sábado, 27 de julho de 2024

Bem de família pode ser penhorado para pagar dívidas contraídas em sua reforma


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.

O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.

No recurso especial dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 anos, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.

Intérprete não está preso à literalidade da lei

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.

A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.

Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, “isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei”.

De acordo com a relatora, as turmas que compõem a seção de direito privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial. “Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”, declarou.

Leia o acórdão no REsp 2.082.860.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2082860

Fonte: STJ

quinta-feira, 25 de julho de 2024

Dono de cavalo morto após sofrer descarga elétrica deve ser indenizado


A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Companhia Energética de Brasília (CEB) e a Diamante Engenharia e Comércio a indenizarem proprietário pela morte de cavalo. O animal faleceu após descarga elétrica em poste da rede pública.

O autor conta que prendeu o cavalo com uma corda em uma árvore localizada na área verde da Quadra 05, na Avenida do Contorno, na região administrativa do Gama. Relata que, após retornar ao local, encontrou o animal caído no chão, com sinais de tremores, próximo a um poste elétrico. Ao tentar socorrê-lo, o autor e o amigo sofreram um choque elétrico. De acordo com ele, o animal teria sofrido uma descarga elétrica, o que causou uma parada respiratória e o óbito. Informa que o animal tinha seis anos de idade e era usado para fazer fretes na região. Diz ainda que experimentou aflição e angústia. Pede para ser indenizado.

Decisão da 2ª Vara Cível do Gama concluiu que há relação entre o falecimento do cavalo e a falha na prestação de serviço das rés ao deixarem de adotar medidas de proteção contra choche elétrico. A CEB e a Diamante Engenharia, empresa terceirizada, foram condenadas a indenizar o autor pelos danos materiais e morais.

As rés recorreram. A CEB alega que não foi comprovado que o animal morreu por choque elétrico. Defende que não há elemento do nexo de causalidade para configuração da responsabilidade civil. A Diamante Engenharia, por sua vez, esclarece que o contrato com a CEB é apenas para execução da manutenção do sistema de iluminação pública do Distrito Federal, com o fornecimento de materiais e de mão de obra e que não deve ser responsabilizada.

Ao analisar os recursos, o colegiado observou que as fotografias dão credibilidade à versão dos fatos apresentada pelo dono do animal e coincidem com a narrativa da ocorrência policial. Além disso, as provas mostram que a Neoenergia foi acionada em virtude do ocorrido no local.

A Turma explicou que o ato ilícito “consiste na própria descarga elétrica ocorrida em poste da rede de iluminação pública (…) no dia 20/11/2021, que atingiu o cavalo pertencente ao autor, causando, assim, a morte do animal”. Para o colegiado, “está caracterizada a responsabilidade civil que enseja o dever das rés de solidariamente indenizarem o autor pelos danos suportados”.

Em relação aos danos, o colegiado pontou que o cavalo, além de ter valor de mercado, era usado pelo autor como instrumento de trabalho. “Também há dano moral, considerando a perda do animal que, além de instrumento de trabalho, significava companhia para o autor/apelado, de modo que a sua perda atinge muito além do mero dessabor, alcançando sua esfera intima de sentimentos”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a CEB e a Diamante Engenharia, de forma solidária, a pagar ao autor R$ 3,5 mil por danos morais e R$4.850,00 por danos materiais, valor referente ao preço médio de um cavalo semelhante ao do autor. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Consumidora deve ser indenizada por danos após alisamento capilar


A 1ª Vara Cível de Ceilândia condenou proprietária de salão de beleza ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a consumidora que sofreu queda acentuada de cabelo e danos ao couro cabeludo, após realizar alisamento capilar no Studio Duda Mesquita.

A autora relatou que os danos resultaram em gastos de R$ 3.598,58 com tratamentos e medicamentos. Além disso, alegou danos morais, devido ao impacto psicológico e social da perda de cabelo, o que afetou sua autoestima e bem-estar emocional. Ao analisar o caso, a Juíza constatou que a proprietária do salão não apresentou defesa dentro do prazo legal, o que resultou na presunção de veracidade das alegações da autora. 

A sentença ressaltou que a relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor pela reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços. Com base nas provas apresentadas, que incluem fotografias e relatório médico dermatológico, ficou comprovado que a autora realizou o alisamento capilar e sofreu queda acentuada de cabelo como consequência. Além disso, o exame de tricoscopia indicou descamação excessiva do couro cabeludo, excesso de oleosidade e queda capilar significativa.

Segundo a decisão, a falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de diagnóstico correto do cabelo e aplicação inadequada do produto, estabeleceu o dever de reparação dos danos causados à consumidora. Assim, a ré foi condenada a indenizar a autora pelos danos materiais, que incluem despesas com corte de cabelo, tratamentos, devolução do valor pago pelo alisamento e custos com remédios, que somaram a quantia de R$ 3.598,58. 

No tocante aos danos morais, a magistrada destacou que é inegável que os cabelos, para uma mulher, vão além de uma característica física, representando também sua identidade. Assim, sua perda considerável pode acarretar problemas emocionais, de autoestima, violando sua personalidade”. Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 1,5 mil.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Empresa de tecnologia é responsabilizada por perfil falso de importadora


Estelionatários aplicavam golpes usando nome da revendedora de veículos

Uma empresa de tecnologia que administra mídias sociais deverá indenizar uma importadora que foi alvo de fraudadores. Os criminosos usaram uma página na internet para aplicar golpes com falsa oferta de veículos em nome da empresa que comercializa patinetes elétricos desde 2019. Os anúncios foram descobertos em 2022 e ofereciam veículos, incluindo scooters, lesando consumidores.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte. Nos autos, a empresa de venda de veículos argumentou ter sido procurada por 13 vítimas de golpes. Contudo, as denúncias no canal de reclamações disponibilizado pela plataforma de mídia social não surtiram efeito e a página falsa não foi retirada do ar. A importadora, então, registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação contra a gestora de mídias sociais.

