quinta-feira, 27 de maio de 2021

Sob a vigência do CPC/1973, autor não pode recorrer de decisão que nega denunciação da lide apresentada pela ré


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o autor de ação de cobrança não tem legitimidade para recorrer de decisão que negou ao devedor o pedido de denunciação da lide. O colegiado afirmou que a denunciação da lide cabe, em regra, àquele que for réu na demanda principal e tiver o direito de exercer a sua pretensão em regresso contra o litisdenunciado, nos termos do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 – aplicável ao caso em julgamento.

O recurso ao STJ foi interposto por uma construtora que ajuizou ação de cobrança contra uma companhia de habitação popular em razão de não ter recebido o pagamento relativo à execução de obra de conjunto residencial.

Em contestação, a companhia habitacional promoveu a denunciação da lide a um banco estatal, sob o argumento de que a instituição financeira não cumpriu com a sua obrigação de repassar de valores oriundos do FGTS, como estabelecido no cronograma de desembolso constante do contrato de empréstimo.

O pedido de denunciação da lide foi negado, bem como o recurso da construtora contra essa decisão de primeiro grau, por falta de interesse recursal.

Vínculo de direito

Ao citar doutrina sobre o assunto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a denunciação da lide “consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo”.

O magistrado lembrou que o STJ já se pronunciou no sentido de que, se o pedido de intervenção do terceiro for indeferido pelo magistrado de primeiro grau em decisão interlocutória, cabe à parte interessada impugná-la por meio de agravo de instrumento.

“Nesse contexto, não restam dúvidas de que o litisdenunciante é parte legítima para apresentar o recurso visando atacar a decisão judicial, pois teve o seu requerimento negado. Igualmente, é notório o seu interesse, visto que o recurso, além de necessário, pode propiciar-lhe uma situação jurídica mais vantajosa (trazer o terceiro à relação processual) “, disse.

Interesse exclusivo

O ministro observou que a construtora não questionou o contrato de mútuo do qual não faz parte, mas exclusivamente o descumprimento da obrigação estabelecida no instrumento de empreitada.

Em razão disso, o relator entendeu que, se a companhia habitacional, ao apresentar a contestação na ação de cobrança, alegou que o inadimplemento decorreu da ausência de repasse do dinheiro pela instituição financeira, a denunciação da lide, em tese, é de interesse exclusivo da litisdenunciante (ré na demanda principal).

Segundo Villas Bôas Cueva, sob a vigência do CPC/1973, o direito de regresso pertence ao réu, motivo pelo qual somente ele poderia, no caso, valer-se da denunciação para chamar o terceiro com o objetivo de responder pela eventual sentença condenatória. Assim, ressaltou, havendo o indeferimento da denunciação pelo magistrando, a legitimidade para recorrer é igualmente do litisdenunciante.

“Ainda que o recorrente alegue a existência de contratos coligados – empreitada e mútuo –, tal fato não o torna legítimo para questionar a decisão que indefere a intervenção de terceiros apresentada pelo réu da demanda principal, pois nesse caso o direito de regresso, repita-se, guarda pertinência somente com aquele que puder ser obrigado a reparar judicialmente o dano”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1310319

Fonte: STJ

quarta-feira, 26 de maio de 2021

Seguradora indenizará idosa por débitos referentes a plano não contratado


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Paulo Rogério Romero Vicente Rodrigues, da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que condenou uma seguradora a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma correntista aposentada que teve debitadas em sua conta bancária parcelas de um seguro que não contratou. O juízo determinou, ainda, a sustação definitiva dos descontos e restituição dos valores descontados.
De acordo com os autos, a autora percebeu que vinha sendo debitado indevidamente o valor de R$ 22,13 referente a um seguro não contratado, na conta bancária onde recebe sua aposentadoria. A autora tentou solucionar o problema com o banco e, em seguida, com a credora, mas sem sucesso.
O relator do recurso, desembargador Morais Pucci, destacou que “não foi demonstrada nos autos a existência do contrato de seguro que teria dado causa aos descontos realizados na conta bancária da autora”. Ressaltou, ainda, as tentativas frustradas da apelada em cancelar e receber devolução dos descontos indevidos. “Teve ela, portanto, que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão, estando caracterizados os danos morais”, afirmou.
Participaram ainda desse julgamento os desembargadores Flavio Abramovici e Gilson Delgado Miranda. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

TJRJ nega pedido de Wilson Witzel para suspensão de seu impeachment


O desembargador Bernardo Garcez, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), indeferiu o pedido do ex-governador Wilson Witzel para suspender a decisão do Tribunal Especial Misto que determinou a perda do cargo do político e o tornou inabilitado para o exercício de função pública pelo prazo de cinco anos. O impeachment de Witzel foi julgado no dia 30 de abril pelo TEM em sessão que durou mais de dez horas.

