terça-feira, 30 de julho de 2024

Bufê é condenado a indenizar comissão de formatura por festa cancelada


Evento não foi realizado devido à pandemia de covid-19

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte e deu parcial provimento ao recurso de uma comissão de formatura contra uma empresa de bufê, para reaver o dinheiro investido na realização do baile de formatura, que teve de ser cancelado devido à pandemia de covid-19. A comissão deve ser indenizada por danos materiais em 80% do valor pago, equivalentes a R$ 39,6 mil.

A comissão, composta por 27 estudantes universitários, contratou uma empresa de cerimonial para cuidar da festa de formatura que seria realizada em agosto de 2020, incluindo o bufê, que custou R$ 49,5 mil e estaria sob a responsabilidade de outra empresa. Por conta das restrições decorrentes da pandemia de covid-19, a festa foi adiada, em comum acordo.

Pouco depois, a empresa de cerimonial rescindiu unilateralmente todos os contratos, cancelou as festas e encerrou suas atividades, sem devolver os valores pagos. Como a realização da formatura se tornou inviável, a comissão notificou extrajudicialmente o cerimonial e solicitou a devolução dos valores originalmente pagos, acrescidos de correção monetária. Contudo, passado o prazo de pagamento, e sem ter recebido nada, a comissão de formatura decidiu ajuizar ação contra o bufê, solicitando a devolução dos R$ 49,5 mil.

A empresa responsável pelo serviço de bufê contestou, argumentando que não era responsável pelo cancelamento da festa de formatura e que seu contrato era com o cerimonial.

O juiz da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte entendeu que não havia relação entre as partes do processo. “Entre as partes não se pode, validamente, rescindir contrato, porque não são signatárias de ato bilateral ou sinalagmático perfeito”, afirmou o magistrado, que julgou improcedente o pedido inicial.

Diante dessa decisão, a comissão recorreu. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, sustentou que, pela “análise da avença juntada aos autos pela parte autora, apura-se, sem dificuldade alguma, que a parte contratante se trata da parte autora e a contratada, da ré, pelo que há inegável vinculo jurídico entre elas”.

Segundo o magistrado, a empresa de cerimonial teria atuado como mandatária da comissão de formatura. Com isso, ele deu provimento parcial ao recurso para reformar a sentença e condenar a parte ré a devolver 80% dos valores devidos, acrescidos de correção monetária.

Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Construtora deve reformar imóvel entregue com adaptações não previstas em contrato


A José Celso Gontijo Engenharia foi condenada a realizar alteração no imóvel de uma beneficiária do programa habitacional “Morar Bem” para excluir as adaptações para pessoa com deficiência. A autora recebeu um imóvel com adaptações que não estavam previsto no contrato. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que é participante do programa habitacional “Morar Bem” e que, ao realizar o cadastro junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab-DF), declarou que não é pessoa com deficiência. Conta que, em junho de 2022, recebeu as chaves do apartamento e constatou que o local era adaptado para pessoas deficientes. De acordo com ela, os interruptores, as pias e os vasos estavam instalados em altura baixa. Diz que solicitou à construtora a reforma do apartamento, mas que o pedido foi negado. Defende que houve descumprimento do contrato e pede, além da troca do imóvel, para ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a construtora alega que não houve descumprimento contratual e que não há possibilidade de troca do imóvel. Diz, ainda, que havia a informação de quais imóveis seriam adaptados no momento da assinatura do contrato. A Codhab, por sua vez, esclarece que realizou a habilitação e indicação dos candidatos e que não tem responsabilidade sobre a distribuição das unidades habitacionais no Empreendimento Itapoã Parque.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas tanto o contrato celebrado entre a empresa e a autora quanto o termo de reserva da unidade habitacional não trazem informações sobre as adaptações do imóvel. Além disso, o cadastro junto à Codhab indica que a autora não tem condições especiais. No caso, segundo a Juíza, a empresa de engenharia descumpriu o contrato e as normas de proteção ao consumidor.

“As provas documentais produzidas não demonstram que a autora escolheu essa unidade ou mesmo que lhe tenha sido oportunizada a escolha e todos os documentos da ré há assinatura da autora em vários documentos e várias folhas dos mesmos documentos, mas não há nenhum referente à informação sobre as adaptações existentes no imóvel”, afirmou.

De acordo com a magistrada, em razão do descumprimento contratual, a primeira ré deve corrigir as adaptações do imóvel da autora. Quanto ao dano moral, a Juíza pontou que “está evidenciado que a autora sofreu um dano moral indenizável”. “Houve um abalo psicológico decorrente do recebimento de imóvel, cujo uso diário lhe causa desconforto físico”, disse.

Dessa forma, a José Celso Gontijo Engenharia foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá, ainda que, realizar as alterações no imóvel entregue para excluir todas as adaptações para pessoas com deficiência, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado. A multa diária é de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.

Em relação à Codhab, a magistrada observou que a companhia “não pode, efetivamente, ser responsabilizada pelos vícios alegados” no imóvel.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

TJDFT condena empresa de assinatura de revistas por prática abusiva contra idosa


A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a inexistência de negócios jurídicos firmados entre uma consumidora idosa e a Editora e Distribuidora Edipress Ltda. A decisão reconheceu a vulnerabilidade da autora, uma senhora de 88 anos, que foi induzida a assinar contratos de revistas por telefone, sem plena consciência do que estava contratando.

A ação foi proposta pela consumidora, que alegou não ter manifestado livremente a vontade de contratar os serviços. A autora argumentou que, além de idosa, possui deficiência visual e foi submetida a um processo de venda insistente e confuso por parte da empresa.

O colegiado reconheceu que a condição de hipervulnerabilidade da autora exige uma análise cuidadosa dos contratos firmados no mercado de consumo. A Edipress não conseguiu comprovar a validade dos contratos e apresentou apenas gravações parciais das ligações, que não demonstraram a livre e consciente manifestação de vontade da autora. A empresa também não forneceu notas fiscais ou documentos adicionais que comprovassem as contratações.

A decisão destacou a importância da boa-fé objetiva nas relações de consumo, especialmente quando envolvem consumidores hipervulneráveis, como idosos. O Desembargador relator enfatizou que as empresas devem adotar práticas transparentes e éticas e que devem garantir que o consumidor tenha pleno conhecimento e consentimento ao firmar contratos.

