terça-feira, 2 de julho de 2024

Segunda Turma determina que banca de concurso atribua pontos a resposta que aplicou precedente do STJ


​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou à banca realizadora de um concurso para a magistratura do Rio Grande do Sul que atribua os pontos devidos por uma questão que a candidata respondeu seguindo a jurisprudência consolidada pelo tribunal em recurso repetitivo (Tema 872).

“A recusa da banca em atribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a competência constitucional desta corte superior para uniformizar a interpretação da lei federal, ofende as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a norma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos tribunais superiores no conteúdo programático de avaliação”, apontou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Teodoro Silva Santos.

De acordo com os autos, a candidata foi reprovada na prova prática de sentença cível (ela recebeu nota final de 5,61, quando a nota mínima para aprovação seria de seis pontos). Contudo, no mandado de segurança, a candidata alegou que houve ilegalidade na avaliação de uma das questões da prova subjetiva, pois a banca examinadora teria deixado de aplicar jurisprudência consolidada do STJ em relação ao item “ônus de sucumbência”.

Inobservância das regras do edital é hipótese de intervenção judicial no concurso

O ministro Teodoro Silva Santos comentou que o respeito à discricionariedade das bancas examinadoras de concurso não significa que o Judiciário não possa intervir em situações de flagrante violação à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da repercussão geral.

Uma das hipóteses para essa intervenção judicial em concursos públicos, lembrou o relator, é a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrentes do certame quanto a própria administração pública.

Leia também:  Questão de prova: até onde a Justiça pode intervir nos critérios da banca de concurso público?

Banca desconsiderou jurisprudência do STJ sobre norma processual federal

O ministro disse que a questão discutida no processo trazia uma situação sobre embargos de terceiro em execução de dívida ativa, no caso em que a parte embargada, apesar de tomar ciência da transmissão ilícita do bem a terceiro, insiste em pedir o levantamento da constrição.

Nessa hipótese, Santos apontou que, conforme definido no Tema 872, os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte embargada – precedente aplicado pela candidata em sua sentença, mas desconsiderado pela banca.

Para o ministro, a conduta da banca foi inconstitucional, ilegal e violou o próprio edital, o qual previa expressamente os precedentes e as súmulas dos tribunais superiores entre os critérios da avaliação.

“A existência desta corte superior é uma garantia de segurança jurídica aos jurisdicionados e administrados. A conduta adotada pela banca examinadora, ao negar aplicação a entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre norma processual federal, incorre em inconstitucionalidade, pois nega a missão institucional conferida pela própria Constituição Federal a esta corte superior”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no RMS 73.285.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 73285

Fonte: STJ

segunda-feira, 1 de julho de 2024

ACORDO ALTERA SENTENÇA E GARANTE TRATAMENTO A EX-TRABALHADOR DE MINERADORA


Após desenvolver uma doença ocupacional pelos movimentos repetitivos durante coletas de amostras em uma mineradora da região de Pontes e Lacerda, um trabalhador garantiu na justiça o custeio integral do tratamento médico por um ano. O resultado é fruto de um acordo firmado neste mês de junho e altera a sentença proferida em novembro de 2019. 

O trabalhador começou a sentir fortes dores na coluna quando teve que trabalhar de forma mais intensa para terminar a extração de fragmentos de rochas para liberar uma área para detonação. Os materiais precisavam ser transportados em sacos até uma mesa apropriada, em um ciclo que se repetia 72 vezes por dia. Por recomendação médica, o trabalhador trocou de função até a data em que foi dispensado. 

A sentença foi proferida em 2019 na Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, mas não se mostrou eficaz uma vez que o trabalhador não tinha recursos para arcar com os custos iniciais do tratamento. Isso porque a empresa havia sido condenada a custear 4% das despesas com médicos, remédios e fisioterapia; no entanto, ele teria que fazer o pagamento e só depois seria reembolsado nesse percentual. 

Acordo

Em razão da falta de efetividade da decisão o processo permaneceu sobrestado, ou seja, o andamento foi suspenso tendo sido concedido o prazo a cada 180 dias para o trabalhador se manifestar informando sobre os tratamentos. Como ele deveria se submeter aos procedimentos médicos até que se curasse ou viesse a óbito, o processo não poderia ir para o arquivo definitivo até que um desses eventos ocorresse. 

Com o objetivo de trazer uma solução definitiva ao trabalhador e liberar a empresa das obrigações que se perdurariam por anos, o processo foi incluído pela juíza Karine Bessegato na pauta de conciliação.  Após meses de construção do acordo com o apoio da conciliadora Manaíra Rios e das advogadas, o trabalhador recebeu um valor com o qual poderá retornar aos tratamentos médicos na rede particular e, com isso, o processo será arquivado. 

Para a advogada do trabalhador, Fabiane Battistetti, esse acordo foi um divisor de águas já que o ex-empregado da mineradora não tinha condições sequer de começar o tratamento e depois receber o reembolso de apenas 4% do valor. “Foi um trabalho muito paciente da conciliadora. O resultado desse processo foi uma lição social. Sou muito aberta a fazer acordos para que o resultado seja o mais próximo possível do justo”, afirmou. 

