segunda-feira, 29 de março de 2021

Contratante de frete responde solidariamente em casos de acidente de trânsito


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

A Seara Alimentos Ltda e a empresa terceirizada de transporte Ivanir Luiz Del Posso foram condenadas a pagar danos morais, no valor de R$ 100 mil, a família de um aposentado morto durante acidente de trânsito provocado pela segunda ré. Como o veículo causador do sinistro estava a serviço da indústria alimentícia, a condenação se estendeu à contratante do frete. A decisão unânime é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda.

O acidente aconteceu no dia 8 de março de 2011, no município de Prata, Minas Gerais, na BR-153, sobre a ponte do Rio Cocal. A vítima, o aposentado Onésio Oliveira da Silva, morador de São Simão, estava em um ônibus da prefeitura, rumo ao Hospital do Câncer de Barretos, em São Paulo. No caminho, uma carreta, que fazia frete para a Seara, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo de passageiros, causando a morte de três pessoas, entre elas, o idoso.

A ação foi ajuizada pela viúva e pelas duas filhas de Onésio. Em primeiro grau, na comarca de Paranaiguara, foi imposta condenação às duas rés e à Seguradora Bradesco, que tem contrato de cobertura securitária com a Seara. Além dos danos morais, foi imposto o pagamento de pensão mensal à mulher do idoso, no valor de dois terços do salário mínimo. Houve apelação, mas o colegiado manteve a sentença singular.

Responsabilidade conjunta

No voto, o desembargador Anderson Máximo de Holanda destacou que todas as pessoas jurídicas participantes da cadeia causal que ocasionou a morte da vítima devem responder, em conjunto, na esfera civil. “É insofismável que a empresa contratante (Seara Alimentos LTDA) é solidariamente responsável pelos danos causados pelo motorista funcionário da transportadora, uma vez que, estando a seu serviço, atua em prol de seu interesse econômico”. O entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manifestou sobre a respectiva tese jurídica no mesmo sentido.

Sobre o dano moral, o relator observou que é justificável ao caso, uma vez que as autoras “foram privadas do convívio com o ente querido, perdendo seu companheiro e pai, abruptamente, de modo traumático, situação que, induvidosamente, atingiu e lhe lesou a esfera íntima, causando dor, sofrimento e inquietações morais. Acrescente-se que a morte prematura de ente querido configura dano moral in re ipsa (presumido), dispensando a prova da extensão do dano extrapatrimonial”. Veja decisão

Fonte: TJGO

Uso de cola à base de cicloexanona não caracteriza atividade como insalubre


TST

29/03/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma auxiliar de produção da Lifemed Industrial de Equipamentos e Artigos Médicos e Hospitalares S.A., de Pelotas (RS), de pagamento de adicional de insalubridade em razão do uso de cola contendo cicloexanona, agente químico da família das cetonas. O fundamento foi a ausência de classificação da atividade como insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Produtos químicos

Na reclamação trabalhista, a auxiliar sustentou que trabalhava no setor de equipo e silicone, em contato com cola cicloexanona pura e outros produtos químicos, tanto nos trabalhos manuais como nos elétricos. Segundo ela, os produtos eram altamente perigosos e inflamáveis, e, para seu manuseio, era necessário o uso de luvas, óculos, máscaras e exaustor, pois causavam irritação nos olhos e pele, dores de cabeça e danos ao sistema respiratório e nervoso. 

Baixa concentração

O juízo da Vara de Trabalho de Pelotas negou o pedido, com base na conclusão do laudo pericial de que as atividades não eram insalubres. A sentença levou em conta, ainda, laudos apresentados pela empresa que comprovaram que os níveis de concentração do produto no ar eram muito abaixo dos níveis de tolerância permitidos, além de se tratar de local com constante renovação do ar. 

Atividade insalubre

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, condenou a Lifemed ao pagamento do adicional. Para o TRT, a ausência de classificação da cicloexanona na Norma Regulamentadora 15, que trata das atividades insalubres, não impede sua caracterização como tal, pois o produto consta em relações editadas em diversos países que apontam sua nocividade em caso de inalação.

Ausência de classificação 

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Amaro, observou que, de acordo com a Súmula 448 do TST, a caracterização da atividade insalubre depende de dois fatores conjugados: o laudo pericial e a classificação do agente como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, ao se analisar o anexo 13 da NR15, verifica-se que a cicloexanona não tem as características de hidrocarbonetos aromáticos, mas de solvente orgânico do grupo das acetonas, e não está listada na relação de produtos capazes de gerar o direito ao enquadramento como insalubre. A decisão destaca, ainda, que o contato da auxiliar com o produto se dava de forma eventual, pois havia revezamento constante na etapa de montagem. 

(DA/CF)

Processo: RR-20980-27.2017.5.04.0101

Fonte: TST

Empresa pública terá de anular provimento de cargos sem aprovação em concurso


TST

29/03/21 – A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), de Vitória (ES), deverá anular todos os atos de provimento sem concurso público efetivados após abril de 1993 e realizar o retorno de todos os beneficiados aos cargos e funções anteriormente ocupados. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a empresa não observou a regra do concurso público. Pela decisão, a Cesan terá 120 dias para declarar a nulidade dos atos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Concurso

Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia que fosse declarada a inconstitucionalidade e a nulidade de todos os atos de provimento derivado de cargo/emprego público deferidos pela Cesan no Plano de Cargos e Salários de 2006 a título de promoção, reclassificação, ascensão ou processo seletivo interno. Segundo o MPT, as alterações estariam em desacordo com a Constituição Federal de 1988, ao permitir que empregados públicos passassem de um cargo (faixa funcional) a outro, com conteúdo ocupacional diverso, sem relação com o provimento original. “Muitos empregados foram promovidos de cargos, e não meramente de funções, inclusive de nível médio para superior, sem a realização prévia de concurso público”, sustentou.

