quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

TJDFT reconhece falha de comunicação em cirurgia e condena hospital e médica a indenizar paciente


 

TJDFT reconhece falha de comunicação em cirurgia e condena hospital e médica a indenizar paciente

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos a paciente que se submeteu a cirurgia de laqueadura tubária diversa da técnica inicialmente acordada. A decisão manteve a responsabilidade tanto da médica quanto da instituição de saúde.

No caso, a autora explicou que havia combinado a realização de laqueadura por laparoscopia, procedimento menos invasivo e com cicatrizes menores. No entanto, na entrada do centro cirúrgico, assinou termo de consentimento para outra técnica, sem receber esclarecimento sobre a mudança. A médica alegou que a alteração ocorreu por falta de material esterilizado para a laparoscopia e que a paciente teria concordado. O hospital sustentou que não possuía vínculo direto com a profissional, pois somente forneceu estrutura física para a cirurgia.

De acordo com o colegiado, porém, ficaram demonstrados a falha no dever de informar e o descumprimento do pactuado entre as partes. Em trecho do acórdão, consta que “demostrada a conduta imprudente e abusiva no atendimento médico que realizou técnica diversa da consentida pela paciente, em situação em que não havia urgência ou justificativa para alteração da medida, o dever indenizatório mostra-se presente”. Além disso, foi reconhecido que o hospital também integra a cadeia de prestação de serviços e, portanto, responde de forma  solidária pelos danos.

Como resultado, o Tribunal aumentou a indenização para contemplar também os danos estéticos, uma vez que a cicatriz decorrente do novo método cirúrgico causa transtornos à paciente, ainda que não seja percebida por terceiros quando coberta por roupas.

A condenação final incluiu reparação de R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Justiça nega incluir cônjuge em regime de separação total de bens em execução trabalhista


 A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) rejeitou o pedido de inclusão da esposa de um dos sócios de uma usina de cana-de-açúcar de Acreúna/GO no polo passivo de execução trabalhista. O entendimento do Colegiado é que, no casamento em regime de separação total de bens, a esposa não pode responder pela dívida contraída pelo marido, sócio da empresa devedora. A decisão ainda considerou que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário, que exercia função de encarregado de destilaria.

Conforme os autos, o ex-funcionário da empresa devedora havia requerido a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) com o objetivo de cobrar a dívida trabalhista da esposa de um dos sócios devedores. A  2ª Vara do Trabalho de Rio Verde já havia rejeitado a inclusão da mulher no polo passivo, mas o ex-funcionário recorreu ao Tribunal reiterando o pedido. 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, acompanhou os fundamentos da sentença de primeiro grau no sentido de que, no regime de separação total de bens, os bens e as dívidas, no caso a força de trabalho, contraídos antes ou depois do casamento, não se comunicam, cabendo a cada cônjuge responder isoladamente por seus próprios débitos, nos termos do art. 1.687 do Código Civil. 

Iara Teixeira Rios comentou que a 1ª Turma já julgou casos semelhantes, entendendo que, conforme o artigo 790, inciso IV, do CPC, os bens de um cônjuge ou companheiro, próprios ou sujeitos à meação, podem ser alcançados em uma execução apenas nos casos em que há previsão legal para responder pela dívida. A desembargadora acrescentou que, nesse caso específico, o débito contraído no exercício de atividade empresarial não se reverteu em benefício do casal, tendo em vista que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho do exequente, ou seja, do autor da ação trabalhista.

PROCESSO TRT – AP-0001941-61.2011.5.18.0102

Fonte: TRT 18

Ex-gerente de banco no AM será indenizado por agravamento de transtorno pós-covid e demissão vexatória


 

Conforme decisão da 2ª Turma do TRT-11, o total a ser pago supera R$ 606 mil

Resumo:

  • As indenizações são relativas à doença ocupacional, a 12 meses de estabilidade e à dispensa considerada humilhante.
  • Antes de adoecer gravemente de covid-19, em janeiro de 2021, o trabalhador apresentava hipertensão e transtorno de ansiedade.
  • A dispensa sem justa causa ocorreu em março de 2022, durante um momento festivo na agência bancária.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou um banco a indenizar em mais de R$ 606 mil um ex-gerente geral em Manaus (AM), que foi dispensado após quase dez anos de serviço. Com a saúde mental abalada após adoecer gravemente de covid-19, ele foi demitido sem justa causa de forma considerada humilhante durante um momento festivo na agência bancária. Atualmente com 44 anos, está aposentado por invalidez em decorrência da piora do transtorno psiquiátrico.

