segunda-feira, 12 de agosto de 2024

Mantida a sentença que condenou ex-funcionário dos Correios pelo crime de peculato com alegação de dependência química


A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, os recursos do Ministério Público Federal (MPF) e de um ex-funcionário dos Correios contra a sentença que condenou o acusado à pena de dois anos e seis meses de prisão, em regime inicial aberto, e à multa pelo crime de peculato (conduta ilegal de funcionário público que se apropria de dinheiro, bens ou valores públicos que estão sob sua responsabilidade).

A defesa do réu, em apelação, alegou que na época em que ocorreram os fatos o denunciado era dependente químico e, por isso, não tinha plena consciência da ilegalidade dos seus atos e, ainda, pediu a readmissão do acusado pelos Correios com o pagamento dos salários atrasados desde a sua demissão, considerada ilegal. Além disso, o apelante solicitou redução ou cancelamento da multa aplicada, já que o requerente está desempregado.

Segundo o MPF, o denunciado, agente do Centro de Tratamento de Cargas e Encomendas dos Correios, em Aparecida de Goiânia/GO, violou correspondência e pegou 81 cheques preenchidos e R$ 25,00 em dinheiro. Em seguida, o acusado depositou em sua conta corrente cinco desses cheques, dos quais apenas três foram compensados, o que resultou em um valor total de R$ 1.316,00.

O MPF recorreu para que a pena do réu seja revista e incluído o crime de violação de correspondência reconhecido na sentença e para que se declare a perda do cargo público e o estabelecimento de um valor mínimo aos danos causados pelo crime, incluindo a correção monetária.

Colocar-se em estado de inconsciência

Ao examinar o processo, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, apontou que o réu admitiu em depoimento perante o Tribunal que cometeu o crime, confessando que se apropriou dos cheques e do valor em dinheiro e, ainda, que fez o depósito de alguns cheques e guardou os outros em casa.

Contudo, a magistrada destacou que da análise das provas dos autos “verifica-se que por meio de perícia de sanidade mental realizada por equipe multidisciplinar, no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pelos Correios, ficou comprovado que, apesar da alegação de ser usuário de drogas, o apelante não possuía nenhuma patologia que o tornasse inapto do ponto de vista da sanidade mental”.

Assim, a simples alegação de que o acusado era usuário de drogas sem a comprovação de que ele era incapaz de entender a ilegalidade de sua conduta, “revela-se insuficiente para atestar a sua inimputabilidade”, afirmou a relatora.

Nesse sentido, a desembargadora ressaltou que “mesmo que o apelante estivesse sob efeito de drogas, … a imputabilidade penal não é excluída em casos de distúrbios causados por emoção, paixão ou embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, seja completa ou parcial. Assim, quem, voluntariamente, se coloca em estado de inconsciência, de forma dolosa ou culposa, responde pelo delito cometido nessas circunstâncias”.

Sobre o pedido de o réu voltar ao emprego público, Solange Salgado destacou que a presente ação penal não é a via adequada para se analisar a questão, já que a demissão aconteceu por meio de um processo administrativo disciplinar feito pelos Correios, “razão pela qual não cabe ao juízo criminal qualquer análise quanto à (i)legalidade da demissão bem como readmissão do apelante”.

Quanto à redução ou à anulação da pena de multa e à perda do cargo público, a relatora afirmou que a sentença foi proporcional e não merece reparos. Já em relação a incluir o crime de violação de correspondência, a desembargadora observou que esse não foi o objetivo final do réu, que “valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de empregado público, ou seja, o crime de violação de correspondência restou absorvido pelo crime de peculato”.

Processo: 0000598-59.2014.4.01.3504

Fonte: TRF 1

FUB é condenada ao pagamento do FGTS a trabalhador que teve seu contrato de trabalho considerado nulo


Um homem que foi contratado pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) para exercer a função de segurança, após ter seu contrato de trabalho considerado nulo, garantiu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período da prestação de serviços.

De acordo com os autos, o vínculo trabalhista estabelecido entre o autor e a FUB não está amparado na Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações) nem no regime de contratação temporária, previsto na Lei n. 8.745/93.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Eduardo de Melo Gama, entendeu que a contratação do trabalhador é considerada nula, uma vez que, para tanto, conforme exige o art. 37, II, da Constituição Federal, deveria ser realizada mediante concurso público.

Contratos dessa espécie, segundo o magistrado, “originam direito ao recebimento das horas efetivamente trabalhadas em contraprestação aos serviços, além do levantamento dos depósitos de FGTS, restando indevidas as demais parcelas de verbas rescisórias”.

A decisão do Colegiado, unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0003090-50.2011.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Trabalhador rural consegue anular contrato de parceria e reconhecer vínculo com fazenda


O contrato destinava só 7% dos ganhos ao trabalhador 

12/8/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um casal de empresários rurais de Nhandeara (SP) contra o reconhecimento de vínculo de emprego de um trabalhador rural originalmente contratado por meio de contratos de parceria de pecuária de leite. Para o colegiado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fundamentou devidamente sua decisão, principalmente no fato de que o contrato destinava apenas 7% do valor bruto ao trabalhador.

Horas extras na ordenha

O profissional, contratado em 2005, disse que recebia salário e pagamentos “por fora”, e pedia o reconhecimento de horas extras. Segundo ele, as ordenhas eram feitas das 5h às 8h e das 15h às 18h, de segunda-feira a domingo, e, no horário entre as duas, fazia outros serviços, como roça, adubagem e arrumação de cercas.

Em sua defesa, os empresários informaram que havia dois contratos distintos: o de trabalho e o de parceria rural. Segundo eles, foram firmados vários contratos de parceria de pecuária de leite com o trabalhador e sua esposa, com previsão de remuneração, responsabilidades, prazos e outras obrigações. 

Contrato de trabalho, e não parceria

O juízo de primeiro grau reconheceu que o horário da ordenha não fazia parte do contrato de trabalho, mas do de parceria, e condenou os empresários ao pagamento de horas extras apenas em relação ao de trabalho. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) assinalou que, conforme esses contratos, os empresários forneciam o espaço físico (fazenda), animais e instrumentos de trabalho e o profissional fazia a ordenha e recebia 7% do valor bruto recebido. 

Para o TRT, uma parceria efetiva pressupõe uma negociação justa e razoável, e não 93% para uma parte e 7% para a outra. Concluiu, então, que se tratava de uma relação de emprego e declarou nulos os contratos de parceria, integrando esse percentual à remuneração do empregado.

