segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Eletricitário dispensado arbitrariamente em razão da idade obtém reintegração


30/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata no emprego de um eletricitário da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT), do Rio Grande do Sul, diante da demonstração de que ele fora dispensado arbitrariamente em razão da idade. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias.

Desligamento massivo

O eletricitário afirmou que trabalhou na empresa de junho de 1982 a março de 2016, quando foi dispensado, sem justa causa, aos 57 anos de idade, com cerca de 180 outros empregados. Na reclamação trabalhista, ele disse que, no ano anterior, o presidente da empresa havia anunciado a intenção de desligar os empregados aptos a se aposentar pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), “como forma de resolver os problemas da CEEE”.

Além da falta de negociação e de motivação, ele sustentou que a demissão fora ilegal e discriminatória, em razão do critério adotado para a seleção dos empregados alvo do desligamento massivo.

Fonte de renda

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a reintegrar o empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou o caráter discriminatório e entendeu que, embora tenha atingido os empregados mais velhos, o critério utilizado fora objetivo, impessoal e aceitável. Segundo o TRT, os trabalhadores já aposentados ou na iminência de se aposentar tinham maior possibilidade de subsistência, justificada pela existência de fonte de renda diversa (os proventos da aposentadoria ou o saque de quantia elevada do FGTS).

Abuso de direito 

O relator do recurso de revista do empregado para o TST, ministro Agra Belmonte, destacou que, no voto vencido do julgamento do TRT, foi reconhecido que o desligamento massivo de empregados se dera de forma unilateral e com base, apenas, no critério de idade. Para o ministro, é notória a ilegalidade e o abuso de direito praticados pela empresa. 

Em seu voto, ele ressaltou que o ato arbitrário da empresa, sob o pretexto de direito adquirido à aposentadoria, importou em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República).

Fundamentação

O ministro fundamentou seu entendimento, ainda, no artigo 5º, caput, da Constituição, que estabelece o princípio da igualdade, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 1º), na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação, na Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego, e na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho, entre outros. Ressaltou que esse arcabouço jurídico revela “diretriz geral vexatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente qualificante”, principalmente no âmbito das relações trabalhistas.

Reintegração

Reconhecendo a nulidade da dispensa, a Turma, por unanimidade, determinou a reintegração do trabalhador, com restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o plano de saúde, e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito.

(MC/CF)

Processo: RRAg-21738-31.2016.5.04.0201

Fonte: TST

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Professora desclassificada de concurso e depois contratada temporariamente para mesma função será indenizada


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Paula Micheletto Cometti, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar professora considerada inapta para o cargo em razão de obesidade que, meses depois, foi contratada temporariamente para o mesmo cargo. O valor da indenização, a título de danos morais, foi reduzido de R$ 46.843, fixado em primeira instância, para R$ 20 mil.
De acordo com os autos, a autora prestou concurso público para o cargo de “Professor de Educação Básica II”, especial para pessoas com deficiência visual, e foi considerada inapta para o exercício da função na fase de exame de saúde, por ser obesa. Porém, dois meses depois, foi contratada temporariamente para exercer o mesmo cargo. Após mandado de segurança, a exclusão foi revertida e a autora, na presente ação, pleiteou indenização por danos morais e materiais relativos aos vencimentos do período em que não exerceu a função.
Para o relator da apelação, desembargador Alves Braga Junior, em princípio a declaração administrativa de inaptidão por obesidade mórbida não configura conduta discriminatória do Poder Público, uma vez que se trata de questão médica e fundamentada na legislação estadual. Porém, a situação dos autos é distinta. “Pesa em desfavor do Estado o fato de ter contratado a autora, meses depois, para exercer temporariamente o mesmo cargo para o qual havia sido excluída, com as mesmas condições de saúde. Por coerência lógica, ou a candidata era apta ou inapta para o cargo, temporário”, escreveu, destacando que, considerá-la inapta para o cargo efetivo e, concomitantemente, apta para o cargo temporário, de dois anos, ”permite concluir que a Administração teve o claro objetivo impedir a estabilidade da autora, após três anos de efetivo exercício, e evitar eventuais futuros afastamentos por licença para tratamento de saúde, como sói acontecer com servidores da área da educação”.
Em relação à fixação do valor do dano moral, Alves Braga Junior apontou que consideradas as circunstâncias do caso, sobretudo a ausência de outros transtornos e a reversão da desclassificação, a indenização deve ser reduzida a R$ 20 mil.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Leme de Campos e Maria Olívia Alves.

Fonte: TJSP

Juiz assegura a gestante o direito de ter acompanhante em hospitais no Estado


O juiz Gil de Araújo Corrêa, da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, acolheu, parcialmente, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil a Ação Civil Pública Coletiva proposta pela Defensoria Pública Estadual (DPE-TO) contra o Estado do Tocantins, que suspendia a permanência de acompanhantes aos pacientes das unidades hospitalares da rede pública, especificamente sobre o direito das mulheres gestantes de ter acompanhamento por pessoa de sua escolha durante o pré-parto, parto e puerpério.

A decisão, datada desta quinta-feira (26/08), reconhece “a ilegalidade do ato administrativo impugnado, Memorando Circular nº 44/2020/SES/SUHP, na parte que restringe em sua totalidade o direito da parturiente ao acompanhante, diante da ausência de proporcionalidade e razoabilidade com o atual contexto sanitário”, diz a sentença.

Plano de retomada

O juiz também determina ao Estado do Tocantins, no prazo de 30 dias, a apresentação de um Plano de Retomada com o planejamento estrutural e a indicação das medidas de segurança e dos critérios para admissão do acompanhante da parturiente durante a internação nos hospitais e maternidades públicas e conveniadas da rede pública do Tocantins; e ainda que o Estado assegure a aquisição de equipamentos de segurança sanitária (EPIs), insumos e materiais de higienização necessários à implementação das medidas de segurança, viabilizando a presença segura dos acompanhantes das parturientes.

