segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

Em caso de acidente em via pública mal conservada, existe responsabilidade do Poder Público ?


 Em caso de acidente em via pública mal conservada, existe responsabilidade do Poder Público ?

Sim, existe responsabilidade do Poder Público em caso de acidente em via pública mal conservada. De acordo com a Constituição Federal de 1988, o Estado e suas concessionárias são responsáveis objetivamente pelos danos causados por suas atividades, incluindo a má conservação de vias públicas. Isso está previsto no artigo 37, § 6º da Constituição.

Além disso, o Código Civil também estabelece que as pessoas jurídicas de direito público são responsáveis por atos dos seus agentes que causem danos a terceiros. O Código de Trânsito Brasileiro complementa essa responsabilidade, afirmando que os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente por danos causados aos cidadãos devido a ações, omissões ou erros na execução e manutenção de programas e serviços de trânsito seguro.

Portanto, se um acidente ocorrer devido à má conservação de uma via pública, o Poder Público pode ser responsabilizado pelos danos resultantes.

Fiz um contrato com uma academia por um ano. Tive problemas e não gostei dela. Eles estão me cobrando multa abusiva. O que faço ?


 Fiz um contrato com uma academia por um ano. Tive problemas e não gostei dela. Eles estão me cobrando multa abusiva. O que faço ?

Sinto muito que você esteja passando por essa situação. Aqui estão algumas dicas sobre o que você pode fazer:

  1. Leia o contrato: Verifique as cláusulas sobre cancelamento e multas. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que academias cobrem uma multa, mas ela não pode ser abusiva.

  2. Consulte um advogado: Se a multa parece excessiva, um advogado especializado em direito do consumidor pode ajudar a analisar a situação e, se necessário, entrar com uma ação judicial.

  3. Negocie com a academia: Tente resolver a questão diretamente com a academia. Explique sua situação e peça uma redução ou cancelamento da multa.

  4. Denuncie à Defesa do Consumidor: Se a academia não cooperar, você pode registrar uma reclamação no Procon ou no Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).

  5. Documente tudo: Guarde todas as comunicações com a academia, incluindo contratos, recibos e e-mails. Isso será útil caso você precise de provas.

Lembre-se de que a multa não pode ser maior do que 10% do valor correspondente aos meses restantes do contrato, conforme o Decreto nº 22.626/1933. Se a academia estiver cobrando mais do que isso, a multa pode ser considerada abusiva e nula.

Perdi minha conexão Aérea e não consegui chegar ao destino na data programada. Tive diversos prejuízos. Como fazer ?


 Perdi minha conexão Aérea e não consegui chegar ao destino na data programada. Tive diversos prejuízos. Como fazer ?

Sinto muito por saber que você teve essa experiência frustrante. Perder uma conexão de voo pode ser bastante estressante, especialmente quando resulta em prejuízos financeiros e pessoais. Aqui estão algumas etapas que você pode seguir para resolver essa situação:

  1. Notifique a companhia aérea: Informe imediatamente à companhia aérea sobre a perda da conexão e os prejuízos que você sofreu. Eles são responsáveis por fornecer assistência e reacomodação em outro voo.

  2. Documente os prejuízos: Mantenha registros de todos os custos adicionais que você teve de arcar devido ao atraso, como hospedagem, alimentação, transporte alternativo, etc.

  3. Reclame junto à ANAC: A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é responsável por supervisionar a atividade de aviação civil no Brasil. Você pode registrar uma reclamação junto à ANAC para buscar uma compensação pelos prejuízos sofridos.

  4. Considere ação judicial: Se a companhia aérea não resolver a situação de forma satisfatória, você pode buscar aconselhamento jurídico para avaliar a possibilidade de entrar com uma ação judicial para indenização por danos morais e materiais.

  5. Proteção ao consumidor: Entre em contato com serviços de atendimento ao cliente e proteção ao consumidor para obter orientação e assistência adicional.

STF determina transparência em repasses de emendas parlamentares para universidades e fundações de apoio


 

STF determina transparência em repasses de emendas parlamentares para universidades e fundações de apoio

Decisão do ministro Flávio Dino levou em conta informações de que ONGs têm sido usadas sem critérios claros para repassar valores a instituições de ensino superior.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que no prazo de 30 dias o governo federal e os estados publiquem normas e orientações sobre prestação de contas no uso de emendas parlamentares pelas instituições de ensino superior e suas respectivas fundações de apoio.

A decisão foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854. A determinação foi dada em resposta a petições apresentadas por fundações de apoio após o ministro ter suspendido o repasse de recursos para 13 organizações não governamentais (ONGs) e entidades do terceiro setor que não adotam mecanismos adequados de transparência ou não divulgam informações sobre a aplicação de verbas decorrentes de emendas parlamentares.

A suspensão determinada pelo ministro em 3/1 levou em consideração relatório técnico da Controladoria-Geral da União (CGU), que apresentou os resultados de uma auditoria sobre entidades sem fins lucrativos que receberam os maiores valores de emendas parlamentares entre 02/02/2024 e 21/12/2024.

