segunda-feira, 15 de julho de 2024

Instituto é condenado a pagar multa por falha em sistema durante concurso


Exame para emissão de certificado não pôde ser realizado na data marcada

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença da Comarca de Belo Horizonte que declarou rescindido o contrato entre uma sociedade médica e um instituto que realiza concursos, após problemas em um exame para emissão de certificado. A Justiça de 2ª Instância também manteve a condenação do instituto ao pagamento da multa rescisória no valor de R$ 5.916 e retirou a indenização dos candidatos por danos materiais.

As partes celebraram um contrato de prestação de serviços, no valor de R$ 29.480. A sociedade médica relatou que as provas técnico-profissionais foram marcadas para 6 de abril de 2016, de forma presencial, mas usando sistema on-line próprio do instituto.

No dia previsto, a plataforma não funcionou e isso acarretou, dentre outros problemas, no vazamento de informações do conteúdo das provas. Assim, não foi possível aplicar o exame na data em que foi marcado.

A sociedade médica ajuizou ação pleiteando a rescisão contratual em decorrência de culpa exclusiva da examinadora; a declaração de inexistência do débito; o pagamento de danos morais, no valor de R$ 100 mil;  o ressarcimento dos candidatos por todos os gastos, inclusive hospedagem e deslocamento; e o pagamento de multa, equivalente a 20% de R$ 29.580, no total de R$ 5.916.

O juiz da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte declarou rescindido o contrato e determinou que a empresa pagasse à sociedade médica 20% de multa rescisória. Ele também acolheu o pedido de ressarcimento dos candidatos pelos gastos e negou a indenização por danos morais. Diante dessa decisão, as duas partes recorreram.

O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, rejeitou o pedido do instituto, que alegou que poderia ter realizado o exame em outra data, em razão de problemas técnicos. A negativa se baseou no fundamento de que houve vazamento da prova e tal situação obrigaria a sociedade a elaborar outro edital.

O magistrado também modificou a sentença em relação aos danos materiais. Ele ponderou que a sociedade já conseguiu a penalização do instituto com multa pela rescisão e, caso recebesse indenização por danos materiais, isso caracterizaria uma dupla reparação por um único evento.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto


Menino perdeu a visão após o acidente

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Pitangui, região Central de Minas, que condenou os proprietários de uma égua a indenizar uma criança que perdeu a visão após ser atingida por um coice do animal no rosto. A vítima vai receber R$ 355 por danos materiais, R$ 20 mil por danos morais e pensão, dos 14 aos 75 anos, equivalente a 30% do salário-mínimo.

Em março de 2016, a criança, à época com 3 anos, brincava na praça do povoado de Moinhos quando uma égua lhe desferiu um coice no rosto, atingindo o olho esquerdo e afetando a visão da criança. A vítima, representada pelo pai, ajuizou ação contra os proprietários do animal em dezembro do mesmo ano.

Os dois proprietários da égua alegaram que a praça era conhecida na cidade como área de pasto e de trato de animais, e que a criança estava sob a responsabilidade da avó, sendo dela a culpa pelo acidente.

Esses argumentos não convenceram a juíza da 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui, que fixou o valor das indenizações pelos gastos com medicamentos e pelo dano moral. Diante dessa decisão, os proprietários do animal recorreram.

O relator, desembargador Baeta Neves, manteve a decisão de 1ª Instância. O magistrado se baseou em provas testemunhais, que relataram que a égua estava arisca e já havia desferido coices contra o tratador. Ele ressaltou que, apesar de a avó estar zelando pela criança, isso não evitaria o incidente naquelas circunstâncias.

Para o desembargador Baeta Neves, o fato de a vítima estar acompanhada “evidentemente não a tornava a salvo de investidas inopinadas de animais, como infelizmente aconteceu, e tampouco elide a culpa” dos envolvidos, que deixaram um animal de grande porte, uma égua recém-parida, solto em praça pública. Ainda conforme o relator, o espaço era de fácil acesso e havia risco de um ataque a qualquer pessoa que eventualmente passasse por lá, por isso, os proprietários deveriam responder pelo dano que o animal causou.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator. 

Fonte: TJMG

Cão de suporte emocional deve voar em cabine de aeronave junto a tutora


Decisão em conformidade com portaria da ANAC.

A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso e determinou que uma companhia aérea autorize embarque de cão de suporte emocional na cabine de passageiros da aeronave, ao lado de sua tutora. Ele deve viajar em caixa apropriada, fornecida pela ré, além do usar focinheira e coleira no trajeto.

De acordo com os autos, a requerente é pessoa com transtorno misto ansioso e depressivo e possui relatório médico que comprova a companhia do animal como tratamento terapêutico, razão pela qual comprou passagens para uma viagem à Itália, na companhia do marido, incluindo assento destinado ao cachorro, na mesma fileira.

A companhia aérea alegou que os requisitos para viagem do animal na cabine de passageiros não haviam sido preenchidos. A turma julgadora, no entanto, autorizou o embarque do cão nas condições mencionadas, conforme previsto por portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). “Foram juntados aos autos laudo de médico veterinário e de adestrador, demonstrando que o animal, que é de pequeno/médio porte, possui boas condições de saúde, está vacinado e não apresenta comportamento agressivo ou perigoso”, afirmou o relator do recurso, desembargador Afonso Celso da Silva, em seu voto.

Completaram o julgamento os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e Pedro Kodama, em decisão unânime.

Fonte: TJSP

Município indenizará familiares por negligência médica que resultou em morte de paciente


Indenização majorada pela turma julgadora.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Araçatuba a pagar indenização aos familiares de homem que faleceu um dia após receber alta de unidade de saúde conveniada com a municipalidade. A reparação por danos morais foi majorada de R$ 280 mil para R$ 600 mil e a decisão também estabelece pagamento de lucros cessantes, devendo a Fazenda arcar, até a data em que o homem completaria 75 anos, com a diferença entre a pensão por morte paga pelo INSS e sua média salarial. 

