terça-feira, 21 de janeiro de 2025

TRF3 garante a netos de segurado direito a pensão por morte


 TRF3 garante a netos de segurado direito a pensão por morte 

Para magistrados, ficou comprovada a dependência econômica; crianças recebiam pensão alimentícia do avô   

Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a dois netos de um beneficiário falecido em 2021. 

Para os magistrados, ficou comprovado que as crianças dependiam economicamente do avô. 

Conforme o processo, os autores recorreram ao TRF3, após sentença da Justiça Estadual em Pirassununga, em competência delegada, ter negado o pedido. 

Ao analisar o caso, o desembargado federal Jean Marcos, relator da ação, ressaltou que apesar de o falecido não ter exercido o direito de guarda ou tutela dos netos, eles recebiam pensão alimentícia do avô. 

“Equiparando-se, portanto, aos menores sob guarda, por formar vínculo de dependência econômica.” 

Segundo o relator, ficou configurado o direito à pensão por morte, “sob pena de ofensa ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente previsto no artigo 227 da Constituição Federal”, concluiu. 

Com esse entendimento, a Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.  

Fonte: TRF 3

Universidades têm autonomia para definir regras de desligamento de estudantes


 

Universidades têm autonomia para definir regras de desligamento de estudantes


Um estudante de Medicina acionou a Justiça Federal da 1ª Região contra a Universidade Federal do Piauí (UFPI) após ter a sua matrícula cancelada na instituição acadêmica.  

O fato ocorreu devido à reprovação do aluno pela terceira vez seguida na mesma disciplina. Porém, o estudante afirmou que o cancelamento da matrícula foi “desproporcional e desarrazoado, desperdiçando os recursos já investidos em sua formação”. 

Com base no art. 207 da Constituição Federal, a juíza convocada Rosimayre Gonçalves, relatora do caso, entendeu, quanto ao pedido do requerente, que “não se verifica a ocorrência de qualquer ilegalidade no procedimento administrativo que culminou em seu desligamento, considerando que, ao longo dos 26 anos em que manteve vínculo acadêmico com a UFPI, o estudante integralizou apenas 32,9% da carga horária do curso (1.620h/a do total de 9.105h/a), obteve índice de rendimento acadêmico 3,63, sendo reprovado em 37 das 64 disciplinas em que se matriculou, o que demonstra o seu desinteresse pela vida acadêmica”. 

A magistrada considerou que, devido à autonomia didático-científica e administrativa, “as instituições de ensino superior ficam autorizadas a adotar medidas para o desligamento do estudante (jubilamento) em razão do descumprimento das regras para a aquisição do diploma de curso superior”, desde que respeitado o devido processo legal, a razoabilidade e a proporcionalidade, como ocorreu no caso em questão. 

Nesse sentido, a 12ª Turma negou, por unanimidade, o pedido do estudante de manutenção da sua matrícula no curso de Medicina da UFPI.     

Processo: 0025463-16.2014.4.01.4000  

Fonte: TRF 1

Mantida a decisão que nega equiparação salarial de agentes da Polícia Civil com cargos de nível superior


 

Mantida a decisão que nega equiparação salarial de agentes da Polícia Civil com cargos de nível superior


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o enquadramento de um agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) na tabela de vencimentos de cargo de nível superior adotada para as carreiras de perito criminal, delegado da polícia civil e médicos legistas. 

Nos autos, o apelante sustentou que com a Lei nº 9.264/96 a carreira da polícia civil do DF foi reorganizada, tendo transformado todos os cargos da carreira policial em cargos de nível superior. Diante disso, o autor defendeu que os agentes de polícia deveriam deixar o quadro de nível médio por possuírem formação superior e, por isso, serem incorporados à tabela de vencimentos de cargos do nível superior.  

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que apenas o nível superior de escolaridade como requisito para o cargo não justifica a equiparação entre carreiras distintas, uma vez que essas carreiras possuem responsabilidades e atribuições diferentes. 