Mesmo considerando os reflexos da pandemia da Covid-19, o magistrado cita em sua decisão a Nota Técnica n° 9/2020, do Ministério da Saúde (MS), que define critérios para a presença do acompanhante nas unidades hospitalares; a Lei Federal nº 11.108/2005, que assegura o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, disposto no artigo 19-J da Lei nº 8.080/90, no Estatuto da Criança e do Adolescente e regulamentado pela Portaria nº 2.418/2005, também do Ministério da Saúde, com aplicação prática a todas as unidades hospitalares, inclusive às de referência do Sistema Único de Saúde (SUS).

Medida transitória

A sentença determina que seja adotada como medida transitória a admissão durante o trabalho de parto e parto do acompanhante de escolha da gestante, desde que assintomático e que não tenha tido contato recente, no intervalo mínimo de 14 dias, com pessoa com sintomas de síndrome gripal ou infecção respiratória comprovada por Covid-19, bem como estar fora dos grupos de risco para a doença, ou que apresente a comprovação das duas doses da vacina.

Em sua decisão, Gil de Araújo Corrêa frisa que independente do perfil do acompanhante, seu ingresso na unidade hospitalar fica condicionado à apresentação de teste RT-PCR, ou outro exame com mesma eficiência, para detecção do coronavírus, com resultado negativo, realizado no período de 48 horas, ou em tempo inferior, antes da data de internação da paciente. “Cabe à unidade hospitalar de internação, além de disponibilizar máscara cirúrgica, assegurar os meios de higienização das mãos e disponibilizar os equipamentos de segurança sanitária (EPI’s), impor medidas preventivas para que a parturiente e o acompanhante permaneçam no mesmo ambiente de modo seguro”.

Regras

Para o acompanhante, a sentença diz que o mesmo “deve se sujeitar às regras impostas, sob pena de ser restringida sua presença, bem como a demonstração da parturiente e do seu acompanhante que se enquadram nas exigências sanitárias”. Nesse caso, “a unidade hospitalar fica autorizada a proceder com a retirada do acompanhante, em caso de descumprimento das normas sanitárias e/ou no período pós-parto”.

Fonte: TJTO

Juiz de Alagoa Grande determina implantação do piso salarial do magistério no município


O juiz José Jackson Guimarães, da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, julgou procedente o pedido do Ministério Público estadual, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801206-94.2021.8.15.0031, para condenar o Município de Alagoa Grande na obrigação de fazer consistente em adequar a tabela de vencimento do magistério municipal ao piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei n. 11.738/2008. 

Com a sentença, proferida nessa quarta-feira (25), o magistrado determinou que o valor do vencimento básico do nível I da Classe A da carreira corresponda, no mínimo, ao valor atualizado do piso nacional, ou seja, R$ 2.886,24 referente ao ano de 2020, aos profissionais que exerçam jornada de 40h semanais e, proporcionais de acordo com a carga horária prestada pelo servidor, observando-se, para os próximos anos, os valores que forem definidos pelo Ministério da Educação.  

Ainda na decisão, o juiz José Jackson condenou o Município de Alagoa Grande para o adimplemento de diferença salarial desde janeiro de 2020, inclusive reflexos referente ao pagamento no período de 1/3 de férias, 13º salário e todas as gratificações que recaem sobre o vencimento a partir da implantação da Portaria nº 31/2017 do Ministério da Educação 

Na ação, o Ministério Público estadual alegou, em síntese, que, conforme inquérito civil instaurado pela Promotoria de Justiça de Alagoa Grande, o descumprimento da Lei nº 11.738/2008 e necessidade do Município demandado em adequar o valor do piso salarial aos profissionais do magistério público da educação básica. 

O magistrado ressaltou, na sentença, que o direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal em seu artigo 206, VIII. Ele destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou que os dispositivos da lei supramencionada estão em conformidade constitucional, registrando que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como “vencimento básico inicial”, não compreendendo, portanto, vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 

“Estabelecida tal premissa, a matéria de direito, qual seja, o cumprimento da lei que determina a observância do piso nacional, tem base constitucional.” disse, o juiz Jackson.

O magistrado verificou, também, a inobservância ao reajuste, uma vez que conforme demonstrado no anexo remuneratória que acompanha a Lei Municipal nº 1.323/2017 (ID n. 41987097), os vencimentos iniciais não alcançam o último valor definido nacionalmente, qual seja R$ 2.886,24.  “No caso de carga horária inferior a 40 horas semanais, cabe a edilidade municipal fixar vencimento de forma proporcional, devendo arcar com os valores devidos a partir de janeiro de 2020”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Mantida decisão sobre desativação e construção de novo matadouro em Caaporã


A decisão que condenou o Município de Caaporã a desativar o Matadouro Público situado no Conjunto Santo Antônio e construir um abatedouro no prazo de um ano, foi mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. No julgamento do processo nº 0000121-49.2015.8.15.0021, foi fixada uma multa semanal por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 300 mil.

Relator do processo, o Desembargador Leandro dos Santos destacou em seu voto que apesar das várias tentativas, o Município de Caaporã nunca tomou medidas que efetivamente resolvessem o problema, ou ao menos, que indicassem que a edilidade estava sensível à necessidade de adequá-la aos padrões sanitários exigidos por lei, conforme restou comprovado no ICP nº 004/2013 e nos laudos e vistorias realizados pela Sudema.

“Com efeito, o não cumprimento das condições mínimas de higiene e de respeito ao meio ambiente, além da falta de uma decisão política e administrativa a serem tomadas pelo Promovido no sentido de encontrar uma solução para todos esses problemas, viola, de maneira inescusável, o direito ao Meio Ambiente equilibrado e, por consequência, a saúde da população, colocando todos numa situação de risco”, frisou o relator.