Na nova decisão, Flávio Dino apontou que muitas dessas entidades são fundações de apoio a universidades que, ao contratarem ONGs sem critérios claros, têm sido usadas para repassar valores de emendas parlamentares. Assim, é imperativo adotar métodos de controle dos repasses.

Órgãos federais e governos estaduais

O prazo de 30 dias é direcionado ao Ministério da Educação (MEC), à CGU e à Advocacia-Geral da União (AGU), que devem adotar providências no âmbito de suas competências administrativas. Por simetria, os estados e o Distrito Federal também deverão orientar a prestação de contas das emendas parlamentares federais pelas instituições de ensino estaduais e suas fundações de apoio.

Fonte: STF

Órgão de defesa do consumidor pode lavrar auto de infração baseado num único critério


 Diferença entre valor pago e de revenda.

 
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Fausto José Martins Seabra, que reconheceu o direito de órgão estatual de fiscalizar e multar empresas por aumento abusivo de preços.
A ação civil pública foi movida por associação a fim de que o ente público deixasse de lavrar autos de infração por aumento abusivo baseado apenas em um critério: a diferença de preços entre o valor pago pela empresa e o valor de revenda ao consumidor final.
Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, “não há como se fixar uma tutela jurisdicional genérica, a impor de antemão marcos interpretativos para o preenchimento do conceito de ‘justa causa’ no aumento de preços”, uma vez que se trata de cláusula geral, que deve ser preenchida casuisticamente, à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. “De fato, impõe-se registrar que mediante o controle judicial dos atos administrativos, eventual inadequação dos critérios utilizados serão discutidos caso a caso, respeitados o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa”, concluiu a magistrada. 
Completaram o julgamento os desembargadores Silvia Meirelles e Alves Braga Júnior. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Médico e hospital devem indenizar paciente que sofreu queimadura durante cirurgia


 A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberaba, e condenou um hospital e um médico a indenizarem uma paciente em R$ 12 mil, por danos morais, e R$ 5 mil, por danos estéticos, devido a queimadura que ela sofreu durante realização de laqueadura tubária por videolaparoscopia.

Segundo relatou na ação, a mulher foi ao hospital para se submeter ao procedimento contraceptivo e, em determinado momento, o médico teria se descuidado e deixado o bisturi elétrico encostar na face anterior da coxa, causando uma queimadura. A paciente alegou que, além de ter causado fortes dores, a pele ficou repuxada e com a cor arroxeada, o que teria lhe causado contrariedade e constrangimento. Ela sustentou ainda que a queimadura teria gerado uma "cicatriz irreversível".

Diante disso, a mulher decidiu ajuizar ação e pleitear a condenação do hospital e do médico ao pagamento, de forma solidária, de indenização de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 20 mil por danos estéticos.

Em sua defesa, o médico argumentou que "ao contrário do que alega a autora, inexistiu erro médico no procedimento executado" e que "em nenhum momento foi utilizado de forma errônea o eletrocautério". Segundo ele, embora o relatório da perícia tenha afirmado que a paciente apresentava queimadura superficial na coxa direita, decorrente de placa eletrocirúrgica universal descartável, não "descreveu em que circunstância teria ocorrido a alegada queimadura".

Por sua vez, o hospital sustentou que "nenhum ato supostamente lesivo decorreu de serviço hospitalar" e que, levando em conta a versão da autora, o dano indenizável seria por culpa do médico que escolheu para a realização do procedimento. Em relação aos danos morais, alegou que os efeitos estéticos derivados da hipotética queimadura não seriam passíveis de indenização.

No laudo pericial, foi constatado que "embora o uso da eletricidade em cirurgias seja altamente útil e efetivo, o risco de complicações existe, e de acordo com a literatura vigente a incidência de complicações com predominância das queimaduras elétricas é estimada em duas a cinco por mil cirurgias". Além disso, afirmou que "a lesão descrita e visualizada durante o exame pericial tem o seu formato arredondado compatível com a utilização da placa do bisturi".

Na sentença, a juíza da Comarca de Uberaba determinou que o médico e a instituição hospitalar pagassem à autora indenização de R$ 12 mil, por danos morais, e julgou improcedente o pedido de danos estéticos. A decisão gerou recursos das partes. A autora solicitou a fixação da indenização por danos estéticos e a majoração dos danos morais, enquanto os réus pediram a improcedência dos pedidos iniciais ou a redução do valor dos danos morais.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, reformou parcialmente a sentença apenas para incluir a indenização de R$ 5 mil, pelos dano estético. "A prova pericial é categórica no sentido de que houve, de fato, a ocorrência do erro médico. A alegação do médico, no sentido de que não há relato no prontuário médico de intercorrência durante a cirurgia, não tem o condão de derrubar a conclusão do perito de que a queimadura ocorreu durante o procedimento cirúrgico", afirmou o magistrado.

