quarta-feira, 7 de agosto de 2024

Tribunal garante a agente de execução penal direito à gratificação de Raio-X e ao adicional de insalubridade


Um agente do Departamento Penitenciário Federal em Brasília/DF garantiu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o direito a receber tanto a gratificação de Raio-X quanto o adicional de insalubridade. A decisão, unânime, foi da 1ª Turma do Tribunal que reformou a sentença que julgou improcedente a percepção cumulativa da gratificação e do adicional.

Entre as atividades desempenhadas pelo agente estavam as seguintes tarefas: recolhimento diário de lixo em todas as celas, devendo inspecionar os detritos manualmente e com auxílio de equipamentos de Raio-X; manipulação e operação de aparelhos de detecção de metais e de equipamentos de Raio-X de análise pessoal e de objeto e, ainda, utilização de detectores de metais portáteis e do tipo portal, atribuições que expunham o servidor à radiação ionizante.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, embora na Lei n. 8.112/1990 se encontre uma proibição da cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, nada há na norma sobre a impossibilidade de cumular gratificação e adicionais. “No mais, a jurisprudência [tanto do TRF1 quanto do Superior Tribunal de Justiça] já firmou entendimento pela possibilidade da acumulação da Gratificação de Raio-X com o adicional de insalubridade”, acrescentou.

Sobre a gratificação e o adicional

A Gratificação de Raio-X, estabelecida pela Lei nº 1.234/50, é devida aos servidores “que operam diretamente com Raio-X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação”.

Já o adicional de insalubridade foi estabelecido pela Lei n. 8.112/1990 e regulamentado pela Lei n. 8.270/1991. De acordo com a norma, servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Processo: 1025617-61.2020.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Universidade Federal de Rondônia é condenada a pagar danos morais a ex-aluno em caso de pós-graduação não credenciada


A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou as apelações interpostas pela Universidade Federal de Rondônia (UNIR) e por um ex-aluno contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição de ensino superior ao pagamento de R$20.000,00 por danos morais.

A UNIR argumentou que não houve conduta ilícita que justifique responsabilização, não houve prova de dano, e contestou o valor dos danos morais. A parte autora, por sua vez, pediu aumento do valor dos danos morais, conforme prática do Tribunal, e alegou que as provas mostram a perda de uma chance, justificando indenização por danos materiais.

Consta nos autos que o homem foi selecionado para ingressar em uma turma de Mestrado Interdisciplinar em Ciências Humanas, oferecido pela UNIR. Entretanto, após cumprir os créditos do Mestrado, o autor foi surpreendido dois anos depois com a informação de o que referido programa não havia sido credenciado pelo Ministério da Educação (MEC) apesar das divulgações realizadas pelo Conselho Universitário (CONSUN), dando a entender que sim. Sustentou o requerente que em nenhum momento a universidade divulgou, formal ou informalmente, aos mestrandos que o curso estava em fase experimental ou em fase de credenciamento pelo MEC, em claro descumprimento ao que determina a Resolução nº 51/1983.

Segundo a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, a indenização por danos morais é devida, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, podendo ser afastada apenas em casos específicos, como culpa exclusiva da vítima ou força maior. O dano moral está configurado devido à falha na prestação do serviço de pós-graduação, que gerou uma expectativa frustrada nos alunos.

“(…) O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado na sentença a título de danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como está de acordo com os patamares fixados por este Tribunal para casos similares, razão pela qual é caso de manutenção da sentença neste ponto”, concluiu a relatora.

Processo: 0001404-96.2007.4.01.4100

Fonte: TRF 1

Ação de cobrança da Caixa retorna à origem por falta de prova de dívida em contrato de empréstimo


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma mulher contra a sentença que, em ação de cobrança movida pela Caixa Econômica Federal (Caixa) de uma suposta dívida de R$ 61.491,20, originada de um contrato de empréstimo, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento da quantia supostamente devida.

A apelante sustentou que não há prova da dívida cobrada, especialmente em virtude da ausência do contrato formalizado e que a Caixa não conseguiu provar seu direito. Ela argumentou que os documentos apresentados, como o demonstrativo de evolução do débito e a abertura da conta, não foram suficientes para comprovar o negócio jurídico, pois foram produzidos unilateralmente pela instituição bancária.

Consta nos autos que a documentação apresentada pela Caixa foi considerada insuficiente para compor a ação de cobrança. Não houve demonstração da celebração do contrato e nem foram apresentados extratos bancários que comprovassem a disponibilização do crédito.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, a cobrança feita pela Caixa Econômica Federal não foi legítima porque não houve prova do débito. Se o contrato não mostrou a taxa de juros, a taxa média de mercado deveria ter sido usada, a menos que a taxa cobrada fosse mais vantajosa para o cliente.