Segudo a conciliadora Manaíra Rios, o olhar humano das advogadas do trabalhador e da empresa foi fundamental para a conclusão do caso. “A advogada do trabalhador auxiliou nas tratativas de conciliação, seja conversando com seu cliente, seja sugerindo opções, buscando orçamentos de tratamentos médicos para parametrizar os valores do acordo. A empresa também, ao entender os motivos pelos quais o caso foi incluído em pauta de conciliação em um processo com sentença transitada em julgado”. 

A conciliadora destacou ainda o papel crucial dos advogados do escritório GTLawyers que representam a Mineradora e que, por meio da advogada Thais Rodrigues Pereira, levaram à empresa a importância, para ambas as partes, mas principalmente para o trabalhador, da possibilidade do custeio do tratamento médico por um ano e a consequente finalização do processo.

Fonte: TRT 23

Empresas donas de obra têm responsabilidade por dívida trabalhista de empreiteira inidônea


1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma concessionária de serviços de eletricidade e de uma empresa de geração de energia eólica pelo pagamento dos créditos trabalhistas de um engenheiro de segurança de Curitiba, empregado de uma empreiteira contratada para a execução de obras de propriedade das empresas responsabilizadas. A responsabilidade subsidiária implica no pagamento das verbas rescisórias, em caso de inadimplemento pela devedora principal. Da decisão, ainda cabe recurso.

O engenheiro foi contratado pela empreiteira, em julho de 2014, e dispensado sem justa causa, em julho de 2015, sem o pagamento das verbas rescisórias. Recorreu, então, à Justiça do Trabalho requerendo a responsabilização das empresas donas da obra em que prestou serviços, em caso de não pagamento por sua empregadora direta. A empreiteira não apresentou defesa, sendo considerada revel e confessa. O Juízo de 1º grau, porém, não reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas de eletricidade.

Ao analisar recurso do engenheiro, a 1ª Turma entendeu, com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se aplica ao caso, por analogia, o artigo 455 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e determinou a responsabilização das proprietárias da obra. O entendimento firmado pelo TST diz que, “se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo”.

A relatora do caso, desembargadora Neide Alves dos Santos, destacou que a inidoneidade econômico-financeira da empreiteira ficou evidenciada pelo fato dela nem sequer ter apresentado defesa. “A primeira reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática, evidenciando falta de intenção em quitar as verbas trabalhistas”, ressaltou a desembargadora.

Fonte: TRT 9

TRT-MG autoriza uso do sistema CRC-JUD para identificação de eventual casamento e regime de bens dos devedores


Os julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro, em decisão unânime, autorizaram a utilização do sistema CRC-JUD para fins de identificação de eventual casamento e regime de bens dos sócios das empresas devedoras.  O caso envolve execução que se arrasta desde 2018, já tendo sido realizadas diversas tentativas de localização do patrimônio dos executados, sem que o trabalhador tenha tido sucesso na satisfação integral do seu crédito.

A Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC-JUD) permite a realização de consultas a registros de nascimentos, casamentos e óbitos e a solicitação de certidões eletrônicas desses registros. O pedido de utilização dessa ferramenta de pesquisa patrimonial em face dos alegados cônjuges dos sócios das empresas executadas havia sido indeferido em primeiro grau pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Entretanto, o trabalhador recorreu, por meio do recurso agravo de petição, insistindo na utilização do mecanismo.

Ao acolher a pretensão, a relatora do caso, juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, registrou que, ao contrário do entendimento de primeiro grau, não se está tratando meramente de inclusão do cônjuge como réu na demanda, mas sim de utilização de ferramentas legais disponíveis para satisfação do crédito trabalhista.

No recurso, o trabalhador argumentou que “a presunção é a de que as obrigações trabalhistas descumpridas por um dos cônjuges reverteram-se em benefício do casal, propiciando-lhes acréscimo do patrimônio“. Invocou em seu favor o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Na decisão, a magistrada explicou que, de acordo com a referida norma legal, estão sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiros, quando seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Para ela, tendo a parte requerido a consulta pelo sistema CRC-JUD, que permite a identificação de eventual casamento e regime de bens dos executados, e estando esse instrumento de pesquisa disponibilizado ao Tribunal, cabe ao juízo da execução proceder à pesquisa na forma requerida.

Inexiste razão para não se utilizar de todos os meios eletrônicos disponíveis para a localização de bens do devedor, visando à busca da efetividade do processo”, enfatizou, citando o seguinte julgado da Segunda Turma sobre a matéria:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. SISTEMA CRC-JUD. PESQUISA. VIABILIDADE. As ferramentas eletrônicas foram disponibilizadas ao Judiciário como forma de otimizar o rastreio de bens e possibilitar a efetivação de penhora e consequente satisfação do crédito, constituindo medida útil na busca por resultados concretos, conferindo eficácia às decisões judiciais e coibindo eventuais fraudes. O Sistema CRC-JUD (Central Nacional de Informações do Registro Civil) permite a realização de consultas a registros de nascimentos, casamentos e óbitos e a solicitação de certidões eletrônicas desses registros. Considerando que a execução nestes autos se arrasta há vários anos, deve ser acolhido o pedido da exequente de realização de pesquisa no Sistema CRC-JUD, para fins de identificação de eventual casamento e regime de bens dos executados e, em caso positivo, análise da possibilidade de constrição de bens do cônjuge. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001265-58.2011.5.03.0029 (AP); Disponibilização: 01/09/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros)”.

