu contestação solicitando a extinção do processo por falta do aditamento à inicial, como prevê o artigo 303 do Código de Processo Civil (CPC) – pleito que foi concedido pelo magistrado e mantido pela corte de segundo grau.

No recurso ao STJ, o banco argumentou que a tutela concedida em caráter antecedente teria se tornado estável, já que não foi interposto recurso contra a decisão que a concedeu. Sustentou ainda que, a partir da estabilização, dada a ausência de interposição de recurso pelo réu, haveria dispensa do aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC – e, de todo modo, alegou não ter sido intimado para essa providência.

Precedentes do STJ esclarecem controvérsia sobre estabilização

A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afirmou que há controvérsias quanto à estabilização da tutela antecipada antecedente, em razão do termo “recurso” constante no caput do artigo 304 do CPC, mas o STJ tem precedentes que elucidam o tema. A ministra citou o REsp 1.760.966, no qual a Terceira Turma fixou o entendimento de que a contestação é um meio de impugnação hábil para evitar a estabilização dos efeitos da tutela.

Segundo Gallotti, no caso em análise, foi demonstrado que o réu apresentou contestação, impedindo, assim, a estabilização dos efeitos da tutela – ficando prejudicada a tese do banco de que, diante da alegada estabilização, ele estaria dispensado de fazer o aditamento da inicial exigido pelo artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC.

No entanto, a relatora reconheceu que não houve intimação específica para o aditamento em primeiro grau, mas apenas a intimação, em segunda instância, da decisão concessiva da tutela antecipada, contando-se a partir daí o prazo para o autor aditar a petição inicial. Como, nessa ocasião, não foi possível intimar o réu – que ainda não tinha advogado no processo –, não se sabia se haveria a estabilização da tutela que poderia levar à extinção do processo.

Citando outro precedente da Terceira Turma (REsp 1.766.376), Gallotti comentou que os prazos do réu (para recorrer) e do autor (para aditar a inicial) não são concomitantes, mas subsequentes. Assim sendo, entendeu ser necessária a intimação específica para o início do prazo para aditamento da inicial.

Por fim, entendendo que a contestação impediu a estabilização da tutela antecipada concedida, a ministra Isabel Gallotti deu parcial provimento ao recurso especial e determinou o envio do processo à origem, para que o banco seja intimado, de forma específica, a emendar a petição inicial no prazo a ser assinalado pelo juízo.

Simples impugnação impede a estabilização da tutela antecipada deferida

O ministro Marco Buzzi, em voto-vista, acompanhou a solução dada pela relatora, mas expressou o entendimento de que não houve recurso nem propriamente contestação por parte do réu, e sim impugnação da antecipação de tutela – o que impediu a estabilização da demanda. Segundo o ministro, é inviável falar em contestação no caso, pois só após o aditamento à inicial é que o réu terá informações completas sobre a lide proposta; assim, o que houve foi mera impugnação ou simples comparecimento aos autos com uma petição superficial para afastar a pretendida estabilização.

Marco Buzzi disse que a doutrina e a jurisprudência têm admitido qualquer modalidade de defesa para a manifestação do réu contra a estabilização da tutela antecipada concedida, motivo pelo qual a impugnação do réu não tem de ser necessariamente mediante recurso.

De acordo com o ministro, não havendo a estabilização da tutela ante a impugnação do réu, passa-se a uma nova etapa processual – do procedimento provisório da tutela antecedente para o da tutela definitiva –, momento em que surge a necessidade de intimação específica do autor para promover o aditamento à inicial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1938645

Fonte: STJ

domingo, 23 de junho de 2024

Idoso de 88 anos garante direito a ressarcimento de mais de R$ 59 mil


A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal ao ressarcimento de R$ 59.950,00 a um idoso de 88 anos. Em sentença publicada no dia 15/6, o juiz Bruno Brum Ribas entendeu que a prevenção, identificação e bloqueio de possíveis fraudes constituem dever das instituições financeiras, não ficando afastada a responsabilidade pelo fato de terem sido realizadas com senha pessoal do correntista.

O idoso ingressou com ação narrando que, em setembro de 2023, recebeu um SMS informando sobre uma compra que ele não realizara, o que fez com que ele entrasse em contato com o número fornecido na mensagem. A vítima foi então orientada por uma pessoa, que se passou por funcionário da Caixa, a instalar um aplicativo para a anulação da compra. Pouco tempo depois, ele percebeu que duas transferências foram feitas em sua conta sem a sua autorização, uma de R$ 30 mil e outra de R$ 29.950,00.

A Caixa não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de serviços são responsáveis por reparar danos causados por defeitos da prestação de serviços. O Código também define que um serviço defeituoso pode ser aquele que não fornece a segurança que o consumidor pode esperar.

Ribas pontuou que, geralmente, quando o próprio correntista permitiu o acesso a seus dados, cartões, senhas e aparelhos eletrônicos, permitindo a ação ilícita dos fraudadores, é caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Entretanto, para ele, mesmo nestes casos, “não se pode concluir desde logo pela improcedência do pedido sem a análise da existência de falha do serviço bancário, o que configura culpa concorrente e implica a imputação de responsabilidade à instituição financeira, ainda que parcial”.

O magistrado destacou que o desenvolvimento tecnológico e o impulso decorrente da pandemia da covid-19 trouxeram uma nova realidade para as instituições financeiras e que elas têm “o dever de estabelecer mecanismos tecnológicos de segurança eficazes que previnam a ocorrência de fraudes ou minorem seus efeitos sob pena de se considerar o serviço defeituoso”.

O juiz ressaltou que os meios utilizados por estelionatários atualmente são variados e criativos, mas que cabe às instituições financeiras garantir a segurança de sistemas. “Compras com cartão de crédito, saques ou transferências de valores por PIX, feitas de forma repetida em curtos intervalos de tempo ou com valores incompatíveis com o perfil de consumo do correntista, mesmo que efetivadas com a utilização de cartões, celulares e senhas do correntista, devem ser carreadas à responsabilidade da instituição quando forem, notoriamente, atípicas para aquele consumidor e se revelarem fraudulentas, uma vez que a fragilidade do sistema de segurança é essencial para a sua consumação”, pontuou.

O magistrado avaliou que as transações realizadas na conta do autor deveriam ter levantado suspeita por parte da Caixa. “Ora, não é crível imaginar que pessoa com patrimônio declarado de R$ 116.000,00 e com rendimento mensal bruto de aproximadamente R$ 5.000,00, se desfaça, em menos de dois minutos, de montante equivalente à metade de seus bens. Não fosse isso, o histórico das transações bancárias realizadas pelo autor durante os meses de abril a outubro de 2023 demonstra que as transferências impugnadas destoam de seu perfil de consumo”.

Ribas julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a Caixa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 59.950,00, corrigido monetariamente. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4

Conselho profissional não pode se eximir de inscrever bacharel em Educação Física formado em instituição de ensino reconhecido pelo MEC


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13) procedesse a inscrição de uma graduada no Curso de Educação Física pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci no referido órgão de classe. A decisão do Colegiado confirmou a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

Em suas alegações, o Conselho afirmou que não efetuou o registro profissional com a consequente emissão da carteira profissional da autora, pois foram observadas irregularidades durante a formação dos bacharéis em educação física da referida instituição de ensino.

