quarta-feira, 21 de agosto de 2024

TRT-MG afasta insalubridade e danos morais a farmacêutico que aplicou injeções, realizou testes de Covid-19 e contraiu a doença


Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, em decisão unânime, sob a relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, afastaram a condenação de uma rede de farmácias ao pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais a farmacêutico que trabalhava em uma das lojas da empresa na capital mineira. 

Adicional de insalubridade

O farmacêutico alegou que se expunha a agentes insalubres em suas atividades profissionais, que incluíam a aplicação de medicamentos injetáveis e a realização de testes rápidos de Covid-19.

Laudo pericial concluiu que o ex-empregado estava exposto a condições insalubres de grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Considerou que o autor desenvolvia atividades em contato com pacientes em estabelecimento destinado ao cuidado com saúde humana, expondo-se a agentes biológicos causadores de doenças, cuja transmissão poderia ocorrer pelo ar, devido à proximidade com os pacientes, sem a presença de qualquer barreira física superior ao “face shield”.

Contudo, a relatora destacou que, apesar de o farmacêutico realizar, de forma habitual, a aplicação de injetáveis e testes de Covid-19, essas atividades não ocorriam em um estabelecimento de saúde, mas sim em uma farmácia, que é classificada como estabelecimento comercial. Além disso, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela empresa (touca, “face shield”, máscara cirúrgica, óculos e jaleco descartável) foi considerado adequado. As circunstâncias apuradas afastaram a caracterização da insalubridade.

A relatora pontuou que os locais definidos no Anexo 14 da NR-15, para fins de pagamento do adicional de insalubridade (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana), não incluem o estabelecimento comercial (farmácia) em que trabalhava o autor. Diante disso, o Tribunal afastou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, com os reflexos legais.

Indenização por danos morais

A rede de farmácias também recorreu contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O juízo de primeiro grau havia entendido que a empresa, ao não fornecer adequadamente EPIs e expor o empregado ao risco de contágio da Covid-19, teria incrementado o risco de adoecimento, configurando ato ilícito.

O farmacêutico apresentou exame laboratorial que indicou contágio de Covid-19 na data de 06/2/2022, quando ainda trabalhava na drogaria. No entanto, a relatora considerou que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi baseada em premissas equivocadas. Foi constatado o uso e fornecimento adequado dos EPIs para a realização dos testes de Covid-19. A desembargadora ainda ponderou que não se pode afirmar com certeza que o contágio do reclamante ocorreu no ambiente de trabalho, especialmente considerando a época de transmissão comunitária do vírus.

Além disso, o cumprimento das atividades de aplicação de injetáveis e testes de Covid-19 foi considerado parte das atribuições do cargo de farmacêutico, não configurando ato ilícito por parte da empresa. Com isso, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais também foi afastada.

Fonte: TRT 3

Correios terão que indenizar por atraso em entrega que adiou casamento


Uma moradora de Blumenau que precisou adiar o casamento e a lua de mel, por causa do atraso na entrega de documentos enviados pelos Correios, receberá indenização por danos morais e ressarcimento de despesas. A sentença é da 3ª Vara da Justiça Federal no município e foi proferida ontem (20/8) em um processo do juizado especial.

A autora da ação alegou que, em 1º/6/2023, o pai enviou para a Irlanda correspondência com a certidão de nascimento dela, a ser entregue em até 10 dias úteis. A viagem para a capital Dublin estava marcada para 24/6 e o casamento seria realizado em Gibraltar, no dia 27/6. Uma lua de mel em Ibiza também estava prevista, mas todos os planos foram frustrados – o documento era esperado no destino até 15/6, mas só chegou em 29/6.

“O defeito do serviço, consistente no atraso na entrega do objeto encaminhado, é fato incontroverso, na medida em que [a empresa] contra o fato não se insurge”, afirmou o juiz Adamastor Nicolau Turnes. “Os documentos que acompanham a inicial respaldam as alegações da autora, porquanto atestam que os objetos foram encaminhados, sendo que não foram entregues no destino no período contratado”.

Em função do atraso, os eventos tiveram de ser reagendados e a autora alegou que o prejuízo teria sido de R$ 8 mil. O juiz considerou que foram efetivamente comprovados apenas R$ 1,2 mil, a serem ressarcidos pelos Correios. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

“A falha no serviço postal acarretou em danos que ultrapassaram o mero dissabor, sendo que o reagendamento da cerimônia, bem como os transtornos que derivaram de tal remarcação, se enquadram no conceito de elemento gravoso”, concluiu Turnes. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

Fonte: TRF 4

Caixa terá que pagar indenização por manter nome de cliente em cadastros restritivos de crédito


A Justiça Federal de Foz do Iguaçu determinou o pagamento de indenização por danos morais a um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) em virtude de falha na prestação de seus serviços, tendo mantido o nome do cliente no SPC/Serasa. O valor a ser pago é R$ 5 mil. A decisão é do juiz federal Sérgio Luís Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal.

O autor da ação, morador da cidade de Foz, informou que possuía um débito referente a um contrato firmado com o banco, mas ficou inadimplente, tendo seu nome inscrito como devedor em cadastro de restrição de crédito. Contudo, visando quitar seu débito, realizou a renegociação da dívida com o banco no valor de R$ 1.849,94 (mil oitocentos e quarenta e nove reais com noventa e quatro centavos), entretanto, mesmo tendo efetuado o pagamento, seu nome se manteve no SPC/Serasa.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a parte autora quitou seu débito perante a Caixa em março de 2022, tendo a instituição financeira mantido o nome do autor inscrito no Serasa de forma indevida. “Nesse contexto, constatada a prática de ato ilícito pela CEF, recai sobre esta o dever de indenizar os prejuízos que sua conduta tenha acarretado à parte autora”.

“O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato”, frisou.

Quantificando o valor

Sérgio Luís Ruivo Marques disse que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, desponta o dever de indenizar mediante compensação compatível com a dor moral ao ter seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes.