“Em homenagem ao princípio da efetividade do processo, deve o feito ser retomado na fase de instrução probatória para que se oportunize à CEF a comprovação do débito que pretende cobrar da parte demandada, relativamente ao suposto contrato, no período compreendido desde a alegada concessão do crédito ao lançamento da dívida em conta de liquidação com o demonstrativo da evolução da dívida e os respectivos acréscimos”, concluiu o relator.

Processo: 1061174-16.2023.4.01.3300

Fonte: TRF 1

Hotel terá de devolver gorjetas retidas acima do percentual permitido em lei


Para a 6ª Turma, a norma coletiva que autorizava a retenção é inválida

7/8/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade de uma norma coletiva que previa a retenção de gorjetas para dividi-la entre o empregador e o sindicato. Para o colegiado, a retenção da parcela em percentual superior ao previsto na legislação e sem destinação exclusiva para pagamento de encargos sociais, trabalhistas ou previdenciários é uma medida abusiva que  caracteriza apropriação indevida de remuneração. 

Norma coletiva previa retenção das gorjetas

A ação trabalhista foi movida por um encarregado de materiais que trabalhou de 1974 a 2010 no Hotel Intercontinental Hoteleira Ltda., no Rio de Janeiro (RJ). Sua remuneração tinha uma parte fixa e uma variável, resultado das gorjetas pagas pelos clientes. Mas, segundo ele, somente 30% dessa verba era distribuída aos empregados. 

A empresa, em sua defesa, disse que as gorjetas eram incluídas compulsoriamente nas notas de despesas (taxa de serviço) no percentual de 10%, e 35% do montante arrecadado mensalmente era retido para a própria empresa e para o sindicato profissional, conforme autorizado nos acordos coletivos. 

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concordaram que o percentual de retenção das gorjetas era superior aos 33% previstos na CLT, ultrapassou os limites da atuação da negociação coletiva. Com isso, o hotel foi condenado a restituir os valores retidos.

Medida é apropriação indevida de salários

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, explicou que a Lei das Gorjetas (Lei 13.419/2017) autoriza a negociação coletiva sobre a parcela, desde que observado o limite previsto na CLT e para destinação exclusiva ao pagamento dos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. No caso, porém, tanto a finalidade quanto o percentual eram totalmente diversos. “O que ocorreu na norma coletiva foi a previsão de retenção abusiva da remuneração para apropriação indevida pelo empregador e pelo sindicato”, afirmou. 

Segundo o relator, o direito de o empregado receber a remuneração que corresponde ao seu trabalho, principalmente quando cabe ao empregador apenas repassar a quantia paga por clientes a título de gorjeta, é um direito indisponível, e a negociação coletiva não pode subtrair nenhuma quantia dessa remuneração em favor de quem assina o acordo coletivo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-912-74.2012.5.01.0017

Fonte: TST

Mantida reversão de justa causa de pintor que usou documentos sigilosos em ação


Não foi constatada sua intenção de prejudicar a empresa

7/8/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S.A., de Cruzeiro (SP), contra a reversão da dispensa por justa causa de um pintor que anexou a sua reclamação trabalhista documentos sigilosos para comprovar insalubridade. De acordo com a decisão, o empregado não havia sido instruído sobre a necessidade de sigilo do método de trabalho aplicado à sua função.

Documentos foram copiados sem autorização

Em uma ação apresentada em 2016, o profissional juntou ao processo documentos que demonstrariam contato com produtos químicos. Segundo ele, eram instruções de pintura, que indicavam o tipo de tinta a ser usada e como aplicá-la.  Pouco depois, ele foi dispensado por justa causa, porque as informações dos documentos configurariam segredo industrial. A empresa alegou que os documentos tinham um carimbo de advertência de “cópia controlada” e que ele teria feito as cópias sem autorização da chefia. 

Para TRT, não houve intenção de divulgar segredo industrial

Para reverter a justa causa, o pintor ajuizou uma nova ação, em que a medida foi revertida e a empresa condenada a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a cópia da documentação foi, de fato, irregular, e poderia ter sido obtida judicialmente. Contudo, a conduta não teve a intenção de prejudicar a empresa. “Dado o grau de instrução do trabalhador, não é possível exigir que ele tivesse conhecimento do procedimento próprio para tanto nem de que a juntada delas aos autos poderia acarretar a divulgação de segredos industriais”, frisou.

Outro aspecto considerado foi que não houve prova de que o pintor tenha sido orientado para manter sigilo sobre seu método de trabalho. 