Segundo o relator, as fotos e a cicatriz no local da queimadura ocasionada durante a cirurgia são suficientes para comprovar os danos sofridos. "O dano estético é toda e qualquer modificação física permanente que implique em redução ou eliminação dos padrões de beleza. No caso, uma marca na coxa é, sim, considerada um dano estético", argumentou.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Imobiliária é condenada a indenizar inquilino por corte no fornecimento de água


 

Imobiliária é condenada a indenizar inquilino por corte no fornecimento de água

A AJR Negócios Imobiliários Ltda foi condenada a indenizar inquilino por corte no fornecimento de água de imóvel. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras e cabe recurso.

De acordo com o processo, as partes celebraram contrato de locação e, em razão de dificuldades financeiras, o autor deixou de pagar os aluguéis referentes a setembro e outubro de 2024. Segundo o inquilino, em razão da inadimplência, a locatária desligou o fornecimento de água da unidade em que mora, o que teria lhe ocasionado danos morais.

 A imobiliária deixou de se manifestar no processo, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Na sentença, a Juíza explica que ficou comprovado o corte no fornecimento de água no imóvel alugado pelo autor, em razão do não pagamento de aluguéis. Acrescenta que o ato se caracteriza como exercício arbitrário das próprias razões e que há meios legais para reaver a posse do imóvel.

Nesse sentido, para a magistrada, dentre os meios jurídicos para a exigência do pagamento dos aluguéis, “nenhum deles autoriza o corte de serviços essenciais como água e luz, razão pela qual o caso configura abuso de direito”, declarou. Portanto, “resta evidente o dano extrapatrimonial experimentado pelo locatário, isso porque, a falta de água impossibilita o sustento básico de higiene e alimentação”, escreveu a Juíza.

Dessa forma, foi confirmada a decisão liminar que determinou o reestabelecimento do fornecimento de água da unidade do autor. A imobiliária foi condenada ainda a indenizar o inquilino, no valor de R$ 2 mil, por danos morais.

Fonte: TJDFT

Trabalhador com depressão é reintegrado e tem plano de saúde restabelecido pela Justiça


 A Justiça do Trabalho em Cuiabá garantiu a reintegração ao emprego e a retomada do plano de saúde de um técnico de manutenção diagnosticado com depressão e ansiedade. A decisão, proferida pela juíza Mara Oribe, da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, considerou irregular a demissão realizada enquanto o trabalhador estava afastado por auxílio-doença, com o contrato de trabalho suspenso.

Durante os anos de trabalho, ele desenvolveu depressão grave e ansiedade, o que resultou em seu afastamento em novembro de 2022. Passou a receber auxílio-doença do INSS, o que suspendeu temporariamente seu contrato de trabalho, conforme prevê a legislação.

Apesar disso, em janeiro de 2023, a empresa decidiu demiti-lo, interrompendo também o plano de saúde que ele utilizava para tratar suas condições médicas. O trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho para garantir seus direitos, argumentando que estava em tratamento e que seu contrato estava suspenso.

A empresa alegou que o benefício previdenciário recebido pelo trabalhador era de natureza comum, não havendo relação com suas atividades laborais. Também afirmou não ter ciência da gravidade da situação no momento da demissão.

Contudo, a Justiça do Trabalho concluiu que a dispensa foi irregular. Ao julgar o caso, a juíza Mara Oribe, destacou que o contrato do trabalhador estava suspenso, o que impede a rescisão e assegura a manutenção do plano de saúde. A decisão foi fundamentada na Súmula 440 do TST, que garante o direito à continuidade do plano, mesmo em situações de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Indenização Negada

Apesar de o trabalhador alegar que a suspensão do plano de saúde causou significativo abalo psicológico, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A juíza considerou que a empresa não agiu de forma ilícita, pois não tinha conhecimento de que o trabalhador havia dado entrada na aposentadoria por invalidez quando foi dispensado. A magistrada destacou que a dispensa do trabalhador, ocorrida após o auxílio-doença, não configura, por si só, dano moral, salvo comprovação de ato discriminatório ou abusivo, o que não ficou provado.

Com a decisão, o contrato de trabalho permanece suspenso, e a empresa deverá garantir o plano de saúde enquanto o trabalhador estiver aposentado por invalidez.

PJe 0000438-98.2024.5.23.0008

Fonte: TRT 23

Trabalhador sem advogado tem decisão explicada em linguagem simples


 Justiça do Trabalho reconhece vínculo de curto prazo e reforça transparência no julgamento.

Na 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), caso envolvendo trabalhador que atuou como ajudante em uma empresa de construção civil exemplificou a aplicação prática do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. A ação, ajuizada sem representação de advogado, buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias.

O juiz do Trabalho Substituto Charles Luz de Trois utilizou uma linguagem acessível para explicar a decisão, abordando o desafio de julgar situações com provas limitadas.

O caso em detalhes
O trabalhador alegou ter sido contratado para uma função operacional, e dispensado sem assinatura da carteira de trabalho ou pagamento devido. A empresa, que atua no ramo de acabamentos, apresentou documentos indicando que o período configurava um teste, com remuneração diária previamente combinada.