Leandro dos Santos acrescentou que o Município de Caaporã teve considerável margem de tempo para se organizar administrativa e financeiramente para providenciar a construção de um novo Matadouro Público devido a completa inviabilidade de se reformar e manter em atividade aquele instalado no Conjunto Santo Antônio e nada fez.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Antigo sócio será indenizado após extinção de associação recreativa em Trindade


O fechamento da Estância Raio de Sol, localizada em Trindade, gera danos morais a antigo sócio, conforme decisão unânime da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Segundo o relator do voto, desembargador Anderson Máximo de Holanda, a relação entre frequentador e o clube pode ser enquadrada como consumerista: apesar de no contrato constar associação sem fins lucrativos e associado, as pessoas que compravam os títulos não podiam participar das decisões administrativas nem ter acesso às prestações de contas. Dessa forma, o antigo proprietário de título remido vai receber R$ 8 mil de indenização.

“As associações, apesar de essencialmente destinadas à prestação de serviços, têm como característica central que as diferencia dos fornecedores de serviço (artigo 2ª, do Código de Defesa do Consumidor) a auto-administração superior, que constitui sensível diferença entre a relação jurídica de consumo e a relação jurídica associativa”, explicou o magistrado. “No caso dos autos, embora instituída sob a alcunha de associação, o estatuto que regia a Estância Raio de Sol Praia Clube Hotel atribuiu à Diretoria todos os poderes decisórios, a qual atuava com prerrogativa de Assembleia Geral, decidindo todas as questões atinentes à associação, de modo a retirar dos associados qualquer poder de participação nas deliberações”, continuou o desembargador no voto.

Ao analisar os autos, o relator observou que uma mesma pessoa esteve à frente da diretoria por 30 anos e os sócios só poderiam votar e participar das reuniões administrativas, de acordo com o estatuto, após “a segunda fase de existência da associação”, na qual o diretor entregaria o clube aos associados – o que nunca ocorreu. Em 2013, o clube fechou as portas, por alegar insuficiência de recursos.

Dessa forma, o colegiado decidiu, unanimemente, reformar sentença proferida na 3ª Vara Cível da Comarca de Trindade, na qual o pleito do autor fora julgado improcedente. No recurso, a 3ª Câmara entendeu que houve danos morais, mas não materiais, uma vez que o autor da ação chegou a usufruir das instalações do clube por quase dez anos.

Abalo moral

Para avaliar a existência de dano moral, o desembargador Anderson Máximo de Holanda reconheceu que “o autor, acreditando adquirir título para passar a integrar associação recreativa, sofreu quebra de expectativa e abalo moral além do simples aborrecimento ao saber de modo informal, por terceiros, que a associação da qual fazia parte foi extinta e o clube a que tinha acesso por tempo indeterminado não mais estava disponível para uso, a despeito de qualquer comunicação oficial da diretoria e possibilidade de manifestação de vontade sua”.


O relator também destacou que embora não haja garantia da eternidade da existência da associação, que pode ser dissoluta, faltou informação ao usuário. “No caso sub examine, as regras instituídas pelo estatuto da associação, além de desvirtuar sua natureza associativa, criaram situação de desequilíbrio entre as partes envolvidas. E nesse contexto, retirou os direitos de informação e participação dos associados e conferiu poderes amplos e irrestritos à diretoria, o que levou à situação descrita nos autos, em razão da qual reconhece-se o dever de indenizar os danos morais causados à parte autora/apelante”.

Fonte: TJGO

Em Tapauá, liminar determina transferência de paciente com urgência para tratamento na capital


Liminar da comarca de Tapauá determinou que o Estado do Amazonas, na pessoa de seu representante judicial, e o secretário estadual de Saúde, Anoar Samad, façam a remoção de paciente de forma imediata para Manaus e disponibilizem atendimento por cirurgião geral para paciente internado e que depende de assistência médica complexa.

A decisão foi proferida nesta quinta-feira (26/08) pela juíza Priscila Maia Barreto, na Ação Civil Pública n.º 0600425-71.2021.8.04.7400, apresentada pelo Ministério Público do Estado no dia anterior.

Segundo o pedido do MP, o paciente é portador de diabetes tipo II, em quadro de colecistite crônica há mais de um ano e está internado em hospital local com início de icterícia generalizada, apresentando dores e outras complicações. Contudo, ressalta que a unidade hospitalar não dispõe de equipe para realizar o procedimento cirúrgico necessário, situação comum no interior do Amazonas.

“Submeter a maior espera o seu caso, dependendo de vaga graciosa pelo sistema, é relegar seu destino à fatalidade certa”, afirmou a promotora Jarla Ferraz Brito, informando que foi solicitada a remoção do paciente em 24/08 por UTI aérea, até então não atendida, e pedindo a concessão da liminar.

Ao analisar a ação, a juíza Priscila Maia Barreto observou que a urgência impedia a oitiva do Estado e considerou estarem presentes os requisitos para atender ao pedido de transferência imediata do paciente por aeronave à capital para atendimento em unidade com melhor estrutura.

Em sua decisão, a juíza lamenta as deficiências do sistema de saúde no Amazonas, alvo de notícias no País e no exterior. “Ocorre, infelizmente, que a precariedade do SUS, sobretudo nas Comarcas do Interior do Estado do Amazonas, não se limita à falta de insumos, mas também à precariedade ou completa ausência de profissionais habilitados em procedimentos complexos, assim como falta aparato nos hospitais, tornando-se inevitável que os cidadãos do interior sejam submetidos ao deslocamento à Capital do Estado para receberem o devido e necessário atendimento médico/hospitalar especializado, a fim de que os direitos à saúde e à vida sejam preservados”, disse a juíza.

