sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Justiça anula multas aplicadas por condomínio a proprietário que alugou apartamento via plataforma virtual


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo anulou multas impostas por condomínio a proprietário que alugou apartamento para terceiros via plataforma virtual, bem como determinou que não sejam impostas sanções ou criados empecilhos em razão das locações realizadas por qualquer meio, pelo menos até que convenção de moradores vede expressamente a conduta.
Consta nos autos que o proprietário disponibiliza o imóvel para aluguel por curtos períodos de tempo, através de aplicativo. Devido a isso o condomínio impôs duas multas, em um total de R$2.055,00. O proprietário entrou na Justiça a fim de reverter as sanções e conseguir o direito de continuar a alugar o imóvel como bem desejar.
Na sentença, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que a locação de imóvel por curtíssimo espaço de tempo não caracteriza uso comercial. Segundo o magistrado, o aluguel por meio de plataforma virtual só pode ser proibido se os moradores do condomínio expressamente determinarem que tal locação viola o uso residencial. “Pertence às pessoas envolvidas o poder de declarar que esse tipo de contrato extrapola os limites lícitos do exercício do direito de propriedade, declaração que deve estar expressa na convenção de condomínio ou no estatuto da associação que reúne os moradores dos loteamentos fechados”, escreveu o juiz. “Ausente vedação expressa, mantém-se incólume o direito de propriedade e o poder do proprietário de celebrar locações para temporada”, concluiu.

Fonte: TJSP

Justiça condena grupo que roubou objetos do Museu do Monte do Galo, em Carnaúba dos Dantas


A Vara Única da Comarca de Acari, localizada na região do Seridó norte-riograndense, condenou cinco pessoas pelos crimes de furto qualificado, organização criminosa, corrupção de menor e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Eles foram acusados pelo Ministério Público Estadual de roubarem diversos objetos pertencentes ao Museu do Monte do Galo, localizado na cidade de Carnaúba dos Dantas, em meados de 2017.

As penas variam de 6 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano de detenção, até a penalidade de 11 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano, 6 meses e 20 vinte dias de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena dos condenados será o fechado, com o local do cumprimento sendo indicado pelo juízo responsável pela execução da pena. Negado o direito de recorrer em liberdade, todos vão permanecer presos.

O caso

Segundo a denúncia, no dia 27 de julho de 2017, no Museu do Monte do Galo, localizado na cidade de Carnaúba dos Dantas, os acusados, acompanhados de um adolescente, subtraíram, mediante rompimento de obstáculo, duas espingardas de fabricação caseira “bate-bucha” de calibre não identificado, uma munição calibre .50 (ponto cinquenta), duas munições de calibre desconhecido, dois revólveres, joias, antiguidades e outras relíquias pertencentes ao estabelecimento.

Em seguida, o Ministério Público pediu a inclusão de mais três réus na ação penal, bem como a reclassificação das condutas criminosas imputadas originalmente a dois acusados. O MP sustentou que, após o oferecimento da denúncia, sobreveio dois Relatórios Técnicos de Análise (RTA) em 2018, provenientes do GAECO, referente à extração de dados de aparelhos celulares apreendidos durante revista operacional nas celas da Penitenciária Estadual do Seridó, de onde se extrai que o furto ao Museu do Monte do Galo contou com a participação de, pelo menos, mais três indivíduos.

As defesas dos acusados pediram pela absolvição dos crimes alegando a inexistência de provas, bem como a improcedência total da denúncia ou, em caso de condenações, que sejam consideradas atenuantes e o “princípio do in dubio pro reo”, entre outras argumentações apresentadas.

Decisão

Para a Justiça, o crime de furto teve sua materialidade devidamente provada diante dos depoimentos colhidos na fase de inquérito policial e em juízo, assim como através do boletim de ocorrências, de imagens do material furtado e fotos dos acusados ostentando as armas, e também pelo relatório do assalto confeccionado pela Paróquia de São José, onde consta um levantamento dos objetos subtraídos.

Quanto à autoria, foi levada em consideração a confissão de um dos acusados na esfera extrajudicial, cumulado com os depoimentos testemunhais colhidos na fase de instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, congruentes entre si, que não deixam dúvidas de que o acusado foi autor do crime.

Na confissão perante a autoridade policial, o acusado disse que é verdadeira a acusação feita contra ele e que no dia 27 de julho de 2017, ele, com a ajuda de outras duas pessoas, subtraíram em proveito do grupo, duas espingardas de fabricação artesanal, tipo bate bucha, com revestimento em madeira, de uso permitido, duas munições.

A Justiça também considerou o depoimento prestado, como testemunha, por um policial militar que contou que começaram a receber ligações anônimas que informavam que viram o acusado caminhando em uma estrada carroçável, e que transportava um saco de nylon. Narrou que se dirigiram ao local apontado e que a terra estava revirada. Informou que encontraram o material e depois o acusado, que permitiu voluntariamente que olhassem seu celular – no aparelho havia fotos dele exibindo as armas com seu colega. Além do mais, relatou que o acusado confessou o furto e que iriam vender o material.

