segunda-feira, 15 de julho de 2024

Empresa é condenada a pagar R$ 43,5 mil à vítima de assédio sexual e moral


A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em razão da prática de assédio sexual e moral contra uma funcionária. A condenação, arbitrada no valor de R$ 43.519,40, contempla também os danos morais decorrentes de doença ocupacional. Por se tratar de lesão que atinge a coletividade, a empresa ainda foi condenada a adotar medidas preventivas para o combate à violência de gênero no ambiente de trabalho.

Ao apreciar o recurso da reclamante, o órgão colegiado entendeu que as provas produzidas no processo demonstraram a ocorrência de assédio sexual e moral, praticado pelo superior hierárquico da trabalhadora, por meio de manipulação emocional, abuso de poder e disseminação de comentários desrespeitosos e objetificadores.

Também ficou comprovado que os colegas de trabalho faziam piadas e se referiam à trabalhadora de forma humilhante, chamando-a de “marmita do chefe”, por exemplo, e tecendo comentários que associavam sua posição profissional a favores sexuais. Conforme constou no acórdão, “a omissão do empregador em adotar medidas eficazes para coibir o assédio moral e sexual justifica a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais”.

Para os julgadores, o comportamento abusivo por parte do superior hierárquico, pautado pela objetificação e intimidação das subordinadas, resultou em violência de gênero e inferiorização das mulheres, acarretando um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à saúde mental. Além disso, a conduta dos colegas, que promoveram a exclusão social da vítima, gerando desqualificação, humilhação e isolamento, também foi considerada prejudicial à saúde da trabalhadora. Assim, ficou entendido que as condições de trabalho atuaram como concausa para o quadro de estresse, depressão e ansiedade apresentado pela empregada, sendo cabível o pagamento de indenização também por esse motivo.

Além do pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais, a empresa foi condenada a promover campanhas sobre violência de gênero, assédio sexual e moral, registrando os eventos e incluindo frases de conscientização nos recibos de pagamento. A medida foi determinada em razão de a lesão ultrapassar o âmbito individual e atingir a coletividade de empregados.

De relatoria do desembargador João Batista Martins César, a decisão foi pautada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 128 do CNJ, de 15.2.2022). O protocolo visa colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 254/2020 e 255/2020, relativas ao enfrentamento à violência contra as mulheres e ao incentivo à participação feminina no Judiciário. Segundo o relator do acórdão, “a adoção do protocolo é crucial para avançar na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade”.

Processo em Segredo de Justiça.

Fonte: TRT 15

Revista em bolsa, sem contato físico, não configura dano moral


Realizada de forma impessoal e sem contato físico, a revista em bolsas e sacolas não caracteriza dano moral. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) negou o pedido de indenização de um trabalhador de Curitiba vinculado a uma empresa de comércio atacadista de alimentos. A decisão confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba. 

De acordo com testemunhas ouvidas no processo, as revistas aconteciam diariamente, ao final do expediente e em todos os empregados, consistindo na passagem de um aparelho detector de metais por empresa terceirizada, sem qualquer contato físico. 

Assim, não evidenciada a exposição do trabalhador à situação vexatória, pela ausência do contato físico, nem a tratamento discriminatório, já que todos os trabalhadores passavam pela revista, não ficou configurado, no entendimento unânime dos desembargadores da 2ª Turma, o dano moral. “Nessa esteira, não há falar em ofensa à honra e privacidade do autor, não fazendo jus a indenização por danos morais postulada”, concluiu a relatora do caso, desembargadora Claudia Cristina Pereira.

Fonte: TRT 9

TRT-BA vê hierarquia de poder sobre o corpo feminino e confirma justa causa de gerente que beijou funcionária casada


Um gerente de setor da Cencosud Brasil Comercial Ltda. teve a sua  despedida por justa causa confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). Ele foi dispensado após beijar na boca uma funcionária casada dentro do estabelecimento, o que foi considerado assédio. Ainda cabe recurso da decisão.

Entenda o caso

O gerente de vendas do supermercado GBarbosa, em Salvador, foi dispensado  após beijar na boca uma funcionária da unidade do bairro de Pau da Lima. A empresa justificou a aplicação da penalidade como “mau procedimento” e desrespeito às normas internas. O gerente, por sua vez, questiona a dispensa e solicita o pagamento das verbas rescisórias.

A juíza convocada da 14ª Vara do Trabalho de Salvador, que analisou o caso, destacou que o principal problema não era a existência de um relacionamento amoroso sem o conhecimento do empregador. Para ela, “relacionamentos amorosos entre empregados não podem ser considerados faltas graves”, pois envolvem a intimidade e a vida privada dos funcionários. No entanto, a juíza considerou que a análise deveria focar se o contexto e as imagens do beijo gravadas pelas câmeras de segurança configuravam abuso.

A magistrada observou que, embora as imagens não tivessem áudio, o depoimento pessoal do gerente confirmou o assédio sexual. Ele confessou ter beijado a subordinada uma vez, deixando-a assustada, ao ponto dela dizer: “não acredito que você fez isso”. O gerente relatou que pediu desculpas e disse “estar no erro”. No seu depoimento ele ainda confessou que eles não tinham uma relação amorosa: “foi coisa de momento”. Ele ainda afirmou que na época era casado e só soube que a funcionária também era casada depois de ser dispensado.