A relatora, juíza federal convocada ao Tribunal, Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ao analisar o caso, destacou que a autora “apresentou documento hábil a fim de comprovação do grau de bacharel para o exercício da profissão de educação física, conforme diploma constante nos autos emitido pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci, que teve o referido curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). Portanto, não existe razão para se impedir o registro do requerente no respectivo órgão profissional.

Segundo a magistrada, a fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação e não aos conselhos profissionais, que deve ser acionado em caso de irregularidade.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

Processo:

Data da publicação: 21/05/2024

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Princípio da precaução: a obrigação de proteger o meio ambiente mesmo quando o dano é incerto


Reconhecido por seu protagonismo em matéria ambiental, o Brasil regula a proteção ao meio ambiente não só na Constituição – a exemplo do artigo 225 –, mas também em leis federais, estaduais e municipais. Há, além disso, todo um sistema de normas e princípios construído em convenções internacionais às quais o país aderiu nas últimas décadas.

Um desses princípios é o da precaução, consagrado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), segundo o qual a falta de certeza científica absoluta não justifica deixar de tomar as providências necessárias para prevenir danos possivelmente graves e irreversíveis.

Em outras palavras: ainda que o dano ambiental seja incerto, ele deve ser levado em consideração quando determinada ação puder causá-lo. 

Muito além de um simples balizador de condutas, o princípio da precaução gera diversos efeitos concretos, a exemplo da inversão do ônus da prova em ações que discutem potencial dano ambiental, transferindo ao possível poluidor a obrigação de provar que sua conduta não traz riscos ao mesmo ambiente. Esse é um dos vários entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do princípio da precaução. 

Inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental

Foi com base no princípio da precaução que, em 2010, a Corte Especial do STJ julgou o REsp 883.656 e adotou um entendimento sobre inversão do ônus da prova que viria a servir de precedente para a edição da Súmula 618.

O colegiado assentou que, diante do dever genérico e abstrato de conservação do meio ambiente, o princípio da precaução estabelece um regime ético-jurídico no qual o exercício de atividade potencialmente poluidora – sobretudo quando perigosa – conduz à inversão das regras de gestão da licitude e causalidade da conduta, com a imposição ao empreendedor do encargo de demonstrar que sua ação é inofensiva.

O ministro Herman Benjamin, relator, destacou que, no contexto do direito ambiental, o princípio da precaução transforma a máxima in dubio pro reo em in dubio pro natura, trazendo consigo uma forte presunção a favor da proteção da saúde humana e do meio ambiente.


“A própria natureza indisponível do bem jurídico protegido (o meio ambiente), de projeção intergeracional, certamente favorece uma atuação mais incisiva e proativa do juiz, que seja para salvaguardar os interesses dos incontáveis sujeitos-ausentes, por vezes toda a humanidade e as gerações futuras. Ademais, o cunho processual do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor liberta essa regra da vinculação exclusiva ou do confinamento à relação jurídica de consumo. Por derradeiro, a incidência do princípio da precaução, ele próprio transmissor por excelência de inversão probatória, base do princípio in dubio pro natura, induz igual resultado na dinâmica da prova”, disse.

Na falta de certeza científica, prevalece a defesa do meio ambiente

Em 2012, ao discutir um caso que envolvia a queima de canaviais, a Segunda Turma reafirmou o princípio da precaução: a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção do meio ambiente.

O colegiado deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público (REsp 1.285.463) em processo no qual o órgão pedia a anulação de todas as autorizações para a queima de canaviais na comarca de Jaú (SP) e a proibição de que outras fossem concedidas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que, como não existiam dados capazes de provar cientificamente que a fuligem da cana-de-açúcar causa câncer – como sustentavam os críticos das queimadas –, o Judiciário não poderia paralisar a atividade canavieira do estado, a qual proporcionava pelo menos 15 milhões de empregos diretos e indiretos.

O relator do recurso especial no STJ, ministro Humberto Martins, amparado no princípio da precaução, afirmou que, “na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente”. Em seu voto, ele argumentou ainda que a possibilidade legal de autorização para o uso do fogo no processo produtivo agrícola não abrange as atividades exercidas de forma empresarial, que “dispõem de condições financeiras para implantar outros métodos menos ofensivos ao meio ambiente”.

Na análise de medidas urgentes, periculum in mora favorece o meio ambiente

No julgamento do AgInt na TP 2.476, a Primeira Turma entendeu que, no exame de medidas de urgência em matéria ambiental, à luz dos princípios da precaução e da prevenção, o periculum in mora milita em favor da proteção do meio ambiente, não sendo possível a adoção de outra solução senão o imediato resguardo da pessoa humana e do meio ambiente, principalmente em situações críticas. 

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra uma empresa que estaria causando danos ambientais ao utilizar um imóvel como depósito de resíduos siderúrgicos da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). O MP alegou que as montanhas de lixo estariam contaminando a água no subsolo e causando poluição atmosférica pela dispersão de partículas com o vento.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a decisão de primeiro grau que limitou a quantidade e a altura das pilhas de escória recebidas mensalmente no depósito, por entender que ficou comprovado que esse material colocava em risco as populações vizinhas, o lençol freático da região e o rio Paraíba do Sul. Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso especial com pedido de efeito suspensivo, o qual foi concedido pela vice-presidência do TRF2. No entanto, após solicitação de tutela provisória pelo MP, o STJ revogou o efeito suspensivo – decisão da qual a empresa recorreu.

A ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso, ponderou que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, presente no caput do artigo 225 da Constituição Federal, é interesse difuso, de titularidade transindividual, e os princípios da precaução e da prevenção impõem a priorização de medidas que previnam danos à vulnerável biota planetária, bem como a garantia contra perigos latentes, ainda não identificados pela ciência.

A magistrada ressaltou que, em conformidade com o princípio da precaução, é necessária a inversão do ônus da prova em ações civis ambientais, atribuindo ao empreendedor a responsabilidade de provar que o meio ambiente permanece intacto mesmo com o desenvolvimento de suas atividades.

“Não se extrai dos autos nenhuma comprovação, pelo agravante, de que sua atividade não causaria a degradação apontada na ação civil pública, constatando-se, na verdade, a iminente ameaça de severos danos ambientais, bem como à saúde pública de um sem-número de pessoas, mormente pelo risco concreto de contaminação do rio Paraíba do Sul”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso.

Pode haver indenização por dano ambiental mesmo sem prova do prejuízo

Sob a relatoria do ministro Franscisco Falcão, analisando um caso de despejo irregular de esgoto, a Segunda Turma concluiu que a ausência de prova técnica para a comprovação do efetivo dano ambiental não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental.

A posição do colegiado se deu no julgamento do REsp 2.065.347, em que o Ministério Público pedia a condenação de um clube e uma pessoa física por lançamento irregular de esgoto no estuário do rio Capibaribe, em Recife. Após o juízo de primeiro grau condenar os réus ao pagamento de indenização por danos ambientais e danos morais coletivos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença, por entender que não havia prova técnica dos danos.

