quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Regra de transição que garante aposentadoria integral não se aplica a servidor de fundação pública celetista


 

Regra de transição que garante aposentadoria integral não se aplica a servidor de fundação pública celetista


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, a qual garante aposentadoria integral a servidores que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo.

Com esse entendimento, o colegiado manteve o indeferimento de um mandado de segurança com o qual uma mulher buscava receber aposentadoria integral pelo período trabalhado como assistente social na extinta Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor do Rio Grande do Sul (Febem/RS) – substituída pela Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o mandado de segurança sob o argumento de que a impetrante não tinha a expectativa de se aposentar com base nas regras anteriores à EC 47/2005. Para a corte, ela não era titular de cargo público efetivo e seu vínculo era regido pela CLT, com contribuições previdenciárias direcionadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No STJ, a decisão foi revertida em recurso em mandado de segurança, o que motivou a interposição de agravo interno pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Natureza do vínculo empregatício está no centro da controvérsia

O ministro Afrânio Vilela, relator na Segunda Turma, apontou que não se trata de definir se o período trabalhado na Febem/RS deve ser contado como serviço público – o que é incontroverso –, mas se ele pode ser considerado para aposentadoria voluntária com proventos integrais pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O que deve ser analisado, prosseguiu o ministro, é a natureza do vínculo empregatício, ainda que a atuação da assistente social fosse compatível com a atividade-fim da fundação. Segundo o magistrado, o trabalho na Febem/RS se deu por meio de contrato administrativo, regido pela CLT e com contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Somente em 2002, ao tomar posse no Ministério Público, é que ela se tornou servidora efetiva, vinculada ao RPPS.

"Por esse motivo, embora o tempo laborado junto à Febem/RS seja computado para sua aposentadoria, a contribuição naquele período difere-se daquela como servidora pública concursada e não é apta a integralizar a sua aposentadoria voluntária como almejado", avaliou o relator.

Precedente envolvendo empresa pública indica solução para o caso

Ao concluir que a regra prevista no artigo 3º da EC 47/2005 se destina aos servidores ocupantes de cargo efetivo, Afrânio Vilela levou em consideração julgado anterior do STJ que aborda situação similar envolvendo empregado público (RMS 48.575).

De acordo com esse precedente, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para fins de pagamento de adicional ou gratificação, nem para obtenção de aposentadoria com as regras integrais asseguradas apenas aos servidores públicos efetivos estatutários.

"A impetrante, ainda que cumpridos os requisitos próprios do artigo 40 da Constituição Federal à aposentadoria, não se enquadra como destinatária da regra de transição para ter integralizados seus proventos de aposentadoria voluntária pelo RPPS, não tendo, assim, o direito líquido e certo alegado", finalizou o relator ao prover o agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul.

Leia o acórdão no RMS 66.132.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 66132

STJ suspende novamente decisão que obrigava mais de 40 famílias a deixarem assentamento em Macaé (RJ)


 

STJ suspende novamente decisão que obrigava mais de 40 famílias a deixarem assentamento em Macaé (RJ)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, deferiu pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para suspender uma nova decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinou a desocupação da Fazenda Bom Jardim. O local, situado nas proximidades de Macaé (RJ) e ocupado por mais de 40 famílias, abriga o Projeto de Assentamento de Desenvolvimento Sustentável Osvaldo de Oliveira.

Em dezembro de 2020, por meio da SLS 2.851, o STJ já havia suspendido decisão do TRF2 que, no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), determinou a desocupação da fazenda. Na ocasião, a corte superior concluiu que a remoção das famílias do assentamento causaria grave lesão à ordem pública, à saúde e à segurança.


Segundo o Incra, após a decisão do STJ, o TRF2 extinguiu uma ação de desapropriação que tramitava em conjunto com a ação civil pública proposta pelo MPF. Com a extinção de um dos processos, o juízo de primeiro grau, entendendo que não havia mais efeito suspensivo no caso, ordenou a retirada das famílias no prazo máximo de 90 dias e a devolução do terreno à empresa Campos Difusora Ltda.

