quarta-feira, 24 de julho de 2024

Atraso na expedição de diploma não pode prejudicar candidata aprovada em concurso público


A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou ilegal a eliminação de uma candidata à prestação de serviço militar voluntário do Comando da Aeronáutica que não apresentou o diploma do ensino técnico, conforme exigido no edital do concurso público, por fato alheio à sua vontade.

De acordo com os autos, ao invés do diploma a autora apresentou declaração de conclusão de curso e histórico escolar além de documento emitido pela Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal informando que o atraso na emissão do diploma foi ocasionado pela pandemia de Covid-19.

Segundo a desembargadora federal Ana Carolina Ronan, relatora da apelação, “não se mostra razoável que a comprovação da conclusão de curso técnico seja feita exclusivamente por meio do diploma, quando a finalidade perseguida pelo edital do certame pode ser integralmente atingida por outras formas, como, no caso, pela declaração de conclusão de curso e histórico escolar”.

A magistrada destacou, ainda, que a jurisprudência vem entendendo que nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não causam grave lesão ao interesse público.

“Atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar o exercício de um direito”, concluiu a desembargadora federal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Processo: 1036032-35.2022.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Auxiliar de limpeza que tinha de acompanhar abertura de loja receberá acréscimo salarial


Para a 2ª Turma, a atividade era incompatível com as funções para as quais ela foi contratada

23/7/2024 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da varejista Lojas CEM S.A., de Várzea Paulista (SP), ao pagamento de adicional salarial de 5% a uma auxiliar de limpeza que era obrigada a chegar mais cedo para acompanhar a abertura da loja. Para o colegiado, não é possível concluir que a responsabilidade atribuída à funcionária fosse compatível com as funções de limpeza e asseio para as quais foi contratada.

Empregada tinha de “escoltar” gerente na abertura

Na reclamação trabalhista, a profissional disse que era obrigada a chegar às 6h40 da manhã, mas só podia bater o ponto a partir das 7h. Segundo ela, antes que o gerente abrisse a loja, era demandado que ela ficasse na esquina observando qualquer movimentação suspeita e acompanhasse a entrada dele no estabelecimento, por medo de sequestro ou assalto. Por isso, ela requereu o pagamento de horas extras e um acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.

O juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP) deferiu as horas extras, fixando a jornada de trabalho a partir das 6h40 da manhã, mas não se pronunciou sobre o acúmulo de funções. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou que essa tarefa não era compatível com as atividades contratuais da empregada e condenou a empresa a pagar -% sobre o salário base da auxiliar de limpeza, com repercussão nas demais verbas salariais.

Atribuição era da gerente

A varejista Lojas CEM S.A. recorreu ao TST contra a condenação. Mas, segundo a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, a abertura da loja era uma atribuição do gerente, mas foi indevidamente compartilhada com a auxiliar de limpeza, obrigando-a a chegar antes do horário e assumir riscos de segurança.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-11569-34.2020.5.15.0105

Fonte: TST

Falhas em reconhecimento fotográfico levam relator a absolver jovem negro condenado por roubo de carga


Uma sucessão de falhas no reconhecimento fotográfico de um jovem negro condenado por roubo de carga no Rio de Janeiro levou o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declarar a nulidade do procedimento e das provas dele derivadas, com a consequente absolvição do réu.

Entre os problemas do reconhecimento, o relator citou divergências sobre como a identificação por foto teria ocorrido na fase de inquérito policial, além da hesitação da vítima para confirmar a identidade do réu durante a etapa judicial do processo. 

“É inescapável concluir pela nulidade do reconhecimento fotográfico levado a efeito, por inobservância do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, que traz os requisitos mínimos de validade para o procedimento, o qual, outrossim, em se tratando de ato irrepetível, resta imprestável nos autos”, disse o relator.

De acordo com o processo, a vítima teria descrito o criminoso como um homem negro de aproximadamente 1,75 m de altura, aparentando entre 20 e 25 anos de idade. Após a reiteração do reconhecimento pessoal em juízo, o réu foi condenado à pena de seis anos e cinco meses de reclusão pelo crime, em regime inicial semiaberto.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que o reconhecimento do suspeito em juízo foi realizado de maneira viciada, porque as pessoas que serviram de dublês tinham características físicas diferentes. A defesa também argumentou que a vítima teve dúvidas sobre a identidade do réu durante a audiência de instrução e julgamento.

Leia também: Reconhecimento criminal exige que suspeito seja posto ao lado de pessoas parecidas

Álbum ou fotos de redes sociais aumentam problema do reconhecimento

O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo lembrou que o STJ, após decidir que as regras de reconhecimento pessoal previstas no artigo 226 do CPP são obrigatórias para a validade do ato, avançou ainda mais no tema e estabeleceu que, mesmo o reconhecimento sendo feito dentro dos parâmetros legais, ele não tem força probatória absoluta e não pode resultar, por si só, na certeza de autoria delitiva (HC 712.781).

“Se realizado em desacordo com o artigo 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, mesmo para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao padrão probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia”, completou.

Citando outro precedente (HC 598.886), o relator lembrou que o STJ considerou o reconhecimento fotográfico ainda mais problemático quando realizado por simples exibição de imagens extraídas de álbuns policiais ou das redes sociais, previamente selecionadas pelos investigadores.

