quarta-feira, 26 de junho de 2024

Direito do consumidor - Justiça determina cancelamento de cobranças de aplicativos digitais em conta de telefone e restituição em dobro dos valores pagos pelo cliente


A decisão, no âmbito do 12.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, destacou a ilegalidade da prática de venda casada, conforme previsto no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.

O 12.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente uma ação de perdas e danos contra uma operadora de telefonia móvel, por realizar cobranças de Serviços de Valor Agregado (SVA) que não foram contratados por um cliente. A decisão determinou que a operadora, além de indenizar o cliente por dano moral, cancele os serviços acessórios ou, na impossibilidade, conceda desconto proporcional nas faturas futuras do consumidor lesado.

O processo destacou a ilegalidade da prática de venda casada, conforme previsto no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe vincular a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro. A decisão ressaltou a falta de consentimento prévio do consumidor para as cobranças dos serviços adicionais, evidenciando a violação ao direito à informação e à livre escolha dos consumidores. O valor adicional cobrado era 57,8% a mais do que o cliente deveria pagar mensalmente.

Conforme os autos, o autor contratou o serviço principal de telefonia móvel, mas sem seu consentimento foram incluídas cobranças adicionais sob a rubrica “Aplicativos Digitais”. Na contestação, a empresa-ré alegou que os serviços são parte integrante do plano contratado pelo cliente e que a remuneração de tais serviços já está incluída no valor pago pelo autor.

“Com efeito, nos processos semelhantes, em fase de execução, observa-se a alegação, por parte da operadora de telefonia, de que o cumprimento da obrigação, qual seja, retirada das rubricas correspondentes aos serviços de valor agregado ou adicionado, é impossível, pois, em tese, fazem parte de suposto “combo” adquirido na contratação. Contudo, não consta nos contratos apresentados, nenhuma referência ao suposto “combo”, já que não indicam nem o valor do plano principal nem os valores ou serviços adicionais”, registra trecho da decisão.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 1.830,44, referente à repetição do indébito em dobro, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também deverá pagar ao consumidor R$ 3 mil a título de indenização por dano moral, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

A ré está sujeita, ainda, a pagamento de multa de R$ 200 – limitada a dez incidências, caso não cancele ou conceda descontos nos serviços acessórios em faturas que vincendas.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TJAM

Terceira Câmara determina atendimento domiciliar a idosa com Alzheimer


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que o plano de Saúde Geap Fundação de Seguridade Social forneça atendimento domiciliar (home care) a uma paciente, de 91 anos, com doença de Alzheimer, sofrendo ainda com as sequelas de um AVC ocorrido anos atrás, que se encontra acamada e totalmente dependente para realizar atividades diárias. A relatoria do processo foi do desembargador  Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“O direito à saúde se sobrepõe a qualquer discussão e é garantido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Constituição Federal. Logo, o atendimento domiciliar – sistema de home care – ao paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual”, afirmou em seu voto o relator do processo.

De acordo com o relator, é facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas, mostrando-se desarrazoada a sua negativa. “O serviço de home care nada mais é do que um desdobramento do atendimento hospitalar, devendo, portanto, ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados acaso estive em tratamento hospitalar, isso, é claro, sem que haja qualquer desequilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde”, pontuou.

O desembargador frisou ainda que o fato de a empresa atuar na modalidade de “autogestão” não a isenta de atender às disposições previstas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Justiça condena site de reservas de hospedagem


Torcedor que viajou a Moscou, na Rússia, para a Copa do Mundo, deverá ser indenizado

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte, que condenou empresa digital de venda de passagens aéreas e hospedagem a indenizar um cliente que, em 2018, foi para a Rússia com objetivo de assistir à abertura da Copa do Mundo e, ao chegar a Moscou, não conseguiu se hospedar no apartamento alugado.

A empresa terá que ressarcir R$ 5,44 mil ao consumidor, montante referente à hospedagem originalmente acertada; R$ 1,19 mil do valor do ingresso da partida de abertura da Copa; e R$ 454, correspondentes a um dia perdido de hospedagem. Além disso, o torcedor deverá receber R$ 8,5 mil a título de danos morais.  

O torcedor ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos materiais e morais, alegando que realizou reserva de hospedagem pelo site da empresa para 12 diárias, para acomodação de quatro pessoas. Ao chegarem ao local, o grupo não conseguiu se acomodar. 

O consumidor tentou entrar em contato com  o proprietário do apartamento, sem sucesso. Assim, acionou a empresa, que também não conseguia falar com o anfitrião e, por isso, demorou a resolver a situação, deixando o grupo por horas na rua da capital do país estrangeiro, na porta do apartamento reservado, com malas e pertences pessoais. 

Após duas horas de espera, o site de reservas entrou em contato com o autor da ação e seus companheiros de viagem dizendo que o anfitrião do apartamento provavelmente havia conseguido alugar o espaço, em data próxima do evento de futebol, para outros hóspedes que aceitaram pagar muito mais pelo aluguel. A empresa tentou convencer o anfitrião do apartamento a honrar a reserva feita, mas não foi bem-sucedida. 

A plataforma de viagens propôs então ao torcedor outra hospedagem, mas com um padrão diferente daquele reservado originalmente, o que os viajantes não aceitaram. Após cinco horas de espera, o torcedor conseguiu finalmente contratar outro local para ficar, mas pagou um valor bem alto pelo aluguel e precisou adiantar o pagamento. Por causa de todos os transtornos, o autor da ação perdeu a abertura da Copa do Mundo para qual já tinha adquirido ingresso. 