A empresa de tecnologia argumentou que se tratava de liberdade de expressão e livre manifestação de pensamento dos usuários; que o perfil apontado como danoso não violava seus termos de serviço; que era excessivo o pedido de suspensão, bloqueio ou desativação do perfil reclamado; e que não havia responsabilidade de sua parte, por culpa exclusiva de terceiro.

A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa a remover o perfil falso de sua plataforma em um prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao montante máximo de R$ 20 mil, e a pagar à importadora indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A empresa de tecnologia recorreu, alegando que cumpriu a obrigação de exclusão da página e não incorreu em falha na prestação dos serviços. Segundo ela, só poderia ser responsabilizada civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, com indicação da URL (endereço eletrônico), deixasse de tomar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

O relator, desembargador Domingos Coelho, manteve a decisão da 1ª Instância. Ele ressaltou que a responsável pela plataforma social foi comunicada e notificada diversas vezes sobre a falsidade da página criada com nome e dados alheios. Contudo, apesar dos pedidos, não excluiu nem bloqueou os conteúdos, o que permitiu que eles servissem de modo temerário a terceiros fraudadores.

O magistrado ponderou que, de fato, a empresa não responde pela criação do perfil falso nem pelas postagens feitas. Porém, a partir do momento em que toma ciência desses fatos, passa a ter a obrigação de impedir a lesão aos direitos dos internautas.

O desembargador Domingos Coelho avaliou como inquestionável o dano moral, pois a autora, pessoa jurídica idônea, teve seu nome exposto e envolvido, de maneira pública, em vendas fraudulentas. Segundo ele, a inércia do réu atingiu a credibilidade da empresa, disseminando dúvidas sobre sua integridade, ofendendo sua honra e sua imagem.

Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e José Américo Martins da Costa acompanharam o relator.

Fonte: TJMG

Proprietária de imóvel também deve ser responsabilizada por danos causados por locatário, decide TJSP


Alunos de escola de futebol perturbavam sossego de vizinho. 

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da 2ª Vara de Peruíbe, proferida pela juíza Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti, que condenou escola de futebol e proprietária do imóvel onde o estabelecimento funcionava a indenizar vizinho em virtude de excesso de barulho e outros transtornos. A reparação foi fixada em R$ 20 mil, devendo ser custeada de forma solidária por ambas. 

Segundo os autos, o autor era vizinho de imóvel onde funcionava escola de formação para atletas profissionais e alojamento dos adolescentes, que ouviam música em volume alto até tarde da noite e provocavam o morador com zombarias aos seus familiares e descarte de lixo na residência dele, entre outras atitudes. Os fatos motivaram diversos boletins de ocorrência registrados pelo requerente, mas nenhuma medida foi tomada pelos responsáveis. 

A proprietária do imóvel contestou a condenação alegando não ter sido ela a responsável pelas ofensas perpetradas pelos locatários, mas a relatora do acórdão, desembargadora Isabel Cogan, reiterou o entendimento do juízo de primeiro grau. “A proprietária de um imóvel locado também é responsável, ao menos em certa medida, por atos ilícitos perpetrados pelo locatário, porque a transferência da posse direta do imóvel a este não isenta o titular do bem de responder por eventual lesão causada a terceiro, por força do seu dever de vigilância sobre o (mau) uso do imóvel pelo seu inquilino. Na espécie, ela nada fez para evitar o desrespeito com o sossego dos residentes no imóvel vizinho, mesmo tendo sido informada dos acontecimentos pelo autor”, ressaltou. 

Em ambas as instâncias, foi afastada a responsabilidade do Município pela suposta omissão no dever de fiscalização. “Não se pode atribuir à Prefeitura qualquer parcela de culpa pelo infortúnio que acometeu o demandante, eis que o desassossego foi provocado pela conduta de quem tinha o dever de evitar que os adolescentes se conduzissem de maneira delinquente enquanto estavam hospedados no alojamento da escolinha de futebol”, concluiu.  

Também participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Djalma Lofrano Filho e Ricardo Anafe. 

Fonte: TJSP

Demissão por justa causa é mantida devido à conversão proibida em rodovia de Apucarana


Justiça do Trabalho negou a reversão da demissão por justa causa a um motorista de betoneira de Apucarana, no Norte do Paraná, dispensado por tentar fazer uma conversão sobre o canteiro central da rodovia BR-376. A execução da manobra caracteriza infração de trânsito de natureza gravíssima no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A empregadora é uma empresa que atua na preparação e transporte de massa de concreto e argamassa para construção.

3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que julgou o caso, afirmou que, ao realizar a infração de trânsito, além do desrespeito à legislação, o empregado colocou em risco a sua vida e integridade física e a de todos à sua volta, o que implica quebra de confiança. “Dessa forma, torna-se insustentável manter vigente o contrato de trabalho de motorista de betoneira”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat

Com a decisão, o trabalhador não receberá os pedidos pleiteados, como indenização por estabilidade provisória no emprego, diferenças de verbas rescisórias, entrega de guias de seguro-desemprego e multa de 40% sobre o saldo de FGTS com levantamento dos valores depositados. A decisão da 3ª Turma mantém entendimento de primeiro grau, da 2ª Vara do Trabalho de Apucarana. Da decisão, cabe recurso.

