domingo, 12 de janeiro de 2025

Sofri assédio moral e sexual no trabalho. Fui mandado embora sem justa causa. O que faço ? Não recebi meus direitos.


 Sofri assédio moral e sexual no trabalho. Fui mandado embora sem justa causa. O que faço ? Não recebi meus direitos.

Sinto muito que você tenha passado por essa situação. É importante saber que você tem direitos e pode buscar justiça. Aqui estão alguns passos que você pode seguir:

  1. Documente tudo: Anote todos os incidentes de assédio moral e sexual, incluindo datas, horários, nomes dos envolvidos e testemunhas, se houver.

  2. Denuncie ao empregador: Se ainda não fez, informe a sua empresa sobre os incidentes. Muitas empresas têm políticas específicas para lidar com assédio no trabalho.

  3. Procure ajuda jurídica: Consulte um advogado especializado em direito do trabalho para entender melhor seus direitos e as possíveis ações legais que você pode tomar.

  4. Ajuíze-se na Justiça do Trabalho: Você pode entrar com uma ação por justa causa, indenização por danos morais e outros direitos trabalhistas que não foram respeitados.

  5. Procure apoio psicológico: O assédio pode causar sérios danos à saúde mental. Buscar ajuda de um psicólogo pode ser muito benéfico.

Estou sofrendo Assédio Moral por parte do Síndico do meu condomínio. Como proceder ? É crime ? Tenho direito a Indenização ?


 Estou sofrendo Assédio Moral por parte do Síndico do meu condomínio. Como proceder ? É crime ? Tenho direito a Indenização ?

Sinto muito em saber que você está passando por essa situação. O assédio moral é uma questão muito séria e pode ser muito prejudicial para a sua saúde mental e bem-estar.

Sim, o assédio moral pode ser considerado crime. A Lei nº 14.132, de 2021, incluiu o crime de perseguição (stalking) no Código Penal Brasileiro, que envolve perseguir alguém de forma reiterada e invasiva, ameaçando sua integridade física ou psicológica.

Além disso, você tem direito a indenização. Se o assédio moral ocorrer no ambiente de trabalho, por exemplo, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que o empregado pode rescindir o contrato de trabalho e pleitear uma indenização. No caso de assédio moral em condomínios, o condomínio pode ser responsabilizado pelo dano moral sofrido pela vítima.

Aqui estão alguns passos que você pode seguir:

  1. Documente tudo: Anote todas as instâncias de assédio, incluindo datas, horários, e detalhes das ações do síndico.

  2. Procure apoio jurídico: Consulte um advogado especializado em direito do trabalho ou direito civil para entender melhor seus direitos e as possíveis ações legais.

  3. Denuncie: Informe a situação às autoridades competentes, como a polícia e o Ministério Público, se necessário.

  4. Busque apoio psicológico: O assédio moral pode causar danos emocionais significativos, então é importante buscar apoio profissional.

Duas mulheres moradoras de Novo Hamburgo ganham direito ao benefício


 A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) reconheceu o direito de duas mulheres receberem o Auxílio Reconstrução. Os benefícios não haviam sido deferidos na via administrativa. As sentenças, publicadas na terça-feira (7/1), são do juiz Guilherme Gehlen Walcher.

As autoras ingressaram com as ações contra a União e o Município de Novo Hamburgo narrando terem sido vítimas das enchentes ocorridas no mês de maio do ano passado. Elas solicitaram o pagamento do apoio financeiro instituído pelo Governo Federal, pois residem em locais atingidos pelas catástrofes.

Entretanto, o benefício solicitado pela mulher de 35 anos não foi deferido pela União sob a justificativa de que não foi possível localizar, com precisão, o endereço no mapa. Já a solicitação da senhora de 68 anos não foi aprovada por não cumprir um ou mais itens avaliados para concessão do apoio financeiro.

A primeira autora justificou que reside numa viela que possui situação de irregularidade cadastral, mas que, apesar de não constar nos mapas e não ter sido lançado o nome da rua nos cadastros municipais, possui registro de CEP para pagamento de contas de água e luz, por exemplo. Já a segunda afirmou ser viúva e morar sozinha, e que tentou regularizar seu cadastro junto aos órgãos competentes, mas foi negada a atualização.