Segundo os autos, o homem procurou atendimento relatando fortes dores no peito, mas teve alta após os exames, vindo a falecer de infarto no dia seguinte. A perícia comprovou omissão e negligência no atendimento, pois havia indicação de infarto, e mesmo assim o paciente teve alta sem medicação ou orientação. “Era o caso de internação e não de alta. Sua morte ocorrida no dia seguinte demonstrou da pior forma possível a gravidade do caso. Os autores, por negligência municipal, foram privados de um direito básico: ter a companhia de um ente querido em suas vidas”, salientou o relator do recurso, desembargador Souza Nery.

O Município alegou ilegitimidade na ação pela existência de uma cláusula excludente de responsabilidade no contrato firmado com o hospital, mas o relator frisou que o ente público tem o “dever de fiscalizar e garantir a regularidade dos serviços entregues à prestação de terceiros, devendo retirar a gestora e retomar a administração se for o caso”.

Completaram o julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Edson Ferreira e Osvaldo de Oliveira.

Fonte: TJSP

Mantida condenação de mulher por discriminação e preconceito religioso contra comunidade judaica


Crime cometido em rede social.

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 28ª Vara Criminal da Capital, proferida pelo juiz Augusto Antonini, que condenou mulher por discriminação e preconceito religioso contra integrantes da comunidade judaica. A pena foi fixada em dois anos e dez dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo a entidade pública ou privada com destinação social.

De acordo com o acórdão, em razão de crise entre judeus e palestinos na Faixa de Gaza, as respectivas comunidades organizaram encontros no mesmo dia, em diferentes bairros da Capital. Ao ver a postagem em rede social, que divulgava a manifestação do grupo pró-Israel, a ré realizou publicações com comentários de conteúdo discriminatório e preconceituoso. 

Para o relator do recurso, Freddy Lourenço Ruiz Costa, a tese defensiva quanto à ausência de dolo não se sustenta, uma vez que o dispositivo legal “estabelece como modelo incriminador a oposição indistinta à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, perpetrada através de palavras, gestos, expressões, dirigidas a indivíduo, em alusão ofensiva a uma determinada coletividade, agrupamento ou raça”.  Ainda segundo o relator, “o elemento subjetivo exigido pelo tipo consiste no dolo de menosprezar ou diferenciar determinada coletividade (…) com vistas a segregar o indivíduo”, afirmou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Juscelino Batista e Sérgio Ribas. A votação foi unânime. 

Apelação nº 0086960-18.2014.8.26.0050

Fonte: TJSP

Criança tem direito a pensão por morte da avó


ECA prevalece à norma previdenciária.

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Araras, proferida pelo juiz Matheus Romero Martins, que determinou o pagamento de pensão para criança em razão do falecimento da avó, servidora municipal, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O pagamento inicial deve corresponder à data do óbito, com o termo final da pensão a ser pago quando a autora completar 18 anos.

O Serviço de Previdência Social do Município de Araras alegou que lei complementar municipal exige a comprovação de Termo de Tutela para equiparar o dependente a filho do segurado, defendendo o afastamento do ECA. Para a turma julgadora, no entanto, restou comprovado nos autos que a servidora tinha a guarda definitiva da neta. Para o relator do recurso, Jayme de Oliveira, tal fato torna inegável a condição de dependente da autora em relação à avó. O magistrado destacou o artigo 33 do Estatuto, que confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, e também citou Tema Repetitivo nº 732, do Superior Tribunal de Justiça, que aborda a questão.

“Apesar dos esforços argumentativos do apelante, não há falar em afastamento da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente por causa de previsão previdenciária municipal, pois, na verdade, a relação é invertida, ou seja, ECA é a lei especial em relação à norma previdenciária, como assentado pelo STJ”, afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Maurício Fiorito e Ricardo Feitosa.

Fonte: TJSP

Estabelecimento deve indenizar cliente que caiu em esgoto


A Ótima Comércio de Alimentos S/A foi condenada a indenizar cliente que caiu em esgoto dentro do estabelecimento comercial. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.

De acordo com o processo, em março de 2024, o autor realizava compras no supermercado réu e, ao se aproximar do freezer de frango congelado para tentar pegar a mercadoria, caiu em esgoto que fica debaixo do refrigerador. Ele conta que, em virtude do acidente, teve vários machucados na perna e braços e que sentiu forte dores de cabeça. Por fim, relata que os esgotos ficam em locais de circulação da clientela e que não há nenhuma sinalização no local.

Na defesa, a ré reconheceu que o cliente sofreu queda em seu estabelecimento, porém sustenta que a rede de esgoto não estava aberta. Defende que a tampa do esgoto cedeu quando o autor pisou em cima dela. Ao julgar o caso, a Juíza pontua que as provas produzidas apontam que o consumidor sofreu ferimentos em sua perna em decorrência da queda e que é irrelevante o fato de a rede de esgoto estar ou não aberta.

A magistrada afirma que a informação prestada pela ré de que a tampa do esgoto cedeu depois que o autor pisou sobre ela demonstra que o estabelecimento não tomou as providências necessárias para fornecer ambiente seguro aos consumidores. 

Finalmente, acrescentou que “não se pode assumir a culpa do consumidor por transitar dentro da loja da requerida, principalmente quando o acesso à rede de esgoto se encontra na área de circulação dos consumidores, sem nenhuma sinalização ou alerta de que não se poderia pisar naquele local”, finalizou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Justiça condena instituição de ensino por demora na efetivação de bolsa do ProUni


O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama determinou a matrícula imediata de estudante por demora na efetivação de matrícula, no curso de enfermagem, com bolsa integral do ProUni. O processo foi movido contra a Cruzeiro do Sul Educacional S.A. e o Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal LTDA, que deverão pagar ainda indenização, por danos morais, a autora.

A estudante, aprovada no programa ProUni com bolsa de estudo integral, enfrentou dificuldades para efetivar sua matrícula na instituição de ensino. A partir de 7 de fevereiro de 2024, a autora tentou, sem sucesso, concluir o processo de matrícula devido à exigência contínua de novos documentos por parte da ré. Mesmo após diversas tentativas e com a documentação aprovada no sistema do ProUni, a matrícula não foi efetivada.