No julgamento dos recursos das partes, o colegiado acompanhou o voto da relatora do processo, desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa. A 2ª Turma acolheu o recurso do trabalhador para reformar parcialmente a sentença, aumentando o total indenizatório que anteriormente era de R$350 mil. A decisão inclui os valores decorrentes da doença ocupacional (danos morais e materiais), indenização substitutiva da estabilidade de 12 meses e dispensa vexatória (danos morais).

Em parcial provimento ao recurso do reclamado, o colegiado determinou que sejam refeitos os cálculos da indenização do período de estabilidade, em observância aos termos da sentença, somente para excluir a incidência da contribuição previdenciária e os reflexos sobre aviso prévio. Por fim, aumentou de 5% para 10% os honorários de sucumbência devidos ao advogado do reclamante. O banco recorreu e aguarda julgamento de agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Doença ocupacional

Em janeiro de 2021, durante a segunda onda da pandemia de covid-19, o gerente-geral foi contaminado pelo coronavírus, internado e intubado. Foram 58 dias de internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Antes de adoecer gravemente, ele tinha histórico de hipertensão e transtorno de ansiedade.

Em seu recurso, o banco alegou a inexistência de doença ocupacional e que seria indevida a indenização deferida na sentença. Afirmou que manteve todas as cautelas recomendadas para a segurança do ambiente de trabalho durante o período pandêmico. O reclamante, por sua vez, pediu o aumento da indenização deferida na 1ª instância, diante do reconhecimento do caráter ocupacional do adoecimento.

Na análise da questão, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa destacou três premissas essenciais comprovadas pelo laudo pericial, que apontam a responsabilidade do empregador e o dever de indenizar: o quadro psicológico do trabalhador com expressiva piora após a contaminação por covid-19; a atividade presencial em serviço essencial no período da pandemia; e o ambiente laboral de grande risco de contaminação.

Além disso, os julgadores entenderam que os valores deferidos na sentença mereciam adequação. Assim, aumentaram a indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 140 mil e a indenização por danos materiais de R$ 20 mil para R$ 117 mil.

Dispensa vexatória

O banco negou que houve dispensa vexatória do empregado, mas a relatora foi enfática ao entender que houve abuso de direito e clara ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador. Ela destacou as provas de que o superior hierárquico aproveitou um momento festivo para demitir o gerente, que passou mal e precisou de atendimento médico. Mesmo assim, o gestor prosseguiu com o desligamento, pedindo que duas pessoas assinassem o aviso prévio alegando que o empregado teria se recusado a assiná-lo.

A magistrada ponderou que o empregador tem o direito de dispensar imotivadamente o empregado. No entanto, deve manter o respeito e a cordialidade no ato da dispensa, sem ofender a integridade moral de quem é demitido. “No caso, entendo que resta configurado o dano moral na medida em que, no momento sensível que é a iminência do desemprego, houve imposição de constrangimento desnecessário ao autor, o que acarreta dano à sua honra”, concluiu. O valor fixado em razão da dispensa vexatória é de R$ 70 mil, equivalente a cinco meses de salário contratual.

Fonte: TRT 11

3ª Turma reconhece despedida discriminatória de auxiliar de produção em tratamento de dependência química


 

3ª Turma reconhece despedida discriminatória de auxiliar de produção em tratamento de dependência química

Início do corpo da notícia.

Resumo:

  • 3ª Turma reconhece despedida discriminatória de auxiliar de produção que foi dispensado enquanto fazia tratamento de saúde.
  • Indenização por danos morais e remuneração em dobro durante o período de afastamento foram concedidas ao trabalhador.
  • Lei 9029/1995 dispõe sobre proibição de práticas discriminatórias e súmula 443 do TST aborda a presunção das doenças que causam estigma e discriminação.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a despedida discriminatória de um auxiliar de produção que estava em tratamento de dependência química. Ele atuava em uma indústria de couro. Em decisão unânime, os magistrados reformaram sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Estimado em R$ 20 mil, o valor a ser pago ao trabalhador inclui indenização por danos morais e remuneração em dobro do período que vai do dia da despedida até o final do tratamento. Três meses foram atestados pelo médico como necessários à recuperação mental e comportamental do paciente.

O contrato de experiência era de 34 dias, mas foi rescindido antecipadamente por causa da internação do auxiliar em uma comunidade terapêutica. Mensagens trocadas entre a mãe do rapaz e o empregador confirmaram a ciência da empresa quanto à internação.