O magistrado também sustentou que segundo, a Constituição Federal, nenhum servidor público pode sem concurso público ser promovido ou transferido para outro cargo e ressaltou que o acesso às carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal deve ocorrer exclusivamente por meio de concurso público. 

Dessa forma, o desembargador concluiu, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que não cabe ao Poder Judiciário exercer as funções do legislativo, aumentando os vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia.  

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.      

Processo: 0035115-29.2005.4.01.3400  

Fonte: TRF 1

Servidora federal aposentada garante isenção do IRPF após reconhecimento de transtorno neurodegenerativo


 

Servidora federal aposentada garante isenção do IRPF após reconhecimento de transtorno neurodegenerativo


A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança requerida por uma servidora aposentada para garantir a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) formulada em razão de ela ter Doença de Alzheimer.

Alega que tem a enfermidade desde 2018 e que, embora a doença não se encontre especificamente no rol descritivo de doenças que asseguram a isenção do imposto de renda, a enfermidade é uma espécie do gênero “alienação mental”, contemplada no rol de isenções de imposto de renda.   

O relator, desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, sustentou que, embora a junta médica oficial não tenha classificado a patologia que acomete a impetrante como alienação mental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 tem considerado a Doença de Alzheimer enfermidade apta a motivar a isenção do IRPF para seus pacientes.  

Na hipótese, destacou o magistrado, como está comprovada a enfermidade, a impetrante faz jus ao reconhecimento de sua condição de paciente de alienação mental progressiva e, consequentemente, de seu direito à isenção pleiteada.    Quanto à data de início da isenção, o relator estabeleceu a data constante do primeiro laudo no qual consta expressamente a ocorrência da doença.    

Dessa maneira, decidiu a Seção, à unanimidade, conceder, em parte, a segurança.   

Processo: 1002188-41.2024.4.01.0000  

Fonte: TRF 1

União não pode efetuar descontos em folha de pagamento de empréstimo feito 12 anos atrás


 

União não pode efetuar descontos em folha de pagamento de empréstimo feito 12 anos atrás  


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposta pela União em face do impetrante, julgando improcedentes os descontos de uma autorização de débito assumida 12 anos antes da averbação.

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada ao fundamento de que o lapso temporal de 12 anos decorrido entre a autorização de desconto em folha de pagamento e a sua efetiva implantação é suficientemente longo para não se presumir rescindida a autorização.

O relator, desembargador federal Wilton Sobrinho da Silva, cita em seu voto a ilegitimidade evidente da apelante para figurar no polo passivo da demanda, pois somente a União poderá fazer cessar os indevidos descontos na folha de pagamento do impetrante. Quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a entidade privada de previdência complementar, o magistrado entende como incabível, porque não foi ela quem procedeu com a efetiva averbação dos descontos na folha de pagamento, restando para si a possibilidade de execução do contrato, se não estiver prescrito pelas vias ordinárias. 

Assim, o Colegiado negou provimento, por unanimidade, à apelação por entender que não há comprovação de qualquer culpa do devedor para o não processamento regular da autorização de débito em folha de pagamento de uma obrigação assumida 12 anos antes da averbação dos descontos.

Processo: 0037684-32.2007.4.01.3400

Fonte: TRF 1

São impenhoráveis valores mantidos em poupança e em outras modalidades de contas bancárias do devedor abaixo de quarenta salários mínimos


 

São impenhoráveis valores mantidos em poupança e em outras modalidades de contas bancárias do devedor abaixo de quarenta salários mínimos


A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da União da sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou procedente em parte o pedido de desbloqueio da quantia penhorada em conta corrente por se tratar de quantia não excedente a quarenta salários mínimos.