Como o TRF2 manteve a decisão de primeira instância, o Incra apresentou a reclamação ao STJ, argumentando que as decisões de desocupação violaram a suspensão concedida anteriormente pela corte. A autarquia sustentou que a ação de desapropriação passou a tramitar de forma conexa à ação civil pública, devendo ambas serem decididas em conjunto.

O Incra alegou, ainda, que a suspensão deferida na SLS 2.851 deveria estender seus efeitos à ação de desapropriação, mesmo após a sua extinção. Ademais, defendeu que era necessário aguardar o julgamento final da ação civil pública, que ainda possui recursos especial e extraordinário pendentes de apreciação.

A disputa sobre a área é de longa data, sendo essencial a adoção de cautela

O ministro Herman Benjamin destacou que a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de alguns requisitos, como a plausibilidade do direito alegado, a possibilidade de êxito da reclamação e a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na solução do processo. Segundo o ministro, esses requisitos estão configurados no caso.

Segundo o presidente do STJ, o Incra demonstrou que a ação civil pública tramita de forma conexa à ação de desapropriação. "Dessa forma, verossímil a tese da parte reclamante de que os efeitos da liminar deferida na SLS 2.851/RJ perduram, nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, que, no caso em tela, consiste em aguardar o julgamento não só da ação de desapropriação, como também da ação civil pública", afirmou.

O ministro ainda enfatizou os riscos no caso da imediata desocupação do assentamento enquanto a ação civil pública ainda está em trâmite. Ele destacou que as pessoas assentadas –mulheres, em sua maioria – dependem exclusivamente da produção agrícola da terra para sua subsistência, e a desocupação colocaria essas famílias em grave situação de vulnerabilidade.

"A discussão sobre a área é bastante antiga (2012) e a prudência recomenda, antes de seguir na (des)ocupação do imóvel, análise mais aprofundada da questão", concluiu.

Fonte: STJ


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Rcl 48531SLS 2851

Quinta Turma reitera impossibilidade de colaboração premiada de advogado contra cliente


 

Quinta Turma reitera impossibilidade de colaboração premiada de advogado contra cliente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que o advogado não pode firmar colaboração premiada para delatar fatos contra o cliente, sob pena de comprometer o direito de defesa e o sigilo profissional. A exceção ocorre nos casos de simulação da relação advogado-cliente – situação que, segundo o colegiado, deve ser provada, não podendo ser presumida. 

O caso teve origem em habeas corpus no qual o réu de uma ação penal defendeu a ilicitude de colaboração premiada firmada por advogado anteriormente contratado por ele, por envolver fatos supostamente cobertos pelo sigilo profissional.  

Por maioria de votos, o habeas corpus foi negado em segundo grau, mas o recurso foi provido pelo relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Contra a decisão monocrática, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs agravo regimental e apontou haver indícios de que os serviços advocatícios prestados eram simulados, colocando em dúvida a relação entre advogado e cliente.

Presunção de boa-fé na relação advogado-cliente

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o STJ, em mais de uma oportunidade, já se posicionou sobre a impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, tendo em vista que o sigilo é premissa fundamental para o exercício de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente.

O relator também citou precedentes no sentido de que a boa-fé na relação advogado-cliente é presumida, ao passo que a alegação de simulação deve ser concretamente demonstrada. 

De acordo com o ministro, os elementos dos autos indicam que houve efetiva atuação do advogado em relação à pessoa que se tornaria ré na ação penal, havendo inclusive comprovação do pagamento de honorários, não sendo possível inverter a presunção a respeito de sua atuação em favor do cliente.

"Não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas", concluiu Reynaldo Soares da Fonseca.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ

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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
  • 1º termo - Habeas Corpus: Habeas corpus (sigla HC) é uma ação para assegurar a liberdade de locomoção, quando violada ou ameaçada de violação por ilegalidade ou abuso de poder. Também é o nome da ordem dada pela Justiça para corrigir a ilegalidade.
  • 2º termo - Ação Penal: Ação penal (sigla APn) é o processo em que se discute a ocorrência e a autoria de crime. Pode ser pública (proposta pelo Ministério Público, diante do interesse da sociedade na punição do criminoso) ou privada (proposta pela própria vítima, nos casos de ofensa a interesse exclusivamente particular).
  • 3º termo - Agravo regimental: Agravo regimental (sigla AgRg) é o recurso contra decisão individual do relator no processo penal.
Fim do significado dos termos apresentados.

