segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025

Repetitivo discute se plano pode limitar cobertura a pacientes com transtorno global do desenvolvimento


 

Repetitivo discute se plano pode limitar cobertura a pacientes com transtorno global do desenvolvimento

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter os Recursos Especiais 2.153.672 e 2.167.050, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, ao julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.295, diz respeito à "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento".

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial que tratem da mesma controvérsia, em segunda instância ou no STJ.

O relator apontou a existência de múltiplos recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, muitos deles julgados recentemente no tribunal, o que revela a atualidade do tema e seu impacto sobre o volume de processos em tramitação na Justiça brasileira.

Tratamento integrado para TEA e transtorno global do desenvolvimento

Um dos recursos afetados pela Segunda Seção questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou legítima a recusa de cobertura de tratamentos médicos, meios e materiais não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou no contrato, na hipótese de prescrição a paciente com transtorno do espectro autista (TEA).

O ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que o TEA era considerado uma espécie de transtorno global do desenvolvimento, com tratamentos distintos para cada caso. No entanto, a edição mais recente do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) unificou os subgrupos anteriormente classificados como transtornos globais do desenvolvimento, passando a abordá-los de maneira integrada.

"Assim, não seria adequado focar exclusivamente no TEA, já que, atualmente, todos esses casos são tratados como parte de um mesmo grupo de transtornos globais do desenvolvimento", esclareceu o relator.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.153.672.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2153672REsp 2167050

Financeira condenada a devolver dinheiro a consumidora não pode compensar obrigação com parcelas não vencidas


 

Financeira condenada a devolver dinheiro a consumidora não pode compensar obrigação com parcelas não vencidas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segundo grau que havia permitido o uso de parcelas vincendas de um empréstimo para compensar o valor que a financeira terá de restituir a uma consumidora por força de condenação judicial. Para o colegiado, eventual contrapartida só pode ocorrer em relação a dívidas já vencidas.

Segundo os autos, a consumidora ajuizou ação de revisão contratual contra a financeira, alegando que o contrato de empréstimo conteria cláusulas abusivas. Na contestação, a empresa solicitou que, se condenada, pudesse compensar eventual devolução de dinheiro com o valor de parcelas do contrato que ainda iriam vencer, de modo a quitar o saldo devedor.

O juízo recalculou as taxas a serem aplicadas no contrato, de acordo com as aplicadas pelo mercado à época, e concedeu a compensação com as parcelas vincendas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão.

No recurso especial dirigido ao STJ, a consumidora sustentou que não seria possível a compensação das parcelas do contrato nesse caso, pois ainda não estavam vencidas.

Legislação prevê as hipóteses de compensação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de acordo com os artigos 368 e 369 do Código Civil, quando duas pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, as obrigações se extinguem até onde se compensarem. Conforme ressaltou, essa regra somente pode ser aplicada nos casos de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

A ministra apontou que, segundo a jurisprudência do STJ, para ser admitida a compensação de dívidas, deve haver reciprocidade dos créditos e homogeneidade entre as prestações.

Valor cobrado indevidamente deve ser devolvido ao consumidor

Para Nancy Andrighi, apesar de simples, a demanda merece atenção, pois impacta diretamente os contratos celebrados pelos consumidores brasileiros.

A relatora lembrou que, nos casos de créditos contestados, a parte ré pode requerer a sua compensação, como forma de evitar o pagamento do valor cobrado ou de reduzi-lo. Entretanto, ela apontou que o banco pretendia compensar as parcelas ainda não vencidas com o valor que deveria devolver à consumidora por ter cobrado taxas abusivas.

"A manutenção da sentença nos termos narrados poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.137.874.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2137874

Primeira Turma declara ilegal cobrança de tarifa para entrega de cargas em terminais retroportuários


 

Primeira Turma declara ilegal cobrança de tarifa para entrega de cargas em terminais retroportuários

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a cobrança da tarifa Terminal Handling Charge 2 (THC2) pelos operadores portuários, em relação aos terminais retroportuários, configura abuso de posição dominante, na modalidade de compressão de preços (price squeeze). Para o colegiado, a prática viola a Lei 12.529/2011, que regula a defesa da concorrência no Brasil.

O entendimento foi fixado durante o julgamento de ação ajuizada pela empresa retroportuária Marimex, que questionava a cobrança da THC2 pela operadora portuária Embraport. A tarifa era exigida para separação, transporte e entrega de cargas do porto nos terminais retroportuários.