Com esses fundamentos, o colegiado deu provimento ao agravo de petição do trabalhador e determinou ao juízo da execução que proceda à pesquisa junto ao sistema CRC-JUD, em relação aos executados pessoas físicas. Os demais integrantes da Turma acompanharam o entendimento. Atualmente, o processo está em fase de execução, na parte referente à atualização dos cálculos.

Fonte: TRT 3

INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL PARA COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTOS GERA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA



Em decisão unânime, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a nulidade processual de uma sentença em razão de cerceamento do direito de defesa da reclamada. A organização juntou aos autos termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), o qual atestaria que não devia verbas rescisórias, e o documento foi contestado pelo trabalhador. O juízo de 1º grau, por sua vez, indeferiu a produção de prova oral que trataria do tema e deu procedência ao pedido do empregado.

Segundo a sentença anulada, a prova da empresa traz diversos descontos cuja origem não é comprovada nos autos, como os referentes à assistência médica, vale combustível, atrasos, entre outros. Por essa razão, o juízo indeferiu a produção de prova oral e fez o julgamento antecipadamente.

No entanto, segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a empresa deveria ter tido o direito de comprovar a validade do TRCT apresentado em audiência. “Não se pode negar que se a questão fosse unicamente de direito, seria incabível a prova. Todavia a controvérsia foi dirimida pela análise de prova documental, e desse modo não se justifica o indeferimento de produção de prova oral”, explicou a magistrada.

A julgadora entende que a prerrogativa do juiz em avaliar a conveniência das provas, prevista em lei, não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Com o acolhimento da nulidade, a reclamação deve voltar à origem para reabertura da instrução processual e produção de prova oral.

(Processo nº 1000535-84.2023.5.02.0466) 

Confira alguns termos usados no texto:

prova oralo mesmo que prova testemunhal
cerceamento do direito de defesaquando ocorre limitação na produção de provas de uma das partes no processo, prejudicando-a
verbas rescisóriasvalores que o(a) trabalhador(a) tem direito a receber quando seu contrato de trabalho chega ao fim
instrução processualfase do processo no qual as partes e testemunhas se manifestam
Fonte: TRT 2

TRF4 mantém BPC a gaúcha com autismo


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – e manteve o benefício assistencial à mulher de 25 anos com autismo sob o entendimento de que a renda mensal per capita da família não deve ser o único critério para avaliação da situação social da autora.

A beneficiária mora em Passo Fundo (RS) com a mãe, uma idosa aposentada com renda de um salário mínimo, recebendo apenas uma pensão alimentícia do pai de R$ 674,14. Ela teve o Benefício assistencial à pessoa com deficiência concedido em 2012 e suspenso em 2021, após sua mãe, de 65 anos, aposentar-se.

O INSS levou em conta que ela não mais teria direito ao Benefício de Prestação Continuada, pois a renda per capita da família estaria maior que ¼ do salário mínimo. A mãe então ajuizou ação na Justiça Federal de Passo Fundo, obtendo sentença favorável. O juiz federal José Luvizetto Terra determinou ao INSS que voltasse a pagar o BPC, retroativo à data da cessação, em até 20 dias, deixando de cobrar qualquer valor por pagamentos anteriores.

A autarquia recorreu ao TRF4 pela reforma da sentença, alegando que a autora não preencheria o requisito de hipossuficiência para a concessão do benefício assistencial.

Conforme o relator do caso na corte, desembargador Alexandre Gonçalves Lippel, a maior parte da renda é relativa à aposentadoria por idade da mãe da autora, de valor mínimo, que deve ser excluído do cômputo da renda familiar. “Permanece no cálculo apenas a pensão alimentícia, a qual não é suficiente para atender as necessidades da recorrida, conforme apurou a perícia socieconômica”, analisou o desembargador.

“Entendo estar bem caracterizado o risco social a que está submetida a autora, frente à demonstrada hipossuficiência econômica”, afirmou Lippel. Segundo o magistrado, o critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 – renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.

Fonte: TRF 4

Pessoa Jurídica inscrita em conselho profissional deve pagar anuidade


Ao registrar-se voluntariamente em um conselho de fiscalização profissional, o inscrito configura o fato gerador e fica obrigado a pagar as anuidades. Com este entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região negou pedido de uma empresa catarinense que requeria inexigibilidade de anuidade por parte do Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS por não exercer atividade privativa de veterinária.

Conforme o relator, juiz federal Rodrigo de Souza Cruz, “embora não obrigadas à inscrição, as pessoas jurídicas que não desenvolvem atividades privativas devem a anuidade ao conselho junto ao qual se registram voluntariamente, por força da expressa previsão legal contida no art. 5º da Lei nº 12.514/11”.