A empresa argumentou ser apenas intermediária no contato entre o consumidor e o hotel e que, por isso, não teria responsabilidade pelos fatos narrados, que teriam ocorrido por culpa exclusiva de terceiros. Entretanto, este argumento não convenceu a juíza Myrna Fabiana Monteiro Souto, que reconheceu a empresa como parte integrante da cadeia de serviços de hospedagem oferecidos em seu site.  

Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal. Contudo, o relator, desembargador Fábio Rubinger de Queiroz, manteve a decisão. Segundo o magistrado, a falha na prestação do serviço havia sido comprovada, bem como a relação jurídica entre o site e o proprietário do apartamento. 

Os desembargadores Cavalcante Motta e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator. 

Fonte: TJMG

OE declara inconstitucionalidade de lei que institui fornecimento gratuito de água em bares e restaurantes


Dispositivo viola princípios constitucionais.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei Estadual n° 17.747/23, que obriga bares, restaurantes e estabelecimentos similares a servirem água potável filtrada à vontade aos clientes. A decisão foi por maioria de votos. 

Em seu voto, a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, apontou que a norma viola os princípios da razoabilidade, livre exercício de atividade econômica e livre iniciativa, previstos na Constituição Estadual, e fere valores da Constituição Federal. “É notório que tal imposição acarreta custos para os estabelecimentos (na aquisição da água propriamente dita, ainda que com custo reduzido; na compra e manutenção de filtros e na disponibilização e reposição de jarras e copos)”, escreveu a magistrada. “Portanto, trata-se de um encargo imposto pelo Estado a estabelecimentos privados, sem qualquer contraprestação, agravada pela possibilidade de redução de parte substancial de suas receitas”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade n° 2244219-80.2023.8.26.0000

Fonte: TJSP

Hospital é condenado por queda de recém-nascido durante parto


A 2ª  Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Hospital Santa Lúcia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, à paciente e seu marido, após queda de recém-nascido durante o parto.

Conforme o processo, em março de 2023, a autora, em trabalho de parto, dirigiu-se ao hospital e ficou sem acompanhamento médico adequado por mais de 1h30. Quando finalmente foi levada ao quarto, as contrações aumentaram, mas a assistência permaneceu insuficiente. A autora começou a sangrar antes da chegada de um técnico de enfermagem, que agiu com imperícia, o que resultou na queda do bebê no chão e no rompimento abrupto do cordão umbilical, situação que causou dor extrema à mãe. A pediatra chegou somente 20 minutos depois e a ultrassonografia necessária foi realizada dois dias após o incidente.

O hospital recorreu, sob a alegação de falta de provas para confirmar os atos pelos quais foi condenado e sustentou que a sentença se baseou apenas nas palavras dos autores, sem evidências concretas. No entanto, o Tribunal destacou que a falta de atendimento adequado por um obstetra, o nascimento em um local não preparado e a queda do bebê foram fatos comprovados por documentos e vídeos apresentados no processo.

A Turma reconheceu a falha na prestação de serviços do hospital e entendeu que houve dano moral. Nesse sentido, o magistrado relator destacou “que os pais, ao vivenciaram o nascimento da filha da forma como foi realizado, além de presenciarem a recém-nascida em situação de queda e o rompimento abrupto do cordão que causou dores expressivas na primeira autora, ultrapassa a normalidade e atinge a dignidade e a personalidade da pessoa, a colocando em um estado de angústia e desespero que configura a lesão imaterial”.

condenação por dano moral foi mantida em R$ 30 mil, valor considerado adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e que cumpre a função pedagógico-reparadora.

A decisão foi unânime.

Proc: 0743674-64.2023.8.07.0016.

Fonte: TJDFT

Mulher que comercializava cursos on-line sem autorização deve indenizar empresa


A 10ª Vara Cível de Brasília condenou mulher a indenizar empresa de cursos on-line, por disponibilizar material da instituição sem autorização. Além disso, a ré está proibida de comercializar o material da autora, sob pena de multa.

A empresa de cursos on-line afirma que é uma instituição de ensino e que oferece cursos para concursos públicos e processos seletivos. Alega que seus direitos autorais foram violados pela ré, que comercializava seus cursos e materiais sem autorização. Sustenta ainda que tomou conhecimento de que a ré negociava seus materiais por meio de aplicativo de mensagens e que disponibiliza aos alunos termo de uso que proíbe esse tipo de conduta.

Na defesa, a ré confirma que disponibilizou o acesso a outros estudantes e que cobrava o valor de R$ 25,00, o que descaracteriza a intenção de obter lucro. Ressalta que não sabia que estava praticando conduta ilícita e que o fez apenas para custear os próprios estudos.

Na decisão, a Juíza Substituta explica que os direitos autorais são de titularidade dos professores que, evidentemente, os cedem à empresa, de forma que é legitima sua defesa. Destaca que a ata notarial demonstra de forma clara que a ré comercializava produtos de titularidade da autora, sem autorização, de maneira que é irrelevante a razão pela qual ela comercializava o produto.

Assim, para a magistrada “os fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados nos autos autorizam que a parte autora busque a reparação pelos danos materiais causados em decorrência da prática lesiva”, finalizou. A decisão estabeleceu que a mulher deverá reembolsar o valor de R$ 169,00, gasto pela empresa para lavratura de ata notarial. A indenização por danos materiais será estabelecida, posteriormente, em liquidação de sentença.

Cabe recurso da decisão.

Proc:  0705026-26.2024.8.07.0001

Fonte: TJDFT

Justiça do Trabalho mantém justa causa de trabalhador acusado de furto de carne


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão de justa causa de um trabalhador de Nova Andradina, que foi dispensado sob alegação de furto de carne. O trabalhador entrou com uma ação solicitando a reversão da justa causa para dispensa imotivada, alegando que não praticou qualquer ato ilícito.  