Segundo a Marimex, a THC2 já estaria incluída na tarifa box rate (THC), cobrada para o desembarque da carga do navio. A empresa alegou que a cobrança adicional representaria pagamento em duplicidade.

Embora, em primeira instância, o pedido tenha sido julgado improcedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o afastamento da cobrança, por entender que a exigência da THC2 violava regras concorrenciais.

No recuso ao STJ, a Embraport sustentou a legalidade da cobrança da THC2, com base na Lei 10.233/2001 e na Resolução 2.389/2012 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que regula o setor. A empresa argumentou que a agência teria competência regulatória para definir tarifas, promover revisões e reajustes tarifários e reprimir ações que atentem contra a livre concorrência ou infrações de ordem econômica.

Acesso às instalações portuárias garante ambiente competitivo

Para a relatora, ministra Regina Helena Costa, a competência regulatória conferida à Antaq pela Lei 10.233/2001 incorporou a concepção de que a garantia de acesso às instalações portuárias por todos os atores do mercado constitui elemento indispensável ao incentivo do cenário competitivo, especialmente para impedir a concentração de serviços em reduzido número de prestadores.

Ela apontou que os operadores portuários detêm posição dominante no mercado de infraestrutura portuária, podendo atuar tanto nas atividades de movimentação de cargas nos portos quanto no seu posterior armazenamento, em concorrência com os retroportos. Essa integração vertical pode gerar ganhos de eficiência, mas também viabilizar práticas que prejudiquem a concorrência.

Cobrança de serviço essencial não pode criar vantagens injustas

Conforme explicou a ministra, aplica-se ao caso a teoria das infraestruturas essenciais, segundo a qual o detentor da infraestrutura deve garantir acesso às instalações indispensáveis ao exercício de atividades econômicas pelos demais atores do mercado, especialmente quando a oferta de um produto ou serviço não se viabiliza sem acesso ou fornecimento essencial.

De acordo com essa teoria, é possível exigir tarifas para o acesso à infraestrutura essencial, mas a cobrança não pode criar vantagens econômicas injustas para um competidor em detrimento de outros, sob pena de violar os princípios da livre concorrência previstos no artigo 36 da Lei 12.529/2011.

No entendimento da relatora, permitir que os terminais portuários exijam a THC2 de seus competidores diretos no mercado de armazenagem de bens oriundos do exterior como tarifa de acesso a insumo essencial ao exercício de suas atividades possibilita a compressão dos preços praticados pelos retroportos.

Ao negar provimento ao recurso, Regina Helena Costa concluiu que a cobrança configuraria as práticas vedadas pela legislação antitruste de dificultar a constituição ou o desenvolvimento de concorrente; de impedir o acesso de competidor às fontes de insumos ou matérias primas; e, ainda, de discriminar adquirentes ou fornecedores de serviços mediante a fixação diferenciada de condições de prestação de serviço.

Leia o acórdão no REsp 1.899.040.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1899040

Mantida condenação de farmacêutica por suspender medicamento sem observar norma da Anvisa


 

Mantida condenação de farmacêutica por suspender medicamento sem observar norma da Anvisa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma empresa farmacêutica a pagar indenização por danos sociais devido à suspensão do fornecimento de um implante hormonal sem a observância dos prazos regulamentares.

Após a interrupção da produção e o cancelamento da distribuição do medicamento Riselle, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública contra a empresa farmacêutica responsável, pedindo o pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão de desrespeito aos prazos estipulados pela Resolução RDC 48/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).  

O juízo de primeira instância condenou a farmacêutica por violação de direitos sociais e determinou o pagamento de uma indenização de R$ 300 mil ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão.

Empresa demorou para tomar providências, segundo o TJSP

De acordo com o TJSP, após a suspensão temporária do medicamento pelo fabricante irlandês para análise de um possível defeito, houve demora da farmacêutica que o fornecia no Brasil em requerer a suspensão à Anvisa e, posteriormente, atraso em pedir o cancelamento do produto, o que gerou o desabastecimento abrupto do implante hormonal, agravado por falha no dever de informação previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No recurso ao STJ, a empresa farmacêutica sustentou a nulidade do julgamento, alegando que o pedido de cancelamento de registro do implante hormonal teria sido deferido pela Anvisa sem penalidades, o que comprovaria o cumprimento dos procedimentos legais e do dever de informar às partes interessadas sobre a descontinuação.