A magistrada também autorizou o bloqueio de R$ 100 mil de recursos da Secretaria de Estado da Saúde, caso necessário contratar aeronave para a remoção se os réus não cumprirem a determinação no prazo de 24 horas, nem apresentarem a impossibilidade do seu cumprimento; e estabeleceu multa diária de R$ 50 mil no caso de descumprimento, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência ou improbidade administrativa.

Fonte: TJAM

Plano de saúde deve fornecer medicamento para paciente com câncer de próstata


O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco deferiu a tutela de urgência apresentada por paciente oncológico, que teve o pedido de fornecimento de remédio negado pelo plano de saúde particular. A decisão estabeleceu prazo de 10 dias para a entrega do medicamento e determinou multa diária R$ 1 mil, em caso de descumprimento.

Na reclamação, o autor do processo relatou que foi diagnosticado com neoplasia maligna na próstata, com alto risco de acometimento linfonodal. Então, foi submetido a cirurgia e radioterapia. Posteriormente, foi prescrita medicação para controlar a doença. Contudo, o tratamento foi negado sob argumento de que os itens são indicados para pacientes com metástase, não sendo o caso do requerente.

A juíza de Direito Zenice Cardozo compreendeu que o beneficiário do plano de saúde tem direito ao medicamento, pois esse foi indicado pelo especialista e está no rol da Agência Nacional de Saúde. “O demandante demonstrou que a medicação foi receitada por médico especialista, no intuito de propiciar melhor tratamento clínico ao paciente”, destacou a magistrada.

O deferimento considerou ainda que a demora pode gerar prejuízos a saúde do consumidor. “sendo de conhecimento informado pelo autor que outro tipo de tratamento não foi capaz de impedir o crescimento do nódulo”, ponderou a titular da unidade judiciária.

A decisão foi publicada na edição n° 6.894 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 12 e 13), da última quarta-feira, dia 18.(Processo 0710125- 47.2021.8.01.0001)

Fonte: TJAC

TRF5 ASSEGURA MEDICAMENTO PARA PACIENTE PORTADORA DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA


O fornecimento da medicação Ibrutinibe, necessária ao tratamento quimioterápico de uma paciente pernambucana de 85 anos, portadora de leucemia linfocítica crônica (LLC), uma doença oncológica grave e potencialmente fatal, foi assegurado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em decisão unânime.

O Estado de Pernambuco recorreu ao TRF5 – por meio de um agravo de instrumento – para tentar reverter a decisão da 21ª Vara da Justiça Federal no estado, que havia deferido o pedido de urgência e determinado o fornecimento da medicação à paciente, de forma imediata, gratuita e por tempo indeterminado.

A paciente chegou a fazer tratamento com o Clorambucil, oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas apresentou reação alérgica ao medicamento. A outra opção disponível na rede pública seria FCR, uma quimioterapia de intensidade muito forte, que comprometeria a condição clínica da idosa. Diante da progressão e agravamento da doença, houve prescrição médica para o uso de Ibrutinibe, que não faz parte da relação de fármacos fornecidos pela rede pública.

Ao fundamentar sua decisão, o desembargador federal convocado Bruno Carrá, relator do processo, explicou que existe uma grande quantidade de ações judiciais em que se requer que o Estado financie medicamentos ou tratamentos normalmente não oferecidos pelo SUS. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu critérios para identificar os casos em que, efetivamente, o Poder Público deveria assumir esse custeio.

Havendo alternativa de tratamento no SUS, a demanda judicial só poderá ser atendida se for “comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”. Além disso, como regra, o Poder Público não pode ser judicialmente obrigado a fornecer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nem a oferecer tratamento puramente experimental, sem comprovação científica de sua eficácia, ainda que não exista alternativa no SUS.

O STJ também determinou a necessidade de laudo médico que comprove a efetiva necessidade e eficácia do medicamento solicitado para o tratamento da doença, bem como a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS. É preciso, ainda, que se comprove a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito.

No caso concreto, a Quarta Turma do TRF5 entendeu que os requisitos para deferimento do pedido de fornecimento do Ibrutinibe foram preenchidos. O fármaco está devidamente registrado na Anvisa, o relatório médico aponta que os fármacos disponíveis no SUS (Clorambucil e FCR) não podem ser usados no tratamento, e a paciente não dispõe de recursos para custear o medicamento.

Além disso, nota técnica Farmacêutica formulada pelo NAT-JUS/PE – serviço de apoio técnico na área de saúde, oferecido por meio de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Saúde – conclui que “com as evidências disponíveis até a presente data conclui-se que há evidência de efetividade do tratamento com Ibrutinibe para pacientes que apresentam Leucemia linfocítica crônica que receberam no mínimo um tratamento anterior (caso da autora)”.

Processo nº 0804717-11.2021.4.05.0000

Fonte: TRF 5

Negado recurso de tradutora e intérprete de Libras da UFSM que alegou desvio de função


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, de maneira unânime, o recurso de uma tradutora e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), de nível médio, que exerce a função na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). No processo, a autora alegou que teria sido designada para funções de outro cargo, o de nível superior, cujas exigências são mais rígidas. Ela solicitou o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos, mas o colegiado manteve a sentença de primeira instância que negou os pedidos. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada nesta semana (25/8).

Em janeiro de 2020, a servidora pública ajuizou o processo na 3ª Vara Federal de Santa Maria. O juízo responsável considerou a ação improcedente. Foi verificado pelo magistrado de primeiro grau que ela não exerceu nenhuma função que extrapolasse os limites do seu cargo, e que não estaria caracterizado nenhum desvio de função, pois a autora fazia traduções da Língua Portuguesa para Libras, em aulas de ensino médio, graduação e pós-graduação, nada além do previsto no plano do cargo. Ela recorreu da sentença ao TRF4.

No Tribunal, a votação da 4ª Turma seguiu o mesmo entendimento da decisão proferida pela primeira instância. O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que “não há desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública”.