“Assim, o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo”, afirmou o magistrado.

Foto do suspeito teria sido colocada na parede da delegacia

No caso dos autos, Otávio de Almeida Toledo destacou que, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), no momento do reconhecimento do réu na etapa judicial, a vítima demonstrou hesitação, mas teria se justificado pela mudança no corte de cabelo do acusado e pelo decurso de mais de dois anos desde o crime.

Além disso, o relator comentou que o processo tem informações divergentes sobre a forma como se realizou o reconhecimento na fase policial (se por meio de álbum de suspeitos ou de uma foto do réu exibida sozinha na parede da delegacia).

“Evidente que a fotografia de um suspeito colada na parede de uma delegacia de polícia, além de não observar a obrigação de ladeamento a pessoas semelhantes contida no inciso II do artigo 226 (expressamente descumprido, conforme o auto de reconhecimento que consta nos autos), sugestiona o reconhecedor quanto à culpa”, declarou.

No caso do álbum de suspeitos, o desembargador convocado observou que, conforme entendimento do STJ no HC 724.929, o uso desse recurso deve levar em consideração os efeitos das variáveis que podem contaminar a memória humana – sendo o álbum “uma variável produzida pelo próprio sistema de justiça”.

Leia a decisão no HC 908.841.

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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 908841

Fonte: STJ

STJ nega liberdade a homem que jogou carro contra PMs durante tentativa de fuga em Brasília


​A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou o pedido de liminar para que fosse posto em liberdade um homem preso preventivamente por ter jogado o carro contra três policiais militares, durante abordagem realizada na área central de Brasília.

De acordo com a denúncia, em uma madrugada de março deste ano, os policiais determinaram que o homem – supostamente sob a influência de álcool – e uma adolescente saíssem do carro. Os dois chegaram a atender a ordem, mas o homem voltou a entrar no veículo e o jogou contra os agentes, que desviaram e atiraram contra o automóvel. Ele foi preso em flagrante – posteriormente a Justiça decretou a prisão preventiva – e denunciado por tentativa de homicídio, corrupção de menores, resistência e direção sob efeito de álcool.

No recurso em habeas corpus, a defesa alegou que o decreto de prisão não apresentou fundamentação válida para justificar a medida. Também argumentou que haveria imprecisões nos depoimentos dos policiais e que a ação do denunciado não teria causado lesões nos agentes ou danos ao patrimônio público.

Análise mais aprofundada do caso deve ser feita no julgamento de mérito

Em análise preliminar do pedido, a ministra Maria Thereza de Assis Moura não identificou nenhuma circunstância que pudesse confirmar as alegações da defesa quanto à suposta ilegalidade da prisão preventiva.

A presidente do STJ destacou que, ao negar o habeas corpus e manter a prisão do acusado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou graves a tentativa de fuga em via pública e a atitude tomada contra os policiais – tudo em companhia de uma menor de idade.

“Fica reservado, pois, ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da matéria”, afirmou a ministra ao indeferir a liminar.

O mérito do recurso em habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Messod Azulay Neto.

Leia a decisão no RHC 201.183.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 201183

Fonte: STJ

STJ fixa tese sobre progressão de regime e livramento condicional em crime hediondo com resultado morte


​Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “é válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, alínea a, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal (CP), o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica”.

O relator do Tema 1.196, desembargador convocado Jesuíno Rissato, explicou que o Pacote Anticrime promoveu profundas alterações na forma de progressão do regime penal. Segundo destacou, o artigo 112, inciso VII, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) passou a prever a necessidade de cumprimento de 60% da pena, nos casos de condenados reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado.

Contudo, o relator observou que a lei não estabeleceu a regra de progressão nos casos em que um condenado por crime comum seja posteriormente condenado por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.

Retroatividade do patamar mais benéfico

Nesse sentido, Rissato lembrou que o STJ já reconheceu a retroatividade do patamar estabelecido no artigo 112, V, da Lei 13.964/2019 (50% da pena) àqueles que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante (Tema 1.084).

Leia também:  Terceira Seção define critérios para progressão penal de condenados com reincidência genérica

“Uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%, previsto no inciso VI do artigo 112 da Lei de Execução Penal”, disse.

O relator também ressaltou que o entendimento jurisprudencial firmado no STJ é no sentido da possibilidade de concessão do livramento condicional da pena aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, não reincidentes ou reincidentes genéricos.

Segundo ele, a vedação à concessão desse benefício trazida pelo Pacote Anticrime na Lei 7.210/84 refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação do livramento condicional posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido, com base no artigo 83, inciso V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico.

Leia o acórdão no REsp 2.012.101.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2012101REsp 2012112REsp 2016358

Fonte: STJ

Primeira Turma equipara boi vivo a carcaça para cálculo do crédito presumido de PIS e Cofins


Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de gado vivo para abate e transformação em carcaça não retira do frigorífico o direito de receber o crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na alíquota de 60%, nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.924/2004.

O entendimento foi definido pelo colegiado ao analisar controvérsia sobre a aplicação de alíquota de 35% ou de 60% nas hipóteses de direito ao crédito presumido por parte das empresas produtoras de mercadorias de origem animal. Os produtos são classificados com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que possui capítulos distintos para animais vivos (capítulo 1) e carnes e miudezas comestíveis (capítulo 2).