Sustentou que, ao decidir contrariamente à agência reguladora, o juízo teria usurpado sua competência, e alegou também que a sentença teria sido extra petita.

Registro cria expectativa legítima sobre segurança e eficácia do medicamento

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, salientou o entendimento vigente no STJ de que a existência de órgãos competentes para exercer fiscalização não afasta a atuação do Poder Judiciário, principalmente considerando a autonomia das instâncias e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, não caberia alegar usurpação de competências ou extrapolação de limites jurisdicionais.

Com relação aos prazos previstos na RDC 48/2009, Nancy Andrighi explicou que tanto a suspensão temporária de fabricação como o cancelamento do registro do medicamento só poderiam ser implementados após análise e conclusão favorável da Anvisa e que o descumprimento da norma constitui infração sanitária, nos termos da Lei 6.437/1977.

Para a relatora, o registro do medicamento cria uma expectativa legítima sobre a segurança e a eficácia de seu uso, sobre a continuidade de sua fabricação e sua oferta no mercado de consumo. O rompimento dessa expectativa gera, segundo a ministra, intranquilidade social, atingindo tanto quem está submetido a tratamento e se sujeita a uma interrupção inesperada, quanto potenciais consumidores.

"Configura-se, desse modo, o dano social, porquanto está caracterizado o comportamento socialmente reprovável praticado pela farmacêutica", declarou.

Nancy Andrighi rebateu ainda o argumento da empresa de que a sentença teria sido extra petita por condená-la a pagar indenização por danos sociais, quando a ação pedia a reparação por danos morais coletivos. Ela lembrou que, para a jurisprudência do STJ, não caracteriza decisão extra petita a concessão de tutela jurisdicional que esteja, ainda que implicitamente, abrangida no pedido do autor, "inclusive quando o julgador sana eventual impropriedade técnica da parte autora".

Leia acórdão no REsp 2.040.311.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2040311

Responsabilidade de banco por golpe com uso de conta digital exige demonstração de falta de diligência


 

Responsabilidade de banco por golpe com uso de conta digital exige demonstração de falta de diligência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que não houve defeito na prestação de serviço do banco digital em um episódio no qual estelionatários utilizaram uma conta digital para receber pagamentos de vítima do "golpe do leilão falso". No caso das contas digitais, a abertura da conta e as operações bancárias são oferecidas pela instituição financeira exclusivamente pela internet.

Para o colegiado, independentemente de a instituição atuar apenas em meio digital, caso ela tenha cumprido com o seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro, não há defeito na prestação de serviço que atraia a sua responsabilidade objetiva. Por outro lado, se houver comprovação do descumprimento de diligências relacionadas à abertura da conta, está configurada a falha no dever de segurança.

No caso julgado, um homem, acreditando ter arrematado um veículo em leilão virtual, pagou boleto de R$ 47 mil emitido por um banco digital. Após efetuar o pagamento e não receber o carro, o homem percebeu que havia sido vítima do "golpe do leilão falso", fraude em que estelionatários criam um site semelhante ao de empresas leiloeiras verdadeiras para enganar compradores.

Vítima apontou facilidade excessiva para criação da conta

Buscando reparação, a vítima ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais contra o banco digital, sustentando que a facilidade excessiva na criação da conta bancária permitiu que o golpe fosse aplicado pelos estelionatários. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para o TJSP, além de a abertura da conta ter seguido os procedimentos definidos pelo Banco Central (Bacen), o autor do processo não teria agido com cautela ao se deixar enganar por uma oferta que era 70% inferior ao valor de mercado do veículo.

Ao STJ, a vítima argumentou que houve fortuito interno do banco, pois não teriam sido adotadas as medidas de segurança para evitar que estelionatários abrissem a conta digital. Ainda segundo a vítima, o banco deveria ter observado que a transferência realizada por ele era de valor elevado, considerando os padrões daquela conta bancária.