O relator no STJ destacou que, diante de dano ambiental notório, é desnecessária, como regra, a realização de perícia, pois seria diligência inútil e meramente protelatória (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nesses casos, segundo o ministro, basta a prova da conduta imputada ao agente.

Falcão também apontou que a responsabilidade civil por danos ambientais, na situação dos autos, fundamentava-se na teoria do risco administrativo e decorria do princípio do poluidor-pagador, que imputa ao poluidor – aquele que internaliza os lucros – a responsabilização pelo impacto causado no meio ambiente.

“Diante dos princípios da precaução e da prevenção, e dado o alto grau de risco que a atividade de despejo de dejetos, por meio do lançamento irregular de esgoto – sem qualquer tratamento e em área próxima à localização de arrecifes –, representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica pela parte autora não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Juiz deve inverter ônus da prova se ficar evidenciada presunção do dano

Sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma definiu, no AREsp 1.311.669, que, quando ficar evidenciada a presunção do dano, o magistrado deve inverter o ônus da prova e determinar que a parte ré demonstre a não existência ou a irrelevância dos prejuízos alegados na ação, bastando aos autores, por sua vez, provar a potencialidade lesiva da atividade.

Na origem do caso, dois pescadores ajuizaram ação de indenização contra a concessionária responsável pela construção de uma hidrelétrica, sustentando que a obra causou a diminuição da quantidade de peixes na região e prejudicou a atividade pesqueira. Por entender que o nexo causal e os prejuízos não foram demonstrados, as instâncias ordinárias afastaram o dever de indenizar. 

No STJ, o ministro Cueva observou que a construção da hidrelétrica e a redução da quantidade de peixes são fatos incontestáveis, devendo a questão ser dirimida, portanto, pela interpretação das leis aplicáveis e à luz dos princípios norteadores do direito ambiental.

Segundo o ministro, a Lei 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, tornando-se irrelevante a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano. Além disso, segundo o magistrado, o artigo 4º, inciso VII, da mesma lei prevê expressamente o dever de recuperar ou indenizar os danos causados, independentemente da existência de culpa.

“Não obstante a responsabilidade ser objetiva, o dano ser evidente e a necessidade de comprovação do nexo de causalidade ser a regra, não se pode deixar de ter em conta os princípios que regem o direito ambiental (precaução, prevenção e reparação)”, afirmou o relator, acrescentando que, na falta de provas cientificamente relevantes sobre o nexo causal entre certa atividade e o dano ao meio ambiente, este deve ter o benefício da dúvida.

Seguindo o voto do ministro, o colegiado determinou o retorno dos autos à origem para que houvesse novo julgamento, após a inversão do ônus da prova.

Atuação do administrador deve ser regida, cada vez mais, pela precaução

Ao negar provimento ao AgInt no AREsp 2.067.641, a Segunda Turma, com base no princípio da precaução, manteve a decisão que havia determinado a uma empresa ferroviária, após vários acidentes, a adoção do regime de “duplacondução” nos trens que transportassem cargas perigosas.

No caso, a empresa interpôs recurso especial argumentando que, ao exigir a implementação da “duplacondução” nos trens, em vez da monocondução, a administração pública teria alterado unilateralmente o contrato administrativo durante sua vigência, o que teria causado a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e violado a segurança dos negócios jurídicos.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator, observou que, no sistema jurídico brasileiro, a administração pública é titular de ampla atribuição cautelar, incumbindo aos seus agentes o dever de adotar, em relação a pessoas físicas ou jurídicas, medidas concretas que impeçam ou reduzam acidentes e outros eventos danosos à integridade físico-psíquica e a bens materiais e imateriais de terceiros, assim como ao meio ambiente e ao patrimônio público em geral.

Nesse sentido, o relator ponderou que a atuação do administrador contemporâneo se rege pelo princípio da prevenção e, cada vez mais, pelo princípio da precaução, até porque seria um absurdo defender que o Estado “corra atrás do prejuízo”, sobretudo se confrontado com ameaça ou ofensa de efeitos coletivos, algo que descaracterizaria a missão estatal e as expectativas sociais às quais deve estrita obediência. 

“Entre a segurança jurídica dos contratos e a segurança das pessoas e do meio ambiente, só daria preferência àquela em prejuízo desta um legislador (ou juiz) insensível ao princípio da supremacia do interesse público, alienado da centralidade da comunidade da vida como valor de regência primordial no consenso normativo das sociedades democráticas do mundo todo”, declarou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 883656REsp 1285463TP 2476REsp 2065347AREsp 1311669AREsp 2067641

Fonte: STJ

Turma estabelece regras para atualização monetária de créditos trabalhistas dos anos 80


Na época, não havia nem IPCA-E nem Taxa Selic 

21/6/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu critérios diferenciados para a atualização monetária e os juros de mora de créditos trabalhistas da década de 80, anteriores ao IPCA-E e à Taxa Selic. A decisão visa compatibilizar as peculiaridades do caso concreto aos parâmetros da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para fins de atualização de créditos trabalhistas.

Banco contestou índices aplicados pelo TRT-1

O caso começou com uma ação coletiva movida em 1989 pelo sindicato da categoria contra o Banco Bradesco S.A., visando ao pagamento de gratificação semestral. Foram deferidos valores a partir de 1986, e a decisão definitiva (trânsito em julgado) ocorreu em fevereiro de 2010. O processo entrou então na fase de execução, com muitos recursos em relação aos cálculos.

Em 2020, um dos bancários ajuizou uma ação individual para receber a sua parte, e o Bradesco contestou o índice de atualização monetária e os juros de mora aplicados pela 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). As instâncias ordinárias se basearam no entendimento do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, quando ficou decidido que, até que haja uma solução legislativa, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicados às condenações cíveis: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.

Adequação ao decidido pelo STF

Ao analisar o recurso de revista do banco, o ministro Cláudio Brandão ressaltou que o título da execução inclui créditos trabalhistas dos anos 80, anteriores às leis que instituíram o IPCA-E (1992) e a Taxa Selic (1995). Por isso, é necessário adequar a correção à tese firmada pelo STF na ADC 58.

O parâmetro proposto pelo relator foi uma decisão da 2ª Turma do STF em caso análogo, que também tratava de execução individual de sentença em ação coletiva envolvendo créditos trabalhistas de período anterior à instituição do IPCA-E e da Selic. Dessa maneira, concluiu que a atualização deve seguir os seguintes parâmetros:

. Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA com juros, conforme a lei vigente na época.

. A partir do ajuizamento da ação coletiva, em 1989: aplicação do IPCA mais juros legais, observado, quanto ao juros, o disposto no artigo 39 da Lei da Desindexação (Lei 8.177/1991) a partir de sua vigência.

. A partir da vigência da Lei 9.065/1995: aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de correção monetária, uma vez que esse índice foi originalmente previsto nessa norma.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-100611-37.2020.5.01.0056

Fonte: TST

Encarregado de obras atropelado por bandidos em fuga será indenizado


TST entendeu que o trabalho em vias públicas é atividade de risco

21/6/2024 – A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de serviços de Belém (PA) a pagar R$ 20 mil de indenização a um supervisor de obra que foi atropelado durante o trabalho por bandidos que fugiam de uma perseguição policial. Para o colegiado, o empregado que atua em obras em rodovias se sujeita a riscos superiores aos que estão submetidos os trabalhadores comuns.

