sexta-feira, 9 de agosto de 2024

Não são devidos honorários em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública


Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)”.

A tese foi fixada no Tema 1.190, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, que propôs a modulação dos efeitos da decisão para que só sejam alcançados os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do julgamento.

Segundo o ministro, a jurisprudência anterior do STJ considerava que, nas hipóteses de pagamento da obrigação por meio de RPV, seria cabível a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. Contudo, ele afirmou que o tema merece uma nova análise diante do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Ente público não pode pagar espontaneamente a obrigação

Em seu voto, o relator apresentou um panorama da construção da jurisprudência sobre o assunto. De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 420.816, reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas, “em razão da impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios”.

Para Benjamin, o artigo 85 do CPC de 2015 trouxe regramento que atrai a mesma razão de decidir ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.

O ministro explicou que a regra é o pagamento de honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. No entanto, destacou que o parágrafo 7º do artigo 85 traz uma exceção: não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Na sua avaliação, essa regra também alcança o cumprimento de sentença com a expedição de RPV. Segundo o ministro, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de pagar voluntariamente.

Ainda que não haja impugnação, disse, o CPC impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes: o exequente deve apresentar requerimento, com o demonstrativo discriminado do crédito (artigo 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento, que “será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.

“A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses”, ressaltou.

Incongruência nos honorários no cumprimento de pequeno valor não impugnado

O relator lembrou que o artigo 523, parágrafo 1º, do CPC prevê que, independentemente do valor executado, o particular só será condenado a pagar honorários em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente em 15 dias. Para o ministro, como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar para o imediato cumprimento do título executivo judicial é não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.

“Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus”, ponderou.

O ministro observou ainda outra incongruência da previsão de honorários nos cumprimentos de pequeno valor não impugnados: se a Fazenda não se opuser e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos do credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida. Para o ministro, essa situação premia o conflito e não a solução consensual.

Leia o acórdão no REsp 2.029.636.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2029636REsp 2029675REsp 2030855REsp 2031118

Fonte: STJ

Cabe inversão do ônus da prova em ação que discute vícios de construção em imóvel para baixa renda


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é cabível a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). O colegiado considerou haver evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes – um condomínio e o banco que financiou a construção.

Um condomínio residencial composto por beneficiários do PMCMV, destinado a pessoas de baixa renda, ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), pedindo indenização de danos materiais por causa de vícios de construção nas áreas comuns do imóvel. Na ação, o condomínio solicitou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando hipossuficiência financeira e técnica para arcar com a produção da prova.

Nas instâncias ordinárias, o pedido foi negado sob a justificativa de que a inversão do ônus probatório não é automática nas relações de consumo, devendo ser analisada diante do caso concreto. Considerou-se que a prova pretendida pelo condomínio não seria inacessível ou de difícil obtenção, a ponto de justificar a inversão.

Hipóteses para a inversão do ônus da prova

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a inacessibilidade ou dificuldade em se obter a prova não são as únicas hipóteses para a inversão do ônus probatório, podendo ocorrer também, conforme descrito no artigo 373, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC), quando houver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

Como o condomínio é integrado por beneficiários do PMCMV, a ministra considerou evidente a dificuldade econômica para arcar com os custos de uma perícia técnica ou de outros meios de prova que demonstrem os vícios na construção. De acordo com a relatora, além da vantagem financeira, a CEF detém conhecimentos técnicos que facilitariam provar o fato contrário ao alegado pelo condomínio, ou seja, que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, sem vícios construtivos.

Para Nancy Andrighi, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio se justifica tanto à luz do artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, devido à maior facilidade em se obter o fato contrário, quanto em razão do artigo 6º, VIII, do CDC, devido à hipossuficiência do condomínio. A ministra destacou, entretanto, que a inversão não significa que a CEF deverá custear os encargos da perícia solicitada; significa apenas que não cabe à autora a produção da prova.

Leia o acórdão no REsp 2097352.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2097352

Fonte: STJ

quarta-feira, 7 de agosto de 2024

Provedores de aplicação têm dever de guarda de dados relativos a portas lógicas de origem, decide TJSP


Informações permitem individualizar usuários.

A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que sites de venda online forneçam os registros de criação e acesso de anúncios de suas plataformas, bem como das contas responsáveis pela criação, com endereço de IP, data, hora, fuso horário e porta lógica de origem, restritos temporalmente ao período de seis meses antes da intimação da decisão liminar em 1º Grau. De acordo com os autos, terceiros utilizaram indevidamente as marcas da autora para comércio de produtos falsificados nas plataformas dos réus. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi destacou que os réus, provedores de aplicação, têm dever de guarda dos dados relativos às “portas lógicas de origem” – dado capaz de identificar e individualizar um usuário dentro do provedor de conexão mesmo que o mesmo IP tenha sido distribuído para um grupo de pessoas. 

“Muitos dos IPs antigos passaram a ser compartilhados por mais de um acesso de diferentes páginas, sendo apenas possível identificar o específico acesso, acerca do qual se postulam os dados, caso o IP a ele relativo seja cruzado com os dados da porta lógica de origem do mesmo acesso. Dados que, frise-se, são tecnicamente viáveis de serem apresentados por provedores de aplicação. À vista disso, a simples apresentação dos IPs de acesso não permite, a contento, que se identifiquem os dados do acesso, pelo que se faz necessário o fornecimento da porta lógica de origem”. O magistrado acrescentou que caso em fase de cumprimento se demonstre a impossibilidade da obrigação de fazer, é possível a conversão em perdas e danos. 

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJSP

Condomínio indenizará moradora por extravio de correspondência


Ressarcimento fixado em R$ 5 mil. 

