quinta-feira, 18 de julho de 2024

Empresária deve indenizar grife por comercializar produtos sem autorização


Ela terá também que suspender vendas, anúncios e posts nas redes sociais

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de uma grife de roupas contra a proprietária de uma loja no Sul de Minas, e fixou indenização de R$ 10 mil, por danos morais, pelo uso indevido da marca e comercialização de produtos sem autorização.

Segundo o processo, iniciado em setembro de 2021, a grife identificou que sua marca era usada pela dona da loja para comercializar, por meio das redes sociais, produtos não autorizados e com qualidade inferior. Segundo a detentora da marca, o comércio de produtos falsificados “deprecia o valor dos originais, uma vez que causa confusão entre os consumidores, colocando em risco, de forma direta, o prestígio da marca perante o mercado”.

A grife solicitou, em tutela de urgência, a retirada do ar do perfil da loja alvo da ação e o fim da comercialização de produtos falsificados, bem como a cessão de qualquer alusão à sua marca. Pediu também indenização por danos morais.

Na 1ª Instância foi realizada audiência de conciliação e mediação com celebração de acordo parcial, no qual a dona da loja on-line se comprometeu a não promover anúncios, divulgações e vendas de produtos assinalados com a marca da grife, bem como excluir todas as postagens, fotos e remissões às roupas da autora da ação. Não foi aceito o pedido de indenização.

Diante disso, a grife recorreu e solicitou que a loja on-line pagasse os honorários e custas processuais, além de indenização por danos morais de R$ 40 mil.

Para o relator, desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, a proteção da marca assume dupla relevância, “pois de um lado proporciona ao titular da propriedade industrial a diferenciação de seu produto ou serviço dos demais oferecidos no mesmo âmbito concorrencial; e de outro, certifica o consumidor da origem do produto ou serviço, evitando-se, ao menos em tese, a confusão, erro ou dúvida com outros de procedência diversa, mas produzidos por empresários integrantes do mesmo ramo industrial”.

O magistrado argumentou ainda que “tal conduta, ante o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados pelo agente econômico, acarreta-lhe irrefutável dano de natureza moral, porquanto o vilipêndio à marca gera, por consectário lógico, prejuízos à reputação e ao bom nome do seu titular perante o mercado consumidor”. Com isso, estipulou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Gilson Soares Lemes votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Médico que acumulava cinco cargos públicos é condenado por improbidade administrativa


Conduta implicou enriquecimento ilícito.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Renato Augusto Pereira Maia, que condenou, por improbidade administrativa, médico que acumulava cinco cargos públicos. As penalidades incluem ressarcimento integral do dano ao erário, multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período.

Segundo os autos, o réu acumulou funções públicas nos municípios de São Paulo, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos e Campo Limpo Paulista por mais de uma década, com incompatibilidade de horários. Ele chegou a ser demitido de um deles após procedimento administrativo. O relator do recurso, magistrado Paulo Cícero Augusto Pereira, reiterou que a conduta configurou enriquecimento ilícito, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, ressaltando que o caso não se enquadra nas exceções previstas na Constituição Federal para a vedação de acúmulo de cargos públicos. 

“Existem provas suficientes a atestar que o suplicado procedeu ao acúmulo de cargos públicos de maneira consciente, inclusive, quanto à ilegalidade, tanto o é que restou demonstrado que o suplicado omitiu tal informação quanto da celebração de novas contratações, o que se comprova, inclusive, das suas manifestações nos autos, quando promove explicações, contudo, sem negar a ilegalidade das cumulações”, registrou o magistrado.

A turma julgadora contou também com os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Sabesp deve indenizar homem por barulho excessivo em obra noturna


Reparação fixada em R$ 10 mil. 

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Assis, proferida pelo juiz Luciano Antonio de Andrade, que condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) ao pagamento de indenização por danos morais a um homem, em decorrência de barulho excessivo de obras realizadas no período noturno. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. 

A concessionária efetuou reparos na tubulação de esgoto em local próximo à residência do autor. As atividades aconteciam, principalmente, no período noturno, prejudicando o repouso do autor durante sete meses. 

O relator do recurso, Martin Vargas, apontou a existência do nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária, reiterando que o excesso de barulho foi comprovado, incluindo relatos de vizinhos. “O conjunto probatório dos autos demonstra que os dissabores pelos quais passou o autor, convivendo por longos meses com ruídos excessivos que perturbaram não apenas suas atividades diárias, bem como seu adequado repouso noturno, sem conseguir qualquer atendimento telefônico e tendo que se deslocar à sede da concessionária para tentar, sem sucesso, resolver a questão  extrajudicialmente, ultrapassa a mera contrariedade ou aborrecimento, repercutindo em sua paz de espírito”, escreveu o magistrado em seu voto. 

Os desembargadores Paulo Galizia e Teresa Ramos Marques completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJSP

TJSP mantém condenação de casal por injúria racial contra adolescente


Prestação de serviços e reparação por danos morais.