Os empresários tentaram rediscutir o caso no TST, sustentando que o TRT não teria se manifestado sobre provas relevantes que enfraqueceriam a conclusão sobre o vínculo empregatício, como a confissão do trabalhador de que não havia controle de jornada. Também argumentaram que os 7% do valor bruto correspondem a 40% do valor líquido, considerando a dedução das despesas e encargos fiscais.

Contudo, para o relator, ministro Cláudio Brandão, o caso não atende ao critério da transcendência em seus aspectos político, jurídico e econômico. Ainda segundo ele, a decisão do TRT foi completa e devidamente fundamentada.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-11506-83.2019.5.15.0027 

Fonte: TST

Renúncia ao prazo recursal deve ser afastada se decorreu de erro no manuseio do sistema do tribunal


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um recurso interposto após a parte ter renunciado ao prazo deve ser aceito para julgamento, pois foi reconhecido que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico. De acordo com o colegiado, esse entendimento privilegia os princípios de razoabilidade, da confiança e da boa-fé processuais.

Em ação de execução de título extrajudicial, uma das pessoas envolvidas no processo renunciou ao prazo para recorrer no sistema eletrônico do tribunal de segundo grau, sem, contudo, peticionar nesse sentido, tendo apenas selecionado o campo correspondente no sistema. Logo em seguida, a mesma parte interpôs agravo contra uma decisão da corte. A parte contrária apresentou contrarrazões ao agravo, alegando que o recurso não poderia ser conhecido em virtude da expressa renúncia ao prazo.

O tribunal estadual considerou que os pressupostos de admissibilidade estavam presentes e que, diante da interposição do recurso dentro do prazo, a renúncia informada no sistema era irrelevante. A corte concluiu que houve apenas um erro material e conheceu do agravo.

Afastar a renúncia ao prazo privilegia princípio da boa-fé

A relatora do caso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nos termos do artigo 225 do Código de Processo Civil, a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. A ministra também observou que, conforme preceitua a doutrina, a renúncia ao prazo se caracteriza como negócio jurídico, devendo ser interpretada de acordo com as normas respectivas previstas no Código Civil.

Apesar da previsão normativa, a relatora apontou que vícios de vontade podem contaminar negócios processuais. A partir da interpretação do artigo 138 do Código Civil, Nancy Andrighi afirmou que o negócio jurídico pode ser anulado devido a erro que, além de essencial, seja desculpável, resultante do manuseio equivocado do sistema eletrônico.

Para a ministra, se houve renúncia ao prazo e, ainda assim, foi interposto recurso que cumpre os requisitos de admissibilidade, tendo a parte peticionado para informar que sua intenção era a de efetivamente recorrer e tendo o julgador concluído pela ocorrência de erro escusável no manuseio do sistema eletrônico, a renúncia deve ser anulada. O entendimento está apoiado em jurisprudência do STJ, que demonstra a necessidade de tolerância em situações semelhantes (EAREsp 1.759.860).

“Com este entendimento, privilegiam-se os princípios de razoabilidade, confiança e boa-fé presentes no Código de Processo Civil, bem como interpreta-se o negócio jurídico processual conforme determina o Código Civil”, arrematou a ministra Nancy Andrighi.

Leia acórdão no REsp 2.126.117.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2126117

Fonte: STJ

Banco não deve indenizar por roubo de valores recém-sacados, quando o crime ocorre em via pública longe da agência


​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não deve ser responsabilizada por roubo de valores recém-sacados do caixa bancário por cliente, quando o crime tiver acontecido em via pública distante do banco. Segundo o colegiado, tal ocorrência é caracterizada como fato de terceiro (fortuito externo), o que exclui a responsabilidade objetiva do banco.

Na origem, um casal ajuizou uma ação contra um banco, pleiteando uma indenização de R$ 35 mil, após terem a quantia roubada. O roubo ocorreu depois de as vítimas sacarem o montante na agência bancária, transitarem vários quilômetros em via pública e pararem o carro no estacionamento de um prédio em que tinham um escritório. O juízo julgou procedente o pedido, considerando ser aplicável a responsabilidade objetiva do banco.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a sentença por entender que a distância percorrida entre a agência bancária e o local do crime seria irrelevante, uma vez que teria ficado comprovado que o delito só aconteceu porque a vítima teria sido observada dentro da agência bancária devido à negligência do banco que não teria cumprido a determinação legal de inserir biombos que impeçam essa visualização.

Ao STJ, o banco sustentou a ausência de sua responsabilidade, pois o roubo ocorreu após a retirada do dinheiro no caixa do banco e a saída da agência bancária sem nenhuma intercorrência, vindo a ocorrer o fato criminoso em local já bastante distante.

Fortuito externo afasta o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva do banco

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, observou que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.197.929, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno.

O ministro apontou que, inclusive, o STJ aprovou a Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. “Constata-se que o referido entendimento se aplica tão somente nos casos de fortuito interno, razão pela qual a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade objetiva dos bancos por crimes ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade, que abrange guarda e movimentação de altos valores em espécie”, disse.

Contudo, o magistrado destacou que esse entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado ao caso dos autos, em que, as vítimas, após sacarem uma quantia na agência bancária, teriam sido seguidas por um longo percurso pelos criminosos até o estacionamento do prédio onde se situa o escritório de sua empresa e, só após chegar a este local, fora anunciado o assalto.

Dessa forma, segundo Raul Araújo, levando em conta um cenário em que os correntistas são vítimas de crime de roubo em local distante das dependências do banco onde, anteriormente, efetivaram saque de dinheiro em espécie, não se revela a responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência do crime contra o correntista tempos depois e a quilômetros de distância. “Cuida-se de evidente fortuito externo, o qual afasta o nexo de causalidade e, portanto, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, especialmente pela razão de que o crime não foi praticado no interior do estabelecimento bancário”, declarou.

Por fim, o relator destacou que não se pode responsabilizar a instituição bancária pelo fato de o correntista ter programado o saque da quantia com antecedência, pois, além de ser o procedimento ordinário das instituições financeiras, nenhum dos elementos do acórdão estadual indica a participação de bancários na conduta criminosa.

Para o ministro, tal circunstância deixa o contexto fático vago e lacunoso, podendo até levantar a hipótese de que terceiros, inclusive a própria empresa da vítima, tinham conhecimento de que o dinheiro seria sacado para cumprir a folha de pagamento naquela data, sugerindo que o crime poderia ter sido premeditado desde o agendamento do saque.