Mantida a prisão preventiva de bailarina suspeita de lavar dinheiro para o PCC


 

Mantida a prisão preventiva de bailarina suspeita de lavar dinheiro para o PCC

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido liminar em habeas corpus apresentado por uma influenciadora e bailarina investigada por envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro do tráfico de drogas do Primeiro Comando da Capital (PCC). Ela está presa preventivamente desde o dia 14 de novembro, em decorrência da Operação Plata.

A bailarina foi denunciada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) pelos crimes de lavagem de dinheiro, enriquecimento ilícito e participação em organização criminosa.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a prisão preventiva e destacou que a influencer, além de manter relação com homem apontado como um dos principais líderes do PCC, apresentou movimentação suspeita da mais de R$ 15 milhões entre 2014 e 2024. Ela também teria recebido valores suspeitos na conta de sua empresa.

Ainda segundo o TJRN, a bailarina estava na companhia do suposto líder do PCC quando ele foi recapturado pela polícia e o visitou diversas vezes na prisão.

Acórdão evidencia fundamentos suficientes para sustentar a necessidade da prisão

No pedido de habeas corpus, a defesa da bailarina alegou que não haveria provas suficientes da autoria e da materialidade dos crimes, não existindo indícios de que os valores recebidos por ela teriam origem ilícita.  

Ao manter a prisão preventiva, o ministro Herman Benjamin afirmou que a situação apresentada nos autos não justifica uma intervenção imediata por parte da Presidência do STJ durante o período de plantão.

Segundo ele, o acórdão do TJRN apontou que o decreto de prisão preventiva foi baseado em fundamentos concretos, como a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso. O TJRN também destacou que, mesmo após a prisão, o suposto líder do PCC teria mantido as operações de lavagem de dinheiro com o auxílio da influencer e de outras pessoas.

"Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão", declarou o ministro.

mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Fonte: STJ

Repetitivo definirá se servidor não filiado pode executar sentença coletiva obtida por sindicato


 

Repetitivo definirá se servidor não filiado pode executar sentença coletiva obtida por sindicato

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.146.834 e 2.146.839, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.302 na base de dados do STJ, é "definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista".

O colegiado ainda determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem do mesmo tema e estejam em tramitação no STJ ou tenham recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância.

Em seu voto pela afetação dos recursos, o relator ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) contabilizado 106 acórdãos e 3.884 decisões monocráticas sobre a mesma matéria.

O ministro destacou que a tese a ser fixada será fundamental para fortalecer o sistema de precedentes. Ele ressaltou que a divergência entre os acórdãos recorridos e decisões anteriores do STJ sobre a questão controvertida demonstra a relevância do tema, especialmente no que diz respeito à possibilidade de cumprimento individual da sentença coletiva por executados não substituídos pelo sindicato, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, desde que o título executivo não contenha rol expresso.


Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.146.834.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2146834REsp 2146839

segunda-feira, 30 de dezembro de 2024

Dona de clínica estética presa após morte de paciente tem pedido de soltura negado pelo STJ


 

Dona de clínica estética presa após morte de paciente tem pedido de soltura negado pelo STJ

Uma biomédica presa em flagrante após a morte de uma paciente em clínica estética de Goiânia teve pedido de soltura negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin. A prisão foi realizada pela suposta prática de crimes como o exercício ilegal da medicina e a utilização de produtos em condições impróprias para consumo.

De acordo com os autos, a paciente teria sofrido uma parada cardíaca durante um procedimento estético e veio a óbito. Após a morte, policiais foram até a clínica para acompanhar perícia realizada pela Vigilância Sanitária. Além da interdição do local, a biomédica foi presa em flagrante – a custódia foi posteriormente convertida para preventiva.

