quarta-feira, 24 de julho de 2024

Negada indenização a influencer que teve nome associado a termo pejorativo em mecanismos de busca


Danos morais não configurados.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Barueri, proferida pelo juiz Bruno Paes Straforini, que negou indenização a influenciadora que teve seu nome vinculado a termo pejorativo em mecanismos de pesquisa após repercussão de sua participação em reality show. A plataforma cumpriu a obrigação de fazer determinada em 1º Grau e desindexou a referência na barra de sugestão de pesquisa.
O relator do recurso, Wilson Lisboa Ribeiro, destacou que a expressão não está mais vinculada à imagem nem ao nome da autora, quer no painel de informações, quer na sugestão de pesquisa, como aparecia anteriormente. Ele também afirmou que a requerida, na qualidade de provedora de aplicações, não responde objetivamente pelo conteúdo postado por terceiros.
Além disso, de acordo com o magistrado, não há indícios de que a associação do termo tenha causado à apelante constrangimento, sofrimento emocional, dano à sua imagem pública ou dificuldade de inserção social a profissional. “Ao contrário. Ela, a despeito do termo que lhe foi impingido, em nenhum momento adotou comportamento que denotasse quer sofrimento, quer humilhação, tendo se utilizado de tal fato para impulsionar sua carreira e manter-se sob os holofotes da fama, o que se nota até os dias de hoje”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Mantida a condenação de três pessoas por fraude no registro de recém-nascido


Réus condenados pela prática de parto suposto.

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Suzano, proferida pelo juiz Fernando Oliveira Camargo, que condenou duas mulheres e um homem pelo crime de parto suposto. Às mulheres também foi imputado o crime de falsa identidade. A pena das rés foi fixada em dois anos de reclusão e três meses e 15 dias de detenção e a do réu em dois anos de reclusão, todas em regime inicial aberto e substituídas por restritivas de direitos consistentes no pagamento de prestação pecuniária de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade.
De acordo com os autos, após descobrir que estava grávida, a acusada decidiu entregar o filho ao casal. Para isso, as mulheres iam juntas às consultas pré-natais e uma se passava pela outra. Após o nascimento da criança, o casal foi até o cartório para registrar o bebê como sendo deles. A fraude foi descoberta após denúncia anônima ao Conselho Tutelar.
Para o relator do recurso, Klaus Marouelli Arroyo, “não há qualquer motivo nobre ou altruísta em não realizar o procedimento de adoção da forma prevista em lei, ao furar a fila do cadastro nacional de adoção da qual participam milhares de indivíduos que desejam adotar e o fazem da maneira correta”.
O magistrado também destacou que ficou comprovado que a gestante deu entrada na Santa Casa passando-se pela ré, com o uso de documento falso, ao passo que a outra mulher foi visitar a comparsa passando-se por ela, o que configura a prática do crime de falsa identidade por ambas.
Completaram o julgamento os desembargadores Ivana David e Fernando Simão.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Proprietário rural não pode suprimir Mata Atlântica para expandir atividade agropecuária


Legislação protege vegetação nativa do bioma.

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Antonio Augusto Galvão de França, que negou autorização para que proprietário rural suprimisse vegetação de Mata Atlântica dentro da propriedade para ampliar atividades agropecuárias.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, apontou que a autorização só pode ser dada em situações excepcionais, reguladas por legislação. “Na hipótese, embora o apelante seja pequeno proprietário rural, ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais supratranscritas, pois a pretensão é de conversão do uso do solo para ampliação da atividade agropecuária”, escreveu. 

Completaram o julgamento os desembargadores Miguel Petroni Neto e Roberto Maia. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

TRT/MS mantém decisão que nega indenização por danos morais a familiares de trabalhadora que faleceu em acidente de trajeto


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão da juíza Lilian Carla Issa, negando o pagamento de indenização por danos morais aos familiares de uma trabalhadora que sofreu um acidente de trajeto fatal.


Em junho de 2022, na BR-262, área rural do Município de Corumbá, a trabalhadora conduzia um veículo de propriedade da empresa, quando se envolveu em um acidente de trânsito no deslocamento de casa para o trabalho. O acidente resultou em insuficiência cardiorrespiratória, traumatismo raquimedular e consequente óbito da trabalhadora.


A empresa admitiu a ocorrência do acidente de trajeto, mas contestou a culpa, alegando que a própria vítima, que dirigia o veículo, não observou as normas básicas de segurança.  A testemunha da empresa, que integrou a comissão de apuração do acidente, informou que, após análise dos documentos referente ao sinistro e visita ao local, concluíram que a trabalhadora acabou rodando ao fazer uma curva e colidindo com um caminhão. Ainda segundo o funcionário, as condições da rodovia não estavam boas, contudo, a velocidade da via era de 80km/h e a condutora dirigia a R$ 99 km/h, segundo o rastreamento do veículo. Também afirmou que o veículo era 0 km e tinha passado por todas as revisões. 


Conforme o boletim de acidente de trânsito, a pista estava molhada e a colisão ocorrida foi entre o veículo da vítima e um caminhão trator que estava em sentido contrário. A conclusão do boletim foi no sentido de que o fator determinante do acidente foi a ocupação de faixa de sentido contrário.


Apesar do acidente de trajeto ser equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei. 8.213/91, isso não implica automaticamente responsabilidade civil para a empresa. A sentença concluiu que a reclamada não teve participação no infortúnio, tratando-se de um fato que escapou ao seu controle. 


O relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, afirmou que o acidente foi uma fatalidade causada por fatores externos e imprevisíveis. “Não se questiona a dor e o sofrimento da família pela perda do ente querido. Mas o dever de indenização pressupõe a efetiva demonstração da culpa do empregador. Nesse contexto, comungo do entendimento primário de que os elementos de prova dos autos não dão conta de demonstrar conduta da ré, omissiva ou comissiva, que tenha contribuído para a ocorrência do acidente, não havendo, assim, elementos que possibilitem atribuir-lhe a culpa pela morte da filha e irmã dos autores.”, declarou o relator.

Processo 0024566-90.2023.5.24.0041

Fonte: TRT 24

TRT/MT MANTÉM MULTA À REDE DE POSTOS POR DESCUMPRIR LEI DE COTAS PARA PCDS


Uma rede de postos de combustível de Mato Grosso teve negado o pedido de anular multa imposta por deixar de cumprir as cotas de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. O indeferimento, dado na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

A exigência está prevista na Lei de Cotas, como é conhecida a Lei 8.213/1991, que completa 33 anos nesta quarta-feira (24). A norma determina que empresas com 100 ou mais empregados destinem uma porcentagem de vagas para esse grupo, calculada com base no total de empregados.

A empresa foi penalizada por não cumprir as cotas de 2% a 5% para a contratação. A infração foi aplicada após ação de auditores fiscais da Superintendência Regional do Trabalho em outubro de 2017.

Ao analisar o pedido da rede de postos, a sentença manteve a validade dos autos de infração e ressaltou que a lei exige a contratação efetiva e não apenas a disponibilização de vagas. Destacou também que a empresa deve conduzir o recrutamento, seleção e contratação com eficiência, o que não foi observado no caso, demonstrando negligência no cumprimento da do exigido pela norma.

No recurso ao TRT, a empresa alegou que tem se esforçado para cumprir a cota legal e que, antes mesmo da emissão da multa, publicou anúncio no jornal de maior circulação no estado em busca de candidatos com deficiência. Argumentou que as dificuldades em cumprir a cota ocorrem por fatos alheios à sua vontade, por não encontrar mão-de-obra qualificada e interessados para vagas específicas.

Os desembargadores da 1ª Turma, no entanto, consideraram as justificativas insuficientes para afastar a multa imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego. De forma unânime, os julgadores acompanharam o relator, desembargador Tarcísio Valente, que avaliou o fato dos documentos apresentados pela empresa, referentes à divulgação de vagas em rádios e redes sociais, se deram após a fiscalização e a aplicação da multa. “Dessa forma, não se pode considerar que apenas uma publicação em jornal, feita após o início da fiscalização, configure ‘ampla divulgação e oferta das vagas’, como exige a jurisprudência”, afirmou.

Ele ressaltou ainda que, apesar de afirmar possuir grande dificuldade de contratação de PCDs, a empresa não apresentou provas de que tenha buscado entidades que promovam o trabalho de pessoas com deficiência ou reabilitação ou feito ampla divulgação antes da fiscalização.

Inserção

A Lei de Cotas é um marco na inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Dados do Ministério do Trabalho apontam que o número de pessoas com deficiência (PcDs) inseridos no mercado formal de trabalho aumentou de 189.112 em 2008 para 441.335 em 2022, correspondendo a aproximadamente 54% de preenchimento das vagas existentes no país.

Segundo a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) 2021, do total de pessoas com deficiência presentes no mercado formal de trabalho, 91,74% delas trabalham em empresas com 100 ou mais empregados.

Conforme a legislação, as proporções para empregar pessoas com deficiência variam de acordo com a quantidade de funcionários. De 100 a 200 empregados, a reserva é de 2%; de 201 a 500, de 3%; de 501 a 1.000, de 4%. As empresas com mais de 1.001 empregados devem reservar 5% das vagas para esse grupo.

PJe 0000869-72.2023.5.23.0007

Fonte: TRT 23

LIMINAR GARANTE JORNADA DIFERENCIADA PARA MÃE SOLO DE CRIANÇA NO ESPECTRO AUTISTA


Uma técnica da empresa de tecnologia do Banco do Brasil garantiu na Justiça uma jornada de trabalho diferenciada para cuidar do filho de 8 anos que necessita de acompanhamento constante por apresentar Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão liminar foi da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Ao deferir a tutela de urgência, a juíza Deizimar Oliveira determinou que a BB Tecnologia e Serviços (BBTS) restabeleça o horário de trabalho concedido anteriormente, das 7h às 10h45 com o restante do expediente a ser cumprido em home office.

Tendo perdido a mãe recentemente e com medidas protetivas de afastamento do pai da criança, a trabalhadora relatou que, diante das circunstâncias, teve aprovado o pedido de teletrabalho pela Gerência de Pessoas da empresa, mas depois suspenso pelo gestor de sua unidade.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a técnica afirmou ainda que a mudança nas condições de trabalho causou o agravamento de seu estado de ansiedade generalizada e que a flexibilização da jornada de trabalho contribuirá para a melhora da saúde mental, refletindo em sua produtividade e desempenho profissional.

A jornada diferenciada, conforme argumentou a empregada pública, possibilitará levar o filho para os tratamentos especializados que a criança necessita. Laudo médico de março deste ano, juntado ao processo, recomenda o aumento do tempo de estímulo da criança com a ampliação das abordagens psicossociais em caráter intensivo para 30h semanais, incluindo terapias fonoaudiológica e ocupacional.

