segunda-feira, 9 de dezembro de 2024

TRF3 determina concessão de benefício assistencial a pessoa soropositiva


 Magistrados entenderam que doença ocasiona impedimento de longo prazo para atividades e convivência sociais  

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência a uma mulher que vive com o Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV). 

Para os magistrados, perícia médica e laudo social comprovaram o direito ao benefício. 

De acordo com o processo, a autora acionou o judiciário pedindo o auxílio assistencial sob o argumento de ser pessoa carente e incapaz para o trabalho.  

Após a Justiça Estadual em Amambai/MS, em competência delegada, ter julgado o pedido improcedente, ela recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nelson Porfirio, relator do processo, considerou o laudo pericial. Conforme o documento, a autora vive com o HIV. 

“O estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, podendo obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, ela deve ser considerada pessoa com deficiência para efeitos legais”, pontuou. 

Hipossuficiência 

O estudo social produzido em 2022 indicou que o núcleo familiar da mulher era composto pelos pais e dois filhos menores de idade. Ela não possuía renda fixa, dependia do trabalho informal e de programas de transferência de renda.  

O relator salientou que o benefício assistencial deveria ser concedido, diante do quadro clínico e social apresentado pela autora.  

“Trata-se de doença com elevado estigma social, o que a impede de ser inserida na sociedade e no mercado de trabalho de forma igualitária”, concluiu o magistrado. 

Assim, a Décima Turma, por unanimidade, determinou a concessão do benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo. 

Fonte: TRF 3

Turma reconhece direito de marinheiro mercante à aposentadoria especial


 


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um marinheiro mercante ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, com efeitos retroativas à data do requerimento administrativo, em razão de ter ele trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde por 25 anos, conforme os arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91.

Consta nos autos que o autor foi exposto, de forma habitual, a agentes físicos e químicos, como vapores de hidrocarbonetos, chumbo tetraetila e a outros riscos ocupacionais associados à atividade marítima segundo documentos apresentados pela empresa em que trabalhou e pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a concessão retroativa do benefício não seria possível sob a alegação de que na data do requerimento administrativo o requerente não havia atingido o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação vigente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a análise do tempo de serviço especial deve ser feita com base na legislação vigente à época da prestação do serviço. Desse modo, o magistrado citou jurisprudência consolidada que admite a conversão do tempo especial em tempo comum mesmo após a Emenda Constitucional nº 20/98 desde que comprovada a exposição a condições insalubres.

O desembargador também ressaltou que, conforme os dados fornecidos pelo CNIS, o autor alcançou mais de 35 anos de tempo de contribuição ao se considerar o período que exerceu atividades expostas a agentes nocivos e considerando a aplicação do coeficiente de conversão de tempo especial. Dessa forma, superando o mínimo exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nas circunstâncias do artigo 52 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, o relator concluiu que não há razão para acolher a tese do INSS quanto à ausência de direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, uma vez que o direito ao benefício foi devidamente comprovado mediante as regras da aposentadoria especial e o reconhecimento da prática de atividades insalubres.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0002227-44.2014.4.01.3900

Fonte: TRF 1

Cirurgiões-dentistas que operam no mínimo 12 horas semanais com raios-X têm direito a férias semestrais


 


Cirurgiões-dentistas que operam no mínimo 12 horas semanais com raios-X têm direito a férias semestrais

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da União contra a sentença que reconheceu o direito de 20 dias de férias por semestre a cirurgiões-dentistas que operam de forma direta e permanentemente com exposição a raios-X.

Nos autos, a União defendeu a reforma da sentença devido à ausência de comprovação, pela parte autora, de exposição mínima de pelo menos 12 horas semanais a raios-X, conforme previsto no Decreto nº 81.384/1978 para a concessão de férias semestrais aos trabalhadores expostos diretamente a radiações.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, enfatizou que o direito às férias de 20 dias consecutivos a cada semestre de atividade profissional, previsto no art. 79 da Lei nº 8.112/90, deve ser interpretado em conformidade com o Decreto nº 81.384/1978, que estabelece o prazo mínimo para a concessão do benefício.

Diante disso, a magistrada ressaltou que, no caso, foi apresentada certidão técnica complementar que comprovou a exposição dos cirurgiões-dentistas, informando que tais profissionais se submetem ao período superior a 12 horas semanais de operação direta e habitual de aparelhos de raios-X.

