A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, em julgamento de agravo de petição, penhora de aluguéis de imóvel do qual os executados são usufrutuários. Ambos buscaram afastar a medida, afirmando que os valores eram essenciais à subsistência, mas não conseguiram provar o alegado.
Uma das executadas argumentou que a penhora atingiria a única fonte de renda, fundamental devido à idade avançada e aos altos custos de medicamentos. No entanto, não juntou extratos bancários, declaração de Imposto de Renda ou qualquer documento oficial que pudesse comprovar a situação. Além disso, o juízo de origem levou em conta o fato de que os aluguéis eram ocultados, por estarem em nomes da filha, nua-proprietária, resultando na esquiva da execução por quase 20 anos.
Foi identificado, ainda, que o segundo executado não tinha qualquer acesso aos valores até dois meses antes do acórdão e que, mesmo assim, seus filhos menores estudam em colégio particular, com mensalidades pagas em débito à vista, comprovando que as quantias não são essenciais à subsistência.
Segundo a juíza-relatora Valeria Nicolau Sanches, não há nos autos algo que convença que os valores seriam “única fonte de sobrevivência e custeio de despesas básicas, não se vislumbrando cenário que possa caracterizar vulnerabilidade ao senso de dignidade em dimensão mais dolorosa que aquela que vulnera quem aguarda a satisfação de verba reconhecidamente alimentar“.
(Processo nº 0134600-74.2004.5.02.0021)
Confira alguns termos usados no texto:
agravo de petição
recurso usado na fase de execução para discordar das decisões do juiz
usufruto
direito real que permite a uma pessoa, chamada usufrutuário, usar e gozar de um bem alheio, sem alterar a sua substância. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas) do bem
nu-proprietário
é a pessoa que tem o direito de propriedade de um bem, mas não pode usufruir dele enquanto o usufruto estiver em vigor
A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) negou o pedido de uma empresa atacadista de couros que solicitava a anulação de infrações aplicadas pelo Instituto Chico Mendes de Conservador da Biodiversidade (ICMBIO). O motivo da autuação teria sido a instalação de rede de energia elétrica em desacordo com o plano de manejo de uma Unidade de Conservação (UC). A sentença, publicada em 30/8, é do juiz Rafael Farinatti Aymone.
A autora ingressou com ação narrando que é proprietária de imóveis rurais na cidade de Cambará do Sul (RS) e que foi autuada, em 2012, em função da instalação de rede de energia elétrica em sua propriedade, o que, segundo o ICMBIO, teria causado danos a uma UC local. Ela argumentou que a instalação da rede foi necessária porque um caseiro e sua esposa viviam no local, e que a definição dos limites da UC não é clara.
A empresa ainda alegou que foi multada em R$ 5 mil – quantia que passou a ser de R$ 20 mil após as obras de instalações não terem sido suspensas – e que houve vício formal na autuação, uma vez que a multa foi aplicada sem que a empresa assinasse o auto de infração.
Em sua defesa, o ICMBIO afirmou que os limites territoriais estão definidos no decreto de criação da UC, e que o imóvel onde estão identificadas as infrações está integralmente inserido dentro do Parque Nacional da Serra Geral. Sustentou que a instalação de rede de energia elétrica deveria ter ocorrido por meio de sistema subterrâneo, que é o exigido no plano de manejo da Unidade de Conservação.
A partir das coordenadas do local da infração e de um processo de desapropriação desta área, o juiz pôde constatar que as obras de instalação da rede de energia elétrica ocorreram em área de propriedade da autora, mas inserida no âmbito territorial do parque nacional. Documentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco de Paula também serviram para que Aymone pudesse verificar que a propriedade da empresa se encontra dentro da UC.
O magistrado identificou que a autora se recusou a assinar o auto de infração. Assim, cabe a certificação e assinatura de duas testemunhas. Entretanto, para ele, ainda que o auto de infração não tenha sido firmado por duas testemunhas, não seria o caso de nulidade.
