segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

Turma mantém exigência de chamamento público para criação de cursos de Medicina e nega recurso de instituição de ensino


 

Turma mantém exigência de chamamento público para criação de cursos de Medicina e nega recurso de instituição de ensino


A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação de uma instituição de ensino que teve negado o pedido de autorização para ofertar um curso de Medicina.   

A apelante argumentou que existem dois regimes legais paralelos para autorização de cursos e que a Lei n. 12.871/2013, ao impor chamamento público, viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.  

Segundo o relator do caso, desembargador federal Alexandre Jorge Fontes, a jurisprudência do TRF1 reconhece a constitucionalidade da Lei n. 12.871/2013, que prioriza a criação de cursos de Medicina em regiões carentes de médicos e infraestrutura, com base em chamamento público. Essa estratégia foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando que a Lei busca equilibrar a distribuição de médicos e fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS). “Constata-se que a estratégia governamental será consolidada pela estreita colaboração entre o SUS e os cursos de Medicina a serem instalados. Por essa razão, a intervenção legislativa centraliza no Estado esse papel como forma de viabilizar o equilíbrio da oferta de médicos no país”, disse o magistrado.  

O relator entendeu que a legislação estabelece que a abertura de cursos de Medicina deve observar critérios rigorosos, como relevância social e disponibilidade de infraestrutura no SUS, e rejeita pedidos individuais fora do procedimento de chamamento público. Além disso, a legislação busca integrar o ensino médico ao SUS e promover uma distribuição equilibrada de profissionais. O sistema criado substitui o modelo anterior, assegurando que novos cursos atendam às demandas regionais e respeitem critérios objetivos.  

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, decidiu que não há fundamento para declarar inconstitucionalidade do chamamento público. Quanto ao pedido de autorização individual para cursos ou ampliação de vagas, tal possibilidade é excluída pelo regime da Lei n. 12.871/2013.    

 Processo: 1019308-19.2023.4.01.3400  

Fonte: TRF 1

Sou funcionário público comissionado. Sou efetivo ou não ? Qual a diferença entre cargo comissionado, temporário e efetivo ?


 Sou funcionário público comissionado. Sou efetivo ou não ? Qual a diferença entre cargo comissionado, temporário e efetivo ?

No Brasil, funcionários públicos podem ser enquadrados em diferentes tipos de cargos: comissionado, temporário e efetivo. Vou explicar cada um deles para você:

  1. Cargo comissionado: Estes cargos são de livre nomeação e exoneração. Isso significa que quem ocupa um cargo comissionado pode ser nomeado ou dispensado a qualquer momento, conforme a conveniência da administração pública. Os cargos comissionados geralmente são destinados a funções de confiança, como chefia, direção e assessoramento. Não há necessidade de concurso público para ocupá-los.

  2. Cargo temporário: Estes cargos são ocupados por servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Os contratos temporários podem ser feitos através de processos seletivos simplificados, mas não garantem estabilidade no serviço público. Os servidores temporários têm seu vínculo limitado ao período do contrato.

  3. Cargo efetivo: Estes cargos são ocupados por servidores que passaram por concurso público e, após período de estágio probatório, adquiriram estabilidade no serviço público. Os funcionários efetivos têm direitos e garantias específicas, como a impossibilidade de serem demitidos sem justa causa.

Portanto, como você ocupa um cargo comissionado, você não é considerado servidor efetivo. Espero que isso esclareça as diferenças entre os tipos de cargos públicos! Se tiver mais perguntas ou quiser saber mais sobre um aspecto específico, estou aqui para ajudar.

Tabeliã que coagiu empregados a entrar na Justiça contra antecessor não reverte condenação


 Resumo:

  • A tabeliã de um cartório de Goiânia foi condenada a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos por ter pressionado os empregados a ajuizar ações trabalhistas contra seu antecessor, se quisessem ser recontratados.
  • Ficou comprovado, no processo, que as ações tinham a mesma advogada, indicada por ela. O objetivo seria se livrar de dívidas do tabelião anterior.
  • A condenação foi mantida pela 6ª Turma do TST, que considerou o valor compatível com a gravidade da conduta praticada por ela.

 

13/1/2024 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma tabeliã de Goiânia (GO) contra sua condenação por ter coagido empregados do cartório a ajuizar ações trabalhistas contra o titular anterior. Para o colegiado, o valor da indenização por danos morais coletivos, fixado em R$ 500 mil, é compatível com a gravidade da conduta praticada por ela.

Ações contra o titular anterior eram condição para recontratação

A ação contra a tabeliã foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que, em 2014, recebeu denúncias de que, ao assumir a titularidade do cartório, a tabeliã estaria exigindo que os empregados pedissem demissão e entrassem na Justiça contra o antecessor como condição para serem recontratados. A intenção seria se livrar de eventuais dívidas do titular anterior. De acordo com as denúncias, ela chegava a indicar qual advogado os trabalhadores deveriam procurar para ajuizar essas ações.