Nesse sentido, o magistrado ressaltou: “Nada obstante, o estado de espírito da autora durante a contratação, uma análise objetiva dos negócios realizados revela que a empresa feriu a boa-fé objetiva, princípio basilar do direito consumerista, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade.” 

Além de declarar a inexistência dos contratos, a decisão determinou a restituição em dobro dos valores pagos pela autora. O Tribunal também reconheceu a prática abusiva da empresa, que se aproveitou da vulnerabilidade da consumidora, o que configurou dano moral.

A Editora Edipress foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Justiça mantém indenização por danos causados por buraco em via pública


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) ao pagamento de indenização por danos materiais causados a veículo por buraco em via pública. A empresa pública foi considerada responsável devido à omissão na manutenção da pista.

No caso em questão, o autor trafegava pela Avenida Hélio Prates, em Taguatinga/DF, quando seu veículo foi danificado ao passar por um buraco na pista, que estava em manutenção e sem sinalização adequada. Em sua defesa, a Novacap afirmou que a responsabilidade pela manutenção da via era do Distrito Federal, por meio de suas administrações regionais. Contudo, a Turma rejeitou o argumento e sustentou que a Novacap, por seu estatuto e pela Lei 5.861/1972, possui a responsabilidade pela execução e manutenção de obras de urbanização no Distrito Federal.

A relatora do caso destacou que a omissão da Novacap na manutenção e sinalização da via foi comprovada, assim como os danos causados ao veículo do autor e os custos para reparo, compatíveis com as avarias observadas. “Dessa forma, demonstrada a omissão culposa da recorrente, por ausência de manutenção e sinalização da via pública, escorreita a sentença que reconheceu a sua responsabilidade em reparar o dano material experimentado pelo recorrido”, concluiu a magistrada.

Além disso, a Novacap não apresentou provas suficientes para afastar a responsabilidade pela manutenção da via. Diante disso, a Turma concluiu que a empresa pública deveria responder pelos danos causados e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 1.278,34 a título de indenização por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Empreiteira e DER-ES são condenados em R$ 1 milhão por descumprimento de normas de segurança no trabalho


Trabalhador morreu atingido na cabeça por galho de árvore na obra da Rodovia ES 475, entre Vargem Alta e Castelo. 

A Justiça do Trabalho no Espírito Santo condenou a RDJ Engenharia Ltda., empreiteira responsável por obras de construção de rodovias no Estado, a pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos devido ao descumprimento de normas de segurança no trabalho.  Os recursos da indenização serão destinados aos fundos de saúde e educação do Município de Vargem Alta, onde a obra em que o trabalhador morreu era realizada.

A empresa terá que cumprir com rigor a legislação que protege os trabalhadores contra acidentes. O Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER-ES) foi condenado a fiscalizar rigorosamente as empreiteiras contratadas, quanto ao cumprimento da legislação de segurança no trabalho. 

Origem da ação 

A ACP foi movida pelo Ministério Público do Trabalho do Espírito Santo (MPT-ES) após a morte do trabalhador, ocorrida em 23 de junho de 2021, durante operação de corte de árvores na Rodovia ES 475. O trabalhador ajudava a remover galhos caídos na pista quando um deles atingiu sua cabeça. Ele estava sem capacete, e o operador de motosserra que fazia o corte de árvores não tinha capacitação. 

Sentença 

A sentença, proferida pela juíza Anielly Varnier Comerio Menezes Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim,  destacou que a empresa não planejou o serviço, delegou atividades de alto risco a trabalhadores sem treinamento, não fiscalizou o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), e o DER não fiscalizou corretamente a obra. Os relatórios mensais de fiscalização eram sempre iguais, “em típico modelo ‘copia e cola’”, sempre atestando que a segurança no trabalho estaria perfeita. 

A Justiça determinou que a empresa implemente imediatamente medidas de segurança, como exigir o uso de EPIs, capacitar operadores de motosserra e elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho antes de cada operação. Em caso de descumprimento, a empreiteira será multada em R$ 10 mil por cada infração constatada. 

ACPCiv nº 0001168-30.2023.5.17.0132 

Fonte: TRT 17

Empresa deverá pagar indenização pelo transporte de cana-de-açúcar acima do limite legal


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 80 mil, pelo transporte de cana-de-açúcar acima dos limites de peso fixados na legislação de trânsito. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (processo n. 0011798-33.2022.5.15.0037), em que se pediu a condenação em obrigações de fazer e não fazer, com o intuito de coibir a prática do ato, capaz de colocar em risco a saúde e segurança dos trabalhadores e da coletividade em geral.

Segundo consta nos autos, antes do ajuizamento da ACP, foi instaurado o Inquérito Civil n. 000290- 2020.15.007/4-90, por meio do qual foram apuradas irregularidades no transporte da cana-de-açúcar de propriedade da empresa condenada que, na condição de tomadora dos serviços, mantinha “notória ingerência na logística organizacional da atividade, que coloca em risco a segurança dos trabalhadores que se ativam como motoristas canavieiros”. A empresa não negou o transporte da cana-de-açúcar com peso superior ao fixado na lei, alegando, apenas, que a tonelagem estaria de acordo com os limites e especificações técnicas dos fabricantes dos modernos veículos utilizados.

Em razão do que constou no inquérito civil e da documentação juntada no processo, que demonstra a utilização de inúmeros veículos com mais de dez anos de uso, a relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, entendeu que “a alegação de que a alta capacidade de tração e frenagem dos modernos cavalos mecânicos fabricados atualmente são suficientes para garantir a segurança dos trabalhadores, envolvidos no transporte rodoviário de cana-de-açúcar, padece de fragilidade ante a realidade fática demonstrada pelo conjunto probatório dos autos”.

Segundo a magistrada, “atribuir ao motorista a tarefa de dirigir veículo com peso superior aos limites estabelecidos pela legislação não configura apenas violação às leis de trânsito, mas exposição do motorista a riscos maiores a sua saúde e segurança no meio ambiente de trabalho (as vias privadas/internas e públicas em que trafega), além da possibilidade de perda de sua CNH, o que prejudica o seu próprio direito ao trabalho, por comprometer a continuidade do exercício de sua profissão”, razão pela qual a empresa deve responder pelo ato ilícito.

Diante da incontestada ocorrência do transporte de carga acima dos limites legais, o órgão colegiado entendeu ser “patente a violação das normas voltadas à proteção dos motoristas, dos demais trabalhadores e de terceiros, que interagem de forma constante no mesmo meio ambiente de trabalho, restando inequívoca a violação de direitos coletivos, o que configura o dano moral in re ipsa, assim respaldando a condenação quanto ao pagamento de indenização”. Com efeito, foi determinado o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 80 mil, cuja destinação deverá cumprir o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 944.