Bacen não especifica documentos necessários para a abertura de contas digitais

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o Banco Central publicou a Resolução 4.753/2019, estabelecendo os requisitos que as instituições financeiras devem seguir na abertura, na manutenção e no encerramento de contas de depósito no meio digital. A ministra observou que, ao contrário da antiga Resolução 2.025/1993, a nova regulamentação não especifica as informações, os procedimentos e os documentos necessários para a abertura de contas, transferindo aos bancos a responsabilidade de definir o que é essencial para identificar e qualificar o titular da conta, por meio de um processo chamado de qualificação simplificada.

Nesse contexto, a relatora ressaltou que, quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Bacen – ainda que a conta bancária acabe sendo usada por estelionatários posteriormente –, não há falha na prestação de serviço bancário. Para Nancy Andrighi, adotar um entendimento contrário, no sentido de exigir documentação ou formalidade específica para a criação de conta no meio digital, deturparia o objetivo da regulamentação desse tipo de conta: a bancarização da população e o desenvolvimento econômico e social do país.

No caso dos autos, a ministra destacou que, como o correntista do banco digital era o estelionatário, não a vítima, é inaplicável o entendimento adotado em precedentes anteriores do STJ em que houve a responsabilização da instituição bancária porque as transações destoavam do perfil de movimentação dos correntistas.

Leia o acórdão no REsp 2.124.423.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2124423

Na ação renovatória, juros sobre diferença de aluguéis incidem após intimação do locatário para pagar


 

Na ação renovatória, juros sobre diferença de aluguéis incidem após intimação do locatário para pagar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória de locação comercial é a data da intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença.

Uma empresa locatária ajuizou ação buscando a renovação compulsória do contrato de locação, e o juízo, ao julgar o pedido parcialmente procedente, renovou o aluguel e fixou seu novo valor. O tribunal de segundo grau, além de reduzir o valor, decidiu que o termo inicial dos juros de mora sobre a diferença dos aluguéis vencidos deveria ser a data da intimação das partes quanto ao conteúdo da sentença, por entender que nesse momento já existe o valor líquido que o locatário deve suportar.

No recurso dirigido ao STJ, a locatária sustentou que os juros de mora deveriam incidir a partir da sua intimação na fase de cumprimento definitivo de sentença.

Valor fixado na sentença pode mudar em julgamento de recurso

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não é possível considerar que o valor estabelecido para o aluguel na sentença tenha liquidez, pois ele pode ser alterado em grau recursal, já que a ação ainda está na fase de conhecimento.

"Somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é que seria possível constituir o devedor em mora", enfatizou.

A ministra reconheceu que a intenção do tribunal de origem foi evitar a procrastinação por parte da locatária, que poderia adiar ao máximo o pagamento de um aluguel mais caro. Todavia, ela observou que essa preocupação também seria válida em relação ao locador, que poderia demorar para apresentar os cálculos do valor que entende ser devido, já que, no caso, houve a redução do aluguel.

Nancy Andrighi lembrou que, em situações similares, o STJ entendeu que a diferença entre o antigo e o novo valor do aluguel depende da formação do título executivo judicial para ser exigido.

Leia o acórdão no REsp 2.125.836


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2125836

Honorários periciais trabalhistas fixados durante a recuperação não podem originar créditos extraconcursais


 

Honorários periciais trabalhistas fixados durante a recuperação não podem originar créditos extraconcursais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos decorrentes de honorários periciais, estabelecidos em uma ação trabalhista quando a empresa devedora estava em recuperação judicial e antes da decretação de sua falência, não podem ser classificados como extraconcursais.

O autor da ação atuou como perito trabalhista pela ré, sociedade empresária que se encontrava em recuperação judicial, e tinha honorários a receber. Ele pediu ao juízo da falência a declaração de extraconcursalidade do seu crédito.

O juízo determinou que o valor objeto da cobrança fosse incluído no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas – decisão mantida em segunda instância.

No recurso dirigido ao STJ, o autor sustentou que o crédito foi constituído durante o processo de recuperação da devedora e, por esse motivo, ele deveria ser classificado como extraconcursal, de acordo com o artigo 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005.

Crédito não submetido à recuperação não é necessariamente extraconcursal

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a submissão de determinado crédito ao procedimento recuperacional é estabelecida pelo artigo 49 da Lei 11.101/2005, enquanto o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para a classificação desse crédito no processo de falência do devedor, está previsto no artigo 84 da mesma lei.

A ministra ressaltou que "o reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal".

Segundo a relatora, "os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais", o que significa que eles estão sujeitos ao concurso especial (artigo 84) e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral (artigo 83 da Lei 11.101/2005).