Alega que o CPC determina que a quantia a ser impenhorável deve estar depositada em conta poupança, não devendo o juiz realizar “interpretação ampliativa”, entendendo que a impenhorabilidade se estenderia também aos valores encontrados em conta corrente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que a jurisprudência “estava razoavelmente bem fixada” no sentido de que seriam impenhoráveis os valores que se encontram em contas de poupança abaixo do mínimo legal de quarenta salários mínimos. Foi ampliado seu alcance para considerar valores mantidos em contas correntes, reservas financeiras e fundos de investimentos.

Portanto, sustentou o magistrado que reservas financeiras nas diversas modalidades bancárias não podem ser objeto de constrição se inferiores a quarenta salários mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude e, tratando-se de várias contas, os respectivos montantes devem ser somados para fins de impenhorabilidade.

No que diz respeito às contas-salário, ou seja, verbas de natureza salarial, o Superior Tribunal de Justiça e alguns Tribunais Regionais Federais têm admitido a relativização da impenhorabilidade desde que com a penhora não se comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

Na hipótese, concluiu o relator, a sentença determinou o desbloqueio dos valores referentes à execução fiscal após o devedor tê-lo requerido nos autos dos embargos à execução, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, em quantias que não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, atendido, portanto, o quanto assentado pelo STJ acerca da matéria.

Processo: 0019034-25.2007.4.01.3500

Fonte: TST

Fabricante de pneus é condenada por pagar bônus a empregados que trabalharam durante greve


 Resumo:

  • A Pirelli foi condenada a indenizar um funcionário que participou de uma greve porque ofereceu um bônus extra apenas a quem que não aderiu à paralisação.
  • Para o TST, a empresa praticou conduta antissindical e discriminatória ao tentar desestimular a participação na greve.
  • Além da reparação pelo prejuízo financeiro, o trabalhador também receberá indenização por danos morais.

 

20/1/2025 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. por ter concedido uma bonificação extraordinária a empregados que não aderiram a uma greve em junho de 2016. O colegiado considerou a conduta discriminatória e antissindical e determinou que a empresa indenize um operador de máquinas que não recebeu a parcela.

Empresa pagou R$ 6,8 mil a quem trabalhou na greve

A paralisação foi iniciada em 19/6/2016 na unidade da Pirelli em Feira de Santana (BA) para reivindicar reajustes e participação dos lucros e resultados de 2016. Na ação, o trabalhador disse que a empresa teria pagado uma bonificação de R$ 6,8 mil a quem retornou às atividades durante a greve. Segundo ele, o pagamento do bônus seria uma tentativa de punir ou desestimular a adesão a movimentos paredistas, atentando contra o direito de greve assegurado na Constituição Federal. 

Em sua defesa, a Pirelli sustentou que cerca de 90% dos empregados aderiram à greve. Como algumas operações não poderiam ser interrompidas, quem retornou ao trabalho teve de desempenhar atividades além das habituais, e o bônus teria sido pago de uma única vez, em razão do momento. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) consideraram que o pagamento da bonificação não caracterizou discriminação salarial nem ato antissindical, mas exercício do poder diretivo do empregador, a fim de remunerar os empregados que continuaram a trabalhar com acúmulo de atividades. A decisão do TRT foi mantida pela Oitava Turma do TST, levando o operador a apresentar embargos à SDI-1.

Tratamento diferenciado enfraquece movimento reivindicatório 

Para o relator dos embargos, ministro Augusto César, o pagamento do bônus representa um tratamento diferenciado e vantajoso a quem optou por trabalhar “furando” a greve e enfraquece o movimento reivindicatório, em nítida conduta como antissindical e discriminatória. Segundo o ministro, a conduta da Pirelli não observou os princípios constitucionais relativos ao exercício do direito de greve, notadamente o princípio da liberdade sindical.

Portanto, para o relator, o trabalhador sofreu dano material por ter participado da greve e, por isso, deferiu indenização no valor da bonificação. Além disso, o ministro considerou devida a indenização por danos morais de R$ 10 mil, a fim de desestimular a repetição da conduta antissindical, levando em conta a gravidade da burla a um direito fundamental do trabalhador e a capacidade econômica da empresa.

