segunda-feira, 22 de julho de 2024

Justiça do Trabalho de MS mantém justa causa de trabalhadora que apresentou atestado médico adulterado


Em julgado recente, a Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul manteve a decisão de justa causa para uma fonoaudióloga que utilizou um atestado médico adulterado para obter abono de falta. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região confirmou a decisão do juiz Christian Gonçalves Mendonça Estadulho, que julgou improcedente o pedido da autora.


A trabalhadora alegou que, em 3 de agosto de 2022 teve vômito e diarreia, sintomas que persistiram no dia seguinte. Em 5 de agosto, ela voltou ao trabalho, mas apresentou congestão nasal, tosse e febre, indo ao hospital e sendo diagnosticada com COVID-19 e cistite aguda. O médico recomendou isolamento e repouso por sete dias, no período entre 5a 12 de agosto.


A empresa alegou que os atestados médicos dos dias 3 e 4 de agosto de 2022 apresentavam rasuras e abriu procedimento administrativo junto à Secretaria de Saúde (SESAU) para verificar, junto ao médico, a legitimidade dos atestados. O médico subscritor do atestado informou que os documentos foram alterados na quantidade de dias e que, no primeiro dia do atestado, não estava de plantão. Ao receber o salário de agosto de 2022, a trabalhadora teve dois dias descontados e, em setembro, foi dispensada por justa causa por adulterar os atestados médicos apresentados em 22 de agosto de 2022.


Conforme a sentença, a falsificação de atestado médico configura ato de improbidade, infração contratual de natureza grave prevista no art. 482, “a”, da CLT, sendo motivo para a dispensa por justa causa do empregado. “De fato, dos documentos exibidos com a inicial, constata-se, cópia ao atestado médico motivador da dispensa, e nele já se veem as evidentes rasuras na data inicial (aparente adulteração de 4 para 3), no número de dias (aparente adulteração de 1 para 2 dias) e na data do carimbo (aparente ampliação dos traços da assinatura do médico – em comparação com a assinatura contida em outro documento, resultando em sobreposição e impossibilidade de leitura da data de emissão). Demonstrado que a reclamante se valeu de documento adulterado para obter o abono de falta no dia 3.8.2022, correta a sentença ao reconhecer a infração contratual de natureza grave prevista no art. 482, “a”, da CLT, com consequente manutenção da penalidade aplicada”, afirmou o relator do processo, o juiz convocado Marco Antonio de Freitas.

Fonte: TRT 24

TRABALHADOR SERÁ INDENIZADO APÓS OUVIR QUE TERIA A CARA ESFREGADA ATÉ PARECER O MICHAEL JACKSON


O lavador de carros de uma concessionária de veículos da Fiat receberá R$ 4 mil de indenização. Ele foi chamado de “preto” por um colega e ouviu dele que teria o rosto esfregado no chão até se parecer com o cantor Michael Jackson. A decisão é da 2ª Turma do TRT de Mato Grosso. Apesar dos desembargadores entenderem que o episódio não configurou crime de injúria racial, eles destacaram que a atitude feriu a honra do trabalhador.

O caso começou em uma conversa no trabalho sobre tons de pele. O lavador ouviu do colega que todos ali eram pretos, incluindo o próprio colega, que disse ter “orgulho disso”. Mesmo após falar que não gostava do termo e que “‘preto’ era palavra que não podia ser dita’, ele continuou sendo chamado assim. Em outra conversa, os ânimos se exaltaram. Neste momento, ouviu que teria a cara esfregada no chão até ficar branco como o Michael Jackson.

Na ação, o trabalhador pediu indenização por dano moral. Ele argumentou que foi vítima de injúria racial e que a empresa não tomou providências para evitar ou remediar o constrangimento. Ainda, disse que o comportamento do colega foi ofensivo e que a falta de uma resposta adequada da empresa agravou seu sofrimento.

A concessionária sustentou que os empregados estavam discutindo informalmente sobre tons de pele e que a expressão “preto” foi usada sem intenção ofensiva. Argumentou que, após a reclamação, aplicou uma advertência ao funcionário e que o ambiente de trabalho foi normalizado após um pedido de desculpas.

O caso foi ajuizado na Vara do Trabalho de Primavera do Leste. Conforme a decisão, embora não houvesse intenção inicial de ofensa, a brincadeira com conotação racial causou constrangimento. “Fica claro assim, que, de início, não houve a intenção do preposto em ofender diretamente o autor. Porém, em se tratando de questões que abordam o tom de pele, a brincadeira que se seguiu trouxe incômodo e constrangimento pontuais, que considero justificáveis e que representam ofensa à sua personalidade”, explicou a juíza Tayanne Mantovaneli.

A concessionária de veículos recorreu ao TRT de Mato Grosso e pediu a exclusão da condenação por dano moral. Ao analisar o caso, todavia, a 2ª Turma manteve a decisão da magistrada. Conforme voto da relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, “uma vez demonstrada a atitude desrespeitosa praticada pelo preposto da ré, que constitui ato ilícito ou abusivo, do qual se depreende o abalo moral sofrido pelo autor, correta a sentença ao impor a reparação pecuniária correspondente.”

A desembargadora explicou que, nesses casos, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme o artigo 932, III, do Código Civil, e que a advertência verbal ao funcionário não afasta a responsabilidade. “Desse modo, uma vez demonstrada a existência de circunstâncias que levem à lesão, a condenação do empregador à reparação do dano moral é medida que se impõe”, concluiu.

Fonte: TRT 23

Caminhoneiro recebe danos morais de empresa que listava erros de empregado em mural


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma empresa de cereais por danos morais por expor erros de caminhoneiro em forma de ranking na parede.

O funcionário alega que a empresa cometia abusos e submetia seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras.

Para isso, diz que era registrado em um mural, fixado no estabelecimento empresarial, o nome dos trabalhadores “que mais desviaram rota”, “mais manteve a ignição ligada com veículo parado”, entre outros.

Por sua vez, a empresa defende que não foi confirmado o dano moral passível de indenização, uma vez que o caminhoneiro apenas anexou foto de uma folha de ranking, sem comprovar que a lista foi elaborada por um superior ou se o quadro vexatório estava na sede da empresa.

Para a relatora do processo, a juíza Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, na prova testemunhal do processo, consta, “de forma clara, notícias sobre a cobrança abusiva de metas e a exposição dos erros dos empregados”

“A lista foi reconhecida pelo preposto (representante da empresa), havendo confissão a respeito dela”.