Na apuração do caso, o MPT obteve o áudio de uma reunião no cartório em que ela, “em alto e bom som”, impunha essa condição para a recontratação. Entre outras manifestações, ela dizia: “não adianta, se não entrou na justiça não tem conversa, eu to falando desde o primeiro dia”. Havia ainda relatos de perseguição e condutas desrespeitosas e humilhantes.

Em sua defesa, a tabeliã negou essa versão dos fatos e sustentou que não tinha nenhuma relação ou obrigação para com os empregados contratados pelo antigo titular, depois de ter assumido o cargo por aprovação em concurso público. “Poderia muito bem ter recebido o acervo (os livros e fichas dos registros) e montado a serventia em outro local e com outros empregados”, afirmou.

Coação ficou comprovada

O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, explicando que a sucessão trabalhista - situação em que as obrigações de uma empresa passam para outra, quando há mudança de propriedade ou controle - não se aplica aos cartórios. O motivo é que a mudança da titularidade não tem natureza comercial, mas se dá por delegação do poder público, sem relação entre o antecessor e o sucessor. Também entendeu que não ficou comprovada a coação de empregados.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, levando em conta que somente foram recontratados os empregados que, por coação, ajuizaram ação trabalhista contra o ex-tabelião, o que reforça a tese do assédio moral. Também foi constatado que todas as ações, à exceção de uma, foram ajuizadas pela advogada indicada pela tabeliã.

Para o TRT, a conduta configura dano moral social aos empregados do cartório. Nesse caso, a indenização não tem nada a ver com o fato de não haver sucessão trabalhista, porque o dano decorreu de condutas praticadas pela nova tabeliã ao assumir a titularidade.

Valor foi compatível com a gravidade dos fatos

Ao recorrer ao TST, a tabeliã questionou o valor da condenação, que seria, a seu ver, desproporcional. Mas o relator, ministro Fabrício Gonçalves, observou que o TRT considerou, ao decidir, os fatos ocorridos e as provas dos autos, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Pela indicação da gravidade dos fatos, ele não considerou o valor exorbitante, tendo em vista o caráter compensatório e educacional da medida. Ainda de acordo com o ministro, para rever a decisão, seria necessário reexaminar fatos e provas, e não cabe ao TST fazer esse exame (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RRAg-0011310-65.2014.5.18.0008

Fonte: TST

Terceira Turma nega recurso contra Herbalife por suposta imitação da marca de bebidas Beauty Drink


 

Terceira Turma nega recurso contra Herbalife por suposta imitação da marca de bebidas Beauty Drink

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que a Beauty In Comércio de Bebidas e Cosméticos buscava a condenação da empresa Herbalife por suposta imitação indevida da marca do produto Beauty Drink, uma bebida com pó de colágeno. Com a decisão, foi mantido o entendimento da Justiça paulista segundo o qual não houve comprovação de que a Herbalife tenha violado direitos de propriedade industrial.

De acordo com a Beauty In, após breve parceria entre as empresas, a Herbalife seguiu comercializando um produto também chamado de Beauty Drink – situação que, para a recorrente, caracterizaria o uso indevido da marca e a concorrência desleal.

Ainda segundo a Beauty In, o uso parasitário da marca teria ocasionado desvio de clientela e causado prejuízos mercadológicos e financeiros, motivo pelo qual ela pediu a condenação da Herbalife à abstenção do uso da marca e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Para TJSP, produtos não são semelhantes a ponto de confundir consumidores

Em primeiro grau, foi julgada improcedente a ação movida pela Beauty In. A empresa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a sentença. Para o tribunal paulista, os dois produtos apresentam diferenças suficientes para não gerar confusão entre os consumidores.

Por meio de recurso especial, a Beauty In reiterou a alegação de uso indevido da marca Beauty Drink e alegou cercamento de defesa, pois a ação teria sido julgada antecipadamente, sem a realização de perícia. A empresa argumentou, ainda, que o cerceamento de defesa foi reconhecido em recurso semelhante (REsp 1.963.666), entendimento que, segundo ela, também deveria ser aplicado ao caso dos autos. 

Análise de cerceamento de defesa caracterizaria inovação recursal

A ministra Nancy Andrighi, relatora, comentou que o TJSP – com base nas provas – concluiu que a Beauty In não detém a exclusividade das expressões "beauty" e "drink", além de haver diferenças gráficas evidentes nas marcas.

"Esta corte superior possui entendimento firmado no sentido de que, tratando-se de violação de sinal marcário, a existência de semelhança ou identidade entre signos, a ocorrência ou não de confusão no público consumidor e a caracterização de concorrência desleal são circunstâncias inviáveis de serem reexaminadas em recurso especial, uma vez que demandariam o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7", apontou.

Em relação à possibilidade de aplicação do entendimento firmado no REsp 1.963.666, Nancy Andrighi afirmou que, na verdade, as situações nos dois processos são diferentes. "Inexiste viabilidade jurídica de a presente irresignação ser acolhida sob o mesmo fundamento adotado quando da apreciação do recurso interposto nos autos da outra demanda", concluiu a ministra.