A decisão unânime foi tomada na sessão de 21 de junho e fixou a seguinte tese, que deverá ser seguida pelos JEFs da 4ª Região:

 Ainda que no caso concreto inexista obrigatoriedade de inscrição junto ao conselho de fiscalização profissional ou de contratação de profissional habilitado, o registro voluntário junto à entidade de fiscalização obriga ao pagamento das respectivas anuidades, tendo em vista configurar o fato gerador descrito no art. 5º da Lei nº 12.514/11, dispositivo esse aplicável tanto às pessoas físicas quanto jurídicas.

Fonte: TRF 4

Empresa aérea indenizará adolescente impedido de embarcar


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ilegal a conduta da empresa Gol Linhas Aéreas, que impediu o embarque de um adolescente de 15 anos, que contava na ocasião com a autorização de viagem assinada pelo pai dele, conforme determina a Resolução n° 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O caso foi julgado na Apelação Cível nº  0845512-87.2023.8.15.2001, da relatoria do juiz convocado Marcos Coelho de Salles. De acordo com os autos, a empresa alegou que não realizava o transporte de menor desacompanhado.

Para o relator do processo, restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela inobservância ao dever de transparência e de informação, razão pela qual a parte autora deve ser ressarcida pelo valor pago pelo bilhete aéreo adquirido no importe de R$ 1.294,00. Além disso, a empresa deverá pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.

“No caso concreto, a parte autora comprovou atender aos requisitos impostos pelas autoridades para a viagem de menores desacompanhados, apresentando os formulários de autorização nos moldes da Resolução nº 295 do CNJ, fato este não impugnado pela reclamada, sendo que, a negativa se deu por norma interna da companhia aérea, que não realiza o transporte de menor desacompanhado em voos com conexão”.

Segundo ele, em que pese seja possível a estipulação de regras próprias pelas companhias aéreas, se faz necessária a devida informação ao consumidor, o que não restou demonstrado no caso. “Resta evidente, perante a resolução do CNJ, que o adolescente menor de 16 anos é autorizado a viajar, desacompanhado, sem necessitar de autorização judicial, desde que possua autorização expressa de algum de seus pais ou responsáveis legais, através de documento, público ou particular, com firma reconhecida, o que fora totalmente obedecido pela parte autora no caso dos autos”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Segunda Câmara não vê ilegalidade em multa aplicada por Procon de CG


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a multa aplicada pelo Procon Municipal de Campina Grande em face da LG Electronics do Brasil, no valor de R$ 10 mil, em decorrência de reclamação formulada por um consumidor, que adquiriu um aparelho celular e este apresentou vício, mesmo após envio à assistência técnica.

A empresa entrou com ação na Justiça alegando a nulidade do auto de infração e do processo administrativo em razão da ausência de motivação da decisão. No Primeiro Grau o pedido foi julgado procedente para anular a multa, tendo o município de Campina Grande apelado da decisão, sob o argumento de que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados.

No julgamento do processo nº 0830081-33.2022.8.15.0001, a relatora do caso, desembargadora Agamenilde Dias, entendeu que não houve ilegalidade na multa aplicada. “Comprovada a prática de infração ao Código do Consumidor por parte da empresa, afiguram-se legítimas as multas aplicadas pelo Procon nos processos administrativos, sobretudo quando evidenciada a plena observância do contraditório e da ampla defesa”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJMG

Comerciante terá que indenizar adolescente atingido por portão de loja


Jovem sofreu traumatismo craniano e teve hemorragia

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Montes Claros, no Norte de Minas, que condenou um comerciante a indenizar um adolescente em R$ 7 mil, por danos morais, e em cerca de R$ 1,2 mil, por danos materiais, após o portão de seu estabelecimento cair e causar ferimentos no jovem.

Segundo a ação, em 30 de junho de 2021, o portão da área de carga e descarga do estabelecimento caiu e atingiu o adolescente, à época com 13 anos. Ele sofreu traumatismo craniano e hemorragia. Em decorrência desses ferimentos, a família passou a ter gastos constantes com o jovem, que adquiriu problemas visuais e precisou fazer inúmeros exames médicos.

Em 1ª Instância, o comerciante foi condenado a indenizar o menor por danos materiais e morais, mas recorreu, argumentando que a culpa pelo acidente era exclusivamente do adolescente, por imperícia, e do pai dele, por negligência. Segundo a defesa, no dia do acidente, o jovem estaria trabalhando de forma ilegal no local, junto ao pai, que realizava uma entrega no depósito do estabelecimento.

O comerciante sustentou ainda que, imediatamente após a queda do portão, o Corpo de Bombeiros foi acionado para prestar socorro, e que um funcionário dele acompanhou o jovem até o hospital. Afirmou também que a vítima não teria sofrido maiores complicações de saúde.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve a decisão de 1ª Instância. Entre outros pontos, o magistrado destacou não ter sido satisfatoriamente comprovado que o comerciante tenha adotado medidas necessárias para garantir a segurança adequada de quem circulava perto do portão.