Na contestação, a indústria alegou que o final do contrato de experiência aconteceu porque o empregado não apareceu para trabalhar. 

O juiz entendeu que não houve a despedida discriminatória, mas apenas o exercício do poder potestativo do empregador, que optou por não manter a contratação. O empregado apresentou recurso ao TRT-RS.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, salientou que a indústria rompeu o contrato durante o afastamento do auxiliar para tratamento de saúde, em momento de suspensão do contrato de trabalho.

“Diante destes fatos, a alegação da reclamada de que a extinção contratual se deu porque o reclamante não atendeu às necessidades da empresa não se sustenta. De modo diverso, tendo ciência do afastamento do trabalho em razão de dependência química e internação, a reclamada tinha a obrigação de proceder ao encaminhamento do reclamante ao órgão previdenciário”, afirmou o relator.

Práticas discriminatórias e que limitam o acesso à relação de trabalho ou a manutenção, por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, são proibidas pela Lei 9.029/1995. A súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que se presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Gestante que pediu desligamento por falta grave da empresa tem direito a estabilidade


 A 7ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) manteve sentença que reconheceu rescisão indireta e estabilidade a profissional que estava grávida no momento da dispensa. A decisão também declarou vínculo empregatício em período anterior à formalização do contrato. De acordo com os autos, a empresa descumpriu obrigações essenciais ao não efetuar corretamente o registro na carteira de trabalho e não depositar o fundo de garantia da mulher.


Conforme o processo, a reclamante iniciou as atividades como alimentadora de linha de produção em agosto de 2023, mas teve o contrato registrado apenas em janeiro de 2024. Após a rescisão em fevereiro de 2024, reconhecida nos dois graus de jurisdição como indireta, foi confirmada a gravidez da autora.

No recurso interposto, a ré argumentou que os motivos elencados não configurariam falta grave para justificar a rescisão indireta. Mas, com fundamento no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco destacou que as obrigações descumpridas são elementares e constituem motivo suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho.

Baseada no mesmo diploma legal, dessa vez no artigo 391-A, a magistrada rejeitou a alegação da empresa de que rescisão indireta e estabilidade provisória são direitos incompatíveis. Manteve, assim, a indenização correspondente ao intervalo mencionado.

Com a decisão, a trabalhadora terá direito à anotação na carteira de trabalho pelo período em que atuou informalmente, indenização substitutiva da estabilidade e todas as verbas trabalhistas a que teria direito no caso de dispensa imotivada, como férias proporcionais acrescidas de 1/3 aviso-prévio indenizado.

O processo transitou em julgado.

(Processo nº 1000196-33.2024.5.02.0065)

Fonte: TRT 2

TRF6 mantém condenação a mutuários da Caixa por litigância de má-fé


 A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação apresentados por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) contra a Caixa Econômica Federal (Caixa), mantendo-se a sentença proferida pelo antigo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 11ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte).

Os autores da ação foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% do valor da causa. O julgamento ocorreu no dia 17 de setembro de 2024.

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator dos recursos, esclarece, inicialmente, que a doutrina adota o princípio de que o dolo e a culpa daqueles que supostamente agiram em litigância de má-fé durante o processo não se presumem.

Segundo o relatório, para se admitir a má-fé das partes numa ação judicial é indispensável que o dolo e a culpa se manifestem de modo claro e evidente, sendo necessária a prova cabal da intenção de uma parte em prejudicar o estado ou o andamento regular do processo.

Todavia, no caso concreto, o relator explica que os apelantes, quando ingressaram na Justiça, afirmaram categoricamente que não lhes foi garantida a possibilidade de purgarem a mora (pagamento de valores em atraso, com juros e correção), por ausência de notificação pessoal, com o objetivo de induzirem o juiz de 1º grau a erro e obterem o deferimento da tutela provisória de urgência.

Conforme certidão do Oficial de Cartório, os apelantes não foram notificados pessoalmente por suspeita de se esconderem, sendo ainda certificado que o pai de um dos apelantes entregou a eles o aviso para comparecerem ao Cartório para fins de regularização do débito em atraso.

Assim, o desembargador federal entende que foi constatada a prática processual dolosa dos apelantes, impondo-se o reconhecimento da litigância de má-fé, por utilização indevida do processo judicial, mediante a alteração da verdade dos fatos.

Processo n. 0035826-27.2007.4.01.3800. Julgamento em 17/9/2024.

