quinta-feira, 18 de julho de 2024

Ministro nega habeas corpus e mantém preso irmão do influenciador Nino Abravanel


O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o habeas corpus que pedia o benefício da prisão domiciliar para Deric Elias, irmão do influenciador conhecido como Nino Abravanel – ambos suspeitos de terem planejado o assassinato de um homem, ocorrido em maio deste ano.

De acordo com as investigações, o crime seria uma retaliação às agressões que levaram à morte do avô dos investigados.

No habeas corpus, a defesa requereu que a prisão temporária de Deric Elias fosse substituída pelo regime domiciliar, alegando a existência de constrangimento ilegal, em razão do indeferimento do mesmo pedido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sem fundamentação idônea.

Mérito do pedido ainda não foi examinado pelo tribunal de origem

Em sua decisão, o ministro Og Fernandes destacou que a pretensão da defesa não pode ser acolhida pelo STJ, pois o habeas corpus impetrado no TJSP ainda não teve o mérito julgado. O que houve foi apenas a negativa da liminar pelo relator do caso na segunda instância.

Em tais circunstâncias, segundo o ministro, a análise do novo habeas corpus é impedida pela Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

A súmula só poderia ser afastada na hipótese de ilegalidade manifesta, que, entretanto, o ministro não verificou no caso.

Og Fernandes citou precedentes da corte para reforçar o entendimento de que é mais prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem, antes da intervenção do STJ.

Leia a decisão no HC 927.631.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 927631

Fonte: STJ

Corte Especial vai julgar repetitivo sobre interrupção de prescrição para pedir cumprimento de sentença coletiva


​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu remeter à Corte Especial o julgamento dos Recursos Especiais 1.801.615 e 1.774.204 para julgamento sob o rito dos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.033, a controvérsia vai definir a “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”.

Inicialmente, o Tema 1.033 seria julgado pela Segunda Seção, colegiado especializado em direito privado. Contudo, ao realizar estudo para elaboração de seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, identificou diversos acórdãos das turmas de direito público do STJ sobre o assunto, razão pela qual, segundo o ministro, o tema deve ser analisado pela Corte Especial – colegiado julgador máximo do STJ e que não possui especialização temática.

Tema recorrente que precisa de solução uniformizadora

No acórdão inicial de afetação do repetitivo, o ministro Raul Araújo observou que o tema é recorrente no STJ, e, apesar de apresentar entendimentos aparentemente pacíficos no tribunal, ainda não recebeu uma solução uniforme pelo rito dos repetitivos.

Em relação aos precedentes do STJ, Raul Araújo apontou julgados (a exemplo do AREsp 1.316.210) no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução individual.

“Em face do caráter unificador e vinculante do qual são portadores os precedentes firmados sob o rito especial de julgamento de recursos repetitivos, a tese a ser adotada concentradamente, após exaustiva e criteriosa avaliação, contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução de tal questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta Corte”, afirmou.

Desde a definição do tema como repetitivo, em 2019, a Segunda Seção determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem do mesmo assunto e que estivessem em tramitação na segunda instância ou no STJ. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1801615REsp 1774204

Fonte: STJ\

Relator mantém prisão preventiva de ex-marido pela morte do galerista Brent Sikkema


​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca manteve a prisão preventiva de Daniel Sikkema, acusado de ser o mandante do assassinato de seu ex-marido, Brent Sikkema. O norte-americano era dono de uma galeria de arte nos Estados Unidos e foi morto em sua casa no Rio de Janeiro com 18 facadas.

Daniel é acusado de ter prometido 200 mil dólares, bem como ter fornecido auxílio financeiro, as chaves da residência de seu ex-marido e a rotina dele no Brasil, para que um antigo funcionário do casal cometesse o crime, ocorrido em janeiro de 2024. De acordo com as investigações, o crime teria sido motivado por desavenças quanto à divisão patrimonial após o divórcio dos dois.

A prisão preventiva do acusado foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que não haveria fundamentos válidos para a prisão e que ela teria sido determinada apenas em razão da repercussão midiática e da comoção social gerada pelo caso.

Bons antecedentes não bastam para impedir a prisão preventiva

Para o relator, a prisão preventiva se justificou pela gravidade da conduta do acusado, que teria mandado matar o ex-marido por motivo fútil e em condições que impossibilitavam a defesa da vítima. Segundo o ministro, o fato de o investigado ter sido encontrado nos Estados Unidos demonstra o seu objetivo de frustrar o direito do Estado de punir, o que justifica a preventiva.

“Mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal e à futura aplicação da lei penal gerado pela permanência da liberdade”, disse.

O ministro ponderou ainda que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.

Leia a decisão no RHC 200.144.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 200144

Fonte: STJ

Uso de celular pelo preso durante trabalho externo não configura falta grave, salvo proibição judicial


​Nas situações em que o preso exerce algum tipo de trabalho externo, a lei não prevê que ele tenha de permanecer sempre incomunicável. Assim, apenas se houver ordem judicial que o proíba de usar o celular fora do presídio é que o apenado poderá ser punido com falta grave por violação do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP).

Esse entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão monocrática do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que concedeu habeas corpus para afastar a anotação de falta grave contra um preso que usou o telefone celular durante trabalho fora do presídio.