Em audiência, o juiz do Trabalho ouviu ambas as partes e uma testemunha, e destacou a importância de provas documentais. Ele explicou que o julgamento deve ser baseado nos elementos dos autos, sendo impossível julgar apenas com base em percepções pessoais. “A sentença é o sentimento jurídico do magistrado, sustentado nas provas produzidas”, afirmou.

Em sua decisão, o magistrado destacou a complexidade de julgar casos sem provas documentais ou testemunhais consistentes de ambas as partes. "A tarefa do juiz é, muitas vezes, extremamente difícil, já que é alguém de fora da relação, que não presenciou os fatos e não possui qualquer elemento que possa desabonar nenhuma das partes", explicou o juiz, reforçando que a decisão é baseada exclusivamente no que está nos autos, salvo algumas exceções ou peculiaridades, que não era o caso dos autos. Ele também esclareceu que os depoimentos das partes, por si só, não são considerados provas tecnicamente, mas apenas narrativas que ajudam a contextualizar os fatos.

Sentença acessível
Reconhecendo a relação de trabalho pelo período alegado, o juiz determinou que a empresa formalizasse a anotação na carteira e realizasse o depósito do FGTS devido. Contudo, os pedidos de pagamento de verbas rescisórias e horas extras foram negados, uma vez que não houve comprovação suficiente.

A sentença, redigida em linguagem acessível, visou garantir que o trabalhador compreendesse plenamente os fundamentos da decisão, reforçando o compromisso da Justiça do Trabalho com a cidadania e a inclusão.

Fonte: TRT 14

Supermercado deve conceder descanso quinzenal no domingo a funcionárias, decide 2ª Turma


 Uma rede de supermercados de Florianópolis foi obrigada a mudar suas práticas e garantir descanso quinzenal para as funcionárias, em vez de mantê-las trabalhando três domingos consecutivos antes da folga.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis. Além de mudar a escala das trabalhadoras, a empresa também foi condenada a repará-las financeiramente pelos períodos de descanso não concedidos.

Na ação, o sindicato solicitou o reconhecimento do direito previsto no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo estabelece que empresas com jornada de trabalho aos domingos devem organizar uma escala de revezamento que assegure repouso quinzenal. A norma é aplicável exclusivamente às mulheres, uma vez que integra o capítulo III da CLT, dedicado à proteção do trabalho feminino.
 

Defesa


Em sua defesa, a rede argumentou que a Lei nº 10.101/2000, que regulamenta o trabalho no comércio, permite que o descanso dominical ocorra uma vez a cada três semanas e que ela teria prevalência sobre a norma trabalhista.

Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis reconheceu a validade do artigo 386 da CLT. No entanto, decidiu em favor da empresa, entendendo que a lei sobre o comércio deveria prevalecer por ser mais específica para o caso em questão.
 

Norma mais favorável


Inconformado com  o entendimento, o sindicato recorreu para o TRT-SC, sustentando que o artigo 386 da CLT deveria ser aplicado ao caso, com base no princípio processual da "norma mais favorável". A relatora na  2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Regina Cotosky, acolheu o argumento, reformando a decisão de primeiro grau.

No acórdão, a magistrada destacou que a proteção ao trabalho feminino prevista na CLT não é incompatível com as normas da Lei nº 10.101/2000. Isso porque, de acordo com a relatora, enquanto a lei regulamenta o trabalho no comércio em geral, o artigo 386 oferece uma proteção específica às mulheres, alinhada às diferenças fisiológicas que justificam a norma.

“Ademais, entendo que a proteção legal ao trabalho desempenhado por mulheres não ocorre pela suposta fragilidade de seu sexo, mas é consequência das características naturais de seu organismo. Por conta das evidentes diferenças morfológicas e fisiológicas, a mulher tem seu trabalho protegido de forma especial, e não há notícia de que os dispositivos legais e regulamentares responsáveis por essa proteção tenham sido revogados pelos dispositivos e regramentos invocados”, frisou.

Com a reforma da decisão, o supermercado foi condenado ao pagamento, às trabalhadoras, das horas extras referentes aos períodos de descanso não concedidos, com adicional de 100%. Os valores deverão refletir em férias, 13º salário e FGTS.

A decisão foi publicada no dia 17 de dezembro e está em prazo de recurso.

N° do processo: 0000141-79.2024.5.12.0014

Fonte: TRT 12

Contratada como cozinheira e cuidadora sem registro, trabalhadora tem vínculo emprego reconhecido com clínica psiquiátrica


 

Contratada como cozinheira e cuidadora sem registro, trabalhadora tem vínculo emprego reconhecido com clínica psiquiátrica

Início do corpo da notícia.
Resumo:
  • Cozinheira obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com clínica psiquiátrica, na qual também realizava a função de cuidadora dos pacientes.
  • Os requisitos da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade) foram reconhecidos em primeiro e segundo graus.
  • A 1ª Turma também reconheceu o direito à indenização por danos morais em razão da não anotação do vínculo. À condenação estimada em R$ 25 no primeiro grau, foi acrescida a indenização de R$ 3,5 mil.