Em sua defesa, a União alegou que, nos casos de pendência de endereço fora da mancha georreferenciada, há necessidade de parecer/relatório da Defesa Civil  que comprove que a residência está em área afetada. Em relação a famílias unipessoais, sustentou que o reprocessamento dos pedidos de pagamento deverá ser feito via recurso administrativo, a ser interposto perante a prefeitura local, e afirmou que os requerimentos unipessoais para o recebimento do Auxílio Reconstrução ultrapassam os 75%, enquanto a média brasileira constata cerca de apenas 15% de famílias unitárias.

Ao analisar os casos, o magistrado pontuou que, para obter o apoio financeiro, são considerados cumulativamente os seguintes critérios de elegibilidade: “(a) ser residente em município do Estado do Rio Grande do Sul com reconhecimento federal do estado de calamidade pública ou situação de emergência até a data de publicação da MP nº 1.228/2024; (b) constar como membro de família desalojada ou desabrigada na lista de elegíveis encaminhada pelo Poder Executivo Municipal; (c) ser residente em logradouro localizado em área efetivamente atingida (inciso II, art. 5°, da Portaria MIDR n. 1.774/2024); (d) atestar, por meio de autodeclaração eletrônica, a veracidade das informações pessoais e de residência enviadas pelo Poder Executivo Municipal”. 

O juiz concluiu que elas efetivamente moram nos endereços informados, já que foram anexadas aos processos as faturas de energias elétricas e a Oficiala de Justiça certificou que foi até as residências intimar as autoras. Além disso, o atestado fornecido pela Defesa Civil do Município de Novo Hamburgo comprova que os endereços estão localizados dentro da mancha de locais afetados pelas enchentes.

Em relação à viúva, Walcher pontuou que ela é pessoa idosa e do lar. “Embora não tenha sido apresentado parecer social elaborado pelo Ente Municipal, a documentação apresentada mostra-se suficiente à comprovação da condição de família unipessoal”. 

“Ainda que não se descure  da moralidade que norteia a Administração quando nega o benefício para que o candidato promova mais detalhamentos, o fato é que não se deve, com isso, sacrificar o próprio viés do Programa como um todo, que visa atender cidadãos cuja situação de vulnerabilidade os leva a buscar, inclusive, guarida jurisdicional para reconstrução de suas residências”.

O juiz entendeu que as autoras atendem os critérios para recebimento do Auxílio Reconstrução. Ele julgou procedente os pedidos determinando a concessão do apoio financeiro às autoras no prazo de dez dias. Cabe recursos das decisões às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4

União não tem responsabilidade sobre os prejuízos causados pelo evento climático de maio de 2024


 A 9ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido de um homem para que a União fosse responsabilizada pelos prejuízos que ele sofreu em decorrência das enchentes que assolaram o estado gaúcho em maio de 2024. A sentença, publicada na terça-feira (7/1), é da juíza Maria Isabel Pezzi Klein.

O autor ingressou com a ação contra a União, o Estado do RS e o Município de Cachoeirinha (RS) narrando que perdera sua fonte de renda, proveniente de aluguéis, quando houve a enchente. Ele afirmou que o inquilino da casa situada no bairro Parque da Matriz teve que deixar a residência, por 25 dias, em razão do alagamento. Ele sustentou que essa situação impõe aos réus o dever de indenizar, diante da responsabilidade objetiva atribuída às pessoas jurídicas de direito público.

Em suas defesas, os réus sustentaram a excludente de responsabilidade em função do evento ser classificado como de força maior, dada a natureza inevitável e imprevisível.

Ao analisar a competência da Justiça Federal para julgar a ação, a magistrada destacou que o autor cumulou pedidos contra três réus. Para ela, embora haja conexão entre eles, as causas de pedir são completamente diversas e independentes.

“A responsabilidade da União é afirmada em razão da negligência em oferecer segurança aos cidadãos por meio de planejamento e prevenção a desastres. Já a responsabilidade dos demais estaria relacionada às questões de infraestrutura dos equipamentos públicos: drenagens de redes urbanas, fiscalização de obras, e, especialmente, manutenção do bombeamento e das comportas para evitar a inundação em Porto Alegre”.

Ela concluiu que não há “razão para reunião dos pedidos contra réus que atraem competência de justiças diversas (estadual e federal), o processo deve ser cindido, de modo a se manter na Justiça Federal apenas a demanda contra a União”. Assim, os pleitos contra o Estado do RS e o Município de Cachoeirinha passaram para a Justiça Estadual.