Sendo assim, a desembargadora votou no sentido de manter a sentença, uma vez que a documentação apresentada confirma o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para a concessão das férias semestrais.

Processo: 0034913-03.2015.4.01.3400

Fonte: TRF 1

PT questiona interpretação de regra eleitoral que alterou composição da Alesp


O Partido dos Trabalhadores (PT) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a retotalização dos votos da eleição de 2022 do Estado de São Paulo que alterou a composição da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) e resultou na retirada do mandato do deputado petista Simão Pedro. Na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1199, o PT pede à Corte que impeça candidatos eleitos que não se beneficiaram de fraude de perderem o mandato em razão da chamada retotalização de votos.

A legenda informa que a retotalização na Alesp ocorreu após a anulação dos votos obtidos pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS). Os dois partidos tiveram sua chapa cassada por fraude na cota de gênero com o uso de candidaturas fictícias.

Embora não tenha havido recontagem de votos, o novo cálculo modificou a distribuição de cadeiras na Alesp. A medida implicou a perda do mandato de Simão Pedro, que foi recolocado na primeira suplência.

Assim, o PT argumenta que o efeito da retotalização contra o Simão Pedro é injusta, pois ocorre dois anos após a eleição e prejudica o parlamentar, que não teve envolvimento na fraude que levou à anulação dos votos.

Os efeitos da retotalização na Alesp estão suspensos e aguardam julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).

A ADPF foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF

Dispensa de eletricista por critério baseado em idade é considerada discriminatória


 Resumo:

  • Um eletricista da CEEE incluído num corte de empregados por ter completado os requisitos para se aposentar alegou que sua dispensa foi discriminatória.
  • O segundo grau considerou que, diante das dificuldades financeiras da empresa, o critério era razoável, porque ele teria outra fonte de sustento.
  • Mas, para a 3ª Turma do TST, isso oacaba criando, de forma indireta, uma discriminação com base na idade sem justificativa razoável.

9/12/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a  Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) a pagar remuneração em dobro do período de afastamento a  um eletricista de São Francisco de Paula (RS) demitido por critério de idade. De acordo com o colegiado, a demissão foi discriminatória.

Alvo para demissões: funcionários que tinham condições de se aposentar

Admitido em julho de 1985 e demitido em março de 2016, o eletricista disse na ação trabalhista que a razão de seu desligamento foi a sua idade e que a CEEE estabeleceu um “alvo” para as dispensas que faria, ao dar preferência a pessoas que já estivessem aposentadas pelo INSS ou tivessem atingido os critérios para isso.  Para ele, a empresa “fantasiou” um viés legal para a medida, com reuniões com os sindicatos e intermediação da Justiça do Trabalho, mas o objetivo era contratar um terceirizado para o seu lugar.

Empresa alegou perda de receitas por mudanças legislativas

A companhia, em sua defesa, sustentou que teve de dispensar o eletricista e dezenas de outros empregados em razão de problemas financeiros. A CEEE citou a mudança da legislação aplicável às concessionárias de energia elétrica com a Lei 12.783/2013, que tratou da renovação das concessões e teria resultado na redução de 63% da receita anual. 

Ainda, conforme a CEEE, o empregado estava em condições de se aposentar pelas regras do INSS, com os benefícios da previdência oficial, complementação oferecida pela Fundação CEEE e vantagens adicionais.

TRT considerou que critério foi o de menor impacto

A 2ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) condenou a empresa a pagar em dobro a remuneração do período de afastamento, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que afastou o cunho discriminatório da dispensa do eletricista. Segundo a decisão, a motivação atendeu ao critério de menor impacto, uma vez que ele teria outra fonte de sustento.

Segundo o TRT, o equilíbrio financeiro da CEEE afeta as demais empresas do mesmo grupo econômico, que respondem de forma solidária pelas obrigações trabalhistas. “A saúde financeira de uma das empresas do grupo afeta diretamente o equilíbrio das demais”.

Para 3ª Turma, dispensa tem natureza discriminatória

Diante da decisão, o eletricista interpôs recurso de revista para o TST, e o relator, em decisão individual, restabeleceu a sentença. Foi a vez, então, da CEEE recorrer ao colegiado.