Uma cozinheira obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com a clínica psiquiátrica onde trabalhou por um ano e acumulou a tarefa de cuidadora dos pacientes. Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a relação de emprego declarada pela juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado, da Vara do Trabalho de Alvorada. O valor provisório da causa é de R$ 28 mil.

Em janeiro de 2021, a empregada foi contratada para trabalhar como cozinheira e cuidadora, sem registro na carteira de trabalho. Conforme o processo, as tarefas eram desempenhadas de segunda a sábado.

Na defesa e nos depoimentos em audiência, a representante da clínica e a proprietária, que também foi ré no processo, disseram que os serviços eram prestados de “forma eventual”. Segundo elas, a trabalhadora atuava como “freelancer” por três vezes na semana, auxiliando na cozinha e nos cuidados com pacientes, sendo remunerada conforme os plantões realizados. Elas afirmaram, ainda, que todos os trabalhadores da empresa faziam os serviços dessa forma.

A estrutura da relação de emprego se constrói a partir da combinação dos arts. 2º e 3º, da CLT. São conhecidos como requisitos da relação de emprego a pessoalidade, a não-eventualidade, a onerosidade e, principalmente, a subordinação.

Com base na prova produzida, a juíza Fabíola entendeu que a empresa se beneficiou de mão de obra mais barata, mascarando a relação de emprego.

“O contrato sem anotação da CTPS passa ao longe do conceito de boa-fé objetiva, desrespeitando, inclusive, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Há um desprezo ao dever de responsabilidade social, o que também justifica o reconhecimento do vínculo empregatício”, ressaltou a magistrada.

Diferentes matérias foram objeto dos recursos das partes ao Tribunal. O vínculo de emprego foi mantido e a trabalhadora também obteve o direito à indenização por danos morais, por não ter tido a CTPS assinada, no valor de R$ 3,5 mil.

O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, confirmou que os requisitos da relação de emprego foram admitidos no depoimento pessoal da representante da empresa, que não provou qualquer impedimento ao direito da empregada.

“A tese da reclamada, de atuação da trabalhadora de forma eventual e como freelancer é visivelmente contrariada pela confissão, pois admitiu o trabalho em no mínimo três vezes na semana, com jornada determinada e em atividade que era de sua necessidade permanente”, salientou o juiz.

Sobre o dano moral reconhecido pela Turma, o magistrado entende “que a ausência de formalização da relação de emprego, com todas as implicações que representaram na vida do autor, configura ato ilícito do empregador, causando constrangimentos e ofendendo a honra subjetiva do reclamante”. 

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. A proprietária da empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4

Trabalhadora deve receber insalubridade em grau máximo por limpeza em área hospitalar de grande circulação


 A 3ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao longo de todo o contrato de trabalhadora de limpeza que atuava em área de grande circulação de hospital, convertendo períodos em que a empregada recebia a verba em grau médio (20%). 


A decisão confirmou sentença fundamentada em prova pericial. Segundo o documento, a autora desempenhava atividades de limpeza geral, lavação e retirada de lixo de ambiente de pronto atendimento, abrangendo banheiros de uso público e de grande circulação, sem controle das pessoas que ali adentravam- ou de suas condições de saúde.

De acordo com a desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins, “não foram apresentadas provas nos autos capazes de descaracterizar o laudo apresentado, razão pela qual este é acolhido para declarar que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo durante todo o contrato”.

O entendimento vem da aplicação da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, cujo texto expressa que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade reconhecido na ação.

(Processo nº 1001094-61.2023.5.02.0718)

Fonte: TRT 2


Confira alguns termos usados no texto:

adicional de insalubridadevalor pago sobre o salário-base do(a) empregado(a), por desempenhar atividades exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados

Me esclareça uma dúvida. Diferença entre Empresa Pública, Empresa de Economia Mista e Autarquia Federal.


 Me esclareça uma dúvida. Diferença entre Empresa Pública, Empresa de Economia Mista e Autarquia Federal.

Claro! Aqui vai um resumo sobre cada tipo de entidade:

  1. Empresa Pública:

    • Uma empresa pública é totalmente controlada pelo governo. Ela é criada para atender ao interesse público, mas pode atuar em setores econômicos variados. O governo é o único acionista e, muitas vezes, ela é financiada com recursos públicos.

    • Exemplo: Caixa Econômica Federal.

  2. Empresa de Economia Mista:

    • É uma empresa que possui participação tanto do governo quanto de acionistas privados. A ideia é combinar a eficiência do setor privado com o controle do setor público. Apesar da presença de capital privado, o governo detém o controle acionário.

    • Exemplo: Petrobras.

  3. Autarquia Federal:

    • Uma autarquia federal é uma entidade administrativa independente, criada por lei, que desempenha funções públicas específicas. Ela tem autonomia financeira e administrativa, mas está vinculada a algum ministério. Não tem fins lucrativos.

    • Exemplo: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Essas entidades têm diferentes graus de autonomia e controle governamental, refletindo a diversidade das funções e necessidades do setor público. 