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Botucatu, proferida pelo juiz Josias Martins de Almeida Junior, que condenou um casal pelo crime de injúria racial contra uma adolescente. A pena foi fixada em um ano e dois meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. Além disso, a jovem deve receber R$ 5 mil a título de reparação dos danos morais.
Consta nos autos que a vítima estava na calçada quando os réus se aproximaram em um carro e proferiram xingamentos. As ofensas teriam relação com desentendimento anterior entre os envolvidos e a mãe da adolescente, sobre cuidados e tutela de animais de estimação.
“Embora tenha a genitora da vítima e os acusados desentendimento anterior, nada nos autos indica que quisesse prejudicar os réus, imputando-lhes falsamente conduta da qual inocentes”, apontou o relator do recurso, Marcos Correa. O magistrado também destacou os elementos que embasaram a condenação. “A expressão proferida pelos réus – macaca –, tinha a nítida intenção de humilhar a vítima e denotar uma suposta inferioridade em virtude de sua cor e raça”, afirmou.
O julgador manteve, ainda, o valor fixado para reparação por danos morais, “dosada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que, não comporta redução ou isenção”.
A turma julgadora contou com os desembargadores Eduardo Abdalla e Zorzi Rocha.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

FRIGORÍFICO É CONDENADO A INDENIZAR TRABALHADOR QUE DESENVOLVEU TENDINOPATIA


Um frigorífico de Alta Floresta foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e pensão vitalícia a um trabalhador que desenvolveu tendinopatia no ombro esquerdo. A decisão foi proferida pela juíza Janice Schneider, que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pela doença ocupacional.

O trabalhador atuava como desossador no frigorífico desde 2015 e relatou que, devido aos movimentos repetitivos exigidos pela função, sofreu lesões no ombro, resultando em limitações físicas permanentes. Ele alegou que, em virtude da redução da força na mão esquerda, enfrentou episódios de queda de objetos, como facas, e atualmente está incapacitado para realizar tarefas diárias. Na ação ajuizada na Vara do Trabalho de Alta Floresta, o trabalhador pediu indenização por danos materiais e morais, além da reversão do pedido de demissão para rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias.

A empresa sustentou que a doença não tinha relação com as atividades desenvolvida no frigorífico e que o trabalhador havia pedido demissão por vontade própria, sem vícios de consentimento. Alegou ainda que não havia risco ergonômico nas atividades desempenhadas pelo desossador. Contudo, não apresentou documentos que comprovasse seus argumentos, como Atestado de Saúde Ocupacional ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Ao analisar o caso, a juíza Janice Schneider destacou que a responsabilidade do empregador é objetiva devido à classificação de risco da atividade desenvolvida pelo frigorífico. A empresa não conseguiu comprovar a inexistência de fatores de risco ergonômico, prevalecendo o laudo do perito que identificou o nexo entre a atividade laboral e a doença do trabalhador. “Não apresentando nenhum elemento técnico capaz de infirmar o laudo médico do perito do juízo, este deve ser mantido para todos os efeitos legais, prevalecendo a sua presunção de veracidade”, destacou a magistrada.

Com isso, o frigorífico foi condenado a indenizar o trabalhador em R$ 10 mil por danos morais, além de pagar pensão vitalícia correspondente a 12,3% da remuneração devido à diminuição de sua capacidade de trabalho. A empresa também foi condenada a pagar R$ 3,5 mil referentes ao tratamento médico, férias e 13º salário proporcionais. A decisão ainda garantiu os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador e determinou o pagamento de honorários advocatícios e periciais pela empresa.

Processo 0001166-59.2023.5.23.0046

Fonte: TRT 23

Trabalhadora induzida a pedir demissão deve receber verbas rescisórias e diferenças salariais


Em Palmas (TO), a Justiça do Trabalho (JT) decidiu que é nulo o pedido de demissão feito por uma ex-funcionária de hamburgueria localizada na capital tocantinense. O entendimento foi de que a trabalhadora teria sido induzida a praticar o ato, sob ameaça de ser demitida sumariamente caso não formalizasse a solicitação de desligamento da empresa.   

No caso, a trabalhadora foi contratada em 2022 como atendente, mas desde o início da relação contratual teria atuado como operadora de caixa. A relação trabalhista terminou no ano de 2023. Ao questionar os valores devidos na JT, a autora da ação alegou que a gratificação de função somente começou a ser paga meses depois, em meados de 2023.  A ex-funcionária narrou que, apesar de a gratificação ter sido paga pela empresa, o valor pago era inferior ao estabelecido em convenção coletiva de trabalho (CCT) relativa à atividade.   
Em depoimento, a ex-funcionária disse que foi contratada para trabalhar em escala de 12×36 horas, mas que, habitualmente, atuava em jornadas superiores a 12 horas diárias. Também declarou que as horas extras não eram pagas devidamente, inclusive que era convocada para trabalhar nos dias de folga com recebimento de diárias que não foram devidamente registradas e pagas. Além disso, questionou o cálculo das verbas rescisórias apresentadas pela empresa. 
Em defesa, o estabelecimento argumentou que o pedido de demissão foi um ato de livre e espontânea vontade, negando qualquer tipo de coação ou ameaça. Já em relação a gratificação de caixa, justificou que o pagamento foi realizado conforme a CCT aplicável à atividade. A empresa apresentou em juízo um documento de auditoria no sistema de caixas do restaurante apontando que a trabalhadora teria concedido descontos irregulares a clientes, causando prejuízos financeiros. Assim, pediu a condenação da ex-empregada ao pagamento de indenização pelos supostos danos materiais causados. 
Ao julgar o processo perante a 1ª Vara do Trabalho do Palmas, o juiz substituto Maximiliano Pereira de Carvalho levou em consideração a existência de prova processual demonstrando que a empresa induziu a trabalhadora a pedir o desligamento. Na sentença, o magistrado anotou que a defesa da empresa buscou, de forma incisiva e reiterada, convencer a ex-funcionária de que o pedido de demissão seria a melhor solução para o desfecho da relação de trabalho entre as partes.  
“Foi utilizado o argumento de que a justa causa traria mais desgaste e dificuldade para a autora da ação, afirmando que ela poderia até ser presa caso não se desligasse da empresa. Considerando que a reclamante, uma jovem de apenas 19 anos, estava abalada emocionalmente e em tratamento de saúde, entendo que a conduta configurou, no mínimo, indução do consentimento para o pedido de demissão que, viciado, torna-se nulo de pleno direito, conforme o artigo 151 do Código Civil.” 
Ao concordar com o pedido da trabalhadora, o juiz Maximiliano Pereira de Carvalho reconheceu a validade do pedido para o pagamento de verbas rescisórias devidas em caso de demissão sem justa causa. Além disso, foi determinado o pagamento das diferenças de valores referentes à gratificação de caixa, bem como de honorários advocatícios, inclusive com a respectiva anotação da função na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da trabalhadora.  
Por fim, o juiz Maximiliano Pereira de Carvalho concluiu que não há fundamentação para o pedido de reparação material feito pela empresa. Conforme o magistrado, mesmo que auditoria tenha revelado a existência de descontos irregulares no sistema de caixa, a empresa não se desincumbiu do ônus de provar que os abatimentos foram realizados de forma exclusiva ou diretamente pela ex-funcionária sem a autorização patronal. 
“A prova oral produzida demonstrou que a reclamada tinha uma política informal de concessão de descontos aos familiares dos funcionários, o que enfraquece a tese da reconvenção de que todos os descontos apontados pela auditoria seriam irregulares.” 
Ainda cabe recurso da sentença. 