A 27 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, proferida pela juíza Sabrina Salvadori Sandy Severino, que condenou condomínio a indenizar moradora após extravio de correspondência de carta de citação. O ressarcimento, por danos morais, foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil.  

Segundo os autos, o porteiro recebeu duas cartas com aviso de recebimento para citação da autora e sua irmã (falecida), relacionadas à processo de execução de título ajuizado pelo próprio condomínio, mas não as repassou à apelada nem anunciou ao carteiro a ausência da irmã falecida. A omissão fez com que o processo corresse à sua revelia, ocasionando a penhora de seus bens.  

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Dario Gayoso, destacou que, de acordo com legislação, os responsáveis pelo edifício são credenciados a receber correspondência endereçada às unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação. “Os réus tinham o ônus de comprovar que houve a entrega da correspondência para a condômina, mas não se desincumbiram, pois conforme depoimento do zelador do condomínio, estas cartas não foram registradas no livro de protocolo de entrada”, escreveu. O magistrado acrescentou que, no caso dos autos, o extravio causou dano moral, uma vez que a autora sofreu consequências diretas da não ciência da ação de execução, pois além de não ter tido a oportunidade de embargar, foi surpreendida por bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária, ainda que posteriormente a execução tenha sido extinta por acordo.   

Completaram a turma de julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Alfredo Attié e Daise Fajardo Nogueira Jacot.  

Fonte: TJSP

Universidade deve reconhecer autodeclaração racial de estudante


Aluna teve matrícula invalidada às vésperas de concluir graduação.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, proferida pela juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, que concedeu mandado de segurança a estudante que, às vésperas de concluir graduação, teve matrícula invalidada por universidade sob alegação de não preencher requisito para ocupar vaga destinada a candidatos pretos, pardos e indígenas. A decisão determinou que a instituição garanta a reativação da aluna e sua permanência regular, como cotista racial, no curso de engenharia ambiental até sua conclusão e graduação, e o livre acesso à faculdade.  

O relator do recurso, desembargador Carlos Von Adamek, destacou que resolução editada pela própria instituição prevê que a autodeclaração é meio apto para comprovar a condição de preto, pardo ou indígena, não sendo necessária aprovação por banca de heteroidentificação. “Considerando que a impetrante praticamente encerrou a graduação, tendo em vista que restam apenas três matérias para completar o curso, bem como comprovou ter realizado regular matrícula à época do ingresso na Universidade, sem qualquer indício de fraude, não existe motivo hábil a reformar a decisão”, escreveu o magistrado. “Some-se a isso que a reforma da sentença violaria a proporcionalidade e a razoabilidade, sobretudo em razão do tempo transcorrido desde o ingresso no ensino superior e da prevalência do critério da autodeclaração”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani, que votaram em conformidade com o relator.

Fonte: TJSP

Disponibilização de veículos públicos para transporte a encontros religiosos é inconstitucional, decide OE


Dispositivo contraria Constituição.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade das expressões “encontros ecumênicos” e “outros afins” contidas no artigo 1º da Lei Municipal nº 2.068/19, de Restinga, que dispõe sobre a autorização do Executivo a disponibilizar veículos da municipalidade para o transporte de munícipes para participarem de encontros ecumênicos na região. A decisão foi unânime.

Para a relatora da ação, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, a norma impõe despesas decorrentes da execução de fomento religioso ao erário municipal, contrariando dispositivos da Constituição Federal. “Não pode lei editada por ente público integrante de Estado laico estimular certo tipo de dogma religioso, subvencionando o transporte a encontros ecumênicos, sob pena de atentar contra a isonomia dos cidadãos”, escreveu. 

A magistrada ainda apontou que a lei privilegia a religião cristã em detrimento das demais, o que atenta contra o princípio da isonomia previsto no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, e que não há justificativa constitucional no fomento de transporte proposto, o que contraria os princípios da finalidade e interesse público.

Em relação à expressão “outros afins”, a desembargadora destacou que abriria possibilidade ao chefe do Executivo de garantir o transporte a eventos de forma genérica, não necessariamente em observância ao interesse público.

Fonte: TJSP

Concessionária é condenada a ressarcir consumidora por danos em eletrodomésticos


A  2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. a ressarcir consumidora pelos danos causados em seus eletrodomésticos devido à oscilação de energia.

No recurso, a concessionária alegou a necessidade de prova pericial, além de inexistência de conduta abusiva e falta de tentativa de solução administrativa por parte da consumidora. No entanto, a Turma entendeu que não havia complexidade que justificasse a necessidade de perícia e que a documentação apresentada pela consumidora era suficiente para comprovar o prejuízo.

O colegiado reiterou ainda que a Neoenergia Distribuição Brasília S.A. não conseguiu provar a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor, não sendo suficiente a apresentação de um documento de ordem de serviço com informações divergentes sobre o cliente e o período envolvido. 

A consumidora comprovou que tentou resolver administrativamente o problema em janeiro de 2024, sem obter resposta em tempo razoável, motivo pelo qual realizou os consertos por conta própria. A Turma considerou que a responsabilidade da concessionária não se eximia pelo fato de a consumidora utilizar os eletrodomésticos em suas atividades comerciais. 

Dessa forma, a Turma concluiu que “demonstrados os danos e o nexo de causalidade, e ausente causa excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença que condenou a parte recorrente ao ressarcimento dos prejuízos financeiros suportados pela parte recorrida´´.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Caesb é condenada a indenizar consumidora por extravasamento de esgoto


A  2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar mulher por transtornos causados pelo transbordamento da rede coletora de esgoto no imóvel da consumidora.