Nona Turma reconhece período trabalhado como aluno aprendiz e determina concessão de aposentadoria por tempo de contribuição


 Nona Turma reconhece período trabalhado como aluno aprendiz e determina concessão de aposentadoria por tempo de contribuição    

Magistrados consideraram Instrução Normativa do INSS, entendimento do STJ e súmulas do TCU e da TNU 

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, para fins previdenciários, o período em que um segurado desenvolveu atividades como aluno aprendiz e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Os magistrados consideraram a Instrução Normativa INSS/Pres nº 27/2008, que passou a readmitir o cômputo dos períodos de aprendizado profissional realizados nesta condição, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998.   

De acordo com o processo, o segurado acionou o Judiciário pedindo o reconhecimento do tempo de contribuição dos períodos em que trabalhou como aluno aprendiz. Após a 1ª Vara Federal de Barretos/SP ter julgado a solicitação improcedente, o autor recorreu ao TRF3.   

Ao analisar o caso, o desembargador federal Fonseca Gonçalves, relator do processo, explicou que certidões emitidas por institutos federais do estado de Minas Gerais comprovaram que o homem frequentou os cursos “ginasial agrícola” e “técnico em agropecuária”, entre 1967 e 1974, desempenhando funções de aluno aprendiz.  

Fonseca Gonçalves seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de súmulas do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que a atividade remunerada nesta condição, mesmo que indiretamente, pode ser computada para fins de aposentadoria. 

“O documento indica que a parte autora recebia alimentação, assistência médica e odontológica, uniforme, material escolar gratuito, entre outros”, destacou. 

Com esse entendimento, a Nona Turma, por unanimidade, determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. 

Fonte: TRF 3

Carteiros e mensageiros dos Correios têm direito a transporte gratuito durante o serviço


 

Carteiros e mensageiros dos Correios têm direito a transporte gratuito durante o serviço


A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a uma empresa de transporte urbano, no município de Ilhéus/BA, a concessão de transporte gratuito a carteiros e mensageiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) quando em efetivo serviço.  

Consta nos autos que os cartões de transporte utilizados pelos carteiros e mensageiros para usufruírem da gratuidade do serviço foram cancelados pelo Sistema Inteligente de Transportes (SIT) sob a alegação de inadimplência do município com o convênio firmado. Diante disso, a empresa de transporte argumentou a inexistência de obrigação legal para a concessão da gratuidade, alegando revogação da norma que a instituía e desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão.  

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, destacou que o Decreto-Lei nº 3.326/41, em seu artigo 9º, determina que os concessionários de transporte urbano disponibilizem passe livre aos distribuidores da correspondência postal. Sendo assim, a magistrada ressaltou que a norma não foi revogada pelas Leis nº 6.538/78 e nº 7.619/876 (Lei do Vale-Transporte), visto que trata de situações diversas e por isso se mantém em vigor.  

A magistrada ainda argumentou que, em relação ao desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, as isenções legalmente previstas devem ser consideradas no cálculo da tarifa, garantindo o equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato.  Assim, a relatora concluiu que o interesse público deve prevalecer sobre interesses particulares e que a continuidade e a eficiência do serviço postal não podem ser prejudicadas por questões contratuais ou dificuldades operacionais.  

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da magistrada.   

Processo: 0001515-52.2007.4.01.3301 

Fonte: TRF 1

Turma mantém guarda de animais silvestres apreendidos pela PRF a uma mulher por vínculo afetivo


 

Turma mantém guarda de animais silvestres apreendidos pela PRF a uma mulher por vínculo afetivo


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que buscava a retomada da posse de animais silvestres, dois periquitos-rei e três papagaios, apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) enquanto eram transportados sem a devida licença.    

Nos autos, o Ibama alegou ser ilegal a posse de animais silvestres sem origem comprovada por particulares, sendo tais animais de propriedade do Estado. Além disso, sustentou que a autarquia possui a responsabilidade de recolher os animais e encaminhá-los para destinos provisórios adequados.  

O órgão também argumentou que não cabe ao Poder Judiciário conceder a guarda doméstica definitiva do animal silvestre apreendido e retirado da posse do autuado sem que haja autorização administrativa expressa do Ibama.  Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, ressaltou que, conforme consta no processo, os animais em questão foram doados à apelada há mais de duas décadas e que por isso torna-se inviável a soltura das aves no habitat natural, além de haver um vínculo afetivo consolidado entre a tutora e os animais.  

Dessa forma, a magistrada concluiu que, embora seja competência da Administração apreender e conferir a situação dos animais que não estejam em conformidade com as regras ambientais, no caso em análise, considerando o longo período de convivência e a ausência de indícios de maus tratos, é possível a manutenção da guarda.     

 Processo: 0028534-60.2012.4.01.3300  

Fonte: TRF 1

Turma mantém exigência de chamamento público para criação de cursos de Medicina e nega recurso de instituição de ensino


 

Turma mantém exigência de chamamento público para criação de cursos de Medicina e nega recurso de instituição de ensino


A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação de uma instituição de ensino que teve negado o pedido de autorização para ofertar um curso de Medicina.   

