terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

Um crime cometido em um Navio de Bandeira Extrangeira em território Nacional. Como fica ? Quem julga ?


 Um crime cometido em um Navio de Bandeira Extrangeira em território Nacional. Como fica ? Quem julga ?

Em casos de crimes cometidos a bordo de um navio de bandeira estrangeira em águas territoriais brasileiras, a questão da jurisdição pode ser um pouco complexa. Em geral:

  1. Jurisdicão Brasileira: Se o crime afeta a segurança, a ordem pública ou os interesses do Brasil, as autoridades brasileiras podem exercer sua jurisdição. Isso inclui crimes que tenham vítimas brasileiras ou tenham um impacto significativo no país.

  2. Jurisdicão do País de Bandeira: Se o crime é de natureza interna ao navio (por exemplo, uma briga entre tripulantes que não afete terceiros), as autoridades do país de bandeira do navio podem ser responsáveis.

  3. Convenções Internacionais: Existem convenções internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), que fornecem orientações sobre como lidar com esses incidentes e que determinam a jurisdição em alguns casos.

Resumindo, se o crime tiver um impacto significativo no Brasil, as autoridades brasileiras provavelmente terão a jurisdição para julgar o caso. Em outras situações, pode ser necessário um entendimento entre as autoridades brasileiras e as do país de bandeira do navio.

O que é emancipação de menor ? Cite exemplos.


 O que é emancipação de menor ? Cite exemplos.

A emancipação de menor é um processo jurídico que concede a um jovem, ainda menor de idade (geralmente, entre 16 e 18 anos), a capacidade civil plena, como se fosse maior de idade. Isso significa que ele pode tomar decisões legais e financeiras de maneira independente, sem a necessidade de autorização dos pais ou responsáveis.

Existem diferentes formas de emancipação:

  1. Voluntária: Quando os pais ou responsáveis concedem a emancipação ao menor através de um ato formal, como uma escritura pública ou uma decisão judicial.

  2. Judicial: Quando a emancipação é concedida por um juiz, em casos onde os pais não podem ou não querem concedê-la, mas é comprovado que isso é do melhor interesse do menor.

  3. Legal: Quando ocorre automaticamente em situações específicas previstas em lei, como:

    • Casamento (mesmo que depois se divorcize, a emancipação não é revertida).

    • Exercício de emprego público efetivo.

    • Colação de grau em curso de ensino superior.

    • Estabelecimento civil ou comercial, ou existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

Um exemplo prático seria um jovem de 17 anos que se casa. Com o casamento, ele se torna automaticamente emancipado e pode realizar atos da vida civil, como abrir uma conta bancária ou assinar contratos sem precisar de permissão dos pais.

Outro exemplo é um menor de 16 anos que começa a trabalhar e tem uma renda própria. Se ele demonstrar que é capaz de gerir sua própria vida, pode solicitar a emancipação judicial ou mesmo recebê-la voluntariamente pelos pais.

A emancipação visa reconhecer a capacidade e a maturidade do jovem em situações específicas, permitindo maior autonomia e responsabilidade.

Qual a validade de uma procuração ? Quais tipos ?


 Qual a validade de uma procuração ? Quais tipos ?

A validade de uma procuração pode variar conforme o tipo e a finalidade. Existem várias formas de procuração, cada uma com características próprias:

  1. Procuração Pública: Feita em cartório, é utilizada em transações importantes, como compra e venda de imóveis. Sua validade depende do tempo estipulado pelo outorgante (quem concede a procuração).

  2. Procuração Particular: Feita por meio de contrato particular entre as partes. Sua validade também é definida pelo outorgante e não precisa ser registrada em cartório.

  3. Procuração Judicial: Utilizada para conceder poderes a advogados representarem o outorgante em processos judiciais. Geralmente, tem validade até a conclusão do processo.

  4. Procuração Ad Judicia et Extra: Concede poderes amplos para advogados, não só em processos judiciais, mas também em outros atos fora do âmbito judicial. A validade é determinada pelo outorgante.

A validade específica de cada procuração depende do prazo estipulado pelo outorgante e, em alguns casos, pela legislação aplicável. 

Quando um funcionário público pode ser demitido ? Como é o processo de demissão ? Dê exemplos.


 Quando um funcionário público pode ser demitido ? Como é o processo de demissão ? Dê exemplos.

Um funcionário público pode ser demitido por diversos motivos, que variam conforme a legislação de cada país. No Brasil, a demissão de um servidor público pode ocorrer em situações específicas, previstas na Lei nº 8.112/1990, que rege o regime jurídico dos servidores públicos federais.

Motivos para a demissão de um funcionário público

  • Inassiduidade Habitual: faltas reiteradas e injustificadas ao trabalho.

  • Ineficiência no Serviço: baixo desempenho no exercício das funções.

  • Infração de Normas Legais e Regulamentares: desrespeito às leis e regulamentos administrativos.

  • Conduta Imprópria: atos de improbidade administrativa, corrupção ou outros comportamentos que violem a ética profissional.

Processo de Demissão

O processo de demissão de um funcionário público geralmente segue as seguintes etapas:

  1. Abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD): Quando há indícios de infração, é instaurado um PAD para apurar os fatos.