Crédito não contribuiu para continuidade das atividades empresariais

Por outro lado, Nancy Andrighi reconheceu que, no caso em análise, o crédito tem como fato gerador uma decisão judicial proferida antes da mudança da recuperação para falência, não se tratando, portanto, de obrigação contraída durante o processo de recuperação judicial (artigo 67 da Lei 11.101/2005), tampouco de obrigação resultante de atos jurídicos praticados durante a recuperação (artigo 84, inciso I-E).

Por esse motivo, a ministra explicou que a atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada à dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda.

"O objetivo do legislador ao conferir tratamento diferenciado aos titulares dos créditos listados nos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 foi mitigar os riscos daqueles que contratam com o devedor durante o processo de soerguimento", concluiu.

Fonte: STJ

STJ suspende decisões que obrigavam ressarcimento integral de cortes de geração de energia eólica e solar


 

STJ suspende decisões que obrigavam ressarcimento integral de cortes de geração de energia eólica e solar

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e suspendeu decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, em tutela provisória, determinaram o ressarcimento integral dos cortes de geração de energia – conhecidos como constrained-off – em favor dos geradores eólicos e solares.  

Em sua decisão, o ministro destacou que os prejuízos das empresas de geração não poderiam ser repassados diretamente aos consumidores sem um exame mais aprofundado sobre os riscos relacionados à atividade empresarial. A suspensão vale até o julgamento de eventuais apelações contra as sentenças que vierem a ser proferidas nos processos principais.

O caso teve origem em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEEólica) e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), em razão da edição, pela Aneel, da Resolução Normativa 1.030/2022, que limitou a compensação financeira nos casos de constrained-off apenas às hipóteses de indisponibilidade externa (ou seja, em situações ocorridas fora das usinas).

Segundo as associações, a Aneel excedeu suas competências ao limitar as compensações financeiras por cortes de geração, o que comprometeria a sustentabilidade financeira das empresas ao expô-las ao mercado de curto prazo e impactar seus fluxos de caixa.

Ao acolher o pedido de tutela provisória, o TRF1 considerou que a legislação que regula o setor elétrico (Lei 10.848/2004 e Decreto 5.163/2004) assegura a compensação por todos os cortes de geração de energia, independentemente da classificação da interrupção ou do estabelecimento de franquias de horas, não sendo possível uma resolução normativa alterar ou limitar esse direito. A mesma decisão foi aplicada pelo TRF1 a pedidos apresentados por outras empresas de geração de energia.

Para o STJ, é precipitado concluir que resolução extrapolou poder regulamentar

O ministro Herman Benjamin comentou que a controvérsia dos autos envolve questões técnicas e que é precipitado concluir que a resolução da Aneel, por indicar situações não previstas em lei, teria extrapolado os limites do poder regulamentar.

Segundo o presidente do STJ, eventuais prejuízos financeiros que possam ser causados às empresas que atuam no sistema elétrico, além de estarem sujeitos à comprovação nos autos principais, poderão ser objeto de repactuação contratual entre as partes.

"Entendo que a documentação apresentada pela Aneel também evidencia os prejuízos para a economia pública, não se justificando que, em juízo de cognição precária (típico das tutelas provisórias), transfira-se imediatamente encargo bilionário para os consumidores (cativos e livres) de energia elétrica, sem exame mais aprofundado a respeito da tese relativa aos riscos inerentes à atividade empresarial", concluiu o ministro. 


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 3546

Uma pessoa é acusada injustamente de ter cometido um delito por outra pessoa, em público e em alta voz para todos ouvirem. Qual delito ocorreu ?


 Uma pessoa é acusada injustamente de ter cometido um delito por outra pessoa, em público e em alta voz para todos ouvirem. Qual delito ocorreu ?

A situação descrita pode se configurar como difamação. A difamação é um crime previsto no artigo 139 do Código Penal Brasileiro, onde alguém é acusado de cometer um ato ofensivo à sua reputação, e essa acusação é feita de maneira pública, afetando a imagem da pessoa perante a sociedade. Vale lembrar que, ao se tratar de questões jurídicas, é importante consultar um profissional da área para obter orientações específicas.

Pode ter cometido também calúnia ?