A ré, em sua defesa, alegou que a matrícula não pôde ser concluída por falta de documentos e pelo fechamento do sistema de matrículas, após o início do semestre letivo. No entanto, a empresa não especificou quais documentos estariam faltando e indicou que a matrícula seria autorizada apenas no próximo semestre.

Na decisão. o Juiz enfatizou que a responsabilidade pela matrícula é das instituições demandadas, que não comprovaram de forma eficaz quais documentos estariam pendentes para a efetivação do processo. “A parte autora comprova que não conseguiu se matricular no primeiro semestre de 2024, embora tenha encaminhado os documentos solicitados a tempo e modo. Ademais, sequer restou demonstrado nos autos quais documentos restaram pendentes de análise para justificar a negativa da matrícula da autora.” 

A sentença reconheceu o direito da estudante à matrícula no curso de enfermagem, no turno matutino, modalidade presencial, com bolsa integral. Além disso, foi concedida indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, devido à perda do semestre letivo, atraso na conclusão do curso e os transtornos sofridos pela autora. A decisão ressaltou que a falha na prestação dos serviços educacionais extrapolou o mero aborrecimento, o que configura dano moral.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Município de Goiânia é obrigado pela Justiça a cancelar autorizações de feirantes que utilizem trabalho infantil


Por unanimidade, a Segunda Turma do TRT-GO manteve sentença que obrigou o município de Goiânia a somente autorizar ou renovar a autorização para a atividade de feirante quando o autorizado não utilizar mão de obra de crianças e/ou adolescentes nas feiras livres de Goiânia. O acórdão também determina ao município cancelar as autorizações emitidas caso constatado o trabalho infantil, sob pena de multa de R$10 mil por autorização, renovação ou não cancelamento, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

A Turma analisou recurso do município de Goiânia pedindo a reforma da sentença do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia em ação civil pública (ACP) promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-GO). Na ação, o MPT-GO pediu a condenação do município de Goiânia a implementar políticas públicas de combate e prevenção do trabalho infantil.

Uma dessas políticas seria somente autorizar ou renovar a autorização para a atividade de feirante quando o autorizado não utilizar mão de obra de crianças e/ou adolescentes nas feiras livres de Goiânia, sob pena da não emissão da autorização ou o cancelamento da autorização emitida. Esse pedido foi aceito pelo juízo de primeiro grau.

Para o MPT-GO, o município deveria ainda assegurar que as crianças e/ou adolescentes encontrados em trabalho irregular nas feiras fossem encaminhadas, no prazo de 48 horas, para a rede de proteção social. O município deveria garantir que, no prazo sucessivo de 10 dias, o menor encontrado em situação irregular fosse efetivamente matriculado, com a concordância dos pais ou responsáveis, na rede de ensino, prioritariamente de tempo integral. 

Em caso de não haver vagas disponíveis em escolas de tempo integral, a matrícula poderia ser feita em outras unidades de ensino e que a criança ou adolescente deveria ser incluída, junto de sua família, em programas sociais. O MPT-GO requereu, por fim, que os adolescentes com 14 anos ou mais trabalhando em feiras fossem contratados como aprendizes, diretamente pelo município e/ou por empresas e entidades conveniadas. Esse segundo item do pedido do MPT-GO, no entanto, foi indeferido na sentença.

Defesa

No recurso apresentado à Turma, o município questionou a competência da Justiça do Trabalho para analisar a causa e sustentou não haver lei que estabeleça a obrigação de o município editar uma norma jurídica que proíba o trabalho infantil em feiras livres. “Se não há obrigação, é certo que a elaboração de minuta de decreto, por parte do município, prevendo tal vedação, sob pena de não concessão de autorização ao feirante, tratou-se de mera liberalidade (…)”. 

A parte condenada destacou haver minuta de decreto municipal proibindo o trabalho infantil nas feiras e que o documento foi submetido diversas vezes à análise da Administração Pública, pois a minuta não prevê apenas a vedação mencionada, mas também diversas alterações na atual norma regulamentadora da matéria, referente a feiras. Acrescentou que a matéria deveria ser analisada pela Administração municipal com cautela, a fim de propiciar o devido tratamento do assunto, e que isso não caberia ao Poder Judiciário.

O município argumentou ser a ação civil pública proposta pelo MPT-GO incabível para exigir tal obrigação, uma vez que o tipo de ação a ser proposta seria uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) na Justiça Estadual.

Por fim, o município sustentou que o Poder Público não possui prazo para regulamentar a matéria, não podendo o Ministério Público forçar a implementação de norma legal que proíbe o trabalho infantil, até mesmo porque o MPT-GO, segundo a defesa, não trouxe aos autos qualquer situação específica de criança que tenha sido prejudicada pela suposta omissão do município.

Voto

Em seu voto, a desembargadora relatora, Kathia Albuquerque, citou julgado do Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria e citou posição do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual a omissão da Justiça do Trabalho poderá implicar inclusive a responsabilização internacional do Estado brasileiro, conforme precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca da proteção a crianças.

Ela ressaltou que o MPT tem buscado junto ao município de Goiânia, desde o ano de 2017, a implementação de política pública para coibir o trabalho de crianças e adolescentes em feiras da capital, na questão relacionada à autorização dos feirantes. Pontuou que nada foi feito nesse sentido pelo município. 

Albuquerque afirmou que causa severo desconforto tamanha resistência do município de Goiânia em não atender a pedido administrativo do MPT-GO ou mesmo negar-se a pactuar termo de ajustamento de conduta no sentido de desincentivar a utilização de trabalho de crianças e adolescentes nas feiras. Para ela, esses são locais de trabalho desaconselháveis para adultos e ainda mais para crianças e adolescentes, inclusive na situação de aprendiz. Ela citou a exposição às intempéries climáticas e as condições de higiene, segurança e o impedimento dos menores ao direito de brincar e estudar.