Em sua decisão, o juiz federal reiterou que a indenização do dano moral compreende uma compensação. “Se, de um lado, seu intento se volta à punição do ilícito, de forma repressiva, a fim de desestimular a atuação do agente causador do prejuízo, de outro lado, está a vítima, a quem se pretende proporcionar uma sensação de bem-estar mediante o reconforto que certa quantia recebida possa trazer.”

“Nesse contexto, observada a capacidade financeira do agente causador do dano, a imposição de uma condenação deve considerar uma importância tal que não seja reduzida a um mínimo inexpressivo, buscando alcançar um valor suficiente para inibir outras condutas lesivas subsequentes. Portanto, a indenização deve ser fixada consoante o princípio da razoabilidade, de forma a haver proporção entre o dano causado à requerente e a conduta da requerida, de forma a reprimir a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano”, finalizou.

Fonte: TRF 4

Pedido de restituição de caminhões apreendidos transportando ilegalmente 75 pneus é negado


A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) negou o pedido para restituição de três caminhões que foram retidos por transportarem 75 pneus de origem estrangeira de maneira ilegal. A sentença, publicada em 16/8, é do juiz Rafael Farinatti Aymone.

Os dois proprietários dos veículos ingressaram com ação contra a União narrando que, em novembro de 2023, tiveram três caminhões do tipo trator e semirreboque apreendidos em uma abordagem na BR 470. Na ocasião, os agentes da fiscalização observaram que os três conjuntos de pneus dos veículos eram novos, inclusive os estepes, e de marcas diferentes e de origem estrangeira. Os três motoristas afirmaram que o motivo da viagem seria o transporte dos pneus, que teriam sido trocados em Ciudad del Este/Paraguai, para uma borracharia na Rota do Sol. Eles foram presos em flagrante e os veículos apreendidos pela Receita Federal.

Segundo os autores, isto não procede, pois os caminhões transportavam uma carga de milho da cidade paraguaia até Tapejara/RS, conforme as notas fiscais. Sustentaram que os fretes comerciais são sua fonte de renda, não realizando contrabando ou descaminho de qualquer produto e que o perdimento dos três veículos – cada um com valor aproximado de R$ 225 mil – é desproporcional.

Em sua defesa, a União afirmando que a introdução dos pneus em território brasileiro deveria ter sido realizada através do procedimento regular de importação, e que a apreensão dos veículos aconteceu dentro da legalidade. Sustentou que a o transporte de mercadorias estrangeiras sem a comprovação da importação é passível da pena de perdimento.

Ao analisar o caso, Aymone observou que ao todo foram transportados 75 pneus – cada caminhão rodava com 22 deles e outros três eram utilizados como estepe – e que a mercadoria total foi avaliada em R$ 120 mil. Para ele, mesmo sendo comprovada a regularidade da carga de milho, isso não afasta a conclusão administrativa de que os caminhões também transportavam pneus com a finalidade de comercialização dentro do território nacional.

 “Nesse sentido, aliás, constata-se ser comum e usual o transporte de mercadoria devidamente documentada em conjunto com mercado irregular, justamente com o objetivo de mascarar o transporte da última perante a fiscalização”, acrescentou.

O juiz ressaltou que é princípio fundamental do direito administrativo nacional a presunção de legitimidade dos atos administrativos. “Este princípio estabelece que os atos praticados pela administração pública são presumidos válidos e corretos até que se prove o contrário. Tal presunção decorre da confiança que a sociedade deposita na administração pública, que age em nome do interesse público e dentro dos limites estabelecidos pela lei”.

O magistrado pontuou ainda que não foi contestada a afirmação dos motoristas que foram instruídos para fazer a troca dos pneus por um dos proprietários dos veículos, e que o maior objetivo da viagem era entregar os pneus a uma borracharia. Disseram ainda que receberiam R$ 50 reais por cada pneu entregue. O conjunto probatório, desta forma, demonstrou que a operação foi planejada pelos agentes envolvidos.

O magistrado avaliou que tampouco procede o argumento dos proprietários de que o princípio da proporcionalidade tenha sido desrespeitado, porque deve ser levado em consideração não apenas o fator financeiro, mas também a gravidade do delito. “No caso concreto, a quantidade e a natureza das mercadorias apreendidas deixam nítida a destinação comercial, o que indica maior prejuízo potencial ao erário, sugere uma conduta mais organizada e deliberada de evasão fiscal e representa uma ameaça mais significativa à concorrência leal e à indústria nacional”.

Aymone julgou improcedentes os pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF 4

Mantido o cancelamento do registro de medicamento por falta de cumprimento de exigências da Anisa


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que cancelou o registro do medicamento, uma vez que a empresa que produz o fármaco deixou de cumprir as exigências formuladas pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), – de apresentação de documentos –, necessárias para a análise do pedido de revalidação.

Em seu recurso ao Tribunal, a empresa alegou que a exigência da Anvisa não foi cumprida por descuido de antigo funcionário responsável pelo recebimento da correspondência eletrônica e, por isso, só teve ciência das exigências no momento da comunicação do indeferimento do pedido de revalidação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que ficou constatado que houve um erro interno de gestão de pessoas e gestão de tecnologia da informação da própria empresa e o recurso pretende que as consequências dessas falhas sejam transferidas a outrem pelo Poder Judiciário, o que é inadmissível.

Segundo o magistrado, as consequências decorrentes de falhas internas da empresa não podem ser imputadas a terceiro, menos ainda à sociedade, que não poderá ter certeza da segurança e da eficácia do medicamento sem análise e chancela prévias da Anvisa, nos limites de sua função institucional.

Ressaltou, ainda, o desembargador federal que houve quatro oportunidades de o apelante regularizar sua situação na seara administrativa e juntar a documentação devida, o que não aconteceu.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0026980-57.2007.4.01.3400

Fonte: TRF 1

INSS deve completar a aposentadoria de uma trabalhadora concedida com base em acordo internacional entre Brasil e Portugal


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade de uma segurada, condenando a autarquia-ré a completar o benefício até o patamar de um salário mínimo.

Consta nos autos que a autora recebe o benefício em razão do Acordo Internacional firmado entre o Brasil e o Governo da República Portuguesa, disposto no art. 12 do Decreto nº. 1.457/95.

Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que com base no acordo internacional e no § 2º do art. 201 da Constituição Federal o valor do benefício previdenciário só pode ser inferior ao salário mínimo se o segurado já recebe da previdência portuguesa e se os valores somados ultrapassassem o mínimo do país de residência do segurado, o que não é o caso da autora.

“No caso vertente, considerando que a parte autora não recebe benefício do governo português, ela faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de modo que lhe seja garantido provento não inferior ao salário mínimo, sendo igualmente devidas as diferenças entre os valores corretos e os recebidos pela demandante desde a data de sua concessão”, concluiu o relator.

Dessa forma, cabe ressaltar, também, que a matéria foi apreciada pela Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal (TNU) que levou a tese representativa de controvérsia no Tema 262, segundo a qual “nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do Acordo de Seguridade Social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário mínimo nacional desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos, em cada Estado, ao segurado seja igual ou superior a esse piso”.

Processo: 1012497-34.2023.4.01.9999

Fonte: TRF 1

Operadora de telemarketing constrangida a não apresentar atestado consegue aumentar indenização


Empresa aplicava punições como impedir trocas de turno e folgas aos sábados

21/8/2024 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 10 mil a indenização a ser paga pela Tel Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), a uma operadora de telemarketing constrangida a não apresentar atestados médicos. Para o colegiado, o valor de R$ 5 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), não era razoável e proporcional ao constrangimento sofrido pela trabalhadora.

Empresa aplicava advertências

Na reclamação trabalhista, a operadora sustentou que o ambiente de trabalho era insalubre em razão da pressão psicológica. Segundo ela, quem estiver doente e precisar apresentar atestados médicos sofre discriminação e ainda passa a ser rejeitado por sua equipe, porque prejudica a todos na avaliação coletiva e nas premiações. 

A 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) condenou a empresa a pagar R$ 2 mil de reparação por danos morais. A decisão levou em conta a comprovação de que, nesse tipo de situação, a empresa aplicava advertências e impedia trocas de turno e folgas aos sábados, entre outras punições. O TRT aumentou o valor para R$ 5 mil. 

TST já julgou casos envolvendo a mesma empresa

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista da trabalhadora, destacou que, no caso, o valor estipulado pelo TRT é inferior aos considerados razoáveis e proporcionais pelo TST em tantos outros processos envolvendo a mesma empregadora. Ele citou diversas decisões que estabelecem a reparação em torno de R$ 10 mil.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1843-20.2020.5.10.0802

Produtor de soja não terá responsabilidade por homicídio ocorrido na sede da fazenda


A conclusão é de que o crime não teve relação com as atividades exercidas pelos empregados envolvidos

21/8/2024 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um produtor rural de Porto Alegre do Norte (MT) não deve ser responsabilizado pela morte de um mecânico agrícola assassinado pelo gerente na sede da fazenda. Até então, o caso vinha sendo tratado como acidente de trabalho, mas o colegiado entendeu que o homicídio não teve relação com o trabalho nem com as funções desempenhadas pela vítima e pelo gerente.

Luta e homicídio após dispensa

O crime ocorreu em outubro de 2019. Em depoimento, o gerente afirmou que o empregado entrou no escritório visivelmente embriagado, muito nervoso e com uma faca na mão, querendo saber a razão de sua dispensa. Após luta corporal, o gerente o desarmou e o matou a tiros de espingarda e com a faca tomada da vítima, alegando legítima defesa.

Em agosto de 2020, a viúva e o filho do empregado apresentaram ação de indenização por danos morais e materiais na Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT) contra o produtor. Para a viúva, o marido foi brutalmente assassinado somente por querer saber o motivo da demissão, e a morte poderia ser evitada se ele tivesse sido socorrido ou se a discussão pudesse ter sido evitada. 

TRT condenou empresa como responsável

Para o advogado da viúva, o fato se enquadra em acidente de trabalho e na responsabilidade objetiva do empregador, que não depende de comprovação de culpa. Por essa tese, o empregador teria colocado a vida do empregado em risco e negligenciado medidas de segurança no trabalho. Segundo a acusação, o mecânico morreu em razão de ato ilícito praticado pelo gerente, no exercício do seu trabalho ou em razão dele.

A tese foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que registrou que o ato que resultou na morte foi desencadeado a partir do momento que a vítima ficou sabendo da sua demissão. Nessa circunstância, segundo o TRT, o empregador deve responder pelo ato de seus empregados quando, no exercício de seu trabalho, causar danos a outras pessoas. 

Atividade não era de risco

No TST o entendimento foi outro. O relator, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, explicou que a responsabilidade objetiva se aplica quando a atividade da empresa for de risco, o que não era o caso.  “Não se pode considerar que o gerente tenha praticado a conduta que causou a morte do empregado no exercício do trabalho ou em razão dele”, afirmou.

Com base na decisão do TRT, ele observou ainda que nenhuma das testemunhas presenciou o homicídio, e não havia como estabelecer, de forma precisa, como o fato se deu. “Os elementos de prova permitem presumir que o ofensor, no mínimo, se utilizou dos meios possíveis para se defender da ameaça do mecânico, que foi ao local armado e com ânimo alterado”, assinalou. Ou seja, não foi por suas atividades ou em razão delas que o gerente cometeu o homicídio, mas diante de ameaça a sua própria vida. “Não agiu, portanto, em nome da empresa nem a serviço dela, decorrendo o homicídio de fato totalmente alheio ao exercício de suas funções”, afirmou. 

Outro aspecto considerado pelo relator foi o fato de não haver sentença penal condenatória contra o autor do homicídio: há no processo apenas peças de inquérito, que apresentam indícios de
que a vítima contribuiu para a ocorrência do infortúnio. 

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-608-02.2020.5.23.0076

Fonte: TST

Tribunal vai decidir se compromisso assinado pela Vale após incidente em Brumadinho pode embasar execução


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência (IAC 18) para analisar a “caracterização do termo de compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução”.

