quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Universidade federal é condenada por dispensa coletiva de motoristas terceirizados


29/09/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Universidade Federal do Pará (UFPA) contra decisão que a condenou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da dispensa de 34 empregados da Uniservice Construtora e Serviços Ltda. sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Para o colegiado, houve falha da administração pública na fiscalização do cumprimento da obrigação por ocasião da dispensa coletiva de trabalhadores que estavam a seu serviço. 

Dispensa

A condenação é oriunda de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O grupo foi dispensado entre fevereiro e março de 2017, em razão de outra empresa ter vencido a licitação para a prestação de serviços de motoristas para a UFPA. Segundo o MPT, a conduta causou lesão aos interesses de toda uma coletividade de trabalhadores, ao privá-los de verbas alimentícias justamente quando haviam perdido sua fonte de renda.

Em relação à UFPA, o argumento foi que caberia à administração pública, na condição de tomadora de serviços, fiscalizar o pagamento da parcela.

Falha na fiscalização

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que a universidade, embora tenha tido oportunidade de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, se limitou a apresentar os contratos de prestação de serviço, que não comprovam sua conduta diligente. 

Ainda de acordo com o TRT, não havia nenhuma prova sobre a idoneidade econômico-financeira da prestadora de serviços. “A  única conclusão possível a se chegar é a de que houve falha na fiscalização feita sobre a devedora principal, tanto na pré quanto na pós-contratação”, concluiu, ao fixar o valor da indenização em R$ 238 mil.

STF

No recurso de revista, a UFPA alegou que a decisão do TRT teria contrariado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere à administração pública a responsabilidade pelos pagamentos devidos. Segundo a universidade, o TRT reconheceu sua responsabilidade sem apontar condutas concretas que caracterizassem sua atuação culposa.

Culpa

Segundo a relatora, ministra Kátia Arruda, o STF deixou claro, nos debates no julgamento do Recurso Extraordinário 760931, que o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) veda a transferência automática, objetiva, sistemática da responsabilidade, e não a transferência fundada na culpa do ente público. “A culpa é reconhecida quando ocorre o descumprimento dos deveres (e não da faculdade) previstos na Lei 8.666/1993, que exige a escolha de empresa prestadora de serviços idônea e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empregadora”, afirmou.  

Ônus da prova

Outro ponto ressaltado pela relatora é que, na ausência de tese vinculante do STF a esse respeito, a Sexta Turma e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que uniformiza o entendimento das Turmas do TST, concluíram que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária.

Segundo a ministra, o caso concreto não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou, por meio de fundamento autônomo, que o ônus da prova seria da UFPA. “Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência do TST”, concluiu.

Dano coletivo

Em relação ao dano moral coletivo, a ministra observou que o caso alcança maior gravidade, ultrapassando a esfera do patrimônio moral individual, quando se verifica que o tomador de serviços era a administração pública, que deveria ter fiscalizado o pagamento das verbas rescisórias. “Em tal situação, não há como afastar o reconhecimento de dano à coletividade, até mesmo pelo abalo que causa à confiança dos trabalhadores contratados ou que possam vir a ser contratados para prestar serviços à administração pública por meio de empresa terceirizada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-137-87.2018.5.08.006

Fonte: TST

Mantida condenação de banco em caso que envolve intolerância religiosa


29/09/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos em caso que envolve discriminação religiosa no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, o banco deixou de cumprir os requisitos processuais para a viabilidade do recurso.

“Pó de macumba”

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em janeiro de 2013, após apurar denúncia de bancária de uma agência no Rio de Janeiro (RJ) que atuava, também, como dirigente sindical. Segundo o MPT, ela fora hostilizada por gestores e por uma colega de trabalho depois de denunciar irregularidades e promover atividades sindicais. 

A situação que culminou na ação se deu em 13/5/2010, quando um pó branco apareceu nas mesas dos empregados da agência. Uma colega acusou a bancária, que é umbandista, de “ter colocado pó de macumba” nas mesas e, além de fazer gestos obscenos, a chamou de “macumbeira vagabunda e sem-vergonha”. Mais tarde, foi apurado que o pó branco era oriundo da limpeza dos dutos do ar condicionado. 

Tratamento mais rigoroso

Ao defender a punição, o MPT ressaltou que, com base na opção religiosa da empregada, “de conhecimento de muitos”, foram proferidas acusações discriminatórias no ambiente de trabalho. Ainda de acordo com a argumentação, além de não tomar nenhuma atitude para coibir ou reprimir as agressões e as expressões injuriosas, o banco afastou a vítima do serviço e não puniu a agressora. “Tratou a dirigente sindical, portanto, de forma diferenciada e mais rigorosa que a empregada agressora, que nada sofreu”, sustentou.

Caso isolado

Em contestação, o banco disse que se tratava de caso pessoal entre empregados e de fato isolado em sua agência. Negou o cunho religioso conferido aos fatos pelo MPT e afirmou que pratica políticas e programas de prevenção à discriminação, conforme documentos juntados 

Conduta ofensiva

O juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) rejeitou a pretensão do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu recurso e condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Segundo o TRT, ficou comprovada a conduta ofensiva à liberdade de crença religiosa, aos direitos da coletividade e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Multa

Em decisão monocrática, o ministro Breno Medeiros negou seguimento ao recurso de revista do banco, motivando a interposição de agravo ao colegiado. No julgamento, o relator explicou que, de acordo com o artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão contra a qual recorreu. No mesmo sentido, o item I da Súmula 422 do TST estabelece que o recurso não poderá ser analisado se as razões da parte não impugnam os fundamentos da decisão da qual se recorre. 

