domingo, 4 de agosto de 2024

Sequestro internacional de crianças: uma preocupação mundial à luz da jurisprudência do STJ


Manter uma criança ou um adolescente longe de casa, sem a autorização de quem tenha a sua guarda legal, já é grave e preocupante quando ocorre dentro do país – situação que pode demandar medidas judiciais urgentes, como a busca e apreensão do menor. Contudo, quando o caso extrapola as fronteiras nacionais, o sequestro ganha complicações adicionais e passa a exigir a colaboração entre os países.

Visando dotar as autoridades de meios mais eficientes para lidar com essa realidade complexa, foi aprovada em 1980 a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, incorporada pelo Brasil a partir do Decreto 3.413/2000, que colocou o país no sistema internacional de combate a ilícitos desse tipo.

De acordo com a Convenção de Haia, é considerado sequestro internacional retirar menor de 16 anos de sua residência habitual e levá-lo para outro país sem autorização de quem detenha a sua guarda. Também se encaixam na definição de sequestro os casos nos quais o menor viaja ao exterior com autorização e é retido além do prazo autorizado, em violação ao direito de guarda.

No julgamento dos processos sobre sequestro internacional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem buscado aplicar as normas da convenção de maneira a privilegiar o bem-estar e o primordial interesse da criança ou do adolescente.

Pedido de retorno pode ser indeferido se menor não quiser voltar

O pedido de retorno imediato da criança retida ilicitamente em outro país por um dos genitores pode ser indeferido, mesmo que transcorrido menos de um ano entre a retenção indevida e o início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa, se o menor – com idade e maturidade suficientes para compreender a situação – estiver adaptado ao novo meio e manifestar seu desejo de não regressar ao domicílio no estrangeiro. O entendimento foi estabelecido pela Primeira Turma.

A União ajuizou ação contra uma mulher para buscar, apreender e repatriar para a Argentina seus dois filhos menores. Em 2002, a mulher, seu marido e os filhos se mudaram para o Brasil, mas o pai retornou à Argentina por motivos de trabalho. A mãe, então, informou que não retornaria com as crianças, o que levou o pai a acionar as autoridades argentinas e brasileiras, conforme a Convenção de Haia, para a restituição dos filhos.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou o pedido improcedente, por entender que não houve a retenção ilícita das crianças no Brasil, e concluiu que elas estavam integradas ao novo ambiente.

O relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, destacou que, nos termos do artigo 12 da Convenção de Haia, a autoridade central (encarregada de dar cumprimento às obrigações do pacto) deve determinar o retorno imediato da criança quando for acionada dentro de um ano entre a data da transferência ou da retenção indevida e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado em que a criança esteja localizada.

Contudo, o ministro destacou que, em algumas situações, deve ser dado maior peso ao artigo 13 da Convenção de Haia, que permite que a autoridade judicial ou administrativa recuse o retorno se o menor se opuser e tiver maturidade suficiente para expressar suas opiniões de forma significativa. O magistrado apontou que essa abordagem ainda está alinhada com os princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989, que, em seu artigo 12, assegura à criança o direito de ser ouvida em questões que a impactam diretamente.

Brasil deve arcar com as custas do processo de restituição

Sob relatoria do ministro Og Fernandes, a Segunda Turma decidiu que o Estado brasileiro deve arcar integralmente com as custas e despesas do processo de restituição, independentemente da condição do requerente ou do requerido, ressalvando-se apenas a faculdade de exigir o pagamento das despesas com o retorno da criança (artigo 26 da Convenção de Haia).

No caso, a União interpôs recurso especial questionando a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que lhe imputou a responsabilidade de adiantar os honorários periciais que foram postulados por seu assistente, o pai de uma criança retida irregularmente pela mãe no Brasil. Para o ente estatal, como ele não foi o responsável pela produção de tal prova, deveria ser aplicado o dispositivo do artigo 33 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

No STJ, Og Fernandes ponderou que, havendo a Convenção de Haia regulado inteiramente a matéria, descabe o argumento da União de que se deveria aplicar a regra do artigo 33 do CPC/1973, uma vez que o texto convencional é regramento especial, com preferência sobre a norma geral do direito processual civil brasileiro – a qual somente se aplicaria no caso de lacuna, inexistente na hipótese, e desde que houvesse compatibilidade material.

O relator explicou que como o Brasil, ao aderir ao texto da convenção, não opôs reserva ao regramento contido no parágrafo 2º do artigo 26, o país assumiu o ônus de arcar com as despesas processuais, independentemente da condição do requerente ou do requerido.

“Consequentemente, as custas processuais não devem ser pagas pelo requerente, nem deve haver ressarcimento destas pelo requerido em caso de sucumbência. Mesma interpretação se estende às demais despesas processuais, especialmente honorários periciais de psicólogos e intérpretes, cartas rogatórias e honorários advocatícios”, concluiu.

Compete à Justiça Federal julgar busca e apreensão proposta pela União

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva relatou conflito de competência no qual o STJ estabeleceu que a Justiça Federal é competente para o julgamento tanto do pedido de busca e apreensão de menores proposto pela União (artigo 109, inciso I, Constituição Federal), com fundamento na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (artigo 109, inciso III, da CF), como para definir a guarda das crianças nos termos dos artigos 12 e 17 do tratado internacional.

Duas menores de idade, residentes na França, vieram ao Brasil acompanhadas pela mãe e permaneceram no país sem a permissão do pai, o que o levou a comunicar a retenção indevida das menores à polícia francesa. No Brasil, a mãe requereu à Justiça estadual a separação de corpos e a guarda provisória das filhas, além de medida protetiva contra o homem, buscando a guarda definitiva e a permanência das menores no Brasil. A Vara de Família e Sucessões concedeu liminarmente a separação de corpos e a guarda provisória à mãe.

O homem concordou com o divórcio, mas informou que uma sentença da França lhe deu o poder parental exclusivo sobre as crianças e determinou que a residência delas seria com ele. A União, então, propôs ação de busca e apreensão das menores, que foi julgada procedente pelo juízo federal, o qual determinou o retorno imediato das crianças à França com base na Convenção de Haia.

Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, de acordo com o artigo 12 da convenção, quando se passou menos de um ano entre a retenção ilícita da criança e o início do processo de repatriação, a autoridade judicial ou administrativa do lugar onde a criança se encontra deverá ordenar o seu retorno imediato. “No caso, restou verificado pelo juízo federal que, entre a retenção indevida das filhas do ex-casal, nascidas na França, e o ajuizamento da presente demanda transcorreram menos de 12 meses, motivo pelo qual se deve aplicar o que foi disposto na Convenção de Haia”, disse.