Aurvalle ainda ressaltou: “não restou evidenciado que a parte autora, ocupante do cargo de ‘Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais’, cargo que exige nível médio completo, com proficiência em Libras, executava atividades de ‘Tradutor e Intérprete’, cargo que exige curso superior em Letras. Como o conjunto probatório demonstrou que ela não executava as mesmas atividades do cargo paradigma, entendo como correta a conclusão pelo não reconhecimento do desvio de função”.
N° 5000763-97.2020.4.04.7102/TRF

Fonte: TRF 4

Mantida a condenação de filho de doleiro por crimes contra o sistema financeiro


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve nesta semana (25/8), por unanimidade, a condenação de Rafael Henrique Srour, filho do empresário e doleiro Raul Henrique Srour, pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional em ação no âmbito da “Operação Lava Jato”. Rafael foi considerado culpado de atribuir falsa identidade a terceiros para a realização de diversas operações de câmbio fraudulentas na empresa do pai. O colegiado fixou a pena de um ano e oito meses de detenção, em regime aberto, e o pagamento de 16 dias-multa, com a razão unitária do dia-multa em cinco salários mínimos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e prestação pecuniária, no valor de dez salários mínimos.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Raul Srour seria operador do mercado de câmbio negro, envolvido na prática de diversos crimes financeiros, tendo Rafael como um de seus auxiliares. Para isso, eles utilizaram a empresa Districash Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, além de outras empresas e contas em nome de pessoas interpostas.

De acordo com o órgão ministerial, Raul seria o líder do grupo criminoso e Rafael estaria envolvido na execução das operações de câmbio fraudulentas, além de ter cedido sua própria conta para movimentação de valores.

A denúncia detalhou que, durante o ano de 2014, os acusados, ao menos por 823 vezes, atribuíram falsa identidade a terceiros para a realização de operações de câmbio, no valor total de 1.332.097,54 dólares. O MPF apontou que eles compravam listas com dados completos de pessoas e se utilizavam dessas listas para atribuir a terceiros falsa identidade para as operações fraudulentas.

Em agosto de 2020, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou Rafael a um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias-multa, à razão unitária de um salário mínimo vigente na época do último fato delitivo, em 2014. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dez salários mínimos.

Tanto a defesa quanto o MPF recorreram da sentença ao TRF4.

Os advogados de Rafael alegaram a ausência de provas da participação do acusado nos delitos praticados e confessados por seu pai. Também pleitearam a diminuição da pena com o afastamento da majorante da continuidade delitiva, afirmando que não haveria elementos para a constatação da pluralidade de ações do réu.

Já a acusação requereu o aumento da pena, com as circunstâncias do crime e a conduta social do réu tendo maior valoração negativa na dosimetria. Ainda solicitou a fixação do valor do dia-multa em cinco salários mínimos.

A 8ª Turma manteve a condenação de Rafael. A apelação da defesa foi negada e a do MPF foi parcialmente provida apenas para aumentar a razão unitária da pena de multa. O colegiado, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus para alterar a pena fixada de reclusão para detenção e declarar extinta a punibilidade do acusado quanto aos fatos praticados antes de março de 2014 devido à prescrição da pretensão punitiva.

O relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou em seu voto: “tenho por devidamente demonstrada a participação consciente do acusado nos delitos de operação fraudulenta de câmbio. Em seu interrogatório, Rafael relatou ter começado a trabalhar com seu pai com 18 anos, admitindo ter conhecimento de que este atuava não só no câmbio oficial, mas também no mercado paralelo de câmbio, sabendo se tratar de conduta ilícita”.

O magistrado acrescentou que “além de ter realizado propriamente algumas transações, a participação de Rafael foi fundamental para a prática dos delitos de operação de câmbio com atribuição de falsa identidade, pois cedeu sua conta pessoal para as transferências bancárias, que não poderiam ser feitas diretamente na conta da Districash. Além de interceptações telefónicas e do depoimento dele, as movimentações bancárias demonstram a ocorrência de depósitos em contas em nome do apelante, seguidos de depósitos na conta da Districash”.

Gebran Neto concluiu ressaltando que “como se vê, ao contrário do que sustenta a defesa, não há de se falar em insuficiência dos elementos probatórios. Assim, presentes prova da materialidade, da autoria e do dolo do acusado, deve ser mantida a sentença condenatória”.
N° 5010284-52.2018.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF 4

TRF3 GARANTE A EMPRESA USO DA MARCA CLARO EM PRODUTOS DE LIMPEZA


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de uma empresa que comercializa produtos de limpeza e higiene pessoal utilizar a marca Claro. O registro, obtido no ano 2000, havia sido cancelado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) após a companhia de telecomunicações ter obtido o reconhecimento de alto renome. 

Para os magistrados, ficou comprovado nos autos que a parte autora não tentou utilizar a marca de forma parasitária para aproveitar o renome da empresa de telefonia. Além disso, não foi demonstrado que a utilização do nome Claro no ramo de limpeza pode prejudicar ou ser associado ao segmento de telecomunicação 

Conforme o processo, no ano de 2004, a empresa telefônica requereu o registro junto ao INPI para reconhecimento de alto renome. A solicitação foi deferida em 2017. De acordo com a Lei 9.279/1996, o alto renome garante à marca proteção especial em todos os ramos de atividade.  

Por sua vez, a empresa do ramo de produtos de limpeza pediu judicialmente a anulação da decisão administrativa do INPI que havia cancelado registro de 2000 e negado registros posteriores.  

O pedido foi indeferido pela 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, e a autora recorreu ao TRF3. Ao analisar o caso, a Primeira Turma seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3 no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a função administrativa do INPI e reformar atos que estão dentro da legalidade. 

No entanto, o colegiado garantiu o direito de uso do nome à companhia, considerando a data em que o registro foi realizado. “Deve ser assegurada a proteção ao registro da marca que foi efetuada de boa-fé anteriormente ao registro do alto renome, o qual tem efeitos ‘ex nunc’ (que não retroagem), conforme pacificado na jurisprudência do C. STJ”, concluiu o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos.