Além disso, ela afirmou que, no presente processo, a alegação de cerceamento de defesa – devido ao julgamento antecipado, sem a realização de perícia – surgiu apenas no recurso especial, o que impede sua análise, por se tratar de inovação recursal.

Leia o acórdão no REsp 2.104.098.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2104098

Em repetitivo, Primeira Seção define regras para progressão e promoção de servidores do INSS


 

Em repetitivo, Primeira Seção define regras para progressão e promoção de servidores do INSS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.129), fixou, por unanimidade, três teses que estabelecem regras sobre a progressão e a promoção dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os três recursos escolhidos como representativos da controvérsia foram interpostos pelo INSS contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) selecionados com o objetivo de uniformizar o entendimento relativo ao interstício para progressão funcional, à data de início dos efeitos financeiros e à exigibilidade de eventuais diferenças remuneratórias referentes a alterações na carreira previdenciária ocorridas em 2017, após a publicação da Lei 13.324/2016.

A primeira tese estabelece que o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do seguro social é de 12 meses, nos termos das Leis 10.355/200110.855/200411.501/2007 e 13.324/2016.

A segunda tese estipula que é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data que não seja a de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional).

A terceira tese prevê que são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do artigo 39 da Lei 13.324/2016.

Falta de regulação específica implica observação do prazo de 12 meses

O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que a Lei 11.501/2007 aumentou o interstício para 18 meses, mas tal alteração dependia de regulamentação, que nunca foi editada. Até que a alteração seja regulamentada, as progressões devem respeitar o artigo 9º da Lei 10.855/2004, que remete às normas do Plano de Classificação de Cargos, devendo prevalecer o interstício de 12 meses previsto no artigo 7º do Decreto 84.699/1980.

O ministro também ressaltou que a jurisprudência do tribunal já havia se manifestado sobre a possibilidade de que o prazo e os efeitos financeiros começassem em datas diferentes da entrada do servidor na carreira. Isso porque, conforme o Decreto 84.669/1980, os prazos para progressão e promoção começam em janeiro e julho ou no primeiro dia de julho após o início do exercício funcional, enquanto os efeitos financeiros começam em março e setembro.

Por fim, o tribunal reconheceu o direito de os servidores exigirem diferenças salariais retroativas referentes a períodos anteriores a 2017, decorrentes de reenquadramentos funcionais anteriores à Lei 13.324/2016.

"Não se trata de aplicação retroativa do artigo 39 da Lei 13.324/2016, mas de reconhecimento da incidência das normas anteriores a 2017, que já previam o interstício de 12 meses", concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.957.603.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1957603REsp 1956378REsp 1956379

Me explica a diferença entre prisão temporária e preventiva e seus prazos...


 Me explica a diferença entre prisão temporária e preventiva e seus prazos.

Veja abaixo : 

Prisão Temporária

Objetivo: A prisão temporária é uma medida cautelar utilizada durante a fase de investigação criminal, com a finalidade de garantir a apuração dos fatos e a realização das diligências necessárias.

Prazos:

  • Geralmente, a prisão temporária tem um prazo inicial de até 5 dias.

  • Em casos excepcionais, esse prazo pode ser prorrogado por mais 5 dias.

  • Nos crimes hediondos, o prazo inicial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias.

Prisão Preventiva

Objetivo: A prisão preventiva é utilizada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Pode ser decretada a qualquer momento da investigação ou do processo penal.

Prazos:

  • A prisão preventiva não possui um prazo definido e pode perdurar por todo o curso do processo, desde que seja necessário e devidamente fundamentada a sua manutenção.

A diferença principal está na finalidade e nos prazos: a temporária é mais curta e visa a investigação inicial, enquanto a preventiva pode se estender por todo o processo para assegurar sua eficácia.

Entendeu ? Normalmente essa é uma grande dúvida, mas dá para fixar essa matéria 😊

Qual a diferença entre Enem, Sisu e ProUni ... Você sabe ?


 Qual a diferença entre Enem, Sisu e ProUni.

Esses três termos são bastante importantes no contexto da educação superior no Brasil, e aqui está um resumo das diferenças entre eles:

Enem (Exame Nacional do Ensino Médio):

  • É uma prova anual que avalia o conhecimento dos estudantes que concluíram ou estão concluindo o ensino médio.

  • As notas do Enem são utilizadas como critério de seleção para diversas universidades públicas e privadas, além de programas de bolsas de estudo.

Sisu (Sistema de Seleção Unificada):

  • É uma plataforma onde estudantes que realizaram o Enem podem se inscrever para concorrer a vagas em universidades públicas.

  • A seleção é baseada nas notas do Enem e nas opções de cursos escolhidas pelo candidato.

ProUni (Programa Universidade para Todos):

  • É um programa do governo federal que oferece bolsas de estudo integrais e parciais em instituições privadas de ensino superior.