A juíza pontuou então que é preciso avaliar se houve participação da União nos prejuízos causados pelo evento climático, seja por ação ou omissão, ou se decorreu sem que houvesse previsibilidade, o que excluiria sua responsabilidade. Para ela, não é razoável atribuir ao Poder Público o dever de precaver-se quantos aos danos experimentados, pois, ainda que a União tenha centros de pesquisa e programas de assistência social, não tem como prever o enorme volume pluviométrico que se abateu sobre o estado gaúcho em curto intervalo de tempo.

“Não é possível ao Ente Federal se antecipar a todas as catástrofes que, rapidamente, se multiplicam em decorrência do aquecimento do planeta, pois, infelizmente, nem mesmo a Ciência detém dados suficientes para compreensão dos desastres climáticos que grassam pelas mais variadas regiões”.

Assim, Klein concluiu que não se constatou o nexo de causalidade entre culpa ou omissão da União e os prejuízos decorrentes das enchentes. Ela julgou improcedente a ação, mas cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4

União deve aceitar autodeclaração de família unipessoal, sem exigir visita local, em duas situações específicas


 A Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática RS-2024 determinou que a União aceite a autodeclaração referente à condição de família unipessoal, sem exigir que as prefeituras realizem visita ao local de residência, em duas situações específicas. A liminar, publicada ontem (9/1), é da juíza Paula Weber Rosito.

A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com ação solicitando a liberação do pagamento do Auxílio Reconstrução de pessoas integrantes de famílias unipessoais em razão de terem sido desalojadas ou desabrigadas em razão do evento climático de maio de 2024. Pontuou que 156 moradores de Parobé (RS) não receberam o benefício por serem famílias unipessoais, o que não tem previsão legal.

Foi agendada audiência de tentativa de conciliação, mas não foi possível a realização de acordo. A União apresentou, na sequência, uma proposta, entretanto, a DPU entendeu ser insuficiente por atender uma parcela muito pequena dos cidadãos diretamente atingidos pela medida ilegal que é objeto do processo.

A juíza pontuou que a União informou existir 348 mil requerimentos com pendências para habilitação no Auxílio Reconstrução, sendo aproximadamente 50% de famílias unipessoais, percentual acima da média nacional de 15% de acordo com o IBGE. Este seria o motivo para se estabelecer que o processamento dos pedidos de famílias unipessoais seria feito por recurso administrativo.

Rosito destacou que a “medida provisória que instituiu o apoio financeiro estabeleceu que o mesmo seria concedido mediante autodeclaração do requerente e comprovante de residência”, mas também ressaltou que é legítima a preocupação da União visando evitar pagamento indevido.

“No entanto, referido cuidado não pode obstar o pagamento do apoio financeiro a quem de direito, sendo certo que a exigência de visita ao local de residência pelas prefeituras cria exigência não prevista em lei ao pagamento do benefício”. 

A magistrada ressaltou que o Censo do IBGE 2022 apontou que o percentual de famílias unipessoais subiu para 18,9%, sendo que no estado gaúcho é de 22,3%. “Como apontado pela DPU, o percentual de 50% referido pela União como sendo de pedidos de família unipessoal não foi calculado sobre o total de requerimentos. Se considerados o total de requerimentos (cerca de 710mil), o percentual ficaria em torno de 25%, não tão distante do apontado no Censo IBGE 2022 para o RS”.

Para ela, os requisitos para concessão da tutela de urgência foram atendidos, sendo que a urgência se caracteriza pela demora na concessão do benefício às famílias unipessoais, muitas em situação de extrema necessidade. Entretanto, a medida não pode ser deferida nos termos pretendidos pela autora, já que a União deve zelar pela regularidade das liberações.

A juíza deferiu a liminar determinando que a União aceite a autodeclaração referente à condição de família unipessoal, sem exigir que as prefeituras realizem visita ao local de residência, nos casos de declarações de família unipessoal registradas no CADúnico até 23/4/24 e declaração de família unipessoal feita na interposição do recurso administrativo contra decisão que indeferiu pedido de Auxílio Reconstrução. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

Juros abusivos em cartão de crédito. O que faço ? Negativado.


 Juros abusivos em cartão de crédito. O que faço ? Negativado.

Sinto muito que você esteja passando por essa situação. Vamos tentar resolver isso juntos!

Juros abusivos em cartão de crédito

Primeiro, é importante entender se os juros cobrados são realmente abusivos. Aqui estão alguns passos que você pode seguir:

  1. Verifique a taxa de juros: Confira sua fatura do cartão de crédito para ver qual é a taxa de juros cobrada.

  2. Compare a taxa de juros: Compare a taxa de juros do seu cartão de crédito com as taxas praticadas pelo mercado e pelos órgãos reguladores.