Ao julgar o pedido, a juíza Deizimar Oliveira lembrou que a Constituição relaciona como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho e a proteção à maternidade e à infância, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurá-los, direitos prescritos também no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A liminar baseou-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que estabelece a proteção integral à pessoa com deficiência, e no Regime Jurídico dos Servidores (Lei 8.112/1990), que assegura o direito a horário especial, independentemente de compensação, ao servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.


Perspectiva de gênero

A juíza aplicou ainda ao caso as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2023. Obrigatório para todo judiciário, o documento tem por objetivo impedir preconceitos e discriminação por gênero e evitar que os julgamentos reproduzam estereótipos que perpetuem diferenças.

“Diante do número de horas necessárias à realização das terapias da criança, e sob a vertente de um julgamento com perspectiva de gênero, se faz necessário reduzir a carga horária da trabalhadora para um volume de trabalho compatível com tal horário especial”, afirmou a magistrada.

Conforme a juíza, a jornada deferida é razoável e compatível à garantia do acompanhamento da trabalhadora ao tratamento de seu filho, “com volume de trabalho compatível com tal horário especial, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento do seu filho, sem prejuízo da remuneração integral e sem a obrigatoriedade de compensação, em horário que permita o acompanhamento da criança pela sua genitora”.

O prazo para a empresa cumprir a liminar é de 10 dias a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 em favor da trabalhadora.

Fonte: TRT 23

Instituição é condenada por dispensa discriminatória de empregado dependente químico


A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Sociedade Professor Heitor Carrilho a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 17,6 mil, e salários não recebidos por dispensa discriminatória de empregado com problemas de alcoolismo e uso de drogas.

No processo, o trabalhador alegou que a dispensa ocorreu um dia após o seu retorno de alta previdenciária, decorrente exatamente de doenças ligadas ao álcool e às drogas.

Em sua defesa, a instituição não negou a dispensa um dia depois do retorno dele, mas alegou que o empregado “não foi demitido apenas por conta de sua condição temporária de dependência, mas sim pelos reincidentes erros cometidos desde 2020, conforme se observa nas advertências e nas suspensões” recebidas por ele.

Essas punições se devem aos erros no registro de ponto, reiteradas faltas injustificadas, atrasos sem prévia comunicação, e o descumprimento do regimento interno da instituição, “demonstrando desídia (negligência) com o emprego e com sua função”.

A juíza Jolia Lucena da Rocha Melo destacou, no entanto, a alegação da empresa de que “reclamante não foi demitido apenas por conta de sua condição temporária de dependência”.

Para a juíza, “ao asseverar que o autor (do processo) não teria sido dispensado apenas por sua condição temporária de dependência, de fato, já confessa (…) ter sido este um dos motivos que embasou a dispensa do autor”.

Isso, para a magistrada, é suficiente para observar que a instituição realmente discriminou o trabalhador “em face de sua condição de dependência química, procedendo com sua dispensa um dia após sua alta previdenciária”.

Quanto às atitudes erradas do empregado, a juíza ressaltou que a instituição não utilizou a dispensa por justa causa, “muito embora toda sua alegação tenha sido no sentido de ter motivo para tanto”. A instituição emitiu “inclusive carta de recomendação, o que torna totalmente contraditória a sua tese”.

Para a juíza, se a empregadora tivesse utilizado a justa causa, deveria seguir as regras dessa modalidade de desligamento, o que implica, inclusive punição imediata pelos delitos e ausência de “bis in idem” (penalidade dupla pela mesma falta).

A juíza condenou a instituição a pagar uma indenização por danos morais equivalente a dez vezes o último salário recebido (R$17.634,60), além de um ano e dois meses de salários em dobro não recebidos devido à dispensa.

Fonte: TRT 21

Vendedor homossexual deve ser indenizado por assédio moral


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de telefonia a indenizar um vendedor discriminado por ser homossexual. O valor da indenização, fixado de forma unânime, é de R$ 20 mil. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O processo traz o depoimento de uma testemunha que confirma o tratamento discriminatório por parte de uma das chefes do trabalhador. Segundo ela, a gerente dizia que os clientes afeminados deveriam ser atendidos pelos “viadinhos” da loja. O autor da ação também narrou tratamento grosseiro e deboches em relação ao corte de cabelo, roupas e pintura de suas unhas.

No primeiro grau, a juíza considerou que houve meras brincadeiras e que não foi comprovado o prejuízo moral. O trabalhador recorreu ao Tribunal e obteve o provimento do recurso quanto à indenização.

A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Reckziegel destacou que o exame do processo deve se dar com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e nos termos da Resolução nº 492/2023.

Instituídas pelo CNJ, as normas orientam a magistratura no julgamento de casos concretos, sob a lente de gênero (que abrange a identidade de gênero). O objetivo é a efetivação da igualdade e das políticas de equidade. 

Para a magistrada, a atuação judicial com perspectiva de gênero é necessária porque a violência no ambiente de trabalho, normalmente, se dá de forma clandestina. Deste modo, a relatora ressalta a relevância de prova indiciária ou indireta.

Tânia afirmou que o caso é de preconceito estrutural e discriminação recreativa. Em seu entendimento, a conjuntura probatória revela a existência de gravíssima lesão ao direito à intimidade, à privacidade, à liberdade e à orientação sexual do empregado.