Processo nº 0001622-35.2023.5.10.0801 

Fonte: TRT 10

Empresa da área da saúde é condenada por crime de assédio sexual


Uma prestadora de serviços de uma empresa do setor hospitalar teve reconhecida pela Justiça do Trabalho o direito à indenização por crime de assédio sexual e obteve a rescisão indireta do contrato trabalhista. A sentença foi proferida neste mês de julho pela juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela 12ª Vara de Fortaleza.

A mulher foi contratada para exercer a função de call center e, desde o começo de 2022, teria sofrido com abusos de seu supervisor. A subordinada também declarou acúmulo de função dentro da empresa, embora não reconhecido pela magistrada.

A funcionária alegou “ter vivido um verdadeiro terror, não desistindo pois esta era sua única fonte de renda”. O agressor chegou a importunar a reclamante no Instagram pessoal dela, utilizando palavras com conotações sexuais e pejorativas contra a colaboradora.

 Com base na apresentação de depoimentos das partes, prints das conversas e relatos de testemunhas (as quais confirmam a versão da trabalhadora sobre a acusação), a juíza reconheceu a ocorrência de discriminação contra a mulher.

A empresa afirmou que existem canais na corporação, os quais “são os meios formais para a denúncia de assédio moral e sexual dentro da empresa que, após formalizada a denúncia, os setores de Auditoria e Compliance iniciam uma investigação interna para apuração”, segundo argumentou a defesa.

A organização indicou a falta de reclamações dentro desses canais, referentes ao supervisor acusado, inviabilizando qualquer investigação e providências quanto ao suposto assédio sofrido. A instituição apontou que, após denúncias registradas em março de 2024, mudou o superior dela de setor e horário, a fim de realizar apurações.

Para Maria Rafaela, ficou confirmado de forma incontestável a prática de discriminação contra a mulher, após declarações da superior do acusado, afirmando ter recebido, anteriormente, e também da requerente, reclamações da forma que o gestor tratava os funcionários, não sendo este, portanto, um caso isolado. 

 Ainda assim, a empresa teria se mantido inerte quanto às declarações, agravando a situação constrangedora que a reclamante sofreu durante seu contrato de trabalho.

Testemunhas também alegaram que o supervisor proferia várias “cantadas” à reclamante, a chamando de “meu amor” e “minha princesa”, fazendo também convites constantes para ir ao cinema em troca de benefícios dentro do setor.

A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa empregadora, condenando-a ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, pagamento de todas as verbas rescisórias na modalidade de rescisão indireta, como aviso-prévio indenizado, férias mais um terço, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação líquida. 

Com relação à acusação do acúmulo de função, a juíza deixou de acolher, na medida em que as atividades desempenhadas pela reclamante eram compatíveis com a função contratada e realizada na mesma jornada.

Da decisão, cabe recurso. O processo corre em segredo de justiça, razão pela qual não terá o número divulgado.

Fonte: TRT 7

Empresa deve ser indenizada por analista financeiro que fraudou sistema de pagamentos


A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que um analista financeiro deve indenizar uma empresa de logística de transporte em R$ 204 mil, por danos materiais. Conforme o processo, ele lançava despesas falsas no sistema da empregadora. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Laura Antunes de Souza, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana.

A despedida por justa causa em razão de pagamentos fraudulentos aconteceu após quatro anos de serviços prestados à empresa. Conforme a ação, uma auditoria interna apurou despesas indevidas lançadas com o usuário e a senha do empregado em 82 procedimentos, entre setembro de 2018 e julho de 2020.

Dados fictícios de viagens eram inseridos no sistema da empregadora e, após o pagamento do contrato lançado, as informações da suposta viagem eram excluídas. Na defesa perante a auditoria, bem como nas ações judiciais, o analista alegou falha no sistema ou que alguém teria usado seu usuário para realizar a fraude.

As provas produzidas na ação em que o trabalhador tentou reverter a despedida por justa causa levaram o juízo ao entendimento de que houve um “sofisticado esquema de fraudes”, sem elementos que sugerissem falhas ou acesso de terceiros ao sistema. Foi confirmado que a despedida por justa causa não foi desproporcional, mas adequada à gravidade dos atos de improbidade.