Encarregado estava na calçada ao ser atropelado

O acidente de trabalho ocorreu em janeiro de 2021. O encarregado supervisionava reparos na calçada de uma rua em Belém, num trecho sinalizado com cones e fitas zebradas, quando foi atingido por um veículo desgovernado dirigido por bandidos que fugiam da polícia. Ele sofreu diversas fraturas e teve de passar por cirurgias. Na reclamação trabalhista, pediu indenizações por danos materiais e morais.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belém julgou improcedente o pedido, por entender que não houve ação ou omissão culposa da empregadora e que a função de encarregado de obras não pode ser considerada de risco.

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o encarregado de obras ajuizou ação rescisória no TRT, para anular a sentença, mas o Tribunal Regional julgou-a improcedente. Ele, então, recorreu ao TST.

Para relator, trabalho em vias públicas é de risco

O relator do recurso ordinário na ação rescisória, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o empregado que trabalha em obras na rodovia se sujeita a riscos superiores aos que são submetidos os trabalhadores comuns. Segundo ele, a comprovação de que o empregado foi vítima de acidente de trabalho, tendo, inclusive, de se submeter a cirurgia, é suficiente para reconhecer o dano moral, que não precisa ser provado. Quanto aos danos materiais, afirmou que não há indícios de que o atropelamento tenha causado incapacidade para o trabalho.

Para ele, a sentença da ação matriz que indeferiu o pedido de indenização violou o Código Civil. “A circunstância de o acidente ter sido causado por terceiros não afasta a obrigação de indenizar, em razão da exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos decorrentes da imprudência e imperícia dos seus condutores”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AgROT-0001432-07.2023.5.08.0000

Fonte: TST

MPT não pode pedir anulação de acordo que envolva interesses privados


O caso diz respeito a um acordo para demissão durante a pandemia

21/6/2024 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não tem legitimidade para propor a anulação de acordo extrajudicial que trate de direitos patrimoniais passíveis de negociação. Para o colegiado, não cabe ao MPT atuar como defensor de interesses puramente privados, ainda que eventualmente possa haver alguma espécie de fraude no acordo. 

Demissão coletiva na pandemia

O caso julgado diz respeito a um acordo por meio do qual um funileiro da Viação Motta Ltda., de Campo Grande (MS), havia aderido a uma demissão coletiva em razão da pandemia da covid-19, em maio de 2020. Após a homologação da transação pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho local, o MPT apresentou uma ação rescisória para anulá-lo. O argumento era o de que a advogada que havia representado o empregado e dado quitação geral das verbas rescisórias fora contratada pela própria empresa.

Acordo unilateral

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgou procedente a ação rescisória, por entender que o acordo fora formulado unilateralmente pela empresa, sem que o empregado fosse representado por um advogado que defendesse seus interesses. A empresa, então, recorreu ao TST.

Sem base para contestar

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, observou que, mesmo que haja possíveis problemas, isso não deve prevalecer sobre o interesse dos envolvidos no acordo de rescisão durante a pandemia. Na sua avaliação, se o próprio funileiro concordou com os termos acertados sem objeções, o MPT não tem base para contestar a sua homologação.

Interesses privados

Outro aspecto considerado pelo relator é que o acordo envolve direitos patrimoniais que podem ser objeto de negociação. A eventual comprovação de que a advogada, combinada com a empresa, tivesse enganado o empregado teria efeitos cíveis, mas não legitimaria a atuação do MPT, “que não pode atuar como defensor de interesses puramente privados, ligados a direitos patrimoniais disponíveis”. 

Além disso, Douglas Alencar destacou a possibilidade de um resultado menos favorável ao trabalhador caso o acordo fosse anulado e a questão fosse submetida a julgamento.

Ficaram vencidos a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa e o ministro Lelio Bentes Corrêa.

Processo: ROT-24302-07.2020.5.24.0000

Fonte: TST

STJ suspende liminar que permitiu extração de madeira em áreas de propriedade do Paraná


A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu uma decisão que autorizou dois particulares a extraírem madeira em áreas de propriedade do estado do Paraná.

No entendimento da ministra, a decisão é necessária para evitar prejuízos a diversos projetos em andamento na região, como a criação de uma reserva ambiental e o possível reconhecimento de terras quilombolas.

O caso remonta a uma ação ajuizada nos anos 2000, que envolveu os particulares e a Ambiental Paraná Florestas (atual Instituto Água e Terra, autarquia estadual do Paraná). A disputa dizia respeito a demarcação de terras, reconhecimento de propriedade e possibilidade de extração de árvores do tipo pínus em áreas de reflorestamento.

Em meio à disputa, o Instituto Água e Terra permitiu a retirada de mais de 870 mil metros cúbicos de pínus da área objeto do litígio. Como consequência, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) permitiu que os particulares continuassem a retirar madeira do local.

No pedido de suspensão da decisão, o Instituto Água e Terra e o estado do Paraná alegaram que a autorização dada aos particulares inviabiliza a execução de contratos administrativos para exploração controlada dessas áreas, impede a fiscalização do volume retirado e prejudica a implementação de políticas públicas e o desenvolvimento de projetos nesses locais.

Autarquia questionou propriedade das áreas que geraram obrigações para a antecessora

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que, segundo o processo, o Instituto Água e Terra apresentou questionamento sobre a propriedade das áreas que originaram as obrigações assumidas no acordo pela sua antecessora (a Ambiental Paraná Florestas), de modo que, se as alegações forem acolhidas, a consequência lógica será impedir que os particulares façam novas extrações de madeira.

“Nesse ponto reside o risco de lesão grave à economia da autarquia. Não é difícil imaginar que a exigência de prestação indevida e a autorização para suprimir árvores em área de reflorestamento podem impor restrições financeiras fortes aos cofres do instituto encarregado, em última análise, de cuidar da preservação do meio ambiente estadual”, apontou a ministra.

Ainda de acordo com a presidente do STJ, os documentos juntados aos autos indicam procedimentos já iniciados para a implantação de uma unidade de conservação de espécie nativa da região (o mono carvoeiro, ou muriqui-do-sul), além de estudos para o reconhecimento de território quilombola na região.

A suspensão da liminar do TJPR vale até o trânsito em julgado de medida cautelar ajuizada pela autarquia.

Leia a decisão na SLS 3.434.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 3434

Fonte: STJ

Corte não conhece de agravo que se limitou a contestar alerta incluído em decisão sobre recurso extraordinário


​Por não trazer conteúdo decisório, não cabe discutir em recurso o alerta que vem sendo incluído pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em algumas decisões sobre admissibilidade do recurso extraordinário (RE). Pensado como forma de atender ao princípio da cooperação, o alerta apenas busca evitar equívocos que se verificam frequentemente em matéria de RE.