“A prática de violência e assédio no ambiente de trabalho, disciplinados na Convenção 190 da OIT, demonstra que o humor também se constitui em uma forma de exteriorização de atos discriminatórios que perpetuam o preconceito e a homofobia estrutural”, concluiu a desembargadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Frigorífico deve indenizar empregado despedido após retornar de afastamento causado por depressão e transtorno bipolar


Um frigorífico deve indenizar, por danos morais, um trabalhador que foi despedido após retornar de afastamento previdenciário para tratamento de depressão e transtorno bipolar. A decisão, por maioria de votos, é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou discriminatória a despedida. O valor da reparação foi fixado em R$ 200 mil. O autor trabalhava como operador de sistema de refrigeração e estava há 20 anos no emprego.

O acórdão da 8ª Turma reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Estrela. Os desembargadores consideraram que a empresa não comprovou a justificativa para a despedida, que seria a necessidade de adequação de quadro de empregados. 

Ao recorrer da sentença de improcedência, o trabalhador alegou que teve diversos afastamentos previdenciários para tratamento psiquiátrico. Ele referiu ter sido despedido uma semana após o retorno do último, que durou cerca de quatro meses. A empregadora, por sua vez, alegou não ter conhecimento do transtorno bipolar do empregado. Além disso, afirmou que a moléstia não causa estigma ou preconceito. 

O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo D’Ambroso, apontou que a testemunha ouvida no processo afirmou que, ao retornar dos afastamentos previdenciários, o autor precisava de acompanhamento durante o trabalho. 

Segundo o julgador, o caso trata sobre pessoa doente no contexto de uma relação assimétrica de poder (a relação de trabalho), razão pela qual tem agravada essa assimetria, justificando a adoção de enfoque de vulnerabilidade. 

“Este enfoque, tal como o da perspectiva de gênero, ensina que a declaração verossímil da vítima, acompanhada de início de prova, basta para induzir a inversão do ônus da prova. O início de prova, na espécie, consiste na comprovação da doença e nos afastamentos do trabalho. Logo, cabia à empresa provar a inexistência da discriminação alegada e entendo que desse ônus não se desincumbiu”, explica o magistrado.

Nessa linha, o julgador destaca que a empregadora não comprovou que a despedida se deu em virtude de readequação do quadro. Além disso, o relator apontou que o empregado foi despedido após uma semana da alta previdenciária, o que também indica a discriminação, pelo enfoque da vulnerabilidade.

Em decorrência, a Turma condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 200 mil. Segundo o acórdão, a reparação do dano neste valor é devida em atenção às normas constitucionais, à dignidade humana, ao grau de culpa da empregadora, à capacidade econômica dessa, à função social da propriedade e ao tempo de trabalho do empregado. O acórdão menciona normas e julgamentos internacionais que amparam a decisão.  

A desembargadora Luciane Cardoso Barzotto votou pela manutenção da sentença de improcedência. Também participou do julgamento o desembargador Luiz Alberto de Vargas. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4

Trabalhadora será indenizada após sofrer assédio sexual em siderúrgica em Itabirito


O assédio sexual cometido no ambiente trabalho é, infelizmente, um tema recorrente nos processos julgados pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais. Na cidade de Itabirito, localizada no Quadrilátero Ferrífero do Estado, uma siderúrgica foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma ex-empregada assediada por um colega de trabalho. A decisão é dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG que, em sessão ordinária realizada em 13 de março de 2024, mantiveram sem divergência a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto.

A trabalhadora contou que sofria com “brincadeiras” de cunho sexual por parte do colega, que insistia em chamá-la para sair, além de fazer comentários com segundas intenções. Relatou que, no dia 8/9/2023, o trabalhador acusado aproveitou que ela estava sozinha, no escritório da empresa, para fazer uma abordagem sem o consentimento dela. “Ele caminhou em minha direção tirando a camisa, … uma colega de trabalho chegou, afastando e advertindo-o”, disse.

Segundo a autora da ação, ele só não tirou completamente a camisa porque a outra empregada chegou. “Ao ser repreendido pela colega, ele disse que mostraria uma tatuagem”, contou a profissional, ressaltando que era novata e não tinha comentado nada, até aquele dia, com o supervisor para não perder o emprego.

Ouvida em audiência, a testemunha confirmou que presenciou a situação inadequada. “A sala é dividida em dois andares e tomam café na parte de cima e a autora da ação estava sozinha; quando estava descendo deparou com o assediador perto da mesa dela e com a camisa levantada; perguntei a ele o que estava ocorrendo; e, na mesma hora, ele levantou e disse que não era nada que … só queria mostrar uma tatuagem”, explicou.

Recurso

Condenada a pagar a indenização por danos morais pelo juízo da 2ª Vara de Trabalho de Ouro Preto, a empregadora contestou em grau de recurso as acusações. Alegou que o juízo não indicou quais critérios foram utilizados para a fixação do valor da indenização ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a complementação da fundamentação. E, sucessivamente, requereu a reforma do julgado, ao fundamento de que jamais cometeu ato ilícito contra a ex-empregada.

Segundo a empresa, o assédio sexual pressupõe a existência de hierarquia entre o ofensor e a vítima. “Isso não ocorreu, uma vez que o empregado acusado de assédio ficava em outra área da empresa”. Destacou ainda que possui uma comissão para apuração de eventuais assédios e um canal aberto no RH e que nunca houve relato nesse sentido.