De acordo com a magistrada, a exposição de metas e da produtividade dos empregados não é, por si só, considerada dano moral. Entretanto, a indicação de erros individuais passa a expor a imagem do trabalhador “perante os colegas, uma vez que o empregador não tem o direito à depreciação do empregado perante terceiros”..

Sendo assim, para ela, “fica comprovado o abuso do poder diretivo em razão do excesso havido pela exposição dos erros”

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, com restituição no valor de R$5.000,00.

Fonte: TRT 21

Bancário deverá ser reintegrado ao trabalho após comprovar que foi dispensado doente


Um bancário goiano deverá ser reintegrado ao trabalho após comprovar na justiça que foi desligado pela instituição bancária enquanto estava doente. A decisão da Segunda Turma do TRT de Goiás destacou que, sendo provado nos autos que o trabalhador encontrava-se doente à época da rescisão contratual, é nula a dispensa feita pelo banco. Para o colegiado, nessa hipótese, o contrato de trabalho está suspenso, mesmo quando não constatada qualquer relação entre a doença e a atividade laboral.

O juízo de primeiro grau negou o pedido de reintegração e de anulação da dispensa do empregado em razão de doença ocupacional.  A decisão foi baseada no laudo médico que apontou não ser possível estabelecer nexo causal direto com o trabalho, pois o transtorno depressivo e ansioso que acomete o trabalhador seria desencadeado por multifatores. No recurso, o bancário pediu a reforma da sentença, reafirmando ter sido dispensado doente. Afirmou ainda que a doença psiquiátrica que o acomete incapacita-o para o trabalho. Insistiu que a doença tem relação de causalidade com as atividades exercidas para o banco por mais de 29 anos.

Embora a perícia médica determinada nos autos não tenha apontado nexo de causalidade com as atividades do bancário, para o relator do recurso, desembargador Daniel Viana Júnior, não há dúvidas de que o empregado foi dispensado doente. Daniel considerou os diversos atestados juntados aos autos comprovando os afastamentos e licenças em razão das doenças de cunho psicológico que o acometeram durante o contrato de trabalho. “Não bastasse, no dia da dispensa o autor apresentou novo atestado de 60 dias, prorrogando sua inaptidão para o trabalho. A doença era de pleno conhecimento da ré”, registrou o desembargador.

Viana Júnior ressaltou que os atestados não podem ser questionados pela empresa apenas porque foram produzidos por médico particular. “Segundo Resolução do Conselho Federal de Medicina, o atestado médico goza de presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito”, completou. Para sua recusa, deve a empregadora comprovar sua falsidade ou demonstrar a aptidão do empregado para exercer as suas atividades, em decisão contrária devidamente embasada pelo médico do trabalho, apontou o relator.

Na análise do recurso, o desembargador ainda registrou que consta nos autos que o último exame periódico realizado pelo autor para a empresa foi no final de 2019. Para Viana Júnior, ficou cabalmente demonstrado nos autos que, ao tempo da dispensa, o autor estava incapacitado para o trabalho, sendo nula sua rescisão contratual. “A dispensa do empregado inapto não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, que estabelece como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho”, reportou Daniel Viana Júnior, citando outros julgamentos nesse sentido.

A sentença foi reformada para declarar a nulidade da dispensa do trabalhador doente. A instituição bancária deverá reintegrar o trabalhador ao quadro de empregados, na mesma agência, mediante a realização de exame médico de retorno ao trabalho. Deverá ser reintegrado na função anteriormente desempenhada ou, na hipótese de recomendação médica contrária, em função compatível com as limitações verificadas.

Processo 011089-63.2022.5.18.0053

Fonte: TRT 18

Auxiliar de produção de Anápolis será indenizado após queimar o braço em contato com produto químico


A Primeira Turma do TRT de Goiás determinou o pagamento de indenização a um trabalhador que sofreu queimaduras no antebraço após contato com sabão alcalino no exercício de suas atividades em Anápolis (GO). O auxiliar de produção de uma indústria química deverá receber indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão do acidente de trabalho.

A decisão ocorreu na análise do recurso da empresa para reformar sentença da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis que, na ausência de comprovação da culpa exclusiva do trabalhador, reconheceu a culpa da indústria. Para o juízo de primeiro grau, a farmacêutica tem a obrigação de zelar pelo ambiente de trabalho seguro e sadio e, no caso do auxiliar, tem a responsabilidade pela utilização do produto químico causador do acidente.

No recurso, a empresa negou a culpa pelo acidente de trabalho. Afirmou ter fornecido treinamento e ambiente de trabalho condizente com as regras previstas na legislação, entretanto, não atribuiu ao trabalhador a prática de qualquer ato que tivesse contribuído para o seu acidente.

Para o relator do recurso, desembargador Mário Bottazzo, é inegável que o trabalhador sofreu acidente de trabalho quando teve contato com sabão alcalino e que isso lhe causou queimaduras no braço, conforme faz prova a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O relator também destacou que o auxiliar de produção recebeu capacete, óculos, botas, avental e luvas de borracha de cano curto da empresa e que teria apenas sido alertado para tomar cuidado com o sabão alcalino, sem receber nenhum treinamento e informação mais detalhada dos riscos do contato com o produto.

Bottazzo destacou que treinamentos relacionados ao manuseio de produtos químicos, ao uso de EPIs obrigatórios e a acidente com queimadura química só foram ministrados, segundo as provas, após a ocorrência do acidente de trabalho.

Ele também observou que só após o ocorrido, a empresa passou a oferecer luva com braçadeira. “Ora, se após o acidente a reclamada passou a fornecer luva com braçadeira, então o próprio evento prova a inadequação do EPI, porque ainda que tenha sido fornecido macacão de manga longa, este não foi suficiente para proteger o reclamante impedindo a entrada de produtos”, concluiu o relator.

Diante do exposto, a sentença que reconheceu a responsabilidade da empresa foi mantida. Além disso, também foram confirmados os valores das indenizações. Pelo dano moral, considerado de natureza grave, mas não gravíssimo, a indústria pagará R$ 25 mil. Também deverá indenizar o trabalhador em pouco mais de R$1.700,00, a título de danos materiais, por conta de gastos médicos comprovados no processo, e ainda R$10 mil, a título de danos estéticos, baseados na perícia médica feita nos autos.