A relatoria é do ministro Antonio Carlos Ferreira, que afetou o Recurso Especial 2.113.084 para ser julgado no incidente. O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a mesma questão.

Na origem da controvérsia, foi ajuizada ação de execução extrajudicial por uma das vítimas da tragédia causada pelo rompimento da barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, no município de Brumadinho (MG), contra a Vale S.A.

Acontece que, em decorrência do desastre, a empresa e a Defensoria Pública de Minas Gerais assinaram um termo de compromisso com previsão de medidas reparatórias e compensatórias em favor das vítimas, além de critérios para cálculo das indenizações.

O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, em uma ação de execução na qual se pretende expropriar bens do devedor para satisfação do crédito – alguns até de maneira irreversível –, é importante submeter a questão a julgamento da seção de direito privado do STJ, de modo a conferir caráter vinculante à decisão que vier a ser adotada, “como forma de observar a confiança legítima da sociedade sobre a atuação uniformizadora desta corte”. 

IAC assegura orientação jurisprudencial uniforme

Conforme explicou o ministro, o IAC poderá ser instaurado quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos.

De acordo com o relator, o IAC, além de permitir o tratamento isonômico entre os cidadãos, acaba com as divergências existentes ou que possam surgir entre os órgãos fracionários da corte sobre a mesma questão jurídica complexa e delicada.

“A dimensão do incidente de assunção de competência limitar-se-á a universo finito de ações e recursos que, embora em diminuta quantidade, revela a indispensabilidade da orientação jurisprudencial uniforme para garantir a isonomia na aplicação do direito e a segurança jurídica”, completou.

Leia o acórdão de instauração do IAC no REsp 2.113.084.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2113084

Fonte: STJ

Nulidade por desrespeito à ordem do interrogatório do réu pode ser apontada até as alegações finais


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao discutir a aplicação do Tema Repetitivo 1.114, esclareceu que a nulidade decorrente da inobservância do interrogatório do réu como último ato da fase de instrução pode ser suscitada até o momento das alegações finais, nos termos do artigo 571, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP).

O colegiado afastou, assim, a interpretação de que, ao fixar a tese repetitiva, a seção de direito criminal teria definido que a nulidade deveria ser arguida no momento do interrogatório ou, no máximo, até a primeira oportunidade após a defesa ter ciência da inversão da ordem das oitivas.

No voto que prevaleceu na Terceira Seção, o ministro Sebastião Reis Junior comentou que a publicação do inteiro teor do julgamento do Tema 1.114 pode ter dado margem à conclusão de que teria ficado vencida a posição segundo a qual a nulidade relativa à ordem do interrogatório deve ser apontada até as alegações finais.

CPP prevê que nulidades da fase de instrução sejam apontadas até as alegações finais

Na verdade – afirmou o ministro –, o entendimento unânime foi no sentido de que, se o CPP define que as nulidades da fase de instrução podem ser arguidas até as alegações finais, a mesma compreensão deve ser aplicada no caso de apontamento da defesa sobre a inversão indevida da ordem dos interrogatórios.

“Não obstante o equívoco verificado, é certo que o fato de o voto condutor ou mesmo a ementa sugerir algo distinto do que foi efetivamente decidido não altera o resultado do julgamento efetivamente proclamado, nem firma a necessidade de retificação do resultado, inclusive porque a tese estabelecida é bastante clara no sentido de que a nulidade pode ser suscitada até as alegações finais, na medida em que refere à disposição contida no artigo 571, I e II, do CPP”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 2400913

Fonte: STJ

É possível o controle judicial do pagamento de obrigação contratual de verba alimentar a pastor jubilado


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento de obrigação de natureza contratual de pagar verba de natureza alimentar (côngrua) a ministro de confissão religiosa inativo não configura interferência indevida do poder público no funcionamento da organização religiosa. Segundo o colegiado, a autonomia das entidades religiosas não é absoluta, estando sua liberdade de funcionamento sujeita a reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com regulamentos internos e com a lei.

No caso dos autos, o filho de um pastor ajuizou uma ação contra uma igreja cobrando o recebimento de diferenças devidas ao seu falecido pai, a título de côngrua de jubilação. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.

Em recurso ao STJ, a igreja alegou que o poder público estaria interferindo em seu funcionamento ao obrigá-la a reconhecer uma obrigação de pagamento de caráter moral, no qual o vínculo decorreria apenas de uma predisposição especial a pregar a palavra de Deus, sem que isso conceda aos pastores qualquer direito a remuneração. Sustentou, também, que a côngrua não possui caráter remuneratório ou de benefício de aposentadoria tal como definido na legislação previdenciária, não podendo ser imposta já que não existe previsão legal de pagamento de côngrua a filho de pastor falecido.

Natureza contratual da côngrua fica evidente quando certos elementos estão presentes

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que côngrua, remuneração destinada aos ministros religiosos, tem uma história que reflete não apenas mudanças legais, mas também transformações sociais e morais ao longo do tempo.

A relatora apontou que, inicialmente durante o período imperial brasileiro, a côngrua era essencialmente uma obrigação tributária, sustentada pelo dízimo dos fiéis, sendo a sua cobrança compulsória, como parte integrante do sistema de financiamento da Igreja. No entanto, a ministra ponderou que, com a mudança do Estado confessional para Estado laico, a cobrança do dízimo e o repasse da côngrua deixaram de ser compulsórios e passaram a ser encarados como uma contribuição voluntária dos fiéis para sustentar seus líderes espirituais.

A ministra relatora ressaltou que a côngrua poderá ter sua natureza obrigacional modificada de moral/natural para contratual ainda que, num primeiro exame, o pagamento possa ser considerado mera faculdade da entidade religiosa, essa faculdade claramente se transmuda em dever, em determinadas situações. Segundo a relatora, embora em juízo de cognição mais restrita, o STJ, em uma situação similar, decidiu que a natureza contratual da côngrua fica evidente quando certos elementos estão presentes na previsão de adimplemento pela organização religiosa.

“Ou seja, pode-se dizer que o caráter contratual da côngrua passa a existir quando a entidade prevê seu pagamento (i) de forma obrigatória, (ii) fundamentado em regulamento interno e (iii) registrado em ato formal”, declarou.

Estado pode intervir no funcionamento de organizações religiosas

A ministra ressaltou que, na hipótese dos autos, a igreja reconheceu a obrigatoriedade do pagamento vitalício de “côngrua de jubilação” em decorrência da entrada em inatividade de seu pastor, conforme previsto em seu estatuto e registrado formalmente em deliberação interna. Contudo, mesmo após realizar o pagamento da côngrua por quase vinte anos, a igreja deixou de pagar diferenças devidas nos últimos anos de vida do pastor jubilado, sob o fundamento de que o adimplemento seria mera liberalidade.

Diante disso, a relatora concordou com o entendimento do TJRJ, segundo o qual foram violados os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações contratuais, por considerar que a verba possuía caráter contratual e que seu inadimplemento não era razoável pelo comportamento contraditório da entidade devedora.

Nesse contexto, a ministra afirmou que apesar das entidades religiosas possuírem autonomia em suas atividades internas, o Estado mantém o direito de intervir em casos de irregularidades ou descumprimento das leis vigentes. “No âmbito do controle judicial, a interferência diz respeito ao controle de conformidade normativa dos atos praticados pelas entidades em relação a seus regulamentos internos ou em relação à lei”.

“A análise pelo tribunal de origem de (des)conformidade na continuidade dos pagamentos por parte da entidade, feita com base em seus regramentos internos e com princípios de direito contratual, não configura violação da autonomia de funcionamento das organizações religiosas à luz do artigo 44, parágrafo 2º, do Código Civil“, concluiu ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 2.129.680.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2129680

Fonte: STJ

terça-feira, 20 de agosto de 2024

TJMG nega pedido para alteração de nome


Militar da Zona da Mata requereu a inclusão do prenome “Major” em seu registro civil

Os desembargadores da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram provimento ao pedido de um morador da Zona da Mata mineira, que requereu a inclusão do prenome “Major” ao seu registro de nascimento. O autor do pedido integra os quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, onde ocupa o cargo de 3º sargento, e requereu a retificação em seu nome com base na Lei 14.382/2022, que estabelece que a alteração do prenome e do sobrenome é permitida a qualquer pessoa que alcançar a maioridade, independentemente da apresentação de motivos ou justificativas. O caso chegou ao TJMG em grau de recurso, depois que o militar teve o mesmo pedido negado em 1ª Instância.

O cidadão afirmou que o desejo de retificação do registro se deve ao fato de que sente orgulho e apreço por ser conhecido, entre os colegas militares, pelo apelido de “Major”. Em suas razões, o militar contou que passou a ser chamado pelo apelido há mais de dez anos, depois que os colegas perceberam semelhanças entre ele e o personagem do livro “Memórias de um Sargento de Milícias”. O militar alegou ainda que a modificação em seu nome não traz prejuízos à família ou a terceiros.

Divergência

Em 2ª Instância, o relator, desembargador Moacyr Lobato, afirmou que a Lei 14.382/2022 tornou possível a alteração no nome da pessoa, uma única vez, inexistindo o dever de apresentar motivação ou prova. “Sendo assim, não há vedação legal para impedir o que foi requerido no recurso ao TJMG”, afirmou.

Porém, os demais integrantes da Câmara – desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira, Adriano de Mesquita Carneiro, Marcelo Rodrigues e Alexandre Victor de Carvalho – tiveram entendimento diferente. 

O desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, que foi o relator para o acórdão, também citou a Lei 14.382/2022, mas entendeu que o caso não poderia ser analisado apenas com base nesse texto legal. “Não se trata de mera alteração no prenome, mas da inclusão de uma patente militar, a que o requerente não faz jus, ao seu nome”, lembrou.

O magistrado citou o Código Penal Militar, o Decreto-Lei 1.001/69, que estabelece que o uso de uniforme, distintivo ou insígnia militar por quem não tem direito a eles configura infração passível de pena. “Por analogia, pode-se inferir que também se mostra irregular a utilização de uma patente por quem a ela não tem direito. E esta é, efetivamente, a hipótese dos autos, haja vista que o requerente, apesar de ser militar, não alcançou a patente de major. É manifesta a possibilidade de que a alteração pedida gere confusão relativamente à efetiva patente do militar, levando ao entendimento de que este é o posto ocupado por ele”, fundamentou. 

Hierarquia militar

O relator para o acórdão também citou a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei 5.301/69, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. “A palavra ‘major’ designa um posto privativo da hierarquia militar restrito aos oficiais e vedado aos praças. Assim, um militar que é praça não poderia sequer utilizar um pseudônimo que corresponda a um título privativo de oficiais.”

Para o desembargador, “isso configuraria forma oblíqua de violação ao comando constitucional, gerando confusões e representando uma forma dissimulada de usurpar um título hierárquico superior no escalonamento da organização militar a que pertence”.

O desembargador José Eustáquio Lucas Pereira também afirmou que a mudança pode levar as pessoas do círculo social ao que o militar pertence a supor, erroneamente, que ele foi promovido, e, no ambiente militar, gerar confusões nos documentos oficiais.

Por isso, no entendimento do magistrado, a alteração no nome pode gerar interpretações errôneas e comprometer a clareza da comunicação em diferentes contextos. “A questão vai além do âmbito semântico e adentra a pragmática, com os seus diversos jogos de linguagem. No presente caso, além de ser necessária uma análise conglobante do ordenamento jurídico, levando em conta a qualidade de militar do requerente, não é possível a um praça trocar o seu nome e passar a adotar o prenome ‘Major’.”

Patente

O desembargador Adriano de Mesquita Carneiro chamou a atenção para o fato de que a alteração requerida poderia abrir um precedente para o pedido de acréscimo de patente da Polícia Militar ao nome de outros milhares de policiais brasileiros. “Não se trata de simples alteração do prenome do autor, mas de inclusão de uma patente militar, condição que esbarra em conduta antijurídica prevista como crime no Código Penal Militar, especificamente no artigo 172”, afirmou.

O desembargador Marcelo Rodrigues, que é autor do livro “Tratado de registros públicos e direito notarial”, ressaltou que, apesar de a Lei 14.382/2022 estabelecer que não é necessário fundamentar o pedido de alteração do registro civil, há uma questão incomum que impede que a retificação no nome seja concedida ao cidadão que fez o pedido: “Não pretende o autor a utilização de um prenome qualquer, mas sim da patente militar ‘major’, o que é vedado pelo Código Penal Militar, conforme já mencionado.”

O magistrado também citou a confusão que a inclusão do prenome “Major” pode trazer para a sociedade e para a corporação da qual o militar é membro. “Ante suas particularidades, não é possível acolher a pretensão do autor.”

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho acompanhou o entendimento divergente e também votou para que o pedido não fosse concedido.

Fonte: TJMG

Banco e vendedora indenizarão vítima de golpe do intermediário


Afastada responsabilidade da plataforma de anúncios.

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição bancária e vendedora a indenizarem homem que foi vítima do chamado “golpe do intermediário” em plataforma de vendas on-line. Cada réu arcará com metade do prejuízo do autor, estimado em R$ 45 mil. 

Segundo os autos, o requerente se interessou por anúncio de venda de gado e entrou em contato com a vendedora. Ela lhe apresentou a um suposto corretor, que intermediaria o negócio. Após vistoriar os animais à venda, o autor fez depósito do valor total da compra ao intermediário, que não repassou o valor à vendedora e que, por isso, não entregou o gado.

Em seu voto, o relator designado, Ferreira da Cruz, salientou a responsabilidade do banco, que viabilizou a abertura da conta para a prática criminosa e que, mesmo diante do encaminhamento do boletim de ocorrência após a constatação da fraude, não bloqueou os valores, respondendo ao requerimento apenas dois dias após o ocorrido, quando a conta já havia sido encerrada. “Tal circunstância qualifica a legítima expectativa do consumidor, ainda que por equiparação, de ter à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, abrandar as consequências lesivas dessa fraude. Eis o ponto que, na espécie, caracteriza o serviço defeituoso, a pouco importar a incontroversa ação de terceiros fraudadores, inserida dentro dos percalços naturais da atuação do agente fornecedor”, escreveu.

Em relação à responsável pelo anúncio original, o relator pontuou que, embora ela também tenha sido enganada pelo golpista, a conduta criminosa só foi possível porque a recorrida identificou alguma vantagem no negócio e chancelou a atuação do estelionatário. 

O relator manteve entendimento de primeiro grau que absolveu a plataforma em que o anúncio foi veiculado, uma vez que a fraude foi praticada fora do site e, portanto, desconexa do serviço disponibilizado pela recorrida.

Completaram a turma julgadora os magistrados Dimas Rubens Fonseca, Michel Chakur Farah, Eduardo Gesse e Rodrigues Torres. A decisão foi por maioria de votos.

Fonte: TJSP

Lei que prevê campanha de combate a golpes financeiros contra idosos é constitucional


O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei 7.437/2024, que institui a campanha permanente de combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal. O colegiado declarou inconstitucional apenas o artigo 5º da norma, que estabelecia prazo de 60 dias para que o Governo local regulamentasse a lei. 

Autor da ação, o Governador do DF, Ibaneis Rocha,  informa que, apesar de o projeto de lei ter sido integralmente vetado em razão de vícios de inconstitucionalidade, a lei foi promulgada com base na Lei Orgânica do DF. Alega que a lei é formalmente inconstitucional, pois cria para a Administração Pública a obrigação de implementar campanha permanente contra a violência patrimonial “para os 248.576 idosos do DF”, sem estimar o eventual impacto orçamentário aos cofres distritais, nem indicar “de onde viriam os recursos para financiar a campanha”. Afirma, ainda, que a norma, de iniciativa parlamentar, influencia na gestão orçamentária e impõe prazo para regulamentação, o que viola os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. 

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) afirma que não há vício de inconstitucionalidade, pois inexiste reserva de iniciativa ou indicativo de se tratar de serviço público de forma indireta. Acrescenta que a alegação de impacto aos cofres públicos está desacompanhada de qualquer comprovação. O Ministério Público apresentou parecer pela manutenção da norma. Afirma que a lei não incluiu nem excluiu qualquer responsabilidade diversa das já definidas legalmente e ressaltou que “conclusão contrária a tal entendimento teria como consequência inevitável o próprio esvaziamento da função típica do Poder Legislativo”. 

Na decisão, o Desembargador relator explicou que a violência financeira está entre os três maiores tipos de violência registrados contra as pessoas idosas no DF, atrás apenas da negligência e da violência psicológica, segundo o Mapa da Violência contra a Pessoa Idosa no DF/2024, da Central Judicial da Pessoa Idosa do TJDFT.  

“A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas e defender sua dignidade e seu bem-estar. Ao criar a campanha de conscientização e enfrentamento à violência patrimonial contra as pessoas idosas, a Lei 7.437/2024 apenas concretiza as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal sobre a proteção prioritária e integral a esse grupo socialmente vulnerável”, ressaltou.  

Na análise do magistrado, não há invasão de competência quando o Poder Legislativo se limita a explicitar o conteúdo de direito fundamental já expresso na Constituição Federal. Nesse sentido, há precedentes do Supremo Tribunal Federal. “O direito fundamental de proteção integral a pessoas idosas impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro. A Lei 7.437/2024 apenas reforça esse dever preexistente do Poder Público”, ponderou o julgador.  

O colegiado avaliou, ainda, que a lei impugnada não promove alterações na estrutura administrativa dos órgãos governamentais, não define novas atribuições à Administração Pública, nem altera a organização interna. Desse modo, “não se pode falar em vedação a autoria parlamentar e, consequentemente, em inconstitucionalidade por vício de iniciativa”. 

No entanto, os Desembargadores identificaram que, ao fixar prazo para o Executivo regulamentar a matéria, a lei viola a garantia da gestão superior conferida ao Poder Executivo, motivo pelo qual foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “em até 60 dias”, contida no artigo 5º da referida norma. 

Fonte: TJDFT

Plano de Saúde é condenado por negativa de cobertura a paciente com suspeita de Alzheimer


A Bradesco Saúde S/A foi condenada a indenizar uma mulher por negativa de cobertura de exame para diagnóstico de Alzheimer. A decisão é da Vara Cível do Guará e cabe recurso.

A autora conta que há fundadas suspeitas de diagnóstico de Doença de Alzheimer, pois apresenta déficit em sua capacidade de memória de curto e longo prazo. Afirma que exames realizados recentemente apontaram a presença concreta do provável diagnóstico da doença. Nesse contexto, alega que, em fevereiro de 2023, o médico que a acompanha recomendou a realização de um exame, mas a ré negou realizar a cobertura do procedimento.

A defesa do plano de saúde argumenta que a parte autora não atendeu aos requisitos previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que o rol da ANS é taxativo e que não há danos morais a ser indenizado.

Na decisão, a Juíza Substituta explica que a lei assegura a cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. A julgadora cita ainda relatórios que atestam a alteração cognitiva da paciente e a necessidade de novo estudo por exame para melhor definir o diagnóstico.

Por fim, a magistrada faz menção à bibliografia que justifica o pedido de exame pelo médico responsável. Assim, “mostra-se abusiva a conduta da requerida ao negar o fornecimento do exame, conforme o disposto no art. 51, IV c/c o § 1º, II, do CDC, tendo em vista que devem ser reputadas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, assim consideradas aquelas que restringem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato”, finalizou a Juíza.

Dessa forma, a empresa foi condenada à obrigação de custear o exame PET-CT solicitado pelo médico, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Fonte: TJDFT

Operadora de telefonia é condenada por bloqueio indevido de linha telefônica


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da TIM S/A ao pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio indevido de uma linha telefônica, mesmo após o consumidor ter comprovado o pagamento das faturas.

No caso em questão, o consumidor alegou que realizou três pagamentos relativos à fatura de novembro de 2023, mas, apesar das provas apresentadas, a TIM bloqueou a linha telefônica devido a cobrança que considerou indevida. Na 1ª instância, a empresa foi condenada a desbloquear a linha e pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil por danos morais.

Em sua defesa, a TIM sustentou que não houve ato ilícito e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, a Turma não acolheu os argumentos da empresa e confirmou a decisão. O relator argumentou que o transtorno causado ao consumidor foi significativo, o que superou o mero aborrecimento.

Segundo o magistrado, o caso se enquadra na teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece a abusividade na perda de tempo útil imposta pelo fornecedor. “A desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais”, afirmou.

Turma considerou o valor de R$ 2 mil adequado, tendo em vista a gravidade do dano moral e o efeito pedagógico da condenação, que visa coibir práticas semelhantes por parte da empresa.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

TJDFT mantém rescisão de contrato de locação por anúncio de metragem equivocada


A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a resolução do contrato por culpa exclusiva dos locadores e fixou indenização por danos morais em favor da locatária, uma vez que imóvel locado foi anunciado com metragem superior à real

O caso envolveu a locação de um apartamento anunciado com área de 90m², mas que, na realidade, possuía apenas 65,74m². A locatária, após descobrir a diferença de metragem ao mudar-se para o imóvel, solicitou a rescisão do contrato e pediu reparação pelos danos sofridos. Em resposta, a empresa locadora alegou que a locação foi realizada na modalidade “ad corpus“, em que a metragem do imóvel não seria determinante, e que a locatária teria conhecimento da área real do imóvel antes de assinar o contrato.

No entanto, o Tribunal concluiu que, embora a locatária tenha visitado o imóvel antes da celebração do contrato, a locação não se deu na modalidade “ad corpus“. O colegiado destacou que o anúncio do imóvel, veiculado em sites de locação, foi o principal atrativo para a assinatura do contrato. “A conduta dos demandados, de disponibilizarem um imóvel 37% menor que o anunciado, é causa suficiente para a extinção do contrato de locação“, afirmou o relator.

Com a discrepância de 37% na área do imóvel, ficou configurada a quebra do princípio da boa-fé objetiva, essencial nas relações contratuais. Além da resolução do contrato, foi estipulada a indenização de R$ 2 mil pelos danos morais causados à locatária.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

TJDFT mantém condenação de seguradora por danos causados em oficina referenciada


A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e  dos Territórios (TJDFT) decidiu manter parcialmente a sentença que condenou a Alfa Seguradora S.A. a indenizar uma consumidora pelos danos causados ao seu veículo, que estava em uma oficina referenciada. A decisão decorre de um sinistro ocorrido na oficina, onde o teto desabou sobre o carro da autora, o que danificou significativamente o automóvel.

No caso, a autora havia contratado um seguro automotivo com a Alfa Seguradora e, após um acidente, encaminhou seu veículo à oficina referenciada pela seguradora para reparos no para-choque dianteiro. Contudo, durante o período em que o carro estava na oficina, o teto do local desabou, o que causou danos adicionais ao veículo, que, além de ter o prazo de reparo prorrogado, sofreu depreciação.

A Alfa Seguradora, em sua defesa, alegou que a oficina não era de sua responsabilidade direta, eximindo-se da responsabilidade pelos danos. No entanto, a Turma Cível concluiu que a seguradora e a oficina integram a mesma cadeia de fornecimento, sendo, portanto, solidariamente responsáveis pelos danos causados, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator do caso destacou que “a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida”, e que, por isso, a seguradora deve responder pelos prejuízos materiais e morais causados à autora.

A autora foi indenizada em R$ 6.751,39 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A seguradora e a oficina foram  condenadas a arcar com 80% das custas processuais, enquanto a autora ficou responsável pelos 20% restantes.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Operador de máquinas pesadas receberá adicional por exposição excessiva a barulho e vibrações


A empresa Marca Ambiental Ltda., localizada em Cariacica/ES, foi condenada a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador que operava máquinas pesadas e era exposto a níveis excessivos de barulho e vibração durante sua jornada de trabalho. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tentar reverter a condenação, mas a Segunda Turma do TST rejeitou o recurso. 