Mas ao examinar a pretensão recursal da empresa, o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho manteve a condenação. Para o julgador, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de exposição dos critérios para a fixação do valor da indenização. Segundo ele, a Súmula 459 do TST dispõe que tal vício viabiliza-se somente por ofensa ao artigo 489 do CPC, artigo 832 da CLT ou ao artigo 93, IX, da Constituição, por ausência de fundamentação da decisão, “o que não se verifica”.

O magistrado ressaltou ainda que constam da sentença todas as premissas fáticas que levaram à fixação do valor da indenização em R$ 5 mil, o que, de acordo com o relator, é suficiente para a fundamentação do julgado.

Para o relator, a alegação de que a autora estava sendo importunada pelo colega de trabalho foi provada por testemunha, que presenciou o empregado levantando a blusa. “Não bastasse isso, depoimento revela que a questão era de conhecimento dos empregados, inclusive do supervisor da autora da ação”, pontuou o julgador, ressaltando que a prova oral não ficou dividida.

No entendimento do relator, ficou patente a negligência patronal com o meio ambiente de trabalho, a saúde e a segurança daquele que trabalha em prol do empreendimento (artigo 7º, XXII, e artigo 200, VIII, ambos da Constituição, e artigo 157 da CLT). Assim, o julgador manteve a indenização em R$ 5 mil, considerando o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano e ainda o caráter pedagógico da reparação, como efeito inibidor para prevenir que empregados tenham o mesmo tratamento dispensado à autora da ação.

“Foi constatada irregularidade grave: tanto o assédio sofrido, em si, quanto a absoluta negligência da empresa em apurar devidamente a situação e proteger a trabalhadora”, concluiu.

Fonte: TRT 3

JUSTIÇA CONDENA EMPRESA A INDENIZAR TRABALHADOR INTOXICADO POR METAL CANCERÍGENO



A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa de metais preciosos de Guarulhos-SP a pagar indenização por danos materiais e morais a fundidor acometido por doença ocupacional decorrente de intoxicação por cádmio, metal tóxico classificado como cancerígeno. De acordo com os autos, a instituição não observou normas técnicas referentes à saúde e segurança no ambiente de trabalho, o que provocou a exposição do profissional a níveis elevados de cádmio e, consequentemente, a contaminação.

Inconformada, a ré recorreu argumentando ausência de incapacidade laborativa total, pois o homem continuou realizando outras atividades após o desligamento. A intenção da companhia era a reforma da condenação que determinou o pagamento de pensão mensal no valor de 100% do último salário do reclamante, no valor de R$ 1968, devidamente atualizado pelos reajustes da categoria, até ele completar 72,8 anos. Quando a contaminação foi identificada, em 2009, o rapaz tinha 24 anos. Vislumbrando reverter também a outra punição aplicada – por dano moral – no valor de R$ 98 mil, a empresa alegou ausência de culpa no ocorrido.

No entanto, segundo perícia médica, há nexo causal entre a lesão crônica e irreversível no rim e a exposição ao cádmio. O laudo apontou que o autor possui maior probabilidade de desenvolver outras doenças, sendo o risco para câncer de pulmão mais alto que o da população em geral, além da ameaça de morrer precocemente em razão do dano no rim ocasionado pelo contato com o metal tóxico. O documento diz ainda que há necessidade de acompanhamento médico contínuo vitalício, além de incapacidade laboral de 100% em relação à função exercida.

Para a juíza-relatora Maria Cristina Christianini Trentini, ficou “devidamente caracterizada a doença ocupacional que aflige o reclamante, de modo que é cabível a atribuição da responsabilidade civil à reclamada”. Ela explica que a indenização por dano material é devida, pois o trabalhador apresenta redução da capacidade laborativa parcial e permanente. Esclarece ainda que a legislação não exige que a vítima deixe de exercer atividade remunerada para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão, “pois o dever de indenizar decorre unicamente da perda ou da diminuição da capacidade laboral”.

Em relação ao dano moral, a magistrada pontua que é presumido em caso de doença ocupacional ou acidente de trabalho. E completa dizendo que não é necessária “a comprovação do dano psicológico ocasionado à vítima, já que o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o evento danoso (doença profissional) constituem os pressupostos da responsabilidade civil, neste particular”.

Confira o significado de alguns termos utilizados no texto:

dano materialquando alguém sofre prejuízo financeiro por uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa
dano moralquando uma conduta ilícita causa prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico além dos vivenciados no dia a dia
nexo causal/de causalidadeelo entre entre uma conduta praticada por um sujeito e o resultado dessa conduta
responsabilidade civilaplicação de sanções para ações ou omissões que prejudiquem outras pessoas, sejam esses atos intencionais ou não

Fonte: TRT 2

EMPRESA DEVE MANTER PAGAMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE A CARTEIRA AFASTADA POR DOENÇA DE TRABALHO


A Justiça do Trabalho da 2ª Região manteve adicional de atividade a carteira que teve de ser readaptada após ter sido afastada das funções de distribuição e coleta de correspondências e encomendas em vias públicas pelos Correios. O afastamento se deu por doença profissional causada pelo esforço excessivo ao manejar, sacudir e arremessar objetos. 