Processo 0010743-78.2023.5.18.0053

Fonte: TRT 18

Trabalhador com deficiência demitido irregularmente deve ser reintegrado ao serviço


Em julgamento realizado no dia 3/7 a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou o recurso movido por uma empresa que atua na área de logística e transportes contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína, em Tocantins (TO). O Colegiado afastou a pretensão recursal e manteve a determinação de 1º grau para que um trabalhador com deficiência seja reintegrado ao emprego, incluindo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.  

Segundo o processo, o trabalhador foi contratado como ajudante de motorista no ano de 2020, ocupando vaga destinada a pessoas com necessidades especiais. Ele se enquadrou no perfil devido à visão monocular, ou seja, capacidade de enxergar com apenas um olho. Ele foi dispensado das atividades sem justa causa em 2023. Ao contestar a validade do desligamento na Justiça do Trabalho, alegou que a demissão seria inválida. 
O argumento do trabalhador foi de que a empresa não teria observado o cumprimento da Lei 8.213/91, que exige a contratação de outro trabalhador com deficiência antes do ato da dispensa. Assim, pediu a reintegração imediata apontando que teria havido ato discriminatório previsto em lei, o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas desde a data da demissão até a efetiva reintegração, bem como a reparação por danos morais decorrentes da situação. 
Já a empresa se defendeu dizendo que a demissão foi realizada legalmente, e que contratou outra pessoa com deficiência logo após o desligamento do ex-funcionário, cumprindo a exigência legal. Afirmou ainda que não haveria qualquer previsão legal que garantisse a estabilidade no cargo, e que a reintegração poderia causar a demissão de outro trabalhador. Por fim, disse que tem menos de 100 funcionários, o que a desobrigaria de cumprir a cota de vagas para pessoas com deficiência física.  
Ao analisar o caso, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO), Sandra Nara Bernardo Silva, declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do trabalhador ao serviço nas mesmas condições anteriormente estabelecidas. Em razão disso, a empresa recorreu ao TRT-10 reforçando a tese de que a demissão foi regular, e que, caso fosse mantida a reintegração, a indenização não deveria ser concedida por falta de prova de conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.  
Entretanto, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, considerou que restou comprovado nos autos que a reclamada descumpriu o percentual mínimo estipulado pelo art. 93 da Lei nº 8.213/1991. O magistrado também levou em conta o fato de a empregadora ter dispensado o trabalhador sem a contratação de um outro empregado em situação análoga. 
Conforme o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, a empresa não comprovou ter menos de 100 funcionários e que, portanto, estaria dispensada de cumprir a cota. Além disso, foi pontuado no acórdão que a contratação do novo empregado teria ocorrido quase três meses após a dispensa do reclamante, evidenciando o descumprimento da legislação. 
 “A conduta da empresa é ilícita e viola a proteção especial concedida aos trabalhadores portadores de deficiência, assim como as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da construção de uma sociedade justa e solidária, da redução das desigualdades sociais, e do direito social ao trabalho.”  
Ao concluir que a decisão questionada deve ser mantida, o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto reconheceu a responsabilidade civil da empresa, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais.  
“O quantum indenizatório devido em decorrência da ofensa ao patrimônio moral deve ser estimado em observação ao princípio da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do ofensor, o elemento pedagógico da condenação e a extensão e repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, bem como o tempo de exposição em que o empregado esteve submetido, devendo ser considerada a duração do contrato de trabalho, além de desestimular a prática ilícita”, anotou o relator. 
A decisão foi unânime. 
Processo nº 0000085-34.2024.5.10.0812 

Fonte: TRT 10

Bancário com autismo teve reconhecido direito ao teletrabalho em Curitiba


Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu o direito da pessoa autista de exercer sua profissão de forma adaptada por meio do teletrabalho. A decisão foi tomada pela 7ª Turma de Desembargadores, que manteve a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba em uma ação envolvendo um bancário diagnosticado tardiamente como uma pessoa autista e a falta de regulamentação para situações desta natureza no banco em que trabalhava. A decisão final foi relatada pela desembargadora Janete do Amarante.

A neurodivergência é parte da condição do ser humano enquanto ser biológico. No entanto, o entendimento sobre o assunto ainda é inicial para a sociedade em geral. Esta adaptação social diante de um fenômeno natural produz situações inusitadas, mas que não são ignoradas pela Justiça do Trabalho. Para um funcionário do Banco do Brasil, diagnosticado com um dos tipos de transtorno do espectro autista – TEA em novembro de 2021, a mudança para o teletrabalho foi benéfica. Entretanto, o retorno lhe causou angústia, ansiedade e sintomas depressivos, chegando a afetar sua produtividade, que era acima da média durante o período de teletrabalho na pandemia.

Conforme consta nos autos, o banco declarou que, ao ter conhecimento da condição do autor, acompanhou a situação dele até o final da pandemia. Quando acabou a emergência sanitária, a instituição financeira declarou que buscou adaptar o ambiente interno à necessidade de seu funcionário. No entanto, para chegar até o seu posto de trabalho, o empregado tinha que passar por um shopping center, onde o barulho lhe era insuportável, a ponto de ele preferir ficar em casa a ter que lidar com aquela situação.

No banco, a única regulamentação existente referia-se ao teletrabalho de forma parcial. O autor teria que ir presencialmente dois dias por semana para a sede do banco, o que para ele representava um prejuízo de modo geral à sua saúde. A situação poderia ser resolvida pelo próprio banco, mas de forma mais lenta, com mudanças na sua regulamentação após um longo trâmite administrativo e aprovação do Conselho de Administração, entidade máxima daquela instituição. No entanto, para o autor, a questão demandava urgência, pois envolvia uma ameaça direta ao seu direito de trabalhar. 

Antes mesmo da sentença, a 14ª VT de Curitiba deferiu um pedido liminar ao autor para que pudesse trabalhar exclusivamente em regime de teletrabalho, o que foi cumprido pelo Banco. Na sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ficou decidido que o autor fosse mantido em regime de teletrabalho, sem a necessidade de comparecimento presencial. “Tal medida não importará em qualquer prejuízo ao reclamado, considerando que o modelo de trabalho já foi implementado na pandemia, bem como tendo em vista que atualmente a ré instituiu um sistema híbrido, que alterna entre dias de labor presencial e à distância, o que denota que a instituição financeira detém de todas as ferramentas necessárias para que o trabalho continue a ser desempenhado no modelo home office, de forma adequada”, consta na decisão de 1ª Instância.