TST não reexamina provas

A empresa tentou rediscutir o caso no TST, insistindo que o trabalhador teria tornado público o conteúdo ao juntá-lo a um processo que não estava protegido por sigilo. 

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o TRT, a quem compete analisar provas, registrou que o pintor não teve intenção de prejudicar a empregadora, mas apenas de instruir o processo, e que ele não fora orientado para a importância do segredo industrial. A análise da tese da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, incabível no TST (Súmula 126).

A decisão foi unânime

Processo: AIRR-11134-03.2016.5.15.0040

Fonte: TST

Marinheiro não consegue anular férias no período destinado a folgas


Para a 5ª Turma, norma coletiva é válida

6/8/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válido o acordo coletivo que permite que um trabalhador marítimo acumule férias com o período de folga ao desembarcar. Segundo o colegiado, esse acordo não retira o direito constitucionalmente previsto às férias. Assim, a negociação que prevê 180 dias de descanso por ano, incluindo folgas e férias, não desrespeita direito indisponível.

Férias concomitantes com folgas

A decisão foi tomada em ação apresentada por um marinheiro de convés que trabalhava para a Bourbon Offshore Marítima S.A. e prestava serviços à Petrobras na bacia de Macaé, Rio de Janeiro. Ele pedia o pagamento em dobro das férias, alegando que a norma coletiva que permitia a concessão das férias no mesmo período das folgas ao desembarcar era inválida. Segundo ele, a cada 28 dias de trabalho embarcado, tinha direito a 28 dias de descanso, e as férias não poderiam coincidir com esse período.

Especificidade dos trabalhadores marítimos

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitaram o pedido. Para o TRT, a combinação das férias com as folgas atende aos interesses dos trabalhadores, em razão das circunstâncias excepcionais do trabalho e das características específicas dos marítimos. 

Norma coletiva válida

O marinheiro recorreu ao TST, mas, segundo o ministro Breno Medeiros, relator, a norma coletiva é válida porque está de acordo com tese de repercussão geral já fixada pelo STF (Tema 1046), pois não retira o direito constitucional às férias anuais. Medeiros ressaltou que, ao estabelecer 180 dias de descanso, incluindo folgas e férias, o acordo atende aos interesses dos empregados, proporcionando-lhes mais dias de descanso do que qualquer outro trabalhador regido pela CLT. Dessa maneira, foi mantida a improcedência do pagamento em dobro das férias.

A decisão foi unânime.

Tema não está pacificado

A validade dessa norma coletiva ainda não está pacificada no TST, e há entendimentos divergentes entre as Turmas. 

Processo: Ag-RR-100006-92.2019.5.01.0067

Fonte: TST

Falta de prova de inviabilidade da vida extrauterina leva STJ a negar permissão para aborto


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de salvo-conduto para que uma mulher, com mais de 30 semanas de gestação, pudesse realizar procedimento de interrupção da gravidez sem ficar sujeita a processo penal pelo crime de aborto. Durante a gestação, ela descobriu que o feto tem uma alteração genética denominada Síndrome de Edwards, além de cardiopatia grave.

De acordo com o relator, ministro Messod Azulay Neto, o caso não se equipara à situação dos fetos anencéfalos, cujo aborto não é considerado crime por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54.

O habeas corpus chegou ao STJ após a gestante ter seu pedido negado em primeira e segunda instâncias. Ela requeria que fosse aplicado ao seu caso, por analogia, o entendimento firmado pelo STF em relação aos fetos anencéfalos, e também alegava que o prosseguimento da gravidez traria risco à sua própria vida.

Inviabilidade da vida extrauterina foi a premissa do STF

O ministro Messod Azulay Neto considerou que não é o caso de aplicação da interpretação do STF na ADPF 54, pois os laudos médicos juntados ao habeas corpus não indicavam a inviabilidade – diferentemente do que acontece com um anencéfalo. E o entendimento do STF, de acordo com o ministro, “parte da premissa da inviabilidade da vida extrauterina”.

“A anencefalia, doença congênita letal, pressupõe a ausência parcial ou total do cérebro, para a qual não há cura e tampouco possibilidade de desenvolvimento da massa encefálica em momento posterior. O crime de aborto atenta contra a vida, mas, na hipótese de anencefalia, o delito não se configura, pois o anencéfalo não tem potencialidade de vida. E, inexistindo potencialidade para o feto se tornar pessoa humana, não surge justificativa para a tutela jurídico-penal”, disse o relator.

“Embora o feto esteja acometido de condição genética com prognóstico grave, com alta probabilidade de letalidade, não se extrai da documentação médica a impossibilidade de vida fora do útero”, completou.

