quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Determinada alteração de registro civil


Determinada alteração de registro civil – A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a expedição de mandado de averbação ao oficial de registro civil de pessoas naturais para retificação do nome de apelante e inclusão de informação de “gênero não especificado/agênero”. De acordo com o colegiado, a informação sobre gênero deve corresponder à realidade da pessoa transgênero, não se justificando distinção entre binários e não-binários.
Consta nos autos que em 1º grau o processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu os direitos da transexualidade, sendo possível a alteração diretamente pela via extrajudicial. O autor da ação entrou com recurso contra a decisão, alegando que não pretende apenas alterar o gênero de nascimento, pois se identifica como pessoa não-binária.

Determinada alteração de registro civil.


Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles, “a hipótese dos autos não diz respeito à transgeneridade binária, isto é, alteração de nome e sexo atribuído no nascimento de masculino para feminino ou vice-versa”. Para ele, a peculiaridade da pretensão do apelante, que não se identifica com gênero algum, justifica a judicialização do pedido.
O magistrado destacou que em vista do julgamento do STF que afirmou o direito de pessoas transgênero terem sua identidade reconhecida, “seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade não-binária, uma vez que, também nesta, há dissonância entre nome e sexo atribuídos no nascimento e a identificação da pessoa, devendo igualmente prevalecer sua autonomia da vontade”.
“A não identificação do apelante com prenome e sexo atribuídos no nascimento geram sofrimento que justifica a autorização para a mudança, de maneira indistinta do que ocorre com transgêneros binários, sendo essa a única solução que se coaduna com os direitos à dignidade, intimidade, vida privada, honra e imagem garantidos pela Constituição Federal”, escreveu o relator.
O julgamento, decido por unanimidade, teve a participação dos Desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini.

Fonte: TJSP

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quarta-feira, 27 de outubro de 2021

Prefeitura de Mogi das Cruzes deve regularizar


Prefeitura de Mogi das Cruzes deve regularizar – A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes que condenou a Prefeitura a regularizar o uso e a ocupação do solo, ao longo da área denominada Jundiapeba, que atualmente abrange cerca de 20 construções irregulares às margens do Rio Tietê, em Área de Preservação Permanente (APP).

Prefeitura de Mogi das Cruzes deve regularizar.
A municipalidade deverá promover a remoção dos ocupantes, proporcionando-lhes moradia digna, no prazo de dois anos a partir da publicação do acórdão; promover a demolição de todas as edificações ali existentes, passando, a controlar e fiscalizar o uso e ocupação da área, sob pena multa de R$ 2 mil; e reparar os danos ambientais, no prazo de um ano a contar da demolição das construções, recobrindo o solo dessas áreas com vegetação.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, “é nítida a omissão da municipalidade, materializada com a ocupação e a construção de moradias irregulares em Área de Preservação Permanente (APP), em várzea do Rio Tietê, onde há possibilidade real de inundação, o que coloca em risco as pessoas que habitam a localidade”. O magistrado também afirmou que “é inegável a obrigação do município de ordenar a ocupação do solo urbano, mediante planejamento e controle do uso e, portanto, fiscalizar, controlar e promover a segurança e a preservação do meio ambiente natural e urbanístico (poder-dever), não se limitando à mera fiscalização”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ponte Neto e Oswaldo Luiz Palu.

Fonte: TJSP

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terça-feira, 26 de outubro de 2021

TJSP mantém decisão que condena supermercado


TJSP mantém decisão que condena – A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Thania Pereira Teixeira de Carvalho Cardin, da 28ª Vara Cível Central da Capital, que condenou supermercado por atos hostis motivados por preconceito racial contra cliente. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 47.700.
TJSP mantém decisão que condena – De acordo com os autos, a vítima, de pele negra e com cerca de 50 anos, compareceu a um estabelecimento em área nobre da cidade, realizou compras e efetuou o pagamento utilizando duas cédulas de cem reais. Ao receber as notas, a operadora do caixa, a pretexto de estar sem troco, deixou o posto de trabalho e se dirigiu à sala onde estava seu superior hierárquico, transmitindo-lhe suspeita de serem notas falsas. Após aguardar por quase meia-hora, a consumidora foi comunicada de que o dinheiro era falso e que a polícia estava a caminho. Cerca de quase um ano depois, a mulher compareceu à delegacia para receber as cédulas de volta, cuja autenticidade foi demonstrada por perícia.
Para o relator da apelação, desembargador Andrade Neto, “a suspeita sobre a falsidade das cédulas dadas em pagamento não foi gerada por nenhum elemento objetivamente idôneo capaz de justificá-la, mas tão somente pela cor da mão que as exibiu”. “Identifica-se na espécie um claro exemplo de manifestação de preconceito racial, sendo certo que as atitudes hostis praticadas contra a autora foram presididas pelo pensamento discriminatório e excludente, pelo qual se impôs à negritude da mulher uma condição de subalternidade social e econômica, a tornar inaceitável pudesse ela ter consigo cédulas de cem reais para pagar as compras feitas”, afirmou o magistrado.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado.

