quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

Banco deve restituir parte de valor retirado de conta em golpe de acesso remoto


 

Banco deve restituir parte de valor retirado de conta em golpe de acesso remoto

A 5ª Vara Cível de Brasília condenou a instituição financeira ITAU UNIBANCO S.A. a ressarcir 60% do valor subtraído da conta de um cliente idoso, vítima de fraude por acesso remoto. A decisão reconheceu culpa concorrente, pois tanto o banco quanto o cliente contribuíram para o golpe, mas negou indenização por danos morais.

No processo, o cliente relatou ter recebido ligação de suposto representante bancário, que o orientou a instalar um aplicativo de acesso remoto em seu celular, sob a justificativa de impedir fraude. Sem perceber o golpe, o consumidor forneceu acesso ao dispositivo, o que permitiu que terceiros realizassem uma transferência bancária de elevado valor, muito acima do padrão de movimentações do correntista. A defesa da instituição alegou que o cliente forneceu voluntariamente senha e acesso ao aplicativo e que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o Juiz destacou que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros, pois devem possuir mecanismos de segurança para identificar transações atípicas e efetuar bloqueios preventivos. “Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil”, explicou o magistrado ao concluir que o comportamento do consumidor também contribuiu para o golpe. A decisão ressaltou a vulnerabilidade do cliente, em virtude de sua idade avançada, como fator para fixar a responsabilidade majoritariamente no banco.

Como resultado, a instituição financeira foi condenada a ressarcir 60% dos R$ 49 mil transferidos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o Juiz entendeu que não houve demonstração de abalo moral além do mero aborrecimento, tampouco registro de negativação indevida ou comprovação de prejuízos irreversíveis.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Aposentada deve ser indenizada por descontos indevidos em benefícios previdenciários


 

Aposentada deve ser indenizada por descontos indevidos em benefícios previdenciários


A Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer) foi condenada a indenizar aposentada por descontos indevidos em benefício previdenciário. A decisão é da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora conta que é aposentada do INSS e constatou descontos indevidos em seu benefício no valor R$ 26,47. Afirma que nunca celebrou contrato com a ré, tampouco autorizou qualquer desconto em sua aposentadoria. De acordo com o processo, a ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Nesse caso, os fatos alegados pela autora são presumidos verdadeiros.

Ao julgar o caso, o Juiz destaca que a ré deixou de se manifestar no processo, a fim de comprovar a existência de relação jurídica com a autora que autorizasse o desconto. Por outro lado, destacou que “em um cenário de boa-fé presumida, não seria razoável imaginar que um cidadão adotasse a contraditória postura de se associar à parte requerida, autorizar desconto e depois viesse a Juízo repudiar as obrigações dela decorrentes”, ainda mais diante das responsabilidades ligadas a esse comportamento.

Por fim, o magistrado destaca que houve desconto em benefício previdenciário sem a manifestação da vontade da autora e que, apesar de o valor ser de R$ 26,47, é válido considerar a sua natureza alimentar e o fato de a autora ser pessoa idosa. Portanto, “tenho por presente dano de natureza extrapatrimonial, a ensejar indenização por danos morais”, declarou.

Desse modo, a sentença determinou a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré. Além disso, a Conafer deverá desembolsar a quantia de R$ 52,94, a título de restituição dos valores indevidamente cobrados, bem como a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

Fonte: TJDFT

Seguradora é condenada a indenizar vigilante por acidente de trabalho


 

Seguradora é condenada a indenizar vigilante por acidente de trabalho

A Kovr Seguradora S/A foi condenada a pagar indenização securitária a vigilante por acidente de trabalho. A decisão é da 2ª Vara Cível de Águas Claras e cabe recurso.

De acordo com o autor, enquanto trabalhava sofreu acidente que o tornou inapto para o desempenho da função de vigilante. O homem afirma que estava segurado perante a empresa ré, por meio de apólice de seguro, contudo a seguradora negou-se a pagar a indenização.

Na sentença, a Juíza Substituta pontuou que é incontestável a existência de contrato de vida, bem como o fato de o vigilante ter sofrido acidente que o incapacitou permanentemente para o trabalho. Destaca que, apesar de a seguradora ter baseado a negativa da cobertura na suspensão do contrato ocasionado pela falta de pagamento, de acordo com o STJ, a indenização será devida, quando não houver comunicação de atraso no pagamento, “por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

Nesse sentido, a magistrada afirma que não foi trazido ao processo nenhuma prova de que a empresa de vigilância ou o vigilante foram notificados acerca do atraso no pagamento, mas somente à empresa que figurava na qualidade de estipulante. Por fim, a Juíza Substituta ressalta que o acidente ocorreu em agosto de 2021 e o cancelamento da apólice somente em março de 2022, o que seria “suficiente para autorizar o pagamento da indenização”, declarou a magistrada.