No caso, contudo, o ministro assinalou que o agravo se dirigiu diretamente à decisão do TRT, “passando ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo” – no caso, a sua decisão monocrática. 

Diante da improcedência do recurso, o ministro propôs aplicar ao HSBC a multa prevista no CPC (artigo 1.021, parágrafo 4º) de 5% do valor da indenização em favor da parte vencedora e a baixa dos autos ao primeiro grau, ainda que novo recurso seja interposto. 

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRAg-29-08.2013.5.01.0013

Fonte: TST

terça-feira, 28 de setembro de 2021

Moradores de Santo Antônio de Pádua terão redução nas contas de água por ordem da Justiça


A população de Santo Antônio de Pádua, no Noroeste Fluminense, terá uma redução no valor das contas de água na ordem de 23,77%. E os moradores também vão receber de volta os valores cobrados a mais por sete meses deste ano.  O juiz Rodrigo Pinheiro Rebouças, da Comarca do município, suspendeu liminarmente o Decreto Municipal 30/2021, que concedeu o reajuste considerado ilegal e abusivo. Na decisão, o magistrado determinou que a empresa responsável pelo serviço, a Fortaleza Ambiental e Gerenciamento de Resíduos LTDA, suspenda imediatamente a cobrança da tarifa reajustada, sob risco de pagamento de multa no valor de R$ 500 mil por mês caso não cumpra a decisão.

Moradora da cidade, a professora Simone Marchito ingressou na Justiça com uma ação popular, pedindo a suspensão do reajuste, além da suspensão do decreto que renovou a contratação emergencial dos serviços de água e esgoto na cidade. O juiz da Comarca de Santo Antônio de Pádua considerou o decreto irregular por vícios encontrados em sua aplicação. 

Na sentença, o magistrado concedeu liminar para suspensão do decreto e determinou uma penhora online de mais de R$ 1 milhão para ressarcir os moradores que tiveram suas contas de água majoradas durante sete meses. Aplicado em fevereiro, o reajuste, se não fosse questionado, deveria ter sido praticado em abril. 

Caso a empresa não faça o ressarcimento dos valores, o juiz fixou a aplicação de uma multa de R$ 100 mil por dia à Fortaleza Ambiental e Gerenciamento de Recursos LTDA. 

Processo nº 0005806-26.2021.8.1.9.0050 

Fonte: TJRJ

Justiça do Rio restabelece vigência de lei municipal que amplia o tempo de uso do Bilhete Único Carioca para três horas


Os usuários do Bilhete Único Carioca ganharam mais meia hora para se deslocarem usando dois modais, pagando uma só tarifa. Os desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  restabeleceram a vigência da Lei nº 6.549/2019, do município do Rio de Janeiro, que ampliou o tempo de uso do Bilhete Único Carioca de 2h30min para 3 horas.
 
Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Mauro Dickstein, que acolheu o recurso do município contra a decisão da primeira instância, que havia suspendido os efeitos da lei municipal na ação movida pelo Sindicato das Empresas de ônibus da Cidade do Rio de Janeiro (Rio Ônibus).
 
Em seu voto, o relator desconsiderou a alegação do Rio Ônibus de que a ampliação em 30 minutos do tempo de uso do Bilhete Único Carioca violaria o equilíbrio financeiro do contrato firmado com o município do Rio de Janeiro.
 
“Quanto ao pressuposto fático – violação a equilíbrio financeiro do contrato – o
cálculo só pode ser realizado com emprego de critérios técnicos contábeis que envolvam apreciações de índole subjetiva de interesse dos contratantes. (…) Como se observa, a probabilidade do direito invocado não se faz presente, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois as partes podem ingressar com demanda, a fim de recompor eventuais prejuízos.”

O desembargador também destacou que a suspensão da lei que estabeleceu o tempo de uso do Bilhete Único Carioca em três horas somente seria possível mediante representação de inconstitucionalidade da Lei nº 6.549/2019, somente cabível perante Órgão Jurisdicional competente.
 
“Desse modo, faz-se necessária a observância da legislação em comento, permitindo assim que o tempo de transbordo seja de 3 horas, até posterior manifestação pela via própria quanto à eventual vício formal da Lei nº 6.549/2019.”
 
Processo nº 0117446-55.2019.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Primeira Câmara nega indenização por dano moral em ação contra veículo de comunicação


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, oriundo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos, que buscava o pagamento de indenização por danos morais numa ação promovida contra o Jornal Correio da Paraíba Ltda. A Apelação Cível teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

No recurso, os autores alegaram que a reportagem e os comentários feitos acerca do assassinato do irmão transbordaram a seara da mera informação, de modo que fazem jus ao pleito indenizatório formulado.