  • As bolsas são concedidas com base nas notas do Enem e em critérios socioeconômicos, como renda familiar.

Em resumo:

  • Enem é o exame que você faz.

  • Sisu é o sistema pelo qual você usa as notas do Enem para ingressar em universidades públicas.

  • ProUni é o programa que concede bolsas de estudo com base nas notas do Enem e na renda familiar.

Fique sempre atento  😊

domingo, 12 de janeiro de 2025

Quais os direitos que um idoso tem ?


 Quais os direitos que um idoso tem ?

Os idosos têm direitos especiais que garantem sua proteção, bem-estar e participação na sociedade. No Brasil, muitos desses direitos são assegurados pelo Estatuto do Idoso. Aqui estão alguns dos principais direitos dos idosos:

  1. Direito à vida: A prioridade absoluta na proteção e ao direito de viver.

  2. Saúde: Acesso preferencial a serviços de saúde, medicamentos gratuitos e tratamento especializado.

  3. Transporte: Descontos ou gratuidade no transporte público.

  4. Trabalho: Direito ao trabalho, assegurando condições adequadas e a proibição de discriminação por idade.

  5. Educação, Cultura, Esporte e Lazer: Acesso a atividades educativas, culturais, esportivas e de lazer.

  6. Moradia: Garantia de moradia digna e proteção contra abandono.

  7. Violência e Abuso: Proteção contra qualquer forma de abuso, negligência e exploração.

Esses são apenas alguns exemplos, mas há muitos outros direitos importantes para assegurar uma vida digna e ativa para os idosos. 

Empresa concessionária de Energia cortou minha luz. O que faço?


 Empresa concessionária de Energia cortou minha luz. O que faço?

Sinto muito que você esteja passando por isso. Aqui estão alguns passos que você pode seguir para resolver a situação:

  1. Verifique a conta: Confira se houve algum atraso no pagamento da sua conta de luz. Às vezes, o corte pode ocorrer por um erro na fatura.

  2. Entre em contato com a concessionária: Ligue para a empresa responsável e informe sobre o corte. Explique a situação e pergunte sobre os prazos para restabelecer o fornecimento.

  3. Regularize a situação: Se houve um atraso, pague a dívida pendente. Algumas empresas permitem parcelamento da dívida, então pergunte se essa opção está disponível.

  4. Verifique o aviso: A concessionária deve enviar um aviso prévio de pelo menos 15 dias antes de cortar a energia. Se você não recebeu esse aviso, informe à empresa.

  5. Garanta seus direitos: O corte de energia só pode ser feito durante o horário comercial (das 8h às 18h) e não em feriados ou fins de semana. Se o corte foi feito fora desses horários, informe à concessionária e à ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).

Empresa de transporte deve indenizar pedestre atropelado na faixa


 

Empresa de transporte deve indenizar pedestre atropelado na faixa

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da empresa Auto Viação Marechal LTDA de transporte coletivo a indenizar homem  que sofreu atropelamento ao atravessar na faixa destinada à passagem de pedestres. O pedido de reforma da sentença foi negado, pois o colegiado entendeu que o motorista agiu com imprudência ao desrespeitar os limites de velocidade e a prioridade dos pedestres.

No caso, o autor relatou ter sido atingido pelo ônibus enquanto iniciava a travessia na faixa, em área com pouca visibilidade e pista molhada. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, culpa concorrente, e sustentou a falta de provas que comprovassem responsabilidade do motorista. Também contestou a concessão de gratuidade de Justiça ao pedestre.

Os Desembargadores ressaltaram que, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, “os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem”. As provas, inclusive imagens de câmeras e laudo técnico, indicaram que o motorista dirigia acima da velocidade permitida. O relator designado destacou que a conduta imprudente caracterizou infração ao dever de cuidado, sendo desnecessária a comprovação de culpa por parte da vítima para estabelecer a responsabilidade da concessionária.

A Turma reconheceu os danos morais e estéticos, pois o atropelamento ofendeu a integridade física do pedestre e deixou sequelas permanentes, o que justifica a compensação financeira. A indenização abrange reparação por abalo psicológico e pelo prejuízo estético decorrente das lesões sofridas.

A decisão determina que a empresa arque com o pagamento dos valores definidos em primeira instância, 10 mil reais a título de danos morais e 20 mil por danos estéticos, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. O colegiado afirmou que a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público visa proteger os direitos dos usuários, sobretudo quando ocorre desrespeito às normas de trânsito.

A decisão foi por maioria de votos.


Fonte: TJDFT

Empresa é condenada por prática abusiva em venda de veículo


 

Empresa é condenada por prática abusiva em venda de veículo

A CI Comércio de Veículos & Investimentos Ltda foi condenada a indenizar uma consumidora por prática abusiva durante venda de veículo. A decisão é do 3° Juizado Especial de Taguatinga e cabe recurso.

De acordo com o processo, a cliente da revendedora de veículo efetuou pagamento de entrada para aquisição de um veículo, porém a empresa ré não efetivou a entrega. Segundo a autora, a loja informou que o valor pago pela autora seria apenas a título de serviço de consultoria.