A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa. 

Processo: Emb-RR-229-65.2021.5.05.0193  

Fonte: TST

Mantida prisão preventiva de homem acusado por vazamento de dados do INSS


 

Mantida prisão preventiva de homem acusado por vazamento de dados do INSS

O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva de um homem acusado de invadir sistemas informatizados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e vazar informações sigilosas.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o acusado fazia parte de uma organização criminosa especializada em obter dados de beneficiários do INSS para repassá-los a terceiros com a finalidade de praticar fraudes bancárias. Ele ofereceria suborno a servidores públicos para acessar os sistemas de benefícios e seria o coordenador da divulgação dos dados obtidos de maneira ilícita.

Contra a decisão do relator que negou a liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a defesa entrou com novo habeas corpus no STJ, alegando nulidade das prorrogações do inquérito policial e das decisões que mantiveram a prisão preventiva "sem fundamentação idônea".

Manifestação do STJ deve aguardar esgotamento da instância de origem

O ministro Herman Benjamin esclareceu que a pretensão da defesa não poderia ser acolhida, uma vez que as questões levantadas não foram examinadas pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Ele aplicou ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que limita a admissão de habeas corpus contra ato de relator que nega a liminar na instância antecedente.

Ao indeferir o pedido, o ministro comentou que é preciso aguardar o esgotamento da instância de origem antes que o STJ se manifeste sobre o caso.

Leia a decisão no HC 974.591.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 974591

Tribunal nega pedido de relaxamento de prisão a policial militar denunciado por homicídio de outro PM


 

Tribunal nega pedido de relaxamento de prisão a policial militar denunciado por homicídio de outro PM

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou habeas corpus que buscava o relaxamento de prisão cautelar de um policial militar denunciado por suposta participação no assassinato de outro membro da corporação no Rio de Janeiro.

O policial foi condenado pelo tribunal do júri a 20 anos de reclusão, em regime fechado. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) anulou o julgamento devido à quebra da incomunicabilidade das testemunhas, embora tenha mantido o acusado preso.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa argumentou que o réu estava sendo submetido a constrangimento ilegal, pois aguardava um novo julgamento em prisão cautelar, enquanto outros corréus no mesmo caso aguardavam o desfecho do processo em liberdade. A defesa também alegou que a situação configurava um julgamento antecipado, dado que não houve cisão no processamento dos réus.

Julgamento do mérito do HC no TJRJ é necessário para análise do STJ

O ministro Herman Benjamin ressaltou que o STJ não poderia apreciar a questão no momento, pois o mérito do habeas corpus originário ainda não foi analisado pelo TJRJ. O ministro aplicou, por analogia, o enunciado da súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não se admite habeas corpus contra ato de relator que nega liminar na origem.

Ao negar o habeas corpus, o ministro declarou ser necessário aguardar o esgotamento da jurisdição de origem para que o STJ se manifeste sobre o caso dos autos.

Leia a decisão no HC 974.232.

Fonte: STJ

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Expulsão de país estrangeiro não impede homologação de sentença penal no Brasil


 

Expulsão de país estrangeiro não impede homologação de sentença penal no Brasil

Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de um brasileiro ter sido expulso de país estrangeiro não impede a homologação de sentença penal para cumprimento da pena no Brasil. De acordo com o colegiado, não há relação direta entre os institutos da homologação de decisão estrangeira e da expulsão de pessoas.

O entendimento foi estabelecido em pedido de homologação de sentença estrangeira apresentado pelo próprio réu, atualmente recolhido em penitenciária brasileira. Condenado a cinco anos de prisão na Argentina por porte ilegal de arma de fogo e outros crimes, ele pretendia, além da homologação da sentença, que o tempo em que ficou preso em solo argentino (2017 a 2020) fosse descontado da pena a cumprir no Brasil.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela não homologação da sentença, sob o argumento de que o réu foi expulso da Argentina, e não extraditado, o que impediria a atribuição de efeitos à decisão estrangeira no Brasil.