Conforme a sentença proferida pela juíza do trabalho Neiva Marcia Chagas, o trabalhador se recusou a passar pela revista íntima alegando que tinha que ir embora para ajudar a esposa que estava com a filha doente e que o volume que tinha embaixo da roupa seria uma chaira, objeto utilizado para afiar facas. 

Por sua vez, o frigorífico disse que a penalidade foi devidamente aplicada. A empresa apresentou imagens do circuito de segurança que revelam o momento em que o autor foi flagrado saindo com volume considerável em suas vestimentas próximo à cintura, se negando a parar na portaria para revista e empreendendo fuga. As imagens também mostram que o autor segurava um telefone perto do ouvido e, ao lado de outro trabalhador, andava normalmente, sem demonstrar indícios que eles estavam apressados. Ao pedirem para que parassem na revista, o autor corre em direção à rodovia sem responder ao pedido da equipe de segurança, enquanto o colega teria retornado para descartar a peça de carne. Os advogados esclarecem, ainda, que o reclamante não retornou à empresa no dia seguinte.

“Se fosse algo lícito, como um equipamento de trabalho, ele não teria motivos para apresentá-lo ou, no mínimo, para usar o veículo da empresa que habitualmente utilizava para ir para casa. Muito menos teria motivo para sair correndo em direção à rodovia. Até se poderia questionar que um pedaço de carne seria um objeto de pouco valor a ensejar a demissão por justa causa. Todavia, essa conduta ganha contornos de maior gravidade quando se trata de um frigorífico, em que essa prática deve ser coibida mais contundentemente, caso contrário se torna habitual entre os empregados”, afirma o   relator do processo, o juiz convocado Marco Antonio de Freitas. 

Fonte: TRT 24

Faxineira gestante que pediu demissão não tem direito à estabilidade provisória


Uma faxineira da cidade de Caldas Novas, interior de Goiás, requereu na Justiça do Trabalho sua estabilidade por estar gestante no momento em que rescindiu seu vínculo de emprego com uma abatedora de aves da cidade. Entretanto, após comprovar que o pedido de demissão partiu da própria empregada, a Primeira Turma do TRT de Goiás entendeu que a faxineira não teria direito à estabilidade determinada em lei. Segundo a decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 497, elege como pressupostos da estabilidade da gestante, primeiramente, a anterioridade da gravidez à terminação do contrato e, em segundo plano, a dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho.

Segundo os autos, a faxineira pediu demissão em 21/3/2023, tendo trabalhado, cumprindo o aviso prévio, até do dia 20/4/2023. O exame de sangue (Beta HCG) que comprovou a gravidez foi realizado em 28/4/2023, atestando que a faxineira estava grávida naquela data de aproximadamente cinco semanas. O exame de ultrassom realizado em 22/5/2023 também confirmou a gravidez, tendo indicado a idade gestacional em 9 semanas e 2 dias. Ou seja, ficou provado que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho da autora.

Embora a empregada tenha pedido no processo a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, o Colegiado entendeu que não houve alegação ou prova de coação, erro, dolo, estado de perigo ou lesão e que, portanto, o pedido de demissão é um ato jurídico perfeito. Ou seja, o pedido de demissão partiu da faxineira, por sua própria vontade e não tem motivos legais para converter em dispensa sem justa causa.

Divergência

Para o relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, a empregada desconhecia sua condição de gestante quando pediu demissão e, ao tomar conhecimento, provou ter entrado em contato com a empresa, comunicando a sua gravidez e solicitando a sua reintegração. Para Peixoto, não há atitude de abuso de direito da empregada e ela faria jus à estabilidade provisória desde a rescisão, até cinco meses após o parto.

Prevaleceu, entretanto, a divergência apresentada pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira. Para ele, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 20/6/2022 e foi rescindido em 20/4/2023, em virtude de pedido de demissão formulado pela empregada. “Não há indício de vício na manifestação da vontade da autora ao assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho”, destacou o desembargador.

Gentil Pio apontou ainda que do conjunto probatório não se vislumbra a ocorrência de erro, dolo, coação, simulação ou fraude na consumação do pedido de demissão da empregada.  Para ele, “a trabalhadora optou, por livre e espontânea vontade, em demitir-se do trabalho, embora consciente das consequências desse ato, assim como o relator, entendo perfeitamente válido o pedido de demissão”, concluiu Gentil Pio.

Para o desembargador, o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa e a terminação do contrato por prazo determinado. Assim, na hipótese de pedido de demissão da empregada, como no caso da faxineira de Caldas Novas, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. A sentença que havia determinado o reconhecimento da estabilidade foi reformada, e indeferida a indenização do período da estabilidade à gestante.

Fonte: TRT 18

Babá acusada de furto de joias é indenizada por danos morais


A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, condenou uma empregadora a pagar à sua trabalhadora doméstica, que atuou como babá por pouco mais de três meses, uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por tê-la acusado, sem provas, de ter furtado suas joias.

Na Justiça do Trabalho, a trabalhadora insistiu na reversão da justa causa aplicada, afirmando que a penalidade foi indevida, “uma vez que não houve quebra do compromisso de sigilo e confidencialidade firmado entre as partes no momento da contratação”, como alegou a empregadora, “mas, sim, dispensa em virtude de falsa acusação pelo crime de furto”.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, entendeu diferente. Para ele, a patroa conseguiu provar que a babá, de fato, “quebrou o pacto de confidencialidade que firmou ao ser admitida, mantendo diálogos não autorizados durante a vigência do contrato de trabalho”. Ela juntou aos autos uma gravação da conversa entre a babá e a professora particular de seus filhos, “na qual se verifica que a autora, de fato, comunicou à interlocutora situações que diriam respeito ao cotidiano da casa e à conduta pessoal da empregadora, especialmente do que diz respeito a uso de medicamentos”.