O relator destacou que, apesar de o juízo estadual pleitear a competência para todas as questões de direito de família envolvendo as menores e seus pais, o STJ já definiu que a Justiça Federal é a responsável por julgar casos baseados em tratados internacionais, como a Convenção de Haia, conforme estabelecido pelo Decreto 3.413/2000 e pelo artigo 109, inciso III, da CF.

Conforme o artigo 17 da própria convenção – lembrou o ministro –, uma decisão de guarda tomada ou reconhecível no Estado requerido não justifica a recusa do retorno da criança, de modo que a decisão da Justiça Federal poderia ser cumprida integralmente. “Assim, os pedidos de guarda definitiva formulados pela mãe das crianças, tanto na medida cautelar de separação de corpos, como na ação de divórcio, que tramitam perante o juízo estadual suscitante, deverão ser conhecidos e julgados pela Justiça Federal, e as demais questões devem ser dirimidas no juízo de família, competente para julgar os pedidos de divórcio e pensão alimentícia”, concluiu.

Quem se opõe ao retorno do menor deve provar exceções legais

No julgamento de recurso especial, a Segunda Turma decidiu que a responsabilidade de provar a existência de exceções que justifiquem a permanência do menor no país cabe a quem se opõe ao seu retorno.

Dois adolescentes com 17 e 15 anos, detentores de dupla cidadania, moravam na Irlanda sob a guarda compartilhada da mãe brasileira e do pai irlandês. Durante viagem ao Brasil, a mãe comunicou ao pai que os filhos não mais retornariam. Diante disso, a União propôs ação de busca, apreensão e restituição dos menores, visando entregá-los à autoridade central brasileira para serem devolvidos à Irlanda, conforme estabelecido pela Convenção de Haia.

Após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinar que os adolescentes retornassem ao país europeu, a mãe interpôs recurso especial, sustentando que o acórdão teria violado diversos artigos da convenção e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

No STJ, o ministro Humberto Martins, relator, comentou que, embora o caso configurasse ilícita retenção transfronteiriça dos menores, deveriam ser observadas as exceções previstas no artigo 12 da Convenção de Haia. Segundo o ministro, uma vez comprovada a existência de uma dessas exceções, o julgador ou a autoridade têm a prerrogativa de decidir pela devolução ou permanência da criança, exercendo sua discricionariedade.

O ministro apontou que uma dessas exceções diz respeito ao fato de que a convenção não mais produz efeitos quando a pessoa completa 16 anos, conforme estipulado pelo artigo 4º. Dessa forma, Martins esclareceu que, na hipótese dos autos, a convenção não operaria seus efeitos em relação à adolescente de 17 anos, mas ainda afetaria a situação do jovem de 15.

“Mas, a essa altura, repatriar apenas o irmão, enquanto a irmã permanecerá no Brasil, soa, a princípio, prejudicial ao melhor interesse do jovem, o qual, não bastasse ter sofrido a alienação reprovável promovida pela sequestradora, seria submetido, agora, ao distanciamento geográfico da irmã. O adolescente já conta, certamente, com discernimento suficiente para justificar a sua oitiva acerca do seu retorno ou não ao país de residência habitual, como faculta o artigo 12, alínea ‘b’, da convenção. Afinal, o interesse maior da criança é o objetivo principal almejado pelo documento internacional em comento”, disse o ministro.

Concessão da guarda à sequestradora levou à extinção da busca e apreensão

Em 2022, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, a Primeira Turma concluiu que, sobrevindo a concessão da guarda em favor da mãe, por decisão da Justiça do país de residência habitual da criança, torna-se desnecessária a ação de busca e apreensão da menor que vinha sendo mantida no Brasil ilicitamente.

O pai moveu a ação pretendendo o retorno da filha para Portugal, após ela ter sido ilegalmente retida no Brasil pela mãe. Ele fundamentou seu pedido no artigo 12 da Convenção de Haia, que determina o retorno da criança ao país de sua residência habitual para resolver questões como guarda, visitação e alimentos. Mas, no curso dessa ação movida pelo pai, a Justiça portuguesa decidiu que a menor deveria permanecer no Brasil, sob a guarda da mãe.

A ministra Regina Helena destacou que, com a decisão do tribunal português, impunha-se a extinção do processo no Brasil, sem resolução de mérito.

Segundo a relatora, após o encerramento da ação de regulação das responsabilidades parentais em Portugal, o envolvimento do Judiciário brasileiro se tornou desnecessário, já que foi determinado que a criança poderia ficar no Brasil com sua mãe.

“A ação de busca e apreensão originária tornou-se desnecessária, deslegitimando a instauração válida do processo. Consoante o entendimento desta corte, o interesse processual é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. O aludido requisito processual se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for, efetivamente, útil ao demandante”, afirmou.

Perícia para avaliar adaptação do menor nem sempre é necessária

A Primeira Turma considerou desnecessária a realização de perícia psicossocial para avaliar a adaptação do menor ao ambiente em que foi posto após a retenção ilícita, se o fato a ser provado não for capaz de influenciar a decisão da autoridade sobre o retorno do menor ao país de origem.

Uma criança, que vivia habitualmente no Canadá, foi trazida ao Brasil pela mãe e não retornou conforme o planejado. Em resposta a essa situação, o pai solicitou judicialmente o retorno da filha à sua residência habitual. Como a mãe se recusou a cooperar, a União ajuizou ação de busca e apreensão com base na Convenção de Haia, 181 dias após a retenção da criança.

Ao manter a decisão de primeiro grau que ordenou o retorno, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) dispensou a realização de perícia para avaliar a adaptação do menor à vida no Brasil e os possíveis impactos psicológicos de sua volta ao Canadá. Inconformada, a mãe recorreu ao STJ, alegando que a negativa ao seu pedido de produção de prova pericial violaria o artigo 12 da convenção.

A ministra Regina Helena Costa, relatora, salientou que o artigo 12 da convenção apenas admite a verificação da adaptação da criança ao novo ambiente, para onde foi levada ilicitamente, quando o pedido de busca e apreensão ocorrer mais de um ano após a data da transferência ou da retenção indevida. Ou seja, no caso de retenção nova, não é possível invocar eventual adaptação da criança como exceção à regra do retorno imediato.

Além disso, para a ministra, o “risco grave” mencionado no artigo 13, alínea “b”, do tratado internacional justifica a exceção ao retorno da criança à sua residência habitual somente em casos de ameaças ou perigos complexos e prolongados, entre eles, conforme a lei, risco de danos “de ordem física ou psíquica” e exposição a uma “situação intolerável”.