Tratado de transferência de presos entre Brasil e Argentina prevê detração de pena

O ministro Humberto Martins, relator, comentou que, embora a expulsão seja baseada na soberania do Estado que adota a medida e na conduta delituosa da pessoa expulsa, não há nenhuma relação entre o instituto de direito administrativo da expulsão e a possibilidade de homologação da sentença estrangeira.

Ainda de acordo com o relator, o tratado sobre a transferência de presos firmado entre Argentina e Brasil (Decreto 3.875/1998) prevê expressamente que as penas impostas a brasileiros naquele país possam ser cumpridas aqui.

Segundo Humberto Martins, também é admissível a homologação do tempo de cumprimento da pena na Argentina para eventual detração no Brasil, tendo em vista que o artigo 12 do tratado prevê que a sentença de prisão executada pelo Estado que recebe o pedido não pode prolongar o tempo de privação de liberdade para além da pena imposta pela sentença do tribunal originário.

Contudo, no caso dos autos, o relator apontou que os documentos juntados não permitem extrair, com precisão, o tempo de pena cumprido na Argentina, além de eventuais cláusulas interruptivas e a data de colocação em liberdade.

"Caso a parte venha a amealhar as comprovações necessárias, a demanda poderá ser novamente proposta, pois não há que se falar em coisa julgada material no caso", concluiu o ministro ao indeferir o pedido de homologação.

Leia o acórdão na HDE 7.906

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HDE 7906

Advogado condenado por morte de motorista não obtém no STJ pedido de colocação em cela especial


 

Advogado condenado por morte de motorista não obtém no STJ pedido de colocação em cela especial

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de habeas corpus apresentado por um advogado condenado a 20 anos e seis meses de prisão pela morte de um homem, ocorrida após uma discussão em um bar na zona rural de Manaus. O advogado buscava a sua colocação em sala de estado-maior ou em prisão domiciliar, mas, com o indeferimento liminar do habeas corpus, o caso não seguirá em tramitação no STJ.

Após a condenação pelo tribunal do júri, o advogado iniciou a execução provisória da pena, ficando detido em uma sala situada no Centro de Detenção Provisória de Manaus II.

A defesa do advogado, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), alegando que a custódia do paciente no local seria ilegal, uma vez que ele teria direito à permanência em sala de estado-maior, conforme prevê o artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

Em decisão liminar, o TJAM não conheceu do pedido de habeas corpus, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o entendimento de que a defesa não comprovou a provocação prévia do juízo de primeira instância.

Ao STJ, a defesa sustentou que o local onde o advogado está detido, embora seja chamada de sala de estado-maior, não possui janela, frigobar, água gelada, escrivaninha, livros, televisão ou instrumentos necessários para o exercício da profissão. Diante dessas circunstâncias, a defesa solicitou a transferência do advogado para a sala de estado-maior da Ordem dos Advogados do Brasil no Amazonas ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.

Não houve deliberação colegiada sobre a matéria discutida no habeas corpus

Ao negar o pedido, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a pretensão não pode ser acolhida pelo STJ, uma vez que a decisão do TJAM foi tomada monocraticamente por um desembargador, sem deliberação colegiada sobre a matéria discutida no habeas corpus.

O ministro enfatizou que, conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de exaurimento da instância ordinária impede o conhecimento da ação, já que o STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus sem que tenha ocorrido o esgotamento da jurisdição na instância antecedente.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 973457

Vendedora de imóvel perde direito à execução extrajudicial por não ter registrado contrato com alienação fiduciária


 

Vendedora de imóvel perde direito à execução extrajudicial por não ter registrado contrato com alienação fiduciária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de um imóvel com alienação fiduciária perdeu o direito à execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997 por ter deixado deliberadamente de registrar o contrato durante dois anos, vindo a fazê-lo, com o nítido objetivo de afastar a incidência de outras normas, somente após a parte compradora ajuizar uma ação de rescisão contratual.