Por fim, a desembargadora Kathia Albuquerque manteve a sentença condenando o município de Goiânia a somente autorizar ou renovar a autorização para a atividade de feirante quando o autorizado não utilizar mão de obra de crianças e/ou adolescentes. O município ainda terá de cancelar autorizações emitidas caso constatado o trabalho infantil, sob a pena de multa de R$10 mil por autorização, renovação ou não cancelamento, reversível ao FAT.

Processo: ROT-0011147-61.2023.5.18.0011

Fonte: TRT 18

Empresa é condenada a pagar R$ 43,5 mil à vítima de assédio sexual e moral


A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em razão da prática de assédio sexual e moral contra uma funcionária. A condenação, arbitrada no valor de R$ 43.519,40, contempla também os danos morais decorrentes de doença ocupacional. Por se tratar de lesão que atinge a coletividade, a empresa ainda foi condenada a adotar medidas preventivas para o combate à violência de gênero no ambiente de trabalho.

Ao apreciar o recurso da reclamante, o órgão colegiado entendeu que as provas produzidas no processo demonstraram a ocorrência de assédio sexual e moral, praticado pelo superior hierárquico da trabalhadora, por meio de manipulação emocional, abuso de poder e disseminação de comentários desrespeitosos e objetificadores.

Também ficou comprovado que os colegas de trabalho faziam piadas e se referiam à trabalhadora de forma humilhante, chamando-a de “marmita do chefe”, por exemplo, e tecendo comentários que associavam sua posição profissional a favores sexuais. Conforme constou no acórdão, “a omissão do empregador em adotar medidas eficazes para coibir o assédio moral e sexual justifica a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais”.

Para os julgadores, o comportamento abusivo por parte do superior hierárquico, pautado pela objetificação e intimidação das subordinadas, resultou em violência de gênero e inferiorização das mulheres, acarretando um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à saúde mental. Além disso, a conduta dos colegas, que promoveram a exclusão social da vítima, gerando desqualificação, humilhação e isolamento, também foi considerada prejudicial à saúde da trabalhadora. Assim, ficou entendido que as condições de trabalho atuaram como concausa para o quadro de estresse, depressão e ansiedade apresentado pela empregada, sendo cabível o pagamento de indenização também por esse motivo.

Além do pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais, a empresa foi condenada a promover campanhas sobre violência de gênero, assédio sexual e moral, registrando os eventos e incluindo frases de conscientização nos recibos de pagamento. A medida foi determinada em razão de a lesão ultrapassar o âmbito individual e atingir a coletividade de empregados.

De relatoria do desembargador João Batista Martins César, a decisão foi pautada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 128 do CNJ, de 15.2.2022). O protocolo visa colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 254/2020 e 255/2020, relativas ao enfrentamento à violência contra as mulheres e ao incentivo à participação feminina no Judiciário. Segundo o relator do acórdão, “a adoção do protocolo é crucial para avançar na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade”.

Processo em Segredo de Justiça.

Fonte: TRT 15

Revista em bolsa, sem contato físico, não configura dano moral


Realizada de forma impessoal e sem contato físico, a revista em bolsas e sacolas não caracteriza dano moral. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) negou o pedido de indenização de um trabalhador de Curitiba vinculado a uma empresa de comércio atacadista de alimentos. A decisão confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba. 

De acordo com testemunhas ouvidas no processo, as revistas aconteciam diariamente, ao final do expediente e em todos os empregados, consistindo na passagem de um aparelho detector de metais por empresa terceirizada, sem qualquer contato físico. 

Assim, não evidenciada a exposição do trabalhador à situação vexatória, pela ausência do contato físico, nem a tratamento discriminatório, já que todos os trabalhadores passavam pela revista, não ficou configurado, no entendimento unânime dos desembargadores da 2ª Turma, o dano moral. “Nessa esteira, não há falar em ofensa à honra e privacidade do autor, não fazendo jus a indenização por danos morais postulada”, concluiu a relatora do caso, desembargadora Claudia Cristina Pereira.

Fonte: TRT 9

TRT-BA vê hierarquia de poder sobre o corpo feminino e confirma justa causa de gerente que beijou funcionária casada


Um gerente de setor da Cencosud Brasil Comercial Ltda. teve a sua  despedida por justa causa confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). Ele foi dispensado após beijar na boca uma funcionária casada dentro do estabelecimento, o que foi considerado assédio. Ainda cabe recurso da decisão.

Entenda o caso

O gerente de vendas do supermercado GBarbosa, em Salvador, foi dispensado  após beijar na boca uma funcionária da unidade do bairro de Pau da Lima. A empresa justificou a aplicação da penalidade como “mau procedimento” e desrespeito às normas internas. O gerente, por sua vez, questiona a dispensa e solicita o pagamento das verbas rescisórias.

A juíza convocada da 14ª Vara do Trabalho de Salvador, que analisou o caso, destacou que o principal problema não era a existência de um relacionamento amoroso sem o conhecimento do empregador. Para ela, “relacionamentos amorosos entre empregados não podem ser considerados faltas graves”, pois envolvem a intimidade e a vida privada dos funcionários. No entanto, a juíza considerou que a análise deveria focar se o contexto e as imagens do beijo gravadas pelas câmeras de segurança configuravam abuso.

A magistrada observou que, embora as imagens não tivessem áudio, o depoimento pessoal do gerente confirmou o assédio sexual. Ele confessou ter beijado a subordinada uma vez, deixando-a assustada, ao ponto dela dizer: “não acredito que você fez isso”. O gerente relatou que pediu desculpas e disse “estar no erro”. No seu depoimento ele ainda confessou que eles não tinham uma relação amorosa: “foi coisa de momento”. Ele ainda afirmou que na época era casado e só soube que a funcionária também era casada depois de ser dispensado.