O motorista foi contratado em julho de 2022. Em março de 2023, no momento em que trafegava pelo km 294 da BR-376, o trabalhador realizou uma operação proibida de retorno, passando por cima do canteiro do divisor de pista. A manobra irregular ocasionou a paralisação do veículo sobre o canteiro central da rodovia, que teve que ser guinchado. O empregado estava a apenas três quilômetros de um viaduto onde é possível fazer o retorno. 

Houve notificação de autuação da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na qual se constata que a manobra ilegal é classificada como infração gravíssima – “executar operação de retorno passando por cima de canteiro do divisor de pista” – nos termos do art. 206, “III” do Código de Trânsito Brasileiro.

As fotografias e vídeos apresentados pela empresa mostram que o local onde o caminhão ficou preso é usado por motoristas para a realização da conversão proibida. No local, não existe vegetação, e há diversas marcas de rodagem deixadas por veículos em diferentes trajetórias. Uma semana após o incidente, a empresa demitiu o trabalhador, sustentando que o motorista cometeu mau procedimento, indisciplina ou insubordinação, três das faltas que justificam a demissão por justa causa.

O empregado alegou que invadiu o canteiro central porque teriam ocorrido problemas mecânicos no veículo. Mas não conseguiu comprovar a afirmação. Pelo contrário, um funcionário da empresa que foi testemunha no processo relatou que não havia qualquer falha mecânica no veículo no dia da infração, conforme procedimento prévio à saída do pátio, feito no início da jornada. A testemunha ressaltou, ainda, que o caminhão não apresentava defeitos, após liberação pela PRF.

Fonte: TRT 9

Cônjuge de sócio só pode ser incluído como devedor se tinha benefícios com atividade empresarial


Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) decidiu que o cônjuge do sócio executado não pode, automaticamente, ser incluído no polo passivo da execução, ou seja, como devedor. A inclusão somente é autorizada se ficar provado que o cônjuge se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado. Essa norma abrange também a pessoa que possui união estável com o executado. “Não há necessidade de inclusão do(a) cônjuge ou companheiro(a) da(o) sócia(o) executada(o) no polo passivo da execução para que se diligencie no sentido de averiguar eventual patrimônio comum do casal”, afirmou o Colegiado.

Ainda que existam bens adquiridos na constância do casamento e mesmo na hipótese de matrimônio contraído em regime de comunhão total ou parcial de bens, ressaltou a SE, “presume-se que o cônjuge ou companheiro não se beneficiou da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica executada”.

relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, apontou que a possível circunstância de os bens do devedor e de seu cônjuge se comunicarem, por força do regime adotado na celebração do casamento, “não significa que também haja comunicação das dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual os executados são sócios”. A decisão, em julgamento realizado em 24 de maio de 2024,  refere-se a um agravo de petição interposto pela autora contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a inclusão no polo passivo das esposas dos sócios executados de uma empresa de terceirização de serviços de limpeza de Foz do Iguaçu. A SE manteve a decisão de origem.

O Colegiado reafirmou o seu entendimento predominante sobre a matéria: (…) “Presume-se que a dívida de um dos cônjuges não favoreceu o outro, salvo prova em contrário. O entendimento está sedimentado na Orientação Jurisprudencial 22, VII, da SE, com a seguinte redação:

OJ EX SE – 22: EMBARGOS DE TERCEIRO

[…]

VII – Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação”.

Portanto, a SE decidiu, tão somente, pela realização de consultas patrimoniais em nome das esposas dos executados, competindo ao juízo de origem deliberar sobre a conveniência de penhora da meação em relação aos bens localizados: “Em relação ao pedido de busca de bens em face das cônjuges, no entendimento do Colegiado é possível realizar pesquisa patrimonial em nome do cônjuge do executado, com vistas a atingir o patrimônio comum do casal, desde que comprovado o regime de comunhão parcial ou total de bens, possibilitando-se, assim, a penhora da meação. Nesse sentido é a OJ EX SE 22, inciso VI:

VI – Possibilidade de penhora. Preservação da meação de bem indivisível. A necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza a penhora sobre determinado bem, uma vez que do produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite da meação.”

Fonte: TRT 9

6ª Turma reconhece responsabilidade solidária de prestadora de serviços e de dona da obra em acidente de trabalho


Um técnico eletricista autônomo que sofreu acidente de trabalho deverá ser indenizado pela prestadora de serviços e pela dona da obra por danos materiais, morais e estéticos. A responsabilidade solidária de ambas foi confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). 

A decisão manteve a responsabilidade reconhecida pela juíza Camila Tesser Wilhelms, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Apenas o valor da reparação foi reduzido para  R$ 90 mil. 

De acordo com o processo, o técnico contratado por empreitada por uma eletrometalúrgica caxiense caiu de uma altura de 12 metros ao fazer instalações no parque eólico de uma empresa geradora de energia localizada na Bahia.

A perícia judicial atestou uma perda de capacidade laboral da ordem de 19%, que manteve o autônomo em benefício previdenciário entre julho de 2019 a fevereiro de 2022. O trabalhador relatou que não foram fornecidos EPIs e as empresas não comprovaram o fornecimento.

A partir das provas, a juíza Camila ressaltou que a  responsabilidade solidária advém da culpa in vigilando, uma vez  que  a  empresa  “tomadora”  deixou  de  fiscalizar  o  cumprimento  de  normas  de segurança  do  trabalho  prestado  em  suas  dependências.  

“É incontroverso  que  os  serviços  foram  prestados  no ambiente  de  trabalho  mantido  pela  segunda empresa. Assim, se  entende  que  há  culpabilidade  e responsabilidade solidária desta,  independentemente  da  licitude  –  ou  não  –  da ‘terceirização de serviços’ levada a efeito”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram da decisão. O técnico para aumentar as indenizações e as empresas para afastar a responsabilidade ou, sucessivamente, reduzir o valor fixado.