Outro policial militar, ouvido em juízo, disse que a pessoa que ligou para o telefone da viatura informou que na estrada que vai para o Olho D’aguinha, que é um sítio existente na região, próximo à mina, haveria movimento de pessoas suspeitas, passando com alguns sacos de nylon, que estariam nessa mina. Ele disse que os policiais foram até o local e encontraram. Falou que a denunciante reportou o nome do acusado e que foram encontradas duas espingardas de soca e munições, de fuzil .50 e que as armas eram as mesmas que haviam sido furtadas do museu.

Autoria incontroversa

Grande peso na condenação também teve o reconhecimento do réu, em seu interrogatório em Juízo, de que foi o autor do furto no Museu do Monte do Galo, tendo declarado que chegou lá e arrombou a porta com uma alavanca, porém, alegou que cometeu o furto sozinho, e que praticou o delito para pagar dívidas de drogas.

Entretanto, a Justiça considerou que a autoria dos outros acusados é igualmente incontroversa, considerando a prática do delito nas mesmas circunstâncias descritas. Destacou-se na sentença que a participação dos outros réus na execução do crime foi confirmada pelo próprio acusado, em sua oitiva na Delegacia de Polícia.

O réu que é considerado o líder do grupo também foi condenado, pois ficou comprovado que era ele quem coordenava as atividades dos demais colegas, dividindo tarefas e atribuições, controlando o fluxo e a dinâmica do furto cometido no Museu do Monte do Galo. “Assim, verifica-se que mesmo encarcerado dentro do sistema prisional, era ele quem dirigia o grupo criminoso, dando inclusive destinação ao material furtado”, destacou.

Fonte: TJRN

TJPB suspende norma que exige diploma do curso de Direito no ato de inscrição de concurso da PGE


O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba atendeu pedido do Ministério Público Estadual e deferiu pedido de liminar para suspender dispositivo de lei que exige a conclusão do curso de Direito, no ato de inscrição de concurso público para Procurador do Estado. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808928-78.2021.8.15.0000. A relatoria do processo foi do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Alega o Ministério Público a inconstitucionalidade material do inciso II, caput, do artigo 21 da Lei Complementar nº 86, de 1º de dezembro de 2008 do Estado da Paraíba e, por arrastamento, do artigo 5º, §2º, inciso II, do Anexo Único da Resolução CSPGE-PB nº 02, de 11 de dezembro de 2019, por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (artigo 37, I, da Constituição Federal, e artigo 30, VII, da Constituição Estadual). 

Aduz, ainda, o MPPB que a norma constitucional assegura o direito público subjetivo de acesso aos cargos públicos como regra que apenas pode ser excepcionada por requisitos restritivos que guardem respaldo na razoabilidade; que, em relação à organização em carreira da Advocacia-Geral do Estado da Paraíba, a Constituição Estadual atribuiu-lhe à Procuradoria-Geral do Estado (art. 132), prevendo, no inciso VI do art. 135, como princípio a ser observado o “provimento do cargo de Procurador do Estado somente para advogado”, de modo que se apenas o provimento do cargo exige a condição de advogado, revela-se desproporcional estabelecer exigência restritiva à concorrência, no sentido de apresentação, já no ato de inscrição, de documento que comprove a conclusão em curso de bacharelado em Direito, partindo-se da lógica do precedente que originou a edição da Súmula nº 266 do STJ.

Conforme o artigo 21, caput, II, da Lei Complementar Estadual nº 86, de 1º de dezembro de 2008 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado) são requisitos para a inscrição no concurso de ingresso ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em Faculdade oficial ou reconhecida no país. Por sua vez, o artigo 5º, § 2º, II, do Anexo Único da Resolução CSPGE-PB nº 02, de 11 de dezembro de 2019 (Regulamento do Concurso Público para ingresso na Carreira de Procurador do Estado da Paraíba), prescreve que são requisitos exigidos para a inscrição ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em Faculdade oficial ou reconhecida no país.

“No caso em questão, entendo que os referidos artigos são, prima facie, materialmente inconstitucionais, haja vista a afronta ao artigo 30, VII, da Constituição Estadual, que retrata norma de reprodução obrigatória da Lei Maior, qual seja, o inciso I do artigo 37, relativa ao princípio da ampla acessibilidade dos cargos públicos”, afirmou o relator, para quem é desmedida a exigência antecipada de conclusão do curso de bacharelado em Direito por ocasião da inscrição do concurso para o cargo de Procurador do Estado da Paraíba, sobretudo porque a própria Constituição Estadual, acerca do cargo em questão, não faz tal cobrança, trazendo, em seu artigo 135, VI, como princípio o provimento do cargo somente para advogado. “Se a própria Constituição Estadual, ao tratar do cargo em comento, impõe a condição de advogado para o seu provimento, é aparentemente desproporcional a determinação de apresentação, já no ato de inscrição do concurso, do diploma do curso de Direito”, ressaltou. 