Para a juíza Laura, mesmo sem haver a exigência legal, a auditoria pormenorizada apontou que o analista causou prejuízo vultoso à ex-empregadora.

“O que o réu quer é claramente instaurar a dúvida de que terceira pessoa poderia ter se passado por ele para realizar as fraudes. Isso, porém, ele não conseguiu provar. Muito pelo contrário, a prova adquirida no processo mostra que tal fato não aconteceu”, disse a magistrada de primeiro grau.

O ex-empregado recorreu ao Tribunal para afastar a condenação, mas não obteve a reforma do julgado. 

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira constatou a presença de todos os elementos para a caracterização da responsabilidade civil do ex-empregado, especialmente porque provado que a improbidade praticada por ele causou prejuízo material à empregadora, sendo cabível a reparação dos danos.

“Concorda-se com o Juízo de origem no sentido de que estão presentes todos os elementos para a caracterização da responsabilidade civil do recorrente, o qual não apresentou provas convincentes das suas afirmações”, afirmou a desembargadora

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. O analista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Fonte: TRT 4

Atendente de nutrição hostilizada por colegas em razão da idade deve ser indenizada


Uma atendente de nutrição vítima de assédio moral em razão da idade deverá ser indenizada pelo hospital em que trabalhou por 41 anos. A decisão unânime da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença da juíza Sônia Mara Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor da reparação foi fixado em R$ 25 mil.

De acordo com o processo, a atendente era hostilizada por um grupo de técnicas em nutrição, atendentes e nutricionistas. Elas faziam piadas em função da idade da colega, diziam que a aposentada não deveria trabalhar, que ela era beneficiada pelo sistema, que não fazia nada direito e que sairia do trabalho em um caixão. 

A empregada era isolada do grupo, sendo impedida de conversar e orientar os novos colegas. As cobranças eram maiores e a idosa era, inclusive, vigiada. Todos os seus comportamentos e atitudes eram alvo de comentários constantes.

Até mesmo um processo administrativo, arquivado por falta de provas, foi aberto após acusações de furto de alimentos da copa. Testemunhas que presenciaram xingamentos e deboches ratificaram os relatos da idosa e afirmaram que as acusações eram falsas, motivadas por perseguição. 

Uma das depoentes afirmou que levou a situação ao conhecimento dos gestores e que nada foi feito para impedir que o assédio continuasse.

No primeiro grau, a juíza Sônia entendeu que foi comprovado o dano moral diante da gravidade das situações vivenciadas pela trabalhadora. A magistrada destacou que testemunhas viram a atendente chorando após a abertura da sindicância e que ela estava sempre nervosa.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. Além de outros pedidos, a trabalhadora requereu o aumento da indenização, mas não foi atendida quanto ao tema. O hospital tentou afastar a condenação em danos morais, igualmente sem êxito.

Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, as provas confirmaram a prática de assédio moral cometido pelas colegas de trabalho, com a conivência dos superiores hierárquicos. 

“Os eventos merecem integral repúdio e a devida reparação moral, face ao evidente sofrimento pelo qual passou a reclamante em seu ambiente laboral”, afirmou o relator.

O magistrado ainda ressaltou que os objetivos persecutórios do assédio moral podem ser os mais variados, como o de forçar um pedido de demissão, uma aposentadoria precoce ou uma transferência. 

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. O hospital apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4

Trabalhador chamado de “Tetinha” será indenizado em Contagem


Para os julgadores, o apelido pejorativo feria a dignidade dele.

Apelido pejorativo no ambiente de trabalho pode gerar indenização por danos morais ao trabalhador ofendido. Em um caso julgado pelos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, um trabalhador obteve o direito a indenização, no valor de R$ 5 mil, alegando ter sofrido constrangimento com o apelido depreciativo utilizado por colegas, incluindo os chefes, de uma empresa de panificação com unidade em Contagem, na Região Metropolitana de BH.

Segundo o profissional, o apelido causava enorme abalo emocional por se referir a uma característica que considera um defeito físico. No depoimento pessoal, o autor da ação, que era chefe de manutenção, afirmou que “era chamado de ‘tetinha’ na empregadora, apelido que lhe foi atribuído na empresa e que não gostava de ser tratado dessa forma”.

Conforme narrou o trabalhador, ele tentou impedir que o apelido fosse disseminado internamente. “O apelido foi iniciado pelo técnico de panificação, que não era o superior hierárquico. Com o tempo, o apelido pegou e todos da empresa o chamavam desta forma, inclusive os superiores. Até os diretores da empresa sabiam do apelido e o tratavam pela alcunha de ‘tetinha’”, disse em depoimento.

O ex-empregado explicou que não chegou a formalizar uma reclamação na direção. Mas alegou que se sentia constrangido ao ser chamado por ‘tetinha’, “pois se tratava de um apelido de características físicas que lhe causavam constrangimento”.

Ao julgar o caso, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem negou o pedido de indenização do trabalhador. Ele recorreu da decisão reforçando que o apelido era ofensivo a sua honra. Testemunha ouvida no processo confirmou que o autor tinha apelido de “tetinha”. Falou que o chamava dessa forma e não soube informar se o trabalhador ofendido ficava incomodado com aquele tratamento.

Já a empregadora reconheceu, por meio do preposto, que “o autor tinha o apelido de ‘tetinha’ na empresa”. Mas alegou que o próprio trabalhador avisou, ao ser contratado, que esse apelido era antigo e que já existia mesmo fora da empresa.