Examinando a reportagem, publicada no Portal Correio em 12.08.2015, o relator do processo observou que não houve ofensas pessoais, tampouco, acusações diretas à pessoa do “Palhaço Paixão”, irmão dos Promoventes/Apelantes, mas apenas foi narrada a notícia acerca da versão dada pelo acusado de seu assassinato, por ocasião de depoimento na delegacia de homicídio na cidade de Patos.

“Para configurar o dano moral cometido pela imprensa, tem que restar demonstrado a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, e que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Caso a matéria jornalística tenha se limitado a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), não há que se falar em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação”, pontuou o desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Produto não entregue ao consumidor em praça de alimentação não configura dano moral


“A mera compra de produto em praça de alimentação de shopping center, não entregue ao consumidor, não é capaz, por si só, de dar ensejo a uma indenização por dano moral, configurando mero dissabor cotidiano”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível, que buscava reformar sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A parte autora ingressou com ação por danos morais e materiais alegando que, no dia 21/11/2015, estava com sua esposa e filha, na praça de alimentação do Shopping Mangabeira, quando, por volta das 21h05, fez uma compra em um restaurante, no total de R$ 76,00, sendo que a tábua de frios solicitada, no valor de R$ 37,00, não lhe foi entregue, até que a loja encerrou seu expediente e fechou as portas, sem qualquer satisfação. Aduziu que, diante de tal fato, sofreu dano moral, pois esperou por aproximadamente duas horas, até o restaurante fechar, sem entregar sua comida.

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o estabelecimento à restituição da quantia de R$ 37,00, acrescidos de juros de mora e corrigidos pelo INPC, a partir da data da compra efetuada, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00.

Ao analisar o caso, o relator do processo, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu que a sentença não merece reparo, uma vez que não há comprovação de qualquer constrangimento ao autor que venha a ensejar o dano moral. “No caso, infere-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar o advento de maiores repercussões decorrentes da situação narrada na inicial, que pudessem ser consideradas violadoras à sua honra e integridade psicológica, causando-lhe dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Acusado de fraude no DPVAT será indenizado em R$ 30 mil por seguradora


A juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, condenou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento da quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, em favor de
Candido Macedo Norte. Ele foi acusado, por meio de representação criminal enviada pela seguradora ao Ministério Público, de fazer parte de um esquema denominado “máfia do DPVAT”. A sentença foi proferida nos autos da ação.

No processo, a parte autora alega que teve seu nome colocado ao lado de diversas outras pessoas em situação semelhante, nas páginas policiais, causando grande ofensa a reputação e o bom nome de que gozava. Em virtude disso, no dia seis de outubro de 2011, o Ministério Público denunciou o demandante pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput, e 317, § 1º, ambos do Código Penal. Relata, ainda, que após longa batalha judicial, foi absolvido das acusações. No entanto, apesar da absolvição, a conduta irresponsável da seguradora maculou a reputação do autor de forma indelével, sendo até hoje alvo de piadas e chacota.

Na sentença, a juíza Ritaura Rodrigues disse que a parte autora comprovou por meio de prova documental e testemunhal as lesões morais sofridas em sua honra e imagem em razão da conduta da empresa. “A prova documental foi suficiente para trazer aos autos o impacto que a representação ganhou na imprensa”, afirmou a magistrada. Em outro trecho, ela diz que, conforme atesta a prova testemunhal, houve impactos e abalos físicos e emocionais no autor. “Mudança drástica de sua vida, de seu cotidiano, em razão de uma representação desamparada de qualquer indício mínimo de autoria e materialidade”, frisou.

Segundo a magistrada, não foi juntado pela seguradora sequer um processo administrativo prévio dando conta de qual a suposta fraude teria sido praticada pelo autor. “A conduta do réu não se reveste do manto do exercício regular de um direito. Muito ao revés, ao denunciar sem lastro mínimo, abusa do direito e comete ato ilício a ser indenizado, em razão dos danos sofridos e comprovados pelo autor”, assinalou.

Embora o autor tenha solicitado uma indenização no valor de R$ 100 mil, a juíza entendeu de fixar em R$ 30 mil, tendo por base as condições da vítima, autora da ação, não dando causa ao enriquecimento ilícito e ainda
“produzindo no causador do mal impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado”.

Fonte: TJPB

IRDR: multa prevista no Código Tributário Estadual não retroage para atingir fatos já julgados


O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que “a multa prevista no artigo 71, XII, alínea “a”, do Código Tributário Estadual, alterada pela Lei Estadual 19.965/2018 não retroage para atingir os fatos pretéritos já julgados em âmbito judicial ou administrativo”. Essa foi a tese fixada após julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Órgão Especial, realizado na última quarta-feira (22). O relator do IRDR foi o desembargador Luiz Eduardo de Sousa e a matéria suscitada pelo desembargador Norival de Castro Santomé.

O IRDR analisou a retroatividade da Lei Estadual 19.965/2018 para que alcance fatos não julgados de forma definitiva. A lei reduziu a multa anteriormente prevista no artigo 71, inciso XII, alínea “a”, do Código Tributário Estadual, que ultrapassava a aplicação de multa e valor superiores a 100% do tributo. O artigo foi declarado inconstitucional pelo TJGO.