O relator observou também que “a pronta intervenção da viatura do Corpo de Bombeiros, que passava pelo local com a sirene ligada e que foi imediatamente percebida e acionada por uma das pessoas que trabalhava no local, não tem o condão de isentar a apelante de sua responsabilidade de ressarcir o acidentado pelos danos sofridos”.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJMG

Locadora deve indenizar motorista levado à delegacia por suposto furto de veículo


Empresa não enviou o contrato de locação do automóvel

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Alvinópolis, na região Central do estado, que condenou uma empresa de locação de veículos a indenizar um motorista em R$ 20 mil, por danos morais, devido à omissão de informações solicitadas por ele enquanto se encontrava em uma delegacia para explicar a procedência de um automóvel alugado.

O motorista alugava carro, regularmente, para trabalhar com aplicativos de transporte de passageiros. No dia 8 de dezembro de 2020, por volta das 8h, foi abordado por policiais, sendo levado a uma delegacia porque o veículo que conduzia apresentava notícia de furto.

Na delegacia, o motorista telefonou para a empresa responsável pela locação e solicitou o envio, por e-mail, de cópia do contrato de aluguel do veículo. Contudo, após mais de duas horas de espera, não recebeu resposta. Ele voltou a contatar a locadora, que respondeu indicando que enviaria um de seus funcionários ao local, o que não aconteceu. Com essas negativas, a esposa do motorista precisou levar o documento até a delegacia, a fim de esclarecer a situação.

Ao analisar os autos, o juiz de 1ª Instância entendeu que o motorista sofreu danos passíveis de indenização. Diante dessa decisão, a locadora recorreu, argumentando que o cliente teria sofrido apenas meros aborrecimentos.

O relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro da Silva, não acolheu as justificativas da empresa. Segundo o magistrado, só o tempo útil perdido pelo motorista na delegacia já seria capaz de provocar danos indenizáveis.

“Não há dúvidas de que a falha na prestação de serviço pela parte ré acarretou ao autor constrangimentos que ultrapassam, e muito, os meros aborrecimentos do cotidiano. Tal fato, seguramente, ensejou a intranquilidade, a preocupação, a angústia, o temor de lhe ser imputado injustamente o ilícito de furto, a humilhação e o sofrimento do autor”, afirmou o relator.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJMG

Mantida condenação de homem que enterrou o próprio cachorro vivo


Prestação pecuniária destinada à ONG que cuidou do animal.

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Criminal de Tatuí, proferida pela juíza Mariana Teixeira Salviano da Rocha, que condenou homem por maus tratos ao cachorro. A pena foi redimensionada para dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor de ONG que cuidou do animal após o resgate.

Segundo os autos, o cachorro foi atacado por outro animal e ficou debilitado. Como o dono não tinha condições de arcar com o tratamento, o levou até a margem de uma rodovia e o enterrou apenas com a cabeça para fora. Parte da ação foi vista por uma testemunha, que resgatou o cão e o levou para receber atendimento veterinário. 

Para o relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, a alegação de que o réu acreditava que o animal estivesse morto não merece acolhimento. “O contexto deixa indúbio que o acusado realmente enterrou o cachorro ali, deixando-o submerso em terra, abandonando-o à morte, sem o tratamento que necessitava. Logo, o crime de maus tratos se configurou por tal conduta: enterrar um animal ainda vivo”, afirmou. O colegiado reduziu o montante a ser pago em prestação pecuniária em razão da condição financeira do acusado.

Completaram o julgamento os desembargadores Gilberto Cruz e Marcia Monassi. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Repetitivo vai definir honorários em caso de ilegitimidade de sócio para compor polo passivo da execução fiscal


​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.097.166 e 2.109.815, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.  

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.265 na base de dados do STJ, é definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil – CPC) ou por equidade (artigo 85, parágrafo 8º, do CPC), quando acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da execução fiscal.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da matéria, na segunda instância e no STJ.

Questão tem impacto jurídico e financeiro nas execuções fiscais

No REsp 2.097.166, representativo da controvérsia, o Estado do Paraná defende a fixação dos honorários por equidade, pois houve reconhecimento da ilegitimidade passiva de um sócio e ele foi excluído da execução fiscal; desse modo, não houve a exclusão do crédito tributário, inexistindo qualquer debate com conteúdo econômico para justificar a fixação dos honorários com base no valor da execução.

“A questão tem relevante impacto jurídico e financeiro”, disse o relator, acrescentando que “a solução irá balizar os critérios para a fixação de honorários advocatícios em inúmeras execuções fiscais semelhantes, nas quais a ilegitimidade da pessoa incluída no polo passivo da demanda seja reconhecida”.

O ministro observou que a discussão não se resolve apenas com a aplicação das teses jurídicas fixadas no Tema 1.076, uma vez que aquele julgamento não tratou da presente controvérsia, que discute se devem ser fixados honorários com base no valor da execução ou por equidade, caso a exceção de pré-executividade seja acolhida apenas para excluir o sócio do polo passivo.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.097.166.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2097166REsp 2109815

Fonte: STJ

sexta-feira, 28 de junho de 2024

Filha de trabalhador morto em acidente de trabalho receberá indenização por dano moral


A filha de um trabalhador será indenizada em R$ 30 mil pela morte de seu pai, ocorrida em maio de 2021, em um acidente de trabalho nas dependências da empresa, em Campo Grande. O trabalhador sofreu politraumatismo após cair de uma altura de três metros. A autora, maior de idade, entrou com a ação trabalhista solicitando indenização por danos morais, alegando um grande impacto emocional pela morte do pai. 