Fonte: TRF 6

Existe número máximo de procurações para um síndico representar uma Assembléia de eleição de Síndico ? O Síndico do meu condomínio sempre usa muitas procurações e se reelege sempre. Não é ilegal isso ?


 Existe número máximo de procurações para um síndico representar uma Assembléia de eleição de Síndico ? O Síndico do meu condomínio sempre usa muitas procurações e se reelege sempre. Não é ilegal isso ?

Não existe uma lei específica que limite o número de procurações que uma pessoa pode levar para uma assembleia de condomínio. No entanto, a Convenção do condomínio ou o regimento interno pode estabelecer um limite para evitar a concentração de poder.

Se o síndico do seu condomínio está usando muitas procurações e se reelegendo constantemente, isso pode ser um sinal de que as regras internas precisam ser revisadas para garantir uma eleição mais justa e democrática.

Você já discutiu essa questão com outros moradores ou considerou propor uma alteração na Convenção?

Resposta : Não, nunca falei sobre isso. Eles não querem participar.

Entendo, pode ser frustrante quando a participação dos outros moradores é baixa. Talvez seja útil tentar envolver os outros condôminos de maneira diferente. Aqui estão algumas ideias:

  • Organizar reuniões informais: Encontros mais descontraídos podem facilitar a participação e discussão das questões importantes.

  • Comunicação clara e constante: Utilize e-mails, grupos de WhatsApp ou murais de avisos para manter todos informados.

  • Incentivar a participação: Destaque a importância da participação de todos para o bem-estar e bom funcionamento do condomínio.

  • Propor mudanças: Sugerir a revisão da Convenção e do regimento interno para incluir limitações sobre o uso de procurações.

  • Procure provocar o Legislativo, por meio de PETIÇÃO ELETRÔNICA, para tentar alterar o dispositivo de lei e limitar essa situação, que já é comum em muitos condomínios. 

Essas estratégias podem ajudar a engajar mais moradores e promover uma gestão mais justa.

Se você estiver passando por essa situação, não fique parado, e promava a justiça e democracia nos Condomínios, não permitindo esse tipo de situação. 

Lembre-se, você também é proprietário e está em jogo o seu patrimônio. 

Procure um advogado. 

Anulada multa aplicada a empresa por omissão de fabricante em importações


 

Anulada multa aplicada a empresa por omissão de fabricante em importações  


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de uma empresa de eletrodomésticos que havia sido multada por omissão do nome do fabricante nas Declarações de Importação (DIs) emitidas durante dois anos. Ao acatar a apelação, o TRF1 anulou a multa aplicada pelo Fisco.      

No entendimento do relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, a sentença que manteve a multa à empresa merecia reforma porque a omissão do nome do fabricante, nas condições do caso, não resultou em qualquer prejuízo ao Fisco, visto que todos os tributos foram devidamente pagos e que não houve intenção da empresa em fraudar ou omitir informações relevantes ao controle aduaneiro.      


Sigilo comercial  

Segundo consta no relatório, a empresa teria preenchido declaração informando que o fabricante seria desconhecido, conforme orientação do manual Receita Federal, porque foi impedida de fornecer o nome do fabricante em razão de sigilo comercial apontado pelo fornecedor.     

Considerando também esse fato, o magistrado entendeu que não houve descumprimento de obrigação tributária que justificasse a sanção imposta e que a multa requerida violaria os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Para o desembargador federal Roberto Veloso, a multa por omissão do nome do fabricante nas Declarações de Importação, desde que não haja prejuízo ao erário ou intenção de fraude, é inaplicável quando justificada por sigilo comercial.      

 Processo: 0007310-03.2011.4.01.3300  

Fonte: TRF 1

Turma reconhece imunidade recíproca da Infraero e mantém isenção de IPTU sobre área do aeroporto de Salvador


 

Turma reconhece imunidade recíproca da Infraero e mantém isenção de IPTU sobre área do aeroporto de Salvador


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que declarou a imunidade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) em relação à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a área do Aeroporto Internacional de Salvador por se tratar de uma empresa pública prestadora de serviço público.