Leia o acórdão no AREsp 1.379.845.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1379845

Fonte: STJ

Segredo de justiça nas ações penais: o STJ entre o direito à intimidade e o interesse público na informação


A ação penal no Brasil, em regra, é pública ou sigilosa? A resposta mais simples é citar o princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, segundo o qual a restrição ao caráter público dos processos só é justificável para proteção da intimidade ou em prol do interesse social.  Entretanto, o dia a dia forense mostra que, na verdade, existem tantas ações criminais em tramitação sob segredo de justiça que a exceção, às vezes, pode soar como regra.

Muitas explicações são possíveis para esse quadro, entre elas a amplitude de termos como “intimidade” ou “interesse social” – os requisitos constitucionais para que a ação seja tratada como sigilosa. É possível que o segredo processual tenha relação com o tipo de crime (em um processo sobre estupro, por exemplo, existe a preocupação de preservar a intimidade da vítima) ou com a necessidade de preservar informações protegidas constitucionalmente (resultantes, por exemplo, da quebra de sigilos bancário ou fiscal). Também há sigilo nas situações em que a publicidade pode colocar em risco a colheita de provas.

Entre a publicidade como regra e o segredo como exceção, está a Justiça, à qual incumbe avaliar a pertinência – ou não – de impor o sigilo nos autos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou em diversas situações nas quais a restrição à publicidade em casos criminais era questionada – seja para mantê-la, seja para afastá-la.

Sigilo dos dados processuais não é direito absoluto dos envolvidos

Conforme explicou o ministro Francisco Falcão na APn 1.057, além do artigo 5º, inciso LX, também o artigo 93, inciso IX, da Constituição impõe que todos os julgamentos do Judiciário sejam públicos, podendo haver limitação da publicidade para a prática de determinados atos, quando for necessário preservar a intimidade dos interessados, mas desde que não seja prejudicado o interesse público à informação.

“O sigilo, portanto, configura situação excepcional, razão pela qual o seu deferimento deve passar pelo crivo da ponderação dos princípios constitucionais, de acordo com as particularidades do caso concreto”, completou.

No caso dos autos, segundo o ministro, os réus apresentaram argumento genérico de que a decretação do sigilo seria necessária para a proteção da sua segurança e para que não tivessem “suas vidas publicamente devassadas” e as investigações não se tornassem “verdadeiras penas antecipadas”. Contudo, para o relator, esses argumentos não eram suficientes para afastar a regra da publicidade processual.

No mesmo sentido, em caso analisado pela Quinta Turma, o ministro Jorge Mussi (aposentado) apontou que, embora seja possível restringir a divulgação e o acesso a dados de processos em andamento, essa limitação é restrita às hipóteses nas quais a preservação da intimidade se sobreponha ao interesse público.

“O sigilo dos dados de um processo judicial não é direito subjetivo absoluto dos envolvidos. Ao contrário, interpretando-se a norma inserta no artigo 792 do Código de Processo Penal, chega-se à conclusão de que a regra, para os processos regidos por esse diploma, é a da publicidade dos atos, que só será restringida nas hipóteses em que o acesso irrestrito puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem”, afirmou.

Sessão do júri sobre crime sexual pode ser feita sem a presença de público

artigo 234-B do Código Penal estabelece que as ações relativas a crimes contra a dignidade sexual devem correr em segredo de justiça.

Na Sexta Turma, os ministros analisaram pedido do Ministério Público (MP) para que, em processo sobre homicídio, estupro de vulnerável e ocultação de cadáver, a sessão do tribunal do júri não fosse realizada sem a presença de público, conforme havia decidido o juízo de primeiro grau. Na visão do MP, o público deveria ser retirado do recinto apenas durante o depoimento de uma testemunha adolescente, também vítima de abusos, mantendo-se a publicidade do restante da sessão do júri.

A relatora, ministra Laurita Vaz (aposentada), destacou que, segundo o tribunal de segunda instância, o fato de a vítima ter morrido não afastava a necessidade da preservação de sua imagem e dignidade. Além disso, seria preciso tomar o depoimento da testemunha adolescente da forma menos traumática possível.

Identificação do nome do réu em ação penal não viola direito à intimidade

De acordo com a ministra, o tribunal de origem se posicionou em consonância com a jurisprudência do STJ, “segundo a qual, conquanto o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais seja a regra, este é passível de sofrer restrições para, tal qual no caso concreto, preservar o interesse público ou a integridade e a intimidade das partes”.

Em processo sobre suposto crime de divulgação de pornografia infantil, a Quinta Turma analisou pedido do réu para que seu nome completo fosse retirado do sistema de informações da Justiça Federal (RMS 49.920).

Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do recurso em mandado de segurança, ainda que a Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorize a restrição do acesso às informações processuais em ações sigilosas, a regra não pode se sobrepor ao princípio constitucional da publicidade.

Segundo o ministro, não configura violação à intimidade a identificação, pelo nome completo, de réu maior de idade em ação penal. “Vê-se, assim, que o interesse público em acompanhar a resposta estatal na repressão de crimes é, também, perfeitamente legítimo e se sobrepõe, como regra, ao direito do réu de proteger seu nome sob sigilo”, concluiu.

Questionamento sobre segredo deve ser feito no momento adequado

Em habeas corpus julgado pela Sexta Turma em 2010 (HC 148.723), os ministros analisaram o pedido de nulidade de uma ação penal porque, segundo a defesa, ela teria tramitado indevidamente sob segredo de justiça. Para a defesa, o trâmite sigiloso do processo teria violado o direito do réu de ser processado e julgado publicamente. Assim – acrescentou –, não tendo sido observada a regra constitucional, a nulidade do processo seria absoluta e o prejuízo, presumido.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, em nenhuma das fases da ação penal, a defesa impugnou o seu processamento em segredo. Na apelação, por exemplo, a tese defensiva foi de absolvição e, alternativamente, de exclusão da agravante de reincidência.

A defesa só veio a suscitar a nulidade em habeas corpus ajuizado após o julgamento do recurso pelo tribunal de origem – o que, segundo a relatora, impõe o reconhecimento da preclusão da matéria.

Adicionalmente, a ministra observou que, segundo informações do processo, o trâmite em sigilo não trouxe nenhum prejuízo à defesa, a qual teve acesso normal aos autos, não havendo alegação em sentido contrário.

Vítimas ou familiares podem acessar provas já documentadas no inquérito

Mesmo que o inquérito policial esteja em sigilo para garantir a efetividade das investigações, a Sexta Turma considerou que a vítima ou seus familiares podem ter acesso aos elementos de prova que já foram colhidos e documentados.

