sábado, 17 de agosto de 2024

Operador de máquinas pesadas receberá adicional por exposição a vibração excessiva


Ele operava carregadeiras e trator de esteira em aterros sanitários

16/8/2024 – A empresa Marca Ambiental Ltda., de Cariacica (ES), foi condenada a pagar o adicional de insalubridade a um operador de máquinas pesadas exposto a níveis de vibrações excessivos durante a jornada. A Marca buscava no TST se isentar da condenação, mas o recurso foi rejeitado pela Segunda Turma.

Máquinas eram velhas

O motorista disse que trabalhou três anos na Marca operando carregadeira e trator de esteira num aterro sanitário. Segundo ele, o trabalho era feito com máquinas velhas, sem ar-condicionado, e os equipamentos de proteção não neutralizam a vibração do veículo.

A empresa, por sua vez, sustentou que a cabine era fechada e tinha ar-condicionado e que o operador recebia todo o equipamento de proteção necessário. 

Vibrações acima do limites gera problemas na coluna

O juízo de primeiro grau condenou a Marca a pagar o adicional em grau médio (20% do salário mínimo) durante todo o período do contrato, por exposição ao agente físico Vibração de Corpo Inteiro (VCI). O VCI mede a vibração transmitida ao corpo durante a operação. 

Segundo o laudo pericial, o operador estava exposto a vibrações superiores aos limites permitidos pela norma. A medição foi obtida para tempos iguais de operação dos dois equipamentos (carregadeira e trator de esteira), e a conclusão foi de que o nível de risco era “substancial e moderado”.

Ainda de acordo com a perícia, a exposição prolongada das vibrações mecânicas traz, entre outras consequências, problemas no sistema nervoso, artrose dos cotovelos e desgaste na coluna vertebral. Para reduzi-las a níveis toleráveis, as empresas devem tomar medidas como uso de assentos antivibratórios e manutenção de veículos e máquinas, envolvendo suspensão, amortecimento e calibração de pneus.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

TST não pode reexaminar provas

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o TRT não teria levado em conta que a perícia não havia apurado o tempo de exposição, impedindo a sua defesa, nem informado quais equipamentos geravam a exposição à vibração, entre outros pontos.

A Segunda Turma, porém, manteve a decisão do TRT, baseada em prova técnica que constatou que os níveis eram maiores do que o permitido para dois parâmetros e que a exposição não era eventual. Segundo a relatora, desembargadora Margareth Rodrigues, para acolher as alegações da Marca, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite no TST (Súmula 126).

Processo: Ag-AIRR-1341-95.2019.5.17.0002

Fonte: TST

Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão


​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a retirada de valores do caixa da sociedade, contrariando o que foi deliberado em reunião, configura motivo justo para que a empresa requeira judicialmente a exclusão do sócio responsável.

Na origem da demanda, um dos sócios de uma fábrica de móveis teria antecipado a distribuição de lucros sem a autorização dos demais membros da sociedade. A atitude levou a empresa a ajuizar ação para excluir o responsável pela iniciativa do quadro societário, mas o pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que não reconheceu a gravidade dos atos praticados.

De forma diversa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a ocorrência de falta grave por desrespeito à regra prevista em contrato social. Ao reformar a sentença, a corte estadual avaliou que um dos sócios não pode embolsar valores de forma totalmente contrária à votação feita em reunião.

Ao STJ, o sócio alegou que a discussão do processo diz respeito a uma simples discordância sobre a gestão da sociedade. Afirmou ainda, entre outros pontos, que a empresa só poderia ajuizar a demanda em litisconsórcio com os demais sócios.

Conduta do sócio violou integridade patrimonial da empresa

De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 600, V, do Código de Processo Civil estabeleceu expressamente a legitimidade da sociedade para propor ação de dissolução parcial, sanando a discussão que havia na doutrina e na jurisprudência sobre essa legitimação – se seria da sociedade ou dos demais sócios.

Em relação à gravidade dos atos analisados, o ministro apontou que as instâncias ordinárias comprovaram o levantamento de valores de forma contrária ao previsto no contrato social, que exigia, para a distribuição de lucros, deliberação de sócios que representassem, no mínimo, 90% do capital social. Na hipótese – prosseguiu Villas Bôas Cueva –, havia regra específica sobre a necessidade de deliberação prévia para a distribuição de lucros.

O ministro lembrou ainda que o artigo 1.072, parágrafo 5º, do Código Civil dispõe que as deliberações tomadas em conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

“A despeito da noção de falta grave consistir em conceito jurídico indeterminado, no caso, como bem delineado pelo tribunal de origem, a conduta da parte recorrente violou a integridade patrimonial da sociedade e concretizou descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei, o que configura prática de falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.142.834.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2142834

Fonte: STJ

Plano de saúde terá que fornecer tratamento multidisciplinar para distrofia muscular a criança


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Amil Assistência Médica Internacional a fornecer tratamento a uma criança portadora de distrofia muscular congênita. O colegiado avaliou que a terapia multidisciplinar prescrita deve ser integralmente coberta, sem limitação do número de sessões.

Na origem do caso, o plano de saúde negou a cobertura de algumas das terapias indicadas, por não estarem previstas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – entre elas, a fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória; a terapia ocupacional neuromuscular e a hidroterapia com fisioterapia neuromuscular –, e limitou a quantidade de sessões daquelas listadas. As instâncias ordinárias, porém, determinaram que a operadora fornecesse o tratamento indicado pelo médico.