No pedido de suspensão, Wilson Witzel alegou que o Tribunal Especial Misto, previsto no art. 78, §3º, da Lei Federal 1.079 – formado para o julgamento do processo de impeachment -, se caracterizou como um tribunal de exceção, pois “foi criado para julgar exclusivamente uma pessoa, ou um fato específico ocorrido antes da sua criação, o que é totalmente vedado por nosso ordenamento jurídico.”

Em sua decisão, o desembargador ressaltou que o Supremo Tribunal Federal realizou a filtragem constitucional da norma, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 378, à luz da Constituição Federal de 1988 e da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).  

“Embora a mencionada ADPF tenha analisado, especialmente, o rito do impedimento presidencial, a diretriz ali traçada também é aplicada ao rito estadual, principalmente quanto às garantias do devido processo legal, que inclui o princípio do juiz natural. Portanto, a alegação de não recepção do art. 78, §3º, da Lei Federal a respeito da competência do Tribunal Especial Misto não convence.”

O magistrado também ressaltou as condições para concessão de liminar em mandado de segurança em relação ao processo.

“Diante de tudo o que foi exposto aqui, não há fundamento relevante. Também não há risco de ineficácia da medida, uma vez que o julgamento e a condenação do impetrante pelo Tribunal Especial Misto se consumou na sessão do dia 30.04.2021 do Tribunal Especial Misto. Assim sendo, a liminar é indeferida.”

Fonte: TJRJ

Justiça mantém decisão determinando retirada de postes pela Cosern para ampliação de açude


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão, originária da Vara Única da comarca de São Miguel, determinando liminarmente que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) retire, no prazo de 30 dias, três postes de rede elétrica situados no entorno do açude público do município de Venha-Ver, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 5.000,00.

A decisão foi confirmada em um processo de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Venha-ver, tendo a companhia elétrica como demandada. Conforme consta no processo, o Município demandante alega a necessidade de retirada dos postes, em razão de estarem “em local que impossibilita a conclusão de obra de expansão do Açude José Bandeira de Moura”.

Ao analisar o processo, o juiz Ricardo Tinôco, convocado para ser o relator do acórdão, destacou dispositivos legais aplicados ao caso, dentre eles apontou o artigo 30 da Constituição Federal que dispõe sobre as competências dos entes federativos, apontando como atribuição dos municípios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.”

Além disso, o magistrado citou o Decreto nº 84.398/80, estabelecendo regras e responsabilidades na remoção de linhas de transmissão de energia elétrica. E Nesse sentido, constatou que segundo o referido decreto, “nos casos de necessidade de modificação de linhas já existentes”, a responsabilidade pelo “pagamento dos custos da remoção e deslocamento dos postes de energia, como regra, é do órgão público. Contudo, ele explicou que tal responsabilidade passa a ser da Concessionária de Serviço público de energia elétrica “quando resta evidenciada alguma irregularidade na sua implantação”.

Em seguida, o juiz frisou que o Município demandante indicou, através de documentos e de fotos da obra em andamento, a existência de irregularidades na implantação da rede elétrica, tais quais baixa estatura, desalinhamento e ausência de autorização. Ele frisou também que a decisão de primeiro grau apontou ser patente “o perigo do dano, visto que os postes, compostos de fios de alta tensão, estão inviabilizando a livre fruição do terreno, impedindo a realização de obra e melhorias na propriedade pública”.

Assim, a decisão originária determinando a retirada dos postes foi mantida, sendo importante ressaltar que essa situação ainda pode vir a ser modificada no momento do julgamento do mérito da causa.

Fonte: TJRN

Terceira Câmara entende que mero desconforto não gera dano moral


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a mera cobrança indevida de valores, por si só, não é capaz de provocar a reparação por danos morais. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A ação de indenização por danos morais foi movida na 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa contra o Município de Sousa e o Departamento de Água, Esgotos e Saneamento Ambiental (DAESA).

A parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança indevida de um débito no valor de R$ 3.478,72, em razão de supostos atrasos nos pagamentos, mesmo sendo isenta do pagamento das tarifas de água. Sustentou que teve ameaçado o fornecimento de água em sua residência, causando-lhe transtornos, motivo pelo qual pleiteou a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais.

“No caso em disceptação, conquanto tenha restando incontroverso nos autos que houve cobrança indevida na fatura da autora, não houve a suspensão do fornecimento de água, ou ainda, qualquer notícia de negativação do nome do consumidor. Além disso, a autarquia municipal reconheceu o equívoco no processamento de dados na emissão da fatura, emitindo uma nova fatura com valor zerado”, destacou o relator do processo.