No recurso, a Caesb defendeu a exigência de perícia técnica e que a instalação da rede de esgoto dentro do lote da consumidora ocorreu devido à ocupação irregular e com seu consentimento. A empresa argumentou ainda que a responsabilidade pelos danos era da própria consumidora ou, no mínimo, havia culpa concorrente, além de considerar o valor da indenização exorbitante.

No entanto, a Turma entendeu que a prova pericial era desnecessária para comprovar os danos morais, já que os prejuízos e o nexo causal estavam suficientemente evidenciados nos autos. O colegiado destacou que a relação jurídica entre as partes é de consumo e, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor deve responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Dessa forma, a responsabilidade da Caesb só poderia ser excluída se comprovado que o defeito inexistia ou que os danos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, o que não foi o caso.

Além disso, a Turma considerou que a ocupação irregular não exime a responsabilidade da Caesb, pois a prestação de serviços de saneamento deve garantir a salubridade dos moradores. O consentimento da consumidora para a instalação da rede de esgoto no imóvel não implicava na assunção dos riscos de extravasamento. Logo, deveria  a Caesb adotar medidas preventivas para evitar tais ocorrências. ´´A inviabilidade de moradia ou a necessidade de instalação da passagem da rede de esgoto no imóvel da parte, e suas consequências, deveriam ser informados de forma clara e prévia ao consumidor, parte hipossuficiente da relação”, pontuou o relator.

O colegiado entendeu que os transtornos causados pelo extravasamento de esgoto ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram danos morais. A Turma concluiu que o valor de R$ 10 mil fixado para a indenização era adequado e proporcional aos prejuízos sofridos pela consumidora.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Competidor que teve bicicleta temporariamente extraviada será indenizado


A Justiça do Distrito Federal condenou a United Airlines, Inc e a Air Canada a indenizar um homem por extravio temporário de bicicleta. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.

De acordo com o processo, o homem teve sua bicicleta extraviada e precisaria dela para participar de competição esportiva. Sem ter acesso ao bem, o autor teve que alugar outra bicicleta no valor de R$ 461,54.

Na defesa, as rés afirmaram que o autor não formalizou protesto comunicando o extravio da mala, tampouco acerca de avarias nos bens extraviados. Porém, embora a ausência de protesto faça presumir que os bens foram recebidos em bom estado, isso não exclui o direito do consumidor de apresentar prova em contrário, em ação judicial.

Para o Juiz Substituto, o autor deve ser reembolsado do gasto que teve com aluguel de nova bicicleta, pois ficou temporariamente sem o bem e teve que alugar outra para realizar seus treinos e demais atividades. Quanto às avarias apontadas pelo autor, por ocasião da devolução do bem, a Justiça não acolheu o pedido do homem, pois ele deixou de formalizar protesto indicando quais seriam esses danos, o que leva a presunção de que os bens foram transportados e recebidos sem serem danificados.

Por fim, o magistrado entendeu que houve danos morais, pois o extravio de bagagem, ainda que temporário, resulta em danos morais, uma vez que é evidente chegar ao destino após quatro dias causa inegável abalo emocional. Portanto, “comprovado que o autor precisava do bem extraviado para participar de uma competição esportiva, sendo certo que a falha cometida pelas empresas requeridas lhe causou transtornos que superam as simples frustrações do dia a dia”, finalizou o Juiz.

Dessa forma, as rés deverão desembolsar a quantia de R$ 461,54, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Supermercado é condenado a indenizar cliente que foi perseguida e ameaçada


A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o supermercado SIC Comercial de Alimentos LTDA a pagar indenização a cliente, que foi perseguida e ameaçada no estabelecimento

O caso ocorreu em junho de 2023, quando a autora foi abordada por duas pessoas ao entrar no supermercado, uma delas estava visivelmente transtornada. Dentro do estabelecimento, a pessoa pegou uma faca e passou a perseguir a cliente, que foi orientada por uma funcionária a se esconder no açougue. No entanto, o agressor esfaqueou a funcionária antes de ser contido por um policial militar que estava no local.

Ao analisar o recurso, a Turma reconheceu que o supermercado falhou em garantir a segurança da cliente, especialmente tendo em vista que o local é frequentado por pessoas em situação de vulnerabilidade. O colegiado destacou que, ao operar um supermercado, a empresa assume o risco e a responsabilidade pela segurança dos consumidores.

Em locais de grande circulação, como supermercados, é imperativo dispor de segurança qualificada e medidas preventivas adequadas. Assim, a Turma concluiu que a ausência dessas medidas configurou falha na prestação de serviço e que, apesar da intervenção de um policial militar que estava no local, a autora sofreu um grande abalo emocional, o que justificou a condenação por danos morais.

“Tal situação certamente causou profundo medo na requerente, dado o inegável intento do terceiro de atentar contra a incolumidade física da demandante. O laudo acostado  também demonstra que a requerente ainda possui severas sequelas psicológicas em razão do evento traumático por que passou”, apontou o relator.

Ao condenar o supermercado ao pagamento de R$10 mil por danos morais, a Turma enfatizou que a falta de segurança adequada foi determinante para o risco enfrentado pela cliente.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

TRT exclui condenação e Fetagri não terá de pagar horas extras a advogado


Um advogado trabalhista que atuou por 10 anos para a Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso (Fetagri) teve negado o pedido de receber como extras as horas trabalhadas além da 4ª diária durante o contrato de trabalho.

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) concluiu que o profissional foi contratado e submetido à jornada de 8 horas diárias e que não pode requerer o pagamento de horas excedentes que seriam devidas por falta de uma norma coletiva ou cláusula contratual de dedicação exclusiva, que ele sabia necessária e não alertou seus contratantes.

