domingo, 4 de agosto de 2024

Contrato temporário - Justiça condena empresa por dispensa discriminatória de gestante


A Justiça do Trabalho reconheceu a dispensa discriminatória de trabalhadora grávida e condenou uma empresa de Mato Grosso a pagar R$10 mil por danos morais. Ficou comprovado que a empresa tentou tirar vantagem do contrato temporário assinado com a trabalhadora para fazer a dispensa, além de tentar encobrir o ato discriminatório ao rescindir o contrato com outros dois trabalhadores na mesma ocasião.

Contratada em janeiro de 2023 pela prestadora de serviços como classificadora de grãos para a multinacional de alimentos Cargill, a trabalhadora foi dispensada antes de completar um mês de trabalho quando informou ao empregador que estava grávida. Ao procurar a Vara do Trabalho de Nova Mutum, ela defendeu a nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do vínculo empregatício, além do pagamento das verbas rescisórias e indenização pela estabilidade garantida pela gravidez.

A empresa argumentou que o contrato foi encerrado quando cessaram as demandas para as quais ela foi contratada.

Ao julgar o caso, o  juiz Diego Cemin não reconheceu a existência de vínculo de emprego ao concluir que se tratava de contrato temporário. Entretanto, constatou que o fim da prestação de serviço não ocorreu pelo motivo alegado pela empresa.

Uma testemunha, responsável pela análise e contratação de prestadores de serviços, afirmou que a dispensa da trabalhadora se deu após a apresentação do exame de gravidez para evitar “danos e situações maiores”. Ela também revelou que, conforme orientado pelo setor de Recursos Humanos da multinacional e pelo representante da empresa prestadora de serviços, outros dois empregados foram desligados na mesma data para disfarçar a demissão discriminatória.

O juiz concluiu que ambas as empresas decidiram encerrar o contrato da trabalhadora por causa da gravidez, abuso agravado pela tentativa de disfarçar o contexto com a dispensa de outros colegas. “É imperioso registrar que a despedida discriminatória é uma dispensa especialmente abusiva, contrária aos mais elementares princípios sociais, que provoca prejuízos que transcendem à relação de emprego, atingindo interesses de toda a coletividade”, enfatizou.

Estabilidade e trabalho temporário

O reconhecimento da estabilidade em contratos de trabalho temporário vai em sentido inverso ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme registrou o juiz. No entanto, esclareceu que embora a jurisprudência da Corte Superior  seja a de que a garantia de estabilidade provisória não se aplica à empregada gestante nesses contratos, a conduta de abuso de direito, agravado pela tentativa de  maquiar o ato  discriminatório, é suficiente para afastar o entendimento do TST.

“Em razão da dispensa discriminatória e pelo afastamento da aplicação do precedente do TST, reconheço o direito ao recebimento de indenização do período de estabilidade”, concluiu o magistrado. Com isso, a empresa terá de pagar à trabalhadora o valor equivalente aos salários desde a dispensa, em fevereiro de 2023, até cinco meses após o parto.

Comunicado ao MPF

Diante da dispensa discriminatória, o juiz determinou o envio imediato de comunicado ao Ministério Público Federal para providenciar denúncia e apurar a prática de crime.

PJe 0000521-66.2024.5.23.0121

Fonte: TRT 23

Banco Safra é condenado por divulgar a clientes a dispensa por justa causa de gerente


A 10ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou o Banco Safra a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, à gerente de pessoa física por divulgar a dispensa justa causa dela a clientes do banco.

De acordo com a trabalhadora, após sua dispensa, tomou conhecimento “por intermédio de diversos ex-clientes e pelos próprios gerentes atuais”, que o banco orientou esses gerentes a ligarem para os clientes dela, informando da justa causa por “violação ao Código de Ética da empresa”.

Ela anexou ao processo gravações de conversas com os empregados para comprovar a atitude do ex-empregador.

A gerente revelou, ainda,  “que os termos da demissão por justa causa serão oportunamente discutidos em reclamação trabalhista própria”.

O Safra, por sua vez, negou que divulgou os motivos da dispensa por justa causa ou deu qualquer orientação aos empregados nesse sentido.

Para o juiz Zéu Palmeira Sobrinho “a divulgação, pelo empregador, de forma intencional, a empregados e clientes do banco do motivo da dispensa de empregado por justa causa, com a intenção de macular a sua imagem (…) traduz-se sem abuso de direito”.

Ele destaca a gravação realizada pela autora do processo em que, em suposta ligação telefônica para um dos gerentes, o empregado do banco, após ser questionado pela ex-empregada,  teria relatado que estava agindo de acordo com as orientações repassadas pelo banco.

O magistrado afirmou ainda que “as testemunhas ouvidas por este Juízo, confirmaram a tese autoral no sentido da publicização dos motivos que levaram à justa causa”.

Para o juiz, “trata-se, na verdade, de represália patronal ilícita dirigida a ex empregada  que foi despedida sem justa causa (…), dificultando ou impedindo a reinserção da trabalhadora no mercado de trabalho”

Isso porque, as informações fatalmente chegaram ou chegarão a conhecimento de outros empregadores, inclusive integrantes do próprio sistema bancário

Além dos danos morais de R$ 30 mil, o Safra foi condenado a abster-se de divulgar informações sobre a dispensa da gerente, sob pena de multa de R$ 5 mil. As decisões da Justiça do Trabalho podem ser passíveis de recurso.

Fonte: TRT 21

TRT-PR reconhece horas extras de promotor de vendas de cervejaria mesmo com trabalho externo


Um promotor de vendas de uma cervejaria de Curitiba teve o direito a horas extras reconhecido pela 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), mesmo trabalhando em atividade externa. A decisão veio após a comprovação de que a empresa onde ele trabalhava poderia fazer o controle de sua jornada de trabalho. A 3ª Turma confirmou o teor da sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, onde o processo foi ajuizado originalmente.

Embora trabalhasse externamente em supermercados e outros comércios do varejo na promoção dos produtos de uma cervejaria, um vendedor externo entrou com uma ação contra a indústria de bebidas. Ele buscava o pagamento de horas extras e de intervalos de almoço (intrajornada) no período em que durou o contrato de trabalho, entre fevereiro de 2016 e setembro de 2021.

Durante as audiências, o representante da cervejaria declarou que não havia como fazer controle físico de jornada, portanto não haveria motivo para o pagamento de horas extras. No entanto, no mesmo depoimento o preposto da empresa se contradisse. Ele declarou que existe um aplicativo onde aparece em quais lojas o autor tinha que trabalhar e um roteiro de visitas pré-estabelecido. Tanto as testemunhas quanto o gerente da cervejaria disseram que o trabalhador sempre cumpriu esse roteiro de forma correta. “No caso do autor não realizar a visita programada, o representante do supermercado entrava em contato com o depoente (preposto)”, consta na sentença.

A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba não deu ganho de causa quanto ao pedido de horas extras pelos intervalos de almoço em que o vendedor trabalhou, pois ele não conseguiu provar que era obrigado a fazer menos de uma hora. Na fase recursal, tanto a cervejaria quanto o vendedor questionaram a decisão em relação ao que lhes foi negado, respectivamente. Os recursos foram relatados pelo desembargador Eduardo Milléo Baracat, que integra a 3ª Turma.