De acordo com o relator, para que surja o dever de indenizar é imprescindível a existência de provas dos efetivos prejuízos sofridos em razão da cobrança indevida. “Tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que o mero desconforto ou dissabor não originam reparação civil, devendo existir comprovação do constrangimento, da humilhação, enfim, alguma prova de perturbação psíquica do ofendido”, pontuou o desembargador Marcos Cavalcanti, ao negar provimento ao recurso.

Fonte: TJPB

1ª Vara Cível de CG suspende reintegração de posse de lotes no Distrito Industrial


Nesta quarta-feira (25), a juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, suspendeu a reintegração de posse de todos os lotes da Quadra 36 do Residencial Adrianópolis, no Distrito Industrial do município, anteriormente determinada nos autos do processo nº 0823613-92.2018.8.15.0001. Ao tomar a decisão, a magistrada levou em consideração os apelos do Conselho Estadual de Direitos Humanos da Paraíba e da Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade – COECV/PB, em razão do atual momento de pandemia.

No pedido, o Conselho Estadual de Direitos Humanos reforçou a necessidade de que, também em virtude das implicações socioeconômicas e sanitárias decorrentes da pandemia da Covid-19, seja fielmente observada a regra do §1º do artigo 554 do Código de Processo Civil. Já a COECV/PB solicitou a suspensão do mandado de reintegração de posse, enquanto durar o período de pandemia, tempo em que a Comissão poderá atuar no caso buscando soluções pacíficas para o conflito.

Ao suspender a reintegração de posse, até ulterior deliberação, a magistrada ressaltou que “o presente momento é de grave situação do sistema de saúde em todo o Brasil, com declaração do prefeito de Campina Grande no sentido de iminente colapso da rede de saúde municipal, que atende dezenas de municípios do entorno, inclusive dos Estados circunvizinhos”. 

Caso – Conforme os autos, o autor da ação, que é proprietário de todos os lotes da Quadra 36 do Residencial Adrianópolis, aduziu que diversas pessoas passaram a invadir os imóveis supramencionados e usar de violência quando é solicitada a retirada destas do local. 

Na sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente a ação, determinado a reintegração de posse de todos os lotes da Quadra 36 do Residencial Adrianópolis, no Distrito Industrial. “Restou comprovado nos autos que o autor teve sua posse ameaçada e efetivamente perdida, mormente levando em consideração as afirmações feitas pelas testemunhas, no sentido de que há diversos invasores no local, bem como que o autor deixou alguns contêineres no local”, disse a juíza Ritaura.

Fonte: TJPB

Primeira Câmara considera ilegal ato de remoção de servidora em Olho D´água


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ilegal o ato de remoção de uma servidora do Município de Olho D´água. A decisão foi proferida nos autos da Remessa Necessária. “A doutrina e a jurisprudência têm sustentado a necessidade de os gestores públicos justificarem e bem fundamentarem os atos de transferência de servidor, notadamente, diante dos rumorosos casos de perseguição política em boa parte dos municípios brasileiros”, destacou o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos.

De acordo com os autos, em 16 de abril de 2018 a servidora recebeu a Portaria n° 18/2018, removendo-a para prestar serviços na Escola Municipal de Ensino Fundamental Manoel Procópio, localizado no Distrito do Socorro, que dista aproximadamente 30km, da sede do município, sem qualquer motivação plausível, mas eminentemente política, em virtude de não ter votado no então gestor.

Na 1ª Vara da Comarca de Piancó, o magistrado concedeu mandado de segurança para declarar nula a Portaria, determinando o retorno em definitivo ao local de trabalho originário, qual seja, a Secretaria Municipal de Agricultura.

O relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, entendeu que houve violação a direito líquido e certo, configurando manifesta ilegalidade a edição de ato administrativo que determinou a mudança de local de trabalho da servidora sem a exposição da devida e prévia motivação. “Assim, faltando a motivação com a devida justificação da remoção da servidora, mister se faz ocorrer sua recondução, como assim foi feito”, pontuou.

Fonte: TJPB

UMA MORADORA DE GUARAPARI DEVE SER INDENIZADA PELO MUNICÍPIO APÓS QUEDA EM BUEIRO


Uma moradora de Guarapari ingressou com uma ação indenizatória por danos morais e estéticos, após sofrer queda em bueiro localizado em via pública. A mulher contou que sofreu várias lesões em uma das pernas e que o bueiro estava com a grade quebrada. O requerido, por sua vez, sustentou que a autora não comprovou que o Município foi omisso na conservação da pista, excluindo assim sua responsabilidade.

A juíza leiga que analisou o caso observou que o bueiro onde aconteceu a queda está localizado em via pública pertencente ao Município, e que a requerente sofreu lesões ao cair no bueiro, necessitando de atendimento médico. Também segundo os autos, ficou constatado que a grade de ferro estava quebrada antes do ocorrido, e que foram realizados reparos pela Prefeitura após o acidente.