Em julgamento unânime, a Corte Especial não conheceu de um agravo interno porque a parte, em vez de impugnar o único fundamento da decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, preferiu contestar a informação trazida no alerta.

O RE teve seguimento negado pelo vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, com base no Tema 181 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais tem natureza infraconstitucional”.

RE sem repercussão geral não deve ter seguimento

Segundo Og Fernandes, na análise prévia da viabilidade dos REs, deve-se negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não reconheceu a existência de repercussão geral, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC).

Leia também:  A análise de admissibilidade do recurso extraordinário no STJ

Após a parte dispositiva da decisão, o ministro registrou um alerta para a parte, apontando que, “contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no artigo 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão), conforme o parágrafo 2º do artigo 1.030 do CPC“.

A parte, no entanto, interpôs o agravo interno para questionar essa explicação, sustentando que seria cabível, sim, o agravo em recurso extraordinário, pois o STF é que teria a competência “definitiva e exclusiva” para analisar a admissibilidade do RE. Para ela, o artigo 1.030 do CPC deve ser interpretado conforme a Constituição, “para assegurar a última palavra ao STF e ao STJ acerca da admissibilidade dos respectivos recurso extraordinário e recurso especial”.

Alerta é forma de ampliar a cooperação entre os atores processuais

Segundo Og Fernandes, o registro em questão é mero alerta, “simples indicação da existência de previsão legal sobre o meio estabelecido pelo legislador para impugnação das decisões que negam seguimento aos recursos extraordinários, na forma do artigo 1.030, I, ‘a’, do CPC”.

A informação contida no alerta – observou o vice-presidente – “é potencialmente útil para o desenvolvimento célere e adequado do processo e para a ampliação da compreensão de todos os atores processuais”, tendo sido adicionada em atendimento ao CPC, que, em seu artigo 6º, determina que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

O ministro ponderou que, como esse alerta não tem conteúdo decisório, permanece preservado o direito da parte de recorrer da forma que considerar adequada. Porém, quanto ao agravo interno submetido à Corte Especial, Og Fernandes destacou que a parte não impugnou o único fundamento adotado para negar seguimento ao RE, relacionado ao Tema 181. Em tal situação, o ministro apontou que incide a Súmula 182 do STJ, a qual exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Leia a decisão monocrática no recurso extraordinário.

Leia o acórdão da Corte Especial no agravo interno.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 2398960

Fonte: STJ

Prova de regularidade fiscal continua dispensada se plano de recuperação foi homologado antes da Lei 14.112


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando a sentença de primeiro grau, dispensou a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação de um plano de recuperação judicial, bem como para a renovação de incentivos fiscais.

De acordo com o colegiado, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, tornou-se necessário apresentar as certidões de regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos artigos 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. No entanto, para as homologações anteriores – como no caso em julgamento –, as certidões continuam sendo dispensáveis.

Um grupo empresarial teve seu pedido de recuperação deferido pelo juízo de primeiro grau, tendo sido dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano. A Fazenda Nacional contestou a dispensa, mas o TJPE entendeu que a apresentação das certidões não era um requisito indispensável para a concessão da recuperação.

Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a homologação do plano de recuperação não poderia prescindir da apresentação das certidões de regularidade fiscal por parte da recuperanda.

Inovações trazidas pela Lei 14.112 mudaram entendimento sobre a matéria

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, comentou que, até a edição da Lei 14.112/2020, exigir prova de quitação de todo o passivo tributário para o acesso ao procedimento recuperacional tornaria absolutamente inócuo o instituto legal, pois as dívidas fiscais atingem normalmente valores altos, cujo pagamento costuma ser impossível para as empresas em situação de crise econômico-financeira.

Contudo, segundo o magistrado, a Lei 14.112/2020 trouxe diversas medidas para facilitar a reorganização da empresa recuperanda no tocante aos débitos tributários – entre elas, o parcelamento por dez anos.

O ministro apontou que, se a decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal não for atendida, a solução compatível com a disciplina legal em vigor atualmente não é a convolação da recuperação em falência. Em vez disso, deve-se suspender o processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à empresa, como a suspensão das execuções contra ela.

Se a homologação do plano foi anterior à Lei 14.112, aplica-se a jurisprudência antiga

Porém, disse o relator, em relação às decisões homologatórias anteriores à vigência da Lei 14.112/2020, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial da época, que não admitia a exigência de comprovação da regularidade fiscal. É o que decorre do princípio tempus regit actum (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Antonio Carlos Ferreira lembrou que o artigo 52, II, da Lei 11.101/2005, em sua redação original, estabelecia que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação, deveria determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a empresa pudesse exercer suas atividades, “exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

Segundo o ministro, naquele contexto legislativo, a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de “mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica”.

Leia o acórdão no REsp 1.955.325.

Leia também: 
Após Lei 14.112/2020, certidão negativa fiscal é indispensável para deferimento da recuperação

Processo de recuperação judicial pode ser suspenso se empresa não comprovar regularidade fiscal

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1955325

Fonte: STJ

quinta-feira, 20 de junho de 2024

Vendedora de automóveis xingada em reuniões consegue aumentar indenização


Para a 3ª Turma, a discriminação de gênero e a reiteração das agressões agravaram o quadro

20/6/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou de R$ 5 mil para R$ 25 mil a indenização que a AutoBrasil Itavema Seminovos Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), terá de pagar por assédio moral contra uma vendedora. De acordo com os ministros, o fato de a agressão ser contra mulher agrava mais a situação, e o valor fixado nas instâncias anteriores não repara o dano nem tem caráter pedagógico para a empresa.

Sócio e gerente usavam agressões e palavrões

Na ação judicial, a vendedora registrou que a violência, praticada pelo gerente e por um dos sócios, ocorria em reuniões para cobrança de metas. Segundo a profissional, era comum escutar do sócio, na frente dos colegas, frases ofensivas com muitas expressões chulas. Segundo ela, as ofensas geraram, evidentemente, abalos. Como reparação, pediu indenização a partir de R$ 50 mil. 

A empresa, em sua defesa, alegou que “havia cobrança normal de produtividade, para que os funcionários atingissem as metas, dentro dos parâmetros razoáveis de exigência”. 

Testemunhas confirmaram fatos

O juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) constatou o assédio moral e determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil. A sentença considerou como provas principais dois depoimentos de testemunhas. Uma delas disse que presenciou o gerente gritando com a vendedora, desrespeitando-a na frente das pessoas. E, quanto ao sócio, afirmou que ele se dirigia aos vendedores com palavras de baixo nível em reuniões de cobrança. “Chamava os vendedores de vagabundos, filho da …, mandava tomar naquele lugar”, afirmou, acrescentando que as reuniões eram feitas no salão de vendas, perante os clientes. 

Outro depoimento confirmou as agressões do proprietário, contudo reforçou o aspecto generalista. Para o juízo de primeiro grau, o fato de as palavras serem dirigidas ao grupo, e não a uma pessoa, não altera o assédio sobre a empregada em questão. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a condenação. 

Reiteração agrava o assédio

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da vendedora, observou que, de acordo com o TRT, a trabalhadora vivenciou numerosas situações de assédio moral, destacando o caráter reiterado e permanente da conduta. “A vendedora prestou serviços à empresa por mais de seis anos”, assinalou. 