Sim, também pode ser considerado calúnia. A calúnia é quando alguém imputa falsamente a outra pessoa a prática de um crime, sabendo que essa acusação é falsa. Este é um crime previsto no artigo 138 do Código Penal Brasileiro. A diferença entre difamação e calúnia é que, na difamação, a acusação não precisa ser um crime, mas sim um fato ofensivo à reputação de alguém. Já na calúnia, a acusação deve ser de um crime específico.

Ambas as situações afetam gravemente a reputação e a honra da pessoa acusada. Para casos assim, é sempre importante consultar um advogado para obter orientações precisas e adequadas.

Dê um exemplo de calúnia.

Claro, aqui está um exemplo hipotético de calúnia:

Imagine que João trabalha em uma empresa e é um funcionário dedicado e honesto. No entanto, Carlos, um colega de trabalho, não gosta de João e quer prejudicá-lo. Carlos então decide contar a outros colegas de trabalho e ao chefe que João roubou dinheiro do caixa da empresa, mesmo sabendo que isso não é verdade.

Ao fazer essa falsa acusação de um crime, Carlos está cometendo calúnia contra João. Esta acusação não apenas prejudica a reputação de João, mas também pode levar a complicações legais e profissionais para ele.

Se precisar de mais exemplos ou tiver outras dúvidas, estou aqui para ajudar!

Fale sobre Injúria, Calúnia e Difamação. Com exemplos.

Claro! Vou explicar as diferenças entre injúria, calúnia e difamação, com exemplos para ilustrar:

  1. Injúria: Injúria é quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa, utilizando palavras ou gestos que causem um sentimento de humilhação ou desprezo. A injúria não precisa ser feita publicamente; pode ocorrer em uma conversa privada.

    Exemplo: Maria diz a Pedro, em uma discussão privada, que ele é "um incompetente e preguiçoso". Essa ofensa direta à honra de Pedro configura injúria.

  2. Calúnia: Calúnia é a falsa acusação de que alguém cometeu um crime, sabendo que essa acusação é falsa. A calúnia é considerada mais grave porque envolve a imputação de um ato criminoso.

    Exemplo: Ana, por vingança, conta a outras pessoas que Júlio roubou dinheiro da empresa onde trabalham, mesmo sabendo que essa acusação é falsa. Ao fazer essa acusação falsa, Ana está cometendo calúnia.

  3. Difamação: Difamação é quando alguém imputa a outra pessoa um fato ofensivo à sua reputação, mesmo que não seja um crime. A difamação deve ser feita publicamente para que outras pessoas tomem conhecimento.

    Exemplo: Carlos espalha para os colegas de trabalho que Laura foi demitida de seu antigo emprego por ser desonesta, embora isso não seja verdade. Ao prejudicar a reputação de Laura perante os outros, Carlos está cometendo difamação.

Esses três crimes estão previstos no Código Penal Brasileiro e podem ter consequências legais sérias para quem os comete. É sempre importante respeitar a honra e a reputação das pessoas, evitando fazer acusações falsas ou ofensas.

Em caso de Calúnia, Injúria e Difamação, qual seria a Ação Penal ?

A ação penal para calúnia, injúria e difamação é uma ação penal privada, ou seja, cabe à vítima ou seu representante legal iniciar o processo judicial, por meio da apresentação de uma queixa-crime. Aqui está um resumo de cada um:

  1. Calúnia (Artigo 138 do Código Penal):

    • Ação Penal: Privada

    • Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa.

  2. Difamação (Artigo 139 do Código Penal):

    • Ação Penal: Privada

    • Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.

  3. Injúria (Artigo 140 do Código Penal):

    • Ação Penal: Privada

    • Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.

    • Observação: Se a injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena pode ser aumentada.

Esses crimes são considerados de menor potencial ofensivo, por isso a vítima tem a opção de buscar a resolução do conflito por meio da conciliação em juizados especiais criminais.

Quais são os tipos de penas previstas no Código Penal Brasileiro ? Dê exemplos.


 Quais são os tipos de penas previstas no Código Penal Brasileiro ? Dê exemplos.

O Código Penal Brasileiro prevê três tipos principais de penas:

  1. Privativas de liberdade: São penas que restringem a liberdade do condenado. Podem ser subdivididas em:

    • Reclusão: A pena é cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Exemplo: Homicídio (art. 121 do Código Penal).

    • Detenção: A pena pode ser cumprida em regime semiaberto ou aberto. Exemplo: Lesão corporal culposa (art. 129, §6º do Código Penal).

  2. Restritivas de direitos: São penas alternativas às privativas de liberdade, impostas para crimes de menor gravidade. Podem incluir:

    • Prestação de serviços à comunidade: Exemplo: Crime ambiental de menor potencial ofensivo.

    • Limitação de fim de semana: Exemplo: Condenações por crimes menos graves.

    • Interdição temporária de direitos: Como a proibição de frequentar determinados lugares ou o exercício de certas atividades. Exemplo: Crimes relacionados ao trânsito.

  3. Pecuniárias: São multas que o condenado deve pagar ao Estado. Exemplo: Crimes contra a ordem tributária.

Essas penas podem ser combinadas de acordo com a gravidade do crime e o julgamento do juiz. Posso te ajudar com mais alguma informação sobre esse assunto?

Um motorista dirigindo em alta velocidade e atropela e mata uma pessoa. Ele está assumindo o risco do delito ? Qual delito ocorre ? Qual pena prevista para esse delito ?

Se um motorista está dirigindo em alta velocidade e atropela e mata uma pessoa, ele pode estar assumindo o risco do delito, especialmente se a condução imprudente ou negligente demonstrar indiferença pela vida humana. Nesse caso, o delito que ocorre pode ser enquadrado como homicídio culposo ou, dependendo das circunstâncias, até mesmo homicídio doloso.

  1. Homicídio Culposo: É quando o motorista não tem a intenção de matar, mas age com imprudência, negligência ou imperícia. De acordo com o Código Penal Brasileiro, no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a pena é de detenção de 2 a 4 anos e suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir.

  2. Homicídio Doloso (Dolo Eventual): É quando o motorista assume o risco de causar a morte (dolo eventual), ou seja, ele prevê que sua conduta pode resultar em morte, mas ainda assim a pratica. Se for caracterizado como homicídio doloso, a pena pode ser bem mais severa, podendo variar de 6 a 20 anos de reclusão, conforme o artigo 121 do Código Penal.

A caracterização do delito e a pena aplicável dependem da análise dos fatos e das circunstâncias específicas pelo juiz, que pode considerar fatores como a velocidade, a situação da via, o comportamento do motorista antes e após o acidente, entre outros.

Quais delitos um funcionário público pode cometer ! Dê exemplos.


 Quais delitos um funcionário público pode cometer ! Dê exemplos.

Funcionários públicos têm a responsabilidade de agir em conformidade com a lei e em benefício do público. No entanto, infelizmente, alguns podem cometer delitos. Aqui estão alguns exemplos de delitos que um funcionário público pode cometer:

  1. Corrupção: Solicitar ou aceitar suborno ou vantagem indevida em troca de favores ou influência. Exemplo: Um funcionário aceita dinheiro de uma empresa em troca de garantir que a empresa ganhe uma licitação pública.

  2. Peculato: Apropriar-se de bens ou recursos públicos para uso pessoal. Exemplo: Um servidor desvia dinheiro destinado a obras públicas para sua conta pessoal.

  3. Concussão: Exigir vantagem indevida em razão da função. Exemplo: Um policial exige dinheiro de um motorista para não aplicar uma multa.

  4. Prevaricação: Deixar de praticar, retardar ou praticar indevidamente ato de ofício para satisfazer interesse pessoal. Exemplo: Um servidor adia propositalmente um processo para beneficiar um amigo.

  5. Violação de sigilo funcional: Revelar informação sigilosa em razão do cargo. Exemplo: Um funcionário divulga informações confidenciais sobre um contrato governamental a terceiros.

  6. Coação no curso do processo: Usar de violência ou ameaça para influenciar o andamento de um processo. Exemplo: Um agente público ameaça testemunhas para que mudem seu depoimento.

Esses são apenas alguns exemplos, e a lista não é exaustiva. Existem muitas outras formas de má conduta que podem ser cometidas por funcionários públicos. É essencial que haja mecanismos de controle e fiscalização para prevenir e punir tais atos.

E, em caso de punição, quais são as penas aplicadas pela Administração Pública ? Pode ter processo criminal ?