Segundo a turma – sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que aderiu a voto da ministra Regina Helena Costa –, seria contraditório outorgar, por um lado, o desconto de crédito no patamar de 60% nas hipóteses em que o frigorífico compra o boi morto e, por outro lado, estabelecer alíquota de 35% quando o matadouro adquire o boi vivo apenas com a finalidade de abatê-lo.

O frigorífico autor da ação – ajuizada contra a União – alegou que atua no ramo de industrialização de carne para alimentação humana e, por isso, teria direito ao crédito presumido de ressarcimento de PIS e Cofins relativamente às carcaças e meias carcaças que compra de pessoas físicas e cooperativas, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei 10.925/2004.

A empresa afirmou que compra animais vivos para abate, enquadrando-se o insumo na previsão legal de ressarcimento de 60% do valor da contribuição ao PIS e da Cofins.

Ainda de acordo com a empresa, ela chegou a ter reconhecido o ressarcimento nesse patamar, mas, posteriormente, houve mudança de entendimento administrativo e a autoridade fiscal passou a considerar que as suas compras não se enquadrariam no capítulo 2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (carcaça e meia carcaça), mas sim no capítulo 1 da NCM (animais vivos), o que lhe conferiria direito a ressarcimento dos tributos à alíquota de 35%, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Lei 10.925/2004.

TRF3 entendeu que transformação em carcaça não afasta natureza do produto comprado

Em primeiro grau, o juízo julgou a ação improcedente por entender que a autora compra animais vivos – cujo creditamento de PIS e Cofins seria de 35% –, e não carcaça – para a qual o creditamento previsto é de 60%. Segundo o juízo, a alegação de que a compra do animal vivo é feita apenas com a finalidade de transformá-lo em carcaça não modifica a natureza da mercadoria adquirida.

A sentença foi mantida pelo TRF3, segundo o qual a autora da ação estaria buscando prevenir a defesa de futura relação jurídica, o que seria vedado no âmbito da ação declaratória. Ainda de acordo com o TRF3, a empresa, ao gerir atividades de um matadouro-frigorífico, pode adquirir tanto animais vivos quanto carcaças, os quais estão sujeitos por lei a creditamentos diferentes.

Para o TRF3, não se aplicaria ao caso o parágrafo 10º do artigo 8ª da Lei 10.925/2004 – dispositivo trazido pela Lei 12.865/2013 e que equiparou o direito ao crédito na alíquota de 60% a todos os insumos utilizados nos produtos descritos no inciso I do parágrafo 1º do mesmo artigo –, porque a ação foi proposta antes da alteração legislativa.

CARF editou súmula prevendo aplicação de alíquota de 60%

No entendimento da Primeira Turma do STJ, o dimensionamento do crédito presumido não é tão expressivo quanto o valor numérico poderia indicar. Por exemplo, se a contribuição a título de Cofins for de 7,6%, a aplicação da alíquota de 60% resultaria em uma redução de contribuição para 4,56%. Segundo o colegiado, a intepretação do Fisco em relação ao enquadramento da alíquota de 35% para compra de boi vivo estava baseada em diretriz da Receita Federal já revogada (Instrução Normativa 660/2006).

Por outro lado, a Primeira Turma tem precedente no sentido de que o contribuinte produtor de mercadoria de origem animal pode deduzir crédito presumido sobre os bens adquiridos de pessoa física ou de cooperativa, e não em razão dos alimentos que produz (REsp 1.440.268).

No acórdão, os ministros lembraram que, segundo a Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no âmbito da produção agroindustrial, sobretudo no caso dos frigoríficos, o crédito presumido previsto pelo artigo 8º da Lei 10.925/2004 é de 60%, não de 35%.

CTN prevê aplicação retroativa de lei interpretativa

O acórdão da Primeira Turma destacou também que, conforme decidido no REsp 1.515.500, a aplicação retroativa da legislação tributária tem seus limites no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê a possibilidade de aplicação retroativa quando se tratar de lei expressamente interpretativa ou benéfica ao contribuinte, nos casos sem julgamento definitivo.

Nesse contexto – prosseguiu –, houve patente violação ao artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.925/2004, porque o frigorífico – pessoa jurídica que produz mercadorias classificadas no capítulo 2 da NCM, ou seja, carnes e miudezas comestíveis – demonstrou ter direito ao crédito presumido de 60%, calculado sobre o valor do boi vivo adquirido de pessoa física ou de cooperativa.

“A alíquota diversa para os casos em comento apenas estimularia a opção pela aquisição de boi morto, estímulo esse que refugiria do escopo da legislação de regência, a qual busca suprir a ausência de creditamento normal na aquisição de pessoa física e estimular a atividade rural e a produção de alimentos”, afirmou o acórdão.

Para o colegiado, se o texto do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei 10.925/2004 gerou “certa imprecisão” ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as compras de produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 da NCM – sem esclarecer se a expressão “produtos de origem animal” teria relação com os insumos adquiridos por pessoa jurídica ou com os produtos produzidos por ela –, “é indubitável que, após o advento do aludido parágrafo 10, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, tal imprecisão foi extirpada”.

A Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a apelação, aplicando para a compra de boi vivo utilizado como insumo na produção de outros itens a alíquota de crédito presumido de 60%.