Com a edição da Lei 19.965/2018, o Estado de Goiás passou a aplicar os novos percentuais já definitivamente julgados no âmbito administrativo, sob o argumento de que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 106, permite a retroatividade da lei mais benéfica. Conforme o relator, embora possa parecer clara a aplicação que permite a retroatividade da norma mais benéfica, a norma anterior foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial. Assim, não sendo “possível a exigência da multa em patamares considerados confiscatórios, em razão de sua inaplicabilidade”. Em resumo, destaca o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, “com a declaração da inconstitucionalidade do artigo 71, inciso XII, alínea “a”, por este Tribunal de Justiça, impossível a exigência de qualquer multa.”

“Portanto, apesar de a Lei Estadual 19.965/18 ter fixados percentuais inferiores para a aplicação da penalidade tributária, é certo que a lei anterior já não tinha aplicabilidade, de modo que não era possível a incidência de qualquer multa ao contribuinte”, explica o relator em seu voto. O desembargador argumenta que a referida lei não é mais benéfica, como exige o Código Tributário Nacional, “pois antes de sua edição não era possível a incidência de penalidade alguma, o que se revela mais benéfico ao contribuinte.”

Ainda, o desembargador relator esclarece que uma “lei mais benéfica só pode retroagir para favorecer o contribuinte nos casos em que ainda não tenham sido definitivamente julgados, seja em âmbito judicial ou administrativo.” E finaliza dizendo que “tendo sido concluído o julgamento na esfera administrativa, com a impossibilidade de incidência da multa tida por inconstitucional, uma nova norma, editada após esse julgamento, não pode retroagir para permitir a incidência de uma penalidade que não era exigível.”

Causa-piloto

Para a admissão de um IRDR, deve haver pendência de uma causa piloto para que a matéria seja apreciada pelo Órgão Especial. A causa piloto do caso em questão tratava de um agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela TOK 3 COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, para excluir a multa aplicada com fundamento no artigo 71, XII, alínea “a”, do Código Tributário Estadual, em razão da declaração de sua inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do TJGO.

O Estado havia ajuizado, em 2009, ação de execução fiscal em desfavor da empresa, com a finalidade de receber R$ 220.242,91, acrescidas das atualizações legais. Em 2017, a empresa executada ofertou exceção de pré-executividade, alegando que a multa foi aplicada em percentual superior a 100% sobre o valor original, contrariando o entendimento jurisprudencial sobre o tema.

O relator esclarece que, tanto no momento do ajuizamento da ação executiva, quanto no momento da apresentação da exceção de pré-executividade, a Lei Estadual 19.965/18 ainda não havia sido editada, portanto, a multa seria inaplicável nos patamares previstos, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 71, XII, “a”, do Código Tributário Estadual.

Com o entendimento de que a nova lei não possui força retroativa, conforme as premissas jurídicas estabelecidas no julgamento do IRDR, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa negou o provimento do agravo de instrumento.

Fonte: TJGO

Reajuste de 11,98%: Pleno do TJAP admite IRDR sobre perdas inflacionárias da conversão de Cruzeiro Real para URV em salários de servidores


O Pleno Judicial do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 780ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de setembro, votou pela admissibilidade do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 0004628-76.2020.8.03.0000, de autoria do desembargador Carmo Antônio de Souza e sob a relatoria do desembargador Gilberto Pinheiro (decano). O Incidente versa sobre a aplicação do reajuste de 11,98%, resultante de conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) – a todas as verbas de natureza remuneratória ou somente ao vencimento base. A admissibilidade suspende todos os processos sobre o tema que tramitarem no âmbito da Justiça do Amapá.

De acordo com a assessora jurídica Kamyla Dantas Bonavides, lotada no gabinete do desembargador Gilberto Pinheiro, este IRDR se refere apenas ao cumprimento de sentença. “O grupo de servidores em questão teve uma perda salarial com essa conversão e entrou na Justiça para ‘formar o direito’, o que chamamos de ‘ação de conhecimento’, e o juiz declarou o direito, salvo engano em ação coletiva, mas agora, no cumprimento, as demandas são ações individualizadas”, relatou. 

A assessora explica que cada servidor executa individualmente seu percentual, pois cada um ganhava um valor específico no qual o percentual de reajuste de 11,98% por perdas inflacionárias foi aplicado. “A controvérsia nas decisões é justamente se o percentual é aplicado apenas no vencimento base ou em todas as verbas de natureza remuneratória, o que inclui eventuais adicionais, gratificações etc.”, detalhou. 

“Uma vez decidido pelo tribunal, o IRDR precisará ser aplicado por todos os juízes e desembargadores da Justiça do Amapá nos processos que haviam sido suspensos”, ressaltou, acrescentando que “são requisitos para o IRDR: ser uma demanda de massa; haver decisões conflituosas a depender do magistrado; e é preciso haver processos ainda em trâmite (sem trânsito em julgado)”. 

O IRDR é uma ferramenta que surgiu como inovação processual trazidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015). Encontra-se regulamentado nos artigos 976 a 987 do CPC e tem como principal objetivo identificar processos que contenham a mesma questão de direito, para decisão conjunta. Ele busca promover a segurança jurídica e a celeridade no trâmite de demandas de massa. 

Fonte: TJAP

Paciente deve ser indenizada por perda da visão após cirurgia de catarata


O Juízo da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul condenou o Estado do Acre por erro médico em uma cirurgia oftalmológica. Desta forma, a paciente deve ser indenizada por danos morais e estéticos no valor de R$ 150 mil.