Ao negar provimento à apelação da Amil, o TJSP considerou que o tratamento multidisciplinar é respaldado por leis como o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Para a corte estadual, a ausência de algum dos tratamentos no rol da ANS é irrelevante, pois os atos normativos de competência da agência não podem estar acima das leis, mas apenas devem torná-las exequível.

No recurso ao STJ, o plano de saúde alegou que não se pode exigir a cobertura integral de terapias não previstas no rol da ANS. Ainda segundo a empresa, a cláusula contratual com as limitações aos procedimentos não seria abusiva, pois estaria alinhada com a legislação atual de direito do consumidor.

Terapias prescritas são válidas para procedimentos listados no rol da ANS

Amparada em normas regulamentares e manifestações da ANS, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários dos planos de saúde, independentemente da doença que os acometa.

De acordo com a relatora, o plano de saúde deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador habilitado para executá-lo a escolha de técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.

“Daí se infere que a fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias, abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol – sessões com fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo – e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, sem limites do número de sessões”, destacou Nancy Andrighi.

A partir dessas conclusões, a relatora decidiu manter o acórdão do TJSP e determinou a cobertura ilimitada do tratamento por meio das terapias multidisciplinares prescritas ao menor, sem limites de sessões.

Leia o acórdão no REsp  2.061.135.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2061135

Fonte: STJ

quinta-feira, 15 de agosto de 2024

Operadora de plano de saúde é condenada por não autorizar procedimento médico


Gestante teve pedido de cirurgia negado

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar uma paciente em R$ 10 mil, por danos morais, devido à negativa de cobertura de um procedimento médico.

Conforme o processo, a paciente, gestante à época dos fatos, solicitou ao plano de saúde autorização imediata para realização de uma cirurgia fetal, necessária em decorrência de uma doença que acometia o bebê.

O pedido, no entanto, foi negado pela operadora, que, mesmo conveniada ao hospital onde seria feita a cirurgia, alegou que o procedimento não constava da cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece a lista de procedimentos do rol do ano vigente.

A gestante, então, recorreu à Justiça para que o plano de saúde fosse obrigado a autorizar a cirurgia, mas não conseguiu.

Em sua contestação, a operadora alegou que o contrato celebrado entre as partes não previa a cobertura do tratamento pleiteado, já que, além de não se encontrar no rol da ANS, era um procedimento experimental.

Diante das negativas, a paciente ajuizou ação e solicitou a indenização por danos morais, o que foi negado na 1ª Instância e concedido após ela entrar com recurso.

Para o relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, “não há dúvida que a negativa indevida do tratamento prescrito representa afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana e é causa inequívoca de dano moral, inerente à própria situação. A negativa de custeamento de procedimento cirúrgico por parte da operadora de saúde agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente, que estava grávida, necessitando de cirurgia urgente para a promoção da qualidade de vida de seu filho”.

O magistrado considerou ainda que a negativa do tratamento impôs “não só uma angústia e incerteza, como também uma aflição a quem estava abalado pela própria doença que acometia seu filho”. Dessa forma, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Ricardo Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão sanguínea contra vontade será indenizada


Conflito de direitos fundamentais. 

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Taubaté a indenizar, por danos morais reflexos, filha de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue contra sua vontade antes de falecer. A reparação foi fixada em R$ 35 mil.

De acordo com os autos, a mãe da autora, que era adepta da religião Testemunhas de Jeová, foi diagnosticada com leucemia e recebeu indicação de tratamento com transfusão sanguínea após apresentar quadro de anemia crônica. A mulher recusou o procedimento, alegando que ia de encontro à sua fé, e optou por métodos alternativos. No entanto, após piora no quadro clínico, ela foi sedada e a equipe médica realizou a transfusão alegando ser a única opção de tratamento. Tempos depois, a paciente faleceu. 

Segundo a desembargadora Maria Laura Tavares, relatora do recurso, a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová é complexo dilema ético-jurídico que põe em conflito dois direitos fundamentais: o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito à liberdade religiosa e à autonomia do paciente, de outro. 

No caso analisado, a magistrada considerou que houve violação a direitos fundamentais da genitora da autora, uma vez que ela era “pessoa capaz, que manifestou a sua vontade ao não recebimento da transfusão de sangue de forma livre e informada, em situação que não se caracteriza como de urgência e emergência, para o tratamento de doenças próprias e das quais tinha pleno conhecimento, tendo compreendido e consentido com os riscos da sua escolha, inclusive à sua vida, ao mesmo tempo em que aceitou e recebeu tratamentos alternativos que buscaram a preservação da sua vida”. 

“Os danos reflexos sofridos pela autora são de ordem imaterial, pois atingiram valores que lhe são muito significativos, assim como para a sua genitora, com abalo moral e psicológico. Houve afronta às normas oriundas da ordem jurídica constitucional, infraconstitucional e, sobretudo, de normas e compromissos internacionais, ensejando o dever de reparação do Estado”, salientou. 

Completaram o julgamento os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Consumidora será indenizada por propaganda enganosa em venda de imóvel


A Trancoso Empreendimentos Imobiliários LTDA e a Direcional Engenharia S/A foram condenadas aindenizar consumidora por propaganda enganosa de venda imóvel sem vaga exclusiva de garagem. A decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras foi confirmada, por unanimidade, pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com o processo, em abril de 2021, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, no Novo Gama/GO, pelo valor de R$ 127.400,00. A autora conta que a proposta apresentava imóvel em condomínio com vagas privativas de garagem. Porém, em 2022, foi informada de que a vaga funcionaria em sistema rotativo.