Segundo o MPF, o artigo 50, inciso VII, da LEP é expresso ao apontar que comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que utilizar ou fornecer aparelho telefônico capaz de permitir a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

Uso de celular pelo preso não violou nenhuma ordem judicial

O desembargador convocado Jesuíno Rissato comentou que o entendimento da Sexta Turma é de que não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado submetido a serviço fora da penitenciária, motivo pelo qual a configuração de falta grave nesse caso depende do descumprimento de ordem judicial prévia.

“Considerando a utilização de aparelho celular na empresa em que o paciente prestava serviço na modalidade externa, não há que se falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva a uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no artigo 50, inciso VII da LEP”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no HC 866.758

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 866758

Fonte: STJ

terça-feira, 16 de julho de 2024

Detran-DF é condenado por erro em processo de transferência veicular


O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) ao pagamento de indenização por danos morais devido a falhas no processo de transferência de veículo. A ação foi movida por um cidadão que enfrentou dificuldades e prejuízos decorrentes de um erro administrativo.

O autor da ação iniciou o processo de transferência de um veículo em setembro de 2021, após obter aprovação na vistoria veicular realizada pelo Detran-DF. No entanto, em dezembro do mesmo ano, ele foi notificado pela autarquia sobre a necessidade de uma nova vistoria, pois o processo ainda constava como pendente. O requerente alegou que o erro administrativo causou prejuízos materiais e morais, o que incluiu a perda de oportunidades de venda do veículo.

Em sua defesa, o Detran-DF argumentou que o requerente estava apto para concluir a transferência após a primeira vistoria. No entanto, a comunicação eletrônica emitida pelo próprio órgão indicava queo processo não havia sido finalizado devido a inconsistências no sistema, o que demonstrou a ocorrência do erro administrativo.

A decisão destacou que a responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de reparar danos causados por seus agentes. No caso, a falha administrativa do Detran-DF causou prejuízos extrapatrimoniais ao autor, que não pôde exercer plenamente os direitos sobre o veículo.

Nesse sentido, o magistrado ressaltou que “A falha dos sistemas do requerido gerou prejuízos extrapatrimoniais à parte autora, que se viu impossibilitada de exercer todos os poderes inerentes à propriedade do veículo. O risco da atividade administrativa é do réu e entender de modo diverso significaria em transferi-lo ao autor”.

O Juiz considerou que a demora e os erros no processo de transferência superam o mero aborrecimento, o que configura dano moral. Dessa forma, determinou o pagamento de R$ 1 mil a título de compensação por danos morais. Por outro lado, o pedido de ressarcimento por danos materiais foi negado, uma vez que o autor não conseguiu comprovar os prejuízos alegados.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Justiça define que valores até 40 salários-mínimos para sustento da família são impenhoráveis


A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, concluiu que valores de até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, mesmo que depositados em conta corrente, desde que sirvam para custear o sustento do correntista e de sua família.  

De acordo com o autor, a quantia de R$ R$ 16.371,71 foi bloqueada de sua conta para pagamento de dívida contraída em instituição de ensino. No recurso apresentado contra o cumprimento de sentença, alega que o ato judicial contrariou o Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o montante penhorado é proveniente de salário, destinado a custear seu sustento e de sua família. Afirma que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é impenhorável a quantia de 40 salários-mínimos depositados em conta, independente de se tratar de poupança.

Ao decidir, o Desembargador relator observou que o autor é executivo de vendas e tem renda mensal líquida variável, que, em geral, não ultrapassa R$ 2 mil mensais, conforme contracheques anexados ao processo. O valor total do débito é de R$ 18.725,84 e o extrato da conta indica que o valor bloqueado é decorrente de verba salarial. “Apesar de a quantia não se encontrar depositada em conta poupança, os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e não há demonstração de má-fé ou fraude por parte do agravante que justifique a penhora da quantia bloqueada. Logo, as quantias bloqueadas são impenhoráveis”, concluiu o magistrado. 

Segundo o julgador, o STJ alargou o entendimento sobre a impenhorabilidade dos depósitos em poupança, previsto no CPC, para abranger não apenas as quantias depositadas em contas com essa denominação, mas também outras formas de poupança. O colegiado ressaltou, ainda, que, “faz-se necessário que a operação não comprometa a subsistência digna do devedor, que não pode ser inferida da remuneração liquida recebida pelo agravante em 31/1/2024 no valor de R$ 25.948,45, porque se ignora as suas despesas”. 

Com isso, a Turma determinou, por unanimidade, a desconstituição da penhora para que os valores sejam desbloqueados

Fonte: TJDFT

Ex-empregadas são condenadas a indenizar empresa por concorrência desleal


Elas usaram informações confidenciais e cartela de clientes da financeira

Duas funcionárias desligadas de uma empresa de empréstimos consignados terão que indenizar a ex-contratante, por danos morais, em R$ 10 mil. Elas usaram o banco de dados da financeira para se apresentarem aos clientes com um novo negócio. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha, no Sul de Minas, por entender que a tentativa de desviar a clientela em função do vínculo de confiança estabelecido durante o tempo em que trabalhavam na empresa configurou concorrência desleal.