A condenação ao pagamento, deferido inicialmente em sentença da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi excluída pelos desembargadores sob o fundamento de que o advogado não poderia ter se valido de sua própria torpeza quanto à necessidade de inserção de cláusula contratual laboral de dedicação exclusiva para fixação de tal jornada diária.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, o advogado relatou que foi contratado pela entidade em 2010 e que nos últimos cinco anos cumpriu oito horas diárias e, como seu contrato não estipulava exclusividade, deveria ser remunerado com adicional a partir da 5ª hora, como estabelece o Estatuto da Advocacia. A regra prevê que a jornada de advogado empregado não pode exceder quatro horas diárias, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

A Fetagri contestou o pedido, afirmando que o advogado foi contratado para uma jornada de 8h/diárias e 40 semanais, com uma cláusula implícita de exclusividade, apesar da ausência de formalização do combinado.

Diante da falta de comprovação, sentença dada na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá foi favorável ao advogado e determinou o pagamento das horas extras.

A Federação recorreu ao Tribunal e argumentou que o advogado agiu com desonestidade, já que ele era responsável pela formalização dos termos contratuais e o único no quadro de empregados que tinha conhecimento jurídico e que sabia da necessidade de incluir uma cláusula de exclusividade.

Os desembargadores que compõem a 1ª Turma deram razão à entidade. Conforme apontou a relatora Adenir Carruesco, o princípio da hipossuficiência do trabalhador é um dos mais fundamentais no direito trabalhista, mas essa presunção não é absoluta e depende das circunstâncias específicas de cada caso. Ela destacou que o advogado, como profissional da área trabalhista e que prestou assessoria jurídica à entidade por 10 anos, o que incluiu orientar em questões trabalhistas, não poderia ignorar a necessidade de uma cláusula de dedicação exclusiva.

A relatora ressaltou, por fim, o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, de modo que nenhuma pessoa pode fazer algo em desacordo com as normas e depois alegar tal conduta em proveito próprio. “Aquele que foi contratado para orientar juridicamente e assim não o fez, não pode valer-se da própria torpeza para, agora, requerer o pagamento de horas extras baseando-se exclusivamente na ausência de norma coletiva ou cláusula contratual de dedicação exclusiva”, finalizou a relatora.

PJe 0000634-36.2022.5.23.0009

Fonte: TRT 23

Cooperativa é condenada por não conceder intervalo para amamentação a ex-empregada


A 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Cooperativa dos Condutores de São Gonçalo do Amarante (Coopcon) a pagar uma hora extra por dia à ex-empregada por não conceder o intervalo para amamentação.

A autora do processo alegou que trabalhou de outubro de 2019 a agosto de 2023, nas funções de caixa, atendente e recepcionista.

De acordo com ela,  “não recebeu as pausas de descanso para amamentação que lhe é de direito até o 6º mês de nascimento do seu filho, conforme determina o art. 396 da CLT”.

A cooperativa, por sua vez, afirmou que a trabalhadora não fez jus a receber o  intervalo para amamentação previsto, pois se trata de período abrangido pela redução de jornada de trabalho devido à pandemia por Covid-19.

No entanto, o juiz José Mauricio Pontes Junior destacou que o artigo 396 da CLT “garante à mãe lactante de filho de até 06 (seis) meses o direito ao gozo de dois intervalos de 30 minutos cada, voltados ao exercício da amamentação”.

Ele ressaltou, ainda, que esse direito não se encontra vinculado a nenhuma outra condição, somente a de que a empregada seja lactante com filho de até seis meses.

“Sendo assim, é indiferente o fato da autora (do processo) ter (…) firmado acordo de redução de jornada de trabalho”, explicou ele. “Com efeito, a não concessão do intervalo para amamentação assegura à empregada o direito ao pagamento do referido intervalo como horas extras”.

Assim, o juiz condenou a cooperativa no pagamento  de uma hora extra por dia, pelo não cumprimento do intervalo previsto no art. 396 da CLT, devidas no período de 24/04/2021 a 25/06/2021.

O processo é o 0000994-86.2023.5.21.0042

Fonte: TRT 21

Família de trabalhador morto devido a gases tóxicos em Paranaguá receberá indenização e pensão


A companheira e o filho de um operador de uma empresa de compostagem de Paranaguá tiveram reconhecido o direito à indenização de R$ 147,5 mil cada um por danos morais devido à morte dele no ambiente de trabalho. O trabalhador, que tinha 34 anos de idade, faleceu ao ser exposto a gases tóxicos em um tanque de tratamento de chorume. A empresa negou que o empregado atuava na limpeza de tanques, mas não conseguiu comprovar a alegação. 

Os herdeiros receberão ainda uma pensão. O filho receberá o valor até completar 21 anos de idade. Já a companheira terá direito à pensão até a data em que o empregado completaria 76 anos e seis meses, expectativa média de vida de um homem brasileiro, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O valor é de dois terços da remuneração paga à época do acidente, considerando-se a soma do salário e adicional de insalubridade, bem como as demais parcelas de natureza salarial habitualmente pagas: adicional de risco, média de horas extras e de adicional noturno, média de reflexos em DSR, 13º salário e terço de férias.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com relatoria do desembargador Eduardo Milleo Baracat, e confirma o entendimento do julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá. Ainda cabe recurso.

O trabalhador foi contratado em janeiro de 2013 para atuar como meio oficial. Ao longo do contrato, passou a exercer a função de operador de Estação de Tratamento de Efluentes (Ete). Entre suas atividades estava a limpeza de tanque de tratamento de chorume. 