O caso chegou ao STJ após as instâncias ordinárias negarem o pedido de acesso às provas do inquérito pelas vítimas, sob o argumento de que a autorização resultaria em acesso a dados sigilosos de terceiros, o que, na prática, acabaria por eliminar o segredo dos autos. O tribunal de origem ainda apontou que o artigo 20 do Código de Processo Penal, em exceção ao princípio da publicidade, prevê que a autoridade policial deve assegurar, no inquérito, o sigilo necessário à elucidação dos fatos.

Relator do recurso em mandado de segurança, o ministro Rogerio Schietti Cruz comentou que, embora a finalidade do sigilo seja proteger o inquérito de interferências externas e garantir a eficácia da investigação, a jurisprudência dos tribunais superiores entende que o segredo tem caráter relativo em relação às diligências finalizadas e documentadas na investigação.

“Compreende-se, em suma, que o sigilo do inquérito não pode ser evocado para obstaculizar direitos e garantias fundamentais”, completou.

Schietti também reforçou que, de acordo com a Súmula Vinculante 14, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, documentados em procedimento investigatório, tenham relação com o exercício do direito de defesa.

Na mesma linha, em recurso em mandado de segurança julgado pela Quinta Turma (RMS 55.790), o ministro Jorge Mussi (aposentado) apontou que a decretação de sigilo, mesmo em caso de inquérito, depende da apresentação de razões fundamentadas que sustentem essa restrição, sob pena de inversão do princípio constitucional de ampla publicidade dos atos e das decisões administrativas e judiciais.

“Esse entendimento é o que melhor se coaduna com o modelo democrático adotado pelo constituinte de 1988, distanciando-se de sistemas inquisitoriais típicos de regimes autoritários, nos quais o investigado é mero objeto das ações de repressão do Estado”, apontou Mussi.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 1057RMS 49920RMS 55790HC 148723

Fonte: STJ

sexta-feira, 9 de agosto de 2024

Justiça condena empresa de transporte por aplicativo por danos morais


Motorista teria cancelado corrida ao observar passageiro cadeirante

O juiz Elias Charbil Abdou Obeid, da 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou um aplicativo de transporte de passageiros a pagar R$ 10 mil por danos morais a um cadeirante. A sentença, assinada na quarta-feira (7/8), foi proferida após o autor relatar que sofreu discriminação ao tentar utilizar os serviços do aplicativo de transporte.

O passageiro, que é paraplégico e utiliza cadeira de rodas, alegou no processo que depende de transporte por aplicativo porque enfrenta dificuldades para usar o transporte público. Conforme relato, em setembro de 2022, ele solicitou um carro pelo aplicativo da empresa ré, mas ao chegar no local de embarque e perceber que se tratava de um passageiro cadeirante, o motorista cancelou a corrida e se evadiu. O autor disse que ficou em situação de constrangimento e dificuldade. Ele alegou que sua cadeira de rodas é dobrável e cabe em qualquer veículo, o que torna a recusa ainda mais injustificável.

O passageiro afirmou que a recusa do motorista foi discriminatória e violou sua integridade moral. Ele relatou o incidente ao motorista que o atendeu em seguida à recusa e também à empresa, mas recebeu apenas uma resposta padrão, sem ações efetivas para reparar o dano moral sofrido.

O aplicativo de transporte contestou a ação alegando que os motoristas são independentes e não subordinados à empresa, e que o cancelamento de corridas pode ocorrer por diversos motivos, sem necessariamente ser discriminatório. Além disso, argumentou que oferece filtros para a escolha de veículos adaptados para passageiros com necessidades especiais, imputando ao usuário a responsabilidade pela escolha da categoria de serviço.

Testemunhas ouvidas durante a audiência confirmaram a versão do autor, declarando que presenciaram o motorista do aplicativo chegar ao local de embarque e, ao notar a aproximação do passageiro na cadeira de rodas, partiu rapidamente com o veículo. Outra testemunha relatou que presenciou situações semelhantes em duas ocasiões anteriores no condomínio em que reside o autor.

O juiz Elias Charbil Abdou Obeid considerou que a empresa falhou em fornecer um serviço adequado e que a recusa do motorista configurou um ato discriminatório. “O conjunto probatório evidencia que o autor sofreu constrangimento devido à recusa do motorista em transportá-lo por sua condição física”, afirmou na sentença.

“O cancelamento da corrida, em razão da condição física do passageiro, configura ato discriminatório, atentatório à dignidade humana, causando abalo emocional suficiente para caracterizar os danos extrapatrimoniais pleiteados”, disse o magistrado.

Fonte: TJMG

TJSP autoriza operadora de gasoduto a utilizar faixas de rodovias sem cobrança


Utilização compatível com o interesse da coletividade.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que autarquia responsável pela conservação de estradas se abstenha de cobrar transportadora de gás natural pelo uso e ocupação de faixas de rodovia para realização de obras.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, as faixas de rodovias são bens de uso comum do povo e, por isso, podem ser utilizadas para muitos fins, desde que compatíveis com o interesse da coletividade.
Ele apontou que a autarquia estadual aprovou regulamento que autoriza o uso da faixa de domínio de estradas e rodovias que integram a malha rodoviária sob sua administração, prevendo remuneração anual. “Todavia, recentemente, o C. Supremo Tribunal Federal vem decidindo, de forma ampla, pela impossibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio, inclusive nas demandas envolvendo apenas concessionárias de serviço público (de energia elétrica e de rodovia), nos casos em que a utilização do bem público é necessária à prestação de serviço público”, escreveu. “Portanto, nos termos da jurisprudência recente da Corte Suprema, é incabível a cobrança de contraprestação pelo uso e ocupação da faixa de domínio de rodovia”, concluiu.
Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Edson Ferreira e J.M Ribeiro de Paula.

Fonte: TJSP|

Justiça aceita pedido de recuperação extrajudicial da Tok&Stok


Execuções suspensas por 180 dias.

A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital deferiu, hoje (9), pedido de recuperação extrajudicial (PRE) requerido pela empresa Estok Comércio e Representações (Tok&Stok). O plano não atinge fornecedores, colaboradores, clientes e parceiros, mas apenas o passivo decorrente de dívidas financeiras e transações com as partes relacionadas no plano, em sua maioria instituições financeiras, cujos créditos somam R$ 416,7 milhões, o que corresponde a 65% da dívida que a empresa pretende negociar. O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho suspendeu, pelo prazo de 180 dias, todas as execuções em curso contra a empresa pelos credores abrangidos, de acordo com a legislação.
As recuperações judiciais e extrajudiciais estão previstas na legislação como forma de auxiliar as empresas com dificuldades financeiras a se restabelecerem. No primeiro tipo, toda a ação é feita com o acompanhamento do Poder Judiciário, sob os ritos da Lei de Recuperação e Falência. Na extrajudicial, a empresa faz uma renegociação da dívida diretamente com um grupo de credores e o plano deve ser homologado na Justiça.