O banco entrou com recurso perante o Tribunal Regional do Paraná, que foi distribuído à 7ª Turma de Desembargadores, com o argumento de que a decisão de teletrabalho em tempo integral ia de encontro à sua regulamentação, a qual não havia previsão normativa para esta situação. O banco informou também que deu a opção de readaptação em outro local com trabalho presencial. No entanto, como demonstrou a advogada do autor da ação em sustentação oral realizada na sessão da 7ª Turma do dia 29 de maio deste ano, neste caso uma eventual readaptação implicaria em ignorar a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) da Pessoa Com Deficiência, ratificada pelo Brasil, e acolhida na legislação nacional por meio da Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Na decisão, por unanimidade, os desembargadores da 7ª Turma seguiram o voto da relatora, desembargadora Janete do Amarante, confirmando a sentença em decisão colegiada que teve como base a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A desembargadora concluiu que a ausência de uma norma específica não é motivo para que o empregado possa exercer o seu trabalho da forma mais adequada possível à sua condição. “Ressalvo que não se trata de interferir/modificar as normas internas do réu, quanto ao seu poder diretivo de organizar suas atividades, mas de assegurar o direito constitucional ao autor quanto à saúde e trabalho, pois são condições básicas para efetivar a dignidade da pessoa humana”, declarou nos autos.

Para saber mais

Embora não seja uma doença, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma classificação que consta na 11ª edição da Classificação Internacional de Doenças (CID 11), pois auxilia os profissionais de saúde a identificar e auxiliar pessoas e famílias a lidarem melhor com esta condição.

Anteriormente havia a percepção de que se tratavam de diferentes síndromes, mas com as pesquisas, a divulgação científica e a própria organização do Movimento da Pessoa Autista, percebeu-se que estas diferentes manifestações possuem características em comum. Por isso o que antes era chamado de  “autismo infantil”, “o autismo atípico” ou “síndrome de Asperger”, hoje é enquadrado dentro do gênero TEA.

Na classificação mais atual, o TEA se subdivide em condições em que o desenvolvimento ou a capacidade da linguagem são prejudicados ou não. De acordo com o nível de assistência necessária, o TEA pode ser de nível 1 (moderado), nível 2 (intermediário), ou nível 3 (maior necessidade de assistência). Com o reconhecimento recente da neurodivergência como um fenômeno biológico humano, atualmente muitas crianças e mesmo adultos têm sido diagnosticados com TEA. O diagnóstico é realizado por meio de uma bateria de testes e avaliações psicológicas, aplicados por equipes multidisciplinares.

Saiba mais sobre o tema no site da Associação Brasileira para Ação dos Direitos das Pessoas Autistas  (Abraça).

Fonte: TRT 9

Demissão por justa causa é mantida devido à conversão proibida em rodovia de Apucarana


Justiça do Trabalho negou a reversão da demissão por justa causa a um motorista de betoneira de Apucarana, no Norte do Paraná, dispensado por tentar fazer uma conversão sobre o canteiro central da rodovia BR-376. A execução da manobra caracteriza infração de trânsito de natureza gravíssima no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A empregadora é uma empresa que atua na preparação e transporte de massa de concreto e argamassa para construção.

3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que julgou o caso, afirmou que, ao realizar a infração de trânsito, além do desrespeito à legislação, o empregado colocou em risco a sua vida e integridade física e a de todos à sua volta, o que implica quebra de confiança. “Dessa forma, torna-se insustentável manter vigente o contrato de trabalho de motorista de betoneira”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat

Com a decisão, o trabalhador não receberá os pedidos pleiteados, como indenização por estabilidade provisória no emprego, diferenças de verbas rescisórias, entrega de guias de seguro-desemprego e multa de 40% sobre o saldo de FGTS com levantamento dos valores depositados. A decisão da 3ª Turma mantém entendimento de primeiro grau, da 2ª Vara do Trabalho de Apucarana. Da decisão, cabe recurso.

O motorista foi contratado em julho de 2022. Em março de 2023, no momento em que trafegava pelo km 294 da BR-376, o trabalhador realizou uma operação proibida de retorno, passando por cima do canteiro do divisor de pista. A manobra irregular ocasionou a paralisação do veículo sobre o canteiro central da rodovia, que teve que ser guinchado. O empregado estava a apenas três quilômetros de um viaduto onde é possível fazer o retorno. 

Houve notificação de autuação da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na qual se constata que a manobra ilegal é classificada como infração gravíssima – “executar operação de retorno passando por cima de canteiro do divisor de pista” – nos termos do art. 206, “III” do Código de Trânsito Brasileiro.

As fotografias e vídeos apresentados pela empresa mostram que o local onde o caminhão ficou preso é usado por motoristas para a realização da conversão proibida. No local, não existe vegetação, e há diversas marcas de rodagem deixadas por veículos em diferentes trajetórias. Uma semana após o incidente, a empresa demitiu o trabalhador, sustentando que o motorista cometeu mau procedimento, indisciplina ou insubordinação, três das faltas que justificam a demissão por justa causa.

O empregado alegou que invadiu o canteiro central porque teriam ocorrido problemas mecânicos no veículo. Mas não conseguiu comprovar a afirmação. Pelo contrário, um funcionário da empresa que foi testemunha no processo relatou que não havia qualquer falha mecânica no veículo no dia da infração, conforme procedimento prévio à saída do pátio, feito no início da jornada. A testemunha ressaltou, ainda, que o caminhão não apresentava defeitos, após liberação pela PRF.

Fonte: TRT 9

Empresa da área da saúde é condenada por crime de assédio sexual


Uma prestadora de serviços de uma empresa do setor hospitalar teve reconhecida pela Justiça do Trabalho o direito à indenização por crime de assédio sexual e obteve a rescisão indireta do contrato trabalhista. A sentença foi proferida neste mês de julho pela juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela 12ª Vara de Fortaleza.

A mulher foi contratada para exercer a função de call center e, desde o começo de 2022, teria sofrido com abusos de seu supervisor. A subordinada também declarou acúmulo de função dentro da empresa, embora não reconhecido pela magistrada.

A funcionária alegou “ter vivido um verdadeiro terror, não desistindo pois esta era sua única fonte de renda”. O agressor chegou a importunar a reclamante no Instagram pessoal dela, utilizando palavras com conotações sexuais e pejorativas contra a colaboradora.

 Com base na apresentação de depoimentos das partes, prints das conversas e relatos de testemunhas (as quais confirmam a versão da trabalhadora sobre a acusação), a juíza reconheceu a ocorrência de discriminação contra a mulher.