Para o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, a prova oral evidenciou que o autor era designado na empresa sob alcunha de ‘tetinha’. “Todos o chamavam pelo apelido, inclusive o sócio/diretor da empresa”.

Segundo o julgador, restou provado que o empregado não manifestava explícito descontentamento com o apelido. “Mas, independentemente disso, trata-se de designação por si só vexatória e jocosa, quanto mais por ser pautada em característica física do trabalhador, cuja expressão afeta a imagem pessoal e o nome”, ressaltou o magistrado.

No entendimento do relator, o apelido de inquestionável caráter pejorativo constitui fonte de reiterado ataque à dignidade e autoestima do trabalhador, reforçando continuamente a condição depreciativa de afirmação pessoal e social. Para o desembargador, foi configurado o dano moral presumido, não havendo como se cogitar de prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pela pessoa prejudicada.

Considerando a extensão dos danos vivenciados pelo trabalhador e o respectivo padrão remuneratório, o grau de culpa e a dimensão econômico-financeira da empregadora, o julgador arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Fonte: TRT 3

DECISÃO AFASTA JUSTA CAUSA POR ATRASOS E FALTAS DE GESTANTE EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO


A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em votação unânime, não reconheceu justa causa aplicada a trabalhadora grávida sob alegação de desídia em razão de atrasos e ausências nos primeiros meses da gestação. A decisão manteve sentença, que adotou o julgamento sob perspectiva de gênero seguindo protocolo do Conselho Nacional de Justiça.

A empregada foi admitida em 03/04/2023 no cargo de auxiliar administrativa em clínica de medicina do trabalho em Diadema-SP. No dia 26 do mesmo mês, exame ultrassom detectou a gravidez de 12 semanas. Em maio, a mulher recebeu três advertências por atrasos na batida do ponto. Em junho, foi suspensa por dois dias sob a justificativa de ato de indisciplina, porém a conduta penalizada não foi indicada no processo. No mesmo mês, faltou ao trabalho por quatro dias e, assim, foi dispensada por justa causa em 28/06/2023.

Segundo o acórdão, o empregador sabia da gravidez, conforme admitido em audiência pelo sócio da clínica. A trabalhadora apresentou para a empresa, e no processo, atestados médicos emitidos no período laborado, onde constam sintomas como náuseas, vômitos e quadro de ansiedade generalizada. Demonstram também que ela passou por tratamento psiquiátrico e psicoterápico em 2018 e 2020, chegando a ser internada. Já em 17/06/2023, foi encaminhada para tratamento de pré-natal de alto risco após consulta psiquiátrica em razão de sintomas de angústia, instabilidade de humor e irritabilidade, sentidos mesmo com o uso de medicação.

Quanto aos atrasos no trabalho, a profissional alegou que ocorriam pela distância de sua residência, pelos enjoos sofridos, e que nunca ultrapassaram 20 minutos. A empresa faltou com prova documental e testemunhal no processo.

No acórdão, os magistrados entenderam que não houve adequada gradação das penas, “especialmente diante da condição particular da autora – gestante de alto risco e pessoa em tratamento psiquiátrico”. Assim, a desembargadora-relatora, Bianca Bastos, confirmou a sentença que interpretou a tipificação da falta grave a partir da perspectiva de gênero. “Especialmente para que, nas decisões do Poder Judiciário, não se reproduzam estereótipos estabelecendo uma igualdade substancial inexistente, decorrente de situações que são individualizadas diante de uma condição feminina”, afirmou.

Dessa forma, o colegiado afastou a justa causa, reconheceu a estabilidade provisória em razão da gravidez e deferiu a indenização equivalente ao período estabilitário.


Confira o significado de alguns termos utilizados no texto:

justa causapenalidade máxima que resulta no rompimento do contrato de trabalho com pagamento de apenas férias vencidas e saldo de salário; assim, não há benefícios como 13º salário, aviso-prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa
desídiacomportamento negligente do(a) trabalhador(a) que executa suas funções com desleixo, preguiça, desatenção ou má vontade
gradação das penasescala crescente de medidas punitivas, incluindo advertência e suspensão antes da pena máxima, que é a dispensa por justa causa

Fonte TRT 2

CEF consegue anular multa do Procon por ter negado ressarcimento por suposto golpe


A Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu anular uma multa aplicada pelo Procon de Florianópolis, por haver negado ressarcimento a um correntista que alegou ter sido vítima de um golpe. O cliente afirmou que foram realizadas transferências de sua conta bancária – mediante senha pessoal, segundo a Caixa – e pretendia responsabilizar a instituição por falha de segurança. A 3ª Vara Federal da Capital considerou que não existem provas para fundamentar a penalidade administrativa.

“As transações questionadas pelo correntista somente puderam ocorrer a partir do cadastramento de um novo dispositivo, feito por intermédio de dispositivo no qual ele já utilizava o aplicativo de internet banking e do uso de sua senha pessoal, de que, presumivelmente, somente ele próprio possuía conhecimento”, observou o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, em sentença proferida quarta-feira (17/7). “Não se está reexaminando o mérito da decisão administrativa ora impugnada pela autora [a CEF], mas a existência de provas capazes de amparar a penalidade”.

De acordo com o processo, em março de 2021 o correntista, que é morador de Florianópolis, procurou a CEF para requerer a devolução de R$ 4.700,00 debitados de sua conta, depois de um suposto golpe por telefone. O banco negou o pedido, porque as transações foram efetuadas com uso de senha pessoal. Então o cliente recorreu ao Procon municipal, que aplicou uma multa de R$ 20 mil, posteriormente reduzida para R$ 13.333,00. À Justiça Federal, a Caixa sustentou que “em momento algum trouxe o consumidor qual foi a natureza do golpe, em que circunstância o mesmo ocorreu”.