Legislar sobre o tema não é função do STJ

Da mesma forma, Messod Azulay Neto enfatizou que não foi demonstrado o alegado risco à vida da gestante, fato que impede a aplicação da excludente de ilicitude prevista no artigo 128, inciso I, do Código Penal.

“Não quero menosprezar o sofrimento da paciente. Estou fazendo uma análise absolutamente técnica, considerando que o nosso ordenamento jurídico só autoriza a realização do aborto terapêutico e o resultante de estupro, além do caso particular analisado pelo STF, que é o de anencefalia”, explicou o ministro durante o julgamento.

Segundo ele, não cabe ao STJ legislar sobre o tema para criar hipóteses de aborto legal além daquelas previstas na lei ou no precedente do STF. “Eu estou aplicando puramente o direito”, declarou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 932495

Fonte: STJ

Partilha de bens adquiridos antes da lei da união estável exige prova do esforço comum


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição.

O casal que discute a partilha de bens manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.

No recurso especial endereçado ao STJ, a mulher sustentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos na constância do vínculo convivencial.

Escritura pública modificativa do regime de bens da união estável não pode retroagir

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ estabelece que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é determinada pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra (REsp 1.124.859) e que a partilha exige a prova da participação de ambos na aquisição (REsp 1.324.222).

A ministra apontou que mesmo no caso de bens adquiridos antes da Lei 9278/1996 – quando não havia presunção absoluta de esforço comum –, é possível que o patrimônio acumulado ao longo da união estável seja partilhado, desde que haja comprovação do esforço comum, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesses casos, o dever de provar o esforço comum deve recair sobre o autor da ação, ou seja, sobre quem pretende partilhar o patrimônio.

No caso julgado, a partilha dos bens foi deferida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012 – única prova de esforço comum referenciada pela mulher, que buscava, com efeitos retroativos, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978. A relatora destacou, entretanto, que a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.845.416).

“Desse modo, a escritura pública lavrada em 2012 não retroage para estabelecer regime de comunhão parcial e para permitir a partilha de bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986, sem que tenha havido a efetiva prova do esforço comum”, afirmou Nancy Andrighi.

Contra a decisão da Terceira Turma, a mulher opôs embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Sócio pode adquirir quotas penhoradas antes da apresentação do balanço especial


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio pode exercer o direito de preferência na aquisição de quotas sociais penhoradas antes da realização do balanço especial, sendo incabível a rejeição imediata de seu requerimento. Com essa posição, o colegiado determinou ao juízo de primeiro grau que intime uma sociedade empresária e os demais sócios para se manifestarem quanto à intenção de compra.

No caso, houve a penhorada das ações ordinárias nominativas de uma sociedade, a qual foi intimada a apresentar balanço especial, conforme previsão do artigo 861, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes que o procedimento fosse realizado, entretanto, um dos sócios requereu a transferência das quotas para si, mas o pedido foi rejeitado judicialmente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a iniciativa prematura e condicionou a transferência à prévia realização do balanço especial. No recurso ao STJ, o sócio sustentou que poderia depositar o valor correspondente às ações penhoradas e postular a sua transferência imediata, independentemente do balanço a ser feito pela sociedade.

Manifestação de interesse pode ocorrer antes de intimação da sociedade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro admite a penhora de quotas e ações de sociedades empresárias desde a edição da Lei 11.382/2006. Quando isso ocorre – prosseguiu –, a Justiça define um prazo não superior a três meses para que a pessoa jurídica seja intimada, apresente balanço especial e ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual.

No entanto, a relatora lembrou que existe a possibilidade de algum sócio se interessar pela aquisição das quotas penhoradas antes da intimação da sociedade. Nessa hipótese, ela destacou que “o juiz deverá intimar as partes do processo – exequente e executado – a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social”, detalhou.

CPC dispõe sobre cabimento do balanço especial e da avaliação judicial

Segundo a ministra, o artigo 861, inciso I, do CPC exige a apresentação do balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. “Todavia, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado”, observou a ministra.

Em caso de impugnação do valor oferecido pelo sócio, a relatora alertou que será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação do balanço especial. Ainda assim, apontou a ministra, o juiz poderá dispensar o procedimento por requerimento de qualquer dos interessados e determinar a realização de avaliação judicial (artigo 870 do CPC), se entender que essa medida é mais adequada.

“Não havendo impugnação quanto ao valor ofertado, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo recorrente, com a consequente transferência das quotas à sua titularidade, observada a previsão do artigo 880, parágrafo 2º, do CPC“, concluiu Nancy Andrighi.