No recurso, as rés alegam que o contrato não prevê vaga demarcada e privativa e que a informação sobre o uso das vagas está na convenção do condomínio. Defendem que não há desvalorização do imóvel, pois as vagas de garagem existem, porém não são demarcadas. Sustentam que apesar de o empreendimento possuir 304 unidades, apenas 207 foram vendidas com o benefício do uso da garagem e que o contrato não possui cláusulas desproporcionais.

Nesse contexto, a Justiça do DF esclarece que o contrato celebrado entre as partes indica como objeto a unidade autônoma e uma unidade de vaga, mas não detalha que eventualmente a consumidora pode ficar sem ter lugar para estacionar. Acrescenta que, apesar das rés alegarem que algumas unidades são comercializadas sem garagem, não trouxe nenhum documento que comprove isso.

Finalmente, para a Turma, houve omissão de informações importantes no contrato, as quais causam erro na percepção dos fatos e nos direitos da consumidora, em evidente descumprimento às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, “A responsabilidade recai sobre as rés, porque, diferente do que afirmam, não foram contratadas apenas para construir e entregar o empreendimento; foram responsáveis também pela comercialização do bem e integram a cadeia de fornecimento”, concluiu a Desembargadora relatora.

A decisão estabeleceu indenização correspondente ao valor de uma vaga de garagem, cujo cálculo levará em conta o tamanho de 12 metros quadrados, calculado pelo metro quadrado do imóvel adquirido pela autora.

Fonte: TJDFT

Trabalhadora demitida por envolvimento amoroso com colega deve ser indenizada


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a obrigação de uma empresa do ramo de materiais de construção a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma ex-funcionária. O entendimento foi de que a empresa praticou discriminação de gênero no ato da demissão.  

De acordo com o processo, a trabalhadora foi dispensada das atividades em razão de envolvimento amoroso com um colega de trabalho. Em juízo, a ex-funcionária narrou que a empresa teria informado sobre a proibição de vínculo afetivo entre os empregados. Além disso, alegou que teria sido coagida a pedir demissão ou a ser transferida para outro local de trabalho diante da exposição do caso.  
Testemunhas ouvidas no curso do processo confirmaram que apenas a trabalhadora teria sido punida com a demissão, e que o colega com quem ela teria se relacionado continuou atuando normalmente na empresa. Nos depoimentos, foi ressaltado que a situação teve ampla repercussão negativa no ambiente de trabalho.  
Ao analisar o caso, a 8ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que houve violência de gênero por parte da empregadora, com imposição de pagamento de reparação moral. A sentença inicial da juíza Maria José Rigotti Borges levou em conta que a situação analisada nos autos diz respeito às Resoluções 254 e 255 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário  
Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-10.  No recurso, afirmou que não proíbe relacionamentos amoroso entre os empregados, nem que houve perseguição por parte dos superiores hierárquicos da trabalhadora. Dessa forma, pediu a exclusão da condenação e, subsidiariamente, a redução do valor fixado à reparação.  
Ao afastar a pretensão recursal, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Brasilino Santos Ramos, considerou que a repercussão do envolvimento amoroso no ambiente laboral expôs a intimidade da trabalhadora, gerando constrangimentos. Conforme o magistrado, a conduta da empregadora foi abusiva, motivo pelo qual a reparação moral deve ser mantida.  
“Ademais, sob perspectiva de superação de estereótipos, divisa-se o gênero da obreira como fator determinante para a dispensa. Embora a dissolução contratual esteja inserida no âmbito do poder potestativo do empregador, a reclamada não apresenta justificativa razoável para motivar o encerramento do contrato apenas da reclamante. Extrai-se flagrante conduta discriminatória. Portanto, a reclamada deve arcar com a reparação do dano moral sofrido pela autora.” 


Processo nº 0000067-34.2023.5.10.0008 

Fonte: TRT 10

Trabalhador de Medianeira com ansiedade e depressão tem demissão por justa causa revertida


Um operador de máquinas de Medianeira, no Oeste do Paraná, em tratamento de depressão e ansiedade após a morte do irmão, conseguiu reverter a demissão por justa causa aplicada por sua empregadora, uma cooperativa agroindustrial. O motivo alegado eram as faltas não justificadas ao trabalho. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O trabalhador foi contratado em novembro de 2017 e demitido por justa causa em dezembro de 2022, por quatro faltas não justificadas ao trabalho na semana que antecedeu a dispensa.

Ao analisar o caso, o juízo da Vara Itinerante de Medianeira considerou válida a aplicação da justa causa ao trabalhador. Os desembargadores da 4ª Turma, porém, levando em conta os atestados de atendimento psicológico juntados aos autos e o caráter subjetivo das doenças que acometiam o trabalhador, consideraram as faltas justificadas e, consequentemente, injusta a demissão por justa causa.

Os julgadores levaram em conta, ainda, os princípios da primazia da realidade (em que a verdade dos fatos prevalece sobre a formalidade) e da presunção de boa-fé do empregado, que norteiam as decisões na Justiça do Trabalho, além dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, contidas na Constituição.

Os registros de atendimento médico e psicológico do trabalhador demonstraram que, embora não tenha apresentado atestados médicos à empresa, ele se encontrava em tratamento contra a depressão e a ansiedade desde junho de 2021 (quatro meses após a morte do irmão), e que prosseguia em tratamento, com os sintomas agravados, em dezembro de 2022, quando foi demitido.

Sobre o impacto das doenças psicológicas na capacidade de trabalho do empregado, o relator do caso, desembargador Valdecir Edson Fossatti destacou que “a intensidade dos sintomas da doença depressiva e de ansiedade são inversamente proporcionais à capacidade de demonstração de responsabilidade pelo empregado perante o seu empregador, ou seja, quanto mais intensos os sintomas, menos capacidade o empregado terá de cumprir com suas atividades laborativas como, por exemplo, comparecer ao trabalho e justificar as faltas”.