No acórdão, o desembargador Baracat confirmou a sentença por inteiro. Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se enquadram na jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais. “O trabalho externo, sem controle, somente se caracteriza nos casos em que o empregador não possa efetivamente delimitar em que horário se inicia e se encerra a jornada, o que não é o caso dos autos”, concluiu.

As horas extras referentes às horas de almoço trabalhadas também foram indeferidas, pelo mesmo motivo que constou na sentença: falta de provas de que o vendedor era obrigado a trabalhar. Além do reconhecimento das horas extras, a 3ª Turma também deferiu o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço mais multa de 40% sobre as verbas salariais.

Fonte: TRT 9

Monitor de ressocialização recebe indenização por escoltar presos em Campo Mourão


Uma empresa de gestão prisional foi condenada a pagar uma indenização a um trabalhador que escoltava detentos para o exterior da prisão, apesar de ter sido contratado apenas para a função de monitor de ressocialização dos presos. O caso ocorreu em Campo Mourão, no Noroeste do Paraná. Ficou comprovado o desvio de função, uma vez que o funcionário, além de atuar na ressocialização, realizava escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns, e nessas ocasiões ficava sozinho, sem a presença de policiais penais, “fazendo efetivamente a vigilância de presos, sendo evidente e desnecessária a prova de risco à sua integridade física e segurança”, afirmou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).

O contrato de trabalho, que perdurou de julho de 2022 a janeiro de 2023, previa como função do trabalhador o monitoramento da ressocialização prisional. Mas, durante o vínculo de emprego, ele também acompanhava os detentos em atendimentos médicos e fóruns, e permanecia sozinho fazendo a vigilância dos prisioneiros. Os policiais penais faziam apenas o transporte, não permanecendo no local. O funcionário, então, aguardava sozinho a alta do detento ou a troca de turno.

O empregado receberá como indenização por danos morais, até três vezes o seu último salário contratual. Ainda cabe recurso da decisão. A empresa alegou que não houve atitude ilícita, não havendo provas de prejuízo sofrido pelo trabalhador. Declarou que não ocorreu nenhum dano ilícito à personalidade do empregado, não cabendo a indenização por danos morais.

Porém, a 6ª Turma deferiu o pedido do trabalhador.  O Colegiado afirmou que a ilicitude da conduta do empregador está plenamente comprovada, “pois exerceu o reclamante atividade da qual não fora contratado e ainda com risco à sua integridade física, estando presente o nexo de causalidade, o ato ilícito e o dano presumido, ensejando a responsabilidade do empregador”.

No entendimento do Colegiado, os danos morais alegados pelo empregado “teriam se consolidado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, devendo as consequências jurídicas advindas dos supostos atos ilícitos ser analisadas sob o viés das novas normas que regulam a indenização dos danos extrapatrimoniais na relação de trabalho”.

A nova lei, frisou o Colegiado, permite ao magistrado classificar a lesão conforme sua gravidade em leve, média, grave ou gravíssima, escala que, por sua vez, enquadrará a ilicitude nas faixas indenizatórias adequadas com seus respectivos tetos de valores, conforme segue no art. 223-G, § 1º, da CLT:

  • 1oSe julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Os julgadores consideraram que a ofensa extrapatrimonial ao trabalhador se enquadra no inciso I, ou seja, leve. O relator do acórdão, desembargador Arnor Lima Neto, afirmou que, “apesar de comprovado que o reclamante, em flagrante desvio de função, fazia escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns e que nestas ocasiões ficava sozinho sem a presença de policiais penais, a exposição ao risco não era frequente, pois não demonstrado que a condução de detentos pelo autor a estes locais era diária e rotineira”.

Fonte: TRT 9

Ex-massagista do Cruzeiro não consegue na Justiça indenização por uso indevido de imagem


A imagem da vinculação ao clube era usada pelo próprio massagista nas redes sociais dele, como forma de promoção profissional.

Por cerca de nove anos, o autor atuou como massagista do Cruzeiro Esporte Clube, até ser dispensado sem justa causa, em junho de 2022. Pretendia receber do clube de futebol indenização por danos morais, alegando que o ex-empregador, sem autorização, utilizou sua imagem para fins comerciais. Mas não teve sua pretensão atendida pelo juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, cuja sentença foi mantida, nesse aspecto, pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG.

Foi acolhido o voto do relator, o juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, que negou provimento ao recurso do massagista, para manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

A decisão ressaltou que o dever de indenizar decorre da prova do prejuízo sofrido pelo empregado, do nexo de causalidade entre o trabalho e o dano sofrido e da culpa do empregador, por ação ou omissão, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

No caso, para justificar seu pedido de indenização, o massagista apresentou uma publicação em mídia social do Cruzeiro, em que aparece fotografado e filmado como massagista do time de futebol. Alegou que sua imagem foi explorada para fins comerciais, sem autorização.

Entretanto, embora o clube não tenha apresentado autorização para o uso dessas imagens, ficou constatado que elas foram feitas e utilizadas de forma consentida pelo empregado.

O relator pontuou que a autorização para uso ou cessão de imagem não precisa, necessariamente, ocorrer por escrito, em contrato formalizado. “Nada impede que ela ocorra de modo verbal ou, até mesmo, tacitamente”, destacou.

No caso, houve comprovação de que foram publicadas, em mídia social do autor, diversas imagens dele vinculadas ao Cruzeiro Esporte Clube, inclusive usadas em campanha eleitoral do massagista para deputado estadual de Minas Gerais.

“Tem-se que a vinculação da imagem do reclamante ao clube reclamado não só divulgava a agremiação, como também o próprio autor como massagista de um dos maiores clubes de futebol do país, fortalecendo a sua imagem profissional”, ressaltou o relator. De acordo com o entendimento adotado, as imagens do massagista atuando pelo clube foram benéficas ao empregado, não ficando evidenciado que o uso delas pelo Cruzeiro tenha lhe gerado danos morais.

Ao final, o processo foi remetido para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (2º Grau), para tentativa de conciliação, e as pessoas envolvidas celebraram um acordo, ainda no prazo para cumprimento, referente a outras parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo.

Fonte: TRT 3

Professor universitário obtém remoção para que seu filho tenha atendimento médico necessário


A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) concedeu a remoção de um professor da Universidade Federal do Pampa (Unipampa), lotado em Jaguarão (RS), para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), em Porto Alegre. O servidor entrou com pedido em função da necessidade de providenciar assistência médica a seu filho, diagnosticado com Síndrome de Down. A sentença, publicada em 21/7, é do juiz Marcelo Cardozo da Silva.

O autor ingressou com o mandado de segurança contra os reitores das duas universidades narrando ser professor da Unipampa e que solicitou a remoção em janeiro de 2024, com o intuito de possibilitar o acesso adequado a recursos médicos a seu filho recém-nascido. Argumentou que a cidade em que está lotado não possui a assistência médica especializada necessária. Pontuou que seu pedido foi negado pela administração da universidade, sob justificativa de que ele somente poderia ser removido para outra lotação dentro da mesma instituição.