As profissionais recorreram, alegando que não há provas de que tenham utilizado o nome da empresa para angariar clientes, pois entraram em contato com algumas pessoas, mas não comercializaram empréstimos. As duas ex-empregadas sustentaram, ainda, que os áudios de aplicativos de mensagens usados no processo eram provas ilícitas, pois foram usados por terceiros sem o consentimento delas.

Segundo as ex-funcionárias, nada impede que um profissional siga no mesmo segmento comercial da antiga empregadora. Outro argumento trazido aos autos foi que o ato de se apresentar a clientes usando nome de empresa fictícia seria prática comercial comum no ramo e que não havia pacto de não concorrência no contrato de trabalho nem no acordo firmado nas ações trabalhistas que ajuizaram.

O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, considerou que os áudios não caracterizam prova ilícita, pois um dos interlocutores, destinatário da mensagem, forneceu o conteúdo da comunicação armazenada, livremente, a fim de que ela fosse utilizada como prova em processo judicial. Além disso, esse não foi o único elemento a convencer os julgadores.

Para o magistrado, as rés, depois de encerrarem o vínculo empregatício, procuraram clientes da antiga empresa oferecendo contratos de empréstimo consignado. “Dessa forma, se valeram do acesso à carteira de clientes obtido em razão da relação de emprego para, então, concorrer com a ex-empregadora, assediando seus clientes, com a intenção de desviar a clientela, o que configura concorrência desleal”, afirmou.

O desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares manteve o valor fixado em 1ª Instância para a indenização. A decisão foi acompanhada na íntegra pelos desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva.

Fonte: TJMG

Grupo musical deve indenizar por uso de imagem de personagem infantil sem autorização


Reparação fixada em R$ 70 mil.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto para condenar um grupo musical pelo uso de imagem de personagem infantil sem autorização. Também foi determinada a remoção de conteúdo das redes sociais e fixado pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 70 mil. De acordo com a decisão, a autora tem a titularidade dos direitos do personagem e propôs a ação contra o grupo, que se apresenta nas ruas, em uma espécie de carreta, utilizando fantasias. 

O desembargador José Carlos Ferreira Alves, relator do recurso, destacou que o grupo já havia sido acusado anteriormente de plágio relacionado ao mesmo personagem, mas criou outra figura, com nome e imagem muito semelhantes ao original. “O grupo resolveu criar o personagem como forma de burlar direitos autorais e continuar a fazer uso desautorizado, tornando duvidosa a falaciosa alegação de que se trata, em verdade, de paródia”, afirmou o magistrado em seu voto. E completou: “Uma vez demonstrada a utilização indevida com a modificação não autorizada pelo autor da obra, a conduta ilícita já está caracterizada, sendo o dano dela decorrente presumido”.

Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Álvaro Passos completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Homem deve pagar dividendos à ex-esposa enquanto estiver na condição de sócio


Quotas se enquadram em obrigações de trato sucessivo. 

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e reconheceu que ex-esposa tem direito a 50% dos dividendos pagos por sociedade ao ex-cônjuge, enquanto ele estiver na condição de sócio. As quotas, de titularidade do réu, foram objeto de partilha em ação de divórcio. 

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que, uma vez que dividendos são prestações sucessivas devidas pela sociedade aos sócios, embora nem sempre periódicas, deve-se aplicar o artigo 323 do Código de Processo Civil, que determina o pagamento da dívida enquanto durar a obrigação. O magistrado ainda citou precedente do TJSP ao explicar que, embora somente o sócio tenha legitimidade para exercer a representação perante a sociedade, o cônjuge que se separou pode reivindicar seu direito ao recebimento.  

“O que se observa, portanto, é que a agravante tem direito não apenas aos dividendos pelo período de 2018 a 2021, ainda que, é verdade, tais marcos temporais tenham sido mencionados expressamente no dispositivo da sentença. Cabe-lhe assegurar metade dos dividendos pagos ao agravado enquanto este mantiver a condição de sócio”, afirmou o relator.  

Participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa. 

Fonte: TJSP

Universidade é condenada por não cumprir cota para pessoas com deficiência


Uma universidade goiana foi condenada a pagar multa no valor de R$ 300 mil, a título de compensação por danos morais coletivos, por não cumprir a cota de contratação de pessoas com deficiência. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO), que ainda fixou prazo de 180 dias para que a universidade preencha a cota legal com trabalhadores reabilitados ou com deficiência.

O relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, ainda fixou multa mensal de R$ 5 mil mensais por cargo não preenchido por pessoas com deficiência. Os julgadores determinaram, também, que caso a empresa atinja a média nacional de cumprimento da cota no prazo estabelecido, que é de 63,19%, a multa será reduzida pela metade, a partir de então, até o cumprimento integral da decisão. A decisão foi proferida em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-GO).