Hierarquia de poder

A juíza ressaltou que no próprio depoimento fica claro que a vítima ficou assustada com a conduta abusiva. Para ela, é necessário analisar o caso sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, de 2021, em que o magistrado deve considerar algumas questões estruturais da sociedade, inclusive a hierarquia de poder que homens exercem sobre as mulheres. “É necessário reforçar que as declarações feitas no depoimento pessoal retratam o contexto de objetificação sexual feminina, em que o homem acha ‘natural’ exorbitar a intimidade da mulher, ainda que não haja seu consentimento, retirando a gravidade da conduta e colocando-a como ‘uma coisa de momento’”, concluiu. Com isso, a aplicação da justa causa por “mau procedimento” foi correta, demonstrando cuidado da empresa para conter danos morais e sociais no ambiente de trabalho.

Inconformado, o gerente interpôs recurso junto ao Tribunal. Mas a visão da relatora do recurso, desembargadora Tânia Magnani, é no mesmo sentido da sentença. A relatora explica que ele cometeu falta grave ao beijar a vítima nas dependências da empresa contra a vontade da mulher. A magistrada menciona que, embora a vítima tenha dito no dia que “estava tudo ok” após o pedido de desculpas, isso não invalida a penalidade imposta ao gerente, pois ela estava em posição hierárquica inferior ao assediador. A manutenção da justa causa foi uma decisão unânime da 5ª Turma, com os votos dos desembargadores Paulino Couto e Luís Carneiro.

Fonte: TRT 5

Justiça nega pedido de empresa que alegou ter perdido documentos de trabalhador na lama


A Justiça do Trabalho mineira negou provimento ao recurso de uma empresa de reboque de veículos que alegou ter perdido a documentação de um trabalhador na enchente que assolou a cidade de Itabirito em 2022. A empresa pediu a modificação de sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que reconheceu o direito do trabalhador ao pagamento de salários. Para o desembargador relator da Oitava Turma do TRT-MG, José Nílton Ferreira Pandelot, ainda que os documentos do profissional tenham sido, de fato, danificados ou extraviados pela enchente, “havia outros meios de prova de que podiam se valer a ré, o que não ocorreu”.

No recurso, a empregadora impugnou a decisão que fixou o salário do ex-empregado em R$ 2.900,00, acrescido de 10% de comissão. A sentença é referente à ação trabalhista movida pelo profissional com objeto no reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa de reboque de veículos.

O trabalhador sustentou que foi contratado em agosto de 2020 para atuar como motorista de caminhão-guincho socorro, tendo sido dispensado imotivadamente em fevereiro de 2021. “Tudo sem o cumprimento das obrigações de dar e de fazer decorrentes da rescisão, eis que não teve a CTPS anotada e não recebeu as parcelas contratuais e rescisórias que indica”, disse o motorista na ação trabalhista.

Sentença

Ao julgar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto reconheceu o vínculo empregatício e fixou, diante da imprecisão dos valores informados na inicial, que o autor recebia, a título de remuneração, o salário de R$ 2.900,00 mensais. “O montante corresponde à média dos valores indicados, acrescido de comissões de 10% sobre o valor do salário, totalizando a importância de R$ 3.190,00, porque o ônus da prova era dos empregadores”.

A empresa, no recurso, pediu a revisão do valor. Para a empregadora, “o total que deveria prevalecer é o salário mencionado na contestação e registrado na CTPS do ex-empregado, no importe de R$ 1.436,87, sem comissão”. Explicou ainda que teve o escritório invadido pela lama da enchente e perdeu, com isso, grande parte dos documentos que possuía, entre eles, os recibos de pagamento de salário do ex-empregado. Sustentou que “não apresentou a documentação necessária em razão de caso fortuito e de força maior”.

Recurso

O recurso foi julgado pelos desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG. Apesar da contestação da empresa, o desembargador relator salientou que o fato de o escritório ter sido atingido por uma enchente, em 2022, não afasta o ônus da prova da empregadora quanto ao valor do salário do reclamante.

“Como bem observado na origem, ainda que os documentos do autor tenham, de fato, sido danificados ou extraviados pela referida enchente, havia outros meios de prova de que podiam se valer a ré, o que não ocorreu”, pontuou o julgador.

O magistrado ressaltou ainda que o valor registrado na CTPS do autor diz respeito a contrato de trabalho diverso, de modo que não se aplica ao caso, ao contrário do que alegava a empregadora. O julgador negou então a pretensão recursal da empresa, mantendo o valor fixado na origem a título de remuneração do trabalhador.

Ao final, as pessoas envolvidas no processo celebraram um acordo, o qual ainda está em fase de cumprimento.PROCESSO

Fonte: TRT 3

APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE SÓ É AUTORIZADA SE MOTIVAR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA TRABALHISTA


A 7ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito de executados em processo trabalhista. Para os magistrados, o bloqueio dos documentos só deve ser aplicado se demonstrar proveito útil e necessário para satisfação da dívida, e não servir apenas como constrangimento do devedor.

O colegiado citou o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que autoriza o julgador a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Porém, no acórdão, o desembargador-relator Celso Peel Furtado de Oliveira pontuou a necessidade do proveito útil.

A Turma tomou por base julgados do Tribunal Superior do Trabalho relativos ao tema e mantiveram, por unanimidade, a sentença. Vedaram o uso da ferramenta como mero caráter punitivo e ressaltaram a obrigação de comprovar fraude ou quaisquer meios empregados pelo devedor para dificultar o cumprimento da sentença, como ocultação de bens, demonstração nas redes sociais de estilo de vida incompatível com a situação dos autos, entre outros.

“Diante de tal contexto, denota-se que as medidas postuladas pelo autor se revelam inadequadas e ineficazes para a satisfação do débito trabalhista, não justificando, portanto, o seu acolhimento”, finalizou o relator.