Desse modo, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 38.167,50.


Fonte: TJDFT

Trabalhadora PCD é reintegrada após demissão irregular de escola particular


 Uma trabalhadora PCD (pessoa com deficiência) conquistou na Justiça do Trabalho do Ceará a reintegração ao emprego após ser demitida sem justa causa por uma escola particular em Fortaleza. A decisão foi proferida pelo juiz substituto Vladimir Paes de Castro, da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que também determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais à colaboradora.

A funcionária, que exercia o cargo de auxiliar de serviços gerais, alegou ter sido dispensada de forma irregular, sem que a instituição contratasse previamente outra pessoa com deficiência para ocupar a vaga, como exige a legislação trabalhista. De acordo com a lei, empresas com 100 ou mais empregados devem destinar parte de suas vagas a pessoas com deficiência. A trabalhadora também pleiteou reparação por danos morais, afirmando que a demissão foi agravada devido à sua condição física.

Em sua defesa, a escola argumentou que, na data do aviso-prévio, em 1º de julho de 2024, já possuía 20 empregados PCD em seu quadro de funcionários e, no mês seguinte, o número subiu para 22, superando a cota mínima exigida por lei. 

A testemunha ouvida pela Justiça, uma analista de gestão de pessoas da instituição, afirmou que a dispensa foi motivada por ajustes no quadro de funcionários e que a substituta da trabalhadora foi contratada cerca de um mês após o desligamento.

Após análise das provas documentais, o juiz Vladimir constatou que a nova contratação de funcionário PCD ocorreu apenas em 1º de setembro, dois meses após a dispensa sem justa causa, em desacordo com a exigência legal de que a substituição de uma pessoa com deficiência deve ser realizada previamente à demissão. Além disso, não foi comprovado que a substituta desempenhava as mesmas funções da trabalhadora demitida.

Diante das evidências, o magistrado declarou a nulidade da demissão sem justa causa e determinou a reintegração imediata da funcionária. Além disso, condenou a escola ao pagamento dos salários, 13º salários, férias acrescidas de um terço, e depósitos de FGTS correspondentes ao período de afastamento. O descumprimento da decisão acarretará multa diária de R$ 1 mil.

O juiz, seguindo as diretrizes da Resolução do CSJT 386/2024, a qual instituiu a Política de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Deficiência no âmbito da Justiça do Trabalho, também determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, reconhecendo o impacto emocional e social da dispensa irregular para a trabalhadora.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 0000819-38.2024.5.07.0013

Fonte: TRT 7

4ª Turma confirma justa causa de dirigente sindical que trocou socos e pontapés com colega


 

4ª Turma confirma justa causa de dirigente sindical que trocou socos e pontapés com colega


Início do corpo da notícia.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) autorizou a despedida por justa causa de um estoquista de uma loja de departamento que trocou socos e pontapés com um vendedor durante o expediente. Após o incidente, a empresa suspendeu o contrato de trabalho do empregado para apuração de falta grave, pois ele era dirigente sindical e tinha direito a estabilidade.

Os desembargadores ressaltaram que a prática de agressões físicas e verbais no ambiente de trabalho quebra a confiança necessária para a manutenção do emprego. Eles julgaram procedente o inquérito, autorizando a despedida. A decisão confirmou a sentença do juiz Eduardo Batista Vargas, da Vara do Trabalho de Vacaria. 

Defesa do trabalhador

Em sua defesa, o estoquista alegou que foi agredido pelo colega sem revidar. Após a abertura do inquérito pela empresa, ele próprio ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho contra a empregadora. Além de pedir que o Judiciário anulasse a suspensão do seu contrato de trabalho, também solicitou o pagamento dos dias não trabalhados e uma indenização por danos morais. 

Comportamento incompatível

Conforme a testemunha ouvida no processo, o desentendimento começou quando o vendedor foi trocar um pendrive que tocava música na loja e o estoquista não deixou. Logo em seguida, os dois começaram a se agredir com socos, e foram se chutando até o setor de estoque. 

“Tal episódio revela uma discussão fútil que resultou em comportamentos incompatíveis para a preservação dos empregos, prejudicando, possivelmente de maneira mais significativa, os próprios indivíduos envolvidos”, destacou o juiz Eduardo Vargas na sentença do primeiro grau.  