Leia o acórdão no REsp 2.101.226.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2101226

Fonte: STJ

Honorários na execução fiscal devem ser fixados por equidade quando há exclusão de executado


​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, se a exceção de pré-executividade visar apenas a exclusão de parte que compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o colegiado, em tais casos, não é possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial.

Após conseguir impedir o redirecionamento da execução em segunda instância, uma empresa requereu ao STJ a fixação dos honorários com base nos percentuais estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, em vez da apreciação equitativa. A empresa alegou que, como proveito econômico, para incidência do percentual a ser definido, deveria ser considerado o valor total da execução, dividido pelo número de executados.

Multiplicação exorbitante e indevida dos custos da execução fiscal

Segundo o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, em casos assim os honorários não podem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, devido à complexidade dos processos, que envolvem várias pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal. Para o ministro, considerar a possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído, baseando-se no valor total da causa, resultaria em uma multiplicação exorbitante e indevida dos custos da execução fiscal.

“Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional”, disse.

Falcão também ressaltou que não seria possível calcular o proveito econômico a partir da divisão do total da dívida pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida.

“Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal”, explicou.

Entendimento observa precedentes do STJ

O magistrado ainda lembrou que, no julgamento do Tema 961, a Primeira Seção definiu que, “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. Nas razões de decidir daquele repetitivo, constou que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério da equidade.

Por fim, o ministro ponderou que o entendimento pelo caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado é compatível com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, de que os honorários devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.

Leia o acórdão no EREsp 1.880.560.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1880560

Fonte: STJ

Pai poderá ajuizar ação de produção antecipada de prova para justificar eventual exclusão do filho na sucessão


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados a injúria e acusações caluniosas de um filho contra o pai – e que serviriam, em tese, para justificar eventual exclusão do filho na sucessão.

Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado entendeu que a sentença – que extinguiu a ação sem resolução do mérito – deve ser anulada para que seja dado regular prosseguimento à produção de provas.

Na origem do caso, o pai ajuizou a ação de produção antecipada de prova para documentar a suposta declaração dada pelo filho, em redes sociais, de que ele estaria envolvido na morte de sua ex-esposa e que o motivo seria patrimonial.

Em primeira instância, o juízo não admitiu a ação por não reconhecer o interesse processual do pai, pois se discutiria herança de pessoa viva e declaração de indignidade do filho para excluí-lo da sucessão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, acrescentando nos fundamentos a falta de urgência, a possibilidade de produção de prova posteriormente e a inexistência de litígio que justificasse o processo.

No recurso dirigido ao STJ, o pai sustentou que a ação tem por objetivo apenas a documentação das provas produzidas, sem caráter contencioso.

Ação visa apenas documentar determinados fatos

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não se pode indeferir uma ação probatória de justificação sob o fundamento de que haverá declaração ou reconhecimento de qualquer direito. Segundo ela, esse tipo de ação visa apenas documentar determinados fatos.

A ministra lembrou que a produção antecipada de provas pode ser cautelar, satisfativa ou, ainda, ter o objetivo de evitar ou justificar o ajuizamento de uma ação. Nesse último sentido, Nancy Andrighi explicou que o atual Código de Processo Civil introduziu essa subespécie de ação probatória autônoma, prevista no antigo código como medida cautelar de justificação.

Segundo a relatora, esse instrumento é útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição.

“Não será feita a valoração da prova na própria ação probatória, mas apenas em eventual e futura ação de conhecimento em que o fato documentado vier a ser utilizado”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.103.428.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2103428

Fonte: STJ

Incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade, decide Primeira Seção em repetitivo


​No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11).

Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

“Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, acrescentou.

Adicional de insalubridade possui natureza remuneratória

Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.

O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

“Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.050.498.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2050498REsp 2050837REsp 2052982

Fonte: STJ

Compensação de benefícios previdenciários não acumuláveis deve ser feita mês a mês


Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “a compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida”.

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a controvérsia cadastrada como Tema 1.207 estava em saber se, nos meses em que o recebimento na via administrativa for maior que o estabelecido judicialmente, a dedução deverá abranger todo o valor recebido pelo beneficiário naquele mês ou se será respeitado como teto o valor da parcela resultante da decisão da Justiça.

Compensação entre benefícios deve ser realizada por competência

Segundo o relator, a questão foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que definiu que a compensação deve ser feita por competência, ou seja, mês a mês, e no limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado em cumprimento de sentença.

No REsp 2.039.614, no entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu o abatimento de tudo o que foi recebido administrativamente, defendendo que “o cálculo é global, e não com isolamento de competência”. De acordo com a autarquia, esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 1.416.903.