Hierarquia de poder

A juíza ressaltou que no próprio depoimento fica claro que a vítima ficou assustada com a conduta abusiva. Para ela, é necessário analisar o caso sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, de 2021, em que o magistrado deve considerar algumas questões estruturais da sociedade, inclusive a hierarquia de poder que homens exercem sobre as mulheres. “É necessário reforçar que as declarações feitas no depoimento pessoal retratam o contexto de objetificação sexual feminina, em que o homem acha ‘natural’ exorbitar a intimidade da mulher, ainda que não haja seu consentimento, retirando a gravidade da conduta e colocando-a como ‘uma coisa de momento’”, concluiu. Com isso, a aplicação da justa causa por “mau procedimento” foi correta, demonstrando cuidado da empresa para conter danos morais e sociais no ambiente de trabalho.

Inconformado, o gerente interpôs recurso junto ao Tribunal. Mas a visão da relatora do recurso, desembargadora Tânia Magnani, é no mesmo sentido da sentença. A relatora explica que ele cometeu falta grave ao beijar a vítima nas dependências da empresa contra a vontade da mulher. A magistrada menciona que, embora a vítima tenha dito no dia que “estava tudo ok” após o pedido de desculpas, isso não invalida a penalidade imposta ao gerente, pois ela estava em posição hierárquica inferior ao assediador. A manutenção da justa causa foi uma decisão unânime da 5ª Turma, com os votos dos desembargadores Paulino Couto e Luís Carneiro.

Fonte: TRT 5

Justiça nega pedido de empresa que alegou ter perdido documentos de trabalhador na lama


A Justiça do Trabalho mineira negou provimento ao recurso de uma empresa de reboque de veículos que alegou ter perdido a documentação de um trabalhador na enchente que assolou a cidade de Itabirito em 2022. A empresa pediu a modificação de sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que reconheceu o direito do trabalhador ao pagamento de salários. Para o desembargador relator da Oitava Turma do TRT-MG, José Nílton Ferreira Pandelot, ainda que os documentos do profissional tenham sido, de fato, danificados ou extraviados pela enchente, “havia outros meios de prova de que podiam se valer a ré, o que não ocorreu”.

No recurso, a empregadora impugnou a decisão que fixou o salário do ex-empregado em R$ 2.900,00, acrescido de 10% de comissão. A sentença é referente à ação trabalhista movida pelo profissional com objeto no reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa de reboque de veículos.

O trabalhador sustentou que foi contratado em agosto de 2020 para atuar como motorista de caminhão-guincho socorro, tendo sido dispensado imotivadamente em fevereiro de 2021. “Tudo sem o cumprimento das obrigações de dar e de fazer decorrentes da rescisão, eis que não teve a CTPS anotada e não recebeu as parcelas contratuais e rescisórias que indica”, disse o motorista na ação trabalhista.

Sentença

Ao julgar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto reconheceu o vínculo empregatício e fixou, diante da imprecisão dos valores informados na inicial, que o autor recebia, a título de remuneração, o salário de R$ 2.900,00 mensais. “O montante corresponde à média dos valores indicados, acrescido de comissões de 10% sobre o valor do salário, totalizando a importância de R$ 3.190,00, porque o ônus da prova era dos empregadores”.

A empresa, no recurso, pediu a revisão do valor. Para a empregadora, “o total que deveria prevalecer é o salário mencionado na contestação e registrado na CTPS do ex-empregado, no importe de R$ 1.436,87, sem comissão”. Explicou ainda que teve o escritório invadido pela lama da enchente e perdeu, com isso, grande parte dos documentos que possuía, entre eles, os recibos de pagamento de salário do ex-empregado. Sustentou que “não apresentou a documentação necessária em razão de caso fortuito e de força maior”.

Recurso

O recurso foi julgado pelos desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG. Apesar da contestação da empresa, o desembargador relator salientou que o fato de o escritório ter sido atingido por uma enchente, em 2022, não afasta o ônus da prova da empregadora quanto ao valor do salário do reclamante.

“Como bem observado na origem, ainda que os documentos do autor tenham, de fato, sido danificados ou extraviados pela referida enchente, havia outros meios de prova de que podiam se valer a ré, o que não ocorreu”, pontuou o julgador.

O magistrado ressaltou ainda que o valor registrado na CTPS do autor diz respeito a contrato de trabalho diverso, de modo que não se aplica ao caso, ao contrário do que alegava a empregadora. O julgador negou então a pretensão recursal da empresa, mantendo o valor fixado na origem a título de remuneração do trabalhador.

Ao final, as pessoas envolvidas no processo celebraram um acordo, o qual ainda está em fase de cumprimento.PROCESSO

Fonte: TRT 3

APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE SÓ É AUTORIZADA SE MOTIVAR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA TRABALHISTA


A 7ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito de executados em processo trabalhista. Para os magistrados, o bloqueio dos documentos só deve ser aplicado se demonstrar proveito útil e necessário para satisfação da dívida, e não servir apenas como constrangimento do devedor.

O colegiado citou o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que autoriza o julgador a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Porém, no acórdão, o desembargador-relator Celso Peel Furtado de Oliveira pontuou a necessidade do proveito útil.

A Turma tomou por base julgados do Tribunal Superior do Trabalho relativos ao tema e mantiveram, por unanimidade, a sentença. Vedaram o uso da ferramenta como mero caráter punitivo e ressaltaram a obrigação de comprovar fraude ou quaisquer meios empregados pelo devedor para dificultar o cumprimento da sentença, como ocultação de bens, demonstração nas redes sociais de estilo de vida incompatível com a situação dos autos, entre outros.

“Diante de tal contexto, denota-se que as medidas postuladas pelo autor se revelam inadequadas e ineficazes para a satisfação do débito trabalhista, não justificando, portanto, o seu acolhimento”, finalizou o relator.