O caso

Na ação, o Ministério Público do Trabalho requereu a condenação da universidade informando que havia assinado em 2001 um Termo de Ajuste de Conduta para contratação de empregados com deficiência para cumprimento do percentual da cota previsto no art. 93 da Lei 8.213/91, no prazo de seis meses. Alegou, no entanto, que houve reiterada resistência no atendimento da exigência legal durante o período fiscalizado, mesmo depois de audiências públicas realizadas desde 2014 e autuações feitas pela Superintendência Regional do Trabalho.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a universidade a pagar indenização de R$ 500 mil a título de compensação por danos morais coletivos e deu prazo de 90 dias para que cumprisse a cota legal de contratação de pessoas com deficiência, além de estabelecer multa no valor de R$ 5 mil por cada vaga da cota descumprida.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a universidade recorreu ao segundo grau alegando que realizou esforços com o objetivo de preencher os postos de trabalho e que promoveu ações concretas para a captação de mão de obra junto a entidades representativas de PCDs, mas não teve sucesso. Contestou, ainda, o prazo fixado para o cumprimento da lei de cotas e a multa aplicada, por considerar desproporcional.

Ao analisar o caso, o desembargador Daniel Viana Júnior adotou como razões de decidir os fundamentos da sentença, que demonstrou que a mantenedora da universidade possui mais de 1.001 empregados, sendo a cota de contratação correspondente a 121 trabalhadores, ou 5% dos contratados. “Assim como na sentença, reconheço a resistência à adaptação do processo seletivo e à alteração da organização do trabalho e o descumprimento reiterado da cota legal de contratação de pessoas com deficiência deve ser coibido por esta justiça especializada”, afirmou.

Nesse sentido, acrescentou que não basta à empresa ofertar e divulgar vagas genericamente e ficar passivamente à espera da iniciativa dos interessados nos postos de trabalho, mas “cumprir o seu dever legal e sobretudo moral, dentre outros esforços, de facilitar o acesso por meio de adaptação organizacional e processos seletivos diferenciados, que observem as limitações de cada um”, assinalou o desembargador. Para o magistrado, que citou outro acórdão da 18ª Região, o mero esforço formal demonstrado pela instituição “consubstancia-se na contumaz prática de uma das formas de discriminação: a recusa de adaptação razoável”.

Assim, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator para reformar a sentença e elastecer o prazo de 90 para 180 dias para o cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência. Manteve, no entanto, o valor da multa em R$ 5 mil por cargo não preenchido. Os julgadores ainda reformaram a sentença para estabelecer que o valor integral da multa será aplicado apenas se, findo o prazo fixado de 180 dias, a universidade não houver implementado, no mínimo, a média nacional de cumprimento da cota, correspondente a 63,19%. No mesmo sentido, se houver cumprimento da média nacional, determinaram que a multa seja reduzida para R$ 2.500 a partir de então, até o cumprimento total da decisão.

Por fim, a Turma decidiu por reduzir para R$ 300 mil o valor da indenização por danos morais coletivos “em razão da negligência reiterada da empresa na satisfação do cumprimento da cota legal estabelecida, prejudicando moralmente toda uma coletividade”.

Processo ROT-0010217-92.2022.5.18.0006

Fonte: TRT 18

Analista de vendas que ficava on-line para chamadas de clientes é reconhecido como operador de telemarketing, decide 2ª Turma


Como consequência do enquadramento, trabalhador teve confirmados direitos da categoria, incluindo jornada reduzida de seis horas diárias e pausas especiais

A realidade das tarefas desempenhadas pelo trabalhador prevalece sobre o título atribuído ao cargo. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um funcionário designado como analista de vendas buscou reconhecimento das atividades de operador de telemarketing, com os respectivos direitos da categoria.

O caso aconteceu em São José, região da Grande Florianópolis, envolvendo uma empresa do ramo de varejo. O autor procurou a Justiça Trabalho alegando que o seu enquadramento funcional não tinha relação com as funções que desempenhava. Isso porque, de acordo com ele, passava a maior parte do tempo atendendo a chamadas de clientes, utilizando headset e computador, para resolver problemas e tirar dúvidas.

Como consequência, o autor pediu que fossem reconhecidos os direitos específicos da função de operador de telemarketing, incluindo a jornada reduzida de seis horas diárias, pausas especiais e o pagamento integral do piso salarial da categoria, conforme previsto pela legislação trabalhista.

Primeiro grau

O juiz Fabio Augusto Dadalt, responsável pelo caso na 2ª Vara do Trabalho de São José, reconheceu a validade do argumento. O magistrado fundamentou a decisão no item 1.1.2 do anexo II da Norma Regulamentadora 17 e no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo as normas citadas, a atividade de telemarketing seria aquela realizada por meio de comunicação à distância, utilizando simultaneamente equipamentos de audição e fala telefônica (headset) e sistemas informatizados.

“Ainda que realizasse outras atividades durante a jornada, mas sem ficar `off-line’, permanecendo de prontidão para os atendimentos telefônicos, aplica-se a ele o enquadramento na jornada de seis horas prevista (…), por analogia ao trabalho de telefonista”, ressaltou o magistrado na sentença.

Sempre disponível

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao tribunal. A defesa alegou que o autor não trabalhava exclusivamente com telemarketing, desempenhando também funções administrativas e de vendas, o que tornaria o enquadramento indevido.

No entanto, ao analisar o recurso, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Cotosky, manteve o entendimento de primeiro grau.

A magistrada destacou no acórdão que, embora o autor realizasse outras atividades, elas eram feitas apenas nos períodos com pouco volume de ligações. E, mesmo nestes momentos, ele permanecia “logado no sistema”. Ou seja, permanentemente disponível para os clientes.