Segundo os autos, a profissional foi removida das atividades externas em maio de 2022, inicialmente por 90 dias, mas as restrições foram mantidas após esse período. Com isso, em janeiro de 2023, a empresa cortou o pagamento do adicional de atividade. No entanto, a instância recursal interpretou que, ainda que a trabalhadora tenha deixado de realizar tais tarefas, não pode ter prejuízo devido a um quadro de saúde provocado pelo próprio empregador.

A juíza-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso destacou, no acórdão, que a conduta dos Correios é indevida, uma vez que a profissional foi vítima de doença de trabalho e não deu causa à readaptação funcional, compatível com as limitações adquiridas em decorrência de suas atividades. “Inadmissível, portanto, onerar a própria vítima, impondo-se a manutenção da verba”.

A decisão se baseia no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que consagra a irredutibilidade salarial, e nos artigos 187, 927 e 950 do Código Civil, que determinam o dever objetivo de reparação àqueles que causam dano. Fundamenta-se, também, em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho envolvendo o mesmo adicional.

Com a decisão, a instituição terá que restabelecer o pagamento do adicional, desde a data da supressão, com todos os reflexos em férias, 13º salário e depósitos do FGTS. 

“Segurança e saúde no Trabalho: a prevenção é sempre o melhor caminho”

(Processo nº 1000422-32.2023.5.02.0434)

Fonte: TRT 2

INSS tem 20 dias para pagar benefício assistencial à mulher que sofre de tendinite aguda


1ª Vara Federal de Paranavaí (PR) determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a uma mulher de 62 anos que sofre de tendinite acentuada no prazo de 20 dias. A sentença é da juíza federal Melina Faucz Kletemberg. 

A autora da ação foi diagnosticada com tendinopatia acentuada do supraespinhal, com pequena área de rotura parcial de suas fibras, tendinopatia do infraespinhal, bursite subacromial/deltoideana, tendinite do supra-espinhoso em seus ombros. Em decorrência disso, sente fortes dores nas regiões dos ombros e da lombar, necessitando de tratamento medicamentoso constante.

Para tanto, solicitou administrativamente o benefício, que restou indeferido pela autarquia por entender que a requerente não atendeu o critério legal de miserabilidade, que determina que a renda familiar per capita não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo. A mulher vive com o esposo que recebe aposentadoria por invalidez de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que a constatação social realizada informou que o grupo familiar é composto por apenas duas pessoas e que “para fins de cálculo da renda bruta familiar, o rendimento do marido deve ser excluído, na forma da legislação vigente. Assim, a parte autora preenche o requisito socioeconômico”.

“Considerando a natureza alimentar da verba, a tornar imprescindível seu pronto recebimento, bem como a existência de expresso pedido da parte autora, defiro a medida cautelar e determino o cumprimento da obrigação no prazo de 20 dias a contar da intimação da autoridade competente”, complementou Melina Faucz Kletemberg.

A juíza federal determinou ainda o pagamento das prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. “Observada a prescrição quinquenal, o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP – o que ocorrer primeiro – fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época do pedido inicial”. (o pedido foi realizado em julho de 2023). Cabe recurso.

Fonte: TRF 4

Dona da marca Texneo não consegue registro na mesma classe da marca Tex New


Uma empresa do setor têxtil com sede em Blumenau (SC), titular da marca TEXNEO na classe de vestuário, não conseguiu anular a decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que negou o registro na classe de tecidos por concorrer com a marca TEX NEW, detida por uma empresa de Itatiba (SP). A 1ª Vara da Justiça Federal do município catarinense considerou que não existem elementos distintivos que permitam a convivência das marcas na mesma classe.

“A marca que a autora [empresa de Blumenau] pretende registrar, além de ser constituída da expressão TEXNEO como elemento principal, foneticamente idêntica a marca já registrada, está acompanhada de elementos figurativos que não acrescem ao sinal a potencialidade de se distinguir da marca registrada pela ré [empresa de Itatiba], TEX NEW”, entendeu o juiz Leandro Paulo Cypriani, em sentença proferida terça-feira (23/7) em ação contra o INPI e a empresa Tex New Indústria e Comércio Têxtil.

A empresa de Blumenau alegou que a negativa do INPI seria contraditória, pois o registro tinha sido concedido na classe 25 (vestuário) e não poderia ser ter sido negado na classe 24 (tecidos).

“A classe 25 está relacionada a vestuário, calçados e chapelaria, ou seja, identifica produtos bem diferentes dos comercializados pela empresa ré, que registrou sua marca na classe 24 e comercializa tecidos; mantas para bebê, infantil, solteiro e casal; colchas e cobertores; lençol; toalhas”, observou o juiz. “Não há a contradição entrevista pela autora, porque as classes 24 e 25 não possuem, efetivamente, qualquer afinidade mercadológica, por estar em ramos comerciais diferentes”, concluiu.

“Para o consumidor a marca tem a função de orientá-lo na compra de um produto, ao passo que para o titular da marca atua como veículo de divulgação dos produtos por ela distinguidos, além de conferir o direito de exclusividade de uso ao seu titular”, lembrou Cypriani. “A marca deve servir para distinguir o produto, mercadoria ou serviço, de tal forma que o consumidor não se engane, comprando produto de determinada marca crendo ter adquirido outro de marca diversa”. Cabe recurso.

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022099-71.2022.4.04.7205

Fonte: TRF 4

Associação de atacadistas não consegue reduzir base de cálculo do PIS/Cofins


A Justiça Federal negou o pedido da Associação de Distribuidores e Atacadistas Catarinenses (ADAC) para que os associados pudessem excluir, da base de cálculo do PIS e da Cofins, as subvenções para investimentos, previstas no RICMS do Estado. A sentença é da 9ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (22/7) em um mandado de segurança contra os delegados da Receita Federal em SC.

