quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Construtora não precisa pagar multa por corretagem sem registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis


 

Construtora não precisa pagar multa por corretagem sem registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de uma construtora e incorporadora e reformou a sentença, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que havia condenado a apelante ao pagamento de multa por prática de corretagem sem registro conforme o auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI).

Em seu recurso, a empresa pediu a declaração de ilegalidade da contribuição exigida pelo CRECI, o cancelamento de sua inscrição na autarquia ou, alternativamente, a redução dos valores cobrados. Alegou ter cessado atividades de corretagem de imóveis e solicitado o cancelamento da inscrição, indeferido sem seu conhecimento. Apontou, ainda, cerceamento de defesa e ilegalidade de juros e multa.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, conforme a Lei 6.530/1978, corretagem envolve intermediação entre terceiros. A jurisprudência do TRF1 reforça que quem vende ou loca imóveis próprios não realiza atividade privativa de corretor, sendo desnecessária a inscrição no CRECI. “A empresa não realiza atividades de intermediação entre compradores e vendedores de imóveis de terceiros. Pelo contrário, suas atividades limitam-se à administração e à comercialização de imóveis próprios, o que não configura prática de corretagem imobiliária e, consequentemente, não exige o registro no CRECI”, disse o magistrado.

O magistrado entendeu que como a apelante administra e comercializa apenas imóveis próprios, não pratica corretagem e não precisa de registro no CRECI. Assim, a Turma, acompanhando o voto do relator, reformou a sentença, declarando a nulidade do auto de infração e tornando sem efeito as multas aplicadas pelo CRECI.

Processo: 0009652-04.2004.4.01.3600

Fonte: TRF 1

Não há como responsabilizar a União por atos de terceiros quando ausente a relação entre a omissão e os danos comprovados


 

Não há como responsabilizar a União por atos de terceiros quando ausente a relação entre a omissão e os danos comprovados


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de indenização de danos materiais e morais decorrentes da contaminação ambiental, sofrida em Santo Amaro da Purificação/BA, ocasionada pela extração e beneficiamento de chumbo, cádmio e outros elementos químicos realizada por empresas de mineração que teria afetado a saúde dos moradores e trabalhadores locais.


Alegam que a União foi omissa em não fiscalizar adequadamente as atividades dessas empresas, que operam com a licença dos Órgãos Federais e a fiscalização deveria ter sido rigorosa sobre a produção e a comercialização de materiais bélicos, omissão que perdurou mais de três décadas e causou danos irreversíveis à população.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, sustentou, inicialmente, que como prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva, segundo a qual somente surge o dever de indenizar se demonstrada a culpa, a União não pode ser responsabilizada civilmente por eventual contaminação da área, pois não há presença de culpa em sua conduta.

O magistrado destacou que a autorização concedida para o funcionamento das empresas mineradoras operarem na cidade não implica responsabilidade pela fiscalização pelo cumprimento das normas ambientais, uma vez que tal atribuição é do Ibama, órgão competente para assegurar preservação e uso sustentável dos recursos naturais.

Portanto, ressaltou o magistrado, “eventual omissão da União em fiscalizar as atividades da empresa não se relaciona diretamente com os danos alegados, uma vez que a autorização de funcionamento não autoriza o descumprimento das normas de segurança e ambientais”.

O relator concluiu afirmando que a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico não se estende à fiscalização da matéria-prima utilizada neste processo. A atuação das Forças Armadas se limita à segurança nacional, não abrangendo a proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores ou da população, razão pela qual a responsabilização civil da União por uma suposta conduta omissiva, alheia às suas atribuições legais, carece de fundamento jurídico.

Desse modo, por entender que a sentença se encontra de acordo com a jurisprudência consolidada e com o direito aplicável, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0000029-69.2006.4.01.3300

Fonte: TRF 1

TST extingue ação de sindicato patronal para discutir aumento


 Resumo:

  • Um sindicato de empresas de fabricação de cerâmicas ajuizou uma ação para que a Justiça definisse os reajustes e as condições de trabalho de seus empregados.
  • Seu argumento era o de que houve impasse nas negociações, o que justificaria a intervenção da Justiça do Trabalho.
  • Mas, para a SDC, esse tipo de ação só pode ser apresentada pelos sindicatos de trabalhadores, porque as empresas, em tese, não dependem da Justiça para fixar salários e condições de trabalho.