Segundo o relator, a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho, em processo de ratificação pelo Brasil, dispensa a reiteração para caracterizar o assédio. Com isso, a seu ver, essa circunstância agrava o dano e, portanto, requer uma reparação mais expressiva. 

Assédio contra mulher

Outro aspecto avaliado pelo ministro foi o fato de que agressões desse tipo direcionadas a mulheres precisam ser reprovadas ainda mais. “A depreciação pública do trabalho de mulheres representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável número 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino”, ressaltou. 

Segundo ele, as comunicações entre os superiores e a vendedora tinham conteúdos de extrema lesividade ao decoro e à honra da trabalhadora. “A profissional, em razão de vulnerabilidades sociais suportadas pelas mulheres, tinha maior sofrimento psicológico, com aumento de risco à sua integridade psicológica”, avaliou. 

Com essas ponderações, Godinho Delgado concluiu que o valor arbitrado pelas instâncias anteriores “passa longe de representar a finalidade pedagógica da condenação, em razão da situação econômica da empresa e da profundidade dos danos causados, que envolvem questões de gênero”.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Banco é absolvido de condenação por assédio processual em ação contra sindicato


Para a 5ª Turma, não cabe indenização sem pedido da parte prejudicada

20/6/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu uma condenação por danos sociais que havia sido imposta ao Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo, por suposta conduta antissindical. A penalidade foi aplicada após o banco perder uma ação contra o Sindicato dos Bancários de Jundiaí e Região (SP), que tentava impedir bloqueios que dificultassem o acesso de empregados às agências. Segundo o colegiado, a indenização por “dumping social” não poderia ser aplicada sem um pedido explícito do Sindicato, e não foi comprovada má-fé por parte do banco. Dessa forma, a condenação foi excluída por violar o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Banco foi multado por assédio processual

O caso teve início em 2012, quando o banco ajuizou uma ação em que alegava que o sindicato estaria perturbando a ordem na entrada da agência bancária de Jundiaí e em todo o estado. O objetivo era obter o chamado interdito proibitório, a fim de impedir tumultos em suas dependências, sobretudo em razão do anúncio de greve da categoria. 

Depois de uma sequência de recursos e decisões anuladas, em 2018 o banco foi condenado a pagar multa por assédio processual de R$ 7 milhões (R$ 5 milhões em favor do sindicato e R$ 2 milhões para uma entidade beneficente local). O magistrado considerou que o banco teria utilizado a Justiça para tentar coagir o direito de greve de seus empregados, evitando o diálogo sobre direitos trabalhistas e visando apenas ganhos financeiros.

O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que também considerou grave a tentativa de judicializar a greve sem evidências concretas e contrariando até mesmo os fatos constatados por um oficial de Justiça, que não encontrou bloqueio na agência inspecionada. Segundo o TRT, a conduta atinge diretamente o meio processual, comprometendo a lisura e violando o devido processo legal.

A conclusão foi de que houve danos sociais, justificando a indenização. Contudo, o valor da condenação foi reduzido, sendo R$ 560 mil para o Sindicato, R$ 100 mil para entidade beneficente com sede em Jundiaí (SP) e R$ 240 mil a título de honorários advocatícios.

Impossibilidade de condenação sem pedido

O banco recorreu novamente, desta vez ao TST. O ministro relator, Breno Medeiros, destacou as intercorrências do processo, que teve sucessivas sentenças anuladas e reanálise do caso nas duas instâncias ordinárias. Assim, o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco acabou se convertendo em condenação por danos sociais contra ele próprio. Mas, de acordo com o relator, esse tipo de indenização não poderia ser aplicado sem um pedido formal do sindicato, conforme o Código de Processo Civil de 1973, vigente na época.

Ainda de acordo com o relator, houve uma confusão dos danos sociais com o instituto da litigância de má-fé, e a condenação a esse título também é inadequada. Segundo Medeiros, a simples falta de prova de conduta ilegal no movimento grevista alegada pelo banco não justifica essa penalização processual. 

Com base nesses argumentos, o colegiado manteve a improcedência do interdito proibitório, mas excluiu a condenação do banco ao pagamento dos valores anteriormente deferidos, reconhecendo a violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1631-23.2012.5.15.0096

Fonte: TST

Prescrição da petição de herança conta da abertura da sucessão e não é interrompida por investigação de paternidade


​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.200), estabeleceu que o prazo prescricional para propor a ação de petição de herança começa a correr na abertura da sucessão e não é suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, independentemente do seu trânsito em julgado.

Com a fixação da tese – definida por unanimidade –, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do tema repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O entendimento já estava pacificado na jurisprudência do tribunal, mas, segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do repetitivo, a fixação da tese com força vinculativa é de grande importância para a isonomia e a segurança jurídica. “O julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores, obstando o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior”, declarou.

Aplicação da vertente objetiva do princípio da actio nata

Bellizze observou que, até 2022, as duas turmas de direito privado do STJ discordavam a respeito de qual seria o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança: enquanto a Terceira Turma considerava a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, a Quarta Turma entendia que o prazo começava na abertura da sucessão, ou seja, quando surge para o herdeiro o direito de reivindicar seus direitos sucessórios.

De acordo com o ministro, em outubro de 2022, ao julgar embargos de divergência que tramitaram em segredo de justiça, a Segunda Seção pacificou a questão ao decidir que a contagem do prazo deve ser iniciada na abertura da sucessão, aplicando-se a vertente objetiva do princípio da actio nata, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no artigo 189 do Código Civil.

“A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas”, disse Bellizze.

Leia também:  Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade

O ministro também destacou que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, ao ser aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.

Segundo o relator, o pretenso herdeiro poderá, independentemente do reconhecimento oficial dessa condição, reclamar seus direitos hereditários por um desses caminhos: 1) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; 2) propor, concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e 3) propor ação de petição de herança, dentro da qual deverão ser discutidas a paternidade e a violação do direito hereditário.

Nesse contexto – concluiu o ministro –, é “completamente infundada” a alegação de que o direito de reivindicar a herança só surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a condição de herdeiro.

Início do prazo de prescrição não pode ficar a critério da parte

O relator ressaltou também que, como afirmado no acórdão dos embargos de divergência, o suposto herdeiro não poderia, apoiado na imprescritibilidade da ação investigatória de paternidade, esperar o quanto quisesse para ajuizar a ação de petição de herança, pois isso lhe daria um controle absoluto do prazo prescricional.

“Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes”, concluiu.

Fonte: STJ

quarta-feira, 19 de junho de 2024

Frigorífico indenizará empregada que tinha de circular em trajes íntimos em barreira sanitária


Para a 7ª Turma, situação gerou constrangimento passível de reparação.

19/6/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a uma empregada da área de desossa de aves que era obrigada a circular na barreira sanitária em trajes íntimos. Para o colegiado, a situação gerou constrangimento passível de reparação.