Fonte: TRT 15

Monitor de ressocialização recebe indenização por escoltar presos em Campo Mourão


Uma empresa de gestão prisional foi condenada a pagar uma indenização a um trabalhador que escoltava detentos para o exterior da prisão, apesar de ter sido contratado apenas para a função de monitor de ressocialização dos presos. O caso ocorreu em Campo Mourão, no Noroeste do Paraná. Ficou comprovado o desvio de função, uma vez que o funcionário, além de atuar na ressocialização, realizava escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns, e nessas ocasiões ficava sozinho, sem a presença de policiais penais, “fazendo efetivamente a vigilância de presos, sendo evidente e desnecessária a prova de risco à sua integridade física e segurança”, afirmou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).

O contrato de trabalho, que perdurou de julho de 2022 a janeiro de 2023, previa como função do trabalhador o monitoramento da ressocialização prisional. Mas, durante o vínculo de emprego, ele também acompanhava os detentos em atendimentos médicos e fóruns, e permanecia sozinho fazendo a vigilância dos prisioneiros. Os policiais penais faziam apenas o transporte, não permanecendo no local. O funcionário, então, aguardava sozinho a alta do detento ou a troca de turno.

O empregado receberá como indenização por danos morais, até três vezes o seu último salário contratual. Ainda cabe recurso da decisão. A empresa alegou que não houve atitude ilícita, não havendo provas de prejuízo sofrido pelo trabalhador. Declarou que não ocorreu nenhum dano ilícito à personalidade do empregado, não cabendo a indenização por danos morais.

Porém, a 6ª Turma deferiu o pedido do trabalhador.  O Colegiado afirmou que a ilicitude da conduta do empregador está plenamente comprovada, “pois exerceu o reclamante atividade da qual não fora contratado e ainda com risco à sua integridade física, estando presente o nexo de causalidade, o ato ilícito e o dano presumido, ensejando a responsabilidade do empregador”.

No entendimento do Colegiado, os danos morais alegados pelo empregado “teriam se consolidado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, devendo as consequências jurídicas advindas dos supostos atos ilícitos ser analisadas sob o viés das novas normas que regulam a indenização dos danos extrapatrimoniais na relação de trabalho”.

A nova lei, frisou o Colegiado, permite ao magistrado classificar a lesão conforme sua gravidade em leve, média, grave ou gravíssima, escala que, por sua vez, enquadrará a ilicitude nas faixas indenizatórias adequadas com seus respectivos tetos de valores, conforme segue no art. 223-G, § 1º, da CLT:

  • 1oSe julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Os julgadores consideraram que a ofensa extrapatrimonial ao trabalhador se enquadra no inciso I, ou seja, leve. O relator do acórdão, desembargador Arnor Lima Neto, afirmou que, “apesar de comprovado que o reclamante, em flagrante desvio de função, fazia escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns e que nestas ocasiões ficava sozinho sem a presença de policiais penais, a exposição ao risco não era frequente, pois não demonstrado que a condução de detentos pelo autor a estes locais era diária e rotineira”.

Fonte: TRT 9

Demissão por justa causa é mantida devido à conversão proibida em rodovia de Apucarana


Justiça do Trabalho negou a reversão da demissão por justa causa a um motorista de betoneira de Apucarana, no Norte do Paraná, dispensado por tentar fazer uma conversão sobre o canteiro central da rodovia BR-376. A execução da manobra caracteriza infração de trânsito de natureza gravíssima no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A empregadora é uma empresa que atua na preparação e transporte de massa de concreto e argamassa para construção.

3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que julgou o caso, afirmou que, ao realizar a infração de trânsito, além do desrespeito à legislação, o empregado colocou em risco a sua vida e integridade física e a de todos à sua volta, o que implica quebra de confiança. “Dessa forma, torna-se insustentável manter vigente o contrato de trabalho de motorista de betoneira”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat

Com a decisão, o trabalhador não receberá os pedidos pleiteados, como indenização por estabilidade provisória no emprego, diferenças de verbas rescisórias, entrega de guias de seguro-desemprego e multa de 40% sobre o saldo de FGTS com levantamento dos valores depositados. A decisão da 3ª Turma mantém entendimento de primeiro grau, da 2ª Vara do Trabalho de Apucarana. Da decisão, cabe recurso.

O motorista foi contratado em julho de 2022. Em março de 2023, no momento em que trafegava pelo km 294 da BR-376, o trabalhador realizou uma operação proibida de retorno, passando por cima do canteiro do divisor de pista. A manobra irregular ocasionou a paralisação do veículo sobre o canteiro central da rodovia, que teve que ser guinchado. O empregado estava a apenas três quilômetros de um viaduto onde é possível fazer o retorno. 

Houve notificação de autuação da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na qual se constata que a manobra ilegal é classificada como infração gravíssima – “executar operação de retorno passando por cima de canteiro do divisor de pista” – nos termos do art. 206, “III” do Código de Trânsito Brasileiro.

As fotografias e vídeos apresentados pela empresa mostram que o local onde o caminhão ficou preso é usado por motoristas para a realização da conversão proibida. No local, não existe vegetação, e há diversas marcas de rodagem deixadas por veículos em diferentes trajetórias. Uma semana após o incidente, a empresa demitiu o trabalhador, sustentando que o motorista cometeu mau procedimento, indisciplina ou insubordinação, três das faltas que justificam a demissão por justa causa.

O empregado alegou que invadiu o canteiro central porque teriam ocorrido problemas mecânicos no veículo. Mas não conseguiu comprovar a afirmação. Pelo contrário, um funcionário da empresa que foi testemunha no processo relatou que não havia qualquer falha mecânica no veículo no dia da infração, conforme procedimento prévio à saída do pátio, feito no início da jornada. A testemunha ressaltou, ainda, que o caminhão não apresentava defeitos, após liberação pela PRF.

Fonte: TRT 9

Bancário com autismo teve reconhecido direito ao teletrabalho em Curitiba


Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu o direito da pessoa autista de exercer sua profissão de forma adaptada por meio do teletrabalho. A decisão foi tomada pela 7ª Turma de Desembargadores, que manteve a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba em uma ação envolvendo um bancário diagnosticado tardiamente como uma pessoa autista e a falta de regulamentação para situações desta natureza no banco em que trabalhava. A decisão final foi relatada pela desembargadora Janete do Amarante.