De acordo com os autos, a reclamante foi atendida por meio do programa Saúde Itinerante em 2015 e ficou cega do olho esquerdo. O laudo médico atestou que a cirurgia de catarata foi malsucedida e o dano é irreversível.

Então, a juíza Adamarcia Machado afirmou ser indiscutível o abalo psicológico e angústia sofrida pela autora do processo, que se submeteu ao procedimento para recuperar a sua visão e acabou perdendo-a integralmente.

Portanto, a demanda foi julgada procedente e a decisão foi publicada na edição n° 6.921 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 77), desta segunda-feira, dia 27.

Fonte: TJAC

Motociclista atingida por táxi deve receber R$ 12 mil


A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que motociclista que sofreu acidente com abertura de porta de carro na via pública, no desembarque de passageiro de táxi, recebesse indenização de R$ 12 mil de danos morais e ainda fosse ressarcido o valor gasto no concerto da moto, R$ 145,20. O motorista do carro que atingiu a autora e o proprietário do veículo devem cumprir solidariamente a ordem judicial.

O juiz de Direito Marcelo Coelho foi o responsável pela sentença. A autora tinha solicitado pagamento de lucros cessantes e danos estéticos que foram negados por falta de comprovações sobre os danos e demonstração do valor que seria recebido pela autora, se não tivesse sido afastada do trabalho por causa das lesões do acidente.

Responsabilidade do Acidente

O acidente aconteceu em março de 2018. A autora relatou que passava de motocicleta quando a porta lateral de um táxi foi aberta a derrubando. Segundo argumentou ela ficou um ano sem poder voltar ao trabalho, ficou de cama seis meses e ficou com sequelas permanentes, sem possibilidade de voltar para suas atividades de antes do acidente. Por isso, ela entrou com pedido de danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes contra a pessoa que dirigia o carro e o proprietário do veículo.

Na sentença é citado o laudo pericial que concluiu ser responsabilidade do carro o acidente. “A conclusão exposta no referido laudo é a de que o acidente foi causado por conta da conduta irregular por parte do condutor do veículo ao abrir a porta sem a cautela e atenção que a medida requer”.

Danos não comprovados

Ao analisar as alegações sobre incapacidade permanente e danos estéticos o magistrado verificou que não foram apresentados laudos médicos comprovando as situações relatadas. “Não obstante o laudo informe a gravidade das lesões, não referiu incapacidade permanente ou consolidação das lesões, ou seja, não declarou que a condição retratada é irreversível e não poderá ser alterada mediante a continuação de tratamento, como por exemplo com a realização de fisioterapias”.

O juiz também observou que a autora não apresentou precisamente a quantia que ela receberia pelo tempo que ficou sem trabalhar, por isso, esse pedido também foi negado. “Além disso, a declaração (…) refere-se o pagamento de valor bruto, sem a dedução de descontos, de modo que não é possível saber ao certo quanto a autora ganharia acaso tivesse continuado suas atividades no período que estava acamada e qual a composição de tal salário, ou seja, o que era o salário base e o que eram as verbas variáveis. Dessa forma, não sendo constituído o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta improcedente o pedido quanto a este ponto”.

Por fim, o magistrado negou o pedido de pagamento de dano reflexo, solicitado pelo marido da motociclista. Conforme, esclareceu o juiz para essa solicitação também não foi apresentada provas sobre as consequências sofridas com a lesão na companheira. “Não há provas nos autos de que a parte autora acompanhava o tratamento e recuperação da sua esposa, que vivenciou e sofreu por seu estado durante o período, de modo que não se presume o dano por ricochete, restando improcedente o pedido nesta seara”, ressaltou.

Fonte: TJAC

Retomada de atividades presenciais no TRT/CE avança para 4ª etapa no dia 4 de outubro


O Gabinete de Gestão e Monitoramento das Ações de Prevenção à Covid-19 do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) decidiu, em reunião realizada no dia 21 de setembro, deflagrar, a partir do dia 4 de outubro, a 4ª Etapa do Plano de Retomada de Atividades Presenciais do órgão. Conforme a Resolução TRT7 nº 9/2020, essa é a última fase prevista no planejamento do combate à pandemia no Tribunal.

A deliberação levou em conta a expressiva redução de casos da doença no Ceará durante as últimas semanas em relação a março de 2021, quando o segundo lockdown teve início e o Tribunal voltou a funcionar, quase totalmente, de maneira remota.

Sugere-se que, mesmo com o TRT/CE chegando à última fase do plano de Retomada das Atividades Presenciais, todos os magistrados, servidores, estagiários e terceirizados mantenham cuidados sanitários, como o uso de máscara e álcool em gel, distanciamento social e monitoramento de temperatura.

Confira as principais características dos serviços durante a 4ª Etapa do Plano de Retomada:

Atendimento ao público

O horário de atendimento presencial será ampliado para quatro horas diárias (8h às 12h) mediante agendamento prévio, por tempo indeterminado. Além disso, permanece a opção de atendimento por meio remoto, o que deve incluir, necessariamente, além do correio eletrônico, o atendimento telefônico ou o Balcão Virtual. Clique aqui para ver os contatos de atendimento remoto.