“Portanto, apesar de ser exigido a regular observância dos procedimentos, somente cabe declarar a nulidade do auto de infração em caso de indício de prejuízo ao administrado. No caso em concreto, a ausência de assinatura de uma testemunha não trouxe prejuízos à empresa autora, que não nega a ocorrência dos fatos - instalação de rede elétrica - e apresentou defesa administrativa tempestivamente”, concluiu.
O juiz também avaliou que o caseiro possuía o direito de ser abastecido com energia elétrica, mas a maneira como ocorreu a implantação da rede estava em desacordo com o plano de manejo da UC, que prevê que a instalação seja realizada por meio de sistemas subterrâneos com o objetivo de garantir a segurança e o respeito ao meio ambiente do local.
Aymone julgou o pedido improcedente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A autora da ação declarou que adquiriu um apartamento na modalidade de Imóvel na Planta com crédito associativo junto à Caixa, tendo firmado contrato em 2019 e cumprido com todos os pagamentos e obrigações. Contudo, houve atraso na entrega do imóvel, sendo que o prazo era previsto para metade de 2021, mas até a presente data não foi entregue. Alega ainda que por esse fator, necessita pagar aluguel em moradia provisória, destacando que os imóveis estão sendo ocupados irregularmente e danificados.
A CEF justifica que o atraso é em decorrência da pandemia do COVID-19. Porém, o juiz federal afirma que ainda que no início do ano de 2020 as atividades das rés tenham sido paralisadas por força dessa crise sanitária mundial, o Estado do Paraná reconheceu a essencialidade da atividade de construção civil, autorizando seu prosseguimento.
“Diante disso, ainda que se reconheça que a pandemia da COVID-19 afetou momentaneamente a execução do contrato firmado entre as partes, tal fato não tem o condão de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da parte ré pelo atraso na entrega da obra, pois as rés extrapolaram todos os prazos possíveis para a conclusão da obra, mesmo considerado o prazo em que as atividades do setor de construção civil ficaram suspensas em razão das medidas restritivas adotadas no contexto pandêmico”, declarou o magistrado.
Em sua decisão Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior declarou que as empresas e a CEF deverão pagar à autora da ação uma indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, até a efetiva entrega da unidade, com correção monetária, a partir de 03/07/2022. “Evidenciado o atraso injustificado na entrega da obra, é inegável o inadimplemento e, por consequência, mostra-se exigível o pagamento de indenização pelo atraso na entrega do imóvel”, complementou.
Além disso, as rés, de forma solidária, deverão arcar com uma indenização de R$ 10 mil (dez mil reais) pelo atraso da entrega da obra ter afetado a mudança de moradia da autora para o seu primeiro imóvel.
“Quanto ao dano moral, não há dúvidas acerca de sua existência. A parte autora, após se programar para residir na unidade habitacional a partir de determinada data e arcar com suas obrigações contratuais, teve sua previsão frustrada, o que certamente lhe gerou transtornos e constrangimentos que no caso concreto excedem o mero aborrecimento”, concluiu o juiz federal.
Para magistrado, tema é de alta complexidade e exige estudos técnicos e debates
O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu a tutela de urgência que proibiu o WhatsApp de compartilhar dados de usuários brasileiros com empresas da “big tech” Meta. O aplicativo de mensagens é integrante do mesmo grupo, que inclui o Facebook.
Segundo o magistrado, não foram confirmados os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipatória.
“A probabilidade de direito não restou devidamente demonstrada, bem como, menos ainda, o risco de dano grave e de difícil reparação”, fundamentou.
A ação originária foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC). As instituições questionaram a validade da política de privacidade adotada pelo WhatsApp em 2021, apontando violações à legislação brasileira, em especial à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Após liminar da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter proibido o compartilhamento de dados com as empresas do grupo, o Facebook e o WhatsApp recorreram ao TRF3.
As companhias sustentaram: ausência de manifestação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); pretensão infundada; e impacto nas funcionalidades opcionais do aplicativo utilizadas pelos usuários no Brasil.