No dia 9 de maio de 2020, o funcionário faleceu dentro de um desses tanques. O laudo do exame de necropsia indicou que a morte decorreu da inalação de substância cáustica, tóxica e nociva. O trabalhador não estava utilizando os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) indicados no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) para exercer essa atividade: luvas, óculos, macacão, respirador purificador de ar, protetor facial, entre outros. 

A empresa afirmou que nunca pediu ao empregado que entrasse nos tanques/cilindros de tratamento de efluentes. Destacou que a atividade desenvolvida pelo trabalhador era documentar dados do processo e controlar materiais e produtos utilizados, sem qualquer risco específico. A empresa frisou que a coleta de amostras para análise limitava-se a lançar um balde no interior do tanque, sem necessidade de entrar nesse espaço.

Porém, a testemunha ouvida a convite da parte autora afirmou que o trabalhador estava no tanque “por ordem de serviço”, embora não costumasse realizar esse trabalho com frequência. E a ata notarial do teor de uma conversa por telefone entre trabalhador e seu superior hierárquico confirmam que a empresa sabia que o empregado atuava nos tanques. No diálogo, o empregado informa ao seu gerente das condições precárias de trabalho, que causavam mal-estar físico. Ele fez referência à possibilidade de morrer por esse motivo. A conversa ocorreu cinco dias antes da morte do empregado.

O relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat, destacou que a conversa entre o trabalhador e seu superior hierárquico indicam que a empresa estava ciente da atividade realizada dentro do tanque, assim como da queixa do empregado quanto ao risco de exposição aos gases provenientes do interior. “No entanto, a única recomendação do superior hierárquico foi para que o trabalhador continuasse a tarefa devagar e com cuidado. Não houve determinação para que a atividade fosse suspensa e os riscos reavaliados, nem orientação para que o obreiro não adentrasse no espaço confinado ou mesmo para que não se aproximasse das substâncias tóxicas que estavam dificultando a conclusão dos trabalhos. É desconcertante constatar que, mesmo tendo sido alertado do risco de morte – o obreiro quase suplica pela sua sobrevivência ao responder que atenderia ao pedido de enviar fotos ao final do turno se ainda estivesse vivo até lá – o interlocutor nada fez para preservar a integridade física do trabalhador. Está-se diante de acidente que poderia ter sido facilmente evitado, caso a reclamada tivesse o mínimo de empatia. Mais do que cumprir normas de saúde e segurança do trabalho, bastava que seus prepostos dessem ouvidos ao clamor do obreiro e agissem para garantir sua segurança e bem-estar”.

Responsabilidade objetiva da empregadora

A 3ª Turma do TRT-PR entendeu pela responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente e morte do trabalhador, uma vez que o objeto social do estabelecimento consiste na compostagem, tratamento de resíduos e aterro sanitário, atividades classificadas como sendo de grau de risco 3 conforme Anexo I da NR-04 (CNAE 38.39-4-01), “o que por si só autorizaria a aplicação da responsabilidade objetiva”. Não bastasse isso, continuou o Colegiado, a prova documental constante dos autos revela que a atividade laboral especificamente desenvolvida pelo trabalhador, operador de ETE, também era de risco, notadamente considerando as informações constantes do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, do Governo Federal, “no sentido de que, além da exposição a agentes de risco físico, químico e biológico, havia o perigo inerente ao labor em espaço confinado. Evidente, portanto, que a atividade laboral e empresarial eram de risco acentuado, razão pela qual agiu com acerto o Juízo de origem ao reconhecer que as controvérsias relativas ao acidente do trabalho típico com resultado morte devem ser examinadas sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora (art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 7º, caput, da Constituição Federal), a qual prescinde demonstração do elemento culpa ou dolo do empregador, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano”.

Fonte: TRT 9

Confirmada justa causa aplicada a motorista que não acionou freio de mão e provocou acidente


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de um motorista de ônibus que não acionou o freio de mão ao descer do veículo, causando um acidente com danos a um carro e uma casa. Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo o processo, o profissional, com mais de sete anos na função, alegou que o sistema de frenagem era novo e que não recebeu treinamento para operá-lo. A inexistência de treinamento foi confirmada pela testemunha. Ambos relataram que houve outros acidentes com os veículos novos e que apenas o autor da ação foi penalizado com a despedida motivada. 

No primeiro grau, a versão do trabalhador foi acolhida e a justa causa anulada. As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. A empresa obteve a manutenção da justa causa aplicada. 

O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, considerou que houve negligência, com gravidade suficiente para justificar a imposição da pena. Ele ressaltou que, embora tenha havido apenas danos materiais, descuidos como o ocorrido poderiam ter causado consequências graves ao empregado e a terceiros. 

“A atividade exige trabalho consciente, responsável e seguro. Apenas para que não pairem dúvidas, o depoimento da única testemunha ouvida não minimiza a gravidade do fato e não retira a culpabilidade do reclamante. É certo que embora o ônibus dirigido pelo reclamante contasse com um sistema novo de frenagem, havia um sistema de freio de mão antigo, paralelo com o novo, tal como confirmado”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Juiz de Vacaria condena empresa a indenizar auxiliar de limpeza assediada sexualmente


Uma auxiliar de limpeza assediada sexualmente pelo supervisor deve ser indenizada pela empresa de serviços especializados na qual trabalhou. A decisão é do juiz Eduardo Batista de Vargas, da Vara do Trabalho de Vacaria, que decidiu a ação com base no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

De acordo com o processo, durante o contrato de trabalho, entre outubro de 2019 e agosto de 2021, a empregada passou por situações em que o superior se comportou de forma inadequada diversas vezes, inclusive na presença de outras pessoas.