(Processo nº 0251000-17.1999.5.02.0032)

Confira alguns termos utilizados no processo:

executadosdevedor(a) na execução do processo, fase iniciada após o não cumprimento de decisão ou acordo firmado na Justiça
prestação pecuniáriapena alternativa à privação de liberdade, como a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade e a interdição temporária de direitos

Fonte: TRT 2

SERVIDORA FEDERAL É CONDENADA POR COBRAR PELA EMISSÃO DE CERTIDÃO


A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou a condenação de uma servidora da Justiça Eleitoral, por ato de improbidade administrativa, que cobrava para emitir certidão de quitação eleitoral, um serviço gratuito. O Colegiado julgou improcedente a ação rescisória proposta pela servidora e manteve a decisão da Primeira Turma de julgamento da Corte. 

Além da punição de multa, imposta pelo juízo de Primeira Instância, a Primeira Turma do TRF5 determinou perda da função pública; suspensão de direitos políticos, pelo prazo de cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público; e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por três anos.

A sentença de Primeiro Grau havia concluído, por meio dos depoimentos de duas servidoras da Justiça Eleitoral e de uma das vítimas, que ficou caracterizado ato de improbidade administrativa, uma vez que a ré solicitava vantagem indevida pela emissão do documento.

Para justificar a ação rescisória, a defesa da servidora apresentou como fato novo a declaração de uma testemunha, que afirma que depoimentos utilizados para fundamentar a condenação, incluindo o de sua chefia, foram forjados e tiveram a intenção deliberada de prejudicar a ré. Além disso, a defesa alegou que a decisão da Turma tomou por fundamento exclusivo os três depoimentos colhidos na fase administrativa de sindicância.

No entanto, de acordo com o relator do processo, desembargador federal convocado Luiz Bispo, o Código de Processo Civil (CPC) considera prova nova aquela que já existia antes da propositura da ação, mas que não foi utilizada porque a parte desconhecia a sua existência ou porque esteve impossibilitada de juntá-la aos autos, por justa causa ou força maior. O relator apontou, ainda, que é condição indispensável para rescisão de acórdão que a prova seja, por si só, suficiente para alterá-lo. 

O magistrado também salientou que não há como considerar prova nova a declaração juntada aos autos, uma vez que ela aconteceu em julho de 2019, ou seja, depois do trânsito em julgado do processo, que se deu em março de 2018. “Não conduz, portanto, à conclusão de existência de prova cabal de que os depoimentos utilizados para fundamentar a condenação da autora por improbidade administrativa foram viciados nem que a sua chefe, à época dos fatos, tinha o declarado intuito de prejudicar a autora”, concluiu o relator.

Fonte: TRF 5

EBSERH É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS


A Quarta Turma de julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a sentença da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ao pagamento de indenização de R$ 15 mil e R$ 25 mil, por danos morais e estéticos, a uma paciente que sofreu lesões provocadas por queimaduras no tórax, durante uma cirurgia. 

Em sua apelação, a EBSERH alegou que não houve conduta danosa por parte equipe médica responsável pela cirurgia de correção de duas hérnias (inguinal e umbilical), na região abdominal da paciente. O procedimento foi realizado no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL).

Nos autos do processo, a paciente narrou que, após acordar da anestesia, sentiu um forte queimor no tórax. No dia seguinte, reclamou do surgimento de queimaduras e bolhas. O médico que a atendeu disse que era apenas reação à anestesia, dando-lhe alta, em seguida. Uma semana depois, o agravamento dos sintomas fez a autora do processo procurar uma dermatologista, que afirmou que as bolhas seriam resultado de queimaduras de 2º e 3º graus, ocasionada por objeto em elevada temperatura, descartando, assim, a possibilidade de reação alérgica. 

Em seguida, a paciente afirma que retornou ao HUOL, onde, mais uma vez, foi levantada a hipótese de lesões provocadas por algum equipamento com alta temperatura. No entanto, não seria possível especificar qual equipamento, pois não havia registros no livro de ocorrência.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, ressaltou que, de acordo com Constituição Federal, é responsabilidade civil do Estado reparar danos causados por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 

Para o magistrado, mesmo que se considere necessária a demonstração de culpa para a responsabilização da EBSERH, é possível concluir que as queimaduras relatadas pela paciente tiveram relação com o procedimento cirúrgico realizado. “Nesse contexto, não se tem como afastar a negligência da equipe médica no procedimento realizado, que resultou na queimadura do tórax da paciente”, afirmou.

Ainda segundo Erhardt, estão presentes os três pressupostos para a constituição da responsabilidade civil do Estado: o fato administrativo (a negligência da equipe presente no centro cirúrgico); o dano (as bolhas que se transformaram em relevante cicatriz); e a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano. “Especificamente, no caso concreto, estão presentes os danos estético e o moral decorrente, porquanto as bolhas e a cicatriz apresentadas deixam a paciente constrangida com o uso de roupas que exibem a área onde localizadas as cicatrizes”, concluiu o relator.

PROCESSO Nº: 0806263-87.2022.4.05.8400

Fonte: TRF 5

UFSC deve aceitar estudante que fez supletivo particular em vaga de escola pública


Um estudante de 23 anos, que concluiu o ensino médio em supletivo particular, obteve na Justiça Federal uma liminar para fazer a matrícula no curso de Engenharia Eletrônica da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), em vaga destinada a egressos de escola pública. A 3ª Vara Federal de Florianópolis considerou que o próprio edital do vestibular previa o direito à cota social para quem tivesse feito supletivo, independente de ser público ou privado.