Leia o acórdão no AREsp 1.320.972.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1320972

Fonte: STJ

segunda-feira, 22 de julho de 2024

Justiça condena empresa aérea a indenizar casal que perdeu conexão de voo


Atraso de decolagem na Holanda obrigou permanência em Lisboa

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa aérea a indenizar um casal em R$ 1.640,31, por danos materiais, e em R$ 12 mil, por danos morais – sendo R$ 6 mil para cada um – após perder a conexão para a viagem de retorno da Holanda para o Brasil. Em função disso, o casal precisou ficar por dois dias em Lisboa.

Marido e mulher ajuizaram ação sustentando que, em 19 de setembro de 2022, viajaram para Amsterdã, na Holanda, onde ficaram por 13 dias, participando de um congresso. Eles tinham retorno marcado para Belo Horizonte em 2 de outubro, saindo de Amsterdã às 7h, com escala em Lisboa e chegada em Belo Horizonte prevista para as 15h25.

No entanto, um atraso na saída do voo da Holanda fez com que perdessem a conexão em Lisboa. Ao chegarem à capital portuguesa, marido e mulher foram informados de que as malas tinham sido extraviadas. Eles só foram realocados em novo voo no dia 4 de outubro. A empresa aérea argumentou que o atraso de 32 minutos no transporte aéreo é um prazo razoável, o que foi acolhido em 1ª Instância, na Comarca de Belo Horizonte.

Diante dessa decisão, o casal recorreu. O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, modificou a sentença. O magistrado rejeitou o argumento da empresa aérea e sustentou que o casal foi obrigado a permanecer dois dias em Lisboa apenas com a roupa do corpo, tendo que providenciar produtos de higiene e roupas de maneira emergencial.

Além disso, o magistrado afirmou que o intervalo de conexão entre os voos era pequeno, de forma que não comportava atrasos. Ele ressaltou que a companhia aérea, ao comercializar a venda de trechos com tempo exíguo de conexão, deve se comprometer, perante o consumidor, a cumprir os seus horários.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Artesã deve ser indenizada por uso não autorizado de obra na internet


Lei assegura os direitos morais e patrimoniais

Um internauta foi condenado, em duas instâncias, a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma artesã por ter reproduzido imagem de trabalho dela sem autorização em uma rede social e no site dele de vendas on-line. Ele também deverá creditar a autoria das peças divulgadas em seu perfil sob pena de multa de R$ 3 mil.

A artesã sustentou que confecciona pinturas manuais e mandalas e que fotos de uma de suas peças estavam sendo utilizadas indevidamente, sem permissão e sem a devida atribuição intelectual. Ela afirmou que entrou em contato com o internauta, que se comprometeu a retirar a imagem da página, mas, até a data do ajuizamento da ação, isso não ocorreu.

Em maio de 2021, a artista solicitou judicialmente a retirada da obra do site do réu e que ele fosse condenado a indenizá-la por danos morais e a divulgar a informação de que ela era a autora da arte.

O internauta argumentou que a artesã não possui o registro da obra e que o anúncio que veiculava a imagem foi feito por um designer que identificou a peça de artesanato como pertencente ao domínio público. O usuário da plataforma midiática negou ter obtido lucro com as reproduções da mandala, alegando que nunca possuiu CNPJ e que encerrou as atividades de vendas em julho de 2021.

O juiz da 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária, no Norte de Minas, considerou provado o dano moral. De acordo com o magistrado, a artesã comprovou ser a autora das peças e das fotos publicadas pelo internauta, e a Lei de Direitos Autorais assegura ao criador todos os direitos morais e patrimoniais sobre a própria obra, independentemente de registro.

“Ademais, ressalte-se que o próprio requerido reconheceu que o trabalho artístico da requerente foi utilizado de forma indevida”, afirmou. Além disso, o juiz ressaltou que a violação aos direitos autorais dispensa a demonstração de prejuízo. “O dano moral sofrido pela parte autora decorre da simples usurpação de sua produção intelectual”, disse.

O internauta recorreu, alegando que a artesã não comprovou ser a titular da imagem utilizada na campanha veiculada em seu site e perfil e que a retirada do conteúdo ocorreu de forma célere e efetiva.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, na íntegra, a sentença de 1ª Instância. Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira.

O relator considerou não haver dúvida de que a artista era a criadora das obras divulgadas, que elas foram usadas sem autorização e que algumas chegam a exibir a imagem da artesã. Segundo ele, o dano moral causado à artista que teve a obra utilizada indevidamente decorre do simples uso sem autorização.

Fonte: TJMG

Faculdade é condenada por atraso em formatura de aluno


Erro gerado por sistema da instituição impediu a conclusão do curso

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma faculdade a indenizar um formando que teve a colação de grau atrasada em seis meses. A instituição de ensino terá que pagar R$ 905 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Em junho de 2022, ao notar a ausência de notas no sistema interno, o aluno procurou a orientadora, a instituição de ensino e os tutores on-line. Ele ficou sabendo que os relatórios de estágio obrigatório haviam sido inseridos em local errado, o que gerou reprovação nessa disciplina.

O formando sustentou que inseriu no sistema os documentos obrigatórios dentro do prazo estabelecido e no local indicado pela tutora on-line da faculdade, não podendo ser imposta a ele penalidade de reprovação por conta do protocolo em local incorreto.