Em sua defesa, o reitor da Unipampa confirmou que a solicitação foi negada, argumentando que o servidor poderia ser removido para Bagé (RS), que possui a infraestrutura médica adequada e campus da instituição.

Conforme determinado na liminar deferida em abril, a instituição de ensino realizou a perícia médica na criança. Ao analisar o laudo, o juiz verificou que o filho do autor possui a trissomia 21 – Síndrome de Down –, e que ele precisa ter atendimento contínuo de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, fisioterapia, pediatras clínicos e especializado. O perito médico ainda afirmou ser necessária a remoção em função do tratamento não poder ser realizado na cidade.

O magistrado pontuou que o autor apresentou declarações da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) e do hospital do município de Jaguarão afirmando que não possuem condições de oferecer os serviços médicos necessários à criança. Documentos semelhantes também demonstraram que o município de Bagé carece dos mesmos serviços.

Silva também observou que, pela legislação brasileira, o servidor público tem o direito de ser realocado por motivo de saúde própria ou de dependente. Ele determinou a remoção do professor para Porto Alegre, destacando que o perigo de dano é evidente, pois o atraso no acesso às terapias recomendadas para o tratamento pode comprometer de forma significativa o progresso da criança. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

Turma Recursal negou pedido da UFPR e manteve pagamento de indenização a mulher por violência obstétrica


1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), contra sentença em primeira instância, que condenou o Hospital de Clínicas ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que sofreu violência obstétrica. A sentença da Justiça Federal de Curitiba determinou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor indenizatório. 

Em síntese, a UFPR interpôs recurso sustentando, que tanto a Lei nº 20.127/2020, quanto a Lei nº 19.701/2018, não garantem à parturiente a realização de anestesia durante o parto normal, que a questão em debate não se tratou de situação eletiva, sendo o procedimento realizado com vistas à proteção da saúde da mãe e do bebê e a partir de critérios técnicos. 

Defendeu ainda, que não ocorreu erro médico ou violência obstétrica, que o parto ocorreu sem nenhuma intercorrência dentro dos parâmetros de normalidade. Para tanto, solicitou a minoração do montante da indenização arbitrada.

Negativa

Ao analisar o pedido da Universidade, o relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, manteve a sentença, ressaltando que a alegação de violência obstétrica atrai a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero vigente no âmbito do Poder Judiciário (Recomendação CNJ n.º 128 de 15/02/2022), “segundo o qual toda violação aos direitos humanos de mulheres e meninas praticada quando da prestação de serviços essencial e emergencial às parturientes configura violência de gênero, na modalidade obstétrica”.

O relator destacou também que uma vez comprovado o desrespeito à escolha da gestante pela realização de parto cirúrgico ou a negativa de aplicação de anestesia sem fundamento técnico, há violação ao direito de tomada da decisão da mulher e, por conseguinte, configura-se a violência obstétrica.

“O dano moral é presumido e decorre do sofrimento experimentado pela gestante ou parturiente à sua esfera personalíssima. Indenização pecuniária arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, finalizou.

Entenda o caso

A autora da ação relatou que durante todo o seu período gestacional, planejou junto aos médicos o seu parto na modalidade cesária. Contudo, dias antes sentiu contrações e foi para o hospital para realizar a cesárea, que lhe foi negada. Segundo a autora, ela tinha a autorização da médica para realizar a cirurgia de forma antecipada, caso precisasse.

Informou que não recebeu anestesia até o momento do nascimento de sua filha, argumentando que foi vítima de violência obstétrica pelo desrespeito às escolhas e conveniências preestabelecidas no acompanhamento pré-natal.

Fonte: TRF 4

Mantida a condenação de laboratório por propaganda irregular de medicamento


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um laboratório que promoveu propaganda irregular de um de seus medicamentos. A empresa, que apelou ao TRF1 contra auto de infração imposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), teria desrespeitado pelo menos três determinações da norma que regulamenta propagandas e práticas de divulgação de medicamentos no País (Resolução RDC n.º 102/2000).

A decisão foi da 12ª Turma do TRF1 que acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho.

Em síntese, essas foram as irregularidades encontradas na propaganda: divulgação de medicamento de venda sob prescrição médica em impresso não técnico-científico; ausência de apresentação da classificação quanto à prescrição e dispensação do medicamento e ausência de referências bibliográficas para uma das expressões utilizadas na propaganda. 

Entendimento da Turma

No entendimento do TRF1, a Anvisa, autarquia federal responsável pela proteção da saúde da população, possui competência para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, incluindo medicamentos, alimentos e seus insumos.

“Observados os limites legais e constitucionais, os entes reguladores podem estabelecer restrições, direitos e deveres não expressamente previstos em lei formal desde que estejam em consonância com as finalidades públicas e princípios existentes na lei”, explicou a magistrada.

Estabelece a legislação sanitária que a publicidade de medicamentos controlados só pode ser efetuada em revista ou publicação técnico-científica de circulação restrita a profissionais de saúde, o que não foi o caso do material entregue pelo laboratório que distribuiu aos profissionais prescritores simples material impresso com conteúdo publicitário acerca do produto. “Um mero impresso promocional não pode ser classificado como publicação técnico-científica”, observou a relatora.

A menção expressa da classificação do medicamento também é obrigatória em propagandas e publicidades destinadas a profissionais habilitados. Por exemplo, a advertência ”venda sob prescrição médica” é obrigatória, segundo o artigo 83 da Portaria 344/1988, não havendo exceção para o uso em ambiente hospitalar.

Por fim, a ausência de apresentação das referências bibliográficas de uma das expressões utilizadas no material também tornava a propaganda irregular.

Processo: 0033395-90.2006.4.01.3400

Fonte; TRF 1

Demora na punição garante reintegração de bancário demitido por justa causa


A falta de imediatidade foi entendida como perdão tácito da falta cometida por ele

2/8/2024 – Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão por justa causa aplicada a um bancário do Banco do Brasil S.A. em Itarema (CE), acusado de usar cartão do gerente para estornar débitos em sua conta pessoal. A penalidade foi afastada em razão da demora do banco em aplicar a punição.

Banco alega má-fé e perda de confiança

Segundo apurado, o bancário, em novembro de 2008, fez 176 estornos de sua conta corrente, no valor de R$ 256,80, usando a senha pessoal do gerente geral. Segundo o banco, os atos foram praticados com intenção e má-fé e resultaram na perda da confiança no empregado, demandando a aplicação da punição extrema de demissão por justa causa, em maio de 2009.

Bancário disse que não pôde se defender

No mesmo ano, o bancário ajuizou a ação trabalhista pedindo sua reintegração. Ele alegou que não havia sido comunicado formalmente sobre a investigação nem teve possibilidade de produzir provas, mas apenas foi chamado para uma “entrevista estruturada” em que não pôde se manifestar. 

Dispensa ocorreu seis meses depois

Em maio de 2012, a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza concluiu que houve exagero na pena aplicada. Segundo a sentença, o empregado havia reconhecido nos autos ter utilizado a senha do gerente para realizar os estornos, mas que depois os valores foram devolvidos. A decisão também aponta que não houve prejuízo financeiro nem à imagem do banco.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, mas por outro motivo: a demora de quase seis meses entre o conhecimento da fraude e a aplicação da penalidade. Segundo o TRT, o desvio comportamental que leve a demissão por justa causa, uma vez detectado, deve ser imediatamente seguido da reprimenda. Se o empregado continua a trabalhar normalmente, presume-se que tenha sido perdoado.