Na origem do caso, alegando falta de condições financeiras para levar adiante o negócio, os promitentes compradores de um lote ajuizaram a ação rescisória com pedido de restituição dos valores já pagos ao longo de dois anos. Após ser notificada do ajuizamento da ação, a empresa vendedora registrou o contrato – que continha cláusula de alienação fiduciária – e invocou a aplicação da Lei 9.514/1997, alegando a impossibilidade de rescisão.

Porém, o tribunal de origem aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afastou a incidência do artigo 23 da Lei 9.514/1997, por entender que a empresa apenas fez o registro com o objetivo de afastar a aplicação da legislação e da jurisprudência menos benéficas aos seus interesses.

No STJ, a alienante sustentou que poderia optar por fazer o registro do contrato independentemente do tempo transcorrido e do ajuizamento da ação de rescisão contratual pelo adquirente.

Registro é requisito para execução extrajudicial previsto na legislação específica

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 23 da Lei 9.514/1997 dispõe que a propriedade fiduciária de imóvel é constituída com o registro do contrato no cartório imobiliário. Conforme explicou, nesse tipo de contrato de caráter resolutivo, o devedor adquire um imóvel, alienando-o ao credor como garantia do pagamento do próprio bem e, após a quitação, ocorre a extinção automática da propriedade do credor, a qual é revertida para o adquirente.

A ministra acrescentou que, no caso de não pagamento da dívida, acontece a consolidação da propriedade em nome do credor, que pode recorrer ao procedimento de execução extrajudicial, de acordo com os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Mas, conforme já decidiu a Segunda Seção do STJ no Tema 1.095 dos recursos repetitivos, o registro do contrato é requisito indispensável para a aplicação da Lei 9.514/1997 e o afastamento do CDC.

Para Nancy Andrighi, "embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997".

Supressio e boa-fé objetiva orientam solução do caso

A ministra ressaltou que a boa-fé objetiva e o instituto da supressio devem ser observados nos casos de contratos de alienação fiduciária de imóvel que não foram registrados durante longo período, por inércia deliberada do alienante. Conforme enfatizou, empresas que atuam no ramo imobiliário costumam deixar de registrar o contrato de alienação fiduciária para reduzir custos nas operações de venda.

A relatora explicou que, nesses casos, a relação existente entre as partes permanece sendo uma relação de direito pessoal, na qual pode incidir o Código Civil, o CDC e a Súmula 543 do STJ.

"Não se pode admitir que os contratos de venda de imóveis sejam submetidos ao absoluto critério do alienante quanto ao momento do registro e, assim, quanto à incidência da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.135.500

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2135500

domingo, 19 de janeiro de 2025

Fiz um procedimento, com uma médica dermatologista para retirada de sinais. Erro Médico !


 Fiz um procedimento, com uma médica dermatologista para retirada de sinais. Fiquei com queimaduras, manchas e queloides, no meu pescoço. Tentei perguntar para ela qual produto foi aplicado na minha pele e ela com muita arrogância não quiz falar. Tive infecção e precisei de antibiótico e pomada antibiótica prescrita por outra médica. Um médico dermatologista que consultei no Rio de Janeiro, examinando, disse que houve erro médico. Como proceder ? Devo processar ela ? Prestar queixa na Delegacia ? Comunicar ao Conselho de Medicina ? Tive muitos danos a serem reparados. 

Sinto muito que você tenha passado por essa situação.  Vou te ajudar com algumas orientações sobre o que você pode fazer:

  1. Registrar a reclamação no Conselho Regional de Medicina: Você pode fazer uma reclamação formal ao Conselho Regional de Medicina do seu estado. Eles têm a responsabilidade de investigar a conduta dos profissionais de saúde e podem tomar medidas disciplinares se houver erro médico.

  2. Prestar queixa na Delegacia: Se você acredita que houve negligência grave ou má-fé, pode prestar queixa na Delegacia de Polícia. Eles podem investigar se houve crime de responsabilidade civil, como negligência médica.