“Assim, ainda que se considerasse que eventual golpe sofrido pelo reclamante pudesse ser inserido no conceito de fortuito interno, a condenação da autora por infração a direitos do consumidor não atenderia ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque, ao que se depreende dos autos do processo administrativo, o reclamante não apresentou prova alguma do golpe que alega ter sido sofrido”, concluiu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Fonte: TRF 4

Repasse de verba sem rompimento de vínculo conjugal não gera direito à isenção de imposto de renda


Para magistrados, ficou caracterizada transferência de renda e não pagamento de pensão alimentícia 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a validade do crédito tributário decorrente da execução fiscal de um contribuinte que deduziu do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) despesas advindas de verba alimentar pagas durante o casamento, por meio de acordo homologado na Vara da Família. 

Para os magistrados, não ficou caracterizado o pagamento de pensão alimentícia, pois não houve rompimento do vínculo conjugal. 

Em primeiro grau, o contribuinte havia entrado com embargos à execução fiscal por considerar a cobrança indevida. Ele argumentou que deduziu do IRPF, entre 2001 e 2004, pensão alimentícia paga à esposa e aos seus filhos durante o casamento. 

Após a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter julgado o pedido improcedente, o homem recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, observou que autor não juntou cópia da ação civil, das declarações de imposto de renda ou dos comprovantes de desconto da pensão alimentícia.   

“A hipótese dos autos se trata de uma situação incomum, posto que a ausência do lar é temporária e não foi rompido o vínculo conjugal. Além disso, a esposa é professora, o que afasta a suposição de dependência econômica. Assim, tal pagamento configura mera liberalidade”, frisou. 

No processo, a União apresentou documentos, segundo os quais o autor ingressou com ação para repassar 70% da sua renda para a conta bancária da mulher, devido uma transferência temporária de local de trabalho. Após cessado o motivo do afastamento, as transferências foram interrompidas. Posteriormente, o desconto passou a ser de 24 salários mínimos. 

“Embora se trate de um acordo para pagamento de alimentos no aspecto formal, na verdade o que se pretende é uma redução do tributo, por retirar, indevidamente, da base de cálculo do imposto de renda e proventos de qualquer natureza valores que deveriam compô-la”, concluiu. 

A Terceira Turma, por unanimidade, manteve a validade da cobrança do crédito tributário. 

Fonte: TRF 3

Dificuldade para conseguir emprego não isenta réu de usar tornozeleira eletrônica


A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um réu, que responde a um processo criminal em liberdade, de revogação da medida cautelar, imposta pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima (SJRR), de monitoração por meio do uso de tornozeleira eletrônica.

De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante portando arma de fogo quando tentava invadir território indígena com o objetivo de exploração mineral.

Em seu pedido para não usar o equipamento eletrônico, o denunciado alegou que é profissional da área de pintura predial e que vem encontrando dificuldade para conseguir emprego, uma vez que está sendo obrigado a usar a tornozeleira.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do caso, destacou em seu voto que “não restou comprovada a alteração da situação fática e jurídica que embasou a imposição das medidas cautelares, devendo o pedido de revogação ser indeferido, já que a monitoração eletrônica foi imposta com o objetivo de permitir a fiscalização das medidas de proibição de mudar de endereço e de se ausentar de Boa Vista/RR, sem prévia autorização judicial, e de proibição de se aproximar de qualquer região de garimpo”.

A magistrada ressaltou, ainda, que não merece prosperar o argumento do réu de que em virtude de estar com tornozeleira eletrônica vem encontrando dificuldade para ser contratado, já que o dispositivo é instalado no tornozelo, ou seja, em local discreto e facilmente ocultável.

Com isso, o Colegiado, por maioria, negou o pedido de habeas corpus nos termos do voto da relatora.

Processo: 1010696-73.2024.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Renúncia feita por militar para contribuir com percentual a mais do salário para manter filhas maiores como beneficiárias não pode ser anulada


As duas filhas de um falecido militar da Marinha recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que negou o pedido para anular a renúncia feita pelo pai ao pagamento da contribuição que garantiria a elas o recebimento da pensão por morte. A 9ª Turma negou o recurso, pois entendeu que a renúncia não foi ilegal.

Segundo consta dos autos, as apelantes informaram que depois do falecimento do pai a mãe delas passou a receber a pensão por morte e, enquanto recebeu o benefício, fez o pagamento da contribuição destinada a manter a pensão. Com a morte da mãe, as filhas pediram para que a pensão fosse transferida para elas, mas o pedido foi negado porque o pai havia renunciado ao pagamento de 1,5% destinado à manutenção do benefício.

Elas alegaram que, em razão da idade avançada da saúde debilitada do pai, ele não tinha condições de avaliar o alcance exato da assinatura do termo de renúncia e por isso o documento deveria ser anulado.

Anulação da renúncia

No seu voto, o relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, explicou que o benefício de pensão por morte de servidor militar é regulamentado pela Lei nº 3.765/60 e teve a sua redação parcialmente alterada pela Medida Provisória (MP) 2.215/2001, sendo esta última a legislação vigente quando o militar faleceu.

A MP assegurou que as filhas de militares maiores de 21 anos e capazes pudessem receber a pensão. Assim, os que eram militares na data em que a medida entrou em vigor ganharam o direito de manter as filhas maiores de idade como beneficiárias desde que escolhessem contribuir com mais 1,5% de sua remuneração, além dos 7,5% obrigatórios.