Demora caracterizou perdão tácito

No TST, o caso foi inicialmente analisado pela Primeira Turma. Ao manter a reintegração, o colegiado aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada (Tema 1.022 de repercussão geral).  

Já na SDI-1, o relator do recurso do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o caso em questão tem uma particularidade, porque a dispensa por justa causa foi afastada em razão de ausência de imediatidade na punição. Embora tivesse ciência da falta grave, o Banco do Brasil demorou a tomar medidas punitivas, o que configura perdão tácito, ou seja, presume-se que a falta foi perdoada. 

Processo: E-RR-1825-73.2011.5.07.0001

Fonte: TST

Engenheiro de campo não receberá adicional de transferência por acompanhar obras em outros estados


A empresa pagava passagens aéreas frequentes para ele viajar à cidade de domicílio

2/8/2024 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um engenheiro de campo de Ribeirão Preto (SP) que pretendia receber o adicional de transferência por ter prestado serviço em diversas cidades. Segundo o colegiado, não ficou comprovada a mudança de domicílio, um dos elementos que caracterizam a transferência.

Serviços em várias cidades

Na ação, o engenheiro, que morava em Ribeirão Preto (SP), disse que foi admitido em 2002 pela Zopone – Engenharia e Comércio Ltda., de Bauru (SP), e prestou serviços em diversas localidades até o fim do contrato, em 2017. Nesse período, segundo ele, foi submetido a sucessivas transferências secom@tst.jus.brprovisórias, na maioria das vezes para cidades a mais de 2.500 quilômetros de distância de seu domicílio original, como Belém (PA), Cuiabá (MT), Porto Velho (RO) e Manaus (AM). 

Ao pedir o adicional, ele alegou que a empresa, mesmo tendo obras em São Paulo, optou por transferi-lo para lugares distantes, sem ao menos compensar todo o prejuízo da falta de convívio familiar, social e afetivo. 

Sem mudança de domicílio

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou o pagamento da parcela. De acordo com o TRT, o cargo de engenheiro de campo implica trabalhar nos locais onde a empregadora tenha empreendimentos, com deslocamentos a cada nova obra. Salientou ainda que, embora as transferências fossem provisórias, não houve mudança de domicílio, porque a empresa pagava passagens aéreas para que ele retornasse constantemente a Ribeirão Preto.

Característica da profissão

O ministro Dezena da Silva, relator do agravo pelo qual o engenheiro tentava rediscutir o tema no TST, explicou que o adicional de transferência, conforme o artigo 469 da CLT, somente é devido se o deslocamento for provisório e implicar mudança de domicílio, o que não foi o caso, uma vez que a empresa pagava passagens para o engenheiro voltar para casa. Segundo o ministro, o deslocamento eventual do empregado para localidade diversa daquela do contrato de trabalho não acarreta necessariamente a mudança de seu domicílio profissional.

No mesmo sentido, o ministro Amaury Rodrigues observou que a prestação de serviços em outros locais, em se tratando de um engenheiro de campo, é uma característica marcante da profissão.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann.

Processo: AIRR-10977-68.2017.5.15.0113 

Fonte: TST

MPT pode ser acionado em processo para revisão de ação civil pública


Para a 2ª Turma, a ação revisional deve ser apresentada contra o MPT, e não contra a União

1º/8/2024 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para figurar como réu numa ação revisional movida pela Arcelormittal Bioflorestas Ltda. contra decisão em ação civil pública que havia resultado em sua condenação. Para o colegiado, o MPT deve responder às ações que estejam no âmbito de suas funções institucionais, uma vez que está legitimado para ajuizar a ação civil pública.

Liberação da terceirização pelo STF motivou ação revisional

O MPT ajuizou a ação civil pública contra a Arcelormittal em 2002, alegando terceirização ilícita. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa e a proibiu, de forma definitiva, de terceirizar serviços relacionados à sua atividade-fim, especialmente as de florestamento, reflorestamento e transformação do carvão vegetal.

Em 2021, a empresa apresentou a ação revisional contra o MPT argumentando que, em 2019, o Supremo Tribunal Federal havia reconhecido a licitude da terceirização em atividades fim e meio, modificando o entendimento até então vigente sobre o tema.

Tanto a Vara do Trabalho de Diamantina (MG) quanto o TRT consideraram que a ação deveria ter sido apresentada contra a União. De acordo com o TRT, o MPT, embora possa ajuizar ações, é um órgão administrativo da União, sem personalidade jurídica.

Para relatora, MPT pode tanto propor quanto responder a ações

A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da empresa, assinalou que, por falta de previsão legal, o tema sempre gerou controvérsia, e o posicionamento prevalecente tem sido o de que cabe à Advocacia Geral da União a defesa nas reclamações contra o Ministério Público. No entanto, a seu ver, a melhor interpretação sobre a atuação jurisdicional do MPT é a que dá máxima efetividade às suas funções institucionais – a defesa da ordem jurídica. 

Na avaliação da ministra, a legitimidade passiva (possibilidade de responder a uma ação) deriva de sua legitimidade ativa, ou seja, se o MPT pode ajuizar ações civis públicas, também pode responder pelas ações revisionais opostas a elas.

O entendimento foi unânime, e o colegiado determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Diamantina para que julgue a ação.

Processo: RR-10503-78.2021.5.03.0085

Fonte: TST

Sequestro internacional de crianças: uma preocupação mundial à luz da jurisprudência do STJ


Manter uma criança ou um adolescente longe de casa, sem a autorização de quem tenha a sua guarda legal, já é grave e preocupante quando ocorre dentro do país – situação que pode demandar medidas judiciais urgentes, como a busca e apreensão do menor. Contudo, quando o caso extrapola as fronteiras nacionais, o sequestro ganha complicações adicionais e passa a exigir a colaboração entre os países.

Visando dotar as autoridades de meios mais eficientes para lidar com essa realidade complexa, foi aprovada em 1980 a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, incorporada pelo Brasil a partir do Decreto 3.413/2000, que colocou o país no sistema internacional de combate a ilícitos desse tipo.

De acordo com a Convenção de Haia, é considerado sequestro internacional retirar menor de 16 anos de sua residência habitual e levá-lo para outro país sem autorização de quem detenha a sua guarda. Também se encaixam na definição de sequestro os casos nos quais o menor viaja ao exterior com autorização e é retido além do prazo autorizado, em violação ao direito de guarda.

No julgamento dos processos sobre sequestro internacional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem buscado aplicar as normas da convenção de maneira a privilegiar o bem-estar e o primordial interesse da criança ou do adolescente.

Pedido de retorno pode ser indeferido se menor não quiser voltar

O pedido de retorno imediato da criança retida ilicitamente em outro país por um dos genitores pode ser indeferido, mesmo que transcorrido menos de um ano entre a retenção indevida e o início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa, se o menor – com idade e maturidade suficientes para compreender a situação – estiver adaptado ao novo meio e manifestar seu desejo de não regressar ao domicílio no estrangeiro. O entendimento foi estabelecido pela Primeira Turma.