“Se as próprias normas do certame orientavam o candidato concluinte do Ensino de Jovens e Adultos [EJA] a declarar ter cursado o Ensino Médio em escola pública, sem indagar acerca da natureza pública ou privada da instituição de ensino, não é lícito indeferir o enquadramento do impetrante, que agiu de acordo com tal orientação”, afirmou o juiz Rafael Selau Carmona, em decisão proferida terça-feira (9/7).

O estudante, que mora em Ouro Preto (MG), alegou que não teve condições de concluir o ensino médio no período regular, em função da necessidade de ajudar a família. Ele fez os dois primeiros anos no Instituto Federal do município mineiro e o último, em 2022, por ensino à distância do sistema de EJA em uma instituição privada de Belo Horizonte, credenciada pelo Estado de Minas Gerais. Este ano ele foi aprovado no vestibular da UFSC, mas a matrícula para aluno de escola pública foi negada.

Na decisão, o juiz observou que o EJA é “um sistema de ensino supletivo, destinado a pessoas que não puderam concluir os Ensinos Fundamental e Médio na época e no modo usuais; vale dizer, é um ensino de caráter social, que visa a permitir condições mais favoráveis à conclusão dos níveis iniciais da educação formal e, via de regra, atende a pessoas com carências sócio-econômicas”.

“Não é por outra razão que as próprias normas internas do vestibular, transcritas alhures, preveem que o concluinte da Educação de Jovens e Adultos – caso do impetrante – ‘deverá realizar opção declarando que cursou o ensino médio em escola pública, disponível no Sistema de Matrícula’”, concluiu o juiz. A UFSC pode recorrer.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018329-17.2024.4.04.7200

Fonte: TRF 4

Sentença determina demolição de casa de veraneio na Praia da Galheta


A Justiça Federal condenou um réu particular a demolir uma casa de veraneio construída sem autorização na Praia da Galheta, em Laguna, na Área de Proteção Ambiental (APA) da Baleia Franca. A sentença é da 1ª Vara Federal do município e foi proferida terça-feira (9/7) em uma ação civil pública do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

De acordo com o processo, a edificação de 147,36 m² afeta área de preservação permanente (APP) de dunas e restinga. “A construção e manutenção do imóvel no local, que jamais contou com qualquer autorização dos órgãos ambientais, é suficiente para caracterizar o dano ao meio ambiente, representado especialmente pela alteração das fisionomias dunares, pela interferência no desenvolvimento e regeneração da vegetação nativa e pela ocupação do solo em local de formação de dunas frontais, que servem como limite da praia marítima”, afirmou o juiz Timóteo Rafael Piangers.

Em sua defesa, o réu alegou que não construiu a casa e que o imóvel teria alvará para regularização, concedido pelo município, além de pagar tributos e contar com fornecimento de energia. “Tais fatos, apesar de retirarem eventual [má-fé] da conduta do possuidor do imóvel, não substituem a autorização dos órgãos ambientais competentes, razão pela qual não afastam a irregularidade ambiental da edificação”, observou o juiz.

Segundo Piangers, “se foram autorizadas ocupações em APP ou foram concedidos pareceres favoráveis à manutenção de edificações sobre dunas, tais fatos se deram ao arrepio da lei e não permitem a continuidade da degradação ambiental, principalmente pelo fato de não se tratar de ocupação urbana consolidada”.

De acordo com a sentença, também não é possível a regularização fundiária urbana de interesse específico (Reurb-E). “A área em litígio não se enquadra no conceito de núcleo urbano, tampouco consolidado: não há vias de circulação pavimentadas e os únicos equipamentos públicos são alguns postes de iluminação, o que facilita sua reversão e não autoriza o Reurb-E”.

“A invocação, pela parte ré, da proteção ao ser humano, da função social da propriedade, do desenvolvimento econômico sustentável, do direito à educação ambiental e do equilíbrio entre o meio ambiente natural, artificial e cultural, contraria sua própria pretensão de manutenção da edificação em área de preservação permanente e praia marítima, que visa atender exclusivamente seus interesses, em detrimento aos da coletividade”, concluiu o juiz.

A sentença deve ser cumprida após o trânsito em julgado. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000873-74.2022.4.04.7216

Fonte: TRF 4

Estado é condenado a fornecer remédio de alto custo fora da lista do SUS


A Justiça Federal determinou que o Estado do Paraná forneça o medicamento dexametasona a uma mulher que sofre de retinopatia diabética e não tem condições financeiras de arcar com o tratamento. O custo para a realização de cada ciclo do tratamento pode chegar a R$ 6.000,00 (seis mil reais). A decisão em caráter liminar é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR). 

A autora da ação é moradora da cidade de Bom Sucesso do Sul e alega que possui retinopatia diabética em ambos os olhos, sendo necessário uso de injeção urgente em um dos olhos. Informou ainda que o atraso pode causar perda visual irreversível. Contudo, informou que o Sistema Público de Saúde (SUS) negou acesso ao tratamento indicado, sob alegação que o medicamento não é disponibilizado pelo RENAME, tão logo, não pode ser disponibilizado. 

Em sua decisão, a magistrada destacou que a determinação judicial para que o Estado forneça o medicamento está baseada nos requisitos preenchidos conforme os documentos médicos apresentados  que informam que a parte autora é portadora da doença. A incapacidade financeira também está demonstrada no processo, pois a idosa recebe dois benefícios previdenciários em valor mínimo é beneficiária da gratuidade da justiça. 

“O medicamento tem registro na ANVISA, conforme a já citada nota técnica. Em complemento, destaco que houve indeferimento da concessão do medicamento na via administrativa. Portanto, em sede de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito invocado na inicial”, ressaltou Marta Ribeiro Pacheco.