Dano Moral em Ricochete

Conforme a sentença do juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Marco Antonio de Freitas, foi analisada a existência de dano moral indireto ou reflexo. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “o dano moral reflexo ou por ricochete diz respeito a um direito autônomo de pessoas intimamente ligadas às vítimas de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos indiretamente pelo evento danoso”. No caso do falecimento de um empregado devido a acidente de trabalho, tal ato ilícito justifica o pagamento de dano moral reflexo para familiares e pessoas com uma relação especial de afeto com a vítima.

Ainda segundo a sentença, a autora, como filha do trabalhador falecido, sofreu um dano moral que deve ser reparado. A ofensa foi considerada de natureza grave, conforme o § 1º, III do artigo 223-G da CLT, sendo o valor da indenização fixado em R$ 30.000,00.

A autora buscou aumentar o valor arbitrado pelo primeiro grau. No entanto, o relator do recurso, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, entendeu que a sentença não deveria ser modificada quanto ao valor da indenização. “O abalo moral não se discute. A perda de um ente querido, especialmente em uma relação direta como pai e filha, causa dor e sofrimento indiscutíveis, exigindo reparação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido pela autora. Todavia, para determinar um valor indenizatório justo e equitativo, o juiz deve considerar diversos fatores, como o valor individual do dano sofrido, a remuneração do trabalhador, a intensidade e grau de culpa da reclamada, além de sua capacidade econômica.”

Considerando o capital social da empresa, de apenas R$ 145 mil, o fato de a empresa já ter se comprometido a pagar R$ 71.500,00 de danos morais, além de uma pensão mensal vitalícia à viúva do trabalhador (mãe da autora) e o ajuizamento de ação semelhante pela irmã da autora, o valor de R$ 30 mil foi considerado razoável e adequado pelo juízo.

Fonte: TRT 24

Corretora de imóveis será indenizada após discriminação por orientação sexual


Chefe disse: “ela só é sapatão porque não conheceu um homem”.

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma imobiliária a pagar indenização por danos morais de R$ 7 mil a uma corretora de imóveis por ter sofrido agressões verbais ligadas à orientação sexual dela. De acordo com as provas, o sócio da empresa dirigia comentários sexistas, machistas e grosseiros à trabalhadora.

A autora foi humilhada, tendo sua dignidade aviltada, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais”, destacou o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do caso. Acompanhando o voto, os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas.

Uma testemunha declarou ter presenciado fatos constrangedores, “de conversa, brincadeira, piada, do chefe com a autora, várias vezes, falando sobre a homossexualidade dela”.  Relatou que o sócio da empresa disse que “ela só é sapatão porque não conheceu um homem” e “que ele poderia ter mudado isso”. 

Além disso, a testemunha afirmou que os comentários eram feitos com frequência e em qualquer lugar, “no meio dos corretores, sala de café, até mesmo sem a presença da trabalhadora, internamente, nas salas”. A colega teria reclamado que “não gostava, que isso era chato”.

No mesmo sentido, outra testemunha confirmou ter presenciado o sócio da empresa sendo indiscreto ou constrangendo a trabalhadora. “Um dia, no momento do café, todo mundo presente, ele lhe disse que ela só era homossexual porque não tinha conhecido um homem como ele; que, se tivesse conhecido, talvez ela teria outra percepção”, apontou. Segundo a testemunha, a situação acontecia com frequência.

Ao condenar a ex-empregadora, o relator explicou que o dano moral pressupõe a presença simultânea de conduta ilícita (dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva), o dano e nexo de causalidade entre esses dois elementos, conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. O magistrado considerou adequado o valor de R$ 7 mil, fixado para a indenização em primeiro grau, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica da ré, a duração do contrato de trabalho e o efeito pedagógico almejado. Ainda segundo o relator, o valor se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, que teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+

O Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+ é comemorado anualmente em 28 de junho e tem grande importância na luta pelos direitos e pela visibilidade da comunidade LGBTQIA+. A data celebra a diversidade e a liberdade, promovendo a igualdade de direitos para todas as pessoas, independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero. A sigla LGBTQIA+ abrange lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, queer, intersexuais, assexuais e outras identidades de gênero e orientações sexuais, refletindo a diversidade e a multiplicidade de experiências dentro da comunidade.

Além de ser um momento de festa e alegria, o Dia do Orgulho LGBTQIA+ também serve para lembrar os desafios e as discriminações que essa comunidade ainda enfrenta. É uma oportunidade para refletir sobre os avanços conquistados e as lutas que ainda precisam ser travadas para alcançar uma sociedade mais inclusiva. Esta data especial é um lembrete poderoso da importância da visibilidade e do respeito por todas as formas de amor e identidade.

A inclusão da comunidade LGBTQIA+ no mercado de trabalho é um aspecto essencial na busca por uma sociedade mais igualitária. Embora tenha havido progressos nos últimos anos, ainda existem muitos obstáculos que precisam ser superados para criar um ambiente de trabalho verdadeiramente inclusivo e diversificado.