Consta nos autos que as entidades destinatárias da imunidade tributária são as autarquias e as fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público. Neste caso, o município de Salvador argumentou que as receitas da Infraero não provêm exclusivamente da cobrança de tarifas aeroportuárias, o que tornaria inviável a ausência de cobrança.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Infraero é uma empresa pública prestadora de serviço público e, por isso, faz jus à imunidade recíproca, ou seja, à isenção da cobrança de impostos incidentes sobre o seu patrimônio, como previsto no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

O magistrado também ressaltou que o contrato de concessão de uso firmando com a empresa Centaurus Táxi Aéreo Ltda. é utilizado exclusivamente para escritório operacional e para o atendimento a passageiros, o que configura atividade vinculada à atividade-fim da Infraero, não havendo cobrança do IPTU por consequência.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0010548-88.2015.4.01.3300

Fonte: TRF 1

Qual diferença entre Inventário Judicial e Extra-Judicial ?


 Qual diferença entre Inventário Judicial e Extra-Judicial ?

A diferença principal entre inventário judicial e inventário extrajudicial está na forma como o processo de partilha de bens é realizado:

  1. Inventário Judicial:

    • Processo: Realizado no âmbito do Poder Judiciário.

    • Quando Utilizado: É obrigatório quando há menores de idade, incapazes, ou litígio entre os herdeiros.

    • Formalidade: É mais formal e pode envolver maior tempo e custos, uma vez que depende de decisões judiciais.

    • Acompanhamento: Necessita de um advogado para representar os herdeiros em juízo.

  2. Inventário Extrajudicial:

    • Processo: Realizado em cartório.

    • Quando Utilizado: Pode ser feito quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha.

    • Formalidade: É mais célere e menos oneroso, pois não requer a intervenção do Poder Judiciário.

    • Acompanhamento: Também requer a presença de um advogado para orientar e validar o processo.

Ambos os procedimentos visam a partilha dos bens deixados por uma pessoa falecida, mas a escolha entre um e outro dependerá da situação específica dos herdeiros e do grau de concordância entre eles.

Mantida justa causa de agente que trabalhou como vigilante de supermercado durante licença


 Resumo:

  • Um agente socioeducativo da Fundação Casa em Ribeirão Preto foi dispensado por justa causa depois de ter sido visto trabalhando num supermercado local no período em que estava afastado pelo INSS.
  • Vídeos e fotos comprovaram o fato, denunciado por um colega insatisfeito por estar trabalhando em dobro com o afastamento do colega.
  • A justa causa foi mantida pela 7ª Turma do TST, que confirmou a conclusão de que a conduta do agente quebrou a confiança necessária à relação de trabalho.
     

15/1/2025 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um agente de apoio socioeducativo do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa) que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Para o colegiado, sua conduta de trabalhar em outro local enquanto estava afastado por problemas de saúde representa quebra de confiança e justifica a dispensa.

Denúncia foi feita por colega

O agente trabalhava desde 2002 para a Fundação Casa em Ribeirão Preto (SP) e, em fevereiro de 2016, com base em decisão em processo administrativo disciplinar, foi desligado. Segundo a instituição, ele havia sido afastado em dezembro de 2014 e janeiro de 2015 por auxílio-doença, mas, no mesmo período, era vigilante em um supermercado local. 

Um colega, indignado por estar trabalhando em dobro, o denunciou, e a corregedoria abriu o processo administrativo que resultou na demissão por improbidade administrativa.

Na ação trabalhista, ele alegava que a denúncia era falsa. Argumentou que saiu de licença por ter fraturado o dedo do pé e, por isso, não poderia trabalhar como segurança, função que exigiria que ficasse de pé. De acordo com sua versão, ele somente esteve no supermercado um dia como cliente, quando foi filmado e fotografado pela corregedoria.

Vídeo comprovou que ele trabalhava no supermercado

O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e determinou a reintegração do agente. Segundo a sentença, não havia prova convincente de que o agente efetivamente estivesse prestando serviços no supermercado. Ele também teria comprovado, com uma nota fiscal, que no dia em que foi fotografado fez compras no local.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao reexaminar as provas, constatou que, no vídeo, o assistente estava na área após os caixas, vigiando as atividades, e não aguardando a liberação de suas compras. Para o TRT, essa conduta acabou por quebrar a confiança que deve estar presente na relação de emprego, tornando impossível sua manutenção.

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Agra Belmonte, ressaltou que, de acordo com a decisão do TRT, a Fundação Casa conseguiu comprovar a contento a falta grave atribuída ao empregado. Segundo ele, a questão foi resolvida com base na efetiva análise das provas produzidas nos autos, e não cabe ao TST reexaminar fatos e provas (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-12062-62.2016.5.15.0004

Fonte: TST

Fiz assinatura de provedor de internet e não está funcionando, sem sinal ou muito lento. Tentei cancelar, alegando arrependimento. Negaram e ainda estão tentando me aplicar multa se cancelar. O que faço ? Preciso da internet para trabalhar.