Fonte: TJSP

Aplicativo de transporte é condenado a reembolsar passageira por pagamento excedente via PIX


A  2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia LTDA a reembolsar uma usuária que efetuou pagamento via PIX com valor excedente a motorista. A empresa deverá restituir o montante de R$ 2.430,03.

Conforme consta no processo, a passageira, após uma viagem de Uber em 4 de setembro de 2023, percebeu que havia transferido R$ 2.995,00 ao invés de R$ 29,95, valor correto da corrida. Informado sobre o erro, o motorista reagiu de forma rude, orientando-a a deixar o veículo e, posteriormente, bloqueou seus contatos. A Uber reconheceu parcialmente a responsabilidade e devolveu R$ 535,02, porém, a diferença não foi reembolsada, o que resultou na ação judicial.

A empresa argumentou ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a transferência foi realizada fora da plataforma e diretamente ao motorista. Contudo, a Turma sustentou que a Uber, como intermediadora e parte da cadeia de fornecimento, possui responsabilidade objetiva e solidária, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, o relator do caso acrescentou que “resta comprovado que a conduta do motorista parceiro da recorrente causou danos a autora, tendo em conta que este se recusou devolver os valores transferidos em excesso, locupletando-se de forma ilícita”. 

O CDC estabelece que todos os fornecedores de serviços respondem solidariamente por danos causados ao consumidor pela falha na prestação de serviços. No caso, a responsabilidade da Uber foi mantida, pois a empresa não conseguiu provar a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor.

A decisão considerou que a passageira tentou, sem sucesso, resolver a questão diretamente com o motorista, o que comprova os danos materiais sofridos. A Uber foi condenada a restituir a diferença de R$ 2.430,03, além dos valores já reembolsados e do custo da corrida.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Tratamento odontológico prolongado resulta em indenização a paciente


A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um dentista que havia sido condenado a pagar indenização por danos materiais e morais a paciente devido a falhas na prestação de serviços odontológicos. O dentista foi condenado a reparar o paciente pelos danos sofridos e a pagar os custos para a conclusão do tratamento odontológico. 

O caso teve início em 2012, quando o paciente iniciou um tratamento odontológico que deveria ter sido concluído em aproximadamente 14 meses. No entanto, mesmo após mais de oito anos, o tratamento não foi finalizado. O paciente, insatisfeito com a demora e a ineficácia do serviço, buscou judicialmente a reparação pelos danos sofridos.

O laudo pericial evidenciou que, embora os procedimentos realizados pelo dentista tenham seguido normas técnicas de qualidade, o tempo de tratamento extrapolou em muito o prazo razoável para a conclusão dos serviços. A perícia apontou que não havia justificativa técnica para o prolongamento do tratamento por quase uma década, tendo em vista que o tempo estimado para a finalização seria de no máximo 14 meses.

defesa do dentista alegou que a culpa pelo atraso no tratamento seria do próprio paciente, que não teria comparecido regularmente às consultas e não teria seguido as orientações de higiene bucal. Contudo, a perícia concluiu que a falta de higiene não justificaria o prolongamento excessivo do tratamento. A responsabilidade subjetiva do profissional liberal, conforme previsto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi confirmada pela perícia.

Além dos danos materiais, a decisão judicial também reconheceu a ocorrência de danos morais. “A frequência excessiva a consultas, por tantos anos, certamente interfere na vida do paciente, causando perda de tempo e frustrações. O desapontamento decorrente da falta de eficiência no tratamento pode quebrar a confiança do paciente no processo odontológico e, assim, afetar sua saúde emocional”, destacou o Desembargador relator.

Com base nas conclusões periciais, a Turma manteve sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor necessário para a conclusão dos serviços odontológicos, e por danos morais, em R$ 7 mil..

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Paciente que teve cobertura de parto de urgência negada deve ser indenizada


A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Medhealth Planos de Saúde e a operadora Gama Saúde a indenizarem beneficiária que teve parto de emergência negado. Além de ressarcir os custos com o procedimento, as rés terão que indenizar a consumidora por danos morais.

Narra a autora que firmou com a Medhealth Planos de Saúde contrato de adesão ao plano de assistência à saúde da Gama Saúde com a previsão de cobertura de gestação e parto. O contrato foi assinado em janeiro de 2021. Relata que, em julho de 2021, quando estava na 39ª semana de gestação, buscou atendimento médico com quadro clínico de pressão arterial elevada, dor de cabeça e inchaço excessivo. Após realização dos exames e de ter sido constatado o quadro de hipertensão gestacional, recebeu orientação fosse realizado o parto. A autora informa que houve negativa de cobertura, motivo pelo qual custeou o procedimento. Pede que as rés sejam condenadas a ressarcir os valores pagos e a indenizá-la pelos danos sofridos.  

Decisão da 12ª Vara Cível de Brasília concluiu que “a negativa de atendimento revelou-se ilegal, pois o prazo de carência é diminuído para 24 horas para casos de urgência e emergência”. As rés foram condenadas a pagar, solidariamente, o valor gasto pela autora para garantir a cobertura hospitalar do parto e a indenização por danos morais.

As rés recorreram. A Gama Saúde afirma que apenas operacionaliza o sistema de atendimento dos beneficiários da MedHealth e que não praticou nenhuma conduta abusiva. A Medhealth, por sua vez, alega que houve a ausência de cobertura do parto por conta da carência contratual. Argumenta, ainda, que a beneficiária não foi submetida a situação de dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas do processo comprovam a situação de urgência durante o parto. No caso, segundo o colegiado, configura como ilegal “eventual restrição de cobertura das despesas hospitalares” quando ultrapassado o prazo de 24 horas de carência.

“Diante da situação de urgência/emergência narrada, a gravidade do quadro da autora enseja a cobertura imediata, compreendendo todo e qualquer procedimento ou providência necessária ao afastamento da situação de risco, admitida, no máximo, uma carência de 24 horas, que já se havia escoado”, afirmou.