A associação fundamentou o pedido em artigos de leis federais de 2002 e 2003 [10.637/02 e 10.833/03], que foram revogados por lei de 2023 [14.789/23]. O juiz Rodrigo Koehler Ribeiro considerou que também não foi demonstrado o direito ao benefício no período anterior à revogação.

“Como bem consignou a autoridade impetrada, ‘não é possível afirmar que as associadas da impetrante apuram e aproveitam incentivos fiscais de ICMS concedidos por Estados da Federação e tão pouco, que são destinadas para investimentos’”, citou o juiz. A entidade pretendia a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos.

O juiz considerou, ainda, que a associação não apresentou todas as provas antecipadamente, o que é obrigatório em caso de mandado de segurança. “Sequer a legislação estadual que embasa o pedido foi juntada à inicial; tampouco qualquer comprovante de deferimento de benefício fiscal aos associados da impetrante”, observou Ribeiro. Cabe recurso.

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5033297-86.2023.4.04.7200

Fonte: TRF 4

Sexta Turma mantém proibição de uso de câmaras de bronzeamento para fim estético


Colegiado negou afastamento de resolução da Anvisa que trata do tema  

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de uma clínica de São José do Rio Preto/SP que requeria o afastamento da Resolução nº 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O normativo proíbe o uso das câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos no país.   

Segundo os magistrados, a autarquia possui poder de polícia regulamentar e tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por meio do controle sanitário. 

Decisão da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto havia afastado a aplicabilidade da norma da Anvisa e declarado o direito de a clínica fornecer o bronzeamento artificial por radiação ultravioleta (UV).  

A autarquia recorreu ao TRF3. Decisão monocrática do desembargador federal Johonsom Di Salvo, em outubro de 2023, acatou recurso da Anvisa e reconheceu a legalidade da norma.  

Com isso, a clínica entrou com novo recurso, sustentando que o normativo da Anvisa viola o direito constitucional de livre exercício de atividade econômica. 

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz federal convocado Samuel de Castro Barbosa Melo, observou que a resolução foi pautada em estudos sobre a relação direta da exposição aos raios UV e a ocorrência de câncer de pele. 

Além disso, segundo o acórdão, a medida foi editada com base em evidências científicas consolidadas e após consulta pública com a participação de cidadãos, representantes de associações, organizações e órgãos governamentais, como Ministério da Saúde, Organização Mundial da Saúde, Instituto Nacional do Câncer, Sociedade Brasileira de Dermatologia e Associação Brasileira dos Profissionais de Bronzeamento. 

Apelação Cível 0000416-51.2021.4.03.6324 

Fonte: TRF 3

Fazenda ocupada por indígenas é isenta de pagar imposto rural


Para TRF3, autor não pôde usufruir da propriedade em Iguatemi/MS  

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a inexigibilidade da cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR) sobre uma fazenda em Iguatemi/MS, em razão da ocupação por indígenas.  

Para o colegiado, a não exigência do tributo está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devido ao fato de o proprietário ter sido privado da posse, uso e fruição do imóvel. 

Conforme o processo, a sede da fazenda foi ocupada pelos indígenas em fevereiro de 2014. O autor alegou que houve descumprimento de decisão judicial e contestou a legalidade do lançamento do tributo. 

Em 2020, a 1ª Vara Federal de Naviraí/MS julgou procedente em parte o pedido do fazendeiro para declarar inexistente a relação jurídico-tributário de ITR do imóvel rural, referente ao ano exercício de 2015, pela não fruição no ano de 2014. O pagamento indevido poderia ser restituído ou compensado nos termos da legislação tributária.  

A União recorreu ao TRF3 e sustentou não haver comprovação da perda da posse total do imóvel, uma vez que a propriedade possuía 769,8 hectares, e o autor alegou que houve a invasão da sede da fazenda, que é excluída da área tributável (benfeitorias). Argumentou ainda que houve acordo para a manutenção dos indígenas em uma área de 97,83 hectares, o que poderia influir na apuração do ITR somente do ano seguinte. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Souza Ribeiro afirmou que o autor faz jus ao não pagamento do tributo. “A função social do imóvel, embora seja encargo do proprietário, fica prejudicada se não existe pleno domínio, não sendo razoável a exigência do pagamento de impostos”, disse. 

O magistrado acrescentou que o imóvel rural foi invadido por terceiros e permaneceu assim durante praticamente todo o ano de 2014. “A parte autora não pôde usufruir de sua propriedade rural, tendo a situação sido regularizada apenas no final do ano de 2014.” 

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a sentença e considerou inexigível o pagamento do ITR referente ao ano-base 2014. 

Apelação Cível 0002341-13.2014.4.03.6006 

Fonte: TRF 3

Farmácias não podem alterar receitas médicas para completar ou corrigir dados de pacientes


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da Associação Brasileira de Redes de Farmácia e Drogarias (Abrafarma) que entrou na Justiça com o objetivo de conseguir autorização para que associadas pudessem completar dados omissos ou corrigir informações ilegíveis em receitas usadas na compra de medicamentos pelo Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”.