Segundo constou dos autos, nessas conversas a babá, ao se referir à empregadora, “a chamava de louca, contando às colegas que ela tomava remédios, insistindo que a quantidade era a ponto de se dopar”, além de insinuar que ela obrigava seus filhos a tomarem remédios sem necessidade, o que foi confirmado por uma das testemunhas no processo, sobre os comentários da babá acerca do comportamento da patroa, “desde quando foi admitida na residência”.

Para o colegiado, “demonstradas as atitudes compatíveis e suficientes para quebra de confiança entre as partes contratantes, e sendo a fidúcia elemento fundamental do contrato de trabalho, sua perda torna insustentável a manutenção do pacto firmado”, e por isso manteve a justa causa aplicada à trabalhadora, negando ainda o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.

Já com relação à indenização por danos morais, o colegiado entendeu que é dever da empregadora, uma vez ausentes a materialidade e as provas “aptas a comprovar o suposto crime de furto de joias cometido pela autora, fato que, inclusive, motivou o arquivamento do referido inquérito”.

O colegiado, ao dar parcial provimento ao recurso da trabalhadora para condenar a empregadora ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, acolheu o parecer ministerial nos seguintes termos: “A recorrente reitera os argumentos para que seja indenizada pelos danos morais por ter sido acusada de ter furtado as joias de sua empregadora”.

O acórdão ressaltou que “ainda que de fato a recorrente tenha afirmado em audiência que a empregadora não a acusou diretamente quando foi até sua casa buscar alguns pertences que estavam de posse da trabalhadora, verifica-se que o relato apresentado à autoridade policial e a abertura de boletim de ocorrência foram direcionados à trabalhadora como investigada”, além de “única suspeita da autoria do possível crime ocorrido”. Por tudo isso, ficou “evidente o dano à dignidade da trabalhadora ao ser acusada de crime e ser investigada por autoridade policial sem que se apresentasse qualquer prova de sua suposta autoria, apenas ilações que atentaram contra sua honra”. Esse processo corre em segredo de justiça.

Fonte: TRT 15

Maquinista de Ponta Grossa receberá indenização por falta de banheiro e água potável


5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) deferiu uma indenização por danos morais a um maquinista da região de Ponta Grossa que, durante os percursos, não tinha possibilidade de utilizar qualquer banheiro ou ponto de apoio em que pudesse fazer suas necessidades, refeições e tomar água potável. As viagens duravam cinco, seis ou mais horas. A empresa negou que o empregado trabalhasse em condições precárias. Mas até a testemunha convidada pela empregadora confirmou as provas do autor. O Colegiado fixou a indenização em R$ 5 mil. Da decisão, ainda cabe recurso.

Os trens conduzidos pelo autor não eram equipados com banheiro, nem havia água potável, ao contrário de locomotivas mais novas utilizadas em trajetos mais modernizados, o que não era o caso. Foi comprovado que nos trechos em que o empregado atuava – de Ponta Grossa até a estação de Reserva e da estação de Desvio Ribas até Irati – não tinha paradas, nem para usar o banheiro, até porque as estações ao longo do trecho estão desativadas e abandonadas. “Não tem lugar com banheiro para descer: ‘é no mato’”, relatou uma testemunha.

O maquinista também fazia suas refeições dentro do trem, no comando ou nas paradas de cruzamento, não existindo local apropriado nos trajetos. Tampouco havia espaço para conservar e aquecer a refeição que levava, nem para lavar as mãos antes de se alimentar. Apenas a sede, em Ponta Grossa, oferecia estrutura para alimentação e higiene.

A 5ª Turma do TRT-PR afirmou que as provas revelam a inobservância da NR 24, que determina que os locais para refeição dos trabalhadores devem ter boas condições de higiene e conforto; capacidade para atender a todos os trabalhadores; água limpa para higienização; mesas com tampos lisos e laváveis; assentos em número suficiente; água potável em condições higiênicas e depósitos de lixo com tampas.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Eduardo Gunther, entendeu que a falta de um local adequado para as necessidades fisiológicas do empregado “mostra inequívoca aptidão para provocar no autor ‘dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar’, na descrição de Sergio Cavalieri Filho para o dano moral (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007)”.

A falta de um local adequado para as necessidades fisiológicas do empregado, destacou a Turma, “atenta contra a dignidade do empregado, ensejando a reparação moral, consoante disposto nos artigos 5º, X, da CF, 186 e 927 do Código Civil”.

Fonte: TRT 9

Mãe de criança com síndrome de Down terá jornada reduzida pela metade, decide TRT-5


Uma médica do Hospital Climério de Oliveira em Salvador teve seu direito a uma jornada reduzida garantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-5). Os desembargadores da 1ª Turma do TRT-5 confirmaram de forma unânime a sentença que concedia à médica, funcionária da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), uma redução de 50% da sua jornada de trabalho. Ainda cabe recurso dessa decisão.

No processo, a médica solicitava a redução da sua jornada de trabalho de 24 para 12 horas semanais, sem redução salarial, com base na necessidade de cuidar de sua filha, uma criança de 6 anos com síndrome de Down e problemas cardíacos. Segundo a mãe, a criança apresenta dificuldades neuropsicomotoras, problemas de memória sequencial e atraso linguístico, necessitando de acompanhamento com diversos profissionais, incluindo fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, psicopedagogo e musicoterapeuta. O pedido de tutela antecipada foi deferido pela juíza da 36ª Vara do Trabalho da capital e posteriormente confirmado em sentença.