A União ajuizou ação contra uma mulher para buscar, apreender e repatriar para a Argentina seus dois filhos menores. Em 2002, a mulher, seu marido e os filhos se mudaram para o Brasil, mas o pai retornou à Argentina por motivos de trabalho. A mãe, então, informou que não retornaria com as crianças, o que levou o pai a acionar as autoridades argentinas e brasileiras, conforme a Convenção de Haia, para a restituição dos filhos.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou o pedido improcedente, por entender que não houve a retenção ilícita das crianças no Brasil, e concluiu que elas estavam integradas ao novo ambiente.

O relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, destacou que, nos termos do artigo 12 da Convenção de Haia, a autoridade central (encarregada de dar cumprimento às obrigações do pacto) deve determinar o retorno imediato da criança quando for acionada dentro de um ano entre a data da transferência ou da retenção indevida e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado em que a criança esteja localizada.

Contudo, o ministro destacou que, em algumas situações, deve ser dado maior peso ao artigo 13 da Convenção de Haia, que permite que a autoridade judicial ou administrativa recuse o retorno se o menor se opuser e tiver maturidade suficiente para expressar suas opiniões de forma significativa. O magistrado apontou que essa abordagem ainda está alinhada com os princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989, que, em seu artigo 12, assegura à criança o direito de ser ouvida em questões que a impactam diretamente.

Brasil deve arcar com as custas do processo de restituição

Sob relatoria do ministro Og Fernandes, a Segunda Turma decidiu que o Estado brasileiro deve arcar integralmente com as custas e despesas do processo de restituição, independentemente da condição do requerente ou do requerido, ressalvando-se apenas a faculdade de exigir o pagamento das despesas com o retorno da criança (artigo 26 da Convenção de Haia).

No caso, a União interpôs recurso especial questionando a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que lhe imputou a responsabilidade de adiantar os honorários periciais que foram postulados por seu assistente, o pai de uma criança retida irregularmente pela mãe no Brasil. Para o ente estatal, como ele não foi o responsável pela produção de tal prova, deveria ser aplicado o dispositivo do artigo 33 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

No STJ, Og Fernandes ponderou que, havendo a Convenção de Haia regulado inteiramente a matéria, descabe o argumento da União de que se deveria aplicar a regra do artigo 33 do CPC/1973, uma vez que o texto convencional é regramento especial, com preferência sobre a norma geral do direito processual civil brasileiro – a qual somente se aplicaria no caso de lacuna, inexistente na hipótese, e desde que houvesse compatibilidade material.

O relator explicou que como o Brasil, ao aderir ao texto da convenção, não opôs reserva ao regramento contido no parágrafo 2º do artigo 26, o país assumiu o ônus de arcar com as despesas processuais, independentemente da condição do requerente ou do requerido.

“Consequentemente, as custas processuais não devem ser pagas pelo requerente, nem deve haver ressarcimento destas pelo requerido em caso de sucumbência. Mesma interpretação se estende às demais despesas processuais, especialmente honorários periciais de psicólogos e intérpretes, cartas rogatórias e honorários advocatícios”, concluiu.

Compete à Justiça Federal julgar busca e apreensão proposta pela União

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva relatou conflito de competência no qual o STJ estabeleceu que a Justiça Federal é competente para o julgamento tanto do pedido de busca e apreensão de menores proposto pela União (artigo 109, inciso I, Constituição Federal), com fundamento na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (artigo 109, inciso III, da CF), como para definir a guarda das crianças nos termos dos artigos 12 e 17 do tratado internacional.

Duas menores de idade, residentes na França, vieram ao Brasil acompanhadas pela mãe e permaneceram no país sem a permissão do pai, o que o levou a comunicar a retenção indevida das menores à polícia francesa. No Brasil, a mãe requereu à Justiça estadual a separação de corpos e a guarda provisória das filhas, além de medida protetiva contra o homem, buscando a guarda definitiva e a permanência das menores no Brasil. A Vara de Família e Sucessões concedeu liminarmente a separação de corpos e a guarda provisória à mãe.

O homem concordou com o divórcio, mas informou que uma sentença da França lhe deu o poder parental exclusivo sobre as crianças e determinou que a residência delas seria com ele. A União, então, propôs ação de busca e apreensão das menores, que foi julgada procedente pelo juízo federal, o qual determinou o retorno imediato das crianças à França com base na Convenção de Haia.

Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, de acordo com o artigo 12 da convenção, quando se passou menos de um ano entre a retenção ilícita da criança e o início do processo de repatriação, a autoridade judicial ou administrativa do lugar onde a criança se encontra deverá ordenar o seu retorno imediato. “No caso, restou verificado pelo juízo federal que, entre a retenção indevida das filhas do ex-casal, nascidas na França, e o ajuizamento da presente demanda transcorreram menos de 12 meses, motivo pelo qual se deve aplicar o que foi disposto na Convenção de Haia”, disse.

O relator destacou que, apesar de o juízo estadual pleitear a competência para todas as questões de direito de família envolvendo as menores e seus pais, o STJ já definiu que a Justiça Federal é a responsável por julgar casos baseados em tratados internacionais, como a Convenção de Haia, conforme estabelecido pelo Decreto 3.413/2000 e pelo artigo 109, inciso III, da CF.

Conforme o artigo 17 da própria convenção – lembrou o ministro –, uma decisão de guarda tomada ou reconhecível no Estado requerido não justifica a recusa do retorno da criança, de modo que a decisão da Justiça Federal poderia ser cumprida integralmente. “Assim, os pedidos de guarda definitiva formulados pela mãe das crianças, tanto na medida cautelar de separação de corpos, como na ação de divórcio, que tramitam perante o juízo estadual suscitante, deverão ser conhecidos e julgados pela Justiça Federal, e as demais questões devem ser dirimidas no juízo de família, competente para julgar os pedidos de divórcio e pensão alimentícia”, concluiu.

Quem se opõe ao retorno do menor deve provar exceções legais

No julgamento de recurso especial, a Segunda Turma decidiu que a responsabilidade de provar a existência de exceções que justifiquem a permanência do menor no país cabe a quem se opõe ao seu retorno.

Dois adolescentes com 17 e 15 anos, detentores de dupla cidadania, moravam na Irlanda sob a guarda compartilhada da mãe brasileira e do pai irlandês. Durante viagem ao Brasil, a mãe comunicou ao pai que os filhos não mais retornariam. Diante disso, a União propôs ação de busca, apreensão e restituição dos menores, visando entregá-los à autoridade central brasileira para serem devolvidos à Irlanda, conforme estabelecido pela Convenção de Haia.

Após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinar que os adolescentes retornassem ao país europeu, a mãe interpôs recurso especial, sustentando que o acórdão teria violado diversos artigos da convenção e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

No STJ, o ministro Humberto Martins, relator, comentou que, embora o caso configurasse ilícita retenção transfronteiriça dos menores, deveriam ser observadas as exceções previstas no artigo 12 da Convenção de Haia. Segundo o ministro, uma vez comprovada a existência de uma dessas exceções, o julgador ou a autoridade têm a prerrogativa de decidir pela devolução ou permanência da criança, exercendo sua discricionariedade.