Ele argumentou ainda que tentou diversas vezes obter da instituição a correção dos relatórios encaminhados para aprovação a tempo de participar da colação de grau, inclusive acionando o colegiado acadêmico, que informou que o prazo final para envio de documentação havia se encerrado, sendo necessária a rematrícula na disciplina.

A instituição de ensino alegou que a falha foi responsabilidade exclusiva do aluno e, por um erro dele, constava carga horária inferior à exigida para o graduando se formar.

O argumento não convenceu ao juiz de 1ª Instância que, além da indenização por danos materiais, estipulou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, aumentou o valor da indenização por danos morais. Para o magistrado, a instituição de ensino que impede a colação de grau de aluno, no último semestre letivo, sem demonstrar o descumprimento das obrigações contratuais e acadêmicas, incorre em falha na prestação de serviço e comete ato ilícito.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Empresa é condenada por adiar show internacional minutos antes do início do evento


A T4F Entretenimento S/A foi condenada a indenizar uma mulher por adiar o show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro, minutos antes do horário previsto para o início do evento. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conforme o processo, em junho de 2023, a autora adquiriu dois ingressos para o show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro. Uma vez que mora em Brasília, a mulher também teve gastos com passagens aéreas e hospedagem. A autora conta que os ingressos eram para o show da artista que ocorreria no sábado e que no dia chegou com antecedência ao estádio. Porém, minutos antes do horário previsto para começar o show, a empresa ré anunciou o adiamento do evento, o que causou comoção e revolta nas pessoas presentes no local.

Na defesa, a ré argumenta que o show foi adiado por questões de segurança e bem-estar do público, pois fazia um calor extremo e havia previsão de tempestades e raios nas proximidades do local. Sustenta que informou publicamente sobre o adiamento assim que teve acesso às informações completas e claras sobre a nova data e o reembolso. Finalmente, defende que a causa externa afasta a responsabilidade e que não há dano a ser indenizado.

Na decisão, a Juíza pontua que a ré permitiu que as pessoas acessassem o local do evento, mesmo sabendo de eventuais mudanças climáticas que poderiam afetar a apresentação. Acrescenta que a empresa só decidiu sobre o adiamento 25 minutos antes do horário previsto para o começo do show, o que demonstra “despreparo e amadorismo”.

Portanto, para a magistrada, a ré deve ressarcir a autora por todas as despesas que teve para ir ao evento cancelado. Quantos aos danos morais, “Considero cabível o pedido de indenização […] diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou sem justificativa idônea e intempestivamente o show, não prestou assistência adequada, gerando induvidosos prejuízos morais a autora, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor”, finalizou.

Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ R$ 5.578,07, por danos materiais, e de R$ R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Hospital e médica devem indenizar mulher que não foi submetida à laqueadura após o parto


A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Hospital Santa Lúcia e médica ao pagamento de pensão e indenização a uma mulher que engravidou, após parto cesárea, no qual deveria ter sido submetida à laqueadura

De acordo com o processo, a paciente estava no parto da quarta gestação, com autorização do convênio para a cirurgia de esterilização. No entanto, meses depois, descobriu que estava grávida novamente. Alega falta de informação por parte da médica responsável. 

No recurso, a médica alega a impossibilidade de realização do parto cesárea em concomitância com a laqueadura, bem como a ausência dos requisitos legais necessários para a realização do procedimento. Afirma que faria a laqueadura em data posterior ao parto, situação não concretizada devido ao não comparecimento da paciente às consultas médicas solicitadas. Por sua vez, o hospital defende a ausência de responsabilidade, uma vez que a médica assistente não possui vínculo de subordinação com a instituição. 

Na avaliação da Desembargadora relatora, o fato do hospital integrar a cadeia de fornecimento do serviço impõe sua responsabilização objetiva pelos atos cometidos pelo médico que presta serviço, a partir da utilização da estrutura física do estabelecimento. “A atuação do médico autônomo e o serviço hospitalar mantêm entre si evidente nexo econômico e funcional de dependência mútua, pois o médico depende da estrutura hospitalar para realização de procedimentos cirúrgicos e a atividade hospitalar depende do desenvolvimento da atividade médica em suas dependências para fins de adequado funcionamento”, observou a magistrada. 

No que se refere à atuação da médica, “apesar de afirmar a impossibilidade de atendimento dos anseios da paciente, referentes à realização conjunta dos procedimentos cirúrgicos, requereu a autorização conjunta desses pelo plano de saúde que atende a consumidora, fato que, inclusive, permitiu a autorização da internação da paciente para a realização concomitante das referidas cirurgias”, identificou.

Além disso, segundo a magistrada, não há no processo qualquer documento que ateste que a paciente tenha sido cientificada sobre a não realização da laqueadura ou mesmo que tenha havido qualquer orientação de retorno ao consultório médico para prosseguimento do atendimento destinado à sua esterilização.

Com isso, o colegiado entendeu que não se pode imputar à consumidora o dever de conhecimento de toda a legislação aplicável aos procedimentos cirúrgicos destinados à esterilização humana. Para a Turma, na condição de prestadora de serviço, é responsabilidade da médica autônoma a observância do dever de informação, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A inobservância do dever de informação devido à consumidora acarretou a assunção da gravidez indesejada de seu quinto filho, situação que a expõe, além dos riscos inerentes à sua condição clínica, a alteração de sua situação financeira em decorrência da assunção de despesas inerentes à mantença de uma criança”. 

Assim, os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de pensão no valor de um salário-mínimo por mês à autora, a partir do nascimento do filho ou filha gerado(a) depois de 29 de julho de 2022, até a criança completar 18 anos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.  

Fonte: TJDFT

Justiça condena homem por maus-tratos que ocasionou óbito de cachorro


A Vara Criminal de Sobradinho condenou um homem pelo crime de maus-tratos (artigo 32, §1º-A c/c §2º da Lei 9.605/98). A decisão fixou a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e proibição de guarda de animais de estimação, pelo período da pena aplicada.

Conforme a denúncia, em dezembro de 2022, o réu feriu um animal doméstico causando-lhe  lesões que resultaram em sua morte. Consta que o acusado atirou uma pedra no cachorro de pequeno porte, o que feriu o olho do animal, que precisou ser submetido à cirurgia na região. Porém, apesar dos esforços do veterinário, o animal morreu, em razão dos ferimentos causados pelo acusado.

A defesa do réu alega estado de necessidade como causa de excludente de ilicitude e que foi necessário jogar pedra para afastar a ameaça do animal. Sustenta que prestou toda a assistência necessária e requer, em caso de condenação, aplicação da atenuante de confissão espontânea e fixação da pena no mínimo legal.

Na decisão, o Juiz explica que as declarações prestadas pelas testemunhas reforçam a ocorrência de maus-tratos e que há imagens que confirmam a agressão e as consequências para o cachorro. Destaca que é possível observar, nos vídeos, que o acusado já carregava consigo uma pedra antes do encontro com o animal e que esse encontro aconteceu a uma distância razoável, sendo certo que o cachorro apenas latia para o réu, que o acertou com uma pedrada.

Ademais, o magistrado pontua que, após atingir o cachorro, o réu seguiu andando tranquilamente sem prestar qualquer socorro ou mesmo avisar os donos sobre o ocorrido. Afirma que o homem chegou a fazer um acordo para custear os prejuízos suportados pelo tutor com o tratamento do animal, mas que isso não afeta a conduta anterior que ocasionou o óbito do cão.

Por fim, o Juiz esclarece que é notável que não havia uma ameaça efetiva ao réu, que jogou uma pedra no animal de estimação muito antes de ele sequer se aproximar. “A conduta desenvolvida pelo acusado, portanto, mostra-se formal e materialmente típica, subsumindo-se em perfeição à norma incriminadora constante no artigo 32, §1º-A, combinado com o § 2º, ambos da Lei nº 9.605/98”, sentenciou.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Justiça determina restituição de valor por vício oculto em TV


O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente a ação movida por consumidor que adquiriu uma televisão com defeito. O autor comprovou que o aparelho apresentou vício oculto após um ano de uso, sendo necessário o conserto por meio de troca de peças. 

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fabricante é responsável pela reparação dos danos causados por defeitos nos produtos, independentemente de culpa. O prazo para o consumidor reclamar por vícios ocultos em produtos duráveis é de 90 dias, a partir da constatação do defeito. No caso, o vício na tela da TV foi identificado em 20 de março de 2024 e a ação foi apresentada em 5 de abril de 2024, dentro do prazo do CDC.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que o fornecedor pode ser responsabilizado por vícios ocultos, mesmo após a expiração da garantia contratual, pois deve ser levado em consideração a vida útil do bem. Com base nessa jurisprudência, o magistrado rejeitou a tese de decadência apresentada pela ré: “Diante desse quadro, considerando que o defeito do aparelho surgiu durante o período de vida útil do bem, independentemente do esgotamento da garantia contratual, é de se reconhecer que, por ocasião do ajuizamento desta demanda em 05/04/2024, ainda não havia transcorrido o prazo decadencial para o consumidor reclamar pelo vício oculto constatado na TV em questão”.

Na análise do caso, o magistrado entendeu que ficou comprovado que o vício no aparelho comprometeu sua adequação e funcionalidade, conforme laudo da assistência técnica e evidências fotográficas. A ré não conseguiu comprovar que houve mau uso do produto pelo consumidor, o que resultou na confirmação de sua responsabilidade pelo defeito.

Diante disso, a Justiça determinou a restituição integral do valor pago pelo autor, no montante de R$ 3.099,00. Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o julgador entendeu que o fato, embora desconfortável, não ultrapassou os limites dos dissabores do cotidiano.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Escola é condenada por falha no dever de guarda e vigilância de aluna


A Escola Maple Bear Brasília LTDA foi condenada a indenizar a mãe de uma criança que saiu da escola com terceiros, sem autorização dos pais. A decisão é da 12ª Vara Cível de Brasília.

A autora conta que, em maio de 2023, a ré deixou sua filha, criança de 4 anos de idade, sozinha no estacionamento externo da escola. Afirma que só soube do fato por meio da mãe de outro aluno e que a instituição se recusou a mostrar as filmagens. Alega que esse fato gerou a rescisão contratual dos serviços educacionais e que, em razão disso, teve despesas com nova matrícula em outra escola.

Na defesa, a ré argumenta que, na data do fato, a menor dirigiu-se, como de costume, à recepção para encontrar os pais e que encontrou a mãe de outro aluno e as duas saíram à procura de seus genitores. Sustenta que a criança permaneceu em ambiente restrito a pais, colaboradores e aluno e que ela não saiu das dependências da escola, o que não configura conduta danosa de sua parte.

Ao analisar as imagens, a Juíza explica que ficou provado que a escola permitiu que terceira pessoa retirasse a menor do recinto escolar sem autorização dos pais. Acrescenta que houve falha no dever de guarda e preservação da integridade da criança, uma vez que essa obrigação está vinculada às atividades do estabelecimento.

Por fim, a magistrada pontua que mesmo que seja natural uma criança sair acompanhada de colega e da mãe dele, para configurar falha na prestação do serviço, o que importa é que o estabelecimento não ofereceu a segurança esperada. “O cuidado da escola tem que ser redobrado na entrada e, principalmente, na saída das crianças do ambiente escolar. Com efeito, responde a ré com base no artigo 14 do CDC”, declarou a Juíza.

Dessa forma, a instituição ré deverá desembolsar a quantia de R$ 10 mil, por danos morais, e de R$ 1.904,98, por danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

TJDFT proíbe exercício de atividade econômica em área residencial exclusiva


A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que anulou o certificado de licenciamento da Nação Club Recreações Esportivas LTDA – ME e proibiu o exercício de qualquer atividade econômica no Lote 2 do SMPW Quadra 5, Conjunto 9, na Região Administrativa do Park Way/DF. A decisão decorre de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

O MPDFT alegou que a Nação Club realizava atividades econômicas em uma área destinada exclusivamente ao uso residencial, sem atender aos requisitos da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal (LUOS). As atividades da empresa incluíam academia, creche e até um bar/restaurante, o que causava incômodos à vizinhança, devido a barulhos e funcionamento fora do horário permitido.

De acordo com a LUOS, o exercício de atividades econômicas em áreas residenciais exclusivas é permitida de forma excepcional, desde que atendidos requisitos específicos, como não ampliar a área utilizada, obter anuência dos moradores vizinhos e não instalar elementos publicitários voltados ao logradouro público. No caso da Nação Club, a empresa não cumpriu os requisitos, pois ampliou a área utilizada, instalou publicidades e não obteve a anuência necessária dos moradores.

O colegiado destacou que a política de desenvolvimento urbano deve garantir o bem-estar dos habitantes, conforme previsto na Constituição Federal. A licença de funcionamento concedida à Nação Club contrariava as normas da LUOS, sobretudo em relação à anuência dos moradores e ao uso exclusivo residencial da área. Assim, a anulação do certificado de licenciamento e a proibição de atividades econômicas no local foram confirmadas.

Nesse sentido, o Desembargador relator pontou que “considerando a flagrante contrariedade aos requisitos estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, sobretudo em relação à anuência dos moradores dos lotes confrontantes, e o dever de garantir a função social da cidade e o bem-estar dos habitantes previsto no art. 182, caput, da CF, o certificado de licenciamento deve ser anulado”.

A decisão também determinou a restituição da área pública irregularmente ocupada pela ré, que havia edificado muros além dos limites de seu lote, sem o devido licenciamento. A ocupação irregular de área pública é incompatível com as normas do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, o que justificou a medida.

O pedido do MPDFT de indenização por danos morais coletivos foi negado, pois a situação não configurou uma violação intensa a valores fundamentais da sociedade. Segundo a decisão, o desrespeito às normas urbanísticas não foi suficiente para caracterizar um dano moral coletivo.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Cliente é condenado a indenizar corretor de imóveis por calúnia e difamação


O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou procedente pedido de indenização por danos morais feito por corretor de imóveis que alegou ter sido ofendido e caluniado durante as negociações de venda de um imóvel. O caso envolveu um acordo não concretizado, o que resultou em uma série de ofensas verbais e calúnias por parte da cliente.

O autor, corretor de imóveis, relatou que, em 2023, iniciou negociações para a venda de um imóvel. A proposta incluía o pagamento de 36 parcelas mensais de R$ 1 mil, seis parcelas semestrais de R$ 5 mil e o restante seria financiado pelo banco. Entretanto, por motivos alheios à vontade das partes, a compra não foi efetivada. Em consequência, a ré teria agredido verbalmente o autor, acusando-o de apropriação de R$ 5 mil e incitado terceiros a ameaçá-lo.

A ré alegação que repassou R$ 6 mil ao demandante como entrada para a compra do imóvel e que o financiamento não foi aprovado. Argumentou que as ofensas ocorreram em conversas privadas e não justificariam a reparação. Por fim, solicitou ainda que qualquer condenação fosse limitada a R$ 1 mil. 

O Juiz que analisou as provas, o que incluiu mensagens de WhatsApp e áudios, constatou que as ofensas repercutiram perante terceiros, o que afetou a honra e dignidade do autor. A ré não conseguiu provar o pagamento da quantia alegada, e os documentos apresentados não sustentaram suas acusações.

O magistrado destacou que a liberdade de expressão não é absoluta e deve respeitar o direito à honra, conforme disposto na Constituição Federal e no Código Civil. ” A liberdade de manifestação do pensamento é garantida pela Constituição Federal – CF/88. Entretanto, tal direito não é absoluto, na medida em que também está assegurado o direito à honra. A violação do direito à honra enseja indenização por danos morais, conforme a disciplina do art. 186 do Código Civil – CC”, afirmou.