Fonte: TJSP

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segunda-feira, 25 de outubro de 2021

Pandemia não justifica suspensão de pagamento


Pandemia não justifica suspensão de pagamento – A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por maioria de votos, que os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 não devem ser motivo, por si só, para suspensão do pagamento das parcelas de financiamento de veículo.
De acordo com os autos, as partes firmaram contrato em março de 2020. Para a turma julgadora, não há justificativa legal que autorize a imposição de revisão dos termos do acordo celebrado. “A aplicação da revisão por onerosidade excessiva, decorrente da imprevisão ou da alteração da base objetiva do contrato, depende de diversos requisitos e não apenas da imprevisibilidade da circunstância superveniente”, afirmou a relatora designada, Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca.

Pandemia não justifica suspensão de pagamento.


Para a magistrada, “a obrigação de uma parte já foi prestada, de modo que, sendo possível imaginar que também foi atingida pela pandemia, seria desarrazoado impor exclusivamente a ela os prejuízos econômicos dela derivados”. E finaliza: “Não há nos autos elementos no sentido de que o recorrido ficou impossibilitado de arcar com as parcelas do financiamento”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Nelson Jorge Júnior, Cauduro Padin, Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.

Fonte: TJSP

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Empresas de investimento em criptomoedas e sócios


Empresas de investimento em criptomoedas e sócios – A 3ª Vara Cível de Santos condenou duas empresas de serviços digitais e seus sócios por inadimplência contratual. As partes deverão restituir R$ 136,8 mil à cliente autora da ação, referente ao investimento feito, e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Consta dos autos que a requerente celebrou contrato para investimento e intermediação de compra e venda de criptomoedas, tendo investido o valor total de R$ 130 mil. As rés deixaram de creditar os rendimentos mensais, alegando problemas na plataforma digital. Diante disso, ela tentou resgatar seu saldo integral, correspondente a R$ 136 mil, mas não conseguiu.
Segundo o juiz Gustavo Antonio Pieroni Louzada, a restituição do valor indicado pela autora é de rigor, uma vez que as requeridas não apresentaram contestação e, portanto, “presumem-se verdadeiras as alegações contidas na petição inicial”. Além disso, o magistrado apontou que a cláusula contratual que prevê limitação de responsabilidade das contratadas é abusiva. “No tocante à clausula que prevê a limitação de responsabilidade ao patamar de 10% do montante aplicado, em caso de condenação judicial, sua abusividade é ululante, uma vez que representa onerosidade excessiva, colocando o consumidor em nítida desvantagem, além de ferir a boa-fé contratual, conforme artigo 51, inciso IV, do CDC”, esclareceu.
Empresas de investimento em criptomoedas e sócios – O juiz destacou, ainda, que os danos morais “decorrem automaticamente da situação a qual a autora foi exposta, diante da privação de recursos que lhe permitiriam realizar investimentos para melhora de sua vida, com evidente violação das relações psíquicas e da vida privada, protegida expressamente pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”.
Gustavo Antonio Pieroni Louzada autorizou, por fim, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés para que os sócios também respondam pela obrigação de ressarcir a consumidora. “Ao caso dos autos, que envolve relação de consumo, aplica-se a chamada ‘teoria menor’, sendo suficiente a verificação da inexistência de bens em nome da pessoa jurídica para garantir a satisfação da obrigação, o que está mais do que caracterizado diante da inconteste conduta de não pagamento dos valores aos consumidores pelas rés, sendo fato amplamente divulgado em mídia e que resultou no ajuizamento de diversas ações, bem como evidenciado que haverá obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, ora autora, diante da recuperação judicial já instaurada.”
Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP

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quinta-feira, 21 de outubro de 2021

Condenada autarquia por cinco anos


Condenada autarquia por cinco anos – A 2ª Vara Cível de Araras condenou empresa de tratamento de esgoto do município a reparar os danos ambientais ocasionados pelo despejo, sem tratamento, de efluentes domésticos e industriais no Rio das Araras, e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, a serem destinados a fundo estadual descrito pelo artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85).
A autarquia, que iniciou o serviço de tratamento de esgoto em Araras em 1997, teve suas atividades interrompidas em 2015, após danos internos à estrutura dos equipamentos da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). O problema, no entanto, só foi resolvido após cinco anos, quando a operação do foi reiniciada provisoriamente. Durante o período em que o sistema esteve inoperante – de 2015 a 2020 -, todo o esgoto sanitário gerado e coletado no município de Araras foi lançado ‘in natura’ no Rio das Araras, que, por sua vez, desemboca no Rio Mogi Guaçu.
Condenada autarquia por cinco anos – De acordo com o juiz Matheus Romero Martins, ao não prover tratamento satisfatório dos fluentes domésticos e industriais coletados em Araras, a autarquia gerou diversos danos ambientais, conforme avaliação realizada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb). O magistrado destacou que, mesmo ciente do problema, a requerida não adotou nenhuma medida para minimizar os impactos decorrentes do lançamento de esgotos rio nem deu início ao licenciamento ambiental das obras que estão sendo realizadas no local. “É inimaginável que um município situado em uma região privilegiada do Estado de São Paulo não consiga se organizar e buscar esforços para o soerguimento da Estação de Tratamento de Esgoto, passados mais de seis anos da inoperância do sistema. Vale frisar que os danos provocados ao meio ambiente possuem verdadeira complexidade por atingirem todo ecossistema, podendo assumir um caráter irreversível. Contudo, as autoridades envolvidas parecem não se atentar para tal fato evidente, postergando uma medida urgente e essencial para a tutela do meio ambiente e, até mesmo, para a saúde pública”, escreveu.
A respeito dos danos morais coletivos, o magistrado aponta que a reiterada omissão da empresa em promover o devido funcionamento da ETE com vistas ao tratamento dos efluentes residenciais e industriais “deu ensejo a incontestáveis danos ao meio ambiente e representam atentado aviltante a bem jurídico transindividual, vinculando toda comunidade envolvida pelo caráter lesivo da poluição gerada”. “Nessa toada, é inegável a configuração dos danos morais coletivos pela ineficiência do sistema de captação e tratamento dos efluentes industriais e doméstico no Município de Araras, cabendo a este juízo fixar a indenização ajustada à sua extensão”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