O ministro apontou que uma dessas exceções diz respeito ao fato de que a convenção não mais produz efeitos quando a pessoa completa 16 anos, conforme estipulado pelo artigo 4º. Dessa forma, Martins esclareceu que, na hipótese dos autos, a convenção não operaria seus efeitos em relação à adolescente de 17 anos, mas ainda afetaria a situação do jovem de 15.

“Mas, a essa altura, repatriar apenas o irmão, enquanto a irmã permanecerá no Brasil, soa, a princípio, prejudicial ao melhor interesse do jovem, o qual, não bastasse ter sofrido a alienação reprovável promovida pela sequestradora, seria submetido, agora, ao distanciamento geográfico da irmã. O adolescente já conta, certamente, com discernimento suficiente para justificar a sua oitiva acerca do seu retorno ou não ao país de residência habitual, como faculta o artigo 12, alínea ‘b’, da convenção. Afinal, o interesse maior da criança é o objetivo principal almejado pelo documento internacional em comento”, disse o ministro.

Concessão da guarda à sequestradora levou à extinção da busca e apreensão

Em 2022, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, a Primeira Turma concluiu que, sobrevindo a concessão da guarda em favor da mãe, por decisão da Justiça do país de residência habitual da criança, torna-se desnecessária a ação de busca e apreensão da menor que vinha sendo mantida no Brasil ilicitamente.

O pai moveu a ação pretendendo o retorno da filha para Portugal, após ela ter sido ilegalmente retida no Brasil pela mãe. Ele fundamentou seu pedido no artigo 12 da Convenção de Haia, que determina o retorno da criança ao país de sua residência habitual para resolver questões como guarda, visitação e alimentos. Mas, no curso dessa ação movida pelo pai, a Justiça portuguesa decidiu que a menor deveria permanecer no Brasil, sob a guarda da mãe.

A ministra Regina Helena destacou que, com a decisão do tribunal português, impunha-se a extinção do processo no Brasil, sem resolução de mérito.

Segundo a relatora, após o encerramento da ação de regulação das responsabilidades parentais em Portugal, o envolvimento do Judiciário brasileiro se tornou desnecessário, já que foi determinado que a criança poderia ficar no Brasil com sua mãe.

“A ação de busca e apreensão originária tornou-se desnecessária, deslegitimando a instauração válida do processo. Consoante o entendimento desta corte, o interesse processual é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. O aludido requisito processual se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for, efetivamente, útil ao demandante”, afirmou.

Perícia para avaliar adaptação do menor nem sempre é necessária

A Primeira Turma considerou desnecessária a realização de perícia psicossocial para avaliar a adaptação do menor ao ambiente em que foi posto após a retenção ilícita, se o fato a ser provado não for capaz de influenciar a decisão da autoridade sobre o retorno do menor ao país de origem.

Uma criança, que vivia habitualmente no Canadá, foi trazida ao Brasil pela mãe e não retornou conforme o planejado. Em resposta a essa situação, o pai solicitou judicialmente o retorno da filha à sua residência habitual. Como a mãe se recusou a cooperar, a União ajuizou ação de busca e apreensão com base na Convenção de Haia, 181 dias após a retenção da criança.

Ao manter a decisão de primeiro grau que ordenou o retorno, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) dispensou a realização de perícia para avaliar a adaptação do menor à vida no Brasil e os possíveis impactos psicológicos de sua volta ao Canadá. Inconformada, a mãe recorreu ao STJ, alegando que a negativa ao seu pedido de produção de prova pericial violaria o artigo 12 da convenção.

A ministra Regina Helena Costa, relatora, salientou que o artigo 12 da convenção apenas admite a verificação da adaptação da criança ao novo ambiente, para onde foi levada ilicitamente, quando o pedido de busca e apreensão ocorrer mais de um ano após a data da transferência ou da retenção indevida. Ou seja, no caso de retenção nova, não é possível invocar eventual adaptação da criança como exceção à regra do retorno imediato.

Além disso, para a ministra, o “risco grave” mencionado no artigo 13, alínea “b”, do tratado internacional justifica a exceção ao retorno da criança à sua residência habitual somente em casos de ameaças ou perigos complexos e prolongados, entre eles, conforme a lei, risco de danos “de ordem física ou psíquica” e exposição a uma “situação intolerável”.

“Não engloba, portanto, os naturais ‘abalos psicológicos’ que poderão advir de seu afastamento da genitora subtratora, ou do ambiente em que foi por ela inserido”, ponderou.

“Diante desse contexto, em nada se faz necessária a perícia pleiteada pela recorrente, pois a adaptação do menor ao meio, que se deseja provar, não pode servir de exceção à regra do retorno imediato da criança subtraída ao seu local de residência habitual, consoante os termos do artigo 12, do tratado internacional sobre o tema, bem como da aludida Resolução 449 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)“, afirmou.  

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Prazo para exigir que infrator ambiental entregue bem apreendido conta da data de sua recusa


​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo prescricional da ação para exigir a entrega de bem usado em infração ambiental, quando o próprio infrator é o depositário, passa a contar da data em que ele, notificado, se recusou a restituí-lo às autoridades.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um infrator que alegava a prescrição da ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que ele entregasse a embarcação utilizada no cometimento da infração, da qual fora nomeado depositário. O infrator foi autuado por praticar pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão do órgão competente.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da ação do Ibama, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença, ao entendimento de que a relação existente entre as partes não era de infrator e órgão fiscalizador, mas de depositário e administração pública. Nessa hipótese, para o TRF4, a prescrição deveria ser regulada pelo Código Civil, e não pela legislação que rege a ação punitiva ou de cobrança da administração pública.

Ação teve origem na negativa de entrega do bem

Ao STJ, o infrator alegou que a prescrição de qualquer ação apresentada pela administração pública federal tem como termo inicial a prática do ato ou o fato do qual se originou – que seria, no caso, a lavratura do auto de infração pelo Ibama.

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a apreensão de bens utilizados em infração ambiental e a eventual designação de depositário para guardá-los estão regulamentadas na Lei 9.905/1998 e no Decreto 6.514/2008.

No caso em análise, o ministro verificou que o fato que originou a ação do Ibama para a entrega da embarcação confiada ao depositário foi precisamente a inércia deste após ser notificado para apresentar o bem. “Tal pretensão não é a punitiva, que surge com a infração, mas a de reaver a coisa dada em depósito, que surge com o descumprimento do artigo 627 do Código Civil, segundo o qual o depositário tem a obrigação de guardar o bem até que o depositante o reclame”, disse.

Prazo prescricional começa com descumprimento do dever de restituição

De acordo com o relator, os artigos 105 e 106, II, do Decreto 6.514/2008 facultam ao Ibama nomear o autuado depositário dos bens apreendidos. Nessa situação – observou o ministro –, a obrigação de restituir só será mantida se a autuação for confirmada pelo julgamento do processo administrativo, como ocorreu no caso dos autos.