A empresa recorreu ao Tribunal, e o recurso foi relatado pela desembargadora Débora Machado. Para a magistrada, a prova documental demonstrou que a médica “é o único apoio ao tratamento de sua filha”, destacando que a trabalhadora também é portadora de câncer de mama e necessita de tratamento. A desembargadora afirmou que tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes. “Constata-se com facilidade que a jornada desempenhada pela reclamante no âmbito da reclamada dificulta o acompanhamento do tratamento de sua filha”, disse. Nesse sentido, a desembargadora votou por assegurar o tratamento adequado da criança, mantendo a jornada de trabalho reduzida da mãe. Os desembargadores Edilton Meireles e o juiz convocado Sebastião Martins Lopes acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TRT 5

Auxiliar mecânico que trabalhava em local exposto a riscos elétricos e ratos deve ser indenizado


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que o Departamento de Águas, Arroios e Esgotos de Bagé indenize um auxiliar mecânico que trabalhou em condições adversas, exposto a riscos elétricos e à presença de animais transmissores de doenças. 

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. O trabalhador também deverá receber valores relativos ao adicional de periculosidade reconhecido no primeiro grau, bem como o reflexos da parcela em demais verbas salariais. A decisão unânime reformou, no aspecto, a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bagé.

De acordo com o processo, o trabalho era prestado em local ermo, junto a uma barragem emergencial nas proximidades do município. Conforme fotos juntadas pelo auxiliar, havia colchões inadequados para uso, instalações elétricas com fiação exposta e risco iminente de choques fatais causados pelo contato com a umidade. 

Além disso, não havia área adequada para alimentação, uma vez que o espaço era um container, sem isolamento térmico, mal fechado e que sofria invasões por ratos. A precariedade foi confirmada pela perícia, testemunhas e pelo depoimento do próprio representante do Departamento de Águas. 

As partes recorreram ao Tribunal para reformar diferentes matérias da sentença. O trabalhador obteve o reconhecimento do pedido de indenização. 

Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, as provas revelaram a subjugação do trabalhador aos interesses patronais, em detrimento de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, como a privacidade e a dignidade 

“O que se deve ter em mente é que o fato de o trabalhador firmar contrato de trabalho com seu empregador não o despoja dos direitos inerentes à condição de ser humano, a qual deve ser respeitada e priorizada independentemente da subordinação ao empregador”, ressaltou o desembargador.

As desembargadoras Vania Cunha Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Empregado acusado de falsificar atestado médico prova inocência, tem justa causa anulada e será indenizado por danos morais


O trabalhador, que exercia a função de vigia, apresentou atestado médico à empresa, mas o documento havia sido molhado pela chuva e gerou dúvida à empregadora. Por solicitação da empresa, o vigia apresentou segunda via do documento, mas a empregadora alegou que os documentos estavam rasurados e possuíam diferença de grafia. Dispensou o empregado por justa causa, sob a acusação de falsificação de atestado médico. Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista contra a empresa, em que provou a injustiça da acusação. Após solicitação do juízo, o próprio médico confirmou ter emitido as duas vias com idêntico conteúdo, confirmando a autenticidade dos atestados.

Esse foi o quadro fático constatado pelo desembargador Fernando Rios Neto, ao atuar como relator do recurso da empresa. Sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, além de anular a justa causa e condenar a empresa ao pagamento das parcelas devidas na rescisão imotivada, condenou a ré a pagar ao autor indenização de R$ 5 mil por danos morais, por tê-lo acusado injustamente de falsificar o atestado médico.

A empresa recorreu da condenação em indenização por danos morais, mas esta foi mantida pelo relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Segunda Turma do TRT-MG. Por decisão unânime, eles negaram provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.

Dispensa por justa causa

A decisão de primeiro grau ressaltou que a justa causa é a forma de rescisão contratual mais prejudicial ao trabalhador. Foi pontuado que, na dúvida sobre a veracidade do atestado médico, a empresa deveria ter buscado informações junto ao médico emitente, mas preferiu imputar ao vigia falta gravíssima (falsificação/adulteração de documento), que, inclusive, abrange a esfera criminal, dispensando-o por justa causa.

Indenização por danos morais

A empresa sustentou que o atestado estava rasurado e que dispensou o trabalhador amparado no poder diretivo do empregador. Com esse argumento, pretendeu a exclusão da condenação à indenização por danos morais, ou pelo menos, a redução do valor fixado na sentença.

Mas o relator concluiu pela configuração da responsabilidade civil do empregador, tendo em vista a prova da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Ressaltou que a empresa deve arcar com a reparação pretendida, considerando o efeito pedagógico da condenação, assim como a efetivação do dever de indenizar.

“A acusação de falsificação de atestado médico é gravíssima e afetou a honra do reclamante, causando-lhe dor moral, ainda que o fato não tenha chegado ao conhecimento de outras pessoas”, destacou o desembargador. Segundo pontuou, o dano moral se configurou no momento em que o vigia foi informado da aplicação da justa causa, sob a acusação de ter apresentado atestado falso, e continuou no tempo, considerando que o trabalhador teve de conviver com a acusação injusta até a decisão da ação trabalhista, na qual provou sua inocência.

O relator ainda esclareceu que não se exige prova do dano moral, que afeta o íntimo das pessoas, nem sempre com sinais externos. “Basta a prova do fato que, pelo senso comum, afetaria negativamente os valores morais arraigados numa sociedade ou grupo”, destacou.

Valor da indenização

Foi mantido o valor da indenização (de R$ 5 mil) arbitrado na sentença. Para tanto, levou-se em conta a gravidade do fato, o bem jurídico tutelado, o grau de culpa do agente, os prejuízos ocasionados à vítima, as condições pessoais dos envolvidos. Foram ainda considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, definidos pela doutrina e jurisprudência, além do caráter compensatório da reparação e do efeito pedagógico da pena. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Fonte: TRT 3

MUDANÇA DE CONDIÇÕES DE PLANO DE SAÚDE APÓS TROCA POR LICITAÇÃO NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO ATO LESIVO DO EMPREGADOR


A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de “parcela fixa” para “coparticipação”.