(Processo nº 0251000-17.1999.5.02.0032)

Confira alguns termos utilizados no processo:

executadosdevedor(a) na execução do processo, fase iniciada após o não cumprimento de decisão ou acordo firmado na Justiça
prestação pecuniáriapena alternativa à privação de liberdade, como a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade e a interdição temporária de direitos

Fonte: TRT 2

SERVIDORA FEDERAL É CONDENADA POR COBRAR PELA EMISSÃO DE CERTIDÃO


A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou a condenação de uma servidora da Justiça Eleitoral, por ato de improbidade administrativa, que cobrava para emitir certidão de quitação eleitoral, um serviço gratuito. O Colegiado julgou improcedente a ação rescisória proposta pela servidora e manteve a decisão da Primeira Turma de julgamento da Corte. 

Além da punição de multa, imposta pelo juízo de Primeira Instância, a Primeira Turma do TRF5 determinou perda da função pública; suspensão de direitos políticos, pelo prazo de cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público; e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por três anos.

A sentença de Primeiro Grau havia concluído, por meio dos depoimentos de duas servidoras da Justiça Eleitoral e de uma das vítimas, que ficou caracterizado ato de improbidade administrativa, uma vez que a ré solicitava vantagem indevida pela emissão do documento.

Para justificar a ação rescisória, a defesa da servidora apresentou como fato novo a declaração de uma testemunha, que afirma que depoimentos utilizados para fundamentar a condenação, incluindo o de sua chefia, foram forjados e tiveram a intenção deliberada de prejudicar a ré. Além disso, a defesa alegou que a decisão da Turma tomou por fundamento exclusivo os três depoimentos colhidos na fase administrativa de sindicância.

No entanto, de acordo com o relator do processo, desembargador federal convocado Luiz Bispo, o Código de Processo Civil (CPC) considera prova nova aquela que já existia antes da propositura da ação, mas que não foi utilizada porque a parte desconhecia a sua existência ou porque esteve impossibilitada de juntá-la aos autos, por justa causa ou força maior. O relator apontou, ainda, que é condição indispensável para rescisão de acórdão que a prova seja, por si só, suficiente para alterá-lo. 

O magistrado também salientou que não há como considerar prova nova a declaração juntada aos autos, uma vez que ela aconteceu em julho de 2019, ou seja, depois do trânsito em julgado do processo, que se deu em março de 2018. “Não conduz, portanto, à conclusão de existência de prova cabal de que os depoimentos utilizados para fundamentar a condenação da autora por improbidade administrativa foram viciados nem que a sua chefe, à época dos fatos, tinha o declarado intuito de prejudicar a autora”, concluiu o relator.

Fonte: TRF 5

EBSERH É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS


A Quarta Turma de julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a sentença da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ao pagamento de indenização de R$ 15 mil e R$ 25 mil, por danos morais e estéticos, a uma paciente que sofreu lesões provocadas por queimaduras no tórax, durante uma cirurgia. 

Em sua apelação, a EBSERH alegou que não houve conduta danosa por parte equipe médica responsável pela cirurgia de correção de duas hérnias (inguinal e umbilical), na região abdominal da paciente. O procedimento foi realizado no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL).

Nos autos do processo, a paciente narrou que, após acordar da anestesia, sentiu um forte queimor no tórax. No dia seguinte, reclamou do surgimento de queimaduras e bolhas. O médico que a atendeu disse que era apenas reação à anestesia, dando-lhe alta, em seguida. Uma semana depois, o agravamento dos sintomas fez a autora do processo procurar uma dermatologista, que afirmou que as bolhas seriam resultado de queimaduras de 2º e 3º graus, ocasionada por objeto em elevada temperatura, descartando, assim, a possibilidade de reação alérgica. 

Em seguida, a paciente afirma que retornou ao HUOL, onde, mais uma vez, foi levantada a hipótese de lesões provocadas por algum equipamento com alta temperatura. No entanto, não seria possível especificar qual equipamento, pois não havia registros no livro de ocorrência.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, ressaltou que, de acordo com Constituição Federal, é responsabilidade civil do Estado reparar danos causados por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 

Para o magistrado, mesmo que se considere necessária a demonstração de culpa para a responsabilização da EBSERH, é possível concluir que as queimaduras relatadas pela paciente tiveram relação com o procedimento cirúrgico realizado. “Nesse contexto, não se tem como afastar a negligência da equipe médica no procedimento realizado, que resultou na queimadura do tórax da paciente”, afirmou.

Ainda segundo Erhardt, estão presentes os três pressupostos para a constituição da responsabilidade civil do Estado: o fato administrativo (a negligência da equipe presente no centro cirúrgico); o dano (as bolhas que se transformaram em relevante cicatriz); e a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano. “Especificamente, no caso concreto, estão presentes os danos estético e o moral decorrente, porquanto as bolhas e a cicatriz apresentadas deixam a paciente constrangida com o uso de roupas que exibem a área onde localizadas as cicatrizes”, concluiu o relator.

PROCESSO Nº: 0806263-87.2022.4.05.8400

Fonte: TRF 5

UFSC deve aceitar estudante que fez supletivo particular em vaga de escola pública


Um estudante de 23 anos, que concluiu o ensino médio em supletivo particular, obteve na Justiça Federal uma liminar para fazer a matrícula no curso de Engenharia Eletrônica da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), em vaga destinada a egressos de escola pública. A 3ª Vara Federal de Florianópolis considerou que o próprio edital do vestibular previa o direito à cota social para quem tivesse feito supletivo, independente de ser público ou privado.

“Se as próprias normas do certame orientavam o candidato concluinte do Ensino de Jovens e Adultos [EJA] a declarar ter cursado o Ensino Médio em escola pública, sem indagar acerca da natureza pública ou privada da instituição de ensino, não é lícito indeferir o enquadramento do impetrante, que agiu de acordo com tal orientação”, afirmou o juiz Rafael Selau Carmona, em decisão proferida terça-feira (9/7).

O estudante, que mora em Ouro Preto (MG), alegou que não teve condições de concluir o ensino médio no período regular, em função da necessidade de ajudar a família. Ele fez os dois primeiros anos no Instituto Federal do município mineiro e o último, em 2022, por ensino à distância do sistema de EJA em uma instituição privada de Belo Horizonte, credenciada pelo Estado de Minas Gerais. Este ano ele foi aprovado no vestibular da UFSC, mas a matrícula para aluno de escola pública foi negada.