A neurodivergência é parte da condição do ser humano enquanto ser biológico. No entanto, o entendimento sobre o assunto ainda é inicial para a sociedade em geral. Esta adaptação social diante de um fenômeno natural produz situações inusitadas, mas que não são ignoradas pela Justiça do Trabalho. Para um funcionário do Banco do Brasil, diagnosticado com um dos tipos de transtorno do espectro autista – TEA em novembro de 2021, a mudança para o teletrabalho foi benéfica. Entretanto, o retorno lhe causou angústia, ansiedade e sintomas depressivos, chegando a afetar sua produtividade, que era acima da média durante o período de teletrabalho na pandemia.

Conforme consta nos autos, o banco declarou que, ao ter conhecimento da condição do autor, acompanhou a situação dele até o final da pandemia. Quando acabou a emergência sanitária, a instituição financeira declarou que buscou adaptar o ambiente interno à necessidade de seu funcionário. No entanto, para chegar até o seu posto de trabalho, o empregado tinha que passar por um shopping center, onde o barulho lhe era insuportável, a ponto de ele preferir ficar em casa a ter que lidar com aquela situação.

No banco, a única regulamentação existente referia-se ao teletrabalho de forma parcial. O autor teria que ir presencialmente dois dias por semana para a sede do banco, o que para ele representava um prejuízo de modo geral à sua saúde. A situação poderia ser resolvida pelo próprio banco, mas de forma mais lenta, com mudanças na sua regulamentação após um longo trâmite administrativo e aprovação do Conselho de Administração, entidade máxima daquela instituição. No entanto, para o autor, a questão demandava urgência, pois envolvia uma ameaça direta ao seu direito de trabalhar. 

Antes mesmo da sentença, a 14ª VT de Curitiba deferiu um pedido liminar ao autor para que pudesse trabalhar exclusivamente em regime de teletrabalho, o que foi cumprido pelo Banco. Na sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ficou decidido que o autor fosse mantido em regime de teletrabalho, sem a necessidade de comparecimento presencial. “Tal medida não importará em qualquer prejuízo ao reclamado, considerando que o modelo de trabalho já foi implementado na pandemia, bem como tendo em vista que atualmente a ré instituiu um sistema híbrido, que alterna entre dias de labor presencial e à distância, o que denota que a instituição financeira detém de todas as ferramentas necessárias para que o trabalho continue a ser desempenhado no modelo home office, de forma adequada”, consta na decisão de 1ª Instância.

O banco entrou com recurso perante o Tribunal Regional do Paraná, que foi distribuído à 7ª Turma de Desembargadores, com o argumento de que a decisão de teletrabalho em tempo integral ia de encontro à sua regulamentação, a qual não havia previsão normativa para esta situação. O banco informou também que deu a opção de readaptação em outro local com trabalho presencial. No entanto, como demonstrou a advogada do autor da ação em sustentação oral realizada na sessão da 7ª Turma do dia 29 de maio deste ano, neste caso uma eventual readaptação implicaria em ignorar a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) da Pessoa Com Deficiência, ratificada pelo Brasil, e acolhida na legislação nacional por meio da Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Na decisão, por unanimidade, os desembargadores da 7ª Turma seguiram o voto da relatora, desembargadora Janete do Amarante, confirmando a sentença em decisão colegiada que teve como base a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A desembargadora concluiu que a ausência de uma norma específica não é motivo para que o empregado possa exercer o seu trabalho da forma mais adequada possível à sua condição. “Ressalvo que não se trata de interferir/modificar as normas internas do réu, quanto ao seu poder diretivo de organizar suas atividades, mas de assegurar o direito constitucional ao autor quanto à saúde e trabalho, pois são condições básicas para efetivar a dignidade da pessoa humana”, declarou nos autos.

Para saber mais

Embora não seja uma doença, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma classificação que consta na 11ª edição da Classificação Internacional de Doenças (CID 11), pois auxilia os profissionais de saúde a identificar e auxiliar pessoas e famílias a lidarem melhor com esta condição.

Anteriormente havia a percepção de que se tratavam de diferentes síndromes, mas com as pesquisas, a divulgação científica e a própria organização do Movimento da Pessoa Autista, percebeu-se que estas diferentes manifestações possuem características em comum. Por isso o que antes era chamado de  “autismo infantil”, “o autismo atípico” ou “síndrome de Asperger”, hoje é enquadrado dentro do gênero TEA.

Na classificação mais atual, o TEA se subdivide em condições em que o desenvolvimento ou a capacidade da linguagem são prejudicados ou não. De acordo com o nível de assistência necessária, o TEA pode ser de nível 1 (moderado), nível 2 (intermediário), ou nível 3 (maior necessidade de assistência). Com o reconhecimento recente da neurodivergência como um fenômeno biológico humano, atualmente muitas crianças e mesmo adultos têm sido diagnosticados com TEA. O diagnóstico é realizado por meio de uma bateria de testes e avaliações psicológicas, aplicados por equipes multidisciplinares.

Saiba mais sobre o tema no site da Associação Brasileira para Ação dos Direitos das Pessoas Autistas  (Abraça).

Fonte: TRT 9

11ª Turma decide que contratos baseados em normas coletivas de diferentes cidades não geram equiparação salarial


A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que não são devidas diferenças salariais por equiparação quando as normas que regem os contratos têm origem em sindicatos de cidades diferentes. A decisão unânime manteve a sentença do juiz Átila da Rold Roesler, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No caso, o gerente regional de produtos de uma rede de supermercados requereu a equiparação salarial em relação a duas gerentes que desempenhavam as mesmas funções com salários superiores (paradigmas). Ele iniciou na empresa em 2009, como conferente, e somente em 2015 passou a exercer a função gerencial. As atividades sempre foram exercidas em uma unidade de Porto Alegre.

A primeira paradigma apresentada pelo requerente, iniciou na função de caixa em 2004. Em 2009, ela passou a ocupar a função de gerente regional, seis anos antes do requerente, portanto. A diferença de tempo superior a dois anos na mesma função é suficiente para afastar a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT (redação anterior à Lei 13.467 de 2017, aplicável ao caso). 