“O perigo da demora também resta demonstrado pois, conforme disposto na nota técnica, há situação de urgência em razão do risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”, complementou. 

A juíza federal determinou que a medicação deverá ser disponibilizada junto à 7ª Regional de Saúde em Pato Branco, próxima ao local de domicílio da parte autora, a quem caberá o dever de comunicar a chegada do medicamento, bem como entregar e dispensar/aplicar referida medicação. O custo da medicação ficou a encargo da União, que deverá, na esfera administrativa, compensar financeiramente o Estado do Paraná.

“A medicação fornecida deverá ser dispensada à autora da ação por meio da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e, em caso de impossibilidade do cumprimento nesses moldes, a receita médica deve ser renovada, se for o caso, a cada quatro meses, bem como deve ser apresentada no local de retirada do(s) medicamento(s)”, finalizou.

Fonte: TRF 4

Empresário e empresas de Cambará do Sul são condenados por dano ambiental em APP próxima ao cânion Malacara


A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um empresário de Cambará do Sul e duas empresas daquela localidade por danos ambientais a área de preservação permanente (APP), localizada às bordas do Parque Nacional da Serra Geral, em zonas próximas aos cânions Malacara e Índios Coroados. Ele deverão pagar indenização no valor de R$ 865 mil. A sentença, publicada em 8/7, é da juíza federal Ana Raquel Pinto de Lima.

O Ministério Público Federal (MPF), com base em inquérito policial, denunciou dois empresários e duas empresas, respectivamente, sob seu comando, narrando que os acusados teriam operado atividade potencialmente poluidora contrariando as normas legais.

Os réus também teriam causado danos ambientais à zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra Geral, destruindo cerca de quatro hectares de vegetação nativa, danificando áreas de banhado, mata atlântica, floresta de araucárias, entre outros. Para tanto, teriam lançado mão de queimadas, terraplanagem, aterros, dreno e alteração de cursos d’água, além da construção irregular de pórtico e estacionamento na APP.

Aos empresários também foi imputada a acusação de infração de decisão administrativa, pois teriam continuado exercendo a atividade comercial (cobrança de ingressos e de estacionamento) mesmo após o empreendimento ter sido embargado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

A defesa alegou não haver provas da participação dos denunciados nos fatos de dano ambiental, não tendo sido verificada sua presença, e que não teriam sido visualizadas espécies ameaçadas de extinção. Também sustentou que a edificação sempre foi de posse e propriedade de uma das empresas acusadas, e que a demarcação das denominadas zonas de amortecimento estaria prejudicada pela caducidade do plano de manejo, expedido mais de cinco anos após o decreto de criação do Parque.

Preliminarmente, a juíza Ana Raquel Pinto de Lima reconheceu a prescrição da acusação quanto ao suposto crime de fazer funcionar estabelecimento sem licença. Como o réu já tem mais de 70 anos, reduz o prazo prescricional pela metade, tempo já transcorrido quando do ajuizamento  da ação.

A magistrada analisou, inicialmente, os depoimentos de diversas testemunhas. Entre elas, o perito criminal federal, um agente de polícia federal, dois funcionários e prestadores de serviço das empresas denunciadas e quatro analistas ambientais do ICMBio. Foram consideradas como provas da materialidade e de autoria os autos de infração, termos de apreensão, além de documentos como panfletos turísticos, cadernos de anotações de caixa, pulseiras de identificação para acesso e máquinas de cartão de crédito/débito.

A juíza confirmou a exploração comercial e o potencial poluidor das obras no local de entrada do empreendimento (um antigo posto do ICMS localizado às margens da RS-427). “Diante de tais elementos, tenho como comprovado que, ao menos de 10/11/2020 a 03/12/2020, foram realizadas obras de reforma no imóvel em que funcionava o posto fiscal e dado início ao funcionamento de empreendimento (…), ambos potencialmente poluidores, sem licença do órgão ambiental competente” afirmou.

Da acusação de exercício de atividade com infração de decisão administrativa, o empresário foi absolvido, pois ficou demonstrado, pelo conjunto probatório, que seria impossível comprovar ciência do réu quanto ao embargo administrativo.

Já em relação ao crime de dano à Unidade de Conservação, a magistrada concluiu pela culpabilidade dos réus, empresário e empresas. Lima considerou primeiramente, o Laudo de Perícia Criminal Federal, que indicou que que “a área afetada está localizada na Zona de Amortecimento dos Parques Nacionais Aparados da Serra e da Serra Geral, conclui que os danos ambientais constatados consistiram em corte e queima de vegetação nativa, degradação do solo por terraplenagem e demais benfeitorias (obras, cobertura com brita e grama, etc.), drenagem de banhados, redução da biodiversidade (fauna e flora) e alterações estético-paisagísticas, inclusive em áreas de preservação permanente (APPs)”.

Para a juíza, há provas suficientes de que os crimes de dano foram praticados pelo empresário e pela sua empresa, no intuito de implantar o empreendimento turístico dentro da Unidade de Conservação e sua zona de amortecimento. O acusado confirmou em seu interrogatório que pretendia explorar turisticamente a área, entretanto negou as intervenções realizadas na zona de amortecimento, sustentando que teriam sido causadas por terceiros. No entanto, ao contrário destas alegações, conjunto probatório converge para a conclusão de que os réus praticaram os danos, incluindo os fatos de que a área atingida está dentro da fazenda de propriedade dos mesmos, e que no material de divulgação, as atividades previstas para terem início “em breve” (camping e voos panorâmicos) eram compatíveis com as obras verificadas na zona de amortecimento. Por fim, ela observou que interrogatório do empresário e os depoimentos das testemunhas de defesa confirmam que o réu e a empresa já haviam iniciado os trâmites para implantação do empreendimento turístico e que a estrutura da empresa estava sendo empregada neste objetivo.