No caso, observou o magistrado, a União apresentou documento assinado pelo militar renunciando ao pagamento de mais 1,5% da sua remuneração, e a anulação só seria possível se fosse comprovada a ilegalidade da renúncia.

Isso não ficou comprovado nos autos, pois “a mera alegação da autora de que o instituidor da pensão se encontrava em idade avançada e com a saúde física e mental bastante debilitada, não tem o condão de contaminar o ato voluntário de renúncia”, afirmou o desembargador Euler de Almeida.

Diante da falta de provas que comprovassem a ilegalidade da renúncia ou de qualquer ato, o magistrado entendeu que “não há que se falar em anulação do ato” e manteve a sentença.

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Fonte: TRF 1

Redução da jornada de trabalho permite servidora acompanhar tratamento de filho autista


Uma servidora pública garantiu o direito à redução da sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação nem redução na respectiva remuneração, para acompanhar o tratamento do filho autista. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que, no caso específico da autora, é impossível a redução de jornada, uma vez que a requerente é ocupante de função gratificada (FC 05), como Analista de Controle Interno, em regime de integral dedicação ao serviço.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar a questão, destacou que se verifica que o filho da autora, menor de idade, “é portador de transtorno do espectro autista (TEA) e necessita de tratamento permanente, conforme demonstram relatórios/pareceres médicos dos profissionais das áreas que o assiste, o que foi confirmado por laudo emitido pela Junta Médica Oficial do órgão a que pertence a servidora”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o laudo foi conclusivo no sentido de que a mãe necessita de flexibilidade em seu horário de trabalho a fim de que suas atividades laborativas sejam compatibilizadas com a assistência requerida a seu filho.

“Ademais, o fato de a autora ocupar função comissionada não pode ser óbice ao direito de redução da carga horária, posto que, antes de ser uma benesse, constitui a materialização da proteção da família e da pessoa com deficiência e do princípio da proteção integral que deve ser conferida à criança e ao adolescente (artigos 226 e 227 da Constituição da República e 3º da Lei n. 8.069/1990)”, afirmou o magistrado ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para não acatar a apelação da União.

Processo: 0055666-44.2016.4.01.3400

Fonte: TRF 1

TRF1 decide que candidata não pode ser desclassificada de processo seletivo militar por apresentar IMC elevado


Uma mulher recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para ser reinserida no Processo Seletivo da Força Aérea Brasileira (FAB) na área de Magistério. A docente obteve êxito nas duas primeiras etapas, sendo aprovada em primeiro lugar. No entanto, na terceira etapa (Inspeção de Saúde – INSPSAU) foi desclassificada pelo certame por apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) superior a 30.

A candidata solicitou à banca organizadora do processo seletivo uma nova inspeção de saúde e foi novamente considerada “incapaz para o fim a que se destina”, com Classificação Internacional de Doenças (CID) 66.9 – Obesidade não especificada.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares, destacou que embora caiba à Administração Pública determinar quais as condições clínicas incompatíveis com os cargos públicos oferecidos, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade, o que não foi observado no presente caso: “verifica-se que o sobrepeso, analisado isoladamente, não comprova a falta de higidez física para o exercício de suas funções”.

O magistrado também pontuou que, em razão das atribuições do cargo, a obesidade não seria um empecilho e, além disso, “a candidata ainda será submetida a Teste de Avaliação do Condicionamento Físico no qual serão postos à prova a resistência e o vigor físico necessário a demonstrar o preenchimento das condições mínimas necessárias para suportar as exigências físicas a que será submetida durante o curso ou estágio”.

Assim sendo, a 11ª Turma decidiu, por unanimidade, negar a apelação da União, assegurando a participação da candidata nas fases posteriores do concurso.

Processo: 1043977-91.2023.4.01.3900

Fonte: TRF 1

Banco não pode pagar gratificação especial na rescisão somente a alguns bancários


Para a 6ª Turma, não havia parâmetros objetivos capazes de justificar o tratamento desigual

18/7/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar a um ex-gerente uma gratificação especial destinada a apenas alguns empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa. De acordo com a Turma, a concessão do benefício sem nenhum critério objetivo, sob o argumento de mera liberalidade, ofende o princípio constitucional da isonomia.

Gratificação especial era paga no ato da dispensa

O bancário disse, na reclamação trabalhista, que fora dispensado sem justa causa no ano de 2012, quando exercia o cargo de gerente-geral de agência e já contava com 13 anos e cinco meses no Santander. Segundo ele, o banco concede a seus empregados com mais de 10 anos de serviço uma gratificação especial no ato da dispensa, mas ele não a teria recebido.

Para TRT, benefício era mera liberalidade do empregador

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, a gratificação era paga por mera liberalidade, e o bancário não conseguira provar qual norma interna obrigaria o banco a conceder essa verba a todos os empregados com mais de 10 anos de serviço, como era o seu caso. 

No TST, diferenciação viola princípio da isonomia

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, verificou que, em casos análogos, o TST já decidiu que o pagamento desse tipo de gratificação especial apenas a alguns empregados, na assinatura do termo de rescisão contratual, por mera liberalidade e sem critérios objetivos, viola o princípio constitucional da isonomia. Segundo esse princípio, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, sem discriminações ou privilégios. Dessa maneira, a falta de fixação prévia de parâmetros objetivos que justifiquem o tratamento desigual resultou na condenação do banco ao pagamento da gratificação especial.