Fonte: TJPB

Quarta Câmara condena banco a pagar R$ 5 mil de dano moral por descontos indevidos


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que restou comprovado o dano moral cometido pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A ao realizar descontos na conta de um aposentado decorrentes de parcela de empréstimo não contratado. ‘É consabido que mesmo o contrato tendo sido contraído por terceiro, mediante fraude, entendo que tal fato não têm o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, já que a mesma responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes na prestação de serviços, em face do disposto no artigo 14, do CDC”, afirmou o relator do processo nº 0801705-91.2020.8.15.0911, o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

No Primeiro grau foi reconhecida a inexistência da dívida do autor, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma simples. Em grau de recurso, a Quarta Câmara Cível condenou o banco a devolver os valores em dobro e ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. “Entendo que o montante de R$ 5.000,00 é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou o relator.

Em relação à devolução, na forma dobrada, o juiz Inácio Jário entendeu que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, eis que, mesmo o débito sendo contestado na via administrativa, o banco continuou a efetivar o desconto totalmente indevido dos valores nos proventos de aposentadoria, em vista de cobrança de dívida inexistente. “Ora, o desconto foi realizado de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor e ainda, sem que houvesse contrato firmado entre as partes, de modo que o valor deve ser restituído em dobro e a dívida declarada inexistente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Banco do Brasil deve indenizar cliente em R$ 3 mil por negativação indevida


O Banco do Brasil deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um cliente que teve o nome incluído indevidamente em cadastro de devedores. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de quinta-feira (30), é do juiz Sérgio Roberto da Silva Carvalho, do 3º Juizado Especial Cível de Maceió.

De acordo com os autos, a dívida atribuída ao cliente ultrapassava R$ 17 mil. Alegando não ter nenhum débito com a instituição financeira, ele ingressou com ação na Justiça. 

Para o juiz, o autor da ação sofreu mais do que aborrecimentos e dissabores com a conduta do banco, “pois teve o seu nome inscrito nos órgãos restritivos de forma indevida, em razão de serviço não contratado”.

O magistrado afirmou ainda que o Banco do Brasil não apresentou qualquer documento comprovando os contratos que deram origem à dívida. “Os documentos anexados à contestação (telas de sistema informatizados e faturas de cartão de crédito) não possuem, por si só, a robustez necessária a infirmar as alegações da parte autora, pois se tratam de mera reprodução de consulta realizada em sistema próprio, produzida unilateralmente”, destacou.

Além do pagamento da indenização, o juiz declarou o débito inexistente e determinou a retirada do nome do cliente do cadastro de devedores.

Fonte: TJAL

Decisão impõe a empresas de telefonia a obrigação de melhorar a cobertura em Cruzeiro do Sul


O Poder Judiciário do Acre determinou às quatro empresas de telefonia que atuam no Brasil a obrigação de apresentar um plano de ação com providências para melhoria do serviço em Cruzeiro do Sul.

A juíza Adamarcia Machado estabeleceu o prazo máximo de três meses para que seja demonstrado os reparos necessários, como: substituições e ampliações de equipamentos existentes, intensificação das manutenções preventivas da rede e disponibilização de mais portas de internet banda larga.

Segundo os autos, o propósito inicial é que seja ampliada a cobertura da telefonia móvel na cidade, atendendo 100% do perímetro urbano e contemplando ainda a Vila Santa Luzia e São Pedro. Assim, caso alguma das demandadas não apresente o plano de ação, foi arbitrada multa diária no valor de R$ 10 mil.

O processo foi acionado pelo Ministério Público do Acre, que conduziu investigação em que foi comprovada a ineficiência do serviço prestado por todas as empresas de telefonia que atendem a região.

“Em várias partes da cidade, inclusive na área onde está situada a maior e mais importante unidade de saúde, o Hospital Regional do Juruá, há vários ‘pontos cegos’ que impedem a comunicação entre seus consumidores, devido à falta de torres em número satisfatório”, ressentiu o Parquet.

Outra questão denunciada nesta Ação Civil Pública e alcançada pela decisão trata-se da demora no restabelecimento do serviço. Com efeito, a juíza enfatizou sobre o respeito ao consumidor e que a reativação deve ocorrer em até uma hora, ressalvados os casos fortuitos e de força maior.

Após a aprovação e homologação do plano de ação, as demandadas devem implementá-los em até seis meses, também sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Fonte: TJAC

Justiça concede liminar a aluno-soldado para ser reintegrado a curso de formação da Polícia Militar


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco (JEFAZ) concedeu liminar para que um aluno-soldado fosse reintegrado ao Curso de Formação da Polícia Militar do Acre. A justiça determinou prazo de cinco dias para a decisão ser cumprida pelo Estado do Acre.

O aluno, assistido pela Defensoria Pública, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada em face do Estado do Acre, para que fosse declarada ilegalidade no ato administrativo que o desligou do Curso de Formação de Aluno Soldado da Polícia Militar, e fosse concedida a liminar para o mesmo ser reintegrado ao curso.

Ele alegou que foi coagido a assinar o termo de desistência do curso, mediante violência e grave ameaça, bem como, alega que estava desorientado, vomitando e chorando, sem conseguir se movimentar e sem ter sido socorrido por atendimento médico.

Ao assinar a decisão concedendo a liminar, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, enfatizou que há nos autos elementos suficientes para invalidar, em sede de liminar, a decisão administrativa que desligou o jovem do curso.

“Por ora, verifico patente ilegalidade no desligamento do autor, pois há contradição em seu desligamento, haja vista que uma pessoa que requer desligamento, não busca de forma administrativa sua reversão, bem como, não se socorre ao Poder Judiciário sob argumentação de que fora coagido a desistir”, disse.