A magistrada ressaltou que o atraso na publicação do plano de manejo, editado em 2004, quando então foi regulamentada a zona de amortecimento, o decreto de criação do Parque Nacional da Serra Geral não perdeu sua validade no mundo jurídico, “notadamente porque eventual alteração ou extinção da Unidade de Conservação, nos termos do artigo 225, § 1º, II, da Constituição Federal, somente poderia ser realizada mediante lei, o que não ocorreu”.

Desta forma, a ação penal foi julgada parcialmente procedente, resultando na condenação do empresário e das duas empresas pela prática do crime de dano à Unidade de Conservação, resultando em dois anos e 11 meses de reclusão para o indivíduo e multas para as pessoas jurídicas. A pena de reclusão foi substituída por pena alternativa (prestação de serviços à comunidade ou entidade pública), com a mesma duração. Os três condenados deverão pagar indenização ambiental, em favor da União, solidariamente, no valor de R$ 865 mil.

O empresário foi absolvido da acusação de exercício de atividade com infração de decisão administrativa, e o crime de exercer atividade sem autorização legal prescreveu.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ªRegião (TRF4).

Fonte: TRF 4

Negada liminar para suspender licenciamento de dragagem do Porto de Imbituba


A Justiça Federal negou um pedido de liminar de uma associação de pescadores para que fosse suspenso o licenciamento ambiental para dragagem do Porto de Imbituba. A 1ª Vara Federal de Tubarão considerou que não foi demonstrada a urgência da medida.

“Como fatos narrados não são contemporâneos ao ajuizamento da demanda, não há urgência efetivamente demonstrada nos autos”, afirmou a juíza Ana Lídia Silva Mello, em decisão proferida quinta-feira (11/7).

Segundo a juíza, embora a associação tenha alegado que a dragagem da área portuária estaria causando degradação ao meio ambiente e prejuízos à atividade pesqueira na Praia do Porto, a necessidade de uma intervenção judicial imediata não foi comprovada.

“Tendo em vista que as licenças ambientais acostadas pelo IMA [Instituto do Meio Ambiente] estão vigentes, e foi evidenciado que ‘Vistorias e Fiscalizações na área portuária são procedimentos de rotina’, há fundada incerteza acerca da probabilidade do direito da autora”, considerou a juíza.

A ação civil pública foi proposta pela Associação dos Moradores Pescadores Profissionais, Artesanais e Amadores da Praia do Porto (AMAP) contra o IMA e a SCPAR Porto de Imbituba S.A. Cabe recurso.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003329-53.2024.4.04.7207

Fonte: TRF 4

Operadoras de telemarketing devem usar prefixo 0303


Decisão da Terceira Turma mantém exigência prevista em norma da Anatel  

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o entendimento de que as operadoras de telemarketing devem utilizar o prefixo 0303 em ligações realizadas aos usuários, conforme previsto em norma da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).  

A 2ª Vara Federal de Barueri/SP havia deferido tutela de urgência e determinado a suspensão da aplicação do Artigo 10, do Anexo ao Ato nº 10.413/2021 da autarquia sobre a necessidade de utilização do prefixo 0303 no exercício da atividade de telemarketing. 

Em julho de 2022, decisão do desembargador federal Nelton dos Santos concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela autarquia. 

“Se assiste razão a uma ou a outra parte, é questão a ser esclarecida e decidida no momento próprio, mediante cognição exauriente e em caráter definitivo”, frisou. 

Na decisão, acrescentou que, ponderados os interesses em conflito, prevalece o interesse da coletividade.   

Em junho de 2024, a Terceira Turma manteve a exigência da norma. 

“O ato cuja legalidade se questiona não foi baixado na defesa do interesse próprio da agência reguladora, mas da coletividade consumidora, pública e notoriamente exposta ao abuso das empresas de telemarketing ativo, as quais, como o próprio nome diz, têm a iniciativa da abordagem muitas vezes indesejada”, destaca o acórdão, relatado pela desembargadora federal Consuelo Yoshida. 

Os magistrados destacaram que a identificação da chamada, mediante o prefixo 0303 não inviabiliza o exercício da atividade econômica. 

“Apenas confere ao destinatário da ligação – mediante informação prestada no momento da chamada – o poder de decisão quanto a atendê-la ou não, o que parece ser inquestionavelmente um direito seu”. 

Agravo de Instrumento nº 5018281-25.2022.4.03.0000 

Fonte: TRF 3

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo


No julgamento, o TRF3 observou os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autorizou uma mulher com visão monocular a adquirir um veículo sem recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 

Segundo a relatora da ação, desembargadora federal Consuelo Yoshida, a norma foi instituída com o fim de criar facilidades de locomoção para os indivíduos com necessidades especiais.   

“Em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”, enfatizou. 

A lei nº 8.989/1995 prevê a isenção do tributo às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental e às com transtorno do espectro autista. 

A autora acionou o Judiciário solicitando isenção do IPI porque teve o pedido negado na esfera administrativa.   

Após a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP atender à solicitação, a União recorreu ao TRF3. O ente federal argumentou que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas em lei. 

A relatora considerou laudo elaborado por clínica credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran). O documento atestou que a autora enxerga somente com um dos olhos. 

“Com o advento da Lei nº 14.126/2021, restou reconhecida a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais”, enfatizou a relatora.  

A magistrada acrescentou que a vedação contida na lei do IPI refere-se à alienação voluntária e à conduta de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido. “Situação esta que não se coaduna com a deparada nestes autos”, concluiu. 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou o recurso da União. 
 
Apelação Cível 5002751-18.2021.4.03.6110 

Fonte: TRF 3

Turma mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse


A 12ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Caixa Econômica Federal (Caixa) contra a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que condenou a instituição financeira a indenizar uma mulher por danos materiais decorrentes do roubo de joias sob sua posse.

A Caixa alegou que sua responsabilidade foi apenas contratual e que o evento do roubo das joias da impetrada se enquadra como força maior, isentando o banco de qualquer indenização, limitando-a a 1,5% do valor dos bens avaliados e objetivou o afastamento da condenação.

Consta nos autos que as joias empenhadas foram roubadas sob a guarda da Caixa, e a jurisprudência não reconhece força maior devido à falha de segurança da própria apelante. Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, a instituição financeira deve indenizar a dona das joias roubadas pelos danos materiais conforme a avaliação pericial, com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês.

“(…) Tendo em vista o vínculo afetivo com as mencionadas joias que não mais serão recuperadas no aspecto simbólico de marcar datas e momentos da vida da apelante, seu montante deve observar o critério de modicidade, considerando o reconhecimento da indenização material completa, seria razoável a fixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora na forma da Lei”, concluiu a magistrada.

Processo: 0003846-56.2002.4.01.3600

Fonte: TRF 1

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos


Por fazer atividades diferentes das que tinha sido contratado para realizar (desvio de função), um trabalhador acionou a Justiça Federal da 1ª Região contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT). Ele afirma que foi contratado para ser servente de limpeza, mas acabou fazendo o trabalho de um auxiliar administrativo.

O caso chegou à 9ª Turma do TRF1, que entendeu, por unanimidade, que o homem tem direito de receber a diferença entre os salários de acordo com o período em que realizou as funções de auxiliar administrativo, além de os valores relativos a férias, 13º salário e outros benefícios que têm o salário como base.

O desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, relator, citou a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Assim, “sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o servidor público que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido possui o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio”, disse o magistrado.

Processo: 0002634-87.2008.4.01.3600

Fonte: TRF 1

Homem consegue o direito de manter a guarda de veado campeiro criado como animal doméstico


Para não perder a guarda de um veado campeiro, criado como animal doméstico há anos, um homem acionou a Justiça Federal da 1ª Região. O animal foi apreendido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) porque o dono não tinha registro para criá-lo em casa.

O caso foi parar na 5ª Turma, que entendeu que tirar o animal do ambiente em que viveu por anos, sem qualquer sinal de maus-tratos ou de exploração ilegal, é mais prejudicial do que mantê-lo ali.

Para o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator do processo, o poder público tem o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado e, nesse caso, “o veado campeiro domesticado pelo autor, sem dúvida, já encontra um novo ‘habitat’, com as características de integração homem-natureza, em perfeito equilíbrio socioambiental, onde o carinho humano que se transmite ao animal elimina as barras do cativeiro, propiciando-lhes um ambiente familiar, ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida dele próprio e daqueles que o cercam, em clima de paz e felicidade”.

Com base nisso, a Turma decidiu, por unanimidade, que o homem pode permanecer com a guarda do veado campeiro, devendo regularizar a situação do animal com o Ibama.

Processo: 0023031-54.2009.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Negada liminar a médica veterinária investigada por participar de fraudes na BRF


​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, negou liminar para trancar ação penal contra uma médica veterinária denunciada por participar de fraudes em laudos do Grupo BRF, relativos ao controle de qualidade dos produtos da empresa.

A empresa foi alvo da Operação Trapaça, deflagrada pela Polícia Federal em 2018, que investigou laboratórios e setores de análises da empresa BRF por fraudes em resultados de exames quanto à presença da bactéria salmonela. As irregularidades teriam sido cometidas entre 2012 e 2015, com conhecimento de executivos da empresa e de parte do corpo técnico.

Segundo a denúncia, a profissional teria trocado emails sobre as altas positividades da contaminação que eram omitidas, participando de reuniões em nível gerencial, inclusive para tratar da questão.

No recurso ao STJ, a defesa da médica veterinária pediu o trancamento da ação penal, ao argumento de que ela teria sido incluída no polo passivo do processo apenas em razão do cargo ocupado – o que seria ilegal.

Alegou-se, ainda, no recurso, que a associação da veterinária com os demais corréus em uma estrutura hierárquica e com divisão de tarefas existia porque eram todos funcionários da mesma empresa, cuja atividade comercial é lícita, “não sendo possível acusá-los do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja configuração pressuporia o propósito específico de praticar crimes”.

Exercício de poder decisório dentro da empresa BRF

Para o ministro Og Fernandes, contudo, não se verifica a ocorrência de hipótese que justifique o deferimento da liminar. O ministro destacou os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para manter a ação, destacando que o Ministério Público Federal atribuiu a essa funcionária o exercício de poder decisório dentro da empresa BRF quanto a “questões de salmonella” porque era “médica veterinária, integrante do corporativo de sanidade que atuava em Curitiba”.

Ao indeferir a liminar, o ministro Og Fernandes ressaltou que a análise mais aprofundada do caso será feita no julgamento do mérito do recurso. O relator na Sexta Turma será o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Leia a decisão no RHC 200.769.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 200769

Fonte: STJ

Motorista de aplicativo pode ser suspenso imediatamente por ato grave, mas plataforma deve garantir defesa posterior


​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não existe impedimento para que a plataforma de aplicativo de transporte individual suspenda imediatamente a conta de motorista em razão de ato considerado grave, ainda que a empresa deva oferecer a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento do profissional.