A decisão reconheceu a ocorrência de falta grave e autorizou a despedida do trabalhador por justa causa na data em que houve a suspensão. Ela foi publicada nos dois processos, ajuizados pela empresa e pelo trabalhador, em razão da conexão entre os casos. 

Agressões mútuas

Para o relator do acórdão no segundo grau, desembargador João Paulo Lucena, as provas demonstraram que os dois trabalhadores participaram tanto da origem do desentendimento quanto das agressões que se sucederam. Ressaltou, ainda, que o vendedor também foi despedido por justa causa, o que indica que a empresa atribuiu aos dois empregados parte da responsabilidade. 

O desembargador acrescentou que, nos casos em que o trabalhador pratica agressão física no local de trabalho, “a jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da despedida por justa causa, não se exigindo do empregador que observe a gradação das penas ou o princípio da insignificância”. 

Não houve recurso contra a decisão. 

Estabilidade sindical

O empregado eleito para cargo de direção ou administração sindical tem garantia provisória de emprego, a partir do momento de sua candidatura ao cargo até um ano após o seu mandato. Ele só pode ser dispensado se houver falta grave devidamente apurada por inquérito. A estabilidade sindical também se estende aos suplentes. Ela está prevista no artigo 8º, inciso VIII da Constituição Federal e nos artigos  543 e 853 da CLT. 

Fonte: TRT 4

Condições de trabalho que agravam doença de empregada geram responsabilidade para empresa


 A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação de empresa de terceirização de mão de obra à responsabilidade por doença de auxiliar de serviços gerais. A trabalhadora foi diagnosticada com patologias na coluna lombar, agravadas pelas condições de trabalho, configurando nexo de concausalidade.

Para a juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, houve negligência da organização pela não observação de normas de segurança e saúde do trabalho. O laudo pericial apontou que as atividades laborais da funcionária, como carregar baldes pesados e manter posturas inadequadas por períodos prolongados, contribuíram para o agravamento das patologias. Apesar de outros fatores de risco, como idade e sobrepeso, concluiu-se que as condições de trabalho foram determinantes no desenvolvimento da doença.

Segundo a julgadora, “há nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pela parte reclamante e as atividades executadas na reclamada. A concausa é também considerada na responsabilização por danos, tendo em vista que, mesmo não sendo as condições de trabalho a causa exclusiva da doença do empregado, ainda assim colaboraram para a eclosão/agravamento da doença”.

Na decisão, no entanto, a magistrada entendeu que não cabe a pensão vitalícia que havia sido arbitrada em primeiro grau, considerando a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de recuperação caso siga tratamento médico adequado. Assim, limitou a condenação a 12 parcelas. E determinou ainda que a empresa indenize a trabalhadora em R$ 5 mil por danos morais.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000310-94.2022.5.02.0241)

Confira alguns termos usados no texto:

nexo de concausalidadeestabelece a relação de causa e efeito entre vários eventos que contribuíram para um determinado resultado

TRF3 mantém multa de R$ 50 mil a cooperativa médica que impediu participação de beneficiário menor em plano de saúde


 TRF3 mantém multa de R$ 50 mil a cooperativa médica que impediu participação de beneficiário menor em plano de saúde 

Resolução da ANS prevê sanção em casos de restrição ou impedimento de consumidor  

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou multa de R$ 50 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a uma cooperativa médica que impediu a neta, menor de idade, de uma beneficiária de participar do convênio. 

Para os magistrados, a sanção administrativa está prevista no artigo 62 da Resolução Normativa ANS n°124/2004. 

O dispositivo estabelece a aplicação de advertência ou multa de R$ 50 mil a quem impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde. 

A cooperativa acionou o Poder Judiciário para contestar a sanção administrativa.  Após a 6ª Vara Federal de Campinas/SP ter declarado a nulidade do auto de infração, a ANS recorreu ao TRF3. 
 
Ao analisar o caso, o relator da ação, desembargador federal Souza Ribeiro, ponderou que a cooperativa negou a contratação de plano individual à neta de uma beneficiária, sob a justificativa de que ela não possuía o termo de guarda da criança. 

Mesmo com a presença do pai, a admissão foi recusada pela ausência de comprovante de endereço em nome do genitor. 

A cooperativa condicionou a aceitação da criança à contratação de novo convênio. 