Considerando a gravidade dos fatos, a magistrada determinou o encaminhamento dos autos à Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Acre bem como ao Ministério Público Estadual, através da Promotoria responsável pelo Controle Externo da Atividade Policial, e que o Estado do Acre apresente resposta no prazo de trinta dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.

Fonte: TJAC

Estado não consegue aposentar compulsoriamente empregado regido pela CLT


A 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou que o Estado do Rio Grande do Norte não aposente compulsoriamente, aos 70 anos, uma empregada da Companhia de Processamentos de Dados do RN (Datanorte).

Contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ela ajuizou ação trabalhista em julho de 2021, após o Estado abrir um processo administrativo para a sua aposentadoria compulsória, com base no inciso II, artigo 40 da Constituição Federal.

Com  70 anos a completar em  setembro de 2021, ela alegou no processo que a aposentadoria compulsória só seria aplicada aos servidores públicos estatutários, e não aos empregados públicos, que são regidos pela CLT.

A Constituição determina que o  “servidor abrangido pelo regime próprio da previdência social” será aposentado compulsoriamente, “com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (…)”.

Para a juíza Fátima Christiane Gomes de Oliveira, a própria redação do dispositivo constitucional deixa  “clara a compulsoriedade da aposentadoria apenas aos servidores ocupantes de cargo efetivo que possuem regime próprio de previdência, o que exclui os empregados públicos”.

A juíza destacou, ainda, julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) com o entendimento de que “submetem-se à aposentadoria pelo implemento de idade apenas servidores públicos titulares de cargo efetivo, excluídos os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo vínculo com a Administração é de índole contratual”.

“A matéria, inclusive, não é estranha a este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) que, reiteradamente, vem decidindo de forma semelhante”, concluiu a magistrada, citando decisões anteriores desta Corte.

O Estado do RN recorreu do julgamento da 6ª Vara de Natal ao TRT-RN.

Fonte: TRT 21

TRT-10 afasta bloqueio judicial determinado sobre verbas de natureza pública


A 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) concedeu mandado de segurança para afastar ordem judicial de bloqueio de verbas da Associação Comunicativa Roquete Pinto junto à Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) para pagamento de verbas trabalhistas. De acordo com o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, o fato de a constrição recair sobre verbas de natureza pública configura afronta ao direito líquido e certo do autor do mandado de segurança.

Na ação principal, ajuizada por um trabalhador contra a Roquete Pinto, o juiz de primeiro grau deu ganho de causa ao autor e determinou o bloqueio de crédito da associação junto à UFOP para pagamento dos débitos trabalhistas. A universidade, então, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, no TRT-10, contra a ordem judicial. Sustentou que as verbas bloqueadas não caracterizam receita própria da associação, uma vez que a constrição teria recaído sobre recurso vinculado a Plano de Trabalho previsto em Termo de Colaboração entre as partes, que tem como objetivo consecução de finalidade de interesse público.

O relator concedeu a liminar com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 485, em que a aquela Corte vetou o bloqueio de verbas públicas para pagamento de dívidas trabalhistas.

Tese

Em seu voto no julgamento de mérito pela concessão do mandado de segurança, o desembargador Alexandre Nery citou parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), que trouxe como fundamento exatamente a decisão do STF. De acordo com o MPT, na decisão citada, o Supremo fixou tese no sentido de que “verbas públicas não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores que são devidos em ações trabalhistas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da Administração, vez que os atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas configuram violação dos princípios do contraditório, ampla defesa, do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária”.

A ordem de bloqueio em questão foi ilegal, reconheceu o relator, uma vez que a constrição recaiu sobre valores relativos a Termo de Colaboração celebrado com Organização da Sociedade Civil (OSC), demandada no processo originário, com transferência de recursos financeiros conforme metas definidas no respectivo Plano de Trabalho. “A afronta ao direito líquido e certo da parte Impetrante é patente, em face da natureza pública das verbas objeto de bloqueio”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT 10

MANICURE OBTÉM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM SALÃO DE BELEZA; DECISÃO ELIMINA HIPÓTESE DE CONTRATO INFORMAL DE PARCERIA


Uma manicure que trabalhava de maneira informal para um salão de beleza obteve reconhecimento do vínculo de emprego, decisão que foi confirmada pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região. O estabelecimento tentou enquadrar o caso como um contrato de parceria, de acordo com a Lei 13.352 de 2016, mas não seguiu os passos necessários para caracterizar esse tipo de contratação.

A lei do contrato de parceria prevê que alguns profissionais que desempenham atividades em salões de beleza, como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, entre outros, podem trabalhar recebendo cotas-parte pelos serviços prestados, sem vínculo de emprego. No entanto, é necessário firmar esse contrato por escrito, com homologação por entidades competentes.

Segundo o juiz-relator Marcos Neves Fava, a tese defendida pelo salão, de que o contrato deve ser lido sob a “primazia dos fatos”, é frágil. De acordo com o magistrado, esse princípio atua somente na proteção do empregado, que é hipossuficiente na capacidade de registrar formalmente seu vínculo. 