Apesar de ter comparecido à audiência, a ré não contestou as alegações da consumidora. O órgão julgador, por sua vez, entende que houve abusividade no contrato celebrado entre as partes e que o cliente não teve a oportunidade de se manifestar a respeitos das cláusulas do contrato, por se tratar de contrato de adesão. Para a Juíza do caso, os diálogos entre o autor e o vendedor da ré demonstram que ela tinha a intenção em adquirir o veículo anunciado pelo estabelecimento.

A sentença detalha que as conversas também revelam que a autora foi atraída pela empresa com o anúncio de que o veículo poderia ser financiado e que o valor de R$ 6 mil seria recebido como parte do pagamento, sem informar que, em verdade, o valor seria para prestação de serviços de consultoria.

Assim, “tal quadro, além de evidenciar prática abusiva por impor à consumidora desvantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC), indica que o preposto da requerida induziu a autora a erro, pois, ao celebrar o ajuste [...] e realizar o pagamento de [...], a consumidora foi levada a acreditar que estaria antecipando parte do financiamento para a aquisição do veículo anunciado”, declarou a magistrada.

Dessa forma, a Juíza determinou a anulação do contrato e condenou a empresa ao pagamento de R$ 6 mil, à autora.


Fonte: TJDFT

Mantida condenação de homem que desviou 28 toneladas de frutas


 Prejuízo de R$ 39,7 mil à empresa.

 
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Urânia, proferida pela juíza Marcela Correa Dias de Souza, que condenou homem por estelionato após esquema criminoso de desvio de frutas. A pena foi redimensionada para um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. 
Narram os autos que o acusado e outros dois criminosos – processados em autos desmembrados – contataram a empresa vítima, supostamente como sócios de outra empresa (inexistente) e firmaram contrato para compra de cerca de 28 toneladas de laranja e manga, no valor de R$ 39,7 mil. Em seguida, contrataram motorista particular para transportar as mercadorias e não repassaram o pagamento à vítima.
Para o relator do recurso, desembargador Guilherme de Souza Nucci, a autoria e materialidade do crime é inequívoca. “Restou incontroverso que o réu participou da empreitada criminosa fraudulenta praticada por, pelo menos, três indivíduos, consistente na compra irregular de mercadorias, com fulcro em empresa inexistente e documentos falsos, com a frustração do pagamento do valor de aquisição dos bens”, afirmou.
Os magistrados Renata William Rached Catelli e Leme Garcia completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Criança atropelada por carro de bombeiro será indenizada


 Responsabilidade civil do Estado. 

 
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, proferida pelo juiz Francisco Jose Blanco Magdalena, que condenou a Fazenda Pública de São Paulo a indenizar em R$ 10 mil criança atropelada por viatura do Corpo de Bombeiros durante incêndio.  
De acordo com os autos, a criança era parente das vítimas do incidente e foi até o local com a mãe. O veículo do Corpo de Bombeiros, que estava numa rua íngreme, apresentou falha no sistema de frenagem e começou a descer, atingindo seis pessoas, entre elas o autor da ação.  
No recurso, o Estado alegou que o fato não teria ocorrido se a criança não estivesse em área proibida. Porém, o relator da apelação, Márcio Kammer de Lima, destacou a responsabilidade civil da Administração Pública. “Não é possível concluir-se que a conduta da autora foi fator preponderante para que o acidente ocorresse. Isso porque restou constatado que ‘o sistema de freio do caminhão não estava em funcionamento, tendo sido verificado vazamento no sistema hidráulico da válvula de pedal, (...)’”, apontou. 
Na decisão, o magistrado também ressaltou que o valor da indenização “satisfaz os critérios de proporcionalidade, de razoabilidade e de equidade, servindo, simultaneamente, a atenuar as dores psicológica e física suportadas pela autora, sem, contudo, implicar seu enriquecimento indevido, e a compelir a ré a exercer maiores cuidados na prevenção de situações como a trazida a juízo”. 
Completaram o julgamento os desembargadores Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti. A decisão foi unânime. 
Fonte: TJSP

Mantida condenação a rede de lojas que praticava falsas informações sobre cobrança de juros


 Mantida condenação a rede de lojas que praticava falsas informações sobre cobrança de juros 

Conteúdo da Notícia

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma rede de lojas de departamento, condenada pela Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste,  a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma assistente de vendas, vítima de assédio por parte de sua supervisora, que a pressionava a divulgar informações falsas sobre a cobrança de juros no parcelamento de compras, visando ao atingimento de metas. 

#ParaTodosVerem: mulher exibe cartão para pagamento em uma loja de departamentos.