A empresa afirmou que existem canais na corporação, os quais “são os meios formais para a denúncia de assédio moral e sexual dentro da empresa que, após formalizada a denúncia, os setores de Auditoria e Compliance iniciam uma investigação interna para apuração”, segundo argumentou a defesa.

A organização indicou a falta de reclamações dentro desses canais, referentes ao supervisor acusado, inviabilizando qualquer investigação e providências quanto ao suposto assédio sofrido. A instituição apontou que, após denúncias registradas em março de 2024, mudou o superior dela de setor e horário, a fim de realizar apurações.

Para Maria Rafaela, ficou confirmado de forma incontestável a prática de discriminação contra a mulher, após declarações da superior do acusado, afirmando ter recebido, anteriormente, e também da requerente, reclamações da forma que o gestor tratava os funcionários, não sendo este, portanto, um caso isolado. 

 Ainda assim, a empresa teria se mantido inerte quanto às declarações, agravando a situação constrangedora que a reclamante sofreu durante seu contrato de trabalho.

Testemunhas também alegaram que o supervisor proferia várias “cantadas” à reclamante, a chamando de “meu amor” e “minha princesa”, fazendo também convites constantes para ir ao cinema em troca de benefícios dentro do setor.

A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa empregadora, condenando-a ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, pagamento de todas as verbas rescisórias na modalidade de rescisão indireta, como aviso-prévio indenizado, férias mais um terço, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação líquida. 

Com relação à acusação do acúmulo de função, a juíza deixou de acolher, na medida em que as atividades desempenhadas pela reclamante eram compatíveis com a função contratada e realizada na mesma jornada.

Da decisão, cabe recurso. O processo corre em segredo de justiça, razão pela qual não terá o número divulgado.

Fonte: TRT 7

Justiça do Trabalho de Porto Alegre é competente para julgar ação de comissária de bordo que prestava parte do serviço na capital gaúcha, decide 2ª Turma


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a competência da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para julgar ação ajuizada por uma comissária de bordo contratada em São Paulo (SP). 

De acordo com os desembargadores, a trabalhadora iniciava a prestação do trabalho na capital gaúcha, que era a sua base e também o local onde residia na época do contrato. A Turma reformou, no aspecto, decisão proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em primeiro grau, a companhia aérea apresentou exceção de incompetência em razão do lugar. A empresa alegou que a prestação do serviços iniciava em São Paulo, que era a base fixa da trabalhadora e, também, o local da contratação. A empregadora entendia aplicável a regra do artigo 651, caput, da CLT, que fixa a competência pelo local da prestação de serviços.

O julgador de origem considerou ser incontroverso que a comissária foi contratada em São Paulo, e que esta era sua base. Além disso, ponderou que no momento da propositura da ação, a trabalhadora não residia mais em Porto Alegre.  Em decorrência, acolheu a exceção de incompetência, e determinou a remessa dos autos para São Paulo.

Inconformada com a decisão, a comissária apresentou recurso ordinário para o TRT-4, alegando que sempre iniciava o trabalho no aeroporto da capital gaúcha. 

O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que Porto Alegre era a cidade que constava como sendo o endereço da trabalhadora na ficha de registro de empregada. 

“Dada a natureza da atividade, tem-se que a prestação do serviço ocorria em localidades diversas. Com base nos registros de endereço lançados nos documentos analisados, tem-se que parte do trabalho habitual ocorria ou era iniciado na cidade de Porto Alegre/RS”, concluiu o magistrado.

De acordo com o julgador, mesmo que comprovada a filiação da trabalhadora à sede ou filial da empresa na cidade de São Paulo, deve prevalecer a competência territorial correspondente à localidade de registro cadastral da empregada. Isso porque nela que parte da prestação do serviço era realizada. 

Esta conclusão, segundo o magistrado, encontra respaldo no artigo 651, §3º, da CLT, que estabelece que “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. O relator destacou precedentes da 2ª Turma no mesmo sentido, reforçando que a aplicação da regra legal tem como objetivo privilegiar o princípio do acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal. 

Nesse panorama, foi declarada a competência da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para julgar a demanda. 

Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Gilberto Souza dos Santos. Não cabe recurso imediato do acórdão. 

Fonte: TRT 4

Montador de veículos colocado em ócio forçado após voltar de licença-saúde deve ser indenizado


Uma montadora de veículos deverá indenizar um empregado por deixá-lo em “ócio forçado” após o retorno de uma licença para tratamento de saúde. Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmaram, por unanimidade, a reparação de R$ 30 mil fixada pela juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Empregado desde 2004, o montador de veículos passou a apresentar problemas de coluna e ombros em 2010, conforme o processo. O último benefício previdenciário após uma cirurgia aconteceu em 2020. Em novembro de 2021, teve mais sete dias de afastamento para tratamento de saúde.

Ao retornar à indústria, ele permanecia toda a jornada na mesa do café, sem qualquer atividade. O trabalhador narrou “grande constrangimento frente aos colegas e forte abalo emocional”, uma vez que ficava exposto e respondendo aos questionamentos sobre o porquê da inércia.

O fato foi confirmado por testemunhas e pelo próprio preposto da fábrica. Em seu depoimento, o representante da empregadora admitiu que apenas em março ou abril do ano seguinte houve a realocação em uma função administrativa.

Com base nas provas, a juíza Márcia entendeu que tal atitude foi tomada para “punir” o trabalhador e “servir de exemplo e de alerta” aos demais empregados.

“O referido pela testemunha não deixa dúvidas de que os fatos ensejaram situação humilhante e inequívoco prejuízo moral ao autor. Além de ter que permanecer sem realizar atividades durante horas, ainda tinha que ficar dando explicação aos colegas que – com razão – estranhavam o fato”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes itens da sentença. O trabalhador não conseguiu o pretendido aumento da indenização e nem a montadora conseguiu afastar a condenação.

Com base nos artigos artigos 186 e 927 do Código Civil, o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, manteve o dever de indenizar. O magistrado salientou que a prova testemunhal comprovou o “ócio forçado”.

“Ao invés de readaptar o autor em funções compatíveis com sua condição, a reclamada o deixou sem atividades produtivas, ferindo sua dignidade e gerando situações constrangedoras. Neste contexto, fica demonstrada a lesão a direito da personalidade do reclamante, pela conduta abusiva e ilegal pela reclamada”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Justiça mantém justa causa de trabalhadora que difamou empregadora na rede social Linkedin


Por unanimidade, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a decisão que validou a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que difamou a empregadora na rede social LinkedIn, assim como encaminhou mensagens privadas a seus dirigentes com o objetivo de manchar a imagem da empresa.