Empregados circulavam seminus

A barreira sanitária é uma medida adotada na indústria de alimentos para evitar contaminação. Na reclamação trabalhista, a trabalhadora disse que todos os empregados tinham de se despir num ponto do vestiário e circular seminus por cerca de 15 metros diante dos demais colegas até o local onde vestiriam o uniforme. Segundo ela, essa prática causava constrangimento e violava princípios importantes, como o da dignidade da pessoa humana.

Troca de roupa é exigência do Ministério da Agricultura

O juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC) rejeitou o pedido, argumentando que o desconforto de circular no local em trajes íntimos é similar ao de utilizar espaços coletivos para higiene, como banheiros ou vestiários públicos. O magistrado destacou que a troca de roupas para colocar o uniforme específico atende ao Procedimento Padrão de Higiene Operacional do Ministério da Agricultura (PPHO), e, portanto, a prática não pode ser considerada ilícita.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) também compartilhou esse entendimento. Segundo uma súmula do TRT, não é considerado ato ilícito que empregadores da agroindústria exijam que seus funcionários troquem de roupa em vestiários coletivos, e transitar em roupas íntimas na presença de colegas do mesmo sexo antes de vestir o uniforme não viola os direitos de personalidade. O TRT explicou que essa medida é necessária para cumprir as exigências do Ministério da Agricultura e atender às normas fitossanitárias e de biossegurança, visando evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano.

Dano moral configurado

A empregada não se conformou e recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro relator do caso, Cláudio Brandão, deu razão a ela. Para ele, ficar de roupas íntimas na frente de colegas de trabalho viola o direito à intimidade e revela uma conduta culposa da empregadora, justificando a compensação por danos morais.

Em seu voto, Brandão citou precedentes no mesmo sentido da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Esse órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST considera inadequado o procedimento que obriga empregados a circular em roupas íntimas na frente dos colegas para atender aos padrões sanitários exigidos pelos órgãos de fiscalização, pois expõe a intimidade dos trabalhadores indevidamente.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RRAg-942-18.2021.5.12.0008

Fonte: TST

STJ não pode rever decisão do vice que manteve execução provisória de pena pela Chacina de Unaí


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou recurso com o qual a defesa do empresário Hugo Alves Pimenta, condenado a 27 anos de prisão pela participação na Chacina de Unaí, pretendia reverter decisão monocrática do vice-presidente do tribunal, ministro Og Fernandes, que negou seu pedido de antecipação de tutela em recurso extraordinário para suspender a execução provisória da pena.

Para a Corte Especial, a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo não poderia ser reanalisada por órgão colegiado do STJ, mas apenas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a quem é dirigido o recurso extraordinário.

No crime, ocorrido em 2004, três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho foram assassinados enquanto exerciam fiscalização em área rural do município de Unaí (MG).

Em setembro de 2023, a Quinta Turma determinou o início do cumprimento provisório das penas dos envolvidos na chacina. O colegiado levou em consideração a decisão do ministro do STF Alexandre de Moraes que cassou acórdão anterior da própria turma julgadora, no ponto em que havia afastado a aplicação do artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal (CPP), o qual prevê o início da execução provisória no caso de condenação do júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.

Contra o julgamento, foram interpostos embargos de divergência – ainda não julgados pela Terceira Seção – e, concomitantemente, recursos extraordinários – ainda pendentes do juízo de admissibilidade pelo STJ. A defesa de Hugo Alves Pimenta requereu, também, a concessão de liminar para suspender a execução provisória da pena até o julgamento do recurso pelo STF, o que foi negado pelo ministro Og Fernandes.

Competência do vice-presidente foi atribuída por lei

No agravo regimental dirigido à Corte Especial, a defesa do empresário voltou a questionar o início imediato do cumprimento da pena, alegando que não seria possível que ele aguardasse preso o julgamento do Tema 1.068, no qual o STF, em repercussão geral, deve dar decisão definitiva sobre a constitucionalidade da execução provisória da condenação pelo tribunal do júri.

O ministro Og Fernandes destacou que, nos termos do artigos 1.029 e 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), é atribuição do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem apreciar, em juízo prévio de admissibilidade, as petições de recurso extraordinário dirigidas ao STF, assim como os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

“Portanto, de modo diverso do que ocorre com as competências pertencentes a órgãos colegiados, que podem ser delegadas aos respectivos relatores (por exemplo, nos termos do artigo 932 do CPC), a competência em comento foi atribuída pela lei de maneira singular e exclusiva ao presidente ou vice de cada tribunal, com específico regime de controle das decisões por eles tomadas”, completou.

Como consequência, Og Fernandes explicou que as decisões que admitem ou inadmitem os recursos extraordinários não são revistas por órgão colegiado do tribunal de origem, sendo de competência apenas do STF, ao qual o recurso é dirigido, realizar o juízo de admissibilidade definitivo.

A exceção, nesse caso, diz respeito apenas à decisão que aprecia, no âmbito do STJ, se o recurso extraordinário se enquadra em tema de repercussão geral ou recurso repetitivo, podendo haver negativa de seguimento ou suspensão do recurso até a análise do tema vinculante. Em tais situações, o papel da Corte Especial se limita ao controle do enquadramento do recurso ao tema indicado.

Revisão do pedido de efeito suspensivo exigiria antecipar análise do recurso extraordinário

Segundo Og Fernandes, eventual acolhimento do agravo interposto pela defesa exigiria não só a antecipação da análise sobre admissão do recurso extraordinário, como também a conclusão pela sua probabilidade de sucesso.  

“O referido juízo poderá ser revisto ou confirmado apenas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, na apreciação definitiva da admissibilidade do recurso, de maneira que qualquer outra apreciação subverteria as competências delineadas pela lei”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

Na denunciação da lide, é possível reconvenção do denunciado contra autor ou contra denunciante


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na hipótese de denunciação da lide (artigo 125 do Código de Processo Civil – CPC), o denunciado pode apresentar reconvenção contra o autor da ação principal ou contra o denunciante, desde que preenchidos os pressupostos legais – como estar fundada no mesmo negócio que motivou a ação principal.

A partir desse entendimento, o colegiado determinou que o juízo de primeiro grau julgue a reconvenção proposta por uma empresa de consultoria, chamada a integrar uma ação de cobrança na condição de denunciada. As instâncias ordinárias extinguiram a reconvenção ao fundamento de que ela não poderia ter sido apresentada pelo denunciado.

A ação de cobrança foi ajuizada por um corretor contra um supermercado, comprador de imóvel comercial em Sorocaba (SP), e contra a empresa vendedora. Esta última denunciou a lide a uma empresa de consultoria, que teria sido contratada para intermediar a negociação. A consultoria, por sua vez, apresentou a reconvenção contra a vendedora, alegando que tinha parte do valor da comissão de corretagem para receber.

Denunciação da lide é uma demanda incidental, eventual e antecipada

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a doutrina conceitua a denunciação da lide como um “instrumento concedido a qualquer das partes do litígio para chamar a juízo um terceiro, com o qual tenha uma relação de regresso na eventualidade de perder a demanda” – sendo irrelevante se esse terceiro, o denunciado, é ou não parte no processo principal.