A relatora também enfatizou que o próprio empregador estaria se contradizendo nas alegações. Isso porque, ao preencher o contrato de trabalho, informou o código 422305 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) – relativo à função de telemarketing.

A empresa ainda pode recorrer da decisão.

Número do processo: 0000316-53.2023.5.12.0032

Fonte: TRT 12

Bancário com autismo teve reconhecido direito ao teletrabalho em Curitiba


Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu o direito da pessoa autista de exercer sua profissão de forma adaptada por meio do teletrabalho. A decisão foi tomada pela 7ª Turma de Desembargadores, que manteve a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba em uma ação envolvendo um bancário diagnosticado tardiamente como uma pessoa autista e a falta de regulamentação para situações desta natureza no banco em que trabalhava. A decisão final foi relatada pela desembargadora Janete do Amarante.

A neurodivergência é parte da condição do ser humano enquanto ser biológico. No entanto, o entendimento sobre o assunto ainda é inicial para a sociedade em geral. Esta adaptação social diante de um fenômeno natural produz situações inusitadas, mas que não são ignoradas pela Justiça do Trabalho. Para um funcionário do Banco do Brasil, diagnosticado com um dos tipos de transtorno do espectro autista – TEA em novembro de 2021, a mudança para o teletrabalho foi benéfica. Entretanto, o retorno lhe causou angústia, ansiedade e sintomas depressivos, chegando a afetar sua produtividade, que era acima da média durante o período de teletrabalho na pandemia.

Conforme consta nos autos, o banco declarou que, ao ter conhecimento da condição do autor, acompanhou a situação dele até o final da pandemia. Quando acabou a emergência sanitária, a instituição financeira declarou que buscou adaptar o ambiente interno à necessidade de seu funcionário. No entanto, para chegar até o seu posto de trabalho, o empregado tinha que passar por um shopping center, onde o barulho lhe era insuportável, a ponto de ele preferir ficar em casa a ter que lidar com aquela situação.

No banco, a única regulamentação existente referia-se ao teletrabalho de forma parcial. O autor teria que ir presencialmente dois dias por semana para a sede do banco, o que para ele representava um prejuízo de modo geral à sua saúde. A situação poderia ser resolvida pelo próprio banco, mas de forma mais lenta, com mudanças na sua regulamentação após um longo trâmite administrativo e aprovação do Conselho de Administração, entidade máxima daquela instituição. No entanto, para o autor, a questão demandava urgência, pois envolvia uma ameaça direta ao seu direito de trabalhar. 

Antes mesmo da sentença, a 14ª VT de Curitiba deferiu um pedido liminar ao autor para que pudesse trabalhar exclusivamente em regime de teletrabalho, o que foi cumprido pelo Banco. Na sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ficou decidido que o autor fosse mantido em regime de teletrabalho, sem a necessidade de comparecimento presencial. “Tal medida não importará em qualquer prejuízo ao reclamado, considerando que o modelo de trabalho já foi implementado na pandemia, bem como tendo em vista que atualmente a ré instituiu um sistema híbrido, que alterna entre dias de labor presencial e à distância, o que denota que a instituição financeira detém de todas as ferramentas necessárias para que o trabalho continue a ser desempenhado no modelo home office, de forma adequada”, consta na decisão de 1ª Instância.

O banco entrou com recurso perante o Tribunal Regional do Paraná, que foi distribuído à 7ª Turma de Desembargadores, com o argumento de que a decisão de teletrabalho em tempo integral ia de encontro à sua regulamentação, a qual não havia previsão normativa para esta situação. O banco informou também que deu a opção de readaptação em outro local com trabalho presencial. No entanto, como demonstrou a advogada do autor da ação em sustentação oral realizada na sessão da 7ª Turma do dia 29 de maio deste ano, neste caso uma eventual readaptação implicaria em ignorar a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) da Pessoa Com Deficiência, ratificada pelo Brasil, e acolhida na legislação nacional por meio da Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Na decisão, por unanimidade, os desembargadores da 7ª Turma seguiram o voto da relatora, desembargadora Janete do Amarante, confirmando a sentença em decisão colegiada que teve como base a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A desembargadora concluiu que a ausência de uma norma específica não é motivo para que o empregado possa exercer o seu trabalho da forma mais adequada possível à sua condição. “Ressalvo que não se trata de interferir/modificar as normas internas do réu, quanto ao seu poder diretivo de organizar suas atividades, mas de assegurar o direito constitucional ao autor quanto à saúde e trabalho, pois são condições básicas para efetivar a dignidade da pessoa humana”, declarou nos autos.

Para saber mais

Embora não seja uma doença, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma classificação que consta na 11ª edição da Classificação Internacional de Doenças (CID 11), pois auxilia os profissionais de saúde a identificar e auxiliar pessoas e famílias a lidarem melhor com esta condição.

Anteriormente havia a percepção de que se tratavam de diferentes síndromes, mas com as pesquisas, a divulgação científica e a própria organização do Movimento da Pessoa Autista, percebeu-se que estas diferentes manifestações possuem características em comum. Por isso o que antes era chamado de  “autismo infantil”, “o autismo atípico” ou “síndrome de Asperger”, hoje é enquadrado dentro do gênero TEA.