A apelante argumentou que existem dois regimes legais paralelos para autorização de cursos e que a Lei n. 12.871/2013, ao impor chamamento público, viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.  

Segundo o relator do caso, desembargador federal Alexandre Jorge Fontes, a jurisprudência do TRF1 reconhece a constitucionalidade da Lei n. 12.871/2013, que prioriza a criação de cursos de Medicina em regiões carentes de médicos e infraestrutura, com base em chamamento público. Essa estratégia foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando que a Lei busca equilibrar a distribuição de médicos e fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS). “Constata-se que a estratégia governamental será consolidada pela estreita colaboração entre o SUS e os cursos de Medicina a serem instalados. Por essa razão, a intervenção legislativa centraliza no Estado esse papel como forma de viabilizar o equilíbrio da oferta de médicos no país”, disse o magistrado.  

O relator entendeu que a legislação estabelece que a abertura de cursos de Medicina deve observar critérios rigorosos, como relevância social e disponibilidade de infraestrutura no SUS, e rejeita pedidos individuais fora do procedimento de chamamento público. Além disso, a legislação busca integrar o ensino médico ao SUS e promover uma distribuição equilibrada de profissionais. O sistema criado substitui o modelo anterior, assegurando que novos cursos atendam às demandas regionais e respeitem critérios objetivos.  

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, decidiu que não há fundamento para declarar inconstitucionalidade do chamamento público. Quanto ao pedido de autorização individual para cursos ou ampliação de vagas, tal possibilidade é excluída pelo regime da Lei n. 12.871/2013.    

 Processo: 1019308-19.2023.4.01.3400  

Fonte: TRF 1

Sou funcionário público comissionado. Sou efetivo ou não ? Qual a diferença entre cargo comissionado, temporário e efetivo ?


 Sou funcionário público comissionado. Sou efetivo ou não ? Qual a diferença entre cargo comissionado, temporário e efetivo ?

No Brasil, funcionários públicos podem ser enquadrados em diferentes tipos de cargos: comissionado, temporário e efetivo. Vou explicar cada um deles para você:

  1. Cargo comissionado: Estes cargos são de livre nomeação e exoneração. Isso significa que quem ocupa um cargo comissionado pode ser nomeado ou dispensado a qualquer momento, conforme a conveniência da administração pública. Os cargos comissionados geralmente são destinados a funções de confiança, como chefia, direção e assessoramento. Não há necessidade de concurso público para ocupá-los.

  2. Cargo temporário: Estes cargos são ocupados por servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Os contratos temporários podem ser feitos através de processos seletivos simplificados, mas não garantem estabilidade no serviço público. Os servidores temporários têm seu vínculo limitado ao período do contrato.

  3. Cargo efetivo: Estes cargos são ocupados por servidores que passaram por concurso público e, após período de estágio probatório, adquiriram estabilidade no serviço público. Os funcionários efetivos têm direitos e garantias específicas, como a impossibilidade de serem demitidos sem justa causa.

Portanto, como você ocupa um cargo comissionado, você não é considerado servidor efetivo. Espero que isso esclareça as diferenças entre os tipos de cargos públicos! Se tiver mais perguntas ou quiser saber mais sobre um aspecto específico, estou aqui para ajudar.

Tabeliã que coagiu empregados a entrar na Justiça contra antecessor não reverte condenação


 Resumo:

  • A tabeliã de um cartório de Goiânia foi condenada a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos por ter pressionado os empregados a ajuizar ações trabalhistas contra seu antecessor, se quisessem ser recontratados.
  • Ficou comprovado, no processo, que as ações tinham a mesma advogada, indicada por ela. O objetivo seria se livrar de dívidas do tabelião anterior.
  • A condenação foi mantida pela 6ª Turma do TST, que considerou o valor compatível com a gravidade da conduta praticada por ela.

 

13/1/2024 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma tabeliã de Goiânia (GO) contra sua condenação por ter coagido empregados do cartório a ajuizar ações trabalhistas contra o titular anterior. Para o colegiado, o valor da indenização por danos morais coletivos, fixado em R$ 500 mil, é compatível com a gravidade da conduta praticada por ela.

Ações contra o titular anterior eram condição para recontratação

A ação contra a tabeliã foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que, em 2014, recebeu denúncias de que, ao assumir a titularidade do cartório, a tabeliã estaria exigindo que os empregados pedissem demissão e entrassem na Justiça contra o antecessor como condição para serem recontratados. A intenção seria se livrar de eventuais dívidas do titular anterior. De acordo com as denúncias, ela chegava a indicar qual advogado os trabalhadores deveriam procurar para ajuizar essas ações.

Na apuração do caso, o MPT obteve o áudio de uma reunião no cartório em que ela, “em alto e bom som”, impunha essa condição para a recontratação. Entre outras manifestações, ela dizia: “não adianta, se não entrou na justiça não tem conversa, eu to falando desde o primeiro dia”. Havia ainda relatos de perseguição e condutas desrespeitosas e humilhantes.