  2. Notificação do Servidor: O servidor é formalmente comunicado sobre o processo e tem direito a apresentar sua defesa.

  3. Apuração dos Fatos: Uma comissão é designada para investigar o caso, ouvir testemunhas e reunir provas.

  4. Relatório Final: A comissão elabora um relatório final com as conclusões da investigação e recomendações.

  5. Decisão da Autoridade Competente: Com base no relatório, a autoridade competente decide pela demissão ou pela aplicação de outra penalidade.

  6. Recurso: O servidor tem direito a recorrer da decisão.

Exemplo de Caso

Um exemplo prático de demissão pode ser o de um servidor público que foi flagrado utilizando recursos públicos para fins pessoais, como o uso indevido de um veículo oficial. Após a investigação e a comprovação dos fatos, o servidor poderia ser demitido por improbidade administrativa.

Dirigente esportivo é condenado a responder solidariamente por dívida trabalhista de clube de futebol


 O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu a responsabilidade solidária do presidente do Santa Helena Esporte Clube pelas dívidas trabalhistas de um ex-jogador do time. A decisão reformou a sentença de primeira instância ao considerar que a existência de confusão patrimonial entre o dirigente e o clube justifica a responsabilização pessoal do gestor pelos débitos do clube esportivo.

Conforme os autos, o jogador foi contratado em julho de 2023 e dispensado sem justa causa no mês seguinte, antes do término do contrato. Além das verbas rescisórias devidas, o atleta pediu o reconhecimento de acidente de trabalho sofrido durante uma partida e a inclusão do dirigente do clube como devedor solidário. O Juízo de primeira instância negou o pedido de responsabilidade do dirigente e deferiu apenas as verbas rescisórias. Inconformado, o jogador recorreu ao segundo grau.

Responsabilidade do dirigente

O caso foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque. Segundo ela, a confusão patrimonial ficou comprovada pelo fato de o presidente do clube movimentar recursos financeiros da entidade diretamente em sua conta bancária pessoal, conforme admitido por ele próprio em depoimento. Nos autos, o dirigente informou que a receita do clube estava negativa e o dinheiro dos patrocinadores era depositado diretamente na sua conta bancária. 

A desembargadora citou o artigo 27 da Lei Pelé (Lei 9.615/98), que prevê a responsabilidade solidária e ilimitada dos gestores de entidades esportivas por atos ilícitos, gestão temerária ou violações ao contrato social e estatuto da entidade. Além disso, ela também mencionou o artigo 50 do Código Civil, destacando que, em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é possível a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, o TRT reconheceu a responsabilidade solidária do dirigente do clube pela dívida trabalhista.

Acidente de trabalho

Conforme o processo, durante a partida entre Santa Helena e Jaraguá, em 20 de agosto de 2023, o atleta teria sofrido uma lesão muscular na coxa esquerda. Sem assistência médica do clube, ele afirmou que precisou buscar atendimento por conta própria em um hospital, onde exames confirmaram a gravidade da lesão. Para ele, seu desligamento do clube antes mesmo de se restabelecer da lesão violaria seu direito à estabilidade acidentária. 

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau indeferiu o reconhecimento do acidente de trabalho, com base no laudo pericial, que não teria confirmado a existência inequívoca de nexo causal ou concausalidade entre o acidente e o trabalho no clube.

No entanto, ao julgar o recurso do atleta, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, reconheceu que, por ser uma atividade de risco, a responsabilidade objetiva do empregador se aplicava ao caso. Ela destacou que o próprio clube confirmou que a lesão ocorreu durante a partida e ressaltou que o julgador não está limitado ao laudo pericial.  “O fato de o estiramento na coxa (distensão) ser uma “situação recorrente no futebol” não afasta o reconhecimento da existência de acidente de trabalho, mas sim exatamente o oposto, tratando-se de típica “doença profissional” ou, como prefira, “acidente de trabalho equiparado” a que todos os atletas de futebol (e de várias outras modalidades) estão sujeitos em razão da excessiva sobrecarga muscular”, declarou.

Assim, em decisão por maioria da Segunda Turma, o clube foi condenado ao pagamento da indenização substitutiva pela estabilidade provisória, além de indenização por danos morais fixada em dois salários do jogador, totalizando R$ 7 mil. Já o pedido de indenização referente ao seguro acidente foi negado, por falta de comprovação de despesas médicas pagas pelo jogador.

Voto vencido

No voto vencido, o juiz convocado Celso Moredo divergiu da relatora ao entender que não havia elementos suficientes para responsabilizar pessoalmente o presidente executivo do clube reclamado. O magistrado entendeu que a movimentação de receitas na conta bancária pessoal do dirigente não caracterizaria, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil e pelo artigo 27 da Lei Pelé para a desconsideração da personalidade jurídica. 

O magistrado ainda destacou que a utilização da conta pessoal poderia ser justificada pelo bloqueio das contas do clube e que não havia provas de que o dirigente tivesse se beneficiado indevidamente dos recursos da entidade. Assim, em seu entendimento, caberia ao autor demonstrar o uso irregular dos valores.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo: 0011168-31.2023.5.18.0013

Fonte: TRT 18

Pagamento de custas de processo arquivado por falta do autor não condiciona nova ação


3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) afastou a exigência de comprovação do pagamento de custas processuais como condição para que um trabalhador de Curitiba pudesse ajuizar nova ação, após causar o arquivamento da ação original por falta injustificada à audiência inicial. Ao analisar recurso do trabalhador, os julgadores consideraram correto o arquivamento da ação, determinado pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba diante de sua falta injustificada à audiência inicial.

A Turma também considerou correta, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 844 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a condenação do trabalhador ao pagamento das custas judiciais, ainda que fosse beneficiário da justiça gratuita. Os julgadores decidiram, porém, por unanimidade de votos, afastar a determinação de pagamento das custas processuais como requisito para o ajuizamento de nova reclamatória trabalhista.

relator do caso, desembargador Aramis de Souza Silveira, destacou que esse entendimento segue decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TRT-PR, ao dar provimento à Arguição de Inconstitucionalidade de junho de 2019, quando considerou ¿inconstitucional a imposição do recolhimento de custas ao beneficiário da Justiça Gratuita e a impossibilidade de ajuizamento de nova ação sem essa providência prévia¿. As partes não recorreram da decisão e uma nova ação já se encontra em trâmite na 15ª VT de Curitiba.

Fonte: TRT 9

5ª Turma: somente existe vínculo empregatício na atividade de pastor quando há desvio de finalidade


 Pastor evangélico é um serviço voluntário e de natureza religiosa, portanto, não existe vínculo empregatício. Este é o entendimento da 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que também entende que só existe vínculo de emprego quando há desvio de finalidade por parte da instituição religiosa. O entendimento foi reafirmado pelo Colegiado, que não reconheceu vínculo de emprego em um processo ajuizado por um pastor da Região Metropolitana de Curitiba (RMC) contra uma igreja de abrangência nacional com unidade de São José dos Pinhais.

Conforme consta no processo, o autor da ação buscava reconhecimento de vínculo de emprego no período entre julho de 2018 e outubro de 2020. Suas alegações eram de que houve desvio de finalidade por parte da igreja, já que, para ele, estavam presentes todos os requisitos de uma relação empregatícia, especialmente a obrigação de comparecer diariamente, imposição de rotinas de trabalho, metas a serem batidas e quantidades de cultos a serem ministrados. Para o reclamante, estas imposições eram incompatíveis com a natureza voluntária do trabalho de um pastor.

Em sua defesa, a igreja reclamada argumentou que o reclamante nunca foi empregado, mas que suas ações na igreja eram movidas por vontade espontânea e convicção religiosa, sem qualquer pretensão financeira. O valor que recebia, de R$ 2,5 mil não era salário, mas ajuda de custo para que pudesse se dedicar à obra da igreja em tempo integral. Nos documentos juntados pela instituição, o período em que o pastor esteve vinculado foi entre outubro de 2019 e agosto de 2020, diferente do que disse o autor.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais declarou que o autor não conseguiu provar que havia uma relação de emprego, nem por prova documental ou por prova testemunhal. “O Juízo não restou convicto sobre a subordinação a jornada fixada, pois o autor confirmou que tinha disponibilidade para realizar tarefas particulares durante o dia. Por fim, a subordinação hierárquica também não havia, mas apenas uma sujeição a diretrizes eclesiais, regras e princípios que norteiam a atividade evangelizadora da Igreja, elementos que afastam do liame laboral”, consta no documento.

Em recurso, o reclamante argumentou que o ônus da prova seria da instituição religiosa, por se tratar de modificação do seu direito de exercer a atividade pastoral. No entanto, na 5ª Turma, o relator do processo, desembargador Arion Mazurkevic, reafirmou o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais. “A controvérsia será analisada à luz do entendimento prevalecente nesta 5ª Turma, no sentido de que apenas quando comprovado pelo Reclamante, de forma satisfatória, que houve o desvio de finalidade pela entidade religiosa é que há a possibilidade de reconhecimento da relação de emprego entre pastor evangélico e a congregação religiosa da qual participa”, escreveu.

O desembargador Arion, ao aplicar a jurisprudência citada e verificar o conteúdo probatório trazido pelo reclamante, ficou convencido de que não houve mais do que a mera atividade pastoral por parte do autor da ação. “Assim, os elementos de prova não confirmam que tenha havido desvio de finalidade nas atividades prestadas à entidade religiosa, como alega o reclamante. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença que rejeitou o reconhecimento do vínculo empregatício e indeferiu o pagamento dos seus consectários”, declarou no acórdão. 

Fonte: TRT 9

Vara do Trabalho de Sobral condena banco a indenizar ex-empregada por discriminação


 A Justiça do Trabalho em Sobral (município da região Norte do Ceará, distante 220km de Fortaleza) condenou uma instituição bancária a pagar R$ 100 mil a uma ex-empregada, como indenização por danos morais. Para o juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, auxiliar vinculado à 2ª Vara do Trabalho de Sobral, ficou comprovado que a trabalhadora, após mais de 30 anos de serviços prestados, foi alvo de discriminação em virtude de problemas de saúde (cisto ósseo, tenossinovite calcificada dos dois ombros, bursite no ombro direito e dorsalgia).

Durante o processo foi comprovado que, após a ex-gerente operacional retornar de licenças médicas, o banco retirou seus acessos aos sistemas, deixando-a “de lado” até terminar o período de estabilidade. O magistrado explica que dispensa discriminatória não se resume aos casos em que a doença, por si mesma, é objeto de preconceito. “O que a Súmula (entendimento reiterado) nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece em relação à doença sobre a qual haja estigma é a presunção de discriminação, que transfere ao empregador o dever de demonstrar que fez a dispensa por outro motivo”.

No caso da bancária, apesar de não aplicável a Súmula 443, ficou comprovado, através de documentos (laudos médicos, atestados, exames etc.) e testemunhas que trabalharam com ela na mesma instituição financeira, que o banco rebaixou a trabalhadora de função. Em sua carteira de trabalho foi anotada a função de “consultora de atendimento”, a partir de julho de 2023. Até a mesa que a funcionária trabalhava foi retirada.

O banco negou a alegação da ex-empregada e afirmou que a dispensa se deu nos limites do seu poder de empregador. O juiz observou, porém, que a instituição tinha conhecimento do fato de que a trabalhadora permanecia em tratamento de saúde, embora tenha retornado ao trabalho em razão da prorrogação da licença previdenciária não ter sido aceita.

As testemunhas, inclusive as que foram trazidas pelo banco, confirmaram que a trabalhadora teve sua função alterada, ficando na agência sem atividades nem mesa próprias, sem subordinados e sem participar de reuniões. “Houve um tratamento de deixá-la de lado”, admitiu uma das testemunhas da própria instituição. 

De acordo com o juiz Raimundo Neto, “não há dúvidas acerca da liberdade do empregador de contratar e dispensar seus empregados. Mas, a lei impõe restrições a esse direito, tendo em vista a proteção do trabalhador em circunstâncias extremas, a exemplo do que ocorre com a proteção à saúde, a função social da empresa e o contrato de trabalho”.

O magistrado recordou que a trabalhadora, depois de ter ocupado cargos de gerência, substituir colegas sem a devida remuneração, acumular funções e trabalhar por cerca de dez horas por dia, “sendo útil enquanto saudável”, após apresentar problemas de saúde, não poderia ser “descartada como um copo de plástico barato”. Ele alegou que a empresa observou a estabilidade provisória imposta pela legislação, mas que, nesse período, impôs boicote de atividades e provocou sentimento de inutilidade, baixa autoestima e rebaixamento moral, apesar da sua natural vulnerabilidade. “Não se trata de exigir um novo período de estabilidade, mas de respeito à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho”, frisou.

O juiz também condenou o banco a pagar à ex-empregada plus salarial por acúmulo de função, diferenças de gratificação (entre as de gerente operacional que exercia antes do afastamento previdenciário e de gerente geral, a quem substituiu), horas extras e intervalo intrajornada (para refeição e descanso), que fora parcialmente retirado. 

Cabe recurso da sentença.

O processo está em segredo de justiça.

Fonte: TRT 7

Neto de promotora de eventos que morreu asfixiada após queda de tampo de mesa deve ser indenizado


 

Neto de promotora de eventos que morreu asfixiada após queda de tampo de mesa deve ser indenizado

Início do corpo da notícia.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais ao neto de uma promotora de eventos que faleceu durante a organização de um café da manhã realizado por uma entidade de lojistas. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a reparação de R$ 40 mil fixada pela juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

Na véspera do Dia Internacional da Mulher, em 2022, a trabalhadora foi até o local do evento para organizar o espaço junto com a parceira com a qual trabalhava. Ao baixar um tampo de mesa que estava suspenso, todas as peças, de 23 kg, se desprenderam. Atingida no tórax por algumas das peças, a idosa faleceu por asfixia.

No laudo pericial, foi indicado o descumprimento da Norma Regulamentadora 11 do Ministério do Trabalho e Emprego. A regra determina que não pode haver guarda de materiais de forma que haja risco de obstrução de equipamentos contra incêndios, saídas de emergências e portas, o que acabou acontecendo e dificultando o socorro à vítima.

Testemunhas relataram que houve uma demora de cerca de 15 minutos para ingresso no depósito em função de alguns tampos que impediram a passagem.

Em defesa, a entidade sustentou que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A tese foi afastada pela juíza de 1º grau. Conforme o próprio representante da empresa, as duas senhoras prestavam os serviços nos eventos da entidade havia oito anos, como autônomas, e já conheciam as tarefas. 

A sentença apontou que não foram comprovadas medidas preventivas para evitar acidentes. Além disso, a magistrada ressaltou a responsabilidade objetiva da organização, uma vez que a atividade principal “organizações associativas patronais e empresariais” é classificada pela Previdência Social no mais alto grau de risco para acidentes de trabalho, o grau três.

As partes recorreram ao TRT-RS. O neto da vítima para aumentar o valor da indenização, entre outros pedidos, e a organização de lojistas para afastá-la. A reparação foi mantida no mesmo valor.

Para a 11ª Turma, ficou caracterizada a responsabilidade exclusiva da entidade pelo evento danoso. O desembargador Manuel Cid Jardon, relator do acórdão, considerou que houve conduta ilícita da reclamada, ao armazenar de forma insegura os tampos das mesas.

“Caso não tivesse ocorrido a obstrução da porta pelos materiais, o resultado morte poderia, talvez, ter sido evitado, uma vez que demorou de 10 a 15 minutos para que as mesas fossem retiradas de cima da vítima em razão da impossibilidade de abertura da porta”, concluiu o magistrado. 