No precedente citado, explicou Gurgel de Faria, o colegiado decidiu que a compensação deveria considerar tanto os valores positivos (em favor do segurado) quanto negativos (favoráveis ao INSS), concluindo, ainda, que não caberia a devolução de valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo segurado.

Lei veda recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda

Para o ministro, no entanto, deve prevalecer o entendimento fixado pelo TRF4. O relator destacou que o artigo 124 da Lei 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente.

No recurso representativo da controvérsia, o relator verificou que, apesar de não ter havido percepção conjunta de benefícios, as parcelas atrasadas alcançaram um período em que o segurado usufruiu de outro benefício administrativo, havendo a necessidade de compensação entre as parcelas.

“Ocorre que o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da administração ou por má-fé”, disse.

Cálculo do benefício é feito de acordo com a lei

Na avaliação do ministro, a circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida em sentença transitada em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois seu valor depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei que incide na sua base de cálculo.

Gurgel de Faria explicou que a renda mensal inicial (RMI) é apurada com base no salário de benefício, que é a média dos salários de contribuição do segurado (artigo 29 da Lei 8.213/1991). Cada espécie de benefício previdenciário, ressaltou, possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício.

Além desse aspecto, o ministro observou que a incidência, ou não, do fator previdenciário implica alteração na RMI, o que pode elevar a renda mensal de uma aposentadoria em relação a outra, ainda que relativa ao mesmo segurado.

“Portanto, eventuais diferenças a maior decorrentes, frise-se, de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.039.614.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2039614REsp 2039616REsp 2045596

Fonte: STJ

domingo, 4 de agosto de 2024

Mantida condenação de cuidador de idoso por tentativa de latrocínio e extorsão


Réu atingiu vítima com martelo.  

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de cuidador de idoso por tentativa de latrocínio e extorsão. As penas foram redimensionadas para 13 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado.  

A vítima, idosa com 79 anos, contratou o auxiliar de enfermagem para ajudá-la a cuidar do marido, diagnosticado com Alzheimer. Em determinado momento, notou o desaparecimento de dinheiro e, desconfiada do acusado, decidiu demiti-lo. Dias depois, o homem retornou à residência para supostamente buscar um calçado e tentou matá-la com uma faca e um martelo. Acreditando que o crime havia sido consumado, pegou a carteira da vítima e fugiu. Após duas semanas, passou a ameaçá-la de morte, solicitando valores entre R$ 25 mil e R$ 50 mil.  

Em seu voto, o relator do recurso, Marcos Alexandre Coelho Zilli, destacou que o réu premeditou a ação e utilizou de violência para possibilitar a subtração patrimonial. “O fato de o delito ter sido cometido na residência da ofendida é revelador de uma maior reprovabilidade. Com efeito, goza o domicílio de especial proteção constitucional – tratando-se de asilo inviolável – por constituir-se em espaço dedicado à convivência do indivíduo e de sua família, além de tratar-se de ambiente onde pode desenvolver a sua intimidade. Assim, a ação do acusado revela maior audácia, inserindo-se no âmbito das circunstâncias do crime como especial aspecto indicativo de maior reprovabilidade”, afirmou. 

Completaram o julgamento os desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Leme Garcia. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJSP

Passageiros que perderam sepultamento de familiar por serem impedidos de embarcar serão indenizados


Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia aérea a indenizar dois passageiros (pai e filho), que perderam o sepultamento de familiar após serem impedidos de embarcar em voo. A reparação por danos morais foi majorada de R$ 5 mil para R$ 10 mil para cada autor. 

A companhia alegou que a compra das passagens ocorreu com cartão de crédito de terceiro, razão pela qual impediu o embarque dos autores. Diante da impossibilidade de adquirir novos bilhetes, os autores não puderam viajar.

O relator do recurso, desembargador Afonso Braz, destacou o caráter pedagógico da reparação de danos morais, justificando a majoração do valor para garantir “satisfatória compensação para o sofrimento moral experimentado pelos autores, que não puderam comparecer ao sepultamento de seu pai e avô” e “inibi-la na reiteração do ato”.

Completaram o julgamento os desembargadores Luís H. B. Franzé e Eduardo Velho. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Pensão por morte deve ser fixada conforme lei vigente no momento do óbito, decide TJSP


 Falecimento ocorreu quatro horas antes da publicação da norma. 

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de pensão por morte a homem conforme legislação vigente no momento do falecimento da esposa. 