Entenda o Caso 

O trabalhador relatou que, durante três anos, operou uma carregadeira e um trator de esteira em um aterro sanitário. Segundo ele, as máquinas eram antigas, não tinham ar-condicionado, e os equipamentos de proteção fornecidos não eram suficientes para neutralizar a vibração dos veículos. 

Por outro lado, a empresa afirmou que as cabines das máquinas eram fechadas, com ar-condicionado, e que o trabalhador recebeu todos os equipamentos de proteção individual necessários. 

Laudo VCI 

Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo) durante todo o período de contrato, devido à exposição ao agente físico Vibração de Corpo Inteiro (VCI). O VCI avalia a vibração transmitida ao corpo durante a operação das máquinas. A decisão foi da juíza Flávia Fragale, da 2ª Vara do Trabalho de Vitória. 

O laudo pericial concluiu que o operador estava exposto a níveis de vibração superiores aos limites permitidos pela norma. A medição considerou tempos iguais de operação dos dois equipamentos (carregadeira e trator de esteira) e indicou que o nível de risco era “substancial e moderado”. 

Recurso e Condenação 

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), alegando que a perícia não apurou corretamente o tempo de exposição, o que prejudicaria sua defesa, além de não informar quais equipamentos geravam as vibrações. A desembargadora Claudia Cardoso, da 2ª Turma do TRT-17, negou o pedido. 

A Segunda Turma do TST manteve a decisão do TRT-17, com base na prova técnica que confirmou que os níveis de vibração eram elevados e que a exposição do trabalhador não era eventual. A relatora, desembargadora Margareth Rodrigues, destacou que, para atender ao pedido da Marca Ambiental, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não é permitido no TST, conforme a Súmula 126. 

Fonte: TRT 17

Justiça nega indenização a esposa de motorista morto a tiros por amigo durante trabalho


Conforme entendimento dos julgadores, ficou provado que não houve relação com o serviço.

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais à esposa de um motorista que foi morto a tiros durante o expediente. Ficou provado que o homicídio foi praticado por um terceiro, com quem a vítima mantinha uma relação de amizade, alheio, portanto, ao quadro funcional da empregadora, que é uma transportadora. A decisão é dos integrantes da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba.

Boletim de ocorrência policial apontou que a motivação do crime está ligada diretamente à vida privada do falecido. No documento, foi relatado que o ex-empregado da transportadora devia ao autor do crime uma quantia de R$ 6 mil há cinco meses e que se esquivava de quitar a dívida toda vez que era cobrado.

Segundo o assassino, como a dívida não era quitada, percebeu que estava sendo passado para trás. E, ao avaliar que não receberia o dinheiro devido, aceitou o convite do motorista para ir a Ribeirão Preto (SP) entregar uma carga de muçarela. Disse ainda que o plano do caminhoneiro era simular um roubo, ao chegar àquela cidade, para que eles ficassem com a carga e depois pudessem vendê-la.

Mas o assassino contou que, ao chegar próximo à ponte do Rio Claro, na zona rural de Uberaba, pediu ao motorista que parasse o caminhão, pois precisava fazer necessidades fisiológicas. “O caminhoneiro parou o caminhão, desci em meio ao mato rasteiro e queimado, procurando um local, quando vi o motorista o seguindo com uma arma de fogo na mão, o questionando sobre a dívida. Neste momento, tentei convencer o motorista a guardar a arma e informando a ele que não queria mais o pagamento e que a dívida estaria quite”, disse o autor do crime em depoimento à polícia.

O assassino ainda relatou que, ao ouvir aquelas palavras, o caminhoneiro teria ficado mais tranquilo e, na sequência, colocado a arma na cintura. Mas, com receio de ser pego de surpresa novamente, ele explicou que “teria sacado a pistola 9mm e disparado três ou quatro vezes contra a cabeça do motorista, matando-o imediatamente”.

Segundo informações do boletim de ocorrência, o criminoso tentou, na sequência, fugir com a ajuda de um amigo, para quem teria ligado contando o ocorrido. Porém, a polícia conseguiu capturar os dois, dando voz de prisão ao assassino por latrocínio e ao amigo dele por favorecimento pessoal.

Diante do caso, a esposa do ex-empregado ajuizou ação judicial pedindo a indenização por danos morais, que foi negada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. Ela interpôs recurso, ratificando o pleito de indenização por dano moral.

Recurso

Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ressaltou que o ocorrido não guarda realmente relação direta ou indireta com o trabalho, tendo motivação ligada à vida privada dos envolvidos. Segundo ela, a conduta do assassino foi a causa exclusiva do delito, sem qualquer ingerência ou possibilidade de interferência pela reclamada.

“Conforme se extrai dos autos, sem conhecimento da empresa e na contramão dos normativos internos, que vedam aos empregados oferecer carona, assim procedeu o de cujus em relação ao seu próprio algoz, tornando-se vítima de assassinato”, ressaltou a julgadora.

Para a magistrada, a hipótese, portanto, enquadra-se no típico fato fortuito externo, causado por ato exclusivo de terceiro, o qual a empresa não tem a mínima possibilidade de prevenir ou evitar. “Ainda que a atividade de motorista carregue em si risco próprio capaz de gerar a responsabilidade objetiva do empregador, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, no presente caso, o infortúnio sofrido não possui nenhuma relação com tal atividade, razão pela qual não se há de falar em qualquer responsabilidade por parte da reclamada”.

A julgadora entendeu que o falecido não agiu de forma devida ao permitir o embarque de terceiro estranho ao quadro funcional da empresa, contrariando frontalmente a orientação empresarial de vedação a qualquer tipo de carona.

“Como ponderou o juízo monocrático, no caso dos autos, em que não configurada a prática de ato ilícito pela primeira reclamada (responsabilidade subjetiva) e em que demonstrada a excludente do nexo de causalidade capaz de afastar a responsabilidade objetiva desta demandada, não há reparação a ser considerada”, concluiu a desembargadora relatora.

Fonte: TRT 3