Pessoas LGBTQIA+ muitas vezes enfrentam discriminação e preconceito ao buscar emprego ou avançar em suas carreiras. Esse preconceito pode aparecer de várias maneiras, desde a exclusão em processos de seleção até a falta de oportunidades de reconhecimento. Além disso, muitas pessoas enfrentam microagressões e ambientes de trabalho hostis, o que pode impactar negativamente na saúde mental e no desempenho profissional.

A promoção da visibilidade LGBTQIA+ nas empresas é uma iniciativa importante que inspira e demonstra um compromisso genuíno com a inclusão. Não é apenas uma questão de justiça social, mas também uma vantagem competitiva para as empresas. Ao promover a diversidade e a inclusão, as empresas criam um ambiente de trabalho mais acolhedor e se posicionam de maneira inovadora no mercado global.

Fonte: TRT 3

Empresa aérea que atrasou voo por causa de mau tempo não deve indenizar cliente


O Poder Judiciário julgou improcedente o pedido de indenização de uma passageira, que reclamou do atraso de um voo, o que teria resultado na perda de uma conexão. Na ação, a empresa aérea alegou que o voo atrasou por causa das condições climáticas desfavoráveis. Conforme os fatos narrados na ação judicial, que teve como parte demandada a Latam Linhas Aéreas, a autora sustentou que adquiriu passagem aérea junto à parte requerida, com origem em Belo Horizonte, com conexão no Aeroporto Internacional de São Paulo, em direção ao Aeroporto de São Luís, com horário de desembarque previsto para as 01h55min de 27 de outubro de 2023.

Todavia, ela alegou que o voo entre Belo Horizonte e São Paulo sofreu atraso de uma hora, razão pela qual perdeu a sua conexão. Diante disso, requereu na justiça uma indenização por danos morais e pelo desvio produtivo do consumidor. Em contestação, a empresa aérea ressaltou que o atraso no voo decorreu das condições climáticas desfavoráveis. Diante disso, requereu a improcedência da ação. O Judiciário realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Ao analisar o processo, o juiz Licar Pereira verificou que o caso deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora e a requerida enquadram-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor. “Pela profunda análise dos fatos, nota-se que houve um atraso no voo de Belo Horizonte a São Paulo (…) Contudo, a demandada conseguiu demonstrar justo motivo para o atraso no voo inicial, haja vista que anexou à contestação boletins técnicos, pertinentes e ilustrativos das condições climáticas do dia do voo”, pontuou o juiz na sentença, frisando que ficou comprovado que o clima encontrava-se fortemente nublado.

“Nesta hipótese, a parte requerida cumpriu o seu dever de responsabilidade e permitiu a decolagem apenas quando as condições o indicavam, sobretudo em face do risco atinente ao transporte aéreo de múltiplas pessoas (…) Além disso, a empresa requerida realocou a parte autora em outro voo, ainda que fora do horário desejado, além de ter oferecido ‘vouchers’ para alimentação, o que demonstra a devida prestação de assistência ao consumidor”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

Fonte: TJMA

TJSP mantém condenação de homem por discriminação sexual


Decisão da 7ª Câmara de Direito Criminal. 

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem pelo crime de discriminação sexual, em decisão da 1ª Vara de Pitangueiras. A pena foi fixada em um ano e três meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito consistentes no pagamento de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação.

De acordo com os autos, os envolvidos estavam no camarote da festa do peão da cidade. Em dado momento, o réu pensou que a vítima havia insultado sua esposa e passou a ofender o homem com termos homofóbicos.

O relator do recurso, desembargador Mens de Mello, enfatizou que a questão ganhou contornos de discriminação e preconceito contra homossexuais quando o réu gritou as expressões injuriosas, incitando, mesmo que indiretamente, terceiros a adotarem o mesmo comportamento. 

O magistrado também pontuou que, em 2019, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o crime de homofobia e transfobia e decidiu que tais comportamentos deveriam ser enquadrados nos crimes definidos na Lei nº 7.716/89. “Assim com a atitude do réu em proferir ofensas à vítima de conteúdo homofóbico em evento público, demonstram o dolo na sua conduta, em especial em incitar a discriminação ou preconceito, estimulando hostilidade contra a vítima em razão de sua orientação sexual. Portanto, a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/89 é de rigor”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Ivana David e Fernando Simão. A decisão foi por maioria de votos.

Fonte: TJSP

Casal deve vacinar filhas conforme esquema vacinal do Ministério da Saúde, confirma TJ


A multa diária pelo descumprimento da medida é de até R$ 10 mil  

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul que determinou a um casal que providencie, no prazo de 60 dias, a imunização de duas filhas de acordo com o esquema vacinal preconizado pelo Ministério da Saúde.

A decisão interlocutória também prevê que, caso não adotem a medida, os pais deverão pagar multa diária entre R$ 100 e R$ 10 mil em favor do Fundo de Infância e Adolescência daquele município. A não imunização só será aceita se apresentado atestado médico com contraindicação explícita da aplicação de vacina às filhas. A ação é resultado de uma apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, ajuizada pelo Ministério Público.

A mãe recorreu da decisão. Alegou que toma as devidas providências quanto à saúde das filhas; que está sendo obrigada a vaciná-las sem que tenha segurança para tanto; e que a obrigação de vacinar, “mesmo sem antes ter aprovação médica”, colocaria em risco a integridade física das crianças.