Ao analisar o caso, o relator destacou a necessidade de estudos técnicos e debates para o embasamento da decisão. Segundo o magistrado, essas medidas “devem ser reservadas para a sentença, após a devida instrução processual e, até mesmo, tentativa de solução consensual entre as partes”.
Souza Ribeiro acrescentou que a empresa apresentou Ata Conjunta, elaborada pela ANPD, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, MPF e Secretaria Nacional do Consumidor, contendo recomendações sobre a Política de Privacidade 2021 do WhatsApp à legislação nacional.
“A matéria em exame é densa e de alta complexidade, sem ter havido inclusive a manifestação da ANPD, agência reguladora, sobre a matéria objeto desta ação”, concluiu.
Assim, o desembargador federal deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para suspender a decisão da primeira instância.
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação do Conselho Regional de Enfermagem do Acre (COREN/AC) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara Judiciária do Acre, que declarou desnecessária a presença de um enfermeiro em cada posto de saúde durante uma campanha de vacinação em Rio Branco. A decisão também anulou as notificações emitidas pelo Conselho na ocasião e isentou a autarquia de pagar custas e honorários.
O Conselho argumentou que a sentença vai contra a legislação que regulamenta a profissão de enfermagem, pois permite que técnicos e auxiliares atuem sem a supervisão de um enfermeiro, o que poderia comprometer a qualidade dos serviços de enfermagem e a saúde da população. O estado do Acre respondeu pedindo a manutenção da decisão.
Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Pedro Braga Filho, verificou que a sentença decidiu que não era necessário que um enfermeiro estivesse presente o tempo todo em cada posto de vacinação, desde que as atividades fossem supervisionadas e orientadas por enfermeiro, e considerou que supervisão e orientação podem ser feitas sem a necessidade da presença contínua do enfermeiro em todos os locais de vacinação, pois as tarefas são simples e não exigem alta complexidade.
“As atividades realizadas nas campanhas de vacinação concentram-se na preservação e na administração das vacinas. Essas tarefas devem ser orientadas e supervisionadas por um enfermeiro, contudo, isso não implica na necessidade de sua presença física em todos os pontos de vacinação. A natureza dessas atividades é relativamente simples, não exigindo a supervisão constante de um profissional de enfermagem nos locais onde as vacinas são aplicadas”, concluiu o magistrado.
A União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à esposa e à filha de um perito criminal da Polícia Federal (PF) falecido em razão de explosão ocorrida durante realização de perícia técnica em artefatos explosivos na sede da Superintendência Regional do Departamento de PF no Amazonas. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Ao analisar o recurso da União, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalvez de Carvalho, destacou que prevalece a responsabilidade do ente público pelo evento danoso, uma vez que o laudo pericial apontou a inadequação do local utilizado para a perícia bem como que a explosão pode ter sido potencializada pelas condições físicas do recinto.
A magistrada ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal aponta para um valor médio aproximado de R$100 mil para cada uma das autoras, “considerado adequado, conforme arbitrado da sentença, a título de danos morais”.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para manter a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vale S.A. a pagar pensão vitalícia a um maquinista que ficou incapacitado para a função depois de acidentes de trem. Segundo o colegiado, o fato de ele poder exercer outra atividade compatível com seu quadro de saúde não exclui a obrigação de indenizar.
Acidente resultou em morte de ciclista
Admitido em julho de 1984, o maquinista conduzia trens de carga na Estrada de Ferro Vitória-Minas, sem ajudantes. Segundo ele, a linha corta áreas habitadas e não é isolada, e isso era motivo de vários acidentes. O pior deles ocorreu em 2004, quando a locomotiva que conduzia atropelou e matou um ciclista que andava na beira da linha num viaduto, embora ele tenha acionado todos os dispositivos para evitar o acidente.
Depois disso, ele disse que entrou em depressão profunda e foi afastado do trabalho pelo INSS por mais de cinco anos (dezembro de 2008 a janeiro de 2014). Conforme seu relato, após o acidente nunca foi mais o mesmo: tinha pesadelos, revia as cenas do acidente e passou a apresentar quadro de estresse pós-traumático.