O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual lesiva, conforme previsão do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em defesa, a reclamada sustentou que a alteração se deu após licitação pública para celebração de novo contrato administrativo. Acrescentou que a adesão ao plano não era obrigatória e que avisou sobre todas as mudanças ao trabalhador com a devida antecedência.

Segundo o desembargador-relator Wilson Fernandes, tornou-se incontroverso nos autos a existência de nova licitação, resultando em um contrato diferente do anterior e ao qual a Fundação Casa estava obrigada a se submeter. Além disso, o agente não apontou irregularidades no processo licitatório que poderiam sugerir eventual hipótese de fraude ou vício de vontade para adesão ao novo contrato.

“Não é razoável a tese de coação dos trabalhadores para que aderissem ao novo plano de saúde, já que a ausência de manifestação do interessado implicaria a perda, para o segurado e seus dependentes, de qualquer cobertura de saúde privada, não se vislumbrando nenhum interesse da Fundação”, ressaltou o magistrado.

O julgador acrescenta que a hipótese é excepcional e não se enquadra na alteração contratual lesiva prevista no artigo 468 da CLT, levando em conta as regras licitatórias impostas à ré pela legislação vigente.

(Processo nº 1001660-12.2023.5.02.0006)

Confira alguns termos usados no texto:

reclamadapessoa física ou jurídica contra a qual se ajuíza a reclamação trabalhista
coaçãoconstrangimento físico ou moral para obrigar que alguém faça ou deixe de fazer algo
reclamada, acusada
Fonte: TRT 2

Proprietário não consegue recuperar veículo usado para contrabando sem seu conhecimento


A Justiça Federal negou a um produtor de banana de um município do Norte de Santa Catarina o pedido de anulação da perda da propriedade de um caminhão, apreendido por transporte de cigarros contrabandeados, supostamente sem autorização ou conhecimento do proprietário. A 2ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que a alegação seria válida somente se o veículo fosse usado contra a vontade do dono e, no caso, o motorista tinha sido contratado pelo empresário para conduzir o caminhão.

“O proprietário do veículo só poderá exonerar-se de responsabilidade se comprovar que dele foi desapossado contra sua vontade, como ocorre nos casos de roubo ou furto”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, em sentença proferida sexta-feira (21/6). “E mesmo nesse último caso não ficará exonerado de responsabilidade, evidentemente, se comprovado que não tomou as cautelas devidas na guarda do veículo, tal como há muito assentado pela jurisprudência”, lembrou o juiz.

O empresário alegou que havia adquirido um caminhão, avaliado em cerca de R$ 120 mil, para escoamento da produção de banana. Em setembro de 2022, o motorista que ele tinha contratado usou o veículo para transportar 25 mil maços de cigarros do Paraguai, com valor de R$ 150 mil. A carga contrabandeada estava junto com as bananas. O caminhão foi apreendido e teve a perda decretada. O produtor afirmou que não tinha nenhum conhecimento do ilícito.

“A responsabilidade do proprietário do veículo utilizado para a prática de infração aduaneira decorre não exatamente de estar ele mancomunado com o condutor do veículo, como no passado se entendia, mas se justifica, sim, pelo fato de que lhe entregou voluntariamente o veículo, sem o que ficaria inviabilizado o cometimento da infração”, observou Vettorazzi.

De acordo com a sentença, “a anuência do proprietário do veículo a que o veículo pernoitasse na residência do preposto (motorista) para dali sair de madrugada, caracteriza, em tese, culpa in vigilando porquanto o veículo saiu de casa/depósito de bananas do proprietário e, certamente, pode ter sido durante a noite que houve o carregamento dos cigarros estrangeiros”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

Fonte: TRF 4

Auxílio-emergencial não pode ser recebido junto com seguro-desemprego


A pessoa que recebe seguro-desemprego  não pode receber o auxílio-emergencial no mesmo período. Essa foi a tese confirmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em sessão telepresencial realizada na última sexta-feira (21/6).

Com a decisão, tomada por unanimidade, o colegiado negou pedido de uniformização de interpretação de lei segundo o qual o recebimento tardio de seguro-desemprego não impediria o pagamento das parcelas restantes do auxílio emergencial, com base em decisão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul neste sentido.

Conforme o relator, juiz federal Rodrigo de Souza Cruz, o auxílio-emergencial teve por finalidade prover a subsistência a quem se viu desempregado e sem renda durante a pandemia de Covid-19, e a percepção do seguro-desemprego confere ao beneficiário tal meio, não sendo compatível ganho de ambos num mesmo período.

A TRU fixou a seguinte tese, que deverá nortear as decisões dos JEFs da 4ª Região sobre o tema:

“O recebimento de prestação de seguro-desemprego, inclusive inerente a competências pretéritas, é óbice ao recebimento do auxílio-emergencial no mesmo período”.

 5000395-20.2022.4.04.7005/TRF

Fonte: TRF 4

Motorista que teve veículo removido indevidamente obtém ressarcimento e indenização por danos morais


A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou a União à restituição de R$ 811,37 e mais R$ 5 mil por danos morais a um morador de Palmeira das Missões (RS) que teve seu automóvel indevidamente retido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). A sentença, publicada em 21/06, é do juiz Joel Luis Borsuk.

O homem ingressou com ação contra a União narrando estar trafegando com sua família na BR-386, em agosto de 2023, quando foi abordado por policiais no município de Sarandi (RS). Ele foi autuado por estar com o licenciamento de seu veículo vencido. Narrou ter tido o seu automóvel removido, mesmo tendo efetuado o pagamento do licenciamento minutos após a abordagem, o que gerou despesas com guincho e estadia no pátio do depósito do Detran/RS. O autor requereu o reembolso das despesas contraídas e mais R$ 20 mil como indenização por danos morais.