  3. Verifique as condições do contrato: Leia o contrato do seu cartão de crédito para entender se há cláusulas que possam levar a cobrança de juros abusivos.

  4. Entre em contato com a instituição financeira: Solicite esclarecimentos sobre as taxas cobradas.

O que fazer se negativado

Se você foi negativado, aqui estão algumas ações que você pode tomar:

  1. Entre em contato com a instituição financeira: Solicite que seu nome seja retirado das listas de negativados.

  2. Consulte um advogado: Um advogado especializado em direito do consumidor pode ajudar a resolver a situação e buscar uma indenização, se necessário.

  3. Negocie a dívida: Tente negociar com a instituição financeira para obter uma renegociação da dívida, buscando condições mais favoráveis de pagamento.

Liberação posterior de plantio de algodão geneticamente modificado pode retroagir para anular a penalidade anteriormente imposta


 

Liberação posterior de plantio de algodão geneticamente modificado pode retroagir para anular a penalidade anteriormente imposta


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou a multa imposta a um produtor rural pelo plantio de algodão geneticamente modificado sem autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), aplicando o princípio da novatio legis in mellius, em razão de parecer técnico posterior que liberou o produto.

A União alegou que a liberação posterior não pode retroagir para anular a penalidade. O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, sustentou que o princípio da novatio legis in mellius determina que uma norma mais benéfica deve retroagir em favor do réu, quando, após a prática do ato, a conduta é descriminalizada ou deixa de ser punível. No presente caso, destacou o magistrado, a prática de cultivo de algodão geneticamente modificado, que havia sido objeto de autuação, foi regularizada, o que justifica a aplicação da norma mais benéfica ao embargante.

Segundo o relator, “a jurisprudência do TRF1 confirma este entendimento, conforme decidido no acórdão AC 0013324-15.2007.4.01.3600, que analisou situação idêntica. Naquele caso, foi reconhecida a prevalência da norma mais favorável ao cidadão, uma vez que o Parecer Técnico da CTNBio descaracterizou a infração anteriormente imputada. A jurisprudência ainda ressalta que a aplicação da norma mais benéfica tem fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, que impõe a prevalência de direitos mais favoráveis ao cidadão”.

Portanto, concluiu o desembargador federal, a sentença recorrida aplicou corretamente o princípio da novatio legis in mellius, reconhecendo que, após a liberação comercial do algodão geneticamente modificado pela CTNBio, não há fundamento para a manutenção da penalidade imposta ao embargante.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0018559-97.2014.401.9199

Fonte: TRF 1

Mantida sentença que determinou a suspensão de registro empresarial e a regularização de CPF dos sócios


 

Mantida sentença que determinou a suspensão de registro empresarial e a regularização de CPF dos sócios


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido para que o registro de uma empresa fosse suspenso e houvesse a regularização do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da autora, sem condenação em honorários ou custas, devido à assistência judiciária.

A apelante argumentou que o contribuinte deve solicitar a baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pelo site da Receita Federal, sendo necessário deferimento pela unidade cadastradora competente. Afirmou ainda que, enquanto não oficializada a baixa, os sócios continuam obrigados a entregar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).

O relator do caso, juiz federal convocado Hilton Sávio Gonçalo Pires, ao analisar os autos, entendeu que devido à dificuldade da autora em acessar a internet, autenticar documentos e se deslocar de Theobroma/RO a Montes Claros/MG, o cumprimento das exigências foi inviabilizado. “O contribuinte não possui qualquer pendência fiscal para alteração de dados cadastrais no CNPJ. Logo, quanto à exigência da Secretaria da Receita Federal de dar início ao procedimento de baixa no CNPJ da empresa, necessita o contribuinte de acesso à internet, autenticar documentos e ainda comparecer à unidade tributária competente para fiscalizar a empresa localizada em Montes Claros/MG, o que se mostra inconstitucional”, disse.

Assim, a Turma, nos termos do voto do relator, entendeu que restrições infralegais não podem impedir o livre exercício da atividade econômica.

Processo: 0007178-73.2008.4.01.4100

Fonte: TRF 1

Anulada multa aplicada à fabricante de fraldas que comprovou ter informado a quantidade correta nas embalagen


 

Anulada multa aplicada à fabricante de fraldas que comprovou ter informado a quantidade correta nas embalagens


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da União contra a sentença que anulou multa administrativa aplicada a uma empresa de higiene e cosméticos por suposta omissão de informação sobre a redução de quantidade nas embalagens de fraldas.