“Não engloba, portanto, os naturais ‘abalos psicológicos’ que poderão advir de seu afastamento da genitora subtratora, ou do ambiente em que foi por ela inserido”, ponderou.

“Diante desse contexto, em nada se faz necessária a perícia pleiteada pela recorrente, pois a adaptação do menor ao meio, que se deseja provar, não pode servir de exceção à regra do retorno imediato da criança subtraída ao seu local de residência habitual, consoante os termos do artigo 12, do tratado internacional sobre o tema, bem como da aludida Resolução 449 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)“, afirmou.  

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Prazo para exigir que infrator ambiental entregue bem apreendido conta da data de sua recusa


​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo prescricional da ação para exigir a entrega de bem usado em infração ambiental, quando o próprio infrator é o depositário, passa a contar da data em que ele, notificado, se recusou a restituí-lo às autoridades.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um infrator que alegava a prescrição da ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que ele entregasse a embarcação utilizada no cometimento da infração, da qual fora nomeado depositário. O infrator foi autuado por praticar pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão do órgão competente.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da ação do Ibama, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença, ao entendimento de que a relação existente entre as partes não era de infrator e órgão fiscalizador, mas de depositário e administração pública. Nessa hipótese, para o TRF4, a prescrição deveria ser regulada pelo Código Civil, e não pela legislação que rege a ação punitiva ou de cobrança da administração pública.

Ação teve origem na negativa de entrega do bem

Ao STJ, o infrator alegou que a prescrição de qualquer ação apresentada pela administração pública federal tem como termo inicial a prática do ato ou o fato do qual se originou – que seria, no caso, a lavratura do auto de infração pelo Ibama.

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a apreensão de bens utilizados em infração ambiental e a eventual designação de depositário para guardá-los estão regulamentadas na Lei 9.905/1998 e no Decreto 6.514/2008.

No caso em análise, o ministro verificou que o fato que originou a ação do Ibama para a entrega da embarcação confiada ao depositário foi precisamente a inércia deste após ser notificado para apresentar o bem. “Tal pretensão não é a punitiva, que surge com a infração, mas a de reaver a coisa dada em depósito, que surge com o descumprimento do artigo 627 do Código Civil, segundo o qual o depositário tem a obrigação de guardar o bem até que o depositante o reclame”, disse.

Prazo prescricional começa com descumprimento do dever de restituição

De acordo com o relator, os artigos 105 e 106, II, do Decreto 6.514/2008 facultam ao Ibama nomear o autuado depositário dos bens apreendidos. Nessa situação – observou o ministro –, a obrigação de restituir só será mantida se a autuação for confirmada pelo julgamento do processo administrativo, como ocorreu no caso dos autos.

“No caso em que a guarda de bem apreendido por infração ambiental for, com fundamento no artigo 105 do Decreto 6.514/2008, confiada ao próprio infrator, a pretensão do órgão ambiental de reaver a coisa surge, e o respectivo prazo prescricional é deflagrado, quando o depositário, violando o artigo 627 do Código Civil, é notificado para cumprir o seu dever de restituição, mas se recusa a fazê-lo”, resumiu.

Leia o acórdão no REsp 1.853.072.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1853072

Fonte: STJ

quinta-feira, 1 de agosto de 2024

Motociclista que se acidentou após investida de cachorro será indenizado


Reparação por danos morais e lucros cessantes.

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Colina que condenou empresa e tutores de um cachorro a indenizar motociclista que se envolveu em acidente causado pelo animal. A reparação por danos morais foi reduzida para R$ 30 mil, sendo afastado ressarcimento por danos estéticos. Também foi fixada indenização por danos morais, na modalidade lucros cessantes, consistente na diferença entre o valor pago ao autor pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sua média salarial. Segundo os autos, o cão escapou do local onde residia – uma fábrica de propriedade dos réus – e foi na direção do motociclista, provocando acidente.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, salientou que o conjunto probatório revelou, de maneira induvidosa, que o cão envolvido era de propriedade dos réus, informação ratificada pelas testemunhas dos próprios requeridos, seus funcionários. “A responsabilização do dono por dano causado por animal é objetiva e puramente formal, não importando se o dono teve ou não culpa, se mantinha ou não o bicho sob vigilância e guarda. Basta, para sua responsabilização, que o animal tenha causado dano a outrem”, escreveu.

Na decisão, o magistrado destacou que a prova pericial apontou que o autor não é portador de dano estético e que sua incapacidade, inclusive laboral, é total, mas não permanente. A respeito da quantia devia a título de lucros cessantes, Carlos Henrique Miguel Trevisan apontou que deve corresponder à diferença entre o salário mensal que o autor recebia na data do fato e o valor do auxílio-doença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Silvia Rocha. A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Mantida multa aplicada a empresa que não prestou atendimento preferencial em terminal rodoviário


Penalidade superior a R$ 17 mil.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Randolfo Ferraz de Campos, e manteve multa de mais de R$ 17 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a companhia de viação pela ausência de atendimento preferencial em guichês de venda de passagens em terminal rodoviário.
“Embora não haja relato de reclamação por parte de consumidores no que concerne ao não fornecimento adequado do atendimento preferencial, o fato é que houve fiscalização in loco por agentes que constataram o desrespeito da apelante ao atendimento aos clientes prioritários, pois apesar da placas sinalizando o atendimento prioritário e preferencial no guichê, constatou-se que pessoas idosas aguardavam em fila única comum, juntamente, com os demais clientes, ou seja, não receberam qualquer tipo de atendimento prioritário ou preferencial”, afirmou o relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei.
Também participaram do julgamento os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

TJDFT mantém indenização por atropelamento fatal


A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão sobre um caso de atropelamento envolvendo um caminhão de uma loja de materiais para construção que resultou no óbito do filho da autora. A ação indenizatória foi movida contra a São Geraldo Materiais para Construção Ltda e a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. A decisão judicial manteve a responsabilidade das partes envolvidas, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Turma reconheceu a aplicabilidade do CDC e enquadrou a vítima como “consumidor por equiparação” devido aos danos sofridos em decorrência da prestação inadequada de serviço. A decisão se baseou nos artigos 17 e 14 do CDC, que responsabilizam o fornecedor de serviços pelos danos causados, independentemente de culpa. Nesse sentido, o relator do caso destacou que “no caso, exsurge a figura do consumidor por equiparação, haja vista que, a despeito de a vítima do atropelamento não se qualificar como destinatário final, sofreu o dano no mercado de consumo, especialmente porque se tratava de caminhão pertencente à 1ª ré e que estava se dirigindo para o depósito da empresa“.