Já a outra, iniciou suas atividades em Porto Alegre depois do requerente, em 2016. No entanto, ela veio de Osasco (SP) onde era gerente regional de produto desde 2012. Na cidade paulista, o salário definido pelo acordo sindical local era mais alto. Ao ser transferida para a capital gaúcha, o princípio da irredutibilidade salarial vedava a redução do valor.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes temas. O gerente tentou reformar a decisão quanto à não equiparação, mas não teve o pedido provido.

O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, esclareceu que as diferenças salariais entre o requerente e a paradigma contratada com base em convenções coletivas de outra cidade não violam o art. 461 da CLT:

“A diferença salarial entre o reclamante e a paradigma fundamenta-se na vinculação a sindicatos distintos na contratação que previa remuneração diferentes para a mesma função, não violando o princípio da igualdade salarial”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carmen Gonzalez e Rosiul de Freitas Azambuja. Não houve recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Carteiro que assediou sexualmente subordinada deve ser despedido por justa causa


Um carteiro que assediou sexualmente uma subordinada teve a despedida por justa causa mantida pela  6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Por unanimidade, os magistrados confirmaram, no aspecto, a sentença do juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

De acordo com o processo, o empregado presenteou a colega com um short doll e depois passou a enviar mensagens pedindo fotos. Ele contava com 32 anos de empresa e conviveu com a subordinada por um ano em uma unidade administrativa.

No processo administrativo, o próprio trabalhador admitiu a veracidade das mensagens. 

Ele definiu que as fotos foram pedidas “por asneira”. O comitê interno da ECT concluiu que houve indícios de assédio sexual. 

O juiz Maurício avaliou como correta a aplicação da penalidade.  Ele ressaltou que o carteiro sequer negou os fatos a ele imputados e apurados no relatório do processo administrativo.

“É inadmissível a argumentação de que galanteios ou simples comentários de admiração a alguma colega não configuram assédio”, destacou o magistrado. 

As partes recorreram ao Tribunal. A empresa, em relação a questões do Plano de Cargos e Salários. Entre outros itens, o carteiro tentou anular a despedida motivada e ser novamente incluído no Plano de Demissão Voluntária (PDV) em que estava inscrito.

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira destacou que a despedida por justa causa, por representar a penalidade máxima aplicável pelo empregador na vigência do contrato de trabalho, exige prova inequívoca da falta imputada ao empregado, situação verificada no caso. 

“Os argumentos beiram o absurdo, evidenciando caráter nitidamente machista e misógino das alegações, que não podem ser chanceladas pelo Poder Judiciário. Não é razoável que o superior hierárquico faça galanteios com a subordinada, chegando ao absurdo de lhe pedir fotos em roupas íntimas, como confessado em depoimento. Dizer que a simples paquera, flerte ou brincadeiras de gosto duvidoso de um chefe no ambiente de trabalho não caracterizam o assédio sexual, porque não há conotação sexual explícita, só deixa claro a posição machista e sexista”, concluiu a magistrada.

Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes também participaram do julgamento. O carteiro apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4

Negado vínculo de emprego a ex-marido de empresária


Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG absolveram uma empresa de serviços de engenharia de pagar parcelas trabalhistas a um engenheiro, por entenderem que ele era sócio de fato da empresa de propriedade da ex-esposa, não se tratando de empregado. A decisão reformou a sentença oriunda da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que havia condenado a ré, por considerar a existência de vínculo empregatício.

Em seu recurso, a ré alegou que o caso envolve uma disputa pessoal entre casal decorrente de divórcio. É que o autor e a proprietária da empresa foram casados por 40 anos, tendo se divorciado no final de 2020. Segundo apontado, a empresa foi constituída na vigência do matrimônio e, apesar de a Carteira de Trabalho do autor ter sido assinada, ele sempre atuou como sócio da empresa. Nesse sentido, a recorrente ressaltou que o engenheiro exercia de forma absoluta a gestão da empresa no setor comercial, sem subordinação.

Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro destacou, inicialmente, caber à Justiça do Trabalho analisar somente se houve infração aos direitos trabalhistas do reclamante. Situação esta que, no seu modo de entender, não ocorreu. “O conjunto probatório produzido evidenciou que, apesar de ter sido registrado formalmente como empregado, o autor foi, na verdade, sócio de fato do empreendimento”, concluiu com base nas provas do processo.

O gerente comercial ouvido como testemunha explicitou como a relação do autor se estabelecia na empresa, apontando, por exemplo, que ele se apresentava como dono responsável e admitia e dispensava empregados. A testemunha afirmou que o engenheiro, inclusive, tirava férias juntamente com a proprietária.

A condição de sócio também ficou evidenciada por causa do e-mail enviado à empresa. Nele, o autor dizia: “Não me trata como Diretor e Sócio desta empresa que criei e que sou o idealizador até hoje, sendo o responsável por todo o direcionamento técnico e comercial, mas sim como um simples funcionário em que não se tem o mínimo interesse de um bom relacionamento“.

Além disso, a julgadora destacou documento intitulado “Termo de Ajuste de Vontades”, entabulado em decorrência de divórcio consensual, que elenca a empresa como bem pertencente e/ou administrado pelo autor e a proprietária da empresa. Chamou a atenção da relatora o fato de o capital social da empresa, criada em 20/6/2020, ser de R$ 10 mil, ao passo que o salário do autor, supostamente admitido em 1º/8/2023, era de aproximadamente R$ 8 mil.

O fato reforça a fragilidade da tese de que o autor efetivamente atuava como empregado, pois não é crível que um verdadeiro empregado receba quase 80% do valor do capital social da empresa”, registrou no voto. Diante do convencimento de que o engenheiro se conduzia como sócio de fato da empresa, foi repudiado o argumento de que a autonomia na administração da empresa se limitava a cargo de confiança.

Havia confusão pessoal e patrimonial que extrapolava a esfera deliberativa de um empregado gerente. Não existia subordinação à reclamada, controle funcional ou disciplinar, tampouco sujeição a diretrizes empresariais. Ao contrário, o reclamante possuía plena liberdade de agir, tendo a prova oral revelado que ele poderia admitir e demitir empregados, dar ordens, sendo ele, inclusive, o responsável por coordenar as áreas técnica, comercial e operacional da empresa, apresentando-se como ‘dono’ a terceiros”, foi a conclusão alcançada pela magistrada.