Apelação / Remessa Necessária 5002114-45.2018.4.03.6119 

Fonte: TRF 3

Proprietário ou possuidor de imóvel rural não pode ser autuado por infração ambiental enquanto estiver cumprindo termo de compromisso por infração anterior a 22 de julho de 2008


Ao negar provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do juiz federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que desconstituiu a multa ambiental por ter o autor, na data da autuação, já ter regularizado a área de reserva legal. 

Com fundamento no art. 59 da Lei 12.651/2021 (Código Florestal), o juiz federal constatou na sentença que, tendo o desmate da vegetação nativa ocorrido antes de 22/07/2008, na data da autuação o autor já havia cumprido o termo de ajustamento de conduta e regularizado a área de reserva legal, tendo a Licença Ambiental única para exercer atividade agrícola. 

Recorrendo da sentença, a autarquia argumentou que aquela extrapolou o pedido (ultra petita). Sustentou que o apelado não possuía licenciamento ambiental e que o Código Florestal não concedeu anistia aos ilícitos cometidos anteriormente à sua edição. 

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, explicou que a questão do julgamento ultra petita não prospera porque o autor afirmou na inicial que a infração questionada é a que fundamentou o pedido do atual processo administrativo, posto que o Ibama informou que o primeiro processo administrativo, fundamentado na mesma infração, foi perdido/desaparecido/extraviado. 

Destacou a magistrada que, no mérito, os requisitos estabelecidos por lei, quais sejam, a existência de passivo ambiental anterior a 22 de julho 2008 e sua efetiva regularização, mediante cumprimento regular do termo de compromisso, estão presentes, o que implica a desconstituição dos efeitos da multa aplicada.

Concluindo o voto, a relatora entendeu pela majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da causa de R$100.000,00, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015).

Processo 1000058-80.2017.4.01.3603

Fonte: TRF 1

TRF1 assegura a gestante a remarcação de teste de aptidão física de candidata aprovada em provas escritas


Ainda que haja previsão contrária no edital, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a apelação e manteve sentença que assegurou à gestante a participação em certame para seleção de nível superior e incorporação de voluntários ao serviço militar temporário na Aeronáutica. 

A sentença determinou que a autora seja convocada para participar do certame imediatamente posterior, já em andamento, fazendo valer previsão do próprio edital de convocação para a inspeção de saúde, se o estado de gravidez for o único motivo da incapacitação e inaptidão. 

Sustentou a União, na apelação, que o motivo da exclusão foi a não apresentação de exames previstos no edital como sendo obrigatórios. 

Ao relatar o processo, o desembargador federal João Batista Gomes Moreira constatou que a autora não poderia apresentar os exames por estar impedida de se submeter a esses devido ao estado gravídico. 

Ressaltou o magistrado que, em que pese a existência de previsão contrária no edital, a sentença assegurou o direito da parte de participar das demais fases do concurso, autorizando a realização dos exames incompatíveis com a gravidez em data posterior ao parto, visando a proteção constitucional do direito à vida, à saúde, à maternidade e da família. 

Destacou o relator que, conforme a Tese 335 do Supremo Tribunal Federal (STF), “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. 

Concluindo, o magistrado entendeu ser desarrazoada a exclusão da candidata por não haver apresentado os exames exigidos, por serem esses extremamente perigosos à própria saúde e à saúde do feto, votando pelo desprovimento da apelação e majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil (CPC). 

Processo 1001793-26.2019.4.01.3815

Fonte: TRF 1

TST implanta nova etapa de retorno ao trabalho presencial


Imagem de máscara com o texto

Imagem: TST

26/08/21 – A partir de 1º de outubro, o Tribunal Superior do Trabalho implantará a etapa intermediária I de retorno do trabalho de seus servidores e colaboradores ao regime presencial. O limite de presença será de 50% do quadro de cada unidade, com priorização das pessoas com a imunização completa contra a covid-19 há pelo menos 15 dias. As sessões de julgamento poderão ser híbridas (presenciais e telepresenciais, simultaneamente).

A previsão está no Ato Conjunto TST.GP.CGJT 217/2021, publicado nesta quarta-feira (25) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e assinado pela presidente do Tribunal, ministra Maria Cristina Peduzzi, pelo vice-presidente, ministro Vieira de Mello Filho, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A medida leva em conta o abrandamento das condições epidemiológicas relacionadas à transmissão da covid-19 no Distrito Federal, o estágio de vacinação da população local e a maior proteção contra o risco de contágio.

O atendimento ao público externo continuará a ocorrer por meio do Balcão Virtual.

Sessões híbridas

O ato autoriza a realização das sessões híbridas, mediante deliberação de cada órgão judicante. A elas serão aplicáveis, subsidiariamente, os procedimentos previstos para as sessões telepresenciais (Ato Conjunto TST.GP.CGJT 173/2020).

A autorização de ingresso de advogados será restrita a 1/3 do total de assentos disponíveis na sala de julgamento, a fim de assegurar o distanciamento físico. Para participar das sessões presencialmente, os advogados deverão estar vacinados há pelo menos 15 dias. Apenas os servidores essenciais à realização das sessões de julgamento híbridas participarão fisicamente.
O uso de máscaras é obrigatório a todos. Como medida preventiva, está dispensado o uso da beca pelos advogados.

Prevenção e sinalização

Para garantir a segurança e preparar os magistrados, os servidores, os colaboradores e o público externo para o retorno das atividades presenciais, o TST adotou a campanha “Seu Melhor Traje de Trabalho é a Prevenção”, idealizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e utilizada em âmbito nacional pelos TRTs.  