Conforme o laudo pericial, a manobra de conversão realizada pelo caminhão foi a causa determinante do acidente, o que afastou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A vítima transitava no acostamento e não contribuiu para o evento danoso, sofreu diversas escoriações e foi arrastada pelo veículo.

A decisão também reconheceu a dependência econômica da autora em relação à vítima, fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma determinou o pagamento de pensionamento mensal de R$ 1.000,00 até que a vítima completasse 25 anos, reduzido para R$ 500,00 até a data em que completaria 65 anos.

A Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 100 mil, considerando a gravidade do dano e a condição social e econômica das partes. A decisão destacou que a fixação deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de prevenir  comportamentos futuros análogos.

A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros foi responsabilizada solidariamente, com limitações da apólice estabelecidas em R$ 200 mil para o pensionamento e R$ 10 mil para danos morais. A decisão se alinhou à Súmula 537 do STJ, que estabelece a limitação da responsabilidade da seguradora aos valores contratados na apólice.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

DF é condenado a indenizar manifestante por excesso em abordagem policial


O Distrito Federal foi condenado a indenizar um homem por excessos praticados durante abordagem policial em manifestação. A decisão é do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Segundo o processo, em julho de 2023, durante manifestação pacífica em prol dos profissionais de saúde, o autor teria sido agredido por policiais militares que patrulhavam o ato. O autor relata que os agentes desferiram socos e o atiraram no chão, valendo-se de força sem que ele oferecesse resistência.

Na decisão, a Juíza Substituta menciona que a parte autora anexou vídeos ao processo que demonstram o momento da abordagem policial que evidencia a utilização de spray de pimenta por parte dos policiais em direção aos manifestantes. Acrescenta que é possível verificar que o autor foi derrubado pelos agentes e pressionado por eles contra o asfalto. Ademais, a magistrada pontua que ele não apresentou qualquer resistência e que, apesar de os policiais terem afirmado que o homem os empurrou e os insultou e que teria instigado populares a enfrentarem o policiamento, as gravações não confirmam tais afirmações.

Portanto, para a Juíza “a abordagem agressiva de forma injustificada, fica evidente a conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, existindo a responsabilidade civil objetiva do Estado”, concluiu. Dessa forma, o DF deverá indenizar o autor no valor de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Trabalhador rural de Mato Grosso do Sul receberá indenização por acidente de trabalho


Um trabalhador rural de Mato Grosso do Sul receberá indenização por danos materiais, morais e estéticos após sofrer um acidente de trabalho durante a vacinação do rebanho. Em maio de 2022, o trabalhador foi atacado por uma vaca dentro do mangueiro, resultando na perfuração do globo ocular esquerdo, ferimentos na face e fratura na base do crânio com traumatismo cranioencefálico. 

A reclamada confirmou o acidente, mas alegou culpa exclusiva do trabalhador, que teria agido com descuido e excesso de confiança ao subestimar a ação do animal. Contudo, a juíza Anna Paula da Silva Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS), reconheceu a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade exercida se reveste de risco acima do ordinário, dispensando a demonstração de culpa na conduta patronal.

Dano Moral

A reclamada solicitou a redução do valor de cada indenização para três vezes o último salário do empregado, argumentando que os valores eram desproporcionais aos danos sofridos e que não se considerou a culpa concorrente. O relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, considerou que a perda da visão do olho esquerdo constitui uma ofensa de natureza grave. Assim, julgou razoável o valor de R$ 15.000,00 fixado pela juíza para o dano moral e de R$ 18.000,00 pelo dano estético, visto que o trabalhador, aos 68 anos de idade, precisou de prótese ocular e sofreu afundamento na região maxilar esquerda e na região frontal do crânio.

Dano Material

A perícia concluiu que o reclamante ficou incapacitado totalmente para o exercício da função. Em 1º Grau, foi concedida pensão mensal vitalícia paga em parcela única. Por sua vez, a reclamada recorreu, pedindo a redução do percentual da perda de capacidade laborativa de 100% para 30%, conforme a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), argumentando que o cálculo da indenização deveria ser baseado na incapacidade para o exercício de seu ofício específico. Já o reclamante, pediu que fosse considerada uma expectativa de vida superior aos 77 anos de idade utilizados como parâmetro para o cálculo da indenização. 

O relator esclareceu que a Tabela da SUSEP prevê o percentual de 30% para o cálculo de indenização em caso de perda total da visão de um olho. “Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para considerar a expectativa de vida do reclamante no cálculo das parcelas vincendas de mais 14,6 anos, assim como dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reconhecer o percentual de perda de capacidade laborativa de 30%, o qual deverá ser utilizado no cálculo das parcelas vencidas e fixar o valor da indenização por dano material/pensionamento relativo às parcelas vincendas, de uma só vez, no importe de R$ 55.702,79”, afirmou o des. André Oliveira. 

Vínculo de Emprego 

Conforme a sentença proferida pela juíza Anna Paula Santos da Silva, houve o vínculo empregatício entre as partes, considerando a admissão do trabalhador rural em julho de 2020, na função de trabalhador rural, com salário base de R$ 1.500,00 mensais. 

Processo 0024060-09.2023.5.24.0076

Fonte: TRT 24

TRT-11 garante a redução de carga horária para empregado com filho menor autista


A decisão da turma recursal confirmou a sentença da vara de origem

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a decisão de primeiro grau sobre a limitação de carga horária de trabalhador com filho portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA), em 25%. Uma redução de 40 horas para 30 horas semanais, de segunda a sexta-feira, sem diminuição da remuneração.

A decisão unânime da turma recursal seguiu o voto do relator do processo, desembargador David Alves de Mello Júnior. Ele confirmou a sentença proferida pelo Juízo de origem de redução de carga horária do funcionário enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento do filho menor com deficiência, condicionada à apresentação de laudo médico a cada seis meses.

Saiba mais sobre o processo

A ação, protegida por segredo de justiça, foi distribuída para uma das Varas do Trabalho de Manaus. O profissional de sociedade civil sem fins lucrativos pediu redução da carga horária em 50%, em igualdade com o previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), para cuidar do filho portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA).

Segundo o funcionário, o tratamento multidisciplinar do filho requer sua disponibilidade para acompanhamento do menor às consultas e realização das atividades terapêuticas indicadas pelos especialistas, em conformidade com a orientação do médico neurologista.