O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que a inexistência do vínculo de emprego não afasta a responsabilidade do beneficiário dos serviços prestados pelos danos decorrentes de acidente típico. 

“Comprovado o dano, o nexo causal e a culpa do tomador pela ocorrência de acidente de trabalho, ainda que diga respeito à relação de trabalho envolvendo trabalhador autônomo, é devida a indenização por danos morais, materiais e estéticos”, concluiu o relator.

A redução do valor indenizatório no segundo grau aconteceu porque os magistrados retiraram da base de cálculo do pensionamento, o décimo terceiro salário e as férias, uma vez que a relação não se tratava de emprego. 

Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Justiça afasta justa causa de empregado dependente químico que se recusou a participar de programa de prevenção de álcool e entorpecentes


O empregado era dependente químico e foi dispensado por justa causa após se recusar a participar de programa de prevenção contra álcool e entorpecentes. A empregadora, uma mineradora, já havia aplicado sanções disciplinares mais brandas pelo mesmo motivo, uma advertência e uma suspensão, até que, por fim, decidiu se valer da mais grave penalidade a ser imposta ao trabalhador: a justa causa.

Mas o que, a princípio, poderia parecer um caminho procedimental na aplicação de penalidades gradativas, com o objetivo de recuperar o empregado, até culminar com a dispensa por justa causa, não foi validado pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por envolver empregado dependente químico. Acompanhando o voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, como relator, os integrantes do colegiado deram provimento ao recurso dos familiares do trabalhador, falecido no curso do processo, para reconhecer que a despedida foi, na verdade, sem justa causa.

A prova documental revelou que, em agosto de 2016, o falecido se recusou a submeter-se a tratamento de prevenção de uso de álcool e entorpecentes ofertado pela empregadora, o que resultou em punição disciplinar, advertência.

Em janeiro de 2018, novamente, o trabalhador recusou tratamento disponibilizado pela empresa, através do programa de prevenção ao uso de álcool e entorpecentes (PPAE). Por esse motivo, a empresa aplicou-lhe a penalidade de suspensão de três dias de trabalho, por ato de insubordinação.

Em 4/6/2018, o empregado testou positivo no teste de ar expirado em etilômetro e, mais uma vez, recusou-se a participar do tratamento ofertado pela empregadora, para prevenção ao uso de álcool e entorpecentes. Dessa vez, a empregadora decidiu dispensá-lo por justa causa, nos termos do artigo 482, “h”, da CLT (ato de indisciplina ou de insubordinação).

Inconformado, o trabalhador ingressou em juízo para tentar reverter a medida, mas o juízo da Vara do Trabalho de Congonhas considerou lícita a dispensa e julgou improcedentes os pedidos. Na sentença, constou, inclusive, que a empresa poderia ter aplicado a penalidade de imediato diante da falta praticada, mas ainda assim observou a gradação do exercício do poder disciplinar, conferindo ao empregado a oportunidade  de reabilitação.

Entretanto, em grau de recurso, o relator colegiado de segundo grau chegou a conclusão diversa. Isso porque ficou evidenciado que o empregado era viciado em álcool, tanto que as punições foram todas calcadas nesse fato, o que impede a aplicação da justa causa.

Via de regra, o dependente químico, álcool ou qualquer outro tipo de droga entorpecente, recusa-se a participar de programas de recuperação, vedados sendo o tratamento ou a internação compulsórias, de modo que a recusa do reclamante à submissão ao atendimento do Programa de Prevenção para o Álcool e Entorpecentes não poderia, associada à outra situação de positividade no teste de ar expirado em etilômetro, servir de fundamento para a dispensa por justa causa”, ponderou no voto condutor.

Para complementar os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência do TRT da 3ª Região no sentido de que o alcoolismo crônico se trata de doença e não deve dar ensejo à justa causa. O correto seria o empregador encaminhar o empregado para tratamento médico junto ao INSS.

DISPENSA POR JUSTA CAUSA – EMBRIAGUEZ – ARTIGO 482, “f”, DA CLT. A jurisprudência vinha se firmando no sentido de que a embriaguez em serviço não precisaria se repetir para autorizar a dispensa por justa causa. No entanto, atualmente, quando de tal prática pelo empregado, vários fatores devem ser considerados. O avanço da ciência, no campo da medicina, evidenciou que o alcoolismo consiste em uma doença, da qual não se tem que culpar o indivíduo, paciente por dependência química e não moral. Assim, ao tomar conhecimento da embriaguez do empregado, em serviço, ou não (artigo 482/CLT), caberá ao empregador encaminhá-lo a tratamento e obtenção de licença médica, que naturalmente será concedida, se necessária. Passando-o à responsabilidade do Estado, obstará eventuais prejuízos que o empregado pudesse, com a sua doença, acarretar ao empreendimento ou aos seus colegas de trabalho. Processo 00140-2004-072-03-00-7 RO Data de Publicação 15/06/2004 Órgão Julgador Quarta Turma Relator Antônio Álvares da Silva.

ALCOOLISMO. DISCRIMINAÇÃO. INVALIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. Considerando que o autor era portador de alcoolismo crônico (doença formalmente reconhecida pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde – OMS), caberia à reclamada proceder à suspensão do contrato de trabalho, seguida de encaminhamento do empregado ao INSS. Contudo, a empresa ré tratou a referida doença como desvio de conduta justificador de rescisão do contrato de trabalho, impondo-se, assim, o reconhecimento da invalidade da dispensa. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Precedentes deste E. Regional e do C. TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010260-04.2017.5.03.0012 (AP); Disponibilização: 26/02/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 719; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes).

Nesse contexto, após considerar inválida a dispensa por justa causa e reconhecer que a despedida foi sem justa causa, o relator condenou a mineradora a pagar aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fonte: TRT 3

VIÚVA DE MOTORISTA MORTO EM SERVIÇO DURANTE AS FÉRIAS É INDENIZADA POR DANOS MORAIS



A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou condenação de empresa de transporte ao pagamento de R$ 90 mil por danos morais à viúva de motorista de caminhão morto após colisão ao volante. O acórdão manteve a responsabilização da reclamada pelo acidente de trabalho.

A esposa alegou que o marido estava em serviço durante as férias, que o veículo se encontrava em más condições de conservação e que o homem havia sido vítima de outra ocorrência por causa de problemas no freio. Contou que tem dois filhos menores com ele e que as crianças apresentam problemas emocionais em função da morte do pai.

O empregador atribuiu culpa exclusiva ao motorista, afirmando que ele  sequer acionou os freios do caminhão. Disse ainda que o homem havia se envolvido em outros acidentes porque estaria fragilizado emocionalmente por estar se separando da esposa. Negou que o acidente fatal tenha ocorrido por más condições do veículo.

No processo, ficou comprovada a jornada excessiva do trabalhador, com a atividade sendo desempenhada durante o período de descanso anual. A empresa não provou as alegações feitas e, por isso, o colegiado entendeu pela imprudência e negligência da ré, fatos esses considerados causadores do acidente fatal. Assim, a companhia foi obrigada a arcar com os danos sofridos pela família do profissional morto em serviço.

“Por todos os ângulos que se analise a questão e a documentação acostada aos autos, vislumbra-se que há responsabilidade civil da recorrente, não tendo ela conseguido lograr êxito em comprovar o contrário”, pontuou o desembargador-relator Paulo Kim Barbosa.

Confira o significado de alguns termos utilizados no texto:

danos moraisquando uma conduta ilícita causa prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico além dos vivenciados no dia a dia
responsabilidade civilaplicação de sanções para ações ou omissões que prejudiquem outras pessoas, sejam esses atos intencionais ou não

Fonte: TRT 2

TRF3 mantém decisão que obriga Anvisa a liberar importação de prótese hipoalergênica


Autora da ação demonstrou rejeição aos implantes nacionais em decorrência de alergia aos metais utilizados na confecção 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e manteve integralmente sentença da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo que obrigou a autarquia a liberar a importação de prótese hipoalergênica para uma mulher que tem problemas ósseos e nas articulações. 

A Anvisa contestou a decisão do primeiro grau alegando violação de normas que regulam a entrada, no país, de medicamentos e produtos de saúde sem registro, o que poderia representar ameaça à saúde pública. 

Relator da apelação, o desembargador federal Souza Ribeiro observou que a prótese é de uso estritamente pessoal, não podendo “ser comparada à medicação ou substância sem regulamentação no mercado brasileiro que poderia causar eventuais danos e riscos à população.” Por esse motivo, o magistrado afirmou que as exigências legais citadas pela Anvisa não se aplicam ao caso. 

A autora da ação comprovou, por meio de laudos médicos, a rejeição aos implantes disponíveis no mercado brasileiro, em razão de alergia aos metais utilizados na confecção, em especial cobalto e vanádio. 

Ela foi submetida a artroplasia total dos dois joelhos e informou ter a indicação de nova cirurgia, de artroplasia total do quadril, conforme atestado médico juntado. O produto importado foi apontado como “imprescindível à manutenção da vida” da autora. 

“O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável comportamento inconstitucional”, conclui o magistrado. 

Apelação Cível 5022003-66.2023.4.03.6100 

Fonte: TRF 3

Mantida a sentença que condenou a União, o estado de Goiás e o município de Goiânia ao pagamento de danos morais por demora em disponibilização de leito de UTI


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da União contra a sentença que a condenou, junto com o estado de Goiás e o município de Goiânia, ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais aos autores pela demora na internação hospitalar de uma paciente que faleceu enquanto aguardava um leito no Centro de Tratamento Intensivo (CTI).

No recurso, a União argumentou que não é sua função garantir vagas de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) no Sistema Único de Saúde (SUS), pois a apelante não administra hospitais no estado de Goiás; afirmou que não violou nenhum dever legal específico e que, portanto, não deve indenização por danos morais pela falha no sistema hospitalar e pela demora na internação da paciente e, ainda, contestou o valor da indenização, que considerou desproporcional, pedindo a sua redução.

Segundo explicou o relator da apelação, desembargador federal Rafael Paulo, o custeio do SUS é uma responsabilidade compartilhada entre os entes federativos (federal, estadual e municipal) visando garantir o direito fundamental à saúde, de acordo com o previsto nos artigos 5º, 6º, 196 e 227 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Omissão do Poder Público

Conforme os autos, a paciente deu entrada no Centro Integrado de Atenção Médico-Sanitária (CIAMS) de Novo Horizonte/GO, no dia 10 de novembro de 2011, com crise convulsiva, queda na saturação de oxigênio, necessidade de entubação e de internação em UTI para tratamento clínico.

Diante desse quadro clínico, os autores (filhos da paciente) ajuizaram a ação com pedido de antecipação de tutela (antecipar os efeitos do direito requerido pela parte) para que fosse determinada a internação da senhora em um leito de UTI como especificado no laudo médico. O pedido foi concedido parcialmente e estabelecida a inserção do nome da paciente na lista de regulação de vagas para UTI.

Contudo, a transferência da mulher para a unidade ocorreu somente seis dias depois, no dia 16 de novembro, para o Hospital de Urgência de Goiânia e depois de mais quatro dias, no dia 20 de novembro, a paciente faleceu. “10 dias após ser verificado o seu quadro clínico, sem que fosse providenciado o tratamento de urgência necessário. Com efeito, é inegável a omissão do Poder Público, pois havia ciência a respeito da situação”, disse o relator.

Nesse sentido, o magistrado destacou que o perito médico oficial informou que a demora ao acesso aos tratamentos adequados provocou o agravamento da doença da paciente, visto que “em razão de que os cuidados adequados ao seu quadro clínico já reclamavam imediata internação em Unidade de Terapia Intensiva, desde 10.11.2011”, colocando-a em “efetivo risco, havendo violação a seu direito à vida e à saúde. Ademais, a recusa do tratamento trouxe desequilíbrio emocional à tranquilidade familiar dos recorridos”.

Quanto ao valor a ser pago em danos morais, o magistrado observou que “a sentença recorrida não merece reparos, já que não se trata de valor excessivo nem ínfimo, mas adequado à finalidade pretendida pelos autores e condizente com parâmetros jurisprudenciais”.

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 0047440-17.2011.4.01.3500

Fonte: TRF 1

Mantida a condenação de motorista flagrado pela PRF portando Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo falsificado


A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que condenou um motorista a dois anos e seis meses de reclusão por uso de documento falso.

De acordo com os autos, o acusado foi flagrado por policiais rodoviários federais na BR-116, em Vitória da Conquista, na Bahia, conduzindo veículo produto de crime de estelionato e portando Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao examinar a apelação do réu, destacou que “a prova produzida na instrução penal não deixa dúvida de que o acusado praticou a conduta imputada com consciência da ilicitude. Foi preso em flagrante portando Certificado de Registro de Veículo falsificado que apresentou aos policiais rodoviários federais na abordagem e ainda portava uma identidade militar de seu irmão, formatando um conjunto de situações que demonstram materialidade, autoria e elemento volitivo do tipo”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 0007948-10.2014.4.01.3307

Fonte: TRF 1

Recepcionista com visão monocular receberá indenização por ter sido dispensada


Para a 6ª Turma, medida foi discriminatória

25/7/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação do Condomínio Complexo Turístico Jurere Beach Village, em Florianópolis (SC), a pagar a uma recepcionista com cegueira monocular R$ 10 mil de indenização. Segundo o colegiado, o caso deve ser tratado como dispensa discriminatória.

Óculos furtados e dificuldade para trabalhar

Na reclamação trabalhista, a recepcionista disse que seu celular e seus óculos foram furtados nas dependências do complexo turístico. A partir daí, passou a trabalhar com óculos reserva, mas inadequados à sua dificuldade visual. Ela informou ao chefe que sentia fortes dores de cabeça e que não estava conseguindo cumprir suas atividades. Contudo, a ordem era que continuasse trabalhando.

Onze dias depois da perda dos óculos, a recepcionista procurou a gerência de hospedagem e pediu ajuda financeira para comprar um novo par. Pediu também para fazer outras atividades em que não precisasse usar o computador, até que conseguisse comprar novos óculos. No dia seguinte, veio a demissão sem justa causa.

Em sua defesa, o condomínio garantiu que “a funcionária jamais foi demitida por ter deficiência”. Disse que essa condição era desconhecida e que já havia a intenção de demitir a recepcionista. “Inclusive, já estava procurando outras pessoas para o emprego”, argumentou.  

Visão monocular compromete noções de distância e profundidade

Segundo laudo médico, a recepcionista tem ambliopia no olho direito. A doença geralmente ocorre na primeira infância e, se não for diagnosticada e tratada, pode acarretar a perda de visão. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a visão monocular ocorre quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos. Nessa situação, as noções de distância, profundidade e espaço ficam comprometidas.

Para TRT, dispensa é direito do empregador

A 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) julgou procedente o pedido da recepcionista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença para excluir a condenação. Na avaliação do TRT, a deficiência da empregada não evidencia doença grave que cause preconceito ou estigma no ambiente de trabalho, capaz de presumir discriminação.

De acordo com a decisão, a dispensa discriminatória exige prova contundente da conduta atribuída ao empregador, e esse ônus é da empregada. “Sem comprovar conduta ilícita ou discriminatória, a dispensa sem justa causa está enquadrada no poder diretivo do empregador”, diz a decisão.

Doença grave, passível de acarretar preconceito

O relator do recurso de revista da trabalhadora, desembargador convocado Paulo Régis Botelho, propôs a condenação do condomínio ao pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento entre a dispensa sem justa causa e data em que a sentença foi proferida e, ainda, a pagar indenização de R$ 10 mil. Segundo ele, a Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência visual, o que dá às pessoas nessa condição os mesmos direitos previdenciários de quem tem a deficiência visual completa. “Antes da legislação federal, a jurisprudência dos tribunais brasileiros já fazia esse enquadramento”, ressaltou. A seu ver, a decisão do TRT contrariou a Súmula 443 do TST, por se tratar de doença grave que pode gerar estigma ou preconceito. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-327-07.2022.5.12.0036

Fonte: TST

STJ atende INSS e determina manutenção de serviços essenciais durante greve, sob pena de multa


A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, atendeu a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que, enquanto durar a greve dos servidores do órgão, seja mantido em atividade o mínimo de 85% das equipes em cada unidade da autarquia. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa diária de R$ 500 mil contra as entidades sindicais envolvidas no movimento.

De acordo com a ministra, o percentual mínimo é necessário para garantir a continuidade do serviço público essencial prestado pela autarquia e para evitar o aprofundamento de problemas na análise e concessão de benefícios previdenciários.

No pedido apresentado ao STJ, o INSS apontou que diversas entidades representativas dos servidores da previdência social comunicaram a deflagração da greve da categoria, por tempo indeterminado e em todo o país. Segundo a autarquia, as entidades não esclareceram se seriam mantidos servidores em atividade para garantir o atendimento das demandas previdenciárias.

O INSS também argumentou que, desde o ano passado, o governo tem mantido negociações com as carreiras da previdência, tendo apresentado proposta de reajuste salarial e outros benefícios no último dia 16, sobre a qual ainda não houve resposta formal da categoria.  

Ainda na visão da autarquia, a paralisação afeta diretamente serviços essenciais, entre eles o pagamento e a concessão de benefícios previdenciários, os atendimentos nas agências do INSS e a realização de perícias médicas.

Ao STJ, o INSS pediu que fosse determinada a suspensão imediata da greve ou, subsidiariamente, que fosse definido um percentual mínimo de servidores para permanecer em atividade durante a paralisação da categoria.

Lei exige manutenção de serviços essenciais à população

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a eventual determinação para suspensão imediata da greve exigiria, antes, o reconhecimento do caráter abusivo do movimento, o que só poderia ser feito após um exame mais aprofundado da situação, inviável no âmbito do plantão judiciário (as férias forenses vão até o fim de julho).

Assim, o que cabe ao STJ neste momento – acrescentou – é apenas verificar as circunstâncias necessárias à manutenção dos serviços públicos essenciais. 

Nos termos do artigo 11 da Lei 7.783/1989 – apontou a ministra –, nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Para a presidente do STJ, não há dúvidas sobre o caráter essencial das atividades desenvolvidas pelos servidores do INSS, pois envolvem o pagamento de benefícios previdenciários como aposentadorias, pensões e auxílios.

A ministra Maria Thereza comentou que a greve ocorre em um contexto no qual o INSS já tem dificuldade para atender às necessidades da população de maneira satisfatória. “São de longa data os problemas enfrentados pelo poder público no tocante aos prazos de análise dos processos administrativos dos benefícios administrados pelo INSS”, disse ela, lembrando que essa situação, inclusive, levou à celebração de um acordo com o Ministério Público Federal, no qual a autarquia se comprometeu a examinar os requerimentos previdenciários em prazos razoáveis.

“A definição dos percentuais mínimos para a manutenção de servidores em atividade durante o movimento grevista, portanto, deve também considerar a necessidade de que sejam efetivamente cumpridos os prazos definidos no mencionado acordo judicial, conforme foi salientado na petição inicial”, concluiu a ministra.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Pet 16981

Fonte: STJ

Ato infralegal pode fixar teto para adesão a parcelamento simplificado de dívidas com a União


​No julgamento do Tema 997, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 155-A do CTN prevê que o parcelamento está submetido ao princípio da legalidade, pois cabe à lei específica estabelecer a forma e as condições de sua efetivação. Por se tratar de benefício fiscal, disse, é a lei em sentido estrito que deve definir, essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos a que se aplica e o número de prestações e a periodicidade de seu vencimento.

Nesse sentido, o ministro explicou que a Lei 10.522/2002 disciplina a concessão do denominado “parcelamento ordinário” (ou comum) de débitos com o fisco, abrangendo de forma geral os contribuintes que possuam pendências com a administração tributária federal.

Na mesma lei, afirmou o relator, consta a criação do “parcelamento simplificado” de débitos, bem como constava a delegação ao ministro da Fazenda para estabelecer os respectivos termos, limites e condições.

“O ‘parcelamento simplificado’ não representa, na essência, modalidade dissociada do parcelamento ordinário. Não se trata de estabelecer programa específico, com natureza ou características distintas, em relação ao parcelamento comum, mas exatamente o mesmo parcelamento, cuja instrumentalização/operacionalização é feita de modo menos burocrático”, ressaltou.

Diferença entre tipos de parcelamento é apenas o valor máximo para o simplificado

Herman Benjamin lembrou que as normas infralegais regulamentam o parcelamento simplificado apenas em função do valor, cujo limite máximo seria de R$ 50 mil para a sua concessão (Portaria MF 248, de 3 de agosto de 2000). De acordo com o ministro, em momento algum a legislação alterou as características essenciais do parcelamento comum, como o prazo de duração.

“A nota distintiva entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside exclusivamente no estabelecimento de um teto para a formalização deste último”, observou. 

De acordo com o relator, a controvérsia sobre a possibilidade de a administração estipular os limites para o parcelamento simplificado surgiu com a alteração na Lei 10.522/2002, promovida pela Lei 11.941/2009, que incluiu o artigo 14-C: a mudança preservou a existência do parcelamento simplificado, mas suprimiu a referência expressa à possibilidade de o ministro da Fazenda especificar os termos desse benefício.

O estabelecimento desse teto, segundo Herman Benjamin, nunca foi disciplinado pela lei que o instituiu, não sendo possível concluir que o tema esteja sujeito ao princípio da reserva legal.

Além disso, o relator ressaltou que o estabelecimento de valor máximo para a identificação do regime de parcelamento – se simplificado ou ordinário – não foi feito com a intenção de restringir direitos, pois os dois regimes se diferenciam apenas na simplificação do meio de adesão, “matéria que diz respeito a administração e gestão do crédito tributário, plenamente passível de disciplina por normas complementares de direito tributário”.

Leia o acórdão no REsp 1.679.536.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1679536REsp 1724834REsp 1728239

Fonte: STJ

quarta-feira, 24 de julho de 2024

TJDFT mantém condenação por falha na prestação de serviço de decoração para casamento


A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou representantes de empresa a indenizarem consumidor por inadimplemento substancial em contrato de prestação de serviços de decoração para casamento. A decisão determinou rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais e reconhecimento da responsabilidade pessoal dos réus.