A decisão foi unânime. O Santander interpôs recurso de embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Processo: ED-RR-1042-02.2013.5.15.0062

Fonte: TST

TST mantém condenação de donos de embarcação por morte de pescador em naufrágio


Para a SDI-2, decisão posterior do Tribunal Marítimo não afasta a responsabilidade decorrente do risco da atividade

17/7/2024 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão dos armadores do barco pesqueiro “Vô João G”, que naufragou em 2013 na costa de Santa Catarina, de anular sua condenação pela morte de um pescador no naufrágio. Para o colegiado, o fato de o Tribunal Marítimo ter posteriormente absolvido o mestre da embarcação não afasta a responsabilidade trabalhista decorrente do risco da atividade de pesca em alto mar.

Cinco pessoas morreram no acidente

O naufrágio ocorreu na madrugada de 4 de setembro de 2013, perto de São Francisco do Sul, durante uma tempestade. Quatro tripulantes morreram e um desapareceu, sendo mais tarde declarado morto. 

Na ação trabalhista, movida pelo filho de um dos pescadores mortos, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral e pensão mensal. A condenação baseou-se, entre outras provas, no laudo da Capitania dos Portos, segundo o qual o barco navegava no piloto automático e não houve tempo de corrigir o rumo e a velocidade. Ainda de acordo com a perícia, a embarcação estava autorizada a navegar com 16 tripulantes, mas havia 17 a bordo.

Tribunal Marítimo enquadra naufrágio como “fortuna do mar”

Em 2016, já na fase de execução da sentença, o Tribunal Marítimo absolveu o mestre da embarcação e julgou o acidente como decorrente de “fortuna do mar”. O termo é usado no direito marítimo para classificar casos fortuitos, como eventos naturais imprevisíveis e inevitáveis (tempestades, ventos fortes e outros fenômenos naturais). 

Com isso, os armadores entraram com uma ação rescisória, a fim de anular a condenação. Seu argumento era o de que tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT haviam ignorado a tese de força maior, agora confirmada pelo Tribunal Marítimo, “instância especializada nas ‘causas do mar’”. Para os empresários, essa decisão constituiria um documento novo com valor de prova para fins processuais. 

Condenação se baseou no risco da atividade

A pretensão, porém, foi rejeitada. Segundo o TRT, a condenação se baseou nas provas disponíveis na época e na responsabilidade objetiva, ou teoria do risco, que não exige a comprovação de culpa. Ainda segundo o TRT, o Tribunal Marítimo não tem competência para julgar causas envolvendo a responsabilidade civil do empregador pelos danos causados ao empregado ou a seus familiares em decorrência de acidente de trabalho. “Sua atuação se restringe à apuração da responsabilidade por fatos e acidentes da navegação”, ressaltou. Assim, suas conclusões não vinculam as decisões da Justiça do Trabalho.

O relator do recurso dos empresários ao TST, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, em termos processuais, “documento novo” é um documento que já existia no momento do julgamento, mas que a parte ignorava ou não podia usar. No caso, porém, a decisão do Tribunal Marítimo é posterior à sentença.

Em segundo lugar, o ministro considerou que a absolvição do mestre da embarcação não afasta a responsabilidade da empresa, decorrente do risco da atividade de pesca profissional em alto mar em dia de mau tempo. Finalmente, o relator destacou que o Tribunal Marítimo é um órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha, e suas decisões sobre questões técnicas referentes a acidentes podem ser reexaminadas pela Justiça. 

A decisão foi unânime.

Processo: RO-719-65.2016.5.12.0000

Fonte: TST

Denúncia anônima apoiada em elementos concretos justifica abordagem policial e busca veicular


​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular decorrentes de denúncia anônima. Para o colegiado, a denúncia anônima especificada – aquela apoiada em elementos concretos – configura fundada suspeita e justifica a busca veicular.

Após receber informações anônimas de que um carro estaria transportando drogas – inclusive com a indicação da placa –, a polícia abordou o veículo e apreendeu cerca de 1,2 kg de cocaína. Os ocupantes foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva, acusados pelo crime de tráfico de drogas em concurso de agentes.

A decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva se apoiou na gravidade da conduta, respaldando-se na grande quantidade de entorpecentes apreendida e no concurso de agentes. No caso do acusado que teve o habeas corpus julgado pela Sexta Turma, houve ainda a consideração da reincidência específica. O tribunal estadual manteve a medida cautelar, invocando a necessidade de garantir a ordem pública diante do volume de drogas e das circunstâncias do crime.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva e a declaração de nulidade das provas, sob a alegação de que a abordagem policial foi realizada de forma ilegal. De acordo com a defesa, a diligência baseada apenas em denúncia anônima com informação sobre a placa do carro não configuraria justa causa para a revista pessoal e do veículo.

Investigação precisa confirmar minimamente as informações anônimas

Para o relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a fundamentação da decisão que decretou a prisão é válida, considerando as circunstâncias do crime e a reiteração criminosa do acusado, o que “corrobora a necessidade de custódia cautelar com vistas a frear a reiteração delitiva”.

Conforme entendimento pacífico do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente apresenta maus antecedentes, reincidência, atos infracionais anteriores ou ações penais em curso. De acordo com o ministro, se há indicação de fundamentos que justifiquem a custódia cautelar, como no caso em análise, não cabe a aplicação de medida alternativa à prisão.

Quanto à nulidade da busca veicular, Jesuíno Rissato entendeu ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, mesmo que tenha sido proveniente de denúncia anônima. Citando precedente de sua relatoria (RHC 183.3317), o magistrado considerou legítima a busca veicular decorrente de denúncia anônima especificada, cujas informações tenham sido minimamente confirmadas pela investigação.

Leia o acórdão no HC 825.690.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 825690

Fonte: STJ