A autora foi admitida em 14/6/2019 e dispensada por justa causa em 3/8/2023. Ela negou ter praticado falta grave, sustentando que, apesar de ter feito a postagem na rede social, não houve exposição da imagem da empregadora. Isso porque não teria havido menção ao nome fantasia da empresa, conhecido no mercado, mas apenas à razão social. Argumentou ainda que não houve gradação da pena. Nesse contexto, a profissional pediu a reversão da justa causa para dispensa imotivada com pagamento das verbas pertinentes.

Entretanto, ao examinar o recurso, o desembargador José Murilo de Morais considerou correta a aplicação da justa causa, “em razão de ato lesivo da honra do empregador”, na forma prevista no artigo 482, “k”, da CLTO relator confirmou a sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora “por seus próprios fundamentos”.

A decisão rejeitou o argumento da autora de que não teria havido exposição da empresa, considerando ser de conhecimento geral que um grupo empresarial adquiriu o supermercado onde ela trabalhava. Inclusive, as fachadas dos estabelecimentos envolvidos no negócio passaram a trazer os nomes de ambos os grupos.

Além disso, a própria trabalhadora reconheceu a postagem de mensagens ofensivas em sua rede social. Prints anexados ao processo mostraram que foram enviadas mensagens por meio da rede social profissional “LinkedIn”, além de mensagens privadas a dois CEOs (executivos) da empresa, com o objetivo de difamar a imagem dela. Foram listadas mensagens como: a empresa é “horrível”, que não dá “oportunidades de verdade“, “só enganam a gente“, bem como “o trabalho é escravo“.

De acordo com a decisão, ficou evidenciada a intenção dolosa da autora de difamar publicamente a empresa. Uma vez provada a falta praticada, manteve-se a justa causa. A sentença, endossada pelo relator, discorreu sobre a responsabilidade por condutas praticadas nas redes sociais: “O meio digital, há algumas décadas, vem permitindo sua utilização, muitas das vezes, de maneira irresponsável, para extrapolar os limites das reivindicações que são reconhecidas quando da utilização devida dos meios legais cabíveis, violando e afrontando os direitos de imagem e de privacidade que são esteios da República. Esse juízo vem percebendo ao longo das duas últimas décadas a sucessão de casos envolvendo aplicação de justas causas em circunstâncias idênticas, o que demonstra, inclusive, a necessidade de regulamentação das mídias e de responsabilização de seus usuários, sempre que se denote um abuso nas informações, respostas e manifestações que extrapolam o ordinário. A popularização do acesso às mídias vem estabelecendo um número crescente de ‘comentaristas de opinião’ cujos atos, violam direitos comezinhos constitucionalmente tutelados, não estando isentos de responsabilidade.”

Nesses termos, considerando que a resolução do contrato de trabalho por justa causa mostrou-se proporcional à conduta faltosa, o relator negou provimento ao recurso da trabalhadora. Os demais integrantes do colegiado acompanharam o entendimento.

Fonte: TRT 3

Empregada doméstica receberá horas extras por dispor de apenas 10 minutos de intervalo para refeição


Empregadores não apresentaram cartões de ponto, em descumprimento à “Lei dos empregados domésticos”.

Uma doméstica teve reconhecido o direito de receber dos ex-patrões 50 minutos como tempo extraordinário por dia de trabalho, por ter usufruído somente 10 minutos do intervalo intrajornada. Assim decidiram, por unanimidade, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, ao manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Lavras-MG. Foi acolhido o voto do relator, juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, que negou provimento ao recurso dos ex-empregadores, nesse aspecto.

Ficou constatado que a jornada de trabalho da empregada não era registrada nos cartões de ponto, em ofensa à Lei Complementar 150/2015, que regulamenta o contrato de trabalho doméstico, o que gerou a presunção de que a jornada afirmada pela trabalhadora era verdadeira.

Os ex-patrões argumentaram que não era exigível deles a manutenção de controles de ponto, mencionando que as empresas com menos de 10 empregados são dispensadas dessa obrigação. No entanto, o relator afastou tais alegações, ressaltando a obrigatoriedade dos empregadores domésticos de manter o registro do horário de trabalho dos empregados, como determina o artigo 12 da lei mencionada.

Conforme constou da decisão, diante da falta dos cartões de ponto, deve-se aplicar o entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST, que presume como verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador, a menos que seja afastada por prova em contrário. No caso, os ex-empregadores não apresentaram os cartões de ponto nem produziram prova testemunhal capaz de refutar a alegação da doméstica sobre o intervalo para refeição de apenas 10 minutos.

O desembargador pontuou que a relação de trabalho doméstico, por envolver uma singular mescla de laços profissionais e pessoais, não pode ser interpretada de forma excessivamente favorável ao empregador, considerando a histórica vulnerabilidade desse grupo de trabalhadores. “Presumir que em toda relação doméstica ocorram concessões decorrentes do estreitamento de laços é uma interpretação excessivamente extensiva que, em última análise, significaria deixar desprotegido o direito do trabalhador doméstico às horas extraordinárias, quando o que se observa historicamente é justamente o contrário, a saber, o patrão se vale do rebaixamento legal dessa categoria de trabalhadores para ‘superexplorar’ a prestação do serviço doméstico”, destacou na decisão.

O julgador frisou que a Lei Complementar nº 150/2015 surgiu justamente para corrigir esse contexto de exploração do trabalhador doméstico, devendo ser mantido o princípio do ônus da prova decorrente da falta dos cartões de ponto da doméstica, na forma determinada pela legislação trabalhista e processual (artigos 818 da CLT e 373 do CPC) e de acordo com a Súmula 338 do TST, até porque foi oportunizado aos ex-empregadores a produção de prova testemunhal, da qual abriram mão. Já foi iniciada a fase de execução.

Fonte: TRT 3

SENTENÇA MANTÉM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO QUE ENTREGOU ATESTADO MÉDICO E FOI PARA PARQUE AQUÁTICO


Dependendo da gravidade da conduta do empregado, justifica-se a rescisão contratual por justa causa sem a necessidade de aplicação da gradação de penas. Com esse entendimento, decisão proferida na 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP confirmou a falta grave de trabalhador que entregou atestado médico no emprego e foi para parque aquático.