"O presente caso não trata de multa aplicada por negativa de 'inclusão de menor adotivo ou sob guarda’, ‘indeferimento de portabilidade de carência’ ou ‘inexistência de plano para menores de 12 anos’. É circunstância em que a segurada viu a neta impedida de figurar como titular de plano de saúde, ressalvada a condição de troca de plano de forma desvantajosa”, fundamentou o magistrado. 

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da ANS. 

Apelação Cível 5000554-76.2019.4.03.6105 

Fonte: TRF 3

Turma valida desembaraço aduaneiro para empresa de importação e exportação


 

Turma valida desembaraço aduaneiro para empresa de importação e exportação


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por uma empresa de importação e exportação visando ao desembaraço aduaneiro e à indenização por armazenagem e demurrage (período em que o afretador permanece na posse da embarcação após o período normalmente permitido para carregar e descarregar a carga).  

A União sustentou que a empresa ocultou o real comprador das mercadorias importadas, o que configuraria fraude, conforme o art. 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/76. Alegou, ainda, que a operação caracteriza operação por conta e ordem de terceiros, não sendo diretamente efetuada pela apelada e que a fiscalização da Receita Federal foi realizada dentro do prazo legal, não havendo qualquer irregularidade no procedimento. Contudo, a empresa de exportação argumentou que não houve qualquer fraude, destacando que a importação foi regularmente efetuada e defendeu que a ocultação do real adquirente, se fosse o caso, não configuraria interposição fraudulenta, já que não houve qualquer intenção de fraudar o fisco ou de contestar tributos.  

Segundo o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, ao analisar os autos, a empresa apelada demonstrou que a importação foi realizada em conformidade com as normas legais aplicáveis, não se tratando de operação irregular ou simulada. “Não se observa qualquer evidência de interposição fraudulenta ou ocultação de sujeito passivo. Ao contrário, restou comprovado que a apelada foi responsável pela negociação com o exportador e pela realização de todos os trâmites legais da importação, inexistindo indícios (...) de que tenha havido fraude com o objetivo de ocultar o real adquirente”, disse.  

Sendo assim, a Turma negou a apelação da União nos termos do voto do relator.    

Processo: 0029322-94.2014.4.01.3400   

Fonte: TRF 1

Turma mantém sentença que reconhece imunidade tributária a produtos derivados de petróleo


 

Turma mantém sentença que reconhece imunidade tributária a produtos derivados de petróleo


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu a imunidade tributária em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre produtos asfálticos (asfaltos em emulsão, modificados por polímeros e oxidados) fabricados por uma empresa, por serem derivados de petróleo, com base no § 3º do art. 155 da Constituição Federal.

Nos autos, a União sustentou que os produtos asfálticos não se enquadram na imunidade tributária, argumentando que os derivados de petróleo se restringem àqueles obtidos diretamente do processo de refino, conforme o Decreto nº 4.544/2002, e que os produtos em questão passam por processamento adicional. 

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, destacou que o § 3º do art. 155 da Constituição Federal assegura a imunidade tributária aos derivados de petróleo de forma ampla, sem que tenha restrições em relação ao tipo de derivado. 

 A magistrada também ressaltou que o art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo ou o alcance de institutos, conceitos e formas implícitos pela Constituição a fim de limitar competências tributárias. Além disso, a juíza citou jurisprudência do TRF1, segundo a qual não cabe a utilização dos termos “primários” ou “secundários” para restringir o benefício fiscal previsto constitucionalmente. 

 Dessa forma, a relatora concluiu que há pareceres técnicos nos autos, emitidos por órgãos públicos e privados, que atestam que os produtos asfálticos são derivados do petróleo e, portanto, abrangidos pela imunidade tributária do IPI. 

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora. 

 Processo: 0002615-36.2007.4.01.3400 

Fonte: TRF 1

Provas contidas em processo em outro país sem participação de réus brasileiros não podem ser usadas para condenação no Brasil


 

Provas contidas em processo em outro país sem participação de réus brasileiros não podem ser usadas para condenação no Brasil


A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que absolveu vários réus da imputação dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e de tráfico internacional de pessoas (atual art. 149-A do CP). 

Os acusados foram denunciados no âmbito da denominada “Operação Ninfas”, em que se apurou o suposto tráfico de pessoas de Goiânia/GO para a Espanha para fins de prostituição em boates daquele país. Nos autos, foi apontada uma suspeita da existência de dois grupos. Um composto de pessoas residentes na Espanha que recebiam pessoas oriundas do Brasil e facilitavam a prática da prostituição em boates, e o segundo grupo, denominado “Núcleo Brasil”, de pessoas que agenciavam mulheres e preparavam suas viagens para a Espanha, onde eram recebidas pelo grupo espanhol. 

Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, a acusação não se desincumbiu de produzir provas capazes de firmar a materialidade e a autoria delitivas, “pois a prova testemunhal e os interrogatórios produzidos não permitiram ter-se a convicção sobre a participação dos denunciados nos fatos na medida em que os envolvidos negaram tal participação, e as testemunhas arroladas não foram assertivas sobre as participações”.

Acerca das provas existentes em processo espanhol, conforme aludiu o MPF, a magistrada sustentou que “não se olvida acerca da possibilidade do compartilhamento de provas entre países desde que regulado pelas balizas das nossas normas penais e de tratados internacionais”, e que há julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendendo que se “revela racional a admissão de prova emprestada, sobretudo em se tratando de processos que tramitam ou tramitaram na Justiça Brasileira, mas sempre destacando que a sua adoção deve se submeter ao princípio do contraditório, sobretudo quando a prova é produzida em processo que não foi integrado pelas pessoas a quem a prova aproveite ou incrimine”.   

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação. 

Processo: 0018276-31.2016.4.01.3500 

Fonte: TRF 1

Supremo determina recolhimento de livro assinado com pseudônimo de Eduardo Cunha


 

Supremo determina recolhimento de livro assinado com pseudônimo de Eduardo Cunha

Para ministro Alexandre de Moraes, livro induz o público ao erro ao dar a impressão de que o ex-deputado federal seria o autor.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu decisão da Justiça estadual do Rio de Janeiro que havia determinado a retirada de circulação da obra “Diário da Cadeia”, da Editora Record, escrito sob o pseudônimo Eduardo Cunha. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1516984, apresentado pelo ex-deputado federal Eduardo Cunha. Segundo o ministro, o fato de Cunha ser pessoa pública e alvo de notícias da imprensa e opiniões alheias não autoriza o exercício abusivo do direito à liberdade de expressão.

Ganho comercial

O caso teve origem em uma ação movida pelo ex-deputado na Justiça do Rio de Janeiro contra a Editora Record, o editor e o escritor desconhecido. Cunha alegou, entre outros pontos, que a estratégia de lançamento da obra é “gravíssima tentativa de ganho comercial”, pois se aproveita da expectativa do público de um livro sobre o impeachment da presidente Dilma Rousseff que ele anunciou estar produzindo. Segundo ele, a obra é escrita em primeira pessoa, em seu nome, e traz as mais variadas suposições e opiniões sobre a política nacional, “escarnecendo sua imagem.”

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para determinar o recolhimento dos livros distribuídos e para que eventual nova publicação não utilize a assinatura “Eduardo Cunha pseudônimo” nem vincule o nome para fins de publicidade. Também foi garantido a Cunha o direito de resposta no site da editora, além de indenização de R$ 30 mil a título de dano moral. Contudo, após recurso da editora, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reformou a sentença.

Ao analisar o recurso, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que o livro induz o público ao erro, pois cria a impressão de que o ex-parlamentar é o verdadeiro autor da obra. A seu ver, a exposição do nome do político ultrapassa o mero direito à liberdade de expressão.

Com a decisão, ficam restabelecidas todas as determinações previstas na sentença.

Fonte: STF

STF nega pedido de ex-presidente Jair Bolsonaro para ir à posse do presidente eleito dos EUA


 

STF nega pedido de ex-presidente Jair Bolsonaro para ir à posse do presidente eleito dos EUA

Para o ministro Alexandre de Moraes, a proibição deve ser mantida em razão da possibilidade de fuga para evitar responsabilização penal. PGR se manifestou contra autorização.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido do ex-presidente Jair Bolsonaro para devolução de seu passaporte e autorização de viagem para o exterior. Na Petição (Pet) 12100, a defesa argumentava que Bolsonaro recebeu convite para assistir, presencialmente, à posse do presidente eleito dos Estados Unidos da América (EUA), Donald Trump.

A decisão do relator ocorreu após a Procuradoria-Geral da República (PGR) encaminhar parecer ao STF nesta quarta-feira (15) contrário à solicitação do ex-presidente.

Inicialmente, o ministro apontou que a defesa, mesmo após solicitada a complementar informações, não juntou aos autos documento que demonstre a existência de convite do presidente eleito dos EUA a Bolsonaro, conforme alegado no pedido.