De acordo com os autos, a cônjuge do autor faleceu às 3h do dia 7/3/20. No momento, estava vigente a Lei Complementar Estadual (LCE) nº 180/78, na redação dada pela LCE nº 1.012/17. Poucas horas depois, às 6h58, foi publicada no Diário Oficial a Lei Complementar nº 1.354/20, que alterou artigos da LCE nº 180/78 e passou a ser desfavorável ao pleito do apelante. 

Para o relator designado, desembargador Paulo Barcellos Gatti, não há dúvidas quanto à necessidade de aplicação da norma previdenciária vigente na data da morte do contribuinte. “Ocorre que havendo imprecisões quanto ao fato que ocorreu primeiro, de rigor verificar o horário do evento. Assim, consigne-se que no momento da morte da contribuinte ainda não estava vigente a LCE nº1.354/20, não havendo amparo jurídico para aplicá-la”, escreveu o magistrado. 

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi por maioria de votos.

Fonte: TJSP

Concessionária de energia é condenada por queda em bueiro


A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a concessionária Neoenergia Distribuição Brasília S.A. por acidente causado por tampa destravada de bueiro.

Conforme o processo, o autor alegou que o acidente ocorreu devido a tampa de bueiro mal assentada, instalada pela Neoenergia, na Rua das Figueiras, em Águas Claras/DF. Ele sofreu escoriações e feridas nas pernas, o que resultou em despesas médicas e transtornos. A defesa da concessionária sustentou a falta de responsabilidade da concessionária, sob a alegação de que a tampa do bueiro estava em área privada e que a culpa pelo acidente seria do próprio pedestre.

O relator do caso ressaltou que “verifica-se que o bueiro onde ocorreu o acidente é um “ponto de entrega de energia” instalado pela CEB, cuja manipulação dos cabos de alimentação ali existentes é realizada, exclusivamente, pela NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A“. A decisão destacou que a manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros são de responsabilidade da concessionária, independentemente de estarem em via pública ou privada.

O laudo pericial demonstrou que a tampa do bueiro estava destrancada e acessível, o que apresenta risco de acidentes. Assim, o colegiado reconheceu os danos morais causados ao autor, devido às lesões e ao constrangimento sofrido, e fixou a indenização em R$ 3 mil. No entanto, a Turma não reconheceu a existência de dano estético, pois considerou que as lesões não foram permanentes ou suficientemente graves para afetar a imagem do autor.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Distrito Federal é condenado por erro médico em hospital público


A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 60 mil em indenização por danos morais a um pai. A decisão refere-se a um caso de erro médico ocorrido no Hospital Regional de Sobradinho, que resultou no falecimento de um recém-nascido.

No processo, o autor alegou que sua ex-companheira, gestante de alto risco, foi internada para monitoramento e indução de parto. No entanto, não houve monitorização contínua do estado fetal, com apenas duas aferições realizadas em um intervalo de mais de duas horas. A demora na realização da cesariana, que ocorreu uma hora após a última avaliação, contribuiu para o agravamento do estado fetal e, consequentemente, a morte do recém-nascido.

O Colegiado reconheceu a responsabilidade civil do Estado, baseada na teoria do risco administrativo prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A falha na prestação do serviço público hospitalar foi evidente e configurou omissão e negligência por parte da equipe médica, que não adotou os procedimentos necessários para um acompanhamento adequado da gestante e do feto. Nesse sentido, o relator do caso destacou “relevante considerar que a negligência estatal obstaculizou o tratamento célere e adequado à etapa final da gestação da paciente¨. 

A decisão ressaltou que a monitorização periódica poderia ter identificado o sofrimento fetal a tempo de realizar o parto antes que a situação se agravasse. O dano moral foi considerado inegável, uma vez que o falecimento do recém-nascido impactou profundamente a esfera pessoal, moral e psicológica do pai.

A quantia de R$ 60 mil foi fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade e refletiu a jurisprudência do Tribunal em casos de gravidade semelhante. Além disso, foram fixados honorários advocatícios recursais em 11% sobre o valor atualizado da condenação.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Contrato temporário - Justiça condena empresa por dispensa discriminatória de gestante


A Justiça do Trabalho reconheceu a dispensa discriminatória de trabalhadora grávida e condenou uma empresa de Mato Grosso a pagar R$10 mil por danos morais. Ficou comprovado que a empresa tentou tirar vantagem do contrato temporário assinado com a trabalhadora para fazer a dispensa, além de tentar encobrir o ato discriminatório ao rescindir o contrato com outros dois trabalhadores na mesma ocasião.

Contratada em janeiro de 2023 pela prestadora de serviços como classificadora de grãos para a multinacional de alimentos Cargill, a trabalhadora foi dispensada antes de completar um mês de trabalho quando informou ao empregador que estava grávida. Ao procurar a Vara do Trabalho de Nova Mutum, ela defendeu a nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do vínculo empregatício, além do pagamento das verbas rescisórias e indenização pela estabilidade garantida pela gravidez.