A União contestou, argumentando que não houve atividade ilícita por parte da PRF, e, portanto, a inexistência de danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que a remoção de veículo é uma medida administrativa que não pode ser tomada caso a irregularidade seja resolvida no local da infração. Dessa forma, Borsuk verificou que o motorista realizou o pagamento do licenciamento logo após a abordagem, o que deveria ter impedido a retenção de seu carro. Segundo documentos anexados ao processo, a autuação ocorreu às 11h12 da manhã de uma sexta-feira. Seis minutos depois, às 11h18, o pagamento do licenciamento foi confirmado.

“Da narrativa dos fatos e pelos documentos e provas coligidos aos autos, é possível concluir que a irregularidade constatada no momento da abordagem (veículo sem licenciamento) foi efetivamente sanada antes mesmo de o veículo ser removido para o depósito. Portanto, não foi observada a norma extraída do Código de Trânsito Brasileiro e também da legislação do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que, mesmo sanada a irregularidade, a medida administrativa de remoção foi aplicada”, destacou.

Em seu depoimento, o motorista afirmou que houve um intervalo de 40 minutos entre a abordagem e a entrega das chaves do carro, porque o demandante se ausentou da unidade da PRF para chamar por transporte para a sua família – ele estava em companhia de sua esposa e de dois filhos menores.

Considerando todo o contexto do episódio, o juiz concluiu que o dano moral causado ao autor extrapola os “incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano”, uma vez que causou constrangimento à família do autor e que teve seu veículo indevidamente removido para outro município, sem poder utilizá-lo por três dias. Por outro lado, o tratamento hostil dos policiais da abordagem que o autor mencionou ter recebido não foram comprovados.

Borsuk julgou procedente os pedidos condenando a União ao reembolso dos custos relacionados à remoção do veículo – avaliados em R$ 811,37 – e mais R$ 5 mil como indenização por danos morais. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: TRF 4

União deve indenizar em R$ 200 mil filho afastado compulsoriamente dos pais em razão de política sanitária contra hanseníase


Para magistrados, houve ofensa aos direitos de personalidade do autor 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União indenize em R$ 200 mil, por danos morais, um homem que foi separado dos pais no nascimento, em virtude de a mãe ter hanseníase. 

Para os magistrados, houve ofensa aos direitos de personalidade do autor, vítima da política sanitária de isolamento vigente entre os anos de 1923 e 1986. 

De acordo com o processo, o homem nasceu em 1961 e foi retirado da família, pois a mãe sofreu internação compulsória em asilo-colônia por ter sido diagnosticada com hanseníase. 

O bebê foi levado para um educandário na capital paulista e, aos 4 anos de idade, transferido para outro em Carapicuíba/SP.  

No ano de 2022, ele acionou o Judiciário e pediu R$ 500 mil de indenização por danos morais. Após a 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP ter julgado o processo extinto por prescrição, o autor recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, o colegiado considerou o pedido imprescritível, em razão da atipicidade dos fatos. 

“A prescrição quinquenal atinge situações de normalidade e não àquelas que correspondem a violações de direitos e garantias fundamentais, protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Carta Magna”, enfatizou o acórdão. 

O Decreto nº 16.300/1923 estabeleceu medidas especiais para o tratamento da hanseníase e estipulou o afastamento dos doentes e vigilância dos que conviviam com os pacientes. 

“Não há como negar o trauma e a ‘marca’ que tais crianças e adolescentes carregavam, pois, mesmo que saudáveis, eram acompanhadas rigorosamente pelos agentes responsáveis. Já aquelas que eram isoladas em instituições, o estigma carregado era ainda mais presente, visto que nem ao menos era possível o convívio com outras crianças, que não apresentavam o mesmo histórico familiar.” 

Os magistrados acrescentaram que a Lei 11.520/2007 trata da concessão de pensão especial às pessoas com hanseníase submetidas à política sanitária. 

“Se o próprio Estado reconhece o direito de pensionamento aos atingidos pela doença, de rigor assegurar, aos filhos, o pagamento de indenizações por dano moral”, concluíram. 

Assim, a Quarta Turma determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil. 

Fonte: TRF 3

Direito de remoção para servidora cuidar de filho com autismo é garantido pelo TRF1


Uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) garantiu o direito de ser removida do município de Uruçuí/PI para Teresina/PI para possibilitar o tratamento de saúde do seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).

Ao analisar o recurso da IFPI, o relator, desembargador federal Gustavo Sores Amorim, destacou que a perícia médica oficial confirmou que o filho da autora é paciente de espectro autista, necessitando de acompanhamento multidisciplinar.

Além disso, segundo o magistrado, o parecer social emitido pela Assistente Social do Campus Uruçuí sugeriu a remoção da servidora para que ela possa disponibilizar ao seu dependente os recursos necessários ao seu tratamento.

“Assim, constatada a existência da patologia que acomete o filho da servidora por perícia médica oficial e não dispondo a parte autora, em sua lotação original, de tratamento adequado, fica evidenciada a necessidade da remoção sob risco de agravamento irreversível de seu quadro de saúde”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Carregadores autônomos da Ceagesp devem ser enquadrados como trabalhadores avulsos não portuários


Como a decisão afeta 3.500 trabalhadores e envolve questões estruturais, a 2ª Turma decidiu que haverá um regime de transição para o cumprimento integral da lei

26/6/2024 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho tomou uma decisão paradigmática sobre a situação dos carregadores autônomos na Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp). Segundo o colegiado, os movimentadores de carga contratados nos entrepostos da Ceagesp (conhecidos como “chapas”) devem ser classificados como trabalhadores avulsos urbanos não portuários e, com isso, passarão a ter organização, formalização e proteção trabalhista e previdenciária. 