Em novembro de 2014, ele foi dispensado, mas obteve reintegração em 2016, por decisão judicial, e foi remanejado para a função de assistente de composição. Numa segunda ação, então, pediu indenização por danos materiais e pensão vitalícia.
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o TRT, não há dano material enquanto o trabalhador estiver realocado na empresa em função compatível com suas limitações e com o mesmo salário de antes.
Pensão visa compensar incapacidade para a função
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Evandro Valadão, assinalou que o acidente de trabalho ou doença ocupacional dá direito à indenização por danos materiais em decorrência da diminuição da capacidade de trabalho, e a reparação deve ser proporcional à perda. Segundo ele, ainda que possa desempenhar atividades diferentes das das anteriores, o maquinista ficou totalmente incapaz para exercer sua profissão e, portanto, tem direito à pensão integral.
Santa Catarina terá de entregar coletes balísticos a todos os agentes penitenciários do estado
2/9/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Estado de Santa Catarina a fornecer coletes balísticos a todos os agentes penitenciários do estado, temporários e efetivos, no prazo de 90 dias. Segundo o colegiado, o fato de os agentes serem servidores públicos estatutários não afasta a competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de questão de saúde e segurança dos trabalhadores.
Agentes penitenciários trabalhavam sem coletes à prova de bala
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que fora informado pela Defensoria Pública do Estado que os agentes penitenciários contratados em caráter temporário estavam trabalhando sem os coletes à prova de bala. A pretensão era de que o equipamento fosse fornecido a todos os agentes, uma vez que o número de coletes adquiridos era insuficiente para esse fim.
O estado, em sua defesa, disse que os coletes eram utilizados apenas em atividades externas, porque seu uso na parte interna das penitenciárias poderia favorecer a tomada dos agentes como reféns, para que os presos usassem o equipamento em eventual confronto. Também alegou que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar demandas de servidores temporários e que o pedido do MPT não estava fundamentado em nenhuma lei específica ou norma regulamentadora sobre o tema.
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, mas decidiu em favor do estado e negou o pedido. Porém, ao julgar o recurso do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) identificou tratamento discriminatório entre agentes efetivos e temporários, que tinham as mesmas atribuições e corriam os mesmos riscos. Assim, condenou o estado a fornecer coletes a todos.
Questão envolve saúde e segurança do trabalho
No recurso de revista, o Estado de Santa Catarina reiterou o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que a pretensão do MPT é de cumprimento de supostas obrigações decorrentes da relação jurídico-administrativa entre o estado e servidores públicos efetivos, contratados por concurso, e temporários, com contrato de natureza eminentemente administrativa.
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a competência é definida pela natureza do regime jurídico: celetista (Justiça do Trabalho) ou estatutário (Justiça comum ou Federal). Por outro lado, a Súmula 736 do STF reconhece a Justiça do Trabalho como competente para julgar ações que tratem de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. A seu ver, isso inclui as ações que visem obrigar a administração pública a cumprir essas normas, mesmo em relações submetidas ao regime estatutário.
No caso concreto, segundo ele, num contexto em que as condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam todos os trabalhadores indistintamente, seria inviável definir a competência tendo como fundamento determinante a condição jurídica individual de cada um dentro da administração pública.
Terceira Turma mantém honorários arbitrados por equidade em ação para liberar gravame hipotecário
Por entender que o pedido de baixa de gravame hipotecário não está vinculado ao valor do imóvel, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e confirmou a fixação dos honorários advocatícios por equidade em processo que envolveu a proprietária do bem e uma empresa do ramo imobiliário.
Na origem do caso, a Justiça atendeu o pedido de cancelamento do registro de hipoteca de um imóvel, pois a dívida já havia sido quitada pela proprietária. Na ocasião, o juízo de primeiro grau definiu os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa.
Ao julgar a apelação da empresa, o TJDFT decidiu que a verba sucumbencial deveria ser arbitrada por equidade – critério previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), pensado para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.