A ministra explicou que a denunciação da lide é uma demanda incidental, eventual e antecipada. “É antecipada, porque o denunciante se antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária; e eventual, tendo em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a denunciação da lide. Se o denunciante for vitorioso na ação principal, a denunciação da lide ficará prejudicada; por outro lado, sendo o denunciante vencido na demanda principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide (artigo 129 do CPC)”, disse.

Nancy Andrighi destacou que há, nesses casos, duas ações: a primeira entre autor e réu, e a segunda entre uma parte e o terceiro denunciado – o qual assume a posição de réu na ação incidental. Dessa forma, ressaltou, a ele se aplica o disposto no artigo 343 do CPC, que autoriza o réu a apresentar um pedido próprio por meio da reconvenção, que pode ser proposta tanto contra o denunciante como contra o autor da ação principal.

Pressupostos para o denunciado propor a reconvenção

Contudo, a relatora ressaltou que é necessária a presença dos seguintes pressupostos para apresentar a reconvenção: conexão com a ação incidental ou com o fundamento da defesa nela apresentada; compatibilidade entre o procedimento da demanda principal e da reconvenção (artigo 327, parágrafo 1º, III, e parágrafo 2º, do CPC); e competência absoluta do juízo para apreciar tanto o pedido principal quanto o pedido reconvencional.

Além disso, a ministra observou que, embora a análise da denunciação da lide fique condicionada ao resultado da ação principal (artigo 129 do CPC), a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada independentemente do desfecho das demandas principal e incidental.

“Essa independência da reconvenção se deve à sua natureza jurídica de ação e à sua autonomia em relação à lide na qual é proposta (artigo 343, parágrafo 2º, do CPC). Isto é, a reconvenção faz nascer entre o reconvinte e o reconvindo uma relação jurídica processual distinta daquela inaugurada pela ação do autor contra o réu”, concluiu.

Os honorários sucumbenciais na denunciação da lide

Quanto aos honorários sucumbenciais na denunciação da lide, a ministra descreveu três cenários possíveis: sendo a ação procedente e a denunciação improcedente, o denunciante pagará a sucumbência ao autor e também ao denunciado; sendo a ação e a denunciação procedentes, o denunciante pagará honorários ao autor e os receberá do denunciado; e por fim, sendo a ação improcedente e a denunciação extinta sem exame do mérito, o autor pagará a sucumbência ao denunciante, e este a pagará ao denunciado.

Nancy Andrighi lembrou que o STJ já decidiu que, na hipótese de procedência da ação principal e da denunciação da lide, se o denunciado não tiver resistido à denunciação, ele não pagará honorários ao denunciante.

A relatora verificou que o caso em análise se encaixa na terceira hipótese, devendo o denunciante pagar honorários ao advogado do denunciado. O valor dos honorários, afirmou, deverá ser fixado no momento do julgamento da reconvenção.

Leia o acórdão no REsp 2.106.846.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2106846

Fonte: STJ

Prescrição da cobrança não impede busca e apreensão do bem alienado, decide Quarta Turma


​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da prescrição em ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária. Para o colegiado, a prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção da obrigação do devedor e não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em ação de busca e apreensão.

Devido à falta de pagamento das parcelas, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) entrou com ação para recuperar as máquinas adquiridas por uma empresa agroindustrial com financiamento garantido por alienação fiduciária. Mesmo notificada, a empresa não pagou a dívida e alegou que o BNDES não poderia mais cobrá-la, devido à prescrição.

O juízo de primeira instância declarou prescrita a pretensão do banco, pois já teria transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por outro lado, entendeu que o prazo de cinco anos se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens alienados. Para o tribunal regional, o prazo para busca e apreensão, nesse caso, é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.

Ao STJ, a empresa devedora argumentou que a prescrição da cobrança também extinguiria o vínculo de garantia acessório – consistente na propriedade indireta dos bens pelo banco credor –, o que lhe permitiria manter o maquinário alienado.

A prescrição da pretensão não extingue a obrigação

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que o descumprimento das obrigações de um contrato de alienação fiduciária faculta ao credor ajuizar ação de cobrança, ação de execução (se houver título executivo) ou ação de busca e apreensão do bem dado em garantia. Para o ministro, se a pretensão de cobrança da dívida civil está prescrita, mas há outro instrumento jurídico não atingido pela prescrição que permite ao credor obter resultado equivalente, é seu direito buscar a satisfação do crédito.

Ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do Código Civil. Antonio Carlos Ferreira declarou ainda, citando precedente da Terceira Turma (REsp 844.098), que, diante da falta de pagamento, a posse do bem alienado fiduciariamente se torna injusta, o que autoriza a propositura da busca e apreensão.

No caso em análise – explicou o ministro –, o banco credor tem como objetivo principal a obtenção da posse direta dos bens, por meio da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/1969. Nesse sentido, para o relator, a regra do artigo 206 do Código Civil é inaplicável à hipótese, uma vez que a ação não pretende cobrar dívidas constantes de instrumentos públicos ou privados, mas recuperar bens.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro declarou que a prescrição da pretensão de cobrança não extinguiu a garantia real do contrato de alienação fiduciária. “O objeto principal do contrato é a obrigação pecuniária, e não a pretensão de cobrança, esta sim extinta pelo fluxo do prazo prescricional”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

Leia o acórdão no REsp 1.503.485.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1503485

Fonte: STJ

terça-feira, 18 de junho de 2024

Município de São João del-Rei (MG) não pode recorrer de decisão que manteve condenação de prefeito por improbidade


​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o município de São João del-Rei (MG) não é parte legítima para apresentar recurso contra decisão da ministra Assusete Magalhães (aposentada) em processo no qual o atual prefeito, Nivaldo José de Andrade, foi condenado por improbidade administrativa.

Em razão da condenação, a Justiça de Minas Gerais decretou a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do prefeito por oito anos, além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo mesmo período.

Contra a decisão da Justiça mineira, Nivaldo Andrade interpôs recurso especial, mas a ministra Assusete Magalhães, relatora, não conheceu do recurso, por entender que ele exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.

O município de São João del-Rei, então, interpôs agravo interno para que o caso fosse revisto pela Segunda Turma. Entre outros argumentos, o município alegou que não houve comprovação de dano ao erário no caso e que as penas aplicadas não respeitaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Município não demonstrou condição de terceiro interessado para recorrer

Atual relator do recurso, o ministro Teodoro Silva Santos explicou que o município, em nome próprio, buscou a reforma de decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto apenas pelo prefeito.

O ministro lembrou que, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser apresentado pela parte vencida, pelo terceiro interessado e pelo Ministério Público (como parte ou fiscal da ordem jurídica). Contudo, segundo Santos, o ente federativo não demonstrou de que forma a decisão monocrática lhe teria trazido prejuízos diretos e concretos.

“No caso dos autos, o município de São João del-Rei não pode ser considerado direta e concretamente sucumbente em razão do decisum ora agravado, não tendo também cuidado de demonstrar, nas razões do presente agravo interno, de que forma teria sido atingido seu direito a partir desse provimento judicial, a fim de que pudesse ser considerado parte legitimada à interposição deste recurso na condição de terceiro interessado”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2020455

Fonte: STJ