Esse foi o entendimento do colegiado ao negar recurso de motorista excluído da plataforma de transporte por aplicativo 99 por suposto descumprimento do código de conduta da empresa. De acordo com os autos, o profissional teria encerrado corridas em locais totalmente diferentes daqueles solicitados pelos passageiros, sem qualquer justificativa.

Após ter sua ação julgada improcedente em primeiro e segundo graus, o motorista recorreu ao STJ e argumentou que o rompimento do vínculo entre as partes foi feito de forma abrupta, sem notificação prévia e sem respeito ao direito do contraditório e da ampla defesa.

Mais de 1,5 milhão de brasileiros trabalham por meio de aplicativos

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a hipótese dos autos não envolve relação entre a plataforma e o usuário do aplicativo, motivo pelo qual não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Ainda segundo a ministra, até o momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e as plataformas, de modo que a Terceira Turma reconhece essa relação como civil e comercial, prevalecendo a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada parte (REsp 2.018.788).

Por outro lado, a relatora lembrou que, atualmente, mais de 1,5 milhão de pessoas trabalham por meio de aplicativos de serviço (dados de 2022 do IBGE), exigindo atenção do Judiciário sobre a possibilidade de um profissional ter sua atividade interrompida por uma decisão sumária, sem ter a chance de se defender ou mesmo saber do que está sendo acusado. Ela também lembrou que, embora as plataformas de transporte individual sejam pessoas jurídicas de direito privado, seu objeto social (o transporte) é de interesse público.

Análise automática de dados de prestadores de serviços está sujeita à LGPD

Nancy Andrighi comentou que as análises de perfil realizadas pelas plataformas digitais decorrem, muitas vezes, de decisões automatizadas, tendo em vista que a inteligência artificial tem ganhado espaço no processamento de dados, inclusive os pessoais.

Nesse sentido, a ministra comentou que o conjunto de informações analisadas no processo de descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal – atraindo, portanto, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

“Nesses termos, o titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional”, apontou.

Plataforma pode ser responsabilizada por ato grave praticado por prestadores de serviço

Em relação à notificação prévia do motorista, a relatora destacou que, a depender da situação, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabendo a ela examinar os riscos que envolvem manter ativo determinado prestador de serviço.

Por isso, para a ministra, sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente grave, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há impedimento para a imediata suspensão do perfil, com possibilidade de posterior exercício de defesa para buscar o recredenciamento.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, após o cometimento do suposto ato grave, o motorista foi informado sobre as razões de sua exclusão da plataforma e pôde, na medida do possível, exercer a sua defesa, ainda que a decisão lhe tenha sido desfavorável.

“Com efeito, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na conduta da recorrida (99 Tecnologia Ltda.) que, a partir de uma análise de alocação de riscos, considerando o dever que possui de zelar pela segurança de seus usuários, e após ouvir a argumentação do recorrente, decidiu que era adequado o descredenciamento permanente do perfil profissional do motorista”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 2.135.783

Leia também:  Aplicativo de transporte não responde por assalto cometido por passageiro contra motorista

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2135783

Fonte: STJ

Mantida prisão preventiva de vereador investigado na Operação Plysimo


​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência do tribunal, indeferiu liminarmente o habeas corpus que pedia a revogação da prisão preventiva de um vereador do município de Ibirité (MG) investigado no âmbito da Operação Plysimo.

A operação investiga uma rede criminosa de caráter interestadual, que teria atuado na região metropolitana de Belo Horizonte e em estados das Regiões Norte, Centro-Oeste e Sul. A investigação apontou que a organização criminosa praticava tráfico de drogas, lavagem de bens e valores, falsificações de documentos públicos e particulares, porte e posse de armas de fogo e munições de uso restrito ou proibido, tráfico de armas, entre outros delitos.

O vereador Daniel Belmiro de Almeida seria um dos responsáveis pela lavagem do dinheiro obtido pela organização, ocultando renda e patrimônio por meio de negócios de fachada, transações comerciais de veículos e operações bancárias.

Após decretação da prisão preventiva em primeira instância, em 19/12/2023, a defesa entrou com habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) com pedido liminar para revogar a prisão, o qual foi negado. Um novo habeas corpus foi impetrado – dessa vez no STJ – alegando que a decisão que negou a liminar no TJMG não teria analisado as questões suscitadas.

A defesa também apontou excesso de prazo na formação de culpa (já que o vereador estaria preso há mais de 200 dias, “sem previsão para a instrução do feito”), invocou condições pessoais favoráveis e pediu a extensão da liminar concedida a uma das corrés no processo, cuja prisão foi substituída por medidas cautelares.  

Pedido deve aguardar julgamento definitivo

Ao negar liminarmente o habeas corpus, o ministro Og Fernandes observou que o pedido não poderia ser acolhido por representar violação à Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, já que a matéria do habeas corpus originário ainda não foi analisada no mérito pelo TJMG. Além disso, o ministro apontou não haver percebido qualquer ilegalidade que pudesse excepcionalizar a aplicação da súmula do STF.

De acordo com Og Fernandes, “é prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta corte superior”.

Quanto à extensão da liminar concedida a uma das corrés, o ministro indicou que o pedido deveria ser direcionado aos autos em que a ordem pretendida foi outorgada, sendo incabível a análise no STJ.

Leia a decisão no HC 928.098.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 928098

Fonte: STJ