No julgamento, o ministro José Roberto Pimenta observou que o TST considera discriminatória a dispensa baseada unicamente no critério etário adotado. Segundo ele, embora o empregador tenha o direito de rescindir os contratos de trabalho, vincular a medida à condição de aposentável acaba criando, de forma indireta, uma situação de discriminação em razão do critério etário sem uma justificativa razoável para essa diferenciação, rompendo o princípio da isonomia.

A companhia interpôs Recurso Extraordinário, a fim de tentar levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).
  
Fonte: TST

Processo: 20527-55.2017.5.04.0352

Novo emprego não afasta direito de instalador à estabilidade acidentária de 12 meses


 Resumo:

  • Um instalador que sofreu acidente de trabalho e saiu da empresa durante o período de estabilidade acidentária teve reconhecido o direito à indenização integral por 12 meses.
  • Na instância anterior, a indenização tinha sido limitada ao período em que o trabalhador ficou desempregado.
  • Mas, para a 3ª Turma do TST, a obtenção de um novo emprego não extingue o direito à indenização pelo período integral.


9/12/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária de 12 meses a um instalador da WDM Telecom que pediu demissão e conseguiu novo emprego dentro desse período. Segundo o colegiado, a obtenção de novo posto não significa que ele renunciou ao direito.

Trabalhador caiu da escada a 5m de altura

O instalador, de Xanxerê (SC), contou na ação que sofreu acidente de trabalho em abril de 2020 quando, durante uma instalação, caiu de uma escada de aproximadamente 5m de altura. Com fratura no osso do pé direito e afundamento do calcâneo, ele permaneceu em auxílio-doença acidentário até julho daquele ano, data em que começaria a vigorar a estabilidade acidentária de 12 meses.

Após a alta médica, impossibilitado de continuar na mesma atividade em razão das lesões decorrentes do acidente, foi transferido para o setor de suporte interno. Mas, segundo ele, não havia nenhuma tarefa a realizar. Informado que seu horário seria reduzido para seis horas diárias, com consequente redução do salário, ele se sentiu pressionado e pediu demissão em pouco depois, sem assistência do sindicato. 

TRT limitou a indenização ao novo emprego

Para a Vara do Trabalho de Xanxerê, em razão da estabilidade, a demissão só seria válida com assistência do sindicato profissional ou do órgão de fiscalização do trabalho ou então na Justiça do Trabalho. Essa garantia visa assegurar ao empregado estável que ele não seja coagido, prevenindo, também, erro ou vício na manifestação de sua vontade. Na falta dessa assistência, o juízo declarou nula a demissão e deferiu o pagamento das verbas inerentes à dispensa sem justa causa, além de reparações materiais e morais e indenização por estabilidade acidentária por todo o período.

Mas, ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) limitou o pagamento da indenização a agosto de 2020, data em que o trabalhador foi contratado no novo emprego.

Lei garante 12 meses de estabilidade

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 378), a concessão da estabilidade exige apenas o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Assim, diante da constatação do caráter ocupacional das lesões, o instalador tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. 

Para Balazeiro, o fato de o trabalhador buscar outro emprego após a rescisão, a fim de assegurar a sua sobrevivência e sua dignidade”, não afasta esse direito nem a natureza ocupacional da doença e não configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Processo: RR-357-12.2021.5.12.0025

Arma ilegal na posse de traficante pode ser crime autônomo se não houver prova de relação entre os delitos


 

Arma ilegal na posse de traficante pode ser crime autônomo se não houver prova de relação entre os delitos

Se não ficar demonstrado no processo que a arma de fogo era usada no contexto do tráfico de drogas, ou seja, para assegurar o sucesso deste segundo delito, ambos os crimes serão punidos de forma autônoma – situação pior para o réu, pois as penas serão somadas. Por outro lado, caso seja provado que a posse ou o porte ilegal da arma servia para a prática do tráfico, a pena deste último será aumentada na fração de um sexto a dois terços.

O entendimento foi fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 1.259 dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Segundo ele, a controvérsia dizia respeito à hipótese de "absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo pelo delito de tráfico de drogas majorado, nos termos do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, em detrimento do concurso material".

O ministro afirmou que o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito se revela meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. "Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que uma seja absorvida pela outra", disse.