Em decisão monocrática em agravo de instrumento, o juiz de direito de 2º grau destaca que a Constituição da República, em seu artigo 227, estabeleceu ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, e colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em sintonia, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que regulamenta o artigo 227 da Constituição, define as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, que demandam proteção integral e prioritária por parte da família, da sociedade e do Estado.

A decisão também destaca que o mundo recentemente passou por uma pandemia, a da Covid-19, e que o Brasil sofreu com a perda de centenas de milhares de vidas, que poderiam ter sido poupadas com uma política pública concreta a favor das vacinas então desenvolvidas, ou buscadas em cooperação, por entes seculares como o Instituto Butantan e a Fundação Fiocruz.

“Enquanto cidadãos marcados pela ética, permanecemos com o irrenunciável compromisso para com a saúde e a integridade de cada ser humano, especialmente das crianças e adolescentes, respeitando a ciência em prol da vida”, aponta o magistrado, integrante da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao destacar que a decisão da 2ª Vara Cível de São Bento do Sul se apresenta irretocável. 

Fonte: TJSC

Cidadão com diversos registros no SPC não sofre dano moral por inscrição indevida


Entendimento firmado pela 6ª Câmara Civil do TJSC 

A negativação do cidadão em órgãos de proteção ao crédito, mesmo que indevida, não tem o condão de causar abalo anímico quando há outros registros, numa demonstração da condição de devedor contumaz da pessoa que teve seu nome lá inscrito. O entendimento foi aplicado em julgamento da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No caso concreto, o consumidor tinha no SPC, ao mesmo tempo em que buscava indenização por danos morais da instituição bancária responsável pela última notificação, 17 outros registros, com dívidas em valores de R$ 99 até R$ 3,1 mil, em montante superior a R$ 6 mil.

“Tais inscrições, a meu ver, são sinais que evidenciam o pouco valor que o requerente atribui ao seu crédito, demonstrando também sua falta de preocupação em preservar uma boa reputação perante o público”, anotou o desembargador relator da matéria. Na comarca de origem, a sentença já havia negado o pleito indenizatório, apenas com o comando para a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, visto que sua inclusão ocorreu efetivamente de forma indevida.

Cumpre observar, acrescentou o magistrado, que o dano moral decorrente de uma inscrição indevida não está ligado à frustração de algum negócio jurídico devido à negativação, mas, sim, à ofensa à honra e à imagem resultante disso. “No caso em apreço, o demandante já havia enfrentado, em sua esfera íntima, a publicidade de várias negativações decorrentes de inscrições anteriores. Ou seja, diante de tantas inscrições, não se pode concluir que tenha experimentado danos morais (apenas) no presente caso”, ponderou o julgador.

Em casos similares, o TJ já se manifestou nesse sentido, como em acórdão de sua 5ª Câmara Civil. “Em situações assim, em que revelada a falta de zelo com a própria imagem e honra, inexiste o abalo ao crédito justificador dos danos morais”, pontuou o relator desta apelação. A decisão foi por unanimidade de votos. O caso ocorreu em município do oeste do Estado (Apelação n. 5000228-94.2023.8.24.0047).

Fonte: TJSC

Usina é condenada por irregularidades na gestão de empregados


Uma delas era exigir assinatura documentos em branco sobre contratos de emprego 

28/6/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da Biosev S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por diversas violações às leis trabalhistas. Entre outras irregularidades, a empresa exigia de seus empregados a assinatura em documentos em branco relativos ao contrato de emprego e fazia anotações desabonadoras nas carteiras de trabalho. 

MPT abriu 14 procedimentos administrativos

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2012 contra a Biosev, que se define como uma das principais empresas brasileiras do setor sucroenergético e produtora de etanol, açúcar e energia por meio da biomassa da cana-de-açúcar. 

Diante das diversas irregularidades constatadas em três unidades da empresa em Mato Grosso do Sul, o MPT instaurou 14 procedimentos administrativos. Entre as causas dos autos de infração estavam, ainda, o não pagamento de verbas rescisórias e de salários integral no prazo legal, falta de segurança nas instalações elétricas e a não concessão de pausas para descanso e de outras medidas de saúde em atividades que exigem esforço. 

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 1,9 milhão a título de indenização por danos morais coletivos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), após vários recursos, reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil. A decisão levou em conta que, na época (agosto de 2013), a empresa já tinha adotado todas as medidas para solucionar os problemas detectados, conforme depoimento de testemunha apontada pelo próprio MPT.

Discussão sobre valor é incabível

Segundo o relator do agravo pelo qual a usina pretendia rediscutir a condenação, ministro Alberto Balazeiro, o TRT foi claro quanto aos critérios para fixar o valor da indenização, entre eles o fato de a empresa já ter corrigido as irregularidades. Lembrou ainda que, em um dos recursos anteriores, o próprio TST havia reconhecido que as condenações, decorrentes do descumprimento das leis e das normas de proteção caracterizam dano moral coletivo, e não cabe à Biosev tentar, agora, rediscutir essa conclusão.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-177-71.2012.5.24.0091 

Fonte: TST