Em um domingo de outubro de 2023, o homem informou ao empregador, via atestado, que estava com dor abdominal e pélvica. Na mesma data, segundo imagens extraídas de redes sociais e juntadas pela empresa no processo, o empregado esteve em um parque aquático, fato confirmado pelo próprio trabalhador em depoimento. O profissional argumenta, no entanto, que não houve gradação das penalidades nem proporcionalidade entre a dispensa por justa causa e o ato faltoso.

O juiz Mateus Brandão Pereira pontuou, na sentença, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que a gravidade da atitude do empregado pode justificar a não aplicação das penas de advertência e suspensão quando verificada quebra da relação de confiança para manutenção do contrato laboral.

“O ato praticado é gravíssimo, haja vista que ao ter o dia abonado pela apresentação de atestado médico, a reclamada foi quem financiou o parque aquático indiretamente. Trata-se de ato de desonestidade que rompe definitivamente a fidúcia da relação de emprego”, afirmou o magistrado.


Confira alguns termos utilizados no texto:

justa causapenalidade máxima que resulta no rompimento do contrato de trabalho com pagamento de apenas férias vencidas e saldo de salário; assim, não há benefícios como 13º salário, aviso-prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa
gradação de penasescala crescente de medidas punitivas, incluindo advertência e suspensão antes da pena máxima, que é a dispensa por justa causa
reclamadapessoa física ou jurídica contra quem se move a ação; em geral, a empresa
fidúciaconfiança

Fonte: TRT 2

Justiça determina que município de Foz forneça cama hospitalar para tratamento domiciliar


Um homem ganhou na justiça o direito de receber uma cama hospitalar para tratamento em casa. O homem tem 44 anos de idade e foi diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica, doença neurodegenerativa generalizada de grau grave. A decisão é do juízo federal da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, que determinou que a responsabilidade ficou a cargo do Município de Foz do Iguaçu, que dispõe do “Programa Melhor em Casa”, serviço de atenção domiciliar à saúde.

Devido às limitações provocadas pela doença, o paciente é tetraplégico e totalmente dependente de cuidados de terceiros. Para tanto, solicitou o fornecimento de uma cama hospitalar que permita a variação de posições para ajudar no seu conforto e recuperação. Contudo, mesmo o equipamento sendo indicado pelos próprios médicos da rede pública de saúde, o requerimento administrativo foi indeferido sob a justificativa de que o fornecimento do equipamento não é previsto na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS).

Em sua decisão, o magistrado destacou os laudos médicos que asseguram que o o autor apresenta quadro de dispneia em repouso e dificuldade de respiração, pois seu pulmão está com capacidade de 20%. “Ademais, o paciente padece de parada respiratória durante o sono, quadro generalizado de acometimento muscular neurogênico em segmentos bulbares cervicais e lombares. O prognóstico de cura não é favorável e, no momento, seus médicos e familiares buscam assegurar o mínimo de conforto durante o tratamento”, complementou. 

O juiz da 1ª Vara Federal de Foz frisou que o homem é beneficiário do “Programa Melhor em Casa”, serviço de atenção domiciliar existente em Foz. 

“Dito isso, salienta-se que o requerente é financeiramente hipossuficiente e não possui condições de arcar com os custos da aquisição ou locação do equipamento. No ponto, afirma-se que o autor, que sempre trabalhou, é o provedor do sustento da casa por meio do benefício previdenciário que recebe, sendo todos os gastos supridos por meio dessa sua única fonte de renda. Desse modo, é inviável para o assistido arcar com a despesa do equipamento pleiteado, haja vista que seu custo é elevado”. 

O juiz reconheceu o direito postulado, pois ficou demonstrado tanto a adequação do equipamento ao seu quadro clínico, quanto à ausência de alternativa eficaz fornecida pelo Sistema Único de Saúde, aliado, ainda “ao risco de dano irreparável, uma vez que o demandante se encontra acometido de doença grave, que reclama tratamento imediato e contínuo.

Fonte: TRF 4

CEF consegue anular multa do Procon por ter negado ressarcimento por suposto golpe


A Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu anular uma multa aplicada pelo Procon de Florianópolis, por haver negado ressarcimento a um correntista que alegou ter sido vítima de um golpe. O cliente afirmou que foram realizadas transferências de sua conta bancária – mediante senha pessoal, segundo a Caixa – e pretendia responsabilizar a instituição por falha de segurança. A 3ª Vara Federal da Capital considerou que não existem provas para fundamentar a penalidade administrativa.

“As transações questionadas pelo correntista somente puderam ocorrer a partir do cadastramento de um novo dispositivo, feito por intermédio de dispositivo no qual ele já utilizava o aplicativo de internet banking e do uso de sua senha pessoal, de que, presumivelmente, somente ele próprio possuía conhecimento”, observou o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, em sentença proferida quarta-feira (17/7). “Não se está reexaminando o mérito da decisão administrativa ora impugnada pela autora [a CEF], mas a existência de provas capazes de amparar a penalidade”.

De acordo com o processo, em março de 2021 o correntista, que é morador de Florianópolis, procurou a CEF para requerer a devolução de R$ 4.700,00 debitados de sua conta, depois de um suposto golpe por telefone. O banco negou o pedido, porque as transações foram efetuadas com uso de senha pessoal. Então o cliente recorreu ao Procon municipal, que aplicou uma multa de R$ 20 mil, posteriormente reduzida para R$ 13.333,00. À Justiça Federal, a Caixa sustentou que “em momento algum trouxe o consumidor qual foi a natureza do golpe, em que circunstância o mesmo ocorreu”.

“Assim, ainda que se considerasse que eventual golpe sofrido pelo reclamante pudesse ser inserido no conceito de fortuito interno, a condenação da autora por infração a direitos do consumidor não atenderia ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque, ao que se depreende dos autos do processo administrativo, o reclamante não apresentou prova alguma do golpe que alega ter sido sofrido”, concluiu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Fonte: TRF 4

Sétima Turma reconhece especialidade de trabalho como piloto de avião e determina concessão de aposentadoria


Homem exerceu funções exposto à pressão atmosférica anormal     

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial o tempo de trabalho de um segurado como piloto de aeronave e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 

Para os magistrados, documentos comprovaram que o trabalhador exerceu as funções no transporte aéreo, conforme Decreto nº 83.080/1979, e que foi exposto à pressão atmosférica anormal de forma habitual e permanente, como descrito nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. 