A sentença acolheu a hipótese de igualdade de redução da carga horária do profissional tal qual previsão do Estatuto do Servidor Público, e julgou parcialmente procedente a reclamatória para determinar a diminuição da carga horária do empregado em 25% enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento terapêutico do filho menor.

O trabalhador recorreu da decisão para buscar o aumento da redução com base nos mesmos argumentos do pedido inicial. O recurso foi distribuído para apreciação da 1ª Turma do TRT-11, sob a relatoria do desembargador David Alves de Mello Junior, que recusou o pedido de acréscimo da limitação de carga horária para 50% e manteve a sentença.

Para o relator, o empregado tem direito à redução da carga horária, por aplicação analógica da Lei 8.112/90 e de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contudo, conforme o desembargador David Mello, o conjunto das provas dos autos demonstra que a redução da carga horária em 25%, deferida na sentença, está de acordo com a necessidade terapêutica de tratamento do filho do trabalhador, que além do suporte do pai conta a participação também da mãe da criança.

Fonte: TRT 11

Shopping de Novo Hamburgo deve instalar creche para filhos de empregadas no prazo de 90 dias


Um shopping de Novo Hamburgo deverá instalar, no prazo de 90 dias, um espaço para amamentação e guarda dos filhos de empregadas das lojas e de terceirizadas. No caso de descumprimento, há previsão de multa diária de R$ 10 mil a ser destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Alegre ou a instituições indicadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), autor da ação civil pública.

Além da obrigação de fazer, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram, por unanimidade, o dano moral coletivo. A indenização foi fixada em R$ 100 mil.

A creche deve observar as regras do art. 400 da CLT (conter berçário, sala de amamentação, cozinha dietética e instalação sanitária) e as especificações dos Ministérios da Saúde e Educação. Deve haver atendimento por profissionais habilitados que assistirão às crianças no período de amamentação, de dois anos. 

A ação foi ajuizada pela procuradora do Trabalho Jéssica Marcela Schneider Rohenkol. 

Primeiro grau – A ação foi julgada pelo juiz Giani Gabriel Cardozo, da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. O magistrado condenou o shopping a cumprir o parágrafo 1º do art. 389 da CLT, que determina aos estabelecimentos com mais de 30 mulheres em idade superior aos 16 anos a manutenção de espaços para que as empregadas guardem os filhos no período de amamentação.

O juiz facultou à empresa o cumprimento da obrigação na forma do parágrafo 2º do referido artigo, que estabelece que a obrigação pode ser suprida por meio de creches conveniadas com entidades públicas ou privadas. Em decisão de embargos de declaração, ele esclareceu que o shopping poderia, ainda, pagar o reembolso-creche a todos os empregados e empregadas com filhos de até 5 anos e 11 meses, conforme o parágrafo único do art. 5º da Lei nº14.457/2022.

Recursos – As partes recorreram da decisão. O shopping alegou que não tinha legitimidade para responder pela obrigação, que deveria ser de responsabilidade de cada lojista/empregador. Sucessivamente, requereu declaração de responsabilidade subsidiária em relação às empregadas que não são suas.

O MPT-RS sustentou que as obrigações constantes nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT não são alternativas, devendo ser cumprida a obrigação de instalação do local apropriado. Salientou que as creches não funcionam durante à noite, nem aos domingos e feriados e que o shopping, localizado às margens de uma BR, não é atendido por transporte público. O MPT requereu, também, a imposição de multa por dano moral coletivo, não reconhecida no primeiro grau.

O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, considerou que é devida a reparação coletiva. Para o magistrado, além de acarretar prejuízos às trabalhadoras lactantes e a seus filhos, a omissão também atinge a coletividade como um todo, violando o direito à proteção da maternidade e da infância previstos no artigo 6º da Constituição Federal. 

“Registro que não há que se falar em responsabilidade subsidiária do reclamado com relação às empregadas dos lojistas ou às terceirizadas, uma vez que a responsabilidade é do estabelecimento demandado como um todo. Convém frisar que compete ao réu, como proprietário e administrador do espaço, o fornecimento de um local apropriado para as trabalhadoras do shopping guardarem seus filhos no período da amamentação”, afirmou o relator.

A procuradora regional Marlise Souza Fontoura representou o MPT-RS no segundo grau.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

TRT-RS mantém liminar que impede despedida em massa em empresa instalada no Aeroporto Salgado Filho


O juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, da 1ª Seção de Dissídios Individuais, manteve a liminar da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que impediu a despedida em massa de trabalhadores de uma empresa instalada no Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre. A decisão foi proferida na terça-feira (30), em mandado de segurança movido pela empresa.

Em 21 de julho, a juíza Ana Paula determinou a reintegração dos 230 auxiliares de transporte aéreo que haviam sido dispensados.

A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre (Sindaero). A entidade alegou que a despedida em massa foi negociada entre a empresa e uma fundação sem legitimidade para representar a categoria. Já a empresa sustenta que a entidade com a qual negociou responde pelos trabalhadores.

A juíza também determinou o encaminhamento do processo à Vice-Presidência, para que fosse realizada mediação entre as partes.

No dia 23 de julho, a empresa ingressou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) buscando reverter a reintegração dos 230 trabalhadores. Um dia depois, o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, da 1ª Seção de Dissídios Individuais, determinou que se aguardasse o resultado da mediação para decidir sobre o pedido.

Em 26 de julho, ocorreu a sessão de mediação conduzida pelo vice-presidente do TRT-RS, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Pelo Ministério Público do Trabalho, esteve presente a procuradora Flávia Bornéo Funck.

Na oportunidade, o Sindaero disse estar aberto à negociação. Sugeriu como proposta que, em relação aos trabalhadores atingidos pela calamidade, a empresa implemente “lay-off calamidade” ou de qualificação profissional. Em relação aos demais empregados, se a empresa decidir por manter as despedidas, sugeriu o pagamento de uma indenização adicional.

O “lay-off” suspende as atividades dos trabalhadores durante um período determinado. O modelo é uma dispensa temporária do trabalhador, que segue recebendo salários mesmo sem trabalhar. Parte será pago pelo Governo Federal, por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e parte pela empresa. Desta forma, não há desconto de férias nem danos no 13º salário.

Na terça-feira (30), a empresa se manifestou, rejeitando a proposta e afirmando que aguardaria a decisão do pedido liminar no mandado de segurança. Como não houve acordo, a mediação foi encerrada.

No mesmo dia, o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, indeferiu o pedido da empresa e manteve a liminar que determina reintegração dos 230 trabalhadores.