Na classificação mais atual, o TEA se subdivide em condições em que o desenvolvimento ou a capacidade da linguagem são prejudicados ou não. De acordo com o nível de assistência necessária, o TEA pode ser de nível 1 (moderado), nível 2 (intermediário), ou nível 3 (maior necessidade de assistência). Com o reconhecimento recente da neurodivergência como um fenômeno biológico humano, atualmente muitas crianças e mesmo adultos têm sido diagnosticados com TEA. O diagnóstico é realizado por meio de uma bateria de testes e avaliações psicológicas, aplicados por equipes multidisciplinares.

Saiba mais sobre o tema no site da Associação Brasileira para Ação dos Direitos das Pessoas Autistas  (Abraça).

Fonte: TRT 9

Juiz não reconhece vínculo de emprego entre restaurante e entregador, em Passo Fundo


Um motoboy que entregava produtos para um restaurante não conseguiu obter reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços. A sentença de improcedência foi proferida pelo juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Ao analisar o processo, o magistrado ponderou que, no caso, estavam presentes três requisitos da relação de emprego: a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade. Porém, o quarto elemento, a subordinação, ficou controvertida. 

“Diferenciar o motoboy que trabalha por conta própria e com liberdade daquele que trabalha mediante subordinação não é tão fácil, pois se de um lado o fornecedor do produto  depende da entrega para conseguir vender, o motoboy depende do fornecedor do produto para ter o que entregar”, sintetizou o magistrado.

De acordo com Urnau, quando fica evidente que o fornecedor do produto absorve a mão de obra do entregador e obtém lucro (ou prejuízo) com ela independentemente da quantidade de entregas, a apropriação da ‘mais valia’ que ocorre é indício de existência do vínculo de emprego. 

Todavia, o julgador entendeu que este não era o caso do processo. Isso porque o entregador revelou, no depoimento, que não foi contratado pelo restaurante, mas foi convidado por outro motoboy para atender as entregas e, posteriormente, escolheu um substituto para ficar no seu lugar. Além disso, uma das testemunhas ouvidas no processo afirmou que a obrigação do motoboy é chegar e se apresentar, e que “o dia que quiser o motoboy vai e o dia que não quiser ele não vai”.

Também influiu na decisão do magistrado o fato de que o motoboy possuía uma empresa de entregas desde antes de começar a trabalhar para o restaurante. Ele se recusou a trazer para o processo a integralidade das notas fiscais emitidas pela sua empresa. O juiz ressaltou que, na linha do artigo 400 do CPC, a recusa de juntada de documento relevante para a controvérsia implica no  reconhecimento como verdadeiros dos fatos que seriam provados.

Por fim, o entregador admitiu que prestava serviços para outras duas empresas, além do restaurante.

Nesse contexto, o julgador considerou que havia forte prova de atuação autônoma no ramo de entregas, sem fixação com uma única tomadora, razão que o levou ao não reconhecimento do vínculo.

O entregador já recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Fonte: TRT 4

AÇOUGUEIRO QUE TROCAVA PREÇOS DE PRODUTOS NÃO OBTÉM REVERSÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA



A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de açougueiro que foi filmado por câmeras de segurança adulterando valores de produtos em supermercado. As imagens mostram o trabalhador emitindo uma etiqueta referente a uma pequena quantidade de carne para, posteriormente, colocar mais peças, em tamanho maior, junto com as já pesadas.

Para combater a decisão de primeiro grau, o profissional argumentou que os arquivos de mídia juntados aos autos não comprovam de forma cabal a falta grave. Alegou também que a tese de adulteração de produtos de loja, apresentada pela empresa, foi diferente do depoimento do preposto, segundo o qual o reclamante favorecia um cliente colocando etiquetas de carnes mais baratas em produtos mais caros.

No entanto, segundo a desembargadora-relatora Sueli Tomé da Ponte, ficou evidente o ato de improbidade, previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o vídeo apresentado deixa claro o acréscimo de produto em uma embalagem já pesada. Para a magistrada, “não houve alteração dos fatos pela representante da ré, apenas uma maior explanação do ocorrido”.

O autor ainda buscou, alternativamente, afastar a justa causa por ter tido apenas uma advertência anterior, referente a um atraso, mas para a julgadora, a falta cometida pelo trabalhador “é suficiente para a quebra de fidúcia que deve pautar as relações trabalhistas”, justificando a penalidade mais severa.

(Processo nº 1000131-11.2023.5.02.0441)

Confira alguns termos utilizados no texto:

ato de improbidadeação ou omissão desonesta do empregado, que revela abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando vantagem para si ou para outrem
justa causapenalidade máxima que resulta no rompimento do contrato de trabalho com pagamento de apenas férias vencidas e saldo de salário; assim, não há benefícios como 13º salário, aviso-prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa
fidúciaconfiança

Fonte: TRT 2

Por causa de prescrição, CEF não terá mais que pagar prêmio de loteria referente a bilhete furtado


A Caixa Econômica Federal não terá mais que pagar, a um apostador de Florianópolis, o prêmio para uma cota de um bolão da Mega da Virada de 2022, referente a um bilhete que foi adquirido em uma casa lotérica e furtado junto com outros pertences do autor. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em julgamento concluído sexta-feira (12/7), considerou que, quando foi confirmada citação da Caixa para contestar, já se tinham passado mais de 90 dias do sorteio, portanto o prêmio estava prescrito.