O autor contratou a empresa de eventos, representada pelos réus, para decorar seu casamento, marcado para o dia 17 de setembro de 2022. Apesar de a empresa ter declarado o encerramento de suas atividades, os sócios continuaram a negociar e firmar contratos, assumindo responsabilidades pessoais. No entanto, a empresa não entregou o projeto de decoração conforme contratado, o que levou o autor a rescindir o contrato a menos de 50 dias do evento.

Ao julgar o caso, colegiado considerou cabível a indenização suplementar, uma vez que o inadimplemento causou danos emergentes e lucros cessantes ao consumidor. O valor de R$ 24.004,78 foi fixado com base na diferença entre o orçamento original e os contratos subsequentes realizados pelo autor para garantir a decoração do casamento. A Turma destacou que o consumidor foi forçado a reorganizar o evento em um mercado escasso e com preços elevados, o que prejudicou significativamente o planejamento inicial.

No tocante aos danos morais, a decisão considerou que a frustração e a angústia sofridas pelo autor e sua noiva, devido à falha na prestação do serviço de decoração, configuraram uma violação grave aos direitos de personalidade, especialmente à integridade psíquica. O Desembargador relator, ao analisar o caso, destacou: “As inúmeras mensagens e comunicações sem retorno, ao longo do tempo, certamente aumentaram a angústia suportada pelo recorrido e sua noiva”. 

A falha grave no cumprimento do contrato em um momento tão importante como a organização de um casamento foi considerado um dano. Por isso, foi fixada a indenização por danos morais no valor dR$ 5 mil, considerada razoável e proporcional à reprovabilidade da conduta dos réus.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Consumidoras impedidas de ingressar em evento musical devem ser indenizadas


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos LTDA a indenizar consumidoras por falha na prestação de serviços durante um evento musical. O caso envolveu ingressos comprados para o show da banda “Rebelde”, ocorrido em 10 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro, que foram supostamente utilizados por terceiros, o que impediu a entrada das autoras no evento.

Ao recorrer da condenação, a empresa alegou que não houve falha na prestação do serviço. Contudo, a Turma confirmou a decisão, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos na prestação de serviços. A decisão ressaltou que a empresa não adotou medidas de segurança adequadas para impedir a utilização fraudulenta dos ingressos, como a exigência de documentos de identificação na entrada do evento.

Sobre os danos morais, o magistrado relator destacou que a “falha nos serviços prestados pela ré extrapolou o âmbito do inadimplemento contratual e frustrou legítima expectativa das autoras, impondo-se ressaltar que a banda internacional anunciou a sua última apresentação no Brasil”. 

A decisão considerou o impacto emocional negativo e a frustração das expectativas na fixação do valor de R$ 2,5 mil, por danos morais, para cada uma das cinco consumidoras. Além disso, a Justiça determinou o reembolso das despesas com passagens aéreas, hospedagem e ingressos, o que totalizou a quantia de R$ 1.506,77 para cada uma.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Clube é condenado a indenizar família de criança que se afogou


Espaço de lazer não tinha salva-vidas nem sinalização adequada

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 100 mil o valor que um clube de Itambacuri, no Vale do Rio Doce, deve pagar de indenização, por danos morais, à família de uma criança vítima de afogamento.

Em 2018, uma criança de 7 anos se afogou na piscina de um clube durante festividades de fim de ano. Ela chegou a ser levada para o hospital de Teófilo Otoni, mas faleceu no dia seguinte. A família da vítima ajuizou ação exigindo danos morais, sob a alegação de que o clube não tinha salva-vidas e nem sinalização adequada, o que poderia ter evitar o ocorrido.

Em sua defesa, o clube alegou que a criança entrou na piscina sem a supervisão de um familiar. O juízo da Comarca de Itambacuri acatou o pedido da família e fixou a indenização por danos morais em R$ 60 mil. Diante dessa decisão, a família recorreu solicitando o aumento do valor.

O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, afirmou que “o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau comporta majoração para R$ 100 mil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram com o relator.

Fonte: TJMG

Justiça reconhece união homoafetiva 'post mortem'


Mulheres viveram juntas por cinco décadas

Uma mulher que manteve um relacionamento homoafetivo por mais de 50 anos teve reconhecida a união estável após a morte da companheira. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte.

A autora afirmou no processo que passou a morar junto da companheira em 1970, inicialmente fora de Minas e, mais tarde, no interior do estado. O vínculo se manteve até 2020, quando a companheira faleceu. Ao ajuizar a ação, a mulher pediu o reconhecimento da união estável, sustentando que as duas compartilharam o mesmo teto, despesas e projetos de vida.

Segundo a autora, a companheira manifestou, em vida, o desejo de que o imóvel em que residia fosse doado a ela, como também os demais bens que possuía. Contudo, em função de questionamentos de parentes da falecida, foi iniciada uma ação, em outra comarca, pedindo a nulidade do inventário.

Em 1ª Instância, foi julgado procedente o pedido de reconhecimento de união estável, com início em 1971 e encerrando-se em 2020. O entendimento foi que configurou-se a “convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Familiares da falecida, porém, recorreram da decisão, sustentando que a união estável não foi provada por documentos, fotos ou depoimentos, nem por uma demonstração pública de existência de vida em comum. Eles alegaram, ainda, que a falecida optou por não deixar testamento registrando sua vontade.

A turma julgadora considerou, de forma unânime, que a relação demonstrou-se contínua, conhecida pela comunidade, caracterizando-se pela fidelidade, pelo cuidado mútuo e pela cooperação econômica, podendo-se depreender daí a intenção das partes de manter a estabilidade da convivência.

Fonte: TJMG