Com base nesses fatos, o Juiz condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil por danos morais. A decisão enfatizou que a reparação deve ter um caráter compensatório para a vítima, punitivo para o ofensor e preventivo para evitar a repetição da conduta lesiva.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Companhia aérea indenizará passageiro que teve voo cancelado por greve geral na França


Indenização fixada em R$ 5 mil. 

A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou companhia aérea a indenizar passageiro que teve voo cancelado em virtude de greve geral. A indenização foi fixada em R$ 5 mil. 

De acordo com os autos, o autor comprou passagem com destino à Paris, mas foi realocado para voo com embarque no dia seguinte ao contratado devido a uma greve geral na França. Durante o tempo em que ficou aguardando, não lhe foi prestada qualquer assistência material.  

O relator do recurso, desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, destacou que havia certa previsibilidade da possibilidade de cancelamento do voo, uma vez que os protestos na França já ocorriam há semanas e aumentavam gradativamente. “No caso, somada à ausência de comprovação de prévia notificação do cancelamento do voo, deixou a transportadora de apresentar quaisquer elementos de prova idôneos acerca da efetiva ‘indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária’ de Paris. Ausente sequer comprovação do fornecimento de alimentação, tem-se que o ocorrido ultrapassou a seara do mero aborrecimento, inegáveis os reflexos negativos no íntimo da pessoa, posta a desconforto, intranquilidade, angústia, aflição, e profundo aborrecimento, resultando caracterizado induvidoso dano moral”, escreveu. 

Completaram a turma julgadora os magistrados Afonso Celso da Silva e Maria Salete Corrêa Dias. A votação foi unânime. 

Fonte: TJSP

Justiça determina reparação a pais de bebê que recebeu vacina errada em posto de saúde


Valor fixado em R$ 70 mil.

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí, proferida pela juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, que condenou o Município a indenizar pais de bebê por erro em vacinação no posto de saúde municipal. Foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, além de ressarcimento material de R$ 799 pelos custos de internação.

De acordo com os autos, os pais levaram a filha de cinco meses à unidade de atendimento para vacinação contra meningite, mas foi aplicado, por engano, imunizante contra Covid-19, não indicado para bebês desta idade à época, em dose muito superior àquela recomendada até mesmo para adultos. A criança apresentou inúmeros sintomas clínicos e, de acordo com laudo médico, a aplicação indevida acarretou lesão no miocárdio, que demandará acompanhamento cardiológico contínuo durante a infância, com risco de óbito.

Para o relator do recurso, Spoladore Dominguez, foi incontroversa a falha na prestação do serviço, gerando situação que ultrapassou um mero dissabor. “Os genitores se viram, de inopino, abalados psicologicamente com a integridade da saúde da menor, a qual estava sofrendo os efeitos de uma vacinação incorreta e não recomendada para a sua faixa etária, sendo submetida a exames e internação hospitalar decorrente do erro cometido pela servidora municipal, o que, por si, já caracteriza aborrecimento demasiado acima do comum, principalmente diante da situação de impotência vivenciada, com o quadro clínico da menor agravado, ante o erro vacinal, podendo decorrer sequelas não descritas sequer na literatura médica”, registrou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Isabel Cogan e Djalma Lofrano Filho. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Empresa não precisa se abster de usar embalagens similares às de concorrente, decide TJSP


Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, proferida pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, que negou liminar proposta por empresa de chocolates contra concorrente para abstenção do uso de embalagens similares. A autora alegou que a ré copiou a identidade visual da embalagem de seus produtos após lançamento de nova versão de chocolates em barra.  

No entanto, para o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada não foram preenchidos. O magistrado apontou que a discussão gira em torno de saber se o conjunto-imagem do produto da autora devem ser protegidos e se há semelhança que efetivamente cause confusão entre os produtos, “o que, em análise perfunctória, não se observa”. 

“O caso é peculiar, sendo certo que há pareceres técnicos de profissionais gabaritados em sentido diametralmente oposto e embalagens que, apesar do uso de cores semelhantes, pertencem a marcas bem conhecidas e de renome no mercado, capazes de conferir mais distinção aos produtos, de forma que o cotejo necessário entre os dois assume contornos sutis, que somente poderão ser verificados em análise técnica, na qual terão oportunidade de participação ambas as partes e o MM. Juízo de origem”, destacou o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini.  

Também participaram do julgamento os magistrados Azuma Nishi e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJSP 

Restaurante indenizará vítimas de capacitismo em atendimento


Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil. 

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Jundiaí, proferida pela juíza Daniella Aparecida Soriano Uccelli, que determinou que rede de restaurantes indenize duas mulheres com deficiência auditiva que foram vítimas de discriminação de atendente. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil para cada autora. 

De acordo com os autos, as mulheres fizeram pedidos de refeições e, ao receberem as respectivas comandas, constataram terem sido identificadas como “mudinhas”. 

A relatora do recurso, desembargadora Carmen Lucia da Silva, rejeitou argumento da ré de que sua funcionária não teve má intenção ou que o termo em questão é utilizado pela sociedade de forma costumeira. “Cabe à empresa recorrente treinar adequadamente os seus funcionários para que esses transtornos não aconteçam. Não é preciso esforço algum para reconhecer a situação de profunda angústia, frustração e sensação de descaso e engodo suportadas pelas autoras”, apontou a magistrada. 

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJSP