quinta-feira, 15 de agosto de 2024

Trabalhador que não foi contratado por estar acima do peso é indenizado por gordofobia


A 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou empresa a indenizar por danos morais trabalhador preterido pelo índice de massa corpórea  elevado. O ofendido havia recebido promessa de admissão no cargo de vendedor de automóveis e se desligado do emprego que ocupava antes da desistência da companhia em efetivar o compromisso. O valor arbitrado foi de R$ 30 mil.

Segundo os autos, após ter recebido a sinalização de que seria contratado, o homem forneceu uma série de documentos requisitados, além de ter aberto conta em instituição bancária indicada pela empresa. O profissional soube que não teria o emprego somente após exame admissional constatar obesidade e pressão alta.

De acordo com o trabalhador, a promessa de contratação, com o consequente desligamento da companhia anterior, trouxe graves prejuízos e o colocou em situação de total desamparo, sem meio de prover suas necessidades básicas e a subsistência da família.

A reclamada contestou afirmando que o autor sabia que o exame admissional era etapa eliminatória e que nunca o orientou a pedir demissão. Além disso, negou ter feito promessas e confirmou a desistência motivada pelo laudo médico, que considerou o reclamante inapto para a função.

Conversas por aplicativo de mensagem eletrônica entre o trabalhador e o representante da empresa demonstraram, no entanto, que a admissão era dada como certa. Além disso, segundo a desembargadora-relatora Leila Chevtchuk, a justificativa da obesidade, sem pedidos de exames complementares ou demonstração de comorbidade que impedisse o exercício das atividades, configura discriminação por gordofobia.

Fonte: TRT 2

Filho de exilado político que se suicidou durante ditadura militar ganha indenização de R$ 100 mil


O dano causado ao autor não foi apenas reflexo da situação de seus genitores, mas uma vivência pessoal intensa de perseguição, deslocamento e trauma. Com esta conclusão, a 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais a um homem, filho de exilado político. A sentença, publicada em 12/8, é do juiz Bruno Polgati Diehl.

O autor, que atualmente possui 65 anos, ingressou com ação narrando que seu pai residia em Novo Hamburgo (RS) e era professor e militante do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) quando aconteceu o golpe militar. Relatou que a família se viu obrigada a se exilar no Uruguai, quando ele tinha cinco anos, e depois no Chile devido à perseguição sofrida. Afirmou que seu pai ficou com depressão quando residiam no Chile, vindo a cometer suicídio em 1978.

Em sua defesa, a União requereu o reconhecimento da prescrição da ação. Alegou que a família já foi indenizada pela Comissão de Anistia, não cabendo acumulação da indenização por danos morais ao filho.

O juiz observou que o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é de que são imprescritíveis as ações de reparação por danos materiais e morais causados em decorrência da perseguição política durante o regime militar. O STJ, como verificado pelo magistrado, tampouco veda a acumulação da indenização por danos morais com a reparação econômica da Lei da Anistia, recebida pela família do autor em 2012.

Os documentos anexados ao caso comprovaram que a família se viu obrigada a fugir do país durante o regime militar. Um deles demonstrou que o nome do pai constava em arquivos sigilosos da ditadura brasileira, que listava asilados e refugiados. Assim, Diehl pôde constatar que a família permaneceu exilada no Uruguai e no Chile entre os anos de 1964 e 1979, e que mesmo nestes países a segurança da família não era garantida, em função do sistema de cooperação entre os regimes militares da América Latina.

“Durante o exílio, a criança não apenas sofreu a perda de sua estabilidade e segurança, mas também enfrentou um ambiente hostil e desconhecido, marcado por deslocamentos forçados e condições adversas impostas pela perseguição política. A mudança para países onde a língua e a cultura eram diferentes só agravou o sofrimento psicológico. A situação foi ainda mais dolorosa após a morte de seu pai, em 1978, por suicídio, resultado do quadro clínico depressivo intensificado pela perseguição que sofrera”, pontuou o magistrado.

O juiz ainda destacou que a decisão não serve apenas para indenizar o autor, mas que a responsabilização do Estado reafirma o compromisso ético com os princípios democráticos, “de modo a que práticas como as verificadas durante a ditadura militar nunca mais se repitam”. Ele julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento de R$ 100 mil. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: TRF 4

Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar auxílio seguro-defeso retroativo (espécie de auxílio-desemprego) a uma pescadora artesanal de Guaraqueçaba, litoral do Paraná. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap da 1ª Vara Federal de Curitiba.

O seguro-defeso é garantido ao pescador artesanal quando estiver proibida a captura de determinada espécie em períodos restritos e essa for a única fonte de renda do trabalhador. 

A pescadora trabalha com peixes e crustáceos e, segundo o INSS, não teve o auxílio concebido por não contar com a documentação necessária para a regularização cadastral junto ao Registro Geral da Pesca (RGP), concedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Porém, a autora pontuou que já havia solicitado a inclusão em seu registro de pesca, por meio do Relatório de Atualização de Dados da Atividade Pesqueira (REAP). 

O juiz federal relatou que a versão da autora de que atuava na pesca de crustáceos nos períodos aquisitivos é corroborada pelo histórico documental de atuação na pesca de peixes e também de crustáceos. 

“Foram apresentadas notas fiscais emitidas por ela para venda de camarão ao longo dos períodos que antecederam os defesos de 2019, 2020 e 2021. A autora também apresentou GPS correspondentes ao período legal do benefício pretendido, no caso de venda a consumidor pessoa física”, pontuou Friedmann Anderson Wendpap.

Dano Moral
A pescadora também entrou com um pedido por danos morais contra o INSS, alegando que ficou impedida indevidamente de receber valores indispensáveis à sua subsistência, pois estava proibida de exercer as suas atividades, lhe causando grave constrangimento e abalo à sua manutenção mínima e digna de sobrevivência, contando com a ajuda de terceiros.

O magistrado negou este pedido, afirmando que a suspensão do benefício, ainda que por erro da Administração, não é suficiente, por si só, para gerar indenização. “O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral”, ressaltou.

O INSS terá que pagar para a mulher os valores reconhecidos com correção monetária e juros aplicáveis aos depósitos de caderneta de poupança.

Fonte: TRF 4

Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que restabeleceu pensão por morte à autora, benefício este instituído em razão do óbito de seu genitor por ser ela considerada filha maior inválida, na vigência da Lei nº 3.807/60.

O INSS argumentou que a suspensão do benefício foi realizada de forma regular, seguindo o processo administrativo com direito ao contraditório e à ampla defesa devido à perda da qualidade de dependente em razão do casamento da requerente.

Consta nos autos que a autora recebeu pensão como dependente de seu pai até o ano de 2019 quando o benefício foi cessado porque a autarquia descobriu que ela se casou em 1999, alegando que isso fez com que a autora perdesse a condição de dependente. No entanto, segundo o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que um casamento não é suficiente para afastar a condição de dependente da requerente, pois é necessário comprovar que o casamento melhorou a situação econômica da beneficiária, o que não foi feito pelo INSS.

Segundo o magistrado, a autora tem deficiência mental e epilepsia desde o nascimento. Ela se casou com um homem que era pintor e que foi a óbito no ano de 2016, deixando quatro filhos, dois deles menores, não havendo nos autos “qualquer indicação de riqueza ou modificação da condição financeira da autora, havendo, por outro lado, indicação de que a família sobrevivia da baixa renda auferida pelo consorte da autora e de sua pensão por morte deixada por seu genitor”.

“(…) Inexistindo nos autos comprovação de que a autora de fato perdeu sua condição de dependente de seu genitor, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, inexistindo nos autos qualquer argumento ou fundamento que aponte pela incorreção da sentença recorrida”, concluiu o relator.

Processo: 1002101-03.2020.4.01.3500

Fonte: TRF 1

Banco não tem de comunicar acidente para todos os empregados que presenciaram assalto


15/8/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Banco Santander (Brasil) S.A. emitisse Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) preventiva a todos os empregados que presenciaram um assalto a uma agência de Presidente Prudente (SP). Segundo o colegiado, a comunicação somente é obrigatória nos casos em que ficar demonstrada a incapacidade do trabalhador.

MPT cobrou emissão da CAT após assalto

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um registro oficial da ocorrência de um acidente de trabalho ou doença ocupacional, necessário para o acesso a benefícios previdenciários e direitos trabalhistas, e deve ser emitida pelo empregador.

No caso, o MPT disse ter recebido denúncia do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Presidente Prudente de que o Santander não havia emitido a CAT após o assalto, ocorrido em março de 2011, quando três bancários teriam sido rendidos e ameaçados de morte por homens armados. Foi proposta a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas o banco recusou, levando o órgão a apresentar uma ação civil pública com essa finalidade.

Para o MPT, assaltos a agências bancárias configuram acidente de trabalho, de acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Dessa forma, o Santander deveria emitir a CAT para todos os empregados presentes ao evento, de forma preventiva. 

O Santander, em sua defesa, disse que somente emite a CAT nos casos de assalto se houver redução da capacidade de trabalho, após encaminhamento do empregado ao seu Programa de Apoio Pessoal Especializado e a conclusão de médicos da empresa a respeito.

O pedido do MPT foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), e o banco recorreu ao TST, sustentando, entre outros pontos, que os empregados que estavam na agência na hora do assalto foram devidamente atendidos e acompanhados e não apresentaram lesão ou incapacidade.

Sem CAT e sem dano moral coletivo

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, considerou indevida a condenação à emissão da CAT de forma automática e preventiva a todas as pessoas que vivenciaram os assaltos. Segundo ele, a mera ocorrência do fato não configura automaticamente acidente de trabalho ou situação equiparada a ele. 

O ministro observou que, de fato, as agências bancárias são alvos frequentes de ataques criminosos, em que seus empregados são vítimas de violência. “No entanto, esses atos, isoladamente, não podem acarretar a presunção de que houve redução ou perda da capacidade de trabalho, requisito essencial à equiparação da doença ao acidente de trabalho”, explicou. “A obrigação de comunicação deve dizer respeito somente aos casos em que for demonstrada efetivamente a incapacidade do trabalhador, o que não impede que, futuramente, caso ele desenvolva um quadro de saúde relacionado ao evento, possa ser reconhecida a lesão para encaminhamento ao INSS”.

Por unanimidade, a Turma decidiu que, uma vez ausente essa obrigação, também é indevida a condenação por dano moral coletivo.
 
Processo: RR-1026-93.2012.5.15.0026

Fonte: TST

Agroindústria indenizará mulher de trabalhador rural incapacitado por sequela cerebral após acidente


Ela teve de parar de trabalhar para cuidar do marido

15/8/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da São Martinho S.A, agroindústria de Pradópolis (SP), condenada a indenizar a  mulher e curadora de um trabalhador rural com graves sequelas cerebrais em razão de acidente de trânsito em serviço. Ela teve de deixar de trabalhar para cuidar do marido, interditado judicialmente em razão das lesões.

Lesões levaram à incapacidade total

O trabalhador, na época com 52 anos, atuava como fiscal agrícola e sofreu o acidente em maio de 2013, no trajeto para o trabalho em veículo fornecido pela empregadora. Segundo testemunhas, o motorista teria causado o acidente ao cruzar uma rodovia de forma imprudente e ser atingido por um ônibus. 

O impacto do acidente causou lesões múltiplas ao empregado, além de traumatismo craniano, e o deixou com sequelas que afetam sua capacidade motoras, cognitivas e emocionais. Com isso, ele s tornou incapaz de gerir sua vida civil e acabou tendo sua interdição decretada pelo juízo civil, que nomeou a esposa como curadora. A reclamação trabalhista trazia pedido de indenização por danos morais ao próprio trabalhador e por dano material familiar.

Mulher teve de deixar de trabalhar 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deferiu a indenização por danos materiais de R$ 636 mil,  em parcela única. O valor engloba a incapacidade do trabalhador e a situação da esposa. Segundo o TRT, a condição do marido tornou impossível para ela manter sua própria atividade profissional de funcionária pública, e sua perda de renda deveria compor a reparação.

O impacto na família também influenciou o deferimento de duas indenizações por danos morais de R$ 250 mil, uma para o acidentado e a outra para a mulher, em razão do sofrimento decorrente das sequelas graves e irreversíveis do acidente. 

TST não examina fatos e provas

O relator do recurso de revista da São Martinho, desembargador convocado Marcelo Pertence, explicou que a jurisprudência do TST não admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização porque, para isso, seria necessário analisar o contexto de fatos e provas, incabível em recursos ao Tribunal (Súmula 126). “A revisão pode ocorrer quando a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não se identifica no caso”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-12274-86.2015.5.15.0079

Fonte: TST

Apelação para revogar gratuidade de justiça autoriza interposição de recurso adesivo


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, por afetar os honorários do advogado da parte vencedora, a concessão de gratuidade de justiça na mesma sentença que julga a ação improcedente configura sucumbência recíproca, apta a autorizar a interposição de recurso adesivo.

Na origem, foi ajuizada uma ação de usucapião. O juízo de primeiro grau, ao julgar o pedido improcedente, concedeu gratuidade de justiça aos autores. Duas empresas vencedoras da demanda entraram com apelação no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pedindo a revogação da gratuidade. Por seu turno, os autores protocolaram apelação na forma de recurso adesivo, insistindo no reconhecimento da usucapião.

Inicialmente, o tribunal afastou a gratuidade, mas reformou a sentença também em relação à usucapião, entendendo que foi comprovada a posse do imóvel por período superior ao previsto em lei, sem interrupção ou oposição.

No entanto, ao julgar embargos de declaração, a corte estadual concluiu que não houve sucumbência recíproca – como exigido pelo artigo 997, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) –, e com base nisso decidiu que o recurso adesivo não deveria ter sido conhecido.

Gratuidade pode levar à extinção dos honorários

Ao dar provimento ao recurso especial dos autores da ação original, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a concessão da gratuidade de justiça gera interesse recursal na parte que tem o seu direito de recebimento de honorários suspenso.

“A concessão de gratuidade de justiça em sentença equivale, na prática, à redução de honorários em desfavor da parte que, embora consagrada vencedora no julgamento de mérito em primeiro grau, fica privada da percepção dos honorários em razão da suspensão de sua exigibilidade, condição que se extingue após cinco anos, ocasionando verdadeira alteração no mundo dos fatos”, declarou.

Segundo a ministra explicou, a gratuidade de justiça apenas suspende a exigibilidade dos honorários num primeiro momento, mas, após cinco anos, se não houver modificação na situação econômica da parte beneficiada, a obrigação de pagar será extinta, o que “equivale a reduzir a zero a verba honorária arbitrada para a parte vencedora”.

Subordinação do recurso adesivo é apenas formal

Nancy Andrighi observou que o STJ já reconheceu que a interposição de apelação para discutir o valor dos honorários possibilita que a outra parte entre com recurso adesivo sobre tópicos distintos. E, sendo assim, não haveria por que não admiti-lo na hipótese de apelação que pretende revogar a gratuidade de justiça.

A relatora destacou que a única subordinação entre a apelação principal e a adesiva é de caráter formal. “Admitido o principal, havendo sucumbência de ambas as partes mesmo que em matérias e proporções distintas, autoriza-se a interposição de apelação na forma adesiva”, completou.

Para a ministra, o tribunal de origem violou o artigo 997, parágrafo primeiro, do CPC ao interpretá-lo restritivamente. Com esse entendimento, acompanhando a relatora, o colegiado determinou que a apelação adesiva seja conhecida e tenha seu mérito julgado novamente pelo TJMT.

Leia o acórdão no REsp 2.111.554.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2111554

Fonte: STJ

Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam crime de estupro, define Sexta Turma


Mesmo tendo havido consentimento inicial para o sexo, a simples discordância da vítima em prosseguir na relação – quando essa negativa não é respeitada pelo agressor – basta para a caracterização do crime de estupro. Não se exige, em tais casos, que a recusa seja drástica ou que a vítima tenha uma reação enérgica no sentido de interromper o ato sexual.

O entendimento foi adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, ao reformar acórdão de segundo grau e restabelecer sentença que condenou um homem a seis anos de reclusão por estupro.

Ao decidir pela absolvição, o tribunal local havia entendido que, embora a mulher tivesse se recusado a seguir no ato sexual inicialmente consentido, não ficou comprovado no processo que essa discordância se deu de forma mais enfática, a ponto de ser percebida efetivamente pelo réu.

“O dispositivo do Código Penal que tipifica o delito de estupro não exige determinado comportamento ou forma de resistência da vítima. Exige sim, implicitamente, o dissenso, o que restou comprovado nos autos”, afirmou o ministro Sebastião Reis Junior no julgamento.

Relação sexual deve ser consentida do início ao fim

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro comentou que, no crime de estupro, o constrangimento da vítima pode se dar por meio de violência ou grave ameaça (artigo 213 do Código Penal).

No caso dos autos, o magistrado apontou que, em seu depoimento judicial, a vítima afirmou ter dito ao réu que não desejava seguir na relação íntima, mas, mesmo após ouvir o “não”, ele seguiu no ato sexual mediante força física.

De acordo com Sebastião Reis Junior, a concordância e o desejo inicial têm que perdurar durante toda a relação, pois a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato. “O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa pode obrigá-la à continuidade do ato sexual. Se um dos parceiros decide interromper a relação sexual e o outro, com violência ou grave ameaça, obriga a desistente a continuar, haverá a configuração do estupro”, afirmou.

Contato posterior com agressor pode indicar mecanismo de redução de danos

Segundo o ministro, o fato de a vítima não ter “reagido física ou ferozmente” à continuidade do ato sexual não afasta o estupro, pois houve manifestação clara de discordância por parte dela. Pela mesma razão, apontou, o crime não deixa de estar configurado porque a vítima, após a resistência inicial, finalmente se submeteu ao ato, apenas aguardando que terminasse.

“A (relativa) passividade, após a internalização de que a resistência ativa não será capaz de impedir o ato, não é, por diversos fatores, incomum em delitos dessa natureza”, declarou o ministro ao lembrar que, segundo o processo, passada a resistência inicial, a vítima percebeu que não teria forças para impedir o ato e apenas esperou “que a violência chegasse logo ao fim”.

Também no entendimento do ministro, a informação de que, após o crime, a vítima teria trocado mensagens com o agressor não é suficiente para descaracterizar o estupro, como chegou a apontar o tribunal local – em “viés desatualizado e machista da situação”, segundo Sebastião Reis Junior –, pois, além de permanecer a demonstração da recusa durante a relação, o contato posterior pode indicar que a vítima buscou mecanismos para diminuir o “peso errôneo da culpa”, ou mesmo para sobreviver física e mentalmente à violência à qual foi exposta. 

“Se tal pensamento fosse a solução certeira para o caso, não se caracterizaria o delito de estupro quando mulheres são subjugadas, dentro do lar, por seus maridos e companheiros à violência sexual, porque, mesmo dissentindo claramente do ato, submetem-se de maneira passiva aos desejos sexuais do consorte por inúmeros e inimagináveis motivos, como dependência financeira, emocional, forma de criação, pela cultura patriarcal enraizada em nossa sociedade, que vê o homem como uma figura que deve ser servida, temida e obedecida a todo instante pela mulher”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de agosto de 2024

Pais de jovem morto após agressões de seguranças de casa noturna serão indenizados em R$ 400 mil


Discussão motivada por suposta cobrança indevida em comanda.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parte da sentença da 8ª Vara Cível que condenou casa noturna e proprietário do estabelecimento a indenizarem pais de jovem morto por seguranças do local, ressarcirem as despesas funerárias e pagarem pensão mensal entre meio e um salário mínimo até que os autores completem 75 anos. O colegiado majorou o valor da reparação para R$ 200 mil a cada um dos genitores.

Consta nos autos que a vítima foi à casa noturna com amigos e, no momento de pagar as comandas, houve desentendimento por conta de suposta cobrança indevida de R$ 15. Após ser agredido pela equipe de segurança do estabelecimento, o jovem faleceu em decorrência dos ferimentos.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, justificou a majoração da indenização em razão das circunstâncias em que a morte ocorreu e o grau de reprovabilidade da conduta. “A perda de um filho acarreta aos pais do falecido um sentimento de dor interminável. Para o restante das suas vidas o lamentável episódio narrado nestes autos será lembrado com muita tristeza, angustiando-os. A intensidade e a duração do sofrimento não podem deixar de ser considerados por ocasião da fixação da indenização, merecendo o devido sopesamento. A resposta ao dano causado pelos apelados, diante das mencionadas circunstâncias, há de ser mais robusta, compensando os apelantes pelo dano experimentado e, ao mesmo tempo, punindo os seus causadores de maneira suficiente para que não reincidam na conduta”, salientou.

Os desembargadores João Pazine Neto e Viviani Nicolau completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Instituição de saúde é condenada por objeto esquecido dentro de paciente


Mulher descobriu a agulha no corpo após exame de raio-x

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o município de Belo Horizonte e uma fundação pública de saúde a indenizar uma paciente em R$ 20 mil, por danos morais, por uma agulha esquecida no organismo dela, após um procedimento para retirada da trompa direita e do ovário.

O hospital e o município recorreram da decisão de 1ª Instância sob a alegação de que a agulha foi encontrada em local totalmente diverso daquele em que foi feito o procedimento. Por isso, não se poderia afirmar que o instrumento cirúrgico tenha sido deixado no corpo da paciente durante a cirurgia na trompa direita e do ovário.

A mulher se submeteu ao procedimento em 2002 e, em 2007, após realizar exame de raio-x para análise de quadro de cólica renal, descobriu uma agulha em seu corpo. Durante o trabalho técnico de perícia, foi realizado novo exame, confirmando a presença do instrumento de sutura no escavado pélvico posterior.

A relatora, desembargadora Maria Inês Souza, fundamentou que, apesar de a perícia ter afirmado que o objeto não causou infecções nem sequelas, é evidente o dano sofrido pela mulher, “em razão da própria presença de um corpo estranho em seu organismo, além da necessidade de submeter-se a novo procedimento cirúrgico, com todos os riscos que o envolvem”.

A magistrada destacou também que uma agulha de sutura só poderia ter sido introduzida no organismo da paciente mediante um procedimento cirúrgico como aquele ao qual ela se submeteu.

A desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais e o desembargador Caetano Levi Lopes votaram de acordo com a relatora.

Fonte: TJMG

Concessionária de energia é condenada por danos em aparelhos eletrônicos


A Neoenergia Distribuição Brasília S/A foi condenada a indenizar um consumidor por danos ocasionados em aparelhos eletrônicos em razão de oscilações no fornecimento de energia. A decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, por unanimidade.

De acordo com o processo, em junho de 2023, houve pico de energia no local dos fatos, incidente que foi confirmado pela própria concessionária ré. Em razão das oscilações no fornecimento de energia, o autor teve a televisão e o computador danificados e foi obrigado a desembolsar o valor de R$ 8.961,00 para consertá-los. O homem ainda teria feito contato com a ré, a fim de que ela custeasse o conserto dos bens, mas não teve sucesso.

No recurso, a Neoenergia defende que os danos elétricos não foram comprovados e que o laudo técnico foi produzido de forma unilateral. A Turma Recursal, por sua vez, pontua que houve falha no serviço, devido aos defeitos apresentados nos aparelhos do consumidor. Acrescenta que as provas indicam que esses danos ocorreram após os picos de energia elétrica e que a concessionária não demonstrou que houve culpa exclusiva do consumidor.

Portanto, “a distribuidora de energia elétrica responde por danos causados em aparelhos elétricos dos consumidores, independente de culpa, conforme artigo 14 do CDC”, finalizou a Juíza relatora. Assim, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 8.961,00, a título de danos morais.

Fonte: TJDFT

Justiça condena influenciador digital por danos morais em redes sociais


A 4ª Vara Cível de Brasília julgou ação movida por uma professora de educação física  contra um influenciador, referente a ofensas proferidas em rede social. O caso teve início quando a autora alegou ter sido vítima de comentários depreciativos feitos pelo réu em sua conta no Instagram, em dezembro de 2023. Com mais de 438 mil seguidores, o influenciador repostou um vídeo da autora, acrescentando a postagem críticas depreciativas e desrespeitosas, que resultaram em 271 mil visualizações. 

A autora, que possui 66,4 mil seguidores, utiliza o Instagram para divulgação de seu trabalho como profissional de educação física e alegou que as declarações do réu causaram danos à sua imagem. Ela solicitou a retirada do vídeo e a abstenção de novos comentários, além de uma indenização por danos morais.

O réu, em sua defesa, argumentou que seus comentários estavam dentro dos limites da liberdade de expressão e negou qualquer intenção de dano moral. Alegou, ainda, que os termos utilizados tinham cunho técnico e visavam corrigir as orientações apresentadas pela autora no vídeo.

A decisão judicial considerou que o requerido excedeu os limites da liberdade de expressão ao utilizar termos depreciativos e ofensivos, o que comprometeu a honra e a imagem da autora. Ficou evidenciado que o objetivo dos comentários não era apenas técnico, mas também uma estratégia de marketing que visava aumentar o engajamento nas redes sociais e promover um curso pago oferecido pelo réu.

Diante dos fatos, o magistrado reconheceu a ocorrência de ato ilícito e condenou o réu a pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais. Além disso, confirmou a tutela de urgência que ordenava a retirada do vídeo e a proibição de novas postagens ofensivas.

A decisão ressaltou a importância do uso responsável das redes sociais e destacou que a liberdade de expressão deve ser exercida com consciência. Nesse sentido, o Juiz ponderou que “a liberdade de expressão do requerido deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação ofensiva podem causar danos à esfera jurídica de terceiros”

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Empresa de ônibus deve indenizar vítima de acidente que sofreu lesões irreversíveis no braço


O Juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Auto Aviação Marechal a indenizar, por danos materiais e morais, passageira que caiu, durante frenagem brusca, dentro de um dos ônibus da empresa. A autora ficou com lesões irreversíveis no cotovelo direito. 

O acidente aconteceu em julho de 2022, quando a autora se diria ao Guará II, região administrativa do DF. Ela conta que, ao se preparar para pagar a passagem e passar a roleta, o motorista realizou uma freada brusca, o que a fez perder o equilíbrio e sofrer forte queda dentro do coletivo. Informa que o condutor seguiu até o 1º Grupamento de Bombeiro Militar, onde a passageira foi atendida emergencialmente e encaminhada para o Pronto Socorro do Hospital de Base do Distrito Federal, onde se constatou fratura no braço direito. A autora precisou passar por cirurgia para implantação de duas placas e nove parafusos

A ré alega que não há dever de indenizar, pois o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que é obesa, carregava uma mochila grande e não estava segurando em nenhuma barra de apoio disponível aos passageiros. Afirma que o veículo estava em baixíssima velocidade (37km/h) quando freou numa faixa de pedestres e destaca que não há comprovação dos danos morais alegados.  

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a prova produzida pela empresa ré (vídeo do circuito interno de filmagem do ônibus) é suficiente para confirmar a versão narrada pela autora e confirmar o ato ilícito cometido pelo motorista, bem como, consequentemente, os danos sofridos pela autora. “Pela análise detida desta prova, percebe-se que a autora sequer teve tempo de segurar nos apoios internos do veículo, demonstrando-se assim que não teve qualquer culpa quanto ao acidente em questão, cujo nexo de causalidade se atribui exclusivamente ao motorista da ré”, verificou. 

Diante disso, o julgador concluiu que houve violação ao Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual “nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança”. O Juiz identificou, também, que os danos morais estão configurados em virtude das lesões definitivas e incuráveis decorrentes da fratura do cotovelo direito; do úmero distal, do tipo articular, cominutiva e com desvio; fratura articular da cabeça do rádio; e fratura articular da ulna, como atestadas pelo laudo pericial. 

Assim, o magistrado reconheceu que as lesões corporais irreversíveis sofridas pela autora interferiram negativa e profundamente na “vida privada” da autora, que, em razão do acidente, se viu impedida de dar normal continuidade à sua rotina, sendo obrigada a alterá-la para realizar o tratamento Recomendado. “Tal interferência indevida supera em muito o cenário dos meros aborrecimentos ou dissabores da vida cotidiana”. 

Dessa forma, a indenização foi fixada em R$ 20 mil, a título de danos morais, e R$ R$1.568,91, em danos materiais.  

Cabe recurso da decisão. 

Fonte: TJDFT

Empresas são condenadas a indenizar mãe de ciclista atropelado por caminhão


A São Geraldo Materiais para Construção Ltda e a Bradesco Auto Re Companhia de Seguros foram condenadas a indenizar mãe de ciclista que morreu atropelado por caminhão. A decisão da 2ª Vara Cível de Brasília foi confirmada, por unanimidade, pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

A autora relata que, em outubro de 2020, o filho faleceu em razão de atropelamento provocado por veículo da empresa. Segundo a perícia, a vítima conduzia sua bicicleta pela Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA), em paralelo ao caminhão, momento em que teve a trajetória interceptada pelo veículo, que tentava acessar a via reversa. Nesse instante, a vítima foi atropelada e faleceu na hora.

No recurso, as empresas defendem que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deve ser aplicado ao caso, pois não há relação de consumo entre a empresa proprietária do veículo e a vítima. No entanto, para a Turma, “No caso, exsurge a figura do consumidor por equiparação […]. Isso porque, apesar de a vítima não ser o destinatário final, sofreu dano no mercado de consumo, sobretudo porque se tratava de caminhão pertencente à empresa que se dirigia para o depósito”.

Sobre a dinâmica do acidente, o colegiado cita o despacho de indiciamento da polícia civil que menciona que a causa determinante do acidente foi a manobra de conversão do motorista do caminhão, “realizada quando as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis”. Por fim, a Justiça do DF pontua que a vítima transitava no acostamento da via pública e que não contribuiu para a ocorrência do atropelamento.

Assim, “sopesando se tratar de morte violenta de pessoa jovem em local público, a situação fática vivenciada pela autora, bem assim a necessidade de não fomentar a reiteração e situações similares, e, sobretudo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantém-se o valor dos danos morais arbitrados na sentença, de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”, declarou o Desembargador relator.

Além disso, foram condenadas a pagar pensão mensal à mãe da vítima no valor de 1 salário-mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 25 anos. A partir dessa data, a pensão mensal será reduzida pela metade do salário-mínimo e será paga até a data em que a vítima completaria 65 anos.

Fonte: TJDFT

Juíza extingue ação por ausência de empresa interposta no polo passivo


Todas as empresas que estão entre a contratante e a tomadora dos serviços devem integrar o polo passivo da ação trabalhista, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Esse foi o entendimento da juíza Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao extinguir uma ação sobre reconhecimento de vínculo de emprego e outros pedidos.

A demanda foi proposta por uma trabalhadora que selecionava clientes negativados e passava o cadastro a outras pessoas que ofereciam a eles cartões de crédito de um banco. Além do vínculo com a empresa contratante, ela buscou a responsabilização subsidiária do banco.

Não foi apresentado qualquer contrato de prestação de serviços, uma vez que normalmente a documentação é de posse da contratante. Citada por edital, a empresa não compareceu à audiência e nem apresentou defesa, sendo declarada revel e confessa quanto aos fatos. O banco, por sua vez, negou ter qualquer relação comercial com a empresa contratante da trabalhadora. 

Uma testemunha, que trabalhou para a empresa contratante, afirmou que a proprietária da prestadora de serviços pagava a outra empresa para ter acesso ao cadastro de clientes. Ela sugeriu que pudesse haver uma outra empresa interposta, de propriedade do ex-marido da primeira empresária. Essa empresa, no entanto, não foi trazida ao processo.

Para a juíza Rozi, as provas indicaram a existência de, no mínimo, uma empresa interposta entre a primeira reclamada e a segunda. A situação configura o litisconsórcio unitário, quando a relação jurídica determina que a decisão de mérito seja uniforme para todos os envolvidos (artigo 116 do Código de Processo Civil).

“Tenho como certa a existência de, no mínimo, uma empresa interposta entre a primeira e a segunda reclamadas. A decisão de mérito atingiria as esferas jurídicas de todas as empresas envolvidas na quarteirização, pois a pretensão deduzida envolve necessariamente a revelação das empresas envolvidas na prestação de serviços terceirizados”, disse a magistrada. 

Na decisão, a juíza também chama a atenção para o fato de que, havendo empresas interpostas, todas devem integrar o polo passivo, pois há a possibilidade de o banco ajuizar ação de regresso contra as geradoras da dívida trabalhista.

Outro aspecto que a magistrada elencou foi que a ausência de uma ou mais empresas da cadeia que envolveu a relação possibilitaria, em tese, que pessoa totalmente desconhecida alegasse trabalho sem qualquer documento, utilizando apenas prova oral, o que é classificado por ela como “temerário”.

Ainda foi apontada a possibilidade de não estar no polo passivo uma empresa intermediária em condições de quitar a dívida decorrente de possíveis pedidos reconhecidos. “É certo que na linha de responsabilidade subsidiária que se instaura, o contratante da primeira reclamada tem a responsabilidade anterior ao tomador final dos serviços”, exemplificou a magistrada.

“Eventual deferimento dos pedidos implicaria em alcançar efeitos a pessoa estranha aos autos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico nacional. A teor do artigo 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”, concluiu.

No caso, também houve um segundo motivo para a extinção da ação sem a resolução do mérito: a autora do processo não apresentou a procuração conferida ao advogado que a acompanhou em audiência, no prazo legal, descumprindo norma de regularização da representação processual (artigo 76 do CPC).

Fonte: TRT 4

Município de Poços de Caldas é condenado a pagar diferenças salariais a professora com base no piso nacional do magistério


Professora receberá diferenças salariais até o município implementar administrativamente o pagamento do piso nacional.

A Justiça do Trabalho condenou o município de Poços de Caldas a pagar diferenças salariais a uma professora da rede pública, correspondente à diferença entre o piso salarial nacional do magistério e o salário-base que vinha sendo pago, considerando a proporcionalidade de 30 horas-aula semanais.

Sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas já havia reconhecido o pedido da professora, o que foi mantido pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que negaram provimento ao recurso do município. Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta.

Parâmetros da condenação

A decisão determinou que o município de Poços de Caldas pague as diferenças salariais entre o piso salarial nacional e o salário-base pago à professora, nos meses em que o piso do magistério não foi atingido. A condenação inclui parcelas vencidas e futuras até a implementação administrativa pelo réu da obrigação de pagar o piso nacional, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC). Também foram deferidos os reflexos dessas diferenças em gratificação de magistério, adicional de aluno excedente, férias, décimo terceiro salário, horas extras e depósitos no FGTS, conforme as fichas financeiras apresentadas.

Fundamento Legal

A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi a base para a condenação. Essa lei estabelece que o piso salarial é o valor mínimo que deve ser pago aos professores da educação básica em início de carreira, para uma jornada de até 40 horas semanais, e deve ser proporcional para jornadas menores.  A lei ainda determina que o piso deve ser observado pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, devendo ser reajustado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

O município impugnou a decisão, argumentando que não há fundamento jurídico para que uma portaria do Ministério da Educação (MEC) estipule os índices de reajuste do piso do magistério após a revogação da Lei nº 11.494/2007, alegando a existência de um vácuo legal. No entanto, a relatora ressaltou que a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4.167, em 27/4/2011, o que obriga os entes federativos a respeitar o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica da rede pública, ficando estabelecido que o valor referente é o vencimento, e não a remuneração global.

Contexto da decisão

Pela análise das tabelas salariais e dos demonstrativos de pagamento, constatou-se que os salários-base recebidos pela reclamante entre 2018 e 2023 estavam abaixo do piso proporcional devido para a carga horária de 30 horas-aula semanais. Por exemplo, em 2018, o salário-base pago era de R$ 1.336,36, enquanto o piso proporcional seria de R$ 1.841,51.

Argumentação do município rejeitada

O argumento do município de que houve um vácuo legal e de que a atualização do piso nacional por portaria do MEC seria inconstitucional foi rejeitado. Segundo o pontuado na decisão, o STF já havia decidido, no julgamento da ADI 4.848, que os atos normativos do MEC, ao uniformizar a atualização do piso nacional, cumprem objetivos constitucionais de valorização do magistério e fomento ao sistema educacional, não violando o princípio da legalidade.

Falta de dotação orçamentária

De acordo com a relatora, ainda que a Administração Pública alegue falta de dotação orçamentária, a questão deve ser resolvida administrativamente, nos termos do artigo 4º da Lei 11.738/2008. A norma prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional do magistério público.

A inobservância do piso salarial dos docentes do magistério público, conforme previsto na Lei nº 11.738/2008 – declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167 e, portanto, de observância obrigatória por todos os Entes da Federação – implica o deferimento das diferenças salariais respectivas, conforme corretamente decidido pelo d. Juízo de primeira instância”, concluiu a desembargadora.

Fonte: TRT 3

Justiça confirma justa causa de atendente que duplicava ingressos de shows



A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a promotora de vendas que fraudou a comercialização de ingressos na empresa onde trabalhava. Segundo a Arena Sertaneja, a trabalhadora adquiria os ingressos e os duplicava para revenda. Em depoimento, a mulher confessou ter realizado a compra não autorizada de bilhetes, pois nos treinamentos da organização foi informada de que a prática era proibida. 

A descoberta do esquema ocorreu após problemas na entrada de clientes ao longo do período em que a trabalhadora esteve à frente da venda dos tickets. Em um dos casos, houve a reimpressão de 16 ingressos adquiridos na bilheteria da reclamada. Esses tickets foram  vendidos pela reclamante e fizeram com que os compradores fossem impedidos de entrar no show. A empresa juntou ao processo foto dos bilhetes que foram recolhidos por possuírem numeração duplicada, um deles em nome da autora.

Para conseguir burlar o sistema e duplicar os ingressos, a promotora informava que o processo não havia sido bem-sucedido. Imagens das câmeras de segurança anexadas aos autos mostram a realização das reimpressões sem a presença de cliente. As gravações também exibem a mulher passando o cartão na máquina com o equipamento no colo, por debaixo da mesa. Na análise do desembargador-relator Wilson Fernandes, como a profissional trabalhava em dias de shows, “está claro que tais ingressos eram repassados a terceiros, o que configura sim ato de cambismo”.

Na contestação, a Arena Sertaneja relatou que quando os clientes eram barrados e informavam que os ingressos haviam sido comprados na bilheteria do estabelecimento, a organização optava por autorizar o acesso dessas pessoas ao evento. A ré estima que a conduta da autora possa ter causado prejuízo, durante o contrato de trabalho, de aproximadamente R$ 3 mil mensais.

Conforme o magistrado, a falta cometida pela trabalhadora “é de natureza grave, a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego, pois além de censurável, vulnera a relação de fidúcia entre as partes, fato este determinante para a dispensa motivada, aplicada com imediatidade plausível ante a apuração dos fatos”.


Confira o significado de alguns termos utilizados no texto:

justa causamotivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício por violação a suas regras
fidúciaconfiança

Fonte: TRT 2

INSS é condenado a pagar auxílio-doença temporário para moradora de Porto Vitória (PR)


O Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) deverá implantar o benefício de auxílio-doença temporário à moradora de Porto Vitória (PR) que alega problemas de saúde para trabalhar. A decisão é do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco do Núcleo de Justiça 4.0.

A autora da ação relata que possui calos e dorsalgia (dor nas costas), doença que leva à limitação da perna esquerda e dificuldade de andar. Informa ainda que as dores existem desde outubro de 2023, impossibilitando de ter uma vida normal e realizar atividades do dia a dia, como trabalhar para a garantia de seu sustento e de sua família.

Para avaliar o quadro de saúde da mulher, foi realizada perícia médica, sendo constatado que seu quadro de saúde é compatível com incapacidade total e temporária. “A incapacidade laborativa da parte autora, apesar de ser avaliada como temporária pelo perito, exige a realização de procedimento cirúrgico, situação que permitiria considerá-la com feição definitiva, sob o prisma jurídico”, complementou Fernando Ribeiro Pacheco.  

O magistrado citou a tese da Turma Nacional de Uniformização (TCU): a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.

“Não obstante a indicação do procedimento cirúrgico, as condições pessoais da autora não autorizam a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, haja vista a possibilidade de recuperação no período estimado pelo perito judicial e diante do prognóstico favorável para uma possível reabilitação profissional (idade, escolaridade e histórico profissional)”, destacou o juiz.

Em sua decisão, o juiz entendeu a incapacidade laboral temporária da autora da ação e que a mesma tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária que será contado a partir da data de entrada do requerimento (novembro de 2023).

Fernando Ribeiro Pacheco condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício, corrigidas monetariamente e com juros. Declarou ainda o direito da mulher de receber benefício até maio de 2025 (data estipulada pelo perito para recuperação total após a cirurgia), ressalvada nova análise administrativa por força de pedido de prorrogação.

Fonte: TRF 4

Aposentadoria especial a oficial de justiça é negada por falta de comprovação de condições de risco à saúde


A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma oficial de justiça que buscava anular o ato que indeferiu seu pedido de aposentadoria especial.

A apelante argumentou que, na qualidade de oficial de justiça, tem direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade de proventos, baseando-se em várias legislações e decisões que reconhecem o risco de sua atividade.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, o direito à aposentadoria especial para a categoria a que pertence à autora foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas não houve comprovação suficiente por parte da autora de que seu trabalho ocorreu em condições prejudiciais à saúde, o que é necessário para a concessão do benefício. Além disso, a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade não garante, por si só, o direito à aposentadoria especial, conforme a jurisprudência do STF.

“(…) Como não há possibilidade, diante das provas coligidas, de se conceder aposentadoria especial à recorrente, prejudicada está a análise da pretensão de atribuição ao cálculo da renda mensal inicial desse benefício da integralidade e da paridade”, concluiu o relator.

Processo: 0069930-42.2011.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Militar reintegrado deve receber diferenças salariais referentes ao escalonamento vertical da carreira


Um militar do Exército Brasileiro que foi reintegrado aos quadros das Forças Armadas por meio de decisão judicial garantiu o direito de receber diferenças salariais como militar engajado e, posteriormente, como reengajado. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou que o autor após sua reintegração teve seu pedido de reengajamento deferido pela própria administração militar.

Para o magistrado, permanecendo vinculado às Forças Armadas o militar faz jus às diferenças salariais referentes ao escalonamento vertical da carreira.

“Assim, não há dúvida de que a sentença recorrida não merece reforma”, concluiu o relator.

Processo: 0004892-69.2015.4.01.4200

Fonte: TRF 1