“No caso em que a guarda de bem apreendido por infração ambiental for, com fundamento no artigo 105 do Decreto 6.514/2008, confiada ao próprio infrator, a pretensão do órgão ambiental de reaver a coisa surge, e o respectivo prazo prescricional é deflagrado, quando o depositário, violando o artigo 627 do Código Civil, é notificado para cumprir o seu dever de restituição, mas se recusa a fazê-lo”, resumiu.

Leia o acórdão no REsp 1.853.072.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1853072

Fonte: STJ

quinta-feira, 1 de agosto de 2024

Motociclista que se acidentou após investida de cachorro será indenizado


Reparação por danos morais e lucros cessantes.

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Colina que condenou empresa e tutores de um cachorro a indenizar motociclista que se envolveu em acidente causado pelo animal. A reparação por danos morais foi reduzida para R$ 30 mil, sendo afastado ressarcimento por danos estéticos. Também foi fixada indenização por danos morais, na modalidade lucros cessantes, consistente na diferença entre o valor pago ao autor pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sua média salarial. Segundo os autos, o cão escapou do local onde residia – uma fábrica de propriedade dos réus – e foi na direção do motociclista, provocando acidente.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, salientou que o conjunto probatório revelou, de maneira induvidosa, que o cão envolvido era de propriedade dos réus, informação ratificada pelas testemunhas dos próprios requeridos, seus funcionários. “A responsabilização do dono por dano causado por animal é objetiva e puramente formal, não importando se o dono teve ou não culpa, se mantinha ou não o bicho sob vigilância e guarda. Basta, para sua responsabilização, que o animal tenha causado dano a outrem”, escreveu.

Na decisão, o magistrado destacou que a prova pericial apontou que o autor não é portador de dano estético e que sua incapacidade, inclusive laboral, é total, mas não permanente. A respeito da quantia devia a título de lucros cessantes, Carlos Henrique Miguel Trevisan apontou que deve corresponder à diferença entre o salário mensal que o autor recebia na data do fato e o valor do auxílio-doença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Silvia Rocha. A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Mantida multa aplicada a empresa que não prestou atendimento preferencial em terminal rodoviário


Penalidade superior a R$ 17 mil.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Randolfo Ferraz de Campos, e manteve multa de mais de R$ 17 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a companhia de viação pela ausência de atendimento preferencial em guichês de venda de passagens em terminal rodoviário.
“Embora não haja relato de reclamação por parte de consumidores no que concerne ao não fornecimento adequado do atendimento preferencial, o fato é que houve fiscalização in loco por agentes que constataram o desrespeito da apelante ao atendimento aos clientes prioritários, pois apesar da placas sinalizando o atendimento prioritário e preferencial no guichê, constatou-se que pessoas idosas aguardavam em fila única comum, juntamente, com os demais clientes, ou seja, não receberam qualquer tipo de atendimento prioritário ou preferencial”, afirmou o relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei.
Também participaram do julgamento os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

TJDFT mantém indenização por atropelamento fatal


A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão sobre um caso de atropelamento envolvendo um caminhão de uma loja de materiais para construção que resultou no óbito do filho da autora. A ação indenizatória foi movida contra a São Geraldo Materiais para Construção Ltda e a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. A decisão judicial manteve a responsabilidade das partes envolvidas, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Turma reconheceu a aplicabilidade do CDC e enquadrou a vítima como “consumidor por equiparação” devido aos danos sofridos em decorrência da prestação inadequada de serviço. A decisão se baseou nos artigos 17 e 14 do CDC, que responsabilizam o fornecedor de serviços pelos danos causados, independentemente de culpa. Nesse sentido, o relator do caso destacou que “no caso, exsurge a figura do consumidor por equiparação, haja vista que, a despeito de a vítima do atropelamento não se qualificar como destinatário final, sofreu o dano no mercado de consumo, especialmente porque se tratava de caminhão pertencente à 1ª ré e que estava se dirigindo para o depósito da empresa“.

Conforme o laudo pericial, a manobra de conversão realizada pelo caminhão foi a causa determinante do acidente, o que afastou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A vítima transitava no acostamento e não contribuiu para o evento danoso, sofreu diversas escoriações e foi arrastada pelo veículo.

A decisão também reconheceu a dependência econômica da autora em relação à vítima, fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma determinou o pagamento de pensionamento mensal de R$ 1.000,00 até que a vítima completasse 25 anos, reduzido para R$ 500,00 até a data em que completaria 65 anos.

A Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 100 mil, considerando a gravidade do dano e a condição social e econômica das partes. A decisão destacou que a fixação deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de prevenir  comportamentos futuros análogos.

A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros foi responsabilizada solidariamente, com limitações da apólice estabelecidas em R$ 200 mil para o pensionamento e R$ 10 mil para danos morais. A decisão se alinhou à Súmula 537 do STJ, que estabelece a limitação da responsabilidade da seguradora aos valores contratados na apólice.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

DF é condenado a indenizar manifestante por excesso em abordagem policial


O Distrito Federal foi condenado a indenizar um homem por excessos praticados durante abordagem policial em manifestação. A decisão é do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Segundo o processo, em julho de 2023, durante manifestação pacífica em prol dos profissionais de saúde, o autor teria sido agredido por policiais militares que patrulhavam o ato. O autor relata que os agentes desferiram socos e o atiraram no chão, valendo-se de força sem que ele oferecesse resistência.

Na decisão, a Juíza Substituta menciona que a parte autora anexou vídeos ao processo que demonstram o momento da abordagem policial que evidencia a utilização de spray de pimenta por parte dos policiais em direção aos manifestantes. Acrescenta que é possível verificar que o autor foi derrubado pelos agentes e pressionado por eles contra o asfalto. Ademais, a magistrada pontua que ele não apresentou qualquer resistência e que, apesar de os policiais terem afirmado que o homem os empurrou e os insultou e que teria instigado populares a enfrentarem o policiamento, as gravações não confirmam tais afirmações.

Portanto, para a Juíza “a abordagem agressiva de forma injustificada, fica evidente a conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, existindo a responsabilidade civil objetiva do Estado”, concluiu. Dessa forma, o DF deverá indenizar o autor no valor de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Trabalhador rural de Mato Grosso do Sul receberá indenização por acidente de trabalho


Um trabalhador rural de Mato Grosso do Sul receberá indenização por danos materiais, morais e estéticos após sofrer um acidente de trabalho durante a vacinação do rebanho. Em maio de 2022, o trabalhador foi atacado por uma vaca dentro do mangueiro, resultando na perfuração do globo ocular esquerdo, ferimentos na face e fratura na base do crânio com traumatismo cranioencefálico. 

A reclamada confirmou o acidente, mas alegou culpa exclusiva do trabalhador, que teria agido com descuido e excesso de confiança ao subestimar a ação do animal. Contudo, a juíza Anna Paula da Silva Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS), reconheceu a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade exercida se reveste de risco acima do ordinário, dispensando a demonstração de culpa na conduta patronal.

Dano Moral

A reclamada solicitou a redução do valor de cada indenização para três vezes o último salário do empregado, argumentando que os valores eram desproporcionais aos danos sofridos e que não se considerou a culpa concorrente. O relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, considerou que a perda da visão do olho esquerdo constitui uma ofensa de natureza grave. Assim, julgou razoável o valor de R$ 15.000,00 fixado pela juíza para o dano moral e de R$ 18.000,00 pelo dano estético, visto que o trabalhador, aos 68 anos de idade, precisou de prótese ocular e sofreu afundamento na região maxilar esquerda e na região frontal do crânio.