Audiências

Haverá liberdade para as varas determinarem se as audiências devem ser feitas de maneira presencial ou remota. Ademais, como em todas as etapas e por tempo indeterminado, o acesso à sala de audiência deve ser restrito às partes, aos advogados e às testemunhas do processo.

Cursos, eventos e reuniões

Por questão de cautela, a Divisão de Saúde recomenda que cursos, eventos e reuniões continuem sendo realizados, preferencialmente, de modo remoto. Desse modo, só devem acontecer presencialmente se for estritamente necessário e seguindo rigorosamente os protocolos sanitários.

Leia a íntegra da Portaria TRT7.GP Nº 129, que deflagra a quarta etapa da Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TRT/CE.

Fonte: TRT 7

Mediação no TRT-RS firma acordo para pagamento de salários atrasados a empregados da Sogal, em Canoas


A audiência foi realizada na manhã de terça-feira (28), por videoconferência, sob direção da desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Ficou acertado que o Município de Canoas repassará valores à Sociedade de Ônibus Gaúcha Ltda. (Sogal) para que as verbas salariais, benefícios e encargos em atraso sejam pagos pela empresa. Também participaram da audiência o Sindicato dos Rodoviários de Canoas e o Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviários do Rio Grande do Sul.

O repasse constará em um Termo de Composição entre a Administração Municipal, a Sogal e o Sindicato dos Rodoviários de Canoas. Esse termo será enviado para o Ministério Público Estadual, visando à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O objetivo do TAC é amenizar a crise que afeta o transporte público de Canoas e melhorar o serviço para a população.

Conforme o acordo, dívidas da Sogal que não tenham natureza trabalhista não poderão ser pagas com os repasses do Município. O Termo de Composição, com a indicação específica dos direitos a serem quitados e as datas de pagamento, será juntado ao processo da mediação até 30 de outubro.  O procurador regional do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) Cristiano Bocorny Corrêa acompanhou a negociação.

Fonte: TRT 4

Juízo 100% Digital já é realidade na Justiça do Trabalho em MG


O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de setembro de 2021, implantou o Juízo 100% Digital em todas as suas unidades judiciárias. A modalidade amplia o acesso remoto à Justiça e propicia maior celeridade ao processamento das ações por meio do uso da tecnologia, mesmo após o fim da pandemia da Covid-19. Também abrange as fases de conhecimento, liquidação e execução, no primeiro e segundo graus.

Nessa modalidade de acesso à Justiça, todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, são realizadas por meio eletrônico e remoto, não sendo mais necessário que as pessoas compareçam fisicamente às varas do trabalho para iniciar ou tratar de demandas na esfera judicial.

E, caso seja inviabilizada a produção de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.

 A escolha pela tramitação 100% digital é uma possibilidade à disposição das partes, após manifestação expressa e destacada na folha de rosto da petição inicial. O réu, por sua vez, terá o prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da citação ou notificação, para dizer se concorda, presumindo o silêncio como aceitação do procedimento digital.

Mesmo após a adoção do Juízo 100% Digital, as partes poderão retratar-se dessa escolha, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.

A qualquer tempo, magistrados e magistradas também poderão indagar sobre o interesse das pessoas envolvidas na adoção do Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 2021. O silêncio das partes, após duas intimações, será considerado aceitação tácita.

Fonte: TRT 3

TRT-2 APROVA REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA O CORINTHIANS; VALORES CHEGAM A QUASE R$ 4,8 MILHÕES


A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) aprovou a reunião de execuções transitadas em julgado contra o Sport Club Corinthians. Formalizada pela Portaria CR nº 11/2021, a medida abrange sete processos cujos valores totalizam R$ 4.746.012,12.

Com a concentração dos pagamentos em um único processo, ficam suspensas as execuções individuais, devendo esse passivo trabalhista ser quitado em 72 meses. O plano para pagamento foi apresentado pelo Corinthians à Corregedoria do TRT-2 e aprovado no mês de setembro. Servem como garantia no processo alguns imóveis do clube, além de pagamentos de fornecedores. 

A centralização das execuções está prevista na Lei 14.193/2021(Lei do Clube-Empresa). Pela iniciativa, a Justiça do Trabalho fiscaliza o cumprimento do plano e deixa de realizar penhoras individuais, o que confere previsibilidade   de pagamento aos credores. “A iniciativa permite que a empresa honre suas dívidas ao mesmo tempo que continue funcionando normalmente”, resume o desembargador-corregedor, Sergio Pinto Martins.

Além do time alvinegro, a Associação Portuguesa de Desportos e o Santos Futebol Clube tiveram plano de pagamento para processos em execução aprovados pela Corregedoria do TRT-2. Até o momento, a Portuguesa quitou 63 processos no importe de R$ 1.890.213,23; e o Santos, R$ 781.680,00, em 11 processos.

Fonte: TRT 2

MULHER QUE USOU ATESTADOS FALSOS PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA NO TRABALHO DEVERÁ RESSARCIR EMPRESA PÚBLICA


São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário quando o ato doloso do agente configura improbidade administrativa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve condenação à ex-empregada dos Correios para que pague os prejuízos causados à empresa por faltar injustificadamente por 90 dias. 