Com base nesses fundamentos, os desembargadores da 4ª Turma decidiram, por unanimidade, determinar a reversão da modalidade da dispensa para sem justa causa e o consequente pagamento das verbas rescisórias como aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 proporcionais e indenização de 40% do FGTS, além da emissão de guias para saque do FGTS e habilitação em seguro desemprego. A decisão é de abril. As partes não recorreram e o processo voltou à 1ª Instância, onde as verbas rescisórias já foram pagas e prepara-se o arquivamento dos autos.

Fonte: TRT 9

Pedreiro contratado como microempreendedor individual tem vínculo de emprego reconhecido


Um pedreiro que foi contratado por uma empresa como microempreendedor individual teve o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho gaúcha. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O trabalhador, que fazia calçadas, relatou que foi contratado por duas oportunidades pela empresa: a primeira por dois anos, entre 2013 e 2015, e a segunda por quase sete anos, entre 2015 e 2022, quando foi despedido e não recebeu os direitos trabalhistas. Reivindicou vínculo de emprego, com argumento de que cumpria horário de trabalho, tinha produtividade, habitualidade (não era eventual) e nesses períodos recebia salário e era subordinado à empresa, já que cumpria ordens.

A empresa sustentou que o pedreiro trabalhava com acabamento e construção civil, instalando calçadas. Também que o trabalhador prestava serviços como servente e colocando pedras, com pagamento por hora, trabalhando conforme a necessidade do serviço e que não havia exclusividade, o que não caracterizaria vínculo de emprego.

Na sentença, o juiz Gustavo Jaques, da Vara do Trabalho de Estância Velha, salientou que a exclusividade não é um requisito da relação de emprego, razão pela qual o fato de o trabalhador eventualmente ter prestado serviços para outras empresas não impede o reconhecimento do vínculo. Explicou, também que a caracterização do vínculo depende apenas do atendimento aos requisitos dos artigos 2° e 3° da CLT (adoção do princípio da primazia da realidade). O magistrado, na sentença, analisa e constata a presença de cada um dos requisitos legais do vínculo de emprego na relação entre pedreiro e empresa. 

“Com base na fundamentação supra, entendo caracterizado o vínculo de emprego entre o autor e o reclamado”, disse o juiz. O período entre 2013 e 2015 foi considerado prescrito, sendo considerado o para fins de vínculo empregatício o trabalho realizado entre 2015 e 2022.

A empresa ingressou com recurso ordinário no TRT-RS. O relator, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, rejeitou os argumentos da empresa e manteve a decisão sobre o vínculo de emprego.

“Incontroverso que o reclamado atua como microempresário individual no ramo de construção civil, sendo necessário para a consecução do seu objeto social o uso de mão de obra, tendo as testemunhas corroborado que as obras são contínuas, com mais de uma equipe laborando ao mesmo tempo em locais distintos, tendo o reclamante laborado em algumas destas, mediante pagamento de salário por dia de trabalho efetivo, ainda que pudesse faltar em algumas oportunidades, estando presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, qual seja, subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade”, diz o acórdão.

Baseando-se nas provas produzidas no processo, a 2ª Turma estabeceleu o valor de R$ 2,4 mil como salário mensal do pedreiro. Com o reconhecimento do vínculo, ele terá o direito de receber aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS sobre as parcelas salariais e a multa de 40% sobre o fundo de garantia.

Não foi apresentado recurso pelas partes. Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Gilberto Souza dos Santos.

Fonte: TRT 4

Trabalhador que não foi contratado por estar acima do peso é indenizado por gordofobia


A 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou empresa a indenizar por danos morais trabalhador preterido pelo índice de massa corpórea  elevado. O ofendido havia recebido promessa de admissão no cargo de vendedor de automóveis e se desligado do emprego que ocupava antes da desistência da companhia em efetivar o compromisso. O valor arbitrado foi de R$ 30 mil.

Segundo os autos, após ter recebido a sinalização de que seria contratado, o homem forneceu uma série de documentos requisitados, além de ter aberto conta em instituição bancária indicada pela empresa. O profissional soube que não teria o emprego somente após exame admissional constatar obesidade e pressão alta.

De acordo com o trabalhador, a promessa de contratação, com o consequente desligamento da companhia anterior, trouxe graves prejuízos e o colocou em situação de total desamparo, sem meio de prover suas necessidades básicas e a subsistência da família.

A reclamada contestou afirmando que o autor sabia que o exame admissional era etapa eliminatória e que nunca o orientou a pedir demissão. Além disso, negou ter feito promessas e confirmou a desistência motivada pelo laudo médico, que considerou o reclamante inapto para a função.

Conversas por aplicativo de mensagem eletrônica entre o trabalhador e o representante da empresa demonstraram, no entanto, que a admissão era dada como certa. Além disso, segundo a desembargadora-relatora Leila Chevtchuk, a justificativa da obesidade, sem pedidos de exames complementares ou demonstração de comorbidade que impedisse o exercício das atividades, configura discriminação por gordofobia.

Fonte: TRT 2

Filho de exilado político que se suicidou durante ditadura militar ganha indenização de R$ 100 mil


O dano causado ao autor não foi apenas reflexo da situação de seus genitores, mas uma vivência pessoal intensa de perseguição, deslocamento e trauma. Com esta conclusão, a 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais a um homem, filho de exilado político. A sentença, publicada em 12/8, é do juiz Bruno Polgati Diehl.

O autor, que atualmente possui 65 anos, ingressou com ação narrando que seu pai residia em Novo Hamburgo (RS) e era professor e militante do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) quando aconteceu o golpe militar. Relatou que a família se viu obrigada a se exilar no Uruguai, quando ele tinha cinco anos, e depois no Chile devido à perseguição sofrida. Afirmou que seu pai ficou com depressão quando residiam no Chile, vindo a cometer suicídio em 1978.

Em sua defesa, a União requereu o reconhecimento da prescrição da ação. Alegou que a família já foi indenizada pela Comissão de Anistia, não cabendo acumulação da indenização por danos morais ao filho.

O juiz observou que o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é de que são imprescritíveis as ações de reparação por danos materiais e morais causados em decorrência da perseguição política durante o regime militar. O STJ, como verificado pelo magistrado, tampouco veda a acumulação da indenização por danos morais com a reparação econômica da Lei da Anistia, recebida pela família do autor em 2012.

Os documentos anexados ao caso comprovaram que a família se viu obrigada a fugir do país durante o regime militar. Um deles demonstrou que o nome do pai constava em arquivos sigilosos da ditadura brasileira, que listava asilados e refugiados. Assim, Diehl pôde constatar que a família permaneceu exilada no Uruguai e no Chile entre os anos de 1964 e 1979, e que mesmo nestes países a segurança da família não era garantida, em função do sistema de cooperação entre os regimes militares da América Latina.

“Durante o exílio, a criança não apenas sofreu a perda de sua estabilidade e segurança, mas também enfrentou um ambiente hostil e desconhecido, marcado por deslocamentos forçados e condições adversas impostas pela perseguição política. A mudança para países onde a língua e a cultura eram diferentes só agravou o sofrimento psicológico. A situação foi ainda mais dolorosa após a morte de seu pai, em 1978, por suicídio, resultado do quadro clínico depressivo intensificado pela perseguição que sofrera”, pontuou o magistrado.

O juiz ainda destacou que a decisão não serve apenas para indenizar o autor, mas que a responsabilização do Estado reafirma o compromisso ético com os princípios democráticos, “de modo a que práticas como as verificadas durante a ditadura militar nunca mais se repitam”. Ele julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento de R$ 100 mil. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: TRF 4

Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar auxílio seguro-defeso retroativo (espécie de auxílio-desemprego) a uma pescadora artesanal de Guaraqueçaba, litoral do Paraná. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap da 1ª Vara Federal de Curitiba.

O seguro-defeso é garantido ao pescador artesanal quando estiver proibida a captura de determinada espécie em períodos restritos e essa for a única fonte de renda do trabalhador. 

A pescadora trabalha com peixes e crustáceos e, segundo o INSS, não teve o auxílio concebido por não contar com a documentação necessária para a regularização cadastral junto ao Registro Geral da Pesca (RGP), concedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Porém, a autora pontuou que já havia solicitado a inclusão em seu registro de pesca, por meio do Relatório de Atualização de Dados da Atividade Pesqueira (REAP). 

O juiz federal relatou que a versão da autora de que atuava na pesca de crustáceos nos períodos aquisitivos é corroborada pelo histórico documental de atuação na pesca de peixes e também de crustáceos. 

“Foram apresentadas notas fiscais emitidas por ela para venda de camarão ao longo dos períodos que antecederam os defesos de 2019, 2020 e 2021. A autora também apresentou GPS correspondentes ao período legal do benefício pretendido, no caso de venda a consumidor pessoa física”, pontuou Friedmann Anderson Wendpap.

Dano Moral
A pescadora também entrou com um pedido por danos morais contra o INSS, alegando que ficou impedida indevidamente de receber valores indispensáveis à sua subsistência, pois estava proibida de exercer as suas atividades, lhe causando grave constrangimento e abalo à sua manutenção mínima e digna de sobrevivência, contando com a ajuda de terceiros.

O magistrado negou este pedido, afirmando que a suspensão do benefício, ainda que por erro da Administração, não é suficiente, por si só, para gerar indenização. “O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral”, ressaltou.

O INSS terá que pagar para a mulher os valores reconhecidos com correção monetária e juros aplicáveis aos depósitos de caderneta de poupança.

Fonte: TRF 4

Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que restabeleceu pensão por morte à autora, benefício este instituído em razão do óbito de seu genitor por ser ela considerada filha maior inválida, na vigência da Lei nº 3.807/60.

O INSS argumentou que a suspensão do benefício foi realizada de forma regular, seguindo o processo administrativo com direito ao contraditório e à ampla defesa devido à perda da qualidade de dependente em razão do casamento da requerente.

Consta nos autos que a autora recebeu pensão como dependente de seu pai até o ano de 2019 quando o benefício foi cessado porque a autarquia descobriu que ela se casou em 1999, alegando que isso fez com que a autora perdesse a condição de dependente. No entanto, segundo o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que um casamento não é suficiente para afastar a condição de dependente da requerente, pois é necessário comprovar que o casamento melhorou a situação econômica da beneficiária, o que não foi feito pelo INSS.

Segundo o magistrado, a autora tem deficiência mental e epilepsia desde o nascimento. Ela se casou com um homem que era pintor e que foi a óbito no ano de 2016, deixando quatro filhos, dois deles menores, não havendo nos autos “qualquer indicação de riqueza ou modificação da condição financeira da autora, havendo, por outro lado, indicação de que a família sobrevivia da baixa renda auferida pelo consorte da autora e de sua pensão por morte deixada por seu genitor”.

“(…) Inexistindo nos autos comprovação de que a autora de fato perdeu sua condição de dependente de seu genitor, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, inexistindo nos autos qualquer argumento ou fundamento que aponte pela incorreção da sentença recorrida”, concluiu o relator.

Processo: 1002101-03.2020.4.01.3500

Fonte: TRF 1

Banco não tem de comunicar acidente para todos os empregados que presenciaram assalto


15/8/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Banco Santander (Brasil) S.A. emitisse Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) preventiva a todos os empregados que presenciaram um assalto a uma agência de Presidente Prudente (SP). Segundo o colegiado, a comunicação somente é obrigatória nos casos em que ficar demonstrada a incapacidade do trabalhador.

MPT cobrou emissão da CAT após assalto

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um registro oficial da ocorrência de um acidente de trabalho ou doença ocupacional, necessário para o acesso a benefícios previdenciários e direitos trabalhistas, e deve ser emitida pelo empregador.

No caso, o MPT disse ter recebido denúncia do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Presidente Prudente de que o Santander não havia emitido a CAT após o assalto, ocorrido em março de 2011, quando três bancários teriam sido rendidos e ameaçados de morte por homens armados. Foi proposta a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas o banco recusou, levando o órgão a apresentar uma ação civil pública com essa finalidade.

Para o MPT, assaltos a agências bancárias configuram acidente de trabalho, de acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Dessa forma, o Santander deveria emitir a CAT para todos os empregados presentes ao evento, de forma preventiva. 

O Santander, em sua defesa, disse que somente emite a CAT nos casos de assalto se houver redução da capacidade de trabalho, após encaminhamento do empregado ao seu Programa de Apoio Pessoal Especializado e a conclusão de médicos da empresa a respeito.

O pedido do MPT foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), e o banco recorreu ao TST, sustentando, entre outros pontos, que os empregados que estavam na agência na hora do assalto foram devidamente atendidos e acompanhados e não apresentaram lesão ou incapacidade.

Sem CAT e sem dano moral coletivo

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, considerou indevida a condenação à emissão da CAT de forma automática e preventiva a todas as pessoas que vivenciaram os assaltos. Segundo ele, a mera ocorrência do fato não configura automaticamente acidente de trabalho ou situação equiparada a ele. 

O ministro observou que, de fato, as agências bancárias são alvos frequentes de ataques criminosos, em que seus empregados são vítimas de violência. “No entanto, esses atos, isoladamente, não podem acarretar a presunção de que houve redução ou perda da capacidade de trabalho, requisito essencial à equiparação da doença ao acidente de trabalho”, explicou. “A obrigação de comunicação deve dizer respeito somente aos casos em que for demonstrada efetivamente a incapacidade do trabalhador, o que não impede que, futuramente, caso ele desenvolva um quadro de saúde relacionado ao evento, possa ser reconhecida a lesão para encaminhamento ao INSS”.

Por unanimidade, a Turma decidiu que, uma vez ausente essa obrigação, também é indevida a condenação por dano moral coletivo.
 
Processo: RR-1026-93.2012.5.15.0026

Fonte: TST

Agroindústria indenizará mulher de trabalhador rural incapacitado por sequela cerebral após acidente


Ela teve de parar de trabalhar para cuidar do marido

15/8/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da São Martinho S.A, agroindústria de Pradópolis (SP), condenada a indenizar a  mulher e curadora de um trabalhador rural com graves sequelas cerebrais em razão de acidente de trânsito em serviço. Ela teve de deixar de trabalhar para cuidar do marido, interditado judicialmente em razão das lesões.

Lesões levaram à incapacidade total

O trabalhador, na época com 52 anos, atuava como fiscal agrícola e sofreu o acidente em maio de 2013, no trajeto para o trabalho em veículo fornecido pela empregadora. Segundo testemunhas, o motorista teria causado o acidente ao cruzar uma rodovia de forma imprudente e ser atingido por um ônibus. 

O impacto do acidente causou lesões múltiplas ao empregado, além de traumatismo craniano, e o deixou com sequelas que afetam sua capacidade motoras, cognitivas e emocionais. Com isso, ele s tornou incapaz de gerir sua vida civil e acabou tendo sua interdição decretada pelo juízo civil, que nomeou a esposa como curadora. A reclamação trabalhista trazia pedido de indenização por danos morais ao próprio trabalhador e por dano material familiar.

Mulher teve de deixar de trabalhar 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deferiu a indenização por danos materiais de R$ 636 mil,  em parcela única. O valor engloba a incapacidade do trabalhador e a situação da esposa. Segundo o TRT, a condição do marido tornou impossível para ela manter sua própria atividade profissional de funcionária pública, e sua perda de renda deveria compor a reparação.

O impacto na família também influenciou o deferimento de duas indenizações por danos morais de R$ 250 mil, uma para o acidentado e a outra para a mulher, em razão do sofrimento decorrente das sequelas graves e irreversíveis do acidente. 

TST não examina fatos e provas

O relator do recurso de revista da São Martinho, desembargador convocado Marcelo Pertence, explicou que a jurisprudência do TST não admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização porque, para isso, seria necessário analisar o contexto de fatos e provas, incabível em recursos ao Tribunal (Súmula 126). “A revisão pode ocorrer quando a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não se identifica no caso”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-12274-86.2015.5.15.0079

Fonte: TST

Apelação para revogar gratuidade de justiça autoriza interposição de recurso adesivo


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, por afetar os honorários do advogado da parte vencedora, a concessão de gratuidade de justiça na mesma sentença que julga a ação improcedente configura sucumbência recíproca, apta a autorizar a interposição de recurso adesivo.

Na origem, foi ajuizada uma ação de usucapião. O juízo de primeiro grau, ao julgar o pedido improcedente, concedeu gratuidade de justiça aos autores. Duas empresas vencedoras da demanda entraram com apelação no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pedindo a revogação da gratuidade. Por seu turno, os autores protocolaram apelação na forma de recurso adesivo, insistindo no reconhecimento da usucapião.

Inicialmente, o tribunal afastou a gratuidade, mas reformou a sentença também em relação à usucapião, entendendo que foi comprovada a posse do imóvel por período superior ao previsto em lei, sem interrupção ou oposição.

No entanto, ao julgar embargos de declaração, a corte estadual concluiu que não houve sucumbência recíproca – como exigido pelo artigo 997, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) –, e com base nisso decidiu que o recurso adesivo não deveria ter sido conhecido.

Gratuidade pode levar à extinção dos honorários

Ao dar provimento ao recurso especial dos autores da ação original, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a concessão da gratuidade de justiça gera interesse recursal na parte que tem o seu direito de recebimento de honorários suspenso.

“A concessão de gratuidade de justiça em sentença equivale, na prática, à redução de honorários em desfavor da parte que, embora consagrada vencedora no julgamento de mérito em primeiro grau, fica privada da percepção dos honorários em razão da suspensão de sua exigibilidade, condição que se extingue após cinco anos, ocasionando verdadeira alteração no mundo dos fatos”, declarou.

Segundo a ministra explicou, a gratuidade de justiça apenas suspende a exigibilidade dos honorários num primeiro momento, mas, após cinco anos, se não houver modificação na situação econômica da parte beneficiada, a obrigação de pagar será extinta, o que “equivale a reduzir a zero a verba honorária arbitrada para a parte vencedora”.

Subordinação do recurso adesivo é apenas formal

Nancy Andrighi observou que o STJ já reconheceu que a interposição de apelação para discutir o valor dos honorários possibilita que a outra parte entre com recurso adesivo sobre tópicos distintos. E, sendo assim, não haveria por que não admiti-lo na hipótese de apelação que pretende revogar a gratuidade de justiça.

A relatora destacou que a única subordinação entre a apelação principal e a adesiva é de caráter formal. “Admitido o principal, havendo sucumbência de ambas as partes mesmo que em matérias e proporções distintas, autoriza-se a interposição de apelação na forma adesiva”, completou.

Para a ministra, o tribunal de origem violou o artigo 997, parágrafo primeiro, do CPC ao interpretá-lo restritivamente. Com esse entendimento, acompanhando a relatora, o colegiado determinou que a apelação adesiva seja conhecida e tenha seu mérito julgado novamente pelo TJMT.

Leia o acórdão no REsp 2.111.554.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2111554

Fonte: STJ

Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam crime de estupro, define Sexta Turma


Mesmo tendo havido consentimento inicial para o sexo, a simples discordância da vítima em prosseguir na relação – quando essa negativa não é respeitada pelo agressor – basta para a caracterização do crime de estupro. Não se exige, em tais casos, que a recusa seja drástica ou que a vítima tenha uma reação enérgica no sentido de interromper o ato sexual.

O entendimento foi adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, ao reformar acórdão de segundo grau e restabelecer sentença que condenou um homem a seis anos de reclusão por estupro.

Ao decidir pela absolvição, o tribunal local havia entendido que, embora a mulher tivesse se recusado a seguir no ato sexual inicialmente consentido, não ficou comprovado no processo que essa discordância se deu de forma mais enfática, a ponto de ser percebida efetivamente pelo réu.

“O dispositivo do Código Penal que tipifica o delito de estupro não exige determinado comportamento ou forma de resistência da vítima. Exige sim, implicitamente, o dissenso, o que restou comprovado nos autos”, afirmou o ministro Sebastião Reis Junior no julgamento.

Relação sexual deve ser consentida do início ao fim

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro comentou que, no crime de estupro, o constrangimento da vítima pode se dar por meio de violência ou grave ameaça (artigo 213 do Código Penal).

No caso dos autos, o magistrado apontou que, em seu depoimento judicial, a vítima afirmou ter dito ao réu que não desejava seguir na relação íntima, mas, mesmo após ouvir o “não”, ele seguiu no ato sexual mediante força física.

De acordo com Sebastião Reis Junior, a concordância e o desejo inicial têm que perdurar durante toda a relação, pois a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato. “O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa pode obrigá-la à continuidade do ato sexual. Se um dos parceiros decide interromper a relação sexual e o outro, com violência ou grave ameaça, obriga a desistente a continuar, haverá a configuração do estupro”, afirmou.

Contato posterior com agressor pode indicar mecanismo de redução de danos

Segundo o ministro, o fato de a vítima não ter “reagido física ou ferozmente” à continuidade do ato sexual não afasta o estupro, pois houve manifestação clara de discordância por parte dela. Pela mesma razão, apontou, o crime não deixa de estar configurado porque a vítima, após a resistência inicial, finalmente se submeteu ao ato, apenas aguardando que terminasse.

“A (relativa) passividade, após a internalização de que a resistência ativa não será capaz de impedir o ato, não é, por diversos fatores, incomum em delitos dessa natureza”, declarou o ministro ao lembrar que, segundo o processo, passada a resistência inicial, a vítima percebeu que não teria forças para impedir o ato e apenas esperou “que a violência chegasse logo ao fim”.

Também no entendimento do ministro, a informação de que, após o crime, a vítima teria trocado mensagens com o agressor não é suficiente para descaracterizar o estupro, como chegou a apontar o tribunal local – em “viés desatualizado e machista da situação”, segundo Sebastião Reis Junior –, pois, além de permanecer a demonstração da recusa durante a relação, o contato posterior pode indicar que a vítima buscou mecanismos para diminuir o “peso errôneo da culpa”, ou mesmo para sobreviver física e mentalmente à violência à qual foi exposta. 

“Se tal pensamento fosse a solução certeira para o caso, não se caracterizaria o delito de estupro quando mulheres são subjugadas, dentro do lar, por seus maridos e companheiros à violência sexual, porque, mesmo dissentindo claramente do ato, submetem-se de maneira passiva aos desejos sexuais do consorte por inúmeros e inimagináveis motivos, como dependência financeira, emocional, forma de criação, pela cultura patriarcal enraizada em nossa sociedade, que vê o homem como uma figura que deve ser servida, temida e obedecida a todo instante pela mulher”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de agosto de 2024

Pais de jovem morto após agressões de seguranças de casa noturna serão indenizados em R$ 400 mil


Discussão motivada por suposta cobrança indevida em comanda.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parte da sentença da 8ª Vara Cível que condenou casa noturna e proprietário do estabelecimento a indenizarem pais de jovem morto por seguranças do local, ressarcirem as despesas funerárias e pagarem pensão mensal entre meio e um salário mínimo até que os autores completem 75 anos. O colegiado majorou o valor da reparação para R$ 200 mil a cada um dos genitores.

Consta nos autos que a vítima foi à casa noturna com amigos e, no momento de pagar as comandas, houve desentendimento por conta de suposta cobrança indevida de R$ 15. Após ser agredido pela equipe de segurança do estabelecimento, o jovem faleceu em decorrência dos ferimentos.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, justificou a majoração da indenização em razão das circunstâncias em que a morte ocorreu e o grau de reprovabilidade da conduta. “A perda de um filho acarreta aos pais do falecido um sentimento de dor interminável. Para o restante das suas vidas o lamentável episódio narrado nestes autos será lembrado com muita tristeza, angustiando-os. A intensidade e a duração do sofrimento não podem deixar de ser considerados por ocasião da fixação da indenização, merecendo o devido sopesamento. A resposta ao dano causado pelos apelados, diante das mencionadas circunstâncias, há de ser mais robusta, compensando os apelantes pelo dano experimentado e, ao mesmo tempo, punindo os seus causadores de maneira suficiente para que não reincidam na conduta”, salientou.

Os desembargadores João Pazine Neto e Viviani Nicolau completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Instituição de saúde é condenada por objeto esquecido dentro de paciente


Mulher descobriu a agulha no corpo após exame de raio-x

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o município de Belo Horizonte e uma fundação pública de saúde a indenizar uma paciente em R$ 20 mil, por danos morais, por uma agulha esquecida no organismo dela, após um procedimento para retirada da trompa direita e do ovário.

O hospital e o município recorreram da decisão de 1ª Instância sob a alegação de que a agulha foi encontrada em local totalmente diverso daquele em que foi feito o procedimento. Por isso, não se poderia afirmar que o instrumento cirúrgico tenha sido deixado no corpo da paciente durante a cirurgia na trompa direita e do ovário.

A mulher se submeteu ao procedimento em 2002 e, em 2007, após realizar exame de raio-x para análise de quadro de cólica renal, descobriu uma agulha em seu corpo. Durante o trabalho técnico de perícia, foi realizado novo exame, confirmando a presença do instrumento de sutura no escavado pélvico posterior.

A relatora, desembargadora Maria Inês Souza, fundamentou que, apesar de a perícia ter afirmado que o objeto não causou infecções nem sequelas, é evidente o dano sofrido pela mulher, “em razão da própria presença de um corpo estranho em seu organismo, além da necessidade de submeter-se a novo procedimento cirúrgico, com todos os riscos que o envolvem”.

A magistrada destacou também que uma agulha de sutura só poderia ter sido introduzida no organismo da paciente mediante um procedimento cirúrgico como aquele ao qual ela se submeteu.

A desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais e o desembargador Caetano Levi Lopes votaram de acordo com a relatora.

Fonte: TJMG

Concessionária de energia é condenada por danos em aparelhos eletrônicos


A Neoenergia Distribuição Brasília S/A foi condenada a indenizar um consumidor por danos ocasionados em aparelhos eletrônicos em razão de oscilações no fornecimento de energia. A decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, por unanimidade.

De acordo com o processo, em junho de 2023, houve pico de energia no local dos fatos, incidente que foi confirmado pela própria concessionária ré. Em razão das oscilações no fornecimento de energia, o autor teve a televisão e o computador danificados e foi obrigado a desembolsar o valor de R$ 8.961,00 para consertá-los. O homem ainda teria feito contato com a ré, a fim de que ela custeasse o conserto dos bens, mas não teve sucesso.

No recurso, a Neoenergia defende que os danos elétricos não foram comprovados e que o laudo técnico foi produzido de forma unilateral. A Turma Recursal, por sua vez, pontua que houve falha no serviço, devido aos defeitos apresentados nos aparelhos do consumidor. Acrescenta que as provas indicam que esses danos ocorreram após os picos de energia elétrica e que a concessionária não demonstrou que houve culpa exclusiva do consumidor.

Portanto, “a distribuidora de energia elétrica responde por danos causados em aparelhos elétricos dos consumidores, independente de culpa, conforme artigo 14 do CDC”, finalizou a Juíza relatora. Assim, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 8.961,00, a título de danos morais.

Fonte: TJDFT