Segundo consta dos autos, a empregada, recém-promovida  para o novo cargo de assistente de vendas, não concordava com as intervenções de sua supervisora durante a negociação com os clientes, “diminuindo-a e a contradizendo”. A empregada disse que sempre informava aos clientes os detalhes do parcelamento, “sobretudo a incidência dos juros”, dando ciência de “todas as condições para que o cliente decidisse de forma consciente a modalidade de pagamento”. Mas a supervisora “não concordava com tal método”. Numa ocasião, durante uma venda, a supervisora deu informações “inverídicas com relação aos juros de parcelamento”, enquanto a subordinada “se manteve firme e informou corretamente a existência de juros”. O fato “enfureceu ainda mais a supervisora que, em meio a funcionários e clientes, a diminuiu, gritou, chamando-a de ‘colaboradorazinha’ que não sabe de nada... além de outros insultos degradantes”. Depois, chamou a subordinada ao RH e aplicou-lhe uma advertência por insubordinação, mas ela não aceitou e denunciou a supervisora no canal destinado a esse tipo de reclamação da própria empresa. Pouco tempo após a denúncia, a assistente foi dispensada pela empresa, “sem qualquer justificativa".

As testemunhas da empresa e da trabalhadora confirmaram a discussão entre a funcionária e sua supervisora, “incluindo os motivos”, da exigência, por parte da supervisora aos funcionários, “do fornecimento de informação falsa aos consumidores sobre a existência de juros na compra e parcelamento pelo cartão da loja, objetivando alcance das metas a serem cumpridas”. Uma das testemunhas foi categórica ao dizer que a supervisora "entrava na venda dos funcionários induzindo-os a dizer que o parcelamento pelo cartão da loja era livre de juros”, mas ressaltou que a colega demitida “expunha a verdade aos clientes quanto à existência de juros, sobretudo aos idosos e mais desfavorecidos por achar a prática incorreta e injusta”.

Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, “a questão vai além da briga pontual entre a autora e a supervisora, bem como da expressão ‘mera colaboradorazinha’ direcionada à empregada pela responsável fiscal”. No entendimento do colegiado, “é de conhecimento da maioria dos consumidores a existência de tal prática predatória pelas redes varejistas símiles quanto à política de adesão ao cartão da loja em troca de descontos ou vantagens (tal qual se dá na venda casada com seguro estendido), quando a bem da verdade envolvem o público em uma teia de prejuízos derivados da desinformação ou, como no caso, informação deliberadamente falsa”.  Além da prática de juros ocultos, esse tipo de adesão tem o potencial de gerar outros prejuízos, como “pagamentos vinculados ao deslocamento até o estabelecimento ou mesmo na falta de informação quanto ao correto pagamento e parcelas, o que é capaz de levar o consumidor ao esquecimento e, portanto, à inadimplência”.

Nesse sentido, o acórdão considerou evidenciado o dano moral derivado do assédio da empregadora, “bem medido e bem pesado pelo juiz sentenciante”, no valor de  R$10 mil, “ante a natureza nefasta da conduta, bem como do porte da parte reclamada”. (Processo n° 0011401-84.2023.5.15.0086).

Fonte: TRT 15

Décima determina que empresa pública devolva valores descontados do salário de empregado aposentado


 

Décima determina que empresa pública devolva valores descontados do salário de empregado aposentado



A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que uma empresa pública da administração federal faça a restituição de valores descontados indevidamente do salário de um empregado aposentado. O recurso julgado no dia 4/12/24 foi movido pela empresa contra sentença da Vara do Trabalho do Gama (DF). 

Segundo o processo, o trabalhador foi contratado no ano de 1989. Ele permaneceu em atividade na empresa mesmo após a concessão da aposentadoria, em 2022. Durante um período de afastamento por problemas de saúde, a empresa realizou descontos no contracheque dele, sob alegação de que os valores pagos durante o afastamento eram adiantamentos salariais. O abatimento deixou o trabalhador com contracheques no valor de R$ 10 entre os meses de setembro e dezembro de 2023. 

Na Justiça do Trabalho (JT), o autor da ação alegou que os descontos não foram previamente comunicados, e que enfrentou dificuldades financeiras para sustentar a família. Em julgamento na 1ª instância, o juiz Claudinei da Silva Campos deu razão às provas apresentadas pelo trabalhador e determinou a devolução dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Insatisfeita, a empresa pública recorreu ao TRT-10. 

Os argumentos recursais foram de que os descontos eram necessários para corrigir pagamentos indevidos durante o afastamento do trabalhador, que os abatimentos estavam em conformidade com a legislação, e que o empregado teria recebido proventos de aposentadoria, fato que garantiria sua subsistência. Por outro lado, o trabalhador sustentou que os descontos violaram a legislação trabalhista e o acordo coletivo da categoria em vigor, que estabelece a necessidade de comunicação prévia e o limite de 70% do salário-base para qualquer desconto. 

Ao concordar com a tese do trabalhador, o relator na Segunda Turma do Regional, desembargador João Luís Rocha Sampaio, considerou que os descontos realizados pela empresa foram ilegais, pois ultrapassaram o limite permitido e não respeitaram as normas previstas em acordo coletivo. O magistrado enfatizou que o trabalhador deve ter assegurado um mínimo de subsistência, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal. 