Em relação à devolução do passaporte, o ministro Alexandre lembrou que a Primeira Turma da Corte já negou pedido da defesa para revogação de medidas cautelares. Segundo o ministro, a nova solicitação não traz elementos que autorizem a alteração do entendimento do colegiado. Ao contrário, segundo o relator, o quadro se agravou depois que a Polícia Federal indiciou 37 pessoas, entre elas Bolsonaro, em inquérito que investiga tentativa de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

Além disso, o ministro Alexandre salientou que o ex-presidente, em entrevista a veículo de imprensa, “cogitou a possibilidade de evadir-se e solicitar asilo político para evitar eventual responsabilização penal no Brasil”. Destacou, ainda, que Bolsonaro tem se manifestado publicamente de forma favorável à fuga de condenados pelos ataques de 8 de janeiro e sua permanência clandestina no exterior, em especial na Argentina.

Esse posicionamento, segundo o ministro, visa evitar a aplicação da lei penal e das decisões judiciais definitivas do STF. “As circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado demonstram a adequação da medida à gravidade dos crimes imputados e sua necessidade para aplicação da lei penal e efetividade da instrução criminal”, concluiu.

Fonte: STF

TF rejeita pedido para que governo esclareça monitoramento do Pix


 

TF rejeita pedido para que governo esclareça monitoramento do Pix

Segundo ministro Edson Fachin, não há, no caso, qualquer ato concreto atribuído a autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, rejeitou a tramitação de um habeas corpus (HC 251331) apresentado por um cidadão para pedir que o Ministério da Fazenda e a Receita Federal esclarecessem a população a respeito do monitoramento de movimentações financeiras via Pix.

Ao negar seguimento ao pedido, Fachin observou que não cabe ao Supremo avaliar, originariamente, a suposta ilegalidade de atos de ministros de Estado por meio de habeas corpus. Não há, no caso, qualquer ato concreto atribuído a autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF.

Segundo o cidadão, não ficou devidamente esclarecido para a população que as movimentações financeiras via Pix poderiam ser objeto de fiscalização e, “eventualmente, de taxação, caso houvesse omissão ou discrepância entre os valores movimentados e os declarados no Imposto de Renda”. Sua pretensão era a de que “o sistema de monitoramento cruzado de dados seja explicado de forma acessível à população, garantindo a correção de omissões e a taxação justa e transparente dos valores não declarados”.

Fonte: STF

Distrito Federal é condenado em ação de técnica de enfermagem terceirizada contratada na pandemia


 Resumo:

  • O Distrito Federal deverá responder, juntamente com a empresa prestadora de serviços, pelos valores devidos a uma técnica de enfermagem terceirizada da Secretaria de Saúde.
  • Embora  o STF tenha reconhecido a licitude de todas as formas de terceirização, o tomador dos serviços tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
  • Para a 7ª Turma do TST, cabe ao ente público provar essa fiscalização, o que não ocorreu no caso.

 

16/1/2025 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso do Distrito Federal contra sua condenação a responder pelas verbas trabalhistas devidas pela Associação Saúde em Movimento (ASM) a uma técnica de enfermagem terceirizada. Ficou demonstrado, no caso, que o governo distrital não comprovou ter fiscalizado o contrato de prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela associação, o que acarreta sua culpa.

Empresa atrasou salários e não depositou FGTS

Na reclamação trabalhista, a técnica de enfermagem disse que foi contratada pela AMS em março de 2021 para atuar na Secretaria de Saúde do DF, durante a pandemia da covid-19. A empresa, porém, deixou de recolher o FGTS e atrasou salários até que, três meses depois, informou o encerramento das atividades. Ela pediu, assim, a responsabilização do DF pelos valores devidos e não pagos pela prestadora de serviços.

A ASM sustentou, em sua defesa, que passou por dificuldades financeiras pela falta de repasse de recursos pelo ente público. O DF, por sua vez, alegou que havia contratado a associação por empreitada para gestão de leitos no enfrentamento da pandemia, situação que não configuraria terceirização de serviço.

DF deveria comprovar que fiscalizou o contrato

O juízo de primeiro grau excluiu o DF da ação e condenou a ASM ao pagamento de parte das parcelas pedidas, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). “A responsabilização subjetiva da administração pública decorre do descumprimento do dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho”, registrou.

No recurso de revista, o DF sustentou que a condenação contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que compete à trabalhadora demonstrar ou comprovar, de maneira cabal, a conduta culposa da administração pública na fiscalização das empresas contratadas.

O relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que o STF não firmou tese processual sobre de quem seria o encargo de provar a fiscalização do contrato de terceirização. “Ante o silêncio da Suprema Corte, o TST, ao entender que é da entidade pública esse ônus, não está descumprindo as decisões do STF”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-1091-80.2021.5.10.0101

Fonte: TST

Mesmo sem notificação prévia, seguradora não deve indenizar segurado que ficou muito tempo sem pagar


 

Mesmo sem notificação prévia, seguradora não deve indenizar segurado que ficou muito tempo sem pagar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período antes da ocorrência do sinistro.

Segundo o processo, foi contratado um seguro em 2016, com vigência de cinco anos, mas o segurado pagou apenas oito das 58 parcelas acordadas no contrato. Em 2019, ocorreu o sinistro, e o segurado exigiu a indenização.

Diante da negativa da seguradora, amparada na falta de pagamento das parcelas, o segurado ajuizou a ação de cobrança, que foi julgada improcedente. O tribunal de segunda instância, entretanto, reformou a sentença por entender que a seguradora não comprovou a prévia comunicação ao segurado a respeito do atraso no pagamento.

No recurso especial dirigido ao STJ, a seguradora sustentou que a indenização não seria devida em razão do longo tempo em que o segurado permaneceu inadimplente.

Seguradora precisa notificar o segurado sobre o atraso das parcelas

A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 763 do Código Civil (CC) determina que o segurado que estiver em atraso com o pagamento não terá o direito de receber a indenização se o sinistro ocorrer antes da regularização do débito. Todavia, ela lembrou que a Segunda Seção adotou o entendimento de que, para se configurar a inadimplência tratada no dispositivo legal, é necessário que o segurado seja previamente notificado.

Essa posição está sedimentada na Súmula 616 do STJ, que dispõe que a indenização deve ser paga pela seguradora se ela não tiver enviado ao segurado a notificação prévia sobre o atraso das parcelas. "A lógica do entendimento é evitar a desvantagem exagerada para o segurado impontual, de forma conciliadora e razoável", acrescentou a ministra.

Por outro lado, a relatora destacou que o STJ tem afastado excepcionalmente a aplicação da súmula nos casos em que o segurado está inadimplente por longo período e a seguradora não conseguiu comunicar a rescisão unilateral do contrato.

Conforme enfatizou a ministra, não há um prazo exato de inadimplência para afastar a súmula e admitir que a seguradora se recuse a pagar a indenização. Por isso, o tempo de atraso não pode ser a única condição a ser observada, sendo necessário analisar o contexto de cada caso, disse ela. De acordo com Nancy Andrighi, além do tempo de inadimplência, devem ser verificados outros aspectos, como o início de vigência do contrato, o percentual da obrigação que já foi cumprido e as condições pessoais do segurado, entre outros.

Comportamento do segurado violou o princípio da boa-fé  

Ao dar provimento ao recurso da seguradora, a ministra ressaltou que, no caso, houve inadimplemento substancial e relevante do contrato, pois o segurado quitou apenas os oito primeiros meses e ficou sem pagar por 23 meses até a ocorrência do sinistro. Além disso, ela destacou que o segurado, por ser pessoa jurídica, tem conhecimento técnico suficiente para lidar com suas obrigações contratuais.

A relatora também enfatizou que, mesmo com a falta de comunicação ao segurado sobre a inadimplência, admitir o pagamento do prêmio sob essas circunstâncias desprezaria os deveres de boa-fé que são exigidos no cumprimento contratual.

"Em respeito ao princípio da boa-fé, não se pode admitir que a Súmula 616, que busca proteger o consumidor de uma onerosidade excessiva quando houver um mero atraso de pagamento, seja utilizada para fins espúrios, desviando-se de sua real finalidade de proteção ao consumidor, além de comprometer o equilíbrio contratual e a confiança entre as partes", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.160.515.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2160515

quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

Existe pensão alimentícia para maiores incapazes ? O pai é servidor público aposentado. Como faço ? Qual a diferença entre alimentos provisórios, definitivos e provisionários ?


 Existe pensão alimentícia para maiores incapazes ? O pai é servidor público aposentado. Como faço ? Qual a diferença entre alimentos provisórios, definitivos e provisionários ?

Sim, existe pensão alimentícia para maiores incapazes. De acordo com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), filhos maiores de idade que são incapazes de prover o próprio sustento devido a deficiência mental ou intelectual têm direito a receber pensão alimentícia dos pais. O pai, sendo servidor público aposentado, pode ser obrigado a pagar essa pensão, desde que comprovada a incapacidade do filho de prover seu próprio sustento.