8/1/2025 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato das Indústrias de Cerâmica para Construção e de Olaria de Criciúma (Sindiceram) contra a extinção de ação apresentada para discutir reajustes salariais de seus empregados. A decisão segue o entendimento do TST de que somente os sindicatos de trabalhadores podem ajuizar esse tipo de ação, porque seu propósito é obter melhores condições de trabalho. 

Em dezembro de 2021, o Sindiceram entrou na Justiça alegando que não tinha condições de atender à pauta de reivindicações dos trabalhadores, que estaria “divorciada da realidade econômica e social brasileira”, sobretudo na conjuntura da pandemia da covid-19. Na falta de consenso, pediu que a Justiça do Trabalho validasse os aumentos e as condições propostas pelas empresas numa lista de cláusulas.

O processo, porém, foi extinto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a falta de consenso, por si só, não dá à classe patronal a prerrogativa de buscar uma solução unilateral por meio da Justiça. O fundamento é que as empresas, na prática, têm poder para fazer essas concessões aos seus empregados.

Empresas podem conceder reajustes espontaneamente

No recurso ao TST, o Sindiceram insistiu na tese de que, no caso dos sindicatos de empresas, o interesse no dissídio coletivo não se resumiria a conceder vantagens ou benefícios econômicos aos seus empregados, mas chegar a um reajuste razoável e a algumas concessões que a legislação condiciona à concordância do sindicato de trabalhadores.

A relatora, ministra Kátia Arruda, citou diversos precedentes da SDC que tratam da ilegitimidade das entidades patronais nesses casos. Conforme a jurisprudência predominante no TST, a categoria categoria econômica não tem interesse processual (necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, uma vez que, em tese, pode espontaneamente conceder a seus empregados qualquer vantagem. No caso de reduzirem direitos, cabe aos sindicatos de trabalhadores promover greves ou levar o conflito à Justiça.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1037-72.2021.5.12.0000

Fonte: TST

Justiça do Trabalho vai julgar ação contra acusado de cooptar jovens com promessa de carreira no futebol


 Resumo:

  • A Justiça do Trabalho foi considerada competente para julgar o caso de um homem de Aracaju (SE) que cooptava crianças e adolescentes com promessa de carreira no futebol profissional.
  • Vindos de vários estados, eles ficavam num apartamento com condições precárias de higiene e alimentação e eram explorados sexualmente pelo aliciador.
  • Para a 2ª Turma do TST, o pretexto da cooptação foi a expectativa de uma carreira profissional, e a situação diz respeito a direitos básicos de crianças e adolescentes em relação ao mercado de trabalho.
     

7/1/2025 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar uma ação que envolve crianças e adolescentes que, cooptados com promessa de carreira no futebol, eram submetidos a condições degradantes e exploração sexual. Segundo o colegiado, a proteção aos direitos desse grupo e a eliminação da exploração do trabalho infantil tornam a intervenção da Justiça do Trabalho indispensável.

Jovens vinham de vários estados e sofriam abusos sexuais

O caso teve início com uma denúncia recebida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de que um homem aliciava adolescentes de vários estados para Aracaju (SE), prometendo que se tornariam jogadores profissionais de um clube de futebol local. Enquanto aguardavam a inserção profissional, eles ficavam no apartamento deste homem e sofriam abusos sexuais, inclusive com uso de substâncias entorpecentes.

No curso da investigação, o MPT foi informado de que o homem havia sido condenado criminalmente por exploração sexual, tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual e estelionato. No processo criminal, as testemunhas (que também eram vítimas) relataram que o apartamento era pequeno, “sujo, cheio de baratas e lixo”, que a alimentação era precária e que o lugar chegou a hospedar 15 jovens.

Ao pedir a condenação do homem também na esfera trabalhista, o MPT sustentou que a exploração sexual comercial de criança e adolescente é uma relação de trabalho ilícita e degradante que ofende não apenas os direitos individuais dos envolvidos, mas os interesses de toda a sociedade. “Constitui-se, portanto, em grave violação da dignidade da pessoa humana e do patrimônio ético moral da sociedade”, afirmou.