 Fiz assinatura de provedor de internet e não está funcionando, sem sinal ou muito lento. Tentei cancelar, alegando arrependimento. Negaram e ainda estão tentando me aplicar multa se cancelar. O que faço ? Preciso da internet para trabalhar.

Sinto muito que você esteja passando por essa situação! Vamos tentar resolver isso juntos.

Primeiro, é importante saber que você tem direitos como consumidor. De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), você pode cancelar o contrato sem custo se fizer isso dentro do prazo de arrependimento de 7 dias. Além disso, se o serviço não está funcionando corretamente, você pode solicitar o cancelamento sem pagar multa.

Aqui estão alguns passos que você pode seguir:

  1. Documente tudo: Guarde registros de suas tentativas de contato com o provedor, incluindo datas, horários e nomes dos atendentes.

  2. Entre em contato com a Anatel: Informe a Anatel sobre o problema e peça orientação. Eles podem ajudar a mediar a situação.

  3. Escreva uma reclamação formal: Envie uma reclamação formal ao provedor, explicando a situação e solicitando o cancelamento sem multa. Inclua todas as evidências que você coletou.

  4. Considere buscar ajuda jurídica: Se o provedor continuar a recusar o cancelamento sem multa, você pode procurar um advogado especializado em direito do consumidor para ajudar a resolver a situação.

Espero que essas dicas ajudem! 

Repetitivo discute ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do Pasep


 

Repetitivo discute ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do Pasep

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".

Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.

Mais de 120 mil processos aguardam julgamento

De acordo com a relatora, os autores das ações nas quais foram interpostos os recursos afetados como repetitivos alegam que não reconhecem débitos em suas contas individualizadas do Pasep e pedem a devolução dos valores corrigidos, além de indenização por danos morais. Os titulares das contas sustentam que apenas a instituição financeira teria como demonstrar, por meio dos registros dos saques, para quem os pagamentos foram efetivamente realizados.

A ministra explicou que a questão da distribuição do ônus probatório para a solução dos litígios tem a ver com a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC). "Caso se entenda que o ônus é do Banco do Brasil, não haverá diferença prática em definir como fundamento dessa imputação o artigo 6º, inciso VIII, do CDC ou o artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil", completou.

Segundo a relatora, a controvérsia tem se repetido em número elevado de processos, em diferentes unidades da federação, chegando a 124.761 casos em julgamento pelo país, conforme informado pela instituição responsável pelo pagamento.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.   

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.162.222

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2162222REsp 2162223REsp 2162198REsp 2162323

STJ nega liminar para reduzir pena de ex-vereador condenado por corrupção passiva


 

STJ nega liminar para reduzir pena de ex-vereador condenado por corrupção passiva

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liminar em habeas corpus que busca reduzir a pena imposta a um ex-vereador de Pariquera-Açu (SP), condenado a quatro anos de prisão por corrupção passiva.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo, o réu teria solicitado vantagens indevidas para influenciar na apuração e no resultado de procedimentos administrativos disciplinares instaurados contra outro vereador do município.

Condenado em regime inicial semiaberto pelas instâncias ordinárias, o ex-vereador pediu ao STJ a redução da pena para o mínimo legal, alegando ser primário e de bons antecedentes, e a fixação do regime inicial aberto, com a substituição da sanção privativa de liberdade por outra restritiva de direitos.

Caso não justifica intervenção da corte no plantão judiciário

O ministro Herman Benjamin destacou que a situação dos autos não se enquadra nos requisitos de urgência exigidos para a intervenção do STJ durante o plantão judiciário.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro afirmou que a pretensão da defesa deverá ser analisada de forma mais aprofundada no julgamento definitivo da demanda, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma.

Leia a decisão no HC 973.191

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 973191

Quinta Turma nega anulação de pronúncia que só foi questionada três anos após confirmação em segundo grau


 

Quinta Turma nega anulação de pronúncia que só foi questionada três anos após confirmação em segundo grau

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de habeas corpus de um homem condenado por homicídio qualificado. Para o colegiado, a defesa deixou de questionar a sentença de pronúncia no momento devido, pois só veio a fazê-lo mais de três anos depois de sua confirmação em julgamento de recurso.