Com relação ao registro na Carteira de Trabalho, a relatora ponderou que, apesar de ser dotada de presunção de veracidade juris tantum, ou seja, presume-se que um fato é verdadeiro, mas essa presunção pode ser questionada mediante evidências (Súmula 12/TST), a relação de emprego, por se tratar de espécie de contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos dispostos no artigo 3° da CLT, quais sejam, onerosidade, pessoalidade na prestação dos serviços, não eventualidade e subordinação jurídica.

Para a relatora, independentemente do motivo (conveniência particular ou interesses não declarados), o fato de a CTPS ter sido assinada não afasta, pelo princípio da primazia da realidade, a atuação do autor como sócio de fato. “O registro funcional é mera aparência direcionada a encobrir tal condição. Para o Direito do Trabalho, o registro formal da contratação não se mostra suficiente para definir a real natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes”, constou do voto condutor.

A conclusão alcançada na decisão foi a de que “se o reclamante de fato trabalhou na empresa como engenheiro, o fez como sócio, na intenção de contribuir para o crescimento econômico da sociedade (uma empresa familiar), e não como empregado”. Na visão da magistrada, a alegada força de trabalho empregada no negócio foi direcionada a proporcionar proveito nos resultados da exploração econômica do empreendimento, de natureza familiar.

Por fim, a magistrada citou jurisprudência do TRT em casos semelhantes:

“VÍNCULO DE EMPREGO. RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE AS PARTES. Conforme dicção do art. 3º da CLT, para a configuração do vínculo empregatício, mister a existência, de forma concomitante na prestação de serviços, da pessoalidade, da onerosidade, da não-eventualidade e da subordinação jurídica, o que difere do trabalho prestado sem o pagamento de salário e sem a sujeição ao poder de mando patronal, estruturado nos moldes de uma parceria oriunda do vínculo afetivo presente na união estável. Não há relação de emprego na segunda hipótese.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010109-33.2015.5.03.0004 (RO); Disponibilização: 19/04/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 968; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco).

“RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ENVOLVIMENTO AFETIVO ENTRE OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DA ONEROSIDADE E DA SUBORDINAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Para que se configure a relação empregatícia, faz-se necessária a presença concomitante de todos os elementos a que aludem os artigos 2º e 3º da CLT, a saber: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com onerosidade e subordinação jurídica. Evidenciado que os litigantes mantiveram relacionamento amoroso e que, em razão do envolvimento afetivo, envidaram esforços conjuntos para a aquisição de bens e execução de atividade econômica, avulta-se a ausência dos requisitos referenciados, notadamente, a onerosidade e a subordinação, o que afasta a pretensão ao reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010669-53.2014.5.03.0151 (RO); Disponibilização: 13/03/2015; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence)”.

“VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE AS PARTES. Evidenciada pela prova dos autos a ausência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, deve ser afastado o reconhecimento do vínculo de emprego. O labor da reclamante junto ao empreendimento comercial aberto em nome do ex-noivo e ex-sogro não preencheu os pressupostos da relação empregatícia. A realidade fática dos autos demonstra que a autora se ativava como proprietária, e não simplesmente como gerente da “creperia”. Ademais, não há prova robusta acerca do pagamento de salário, requisito indispensável para a configuração do contrato de trabalho, conceitualmente oneroso. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000931-63.2014.5.03.0079 RO; Data de Publicação: 02/02/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Anemar Pereira Amaral)”.

Nesse contexto e diante do reconhecimento da condição de sócio do autor, os julgadores, acompanhando o voto da relatora, deram provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos de condenação da empresa às parcelas trabalhistas. De acordo com a decisão, a questão deverá ser resolvida no juízo cível competente.

Fonte: TRT 3

Fisioterapeuta obtém vínculo empregatício ao comprovar fraude na contratação como sócia de empresa


Decisão oriunda da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu o vínculo de emprego entre empresa de serviços de saúde e fisioterapeuta que era enquadrada como sócia da instituição. Entretanto, na prática, a mulher atuava como empregada em regime de 60 horas de descanso para cada 12 horas de trabalho.

Por meio de prova testemunhal, obtida de outras fisioterapeutas que trabalhavam no mesmo modelo, o juiz Ramon Magalhães Silva, prolator da sentença, constatou todos os requisitos para a formação de vínculo. O único elemento que poderia afastá-lo seria o fato de as testemunhas terem dito que poderiam se fazer substituir. No entanto, não relataram a frequência com que isso ocorria. “A substituição da prestação dos serviços eventual e consentida não afasta a pessoalidade”, salientou o magistrado.

Outros fatores denotam a irregularidade na contratação: a sócia-proprietária tinha cota social 76,5 vezes superior à da reclamante e a remuneração do trabalho da profissional era feita unicamente como contrapartida do trabalho realizado em plantões, sem que houvesse distribuição de lucros ou assunção de prejuízos.

Por fim, a empresa era formada por cerca de 60 fisioterapeutas, todos sócios, sem que a companhia tivesse um único empregado. Com isso, o magistrado concluiu que ‘houve fraude na contratação da reclamante no fenômeno da ‘socialização’’.

A autora obteve ainda reconhecimento de adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que laudo pericial comprovou a atuação em ambiente hospitalar com risco biológico, sendo os equipamentos de proteção individual usados insuficientes para neutralizá-los.

Com a condenação, a ré terá que pagar todas as verbas trabalhistas que seriam devidas a uma empregada regularmente contratada, incluindo 13º salário integral, férias + 1/3, FGTS, além de anotação do vínculo na carteira de trabalho. Além disso, terá que arcar com adicional de insalubridade de 20% com reflexos e apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário  das atividades, constando o risco ambiental reconhecido na decisão. 

Cabe recurso.

(Processo nº 1000852-35.2023.5.02.0029)

Confira o significado de alguns termos utilizados no texto:

adicional de insalubridadevalor pago sobre o salário-base do(a) empregado(a), por desempenhar atividades exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados
assunçãoaceitação de uma responsabilidade
Perfil Profissiográfico Previdenciáriodocumento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa

Fonte: TRT 2

Candidata garante vaga para PCD em concurso da Caixa


A 4ª Vara Federal de Porto Alegre anulou o ato que excluiu uma mulher acometida com surdez unilateral do concurso promovido pela Caixa Econômica Federal para contratação exclusiva de pessoas com deficiência (PCD) e garantiu sua vaga. A sentença, publicada na quinta-feira (25/7), é do juiz Fábio Vitório Mattiello.

A autora ingressou com a ação contra a Caixa e a Fundação Cesgranrio narrando que o participou do certame para concorrer ao cargo de Técnico Bancário Novo. Afirmou que que ela foi eliminada sob o fundamento de não caracterização da deficiência.