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quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Tribunal declara nulidade de compra de automóvel


Tribunal declara nulidade de compra – A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Araraquara que declarou nulo contrato de compra e venda firmado por pessoa interditada.
Segundo os autos, o autor é esquizofrênico e interditado em razão da doença há mais de 10 anos. Na ocasião, ele se dirigiu sozinho ao estabelecimento da apelante, manifestou interesse na aquisição de um veículo e fechou negócio. Por conta do não pagamento da dívida assumida pelo autor, seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes.

Tribunal declara nulidade de compra.
De acordo com a desembargadora Rosangela Telles, relatora do recurso, o Código Civil estabelece a nulidade dos negócios jurídicos celebrados por pessoa absolutamente incapaz. A magistrada sublinhou que a doutrina prevê que a pessoa com deficiência não é necessariamente incapaz, mas no caso em questão “a incapacidade do apelado consta da certidão de casamento e do laudo médico atestando a psicopatologia há mais de 10 anos, com diagnóstico de esquizofrenia. A situação, ademais, consta de documentos públicos, diligência suficiente à ciência do estado de incapacidade. Assim, deve prevalecer, nesta casuística, a proteção do incapaz, uma vez que os riscos da negociação são suportados pelo fornecedor, conforme proteção estabelecida pelo microssistema consumerista”, escreveu.
Apenas em relação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, a decisão foi revisada, afastando a obrigação. A relatora apontou que, em que pese a inscrição do nome do apelado junto ao cadastro de maus pagadores, não se evidencia inequívoca atuação ilícita da vendedora, uma vez que o comparecimento ao estabelecimento comercial foi espontâneo e com apresentação de documentos pessoais.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

Fonte: TJSP

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Liminar suspende cobrança de taxa de aplicativos


Liminar suspende cobrança de taxa – O desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na segunda-feira (18) concedeu liminar para suspender, por vício de inconstitucionalidade, os efeitos do artigo 2º da Lei Municipal nº 17.584, que autorizava cobrança de taxa de aplicativos de transporte de passageiros e entregas de encomendas por uso do espaço público.

Liminar suspende cobrança de taxa.


De acordo com autos, o prefeito de São Paulo encaminhou o PL nº 445/21 ao presidente da Câmara Municipal. O projeto de lei visava autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito interno ou externo para financiar a execução de projetos de investimento do Município de São Paulo. No entanto, uma emenda parlamentar alterou o projeto inicial, autorizando cobrança de taxas de aplicativos de transporte e entregas.


O magistrado destacou que “nas proposições legislativas sujeitas à exclusividade de iniciativa por autoridade de outro Poder, a prerrogativa parlamentar de apresentação de emendas ao projeto de lei é limitada ao domínio temático da proposta original”. Para ele, a documentação permitiu verificar que a alteração não foi debatida nas audiências públicas realizadas e que as informações da Presidência da Câmara Municipal ao Ministério Público defenderam a constitucionalidade somente da parte da lei que cuida especificamente das operações de crédito, sem qualquer menção à matéria do art. 2º. “Há indícios suficientes de ofensa ao princípio da separação dos poderes e às regras do processo legislativo”, afirmou.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2236285-42.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

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terça-feira, 19 de outubro de 2021

Youtuber que teve canal desmonetizado


Youtuber que teve canal desmonetizado – A 9ª Vara Civil da Comarca de Guarulhos julgou improcedente pedido de indenização por danos morais de internauta que alegava remoção de vídeos em seu canal no YouTube. O autor da ação também requereu concessão de tutela de urgência para suspender todas as penalidades impostas e para determinar que a ré não apagasse outros vídeos ou o próprio canal.
Youtuber que teve canal desmonetizado – De acordo com a juíza Ana Carolina Miranda de Oliveira, não há nos autos comprovação de exclusão de vídeos. O que houve foi o cancelamento do contrato de parceria que monetizava os vídeos do autor por descumprimento das diretrizes de conteúdo, termos de uso de serviço ou políticas do programa Google Adsense, já que o internauta promovia práticas médicas e de saúde relacionadas à pandemia que infringiam políticas do Programa de Parcerias do Youtube. “Denota-se que o canal do requerente circundou, ao longo dos anos de 2020 e 2021, a temática da pandemia de Covid-19 (que por si caracterizaria infração à ‘Política para editores do Google’), e a propagação de conteúdo diametralmente oposto ao contido nas ‘Diretrizes de conteúdo adequado para publicidade’ já referenciadas”, destacou.
“Ademais, imperioso mencionar que os fatos tratados nestes autos são anteriores à determinação, em 16 de agosto de 2021, do E. Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, Ministro Luís Felipe Salomão, nos autos do Inquérito Administrativo n. 0600371-71.2021.6.00.0000/DF, de suspensão da monetização dos canais do autor mantidos junto às plataformas YouTube, Twitch.TV, Twitter, Instagram e Facebook. Conquanto sejam anteriores, é certo que a decisão, ao considerar que as páginas, inclusive as do autor, ‘comprovadamente vêm se dedicando a propagar desinformação’, corroborou e reforçou o entendimento da requerida de contrariedade do conteúdo publicado pelo autor às suas políticas”, ressaltou a magistrada.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