Portanto, ao considerar que é responsabilidade do Município a conservação, sinalização e fiscalização das vias urbanas, e que, devido à omissão da requerida, aconteceu a queda da moradora, que sofreu corte profundo e escoriações, precisando ser socorrida, a julgadora entendeu configurado o dever de indenizar.

Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil na sentença, homologada pelo magistrado do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari. Já o pedido de indenização pelos danos estéticos foi julgado improcedente, devido à ausência de provas de que as lesões resultaram em deformidades irreparáveis e permanentes.

Fonte: TJES

HOTEL DEVE INDENIZAR DONO DE EQUIPAMENTO ESTÉTICO FURTADO COM VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO


Um proprietário de equipamento estético de depilação a laser, que teve o aparelho furtado, junto com veículo estacionado na garagem de um hotel no interior do estado, deve ser indenizado pelo estabelecimento em R$ 111.090,00 por danos materiais. A sentença foi proferida pelo juiz da 10ª Vara Cível de Vitória.

O requerente contou que o equipamento era utilizado para a realização de procedimentos em clínicas e centros estéticos de todo o Espírito Santo, e na ocasião, havia sido usado por uma fisioterapeuta, acompanhada por um motorista, que pernoitaram no hotel. Ocorre que, segundo o autor, na manhã do dia seguinte, o veículo em que estava o equipamento não se encontrava mais no estacionamento, sendo localizado abandonado em outro lugar pela polícia.

O demandante ainda alegou que, devido às placas localizadas no muro do hotel, compreendeu que o estacionamento possuía segurança, além de não haver justificativa para levar um equipamento de 50 quilos para o quarto.

Já o requerido afirmou não ter responsabilidade pelo furto, devido às placas fixadas no estacionamento de que este é mera cortesia e não se responsabiliza por objetos deixados no interior dos veículos.

Contudo, o magistrado que analisou o caso, destacou que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 25, veda este tipo de estipulação contratual. “Dessa forma, tal alegação não possui fundamento, não existindo razão para ser aplicada, mesmo sendo estacionamento gratuito do hotel para com seus hóspedes, é uma prestação de serviço vinculada que se faz, acarretando responsabilidades ao prestador”, diz a sentença.

Segundo o juiz, a Súmula 130 do STJ também é clara ao afirmar que: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Nesse sentido, o magistrado entendeu que o autor possui razão ao atribuir responsabilidade ao hotel pelo furto e julgou procedente o pedido do requerente para condenar o estabelecimento a indenizá-lo em R$ 111.090,00 a título de danos materiais, sendo R$ 110.000,00 pelo aparelho estético, R$ 890 pelo valor em dinheiro que estava no automóvel, e R$ 200,00 relativos ao estepe e som do painel.

Fonte: TJES

Câmaras Reunidas concedem segurança a candidato aprovado em concurso e preterido por Administração em Presidente Figueiredo


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a impetrante que pediu sua nomeação ao cargo de professor de Geografia no quadro de servidores do município de Presidente Figueiredo.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (26/5), conforme voto do desembargador João de Jesus Abdala Simões, no processo n.º 4007417-50.2020.8.04.0000, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Segundo a ação, o autor participou de concurso público regido pelo Edital n.º 001/2015, promovido pela Prefeitura de Presidente Figueiredo, para o preenchimento de três vagas para o cargo de professor de Geografia, ficando classificado em oitavo lugar. Mas, durante a validade do concurso, o órgão teria contratado profissionais temporários para a função, como por meio do Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2020, que abriu vagas para sete professores para a disciplina, ignorando os que prestaram concurso anteriormente.

É de conhecimento público que o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando este for aprovado dentro do número de vagas, quando houver preterição e quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso e, ao mesmo tempo, houver preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada, como se observa no julgamento do RE 837.311/PI, em 2015, em sede de repercussão geral. Isto se aplica perfeitamente ao caso, diz trecho do parecer da procuradora de justiça Karla Fregapani Leite.

“O edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. Logo, veiculado o instrumento convocatório, o quantitativo de cargos vagos a serem disputados no certame e o surgimento de novas vagas no cargo, não pode a Administração se omitir quanto à nomeação dos candidatos aprovados e classificados, sob pena de causar-lhes lesão a direito líquido e certo. O que ocorreu nos autos em manejo, haja vista que o autor, classificado, mas fora do número de vagas, teve violado seu direito subjetivo, em vista de não ter sido chamado a preencher a uma das 07 (sete) vagas disponibilizadas”, afirma a procuradora. 

Fonte: TJAM

Empresa negativada indevidamente em cartório de protesto deve ser indenizada em R$ 4 mil


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira condenou empresa que negativou nome de outra empresa junto a cartório de protesto da cidade, por causa de dívida que já tinha sido quitada. Assim, a ré deve pagar R$ 4 mil de danos morais e ainda ressarcir os R$ 43 gastos pelo autor junto ao cartório.

Além disso, a juíza de Direito Adimaura Souza, titular da unidade judiciária, confirmou decisão deferida anteriormente, determinando a retirada do nome da empresa consumidora do cartório extrajudicial do município, no prazo de cinco dias.

Na sentença a magistrada observou que a empresa reclamada não trouxe documentos para comprovar a existência da dívida, mas confessou que a inclusão do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito foi um erro no sistema.

“(…) a empresa reclamada confessa erro no sistema bancário para justificar a inclusão indevida de protesto. O risco comercial de situações de erro bancário deve ser imputada ao empresário e não ao consumidor”, escreveu.

Então, a juíza acolheu o pedido de indenização por danos morais, pois, como explicou, “o que ficou comprovado nos autos, fora o erro cometido pela empresa, cobrança indevida através de protesto cartorário, de dívida efetivamente quitada (…), e que ainda que não haja prejuízo financeiro direto forma, incide os danos morais”.

Fonte: TJAC

Decisão aplica multa pela prática de ato atentatória à dignidade da Justiça


O Juízo da Vara Cível de Capixaba aplicou multa de 10% sob a dívida dos sócios de uma madeireira pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Eles resistem e descumprem ordens judiciais emitidas, sem sequer apresentar justificativa para sua omissão. 

De acordo com os autos, ocorreu a penhora do imóvel urbano da empresa e de 350 milímetros cúbicos de madeira em 2012. No entanto, quando foi realizado a vistoria e elaborado o relatório técnico pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre (IMAC) foi constatado o desfazimento de parte da madeira, restando pouco mais de 45 milímetros cúbicos, sendo que parte desse volume já estava sem condições de ser utilizada para fins de construção civil.

Verificada essa situação, foi prolatada nova sentença em 2018 aplicando multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, ou alternativamente a opção de disponibilizar outras madeiras em substituição às que faltavam. Em maio de 2020, o devedor informou ao oficial de Justiça que a madeira já não existia, pois pereceu.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Louise Kristina compreendeu que o executado não só se desfez de bem, como também resistiu às ordens judiciais de indicar a localização da madeira restante e não fez qualquer esforço para tentar substitui-las, muito pelo contrário, permaneceu inerte à todas as intimações.

“Entendo temerária esse tipo de conduta, que ao mesmo tempo em que demonstra descaso com a dívida contraída, também revela desrespeito com o Poder Judiciário, já que deixou de cumprir a ordem judicial determinada e sequer demonstrou eventual impossibilidade de fazê-lo”, concluiu a magistrada.

Fonte: TJAC

Loja é condenada por não entregar compra de consumidora


O Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri condenou uma loja de varejo a pagar R$ 4 mil, por danos morais, a uma consumidora por não ter entregue uma televisão comprada pelo site da empresa. A sentença, assinada pelo juiz de Direito Luís Pinto, foi publicada na edição do Diário da Justiça de terça-feira, 25.

Ao Juízo, a reclamante informou ter efetuado a compra do produto em 9 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 2.669,98 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), sendo que a loja ficou responsável em entregar a televisão, no máximo, até o dia 17/03/2021, porém, até o ingresso da demanda, o produto ainda não tinha sido entregue. Ela também ressaltou ter entrado em contato com a loja, mas sem resultados.

Para o magistrado, o valor indenizatório atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.

Além da indenização, o juiz determinou que a loja proceda com a entrega do produto  adquirido pela consumidora.

Fonte: TJAC

Mantida penhora de 30% do salário líquido de empregador rural


26/05/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o bloqueio de 30% do salário líquido de um empregador rural de Juiz de Fora (MG) para o pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos em juízo. Segundo o colegiado, a medida está dentro do percentual máximo permitido pela lei processual em relação à constrição de parte do salário do devedor, quando se trata de pagamento de verba que também possui caráter alimentício.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada por um trabalhador contratado pelo proprietário de uma fazenda, servidor público, que foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 15 mil. Na fase de execução, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora determinou o bloqueio de 30% dos seus vencimentos, até a garantia total do valor devido.

Contra a medida, o patrão impetrou mandado de segurança, mas o bloqueio foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que apenas determinou a sua incidência sobre a remuneração líquida, após a dedução dos valores relativos à retenção do imposto de renda na fonte e da contribuição previdenciária (INSS).

Prestação alimentícia

O relator do recurso ordinário à SDI-2, ministro Douglas Alencar, observou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, tratando-se de prestação alimentícia, é cabível a penhora, limitando-se o desconto em folha de pagamento a, no máximo, 50% dos ganhos líquidos do devedor. Dessa forma, compatibilizam-se os interesses legítimos do credor e o não aviltamento do devedor. “A impenhorabilidade não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, desde que observada a limitação do desconto”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Recusa de retorno ao emprego não afasta direito de gestante à indenização estabilitária


26/05/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma auxiliar de produção da Minerva S.A., de Palmeiras de Goiás (GO), à indenização referente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que a empregada havia recusado a oferta de reintegração, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não afasta o direito da trabalhadora. 

Gravidez

A auxiliar trabalhou por menos de dois meses para a Minerva, até ser dispensada, em novembro de 2016. Dezesseis dias após a demissão, ela soube que estava grávida de sete semanas e, um mês depois, ingressou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia contra a empregadora. Na ação, pedia indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante e, caso o juízo não reconhecesse esse direito, de forma sucessiva, que fosse reintegrada aos quadros da Minerva. 

Estado do Pará 

A Minerva disse que, na época, oferecera à auxiliar a possibilidade de retornar ao emprego logo assim que tomou conhecimento da gravidez, “apesar de a própria empregada ter deixado de informar seu estado gestacional”. Sustentou, ainda, que ela havia renunciado à reintegração, com a alegação de que residia no Estado do Pará, o que retiraria qualquer responsabilidade ou punição da empresa. 

Conduta

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiram o pedido, por entenderem que ficou demonstrado que a empregada havia se recusado a retornar ao emprego, “colocado à sua disposição pela empresa ao tomar conhecimento da gravidez”. Para o TRT, a atitude de não colocar como principal pedido a reintegração demonstrou a intenção da empregada de obter exclusivamente a indenização pecuniária, “o que não é o objetivo primeiro da garantia prevista na Constituição Federal”.

Renúncia

No recurso de revista, a trabalhadora reiterou que não houve renúncia, mas a necessidade, após a dispensa, de fixar residência no Pará “O retorno ao trabalho ofertado era impraticável”, justificou. 

Único requisito

O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o único requisito previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para que seja reconhecido o direito à estabilidade da gestante é a comprovação do seu estado de gravidez no momento da dispensa. “A estabilidade não tutela apenas o direito da mãe, mas principalmente do nascituro, e é a gravidez que atrai a proteção constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-12175-41.2016.5.18.0001

Fonte: TST

Sexta Turma não vê ilegalidade na transferência de detenta para presídio reformado em Aquiraz (CE)


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que considerou legal a transferência de uma detenta da Cadeia Pública de Sobral (CE) para o Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Mora Costa (IPF), localizado em Aquiraz (CE), cuja estrutura foi recentemente reformada. Segundo a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, o STJ tem recebido diversos pedidos de habeas corpus contra essa mesma movimentação de detentos entre os presídios cearenses.

Ao analisar mais esse recurso em habeas corpus, a Sexta Turma considerou que o ato do secretário estadual de Administração Penitenciária que determinou a transferência da presa foi devidamente motivado e teve a anuência do juízo responsável pela execução da pena.

A defesa alegou que a mudança do local de cumprimento da condenação ocorreu sem a autorização direta da Justiça, o que caracterizaria constrangimento ilegal e justificaria a nulidade do ato de transferência. Após o indeferimento do habeas corpus no tribunal estadual, a defesa recorreu ao STJ.

Planejamento

A ministra Laurita Vaz citou manifestação do juiz corregedor de presídios da Comarca de Sobral no sentido de que portaria que regulamentou a transferência de presos foi editada após reuniões de planejamento entre o TJCE, a Corregedoria-Geral de Justiça e a Secretaria de Administração Penitenciária.

No planejamento, definiu-se, entre outros pontos, que ficaria a cargo da secretaria a gerência de vagas nas unidades prisionais estaduais.

Além disso, a magistrada ressaltou que, segundo o secretário de Administração Penitenciária, a transferência foi necessária para assegurar melhores condições sanitárias e de ressocialização às detentas, além de prevenir a propagação da Covid-19 nos presídios.

“Como se vê, a transferência da recorrente ocorreu por ato motivado do secretário de Administração Penitenciária, tendo sido realizada com plena anuência do juízo responsável por acompanhar a execução da pena e em conformidade com o entendimento firmado entre o Poder Executivo e a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará”, afirmou a relatora.

Ao lembrar que a Sexta Turma já afastou a alegação de constrangimento ilegal em outros casos semelhantes, envolvendo os mesmos presídios do Ceará, Laurita Vaz mencionou precedentes da corte segundo os quais cabe ao juízo da execução analisar a viabilidade da transferência de presos.​

Leia o acórdão. ​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 137349

Fonte: STJ

Quarta Turma vê possibilidade de coexistência das marcas Nebacetin e Nebacimed


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de anulação de registro da marca de medicamento Nebacimed, de propriedade do laboratório Cimed, em ação movida pelo laboratório Takeda, proprietária do nome Nebacetin.

Ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que havia determinado a anulação da marca Nebacimed, o colegiado concluiu que a coexistência das duas marcas – que fazem referência ao princípio ativo da fórmula – não tem a possibilidade de confundir o consumidor.

Segundo o TRF2, o Nebacimed teria reproduzido parcialmente o nome do medicamento Nebacetin – que possui registro mais antigo –, violando a proteção de marca prevista no artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/1996. O tribunal também destacou que os remédios têm a mesma finalidade (o tratamento de infecções de pele), o que poderia induzir o consumidor em erro.

Princípios ativos

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator na Quarta Turma, lembrou que tanto o Nebacetin como o Nebacimed utilizam, em seus nomes, a junção de sílabas dos princípios ativos do medicamento (sulfato de neomicina e bacitracina zíncica).

O magistrado destacou também que o STJ possui jurisprudência no sentido de que as marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante.

No caso dos autos, o ministro enfatizou que ambos os nomes são sugestivos da composição farmacológica, o que as caracteriza como marcas de cunho fraco, pois são desprovidas de originalidade – não sendo possível, nesse caso, a apropriação exclusiva da fusão das sílabas dos princípios ativos do medicamento.

Exatamente no mesmo sentido, enfatizou Antonio Carlos Ferreira, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) apresentou parecer técnico sobre a possibilidade de manutenção do registro das duas marcas.

Prática comum

Em relação à possibilidade de confusão de nomes, o relator ressaltou que é prática comum da indústria farmacêutica a designação do medicamento pela reunião dos prefixos das substâncias que o compõem. A ideia, nesse caso, é justamente permitir que o consumidor associe o remédio às suas propriedades terapêuticas, em observância ao princípio da veracidade das informações (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).

Além disso, apesar de as marcas serem semelhantes no início da designação, o ministro apontou que a escrita e a fonética se diferenciam em razão dos sufixos “cetin” e “cimed”, o que dificulta a indução do consumidor médio em erro. Adicionalmente, o magistrado lembrou que “cimed” se refere ao próprio nome do laboratório Cimed, o que indica a especificação de sua origem.

“Por tudo isso, considerando não ser a fabricante do Nebacetin proprietária exclusiva dos prefixos que compõem os elementos do produto medicamentoso, nem haver circunstância real apta a provocar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI da marca Nebacimed”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da Cimed e julgar improcedente o pedido de anulação de marca.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1848654

Fonte: STJ

Inclusão de candidatos aprovados por decisão da Justiça não altera número de vagas em concurso


Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão judicial que manda incluir certo candidato ou um grupo de candidatos entre os aprovados em concurso público não implica alteração do número de vagas oferecidas no certame, o qual continua sendo aquele estabelecido no edital.

Com esse entendimento, o colegiado rejeitou a pretensão de quatro candidatos a médico-legista da Polícia Civil do Distrito Federal que alegavam direito à nomeação, mesmo não tendo sido classificados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, realizado em 2014.

Ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, os ministros seguiram a orientação jurisprudencial no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas do edital ou em concurso para a formação de cadastro de reserva não têm direito líquido e certo à nomeação, mesmo diante do surgimento de novas vagas no serviço público, ficando a critério da administração o preenchimento de tais postos de trabalho.  

Desistência

O edital do concurso para médico-legista previa 20 vagas para nomeação imediata e outras 40 para o cadastro de reserva, sendo uma dessas para pessoa com deficiência. De acordo com o processo, cinco candidatos foram incluídos na lista dos aprovados por força de decisões judiciais.   

Segundo os impetrantes do mandado de segurança – classificados do 61º ao 64º lugar no concurso –, o número de vagas teria subido de 60 para 65 após as decisões judiciais. Como quatro candidatos em posição superior à deles foram convocados, mas desistiram de tomar posse, os impetrantes teriam direito à nomeação nessas vagas, pois estariam entre os primeiros 65 colocados da lista.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios denegou o mandado de segurança, entendendo que não ficou configurada a preterição arbitrária apontada pelos impetrantes, já que eles foram aprovados fora das 20 vagas previstas no edital e até mesmo das 40 do cadastro de reserva.

Sem preterição

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, afirmou que as alegações dos impetrantes sobre o direito subjetivo à convocação não podem prevalecer, pois o STJ entende – em consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal – que esse direito não é garantido para candidatos aprovados fora do número de vagas do edital. No caso, nem mesmo no cadastro de reserva eles entraram, porque o número de vagas não foi alterado.

O magistrado observou que, de fato, como sustentado pelo governo do Distrito Federal, “o acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica, ipso facto, o alargamento do número de vagas previsto no edital do certame”.

Por isso – concluiu o relator –, “não há falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado”.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 63471

Fonte: STJ

terça-feira, 25 de maio de 2021

Estado não é obrigado a nomear aprovados em concurso para oficial administrativo da PMSP, decide Tribunal


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital, que negou pedido para que os candidatos aprovados em concurso público para oficial administrativo da Polícia Militar fossem nomeados. Por conta de razões orçamentárias, nenhum deles foi convocado até o fim da validade do certame, ocorrido em 2017.
De acordo com o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, existem razões de cunho excepcional que podem ensejar a não convocação dos candidatos como, por exemplo, restrições financeiras. “A possibilidade da ocorrência de situações excepcionalíssimas, carregadas de imprevisibilidade e gravidade, facultam à Administração, motivadamente, a recusa à nomeação de novos servidores. O direito pleiteado não é, pois, absoluto, por admitir a recente jurisprudência (inclusive do STJ) a não convocação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, uma vez expirado o prazo do concurso, quando presentes razões de ordem pública que o desautorizem como, por exemplo, restrições de ordem financeira estabelecidas na dita Lei de Responsabilidade Fiscal”, escreveu.
Segundo o magistrado, o administrador tem o dever de sopesar os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que visa o equilíbrio das contas públicas, inclusive sob pena de suspensão de repasses de verbas. “Daí porque, conforme a sentença, neste caso o impetrado comprovou que os gastos com pessoal e encargos do Poder Executivo o máximo permitido. Assim, resta clara, por razões financeiro-orçamentárias, a inviabilidade de nomeação dos candidatos aprovados no concurso.”
Também participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sérgio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Concessionária é condenada por não efetuar religação de energia mesmo após as faturas pagas


Uma concessionária de energia elétrica foi condenada a indenizar um consumidor no valor de 2 mil reais. O motivo, de acordo com sentença do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, seria a recusa em religar a energia elétrica da residência do autor mesmo após ele ter pago as faturas que haviam vencido. No caso em questão, que tem como parte requerida a Equatorial Energia, o homem estava com três faturas em aberto, sendo que a terceira estava apenas com dois dias de vencida. 

Conforme narra na ação, a parte autora alega ser inquilina do imóvel objeto da lide e que, no dia 29 de agosto de 2019, houve o corte de sua energia elétrica, em virtude de três faturas em aberto. Assim, no mesmo dia do corte, o autor efetuou o pagamento de duas faturas, restando apenas a fatura do mês de agosto. Acrescenta que não recebeu o aviso de corte do mês de agosto de 2019. Neste caso, a Justiça havia deferido liminar no sentido de que a demandada efetuasse a religação da unidade consumidora.

Em contestação, a Equatorial Maranhão informou que agiu em exercício regular de direito, pois o corte foi motivado pela inadimplência da fatura de competência 06/2019, com vencimento em 27/06/2019 e a de competência 07/2019, pois até o momento do corte as faturas encontravam-se em aberto. Acrescenta que as duas faturas foram pagas no mesmo dia e após o corte de energia, sendo o pedido de religação feito em 29/08/2019, porém foi rejeitado devido a um débito da fatura 08/2019. Durante a realização de audiência, o autor informou que quando a energia foi desligada a conta do mês de agosto de 2020 estava vencida fazia somente 2 dias e que a energia foi religada após ter ingressado na Justiça.

“Analisando a documentação anexada ao processo, verifica-se que o corte de energia deveu-se ao não pagamento da fatura dos meses 06/2019 e 07/2019 (…) Ocorre que, mesmo tendo o autor, posteriormente ao corte, efetuado o pagamento de tais faturas, a prestadora de serviços recusou-se a restabelecer a energia do imóvel, sob a alegação de que a fatura de agosto estava vencida e não paga (…) Ora, a referida fatura estava vencida há apenas dois dias, sendo que, em tais casos, só pode haver a suspensão após 15 (quinze) dias de vencida a conta e mediante notificação prévia, o que não ocorreu nos autos”, observou a sentença.

DEMORA NA RELIGAÇÃO

A Justiça acrescenta que, ainda que o corte tenha sido devido, não há justificativa para que a requerida demorasse a restabelecer o serviço após o devido pagamento das contas em atraso, deixando o autor sem energia em sua residência. “Restou configurada, portanto, inequívoca na prestação do serviço, pelo que deve ser responsabilizada, independentemente de culpa, fazendo jus a parte autora à devida reparação, consoante prevê o Código de Defesa do Consumidor”, explica.

“Daí, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral do autor, que ficou sem usufruir do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, serviço este essencial à vida moderna, por extenso lapso temporal. Incumbe destacar que a energia do autor só foi religada após decisão liminar”, finalizou, decidindo pela condenação da empresa.

Fonte: TJMA