quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Operação Terra Fértil: negada prisão domiciliar para suspeito de lavar dinheiro do tráfico internacional


 

Operação Terra Fértil: negada prisão domiciliar para suspeito de lavar dinheiro do tráfico internacional

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de um homem preso pela Polícia Federal (PF) sob a suspeita de lavagem de dinheiro. Ele foi alvo da Operação Terra Fértil, que visava descapitalizar patrimonialmente e desarticular uma organização criminosa atuante no tráfico internacional de drogas. A estimativa da PF é de que o montante dos valores movimentados ilegalmente passou de R$ 5 bilhões em cinco anos.

De acordo com os autos, o primeiro pedido de prisão preventiva foi apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2023, mas foi negado. Posteriormente, a partir de novos dados, o MPF concluiu que o suspeito teria tomado conhecimento da investigação. O órgão identificou mudança na dinâmica das movimentações financeiras da organização, principalmente com a criação de "novas camadas de pessoas físicas e jurídicas entre a origem criminosa dos multimilionários valores e os reais destinatários e proprietários dos bens em questão".

No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou razões humanitárias, pois o investigado estaria sofrendo de "quadro de hérnia discal"; seria o responsável pelos cuidados médicos, afetivos e financeiros de sua mãe, de 75 anos, com depressão profunda; e representaria a figura de pai afetivo para a filha de sua esposa, criança menor de 12 anos. Por isso, pediu que a prisão preventiva fosse cumprida em regime domiciliar, com o uso de tornozeleira eletrônica.

TRF6 ainda vai analisar o mérito do habeas corpus anterior

O pedido foi primeiramente dirigido ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), que o indeferiu. O relator, ao decidir sobre a liminar, entendeu que as circunstâncias do caso evidenciavam risco à ordem pública e à instrução processual, o que justificaria, em princípio, a manutenção da prisão não domiciliar. Além disso, afirmou que, conforme as informações prestadas pelo presídio, o investigado vem recebendo acompanhamento médico regular e adequado às suas condições de saúde.

No novo pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa reiterou seus argumentos, ressaltando a deterioração do estado de saúde do preso. O ministro Herman Benjamin entendeu que, como o TRF6 analisou apenas o pedido de liminar – estando pendente, portanto, o julgamento do mérito do habeas corpus –, ainda não é possível que o STJ examine o caso, sob pena de violação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com o indeferimento da petição inicial, a ação não terá seguimento no STJ. 

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 972364

STJ mantém empresa que não pagou outorga impedida de atuar no mercado de apostas


 

STJ mantém empresa que não pagou outorga impedida de atuar no mercado de apostas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou um pedido de liminar feito por uma empresa que buscava sua inclusão na lista de operadores habilitados a explorar apostas de quota fixa no Brasil. Com a decisão, a empresa, que opera sob as marcas Puskas Bet, Shelbybet e Foot.Bet, permanece impedida de atuar no mercado nacional de apostas.

A empresa impetrou mandado de segurança no STJ alegando que seu pedido de autorização, apresentado ao Ministério da Fazenda, foi arquivado sumariamente devido à falta de pagamento do valor de outorga, fixado em R$ 30 milhões – o valor está previsto na Lei 14.790/2023. Para a empresa, essa exigência não é "minimamente razoável" e violaria seu direito de explorar a atividade empresarial.

Além disso, argumentou que, conforme a Portaria SPA/MF 1.475/2024, o processo de autorização deveria considerar apenas aspectos como a ausência de atos ilícitos, o interesse nacional e a proteção da coletividade. A empresa também afirmou que a exigência de pagamento prévio configuraria uma reserva de mercado e causaria impactos sociais e econômicos às famílias envolvidas.

Ausência de provas e hierarquia legal fundamentam decisão

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin observou que não foram juntadas algumas provas essenciais à petição inicial, como o comprovante de apresentação do requerimento ao Ministério da Fazenda e a decisão de arquivamento do pedido de autorização. Segundo ele, a ausência desses documentos prejudica a análise da competência do STJ para julgar o caso, pois não se sabe se o arquivamento foi determinado pelo próprio ministro da Fazenda, e também gera incertezas sobre o prazo decadencial para questionar a decisão. Isso porque o ato impugnado não seria omissivo, mas comissivo, o que exige comprovação da data de arquivamento do pedido.

Além disso, o ministro refutou a tese de ilegalidade, afirmando que o valor da outorga está expressamente previsto na Lei 14.790/2023, norma de hierarquia superior à portaria citada pela defesa.

"Assim, ainda que fosse possível superar a ausência de lastro probatório mínimo, não há, em tese, ilegalidade, pois a exigência possui expressa previsão legal – o que deslocaria a discussão para eventual compatibilidade do dispositivo com a Constituição Federal", concluiu Herman Benjamin ao negar a liminar.

Após o início do ano forense no STJ, em fevereiro, o processo tramitará no âmbito da Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 30932

Primeira Seção cancela todas as teses em abstrato estabelecidas no IAC 14


 

Primeira Seção cancela todas as teses em abstrato estabelecidas no IAC 14

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, em juízo de retratação, revogou as teses em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, por contrariar o entendimento fixado em repercussão geral no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em abril de 2023, no julgamento do IAC 14, a Primeira Seção havia estabelecido três teses a respeito de qual ente federativo deve responder à ação em que se pede acesso a medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A proposta de revogação foi apresentada pelo ministro Gurgel de Faria, que ressaltou a necessidade do juízo de retratação, conforme o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Segundo ele, as questões jurídicas discutidas no IAC 14 foram tratadas no julgamento de mérito da repercussão geral, e as teses abstratas adotadas pelo STJ revelam incompatibilidades com as novas diretrizes do STF sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

STJ reconheceu o caráter potencialmente transitório do incidente

O ministro destacou que o STF julgou o mérito do RE 1.366.243 RG (Tema 1.234) e homologou três acordos firmados entre União, estados e municípios, estabelecendo critérios para a oferta de medicamentos e tratamentos médicos no âmbito do SUS.

Gurgel de Faria ressaltou que, ao julgar o IAC 14, o STJ reconheceu de forma expressa o caráter potencialmente transitório do incidente. Segundo ele, o objetivo do IAC era, à época, reduzir a proliferação de questões processuais relacionadas à competência para julgar demandas de saúde, garantindo segurança jurídica até que o STF se manifestasse de forma definitiva no julgamento do Tema 1.234, afetado à repercussão geral.

O ministro explicou que a revogação é justificada, em primeiro lugar, pela própria finalidade do IAC 14, que era oferecer uma solução jurídica provisória até o julgamento do Tema 1.234, o que já ocorreu.

Em segundo lugar, ele apontou que as teses estabelecidas pelo STJ no incidente são incompatíveis, em diversos aspectos, com as diretrizes de mérito fixadas na repercussão geral, especialmente com a determinação do STF de que, figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão de outro ente para garantir o cumprimento efetivo da decisão, em conformidade com as regras de repartição de responsabilidades do SUS.

"Diante desse quadro, não só em face da vinculação que o STJ tem em relação ao precedente do STF, como também por razões de segurança jurídica, penso que nos cabe cassar todas as teses em abstrato estabelecidas pela Primeira Seção desta corte (itens "a", "b" e "c" do IAC 14 do STJ), para que as instâncias ordinárias tenham como única baliza (a respeito da controvérsia em questão) o Tema 1.234 do STF", disse.

Modulação dos efeitos da decisão

No julgamento, o colegiado também decidiu que a decisão não afetará os processos já resolvidos com base nas teses revogadas. Segundo o relator, "a revogação em questão não deverá operar efeito retroativo, pelo que não há de modificar a solução jurídica dada aos conflitos de competência e demais incidentes que ingressaram nesta corte anteriormente".

Quanto ao caso concreto, Gurgel de Faria ressaltou que, "como foram mantidos os efeitos da tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (do Tema 1.234 do STF) até a publicação do acórdão da repercussão geral, a revogação das teses jurídicas do presente IAC não altera o resultado do presente conflito de competência".

Leia o acórdão no CC 187.276.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 187276

Obras de implantação do Parque da Cidade de João Pessoa permanecem suspensas


 

Obras de implantação do Parque da Cidade de João Pessoa permanecem suspensas

O município de João Pessoa teve negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o pedido para reverter a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que suspendeu as obras de implementação do Parque da Cidade. A decisão é do presidente da corte, ministro Herman Benjamin, segundo o qual é incabível a via judicial escolhida pelo município – a suspensão de liminar e de sentença – para questionar, no STJ, a análise realizada pelo tribunal paraibano.

O Parque da Cidade é um projeto de mais de 250 mil metros quadrados que, segundo o município de João Pessoa, vai oferecer novas áreas de lazer, esporte e convivência na capital paraibana, além de possibilitar medidas ambientais compensatórias no local, que sofre com um processo de degradação.

A construção do parque foi questionada em ação civil pública pelo Instituto Protecionista SOS Animais & Plantas, sob o argumento de que as obras trariam impactos negativos ao ecossistema da região.

Município alega que paralisação prejudica investimentos de R$ 120 milhões

Ao suspender as obras, o TJPB considerou necessária a elaboração de estudo de impacto ambiental, não sendo suficientes para a liberação do projeto o relatório ambiental simplificado e o plano de controle ambiental.

Após a decisão provisória do TJPB, o município entrou no STJ com o pedido de suspensão de liminar, argumentando que a paralisação das obras do Parque da Cidade impediria o poder público de concretizar sua política de desenvolvimento sustentável, além de trazer prejuízos ao turismo da cidade.

Ainda segundo o município, para a realização das obras, já foi assinado contrato de execução de serviços, com investimentos de aproximadamente R$ 120 milhões.

Para o presidente do STJ, decisão se baseou em argumento jurídico

O ministro Herman Benjamin apontou que, para suspender provisoriamente as obras do parque, o TJPB se baseou em discussão estritamente jurídica: entendeu que o juízo de primeiro grau, ao revogar medida liminar anterior, não levou em consideração que estava válida decisão de órgão superior – no caso, o próprio tribunal paraibano –, de modo que a nova decisão de primeira instância contrariou o efeito substitutivo das decisões (artigo 1.008 do Código de Processo Civil).

Nesse contexto, segundo o presidente do STJ, o requerimento de suspensão de liminar não poderia ser utilizado para reverter a última decisão do TJPB, tendo em vista que não cabe à corte superior, por essa via judicial, analisar se houve acerto ou não no julgamento do tribunal paraibano.

Degradação prévia não afasta obrigação de recuperar biodiversidade

Herman Benjamin frisou que esse entendimento não implica juízo de valor, pelo STJ, sobre as implicações legais, urbanísticas e ecológicas do Parque da Cidade de João Pessoa, tampouco sobre suposto perigo de degradação do meio ambiente em razão das obras, como alega a autora da ação.

De toda forma, o ministro mencionou que a implantação de empreendimento em espaço já degradado não afasta a obrigação do poder público ou do particular de recuperar, com espécies nativas, a biodiversidade originalmente existente no local, especialmente em se tratando de vegetação de restinga e de cordões de areia – ecossistemas profundamente ameaçados no litoral brasileiro.

"Evidentemente, em tais condições, é ampla e profunda a legitimidade do Judiciário para controlar atos e omissões da autoridade administrativa, assim como para impedir a degradação por agentes estatais ou privados do patrimônio ambiental valioso e infungível da nação", afirmou o ministro.

Leia a decisão na SLS 3.527

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 3527

Regra de transição que garante aposentadoria integral não se aplica a servidor de fundação pública celetista


 

Regra de transição que garante aposentadoria integral não se aplica a servidor de fundação pública celetista


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, a qual garante aposentadoria integral a servidores que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo.

Com esse entendimento, o colegiado manteve o indeferimento de um mandado de segurança com o qual uma mulher buscava receber aposentadoria integral pelo período trabalhado como assistente social na extinta Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor do Rio Grande do Sul (Febem/RS) – substituída pela Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o mandado de segurança sob o argumento de que a impetrante não tinha a expectativa de se aposentar com base nas regras anteriores à EC 47/2005. Para a corte, ela não era titular de cargo público efetivo e seu vínculo era regido pela CLT, com contribuições previdenciárias direcionadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No STJ, a decisão foi revertida em recurso em mandado de segurança, o que motivou a interposição de agravo interno pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Natureza do vínculo empregatício está no centro da controvérsia

O ministro Afrânio Vilela, relator na Segunda Turma, apontou que não se trata de definir se o período trabalhado na Febem/RS deve ser contado como serviço público – o que é incontroverso –, mas se ele pode ser considerado para aposentadoria voluntária com proventos integrais pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O que deve ser analisado, prosseguiu o ministro, é a natureza do vínculo empregatício, ainda que a atuação da assistente social fosse compatível com a atividade-fim da fundação. Segundo o magistrado, o trabalho na Febem/RS se deu por meio de contrato administrativo, regido pela CLT e com contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Somente em 2002, ao tomar posse no Ministério Público, é que ela se tornou servidora efetiva, vinculada ao RPPS.

"Por esse motivo, embora o tempo laborado junto à Febem/RS seja computado para sua aposentadoria, a contribuição naquele período difere-se daquela como servidora pública concursada e não é apta a integralizar a sua aposentadoria voluntária como almejado", avaliou o relator.

Precedente envolvendo empresa pública indica solução para o caso

Ao concluir que a regra prevista no artigo 3º da EC 47/2005 se destina aos servidores ocupantes de cargo efetivo, Afrânio Vilela levou em consideração julgado anterior do STJ que aborda situação similar envolvendo empregado público (RMS 48.575).

De acordo com esse precedente, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para fins de pagamento de adicional ou gratificação, nem para obtenção de aposentadoria com as regras integrais asseguradas apenas aos servidores públicos efetivos estatutários.

"A impetrante, ainda que cumpridos os requisitos próprios do artigo 40 da Constituição Federal à aposentadoria, não se enquadra como destinatária da regra de transição para ter integralizados seus proventos de aposentadoria voluntária pelo RPPS, não tendo, assim, o direito líquido e certo alegado", finalizou o relator ao prover o agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul.

Leia o acórdão no RMS 66.132.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 66132

STJ suspende novamente decisão que obrigava mais de 40 famílias a deixarem assentamento em Macaé (RJ)


 

STJ suspende novamente decisão que obrigava mais de 40 famílias a deixarem assentamento em Macaé (RJ)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, deferiu pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para suspender uma nova decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinou a desocupação da Fazenda Bom Jardim. O local, situado nas proximidades de Macaé (RJ) e ocupado por mais de 40 famílias, abriga o Projeto de Assentamento de Desenvolvimento Sustentável Osvaldo de Oliveira.

Em dezembro de 2020, por meio da SLS 2.851, o STJ já havia suspendido decisão do TRF2 que, no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), determinou a desocupação da fazenda. Na ocasião, a corte superior concluiu que a remoção das famílias do assentamento causaria grave lesão à ordem pública, à saúde e à segurança.


Segundo o Incra, após a decisão do STJ, o TRF2 extinguiu uma ação de desapropriação que tramitava em conjunto com a ação civil pública proposta pelo MPF. Com a extinção de um dos processos, o juízo de primeiro grau, entendendo que não havia mais efeito suspensivo no caso, ordenou a retirada das famílias no prazo máximo de 90 dias e a devolução do terreno à empresa Campos Difusora Ltda.

Como o TRF2 manteve a decisão de primeira instância, o Incra apresentou a reclamação ao STJ, argumentando que as decisões de desocupação violaram a suspensão concedida anteriormente pela corte. A autarquia sustentou que a ação de desapropriação passou a tramitar de forma conexa à ação civil pública, devendo ambas serem decididas em conjunto.

O Incra alegou, ainda, que a suspensão deferida na SLS 2.851 deveria estender seus efeitos à ação de desapropriação, mesmo após a sua extinção. Ademais, defendeu que era necessário aguardar o julgamento final da ação civil pública, que ainda possui recursos especial e extraordinário pendentes de apreciação.

A disputa sobre a área é de longa data, sendo essencial a adoção de cautela

O ministro Herman Benjamin destacou que a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de alguns requisitos, como a plausibilidade do direito alegado, a possibilidade de êxito da reclamação e a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na solução do processo. Segundo o ministro, esses requisitos estão configurados no caso.

Segundo o presidente do STJ, o Incra demonstrou que a ação civil pública tramita de forma conexa à ação de desapropriação. "Dessa forma, verossímil a tese da parte reclamante de que os efeitos da liminar deferida na SLS 2.851/RJ perduram, nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, que, no caso em tela, consiste em aguardar o julgamento não só da ação de desapropriação, como também da ação civil pública", afirmou.

O ministro ainda enfatizou os riscos no caso da imediata desocupação do assentamento enquanto a ação civil pública ainda está em trâmite. Ele destacou que as pessoas assentadas –mulheres, em sua maioria – dependem exclusivamente da produção agrícola da terra para sua subsistência, e a desocupação colocaria essas famílias em grave situação de vulnerabilidade.

"A discussão sobre a área é bastante antiga (2012) e a prudência recomenda, antes de seguir na (des)ocupação do imóvel, análise mais aprofundada da questão", concluiu.

Fonte: STJ


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Rcl 48531SLS 2851

Quinta Turma reitera impossibilidade de colaboração premiada de advogado contra cliente


 

Quinta Turma reitera impossibilidade de colaboração premiada de advogado contra cliente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que o advogado não pode firmar colaboração premiada para delatar fatos contra o cliente, sob pena de comprometer o direito de defesa e o sigilo profissional. A exceção ocorre nos casos de simulação da relação advogado-cliente – situação que, segundo o colegiado, deve ser provada, não podendo ser presumida. 

O caso teve origem em habeas corpus no qual o réu de uma ação penal defendeu a ilicitude de colaboração premiada firmada por advogado anteriormente contratado por ele, por envolver fatos supostamente cobertos pelo sigilo profissional.  

Por maioria de votos, o habeas corpus foi negado em segundo grau, mas o recurso foi provido pelo relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Contra a decisão monocrática, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs agravo regimental e apontou haver indícios de que os serviços advocatícios prestados eram simulados, colocando em dúvida a relação entre advogado e cliente.

Presunção de boa-fé na relação advogado-cliente

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o STJ, em mais de uma oportunidade, já se posicionou sobre a impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, tendo em vista que o sigilo é premissa fundamental para o exercício de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente.

O relator também citou precedentes no sentido de que a boa-fé na relação advogado-cliente é presumida, ao passo que a alegação de simulação deve ser concretamente demonstrada. 

De acordo com o ministro, os elementos dos autos indicam que houve efetiva atuação do advogado em relação à pessoa que se tornaria ré na ação penal, havendo inclusive comprovação do pagamento de honorários, não sendo possível inverter a presunção a respeito de sua atuação em favor do cliente.

"Não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas", concluiu Reynaldo Soares da Fonseca.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ

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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
  • 1º termo - Habeas Corpus: Habeas corpus (sigla HC) é uma ação para assegurar a liberdade de locomoção, quando violada ou ameaçada de violação por ilegalidade ou abuso de poder. Também é o nome da ordem dada pela Justiça para corrigir a ilegalidade.
  • 2º termo - Ação Penal: Ação penal (sigla APn) é o processo em que se discute a ocorrência e a autoria de crime. Pode ser pública (proposta pelo Ministério Público, diante do interesse da sociedade na punição do criminoso) ou privada (proposta pela própria vítima, nos casos de ofensa a interesse exclusivamente particular).
  • 3º termo - Agravo regimental: Agravo regimental (sigla AgRg) é o recurso contra decisão individual do relator no processo penal.
Fim do significado dos termos apresentados.

Mantida a prisão preventiva de bailarina suspeita de lavar dinheiro para o PCC


 

Mantida a prisão preventiva de bailarina suspeita de lavar dinheiro para o PCC

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido liminar em habeas corpus apresentado por uma influenciadora e bailarina investigada por envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro do tráfico de drogas do Primeiro Comando da Capital (PCC). Ela está presa preventivamente desde o dia 14 de novembro, em decorrência da Operação Plata.

A bailarina foi denunciada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) pelos crimes de lavagem de dinheiro, enriquecimento ilícito e participação em organização criminosa.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a prisão preventiva e destacou que a influencer, além de manter relação com homem apontado como um dos principais líderes do PCC, apresentou movimentação suspeita da mais de R$ 15 milhões entre 2014 e 2024. Ela também teria recebido valores suspeitos na conta de sua empresa.

Ainda segundo o TJRN, a bailarina estava na companhia do suposto líder do PCC quando ele foi recapturado pela polícia e o visitou diversas vezes na prisão.

Acórdão evidencia fundamentos suficientes para sustentar a necessidade da prisão

No pedido de habeas corpus, a defesa da bailarina alegou que não haveria provas suficientes da autoria e da materialidade dos crimes, não existindo indícios de que os valores recebidos por ela teriam origem ilícita.  

Ao manter a prisão preventiva, o ministro Herman Benjamin afirmou que a situação apresentada nos autos não justifica uma intervenção imediata por parte da Presidência do STJ durante o período de plantão.

Segundo ele, o acórdão do TJRN apontou que o decreto de prisão preventiva foi baseado em fundamentos concretos, como a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso. O TJRN também destacou que, mesmo após a prisão, o suposto líder do PCC teria mantido as operações de lavagem de dinheiro com o auxílio da influencer e de outras pessoas.

"Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão", declarou o ministro.

mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Fonte: STJ

Repetitivo definirá se servidor não filiado pode executar sentença coletiva obtida por sindicato


 

Repetitivo definirá se servidor não filiado pode executar sentença coletiva obtida por sindicato

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.146.834 e 2.146.839, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.302 na base de dados do STJ, é "definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista".

O colegiado ainda determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem do mesmo tema e estejam em tramitação no STJ ou tenham recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância.

Em seu voto pela afetação dos recursos, o relator ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) contabilizado 106 acórdãos e 3.884 decisões monocráticas sobre a mesma matéria.

O ministro destacou que a tese a ser fixada será fundamental para fortalecer o sistema de precedentes. Ele ressaltou que a divergência entre os acórdãos recorridos e decisões anteriores do STJ sobre a questão controvertida demonstra a relevância do tema, especialmente no que diz respeito à possibilidade de cumprimento individual da sentença coletiva por executados não substituídos pelo sindicato, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, desde que o título executivo não contenha rol expresso.


Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.146.834.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2146834REsp 2146839