Dano Material

A perícia concluiu que o reclamante ficou incapacitado totalmente para o exercício da função. Em 1º Grau, foi concedida pensão mensal vitalícia paga em parcela única. Por sua vez, a reclamada recorreu, pedindo a redução do percentual da perda de capacidade laborativa de 100% para 30%, conforme a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), argumentando que o cálculo da indenização deveria ser baseado na incapacidade para o exercício de seu ofício específico. Já o reclamante, pediu que fosse considerada uma expectativa de vida superior aos 77 anos de idade utilizados como parâmetro para o cálculo da indenização. 

O relator esclareceu que a Tabela da SUSEP prevê o percentual de 30% para o cálculo de indenização em caso de perda total da visão de um olho. “Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para considerar a expectativa de vida do reclamante no cálculo das parcelas vincendas de mais 14,6 anos, assim como dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reconhecer o percentual de perda de capacidade laborativa de 30%, o qual deverá ser utilizado no cálculo das parcelas vencidas e fixar o valor da indenização por dano material/pensionamento relativo às parcelas vincendas, de uma só vez, no importe de R$ 55.702,79”, afirmou o des. André Oliveira. 

Vínculo de Emprego 

Conforme a sentença proferida pela juíza Anna Paula Santos da Silva, houve o vínculo empregatício entre as partes, considerando a admissão do trabalhador rural em julho de 2020, na função de trabalhador rural, com salário base de R$ 1.500,00 mensais. 

Processo 0024060-09.2023.5.24.0076

Fonte: TRT 24

TRT-11 garante a redução de carga horária para empregado com filho menor autista


A decisão da turma recursal confirmou a sentença da vara de origem

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a decisão de primeiro grau sobre a limitação de carga horária de trabalhador com filho portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA), em 25%. Uma redução de 40 horas para 30 horas semanais, de segunda a sexta-feira, sem diminuição da remuneração.

A decisão unânime da turma recursal seguiu o voto do relator do processo, desembargador David Alves de Mello Júnior. Ele confirmou a sentença proferida pelo Juízo de origem de redução de carga horária do funcionário enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento do filho menor com deficiência, condicionada à apresentação de laudo médico a cada seis meses.

Saiba mais sobre o processo

A ação, protegida por segredo de justiça, foi distribuída para uma das Varas do Trabalho de Manaus. O profissional de sociedade civil sem fins lucrativos pediu redução da carga horária em 50%, em igualdade com o previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), para cuidar do filho portador de Transtorno de Espectro Autista (TEA).

Segundo o funcionário, o tratamento multidisciplinar do filho requer sua disponibilidade para acompanhamento do menor às consultas e realização das atividades terapêuticas indicadas pelos especialistas, em conformidade com a orientação do médico neurologista.

A sentença acolheu a hipótese de igualdade de redução da carga horária do profissional tal qual previsão do Estatuto do Servidor Público, e julgou parcialmente procedente a reclamatória para determinar a diminuição da carga horária do empregado em 25% enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento terapêutico do filho menor.

O trabalhador recorreu da decisão para buscar o aumento da redução com base nos mesmos argumentos do pedido inicial. O recurso foi distribuído para apreciação da 1ª Turma do TRT-11, sob a relatoria do desembargador David Alves de Mello Junior, que recusou o pedido de acréscimo da limitação de carga horária para 50% e manteve a sentença.

Para o relator, o empregado tem direito à redução da carga horária, por aplicação analógica da Lei 8.112/90 e de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contudo, conforme o desembargador David Mello, o conjunto das provas dos autos demonstra que a redução da carga horária em 25%, deferida na sentença, está de acordo com a necessidade terapêutica de tratamento do filho do trabalhador, que além do suporte do pai conta a participação também da mãe da criança.

Fonte: TRT 11

Shopping de Novo Hamburgo deve instalar creche para filhos de empregadas no prazo de 90 dias


Um shopping de Novo Hamburgo deverá instalar, no prazo de 90 dias, um espaço para amamentação e guarda dos filhos de empregadas das lojas e de terceirizadas. No caso de descumprimento, há previsão de multa diária de R$ 10 mil a ser destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Alegre ou a instituições indicadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), autor da ação civil pública.

Além da obrigação de fazer, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram, por unanimidade, o dano moral coletivo. A indenização foi fixada em R$ 100 mil.

A creche deve observar as regras do art. 400 da CLT (conter berçário, sala de amamentação, cozinha dietética e instalação sanitária) e as especificações dos Ministérios da Saúde e Educação. Deve haver atendimento por profissionais habilitados que assistirão às crianças no período de amamentação, de dois anos. 

A ação foi ajuizada pela procuradora do Trabalho Jéssica Marcela Schneider Rohenkol. 

Primeiro grau – A ação foi julgada pelo juiz Giani Gabriel Cardozo, da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. O magistrado condenou o shopping a cumprir o parágrafo 1º do art. 389 da CLT, que determina aos estabelecimentos com mais de 30 mulheres em idade superior aos 16 anos a manutenção de espaços para que as empregadas guardem os filhos no período de amamentação.

O juiz facultou à empresa o cumprimento da obrigação na forma do parágrafo 2º do referido artigo, que estabelece que a obrigação pode ser suprida por meio de creches conveniadas com entidades públicas ou privadas. Em decisão de embargos de declaração, ele esclareceu que o shopping poderia, ainda, pagar o reembolso-creche a todos os empregados e empregadas com filhos de até 5 anos e 11 meses, conforme o parágrafo único do art. 5º da Lei nº14.457/2022.

Recursos – As partes recorreram da decisão. O shopping alegou que não tinha legitimidade para responder pela obrigação, que deveria ser de responsabilidade de cada lojista/empregador. Sucessivamente, requereu declaração de responsabilidade subsidiária em relação às empregadas que não são suas.

O MPT-RS sustentou que as obrigações constantes nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT não são alternativas, devendo ser cumprida a obrigação de instalação do local apropriado. Salientou que as creches não funcionam durante à noite, nem aos domingos e feriados e que o shopping, localizado às margens de uma BR, não é atendido por transporte público. O MPT requereu, também, a imposição de multa por dano moral coletivo, não reconhecida no primeiro grau.

O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, considerou que é devida a reparação coletiva. Para o magistrado, além de acarretar prejuízos às trabalhadoras lactantes e a seus filhos, a omissão também atinge a coletividade como um todo, violando o direito à proteção da maternidade e da infância previstos no artigo 6º da Constituição Federal. 

“Registro que não há que se falar em responsabilidade subsidiária do reclamado com relação às empregadas dos lojistas ou às terceirizadas, uma vez que a responsabilidade é do estabelecimento demandado como um todo. Convém frisar que compete ao réu, como proprietário e administrador do espaço, o fornecimento de um local apropriado para as trabalhadoras do shopping guardarem seus filhos no período da amamentação”, afirmou o relator.

A procuradora regional Marlise Souza Fontoura representou o MPT-RS no segundo grau.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4