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Maria Silvana Rotta Tedesco. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Empresa indenizará trabalhadora premiada impedida de fazer viagem sorteada para a Flórida


 A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de energia, em Passos, no Sul de Minas, pague R$ 7 mil a uma ex-empregada que perdeu o direito de usufruir de uma viagem sorteada para a Flórida, nos Estados Unidos, por não possuir visto americano. A decisão é da juíza Maria Raimunda Moraes, titular da 2ª Vara do Trabalho de Passos.

O prêmio foi sorteado durante um evento em comemoração ao "Dia das Mulheres", organizado pela empresa com o apoio do filho de um dos sócios do empreendimento. A juíza reconheceu a responsabilidade da empresa pela promessa feita durante o evento.

Conforme destacou a juíza, o valor da indenização é correspondente às despesas da viagem não realizada, como hospedagem e dois ingressos para parques existentes no destino prometido. Segundo a julgadora, o valor é resultado da média das pesquisas de preços de pacotes turísticos realizadas em sites eletrônicos de viagens.

O evento em comemoração ao “Dia das Mulheres” foi organizado entre os trabalhadores e o filho de um dos sócios da empresa. Conforme salientou a julgadora, foi ele quem anunciou o prêmio, com o apoio financeiro da empregadora.

“Nesse compasso, o sorteio de outros brindes, ainda que arrecadados no comércio local e com outras pessoas, não infirma o cunho organizacional do evento, bem como a responsabilidade das promessas ali assumidas, sobretudo por pessoa ligada diretamente ao empreendimento”, pontuou.

Ao decidir o caso, a julgadora destacou que é de conhecimento público que, para o ingresso nos Estados Unidos da América, há necessidade de retirada do passaporte e do visto na respectiva embaixada, desde que cumpridos todos os requisitos.

No entendimento da magistrada, não se pode admitir que a empresa, por meio do representante dela e em evento com maciça presença dos empregados, assuma promessa de cunho financeiro considerável e depois abandone o empregado à própria sorte. “Isso tudo sabendo das dificuldades que uma pessoa assalariada teria para satisfazer os requisitos para a realização da viagem”, completou.

Segundo a julgadora, a premiação foi cercada de euforia, gerando expectativa nos empregados. “Mas não se pode prometer algo, alardeando entre todos os presentes, quando sabidamente não terá que cumpri-lo, sem ao menos assumir prestação proporcional à premiação assumida, sob pena de se hipotecar promessas que já se sabe de antemão que nunca terão que ser satisfeitas, afastando assim a assunção dos riscos da atividade econômica”.

Na visão da juíza sentenciante, trata-se de uma premiação que se frustrou pelo decurso do tempo e por razões estranhas às partes. Assim, considerando as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condenou a empresa a pagar à ex-empregada a indenização de R$ 7 mil.

Dano moral

A magistrada entendeu que não havia provas suficientes de um dano moral. De acordo com as ponderações da julgadora, a indenização por danos morais exige a prova de sofrimento íntimo significativo, o que não foi demonstrado no caso.

“Se por um lado não se deve retirar do empregador a obrigação de custear prêmio substitutivo à obrigação assumida, também não se pode isentar a empregada da inércia”, destacou a juíza. Ela enfatizou que não há no processo prova de que a profissional tenha ingressado com o pedido para obtenção do visto americano e nem mesmo solicitado ajuda da empresa para isso. Ela lembrou ainda que a primeira testemunha da empresa confirmou que não houve iniciativa da ex-empregada nesse sentido.

Ao final, a juíza homologou um acordo entre as partes envolvidas. A empresa já cumpriu o acordo e pagou a dívida trabalhista.

Fonte: TRT 3

Trabalhadora que desviou valores por transferências é condenada a indenizar empresa


 A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou assistente administrativa a pagar quase R$ 74 mil em danos materiais a empresa de papelaria por desvio de valores.

Segundo a organização, a ex-empregada realizou transferências bancárias indevidas para a própria conta e de familiares, utilizando-se da confiança adquirida. A rescisão do contrato de trabalho ocorreu por justa causa, em razão do ato de improbidade.

No recurso, a mulher contestou a validade do laudo pericial, alegando que foi baseado apenas em documentos fornecidos pela empresa e que o perito não respondeu todos os quesitos apresentados. Mas, de acordo com a desembargadora-relatora Dâmia Avoli, o laudo foi conclusivo ao apontar o desvio de valores. Além disso, os comprovantes de transferência bancária, principal evidência do ocorrido, não foram impugnados pela trabalhadora.

A magistrada também rejeitou o pedido de suspensão do processo, argumentando que a decisão independe do resultado de um inquérito policial relacionado ao caso e de outra ação trabalhista movida pela ex-empregada, já que as provas produzidas foram consideradas suficientes.

Fonte: TRT 2

Homem que aplicou golpe de bitcoin em idosa é condenado por estelionato


 Vítima teve prejuízo de R$ 8,5 mil.

 
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Cananéia, proferida pelo juiz Lucas Semaan Campos Ezequiel, que condenou homem por estelionato contra idosa. A pena foi redimensionada para um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos a entidade com destinação social. O réu também deverá ressarcir a vítima em R$ 8,5 mil. 
Segundo os autos, o acusado ofereceu à mulher um investimento em bitcoin que, supostamente, traria altos rendimentos em curto período. A idosa realizou os depósitos, mas, quando solicitou o resgate dos lucros e do montante investido, o homem informou que não poderia fazê-lo. 
O relator do recurso, desembargador Guilherme de Souza Nucci, destacou que o réu não apresentou qualquer documentação atestando a realização do investimento ou eventual perda do valor em decorrência de flutuações do mercado. “Frisa-se, ainda, que o acusado ofertou versões diferentes na delegacia e em juízo, divergência que macula a confiabilidade de seus relatos”, apontou. “Agindo dessa maneira, com clara intenção fraudulenta, induzindo a erro a vítima envolvida no suposto negócio jurídico para a obtenção de vantagem financeira ilícita, o apelante praticou a conduta descrita no tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal, conforme bem delineado na sentença recorrida, devendo, pois, ser mantido o édito condenatório”, concluiu o magistrado
Completaram a turma de julgamento os magistrados Renata William Rached Catelli e Marcos Zilli. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Condomínio indenizará moradores com nanismo após dificuldades no descarte de lixo


 A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de Campinas, proferida pelo juiz Paulo César Batista dos Santos, que determinou que condomínio indenize dois moradores com nanismo por dificuldades no descarte de lixo. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 5 mil para cada um. A sentença também determinou que o requerido disponibilize aos moradores maneira prática e efetiva de descarte de lixo.

Narram os autos que durante a pandemia, o descarte do lixo residencial dos moradores passou a ser feito em caçamba situada na rua. Em razão do nanismo, os autores passaram a depender de terceiros para realizar a tarefa. Após tratativas, a síndica indicou um local dentro do condomínio para que realizassem o despejo, mas o cesto foi removido posteriormente.
Para a relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, ficou evidente que as restrições impostas aos autores causaram intenso abalo psicológico, ferindo os direitos de personalidade e garantias dispostas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabeleceu preceitos de acessibilidade relativos ao projeto e à construção de edificação de uso privado multifamiliar. “É incontroverso que os autores não possuíam, por parte do condomínio, a acessibilidade garantida pela Constituição Federal e pela Lei Federal”, escreveu. “Essa omissão, sem dúvidas, fora capaz de ferir a honra subjetiva dos autores, que se viram impossibilitados de praticarem atos comezinhos e essenciais da vida cotidiana, a despeito da ciência do condomínio acerca do transtorno”, acrescentou.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Paulo Ayrosa e Antonio Rigolin. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

TJDFT declara inconstitucional lei distrital que determinava estrutura de apoio para treinamento de motoristas


 

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a lei distrital 7.464/24 que determinava a criação de infraestrutura de apoio para alunos e instrutores de direção veicular no DF. A decisão considerou vício de iniciativa e violação à separação de Poderes.

No caso, o Governador do Distrito Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a norma, sob o argumento de que a legislação, de autoria parlamentar, impunha atribuições e despesas ao órgão de trânsito local sem prévia estimativa de impacto orçamentário. A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defendeu a validade da lei, sustentando que a matéria possuía baixo impacto financeiro e que a medida fomentaria a formação de condutores em condições adequadas de segurança.

Segundo os autos, o texto legal exigia que o Poder Público disponibilizasse áreas para treinamento de motoristas, com espaços para banheiros, salas de apoio e eventuais lanchonetes. Também determinava que a autarquia de trânsito realizasse manutenção, limpeza e vigilância desses locais. De acordo com o julgamento, a imposição de novas tarefas a ente do Poder Executivo depende de lei proposta pelo próprio Chefe do Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica do DF.

Em um trecho do acórdão, o colegiado destacou que a matéria “afronta o princípio da reserva de administração e as competências legiferantes de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo”. Para os Desembargadores, a ausência de prévia estimativa de impacto financeiro reforçou a inconstitucionalidade e comprometeu o equilíbrio de gastos públicos.

Ao final, a Corte invalidou a lei de forma retroativa (efeito ex tunc), retirando sua vigência e eficácia no ordenamento jurídico distrital. A decisão implica a proibição de qualquer medida administrativa que execute o texto contestado. Cabe ao Poder Executivo avaliar outras iniciativas sobre o tema em conformidade com a Lei Orgânica.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

TRF6 mantém sentença que negou aposentadoria rural devido à insuficiência de provas


 A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma segurada do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade. O julgamento ocorreu no dia 11 de setembro de 2024.


A apelação alegou a insuficiência de provas apresentadas para a concessão do benefício previdenciário, o que não teria se observado na sentença recorrida.

O desembargador federal Pedro Felipe Santos, relator da apelação, esclarece, inicialmente, que os documentos e relatos contidos no processo permitem a análise de duas possibilidades de aposentadoria: ou a aposentadoria rural por idade, ou a aposentadoria por idade na modalidade híbrida (por admitir tempo de serviço rural somado a tempo de serviço urbano).

O relator constatou que, de fato, a apelante demonstrou a sua ligação com o meio rural em fases iniciais da vida.

Todavia, no caso concreto, a prova oral produzida nos autos não justificaria o pedido da parte autora, na medida em que não apresentou a robustez necessária para a complementação do início de prova material com vista à comprovação do exercício da atividade rural no período exigido para a concessão de quaisquer modalidades de aposentadoria cabíveis à segurada do INSS.

O desembargador federal também observou que as modalidades de aposentadoria possíveis à segurada têm como requisito indispensável a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o que também não se comprovou.

Conforme a Lei número 11.718/2008, o regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

No caso da apelante, o relator fez a comparação, a partir dos registros de tempo junto ao INSS, dos períodos em que a segurada e seu cônjuge (indicado como único familiar, para efeitos do pedido de aposentadoria) trabalharam em zona rural, constatando-se que ambos exerceram seus trabalhos em períodos distintos e nunca em conjunto.

Portanto, segundo o relator, é impossível considerar que houve o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em qualquer modalidade.

Processo n. 1034900-65.2021.4.01.9999. Julgamento em 11/9/2024.

Fonte: TRF 4

Trabalhador garante a liberação de saldo de FGTS em função de residência ter sido atingida na enchente


 A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a liberar o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que teve a residência atingida pela enchente de maio de 2024. O processo foi julgado pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre e a sentença foi prolatada, em 29/01, pela juíza Camila de Luca Casagrande Meller.

O autor relatou que sua residência, localizada na capital gaúcha, sofreu danos em razão das fortes chuvas ocorridas no início do ano passado e que ficou temporariamente inabitável. Assim, ele solicitou, por meio do aplicativo da CEF, o saque do saldo de sua conta vinculada do FGTS, o que foi negado sob a alegação de que “o endereço informado não constava na relação de áreas atingidas declaradas pelo Município”.

A ré, em sua contestação, alegou que o trabalhador não teria preenchido os requisitos para o saque e que não apresentou recurso administrativo. Pontuou ainda que ele optou pela modalidade “saque-aniversário”, o que enseja o bloqueio da parte do saldo para garantir o pagamento à instituição contratada.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que, para a hipótese de calamidade pública, a lei que regulamenta o FGTS “exige que o saque seja permitido apenas se o desastre natural, reconhecido pelo Governo Federal, tiver atingido a área de residência do trabalhador”. Ela apontou que houve demonstração documental das negativas do banco à solicitação do trabalhador e que foi apresentada uma declaração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Prefeitura de Porto Alegre atestando que a residência do autor se encontra em local afetado pelas enchentes. 

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a CEF condenada a liberar os saldos das contas do FGTS em nome do autor. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: TRF 4

CEF não pagará apostadora que recebeu menos por bolão feito em site não oficial


 A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá de indenizar uma apostadora de Chapecó, que alegou haver recebido valor inferior ao esperado pelo prêmio de uma cota de bolão, comprada em site não oficial. A 2ª Vara da Justiça Federal no município entendeu que as regras da CEF sobre loterias só valem para apostas feitas em canais autorizados.

“Considerando que a autora fez a aposta em canal não autorizado pela CEF, não procede a alegação de que teria direito a 1/35 do prêmio em virtude das regras da CEF para apostas em bolão, que só tem validade nos canais oficiais”, afirmou o juiz Márcio Jonas Engelmann, em sentença proferida sexta-feira (31/1).

A apostadora afirmou que, em setembro de 2022, adquiriu em um site uma cota de um bolão da Lotofácil da Independência, contemplado com uma fração do prêmio principal para os 79 bilhetes acertadores das 15 dezenas sorteadas. O bilhete inteiro teria direito a R$ 2.248.149,10 e, a cota, a R$ 64.232,84 – porque, segundo as regras da Caixa, bolões com 18 números podem ter no máximo 35 cotas.

Entretanto, ela recebeu apenas R$ 3.740,00 e os responsáveis pelo site teriam explicado que se tratava de um bolão de 200 cotas – mas sem apresentar comprovantes, segundo a apostadora. Ela então processou o site vendedor e a CEF, alegando que o banco teria o dever de fiscalizar as agências lotéricas.

“Ocorre que a autora não fez aposta em uma agência lotérica, mas [em] site de apostas, o qual, ao que tudo indica, não possui autorização”, considerou o juiz. “Em sua contestação, a CEF demonstrou que fiscaliza e tomou medidas administrativas e judiciais, inclusive contra o site”, observou Engelmann.

“Quanto à empresa corré, verifica-se que ficou demonstrado que a autora recebeu o valor proporcional à sua cota no bolão e não há razão para questionar o valor de acordo com as regras da CEF, porquanto, como já exposto, a empresa não possui autorização da CEF para a comercialização de apostas”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

Fonte: TRF 4

Piloto e dono de avião são condenados por atentado contra segurança de transporte aéreo


 Piloto e dono de avião são condenados por atentado contra segurança de transporte aéreo  

Aeronave, em mau estado de conservação, era usada para transporte de mercadorias trazidas ilegalmente do Paraguai  

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o piloto e o proprietário de um avião por atentado contra segurança de transporte aéreo. Em junho de 2016, a aeronave realizou voo clandestino que, após pane mecânica, fez um pouso forçado em Mato Grosso do Sul, entre as cidades de Eldorado e Itaquiraí. 

Para os magistrados, auto de apresentação e apreensão e de prisão em flagrante; relatório policial fotográfico; laudo pericial e depoimentos de testemunhas confirmaram a materialidade e autoria do crime. 

“O dolo exsurge de forma cristalina. Tanto o piloto quanto o contratante agiram de forma consciente para realização de voo sem plano formal, sem comunicação às autoridades e com uso de aeronave em mau estado de conservação", observou o relator da ação, desembargador federal José Lunardelli. 

Documentos atestaram que o certificado de aeronavegabilidade do avião estava expirado desde 2000 e os exames médicos e habilitação aeronáutica do condutor, vencidos.  

“Não se trata de mero descumprimento de exigências documentais, mas sim da efetiva falta de demonstração de requisitos básicos para pilotagem”, ponderou o relator. 

Segundo a decisão, não houve cautelas relativas ao avião, que estava sem bancos de passageiros e com peças soltas. Além disso, foram localizados galões de combustível acondicionados sem precaução. 

O relator também considerou que a aeronave era destinada ao transporte de mercadorias introduzidas ilegalmente em território nacional.  

“O laudo pericial traz elemento indicativo de que era esse o propósito do voo: o GPS da aeronave registrava como destino um ponto em território paraguaio.” 

Ação penal 

De acordo com o processo, o piloto foi preso em flagrante, em junho de 2016, após realizar um pouso forçado na BR-163, entre os municípios de Eldorado e Itaquiraí.  

A 1ª Vara Federal de Naviraí/MS havia condenado o piloto e o dono do avião por risco à navegação aérea de forma qualificada. Houve recursos ao TRF3. 

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu estar configurado o crime de atentado contra segurança de transporte aéreo.  

Com esse entendimento, a Décima Primeira Turma fixou a pena do piloto em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, e dez dias-multa; e a do proprietário em três anos, dois meses e 15 quinze dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa. 

Apelação Criminal 0000899-41.2016.4.03.6006 

Fonte: TRF 3

TRF1 garante que soldado acima do peso participe de concurso de Taifeiros da Aeronáutica


 

TRF1 garante que soldado acima do peso participe de concurso de Taifeiros da Aeronáutica


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que garantiu a participação de um soldado no concurso para o Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica, mesmo estando acima do peso máximo permitido no edital.

O militar, que já integrava o quadro efetivo no Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, inscreveu-se para o Curso de Formação de Taifeiros da Força Aérea, sendo aprovado na prova escrita, de conhecimentos especializados, e no exame psicológico. No entanto, foi desclassificado na etapa de inspeção de saúde por exceder o peso limite estabelecido no edital.

Submetido a exames, o candidato foi considerado "incapaz para o fim a que se destina" pela Junta Médica do certame, mas obteve um parecer favorável da Junta Regular de Saúde do órgão que o considerou apto para continuar ocupando seu cargo de soldado.

O desembargador federal Marcelo Albernaz, relator do caso, destacou que “o militar foi considerado apto para exercer a função de soldado, o que indica que estava em plenas condições de exercer a atividade de taifeiro. Especificamente, a função para a qual foi aprovado, de cozinheiro, é muito menos exigente do que as atividades castrenses a que já estava submetido”.

No entendimento do magistrado, "não há previsão legal que imponha a limitação de peso como critério de ingresso em cargo ou função pública". Segundo o desembargador, a eliminação de um candidato por sobrepeso só seria justificável se a condição física "efetivamente gerar problemas ao exercício do cargo", o que não foi comprovado no caso em questão.

Sendo assim, a 1ª Turma do TRF1 negou a apelação da União. A decisão reforça que a eliminação por sobrepeso é desproporcional e desarrazoada neste caso, uma vez que a condição não apresenta risco ao desempenho das funções ligadas ao cargo pretendido.

Processo: 0017761-54.2006.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Turma não reconhece desvio de função a servidor da Funasa por falta de provas


 

Turma não reconhece desvio de função a servidor da Funasa por falta de provas


A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença ao não reconhecer o desvio de função de um servidor público no cargo de assistente de administração (nível médio) da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), bem como para negar o pagamento de diferenças salariais pleiteadas pelo servidor.

Consta nos autos que o servidor alegou que desde sua admissão estaria em desvio de função, pois exercia funções típicas de analista de prestação de contas, cargo de nível superior, porém sendo remunerado como assistente de administração, posição para a qual foi originalmente contratado.

No entanto, a Funasa defendeu que o autor sempre exerceu atribuições compatíveis com o cargo de assistente administrativo e que não houve comprovação de desvio de função, até porque a função mencionada pelo autor sequer existe na estrutura da fundação. Além disso, a Funasa sustentou que a concessão de diferenças salariais violaria os princípios da legalidade e da isonomia, além de desrespeitarem a lei específica para alterações remuneratórias.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que exige a aprovação em concurso público para entrada em cargos públicos. Citou, ainda, a Súmula Vinculante nº 43, que considera inconstitucional qualquer forma de ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso público específico para cargo fora da carreira contratado.

O magistrado também ressaltou que o desvio de função ocorre quando o servidor executa atribuições diferentes daquelas para o qual foi nomeado no serviço público, sendo indispensável comprovar tais atividades. Diante disso, o desembargador argumentou que não houve provas suficientes de que o servidor desempenhou atividades exclusivas do cargo de analista de contas.

Assim, o relator concluiu que a equiparação remuneratória entre cargos distintos viola o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe tal prática, e encontra impedimento na Súmula Vinculante nº 37, que proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos com base em isonomia.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0004225-31.2015.4.01.3700

Fonte: TRF 1