Quando um funcionário público comete um delito, ele pode ser sujeito a várias punições administradas pela Administração Pública, além de enfrentar processos criminais. Aqui estão algumas das principais penalidades administrativas e possíveis consequências criminais:

Penas Administrativas:

  1. Advertência: Para faltas leves, o servidor pode receber uma advertência formal por escrito.

  2. Suspensão: O funcionário pode ser suspenso por um período, durante o qual não receberá seu salário.

  3. Demissão: Em casos graves, o servidor pode ser demitido do serviço público, perdendo seu cargo e benefícios.

  4. Destituição de Cargo em Comissão: Para quem ocupa um cargo em comissão (nomeado), pode haver a destituição dessa função.

  5. Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade: Em certos casos, um servidor aposentado ou em disponibilidade pode perder seu direito à aposentadoria ou disponibilidade.

Consequências Criminais:

Além das penas administrativas, um funcionário público que comete um delito pode ser processado criminalmente. Dependendo da gravidade do delito, ele pode enfrentar:

  1. Multa: Penalidade financeira imposta pelo tribunal.

  2. Reclusão: Privação de liberdade em regime fechado, semiaberto ou aberto, dependendo da gravidade do crime.

  3. Detenção: Privação de liberdade geralmente em regime semiaberto ou aberto.

  4. Prestação de Serviços à Comunidade: Alternativa à privação de liberdade, exigindo que o condenado execute serviços comunitários.

  5. Perda de Direitos Políticos: Em alguns casos, o servidor pode perder seus direitos políticos, como o direito de votar e ser votado.

As punições variam de acordo com a legislação local e a gravidade do delito cometido. No Brasil, as infrações e suas penalidades estão definidas na Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais) e no Código Penal Brasileiro.

Fale sobre tipos de Lesões Corporais. Dê exemplos. E quais penas e condenações previstas no Código Penal ?


Fale sobre tipos de Lesões Corporais. Dê exemplos. E quais penas e condenações previstas no Código Penal ?

Lesões corporais são ferimentos ou danos causados à integridade física ou à saúde de uma pessoa. No Código Penal Brasileiro, são categorizadas em diferentes tipos, com base na gravidade das lesões. Vou explicar alguns tipos principais:

1. Lesão Corporal Leve

Caracteriza-se por danos menos graves, que não resultam em incapacidade para as ocupações habituais da vítima por mais de 30 dias. Exemplos:

  • Contusões e hematomas.

  • Escoriações superficiais.

  • Cortes menores.

Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano, podendo ser aumentada em caso de agravantes.

2. Lesão Corporal Grave

Envolve lesões que causam:

  • Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

  • Perigo de vida.

  • Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

  • Aceleração de parto.

Pena: Reclusão de 1 a 5 anos.

3. Lesão Corporal Gravíssima

Resulta em:

  • Perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

  • Enfermidade incurável.

  • Deformidade permanente.

  • Aborto.

Pena: Reclusão de 2 a 8 anos.

4. Lesão Corporal Seguida de Morte

Se a lesão corporal resulta em morte, sem a intenção de matar (dolo), mas por negligência, imprudência ou imperícia.

Pena: Reclusão de 4 a 12 anos.

Esses são os principais tipos de lesão corporal previstos no Código Penal Brasileiro.

Plano de saúde deve cobrir bomba de insulina para paciente com diabetes ? Quais meus direitos ? E se negarem. O que faço?


 Plano de saúde deve cobrir bomba de insulina para paciente com diabetes ? Quais meus direitos ? E se negarem. O que faço?

Sim, o plano de saúde deve cobrir a bomba de insulina para pacientes com diabetes, desde que haja uma indicação médica. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente essa obrigatoriedade, mesmo que o dispositivo não esteja previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

Seus Direitos

  1. Prescrição Médica: Se o seu médico indicar a bomba de insulina, a operadora deve respeitar essa recomendação.

  2. Direito à Saúde: A Constituição Federal garante o direito à saúde, que prevalece sobre cláusulas contratuais que possam limitar o acesso ao tratamento.

  3. Transparência: As operadoras devem ser transparentes na comunicação e não podem cancelar o plano durante uma internação hospitalar.

Se Negarem a Cobertura

  1. Reclame Internamente: Primeiro, apresente uma reclamação formal à operadora de saúde.

  2. Consultoria Jurídica: Se a negativa persistir, consulte um advogado especializado em direito à saúde.

  3. Ação Judicial: Você pode entrar com uma ação judicial para garantir o direito à cobertura da bomba de insulina.