Para o relator da apelação, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, permitir que farmácias alterem autonomamente dados em receitas médicas sem um protocolo clínico e legal, claro e seguro poderia abrir precedente para práticas não seguras, ampliando o risco de fraudes e erros de dispensação de medicamentos. 

Documento oficial

O Colegiado acompanhou, à unanimidade, o voto do relator. No entendimento do juiz convocado, a legislação vigente sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e correlatos (Lei n.º 5.991/73) veda a modificação de receitas médicas sem autorização médica expressa visando manter a integridade e a segurança dos documentos farmacêuticos, essenciais para o controle sanitário.

“A questão central não se encontra na valoração da política pública em si — que claramente visa facilitar o acesso a medicamentos essenciais a preços reduzidos para a população carente —, mas sim na metodologia de implementação dessa política, especificamente no que tange à segurança e integridade dos documentos oficiais que regulam tal acesso, as receitas médicas”, ressaltou o magistrado.

Ao analisar a hipótese, o juiz federal Emmanuel Medeiros não deixou de considerar o problema levantado pela Abrafarma. “A preocupação da apelante com o acesso à saúde é compreensível e merece consideração. É inequívoco que as deficiências na legibilidade das receitas médicas podem criar barreiras ao acesso a medicamentos essenciais, especialmente para a população mais carente. No entanto, a solução para tal problema não pode ser a flexibilização das normas de controle e segurança dos documentos médicos, mas sim deve passar por uma revisão das práticas de prescrição e possíveis ajustes na regulamentação que garantam a clareza das receitas sem comprometer a segurança jurídica e sanitária”, concluiu o relator. 

Processo: 007507370.2015.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Princípio da consunção caracterizado no uso de documento falso para transporte irregular de madeira


A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de um homem acusado pela prática dos crimes de falsificação de documentos e delito ambiental, previstos nos arts. 304 e 46, do Código Penal contra a sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal/PA.

O apelante contestou a competência da Justiça Federal alegando que o uso de documento falso não configura crime, dado que precedeu o suposto delito ambiental, argumentou que a atipicidade da conduta como crime impossível requer absolvição por falta de provas de dolo e defendeu a absolvição devido à insuficiência de provas para sustentar a condenação.

Consta nos autos que ao acusado foi imputado os crimes dos artigos 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 e 304 do Código Penal por transportar madeira sem licença válida e usando documento falso.
Segundo o relator da apelação, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, não cabe a alegação de incompetência da Justiça Federal, pois compete à JF processar e julgar crime de uso de nota fiscal falsa perante agente da Polícia Rodoviária Federal.

A jurisprudência reforça que a falsificação da documentação foi utilizada exclusivamente para viabilizar o transporte ilegal de madeira, e uma vez consumado este último a potencialidade lesiva da falsificação se esgota. Ao analisar os autos, o magistrado confirmou que a nota fiscal falsificada foi relevante para a execução do transporte ilegal, não havendo prova ou indício de que o acusado tivesse intenção de usar o documento de forma independente ou para fins diversos do transporte ilegal de madeira.

“(…) A decisão condenatória demonstra claramente a impossibilidade do reconhecimento da tese da defesa de que o réu agiu sem dolo na conduta por não ser avalista da carga durante o trajeto, bem como não ser o dono da madeira e não possuir responsabilidade e capacidade para verificar a conformidade entre o que consta na nota fiscal e a madeira colocada no veículo”, disse o desembargador.

Portanto, deve ser reconhecida a aplicação do princípio da consunção levando à absorção do crime de falsificação pelo crime de transporte irregular de produto florestal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O regime inicial de cumprimento de pena foi mantido como aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos a ser definida pela autoridade judicial competente.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0000646-06.2019.4.01.3904

Fonte: TRF 1

TRF1 confirma retroatividade dos efeitos da reforma a militar desde a data em que foi declarado incapaz para o serviço


Declarado incapaz para o serviço mais de um ano antes de ter sido expedido o ato que oficializou sua reforma, um militar do Comando da Aeronáutica teve confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a retroatividade dos efeitos da reforma a partir da data em que foi considerado incapaz. A decisão foi da 2ª Turma do TRF1 que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador federal Rui Gonçalves.

O Colegiado também manteve pontos da sentença que determinaram não só a retroatividade dos efeitos da reforma como também a ajuda de custo prevista pela Medida Provisória 2.131, de 2020, e o direito à isenção do imposto de renda por alienação mental.

Entenda o caso

O militar havia sido diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide e Doença de Alzheimer de início precoce, ocasião em que a Junta Superior de Saúde concluiu que o requerente estava incapaz definitivamente para o serviço ativo.

Em primeira instância, o juiz decidiu pela retroatividade entendendo que “o ato de reforma tem caráter declaratório” e “enuncia circunstância fática já existente”, devendo, por isso, operar efeito “ex tunc” (desde então) para assegurar ao autor a percepção de rendimentos desde o laudo que reconheceu a sua incapacidade.

Ao TRF1, a União apelou alegando que a administração militar reconheceu a situação e iniciou a reforma do militar observando os trâmites legais e, por isso, não podia o ente público ser condenado ao pagamento retroativo.

Para o desembargador federal, no entanto, não se sustenta a pretensão de que os efeitos da reforma do autor ocorressem somente a partir da publicação do ato de reforma, em prejuízo do militar, sendo certo que “nenhuma justificativa foi apresentada para a inércia da Administração tão prolongada”.

Processo: 1022065-59.2018.4.01.3400

Fonte: TRF 1