De acordo com o processo, o sorteio aconteceu em 31/12/2022 e o bilhete, furtado no dia anterior, foi contemplado com R$ 11.420,27. O apostador fez um boletim de ocorrência (BO) do furto e tentou receber o prêmio, mas a CEF negou o pagamento. Ele entrou com uma ação na Justiça Federal em 27/03/2023, 86 dias depois do sorteio. O despacho determinado a citação do banco foi proferido em 28/03/2023 (87 dias). A citação foi confirmada pelo sistema de processo eletrônico em 07/04/2023 (97 dias). Em 04/12/2024, o apostador obteve sentença favorável.

A Caixa recorreu e, em julgamento realizado durante a última semana, a 3ª Turma entendeu que deve ser reconhecida a prescrição. “No caso concreto, em se tratando de bilhete furtado, aplica-se o disposto no [art. 17 do Decreto-Lei nº 204/67], ou seja, a prescrição interrompe com a ‘citação válida, no caso de procedimento judicial’”, observou o relator do recurso, juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. “Como a citação operou-se apenas em 07/04/2023, cabe reconhecer a prescrição da pretensão”, afirmou o juiz.

Ainda segundo o relator, “cumpre afastar a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, nos moldes da lei processual (art. 240, § 1º, CPC), ante a especialidade do decreto-lei que rege as loterias federais”. O julgamento teve a participação dos juízes Gilson Jacobsen e Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni. A decisão foi unânime.

RECURSO CÍVEL Nº 5008931-80.2023.4.04.7200

Fonte: TRF 4

TRF3 reconhece como especial trabalho em lavoura de cana-de açúcar e em serviços gerais e confirma concessão de aposentadoria


Para magistrados, ficou comprovado exercício das atividades com exposição a tóxicos orgânicos e agentes biológicos 

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial períodos trabalhados em lavoura de cana-de-açúcar e em serviços gerais e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a uma segurada a aposentadoria por tempo de contribuição. 

Para os magistrados, ficou comprovado o exercício das funções em condições prejudicais à saúde. 

Documentos confirmaram que a segurada atuou no cultivo de cana de açúcar exposta a produtos químicos como o hidrocarboneto policíclico aromático. 

Além disso, ela trabalhou como auxiliar de serviços gerais, fazendo limpeza em creches, escolas municipais, órgãos públicos e coleta de lixo, inclusive em banheiros públicos e coletivos. 

“A exposição do trabalhador na lavoura da cana-de-açúcar a tóxicos orgânicos permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964”, fundamentou o desembargador federal Baptista Pereira, relator do processo. 

O magistrado também considerou como especial o trabalho de serviços gerais pela exposição a agentes biológicos previstos no item 1.3.4 do Decreto 83.080/1979.  

“Somados os períodos de atividade especial com os períodos comuns constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e averbados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), perfaz a autora, até a data do requerimento administrativo (5/2/2019), tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição”, concluiu o relator. 

A ação 

A segurada acionou o Judiciário requerendo o reconhecimento de tempo especial por ter trabalhado em condições insalubres no período de 1985 a 2019. 

Após a Justiça Estadual em Santa Adélia/SP, em competência delegada, ter reconhecido a especialidade entre 1985 e 2017 e determinado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS recorreu ao TRF3 solicitando a reforma da sentença. 

A Décima Turma manteve a concessão do benefício. 

Apelação Cível nº 5042017-48.2022.4.03.9999 

Fonte: TRF 3

Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma mulher com alienação mental à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. A União recorreu da decisão alegando que a autora não tinha o direito à isenção por não estar comprovada a alienação mental.

A doença está prevista como passível de isenção no art. 6º, inciso XXI, da Lei 7.713/1998. Segundo consta dos autos, a autora comprovou a doença em um laudo apresentado em 2022, que atestou a condição como correspondente à demência na doença de Alzheimer desde junho de 2019, quando começou a ser acompanhada e avaliada.

Relatora do processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a alienação mental de quem tem Mal de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção do imposto sobre a renda, “e que não consta no relatório médico a data de início da enfermidade de alienação mental, pois a indicação da data de junho de 2019 se refere apenas ao diagnóstico de déficit cognitivo. Assim, deve o termo inicial do benefício fiscal ser fixado em 20 de junho de 2022, data do relatório médico apresentado”.

Diante desse contexto, a magistrada confirmou que a autora cumpriu os requisitos previstos na lei e condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de outubro de 2022, considerando os valores já restituídos na declaração de rendimentos.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

Processo: 1078595-44.2022.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Concessionária de energia vai indenizar eletricitário que trabalhava 72 horas por semana


Para a 3ª Turma, a jornada extenuante gera dano existencial

16/7/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil (Eletrobras CGT Eletrosul) a pagar R$ 50 mil de indenização a um eletricitário que trabalhava 12 horas por dia e 72 horas por semana. Para o colegiado, a situação caracteriza dano existencial, em que as condições de trabalho causam prejuízos à vida pessoal, familiar ou social.