As dependências do TST foram sinalizadas nos pontos de maior circulação de pessoas. Locais em que há formação de filas, como halls dos elevadores e entrada do prédio, receberam indicações de posicionamento, para manutenção do distanciamento recomendado de 1,5 metro. Os corredores do prédio também ganharam sinalização para orientação quanto às determinações de locomoção pelo lado direito. 

Peças gráficas

No total, foram produzidas 15 peças gráficas. São cartazes com orientações gerais sobre o uso de máscaras, forma correta de higienização das mãos, recomendações para salas de trabalho e uso de elevadores, banheiros e copas, entre outros. 

Leia a íntegra do Ato Conjunto TST.GP.CGJT 217/2021.

Fonte: TST

Ex-gerente não consegue anular decisão com fundamento em não intimação de sessão telepresencial


27/08/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de uma ex-executiva de vendas da Avon Cosméticos Ltda. de anular todos os atos processuais, a partir do julgamento do recurso ordinário na ação matriz, por não ter sido intimada para sessão telepresencial, com o argumento de que não pôde apresentar sustentação oral. Conforme a SDI-2, ela deveria ter alegado a nulidade ao ser intimada da decisão do recurso ordinário, e não por meio de mandado de segurança impetrado somente após a decisão se tornar definitiva.

Sessão telepresencial

A profissional trabalhou para a Avon de 2002 a 2019 e obteve, no juízo de primeiro grau, o reconhecimento do vínculo de emprego. Em maio de 2020, em sessão telepresencial, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o recurso ordinário da empresa, afastando a declaração do vínculo. Sem a apresentação de novos recursos, a decisão tornou-se definitiva em junho do mesmo ano. 

Após ser notificada do trânsito em julgado e da determinação de recolhimento das custas processuais, a trabalhadora apresentou petição em que alegava que sua advogada não fora intimada da sessão telepresencial de julgamento do recurso ordinário. A impossibilidade de apresentação da sustentação oral, segundo ela, tornaria a decisão nula.

Ao negar o pedido de nulidade, a desembargadora responsável pelo caso explicou que a sessão de julgamento fora convertida de virtual para telepresencial em razão da inscrição do advogado da Avon para fazer sustentação oral. De acordo com a decisão, a conversão da sessão de julgamento virtual em telepresencial equivale ao mero adiamento, e não há obrigação de inclusão do processo em nova pauta.

Mandado de segurança

A ex-gerente, então, impetrou mandado de segurança, também rejeitado pelo TRT, que aplicou a Súmula 33 do TST, segundo a qual não cabe mandado de segurança de decisão transitada em julgado, e a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, que afasta o cabimento quando a parte dispõe de recurso próprio para reformar a decisão. 

Recursos cabíveis

O relator do recurso em mandado de segurança da profissional, ministro Evandro Valadão, observou que, após ter sido intimada da decisão do TRT na ação matriz, ela não apresentou os recursos cabíveis (recurso de revista ou embargos de declaração), deixando, assim, de apontar a nulidade no momento oportuno e levando ao trânsito em julgado da decisão. Ele assinalou que o mandado de segurança foi impetrado quando já ultrapassado qualquer prazo recursal possível, o que implica a sua extinção sem resolução do mérito.  

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ROT-1004474-20.2020.5.02.0000

Fonte: TST

Família de gari atropelado por participante de “racha” receberá indenização


27/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Embralixo – Empresa Bragantina de Varrição e Coleta de Lixo Ltda., de Bragança Paulista (SP) a pagar indenização no valor de R$ 320 mil à viúva e aos filhos de um gari vítima de atropelamento fatal durante o serviço. Para o colegiado, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele e o acidente que resultou na sua morte.

“Racha”

O acidente ocorreu em abril de 2017, por volta das 6h30. O gari, que trabalhava havia 15 anos na empresa, realizava seu trabalho no canteiro central de uma via, quando foi atingido por um veículo guiado por um rapaz de 18 anos que disputava um “racha”. O motorista perdeu o controle do veículo e foi em direção ao gari, que ficou prensado entre o carro e um poste de iluminação e morreu no local. 

Sem habilitação e embriagado

A empresa lamentou a morte do trabalhador, mas rechaçou qualquer responsabilidade pelo acidente por não ter concorrido para os danos gerados. Tratava-se, a seu ver, de caso “absolutamente fortuito e de força maior”, decorrente da culpa de terceiro. Em seu argumento, a Embralixo destacou que o motorista que matou o empregado não tinha habilitação, estava embriagado e praticava “racha”.  

Responsabilidade 

Ao condenar a empresa a pagar indenização à viúva e aos três filhos do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou patente a maior exposição do trabalhador que faz o serviço de limpeza em vias públicas, onde há tráfego de veículos, inclusive em alta velocidade, ao risco de acidentes e atropelamento. 

Quanto à tese de culpa de terceiro, o TRT ressaltou que isso não exclui o nexo de causalidade que possa eximir o empregador de responder pela indenização, pois a atividade desenvolvida pela empresa é de risco. Também destacou que, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), é reconhecido que o varredor de rua está exposto à ocorrência de atropelamento.

Atividade de risco

Para o relator do agravo pelo qual a Embralixo pretendia rediscutir a condenação no TST, ministro José Roberto Pimenta, não há dúvida de que a atividade desempenhada era de risco. “Como gari em coleta de lixo urbano em vias públicas, ele estava sujeito a todas as adversidades do trânsito”, assinalou. Nesse ponto, o ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador em razão do risco da atividade, não há necessidade de comprovar culpa ou dolo para que haja o dever de indenizar. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-11451-70.2017.5.15.0038

Fonte: TST

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Justiça do Rio determina o fim do heliponto da Lagoa Rodrigo de Freitas


O juiz Wladimir Hungria, titular da 5ª Vara de Fazenda Pública do Rio, condenou a empresa Helisul Táxi Aéreo e o Município do Rio a desfazerem todas as construções relativas ao heliponto instalado às margens da Lagoa Rodrigo de Freitas, na Zona Sul da cidade. A sentença determina ainda que a área seja reparada e reurbanizada para sua destinação legal de lazer e recreação, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 5 mil, que poderá ser aumentada em caso de desobediência. 