Para a Turma, as rés têm a responsabilidade legal e contratual “pela cobertura de todo o atendimento de urgência” da autora. Quanto aos danos morais, o colegiado observou que a “recusa ilegítima de internação agravou a aflição e o sofrimento da segurada (…), pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade”. 

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a MedHealth Planos de Saúde e a Gama Saúde a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais a autora. As rés terão, ainda, que pagar o valor de R$ 10.450,00, referente aos custos com o parto.

Fonte: TJDFT

Justiça determina ressarcimento de ingressos de réveillon por motivo de saúde


A  2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa INGRESSE – Ingressos para Eventos S.A., representada pela empresa REVEILLON DO GOSTOSO Produções e Eventos LTDA, a ressarcir consumidora o valor de R$ 2.191,21. A decisão baseou-se na comprovação de motivo de força maior para o cancelamento dos ingressos para uma festa de réveillon.

No recurso, a INGRESSE alegava que a consumidora tinha ciência prévia da política de reembolso da empresa, que estipulava a impossibilidade de devolução dos valores após o prazo de 7 dias, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a Turma entendeu que ´´as cláusulas contratuais devem ser analisadas e interpretadas dentro do sistema jurídico em que se encontram inseridas´´. Nesse sentido, a política da empresa deve ser interpretada à luz das normas gerais de direito, o que inclui o Código Civil, que isenta o devedor de prejuízos causados por força maior.

No caso, a consumidora solicitou o cancelamento dos ingressos após o prazo legal de arrependimento devido a um problema de saúde do seu esposo, ocorrido em 14 de dezembro de 2022, conforme comprovado por documentos anexados ao processo. A solicitação de reembolso foi feita imediatamente após a constatação do problema de saúde, o que demonstrou que o pedido de cancelamento não foi por mera vontade da consumidora, mas por uma situação imprevisível e incontrolável.

A Turma reforçou que, apesar da validade da cláusula contratual que estipula o prazo para cancelamento, os motivos apresentados pela consumidora justificavam o ressarcimento. Portanto, a empresa INGRESSE foi condenada a devolver o valor pago pelos ingressos não usufruídos e a sentença foi mantida.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Decisão não vê discriminação de restaurante na falta de contratação de garçonetes


A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) negou provimento a um recurso do Ministério Público do Trabalho que questionava o descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta pela rede de restaurantes Camarões.

Em sua alegação, o MPT afirma que o TAC firmado em 2018 com a empresa, em função da “porcentagem ínfima de contratação de mulheres no Grupo Camarões” vinha sendo descumprido, “restando evidente a existência de critérios de discriminação na admissão de trabalhadoras do sexo feminino”.

Durante fiscalização realizada no ano de 2022, o Ministério Público aplicou uma multa de R$ 100 mil aos restaurantes pelo descumprimento do Termo.

A rede Camarões recorreu da condenação à 8ª Vara do Trabalho de Natal, defendendo-se da prática de discriminação na contratação de seus funcionários e teve a aplicação da multa anulada.

Em sua defesa, o grupo empresarial demonstrou que durante o período em vigor do TAC, aumentou em 110% a contratação de mulheres “contra um crescimento de apenas 17% de homens”.

O MPT apresentou um agravo ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e coube aos desembargadores da Primeira Turma de Julgamento decidir sobre a questão.

No entendimento da desembargadora Isaura Barbalho Simonetti, relatora do recurso, não houve discriminação no fato do grupo empresarial ter um número de trabalhadoras inferior ao de empregados do sexo masculino.

A desembargadora reconheceu que esse fato “não decorre de postura deliberada, intencional e arbitrária da empresa em não contratar mulheres, mas pode decorrer do baixo interesse delas pelos cargos em relação aos homens”.

Para ela, “tal fato não implica na constatação de prática de conduta discriminatória pelas executadas, ou seja, embora esteja evidente a prevalência de homens que ocupam as vagas de emprego nas empresas, não há prova suficiente da prática de conduta discriminatória em relação às mulheres no momento da admissão”.

Para a desembargadora, não há comprovação no processo “de identificação de qualquer preterição em seleção de emprego, que indicasse a discriminação pelo sexo, ou a publicação de anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo”.

A relatora Isaura Simonetti foi acompanhada em sua tese por todos os desembargadores da Primeira Turma, que negaram o recurso do Ministério Público e mantiveram a decisão de primeira instância.

Fonte: TRT 21

Mãe de bebê, trabalhadora que teve jornada alterada para horário incompatível com a creche do filho deve ser indenizada


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu ser devida indenização por danos morais a uma assistente de lavanderia que foi impedida de manter o filho na creche em função de uma troca unilateral do horário de trabalho. A decisão unânime reformou, no aspecto, sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o processo, o contrato teve duração de setembro de 2020 a janeiro de 2023.  A jornada fixada inicialmente era das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira e das 8h às 12h, aos sábados. 

Após o retorno da licença-maternidade e das férias, a empresa alterou a jornada para 10h às 19h, durante a semana, e 12h às 16h, aos sábados. A trabalhadora acabou pedindo demissão, pois não havia creche em horário compatível com o novo expediente.

No primeiro grau, o juiz acolheu as alegações da empresa, de que a mera troca de horário não é capaz de causar abalo moral à empregada. Para o magistrado, a alteração apenas constituiu o poder diretivo do empregador. 

A assistente recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma parcial do julgado. A indenização foi definida em R$ 5 mil. 

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, considerou que a situação permite a presunção do abalo moral sofrido. Isso porque havia a preocupação constante da assistente em equilibrar os cuidados com o bebê e o zelo profissional, sem o qual teria o emprego ameaçado.

“Um dos pilares do direito trabalhista é a proteção da gestante, do nascituro e da maternidade, uma vez que se trata de momento de fragilidade social e econômica para a maior parte das mulheres trabalhadoras. Colocar uma trabalhadora mãe na posição de ter que escolher entre o trabalho e a proteção da criança certamente deve ser entendida como pressão causadora de abalo moral”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Agredida por cobrar direitos trabalhistas, instrutora de escola deve ser indenizada


Uma instrutora de escola agredida em razão de ter cobrado direitos trabalhistas deverá ser indenizada em R$ 20 mil. As agressões partiram de um colega da escola que acompanhou a dona do estabelecimento até a casa da trabalhadora.

Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foram unânimes ao confirmar a sentença da juíza Laura Balbuena Valente, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Após prestar serviços entre março e dezembro de 2018 na escola em que atendia cerca de 15 crianças, a trabalhadora recebeu indicação médica para cinco dias de afastamento por causa de lesões por esforço repetitivo no punho. Na sequência, ela foi despedida.

Ao receber R$ 300, que corresponderiam ao salário do mês anterior, ela questionou o contador da empresa, o qual confirmou que mais valores eram devidos. Quando soube da consulta ao contador, a dona da escola passou a mandar mensagens e ligar insistentemente para a instrutora. 

Conforme as mensagens transcritas em ata, a proprietária ameaçou ir à casa da ex-empregada, levando um homem para esclarecer a situação. O homem, à época, era cozinheiro da escola. A autora da ação o identificou como namorado da empregadora e sócio de fato da empresa.

De acordo com o boletim de ocorrência e testemunhas da ação, houve discussão, ameaça de morte contra a autora e agressões físicas contra sua mãe e o irmão. O homem bateu nas pessoas e quebrou a porta da casa com um cacetete. A trabalhadora precisou de atendimento médico em razão de uma crise nervosa.

A escola não negou as agressões, mas alegou não ter responsabilidade por atos praticados pelos empregados fora do local e horário de trabalho. Disse não haver provas de que os fatos decorreram da relação de trabalho. 

A juíza Laura considerou caracterizado o dano moral pela violação à dignidade, saúde e integridade física da autora, em virtude das agressões verbais, físicas e morais cometidas pela proprietária da escola e pelo empregado. 

A escola recorreu ao TRT-RS, mas não obteve a reforma da decisão. Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, a prova oral e documental foram suficientes para gerar o dever de reparar.

“Beira à má-fé a alegação da reclamada no sentido de que os fatos não decorrem da relação de trabalho. A prova é robusta no sentido de que o imbróglio foi provocado pela própria reclamada que, inconformada com o fato de a reclamante ter questionado seus direitos trabalhistas, foi até a casa dela, acompanhada de um empregado, para intimidá-la”, concluiu o desembargador.

As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Empresa em Montes Claros é condenada a indenizar trabalhador que teve licença-paternidade suspensa


Para marcar o Dia dos Pais, no próximo domingo, o TRT-MG traz o caso de um trabalhador que reivindicou judicialmente indenização por danos morais, após ter a licença-paternidade suspensa. Desde 1988, a Constituição Federal prevê cinco dias de licença-paternidade no decorrer da primeira semana do nascimento da criança. Entretanto, ainda são comuns as situações em que o empregador ignora esse direito.

O caso em questão foi examinado pela Quinta Turma do TRT-MG, em sessão ordinária realizada em 12 de março de 2024. O autor da ação afirmou que “foi obrigado a trabalhar durante a licença-paternidade”. O fato foi comprovado através da cópia do e-mail, na qual o trabalhador informou a compensação dos dias trabalhados durante a licença, situação confirmada pela supervisora.

Já a empregadora alegou, no recurso, que “a prova documental na qual se embasa o autor é unilateral, uma vez que derivada de e-mail redigido, enviado e cuja inalterabilidade não é certificada”. Segundo a empresa, “ele exercia cargo de confiança e tinha plena liberdade para atender e compensar as demandas como melhor lhe conviesse”.

Para o desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, o trabalhador tem razão. Certidão anexada ao processo demonstrou que o filho do trabalhador nasceu no dia 15/2/2022, o que, conforme a legislação vigente, garante a ele o direito à licença-paternidade.

Segundo o julgador, na própria tese recursal, a empresa confirmou que exigiu do autor a prestação de serviços em parte do período da licença-paternidade. “E, em que pese o inconformismo apresentado, não há razão que justifique tal supressão, pois trata-se de período em que o pai dará assistência à mãe e ao filho recém-nascido”.

No entendimento do magistrado, o fato de o autor exercer cargo de confiança em nada altera tal panorama, já que a lei não estipula qualquer exceção. “Pelas mesmas razões, a meu ver, o fato de ter havido posterior compensação de jornada, ainda que com a anuência do trabalhador, não descaracteriza a grave falta cometida pela empregadora, por se tratar de direito irrenunciável”, ressaltou.

Nesse sentido, o julgador ainda citou na decisão o disposto no artigo 611-B, XIV, da CLT. De acordo com essa norma, não é permitido tirar ou diminuir o direito à licença-paternidade.

“Portanto, confirmado o ato ilícito da ré, extrai-se, por consequência, o dano moral imposto ao autor, ‘in re ipsa’, isto é, que prescinde de comprovação”, concluiu o julgador, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

O magistrado achou justo o valor de R$ 10 mil determinado na sentença pela indenização por dano moral. Segundo ele, o arbitramento deve atentar não apenas para a natureza pedagógica da reparação e a situação econômica das partes, mas também para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista. Mas, no caso, a empresa recorreu em relação a outros temas tratados no processo.

Fonte: TRT 3

Trabalhador que teve nome negativado por inadimplência de empresa deve receber indenização


A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve pagamento de indenização por danos morais a trabalhador inscrito em cadastro de devedores por falta de pagamento de multa de trânsito em carro locado pela empresa na qual trabalhava. A penalidade foi atribuída ao profissional por ele ter sido o responsável pela retirada do veículo. No entanto, quando a infração por excesso de velocidade ocorreu, em São Paulo, o homem estava atuando na região Norte do país.

Em depoimento, o representante da instituição confessou que a situação foi ocasionada porque a locadora errou e colocou a cobrança da locação no nome do reclamante. De acordo com os autos, posteriormente, a empregadora pagou o débito. Consta também no processo que a ré não impugnou a alegação de que a multa decorreu de infração não cometida pelo autor. Com isso, o relato do homem foi considerado verdadeiro.

Na decisão, a desembargadora-relatora Dâmia Ávoli conclui, ao analisar provas documentais e depoimentos, “que as multas de trânsito eventualmente devidas em razão da utilização dos carros locados pela ré, para uso dos seus colaboradores, no exercício de suas funções, deveriam ser quitadas por ela”. A magistrada destaca ainda que “independentemente de qual empregado fizesse a retirada do automóvel, ou, ainda, do condutor no momento da infração, era a reclamada quem deveria ser cobrada e arcar com os custos da multa, ainda que pudesse cobrar, posteriormente, do infrator.”

Para a julgadora, o cadastro do trabalhador nos órgãos de proteção ao crédito ocasionou danos à honra e à imagem, o que torna desnecessária a prova do prejuízo na vida cotidiana dele. Esclarece também que “o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o evento danoso subsiste, ainda que a negativação tenha sido efetivada por empresa estranha à relação de emprego”. E explica que isso acontece porque o evento danoso decorreu do fato de “a reclamada fornecer carros para o exercício do trabalho, e da inadimplência no pagamento de multa de veículo locado pela recorrente, sendo que ela era a responsável por sua quitação”.