“Logo, independentemente de o autor receber proventos de aposentadoria, não poderia ele ficar desguarnecido da remuneração que faria jus, principalmente na condição de aposentado em que se submeteu a retornar ao labor para arcar com suas contas, mesmo em condição física e mental menos favorecida em razão da idade”, registrou, em voto, o desembargador João Luís Rocha Sampaio. 

Além da devolução dos valores descontados indevidamente com juros e correção monetária, a Segunda Turma do TRT-10 manteve a determinação de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, ao trabalhador. 

Processo nº 0000054-80.2024.5.10.0111 

Fonte: TRT 10

Seguro desemprego. Como é ? Como posso ter direito ?


 Seguro desemprego. Como é ? Como posso ter direito ?

O Seguro-Desemprego é um benefício da Seguridade Social no Brasil, destinado a trabalhadores que foram demitidos sem justa causa. Ele oferece suporte financeiro temporário enquanto o trabalhador busca uma nova oportunidade de emprego.

Como funciona?

O valor do Seguro-Desemprego é calculado com base na média salarial dos últimos três meses trabalhados antes da demissão. Em 2025, o valor mínimo é de R$ 1.518,00 e o teto é de R$ 2.424,11.

Critérios de elegibilidade

Para ter direito ao Seguro-Desemprego, é necessário:

  • Ter sido demitido sem justa causa.

  • Não ter renda própria suficiente para sustentar a si mesmo e sua família.

  • Ter trabalhado pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses antes da demissão para a primeira solicitação, 9 meses nos últimos 12 meses para a segunda solicitação, e 6 meses para solicitações subsequentes.

  • Não estar recebendo outros benefícios previdenciários de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e abono de permanência em serviço.

Como solicitar?

Você pode solicitar o Seguro-Desemprego de duas formas:

  1. Presencialmente: Dirigindo-se a uma superintendência do Ministério do Trabalho ou a um posto autorizado, como o Sistema Nacional de Emprego (SINE), levando os documentos pessoais e a carteira de trabalho.

  2. Digitalmente: Através do portal ou do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital

Confirmada indenização a trabalhadores de restaurante que manteve operações por três dias sem água


 

Confirmada indenização a trabalhadores de restaurante que manteve operações por três dias sem água

Início do corpo da notícia.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito a indenização por danos morais a um grupo de 12 ex-empregados de um restaurante. Cada um dos autores da ação deve receber R$ 10 mil.

Além de sofrerem assédio moral no dia a dia, eles foram obrigados a manter o restaurante em pleno funcionamento mesmo sem abastecimento de água, durante três dias (9 a 11 de março de 2023). Para isso, precisaram encher bombonas de água para utilizar na cozinha, nos banheiros e na limpeza do local. A situação humilhante fez os 12 empregados abandonarem seus postos de trabalho. Eles acabaram sendo despedidos pela empresa. Alguns foram dispensados por justa causa, que foi revertida para sem justa causa após audiência de conciliação no processo trabalhista.

No primeiro grau, a juíza Adriana Moura Fontoura, da Vara do Trabalho de Camaquã, ouviu seis testemunhas: três indicadas pelos autores e três pelo restaurante. Para a magistrada, ficou comprovado o assédio moral praticado pela sócia. “Do conjunto probatório fica clara a intenção de disciplinar fisicamente o empregado, pegando pelo braço e conduzindo o empregado até o local em que ele receberia explicações sobre o que fazer e como fazer. Fica evidente que eram aplicadas frases de efeito, que tinham por evidente propósito constranger os trabalhadores, imputando a pecha de incompetente e fracassado, inclusive com ameaças veladas e expressas de despedida”, explicou. 

Além disso, o episódio da falta de água também foi grave, na avaliação da juíza. “A reclamada simplesmente decidiu, de forma deliberada, manter o estabelecimento totalmente aberto e com potencial de atendimento de toda a sua capacidade, apesar das condições precárias de estrutura naquele momento. Os empregados foram submetidos a situação de extremo estresse, foram tratados com desrespeito, porque menosprezados os problemas advindos da escassez de água para a operação do restaurante”, frisou.

A juíza Adriana fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil para cada um dos autores, considerando também a capacidade econômica do estabelecimento. As partes recorreram ao TRT-RS. Os trabalhadores, para aumentar o valor da reparação,  e o restaurante, para afastar a condenação ou reduzir a indenização.

O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, reconheceu a ocorrência do assédio moral reiterado, destacando que os empregados eram submetidos a um tratamento inadequado e abusivo por parte da sócia. Quanto ao período de falta de água, o magistrado condenou a forma com que a empresa administrou a situação, “obrigando os trabalhadores a seguirem trabalhando mesmo em condições precárias, inadequadas para o preparo de alimentos, bem assim com instalações sanitárias impróprias para a utilização e de higiene comprometida”. 