“Como se depreende, o Sindicato autor da ação subjacente (SINDAERO) possui como base  territorial o Estado do Rio Grande do Sul e detém a representatividade da categoria dos auxiliares em transporte aéreo, nos termos do seu estatuto e do registro sindical”, destaca o magistrado.

Fonte: TRT 4

Professora é condenada a pagar indenização por manchar imagem de escola para população em Curvelo


A Justiça do Trabalho condenou uma professora a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por manchar a imagem de uma escola de Curvelo após a rescisão contratual. A decisão é dos integrantes da Quinta Turma, que, em sessão ordinária realizada em 7 de maio de 2024, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Curvelo.

A empregadora alegou que a ex-empregada fez declarações negativas da instituição para os pais, os alunos e a população daquela cidade. Segundo a empresa, foi necessário realizar até uma reunião para desmentir toda a difamação.

A professora negou que tenha feito as afirmações. Apontou que a autora das conversas on-line trazidas ao processo, na verdade, é mãe dela, que também era empregada na instituição. Argumentou ainda que, mesmo que tenha sido ela a autora dos comentários, as críticas se limitaram à situação financeira e à possibilidade de fechamento da instituição.

Mas testemunha ouvida no processo trabalhista confirmou que “a reclamante entrou em contato com alguns pais, via WhatsApp, denegrindo o colégio, falando que não estava em uma situação financeira boa e que poderia fechar a qualquer momento”. Segundo a testemunha, as mensagens refletiram de forma negativa no colégio, “tanto que a equipe diretiva teve que fazer uma reunião com os pais para sanar esses boatos”.

Ao examinar o recurso, o desembargador relator Marcos Penido de Oliveira deu razão à empregadora. Segundo ele, o depoimento da testemunha evidenciou que “a professora teria de fato agido no intuito de prejudicar a empregadora, ao entrar em contato com os pais dos alunos denegrindo o colégio”, ressaltando que o fato de a conversa juntada ao processo ser da mãe em nada altera a conclusão.

Para o julgador caberia, no caso, até aumentar o valor da indenização por danos morais, de R$ 3 mil para R$ 5 mil. Porém, atento ao princípio do “non reformatio in pejus”, que veda a reformulação da sentença de forma a prejudicar o recorrente, ele manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Curvelo, negando provimento ao recurso da ex-empregada.

O valor de R$ 3 mil deverá ser pago, conjuntamente, para as duas empresas que figuram como rés no processo. É que, em 28/4/2023, a profissional foi contratada pela Cooperativa de Trabalho dos Professores de Curvelo, na função de professora. Porém, por alegada sucessão empresarial, ela passou a prestar serviço, a partir de agosto de 2023, para o colégio que assumiu a estrutura, os empregados e clientes da cooperativa, que foi extinta.

Fonte: TRT 3

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido


A data da rescisão passou a ser a do término do benefício 

31/7/2024 – A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho durante o aviso-prévio até o fim do benefício. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da empresa apenas para restringir o pagamento, antes deferido até a decisão final da reclamação trabalhista (trânsito em julgado).

Auxílio-doença começou durante aviso-prévio

O técnico, que trabalhava na Vale desde 2005, foi demitido em 20 de setembro de 2021, e seu aviso-prévio proporcional ia até 7 de dezembro. Contudo, em novembro, o INSS deferiu auxílio-doença até março de 2022, em razão de lombalgia. Mesmo assim, a empresa rescindiu o contrato ao fim do aviso, quando ele ainda recebia o benefício. Na reclamação trabalhista, apresentada em janeiro de 2022, ele sustentou que a dispensa foi ilegal e pediu para ser reintegrado no emprego.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) assinalou que a doença que motivou o auxílio não estava relacionada ao trabalho, mas apenas o impedia de trabalhar. Porém, concluiu que o técnico não poderia ser dispensado naquela circunstância e determinou sua reintegração após término do afastamento. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), por sua vez, afastou a reintegração, mas condenou a empresa a pagar os salários entre a data final do auxílio e a do término da ação trabalhista (trânsito em julgado, em que não cabe mais recurso). 

Contrato vai até o fim do benefício

No recurso de revista, a Vale argumentou que, como não se tratava de auxílio-acidente, mas por doença comum, não haveria direito à estabilidade nem ao pagamento de salários vencidos.

O relator, ministro Augusto César, porém, aplicou ao caso o entendimento consolidado do TST (Súmula 371) de que, quando o auxílio-doença é concedido durante o aviso-prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício. Assim, a determinação do TRT de estender o contrato até o trânsito em julgado da ação contraria esse entendimento.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-58-82.2022.5.08.0131

Fonte: TST

Servidor do interior de São Paulo não consegue vale-refeição concedido na capital


O pagamento no mesmo valor não está previsto em lei

31/7/2024 – O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) não terá de pagar a um agente de trânsito de São Carlos, no interior do estado, o mesmo valor do vale-refeição pago às pessoas lotadas na Grande São Paulo e na região metropolitana. Ao afastar a condenação, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento de que, não havendo lei específica, não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício com base no princípio da isonomia.

Vale-refeição era menor

Na reclamação trabalhista, o servidor disse que, de 2012 a 2016, o Detran concedeu um vale-refeição de R$ 15 por dia de trabalho somente na capital e na região metropolitana de São Paulo. Com base no princípio da igualdade, ele pediu a extensão do benefício no período em que não havia sido concedido.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) acolheu o pedido. Segundo a sentença, o Detran, ao optar por conceder o benefício, embora não fosse obrigado, deveria fazê-lo de forma igual para todos, a fim de evitar discriminação e respeitar o princípio da isonomia. O Tribunal Regional da 15ª Região (SP) manteve a decisão.

Contrariedade ao entendimento do STF

O relator do recurso de revista do Detran, desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, explicou que a extensão do direito ao vale-refeição ao servidor do interior com base no princípio da isonomia, sem uma lei específica que conceda esse direito indistintamente a todos, contraria a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10444-36.2017.5.15.0008

Fonte: TST

MPT pode ser acionado em processo para revisão de ação civil pública


Para a 2ª Turma, a ação revisional deve ser apresentada contra o MPT, e não contra a União

1º/8/2024 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para figurar como réu numa ação revisional movida pela Arcelormittal Bioflorestas Ltda. contra decisão em ação civil pública que havia resultado em sua condenação. Para o colegiado, o MPT deve responder às ações que estejam no âmbito de suas funções institucionais, uma vez que está legitimado para ajuizar a ação civil pública.