Na peça recursal, o empregador ainda buscou reforçar a tese de defesa com um ataque à manicure: ela teria praticado crime ao receber o auxílio emergencial do governo federal sem fazer jus ao benefício. No entanto, o trabalhador informal, qualquer que seja seu status, também tem direito ao valor, de acordo com a Lei 13.982 de 2020.

Segundo o relator, ao proferir falsa acusação de prática de crime, a recorrente incorreu, em tese, em ato tipificado pelo código penal. Por causa disso, determinou ofício ao Ministério Público, após o trânsito em julgado de ação, para a apuração de eventual prática ilícita pelo salão e adoção das medidas que considere cabíveis.

Fonte: TRT 2

Ação sobre crime envolvendo licitação da Trensurb fica na Justiça Federal


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a competência da Justiça Federal do Rio Grande do Sul para julgar um processo penal envolvendo suposto crime cometido por uma ex-diretora da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) em um procedimento licitatório no ano de 2016. A decisão foi proferida nesta semana (29/9) por unanimidade pela 8ª Turma da Corte, que deu provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF). Dessa forma, a 11ª Vara Federal de Porto Alegre deve ser o juízo responsável por processar e julgar a ação.

Em julho de 2017, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) ofereceu a denúncia contra Natália Wichrestiuk Tôrres, ex-diretora do Setor de Materiais da Trensurb, pela prática de delito envolvendo licitação. Segundo a acusação, em novembro de 2016, quando ainda ocupava o cargo de confiança de direção, Tôrres prorrogou indevidamente o contrato da empresa Comércio de Metais Carlito Ltda com a Trensurb. A denúncia foi aceita pela Justiça, tornando a acusada ré em ação penal.

Já em dezembro de 2018, o juízo da Vara Criminal do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre a condenou à pena privativa de liberdade de dois anos de detenção, em regime aberto, sendo substituída por pena restritiva de direitos, consistente em 730 horas de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. Ela ainda foi condenada ao pagamento de 10 dias-multa, com o valor do dia multa estabelecido em um décimo do salário mínimo vigente na época do crime.

Tôrres recorreu da sentença alegando que a decisão deveria ser anulada pois a Justiça Estadual gaúcha seria incompetente para julgar o processo.

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul (TJRS) deu provimento ao recurso da ré. O colegiado entendeu que com a transformação da Trensurb de sociedade anônima de economia mista para empresa pública federal, ocorrida em junho de 2018, a Justiça Estadual perdeu a competência para processar e julgar a ação. A condenação de Tôrres foi anulada e foi determinada a remessa dos autos para a Justiça Federal da capital gaúcha.

No entanto, em outubro de 2019, ao receber a ação, o juízo da 11ª Vara Federal de Porto Alegre declinou da competência. O magistrado de primeira instância avaliou que como o delito teria ocorrido em 2016, na época em que a Trensurb ainda possuía personalidade jurídica de sociedade de economia mista, não estaria estabelecida a competência da Justiça Federal para o caso.

O MPF recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, o órgão ministerial sustentou que a Trensurb passou a ter natureza jurídica de empresa pública federal a partir de junho de 2018, portanto, antes da sentença condenatória ter sido proferida, o que evidenciaria o interesse e competência do Judiciário Federal, ainda que superveniente, no processo.

A 8ª Turma acolheu a argumentação do MPF. O relator no Tribunal, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou: “a Trensurb, que antes configurava empresa de economia mista, passou a ostentar natureza jurídica de empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, de capital fechado, controlada pela União. Assim, o sujeito passivo da ação penal agora se enquadra nas hipóteses previstas pelo artigo 109 da Constituição Federal, verificando-se o interesse da União, mesmo que superveniente, na demanda”.

Ao dar provimento ao recurso, Brunoni concluiu que “tratando-se de alteração de competência absoluta, ou seja, em razão da matéria, ela pode ser reconhecida a qualquer tempo. Nessa linha, considerando que a alteração da natureza jurídica da Trensurb atrai interesse da União, a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal”.
N° 5075491-52.2019.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF 4

Auxiliar de enfermagem com aposentadoria especial poderá trabalhar durante a pandemia


Nesta quinta-feira (30/9), a desembargadora Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu tutela de urgência para que uma auxiliar de enfermagem de 66 anos de idade, que teve o pedido de aposentadoria especial deferido, possa continuar exercendo sua função até o fim da pandemia. A profissional da saúde, residente em Viamão (RS) e atuante no Hospital Padre Jeremias, em Cachoeirinha (RS), havia sido intimada a comprovar o afastamento de seu cargo para recebimento do benefício, conforme previsto em lei, mas uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) lhe garantiu o direito de permanecer na função. 

Em 2013, a auxiliar de enfermagem solicitou aposentadoria especial, pelo trabalho em ambiente propício ao contágio por microrganismos em hospitais da região metropolitana de Porto Alegre. O pedido foi deferido em 2015 pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre. No decorrer do processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitou que a beneficiária comprovasse seu afastamento da função de auxiliar de enfermagem, pois segundo o Tema 709 do STF, para o recebimento de aposentadoria especial, o aposentado não pode estar exercendo a profissão. 