A contar de 30 dias após a intimação da decisão, tanto a empresa quanto a prefeitura não poderão mais realizar atividades relativas a serviços de helicópteros em geral, abrangendo pousos e decolagens, no heliponto. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 20 mil. 

O magistrado declarou nulos os termos de permissão e concessão para exploração de heliponto privado às margens da Lagoa, cuja área é tombada por decreto municipal e tem o seu entorno protegido pela legislação. Na ação civil pública movida contra a prefeitura e a empresa Helisul, o Ministério Público estadual apontou a ocorrência de dano ambiental, bem como o desvio de finalidade no uso de área tombada. 

De acordo com a sentença, “o Termo da Permissão de Uso em favor da Helisul Táxi Aéreo, para a utilização de heliponto destinado a pousos e decolagens de helicópteros, data de 1991. Portanto, posterior ao Termo de Tombamento de definitivo que é de junho de 1990 – Decreto 9.396/1990”. 

O texto destaca ainda ser notório que o funcionamento de heliponto demanda questões de segurança específicas, seja pertinente ao espaço aéreo, ou mesmo no trânsito de pessoas que circulam próximo ao local destinado ao pouso e decolagem. 

“O Heliponto não se harmoniza ou coaduna com o paisagismo do local, de inigualável beleza natural e encravado em área de elevada densidade urbana. Tampouco o Heliponto permite a livre circulação da população, importando em severos cuidados de segurança, que causam perturbação ao sossego, seja pelo barulho dos voos, a proximidade com as áreas abertas de lazer que são usufruídas por milhares de pessoas, além dos prédios adjacentes”, escreveu o juiz. 

O magistrado acrescentou que o interesse privado não pode se sobrepor ao público. 

Processo 0289874-29.2008.8.19.0001 

Fonte: TJRJ

Vazamento de esgoto gera indenização por dano moral


Em Sessão Virtual realizada no período de 16 a 23 de agosto, a Primeira Câmara Especializada Cível decidiu reformar sentença oriunda da Vara Única de Alagoa Grande e condenar a Cagepa a pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em virtude do vazamento de esgoto na rua de uma consumidora. O caso foi julgado na Apelação Cível, que teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

A autora alegou que teve a frente de sua residência inundada por detritos e água de esgoto que começaram a transbordar de um bueiro, causando um mau cheiro insuportável que impedia a presença da mesma tanto fora quanto no interior de sua residência. Disse, ainda, que o problema com o esgoto ocorreu antes do Natal e ligou para a Cagepa para informar o ocorrido, mas não anotou o número de protocolo. Informa que a Cagepa só resolveu o problema cerca de quinze dias depois.

O juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora “não comprovou que os dejetos oriundos da rede coletora de esgotos, restou por vários dias a desaguar na referida rua conforme narrado na inicial, fato que poderia ter se comprovado através de prova testemunhal”.

No entanto, ao examinar o caso o relator verificou que a Cagepa estava ciente do vazamento de grande proporção, cujo odor e insetos atingiu os imóveis da rua da autora. “Não há dúvidas de que a Apelante, ao suportar as consequências do vazamento (odor, insetos e ratos) durante o Natal, enfrentou enorme angústia e não apenas um mero dissabor ou aborrecimento, até porque baratas e ratos são, sabidamente, transmissores de doenças e causam, na grande maioria das pessoas, medo, nojo e aflição.

Portanto, está caracterizado o nexo de causalidade, na medida em que o vazamento de esgotamento sanitário obrigou a autora a viver em condições insalubres e vexatórias, o que gera o dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

FUNERÁRIA QUE FALHOU NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE


Uma funerária deve indenizar um cliente por falha na realização de serviços contratados para o velório da mãe do autor. Ele relata que após ter sido incumbido por seu pai, já com idade avançada, de adotar os procedimentos necessários para o enterro, contratou os serviços da requerida, porém, afirma que a funerária faltou com respeito, seriedade, tranquilidade e total eficiência, desempenhando serviços incompatíveis com os descritos em seu site.

Conta que o translado do corpo foi feito com atraso superior a trinta minutos, bem como que a urna em que a falecida foi conduzida não foi a escolhida pelo autor, sendo entregue uma mais simples e de preço inferior. Além disso, a ornamentação utilizada também não foi a escolhida, pois as flores entregues foram de cores diferentes das que haviam sido estipuladas. Todas essas alterações foram realizadas sem autorização ou conhecimento do requerente. Além disso, o autor foi informado de que a cremação, que estava agendada para o dia seguinte ao velório, com a presença apenas do cônjuge, dos três filhos e de uma neta da falecida, teria que ser realizada no mesmo dia, motivo pelo qual o autor precisou sair da cerimônia e se dirigir à empresa requerida para resolver a questão.

Em vista disso, o juiz da 10º Vara Cível de Vitória entendeu que assiste razão à parte autora, haja vista que a perda de um familiar, neste caso, um filho que perdeu a mãe, já representa uma grande tristeza. Logo, ao contratar serviços funerários de determinada empresa se espera que esta promova os melhores serviços, como garantido pela requerida, para auxiliar no momento de luto, porém, no respectivo caso, não foi o que ocorreu. Ademais, todos os serviços contratados totalizaram R$ 3.872,00, entretanto, o que foi efetivamente prestado encontra-se, consideravelmente, abaixo desse valor.

O magistrado, então, condenou a funerária ao pagamento no valor de R$ 7.000 a título de danos morais, além de R$ 1.012,00 por danos materiais referentes à diferença do valor da urna (R$ 635,00) e da ornamentação (R$ 377,00).

Fonte: TJES