A União alega que a fabricante não informou, de forma  clara e ostensiva a redução nas embalagens, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso sustentou que a fabricante de fraldas informou a quantidade correta de fraldas nas embalagens, e que a redução no preço foi proporcional à redução da quantidade de produtos, e que esta conduta atende ao disposto no art. 31 do CDC, que exige informações claras e corretas sobre a quantidade do produto.

Segundo o magistrado, “não há indícios de que a simples ausência de uma advertência expressa sobre a alteração quantitativa tenha induzido os consumidores a erro e que a redução da quantidade do produto foi acompanhada pela redução proporcional do preço”.

Dessa maneira, concluiu o relator, a sentença foi proferida de forma correta ao anular a multa aplicada, considerando a inexistência de infração ao CDC.

Processo: 0008492-20.2008.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Turma determina a averbação de 80% das terras de um proprietário como reserva legal


 

Turma determina a averbação de 80% das terras de um proprietário como reserva legal


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o pedido do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que buscava a averbação de 80% das terras de um proprietário na Amazônia Legal, destinadas à reserva legal, conforme estabelecido pela Medida Provisória n. 2.166-67/2001.   

Consta nos autos que o proprietário sustentou que já havia averbado 50% de sua propriedade como reserva legal e que, por isso, não estaria obrigado a averbar mais 30%. No entanto, o Ibama argumentou que a medida visa garantir a preservação ambiental e ressaltou que o proprietário está sujeito a novas regras legais, não podendo invocar direitos anteriores para escapar das obrigações de ampliar a área de reserva. 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que a Medida Provisória n. 2.166-67/2001, ao estabelecer a ampliação da área preservada para 80%, está alinhada com o dever constitucional de preservação ambiental, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, cuja proteção do meio ambiente é um direito difuso e de natureza coletiva.   

O magistrado enfatizou que se trata de uma evolução legislativa voltada para maior proteção ambiental e o fato de o apelado ter cumprido os critérios anteriores não exclui a aplicabilidade das novas normas ambientais.  Desse modo, o juiz concluiu que o proprietário deve observar as disposições da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, averbando os 30% adicionais de sua propriedade como reserva legal, nos termos do art. 16, I, do Código Florestal, sob pena de violação das normas de proteção ambiental.  Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.  

 Processo: 0000882-31.2005.4.01.4200  

Fonte: TRF 1

Ibama e Incra não devem pagar indenização a proprietário por suposta interrupção de atividades agrícolas


 

Ibama e Incra não devem pagar indenização a proprietário por suposta interrupção de atividades agrícolas


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não causaram danos morais a um homem que alegava a interrupção de suas atividades agrícolas em um assentamento rural em Mucajaí/RR, onde foi assentado pelo Incra, em razão de supostos erros dessas autoridades.   

Nos autos, o Ibama alegou a inexistência de prejuízo moral à parte autora, sustentando que não poderia autorizar o uso desordenado de recursos ambientais em área de Unidade de Conservação, sob pena de responsabilidade.  Já o Incra argumentou que o pagamento de qualquer indenização, diante da fragilidade e falta de provas, poderia incentivar que cidadãos descontentes transferissem ao Estado e a entes públicos suas responsabilidades pessoais.   

 Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que, para a configuração do dano moral, é necessário demonstração de lesão significativa à esfera íntima e psicológica do indivíduo, não sendo suficiente a mera alegação de aborrecimentos ou transtornos do cotidiano. No entanto, o proprietário não apresentou provas que evidenciassem as lesões alegadas.   O magistrado também ressaltou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a negativa de novas autorizações para desmatamento ou queimada em áreas de preservação ambiental, após concessões anteriores, não configura dano moral.   

 Desse modo, o relator concluiu que tais autorizações são atos administrativos precários, passíveis de revogação a qualquer tempo pelo poder público, o que não confere à parte autora um direito adquirido à continuidade dessas autorizações.   

 Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento às apelações, nos termos do voto do relator e reformou a sentença de origem.    

 Processo: 0000053-16.2006.4.01.4200   

Fonte: TRF 1

Colocaram meu nome no SPC, sem ter dívidas. O que faço ! Como entrar na Justiça ?


 Colocaram meu nome no SPC, sem ter dívidas. O que faço ! Como entrar na Justiça ?