Entendimento já era pacífico nas turmas de direito penal

De acordo com o relator, as turmas de direito penal do STJ já haviam adotado a compreensão de que, quando o uso da arma está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do delito de porte ou posse de arma de fogo. Do contrário, haverá o reconhecimento do concurso material, e nesse caso as penas dos dois crimes serão somadas.

Segundo o ministro, o entendimento do STJ sobre a possibilidade de absorção "parte da premissa de que a posse ou o porte de arma de fogo, nesses casos, é apenas um meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. A arma de fogo, nesse contexto, não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou seja, o tráfico. Dessa forma, a conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a duplicidade de punição", declarou.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, essa interpretação garante uma aplicação mais coerente das penas e evita a sobrecarga penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente conectados.

A tese repetitiva foi fixada nos seguintes termos: "A majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas".


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1994424REsp 2000953

Procuração de pessoa jurídica não perde validade com a morte do sócio que a assinou


 

Procuração de pessoa jurídica não perde validade com a morte do sócio que a assinou

A procuração outorgada por pessoa jurídica aos seus advogados não perde a validade com o falecimento do sócio que assinou o instrumento de mandato, uma vez que a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da dos seus sócios e representantes legais.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do município de Blumenau (SC) para que fosse exigida a regularização da procuração outorgada ao advogado de uma empresa de publicidade, devido à morte dos representantes legais da pessoa jurídica no curso de uma ação de execução fiscal.

Para o município, essa situação deixou a empresa sem representante legal, e a procuração anteriormente outorgada por ela precisaria ser regularizada, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais praticados pelo advogado – que estaria sem procuração válida nos autos.

Validade do mandato prevalece até a sua revogação

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Afrânio Vilela, a jurisprudência da corte considera que a morte da pessoa física que subscreveu o instrumento de procuração, outorgando ao advogado a representação da empresa, "não interfere na validade do mandato assinado por quem de direito no momento da prática do ato civil".

Em seu voto, ele destacou decisões da Quarta Turma no sentido de que a morte do sócio não implica automaticamente a dissolução da pessoa jurídica, de modo que o mandato validamente outorgado tem sua vigência enquanto não for revogado.

O ministro explicou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em conjunto com o artigo 682, I a IV, do Código Civil, estabelecem que o negócio jurídico produz efeitos a partir de sua celebração.

"Se realizado de forma válida no momento em que ocorreu, o mandato concedido no caso específico deve prevalecer até que ocorra sua revogação, renúncia, extinção da pessoa jurídica ou mudança de estado que impeça a atuação do mandatário", disse.

Leia o acórdão no REsp 1.997.964.

Fonte: STJ

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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
    Fim do significado dos termos apresentados.

    Ministro dá habeas corpus para dispensar mulher grávida de usar tornozeleira eletrônica durante o parto


     

    Ministro dá habeas corpus para dispensar mulher grávida de usar tornozeleira eletrônica durante o parto

    O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus a uma mulher grávida para que ela não seja obrigada a usar tornozeleira eletrônica durante o parto. De acordo com o processo, a mulher, investigada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, estava submetida à monitoração eletrônica desde agosto deste ano.

    Ao pedir a revogação da medida, a defesa a considerou "extremamente gravosa" em função do estado gestacional. Apontou que os tribunais devem considerar em seus julgamentos a Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual manda observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, bem como o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, que dispõe sobre a priorização de medidas menos gravosas para gestantes.

    Em liminar, a defesa requereu que o uso da tornozeleira fosse suspenso pelo menos até o fim do estado puerperal.

    Mais atenção à preservação da dignidade da mulher

    Na decisão, Og Fernandes comentou que, embora as cautelares determinadas pela Justiça sejam adequadas às circunstâncias dos crimes supostamente cometidos, a imposição do monitoramento eletrônico no momento do parto é desproporcional. Segundo o ministro, a mulher em trabalho de parto fica sujeita a uma situação de vulnerabilidade física e mental, o que exige mais atenção do Estado quanto à preservação de sua dignidade e integridade.

    "A imposição do uso do equipamento de monitoramento eletrônico durante o parto é desproporcional e excessiva, podendo ser substituída por medidas menos invasivas. Nesse contexto, torna-se adequada a limitação do monitoramento eletrônico da paciente ao período anterior ao início do trabalho de parto, a fim de garantir o direito da parturiente à dignidade e ao tratamento adequado", disse o magistrado.