Na decisão, o juiz observou que o EJA é “um sistema de ensino supletivo, destinado a pessoas que não puderam concluir os Ensinos Fundamental e Médio na época e no modo usuais; vale dizer, é um ensino de caráter social, que visa a permitir condições mais favoráveis à conclusão dos níveis iniciais da educação formal e, via de regra, atende a pessoas com carências sócio-econômicas”.

“Não é por outra razão que as próprias normas internas do vestibular, transcritas alhures, preveem que o concluinte da Educação de Jovens e Adultos – caso do impetrante – ‘deverá realizar opção declarando que cursou o ensino médio em escola pública, disponível no Sistema de Matrícula’”, concluiu o juiz. A UFSC pode recorrer.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018329-17.2024.4.04.7200

Fonte: TRF 4

Sentença determina demolição de casa de veraneio na Praia da Galheta


A Justiça Federal condenou um réu particular a demolir uma casa de veraneio construída sem autorização na Praia da Galheta, em Laguna, na Área de Proteção Ambiental (APA) da Baleia Franca. A sentença é da 1ª Vara Federal do município e foi proferida terça-feira (9/7) em uma ação civil pública do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

De acordo com o processo, a edificação de 147,36 m² afeta área de preservação permanente (APP) de dunas e restinga. “A construção e manutenção do imóvel no local, que jamais contou com qualquer autorização dos órgãos ambientais, é suficiente para caracterizar o dano ao meio ambiente, representado especialmente pela alteração das fisionomias dunares, pela interferência no desenvolvimento e regeneração da vegetação nativa e pela ocupação do solo em local de formação de dunas frontais, que servem como limite da praia marítima”, afirmou o juiz Timóteo Rafael Piangers.

Em sua defesa, o réu alegou que não construiu a casa e que o imóvel teria alvará para regularização, concedido pelo município, além de pagar tributos e contar com fornecimento de energia. “Tais fatos, apesar de retirarem eventual [má-fé] da conduta do possuidor do imóvel, não substituem a autorização dos órgãos ambientais competentes, razão pela qual não afastam a irregularidade ambiental da edificação”, observou o juiz.

Segundo Piangers, “se foram autorizadas ocupações em APP ou foram concedidos pareceres favoráveis à manutenção de edificações sobre dunas, tais fatos se deram ao arrepio da lei e não permitem a continuidade da degradação ambiental, principalmente pelo fato de não se tratar de ocupação urbana consolidada”.

De acordo com a sentença, também não é possível a regularização fundiária urbana de interesse específico (Reurb-E). “A área em litígio não se enquadra no conceito de núcleo urbano, tampouco consolidado: não há vias de circulação pavimentadas e os únicos equipamentos públicos são alguns postes de iluminação, o que facilita sua reversão e não autoriza o Reurb-E”.

“A invocação, pela parte ré, da proteção ao ser humano, da função social da propriedade, do desenvolvimento econômico sustentável, do direito à educação ambiental e do equilíbrio entre o meio ambiente natural, artificial e cultural, contraria sua própria pretensão de manutenção da edificação em área de preservação permanente e praia marítima, que visa atender exclusivamente seus interesses, em detrimento aos da coletividade”, concluiu o juiz.

A sentença deve ser cumprida após o trânsito em julgado. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000873-74.2022.4.04.7216

Fonte: TRF 4

Estado é condenado a fornecer remédio de alto custo fora da lista do SUS


A Justiça Federal determinou que o Estado do Paraná forneça o medicamento dexametasona a uma mulher que sofre de retinopatia diabética e não tem condições financeiras de arcar com o tratamento. O custo para a realização de cada ciclo do tratamento pode chegar a R$ 6.000,00 (seis mil reais). A decisão em caráter liminar é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR). 

A autora da ação é moradora da cidade de Bom Sucesso do Sul e alega que possui retinopatia diabética em ambos os olhos, sendo necessário uso de injeção urgente em um dos olhos. Informou ainda que o atraso pode causar perda visual irreversível. Contudo, informou que o Sistema Público de Saúde (SUS) negou acesso ao tratamento indicado, sob alegação que o medicamento não é disponibilizado pelo RENAME, tão logo, não pode ser disponibilizado. 

Em sua decisão, a magistrada destacou que a determinação judicial para que o Estado forneça o medicamento está baseada nos requisitos preenchidos conforme os documentos médicos apresentados  que informam que a parte autora é portadora da doença. A incapacidade financeira também está demonstrada no processo, pois a idosa recebe dois benefícios previdenciários em valor mínimo é beneficiária da gratuidade da justiça. 

“O medicamento tem registro na ANVISA, conforme a já citada nota técnica. Em complemento, destaco que houve indeferimento da concessão do medicamento na via administrativa. Portanto, em sede de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito invocado na inicial”, ressaltou Marta Ribeiro Pacheco.

“O perigo da demora também resta demonstrado pois, conforme disposto na nota técnica, há situação de urgência em razão do risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”, complementou. 

A juíza federal determinou que a medicação deverá ser disponibilizada junto à 7ª Regional de Saúde em Pato Branco, próxima ao local de domicílio da parte autora, a quem caberá o dever de comunicar a chegada do medicamento, bem como entregar e dispensar/aplicar referida medicação. O custo da medicação ficou a encargo da União, que deverá, na esfera administrativa, compensar financeiramente o Estado do Paraná.

“A medicação fornecida deverá ser dispensada à autora da ação por meio da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e, em caso de impossibilidade do cumprimento nesses moldes, a receita médica deve ser renovada, se for o caso, a cada quatro meses, bem como deve ser apresentada no local de retirada do(s) medicamento(s)”, finalizou.