Em seu depoimento, a autora da ação narrou que o chefe passou as mãos em suas pernas, agarrou-a, beijou seu rosto e tentou acariciá-la. Uma testemunha mulher, que também trabalhou na empresa, disse ter sido vítima dos mesmos atos e que o supervisor mandava mensagens com expressões como “coração” e “fofa”. Ela ainda afirmou que foi despedida por não ter cedido às investidas do superior.

Outra testemunha, um colega da auxiliar, confirmou que viu o supervisor abraçando e pegando na cintura de outras empregadas, além de o ter visto acariciando as costas da autora e de outras trabalhadoras. O homem confirmou que o chefe fazia isso com todas as empregadas e que presenciou a auxiliar se queixando do comportamento do superior.

A empresa negou as alegações e qualquer conduta imprópria. Informou que “mantém práticas rigorosas para prevenir assédio, inclusive com canais de denúncia anônimos”. Afirmou que as mensagens apresentadas pela trabalhadora não comprovam assédio; ao contrário, “demonstram um relacionamento afável entre a reclamante e seu supervisor”. 

Para o juiz Eduardo, a consistência dos depoimentos das testemunhas e os relatos da autora indicaram a existência de assédio sexual. 

“Os fatos narrados na inicial, e provados, são incompatíveis com o dever de garantia pelo empregador de um ambiente de trabalho neutro e psicologicamente saudável”, afirmou o magistrado. “O procedimento do empregador, por meio de um de seus prepostos, violou princípios humanos basilares protegidos pela Constituição Federal, tais como a intimidade, vida privada, honra e imagem”, completou.

O magistrado ainda considerou “particularmente preocupante” a tentativa da empresa de atribuir à empregada conversas inapropriadas que levaram o supervisor ao tratamento “discutível”.

“Este tipo de argumentação perpetua a cultura do assédio ao sugerir que a responsabilidade pelo comportamento impróprio recai sobre a vítima, insinuando que mulheres não podem agir de forma afável ou se vestir de maneira mais descontraída, sob pena, na concepção ultrapassada da reclamada (para dizer o mínimo), de serem as próprias causadoras do ato delitivo”, concluiu o juiz.

Cabe recurso da decisão.

Assédio sexual 

Incluído no Código Penal (art. 216-A), por meio da Lei 10.224/2001, o crime consiste em “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição se superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função”, com pena prevista de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

Na legislação trabalhista pode constituir-se, também, como “incontinência de conduta”, prevista no art. 482, “b”, da CLT, ensejadora, inclusive, de justa causa do empregador para rescisão do contrato. 

Encontra, ainda, fundamento legal nos artigos 5º, incisos V e X, da CF/88 e ainda artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 

Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 

Instituído pelo CNJ (Portaria CNJ n. 27, de 2 de fevereiro de 2021Abre em nova aba), destaca a importância de considerar o contexto de desigualdade de gênero.

O Protocolo foi desenvolvido no contexto das persistentes desigualdades sociais no Brasil, apesar dos princípios igualitários da Constituição. 

Foi criado para orientar a magistratura, visa promover a igualdade substantiva e a equidade, reconhecendo o papel fundamental do direito nesse processo. 

Integrando-se a sistemas internacionais de proteção, o documento adota um modelo latino-americano e segue as recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O documento aborda a hipossuficiência processual das vítimas, que se refere à desigualdade de poder ou de recursos entre as partes envolvidas no processo. O valor probatório da palavra da vítima é destacado.

Segundo o Protocolo, a vítima muitas vezes se vê silenciada e enfrenta a dificuldade de demonstrar que não consentiu com a violência sofrida. Isso é relevante nos casos de delitos contra a dignidade sexual, nos quais as violações podem ocorrer em contextos privados, sem testemunhas diretas ou evidências materiais óbvias.

Fonte: TRT 4

Mantida justa causa de trabalhador que agrediu o atual namorado da ex-companheira


A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao garçom de um serviço de bufê de Belo Horizonte que agrediu verbalmente e ameaçou com uma faca, no local de trabalho, o atual namorado da ex-companheira dele. Na justificativa para a dispensa, a empregadora juntou também ao processo uma cópia das medidas protetivas que foram aplicadas ao ex-empregado a pedido da ex-namorada, com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006)que completa hoje 18 anos. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que, sem divergência, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima.

No processo judicial, a empregadora confirmou que o garçom compareceu, no dia de folga, ao local de trabalho e agrediu verbalmente o atual namorado da ex-companheira, chegando a ameaçá-lo com uma faca. Segundo a empresa, ele foi contido por outros colegas, mas prosseguiu com a violência, jogando a motocicleta da vítima no chão. A empresa acrescentou ainda que a conduta cometida pelo ex-empregado foi tão grave que a autoridade policial compareceu ao local, conduzindo o trabalhador até o quartel policial, onde foi mantido até o final do dia.

Informou também que o profissional, há tempos, persegue e ameaça reiteradamente a ex-namorada, estando sujeito a uma série de obrigações referentes à medida protetiva de urgência, como não se aproximar e não manter contato com a ofendida. A empregadora reforçou ainda que os fatos ocorreram na sede da empresa, ou seja, no local de trabalho do ex-empregado.

Justificou que o garçom foi dispensado pelas condutas tipificadas nas alíneas “b”, “j”, “k”, do artigo 482 da CLT. Segundo a empresa, ele foi contratado em 21/7/2021, para exercer a função de garçom, tendo sido dispensado por justa causa no dia 29/9/2022.