Assim, concluiu que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, sendo devida a condenação no valor de R$ 5 mil.

(Processo 1000975-65.2023.5.02.0374)

Confira o significado de alguns termos utilizados no texto:

impugnarcontestar, opor-se
nexo de causalidadeelo entre entre uma conduta praticada por um sujeito e o resultado dessa conduta
responsabilidade civilaplicação de sanções para ações ou omissões que prejudiquem outras pessoas, sejam esses atos intencionais ou não

Fonte: TRT 2

Pensão por Morte é concedida a mulher que matou companheiro em situação de violência doméstica


A Justiça Federal concedeu o benefício de pensão por morte a uma mulher, que era vítima de violência doméstica por seu companheiro, com quem teve união estável. A morte deste foi causada por um golpe de machado na cabeça.

A autora narrou que o companheiro a agredia e ela precisava fugir com os filhos para a casa de irmãs. Ele chegou a ser preso três vezes, por conta de agressões contra a parceira e os filhos. A última prisão durou 8 anos e, da última vez que saiu da prisão, o homem desobedeceu uma ordem de restrição (da Lei Maria da Penha), foi até a casa da mulher e, após com ela travar luta, acabou sendo morto.

As testemunhas informaram que o homem ficava transtornado quando bebia.

A mulher foi levada a julgamento pelo Tribunal do Júri e foi absolvida.

Ao analisar o caso, a 4ª Vara Federal de Joinville adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 do CNJ. Considerou-se a vulnerabilidade e hipossuficiência da autora, pois não é alfabetizada, não possui registro de ter mantido vínculos empregatícios enquanto viveu em união estável e, à época do óbito, seus dois filhos eram ainda pequenos (9 e 11 anos).

“Com efeito, não há como descaracterizar a união estável nesse caso por conta das separações que o casal teve. Isso porque era a violência doméstica o que motivava as separações, ora por conta do tempo que o instituidor passou preso em decorrência de agressões contra a sua família, ora pelas fugas que a autora precisava empreender para casa de parentes, para que não fosse agredida juntamente com seus filhos; e, em última instância, a separação motivada pela concessão da medida protetiva, inclusive desrespeitada pelo falecido, o que demonstra o descontrole da situação”, afirmou o juiz Gabriel Urbanavicius Marques, em sentença proferida quarta-feira (7/8). 

“Contudo, apesar do ambiente familiar envolto pela violência, a manutenção do endereço do casal até o óbito indica que a dependência econômica da autora para com o companheiro fazia com que a união estável se mantivesse, o que é característico nesses casos”, entendeu o magistrado.

O juiz concluiu que ficou comprovada, pela prova colhida em audiência e com base na perspectiva de gênero, a existência da união estável, pelo menos desde 1999 (nascimento do filho mais velho) até o óbito, em 16/04/2009.

Marques também pontuou que a autora foi absolvida da acusação pela prática do homicídio do instituidor, não se tratando de pensionista juridicamente indigna.

O benefício é devido desde 11/09/2022, data de entrada do requerimento.

Cabe recurso.

Fonte: TRF 4

União deverá expedir e registrar diploma de mulher formada em 2018


A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou a União a providenciar a expedição e o registro do diploma de uma mulher de 35 anos formada em Ciências Contábeis no ano de 2018. A sentença, publicada em 31/7, é do juiz João Pedro Gomes Machado.

A mulher ingressou com ação contra a União e a universidade narrando ter solicitado a expedição do diploma e que recebeu a informação que a instituição de ensino tinha 180 dias, a contar da colação de grau, para atender ao pedido. A formatura foi realizada em 27/12/2018 e até o momento ela não recebeu o documento.

A autora pontuou que o Ministério da Educação determinou a desativação dos cursos da universidade em janeiro de 2019 com a definição de transferência de alunos e na impossibilidade, continuação dos cursos em andamento até a conclusão, e a emissão de todos os documentos acadêmicos dentro de um prazo de seis meses.

Em sua defesa, a União apontou que os atos de autorização da instituição e do curso da autora, na época da oferta, encontravam-se regulares, não havia impedimento para a expedição do diploma.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a incompetência da Justiça Federal em relação ao pedido formulado contra a universidade. “A análise dos atos da União, a existência de obrigação de que promova o registro do diploma e a verificação da existência de dever de indenizar não determina a competência da Justiça Federal para julgamento das pretensões indenizatórias formuladas contra outros sujeitos da relação, inclusive a instituição de ensino”, pontuou Machado.

Ao analisar as provas, o juiz destacou que a “autora frequentou curso regular, presencial e autorizado, tratando-se de situação hígida cujos interesses e direitos devem ser preservados em face das fraudes e irregularidades em que aparentemente envolvida a instituição”. Ele pontuou que justamente para resguardar os direitos dos alunos regulares que o Ministério da Educação editou portaria com as determinações a serem seguidas pela universidade, incluindo a emissão de todos os documentos acadêmicos pendentes. Entretanto, ação coletiva e os processos individuais contra a instituição de ensino apontam que ela não observou a integralidade das determinações expedidas.

Machado afirmou que, “quando o aluno frequenta uma instituição de ensino autorizada a funcionar pelo próprio Estado e, a despeito do seu esforço pessoal, vê-se surpreendido com o fechamento da entidade, com recusa na emissão do diploma, resta claramente comprometido o postulado fundamental aplicável a relações jurídicas do tipo: a confiança recíproca; a confiança na palavra empenhada e também a confiança na prestação de serviços públicos”.

O juiz ressaltou que, mesmo que entidades privadas possam atuar nesta área, “é fato que o ensino é atividade eminentemente pública. É do interesse da comunidade política que as pessoas possam desenvolver suas capacidades e adquirir os conhecimentos legados pela cultura. Essa é a razão fundamental pela qual aludidas atividades não podem ser exercidas sem o rigoroso controle público”. Ele concluiu que a União tem responsabilidade em promover a regularização das “legítimas” expectativas das pessoas que concluíram curso autorizado.

Quanto à indenização por danos morais, Machado identificou que, embora seja responsabilidade do Estado fiscalizar a prestação de serviços de instituições de ensino privadas, não deve ser imputada a responsabilidade à União por eventuais danos causados pela instituição.

O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando que a União providencie a expedição e o registro do diploma da autora por meio de instituição competente. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4