  3. Consultar um advogado especializado em direito médico: Um advogado especializado pode ajudar a avaliar o caso, reunir provas e orientar sobre os passos legais a seguir, incluindo a possibilidade de entrar com uma ação judicial para indenização.

  4. Documentar tudo: Mantenha registros de todas as suas consultas, tratamentos, receitas, e qualquer comunicação com os médicos envolvidos. Isso será importante para qualquer investigação ou processo judicial.

  5. Buscar apoio emocional: Situações como essa podem ser emocionalmente desgastantes. Considere procurar apoio de amigos, familiares ou até mesmo um terapeuta.

Não deixe de lutar por seus direitos, principalmente questões médicas, para que não haja outras vítimas da mesma profissional. 

Não deixe de comunicar ao Órgão de Classe (CRM) e a Sociedade Brasileira de Dermatologia, para que tome as devidas providências contra essa profissional. 

Caso precise, procure a Defensoria Pública da cidade para atuar ou a Promotoria Pública. 

Boa sorte. 

Fiz operação bariátrica e o plano de saúde negou a cirurgia reparadora. O que faço ?


 Fiz operação bariátrica e o plano de saúde negou a cirurgia reparadora. O que faço ?

Sinto muito que você esteja passando por essa situação. 😔 É frustrante quando o plano de saúde nega uma cirurgia necessária. Aqui estão algumas etapas que você pode seguir:

  1. Reúna Documentos: Colete todos os documentos relevantes, como o contrato do plano de saúde, a carteirinha, laudos médicos que indiquem a necessidade da cirurgia reparadora, e a negativa por escrito do plano de saúde.

  2. Consulte um Advogado: Procure um advogado especializado em direito à saúde. Ele poderá ajudar a analisar o caso e, se necessário, ingressar com uma ação judicial para garantir a cobertura da cirurgia.

  3. Apoio da ANS: A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regula os planos de saúde e pode ser um recurso útil. Você pode entrar em contato com a ANS para obter orientações e verificar se o plano de saúde está cumprindo suas obrigações.

  4. Negocie com o Plano de Saúde: Às vezes, uma negociação direta com o plano de saúde pode resolver o problema. Explique a necessidade médica da cirurgia reparadora e apresente os laudos médicos que comprovem essa necessidade.

  5. Código de Defesa do Consumidor: A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) proíbe práticas abusivas e pode ser usada para argumentar que a negativa do plano de saúde é injusta.

Espero que essas dicas ajudem você a encontrar uma solução para o seu problema. 

Empresa não pode ser responsabilizada por importunação sexual ocorrida dentro de ônibus, decide TJSP


 Inexistência de nexo com serviço de transporte. 

 
A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade de empresa de transporte rodoviário por ocorrência de importunação sexual sofrida por passageiras durante viagem. A ação foi ajuizada pelas autoras com pedido de indenização por danos morais e materiais. De acordo com o processo, após ser comunicado sobre o crime pelas vítimas, o motorista conduziu o ônibus até um posto da Polícia Rodoviária Federal, onde o acusado foi detido.  
Para o relator do recurso, desembargador Spencer Almeida Ferreira, o caso foi “imprevisível e irresistível, fato estranho ao serviço de transporte”. “A ré não foi negligente. No caso concreto, a conduta foi imediatamente reprimida pelo preposto da empresa, que, assim que tomou conhecimento do fato, dirigiu-se ao posto da PRF mais próximo e comunicou o fato aos policiais, que tomaram as medidas cabíveis, detendo o passageiro assediador, somente prosseguindo a viagem após as providências tomadas por iniciativa do motorista”, destacou o magistrado. 
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva. 

Lei que autoriza emissão de ruídos sonoros acima do limite em templos religiosos é inconstitucional, decide OE


 Competência legislativa da União, Estados e Distrito Federal.