Na origem do caso, o Ministério Público do Espírito Santo ofereceu denúncia contra dois homens pela prática de homicídio qualificado em concurso de agentes. O juízo decidiu que eles deveriam ser julgados pelo tribunal do júri. A defesa de um deles recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que manteve a decisão de pronúncia com base no princípio in dubio pro societate.              

Após a condenação pelo júri popular, o réu entrou com habeas corpus no STJ, pedindo a anulação da pronúncia sob a alegação de que o magistrado teria fundamentado sua decisão a partir de testemunhos de "ouvir dizer" e de provas colhidas apenas na fase de investigação policial, sem confirmação judicial.

Sentença condenatória prejudica discussão de nulidades na pronúncia

O autor do voto prevalente no julgamento, ministro Messod Azulay Neto, registrou que as alegações da defesa ao STJ não foram analisadas pelo tribunal de origem. O ministro esclareceu que a nulidade só foi apontada mais de três anos após o julgamento do recurso contra a sentença de pronúncia pela corte estadual e apenas depois da condenação do réu pelo tribunal do júri. De acordo com Messod Azulay Neto, a prática caracteriza a chamada "nulidade de algibeira".

O ministro também destacou que, de acordo com o entendimento do STJ, a posterior sentença condenatória pelo tribunal do júri, em regra, prejudica o exame de eventuais nulidades ocorridas na fase da pronúncia. De todo modo, o ministro verificou também que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial e em testemunhos indiretos por ouvir dizer. Ele observou que uma das testemunhas indicou a fonte de onde obteve a informação e a outra prestou depoimento em juízo.

"Apesar da lançada fundamentação defensiva de que o paciente teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e testemunhos de ouvir dizer, é incabível retroagir o processo, em sede de habeas corpus, para rever sentença de pronúncia já acobertada pela preclusão temporal na instância a quo, ainda mais nos presentes autos, em que já houve a condenação do réu", concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.

Leia o acórdão no HC 784.263.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 784263

Sou trabalhador autônomo e cadastrado como MEI. Como fica a minha aposentadoria ? Posso ser Pessoa Jurídica ? Como provar meu tempo de serviço no INSS ?


 Sou trabalhador autônomo e cadastrado como MEI. Como fica a minha aposentadoria ? Posso ser Pessoa Jurídica ? Como provar meu tempo de serviço no INSS ?

Como MEI (Microempreendedor Individual), você já está contribuindo para a Previdência Social através do pagamento do DAS MEI. Para garantir sua aposentadoria, é importante manter suas contribuições em dia e cumprir a carência necessária.

Aposentadoria como MEI

Para ter direito à aposentadoria, você precisa atender aos seguintes critérios:

  • Idade mínima: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.

  • Tempo mínimo de contribuição: 240 meses (20 anos) para homens e 180 meses (15 anos) para mulheres.

  • Contribuição mensal: 5% do salário mínimo, que atualmente é de R$ 1.412,00, resultando em uma contribuição de R$ 70,60 por mês.

Pessoa Jurídica

Você pode optar por se tornar uma Pessoa Jurídica (PJ) se preferir. Para isso, você precisará abrir um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica). Isso permitirá que você faça contratos diretamente com empresas e possa ter uma maior flexibilidade e autonomia. Existem diferentes formatos de CNPJ, como a Sociedade Ltda (Limitada) e a Sociedade Anônima (S.A.), dependendo do tipo de negócio que você deseja abrir.

Provar o Tempo de Serviço

Para provar seu tempo de serviço ao INSS, você deve manter registros precisos de suas contribuições. Isso inclui:

  • Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS MEI): Esses documentos comprovam suas contribuições mensais.

  • Declarações de Imposto de Renda: As declarações de IR podem ser usadas como comprovação de renda e contribuições.

  • Contratos e Notas Fiscais: Manter registros de contratos e notas fiscais pode ajudar a comprovar sua atividade econômica.

Se tiver dúvidas ou precisar de orientação, você pode entrar em contato com a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135 ou acessar o site oficial do INSS.




Estou há mais de 15 dias afastado do trabalho por acidente de trabalho. como fica a minha situação na Empresa ? Quem paga o meu salário ?


 Estou há mais de 15 dias afastado do trabalho por acidente de trabalho. como fica a minha situação na Empresa ? Quem paga o meu salário ?

Sinto muito por saber que você passou por um acidente de trabalho. De acordo com a legislação brasileira, a sua situação deve ser tratada da seguinte forma:

  1. Primeiros 15 dias: Durante os primeiros 15 dias de afastamento, o seu salário é pago pela empresa.

  2. Após 15 dias: A partir do 16º dia, o salário é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) através do benefício de auxílio-doença acidentário (B91).