Em decisão liminar, a prisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), sob o argumento de que a medida era necessária para impedir que a biomédica seguisse realizando os procedimentos estéticos de forma irregular. O TJGO também apontou que a Vigilância Sanitária teria identificado diversas irregularidades na clínica, como produtos farmacêuticos vencidos e falta de higiene no ambiente.

TJGO ainda deve analisar o mérito do habeas corpus

No novo pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa da biomédica alegou que a prisão foi baseada apenas na afirmação dos policiais de que foram apreendidos na clínica materiais farmacêuticos inadequados para consumo, sem que houvesse a realização de perícia nesses produtos. A defesa sugeriu que medidas cautelares mais leves que a prisão seriam suficientes.

O ministro Herman Benjamin destacou que, como o TJGO analisou o caso apenas por meio de decisão liminar – estando em aberto, portanto, o julgamento do mérito do habeas corpus –, ainda não é possível que o STJ examine o caso, sob pena de violação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com o indeferimento liminar do habeas corpus, a ação não terá seguimento no STJ. 

Fonte: STJ


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 971681

Repetitivo discute decadência para anular promoção de militares da Aeronáutica


 

Repetitivo discute decadência para anular promoção de militares da Aeronáutica

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.124.412, 2.132.208, 2.085.764, 2.040.852, 2.009.309 e 1.966.548, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.297, está assim descrita: "Definir a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do artigo 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do quadro de taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido quadro se deu até 31/12/1992; e se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999."

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam tramitando no STJ.

O ministro destacou que, segundo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, foram identificados 824 processos sobre a questão, 50 dos quais são recursos especiais e agravos em recurso especial julgados no STJ, com um impacto aproximado de R$ 248 milhões no orçamento federal, fora a sobrecarga dos sistemas judiciário e administrativo.

Para o relator, a tese a ser fixada fortalecerá o sistema de precedentes, diante da divergência existente entre julgados dos Tribunais Regionais Federais. Conforme salientou, caso seja reconhecida a possibilidade de cumulação, será discutida a aplicação da decadência para a administração pública anular o ato administrativo que concedeu promoções a militar com superposição de graus hierárquicos.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.124.412.

Fonte: STJ

Repetitivo discute prescrição e outras questões em ações de atletas por uso indevido de imagem


 

Repetitivo discute prescrição e outras questões em ações de atletas por uso indevido de imagem

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.130.751, 2.112.575, 2.112.572, 2.112.566, 2.112.563, 2.112.558 e 2.112.553, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia foi cadastrada como  Tema 1.289 na base de dados do STJ. No julgamento, o colegiado vai "definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol, fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes".

O colegiado ainda determinou a suspensão, em primeiro e segundo graus, de todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma matéria, e daqueles em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial e estejam em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Em seu voto pela afetação dos recursos, o relator ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi evidenciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, ao admitir um incidente de resolução de demandas repetitivas sobre o tema, informou a propositura de 1.055 ações de indenização por uso indevido de imagem no jogo Football Manager, propostas por ex-jogadores residentes em vários estados do Brasil, de janeiro de 2020 a março de 2021, apenas no foro central de São Paulo.

Além disso, o ministro destacou que as definições jurídicas do STJ sobre as questões em debate poderão ser aplicadas à situação de inúmeros jogos eletrônicos comercializados atual e futuramente, o que demonstra a dimensão do impacto do tema repetitivo.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.112.558.

Fonte: STJ

quinta-feira, 26 de dezembro de 2024

Idoso que teve Bilhete Único subtraído não será ressarcido


 A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara de Fazenda Pública Central, que negou pedido de restituição de valores solicitado por homem que teve o Bilhete Único Vale-Transporte subtraído com saldo de R$ 12 mil. De acordo com os autos, o autor tem mais de 65 anos e é beneficiário da gratuidade no transporte público. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, destacou que portaria da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes veda o acúmulo do Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa com o Bilhete Único Vale-Transporte, o que inviabiliza o pedido do autor. 
“Pelo que se observa dos autos, o autor não utilizava efetivamente seus créditos de vale-transporte para deslocamento ao trabalho, mas fazia uso do Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa, benefício que lhe foi garantido por ter mais de 65 anos de idade”, acrescentou o magistrado.  
Completaram a turma julgadora os desembargadores José Maria Câmara Junior e Percival Nogueira. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Concessionária de energia indenizará mãe de criança que faleceu após choque elétrico


 A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Caraguatatuba, proferida pelo juiz Walter de Oliveira Junior, que condenou concessionária de energia elétrica a indenizar mãe de criança que morreu eletrocutada por fio de energia. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 150 mil.

Segundo os autos, o filho da autora brincava na rua quando encostou em uma cerca de arame farpado e foi atingido por descarga elétrica, falecendo em razão do choque. A empresa alegou a ilegitimidade passiva, uma vez que a rede havia sido instalada clandestinamente.
Em seu voto, o relator do recurso, Eduardo Prataviera, apontou que a instalação clandestina era derivada da rede de distribuição de energia elétrica da concessionária, razão pela qual a ré era responsável por fiscalizar a segurança e legalidade dos cabos conectados a ela. O magistrado ainda citou resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que determina a responsabilidade da concessionária pela energia até o ponto de entrega, ou seja, a unidade consumidora.
“Conclui-se, portanto, que a energização da cerca de arame farpado, no caso concreto, decorreu de negligência da concessionária de energia elétrica, que não realizou a efetiva fiscalização e manutenção de seus postes de energia elétrica na região. Ora, se o fornecedor não desenvolve o serviço com um mínimo de segurança à população, ainda que haja um eventual acontecimento atribuído a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor ou a vítima do acidente permanece inalterada”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime. 
Fonte: TJSP

Cliente será indenizada por drogaria após ser acusada de usar receita falsa


 A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Tom Alexandre Brandão, que condenou drogaria a indenizar cliente acusada de falsificar receita para compra de medicamento controlado. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 20 mil e a reparação por danos materiais reajustada para R$ 7 mil. 

De acordo com os autos, após consulta médica, a autora comprou, em uma das farmácias da rede ré, medicamento controlado. Na ocasião, o estabelecimento não reteve, como deveria, o termo de responsabilidade emitido pelo médico. Ao verificar o equívoco, funcionários da drogaria tentaram contato com o profissional, mas foram informados de que ele não atendia mais no local, o que os levou a acreditar que se tratava de receita falsa. Na sequência, a representante da rede ré lavrou boletim de ocorrência que culminou na instauração de inquérito policial contra a autora. Após três anos de tramitação, a autoridade policial concluiu pela veracidade da receita médica. 
Para o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, é incontroverso que a causa da desconfiança se deu por falha de uma funcionária inexperiente da ré, que não poderia ter liberado o medicamento sem a retenção do termo. “A despeito de todas as alegações, os desdobramentos dos fatos não teriam ocorrido se a sua funcionária não tivesse cometido a falha. Assim, perante a consumidora, a ré responde pelos atos de sua funcionária”, apontou. 
O magistrado reforçou, ainda, que o médico psiquiátrico que forneceu a receita para a compra do medicamento ratificou que os fatos geraram o agravamento do quadro de saúde mental da autora, “o que culminou não só na necessidade de associação medicamentosa, elevação de dosagem e indicação de outros medicamentos para a compensação do quadro, mas também no aumento da frequência dos atendimentos da paciente, para semanal ou quinzenal, sendo que antes o acompanhamento se dava, em média, mensalmente”. “Não há dúvida de que, embora a paciente estivesse em tratamento médico-psiquiátrico desde 2010, seu quadro de saúde mental se agravou com a instauração do inquérito policial. Esse quadro, devidamente demonstrado, caracteriza os danos morais indenizáveis sofridos pela autora”, afirmou. 
No entanto, o relator afastou a condenação da ré pela compensação dos custos advocatícios da autora. “A simples contratação de advogado para defesa dos interesses da requerente, negócio jurídico particular e celebrado a partir de uma escolha dela, não caracteriza dano material sujeito a ressarcimento, ainda que se trate de contratação para acompanhar o inquérito policial instaurado em seu desfavor”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A votação foi unânime.
 Fonte: TJSP