Para TRT, caso não envolvia relação de trabalho

O juízo de primeiro grau condenou o homem ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil, a ser revertida ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reformou a sentença. Segundo o TRT, o caso não tratava de relação de trabalho, porque os meninos eram trazidos para Aracaju com o consentimento dos pais, que custeavam as despesas. Por isso, concluiu que a competência para julgá-lo era da Justiça Comum e extinguiu o processo.

No recurso de revista, o MPT argumentou que o caso envolve menores de idade em condição irregular e, ainda, situação degradante e exploração sexual. Para o órgão, a competência da Justiça do Trabalho deveria ser reconhecida para tratar dessas questões, mesmo em fase pré-contratual.

Cooptação se deu na expectativa de carreira

Para a relatora, ministra Liana Chaib, a simples promessa de uma carreira profissional, escamoteada para a suposta prática de diversas ilegalidades, transfere o julgamento para a Justiça do Trabalho. O fato de ainda não haver um vínculo formal de trabalho não afasta essa conclusão, porque o pretexto da cooptação foi a expectativa de uma carreira profissional de futebol. 

Liana Chaib lembrou que a competência trabalhista também se estende a situações em que o jogador de futebol ainda não tenha assinado contrato formal, mas já esteja em fase de testes ou treinamentos, uma vez que a relação de trabalho, nesses casos, é potencial. “Mesmo que o vínculo não tenha sido formalizado, a Justiça do Trabalho poderá analisar questões relativas a salários, condições de trabalho e direitos trabalhistas”, observou.

Por fim, a relatora ressaltou que, de acordo com o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência da Justiça do Trabalho, o direito de adolescentes e jovens à profissionalização não passa apenas pela garantia contratual, mas se inicia muito antes dela. Nesse sentido, devem ser garantidos os direitos básicos que possibilitem o acesso ao mercado de trabalho, como políticas públicas que protejam as crianças do trabalho infantil e permitam a capacitação de adolescentes. 

A decisão foi unânime, e o processo agora retornará ao TRT para que prossiga o julgamento.


O processo tramita em segredo de justiça.

Tribunal mantém prisão de dono de clínica clandestina denunciado por tortura


 

Tribunal mantém prisão de dono de clínica clandestina denunciado por tortura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liberdade feito pela defesa do proprietário de uma comunidade terapêutica no interior de São Paulo, investigada por maus-tratos e tortura contra internos. Ao rejeitar a alegação de constrangimento ilegal na prisão preventiva do empresário, o presidente da corte, ministro Herman Benjamin, entendeu que a situação não justifica a análise antecipada sobre a possível aplicação de medidas cautelares alternativas.

Segundo o Ministério Público de São Paulo (MPSP), a comunidade terapêutica era uma clínica de desintoxicação clandestina que funcionava irregularmente em Pindamonhangaba (SP), onde os internos eram mantidos "em situação de penúria e sofrimento próxima à de um campo de concentração". Ao se manifestar contra a concessão do habeas corpus, o MPSP afirmou não haver garantia de que as oito pessoas denunciadas, caso fossem soltas, não voltariam a se associar para abrir outra clínica clandestina em município diverso.

prisão preventiva do empresário foi decretada devido ao não cumprimento de um mandado de prisão temporária, decorrente do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o MPSP em razão de denúncias de agressões físicas e morais no local.

Fuga revelaria disposição de evitar aplicação da lei

Ao receber a denúncia, a juíza entendeu que o próprio fato de o empresário se encontrar foragido no processo cautelar já denotaria a intenção de "se furtar à responsabilidade pelos graves fatos apurados". O acusado acabou preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, cárcere privado, maus-tratos, tortura e associação criminosa, nos termos em que foi denunciado.

Após o indeferimento de liminar em habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a defesa sustentou no STJ que não haveria fundamentação idônea para a prisão. Disse, ainda, que a prisão temporária foi revogada antes do oferecimento da denúncia e que não teriam sido apontados fatos novos para justificar o decreto de prisão preventiva.

Em sua decisão, o ministro Herman Benjamin destacou que, como o TJSP analisou apenas o pedido de liminar – estando pendente o julgamento de mérito do habeas corpus –, ainda não é possível ao STJ examinar o caso, em respeito à Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.

Com o indeferimento da petição de habeas corpus, a ação não terá seguimento no STJ. 

Leia a decisão no HC 972.747.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 972747

Mantida prisão de motorista acusado de dirigir embriagado e atropelar motociclista em Santos (SP)


 

Mantida prisão de motorista acusado de dirigir embriagado e atropelar motociclista em Santos (SP)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu o pedido de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de um motorista acusado de atropelar e matar um motociclista na cidade de Santos (SP), em 29 de dezembro do ano passado, quando dirigia embriagado.

O motorista, preso em flagrante após realizar o teste do bafômetro, teve a prisão convertida em preventiva. A medida foi adotada para garantir a ordem pública, evitar interferências no processo e prevenir uma possível fuga do acusado.

Após impetrar habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e ter negado o pedido de liminar, a defesa alegou perante o STJ que a decretação da prisão preventiva foi genérica e abstrata, sem apontar elementos concretos do processo que a justificassem.

Necessidade de esgotamento da jurisdição de origem

O ministro Herman Benjamin apontou que a matéria não pode ser analisada pelo STJ antes que o TJSP conclua a análise do habeas corpus anterior, o qual ainda não passou pelo julgamento de mérito. Em sua decisão, ele aplicou, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que restringe a admissão de habeas corpus contra ato de relator que nega liminar na origem.

Ao indeferir a petição de habeas corpus, o ministro registrou que não há nos autos circunstâncias capazes de autorizar a intervenção antecipada do STJ e que, por ora, é necessário aguardar o esgotamento da jurisdição no TJSP.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 972775

Corrupção de parte dos arquivos digitais impede seu uso como prova no processo penal


Corrupção de parte dos arquivos digitais impede seu uso como prova no processo penal

A corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a sua integralidade e inviabiliza a sua utilização no processo penal. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), provas desse tipo precisam ser completas e íntegras para admissão em juízo.

Com esse entendimento, o colegiado declarou inadmissíveis os arquivos digitais usados pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) em uma denúncia de fraude fiscal contra empresas farmacêuticas e determinou que eles sejam excluídos do processo, bem como as demais provas decorrentes. Com isso, o juízo de primeiro grau deverá analisar se as provas remanescentes sustentam o recebimento da denúncia.

Segundo o processo, houve falha na obtenção de parte dos arquivos digitais colhidos em busca e apreensão, os quais não foram disponibilizados em sua integralidade à defesa. O juízo de primeiro grau e o tribunal paulista indeferiram o pedido para a produção de provas adicionais, cujo objetivo seria esclarecer a confiabilidade e a integridade desses dados eletrônicos.

Ao STJ, a defesa alegou que o HD corrompido não foi apresentado em juízo, não tendo sido possível verificar se os arquivos disponibilizados pelo MPSP são os mesmos que lá estavam. Do mesmo modo, segundo a defesa, não houve comprovação de qual erro técnico corrompeu parte dos arquivos, nem do momento em que isso aconteceu, o que comprometeria a higidez de todo o material apreendido.

Não é possível usar provas incompletas na acusação criminal

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ribeiro Dantas, ponderou que seria necessário comparar as hashes dos arquivos disponibilizados à defesa em nuvem com as hashes daqueles constantes nos HDs de origem e no "HD do fisco", no qual foram armazenados. Se idênticos os códigos, afirmou, seria possível concluir que os arquivos constantes nesses suportes são também idênticos.

"Como a acusação e o juízo de origem se recusaram a adotar esse procedimento, há um prejuízo concreto à confiabilidade da prova, porque não sabemos se os arquivos são, de fato, os mesmos", disse.

No caso em análise, o ministro apontou um problema ainda maior: o Ministério Público, o juízo de primeiro grau e o TJSP reconheceram que parte do material apreendido é inacessível, porque seus arquivos foram corrompidos por algum tipo de erro, que se acredita ter acontecido no momento da extração dos dados na busca e apreensão.

Defesa deve ter acesso às provas em sua integralidade

"Todos os agentes processuais reconhecem que a defesa não tem acesso à integralidade do material, pois parte dos arquivos foi irremediavelmente perdida, por algum erro desconhecido. Não se sabe qual parte dos arquivos é essa, se ela fomentaria uma elucidação melhor dos fatos ou mesmo se ela corroboraria alguma linha fática defensiva. Por exclusiva responsabilidade do Estado, essa informação se perdeu, e não há como acessá-la", verificou Ribeiro Dantas.

Para o ministro, o Estado não pode se contentar, na gestão da prova penal, em apenas afirmar depois de anos que aconteceu "algum tipo de erro", sem averiguar o que efetivamente ocorreu, e ainda utilizar as provas incompletas para sustentar uma acusação criminal.

Ribeiro Dantas lembrou que a Sexta Turma, no HC 160.662, julgou caso semelhante, no qual a acusação perdeu parte dos arquivos de uma interceptação eletrônica e não pôde disponibilizar todo o material à defesa. Na ocasião, o colegiado declarou a inadmissibilidade de todos os diálogos interceptados, por estarem incompletos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Operação Terra Fértil: negada prisão domiciliar para suspeito de lavar dinheiro do tráfico internacional


 

Operação Terra Fértil: negada prisão domiciliar para suspeito de lavar dinheiro do tráfico internacional

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de um homem preso pela Polícia Federal (PF) sob a suspeita de lavagem de dinheiro. Ele foi alvo da Operação Terra Fértil, que visava descapitalizar patrimonialmente e desarticular uma organização criminosa atuante no tráfico internacional de drogas. A estimativa da PF é de que o montante dos valores movimentados ilegalmente passou de R$ 5 bilhões em cinco anos.

De acordo com os autos, o primeiro pedido de prisão preventiva foi apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2023, mas foi negado. Posteriormente, a partir de novos dados, o MPF concluiu que o suspeito teria tomado conhecimento da investigação. O órgão identificou mudança na dinâmica das movimentações financeiras da organização, principalmente com a criação de "novas camadas de pessoas físicas e jurídicas entre a origem criminosa dos multimilionários valores e os reais destinatários e proprietários dos bens em questão".

No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou razões humanitárias, pois o investigado estaria sofrendo de "quadro de hérnia discal"; seria o responsável pelos cuidados médicos, afetivos e financeiros de sua mãe, de 75 anos, com depressão profunda; e representaria a figura de pai afetivo para a filha de sua esposa, criança menor de 12 anos. Por isso, pediu que a prisão preventiva fosse cumprida em regime domiciliar, com o uso de tornozeleira eletrônica.

TRF6 ainda vai analisar o mérito do habeas corpus anterior

O pedido foi primeiramente dirigido ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), que o indeferiu. O relator, ao decidir sobre a liminar, entendeu que as circunstâncias do caso evidenciavam risco à ordem pública e à instrução processual, o que justificaria, em princípio, a manutenção da prisão não domiciliar. Além disso, afirmou que, conforme as informações prestadas pelo presídio, o investigado vem recebendo acompanhamento médico regular e adequado às suas condições de saúde.

No novo pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa reiterou seus argumentos, ressaltando a deterioração do estado de saúde do preso. O ministro Herman Benjamin entendeu que, como o TRF6 analisou apenas o pedido de liminar – estando pendente, portanto, o julgamento do mérito do habeas corpus –, ainda não é possível que o STJ examine o caso, sob pena de violação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com o indeferimento da petição inicial, a ação não terá seguimento no STJ. 

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 972364

STJ mantém empresa que não pagou outorga impedida de atuar no mercado de apostas


 

STJ mantém empresa que não pagou outorga impedida de atuar no mercado de apostas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou um pedido de liminar feito por uma empresa que buscava sua inclusão na lista de operadores habilitados a explorar apostas de quota fixa no Brasil. Com a decisão, a empresa, que opera sob as marcas Puskas Bet, Shelbybet e Foot.Bet, permanece impedida de atuar no mercado nacional de apostas.

A empresa impetrou mandado de segurança no STJ alegando que seu pedido de autorização, apresentado ao Ministério da Fazenda, foi arquivado sumariamente devido à falta de pagamento do valor de outorga, fixado em R$ 30 milhões – o valor está previsto na Lei 14.790/2023. Para a empresa, essa exigência não é "minimamente razoável" e violaria seu direito de explorar a atividade empresarial.

Além disso, argumentou que, conforme a Portaria SPA/MF 1.475/2024, o processo de autorização deveria considerar apenas aspectos como a ausência de atos ilícitos, o interesse nacional e a proteção da coletividade. A empresa também afirmou que a exigência de pagamento prévio configuraria uma reserva de mercado e causaria impactos sociais e econômicos às famílias envolvidas.

Ausência de provas e hierarquia legal fundamentam decisão

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin observou que não foram juntadas algumas provas essenciais à petição inicial, como o comprovante de apresentação do requerimento ao Ministério da Fazenda e a decisão de arquivamento do pedido de autorização. Segundo ele, a ausência desses documentos prejudica a análise da competência do STJ para julgar o caso, pois não se sabe se o arquivamento foi determinado pelo próprio ministro da Fazenda, e também gera incertezas sobre o prazo decadencial para questionar a decisão. Isso porque o ato impugnado não seria omissivo, mas comissivo, o que exige comprovação da data de arquivamento do pedido.

Além disso, o ministro refutou a tese de ilegalidade, afirmando que o valor da outorga está expressamente previsto na Lei 14.790/2023, norma de hierarquia superior à portaria citada pela defesa.

"Assim, ainda que fosse possível superar a ausência de lastro probatório mínimo, não há, em tese, ilegalidade, pois a exigência possui expressa previsão legal – o que deslocaria a discussão para eventual compatibilidade do dispositivo com a Constituição Federal", concluiu Herman Benjamin ao negar a liminar.

Após o início do ano forense no STJ, em fevereiro, o processo tramitará no âmbito da Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 30932

Primeira Seção cancela todas as teses em abstrato estabelecidas no IAC 14


 

Primeira Seção cancela todas as teses em abstrato estabelecidas no IAC 14

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, em juízo de retratação, revogou as teses em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, por contrariar o entendimento fixado em repercussão geral no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em abril de 2023, no julgamento do IAC 14, a Primeira Seção havia estabelecido três teses a respeito de qual ente federativo deve responder à ação em que se pede acesso a medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A proposta de revogação foi apresentada pelo ministro Gurgel de Faria, que ressaltou a necessidade do juízo de retratação, conforme o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Segundo ele, as questões jurídicas discutidas no IAC 14 foram tratadas no julgamento de mérito da repercussão geral, e as teses abstratas adotadas pelo STJ revelam incompatibilidades com as novas diretrizes do STF sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

STJ reconheceu o caráter potencialmente transitório do incidente

O ministro destacou que o STF julgou o mérito do RE 1.366.243 RG (Tema 1.234) e homologou três acordos firmados entre União, estados e municípios, estabelecendo critérios para a oferta de medicamentos e tratamentos médicos no âmbito do SUS.

Gurgel de Faria ressaltou que, ao julgar o IAC 14, o STJ reconheceu de forma expressa o caráter potencialmente transitório do incidente. Segundo ele, o objetivo do IAC era, à época, reduzir a proliferação de questões processuais relacionadas à competência para julgar demandas de saúde, garantindo segurança jurídica até que o STF se manifestasse de forma definitiva no julgamento do Tema 1.234, afetado à repercussão geral.

O ministro explicou que a revogação é justificada, em primeiro lugar, pela própria finalidade do IAC 14, que era oferecer uma solução jurídica provisória até o julgamento do Tema 1.234, o que já ocorreu.

Em segundo lugar, ele apontou que as teses estabelecidas pelo STJ no incidente são incompatíveis, em diversos aspectos, com as diretrizes de mérito fixadas na repercussão geral, especialmente com a determinação do STF de que, figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão de outro ente para garantir o cumprimento efetivo da decisão, em conformidade com as regras de repartição de responsabilidades do SUS.

"Diante desse quadro, não só em face da vinculação que o STJ tem em relação ao precedente do STF, como também por razões de segurança jurídica, penso que nos cabe cassar todas as teses em abstrato estabelecidas pela Primeira Seção desta corte (itens "a", "b" e "c" do IAC 14 do STJ), para que as instâncias ordinárias tenham como única baliza (a respeito da controvérsia em questão) o Tema 1.234 do STF", disse.

Modulação dos efeitos da decisão

No julgamento, o colegiado também decidiu que a decisão não afetará os processos já resolvidos com base nas teses revogadas. Segundo o relator, "a revogação em questão não deverá operar efeito retroativo, pelo que não há de modificar a solução jurídica dada aos conflitos de competência e demais incidentes que ingressaram nesta corte anteriormente".

Quanto ao caso concreto, Gurgel de Faria ressaltou que, "como foram mantidos os efeitos da tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (do Tema 1.234 do STF) até a publicação do acórdão da repercussão geral, a revogação das teses jurídicas do presente IAC não altera o resultado do presente conflito de competência".

Leia o acórdão no CC 187.276.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 187276

Obras de implantação do Parque da Cidade de João Pessoa permanecem suspensas


 

Obras de implantação do Parque da Cidade de João Pessoa permanecem suspensas

O município de João Pessoa teve negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o pedido para reverter a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que suspendeu as obras de implementação do Parque da Cidade. A decisão é do presidente da corte, ministro Herman Benjamin, segundo o qual é incabível a via judicial escolhida pelo município – a suspensão de liminar e de sentença – para questionar, no STJ, a análise realizada pelo tribunal paraibano.

O Parque da Cidade é um projeto de mais de 250 mil metros quadrados que, segundo o município de João Pessoa, vai oferecer novas áreas de lazer, esporte e convivência na capital paraibana, além de possibilitar medidas ambientais compensatórias no local, que sofre com um processo de degradação.

A construção do parque foi questionada em ação civil pública pelo Instituto Protecionista SOS Animais & Plantas, sob o argumento de que as obras trariam impactos negativos ao ecossistema da região.

Município alega que paralisação prejudica investimentos de R$ 120 milhões

Ao suspender as obras, o TJPB considerou necessária a elaboração de estudo de impacto ambiental, não sendo suficientes para a liberação do projeto o relatório ambiental simplificado e o plano de controle ambiental.

Após a decisão provisória do TJPB, o município entrou no STJ com o pedido de suspensão de liminar, argumentando que a paralisação das obras do Parque da Cidade impediria o poder público de concretizar sua política de desenvolvimento sustentável, além de trazer prejuízos ao turismo da cidade.

Ainda segundo o município, para a realização das obras, já foi assinado contrato de execução de serviços, com investimentos de aproximadamente R$ 120 milhões.

Para o presidente do STJ, decisão se baseou em argumento jurídico

O ministro Herman Benjamin apontou que, para suspender provisoriamente as obras do parque, o TJPB se baseou em discussão estritamente jurídica: entendeu que o juízo de primeiro grau, ao revogar medida liminar anterior, não levou em consideração que estava válida decisão de órgão superior – no caso, o próprio tribunal paraibano –, de modo que a nova decisão de primeira instância contrariou o efeito substitutivo das decisões (artigo 1.008 do Código de Processo Civil).

Nesse contexto, segundo o presidente do STJ, o requerimento de suspensão de liminar não poderia ser utilizado para reverter a última decisão do TJPB, tendo em vista que não cabe à corte superior, por essa via judicial, analisar se houve acerto ou não no julgamento do tribunal paraibano.

Degradação prévia não afasta obrigação de recuperar biodiversidade

Herman Benjamin frisou que esse entendimento não implica juízo de valor, pelo STJ, sobre as implicações legais, urbanísticas e ecológicas do Parque da Cidade de João Pessoa, tampouco sobre suposto perigo de degradação do meio ambiente em razão das obras, como alega a autora da ação.

De toda forma, o ministro mencionou que a implantação de empreendimento em espaço já degradado não afasta a obrigação do poder público ou do particular de recuperar, com espécies nativas, a biodiversidade originalmente existente no local, especialmente em se tratando de vegetação de restinga e de cordões de areia – ecossistemas profundamente ameaçados no litoral brasileiro.

"Evidentemente, em tais condições, é ampla e profunda a legitimidade do Judiciário para controlar atos e omissões da autoridade administrativa, assim como para impedir a degradação por agentes estatais ou privados do patrimônio ambiental valioso e infungível da nação", afirmou o ministro.

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Fonte: STJ

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