O desembargador, no entanto, com base em critérios indenizatórios, votou pela redução do valor da indenização para R$ 10 mil, no que foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento, os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT 4

Perseguida após ajuizar ação por assédio sexual, empregada deve receber nova indenização


 

Perseguida após ajuizar ação por assédio sexual, empregada deve receber nova indenização

Início do corpo da notícia.

Resumo:

  • 1ª Turma condenou empresa a indenizar ex-empregada que sofreu perseguições após ajuizar ação por assédio sexual praticado por colega.
  • Testemunhas e documentos confirmaram a omissão da companhia em relação ao assédio, bem como as ameaças de transferências a outra cidade e a manutenção da escala de trabalho junto ao agressor.
  • A reparação foi fixada em R$ 35 mil.

Uma agente de tratamento de água deve ser indenizada após sofrer perseguições por parte da empresa contra a qual ajuizou uma ação após episódios de assédio sexual praticados por um colega. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Ijuí. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 35 mil.

Em ação anterior, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora R$ 50 mil por danos morais. Foram comprovadas a conduta abusiva por parte do colega, que tentou agarrá-la em duas situações, e a omissão da companhia quanto aos fatos. 

Conforme testemunhas, o agressor não foi punido e não houve alterações na escala de trabalho. A empregadora sequer comprovou alguma resposta às reclamações formalizadas pela empregada.

De acordo com os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), naquela ocasião, a mesma juíza reconheceu a gravidade dos fatos, enquadrando-os como violência de gênero.

A nova ação tratou de mais ameaças que a trabalhadora passou a enfrentar. Mais uma vez, depoimentos de testemunhas atestaram que a mulher sofreu perseguições e foi desencorajada a realizar as denúncias, sob pena de transferência a outra cidade. Além disso, ela ainda teve que realizar plantões junto com o assediador. A partir daí, a empregada passou a realizar tratamentos psicológico e psiquiátrico.

“A forma como a ré conduziu a situação é reprovável e, portanto, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Entendo demonstrada a intenção da ré em transferir a autora de unidade e/ou determinar o seu retorno ao setor onde ocorreram os episódios de assédio sexual e onde trabalhava o colega abusador”, afirmou a magistrada.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O recurso da empresa para afastar a condenação não foi provido e a trabalhadora obteve o aumento da indenização, que havia sido de R$ 25 mil no primeiro grau. A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova entendeu que as retaliações e perseguições, inclusive com a tentativa de recolocação no mesmo ambiente do assediador, foram demonstradas.

“A conduta da reclamada violou princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a honra, impondo grave abalo psicológico à trabalhadora, que foi exposta a situação de violência de gênero no trabalho. Aplicável o Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero, que enfatiza a importância de considerar os impactos da violência e do assédio na vida das mulheres e na sociedade”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os juízes convocados Edson Pecis Lerrer e Ary Faria Marimon Filho. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Justiça do Trabalho autoriza ofício a sites de apostas para localizar bens de devedor


 A 4ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e autorizou o envio de ofícios para que sítios de apostas on-line informem sobre eventuais créditos dos executados. O juiz-relator Paulo Sérgio Jakutis pontuou que o livre acesso ao Judiciário, previsto na Constituição Federal, “não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo”.


No acórdão, o julgador ponderou sobre as responsabilidades na busca dos meios necessários para a satisfação do crédito trabalhista. Disse que cabe à parte diligenciar e promover os atos para andamento do feito e “incumbe ao juiz a condução do processo, proporcionando, de forma célere, a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada”.

Para o magistrado, exigir que o credor prove alteração na situação financeira dos executados a fim de mostrar indícios de que pod

eriam existir créditos em “sites” de apostas “seria demandar o que é chamado na jurisprudência de ‘prova diabólica’ ou impossível”. Ele concluiu dizendo que a Justiça do Trabalho está mais bem preparada para obter a resposta necessária ao prosseguimento da execução.

Por fim, o juiz destacou que as “conhecidas ‘bets’” foram regulamentadas por meio da Lei 14.790/2023 justamente como política de combate à lavagem de dinheiro e ocultação de valores. E ordenou que “a empresa notificada, como terceira devedora do executado, está intimada a não realizar o pagamento ao executado”, caso haja valores e ativos da parte ré que estejam sob sua guarda.

(Processo nº 1000572-64.2016.5.02.0464)

Fonte: TRT 2

Meu nome foi exposto no condomínio como devedor. Tenho algum direito ?


 Meu nome foi exposto no condomínio como devedor. Tenho algum direito?

Sinto muito que você esteja passando por essa situação. A exposição pública do nome de um devedor em um condomínio pode ser considerada uma violação de direitos, especialmente se for feita de forma a causar constrangimento ou vexame.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, a divulgação do nome do devedor pode ser considerada abuso e pode resultar em indenização por danos morais. A administração do condomínio deve ser cuidadosa ao divulgar informações sobre inadimplentes, e é recomendável que apenas o número da unidade seja mencionado, sem identificar o proprietário diretamente.

Você pode considerar buscar aconselhamento jurídico para entender melhor seus direitos e as possíveis ações que pode tomar.