Fonte: TRF 4

Empresário e empresas de Cambará do Sul são condenados por dano ambiental em APP próxima ao cânion Malacara


A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um empresário de Cambará do Sul e duas empresas daquela localidade por danos ambientais a área de preservação permanente (APP), localizada às bordas do Parque Nacional da Serra Geral, em zonas próximas aos cânions Malacara e Índios Coroados. Ele deverão pagar indenização no valor de R$ 865 mil. A sentença, publicada em 8/7, é da juíza federal Ana Raquel Pinto de Lima.

O Ministério Público Federal (MPF), com base em inquérito policial, denunciou dois empresários e duas empresas, respectivamente, sob seu comando, narrando que os acusados teriam operado atividade potencialmente poluidora contrariando as normas legais.

Os réus também teriam causado danos ambientais à zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra Geral, destruindo cerca de quatro hectares de vegetação nativa, danificando áreas de banhado, mata atlântica, floresta de araucárias, entre outros. Para tanto, teriam lançado mão de queimadas, terraplanagem, aterros, dreno e alteração de cursos d’água, além da construção irregular de pórtico e estacionamento na APP.

Aos empresários também foi imputada a acusação de infração de decisão administrativa, pois teriam continuado exercendo a atividade comercial (cobrança de ingressos e de estacionamento) mesmo após o empreendimento ter sido embargado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

A defesa alegou não haver provas da participação dos denunciados nos fatos de dano ambiental, não tendo sido verificada sua presença, e que não teriam sido visualizadas espécies ameaçadas de extinção. Também sustentou que a edificação sempre foi de posse e propriedade de uma das empresas acusadas, e que a demarcação das denominadas zonas de amortecimento estaria prejudicada pela caducidade do plano de manejo, expedido mais de cinco anos após o decreto de criação do Parque.

Preliminarmente, a juíza Ana Raquel Pinto de Lima reconheceu a prescrição da acusação quanto ao suposto crime de fazer funcionar estabelecimento sem licença. Como o réu já tem mais de 70 anos, reduz o prazo prescricional pela metade, tempo já transcorrido quando do ajuizamento  da ação.

A magistrada analisou, inicialmente, os depoimentos de diversas testemunhas. Entre elas, o perito criminal federal, um agente de polícia federal, dois funcionários e prestadores de serviço das empresas denunciadas e quatro analistas ambientais do ICMBio. Foram consideradas como provas da materialidade e de autoria os autos de infração, termos de apreensão, além de documentos como panfletos turísticos, cadernos de anotações de caixa, pulseiras de identificação para acesso e máquinas de cartão de crédito/débito.

A juíza confirmou a exploração comercial e o potencial poluidor das obras no local de entrada do empreendimento (um antigo posto do ICMS localizado às margens da RS-427). “Diante de tais elementos, tenho como comprovado que, ao menos de 10/11/2020 a 03/12/2020, foram realizadas obras de reforma no imóvel em que funcionava o posto fiscal e dado início ao funcionamento de empreendimento (…), ambos potencialmente poluidores, sem licença do órgão ambiental competente” afirmou.

Da acusação de exercício de atividade com infração de decisão administrativa, o empresário foi absolvido, pois ficou demonstrado, pelo conjunto probatório, que seria impossível comprovar ciência do réu quanto ao embargo administrativo.

Já em relação ao crime de dano à Unidade de Conservação, a magistrada concluiu pela culpabilidade dos réus, empresário e empresas. Lima considerou primeiramente, o Laudo de Perícia Criminal Federal, que indicou que que “a área afetada está localizada na Zona de Amortecimento dos Parques Nacionais Aparados da Serra e da Serra Geral, conclui que os danos ambientais constatados consistiram em corte e queima de vegetação nativa, degradação do solo por terraplenagem e demais benfeitorias (obras, cobertura com brita e grama, etc.), drenagem de banhados, redução da biodiversidade (fauna e flora) e alterações estético-paisagísticas, inclusive em áreas de preservação permanente (APPs)”.

Para a juíza, há provas suficientes de que os crimes de dano foram praticados pelo empresário e pela sua empresa, no intuito de implantar o empreendimento turístico dentro da Unidade de Conservação e sua zona de amortecimento. O acusado confirmou em seu interrogatório que pretendia explorar turisticamente a área, entretanto negou as intervenções realizadas na zona de amortecimento, sustentando que teriam sido causadas por terceiros. No entanto, ao contrário destas alegações, conjunto probatório converge para a conclusão de que os réus praticaram os danos, incluindo os fatos de que a área atingida está dentro da fazenda de propriedade dos mesmos, e que no material de divulgação, as atividades previstas para terem início “em breve” (camping e voos panorâmicos) eram compatíveis com as obras verificadas na zona de amortecimento. Por fim, ela observou que interrogatório do empresário e os depoimentos das testemunhas de defesa confirmam que o réu e a empresa já haviam iniciado os trâmites para implantação do empreendimento turístico e que a estrutura da empresa estava sendo empregada neste objetivo.

A magistrada ressaltou que o atraso na publicação do plano de manejo, editado em 2004, quando então foi regulamentada a zona de amortecimento, o decreto de criação do Parque Nacional da Serra Geral não perdeu sua validade no mundo jurídico, “notadamente porque eventual alteração ou extinção da Unidade de Conservação, nos termos do artigo 225, § 1º, II, da Constituição Federal, somente poderia ser realizada mediante lei, o que não ocorreu”.

Desta forma, a ação penal foi julgada parcialmente procedente, resultando na condenação do empresário e das duas empresas pela prática do crime de dano à Unidade de Conservação, resultando em dois anos e 11 meses de reclusão para o indivíduo e multas para as pessoas jurídicas. A pena de reclusão foi substituída por pena alternativa (prestação de serviços à comunidade ou entidade pública), com a mesma duração. Os três condenados deverão pagar indenização ambiental, em favor da União, solidariamente, no valor de R$ 865 mil.

O empresário foi absolvido da acusação de exercício de atividade com infração de decisão administrativa, e o crime de exercer atividade sem autorização legal prescreveu.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ªRegião (TRF4).

Fonte: TRF 4