Além disso, a empresa é responsável por emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e garantir o atendimento médico necessário para sua recuperação.

terça-feira, 14 de janeiro de 2025

Me explica o que é Mandado de Segurança, Habeas Data e Habeas Corpus e Mandado de Injunção. Quais as principais diferenças ?


 Me explica o que é Mandado de Segurança, Habeas Data e Habeas Corpus e Mandado de Injunção. Quais as principais diferenças ?

Claro! Vamos lá:

  1. Mandado de Segurança:

    • O que é?: Um remédio constitucional usado para proteger direitos líquidos e certos que não estejam amparados por habeas corpus ou habeas data.

    • Quando usar?: Quando alguém sofre uma ameaça ou violação de direito por parte de uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções do poder público.

    • Exemplo: Um servidor público que tem uma promoção negada arbitrariamente pode recorrer a um mandado de segurança para reivindicar seu direito.

  2. Habeas Corpus:

    • O que é?: Uma garantia fundamental destinada a proteger a liberdade de locomoção.

    • Quando usar?: Quando alguém sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir.

    • Exemplo: Um indivíduo preso ilegalmente pode entrar com um habeas corpus para ser liberado.

  3. Habeas Data:

    • O que é?: Um instrumento que assegura o direito de acesso a informações pessoais e de retificação de dados.

    • Quando usar?: Quando uma pessoa quer acessar dados pessoais mantidos por entidades governamentais ou privadas, ou quer corrigir informações incorretas.

    • Exemplo: Uma pessoa que descobre que uma instituição mantém informações incorretas sobre ela pode usar o habeas data para corrigir esses dados.

  4. Mandado de Injunção:

    • O que é?: Um mecanismo para garantir o exercício de direitos e liberdades constitucionais quando a falta de norma regulamentadora torna isso inviável.

    • Quando usar?: Quando a ausência de legislação impede o exercício de um direito.

    • Exemplo: Um grupo de trabalhadores que não consegue exercer um direito previsto na Constituição devido à falta de regulamentação pode usar o mandado de injunção.

Principais diferenças:

  • Natureza do direito protegido: O mandado de segurança protege direitos líquidos e certos; o habeas corpus protege a liberdade de locomoção; o habeas data protege o acesso e retificação de dados pessoais; e o mandado de injunção protege o exercício de direitos constitucionais que dependem de regulamentação.

  • Finalidade: Cada um desses instrumentos serve para garantir diferentes tipos de direitos fundamentais, mostrando a amplitude das garantias constitucionais no Brasil.

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Como funciona o processo de Investigação de Paternidade e o pedido de Alimentos ?


 Como funciona o processo de Investigação de Paternidade e o pedido de Alimentos ?

O processo de Investigação de Paternidade e o pedido de Alimentos são dois procedimentos jurídicos importantes para garantir os direitos das crianças e adolescentes. Vou explicar brevemente como cada um funciona:

Investigação de Paternidade

A Investigação de Paternidade é um processo judicial cujo objetivo é identificar o pai biológico de uma criança. Aqui estão os passos principais:

  1. Início do Processo: A ação pode ser iniciada pela mãe, pelo filho (quando maior de idade) ou pelo Ministério Público em nome da criança.

  2. Fase Probatória: Ambas as partes apresentam provas, como o exame de DNA, depoimentos e documentos que comprovem ou refutam a paternidade.

  3. Fase Decisória: Após a análise das provas, o juiz decide se a paternidade é confirmada ou não. Se confirmada, o vínculo de filiação é oficializado, estabelecendo direitos e deveres, como guarda, convivência e pensão alimentícia.

Pedido de Alimentos

O Pedido de Alimentos é um procedimento para garantir que o pai ou responsável financeiro da criança contribua para suas despesas. Aqui estão os passos principais:

  1. Início da Ação: A mãe ou representante legal da criança entra com uma ação de alimentos na Justiça.

  2. Fase Probatória: A parte autora apresenta provas das necessidades da criança e da capacidade do pai de arcar com essas despesas.

  3. Fase Decisória: O juiz decide sobre a concessão de alimentos, fixando o valor da pensão alimentícia com base nas necessidades da criança e na capacidade do pai.

Esses processos são fundamentais para garantir o bem-estar da criança e assegurar que ambos os pais contribuam para sua criação.