Sinto muito que você esteja passando por essa situação! 😔 Aqui estão alguns passos que você pode seguir para resolver isso:

  1. Reúna todas as evidências: Mantenha comprovantes de pagamento, contratos, recibos ou qualquer outra documentação que demonstre que você não é responsável pela dívida.

  2. Entre em contato com o credor: Explique a situação de forma clara e objetiva, apresentando as evidências que comprovam sua contestação.

  3. Acione órgãos de defesa do consumidor: Se o credor não resolver o problema, você pode procurar o Procon para intermediar a negociação.

  4. Busque orientação legal: Considere consultar um advogado especializado em direito do consumidor para analisar seu caso e, se necessário, representá-lo em um processo judicial.

Fui roubado em um estacionamento de um Shopping. Tenho direito a indenização ? Como proceder ?


 Fui roubado em um estacionamento de um Shopping. Tenho direito a indenização ? Como proceder ?

Sinto muito por saber que você passou por essa situação. Sim, você tem direito a indenização. De acordo com a jurisprudência, os shoppings são responsáveis pela segurança dos veículos estacionados em seus estacionamentos. Isso inclui indenizações por danos materiais e morais.

Para proceder, você pode seguir os seguintes passos:

  1. Registrar o ocorrido: Informe a polícia sobre o roubo e obtenha um boletim de ocorrência.

  2. Notificar o shopping: Informe o shopping sobre o ocorrido e peça uma explicação sobre as medidas de segurança que eles têm em vigor.

  3. Entrar em contato com a seguradora: Informe sua seguradora sobre o roubo e siga os procedimentos necessários para a apólice de seguro.

  4. Consultar um advogado: Procure um advogado especializado em direito do consumidor para orientá-lo sobre a possibilidade de entrar com uma ação judicial contra o shopping para indenização.

Não recebi os meus direitos trabalhista. O que faço ? Como entrar na Justiça ?


 Não recebi os meus direitos trabalhista. O que faço ? Como entrar na Justiça ?

Sinto muito que você esteja passando por essa situação. Aqui estão alguns passos que você pode seguir para resolver isso:

  1. Documentação: Reúna todas as provas de que você trabalhou, como contratos, registros de horários, e-mails ou mensagens que comprovem a relação de emprego.

  2. Negociação: Tente entrar em contato com o empregador para solicitar o pagamento de forma amigável. Tire prints dessas tentativas, pois podem servir como prova em uma ação posterior.

  3. Sindicato: Procure o sindicato do seu setor para obter orientação e apoio.

  4. Advogado: Contrate um advogado trabalhista para ajudar a entender melhor seus direitos e a entrar com uma ação judicial, se necessário.

  5. Justiça do Trabalho: Se o empregador se recusar a pagar, você pode entrar com uma ação na Justiça do Trabalho.

Para entrar na Justiça, você pode seguir dois caminhos principais:

  • Juizados Especiais: Para ações de até 40 salários mínimos, sem necessidade de advogado para valores até 20 salários mínimos.

  • Justiça Comum: Para casos mais complexos ou valores acima de 40 salários mínimos, onde a ajuda de um advogado é recomendada.

STF vai analisar recurso sobre metodologia de atualização de débitos da Fazenda


 

STF vai analisar recurso sobre metodologia de atualização de débitos da Fazenda

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, na atualização dos débitos da Fazenda Pública, a taxa Selic deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido do débito ou sobre o valor consolidado da dívida, que consiste no valor principal corrigido acrescido de juros.

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1516074, que teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.349). Com isso, a tese a ser definida deverá ser seguida pelos tribunais do país.

Duplicidade

No STF, o Estado do Tocantins questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-TO) que rejeitou recurso a respeito da incidência da Selic sobre o valor atualizado do débito. De acordo com o TJ-TO, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic sobre o valor consolidado do débito, que equivale ao valor principal corrigido acrescido de juros.

O estado argumenta que a Selic deve incidir apenas sobre o valor corrigido da condenação. Sustenta que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867, o Supremo decidiu que a taxa Selic já engloba os juros de mora, e, por isso, sua incidência sobre o montante acrescido de juros configuraria uma aplicação de índices em duplicidade.

Interpretação

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o recurso trata exclusivamente da interpretação do artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021, de modo a determinar se o dispositivo fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda. Segundo ele, a questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando todos os entes federativos e os credores da Fazenda Pública.

Ainda não há data prevista para o julgamento de mérito do recurso.