A mulher de 34 anos pontuou que é PCD em razão de impedimento neurossensorial decorrente de perda auditiva profunda em ouvido esquerdo, de origem indeterminada e caráter irreversível. Sustentou que o quadro de deficiência sensorial compromete a localização espacial da fonte sonora em situações cotidianas, ocasionando consideráveis barreiras de restrição.

Em sua defesa, a Caixa alegou que o Decreto nº 5.296/04 caracteriza como deficiência auditiva a perda bilateral de audição de, pelo menos, 41 decibéis. Pontuou que a Súmula nº 552/STJ dispõe que “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”. Este argumento também foi destacado pela Fundação Cesgranrio, que ainda argumentou que não é dado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo e que não há flagrante ilegalidade ou erro material.

Ao analisar o caso, o juiz federal Fábio Vitório Mattiello apontou que a Lei nº 13.146/15 define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Tal conceito, segundo ele, impõe “a inadequação do estabelecimento de critérios objetivos para a afirmação da deficiência sem a necessária análise de elementos atinentes à subjetividade do indivíduo que se diz impedido física, mental, intelectual ou sensorialmente”.

O magistrado ressaltou que não se ignora o teor da Súmula n. 552/STJ, mas, além de afrontar o conceito constitucional de pessoa com deficiência previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ela foi superada com a vigência da Lei nº 13.146/15.

Mattiello também trouxe, na sentença, julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em que se firmou que “é inconstitucional e ilegal a interpretação dada ao art. 4º do Decreto n. 3.298/99 no sentido de que apenas as pessoas acometidas de surdez bilateral são consideradas pessoas com deficiência. A única exegese possível do dispositivo é a que reconhece, jure et de jure, a deficiência das pessoas que se encontrem nas situações que elenca, sem prejuízo de aqueles que não se encontrarem poderem provar, mediante perícia biopsicossocial, a deficiência que alegam”.

Assim, o juiz determinou, durante a tramitação do processo, a realização de perícia médica e assistencial. A partir das provas, ele concluiu que a mulher “é acometida de surdez unilateral, que configura, no caso, impedimento de longo prazo de natureza sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, enquadrando-se no conceito de pessoa com deficiência previsto na Lei n. 13.146/2015”.

O magistrado julgou procedente a ação determinando a anulação do ato que excluiu a autora do concurso, a retificação da lista final de aprovados e a garantia, imediata, da vaga caso haja convocação de candidato com pior classificação no certame para o mesmo Polo/Macropolo/UF, observadas as demais exigências do edital para a posse. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

Ibama deve pagar danos morais por penhora indevida de imóveis


A Justiça Federal condenou o Ibama a pagar R$ 8 mil aos familiares de um morador de Urubici, falecido em 2021, que teve três imóveis penhorados indevidamente em função de uma suposta dívida de R$ 3 mil. A 9ª Vara Federal de Florianópolis considerou que o equívoco da autarquia – o devedor era outra pessoa – foi reconhecido judicialmente e, a penhora dos imóveis, desconstituída posteriormente.

“Tal conduta ocasionou transtornos concretos e dificuldades, tais como a possibilidade de perda do bem”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, em sentença proferida quinta-feira (25/7). “Trata-se, portanto, de situações que extrapolaram o âmbito do mero aborrecimento, ensejando, portanto, a constatação de dano moral”, entendeu.

Para estabelecer o valor, Ribeiro observou que foi necessária a contratação de um advogado para apresentação dos embargos de terceiro, a fim de que se pudesse levar a questão ao judiciário e desconstituir a penhora. “De outro lado, vejo que a penhora não foi averbada no registro de imóveis, razão pela qual não houve prejuízo em relação a terceiros, mas tão-somente em relação ao [proprietário] e sua esposa”.

A alegação do Ibama, de que o abalo moral não teria sido comprovado, não foi aceita pelo juiz. “No caso de constrição indevida de bens, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova”, concluiu. Cabe recurso.

Fonte: TRF 4

Crime de uso de drogas não deve ser considerado como agravante da reincidência


De uma pena de 4 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, para uma pena de 3 anos, 1 mês, 15 dias de reclusão e 52 dias-multa, em regime aberto. Essa foi a diferença na condenação final de um homem considerado culpado na Justiça por um roubo duplamente majorado contra uma agência dos Correios.

No TRF1, por meio de revisão criminal, o homem garantiu esse ajuste na condenação considerando, entre outros pontos, que o crime de uso de droga não podia ter sido utilizado como agravante da reincidência na sua sentença.

As normas de fixação da pena

É o art. 59 do Código de Processo Penal Brasileiro quem primeiro orienta o juiz sobre como calcular a pena para alguém que foi condenado. Segundo a norma brasileira, o julgador deve levar em conta vários aspectos, como o grau de culpa do réu, seu histórico de comportamento, sua vida social, sua personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, as consequências do ato e o comportamento da vítima.

Assim, com todas essas informações, o magistrado finalmente decide qual é a pena mais adequada, podendo ajustá-la para mais ou para menos, dependendo da gravidade do crime e das características do réu. A reincidência é uma das circunstâncias que podem agravar uma pena.

No caso, conforme destacou a relatora da revisão criminal, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o crime de uso de droga foi considerado equivocadamente para o aumento da pena, já que há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que isso não deve acontecer. Sendo assim, o voto da magistrada foi no sentido da desconsideração da reincidência, a qual serviu de compensação com a atenuante da confissão do réu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRF 1

Militar do Exército que é réu em processo criminal não pode ser promovido enquanto a sentença não transitar em julgado


A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um tenente do Exército Brasileiro (EB) para que o requerente fosse promovido ao posto de capitão. De acordo com o processo, o Exército excluiu o militar do Quadro de Promoção por Antiguidade sob a alegação de que ele responde a processo criminal.

Em seu recurso ao Tribunal, o oficial do Exército sustentou que a sua exclusão viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, no qual estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Ao apreciar o caso, o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, destacou que “de fato, conforme alega o autor, a jurisprudência pátria tem sólida orientação no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a eliminação de candidato à vaga em concurso público, na fase de investigação social, em razão de inquérito policial ou ação penal em curso sem sentença condenatória transitada em julgado”.

Entretanto, segundo o magistrado, não é possível aplicar esse entendimento ao caso dos autos, tendo em vista que a progressão funcional não se confunde com o ato de eliminação de candidato em concurso público.