A decisão é da 4ª Turma do TRT-2 que reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela imprescritibilidade da punição ao agente que comete improbidade administrativa de forma dolosa. Para isso, o juiz-relator Paulo Sérgio Jakutis citou dois julgados do STF que tratam do direito de o poder público exigir reparação em caso de ilícitos penais e civis (RE 669069 e tema 897).

Além disso, o magistrado explicou que a conduta da profissional se enquadra no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. “A trabalhadora confessou ter utilizado atestados médicos que sabia falsos (vez que não compareceu ao serviço médico nos dias constantes nos documentos) para justificar cerca de 90 dias de ausência ao trabalho. Houve, portanto, dolo, que levou à obtenção de vantagem indevida pela trabalhadora, enquadrando-se, a conduta, na previsão do artigo 11, da Lei 8.429/92.” 

Tal artigo informa que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. 

Os Correios ajuizaram cobrança contra a mulher em 2020 por não ter conseguido abater o montante devido na rescisão por justa causa ocorrida em 2017. A empresa pleiteou pagamento das faltas justificadas e a devolução de parcelas como vale-alimentação, repouso, abono e parte do 1/3 de férias. Atribuiu à ação o valor de R$ 19.277,04.

Fonte: TRT 2

Etapa 2 da retomada: reinício será nesta quarta-feira (29/9)


A presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) anunciou, para esta quarta-feira (29/9), o restabelecimento da Etapa 2 do processo de retomada das atividades presenciais do Regional fluminense dentro do Plano de Gestão de Crise da Covid-19. O aviso será disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho desta terça-feira (28/9).

A medida foi possível após decisão da presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, que no último dia 23 suspendeu os efeitos do mandado de segurança – impetrado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra1) -, que impedia o avanço do plano de retomada.

Na Etapa 2 devem ser observadas as disposições constantes no Ato Conjunto nº 14/2020, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto Nº 05/2021, que flexibiliza as atividades presenciais. Pelo Plano, os gestores das unidades administrativas e judiciárias de 1º e 2º graus continuarão a priorizar a prestação de serviços por meio remoto, organizando a metodologia interna de prestação de serviços de modo a assegurar que, ao longo do expediente, no mínimo um servidor e no máximo 30% da lotação da unidade exerçam suas atividades presencialmente, pelo menos em dois dias da semana (essa exigência não se aplica às varas do trabalho que tenham sido criadas após a implantação do sistema PJe, bem como àquelas cujos acervos vierem a ser integralmente digitalizados).

O expediente interno será realizado das 9h às 16h, com o atendimento ao público (seja externo ou interno), ocorrendo das 10h30 às 15h30.

Fonte: TRT 1

Advogados associados não têm vínculo empregatício reconhecido


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) indeferiu o recurso do Ministério Público e negou o vínculo de emprego entre os advogados associados e um escritório de advocacia. Os desembargadores, por maioria, entenderam que não estavam presentes todos os requisitos que levam ao reconhecimento da relação empregatícia entre as partes. 

Trata-se de ação civil pública que nasceu da instauração de um inquérito pelo Ministério Público do Trabalho a partir de denúncia de fraude na contratação de profissionais na condição de sócio e advogado associado em um escritório de advocacia. O MPT requereu que o escritório não mais contratasse advogados como sócios ou associados, mas sim como empregados celetistas, quando presentes os pressupostos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício. 

A Sociedade de advogados alegou que os contratos de prestação de serviços autônomos estavam em conformidade com a legislação pátria, por isso eram idôneos. Negou a existência dos elementos configuradores do vínculo empregatício nas relações objeto da demanda.

Na sentença, o juiz em exercício na 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Delano De Barros Guaicurus, observou que a simples nomenclatura de sócio ou associado não descaracteriza o vínculo de emprego caso estejam presentes os requisitos legais para a sua configuração. Entretanto, para o magistrado, as provas dos autos demonstraram a liberdade técnica de atuação dos associados. Além disso, não houve a comprovação da fraude alegada. Assim, o primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho, que inconformado, opôs recurso ordinário.

Em segundo grau, a desembargadora Marise Costa Rodrigues assumiu a relatoria do caso. Inicialmente, a magistrada ressaltou que existe autorização legal e jurisprudencial para que advogados integrem sociedades advocatícias na condição de sócios ou associados, mesmo que na atividade-fim. “Exatamente por isso não se tem por irregular a instituição de classes de sócios no contrato social do escritório réu e a atribuição de poderes específicos para a administração da sociedade a determinada classe de sócios que também exerçam funções políticas e comerciais”, ressaltou. 

Após superar a questão relativa à ilegalidade da admissão dos advogados por vínculo associativo, a magistrada analisou os requisitos da relação de emprego. A relatora concluiu, a partir da análise dos depoimentos, que apesar de evidenciada a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade, não restou comprovada a subordinação. “À evidência, tais declarações noticiam a existência de diversidade de horários, de liberdade de descumprimento total ou parcial da jornada de trabalho, de possibilidade de ausências por determinados períodos em atendimento a interesses individuais e de certa autonomia na atuação profissional. Tudo isso demonstra a inexistência de direcionamento amplo e genérico que produza o acentuado tolhimento da liberdade dos profissionais na prestação dos serviços de advocacia no âmbito do escritório réu”, concluiu a relatora. 