Como prova, a empregadora apresentou também no processo dois boletins de ocorrência. O primeiro foi registrado pela ex-companheira, um dia após o fato, em que ela relatou que estava sendo ameaçada de morte pelo garçom, que não aceitava o fim do relacionamento. Segundo ela, as ameaças envolveram ainda o atual namorado. Já o segundo boletim foi registrado no dia da agressão à vítima, envolvendo o crime de dano, bens e valores.

Recurso do trabalhador

Ao recorrer da decisão de primeiro grau, o trabalhador confirmou que foi dispensado por justa causa em 29/9/2022, em razão de uma desavença com um colega de trabalho, no dia 21/9/2022. Sustentou que a dispensa foi arbitrária e discriminatória, porque, na data dos fatos, estava em tratamento psiquiátrico, ajustando a medicação, e podia apresentar mudanças de humor e confusão mental. Afirmou, ainda, que não houve imediatidade da punição, que apenas ocorreu oito dias após o evento, ficando descaracterizada a justa causa para a dispensa.

Acrescentou que aproveitou o dia de folga para ir ao trabalho da ex-companheira, que não é o mesmo dele, para entregar-lhe alguns pertences pessoais. Reforçou que o fato que ensejou a dispensa por justa causa ocorreu fora do estabelecimento comercial e que trabalhava no bairro Vila da Serra e a ex-companheira e o atual namorado, no bairro Santa Lúcia, também em BH.

Decisão

Para a então juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a decisão não merece reforma. No entendimento da julgadora, não há dúvida de que o incidente envolvendo o reclamante e outros dois empregados ocorreu na sede da empresa, em horário de serviço, ainda que naquele dia ele estivesse de folga.

“De qualquer forma, a conduta do garçom configura mau procedimento, traduzido pela prática de atos que violam as regras do decoro e da paz no ambiente de trabalho. Está claro que o reclamante descumpriu deveres básicos do empregado de lealdade e respeito, tornando impossível a manutenção do vínculo de emprego”, ressaltou a relatora.

Segundo a magistrada, não há nos autos nenhuma prova de que a empresa possuía ciência do quadro clínico do trabalhador no momento da dispensa por justa causa em 29/9/2022. Ela frisou que, como o laudo e o relatório médico anexados ao processo foram emitidos muito depois do encerramento do contrato de trabalho, não havia como a empresa saber que o garçom enfrentava problemas psiquiátricos, o que afasta a alegação de dispensa discriminatória.

“Assim, após detida análise dos elementos coligidos ao feito, não vejo como dissentir da conclusão a que chegou a sentença”, concluiu a julgadora, negando o pedido do trabalhador. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT 3

Justa causa não impede recebimento de premiação que inclui viagem internacional


A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que garantiu a gerente de vendas de empresa de alarme, dispensado por indisciplina, o direito de receber prêmio conquistado durante o contrato de trabalho. De acordo com os autos, por ter sido considerado o “melhor gerente 2019”, o homem ganhou uma viagem de sete dias para Madri, na Espanha, com as despesas de passagens aéreas e hospedagem com alimentação pagas pela empresa.

A controvérsia relacionada à obtenção do bônus começou após o profissional ingressar com ação na justiça requerendo, entre outros pedidos, nulidade da justa causa. Na ocasião, ao apresentar defesa, a companhia pleiteou o cancelamento do prêmio. Sustentou que o homem não tinha mais contrato  ativo e que esse era um requisito para a entrega da bonificação. Argumentou também que ao ser dispensado de forma motivada o trabalhador foi automaticamente excluído da campanha.

Para a juíza-relatora Elisa Maria de Barros Pena, a ré “não se desincumbiu do ônus de provar as regras da premiação, prevalecendo, pois, as alegações do autor quanto à matéria”. Ainda, segundo a decisão, o fato de a rescisão ter sido por falta grave não afeta o direito à percepção do prêmio, pois se trata de direito adquirido.

Assim, como o bônus não foi efetivamente concedido até a data da extinção contratual, a empresa foi condenada a indenizar o reclamante no valor correspondente ao transporte aéreo com bagagem despachada em voo direto em classe econômica entre São Paulo e Madri (ida e volta), bem como a seis diárias com café da manhã em hotel 3 estrelas.


Confira o significado de alguns termos utilizados no texto:

justa causatambém conhecida como falta grave, é a penalidade máxima que resulta no rompimento do contrato de trabalho sem o recebimento de alguns direitos pelo empregado

Fonte: TRT 2

Contrato de natureza comercial impede reconhecimento de responsabilidade subsidiária


A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceu a responsabilidade subsidiária da Claro em relação às verbas trabalhistas devidas por uma organização que agenciava a venda de produtos e serviços da empresa de telecomunicações.

O processo envolveu uma profissional que havia pleiteado o reconhecimento de vínculo empregatício e diversas verbas trabalhistas decorrentes da relação, deferidos na sentença. O juiz de 1º grau, no entanto, afastou a responsabilização da Claro, em razão da natureza comercial do contrato assinado entre as duas companhias.

Segundo o desembargador-relator Flavio Villani Macedo, a Claro não se apresenta como tomadora de serviços da trabalhadora. “É o agente contratado que se utilizou da força de trabalho da autora, no âmbito de sua própria atividade econômica e conforme objeto social específico”, afirmou.

Para o julgador, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre responsabilidade subsidiária (Súmula nº 331, IV)  refere-se à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio de intermediação de empresa prestadora, para a prestação de determinados serviços à tomadora. “Diferem, da hipótese tratada pela súmula, as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos”.