Contudo, por se tratar de um problema que afeta cerca de 3.500 trabalhadores, a medida deve se dar segundo a lógica de um processo estrutural, mediante um regime de transição flexível, a ser definido em cooperação entre as partes envolvidas e o Judiciário.

MPT apontou irregularidades nas condições de trabalho

Em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma ação civil pública contra a Ceagesp e o Sindicato dos Carregadores Autônomos de Hortifrutigranjeiros e Pescados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo (Sindicar) para que os trabalhadores fossem enquadrados na Lei 12.023/2009, que trata das atividades de movimentação de mercadorias e sobre o trabalho avulso fora das áreas portuárias.

Segundo o MPT, os cerca de 3.500 carregadores autônomos são regidos por uma norma interna da Ceagesp, que prevê, mesmo sem haver exigência de filiação ao sindicato, realização de cadastro e pagamento mensal de R$ 20 por trabalhador e de R$ 20 anuais para a companhia. Do contrário, não poderiam trabalhar. 

A contratação é feita diretamente pelos compradores das mercadorias, sem a intermediação do sindicato. “Tal qual no trabalho escravo, os carregadores são obrigados a pagar pela utilização dos instrumentos de trabalho e a suportar o trabalho informal e inseguro, sem os registros exigidos por lei, sem divisão isonômica da demanda de serviços, sem meio ambiente sadio e sem seguridade social”, sustentou.

Ceagesp e sindicato negam responsabilidade

Em sua defesa, a Ceagesp sustentou que a Lei 12.023/2009 não incluiria os chapas, e, na falta de lei específica, a atividade era regulada por normativo interno. Argumentou, ainda, que não tinha responsabilidade por esses trabalhadores, pois não era a tomadora de serviço nem o sindicato da categoria.

No mesmo sentido, o Sindicar alegou que os carregadores atuavam de forma autônoma, “exercendo o direito à livre concorrência, forma de trabalho que optaram por entenderem ser a mais benéfica”, e que não é responsável pela contratação dos movimentadores nem por suas condições de trabalho.

Lei garantiu proteção

O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que a Lei 12.023/2009 era aplicável aos “chapas” da Ceagesp. De acordo com a sentença, a norma foi um marco para a categoria, que até então trabalhava sem nenhuma formalidade, retirando-a da marginalidade e da desproteção social, pois o trabalho avulso era regulamentado apenas no âmbito dos portos. Para o juiz, as condições em que o trabalho era desenvolvido – em ambiente com exposição à saúde e à integridade física do trabalhador e riscos permanentes, com relatos de acidentes e mortes, inclusive por carregamento de peso excessivo – tornam a formalização e a proteção legal ainda mais necessária. 

Com isso, a Ceagesp e o Sindicar foram condenados a cumprir uma série de obrigações baseadas na lei, sob pena de multa em caso de descumprimento, e a pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo.

Para TRT , lei não se aplica ao caso

Contudo, ao julgar recurso da Ceagesp, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a aplicação da Lei 12.023/2009. Para marcar a diferença entre avulsos e autônomos, o TRT enfatizou que os carregadores autônomos não atuam apenas na movimentação de mercadorias, mas também na venda de mercadorias, na cobrança e em pagamentos. Ainda segundo a decisão, eles não teriam interesse na prestação de serviços como avulsos, pois passariam a receber apenas pela carga e descarga de mercadorias.

Atividades têm a mesma essência

A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, até a edição da Lei 12.023/2009, apenas os trabalhadores avulsos que atuavam em portos contavam com a proteção da lei (no caso, a Lei 8.630/1993, antiga Lei dos Portos). A nova norma buscou proteger trabalhadores sem vínculo empregatício e sem proteção trabalhista que atuam na movimentação de mercadorias fora da área portuária. 

Para ela, o fato de os carregadores autônomos da Ceagesp também participarem da comercialização de mercadorias não altera a essência de suas funções. “O eventual exercício – em concomitância – de atividade de venda de produtos em favor de permissionários dos entrepostos não desnatura a atividade de movimentação de mercadorias. Na verdade, apenas indica que esses carregadores podem pactuar contratos anexos à atividade de movimentação”, assinalou. Por isso, eles devem receber o mesmo tratamento dos trabalhadores avulsos urbanos não portuários.

Questão estrutural exige solução dinâmica

Em seu voto, a ministra destacou que a ação trata de um problema estrutural no tratamento jurídico dos carregadores autônomos da Ceagesp que afeta cerca de 3.500 trabalhadores. Essa situação de desconformidade estrutural, segundo ela, exige uma solução ajustada e dinâmica, que não pode ser alcançada com uma única decisão judicial que simplesmente reconheça direitos e imponha obrigações.

Para a ministra, uma atuação judicial efetiva requer uma reestruturação sistêmica que trate da raiz do problema. Isso significa que a plena aplicação da Lei 12.023/2009 aos carregadores autônomos da Ceagesp deve ser alcançada por meio de um processo flexível, negociado entre os atores sociais e o Judiciário, com um regime de transição e atenção às consequências das decisões tomadas.

Seguindo o voto da relatora, a Segunda Turma restabeleceu a sentença, incluindo as obrigações definidas para corrigir a situação de desconformidade. No entanto, a mudança deve seguir um regime de transição flexível para a aplicação plena da lei, a ser definido em colaboração entre as partes envolvidas e o juiz. A condenação solidária ao pagamento de indenização por dano moral coletivo também foi restabelecida.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1142-17.2015.5.02.0007

Fonte: TST