 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.355/90, de Araçatuba, que permite que templos religiosos produzam ruídos sonoros acima do limite definido em âmbito federal. A decisão foi unânime.
O relator do acórdão, desembargador Renato Rangel Desinano, salientou que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre proteção ao meio ambiente e que não cabe a município contrariar legislação federal ou estadual, mesmo sob o pretexto de observar o interesse local. “Dessa forma, a disposição normativa impugnada, ao permitir que templos religiosos produzam pressão sonora de até 85 decibéis, limite muito superior ao estabelecido nas NBRs 10.151 e 10.152, desrespeitou a disciplina federal sobre a matéria, vulnerando a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, escreveu. 
“No julgamento da ADPF 567, o E. Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, ao suplementar a legislação federal e a estadual, os Municípios podem editar normas mais protetivas ao meio ambiente, em atenção às peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse”, acrescentou.

Fonte: TJSP

Qual a responsabilidade civil que o Construtor tem em caso de vícios de construção ? Como fazer ? Posso ingressar na Justiça ?


 Qual a responsabilidade civil que o Construtor tem em caso de vícios de construção ? Como fazer ? Posso ingressar na Justiça ?

O construtor tem a responsabilidade civil de reparar vícios construtivos, que são defeitos ou imperfeições na construção que comprometem a qualidade, segurança ou funcionalidade do imóvel. Esses vícios podem ser aparentes (visíveis a olho nu) ou ocultos (não detectáveis imediatamente).

De acordo com o Código Civil brasileiro, a construtora é responsável pela solidez e segurança da obra por um prazo de cinco anos a partir da entrega do imóvel. Durante esse período, o comprador pode solicitar a reparação dos vícios. Se o vício for aparente, o prazo para solicitar a reparação é de 90 dias a partir da entrega do imóvel. Para vícios ocultos, o prazo é de 180 dias a partir do momento em que o defeito é constatado.

Se a construtora não reparar os vícios dentro do prazo estabelecido, o comprador pode ingressar com uma ação judicial para exigir a reparação dos danos materiais e, se necessário, indenização por danos morais. É importante contratar um advogado especializado em direito imobiliário para auxiliar no processo judicial.

Faço muito serviço em um condomínio. O sindico me obrigou ser pessoa jurídica, para não pagar meus direitos trabalhistas. Como garantir meus direitos na justiça ?


 Faço muito serviço em um condomínio. O sindico me obrigou ser pessoa jurídica, para não pagar meus direitos trabalhistas. Como garantir meus direitos na justiça ?

Sinto muito que você esteja passando por essa situação. Trabalhar como Pessoa Jurídica (PJ) pode ser uma forma de evitar direitos trabalhistas, mas existem maneiras de garantir seus direitos na justiça.

Aqui estão algumas etapas que você pode seguir:

  1. Consultar um advogado trabalhista: Um advogado especializado em direito trabalhista pode ajudar a analisar sua situação e orientá-lo sobre os próximos passos a serem tomados.

  2. Reunir provas: Colete documentos como contratos, notas fiscais, e-mails, mensagens e registros de jornada de trabalho que demonstrem que você cumpre uma jornada de trabalho fixa e segue ordens do empregador. Isso pode ajudar a comprovar que a relação de trabalho é, na verdade, de emprego e não de prestação de serviços.

  3. Requerer o reconhecimento do vínculo empregatício: Se for comprovado que você trabalha sob as mesmas condições de um empregado, a Justiça do Trabalho pode reconhecer esse vínculo e obrigar a empresa a regularizar a situação.

  4. Reivindicar seus direitos trabalhistas: Entre os direitos que você pode reivindicar estão saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e outros benefícios.

  5. Denunciar a prática ao Ministério do Trabalho: Caso a situação envolva práticas abusivas ou ilegais, você pode denunciar ao Ministério do Trabalho para que investiguem e tomem as medidas necessárias.

Lembre-se de que é importante agir rapidamente e buscar orientação profissional para garantir que seus direitos sejam respeitados.