Liberação da terceirização pelo STF motivou ação revisional

O MPT ajuizou a ação civil pública contra a Arcelormittal em 2002, alegando terceirização ilícita. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa e a proibiu, de forma definitiva, de terceirizar serviços relacionados à sua atividade-fim, especialmente as de florestamento, reflorestamento e transformação do carvão vegetal.

Em 2021, a empresa apresentou a ação revisional contra o MPT argumentando que, em 2019, o Supremo Tribunal Federal havia reconhecido a licitude da terceirização em atividades fim e meio, modificando o entendimento até então vigente sobre o tema.

Tanto a Vara do Trabalho de Diamantina (MG) quanto o TRT consideraram que a ação deveria ter sido apresentada contra a União. De acordo com o TRT, o MPT, embora possa ajuizar ações, é um órgão administrativo da União, sem personalidade jurídica.

Para relatora, MPT pode tanto propor quanto responder a ações

A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da empresa, assinalou que, por falta de previsão legal, o tema sempre gerou controvérsia, e o posicionamento prevalecente tem sido o de que cabe à Advocacia Geral da União a defesa nas reclamações contra o Ministério Público. No entanto, a seu ver, a melhor interpretação sobre a atuação jurisdicional do MPT é a que dá máxima efetividade às suas funções institucionais – a defesa da ordem jurídica. 

Na avaliação da ministra, a legitimidade passiva (possibilidade de responder a uma ação) deriva de sua legitimidade ativa, ou seja, se o MPT pode ajuizar ações civis públicas, também pode responder pelas ações revisionais opostas a elas.

O entendimento foi unânime, e o colegiado determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Diamantina para que julgue a ação.

Processo: RR-10503-78.2021.5.03.0085

Fonte: TST

Herdeiros não respondem por dívida condominial antes da partilha dos bens, decide Terceira Turma


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os herdeiros de imóvel com dívida perante o condomínio não podem ser diretamente responsabilizados por esse débito antes da conclusão da partilha dos bens.

No caso em análise, um condomínio ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais contra o pai dos herdeiros, o qual faleceu após a ação ter transitado em julgado. Na execução, ele foi substituído pelo seu espólio, e, por se tratar de inventariança dativa, houve o ingresso e a habilitação dos herdeiros na ação, conforme a regra do artigo 12, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Após várias tentativas malsucedidas de leiloar o imóvel, a fase de cumprimento de sentença foi suspensa, e o condomínio passou a executar diretamente os herdeiros, o que motivou o bloqueio de valores em suas contas pessoais. Os herdeiros pediram a liberação do dinheiro, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora de valor excedente a 50 salários mínimos, ao entendimento de que os sucessores responderiam solidariamente pela dívida condominial.

Herdeiros substituem inventariante dativo como representantes processuais do espólio

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, parágrafo 1º, do CPC/1973 traz uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvem pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, representado pelo inventariante; nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar do processo.

“Prevendo a possibilidade de o inventariante judicial ou dativo não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e de não gozar da plena confiança deles, quis o legislador, nessa hipótese, permitir que herdeiros e sucessores exercessem um maior controle a respeito dos atos praticados, viabilizando, inclusive, que eles substituíssem processualmente o inventariante”, disse a relatora.

Segundo a ministra, no caso de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.

Controle mais apurado das atividades do inventariante dativo

Essa conclusão, esclareceu, pode ser verificada pelo critério topológico: o artigo 12 do CPC/1973 está localizado no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da “representação em juízo”.

Além disso, a ministra ponderou que, caso se entendesse que a inventariança dativa provocaria a substituição de parte – do espólio pelos herdeiros e sucessores –, com a responsabilização imediata, pessoal e direta destes em relação aos débitos contraídos pelo falecido pai, e não a substituição da representação processual, “bastaria que um dos herdeiros, desprovido de patrimônio e sob o risco iminente de ver a herança utilizada integralmente para a satisfação dessa dívida, provocasse artificialmente uma situação conflituosa e, consequentemente, a nomeação do inventariante dativo”.

“Nessa hipótese, é razoável supor que o credor deixará de perseguir o crédito do espólio e passará a direcionar a cobrança ou execução, apenas por haver inventariança dativa, ao herdeiro ou sucessor que possui patrimônio pessoal, o que subverteria integralmente a lógica segundo a qual é o espólio quem responde pelas dívidas do falecido até a partilha”, comentou a relatora.

Nancy Andrighi ressaltou, por fim, que a regra do artigo 75, parágrafo 1º, do CPC/2015, que substituiu a do CPC/1973, passou a estabelecer de maneira mais precisa que, “quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte”.

“Em se tratando de inventariança dativa, há que se permitir que os herdeiros ou sucessores exerçam um controle mais apurado a respeito das atividades desenvolvidas pelo inventariante dativo, que, como regra, não conhecem”, afirmou. Nesses casos, a ministra disse que bastará a esses herdeiros e sucessores serem cientificados da existência das ações de que o espólio faça parte, viabilizando-se a participação em contraditório, sem que isso implique a sua responsabilização direta e pessoal.

Leia o acórdão no REsp 2.042.040.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2042040

Fonte: STJ

Não cabe fixação de honorários para advogado que não precisou atuar em processo extinto sem resolução de mérito


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível arbitrar honorários sucumbenciais quando não há nenhuma atuação do advogado da parte vencedora em processo extinto sem resolução de mérito.

A partir desse entendimento, o colegiado afastou a possibilidade de fixação da verba honorária em favor dos defensores de uma empresa que foi alvo de execução movida pela Caixa Econômica Federal. Como o banco deixou de complementar as custas iniciais, o processo foi encerrado sem que a defesa precisasse fazer qualquer intervenção.

“Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária”, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Após a extinção do processo, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para reivindicar a verba honorária, mas o pedido foi negado. Para a corte local, quando não há atuação de advogado, deve ser afastado o princípio da causalidade em relação aos honorários de sucumbência.

Em recurso especial, a empresa argumentou, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que os honorários devem ser arbitrados mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.

Não é razoável remunerar defensor por trabalho que não existiu

Segundo Nancy Andrighi, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se orienta pelos princípios da sucumbência e da causalidade, mas há ainda um terceiro aspecto ligado à essência do instituto, que é o seu caráter de remuneração da atividade dos advogados.

A relatora disse que os critérios listados no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC – entre eles o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo exigido – “demonstram que os honorários sucumbenciais estão intimamente atrelados à efetiva atuação profissional do causídico na defesa dos interesses de seu cliente”. Para a ministra, “não é razoável remunerar trabalho que não existiu”.