A empresa argumentou que o contrato foi encerrado quando cessaram as demandas para as quais ela foi contratada.

Ao julgar o caso, o  juiz Diego Cemin não reconheceu a existência de vínculo de emprego ao concluir que se tratava de contrato temporário. Entretanto, constatou que o fim da prestação de serviço não ocorreu pelo motivo alegado pela empresa.

Uma testemunha, responsável pela análise e contratação de prestadores de serviços, afirmou que a dispensa da trabalhadora se deu após a apresentação do exame de gravidez para evitar “danos e situações maiores”. Ela também revelou que, conforme orientado pelo setor de Recursos Humanos da multinacional e pelo representante da empresa prestadora de serviços, outros dois empregados foram desligados na mesma data para disfarçar a demissão discriminatória.

O juiz concluiu que ambas as empresas decidiram encerrar o contrato da trabalhadora por causa da gravidez, abuso agravado pela tentativa de disfarçar o contexto com a dispensa de outros colegas. “É imperioso registrar que a despedida discriminatória é uma dispensa especialmente abusiva, contrária aos mais elementares princípios sociais, que provoca prejuízos que transcendem à relação de emprego, atingindo interesses de toda a coletividade”, enfatizou.

Estabilidade e trabalho temporário

O reconhecimento da estabilidade em contratos de trabalho temporário vai em sentido inverso ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme registrou o juiz. No entanto, esclareceu que embora a jurisprudência da Corte Superior  seja a de que a garantia de estabilidade provisória não se aplica à empregada gestante nesses contratos, a conduta de abuso de direito, agravado pela tentativa de  maquiar o ato  discriminatório, é suficiente para afastar o entendimento do TST.

“Em razão da dispensa discriminatória e pelo afastamento da aplicação do precedente do TST, reconheço o direito ao recebimento de indenização do período de estabilidade”, concluiu o magistrado. Com isso, a empresa terá de pagar à trabalhadora o valor equivalente aos salários desde a dispensa, em fevereiro de 2023, até cinco meses após o parto.

Comunicado ao MPF

Diante da dispensa discriminatória, o juiz determinou o envio imediato de comunicado ao Ministério Público Federal para providenciar denúncia e apurar a prática de crime.

PJe 0000521-66.2024.5.23.0121

Fonte: TRT 23

Banco Safra é condenado por divulgar a clientes a dispensa por justa causa de gerente


A 10ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou o Banco Safra a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, à gerente de pessoa física por divulgar a dispensa justa causa dela a clientes do banco.

De acordo com a trabalhadora, após sua dispensa, tomou conhecimento “por intermédio de diversos ex-clientes e pelos próprios gerentes atuais”, que o banco orientou esses gerentes a ligarem para os clientes dela, informando da justa causa por “violação ao Código de Ética da empresa”.

Ela anexou ao processo gravações de conversas com os empregados para comprovar a atitude do ex-empregador.

A gerente revelou, ainda,  “que os termos da demissão por justa causa serão oportunamente discutidos em reclamação trabalhista própria”.

O Safra, por sua vez, negou que divulgou os motivos da dispensa por justa causa ou deu qualquer orientação aos empregados nesse sentido.

Para o juiz Zéu Palmeira Sobrinho “a divulgação, pelo empregador, de forma intencional, a empregados e clientes do banco do motivo da dispensa de empregado por justa causa, com a intenção de macular a sua imagem (…) traduz-se sem abuso de direito”.

Ele destaca a gravação realizada pela autora do processo em que, em suposta ligação telefônica para um dos gerentes, o empregado do banco, após ser questionado pela ex-empregada,  teria relatado que estava agindo de acordo com as orientações repassadas pelo banco.

O magistrado afirmou ainda que “as testemunhas ouvidas por este Juízo, confirmaram a tese autoral no sentido da publicização dos motivos que levaram à justa causa”.

Para o juiz, “trata-se, na verdade, de represália patronal ilícita dirigida a ex empregada  que foi despedida sem justa causa (…), dificultando ou impedindo a reinserção da trabalhadora no mercado de trabalho”

Isso porque, as informações fatalmente chegaram ou chegarão a conhecimento de outros empregadores, inclusive integrantes do próprio sistema bancário

Além dos danos morais de R$ 30 mil, o Safra foi condenado a abster-se de divulgar informações sobre a dispensa da gerente, sob pena de multa de R$ 5 mil. As decisões da Justiça do Trabalho podem ser passíveis de recurso.

Fonte: TRT 21