Jornada era extrapolada com frequência

Na reclamação trabalhista, o eletricitário, admitido em 1997, disse que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, mas essa jornada era frequentemente extrapolada para até 12 horas, sem intervalo.

O juízo da Vara do Trabalho de Bagé, além de determinar o pagamento de horas extras, condenou a empresa a indenizar o trabalhador por dano existencial. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu a indenização. Apesar de confirmar a extrapolação recorrente da jornada, o TRT entendeu que a prestação habitual de horas extras não acarretaria dano passível de reparação, mas apenas o direito ao pagamento dessas horas. 

Situação compromete dignidade do trabalhador

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, apontou que a Constituição Federal estabelece o limite de oito horas diárias e 44 semanais para a jornada de trabalho e assegura proteção contra condutas que possam comprometer a dignidade humana. A CLT, por sua vez, limita as horas extras a duas por dia.

Essas limitações, na visão do relator, decorrem da necessidade de convívio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer. No caso do eletricitário, ele observou que, computadas 12 ou 13 horas de trabalho e seis horas de sono, restariam somente de seis a sete horas para a vida pessoal, sem contar as horas gastas com deslocamento. Na sua avaliação, esse tempo reduzido impede o exercício de direitos fundamentais. “Não se trata de mera presunção. O dano está efetivamente configurado”, afirmou.

Para o ministro, jornadas extenuantes, além de comprometerem a dignidade do trabalhador, também aumentam significativamente no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20813-45.2016.5.04.0812

Fonte: TST

Mulher que mora com a filha não terá de indenizar ex-marido pelo uso de imóvel comum


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher não precisará pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso do imóvel comum. O colegiado considerou que a indenização seria cabível apenas em caso de uso exclusivo do bem, mas essa hipótese foi afastada, pois o local também serve de moradia para a filha do antigo casal.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou a possibilidade de conversão de eventual indenização em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

Após a separação, o homem ajuizou ação pedindo o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que continuou vivendo com a filha comum na residência que pertencia a ambos. Ao verificar que os ex-cônjuges ainda não haviam feito a partilha de bens, o juízo de primeiro grau negou o pedido. Segundo ele, a partilha seria necessária para definir a possível indenização pelo uso do imóvel.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão e determinou o pagamento, para impedir o enriquecimento ilícito da ex-esposa. A corte estadual avaliou que ela estaria utilizando o imóvel de forma exclusiva.

Ao analisar o recurso no STJ, Nancy Andrighi observou que a jurisprudência da corte admite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges quando um deles faz uso exclusivo do imóvel comum, inclusive antes da partilha de bens. No entanto, a relatora apontou que o imóvel em questão é compartilhado entre a mãe e a filha comum, circunstância que afasta a existência de posse exclusiva e o direito à indenização.

Indefinição em ação de partilha impede arbitramento de aluguéis

Citando precedente da Quarta Turma que abordou situação parecida, Nancy Andrighi lembrou que a obrigação alimentícia, normalmente paga em dinheiro, pode ser fixada in natura, ou seja, na forma de bens ou serviços para o filho – por exemplo, a moradia.

“Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa), em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou ao adolescente”, afirmou.

De acordo com a relatora, o pagamento de aluguéis também seria inviável porque os ex-cônjuges ainda discutem, na ação de partilha, qual seria o percentual cabível ao ex-marido no imóvel. “Por qualquer ângulo que se examine a questão, pois, não há que se falar em enriquecimento sem causa da recorrente”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.082.584.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2082584

Fonte: STJ

Mantida prisão de suspeito de liderar organização envolvida com tráfico internacional de drogas


O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, manteve a prisão preventiva de um homem apontado como líder de organização criminosa dedicada à lavagem de dinheiro proveniente do tráfico internacional de drogas.

De acordo com as investigações da Operação Terra Fértil, ele estaria envolvido com empresas aparentemente sem existência física e sem registro de empregados, as quais movimentaram R$ 5 bilhões entre 2018 e 2023. A prisão preventiva foi determinada diante da necessidade de desarticular e interromper as atividades do grupo, que continuaria em operação.

O investigado já esteve envolvido em outras operações relacionadas ao tráfico internacional de drogas, como a Veraneio, realizada em 2012; a Dona Bárbara, em 2015; a Flak, em 2019; e a Fluxo Capital, deflagrada em 2022.

Em habeas corpus com pedido de liminar dirigido ao STJ, a defesa alegou ausência de contemporaneidade entre os fatos apurados e os fundamentos usados para justificar a prisão preventiva. A defesa argumentou também que não há elementos concretos capazes de indicar que, solto, o investigado representaria risco para a ordem pública. Além disso, os bloqueios impostos às empresas pertencentes ao investigado já seriam medidas suficientes para evitar eventual reiteração delitiva.

Súmula 691 do STF impossibilita análise do HC

O ministro Og Fernandes verificou que um habeas corpus com o mesmo conteúdo, apresentado ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), teve a liminar negada pelo desembargador relator, mas ainda não foi submetido ao julgamento de mérito.

Para o ministro, deve ser aplicada por analogia a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere a liminar na instância antecedente.

“No caso, não percebo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular. É prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta corte superior”, disse.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 928918

Fonte: STJ