    O ministro também determinou que o médico responsável informe ao juízo a data provável do parto, a fim de se definir o momento em que a monitoração será suspensa.

    Após o parto, segundo Og Fernandes, o uso da tornozeleira deverá ser retomado, mas respeitando um período mínimo de recuperação, "conforme determinação do juízo de origem, fundamentada na recomendação médica competente".

    Leia a decisão no HC 956.729.

    Fonte: STJ

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 956729

    domingo, 8 de dezembro de 2024

    Justiça e direitos humanos: os reflexos dos julgamentos da Corte IDH nas decisões do STJ


     

    Justiça e direitos humanos são temas tão interligados que até se celebram em datas próximas: 8 de dezembro é o Dia da Justiça; 10 de dezembro, o Dia Internacional dos Direitos Humanos.

    Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pelas Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 – aí a razão da data –, a justiça é citada logo na primeira frase do preâmbulo e se espalha por vários artigos do documento: nele constam garantias como o acesso aos tribunais no caso de violação de direitos, o julgamento por juiz imparcial e independente e a presunção de inocência.

    Essa conexão íntima segue em outros acordos internacionais, com destaque para a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), documento elaborado com o propósito de consolidar, como define o seu preâmbulo, "um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem". Foi a convenção que instituiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).



    Desde 2002, o Brasil se submete formalmente às sentenças proferidas pela corte internacional para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998 (
    Decreto 4.463/2002). A partir de eventual condenação, cabe ao Estado brasileiro adotar mecanismos para cumprimento da sentença e garantia das reparações determinadas pela Corte IDH. Os efeitos dos julgamentos da Corte Interamericana, contudo, vão além: eles servem como fundamento para a resolução de processos no Judiciário brasileiro.​​​​​​​​​

    Em 2022, o STJ sediou o 150º período de sessões da Corte IDH. Foram realizadas audiências públicas sobre quatro casos de supostas violações de direitos individuais e coletivos no Equador, no Peru, na Argentina e no México.
    No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os entendimentos da Corte IDH têm sido aplicados de duas formas: ou por cumprimento direto das suas decisões, como no caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho; ou pela adoção de fundamentos respaldados na jurisprudência do tribunal interamericano – e não apenas em processos que envolvem o Brasil, mas também em litígios de outros países –, a exemplo de precedentes do STJ sobre o direito de defesa no processo penal e os limites das diligências policiais.

    Todos os julgamentos da Corte IDH relativos ao Brasil podem ser vistos no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na área de Monitoramento e Fiscalização das Decisões do Sistema IDH. Os demais casos citados nesta reportagem trazem links para a decisão original da corte (em espanhol).

    As determinações da Corte IDH no caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho

    Além da competência para proferir sentenças e atender a consultas dos Estados-membros, a Corte IDH é responsável por definir medidas provisórias (semelhantes às decisões liminares) em situações consideradas de extrema gravidade e urgência, ou quando é necessário evitar danos irreparáveis às pessoas.

    Em 2018, a corte emitiu decisão em medida provisória contra o Brasil para a adoção imediata de providências destinadas a proteger a vida e a integridade pessoal de todos os presos do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), no Rio de Janeiro. A decisão teve por fundamento a situação degradante e desumana verificada no presídio, em especial a superlotação e as instalações precárias da unidade, além das notícias de sucessivas mortes na penitenciária.  

    Entre as determinações da Corte IDH, estavam a proibição de ingresso de novos presos e a contagem em dobro do tempo de pena cumprido no instituto, salvo para os indivíduos condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou a dignidade sexual – casos em que a diminuição da pena, em 50% ou menos, dependeria da avaliação do preso em perícia criminológica.

    Com base na medida provisória da Corte Interamericana, a Quinta Turma do STJ, em decisão inédita de 2021, determinou a contagem em dobro de todo o período que um preso passou no IPPSC, entre julho de 2017 e maio de 2019. O Ministério Público do Rio de Janeiro alegava que a contagem em dobro só seria válida a partir da intimação do Brasil sobre a decisão da Corte IDH, em 14 de dezembro de 2018.

    O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que, ao se submeter à jurisdição da Corte IDH, o Brasil ampliou o rol de direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade internacional, dando mais efetividade aos direitos humanos.

    Imagem de capa do card   

    sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença.

    RHC 136.961

    Ministro Reynaldo Soares da Fonseca


    De acordo com o relator, o argumento de que a decisão da Corte IDH só teria efeitos a partir do momento em que o Estado brasileiro tomou ciência dela – o que significaria não computar em dobro parte do tempo em que o apenado esteve no presídio – resultaria em desrespeito à ordem da corte internacional, tendo em vista que as suas decisões possuem eficácia imediata e efeito vinculante.

    "Os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação a ser dada é pela aplicação da resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018, a todo o período em que o recorrente cumpriu pena no IPPSC", concluiu o ministro (RHC 136.961).

    STJ pediu apoio do CNJ para o cumprimento das determinações da Corte IDH

    Em outro caso relacionado ao IPPSC, a Sexta Turma, também em 2021, indicou ao CNJ que desse apoio à Justiça do Rio de Janeiro para o atendimento das determinações da Corte IDH.

    No processo analisado, o réu cumpriu pena no IPPSC por homicídios e roubo, o que tornava necessário o exame criminológico para verificação da possibilidade de contagem especial do tempo passado no instituto. O pedido de redução da pena, contudo, foi negado pelas instâncias ordinárias sob o argumento de falta de profissionais aptos a realizar a perícia.

    O relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, comentou que a pandemia da Covid-19, naquele momento, explicava ao menos em parte a dificuldade para a realização rápida do exame. Além disso, havia relatos de que realmente faltava pessoal habilitado para a análise criminológica, a qual, segundo a medida provisória da Corte IDH, deveria ser feita por uma equipe de, no mínimo, três profissionais, não sendo suficiente o parecer de um único especialista.

    Tendo em vista a necessidade de cumprir a medida e não prejudicar o apenado, a Sexta Turma determinou ao juízo das execuções penais que atuasse junto aos órgãos estaduais e até recorresse ao Sistema Único de Saúde (HC 660.332), se necessário, para assegurar a realização da perícia. O colegiado decidiu também informar ao CNJ a fim de que pudesse adotar providências para apoiar a Justiça do Rio de Janeiro no cumprimento da determinação da Corte IDH.

    O caso Favela Nova Brasília e a necessidade de investigação de atos de violência

    Em processo sob segredo de justiça, a Sexta Turma levou em consideração dois julgados da Corte IDH relacionados ao Brasil na análise de um pedido de reabertura de apuração sobre violência doméstica. A vítima sustentava que o inquérito foi arquivado prematuramente e sem justificativa plausível das autoridades.

    O primeiro julgado citado pela relatora, ministra Laurita Vaz (aposentada), foi o caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Trata-se de ação que resultou na responsabilização do Estado brasileiro por uma série de violações a direitos fundamentais – como a imparcialidade nas investigações policiais e o direito à integridade pessoal – em duas diligências da polícia na Favela Nova Brasília, no Rio de Janeiro, em 1994 e 1995, as quais resultaram na morte de 26 homens e em atos de violência sexual contra três mulheres.

    Imagem de capa do card   

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao proferir condenação contra o Brasil no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, reforçou que os países signatários da convenção têm o dever de, diante da notícia de violações de direitos humanos, agir com a devida diligência para promover uma investigação séria, imparcial e efetiva do ocorrido, no âmbito das garantias do devido processo.

    Processo sob segredo de justiça

    Ministra Laurita Vaz


    Segundo a ministra, chamou a atenção da Corte IDH o fato de que o Brasil arquivou vários inquéritos sobre o caso Nova Brasília sem que houvesse investigação prévia e diligente – quadro que, conforme o tribunal internacional, “foi decisivo para a impunidade dos fatos e a falta de proteção judicial dos familiares”.

    O outro precedente citado pela relatora foi o caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil, relativo ao homicídio de uma jovem em 1998, em João Pessoa, no qual se discutiu a violação de direitos e garantias judiciais, além da omissão do Estado ante sua obrigação de prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher. 

    Nessa decisão, apontou a ministra Laurita Vaz, a Corte IDH fez um novo alerta ao Poder Judiciário brasileiro, destacando que a ineficácia judicial em situações de violência de gênero envia uma mensagem de tolerância que favorece a perpetuação social desse fenômeno e mantém a sensação de insegurança das mulheres.