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Indenizarão moradores por excesso de barulho


Indenizarão moradores por excesso de barulho – A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, da 2ª Vara de Jacupiranga, que condenou o município de Cajati e estabelecimento comercial a indenizarem em R$ 14 mil, por danos morais, moradores submetidos a barulhos constantes decorrentes de reuniões em frente ao local. Além da reparação, os eventos noturnos realizados pelo estabelecimento deverão obedecer ao limite de horário previsto em decreto municipal, sob pena de multa de R$ 2 mil por descumprimento, e o Município não poderá conceder alvarás em desconformidade com o Decreto Municipal 1.220/15.
Os autores, que residem nas proximidades estabelecimento réu, alegam que, por conta de uma licença especial concedida pela Prefeitura de Cajati, o local, que funciona como lanchonete, tem permissão para realizar bailes da terceira idade todos os sábados, até às 4h. Durante toda a madrugada ocorre aglomeração de pessoas e veículos sonoros no entorno. De acordo com os requerentes, a realização dos bailes causa transtornos à vizinhança e afronta a legislação municipal, pois o Decreto nº 1.220/15 prevê que apenas atividades esporádicas e eventuais poderiam ter autorização para funcionar até às 4h do dia seguinte, sendo o horário de funcionamento de estabelecimentos como o da ré restrito até às 2h.
Indenizarão moradores por excesso de barulho – Em seu voto, o relator da apelação, José Eduardo Marcondes Machado, destaca que a análise das provas dos autos evidenciou que as festas na via pública somente ocorreram em decorrência dos eventos promovidos pelo restaurante réu. No que tange aos alvarás especiais, embora a apelante alegue terem sido expedidos em conformidade com decreto municipal, o magistrado reconheceu o abuso do termo “eventual”, uma vez que as festas acontecem toda semana. “Colhe-se que a expedição de licença especial para funcionamento até às 4h do dia seguinte deve observar os seguintes critérios: i) atividades eventuais; ii) preferencialmente aos finais de semana ou vésperas de feriados; e iii) não perturbação da tranquilidade e sossego público”, escreveu. “Contudo, houve a concessão de alvará especial à apelante semanalmente. Este expediente, diga-se, afronta disposição do próprio decreto municipal. Primeiro porque o ente municipal olvidou a perturbação da tranquilidade e sossego públicos, que constituem o objeto da presente demanda. Segundo porque se o alvará é expedido preferencialmente aos finais de semana e de forma esporádica, a concessão para todos os sábados do mês esvazia o caráter de eventualidade da autorização trazida pela própria norma municipal”, apontou.
Completaram o julgamento os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Celso Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

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segunda-feira, 18 de outubro de 2021

Justiça determina cobertura de seguro que excluía pandemia


Justiça determina cobertura de seguro – A 11ª Vara Cível de Santos reconheceu o direito de mulher a receber indenização referente à cobertura de seguro de vida de segurado que faleceu em razão da pandemia de Covid-19. O valor foi fixado em R$ 90.420, correspondente ao “evento morte” fixado na apólice.
De acordo com os autos, após o falecimento de segurado, a empresa alegou que, conforme condições gerais da apólice, o contrato previa a exclusão de cobertura para pandemia, pois se tratava de risco impossível de ser assumido, e se negou a pagar o seguro contratado.
Justiça determina cobertura de seguro – Segundo o juiz Daniel Ribeiro de Paula, o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços. “A observância do referido dever de informação implica direito amplo, que nem sempre se efetiva pela mera disponibilização do contrato”, ressaltou. Para o magistrado, a ré não comprovou que cumpriu o dever de esclarecer quanto à cláusula excludente de cobertura. “Em regra, não tendo o consumidor recebido previamente as informações pertinentes às condições de cobertura do seguro, notadamente em relação àquelas excludentes do risco, não poderá a seguradora se eximir do pagamento da indenização, com base nas cláusulas nele previstas, mas das quais o segurado não teve ciência no momento da contratação”, escreveu o magistrado. E concluiu: “Contrato faz lei entre as partes e as prestações devem ser cumpridas. Ordinariamente é o esperado, desejável e faz parte do Judiciário contribuir para que a segurança jurídica seja honrada e respeitada em conformidade com os fins sociais da lei, a proteção contratual e a expectativa de que as prestações foram firmadas para serem cumpridas.”
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

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Tribunal mantém decisão que condena Estado


Tribunal mantém decisão que condena Estado – A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na sexta-feira (15), decisão da 2ª Vara de Pirajuí, que condenou o Estado de São Paulo pela perda da visão de paciente ao não cumprir decisão liminar que determinou a realização de cirurgia oftalmológica em caráter de urgência. Os danos morais foram fixados em R$ 50 mil – alterados para R$60 mil em segunda instância, considerando os juros e a correção monetária –, enquanto os danos estéticos ficaram no valor de R$ 10 mil.
De acordo com os autos, foi proferida ordem judicial determinando procedimento cirúrgico que evitasse o descolamento da retina no olho esquerdo de paciente. De acordo com laudo pericial a perda da visão é decorrente da não realização da cirurgia.


Tribunal mantém decisão que condena Estado –

Segundo o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, “ocorreu omissão antijurídica imputável ao Estado, pois havia um dever imposto judicialmente para que agisse em determinado sentido, porém, de forma negligente, omitiu-se e não realizou o que lhe havia sido imposto”. “A gravidade está configurada, pois não fosse o suficiente o dever constitucional do Estado em assegurar aos cidadãos o direito à saúde (art. 196), a apelante recusou-se a obedecer à última instituição que poderia preservar o direito fundamental da autora, que é o Poder Judiciário.”
Sobre os danos morais, afirmou que “é inegável que a perda da visão vivenciada pela autora é bastante traumática, o que lhe causa abalos à saúde psíquica, no cotidiano e, inclusive, nas suas atividades de qualquer natureza”. Quanto aos danos estéticos, disse que “não apenas é visível a olho nu como também está localizado na face, sendo identificado ao menor contato visual”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

Fonte: TJSP

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sexta-feira, 15 de outubro de 2021

Negado pedido de suspensão de projeto sobre normas


Negado pedido de suspensão de projeto – O desembargador Leonel Carlos da Costa, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu liminar e julgou extinto Mandado de Segurança proposto pelo vereador de São Paulo Celso Gianassi, que pretendia suspender tramitação do projeto de emenda da Lei Orgânica do Município (PLO 7/21), que inclui alteração de normas previdenciárias. O vereador buscava a suspensão do processo legislativo até parecer do Tribunal de Contas do Município sobre o laudo apresentado ou até apresentação de demais laudos. 

Negado pedido de suspensão de projeto – Em sua decisão, o desembargador destacou que os argumentos apresentados não têm elementos suficientes para “a radical medida de intervenção do Poder Judiciário na esfera da autonomia do Legislativo Municipal pela extrema medida de suspensão”. “Merece prevalecer a separação de Poderes e a autonomia do exercício pleno e independente do poder legislativo municipal”, destacou.

O magistrado citou julgados sobre o tema e afirmou que, mesmo em casos de controle direto da constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, para a concessão de medida liminar, deve haver concreta potencialidade de dano ou indícios veementes de vícios de constitucionalidade material ou formal, o que não se afigura no caso analisado. “Evidencia-se a ausência dos requisitos da ilegalidade do ato e violação de algum direito líquido e certo a justificar a impetração da via estreita do mandado de segurança.”

Fonte: TJSP

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Companhia de saneamento pagará indenização


 Companhia de saneamento pagará indenização – A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Eduardo Passos Bhering Cardoso, da 1ª Vara de Ubatuba, que condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) por danos ambientais. A empresa deverá fazer toda a manutenção e adaptação do sistema de esgoto da Praia das Toninhas e deixar de lançar efluentes sem tratamento no local, sob a pena de multa diária de R$ 10 mil e R$ 50 mil, respectivamente. Também deverá pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 250 mil, recolhidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

  Companhia de saneamento pagará indenização –  Segundo os autos, a Estação de Tratamento de Esgoto Toninhas deixou de realizar tratamento integral do esgoto doméstico local e passou a lançar os dejetos no córrego que desemboca na Praia das Toninhas, resultando na morte de vários peixes e na mudança de condições da água para mergulho. A Municipalidade de Ubatuba entrou em contato com a Sabesp por diversas vezes, mas a situação não foi resolvida.

    Em seu voto, o desembargador Paulo Ayrosa afirmou que a prova nos autos mostra que o problema era de conhecimento da Sabesp, que foi autuada diversas vezes e nunca resolveu as falhas na estação de tratamento de esgoto. “Desse modo, insuficiente ao deslinde da causa a invocação de inexistência de culpa por parte da concessionária acerca da solução do problema, de modo que, sendo objetiva a responsabilidade ambiental, não comprovou ela ter agido com zelo no trato do meio ambiente, demonstrando ter adotado todas as medidas pertinentes e possíveis para evitar a ocorrência dos danos constatados.”

    O magistrado reconheceu a existência de dano moral coletivo, uma vez que “a degradação do meio ambiente gera um dano a toda coletividade”. “Tem-se entendido que, assim como no caso de dano moral individual, deve ser feito por arbitramento, levando-se em conta o grau de sofrimento causado, a extensão do dano, as condições econômicas do poluidor, entre outros critérios para se chegara um valor que propicie tanto a reparação à coletividade como punição ao infrator”, pontuou Paulo Ayrosa, considerando adequado o valor arbitrado em 1º grau.

  Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Alcides e Luis Fernando Nishi. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

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sexta-feira, 8 de outubro de 2021

Tribunal anula homologação de plano de recuperação judicial da Usina Santa Rosa e empresas associadas


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que havia homologado plano de recuperação judicial da Usina Santa Rosa e empresas associadas, dispensando a apresentação de certidões negativas de débitos tributários. O colegiado anulou a homologação do plano e reconheceu como não essenciais os créditos de precatórios decorrentes de ação indenizatória.

    De acordo com os autos, as empresas são devedoras de tributos federais desde 1995, acumulando passivo superior a R$ 100 milhões. Em 2015, após tomarem ciência das execuções fiscais, cederam crédito de precatórios, avaliado em mais de R$ 111 milhões, a um advogado, ato que configurou crime de fraude à execução fiscal e levou à penhora do valor perante o juízo fiscal e a Justiça do Trabalho. Três anos depois, a cessão foi desfeita e as empresas entraram com pedido de recuperação judicial, alegando que o crédito dos precatórios era essencial para o soerguimento da sociedade empresária.

    O relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, afirmou que o conjunto probatório aponta que as agravadas se utilizaram do instituto da recuperação judicial com a finalidade de postergar o pagamento de tributos. Por esse motivo, não é possível dispensar as certidões negativas de débitos tributários para homologação do plano. “Verifica-se o uso da recuperação judicial com mero escopo de pagar os outros credores privados, gerar fluxo de caixa positivo livre para os sócios, e ‘limpar’ as empresas recuperandas às custas do fisco, conduta que, inclusive, configura prática de concorrência desleal”, pontuou.

    O magistrado ressaltou que, apesar de o grupo possuir crédito milionário a receber de precatórios, não consta do plano de recuperação ou de seu modificativo qualquer previsão de utilizar esse valor para pagamento da dívida tributária, “corroborando a má-fé e o abuso do direito no uso da via recuperacional”. “Esses créditos, de acordo com o plano, seriam utilizados apenas para quitação de créditos trabalhistas e outros credores, além de obter capital de giro, não apresentando as recuperandas qualquer previsão de pagamento dos créditos junto à União”, apontou Lazzarini. “Trata-se, pois, de evidente abuso de direito e desvirtuamento do processo de recuperação judicial, não sendo possível assegurar a recuperação de uma empresa que não tem condições para tanto e que sequer cumpre sua função social.”

    Quanto ao pedido da União de destituição do administrador judicial, o desembargador afirmou que não estão presentes as hipóteses legais de faltas graves que justifiquem tal medida – descumprimento de deveres, desídia, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades das recuperandas ou de terceiros. “Além disso, para tanto, seria necessária a instauração de incidente próprio, com direito de contraditório e ampla defesa ao administrador, tendo em vista o caráter punitivo da medida”, completou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 7 de outubro de 2021

TJSP mantém condenação de humorista por piada sobre mulher transexual


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, no último dia 28, decisão da juíza Mariana Sperb Barreto, da 1ª Vara Cível de Jacareí, que condenou humorista por danos morais decorrente do uso indevido de imagem de transexual. O valor da indenização, que será dividido entre o artista e a casa de show onde se apresentaria, foi fixado em R$ 15 mil. De acordo com os autos, o artista fez referência à autora em dois momentos. Em uma das menções, em vídeo de divulgação que circulou nas redes sociais, o humorista, ao narrar uma paródia da história de Jacareí, fez comparação entre a mudança de nome da cidade com a alteração do nome da autora, utilizando sua fotografia. Para o relator, desembargador Alcides Leopoldo, “ao lado de direitos constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão, da livre manifestação do pensamento, da criação, da informação e da livre divulgação, estão, também, os que protegem a honra, a moral, a imagem, a intimidade e a vida privada das pessoas”. E acrescentou: “O limite do humor é o bom senso, aquela linha imaginária em que se deve considerar que é melhor perder a piada do que perder o amigo”, afirmou. “Pela lesão à autoestima, consideração pessoal e dignidade, caracteriza-se o dano moral”, concluiu. O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho.

Fonte: TJSP

terça-feira, 5 de outubro de 2021

Justiça nega direito de resposta a associação que defende tratamento precoce contra o novo coronavírus


A 29ª Vara Cível Central da Capital negou direito de resposta solicitado por associação de médicos que defende tratamento precoce contra a Covid-19. A autora da ação alega que reportagem veiculada em emissora de televisão, sobre a comprovada ineficácia de medicamentos que compõem o chamado “kit covid”, teria atingido a honra daqueles que o defendem.
Para a juíza Daniela Dejuste de Paula, a simples circunstância de a requerente e seus associados acreditarem na eficácia de medicamentos inadequados ao tratamento de Covid-19 não torna ofensiva a divulgação de conteúdo contrário a suas opiniões. “A reportagem contestada cumpre com o dever de informar fatos sob a ótica jornalística sem imputar fato a pessoa determinada ou à associação autora. Diante da gravidade da situação, o uso de termos como ‘boatos’ ou ‘charlatões’ é propício para reverter a crença daqueles que foram enganados a acreditar em informações falsas. A reportagem corretamente indica como tantas outras disponíveis na internet que estudos científicos descartaram qualquer influência da utilização de hidroxicloroquina e de ivermectina na melhora do quadro clínico de pacientes com covid-19. Trata-se de informação verdadeira, que não deve ser tratada com leviandade”, escreveu.
A magistrada também destacou que não há que falar em veiculação unilateral sobre o tema, uma vez que se trata de um fato cientificamente comprovado, e que a recomendação de medicamentos ineficazes no tratamento de seus sintomas agravou a crise sanitária. “Não há espaço para propagação de opiniões irresponsáveis daqueles que se valem de informações falsas com a finalidade de divulgar campanha em detrimento da saúde pública. Muito menos diante de cenário em que os leitos hospitalares, públicos e privados, estão sujeitos à possibilidade de superlotação em razão das flutuações da pandemia. Como asseverado, o uso indiscriminado de tais medicamentos é maléfico à saúde e sua generalização pode acarretar em pressão adicional ao sistema de saúde”, concluiu.
Cabe recuso da decisão.

Fonte: TJSP

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Paciente submetida a histerectomia total após parto será indenizada, decide Tribunal


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de São Paulo a indenizar paciente de 18 anos submetida a histerectomia total após o parto, ocasionando a perda da capacidade de gerar filhos pelo resto da vida. Devido a lacunas no prontuário, o hospital não comprovou que o procedimento foi utilizado como último recurso. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 60 mil.
Segundo os autos, após o nascimento do bebê, a paciente apresentou hemorragia interna, sendo submetida a nova cirurgia, o que culminou em histerectomia total, com a perda do útero, ovários e trompas. A autora da ação alega que não foram adotas todas as medidas prévias previstas na literatura médica antes da opção pela histerectomia. Já o município afirmou que a equipe médica adotou medidas ditadas pelo quadro clínico no momento da emergência, privilegiando-se a preservação da vida.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, apontou que a histerectomia é o último recurso, mas não deve ser postergada nas situações mais graves. No entanto, a falta de informações no prontuário da paciente não permite a conclusão de que o procedimento aconteceu em último caso. Segundo o magistrado, o prontuário foi deficientemente preenchido, não seguindo uma ordem sequencial que permita a compreensão dos fatos ocorridos depois do parto. “Notadamente, deixou-se de registrar no prontuário em que momento, e por que, a histerectomia foi considerada como a única alternativa para o caso”, sublinhou o relator.
“Considerando que as medidas conservativas reclamadas pela apelante (tais como a ligadura de artérias) não foram levadas a cabo pelos profissionais, e diante da impossibilidade de se examinar quais os motivos pelos quais deixou-se de proceder aos tratamentos recomendados antes da adoção da solução final, ante a evidente insuficiência do prontuário médico, configurada está a negligência no atendimento, que respalda o dever de compensar os danos extrapatrimoniais”, resumiu o magistrado.
Também participaram do julgamento, decidido por unanimidade, os desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

Fonte: TJSP

Publicada decisão que declara inconstitucional lei sobre extinção de 11 unidades de conservação no Estado de Rondônia


O Tribunal Pleno do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, declarou inconstitucional a Lei Complementar Estadual n. 999, de 15 de outubro de 2018, que extinguiu 11 Unidades de Conservação Ecológica no Estado de Rondônia (UCERO). O Poder Executivo Estadual enviou à Assembléia Legislativa de Rondônia (ALE-RO) um projeto de lei para a extinção de apenas uma unidade de conservação denominada: Estação Ecológica Soldado da Borracha, porém a ALE acrescentou a extinção de mais 10 UCs. 

O julgamento colegiado iniciou dia 6 de setembro, com o pedido de vista pelo desembargador Miguel Monico, e encerrou-se no dia 20 do referido mês de 2021. Já a publicação, no Diário da Justiça, foi nesta segunda-feira, 4, nas páginas 25 e 26.

Segundo o voto do desembargador Miguel Monico, relator do acórdão (decisão coletiva), no caso, movido pelo Ministério Público de Rondônia, tanto a unidade de conservação Soldado da Borracha, que o Executivo Estadual pedia a extinção, quanto às demais não podem ser extintas, visto que, segundo o voto, a referida lei está viciada formal e materialmente por não haver, no seu projeto, estudo técnico e consulta pública. Além disso, a referida lei viola as constituições Federal e de Rondônia, assim como leis federais, estaduais e ainda descumpre determinações do Tribunal de Contas.

Por isso, segundo o voto, “torna-se imperioso impor política pública de gestão socioambiental, com o objetivo de concretizar direitos e interesses ao meio ambiente equilibrado das presentes e futuras gerações, impedindo-se a extinção de unidades de conservação”.

A referida lei extinguiu as seguintes unidades: “Estação Ecológica Soldado da Borracha”, localizada nos municípios de Porto Velho e Cujubim (criada pelo Decreto n. 22.690, de 20 de março de 2018); Reserva de Desenvolvimento Sustentável Serra Grande, localizada no Município de Costa Marques (criada pelo Decreto n. 22.687, de 20 de março de 2018); Reserva de Desenvolvimento Sustentável Limoeiro, localizada no Município de São Francisco do Guaporé (criada pelo Decreto n. 22.686, de 20 de março de 2018); Área de Proteção Ambiental do Rio Pardo, localizada no Município de Porto Velho (criada pela LC 581/2010 e regulamentada pelo Decreto n. 22.680, de 20 de março de 2018);  Floresta Estadual do Rio Pardo, localizada no Município de Porto Velho (criada pela LC 581/2010 e regulamentada pelo Decreto n. 22.681, de 20 de março de 2018); Estação Ecológica Umirizal, localizada no município de Porto Velho (criada pelo Decreto n. 22.682, de 20 de março de 2018); Reserva de Fauna Pau D´Óleo, localizada no Município de São Francisco do Guaporé (criada pelo Decreto n. 22.683, de 20 de março de 2018); Parque Estadual Abaitará, localizado no Município de Pimenta Bueno (criado pelo Decreto n. 22.684, de 20 de março de 2018); Parque Estadual Ilha das Flores, localizada no Município de Alta Floresta d´Oeste (criada pelo Decreto n. 22.688, de 20 de março de 2018); Reserva de Desenvolvimento Sustentável Rio Machado, localizada no Município de Porto Velho (criada pelo Decreto n. 22.685, de 20 de março de 2018); e Reserva de Desenvolvimento Sustentável Bom Jardim, localizada no Município de Porto Velho (criada pelo Decreto n. 22.689, de 20 de março de 2018)”.

Relevância das unidades de conservação 

O voto didaticamente, em mais de 50 páginas, relata as garantias legais e constitucionais sobre a preservação do meio ambiente, assim como discorre sobre a sua relevância para manutenção da vida humana; da flora e fauna e da economia sustentável. Com relação à flora e à fauna, muitas já estão na fase de extinção ou foram extintas pela busca, com a quebra de regras legais e constitucionais, incessante do valor econômico sobre a vida em um ambiente saudável.

Segundo o voto do relator, a Constituição Federal garante a todos o direito ao meio ambiente equilibrado e essencial a uma sadia qualidade de vida. Para tal garantia a Carta Magna impõe ao poder público o dever de defender o meio ambiente limpo e saudável para as presentes e futuras gerações, por ser um direito fundamental imprescritível e inalienável.

Com fácil entendimento, o voto explica que o poder público, em vez de extinguir, deve ter “um olhar para o passado no sentido de recuperar o que foi destruído, assim como, um olhar para o futuro e preservar o que ainda existe de salubridade ambiental”.

Com relação a isso, o voto destaca que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um modelo de Estado socioambiental de direito, que supera os modelos de Estado Liberal e de Estado Social; e coloca o meio ambiente saudável e sustentável “no epicentro das ações e decisões do Poder Público em seus três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário”.

Narra ainda que é um dever constitucional do Estado criar áreas ambientais protegidas, de forma progressiva, com medidas para “conter a extinção massiva da biodiversidade em pleno curso na atualidade”.

Para o relator, “a Unidade de Conservação representa expressão legítima e legal dos poderes, que foram conferidos constitucionalmente ao legislador que as criou, de forma que a extinção causaria inegável prejuízo ao meio ambiente, notadamente por conter espécies ameaçadas de extinção e por ter a criação da UC representado lídimo exercício do poder/dever de combate ao desmatamento pelo Poder Público”.

Sobre o papel legislativo, o voto explica que ao Estado-Legislador impõe-se deveres gerais de proteção ambiental do Estado, consistente em elaborar a legislação ambiental, tendo como premissa o regime constitucional e infraconstitucional (constituição e leis), com dever de progressividade e proibição de retrocesso.

No caso das extinções das unidades de conservação no Estado de Rondônia, “a lei em referência não traz desenvolvimento sustentável, mas prevalência de interesses econômicos de uma maioria ocasional, que causa desequilíbrio ao meio ambiente e prejuízo à coletividade (que é) beneficiada com um direito fundamental das presentes e futuras gerações”.

Citando os artigos legais e constitucionais, o voto explica que “sob pena de afronta ao artigo 225, §1º, III, da Constituição Federal, e dos artigos 218 e 219, I e VII, da Constituição Estadual”, após a criação de uma Unidade de Conservação fica proibida qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos de tal unidade.  Na explicação contínua, o voto narra que no Estado de Rondônia “há um déficit de proteção ambiental, porém pode ser melhorado com a implantação da Estação Ecológica Soldado da Borracha”.

A decisão do Tribunal Pleno foi por maioria, nos termos do voto do desembargador Miguel Monico, tendo cinco votos contrários apenas em relação à Estação Ecológica Soldado da Borracha.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0800922-58.2019.8.22.0000.

Fonte: TJRO

Município de Magé não pode cobrar taxa de empresas de ônibus por uso de terminal rodoviário


Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) julgaram procedente o recurso da Auto Viação Reginas LTDA. contra o Munícipio de Magé, invalidando a execução do pagamento da Taxa de Prestação de Serviço de Terminal Rodoviário. A taxa foi criada pela Lei Municipal n° 1313/97, e prevê o pagamento pelo uso do terminal local pelas concessionárias de transporte público.

De acordo com a empresa, os serviços de embarque e desembarque são feitos em via pública, ficando, portanto, isenta do pagamento do tributo. O relator do acórdão, desembargador César Cury, destacou que, para ser considerado terminal rodoviário, o espaço deve atender aos padrões e critérios especificados na Norma Brasileira de Acessibilidade (ABNT-NBR 9050/14022).

“Analisando as fotografias acostadas (fls. 36/41), corroborada com as demais provas constantes dos autos, depreende-se que o embarque e desembarque dos passageiros da referida linha da empresa embargante ocorre na calçada de via pública, com estrutura simples, não havendo edificação típica ou qualquer estrutura que o caracterize como terminal, desatendendo ao conceito e especificações constantes na norma acima transcrita a embasar a cobrança pelo serviço ofertado ao usuário.”, avaliou o magistrado na decisão.

“Logo, é possível afirmar que não há prestação de serviço público consistente na disponibilização de espaço para auxiliar o gerenciamento do serviço de transporte, razão pela qual a taxa não é devida”, concluiu.

Fonte: TJRJ