Em outra unidade da Justiça Federal na capital gaúcha, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre, o juízo determinou que a aposentada comprovasse seu devido afastamento. Em suas razões, ela alegou que o STF havia determinado a suspensão dos efeitos do Tema 709 para profissionais que atuam na linha de frente do combate à pandemia de coronavírus. Pela determinação do Supremo, os profissionais poderiam exercer suas profissões sem risco de perder a aposentadoria especial, desde que se enquadrando na lista de atividades determinadas como essenciais no combate à pandemia. 

Porém, o juízo de primeiro grau entendeu que “não é possível verificar se a parte autora está em contato direto com pacientes, muito menos diretamente relacionado com a pandemia de Covid-19, podendo estar fora do alcance do acordo aceito pela autarquia junto ao STF”. A decisão foi de intimar a autora à comprovação de afastamento ou, de fato, atuação na linha de frente do combate à pandemia.

Ela apelou ao TRF4, solicitando antecipação de tutela para obter o direito de permanecer em atividade enquanto perdurar a pandemia. A desembargadora Taís Schilling concedeu a antecipação, determinando que a auxiliar de enfermagem pudesse exercer sua profissão durante a crise sanitária.

A magistrada destacou que “nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia de Covid-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF”. 

“Assim, diante da especificidade do caso concreto, tendo em vista que a segurada – auxiliar/técnica de enfermagem – se enquadra na exceção conferida pela decisão liminar recente do Ministro Dias Toffoli, de 15/03/2021, com a concordância do embargado, é de ser reformada a decisão agravada”, concluiu a desembargadora.

Fonte: TRF 4

TRF1 decide que não há má-fé na aquisição de imóvel em cuja matrícula não consta averbação de penhora para garantir dívida


Acompanhando o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que afastou o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóveis que serviriam para garantir a dívida de uma empresa de navegação e turismo.

A sentença reconheceu que o BNDES não comprovou a má-fé dos apelados, que adquiriram imóveis penhorados, vendidos por meio de procuração pelos intervenientes hipotecários (que são as pessoas que ofereceram esses mesmos imóveis como garantia da dívida da empresa) uma vez que nas respectivas matrículas não constavam nenhuma constrição (anotação de que os imóveis não poderiam ser vendidos).

O banco argumentou que o negócio jurídico realizado deveria ser anulado porque os imóveis garantiriam a dívida da empresa, e foram vendidos por intermédio de procuração sem efeito pelos intervenientes hipotecários, porque os titulares já haviam falecido.

Ao analisar o processo, o relator explicou que a solidariedade (que é quando qualquer um dos devedores é responsável pela dívida toda e não somente pela sua parte) não é presumida, mas resulta da lei ou do contrato, conforme o art. 265 do Co´digo Civil brasileiro.

Prosseguiu o magistrado destacando que os intervenientes (que venderam os imóveis) não constam como devedores solidários e nem são responsáveis legais pela empresa, devendo responder pela dívida no limite da garantia que prestaram, e não com a totalidade do seu patrimônio. Salientou ainda o relator que os imóveis vendidos não eram garantidores da dívida.

O desembargador frisou que, no processo, na~o foi comprovada a má-fé dos compradores, necessa´ria ao reconhecimento de fraude a` execuc¸a~o (ou seja, fraude na venda de bens para não pagar o que é devido aos credores), e nem constava, na matri´cula dos imo´veis, a averbac¸a~o da penhora para pagar a dívida da empresa com o BNDES, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justic¸a (STJ) no julgamento do REsp 956.943/PR, sob a sistema´tica dos recursos repetitivos, e exigido pela Su´mula 375 do STJ.

A decisão foi unânime.

Processo 0013444-77.2015.4.01.3600

Fonte: TRF 1

Suspensa sentença que excluía a cobrança da taxa de capatazia do cálculo do valor aduaneiro


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos trazidos na apelação da Fazenda Nacional contra sentença que excluiu a taxa de capatazia do cálculo do valor aduaneiro e determinou a restituição ou compensação dos valores recolhidos. A capatazia é a atividade de movimentação de cargas e mercadorias nas instalações portuárias em geral.

O relator do recurso, desembargador federal Hércules Fajoses, afirmou que que a taxa é devida por conta das despesas de carregamento, descarregamento e manuseio, associadas ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação”.

Desta forma, considerou que a sentença deve ser reformada porque está no sentido contrário à referida orientação jurisprudencial vinculante.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.


Processo: 1000756-98.2017.4.01.3502

Fonte: TRF 1

Não incide a contribuição do salário-educação para produtor rural pessoa física sem CNPJ


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em apelação interposta pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), confirmou a ilegitimidade passiva da Fazenda Nacional (FN) para figurar no processo, reconhecida na sentença e, no mérito, confirmou a sentença que declarou a não incidência da cobrança do salário-educação ao apelado, pessoa física e produtor rural. A relatoria foi do desembargador federal José Amílcar Machado.

Analisando o pedido preliminar, de reinclusão da FN no polo passivo do processo, o relator explicou que a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a União não possui legitimidade passiva ‘ad causam’ para as ações objetivando discutir a legalidade do salário-educação”.