Fonte: STF

STF rejeita ação do PDT contra aumento da taxa básica de juros pelo Banco Central


 

STF rejeita ação do PDT contra aumento da taxa básica de juros pelo Banco Central

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, rejeitou o trâmite de uma ação do Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a decisão do Banco Central (BC) que elevou a taxa básica de juros (Selic) para 12,25% ao ano. O aumento se deu na última reunião do Conselho de Política Monetária (Copom) de 2024, e a ata com a decisão foi publicada em 11/12.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1202, o PDT alegava que a definição da taxa básica de juros não é uma questão exclusivamente técnica, porque tem impacto na atividade econômica e no desenvolvimento nacional, com o potencial de reduzir a capacidade de implementação de políticas públicas. Assim, pediu que o STF determinasse ao BC o aprimoramento do processo de definição da taxa básica de juros, “por meio de parâmetros razoáveis”, levando em consideração os princípios da Constituição Federal.

Legítimos espaços

Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin constatou que a ação não cumpre os requisitos necessários para tramitar no STF, porque ADPFs não são admitidas quando houver outro meio eficaz de sanar a lesão alegada. Segundo o ministro, não cabe ao Supremo estabelecer ou orientar parâmetros relacionados ao direcionamento da política fiscal e macroeconômica do país.

Fachin acrescentou que as metas da política monetária são fixadas pelo Banco Central, a quem cabe privativamente a sua condução, conforme estabelece a Lei Complementar 179/2021. Para o relator, é necessário respeitar a opção do Congresso Nacional quando estabeleceu a atuação do BC. “Possíveis questionamentos quanto aos efeitos da taxa básica de juros no que diz respeito às políticas públicas devem se dar, portanto, em outros legítimos espaços”, concluiu.

Fonte: STF

Aprovação de conselheiros para TCE-SE por voto secreto dos deputados estaduais é válida


 

Aprovação de conselheiros para TCE-SE por voto secreto dos deputados estaduais é válida

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os indicados para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE-SE) podem ser aprovados pelo Legislativo por voto secreto, como prevê a Constituição estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4964.

Na ação, o governo de Sergipe questionava alterações nas regras de aprovação e indicação de conselheiros do Tribunal de Contas do estado, determinadas pela Emenda Constitucional estadual 45/2013. A norma estabelece que a Assembleia Legislativa deve aprovar, por voto secreto, a escolha de três conselheiros do TCE indicados pelo governador e de quatro conselheiros indicados pela própria Assembleia. Também fixa prazo de 20 dias para que o governador nomeie os desembargadores para o Tribunal de Justiça e os conselheiros.

Sigilo na votação

Em seu voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, afastou a alegação de inconstitucionalidade do voto secreto. Ele observou que o sigilo na votação para escolher o conselheiro do TCE indicado pelo Legislativo segue a mesma lógica da votação do Senado para aprovar o nome indicado pelo presidente da República para o Tribunal de Contas da União (TCU).

Prazo

Em relação ao prazo, o relator assinalou que a Constituição Federal não traz essa previsão para a nomeação dos ministros do TCU pelo presidente da República. Por isso, a norma estadual não poderia impor ao governador restrições que não se aplicam aos governadores das demais unidades federativas. Já a fixação de prazo para a nomeação de desembargadores está de acordo com o artigo 94 da Constituição.

A ADI 4964 foi julgada na sessão plenária virtual encerrada em 13/12.

Fonte: STF

STF vai discutir limites da imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias


 

STF vai discutir limites da imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem pagar o Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1495108, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.348).

O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

O recurso foi apresentado por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social. Para a Justiça estadual, a exceção prevista na Constituição se aplica ao caso, em razão da atividade da empresa.

No STF, a administradora sustenta, entre outros pontos, que a incidência do imposto para empresas de compra e venda ou locação de bens imóveis só se aplicaria para transmissões de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a discussão trata exclusivamente de interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, a fim de definir se a ressalva constante da última parte do dispositivo condiciona as duas hipóteses de imunidade do ITBI ou apenas a segunda relativa às transmissões de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Ele destacou que, como o STF ainda não fixou orientação vinculante sobre o tema, tem sido recorrente o questionamento judicial sobre a cobrança de ITBI nessas situações. A resolução da controvérsia sob a sistemática da repercussão geral promoverá a isonomia e a segurança jurídica.

Por fim, Barroso ressaltou a relevância da questão, que tem repercussão sobre a arrecadação tributária dos municípios e sobre o regime de incentivo à livre iniciativa e à promoção de capitalização para o desenvolvimento de empresas.

Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito do recurso.

Fonte: STF

Fui mandado embora sem justa causa. Quais os meus direitos ? O que fazer ?


 Fui mandado embora sem justa causa. Quais os meus direitos ? O que fazer ?

Sinto muito que você esteja passando por essa situação. Não é nada fácil receber uma notícia dessas, mas vamos lá. Quando um trabalhador é demitido sem justa causa, ele tem direitos garantidos pela legislação trabalhista brasileira. Aqui estão os principais direitos e o que você pode fazer:

Direitos do Trabalhador Demitido Sem Justa Causa

  1. Saldo de Salário: Você tem direito ao pagamento proporcional aos dias trabalhados até a data da demissão.

  2. Aviso Prévio Indenizado: O empregador pode optar por avisar previamente com 30 dias ou pagar uma indenização equivalente a 30 dias de salário.

  3. Aviso Prévio Proporcional: Adicional de 3 dias de aviso prévio para cada ano trabalhado na empresa, limitado a 60 dias (20 anos).

  4. Férias Vencidas e Proporcionais: Receberá as férias vencidas e um terço adicional, além das férias proporcionais ao período trabalhado no ano da demissão.

  5. 13º Salário Proporcional: Valor proporcional ao número de meses trabalhados no ano da demissão.

  6. FGTS e Multa: Direito ao saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

  7. Seguro-Desemprego: Você pode solicitar o benefício do seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos.

O que fazer?

  1. Recolher Documentação: Certifique-se de ter todos os documentos relacionados ao seu emprego, como contratos, recibos de pagamento, e comprovantes de férias.

  2. Notificar a Empresa: Informe a empresa sobre a demissão e solicite os direitos trabalhistas devidos.

  3. Consultar um Advogado Trabalhista: Se a empresa não cumprir com os direitos, consulte um advogado especializado em direito do trabalho para orientação jurídica.

  4. Solicitar o Seguro-Desemprego: Entre em contato com o Ministério do Trabalho para solicitar o benefício do seguro-desemprego.

STF determina realização de mutirões carcerários e concede prisão domiciliar a mãe de criança de 4 anos


 

STF determina realização de mutirões carcerários e concede prisão domiciliar a mãe de criança de 4 anos

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quinta-feira (9) a realização de mutirões carcerários pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para garantir o cumprimento de decisão da Segunda Turma que assegurou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos de idade em todo o país.

A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 250929, apresentado pela defesa da mãe de criança de quatro anos que foi presa preventivamente por tráfico de cinco gramas de crack.

Ao avaliar o caso, o ministro concedeu a prisão domiciliar à mulher por considerar que a quantidade de droga encontrada com ela era ínfima e não estaria ao alcance da criança. O juiz da instância de origem deverá fixar a forma de cumprimento e fiscalização e poderá determinar novas medidas cautelares se achar necessário.

O decano do STF tomou a decisão seguindo entendimento firmado pela Segunda Turma do STF no HC 143641, que determinou a substituição da prisão preventiva pelo regime domiciliar a mães de filhos menores de 12 anos em todo o país.

Na ocasião, o colegiado compreendeu que a medida garantiria mais proteção aos interesses da criança, dependente da mãe, ao mesmo tempo que ainda tolhe a liberdade da acusada, garantindo a ordem pública e econômica. A Turma ressalvou que o benefício poderia ser afastado de acordo com as peculiaridades de cada caso.

“A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos apontados no HC coletivo 143.641, vai muito além de uma benesse à mulher alvo da segregação cautelar. A ideia é, por meio de tal flexibilização, salvaguardar os direitos das crianças que podem ser impactadas pela ausência da mãe. Por meio da medida, a ré permanece presa cautelarmente, mas passa a cumprir a segregação em seu domicílio, de modo a oferecer cuidados aos filhos menores”, apontou o ministro.

Apesar do entendimento fixado pela Turma, o ministro Gilmar ressaltou a existência de sucessivas decisões nas instâncias inferiores negando a concessão do benefício às mães que preenchem os requisitos legais. Por essa razão, o decano determinou a realização dos mutirões carcerários.

“O objetivo da medida proposta é a revisão das prisões, a apuração das circunstâncias de encarceramento e a promoção de ações de cidadania e de iniciativas para ressocialização dessas mulheres”, afirmou.

Fonte: STF