Para solicitar a pensão alimentícia, você deve entrar com uma ação judicial de alimentos. É recomendável buscar orientação jurídica especializada para ajudar no processo e garantir que os direitos do seu filho sejam respeitados.

Quanto à diferença entre alimentos provisórios, definitivos e provisionários:

  1. Alimentos provisórios: São concedidos temporariamente até a sentença final. São fixados na decisão da tutela antecipada para suprir as necessidades urgentes do alimentando durante o trâmite do processo.

  2. Alimentos definitivos: São fixados na sentença final do processo e têm caráter permanente, regulando a obrigação alimentar de forma definitiva.

  3. Alimentos provisionais: Segundo a legislação anterior, eram concedidos de forma temporária até a sentença que fixava alimentos definitivos. No entanto, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (NCPC) de 2015, o termo "provisionais" foi retirado, e agora se usa apenas "provisórios" para se referir aos alimentos concedidos temporariamente.

Espero que isso ajude! 

Sou gestante e meu patrão me mandou embora. O que faço ?


 Sou gestante e meu patrão me mandou embora. O que faço ?

Sinto muito em saber que você está passando por isso. Como gestante, você tem direitos trabalhistas específicos que protegem você durante a gravidez. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a partir do momento em que a gravidez é confirmada, você tem estabilidade no emprego. Isso significa que você não pode ser demitida sem justa causa até cinco meses após o parto.

Se você foi demitida injustamente, recomendo que você procure um advogado especializado em direito trabalhista para orientá-la sobre os próximos passos. Você também pode entrar em contato com o Ministério do Trabalho para denunciar a situação e buscar apoio.

Lembre-se de que você não está sozinha e há recursos disponíveis para ajudar você a proteger seus direitos. Se precisar de mais informações ou apoio, estou aqui para ajudar.

STF restabelece corte de verbas acima do teto para auditores de controle interno de São Luís (MA)


 

STF restabelece corte de verbas acima do teto para auditores de controle interno de São Luís (MA)

Para ministro Edson Fachin, manutenção do pagamento sem a regra do abate-teto apresenta risco de violação à ordem e à economia pública.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que havia determinado o pagamento do salário dos auditores de controle interno do Município de São Luís sem a redução dos valores que excedam o teto da remuneração dos servidores locais (abate-teto). O ministro atendeu a pedido do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (Ipam) na Suspensão de Segurança (SS) 5700.

Histórico

De acordo com a Lei Orgânica de São Luís, o teto remuneratório para os servidores municipais é a remuneração dos desembargadores do TJ-MA. Essa previsão, porém, foi invalidada pelo tribunal estadual, que entendeu que ela afronta a regra constitucional que estipula o subsídio do prefeito como limite máximo de remuneração nos municípios.

Com base nessa decisão, o secretário municipal de administração determinou a aplicação do abate-teto tendo como parâmetro o subsídio do prefeito. Essa medida foi questionada na Justiça estadual pela Associação dos Auditores de Controle Interno do Município de São Luís, que argumentou que o corte não poderia ter sido feito sem a abertura de procedimento administrativo e destacou o caráter alimentar das verbas, que eram recebidas de boa-fé.

Após decisão desfavorável na primeira instância, a associação apresentou recurso, e o presidente do TJ-MA determinou o restabelecimento dos valores que vinham sendo pagos anteriormente.

Contra essa decisão, o IPAM apresentou a SS 5700, sustentando que o pagamento de valores acima do teto constitucional com base numa decisão temporária causa danos irreparáveis e ônus excessivo aos cofres públicos. Segundo o instituto, o impacto anual aproximado na previdência é de R$ 10 milhões, além do prejuízo à moralidade administrativa e à confiança da sociedade na gestão pública.

Limites remuneratórios

Para o ministro Fachin, a manutenção da decisão questionada apresenta elevado risco de violação à ordem e à economia pública. Ele lembrou que o STF já decidiu que os limites remuneratórios estabelecidos pela Emenda Constitucional 41/2003 devem se aplicar a todas as verbas recebidas pelos servidores públicos, mesmo que adquiridas sob regime anterior (Tema 780 de repercussão geral).

A seu ver, nesse caso não se pode alegar violação do direito adquirido, da irredutibilidade de proventos ou dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança. Além disso, o ministro ressaltou o efeito multiplicador que gera o ajuizamento de diversas ações com pedidos semelhantes.

Fonte: STF