Com isso, para o juiz federal, o ato administrativo do Exército Brasileiro que impediu a promoção do tenente é válido, uma vez que o Estatuto dos Militares estabelece que o oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando for denunciado em processo-crime enquanto a sentença final não houver transitado em julgado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1015958-62.2019.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Professora é reintegrada a universidade após demissão indevida por abandono de cargo enquanto estagiava no exterior


Uma professora da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFBR) teve reconhecido, na Justiça Federal da 1ª Região (JF1), o direito de ser reintegrada ao quadro após ter sido demitida por suposto abandono de cargo.

A questão foi julgada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, à unanimidade, manteve a sentença que determinou a reintegração da professora e o pagamento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação referentes ao período em que foi demitida.

Para a Turma, que acompanhou o relator, desembargador federal Morais da Rocha, a demissão foi indevida porque não ficou comprovada a ausência intencional da servidora.

Entendendo o caso: estágio no exterior, atraso na documentação e consentimento da instituição

Para a caracterização do abandono de cargo é necessário o preenchimento de dois requisitos: o cenário de faltas injustificadas no período de trinta dias consecutivos ao trabalho e a demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo (animus abandonandi).

Segundo consta nos autos, a professora pediu à Universidade licença formal de afastamento do país para realização de estágio no exterior e, para viabilizar o seu afastamento sem prejuízos, ela conseguiu concentrar e condensar as aulas com ciência da Reitoria e regular processo administrativo.

Em seguida, quando reuniu a documentação exigida para o afastamento, o país de destino, Inglaterra, mudou as regras de circulação de estrangeiros, ocasionando atraso na sua partida ante a exigência de nova documentação em evidente situação de força maior (Ato de Estado Nacional Estrangeiro).

Durante esse período, a professora não retornou à Universidade, pois já tinha executado seu trabalho previsto para aquele semestre letivo com o aval de todos os possíveis interessados e que tinham pleno conhecimento do retardamento da viagem.

Ainda assim, ela buscou formalmente a UFRB, expôs o problema e requereu prorrogação da licença, deferida pela Chefia Imediata e pela Reitoria. Só então se ausentou do país e conseguiu cursar o estágio no exterior.

No entanto, quando a professora retornou, ela foi surpreendida com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração de suas faltas e com a demissão do serviço público federal por não ter a servidora ido ao trabalho no período em que havia obtido licença formal da instituição.

Para o relator, o elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, considerando não somente as ausências injustificadas, mas também as razões que motivaram a professora a não retornar ao exercício do cargo.

“No caso dos autos, correta a sentença que reconheceu a ausência de dolo, ou seja, da intenção de abandonar o cargo, pois as circunstâncias do afastamento foram alheias à vontade da servidora, que agiu com boa-fé perante a Administração comunicando todos os fatos”, concluiu o magistrado.

A sentença mantida pelo Tribunal também havia destacado que, tendo sida deferida a prorrogação do afastamento, a instauração de processo administrativo foi contraditória, pois gerou quebra da legítima expectativa da servidora de fluir a prorrogação da licença para concluir curso que, em última análise, beneficiaria a própria instituição e seu corpo discente, pois o conhecimento obtido seria empregado na atividade docente.

Processo: 1007370-46.2017.4.01.3300

Fonte: TRF 1

Mantida a condenação dos Correios por danos morais em falha na prestação de serviço postal


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) contra a sentença que condenou a instituição empresarial à reparação dos danos morais a um homem por falha na prestação do serviço postal em razão de correspondência com assinatura em nome da empresa pública federal no aviso de recebimento deixado na caixa de correio do requerente.

Os Correios sustentam que “não houve ofensa à honra ou à imagem da parte apelada, bem como não restou demonstrada qualquer ofensa a sua personalidade, o que afasta o dever de indenizar”, alegando que não houve demonstração de lesão que justifique a responsabilização por dano moral e pediram a reforma integral da sentença.

Consta nos autos que o preposto dos Correios deixou correspondência na caixa de correio do autor com aviso de recebimento assinado pelo entregador, ocorrendo a mesma situação posteriormente sem identificação do remetente devido às chuvas.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), empresas públicas que prestam serviços públicos são sujeitas à responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/88).

Segundo o relator da apelação, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, o dano moral foi comprovado por falha na prestação do serviço postal com falsidade da assinatura do autor e impossibilidade de identificação da segunda correspondência entregue pelo preposto que, em razão das chuvas, não pode ser recuperada.

Processo: 0005711-94.2014.4.01.3600

Fonte: TRF 1

Agência de viagens é condenada por desistir de recontratar agente por estar grávida


Ela comprovou por mensagens de WhatsApp que conduta das empresas foi discriminatória

30/7/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 18 mil o valor da indenização a ser paga a uma agente de viagens pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e pela RRBI Tour Viagens Ltda., que desistiram de recontratá-la após ela informar que estava grávida. Para o colegiado, o valor de R$ 6 mil fixado na instância anterior era muito baixo para reparar o dano moral sofrido.

Convite e recusa registrados em mensagens

Na ação trabalhista, a profissional contou que havia prestado serviços para a RRBI de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a para retornar ao emprego, porque os clientes pediam muito que ela voltasse. Dias depois, ao conversaram pessoalmente, ela informou que estava grávida, e a proprietária passou a dizer que seria necessário levar o fato à franqueadora, CVC Brasil. 

Na sequência, recebeu um e-mail que dizia que a empresa não havia autorizado a recontratação, e a dona da RRBI, pelo aplicativo de mensagem, perguntou se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do bebê. A troca de mensagens foi apresentada na ação como prova da discriminação.

Condenação

O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória das empresas e condenou-as solidariamente a pagar R$ 18,5 mil de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu esse valor para R$ 6 mil, por considerar que a negociação se deu em tom amigável e não teria causado maiores transtornos à profissional, que não chegou a sair do emprego que tinha na época. 

Realidade brasileira

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática discriminatória contra a mulher no contexto de trabalho. Mas, “lamentavelmente, na realidade brasileira”, ainda há um grau elevado de tolerância à discriminação, incluindo as fases de celebração e término do contrato de trabalho. Nesses casos, a indenização tem de ser razoável e proporcional à gravidade da conduta, para que esta não fique impune e para desestimular práticas inadequadas aos parâmetros da lei. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1227-28.2019.5.12.0025

Fonte: TST