O autor acionou o judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade de períodos entre 1987 a 2020, em que exerceu as funções de piloto, instrutor de pilotagem, copiloto e comandante de aeronave exposto a condições nocivas à saúde ou à integridade física. 

Após a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP ter determinado a concessão do benefício, a autarquia federal recorreu ao TRF3 pela reforma da sentença.  

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Marcelo Vieira, explicou que o autor demonstrou a especialidade das atividades por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e cópias das perícias de ações previdenciárias da Justiça Federal do Rio Grande do Sul e de São Paulo. 

“Ressalto que laudos periciais, emprestados de outros processos, podem ser aceitos como prova emprestada, considerando as circunstâncias peculiares que o cercam, períodos contemporâneos, mesmas empresas e funções exercidas pelo autor”, fundamentou o magistrado. 

O relator observou que a soma dos períodos totalizou mais de 25 anos de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 

Por outro lado, no último dia de vigência das regras pré-reforma da previdência, o segurado reunia os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição e pelas regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019. 

“Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, é assegurado a ele optar por aquela que seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha”, concluiu o magistrado. 

A Sétima Turma, por unanimidade, negou o pedido do INSS. 
 
Apelação Cível 5015564-52.2021.4.03.6183 

Fonte: TRF 3

Ação penal contra médico legista acusado de crimes durante a ditadura militar deve prosseguir


Julgamento considerou decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos para afastar os efeitos jurídicos da Lei da Anistia 

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou, por maioria, o prosseguimento de ação penal contra um médico legista acusado de falsidade ideológica e ocultação de cadáver de vítima da ditadura militar, em 1969.  

O julgamento ocorreu em recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a absolvição sumária do réu pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, que declarou a extinção da punibilidade com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Lei da Anistia (nº 6.683/79), em 2010. 

Na ocasião, o STF considerou que a previsão legal de anistia ampla e irrestrita aos crimes políticos e conexos praticados entre setembro de 1961 e agosto de 1979 era compatível com a ordem constitucional.  

Poucos meses após o julgamento do STF (ADPF 153), a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o Brasil a promover a completa investigação, persecução e punição criminal dos agentes da repressão política da ditadura militar, com base na Convenção Americana de Direitos Humanos, determinando o afastamento dos efeitos jurídicos da Lei da Anistia, por entender que a norma violou o direito à Justiça das vítimas e seus familiares. 

Segundo a denúncia do MPF, o médico omitiu declaração que deveria constar em laudo de exame necroscópico, a fim de alterar a verdade dos fatos. Dessa forma, contribuiu para ocultação e impunidade de crimes de tortura e homicídio praticados contra Carlos Roberto Zanirato, por agentes públicos. Até hoje, os restos mortais não foram localizados.  

O desembargador federal Hélio Nogueira, relator do acórdão, afirmou em seu voto a obrigatoriedade de implementação do entendimento da Corte internacional de Direitos Humanos. 

Ponderou ainda que o conflito entre as jurisdições é apenas aparente, visto que o STF é responsável pelo controle de constitucionalidade e, o Tribunal Internacional, pelo controle de convencionalidade.  

“Em face da sistemática do duplo controle dos atos normativos internos, a Lei 6.683/79 (Lei da Anistia) deve ser reputada compatível com a Constituição da República de 1988, em observância à decisão proferida pelo STF, porém inconvencional à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos, em conformidade com a decisão exarada pela Corte IDH, não devendo tal diploma subsistir, portanto, na ordem jurídica”, destacou.  

Outro fundamento para o prosseguimento da ação penal foi a natureza permanente do crime de ocultação de cadáver, o que descarta a prescrição da pretensão punitiva. 

“Impõe-se o afastamento da declaração de extinção da punibilidade do agente pela prática, em tese, dos crimes imputados na denúncia, com base nas hipóteses de anistia e prescrição, não subsistindo fundamento apto a embasar a manutenção da absolvição sumária decretada na decisão recorrida”, apontou o relator. 

Recurso em Sentido Estrito 5002620-24.2021.4.03.6181 

Fonte: TRF 3

Caixa Econômica deve ser responsabilizada por problemas na construção de imóveis do Minha Casa Minha Vida


A dona de um sobrado aquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida acionou a Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal (CEF) porque a casa estava com problemas na construção.

De acordo com os documentos no processo, a perícia confirmou que o imóvel tinha mofo na laje do banheiro, que o cano de esgoto da cozinha estava entupido, que a porta da sala estava danificada e que a escada não tinha corrimão.

O desembargador federal Flávio Jardim, relator do caso, entendeu que a Caixa deve ser responsabilizada pelos problemas de construção na casa, já que, no Programa Minha Casa Minha Vida, a instituição “atua na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, caracterizando-se, portanto, responsabilidade solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas”.

Nesses termos, a 6ª Turma, por unanimidade, manteve a condenação da Caixa Econômica no sentido de a instituição indenizar a dona da casa pelos problemas na construção do imóvel.

Processo: 1006942-38.2020.4.01.3307

Fonte: TRF 1

Tribunal confirma que militar reformado por incapacidade pode matricular dependentes em colégio militar


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a decisão que assegurou o direito de matrícula nos colégios militares à filha de um militar reformado por incapacidade.

A União havia questionado a determinação alegando que o Regulamento dos Colégios Militares (Portaria do Comandante do Exército nº 042/2008) determina que o Sistema do Colégio Militar do Brasil se destina a atender dependentes de militares de carreira do Exército enquadrados em condições diferentes daquela do militar reformado por incapacidade, que não se enquadraria nas regras do Regulamento.

No entanto, para o relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, à luz dos princípios da razoabilidade e da isonomia, a jurisprudência do TRF1 tem decidido pela “habilitação à matrícula de dependente de militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro reformado por incapacidade”.

“Conquanto o impetrante, militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro, tenha sido reformado por incapacidade e não por invalidez, conforme prevê o inciso III do art. 52 do Regulamento dos Colégios Militares, obstar, por meio de ato normativo secundário, o ingresso de sua dependente ao Colégio Militar de Brasília importa flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia, não havendo justificativa razoável à discriminação quanto ao ingresso de dependentes de militares alicerçada tão somente no fundamento da reforma militar, se por invalidez ou por incapacidade”, concluiu o magistrado.

Processo: 1024962-89.2020.4.01.3400

Fonte: TRF 1