(Processo nº 1000142-09.2023.5.02.0613)


Confira o significado de alguns termos utilizados no texto:

contrato comercialacordo celebrado entre pessoas jurídicas sem que haja ingerência sobre as atividades umas das outras
responsabilidade subsidiáriaquando há uma ordem definida para cobrar a dívida, na qual o(a) devedor(a) subsidiário(a) pode ser acionado(a) após a dívida não ter sido totalmente paga pelo(a) devedor(a) principal
tomadora de serviçoscontratante de empresa ou pessoa física para intermediar a prestação laboral
agente comercialo que faz a comercialização direta dos produtos e serviços de outra empresa

Fonte: TRT 2

Medicamento para tratamento de leucemia é assegurado pela Justiça Federal de Maringá


A Justiça Federal determinou que um homem, morador de São Jorge do Ivaí (PR), receba medicamento para tratamento de leucemia pró-mielocítica aguda, doença caracterizada por sangramentos e manchas roxas na pele. A sentença é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá, que determinou que a União e o Governo do Paraná, de forma solidária, devem fornecer o medicamento enquanto a sua utilização se fizer necessária.

O autor da ação tem 42 anos e informou que o uso do medicamento é essencial para finalizar seu tratamento, pois caso não seja finalizado, corre-se o risco da doença retornar aos primeiros estágios. Explicou ainda que, ao comparecer na Regional de Saúde de Maringá, foi informado que o medicamento não integra a Relação Nacional de Medicamentos (RENAME). O custo do tratamento ultrapassa os 9 mil reais ao ano, sendo que não possui condições de arcar. para tanto, buscou a justiça para garantir seu direito à saúde. 

O magistrado fundamentou sua sentença na tutela de urgência pronunciada no processo, que, de acordo com Nota Técnica, o medicamento pretendido é comprovadamente eficaz, indicado e imprescindível para o tratamento da enfermidade da parte autora.

Na tutela concedida, ficou destacado que os medicamentos para o tratamento do câncer não se encontram inseridos na lista da RENAME. E que, em se tratando de neoplasia maligna, mesmo ausente a integração do medicamento a um programa específico de tratamento, o Sistema Único de Saúde (SUS) fornece a medicação mediante autorização de procedimento de alta complexidade por intermédio dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON).

Como a parte autora sofre de doença grave, crônica, progressiva e com alto grau de mortalidade, cujo tratamento não admite delongas, tanto que sua gravidade é reconhecida por diversas leis, a exemplo da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), resta dispensado o cumprimento do requisito carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez aos segurados portadores de neoplasia maligna.

“O medicamento tem alto preço, sendo praticamente inacessível à esmagadora maioria da população brasileira. Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”, explicou o juízo da 1ª Vara Federal de Maringá.

“Considerando que não surgiram nos autos novos elementos suficientes para modificar a situação enfrentada quando da análise da tutela de urgência, adoto os fundamentos acima como razões de decidir, eis que bastantes à solução do conflito”, ressaltou José Jácomo Gimenes. 

O magistrado determinou ainda que a União deve ressarcir o Estado do Paraná o valor da compra dos medicamentos e o ressarcimento deve se dar na via administrativa, sem necessidade de intervenção judicial.

Fonte: TRF 4

Declarações inverídicas em audiência resultam em condenação penal


A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul condenou, uma mulher de Canela (RS) pelo crime de falso testemunho. No curso de outra ação penal, ela fez afirmações relativas a fatos que se mostraram inverídicos, em relação a seu ex-empregador. A sentença foi assinada em 21/7 pelo juiz federal substituto Julio Cesar Souza dos Santos. 

No processo em que se deu o caso, segundo o Ministério Público Federal (MPF), a acusada, “na condição de testemunha compromissada, estando ciente da inautencidade das suas afirmações”, teria dito inverdades durante a audiência. Isso favoreceria seu antigo empregador, que por sua vez era acusado de falsificação de documento público. O MPF narrou que a acusada afirmou ao juízo criminal que teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada logo depois da contratação, quando havia declarado o oposto ao juízo trabalhista e à autoridade policial. O mesmo teria ela feito em relação à sua relação trabalhista com o ex-empregador, com quem firmou acordo na Justiça Trabalhista. 

A defesa alegou que não haveria prova de dolo específico, e que o depoimento prestado à Polícia Federal (PF) não poderia ser usado como prova judicial. Pediu a absolvição e invocou o princípio “in dubio pro reo” (na dúvida, a favor do réu).

Ao analisar o caso, o juiz Julio Cesar dos Santos, preliminarmente, esclareceu que o crime de falso testemunho prescinde da existência de dolo, tampouco de resultado prejudicial à administração da Justiça, para ser caracterizado. Para comprovar a materialidade, o magistrado considerou os termos e as declarações prestadas pela ré em sede policial e judicial, bem como os documentos acostados nos autos da ação trabalhista da ré desta ação penal contra seu ex-empregador.

Observando as provas, Santos concluiu que a ré havia falado a verdade para a PF e para a Justiça Trabalhista, e Somente ao depor perante o juízo criminal, como testemunha arrolada pela defesa do ex-empregador, é que a acusada optou por alterar a verdade e afirmar, falsamente, que teria trabalhado por apenas um ano, em 2017, e que sua carteira de trabalho teria sido prontamente assinada pelo então réu.

“Não há dúvidas quanto à autoria e ao dolo, já que a acusada tinha plena ciência dos períodos que havia trabalhado junto à empresa, bem como de que sua carteira somente foi assinada após a fiscalização (do Ministério do Trabalho), e mesmo assim fez afirmações falsa em juízo, por vontade livre e consciente”, pontuou o magistrado. 

A mulher foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão e, conforme prevê o Código Penal, teve sua pena substituída por serviços à comunidade e prestação pecuniária, mais multa. Ela ainda pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4