Precedentes do STJ já abordaram questões parecidas

Nancy Andrighi lembrou que a questão do cabimento ou não de condenação em honorários na hipótese de ausência de atuação da defesa já foi analisada sob outros ângulos pelo STJ.

A ministra citou julgados proferidos sob o CPC/1973 que afastam a verba honorária quando ocorre a revelia e o réu vence a causa. No âmbito da Terceira Turma, ela destacou o acórdão do REsp 1.842.356, que examinou especificamente a hipótese de cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas judiciais.

No entendimento da relatora, o acórdão recorrido está em consonância com a tese de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.

Leia o acórdão no REsp 2.091.586.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2091586

Fonte: STJ

terça-feira, 30 de julho de 2024

Construtora deve implantar vaga de garagem para PcD em condomínio


Acessibilidade exigida por lei.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Sumaré, proferida pelo juiz Rafael Carmezim Camargo Neves, que determinou que construtora implante vaga de garagem e rampa de acesso adaptadas ao uso de pessoas com deficiência (PcD) em condomínio, sob pena de multa diária de mil reais, limitada a R$ 100 mil. A ação foi ajuizada por uma das moradoras, cuja filha é pessoa com mobilidade reduzida, visando garantir a acessibilidade às áreas comuns do condomínio.

O relator do recurso, Ademir Modesto de Souza, destacou a ausência de áreas sinalizadas e de faixa de segurança lateral, conforme comprovado por laudo pericial, o que remete à existência de vícios construtivos de responsabilidade da construtora. 

“As fotografias anexadas ao laudo pericial são suficientes para evidenciar a irregularidade nas portas de acesso ao prédio de apartamentos, cabendo ressaltar que as normas de acessibilidade exigem conformidade não apenas em benefício dos moradores, mas igualmente para assegurar o acesso adequado a quaisquer pessoas que necessitem transitar pelas áreas comuns, configurado, pois, os vícios construtivos de responsabilidade da apelante”, registrou o magistrado. “É imprescindível proporcionar à autora e sua filha autonomia no uso das áreas comuns e unidade residencial, conforme a Lei nº 10.098/00, que estabelece normas de acessibilidade”, acrescentou.

Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi. A decisão foi por unanimidade de votos.

Fonte: TJSP

Limitação etária em concurso para guarda civil é inconstitucional, decide OE


Afronta ao princípio da razoabilidade. 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de trecho da Lei Complementar nº 179/16, de Porto Feliz, que estabelece limite máximo de 40 anos para candidatos em concurso público da Guarda Civil Municipal (GMC). O acórdão também modificou as alturas mínimas previstas no texto para 1,60 metro (homens) e 1,55 metro (mulheres).

Em seu voto, o relator designado, desembargador Campos Mello, reiterou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a limitação etária só é legítima quando justificada pela natureza das atribuições do cargo – o que não é aplicável ao caso. O magistrado destacou que o conjunto de competências específicas do guarda civil municipal previstas em lei não revela nada que sustente a necessidade de limitação de ingresso aos 40 anos de idade, especialmente “quando se constata que uma das etapas do certame é o teste de aptidão física, com caráter eliminatório”. 

“A restrição etária imposta pela lei parte da premissa, equivocada, de que, após determinada idade, a aptidão física se esvai por completo. É certo que, com o passar dos anos, o corpo humano não apresenta mais as mesmas características, mas também é certo que isso não ocorre da forma como a legislação impugnada parece supor”, escreveu. “Desse modo, referida norma afronta o princípio da razoabilidade, estampado no art. 111 da Constituição Estadual. Além disso, maltrata o art. 115, XXVII, da Constituição Paulista, que veda a estipulação de idade como critério em concurso público”, concluiu o relator.

Em relação às alturas estipuladas na norma em análise, o desembargador Campos Mello ressaltou que que devem ser adotados os parâmetros estabelecidos para as Forças Armadas na Lei Federal nº12.705/12, em conformidade com orientação fixada pelo STF.

Fonte: TJSP

Mulher que engravidou após laqueadura não será indenizada


Procedimento não garante 100% de eficácia.

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara Única de Cordeirópolis, proferida pela juíza Juliana Silva Freitas, que negou indenização para autora que engravidou após laqueadura. 

O relator do recurso, desembargador Oswaldo Luiz Palu, observou que, antes do procedimento, a paciente recebeu esclarecimentos e foi notificada de que a efetividade da cirurgia não é de 100%, pois existe 0,41% de chances de falha, que independe do paciente ou do médico. 

“Constata-se não ter havido falha do agente municipal quanto ao procedimento realizado, diante da ausência de comprovação de que lhe fora garantido completamente acerca da impossibilidade de nova gravidez. Neste aspecto tem-se que a responsabilização do Estado somente é caracterizada quando a prestação do serviço público supõe ter sido violada a obrigação de eficiência garantida constitucionalmente o que, na hipótese destes autos não fora evidenciada falha médica por ato comissivo ou omissivo”, ressaltou. 

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Justiça garante acesso de proprietário de lotes a clube dentro de condomínio


Restrição fere o princípio da dignidade humana

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Nova Lima que garantiu a um proprietário de lotes em um condomínio acesso ao clube do empreendimento, mesmo estando inadimplente.

O proprietário ajuizou ação pleiteando tutela antecipada para autorizar sua família a entrar nas dependências do espaço de lazer. Conforme relato na ação, os familiares foram impedidos de acessar o clube durante o Carnaval de 2020, sob alegação de que estavam inadimplentes.

O condômino afirmou que adquiriu dois lotes e que, em um deles, as taxas condominiais estavam sob litígio, razão pela qual foi considerado inadimplente.

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima acolheu o pedido e determinou que o condomínio liberasse o acesso às instalações do clube. Diante dessa decisão, o empreendimento recorreu, sob a alegação de que a restrição ocorrida não se referia às áreas comuns de lazer do condomínio, cujo acesso é garantido de forma irrestrita ao autor, mas apenas à sede esportiva e social do clube. Argumentou ainda que o morador era devedor contumaz, e que a restrição de uso das áreas do clube não violava a dignidade dele.

O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve a decisão de 1ª Instância. Para o magistrado, o condomínio tem meios para impor sanções pecuniárias ao inadimplente com objetivo de atingir o objetivo, que é receber o que é devido, sem restringir o acesso a áreas comuns. Ele ponderou que, diante dos vários instrumentos de repressão, de garantia e de cobrança previstos pelo ordenamento jurídico, não há razão legítima para que o condomínio os desconsidere.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que a restrição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares, independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social ou lazer), com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, fere o princípio da dignidade humana.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG