segunda-feira, 19 de agosto de 2024

Negado direito de resposta a Município após reportagem sobre irregularidade de obra


Prevalência do direito constitucional de liberdade de expressão.

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível de São Caetano do Sul, proferida pela juíza Daniela Anholeto Valbão Pinheiro Lima, que negou direito de resposta ao Município de São Caetano do Sul após veiculação de matéria jornalística abordando problemas na condução de obra pública.

Em seu voto, o relator Márcio Kammer de Lima salientou que não se observou, no caso, a suposta crítica excessiva pelo veículo de comunicação ao mencionar a irregularidade na obra, uma vez que “as alegações do ente público, no sentido de que as demolições preliminares foram realizadas por empresa anteriormente contratada, não foram sequer comprovadas”.

O magistrado também destacou que a matéria não inferiu mácula grave à imagem do município, capaz de ensejar o direito de resposta, devendo-se, neste caso, prevalecer o direito à liberdade de expressão. “A publicação apenas fez suscitar dúvidas acerca da regularidade da demolição das estruturas do complexo, à força da avistável ausência de contrato específico firmado pela gestão atual, além de pontuar a insatisfação dos moradores com as circunstâncias. A credibilidade do ente não foi agredida pela notícia, que tinha finalidade informativa e questionadora, própria, inclusive, da função democrática da imprensa e da liberdade de expressão”, registrou o relator. “Assim, se admitido o exercício do direito de resposta em qualquer situação, restaria inviabilizado o regular exercício da liberdade de informação jornalística e da liberdade de expressão”, acrescentou.

Completaram o julgamento os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr., que votaram em conformidade com o relator.

Fonte: TJSP

Justiça determina perícia para avaliar heteroidentificação de candidata de concurso


Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a realização de exame técnico que avalie a compatibilidade das características fenotípicas de candidata com a autodeclaração firmada por ela para participação em concurso público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. 

No recurso, a autora alega que a decisão do colegiado não teria se debruçado sobre a ilegalidade na atuação da banca examinadora. Afirma que que a decisão, por maioria, indica a existência de dúvida quanto à presença dos elementos fenotípicos que a classificam como parda, o que impõe a prevalência da autodeclaração. Informa que foi classificada como parda pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e, assim, reitera os motivos pelos quais entende ser necessária a perícia. 

Ao analisar, a relatora explicou que a heteroidentificação consiste na identificação por terceiros da condição racial autodeclarada pelo candidato cotista. “Assim, as comissões se utilizam dos critérios fenotípicos dos candidatos autodeclarados negros ou pardos para aferir a presença das características físicas que assim os identificam, habilitando-os ou não a concorrer às vagas reservadas”, explicou.  

Segundo a julgadora, as normas do edital são imperativas para a banca examinadora que, do mesmo modo, deve observar a legislação aplicável ao concurso, o que não ocorreu. A Juíza identificou que, “embora o item 11.8.7, do Edital autorize a deliberação da comissão de heteroidentificação pela maioria de seus membros, há uma efetiva incompatibilidade com o disposto no citado Decreto, que enuncia a prevalência da autodeclaração ‘em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo’”. Nesse caso, competia à comissão motivar em seu parecer a decisão não unânime, uma vez que o critério de avaliação é objetivo (presença ou não das características fenotípicas).  

O colegiado reavaliou e concluiu que não se pode extrair efetiva motivação no documento em que a comissão comunicou a decisão de inaptidão da candidata. Além disso, a adoção de um texto-padrão para os atos da comissão mostra-se grave e com maior razão quando se constata que também as respostas aos recursos de diferentes candidatos foram elaboradas com o mesmo texto, sem individualizar as razões pelas quais não foram considerados aptos. A Turma ressaltou que, em casos como esses, cabia à comissão afastar a presunção de veracidade das autodeclarações. 

“A imperfeição do ato da comissão, no entanto, não admite a habilitação automática da candidata que, assim, deve demonstrar o preenchimento dos requisitos para eventual ocupação de vaga destinada a candidatos negros e pardos. Logo, a pretensão autoral de produção de prova pericial revela-se pertinente e encontra amparo no artigo 10, da Lei 12.153/2009“, definiram os magistrados. 

Fonte: TJDFT

Auxiliar de produção que sofreu ofensas raciais deve ser indenizada por frigorífico


Uma auxiliar de produção deve receber indenização por danos morais após o frigorífico onde trabalhou se omitir ante ofensas raciais que partiram de uma colega. 

A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. A reparação foi fixada em R$ 30 mil.

De  acordo com a testemunha, a colega da empregada deu início à discussão. Em dois momentos no mesmo dia de trabalho, a mulher proferiu ameaças de morte e xingamentos racistas dirigidos à auxiliar de produção. 

Na presença de outros trabalhadores, ela disse que não gostava de gente como a autora, “de sua raça” e que ela não deveria estar ali. Não houve, segundo a testemunha, ofensas prévias por parte da autora.

Ao comunicar o fato à chefia, a autora da ação acabou sendo penalizada com a mesma suspensão da ofensora. Ao dizer que ia registrar boletim de ocorrência, foi desencorajada pelo superior, que não tomou nenhuma atitude. 

Conforme a testemunha, o chefe “colocou panos quentes para abafar a situação” e mandou que ela “não depusesse em favor da autora para não sobrar para ela”. A trabalhadora agredida registrou o fato em boletim de ocorrência.

Em defesa, a empresa argumentou que não se omitiu. Alegou que não houve qualquer responsabilidade do frigorífico no ocorrido, tratando-se apenas de uma discussão entre colegas e que ambas foram suspensas para coibir comportamentos semelhantes.

Para o juiz Silvionei, ao tratar a ofensa racial como um problema de menor relevância, a empresa continua alimentando o racismo estrutural que transpassa a sociedade. Ele avalia que não se combate o racismo estrutural com atitudes que buscam minimizar ou mesmo tolerar atos racistas, mas com uma postura firme e intolerante com condutas que discriminam as pessoas em face da raça ou cor da pele.

“A conduta da empresa não se mostrou justa e razoável frente ao episódio de racismo, comprovando, ao revés, que a empresa procurou apenas se resguardar frente a eventuais reclamações judiciais. Ao punir a vítima de uma ofensa racial da mesma forma que a ofensora, a reclamada acabou agravando o sofrimento e humilhação da reclamante, o que reforça a procedência do pedido”, afirmou o magistrado.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a indenização foi mantida. A autora também buscou o aumento do valor indenizatório, sem obter êxito.

Relator do acórdão, o desembargador Wilson Carvalho Dias enfatizou que o empregador tem o dever de preservar um ambiente de trabalho livre de qualquer violência à honra, à imagem e à intimidade dos empregados e, ainda que não adote ou compactue com a conduta, responde pelos atos dos empregados. Ele considerou demonstrada a prática preconceituosa e ofensiva à dignidade da trabalhadora, tipificada pela legislação penal como crime de racismo, de natureza inafiançável e imprescritível.

“A sociedade contemporânea, regida pelo respeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, não deve tolerar qualquer tipo de discriminação, constituindo a discriminação racial expressão pura do racismo estrutural sob o qual se fundamentam as relações sociais e trabalhistas no Brasil e por meio do qual se busca aniquilar a subjetividade do trabalhador negro”, ressaltou o desembargador. 

Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zinn e Denise Pacheco. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Aposentado por invalidez com contrato de trabalho suspenso não pode ser dispensado


Decisão proferida na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP confirmou liminar que tornou nula a dispensa de empregado com contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez. O empregador foi obrigado a manter a reintegração do trabalhador, assim como seguir oferecendo o plano de saúde no modelo anterior ao do desligamento injustificado.

O profissional contou que foi notificado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos sobre a dispensa sem justa causa mesmo estando aposentado por invalidez. No processo, comprovou recebimento do benefício desde 2021. A empresa justificou o ato alegando que a incapacidade teria se tornado permanente, sendo necessário o rompimento do vínculo. Não comprovou, porém, a conversão da aposentadoria do autor em definitiva. Por fim, citou ter observado o artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, relativo à aposentadoria por tempo de contribuição, e a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social.

Na sentença, o juiz João Paulo Gabriel de Castro Dourado esclareceu que a defesa se amparou em dispositivo legal relativo a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e aposentadoria especial, “nenhuma das hipóteses correspondendo à situação do reclamante”. Pontuou ainda não se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição nem compulsória em razão da idade, devendo-se observar o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que o contrato permanece suspenso durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício. “E, estando suspenso o contrato, impossível a sua extinção”, declarou.

“Assim, mantenho a medida deferida em antecipação de tutela, tornando-a definitiva, permanecendo o autor com seu vínculo ativo, embora suspenso em razão da aposentadoria por invalidez”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000293-23.2024.5.02.0036)

Confira o significado de alguns termos utilizados no texto:

liminardecisão proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido
antecipação de tuteladispositivo judicial que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte

Fonte: TRT 2

Usina do Hamburger, de SC, perde ação contra Usina Hamburgueria Gourmet, do RJ


A Justiça Federal negou a uma empresa de Florianópolis (SC) o direito de registro da marca “Usina do Hamburguer”, negado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) por colidência com a marca “Usina Hamburgueria Gourmet”, de uma empresa de Nova Iguaçu (RJ). A 4ª Vara Federal da capital catarinense considerou que não existem elementos distintivos suficientes para evitar confusão entre ambas.

“Há concreta possibilidade de associação entre as marcas Usina do Hamburguer e Usina Hamburgueria Gourmet pois, havendo afinidade mercadológica, elas possuem a mesma natureza no ramo de prestação de serviços”, entendeu o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida em 13/8. As marcas têm o mesmo núcleo principal – constando o termo Usina e a identificação do produto (hamburguer) –, o que pode induzir o consumidor à percepção de que se tratam de conjuntos marcários com origem em comum”, observou o juiz.

A Usina do Hamburguer também alegou que teria o “direito de precedência”, pois foi constituída em outubro de 2015 e, a Usina Hamburgueria Gourmet, em maio de 2016. Em sua defesa, o INPI afirmou que a empresa do RJ obteve o registro antes, sem oposição da empresa de SC durante o processo administrativo.

“A jurisprudência tem entendido que o direito de precedência somente pode se dar antes de haver um registro – ou seja, trata-se de um direito a ser exercido no âmbito do processo administrativo em trâmite perante o INPI”, lembrou Ribeiro. “Nesse sistema, em regra, quem registra em primeiro lugar ganha (first come, first served)”.

O juiz também não aceitou o argumento de que as empresas atuam em estados diferentes, porque a proteção do registro tem caráter nacional. “Há que se relevar, também, a possibilidade da marca se difundir em outros estados, em expansão comercial da empresa, além da crescente utilização do comércio eletrônico, em que há maior visibilidade dos signos marcários”, concluiu Ribeiro. Cabe recurso.

Fonte: TRF 4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029605-79.2023.4.04.7200

Mulheres são condenadas pelo recebimento de seguro-defeso de pescador artesanal sem terem direito ao benefício


Seguro-defeso é um benefício pago para pessoas que sobrevivem da pesca artesanal durante o período de reprodução dos peixes (piracema), quando a pesca se torna proibida.

Para receber o pagamento, pescadores precisam cumprir alguns requisitos como: exercer a pesca de forma contínua, não receber nenhum outro benefício (exceto pensão por morte e auxílio-acidente) e não ter outra fonte de renda diferente da pesca.

No Pará, duas mulheres foram denunciadas pelo Ministério Público Federal (MPF) por terem recebido o seguro-defeso sem comprovação do direito ao benefício. De acordo com o MPF, as duas tinham vínculo de trabalho com uma prefeitura no período em que receberam o pagamento do seguro, caracterizando outra fonte de renda.

O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a condenação das mulheres pelo crime de estelionato qualificado.

Para o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, relator da apelação, “não há como reconhecer legítima a possibilidade de que o beneficiário de seguro-defeso venha a receber as respectivas parcelas sem haver exercido, de fato, a pesca, pois, para além da natural incompatibilidade fática de se acumular o labor pesqueiro com outro trabalho, posto que se ocupa inteiramente das diferentes etapas do processo pesqueiro, que se inicia, no mais das vezes, ainda na madrugada, estendendo-se por todo o dia ou mais – coleta de iscas, preparação dos petrechos, o tempo propriamente destinado à captura do peixe, tratamento e comercialização do pescado, conserto do barco e da rede, etc. –, há, na essência da instituição do benefício, o escopo específico de proteção ao pescador profissional artesanal, que sobrevive, necessariamente, da pesca, e não tem mais do que sobreviver nesse período”.

Diante das provas juntadas ao processo, a 4ª Turma entendeu que as mulheres agiram de forma consciente, praticando crime contra a Administração Pública, e manteve a condenação com penas de reclusão e pagamento de multa.

Processo: 0022555-53.2018.4.01.3900

Fonte: TRF 1

Prestador de serviço não pode ter vínculo de parentesco com ocupante de função de confiança do órgão


A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma funcionária pública da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para afastar a aplicação de recomendação do Ministério Público Estadual do Amazonas (MPE/AM) que determinou a substituição dos prestadores de serviço terceirizado que tivessem vínculo matrimonial, de companheirismo ou parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, com servidores da Suframa que exercem função de confiança ou cargo em comissão.

Alega que as regras do Decreto 7.230/2010 são destinadas às futuras contratações, de modo que a requerente não seria atingida pela Lei, já que foi contratada em 1986, data anterior à Constituição Federal que impôs aos servidores públicos a prévia aprovação em concurso.

Segundo a relatora, desembargadora federal Nilza Reis, a forma mais camuflada da qual pode ocorrer o nepotismo é por meio da terceirização, porque é fácil disfarçar o favoritismo em razão da ausência de vínculo direto entre o prestador de serviço e a Administração Pública.

Na hipótese, sustentou a magistrada, “deve-se aplicar o art. 6º, II e 7º do Decreto 7.203/2010 que, como visto alhures, veda que um familiar preste serviço no órgão ou ente em que o outro exerce cargo de confiança. Trata-se de hipótese de presunção absoluta de nepotismo, em respeito aos princípios da igualdade, da moralidade, da eficiência e da impessoalidade”.

Por fim, quanto às alegações de que o disposto no art. 7º do Decreto só se aplica a contratações futuras e que não atinge a impetrante, que é funcionária contratada em 1986, “tampouco merecem subsistir, porquanto não há que se falar em direito adquirido frente às regras da CRFB/88, diploma normativo de forma superior que inova totalmente no ordenamento jurídico de modo a reenquadrar as situações já existentes”.

Do mesmo modo, concluiu o relator, o fato de se manter no emprego público desde 1986 não lhe traz direito à permanência no cargo por se tratar de empregada terceirizada que não prestou concurso e não possui vínculo funcional com a Administração.

Processo: 0013383-34.2010.4013200

Fonte: TRF 1

Sexta Turma nega habeas corpus a réu condenado na Operação Necator, e relator critica reiteração de pedido


​Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus para reduzir a pena imposta a réu condenado por lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Necator. De acordo com o colegiado, além de não haver constrangimento ilegal na condenação, a impetração configura reiteração de pedido.

Após o trânsito em julgado da decisão que condenou o réu à pena de seis anos de reclusão em regime fechado por lavagem de dinheiro, sua defesa entrou com habeas corpus no STJ pedindo a fixação da pena-base no mínimo legal, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

A defesa argumentou que a pena teria sido aplicada de forma exacerbada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e que o regime prisional, mais grave do que o imposto a outros condenados, não teve a devida fundamentação, decorrendo unicamente da gravidade genérica do delito.

Reiteração de pedidos prejudica o eficiente andamento da Justiça

O relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, explicou que o pedido expresso no habeas corpus contesta acórdão proferido pelo TJSP na revisão criminal – que também estava sendo combatido simultaneamente pela via do recurso especial. O relator apontou que a mesma demanda já havia sido formulada anteriormente em recurso especial contra o acórdão da apelação, o qual foi inadmitido; em outro habeas corpus (HC 608.626), que foi negado; e em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), que também foi negado.

Ao não conhecer do novo pedido, o relator afirmou que é incabível habeas corpus substitutivo de recurso especial contra acórdão revisional – de um lado, por caracterizar inadequada impetração concomitante com o recurso próprio, o que, conforme precedente (HC 837.330), significaria subverter o sistema recursal e violar o princípio da unirrecorribilidade; de outro, por ser uma tentativa de ressuscitar tema já examinado no STJ, após ter sido afastado o alegado constrangimento ilegal.

Quanto à pena, o ministro apontou que, no julgamento do HC 608.626, já havia sido constatado que o acórdão do tribunal estadual revelava fundamentação suficiente para legitimar o aumento da pena-base, considerando as circunstâncias e consequências do crime, sem prejuízo do elevado grau de culpabilidade do acusado.

“Não é de hoje que nossa jurisprudência repudia a reiteração de pedido, procedimento que atravanca o bom, célere e eficiente andamento da Justiça”, concluiu Sebastião Reis Junior.

Leia acórdão no HC 890.356.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 890356

Fonte: STJ

Indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica impede novo pedido no mesmo processo


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.

De acordo com os autos, foi ajuizada uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido pelo juízo de primeira instância.

Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC). Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido sob a justificativa da existência de coisa julgada material.

No recurso ao STJ, o advogado afirmou que o julgamento de um pedido não veda nova apreciação da desconsideração da personalidade jurídica, e, além disso, as decisões interlocutórias – como a que negou o primeiro pedido – não geram coisa julgada material.

Em regra, preclusão impede nova apreciação do pedido

A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados. 

A ministra ressaltou que, apesar de o acórdão recorrido citar que houve coisa julgada material, a Terceira Turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Assim, a regra é que ocorra a preclusão, impossibilitando a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.

A relatora observou que a confusão entre os institutos da coisa julgada e da preclusão não altera a conclusão do TJMT acerca da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração.

Por fim, Nancy Andrighi aplicou a Súmula 7 em relação à análise do conteúdo dos supostos documentos e fatos novos indicados pelo recorrente.

Leia o acórdão no REsp 2.123.732.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2123732

Fonte: STJ

sábado, 17 de agosto de 2024

Duas empresas de comércio online são condenadas por fraude em plataforma


Loja de peças e acessórios para motocicletas será ressarcida em R$ 140 mil

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Teófilo Otoni que condenou duas empresas de comércio online a ressarcir, em R$ 140 mil, por fraude em plataformas digitais, uma loja de peças e acessórios para motocicletas.

A empresa de acessórios alegou que uma das plataformas exigiu a abertura e manutenção de uma conta, que seria administrada pela outra. No entanto, ela identificou, um tempo depois, transações indevidas no valor de R$ 140 mil. Em resposta à movimentação suspeita, as duas lojas virtuais informaram que a conta havia sido bloqueada e, posteriormente, que não seria possível recuperar o dinheiro.

As plataformas digitais alegaram, em sua defesa, que a fraude inicial ocorreu por fator externo, uma vez que o acesso à conta se deu pela obtenção dos dados da loja de peças, sem que elas tivessem qualquer controle. E que não seria possível, em nenhuma hipótese, burlar o sistema e acessar a conta da vítima por uma falha da plataforma.

As duas empresas foram condenadas em 1ª Instância. De acordo com a sentença, foi exigida da loja de acessórios a abertura de conta administrada em plataforma que faz a intermediação dos pagamentos.

As empresas recorreram da decisão. A relatora do processo, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, manteve o entendimento da 1ª Instância. Ela argumentou que as duas plataformas devem se responsabilizar de forma solidária, já que atuam em conjunto no mercado e confirmaram a ocorrência de fraude na conta do autor da ação.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TJSP

Mantida decisão que extinguiu execuções fiscais em lote no Município de Santos


Expediente administrativo previsto em normativos.

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, proferida pela juíza Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo, para extinção, em lote, de execuções fiscais do município por falta de interesse de agir. A decisão de 1º Grau ocorreu em expediente administrativo, aberto para o encerramento de processos de execução fiscal enquadrados no  Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF), na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Portaria nº 2.738/24 do TJSP.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Theodósio, ressaltou em seu voto que o julgamento está em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados. “Diante desse cenário, poderão ser extintas as execuções fiscais de valores até R$ 10 mil, que estejam paralisadas por mais de um ano (sem movimentação útil): a) nos casos em que a citação não se efetivou; ou, b) em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada, embora citada”, escreveu. “Não há se falar em decisão surpresa, uma vez que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação cogente, desde sua edição, por força dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Wanderley José Federighi e Beatriz Braga. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJSP

DF é condenado por extravio de aliança de casamento após óbito de paciente


O Distrito Federal foi condenado a indenizar esposa de paciente por extravio de aliança de casamento após o seu óbito. A decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF foi confirmada, por unanimidade, pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Em outubro de 2021, o marido da autora ficou internado por seis dias no Hospital Regional de Santa Maria, onde faleceu. Segundo a mulher, ela ficou ao lado do cônjuge durante todo o período e, quando teve que se ausentar, deixou-o com uma amiga da família. Ela alega que o paciente estava com aliança e que, após o óbito, no momento em que iniciava os procedimentos de identificação e liberação do corpo, notou a ausência da aliança de casamento. A autora afirma que formalizou reclamação na ouvidoria do órgão, mas não obteve resposta.

No recurso, o Distrito Federal alega que não há provas de sua responsabilidade e nem do valor do dano alegado. Destaca que não constava a informação de que o falecido possuía aliança de casamento e que não houve demonstração de prova em sentido contrário. Ressalta que, em caso de morte de paciente, os pertences devem ser recolhidos na presença de duas testemunhas e que, no caso, o documento desse protocolo não foi preenchido, o que demonstra que ele não estava com o objeto.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF menciona a declaração do Núcleo de Citopatologia e Anatomia Patológica que diz que a responsabilidade pelo recolhimento de pertences é da equipe de enfermagem na presença de duas testemunhas e destaca que tal procedimento não foi realizado. Segundo a Turma, na audiência, a testemunha que acompanhava o paciente descreveu que, antes de ser encaminhado à Unidade de Terapia Intensiva (UTI), verificou que ele estava de posse da aliança.

Por fim, o colegiado pontua que o Estado tinha o dever de agir e falhou no cumprimento dessa atribuição, pois não comprovou ter realizado o procedimento de recolhimento e entrega de pertences dos pacientes. Assim, “o dano foi gerado em razão da omissão estatal, cabendo ao ente ressarcir a recorrida. Destaque-se que a responsabilidade pela “falta do serviço” só existe quando o dano era evitável, o que se amolda ao caso, pois se o Estado diligenciasse da forma correta com a respectiva anotação em prontuário de como recebeu o paciente, tal responsabilidade não lhe incumbiria”, concluiu a Juíza relatora.

Dessa forma, o DF foi condenado ao pagamento de R$ 3.900,00, por danos materiais, e de R$ 3.900,00, a título de danos morais.

Fonte: TJDFT

Faculdade terá de indenizar professor por divulgar videoaulas após fim do contrato


A Justiça do Trabalho condenou uma universidade que atua em Mato Grosso a pagar R$20 mil por danos morais a um professor pelo uso indevido de suas videoaulas após o término do contrato de trabalho. A instituição de ensino também terá de excluir as aulas de seu site e canal no YouTube, sob pena de multa diária de R$1 mil.

O professor deu início ao processo por se sentir prejudicado com a divulgação de suas videoaulas em plataformas digitais mesmo após a rescisão contratual, o que no seu entender violaria seus direitos de imagem, além de gerar enriquecimento ilícito para a faculdade. Os vídeos continuaram disponíveis no Youtube da faculdade, mesmo após o início do processo trabalhista. 

Após a condenação inicial, na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, tanto a faculdade quanto o professor recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), pedindo mudanças na sentença. A faculdade alegou não ser responsável pela conta onde os vídeos foram publicados, e requereu que o Youtube Brasil fosse oficiado para informar quem teria criado o perfil.

O professor recorreu para pedir o aumento da indenização, argumentando que o valor não atendia ao caráter pedagógico e punitivo. Segundo ele, o montante fixado era desproporcional ao alcance da divulgação indevida das aulas, assim como ao prejuízo à sua reputação e aos danos a longo prazo na carreira.

A 2ª Turma do TRT, no entanto, manteve a condenação ao avaliar que a situação violou o direito de imagem do professor e configurou abuso do poder diretivo da instituição de ensino. De forma unânime, os desembargadores acompanharam a relatora Eleonora Lacerda, que apontou a ausência de autorização do trabalhador para a divulgação das aulas após o término do contrato.

A condenação também se baseou na confissão ficta aplicada ao caso, uma vez que o representante da faculdade afirmou em depoimento que não sabia responder sobre as questões discutidas no processo, especialmente quanto à utilização e divulgação das videoaulas. “Há presunção de que a ré divulgou as videoaulas do autor em sua plataforma, inclusive para alunos que não estavam sob a responsabilidade do demandante [professor], bem como no youtube, a partir de março de 2020 e, também, após a ruptura contratual”, afirmou a relatora.

A afirmação de que a conta não era de titularidade da faculdade foi considerada tardia. A desembargadora registrou que a alegação não ocorreu na fase do processo em que deveria ter sido feita. Ela salientou, por fim, não ser da competência da Justiça do Trabalho investigar fraudes na criação de contas em plataformas digitais.

A 2ª Turma também negou o pedido do professor e manteve a indenização em R$20 mil, ao concluir que a lesão foi de natureza moderada, levando em consideração a extensão dos efeitos da ofensa e a situação econômica dos envolvidos.

A decisão transitou em julgado em junho, encerrando a possibilidade de novos recursos.

PJe 0000365-97.2022.5.23.0008

Fonte: TRT 23

Trabalhador de Medianeira com ansiedade e depressão tem demissão por justa causa revertida


Um operador de máquinas de Medianeira, no Oeste do Paraná, em tratamento de depressão e ansiedade após a morte do irmão, conseguiu reverter a demissão por justa causa aplicada por sua empregadora, uma cooperativa agroindustrial. O motivo alegado eram as faltas não justificadas ao trabalho. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O trabalhador foi contratado em novembro de 2017 e demitido por justa causa em dezembro de 2022, por quatro faltas não justificadas ao trabalho na semana que antecedeu a dispensa.

Ao analisar o caso, o juízo da Vara Itinerante de Medianeira considerou válida a aplicação da justa causa ao trabalhador. Os desembargadores da 4ª Turma, porém, levando em conta os atestados de atendimento psicológico juntados aos autos e o caráter subjetivo das doenças que acometiam o trabalhador, consideraram as faltas justificadas e, consequentemente, injusta a demissão por justa causa.

Os julgadores levaram em conta, ainda, os princípios da primazia da realidade (em que a verdade dos fatos prevalece sobre a formalidade) e da presunção de boa-fé do empregado, que norteiam as decisões na Justiça do Trabalho, além dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, contidas na Constituição.

Os registros de atendimento médico e psicológico do trabalhador demonstraram que, embora não tenha apresentado atestados médicos à empresa, ele se encontrava em tratamento contra a depressão e a ansiedade desde junho de 2021 (quatro meses após a morte do irmão), e que prosseguia em tratamento, com os sintomas agravados, em dezembro de 2022, quando foi demitido.

Sobre o impacto das doenças psicológicas na capacidade de trabalho do empregado, o relator do caso, desembargador Valdecir Edson Fossatti destacou que “a intensidade dos sintomas da doença depressiva e de ansiedade são inversamente proporcionais à capacidade de demonstração de responsabilidade pelo empregado perante o seu empregador, ou seja, quanto mais intensos os sintomas, menos capacidade o empregado terá de cumprir com suas atividades laborativas como, por exemplo, comparecer ao trabalho e justificar as faltas”.

Com base nesses fundamentos, os desembargadores da 4ª Turma decidiram, por unanimidade, determinar a reversão da modalidade da dispensa para sem justa causa e o consequente pagamento das verbas rescisórias como aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 proporcionais e indenização de 40% do FGTS, além da emissão de guias para saque do FGTS e habilitação em seguro desemprego. A decisão é de abril. As partes não recorreram e o processo voltou à 1ª Instância, onde as verbas rescisórias já foram pagas e prepara-se o arquivamento dos autos.

Fonte: TRT 9

Motorista que também descarregava cargas não ganha acúmulo de função, decide 11ª Turma


A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função feito por um motorista de caminhão-cegonha que, eventualmente, descarregava e amarrava cargas. Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença da juíza Patrícia Bley Heim, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Desde o início do contrato, vigente entre agosto de 2007 e setembro de 2020, o caminhoneiro amarrava cargas, descarregava e descia veículos da prancha do caminhão. Segundo ele, recebia R$ 24 pelo dia em que fazia a tarefa “extra”. Quando a empresa determinava o pagamento de “chapas”, eles recebiam de R$ 100 a R$ 150. 

O motorista requereu os R$ 24 por carregamento realizado, bem como a diferença entre o que recebia e o valor pago aos “chapas”. Pediu, ainda, a incorporação do montante ao salário e a parcelas, como 13º salário, férias, FGTS e verbas rescisórias.

Em defesa, a transportadora afirmou que, desde o início, ficou esclarecido que, eventualmente, o motorista faria o descarregamento em concessionárias que não possuíssem pessoal especializado. Também foi determinado que, em algumas situações, poderiam ser contratados “chapas”.

A juíza Patrícia ressaltou que tanto o desvio como o acúmulo de função pressupõem a efetiva prestação de serviços em uma ou mais atividades que não tenham sido contratadas expressa ou tacitamente. No caso, ela entendeu que houve o correto pagamento pelo serviço prestado.

“Ao realizar o descarregamento e amarração da carga de veículos, o reclamante não assumia responsabilidade de maior vulto, em comparação com as atribuições afetas ao cargo de motorista”, disse a magistrada.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, mas não obteve o reconhecimento do acúmulo de função. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, ratificou que não houve o acréscimo de tarefas ao longo do contrato. 

Para o relator, a condução do caminhão pelo motorista, com toda a carga de veículos, é responsabilidade superior e abrangente de todas as tarefas por ele alegadas como fundamento do pedido.

“Aplicando-se o artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual não havendo prova ou cláusula expressa no contrato, entende-se que o empregado fica obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Rosiul de Freitas Azambuja. O motorista apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4

Pleno não admite incidente de empresa que alegava ser alvo de litigância predatória



Por unanimidade, o Tribunal Pleno da 2ª Região não admitiu o Tema 12 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que visava ao reconhecimento de litigância predatória em face de empresa de cobranças (IRDR 1007254-88.2024.5.02.0000). No incidente, a entidade alegava ser alvo de demandas repetitivas, com pedidos idênticos, tais como condenação solidária e reconhecimento de grupo econômico.

Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora Sonia Maria de Barros observou que o Superior Tribunal de Justiça vem discutindo a questão a respeito de litigância predatória no Tema 1.198 de Repetitivos, e considerou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os tribunais sobre a adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar cerceamento de defesa e limitação da liberdade de expressão.

No acórdão publicado em 12/6, a magistrada destacou que a existência, por si só, de demandas repetitivas não configura litigância predatória, e destaca que vários incidentes de demandas repetitivas vêm sendo analisados pelo Pleno.

“A distribuição de cinco reclamações trabalhistas nas quais se discute a existência de grupo econômico entre a requerente e demais reclamadas incluídas no polo passivo não autoriza concluir pela captação indevida de clientes vulneráveis e repetição em massa de ações com pedidos absolutamente idênticos e genéricos, verdadeiras lides temerárias”, analisou.

A julgadora pontuou ainda que nas ações citadas pela organização, além do reconhecimento da existência de grupo econômico entre as rés, postulou-se o pagamento de verbas trabalhistas diversas. E acrescentou que “eventual semelhança nos pedidos afetos aos contratos de trabalho dos reclamantes obviamente são decorrentes da similaridade das condições laborais”.

Para a relatora a empresa pretendeu “afastar da análise do mérito das matérias discutidas nas cinco reclamações em que foi incluída no polo passivo, duas delas solucionadas no que tange à interessada”.

Dessa forma, o caso não se enquadra na hipótese de instauração do IRDR conforme do artigo 976, inciso II, do Código de Processo Civil (risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica). Por isso, o incidente foi inadmitido.

(IRDR 1007254-88.2024.5.02.0000)

Saiba mais

O Tema 12 de IRDR demonstra que há confusão no mundo jurídico entre a finalidade do incidente e a possível ocorrência de litigância predatória.

O IRDR é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de ações que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O TRT-2 tratou do tema Nota Técnica n. 4/CI, de 25 de julho de 2023.

Já os critérios para a litigância predatória foram abordados na Nota Técnica n. 7/CI, de 16 de maio de 2024.

Fonte: TRT 2

Médica residente consegue prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil


1ª Vara Federal de Maringá acatou pedido de um estudante de Medicina para prorrogar o período de carência do contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) pelo período que durar a nova especialização. O valor do financiamento ultrapassa os R$ 160 mil. A sentença é do juiz federal José Jácomo Gimenes. 

O magistrado embasou a decisão na Lei nº 10.260/2001, que trata do Fies. A legislação prevê a extensão do período de carência ao profissional matriculado em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, até a conclusão da especialidade de ensino. 

A autora da ação informou que é médica regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina/PR e firmou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil por meio da Caixa Econômica Federal (CEF) para sua graduação. 

Explicou ainda que deseja se especializar em Oncologia Clínica, mas, como pré-requisito, precisou fazer residência em Clínica Médica, especialidade esta que dá direito a carência estendida. Contudo, como foi aprovada no programa de residência em Oncologia Clínica solicitou carência estendida para a segunda especialização. Com esse fim, buscou seu direito na justiça, visto que não conseguiu a carência via administrativa. 

A legislação não limita o número de programas de residência médica cursados pelo estudante graduado em Medicina, desde que em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde.

Ao analisar o caso, o juiz federal destacou em sua decisão liminar concedida anteriormente a médica residente, que a vedação da prorrogação da carência em uma segunda especialização definida como prioritária, quando tal especialização ocorra logo após o término de outra também definida como prioritária, inviabiliza a concessão do benefício a todas as especialidades prioritárias que tenham pré-requisitos, “em evidente afronta aos objetivos da lei  a qual visa exatamente a promover, por meio de incentivo de caráter econômico, a formação de profissionais nas referidas áreas/especialidades”.

Ao publicar sua sentença sobre o caso, o juiz considerou que não apareceram novas razões para alterar o seu entendimento anterior. “Como a lei não estipula prazo para solicitação da prorrogação da carência, a portaria não o pode fazer, sob pena de extrapolar seu poder regulamentar”, destacou. 

“Eventual ingresso na residência médica quando o contrato estava em fase de amortização não possui relevância. Isso porque se a lei não prevê prazo para solicitação da prorrogação da carência, não pode a portaria exigir. Porém, no caso, verifica-se que a autora, em fevereiro/2024, tentou efetuar o requerimento de carência estendida, o que não foi possível devido a erro no sistema FIESMED. Diante disso, a procedência da demanda é medida que se impõe”, finalizou.

Fonte: TRF 4

Homem que recebeu cinco meses de seguro-desemprego enquanto trabalhava é condenado


A 1ª Vara de Rio Grande (RS) condenou um morador de Bagé (RS) pelo crime de estelionato. Ele obteve cinco parcelas de seguro-desemprego enquanto mantinha relação de trabalho com uma empresa. A sentença, publicada em 12/8, é do juiz Davi Kassick Ferreira.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o acusado teria obtido de maneira fraudulenta cinco parcelas do seguro-desemprego entre junho e outubro de 2017, totalizando um prejuízo de R$ 6.865,00. Segundo a denúncia, o homem ingressou com uma ação trabalhista contra a empresa do setor agropecuário afirmando que trabalhou nela de 1/10/12 a 11/5/2017 quando foi demitido sem justa causa e, a pedido do empregador, criou uma pessoa jurídica e permaneceu prestando serviços à empresa, exercendo atividade remunerada.

A defesa do denunciado argumentou que os fatos não ocorreram como relatados pelo MPF, não havendo cometimento de qualquer infração, e que não existiriam provas de que o réu teria trabalhado no período indicado.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que, para que o crime de estelionato em detrimento de entidade pública fique caracterizado, é necessário que sejam comprovados a vantagem ilícita, o prejuízo alheio e a intenção de obter o benefício indevido.

Ao analisar as provas, principalmente os depoimentos prestados tanto na ação trabalhista quanto nesta ação penal, o magistrado constatou que a empresa atua no setor agropecuário e que o seu faturamento acontece durante o verão. Dessa forma, o empregador fazia um rodízio de demissões a partir de maio, para diminuir a folha de pagamentos. Os funcionários eram muitas vezes recontratados no próximo verão e novos eram demitidos no ano seguinte.

O juiz verificou contradições entre os depoimentos prestados pelo acusado. Neste processo, ele alegou não ter trabalhado para a empresa entre maio e outubro de 2017, mas na ação trabalhista ele afirmou ter mantido o vínculo com a firma.

“A hipótese explicativa oferecida pela defesa, de que a reclamatória trabalhista narrou fatos que não ocorreram e que, em verdade, o réu foi dispensado e posteriormente recontratado, sem que tenha prestado serviços no período de percepção do seguro-desemprego, além de estar em contradição com a prova dos autos – sobretudo da ação anterior -, não é crível e não apresenta outros elementos de corroboração além dos depoimentos lacônicos de testemunhas indiretas”, destacou o magistrado.

Ferreira concluiu que a vantagem ilícita e a intenção de obtê-la, ficaram comprovadas. O denunciado foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, que foram substituídos, em conformidade com o Código Penal, por pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária de seis salários mínimos.

O réu também terá que devolver os valores obtidos ilegalmente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

Medicamento de alto custo deve ser fornecido pelo poder público mesmo que não seja disponibilizado pelo SUS


A saúde é direito de todos e dever do Estado. Com base nessa previsão da Constituição Federal, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o estado de Goiás e a União fornecessem medicamento de alto custo a uma paciente com câncer de mama em situação de metástase (que está “espalhado” em outros órgãos).

O estado de Goiás afirmou que não poderia fornecer o remédio porque, dentre outros motivos, o medicamento não está na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e, portanto, não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O relator do caso, desembargador federal Carlos Pires Brandão, lembrou que mesmo que não seja disponibilizado pelo SUS um remédio pode ser fornecido pelo poder público desde que atenda a alguns requisitos: não existir tratamento alternativo no SUS que seja eficaz para conter a doença; ter exames e receituário médico atestando que o medicamento é essencial para o paciente; existir comprovação de que o paciente não tem condições financeiras de pagar pelo remédio e haver registro da medicação na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Neste caso, a paciente com câncer cumpriu os requisitos e, por isso, a Turma considerou que ela tem direito de receber a medicação para continuar com o tratamento, reforçando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que “a lista do SUS não é o único parâmetro a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento”.

Processo: 1027272-49.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Mineradora não pode afastar controle de jornada apenas para empregados com nível superior


Para a 6ª Turma, a medida dificulta o pagamento de horas extras

16/8/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Mineração Corumbaense Reunida S.A. contra a condenação ao pagamento de horas extras a um geólogo. Para o colegiado, a norma coletiva que exclui o controle de jornada para empregados com nível superior completo é inválida, porque ofende o princípio da isonomia e dificulta o pagamento de horas extras.  

Geólogo pediu horas extras 

Contratado em setembro de 2012 e dispensado em 2016, o geólogo disse que sempre trabalhou além da jornada prevista em lei e nunca recebeu o adicional de 25% sobre as horas de trabalho acima de seis horas por dia. Na ação, ele pediu o pagamento de  45 minutos de hora extra por dia.

Para mineradora, ponto era desnecessário

Em defesa, a Corumbaense sustentou que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado com o sindicato dos empregados excluiu a necessidade do controle de ponto para os cargos de nível superior. Disse também que o empregado havia sido orientado sobre a duração do trabalho e da proibição de extrapolar os limites previstos na lei. Afirmou ainda que, caso precisasse estender a jornada, ele poderia compensar depois.

O juízo da Vara de Trabalho de Corumbá e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram procedente a ação do empregado. Para o TRT, a empresa  somente estaria dispensada de efetuar o registro da jornada se o cargo fosse de confiança. 

Falta de controle impede verificação de horas extras

No exame do recurso de revista da mineradora, o relator, desembargador convocado José Pedro Camargo, também concluiu pelo direito às horas extras para o geólogo. Ele destacou que a norma coletiva não pode suplantar preceitos básicos e ignorar o direito fundamental trabalhista de limitação e controle da jornada de trabalho. Ainda segundo Camargo, a distinção no controle de jornada ofende o princípio da isonomia e fragiliza o pagamento de horas extras.  

A decisão foi unânime.

Processo: RR-24545-27.2017.5.24.0041

Fonte: TST