Em sua defesa, a tabeliã negou essa versão dos fatos e sustentou que não tinha nenhuma relação ou obrigação para com os empregados contratados pelo antigo titular, depois de ter assumido o cargo por aprovação em concurso público. “Poderia muito bem ter recebido o acervo (os livros e fichas dos registros) e montado a serventia em outro local e com outros empregados”, afirmou.

Coação ficou comprovada

O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, explicando que a sucessão trabalhista - situação em que as obrigações de uma empresa passam para outra, quando há mudança de propriedade ou controle - não se aplica aos cartórios. O motivo é que a mudança da titularidade não tem natureza comercial, mas se dá por delegação do poder público, sem relação entre o antecessor e o sucessor. Também entendeu que não ficou comprovada a coação de empregados.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, levando em conta que somente foram recontratados os empregados que, por coação, ajuizaram ação trabalhista contra o ex-tabelião, o que reforça a tese do assédio moral. Também foi constatado que todas as ações, à exceção de uma, foram ajuizadas pela advogada indicada pela tabeliã.

Para o TRT, a conduta configura dano moral social aos empregados do cartório. Nesse caso, a indenização não tem nada a ver com o fato de não haver sucessão trabalhista, porque o dano decorreu de condutas praticadas pela nova tabeliã ao assumir a titularidade.

Valor foi compatível com a gravidade dos fatos

Ao recorrer ao TST, a tabeliã questionou o valor da condenação, que seria, a seu ver, desproporcional. Mas o relator, ministro Fabrício Gonçalves, observou que o TRT considerou, ao decidir, os fatos ocorridos e as provas dos autos, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Pela indicação da gravidade dos fatos, ele não considerou o valor exorbitante, tendo em vista o caráter compensatório e educacional da medida. Ainda de acordo com o ministro, para rever a decisão, seria necessário reexaminar fatos e provas, e não cabe ao TST fazer esse exame (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RRAg-0011310-65.2014.5.18.0008

Fonte: TST

Terceira Turma nega recurso contra Herbalife por suposta imitação da marca de bebidas Beauty Drink


 

Terceira Turma nega recurso contra Herbalife por suposta imitação da marca de bebidas Beauty Drink

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que a Beauty In Comércio de Bebidas e Cosméticos buscava a condenação da empresa Herbalife por suposta imitação indevida da marca do produto Beauty Drink, uma bebida com pó de colágeno. Com a decisão, foi mantido o entendimento da Justiça paulista segundo o qual não houve comprovação de que a Herbalife tenha violado direitos de propriedade industrial.

De acordo com a Beauty In, após breve parceria entre as empresas, a Herbalife seguiu comercializando um produto também chamado de Beauty Drink – situação que, para a recorrente, caracterizaria o uso indevido da marca e a concorrência desleal.

Ainda segundo a Beauty In, o uso parasitário da marca teria ocasionado desvio de clientela e causado prejuízos mercadológicos e financeiros, motivo pelo qual ela pediu a condenação da Herbalife à abstenção do uso da marca e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Para TJSP, produtos não são semelhantes a ponto de confundir consumidores

Em primeiro grau, foi julgada improcedente a ação movida pela Beauty In. A empresa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a sentença. Para o tribunal paulista, os dois produtos apresentam diferenças suficientes para não gerar confusão entre os consumidores.

Por meio de recurso especial, a Beauty In reiterou a alegação de uso indevido da marca Beauty Drink e alegou cercamento de defesa, pois a ação teria sido julgada antecipadamente, sem a realização de perícia. A empresa argumentou, ainda, que o cerceamento de defesa foi reconhecido em recurso semelhante (REsp 1.963.666), entendimento que, segundo ela, também deveria ser aplicado ao caso dos autos. 

Análise de cerceamento de defesa caracterizaria inovação recursal

A ministra Nancy Andrighi, relatora, comentou que o TJSP – com base nas provas – concluiu que a Beauty In não detém a exclusividade das expressões "beauty" e "drink", além de haver diferenças gráficas evidentes nas marcas.

"Esta corte superior possui entendimento firmado no sentido de que, tratando-se de violação de sinal marcário, a existência de semelhança ou identidade entre signos, a ocorrência ou não de confusão no público consumidor e a caracterização de concorrência desleal são circunstâncias inviáveis de serem reexaminadas em recurso especial, uma vez que demandariam o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7", apontou.

Em relação à possibilidade de aplicação do entendimento firmado no REsp 1.963.666, Nancy Andrighi afirmou que, na verdade, as situações nos dois processos são diferentes. "Inexiste viabilidade jurídica de a presente irresignação ser acolhida sob o mesmo fundamento adotado quando da apreciação do recurso interposto nos autos da outra demanda", concluiu a ministra.

Além disso, ela afirmou que, no presente processo, a alegação de cerceamento de defesa – devido ao julgamento antecipado, sem a realização de perícia – surgiu apenas no recurso especial, o que impede sua análise, por se tratar de inovação recursal.

Leia o acórdão no REsp 2.104.098.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2104098