    "O arcabouço normativo internacional, aliado aos apelos da Corte Interamericana quanto à necessidade de devida diligência do Estado brasileiro na investigação de violações de direitos humanos, em especial no âmbito da violência contra a mulher, demandam que se analise com maior atenção as alegações da recorrente no caso em apreço", afirmou a relatora, que cassou a decisão homologatória do arquivamento.

    A Guerrilha do Araguaia e o acesso às provas do inquérito policial

    Também em processo sob segredo judicial, a Sexta Turma examinou o pedido dos familiares de duas vítimas de homicídio para ter acesso às provas produzidas no inquérito policial.

    Ao deferir o pedido, o ministro Rogerio Schietti Cruz mencionou a decisão da Corte IDH no caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil, no qual o Estado foi condenado pelo desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia (1972-1975), bem como pela falta de investigação a respeito.

    De acordo com Schietti, relator do recurso em mandado de segurança, no julgamento sobre a guerrilha do Araguaia a Corte Interamericana reforçou que as vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem contar com amplas possibilidades de serem ouvidos e atuarem nos respectivos processos – tanto para buscarem o esclarecimento dos fatos e a punição dos responsáveis quanto para pleitearem a reparação dos danos.

    Schietti também citou que, ao julgar o caso Favela Nova Brasília, a Corte IDH considerou que a vítima, no processo penal brasileiro, tem uma posição secundária e é tratada como mera testemunha, não tendo acesso regular às investigações.

    No mesmo julgamento, o relator demonstrou preocupação com o "desapreço" do Brasil em dar cumprimento satisfatório às sentenças proferidas pela Corte IDH. Nesse cenário, o ministro elogiou a Recomendação 123/2022 do CNJ, para que o Judiciário brasileiro utilize a jurisprudência da Corte Interamericana.

    Defesa tem direito de acessar os autos com tempo razoável antes do júri

    No HC 865.707, a Quinta Turma aplicou precedentes da Corte IDH em caso no qual o magistrado, diante da informação de que o advogado constituído pelo réu não poderia comparecer ao júri e do pedido de adiamento apresentado pela Defensoria Pública, nomeou defensor dativo menos de 24 horas antes do início da sessão de julgamento. O réu acabou condenado a 12 anos de prisão, em regime inicial fechado.

    A relatora do habeas corpus, ministra Daniela Teixeira, comentou que a Corte IDH, no caso Ruano Torres e outros vs. El Salvador, determinou aos Estados-membros a parametrização da defesa no sistema americano. Entre esses parâmetros, explicou, estão o desenvolvimento de atividade probatória mínima, a demonstração de conhecimento técnico do processo penal e o não abandono da defesa.

    Tendo a Defensoria Pública considerado insuficiente o tempo para a preparação da defesa em plenário, Daniela Teixeira disse que era dever do juízo de primeiro grau remarcar a sessão plenária e respeitar o prazo mínimo de dez dias previsto pelo artigo 456, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal para que o defensor público analisasse os autos e pudesse conversar com o réu.

    "Em suma, não foi oportunizado ao paciente seu defensor público natural nem tempo hábil para que a defesa técnica realizasse uma defesa diligente no caso concreto, de acordo com as regras mínimas fixadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos", concluiu a ministra ao anular a sessão do júri e determinar a realização de novo julgamento.

    Período noturno é mais propício a abuso de autoridade em diligências policiais

    A jurisprudência da Corte IDH sobre as diligências policiais noturnas foi discutida pela Sexta Turma em habeas corpus no qual a defesa alegava que a polícia entrou na casa do réu sem o seu consentimento e antes do amanhecer, o que se configuraria como causa de nulidade das provas obtidas na ocasião. 

    O ministro Rogerio Schietti, relator, destacou que a Corte IDH, no caso Valencia Campos e outros vs. Bolívia, ressaltou que o horário noturno é o período mais propício para as violações de direitos humanos, tendo em vista a redução da circulação de pessoas e da possibilidade de socorro ou de presença de testemunhas. Essas condições, segundo o tribunal internacional, são comprovadamente propícias para a prática de abusos em operações policiais.

    Ainda de acordo com a Corte IDH – declarou o ministro –, o ingresso da polícia em residências durante a noite só é admissível em situações absolutamente excepcionais, exigindo motivação concreta que justifique o fato de não ser realizado em horário diurno (processo em segredo de justiça).


    Fonte: STJ

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 136961HC 660332HC 865707