Analisando o mérito, destacou o magistrado que a constitucionalidade da contribuição denominada “salário-educação”, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (que é quando as decisões recorridas violam normas de cunho constitucional).

Frisou o relator que, no caso concreto, o apelado é produtor rural pessoa física, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contribuição ao salário-educação somente é devida pelas empresas, excluindo-se o produtor rural, pessoa física, sem inscrição no CNPJ, por não estar contido na definição de empresa do art. 15 da Lei 9.424/1996.

Concluindo, o relator votou pelo desprovimento da apelação do FNDE, e o colegiado, por unanimidade, decidiu no mesmo sentido do voto do relator.

Processo 1004244-63.2019.4.01.3802

Fonte: TRF 1

Incra deve providenciar instalações sanitárias adequadas a empregados de Petrolina (PE)


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu tutela inibitória para determinar que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) disponibilize aos seus servidores e demais trabalhadores contratados instalações sanitárias separadas por sexo e dimensionadas corretamente,  mantendo-as em condições permanentes de higiene e limpeza. A medida visa impedir a reiteração de conduta irregular constatada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Adequação

Em 2015, após denúncia do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários, o MPT realizou perícia técnica na sede do Incra em Petrolina e constatou diversas irregularidades, como falta de extintores de incêndio, paredes e tetos com infiltrações, cadeiras quebradas e instalações sanitárias inadequadas. Em ação civil pública, o MPT pediu a condenação do órgão por dano moral coletivo a adequação do ambiente de trabalho, com prioridade para a adequação dos banheiros à Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho, com separação por sexo e dimensionamento correto. 

Situação resolvida

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) fixou a indenização por danos coletivos no valor de R$ 30 mil pelo descumprimento das normas sanitárias. Em relação aos banheiros, o juízo registrou que, embora o Incra tivesse descumprido as normas de segurança e saúde e praticado ato  ilícito ao fornecer instalações precárias aos servidores, a situação já havia sido resolvida, o que afastaria a necessidade de decisão nesse sentido. 

Reiteração

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, explicou que o pedido visa impedir a reiteração da conduta ilícita do órgão agrário e a probabilidade de sua repetição no futuro, de modo que o ajuste posterior da conduta lesiva não é suficiente para afastar a pretensão. “Ficando comprovada a conduta ilícita da empresa e considerando a possibilidade de sua reiteração, torna-se devida a tutela pedida”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-491-20.2015.5.06.0412

Fonte: TST

Normas coletivas da categoria não se aplicam a vigilante de hospital de Brasília


01/10/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação das normas coletivas dos vigilantes a um profissional do Hospital Lago Sul S.A., de Brasília (DF). De acordo com a jurisprudência do TST, o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito a vantagens previstas em instrumento coletivo no qual seu empregador não tenha sido representado por órgão de classe de sua categoria.

Diferenças

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora admitido como vigilante, com jornada das 19h às 7h em escala 12×36. Contudo, recebia a remuneração mínima mensal da categoria, a parcela risco de vida e o adicional noturno em valores inferiores ao previsto nas convenções coletivas de trabalho da categoria, firmadas pelo Sindicato dos Vigilantes do Distrito Federal (Sindesv-DF).

Segundo ele, a empresa o enquadrava nas condições estabelecidas para o Sindicato dos Empregados em Serviços de Saúde do DF, cuja convenção coletiva não contempla a função de vigilante. Pediu, assim, as diferenças salariais.

Categoria diferenciada

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu as diferenças, por entender que, como o empregado exercia as atribuições de vigilante, seria imprescindível observar a legislação de regência (Lei 7.102/1983) e as normas coletivas da categoria diferenciada (definida no artigo 511, parágrafo 3º, da CLT), ainda que a atividade preponderante do empregador seja a prestação de serviços hospitalares. 

Empresa não representada

Ao recorrer ao TST contra a condenação, o hospital sustentou que não poderia ser submetido à convenção coletiva de trabalho celebrada por sindicato que não o representa. 

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Súmula 374 do TST dispõe, expressamente, que o “empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. Na sua avaliação, o TRT, ao aplicar as normas coletivas da categoria diferenciada, sem que o hospital tenha participado das negociações correspondentes, contrariou o disposto na súmula.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-169-13.2019.5.10.0003

Fonte: TST

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Odebrecht deve apresentar nova proposta de pagamento aos credores, decide TJSP


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial determinou que a Odebrecht, em sua recuperação judicial, apresente nova proposta de pagamento aos credores, no prazo de 60 dias. O colegiado observou a existência de cláusula potestativa – quando os efeitos de um contrato ficam ao arbítrio de uma das partes – deixando os credores em posição de incerteza quanto ao recebimento de seus créditos
Consta nos autos que credores se insurgiram contra parte do plano de recuperação judicial que prevê pagamentos a partir de saldo de “Caixa de Distribuição”. Para o relator do agravo de instrumento, desembargador Alexandre Lazzarini, os credores têm o direito de saber quando e quanto irão receber. “Não se pode admitir que os planos de recuperação sejam ilíquidos, subordinados à existência de saldo no ‘Caixa de Distribuição’, ainda que haja monitoramento pelo administrador judicial e terceiros, sem qualquer possibilidade do credor saber se receberá ou não seu crédito na data de pagamento”, afirmou o magistrado.
Segundo o relator, ainda que o plano seja detalhado sobre o percentual destinado ao pagamento dos credores quirografários, amortização dos Instrumentos de Pagamento e uso das recuperandas, “não se sabe exatamente quando e quanto os credores irão receber, o que impede a fiscalização do cumprimento do plano, além de eventual execução”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Fonte: TJSP

Estado de Rondônia é condenado a indenizar paciente por não cumprir ordem judicial no prazo determinado


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou um pedido de reforma de sentença, em recurso de apelação, ao Estado de Rondônia e manteve sua condenação por danos morais por omissão específica, isto é, em razão de não obedecer ao prazo determinado de uma liminar (decisão provisória) para tratar de um paciente com indicação médica de urgência para tratamento do olho direito. A omissão do Estado contribuiu para que o paciente ficasse cego.

O voto do relator, desembargador Hiram Marques, narra que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, em decisão liminar, datada de 8 de março de 2018, determinou que o Estado, no prazo de 30 dias, fornecesse cirurgia indicada, com todos os procedimentos pré e pós-operatórios, na rede pública ou privada. A liminar determinou: “intime-se pessoalmente pelo plantão ao Senhor Secretário Estadual de Saúde para cumprimento da Decisão de Antecipação de Tutela, no prazo especificado, sob pena de incorrer no crime de desobediência, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa”. Porém, a decisão não foi cumprida no prazo determinado.

Para o relator, “a falha no atendimento médico dispensado ao paciente, consistente na demora da realização de cirurgia, mesmo quando existente decisão judicial, evidencia a conduta lesiva da Administração”. Por isso foi negado o pedido de reforma da decisão de 1º grau no recurso de apelação e mantida a indenização por danos morais no valor de 20 mil reais.

O caso

O paciente sofreu um acidente doméstico, que lesionou o seu olho direito, no início do mês de março de 2017. Devido à gravidade da lesão, por laudo médico, do dia 6 de março de 2017, foi indicada intervenção cirúrgica de urgência, já com guias de encaminhamento. Porém, dessa data, passaram-se dez meses sem que o paciente fosse atendido pelo Estado. Diante, disso e com indicação do Ministério Público de Rondônia, o paciente ingressou com a ação judicial de “obrigação de fazer cumulada com danos morais”, na qual o juiz de plantão concedeu a liminar, no dia 8 de março de 2018, determinando o prazo de 30 dias para o Estado realizar os procedimentos necessários para cirurgia. Porém, isso não foi respeitado.

Segundo o voto do relator, em descumprimento à ordem judicial, a consulta de avaliação do paciente, na Policlínica Oswaldo Cruz, só foi feita no dia 27 de março de 2019. Dessa consulta foi revelado em laudo médico que não seria mais possível realizar a cirurgia, pois devido ao lapso-temporal desde o acidente, há mais de dois anos, havia ocorrido “a atrofia do nervo óptico e múltiplas cicatrizes retinianas, que geraram cegueira permanente e irreversível no olho direito”.

Para o relator, “dos documentos juntados aos autos (processuais), não é possível inferir-se que a realização do procedimento no período determinado pelo juízo (em trinta dias a partir do deferimento da tutela provisória em 08-03-2018) evitaria ou reverteria à perda da visão, porém não se pode afastar que a omissão na prestação do procedimento cirúrgico de urgência tenha contribuído para evolução da patologia”.

Os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz acompanharam o voto do relator no julgamento da Apelação Cível n. 7003958-53.2018.8.22.0001, durante o julgamento realizado no dia 28 de setembro de 2021.

Fonte: TJRO

Mantida condenação de Autarquia de Ensino Superior que demorou quase 3 anos para expedir diploma


A 2ª Câmara Especial negou o provimento do recurso de uma autarquia de ensino superior de Pernambuco condenada ao pagamento de danos morais a uma ex-aluna pela demora de quase três anos para a expedição do diploma. A instituição recorreu da decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que condenou a instituição ao pagamento de 10 mil reais a título de compensação por danos morais.

Nos autos, consta que a moradora de Porto Velho concluiu o curso de Administração em Empreendedorismo pela instituição sediada no Estado do Pernambuco. Ao concluir o curso, em 2015, não conseguiu obter o diploma, tendo requerido após várias tentativas pela via administrativa, sem sucesso. O diploma só foi expedido 2 anos e 9 meses depois, por conta do ajuizamento de uma ação de obrigação de fazer.

No recurso, a instituição atribuiu a demora à falta de documentos apresentados pela ex-aluna. Também alegou que Universidade Federal de Pernambuco, a quem apontou ser responsável pelo registro do diploma, deveria ser incluída no processo. Os argumentos não foram aceitos e a instituição condenada a pagar indenização por danos morais provocados à autora.  

Para o relator, desembargador Hiram Marques, ficou comprovada a conduta prejudicial da instituição. “O atraso injustificado na entrega de diploma de curso de ensino superior constitui violação positiva do contrato hábil a gerar dano moral, em especial no caso, em que a consumidora esteve privada de exercer atividade profissional por tempo considerável”, narrou no voto.

Participaram do julgamento os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Miguel Monico.

Fonte: TJRO