Por maioria, o colegiado seguiu o voto da relatora, negando provimento ao recurso ordinário do MPT.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101357-44.2017.5.01.0076

Fonte: TRT 1

União deve custear tratamento para homem que sofre de câncer de cólon em estágio avançado


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve fornecer o remédio bevacizumabe, um medicamento quimioterápico usado no combate ao câncer, para o tratamento de um homem de 57 anos de idade, residente em Jacutinga (RS), que sofre de câncer de cólon em estágio avançado com metástases hepáticas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada na última semana (22/9).

No processo, foi afirmado que o histórico de tratamento do paciente demonstrou que os métodos convencionais de combate à doença não se mostraram eficazes. No entanto, o uso do bevacizumabe surtiu efeitos positivos no quadro de saúde do homem.

Devido ao custo elevado do tratamento, o autor ajuizou a ação na 1ª Vara Federal de Erechim (RS), contra o Município de Jacutinga, o Estado do Rio Grande do Sul e a União. Ele solicitou que os réus fossem obrigados a fornecer quatro ampolas do medicamento por mês, pelo tempo que fosse necessária a duração do tratamento.

O juízo de primeiro grau deu provimento ao pedido, dividindo a responsabilidade de fornecimento do remédio entre os entes públicos. O Estado do RS ficou responsável pela entrega do fármaco, enquanto a determinação para a União foi a de ressarcir integralmente o Estado pelos valores gastos. Já para o Município de Jacutinga foi determinada a responsabilidade de guarda e entrega direta do medicamento ao autor.

Os réus recorreram da sentença ao TRF4. A União alegou que seria necessária a realização de perícia no caso e que o alto custo do medicamento inviabilizaria o fornecimento. O Estado do RS solicitou o direcionamento da obrigação, ou seja, que fosse determinada a União como única responsável pelos custos.

A 6ª Turma negou o recurso da União, mas deu parcial provimento ao do Estado do RS. O colegiado reiterou a necessidade do uso do bevacizumabe para o paciente e a importância e eficácia constatada do tratamento quimioterápico até o momento. Os magistrados determinaram que a União fique como responsável financeira integral do tratamento.

O desembargador João Batista Pinto Silveira, relator do processo, destacou que “apesar da conclusão desfavorável das Notas Técnicas, os laudos médicos confirmam que o paciente é portador de doença refratária ao tratamento quimioterápico convencional. Eventuais reações adversas que o agravante possa apresentar ao fazer uso de bevacizumabe devem ser avaliadas no curso do próprio tratamento, não me parecendo adequado que o risco hipotético justifique o indeferimento do pedido”.

Fonte: TRF 4

MÉDICO RESIDENTE CONSEGUE AMPLIAR PERÍODO DE CARÊNCIA EM CONTRATO DO FIES


O juiz federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou procedente o pedido de um médico residente para prorrogar o período de carência de seu contrato de financiamento estudantil firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), através do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). A decisão, proferida no dia 19/9, determinou que a carência fosse estendida durante todo o período de residência médica, encerrada em fevereiro deste ano.

O autor alegou que cursou Medicina e graduou-se em 2017, no entanto sem ter as condições financeiras para cobrir o valor da mensalidade, recorreu ao Fies. De acordo com o médico, o período de carência e a primeira prestação da fase de amortização do financiamento venceram em 20/1/2019. No entanto, afirmou que não possui renda suficiente para arcar com o valor de R$1.827,50, relativo à prestação do financiamento.

O médico pontuou que recebe, a título de bolsa de estudo pelo exercício da residência médica, o valor líquido de R$ 2.600, considerado por ele muito modesto para manter moradia, alimentação, transporte, saúde e livros, motivo pelo qual pleiteou a prorrogação do prazo de carência do financiamento adequando-o ao prazo da residência médica (3 anos), nos termos do § 3º, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001.

A CEF ofereceu contestação questionando a ilegitimidade passiva na ação e a improcedência do pedido. Já o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão administrador do Fies, defendeu a improcedência do pedido do autor.

Na decisão, o juiz federal José Carlos Motta apontou a jurisprudência firmada no sentido de que os estudantes graduados em Medicina que ingressam em programa de residência médica e optam por uma das dezenove áreas de especialidades prioritárias, definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terão o período de carência estendido enquanto durar a residência médica.

Para o magistrado, o fato da especialidade médica cursada pelo autor (Infectologia) não integrar o anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19/2/2013, não deve ser impeditivo para o benefício da prorrogação do prazo de carência. “A carência oferecida pelo Fies visa possibilitar ao estudante recém-formado o tempo para se incluir no mercado de trabalho da profissão escolhida”, afirmou.

O juiz salientou, também, que o curso de residência escolhido pelo autor tem duração de três anos e que não é razoável que ele tenha o período de carência encerrado antes do término da residência, sobretudo em razão do princípio da isonomia. “Há de se ressaltar que o negócio jurídico de financiamento de crédito educativo se caracteriza pela sua função social e que o autor pretende honrar o seu compromisso com o fundo permitindo que o retorno do capital, a concessão de novos créditos e a continuidade do programa, não estejam desamparados”, concluiu.

Processo 5001467-73.2019.4.03.6100

Fonte: TRF 3