Fato consumado

Em abril de 2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a nulidade do PCS de 2006. Mas, em razão dos princípios da estabilidade econômica e da boa-fé dos empregados e com base na teoria do fato consumado, manteve a decisão de primeiro grau, segundo a qual a declaração de nulidade não atingiria os empregados que obtiveram promoção funcional antes da publicação da sentença, ocorrida em junho de 2015.

STF

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do MPT, observou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 1992, no julgamento do Mandado de Segurança 21322, firmou entendimento de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, caso da Cesan, estavam sujeitas à regra do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição da República). 

Mais tarde, entretanto, o STF passou a mitigar a aplicação do artigo nas hipóteses em que a admissão ou a ascensão funcional, ainda que sem aprovação em concurso público, tenha se verificado entre a promulgação da Constituição e a data da publicação daquela decisão (23/4/1993), pois, nesse período, o tema ainda era controverso. Esse entendimento passou a ser seguido também pelo TST.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-131200-18.2011.5.17.0012

Fonte: TST

Sociedade de crédito a microempresário não pode ser equiparada a instituição financeira


 TST

29/03/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o enquadramento da Finsol Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A., de Presidente Dutra (MA). Com isso, afastou o direito de uma vendedora à jornada e às demais vantagens da categoria dos bancários.

Equiparação

Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que havia trabalhado  para a Finsol durante cerca de cinco anos em funções típicas de bancário e, portanto, pleiteava a equiparação para fins de recebimento das verbas devidas. 

O juízo da Vara do Trabalho de Presidente Dutra condenou a empresa ao pagamento das diferenças, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª (MA). Segundo o TRT, o fato de a Finsol estar habilitada no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) não afasta a sua equiparação às instituições financeiras, pois se trata de uma cooperativa de crédito, com pequenas restrições em relação a outras cooperativas. 

Restrições

No recurso de revista, a  Finsol sustentou que, na condição de sociedade de crédito a microempreendedores, não tem autorização legal para realizar operações de captação de recursos junto ao público , conceder empréstimos para fins de consumo nem ter participação societária em instituições financeiras, entre outras restrições. Portanto, suas atividades não poderiam ser equiparadas às dessas instituições.

Agência de fomento

O relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que o TST, ao analisar casos semelhante envolvendo a Finsol, afastou a equiparação, por entender que suas atividades visam ao fomento do microempresário e da empresa de pequeno porte, sem a finalidade de lucro. Na mesma linha, a Orientação Jurisprudencial 379 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST fixa o entendimento de que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário para a fixação da jornada especial prevista no artigo 224 da CLT. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-16126-40.2016.5.16.0020

Fonte: TST

Primeira Seção vai discutir remessa obrigatória de sentença contra a União em ação previdenciária


Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos para serem julgados sob o rito dos repetitivos, com o objetivo de definir se devem ser enviados automaticamente para reexame na segunda instância os processos previdenciários em que o valor da condenação da União, aferível por simples cálculos, possa ser estimado em não mais do que mil salários mínimos.

Foram afetados os Recursos Especiais 1.882.236, 1.893.709 e 1.894.666. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.081.  

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil”.

O colegiado não determinou a suspensão dos processos em primeira e segunda instâncias, sobrestando apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a mesma questão jurídica.

Repercussão social

No acórdão de afetação, o ministro Og Fernandes, relator, destacou a relevância da matéria e a repercussão social que a controvérsia possui.

Ele mencionou precedentes, tanto da Primeira quanto da Segunda Turma, no sentido de que a Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nas ações previdenciárias a partir dos novos parâmetros definidos pelo CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório (também chamado de remessa necessária ou remessa obrigatória) as condenações inferiores a mil salários mínimos.

No entanto, o ministro assinalou que o entendimento da Segunda Turma sobre o tema é oscilante; nesse caso, é necessário que a Primeira Seção uniformize a jurisprudência.

Segundo o magistrado, o julgamento do tema não vai implicar o cancelamento da Súmula 490, mas apenas delimitar sua aplicação ou não aos processos afetados e às causas similares.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.882.236.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1882236REsp 1893709REsp 1894666

Fonte: STJ

Cortes de Contas têm prazo de cinco anos para julgar concessão de aposentadoria de servidor público


STJ

Em juízo de retratação, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu o prazo de cinco anos para que os Tribunais de Contas julguem a legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a partir do momento em que recebem o processo.

A matéria, julgada sob a sistemática da repercussão geral, foi pacificada no STF em fevereiro do ano passado (Tema 445). 

Anteriormente, a Segunda Turma deu provimento a recurso da União e do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) para reformar decisão que entendeu que não caberia à administração proceder à revisão do ato de inativação de um servidor, diante do transcurso, entre as datas da aposentação e da revisão, do prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999.

Na ocasião, os ministros destacaram que, segundo a jurisprudência estabelecida sobre a matéria, a aposentadoria de servidor público – por se tratar de ato complexo – só se completaria com a sua análise pelo Tribunal de Contas da União (TCU); portanto, não correria o prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo TCU.

Como aquela decisão destoou do entendimento do STF, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, determinou o retorno dos autos à origem “para perquirir a data de chegada do processo ao TCU, a fim de se verificar o prazo entre a concessão de aposentadoria e o prazo de cinco anos para que o TCU proceda o seu registro, e, a partir daí, observar se houve o transcurso do prazo decadencial”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1506932

Fonte: STJ

Para Terceira Turma, direito real de habitação não admite extinção de condomínio nem cobrança de aluguel


Superior Tribunal de Justiça

Na sucessão por falecimento, a extinção do condomínio em relação a imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação contraria a própria essência dessa garantia, que visa proteger o núcleo familiar. Também por causa dessa proteção constitucional e pelo caráter gratuito do direito real de habitação, não é possível exigir do ocupante do imóvel qualquer contrapartida financeira em favor dos herdeiros que não usufruem do bem.

A tese foi reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia declarado a extinção do condomínio e condenado a companheira do falecido e a filha do casal, que permaneciam no imóvel, ao pagamento de aluguel mensal às demais herdeiras.

Apesar de reconhecer o direito real de habitação da companheira, o TJSP entendeu que essa prerrogativa não impede a extinção do condomínio formado com as demais herdeiras, filhas de casamento anterior do falecido. Em consequência, o tribunal determinou a alienação do imóvel, com a reserva do direito real de habitação. 

Moradia digna

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal (artigos 1.831 do Código de Processo Civil de 2015 e 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996) e tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte.

“Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna”, afirmou a ministra, lembrando que esse direito também é reconhecido aos companheiros – mesmo após a vigência do Código Civil de 2002, o qual, segundo o STJ, não revogou da Lei 9.278/1996.

De acordo com a relatora, a intromissão do Estado na livre capacidade das pessoas de disporem de seu patrimônio só se justifica pela proteção constitucional garantida à família. Dessa forma, apontou, é possível, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles – relacionado aos direitos de propriedade – para assegurar o outro – a proteção do grupo familiar.

Nancy Andrighi também destacou que o artigo 1.414 do Código Civil é expresso em relação ao caráter gratuito do direito real de habitação. Para a ministra, de fato, seria um contrassenso atribuir ao viúvo a prerrogativa de permanecer no imóvel e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso do bem.

Irmãs

Em seu voto, a ministra chamou a atenção para o fato de que o TJSP condenou não só a companheira do falecido ao pagamento de aluguéis, mas também a filha do casal – que é irmã por parte de pai das demais herdeiras. Nesse ponto, a ministra destacou que o artigo 1.414 do Código Civil assegura ao detentor do direito real a prerrogativa de habitar na residência não apenas em caráter individual, mas com a sua família.

“Sendo assim, não podem os herdeiros exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel”, concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e julgar improcedentes os pedidos de extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1846167

Fonte: STJ

sexta-feira, 26 de março de 2021

Tribunal suspende protesto contra alienação de imóvel de ex-presidente da Odebrecht


Palácio da Justiça de São Paulo

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de 1º Grau que havia autorizado protesto contra alienação de bens de Marcelo Odebrecht, sua esposa e filhas. O pedido de protesto foi formulado pela Odebrecht S/A sob o argumento de que seria medida preventiva para preservação de ativos “indevidamente” transferidos aos apelantes e para preservar o direito da companhia de ser ressarcida por danos à sua imagem, o que seria objeto de ações a serem ainda propostas.
O relator da apelação, desembargador César Ciampolini, afirmou no julgamento ocorrido na última quarta-feira (24) que uma delação premiada implica negociação entre agentes públicos e membros de organização criminosa, sendo celebrada quando, além de confessar seu crime, o acusado incrimina outros criminosos. “A lei obriga ao pretendente à celebração de acordo relatar tudo o que saiba, tendo, para tanto, por um lado, o estímulo da possibilidade de perdão judicial, todavia correndo, por outro lado, o risco de rescisão e perda de benefícios, em caso de omissão proposital”, escreveu o magistrado em seu voto. Para o relator, a partir daí é improvável que a Odebrecht venha a ser declarada credora de Marcelo de indenização por danos à sua imagem, por tê-la associado a atos de corrupção, pois ele tinha, nos termos da lei, o direito de buscar delação premiada, devendo, para consegui-la, relatar tudo o que sabia, sob pena de rescisão e perda de vantagens.
Ciampolini também ressaltou em seu voto que, de acordo com ampla prova documental dos autos, foi a empresa que coordenou a celebração de acordos de colaboração premiada por 78 de seus diretores e empregados, criminosos confessos, dentre eles Marcelo. “Surpreende que a Odebrecht ao longo de todo o processo, argumente no sentido de que o único responsável pelos atos de corrupção, e pelo modelo de negócios criminoso que norteava suas atividades, seria Marcelo.”
A empresa foi condenada por litigância de má-fé e deve pagar R$ 100 mil. A Odebrecht não informou nos autos do protesto contra alienação de bens a existência de medida cautelar pré-arbitral que aforou antes com os mesmos fatos. A companhia também teria assumido postura contraditória com a que adotou nos autos da recuperação judicial, onde listou crédito de Marcelo sem quaisquer questionamentos.
Participaram do julgamento, com votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

  Apelação nº 012161-24.2020.8.26.0002

  Fonte: TJSP

Negado habeas corpus contra decreto de lockdown em São José do Rio Preto


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

O desembargador Leonel Costa, integrante da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou habeas corpus preventivo impetrado por particular contra ato do prefeito de São José do Rio Preto que, em decreto municipal, estabeleceu restrições temporárias à locomoção de pessoas (lockdown), como medida de combate ao avanço da pandemia de Covid-19 no município.
Segundo o magistrado, apesar de a Constituição Federal consagrar as garantias da liberdade de locomoção e do habeas corpus, em casos semelhantes aos dos autos o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento no sentido de dar plena eficácia aos decretos municipais, uma vez que devem prevalecer os valores constitucionais da preservação da vida e da saúde.
“É fato que novas variantes mais transmissíveis e letais do vírus têm circulado com mais liberdade no Brasil e, em especial, expondo os cerca de 44 milhões de habitantes do Estado a risco, chegando a mais de 300 mil mortos no país. Diante desse quadro de calamidade pública, incipiente a vacinação em massa, a melhor vacina e prevenção, por ora, é o respeito da população às medidas restritivas e sanitárias, com uso de máscaras, manutenção do isolamento e do distanciamento social, o respeito ao próximo e às autoridades, relegando o individualismo a segundo plano e alçando o bem comum e a saúde pública como objetivos prioritários. Somente assim é que se poderá abrir a trilha para se permitir a retomada próxima da economia, da educação e da vida dentro de uma normalidade possível, em um ambiente nacional civilizado, com algum progresso da nação e melhoria da qualidade de vida de todos”, escreveu na decisão.

  Habeas Corpus Cível nº 2063153-41.2021.8.26.0000

  Fonte: TJSP

TJSP mantém condenação de três pessoas por depósito e venda ilegal de medicamentos


Palácio da Justiça de São Paulo

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de três pessoas pelo crime de venda de medicamentos proibidos. As penas variam entre 10 e 13 anos de reclusão, em regime fechado. De acordo com os autos, investigação policial levou à prisão em flagrante dos réus. A polícia verificou que eles mantinham em depósito, para fins de venda, distribuição ou entrega a consumo, diversos fármacos, incluindo anabolizantes e abortivos, de procedência ignorada e sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), alguns até mesmo proibidos no país.
O relator do recurso, desembargador Juscelino Batista, destacou que a lei não exige que os medicamentos sejam ilícitos ou proibidos para que o delito seja consumado. “Basta, para a caracterização da referida figura típica, que o agente importe, venda, exponha à venda, tenha em depósito para vender, distribua ou entregue a consumo produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais sem o devido registro no órgão de vigilância sanitária competente”, esclareceu.
Juscelino Batista ressaltou que a diversidade e a quantidade exorbitante dos produtos apreendidos evidenciam que não se destinavam ao uso pessoal dos réus, mas à comercialização clandestina. “Ressalte-se que os acusados não tinham autorização para expor os produtos à venda e tampouco demonstraram que os remédios se destinavam a tratamentos de saúde pessoais.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Ribas e Luis Augusto de Sampaio Arruda.

Apelação nº 1500889-62.2016.8.26.0536

Fonte: TJSP

Pleno do TJRN nega pedido do consórcio Arena das Dunas para reformar decisão do TCE


TJRN

O Pleno do Tribunal de Justiça (TJRN) negou pedido da Sociedade de Propósito Específico – SPE Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A. A entidade, por meio de Mandado de Segurança Cível, pleiteava a reforma de ato do Tribunal de Contas do Estado, o qual deferiu pedido do Ministério Público e determinou que o consórcio apresente o projeto básico da obra e a composição dos custos unitários dos serviços, orçamento detalhado, com os valores desonerados pelas isenções fiscais. A decisão ocorreu por maioria de votos.

A recurso era, desta forma, contrário à decisão do Pleno da Corte de Contas no processo nº 2813/2011-TC, que acompanha, controla e fiscaliza atos alusivos à parceria público-privada (PPP) formada para a construção do estádio Arena das Dunas.

A decisão inicial, mantida no Pleno do TJRN e que arbitrou multa diária de R$ 10 mil, também definiu a composição detalhada das despesas operacionais, planilhas eletrônicas da proposta comercial exibindo premissas, formulas discriminadas, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas e memória de cálculo dos valores considerados, todos acompanhados de arquivos digitais.

A decisão do plenário do TJ, ao negar o pedido contido no MS, esclareceu que o dever de fornecer documentos, com o objetivo de permitir a fiscalização dos órgãos de controle, também decorre dos princípios da publicidade e da moralidade (artigo 37, Constituição federal), dos quais decorrem o próprio direito de acesso à informação e o dever de transparência.

“O STF já se manifestou a respeito do exercício do controle externo do Tribunal de Contas e do Ministério Público sobre entidades privadas, entendimento que se adequa ao controle de entes privados em contratação por PPP”, destaca o voto, que teve a relatoria do desembargador Ibanez Monteiro.

O voto ainda destacou que a suspeita do superfaturamento decorreu dos trabalhos de fiscalização da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da COPA 2014 – CAFCOPA, instituída mediante a Portaria nº 226/2011-GP/TCE, cujo trabalho apontou grave risco de lesão ao Erário Estadual, o que motivou o Estado, por meio da Procuradoria Geral, a ingressar com medida cautelar para suspender o repasse dos recursos públicos definidos no contrato de concessão como contraprestação do concedente (Processo nº 0830154-12.2016.8.20.500).

“Somente por meio do acurado exame dos custos da obra e de sua execução será possível confirmar a hipótese já sob suspeita pelo TCE ou terminar por afastá-la”, define.

(Mandado de Segurança Cível nº 0008816-46.2017.8.20.0000)

Fonte: TJRN

Estado do Rio terá de indenizar estudante baleada em viatura da PM


 TJRJ

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio condenou o governo estadual a indenizar em R$ 40 mil uma estudante que foi baleada dentro de uma viatura da Polícia Militar, em abril de 2016. Marina Chaves Rangel e uma amiga eram levadas para a delegacia, a fim de registrar o roubo de seus celulares e a prisão de um dos bandidos, ocorrida momentos antes, no Grajaú, Zona Norte da cidade.  

A caminho da Cidade da Polícia, no entanto, o pior aconteceu: próximo ao Túnel Noel Rosa, os policiais pediram para que elas se abaixassem, por causa de um tiroteio nas redondezas. A advertência, porém, de nada valeu. Após atravessarem o túnel, próximo ao bairro do Jacaré, conhecida área de risco, Marina foi atingida por três tiros: um na cabeça, um na coxa direita e outro na mão esquerda. Levada para o Hospital Geral de Bonsucesso, ela ficou internada durante 13 dias.  

Inicialmente, a ação por danos morais em que a estudante pedia indenização de R$ 100 mil foi julgada improcedente em primeira instância. Mas ao reexaminar o caso, o colegiado da 11ª Câmara Cível do TJ do Rio, seguindo voto do desembargador-relator Sérgio Nogueira de Azeredo, concluiu pela responsabilidade do estado.  

 “Não se pode desconsiderar que, no momento do fato lesivo, a autora estava sob custódia do Estado, sendo transportada por agentes policiais em veículo da corporação, no exercício da função pública, os quais optaram por passar por local de notória periculosidade, expondo a requerente ao risco”, escreveu o desembargador no acórdão.  

 Ainda segundo o relator, embora os disparos tenham sido causados por criminosos do local, a atuação dos policiais “foi relevante para a configuração do dano que possuíam o dever jurídico de evitar”.   

 Os desembargadores decidiram dar parcial provimento ao recurso de apelação de Marina e fixar o valor da indenização em R$ 40 mil, mais juros e correção, além do ressarcimento das despesas processuais e honorários de 15% sobre o valor da condenação.  

 Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.  

 Processo 0288703-22.2017.8.19.0001  

  Fonte: TJRJ

Banco é condenado a indenizar cliente por cobrança ilegal de tarifa


 Tribunal de Justiça da Paraíba

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não restou demontrada a legalidade da cobrança das tarifas de pacote de serviços lançadas sobre a conta salário mantida por um cliente junto ao Banco Bradesco S/A. Com isso, a Instituição Financeira foi condenada a restituir os valores cobrados nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, bem como ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00.

A parte autora alegou que utiliza a conta apenas para o recebimento do salário e que não há que se falar em cobrança de tarifas, se ela sequer foi contratada. Acrescentou que a cobrança da tarifa impugnada é vedada pela Resolução do Bacen nº 3.402/06, bem como que os descontos ultrapassaram o mero aborrecimento ante o caráter alimentar dos valores.

O caso, oriundo da Comarca de Alagoa Grande, foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0801190-77.2020.8.15.0031, da relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz. “No caso dos presentes autos, observa-se em primeiro lugar que o banco promovido não trouxe ao feito o termo de adesão devidamente assinado pelo consumidor, ora apelado, demonstrando a abertura de conta corrente, capaz de autorizar a cobrança da tarifa questionada”, ressaltou.

O desembargador-relator observou que comprovada a irregularidade das cobranças lançadas em conta bancária de titularidade do apelado, não há como afastar o dano moral, uma vez que os descontos consubstancia ofensa a direito da personalidade, como o respeito e a honra, configurando dano moral passível de reparação. “Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente com pacote de serviços pelo consumidor junto ao banco promovido, assim como a utilização da conta salário com finalidade diversa, é ilícita a cobrança da tarifa ao longo dos anos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Colapso: por falta de leitos Justiça nega pedido para internar paciente com Covid-19 em UTI


TJMT

O juiz da Terceira Vara Cível de Cuiabá Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro indeferiu pedido de tutela de urgência interposto contra dois hospitais da Capital por uma paciente idosa que se encontra em estado grave com Covid-19 e pede transferência para um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A decisão do magistrado se dá em razão do atual quadro de calamidade instalado no sistema de saúde da Capital, bem como a falta de leitos nas demandadas. Conforme consta nos autos, a mulher foi diagnosticada com Covid-19 no dia 13 de março e está internada desde o dia 22/03 na Policlínica do Verdão com quadro de insuficiência respiratória grave. Ela está com 65% dos pulmões comprometidos não conseguindo respirar sem auxílio de aparelhos, necessitando de transferência para um leito de UTI. A família buscou por leitos disponíveis nos hospitais, mas diante da atual situação, a idosa está em lista de espera para a vaga que necessita. O magistrado relatou o início do surto da doença, em março de 2020, o não tratamento adequado no Brasil à realidade da pandemia, os inúmeros questionamentos das recomendações médico-científicas, a espera para ‘vacinação de rebanho’, a falta de colaboração por parte da sociedade quanto ao distanciamento social e não adoção de precauções sanitárias necessárias, fatores que levaram ao atual cenário de caos que existe hoje. “Esclarecido estes aspectos, é com profunda tristeza e angústia que entendo que o pleito da autora deve ser indeferido”, justificou ao complementar que “o drama humano aqui relatado nestes autos pode, amanhã ou depois, ser enfrentado por este magistrado (familiares) ou meus colegas de toga, já que a grande maioria não foi vacinada, visto que a imunização ainda não alcançou os que estão abaixo dos 75 anos, o que infelizmente impactou na autora que conta com apenas 72 anos de idade. Isso sem contar o que pode ser ainda pior para a maioria, ter de presenciar um ente querido nessa situação”, comenta o juiz. Ao explanar sobre a situação em que o Brasil e o Estado de Mato Grosso passam atualmente, Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro pediu desculpas à autora da ação “por não ter o Poder Judiciário, no presente momento, o “poder” de modificar a realidade fática da grave situação que se instaurou e que, infelizmente, salvo algum milagre, piorará nos próximos dias. Não há vagas de UTIs, estamos diante do colapso!” “Muito mais fácil seria para este magistrado deferir o pedido e dizer aos demandados: “providenciem a vaga, sob pena de multa”. Talvez este magistrado dormisse um pouco melhor. Contudo, é notório o fato de que o Estado do Mato Grosso está dentre aqueles com um dos piores índices estaduais, sendo cediço o esgotamento quase total da existência de vagas para atendimento Covid-19, especialmente em leitos de UTI”, disse na decisão. Nos autos, Luiz Octávio O. Sabóia Ribeiro traz os índices de ocupação dos leitos de UTI e afirma que “a realidade revela que o Poder Judiciário não pode impor uma obrigação impossível de ser cumprida, seja pelos requeridos, seja pelos gestores do sistema de Saúde (estadual e municipal), e nesse sentido o painel epidemiológico da Secretaria Estadual de Saúde, nesta ocasião, aponta que a taxa de ocupação de UTI Adulto é de 98,11% no Estado de Mato Grosso.” Por fim o juiz insiste e salienta que “o Poder Judiciário não está sendo omisso nesta ocasião, infelizmente há uma realidade que não pode ser relegada. Considerando o estado de calamidade pública (apesar de não declarada oficialmente) em decorrência do Covid-19, havendo necessidade de gestão dos leitos de UTI pelas Autoridades Médicas, não é viável o deferimento deste tipo de medida, diante da intensificação do risco da saúde da população em geral.” 

 Fonte: TJMT

É cabível exigir diferença entre mensalidade cobrada e valor financiado pelo Fies


Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso

Ao analisar a Apelação Cível n. 1021935-12.2019.8.11.0041, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que deveria ser mantida improcedente uma “Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais” movida por uma universitária em face de uma instituição de ensino. Conforme os magistrados que analisaram o caso, se está claramente estabelecido no contrato de financiamento estudantil firmado entre a estudante e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que foi disponibilizado o crédito correspondente ao valor global, cabendo à própria aluna o pagamento das diferenças entre tal valor e aquele alcançado pelo valor total das mensalidades, deve ser mantida sentença que julgou improcedente a ação movida inicialmente. No recurso, a universitária, acadêmica do curso de Medicina, sustentou que a sentença indevidamente acolheu a tese da responsabilidade da autora pelo pagamento do valor excedente cobrado além do financiado pelo Programa do FIES. Ela alegou que o Juízo de Primeira Instância ignorou as normativas do Programa FIES, as quais regulam os financiamentos concedidos até o 2º semestre de 2016, onde o limite de valores máximos a serem aplicados aos aditamentos e definidos pelo agente operador se aplicam não apenas ao montante a ser financiado pelo fundo, mas também aos valores cobrados pelas instituições de ensino superior aos alunos como contraprestação pela oferta de cursos (semestralidade). Asseverou que no primeiro semestre de 2016, iniciou o curso com plano de financiamento do FIES 96,34% de seu curso custeado pelo Governo Federal, pagando somente o equivalente a 3,66% do valor da mensalidade ofertada para o Programa do FIES. Salientou que analisando o contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior – FIES, em nenhum momento se transfere para a autora a obrigação de pagamento da diferença entre o valor da semestralidade cobrada pela instituição de ensino e o valor financiado pelo FIES. Dentre outras alegações, destacou ainda as normas do programa do FIES, alegando a impossibilidade de cobrança de valores adicionais para os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016, informando que contratou o FIES antes, no 1º semestre de 2016. Nesse sentido, a universitária requereu que a sentença fosse reformada, a fim de reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 14.214,55 (valor cobrado a título de diferença da mensalidade), que a requerida se abstenha de cobrar qualquer diferença até a conclusão do seu curso além do valor correspondente a 3,66% do valor da mensalidade e emitir boletos futuros; que cancele qualquer restrição existente; que as rematrículas das semestralidades posteriores não sejam impedidas; além de reparação dos danos morais e inversão do ônus sucumbencial. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, extrai-se do contrato de financiamento estudantil firmado entre a autora e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que foi disponibilizado à apelante o crédito correspondente ao valor global, cabendo à própria aluna o pagamento das diferenças entre tal valor e aquele alcançado pelo valor total das mensalidades. “Deveras, a cláusula quarta estabelece que o valor financiado a cada semestre será destinado ao custeio parcial dos encargos educacionais, na forma estabelecida pela cláusula segunda. Outrossim, também prevê que o excedente é de responsabilidade do aluno, nos termos do parágrafo único da cláusula quinta acima citada”, observou a relatora em seu voto. Segundo ela, como bem destacado pela magistrada de Primeira Instância, a legislação que rege o financiamento estudantil previu a possibilidade de que o agente operador do FIES estabelecesse valores máximos para o financiamento, sendo que foi o que ocorreu no caso em tela. “Com efeito, inexistindo ilicitude na conduta da requerida/apelada, não há justificativa para a declaração de inexistência das cobranças, tampouco para a imposição do dever de indenizar”, afirmou a desembargadora Marilsen Addario.  

 Fonte: TJMT

Presidente do TJGO suspende decisão que autorizava funcionamento de obras da construção civil durante vigência de medidas restritivas


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos Alberto França, suspendeu liminar que autorizava o funcionamento de obras da construção civil em Goiânia, durante vigência das medidas restritivas impostas pelo Decreto Municipal nº 1.897, de 13 de março de 2021. Apenas podem funcionar empreendimentos de infraestrutura do poder público que atendam ao interesse social, como os relacionados a energia elétrica, saneamento básico e hospitais.

Na decisão, o chefe do Poder Judiciário goiano destacou que a normativa editada pela Prefeitura possui “fundamentação idônea, de caráter técnico-científico relacionada à atual conjuntura do sistema de saúde do Estado de Goiás, inexistindo, ainda, desproporcionalidade em seu conteúdo”. O magistrado observou, também, o cenário atual, com a disparada do número de casos de Covid-19 e o consequente colapso nas redes de saúde pública e particular. “É fato público e notório que o sistema de saúde brasileiro, tanto na rede pública, como na privada, vem enfrentando a mais grave crise da história, estando atendendo em sua capacidade máxima, esgotando os leitos de UTI, leitos hospitalares e as enfermarias, insumos, medicamentos e mão de obra especializada. Lado outro, o funcionamento das obras de construção civil particulares contribui para o aumento, ainda que pequeno, da circulação do vírus, mesmo que sejam observadas todas as restrições impostas na decisão de origem”.

Suspensão de liminar

Inicialmente, a construção civil foi autorizada a funcionar, por força de liminar concedida em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Goiás (Ademi) e que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia. Na ocasião, foi compreendida a atividade no conceito de serviços essenciais e, assim, afastou os efeitos da suspensão de funcionamento. Com a decisão singular, havia sido autorizado o trabalho das empresas de construção civil e equiparadas, observando o cumprimento de orientações e recomendações sanitárias.

O Município de Goiânia ajuizou medida prevista na legislação e o presidente do TJGO concedeu a suspensão da ordem, uma vez que a situação é prevista na Lei n.° 8.437/92, artigo 4ª. Conforme previsto no dispositivo mencionado, a suspensão de segurança é um mecanismo utilizado para suspender liminar ou sentença judicial nas ações movidas em face do Poder Público ou de seus agentes, quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade.

“O excepcional instituto possui natureza de incidente processual preventivo colocado a favor do Poder Público, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, com o escopo de estancar decisão judicial que possa causar perigo de grave lesão aos bens jurídicos expressamente protegidos, quais sejam: ordem, economia, saúde ou segurança públicas”, elucidou o desembargador Carlos Alberto França.

Dessa forma, o presidente do TJGO ainda frisou que, apesar da importância do setor de construção civil para a economia do Município de Goiânia, “tanto na geração de empregos, quanto no recolhimento de impostos, (…) a medida restritiva adotada visa diminuir a propagação do novo coronavírus, em virtude do momento crítico do sistema de saúde municipal e estadual neste momento de gravidade da pandemia da Covid-19”. Por fim, o magistrado à frente do Poder Judiciário estadual frisou que “a decisão impugnada causa potencial risco de violação à saúde e à ordem pública, desestruturando as medidas adotadas pelo requerente (Município de Goiânia),  como forma de fazer frente a essa epidemia”. Veja decisão. 

Fonte: TJGO

Juíza determina regularização fundiária de loteamento de chácaras localizado em zona rural


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

A juíza Denise Gondim de Mendonça, da Vara Judicial de Araçu, julgou improcedente suscitação de dúvida e considerou juridicamente viável a regularização de um loteamento informal de chácaras da zona rural de Caturaí. A magistrada entendeu que estão presentes ao caso os requisitos necessários para o procedimento da regularização fundiária de interesse específico – Reurb-E. A suscitação de dúvida partiu do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Caturaí. O motivo foi a viabilidade jurídica ou não de se proceder o registro da certidão Reurb-E. Isso porque o loteamento irregular está localizado em área rural.

Consta dos autos, que Erciene Divina de Almeida e Silva solicitou junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Caturaí, o registro da certidão referente ao projeto de regularização fundiária aprovado pela Prefeitura Municipal de Caturaí do Loteamento de Chácaras Recanto das Serras, com a criação da matrícula individualizada para cada chácara, alegando tratar de área já consolidada, nos termos da Lei 13.465/17 e preenchimento dos requisitos necessários para o procedimento da regularização fundiária de interesse específico.

A juíza destacou que, com a Lei 13.465/2017, tornou-se possível a regularização de diversas situações fáticas como condomínios de fato, os clandestinos, de lazer, assentamentos urbanos, loteamentos, dentre outros. Além disso, o Decreto no 9.310/2018, em seu artigo 3o, parágrafo 13, preconiza que “o disposto na Lei no 13.465, de 2017, e neste Decreto se aplica aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8o da Lei no 5.868, de 1972.” 

“Muito embora a Lei 6.766/79 dite que somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica…, com a novel legislação apresentam-se novas situações, uma vez que tanto a Lei 13.465/2017 quanto o Decreto no 9.310/2018, não levaram em consideração a localização da propriedade, mas sim o uso e as características da ocupação”, salientou Denise Gondim.

A magistrada citou ainda o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial CGJ/2021, em seu Título VIII – Do Registro da Regularização Fundiária Urbana – Reurb, capítulo 1, que diz que “as normas de que trata este Capítulo são aplicáveis aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior a fração mínima de parcelamento prevista no art. 8o, da Lei no 5.868/1972.”

Fonte: TJGO

Morador de condomínio tem de indenizar vigilante em R$ 4 mil, por injúria racial


Tribunal de Justiça de Goiás

Um morador de um condomínio de Aparecida de Goiânia foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a um vigilante da unidade habitacional, por injúria racial. Ele fez menção de sua cor, chamando-o de negão. A sentença é do juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, que entendeu que o preconceito racial, ou mais propriamente, em razão de origem afrodescendente, não pode ser tolerado, razão pela qual a Constituição Federal instituiu o combate ao racismo em alguns de seus mais importantes dispositivos.

O homem sustentou que no dia 16 de junho de 2020, funcionários da concessionária Enel foram ao condomínio para retirar o padrão de energia da casa do morador. Como ele não estava permitindo o cumprimento da ordem de serviço, inclusive ameaçando-os com uma faca, solicitaram a presença de um segurança local, quando o réu também chamou a Polícia Militar. Somente com a chegada dos policiais, é que a equipe conseguiu realizar o serviço.

Segundo os autos, quando os funcionários da Enel já tinham ido embora, o morador dirigiu ao vigilante e disse: “Negão não balança a cabeça não. Não balança a cabeça não. Que eu não gosto desse ato não. Não vai ficar assim”. Como os policiais ainda estavam no local, o agressor foi preso em flagrante pelo crime de injúria racial. O vigilante disse que se sentiu humilhado pela expressão “negão”.

O réu admite ter proferido tal dizeres, afirmando que se expressou sem qualquer intenção de ofender o homem, e que usou “negão” em razão de não saber o seu nome. Afirmou que se surpreendeu com a demanda já que o segurança se autodeclara negro.

O juiz Marcelo Pereira de Amorim ressaltou que os autos revelam que a frase foi proferida em um ambiente de animosidade, o que afasta a credibilidade da afirmação de que o destaque quanto à cor negra da pele do autor tenha sido feita sem qualquer conotação. O próprio réu relata que tentava  “chamar a atenção” do autor por uma atitude que não gostou, enfatizou o magistrado.

Para ele, o fato do autor se declarar negro, não autoriza qualquer pessoa chamá-lo de “negão”, ainda mais no presente caso, em que é obvio que não havia qualquer intimidade para esse tratamento. “Tal tratativa também não pode ser justificada pelo desconhecimento do nome do autor pelo réu, já que são inúmeros vocabulários existentes na língua portuguesa para se dirigir, de forma respeitosa, a outrem”, pontuou o juiz.

O magistrado também salientou que a ofensa deve ser avaliada sob a ótica do ofendido e não do ofensor. “Há que se destacar que nos tempos atuais, não cabe mais qualquer verbalização que indique inferioridade de qualquer raça ou conotação negativa. Diversos são os casos que ganham notoriedade a fim de reeducar a sociedade para evitar tais condutas enraizadas na população. Expressão como “negão”, “neguinho”, “nego”, “criolo”, não são mais admitidas quando não autorizada pela pessoa que as recebe, acentuou o juiz. Processo número 5331872-12.2020.8.0012 

Fonte: TJGO

2.ª Turma Recursal condena concessionária de energia a indenizar treze consumidores prejudicados por apagão que durou sete dias em Manacapuru


Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)

A 2.ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas condenou a Distribuidora Amazonas Energia S. A. ao pagamento de indenizações por dano moral, no valor de R$ 8 mil cada, a 13 consumidores residentes em Manacapuru prejudicados pela interrupção no fornecimento de energia elétrica para o Município, por um período de sete dias. A situação, conforme os autos, foi provocada pelo rompimento de um cabo subaquático da rede da concessionária.

As condenações foram aplicadas em 13 Recursos Inominados Cíveis, cujos Acórdãos foram publicados na edição do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 23 de março. A Vara do Juizado Especial de Manacapuru havia extinguido os referidos processos, sem resolução de mérito, ao declarar a ilegitimidade ativa das partes requerentes, o que levou essas a recorrerem da decisão, em 2.º Grau.

O relator dos Recursos na 2.ª Turma Recursal, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa dos recorrentes, mas declarou a incompetência do Juizado de Manacapuru para julgar a causa, por considerar que o caso possui dimensão coletiva e que, portanto, deveria ser discutido em Ação Civil Pública e não em ações individuais, uma vez que essas estariam desvirtuando o princípio de proteção ao consumidor.

Ao proferir voto divergente, no entanto, o juiz Cássio André Borges dos Santos, argumentou que não há no ordenamento jurídico brasileiro empecilho ao manejo de ação individual, nem mesmo na hipótese de já tramitar ação coletiva. “(…) Some-se a isso, que a disciplina legal que impõe a atração das demandas individuais para o juízo no qual tramita a ação coletiva, não afasta a necessidade de haver compatibilidade de ritos entre as ações”.

Para o juiz Cássio, entender que os juizados especiais não teriam competência para processar essas ações seria o mesmo que negar o acesso dos consumidores à Justiça, deixando de considerar dois direitos constitucionais individuais: o princípio da proteção ao consumidor e a regra de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão fugirá à apreciação do Judiciário.

O juiz, em seu voto, ressaltou “que os fatos trazidos à análise da Turma Recursal se revelam uma relação de consumo na qual incidem normas específicas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte autora da ação como consumidora, seja o direIto seja o equiparado (art. 2.º, caput ou parágrafo único CDC) e o requerido como fornecedor (art. 3.º, caput, CDC).

Enfatisou, ainda, que a responsabilidade da requerida (a concessionária) é objetiva, cabendo-lhe demonstrar segurança no serviço prestado. “(…) Frise-se que o risco é inerente ao negócio, não devendo ser assumido pelo consumidor, mas sim pelo fornecedor do serviço”, destacou o magistrado, acrescentando que os documentos apresentados pela concessionária não foram suficientes para afastar a evidente falha na prestação do serviço.

Por maioria, o membros da 2.ª Turma Recursal seguiram o voto do juiz Cássio Borges, que defendeu a legitimidade dos consumidores em ingressarem com ações individuais, mesmo em casos que possuem dimensão coletiva e reformaram a sentença de 1.º Grau, dando parcial provimento aos recursos e condenando a concessionária ao pagamento das indenizações por dano moral.

Fonte: TJAM

Justiça determina que Ente Municipal realize manutenção na rede de esgoto


Tribunal de Justiça do Acre

O Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro determinou que o Ente Municipal realize manutenção na rede de esgoto no Bairro Rapirrã. A decisão foi publicada na edição n° 6.798 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 88), da quinta-feira, 25.

A ação, de autoria de uma moradora em desfavor do Ente Municipal e do Órgão responsável pelo gerenciamento das águas e esgotos, solicita a obrigação de fazer a manutenção da rede de esgoto, além da reparação por danos morais.

A reclamante, que é moradora da rua Raimunda Pena desde o ano de 2014, narra que uma obra foi realizada nas proximidades, mas não surtiu os efeitos desejados em razão da má qualidade dos serviços, que não foram suficientes para suportar o constante tráfego de veículos pesados.

Ela declara ainda que os moradores realizaram requerimento formal perante as autoridades responsáveis, contudo, não obtiveram resposta, que a destruição da calçada e o não refazimento da rede de esgoto pelos entes demandados vêm causando demasiados transtornos na medida em que está impossibilitada de comprar um veículo por não poder guardá-lo em sua residência, o que a prejudica, inclusive, no exercício de sua profissão. Não bastasse, a reclamante sustenta que a inércia dos gestores públicos põe em risco a saúde das famílias que dependem do abastecimento de água, ante a alta probabilidade de contaminação pelo dejetos eliminados através da danificada rede de esgoto, muito embora a tarifa de água e esgoto seja fielmente cobrada aos munícipes.

Tanto o Município como a autarquia, alegaram não ser parte legítima no presente feito.

A juíza de direito Isabelle Sacramento, titular da Comarca, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, à obrigação em realizar a manutenção necessária da rede de esgoto no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação de multa em razão do descumprimento injustificado.

Para a magistrada, é dever solidário dos entes Reclamados a execução dos serviços de saneamento básico, sendo pertinente a condenação na obrigação de fazer em manter o local regularmente limpo, em atendimento ao preceito constitucional insculpido no art. 23, da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, a magistrada afasta a ocorrência do dano moral, pois não se verifica abalo à moral da reclamante pelo cenário apresentado. “Não há nos autos a comprovação de prejuízos de ordem moral com os quais a parte Reclamante tenha arcado que transcenda o aspecto subjetivo de sua honra, tratando-se de mero dissabor, não sendo pertinente a indenização”, finaliza.

Fonte: TJAC