Diante da fixação dos honorários em R$ 1.500, as advogadas que atuaram em favor da autora da ação recorreram ao STJ. Elas alegaram a existência de proveito econômico correspondente ao valor do imóvel (R$ 114.824), visto que sua livre fruição seria consequência da baixa da hipoteca.
Fixação de honorários por equidade tem amparo legal e jurisprudencial
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 85 do CPC estabelece critérios predeterminados para calcular os honorários, mas cada situação deve ser analisada individualmente, observando-se, sobretudo, qual tipo de tutela é buscada (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva).
No caso das ações mandamentais em que é impossível definir seu proveito econômico, e quando o valor da causa não refletir o benefício obtido, a ministra afirmou que deve ser aplicado o critério da equidade.
"Diante de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame fiduciário de hipoteca incidente sobre imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda, devidamente quitado, o proveito econômico é inestimável. Trata-se de ação para permitir que o autor exerça plenamente os direitos inerentes à propriedade – que já possui –, sendo que não há como vincular o proveito econômico ou o valor da causa ao valor do imóvel", observou Nancy Andrighi.
Ao negar provimento ao recurso especial, a relatora, amparada por precedentes da corte, destacou que a fixação dos honorários por equidade na hipótese analisada é adequada, "uma vez que (I) não há condenação, (II) o proveito econômico não é mensurável e (III) o preço do imóvel não serve de parâmetro para estabelecer o valor da causa".
Simples comunicação sobre ocorrência de crime não autoriza MP a pedir relatórios ao Coaf
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a mera informação sobre um fato criminoso, mesmo que registrada como notícia de fato ou verificação de procedência de informações, não constitui investigação formal capaz de autorizar o órgão a pedir relatórios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
O caso teve início quando o Ministério Público do Paraná (MPPR) recebeu informações sobre uma organização criminosa envolvida na prática de estelionato e lavagem de dinheiro em um esquema de pirâmide financeira. Diante disso, o MPPR instaurou um procedimento denominado "notícia de fato", que posteriormente foi convertido em procedimento investigatório criminal.
Ainda antes de iniciar a investigação formal, em contato com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o MPPR soube que os suspeitos não tinham autorização para atuar na área regulada pela autarquia e requisitou ao Coaf relatórios de inteligência financeira sobre eles.
A defesa de um dos suspeitos, então, impetrou habeas corpus, alegando que a requisição do relatório de inteligência financeira pelo Ministério Público ao Coaf seria ilícita, pois ocorreu sem que houvesse uma investigação formalmente instaurada e sem autorização judicial. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) denegou a ordem, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.
Registro da notícia de fato não equivale a uma investigação formal
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu no julgamento da Quinta Turma, esclareceu que a chamada "notícia de fato" é um instrumento disciplinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução 174/2017, a qual dispõe, em seu artigo 2º, que "deverá ser registrada em sistema informatizado de controle e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la".
O ministro destacou que a mesma resolução, no artigo 3º, parágrafo único, prevê que o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições.
Dessa forma, segundo Reynaldo Soares da Fonseca, pode-se concluir que o registro da notícia de fato não equivale a uma investigação formal, uma vez que tem o objetivo de verificar as informações recebidas. A instauração de investigação formal só ocorre após a confirmação dos fatos noticiados. O magistrado ponderou que essa conclusão é apoiada pela própria impossibilidade de o Ministério Público expedir requisições durante essa fase inicial, já que os fatos estão sendo primeiramente verificados para, só então, serem formalmente investigados.
Para o ministro, "a notícia de fato se equipara à verificação de procedência de informações", pois ambos são procedimentos preliminares à investigação propriamente dita. "O artigo 5º, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal dispõe que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito", disse.
Qualquer informação, mesmo falsa, pode levar à instauração de notícia de fato
No entendimento do ministro, embora os procedimentos prévios de checagem possam ter alguma formalidade, eles não constituem uma investigação formal. "Qualquer informação, ainda que inverídica, pode levar à instauração de uma notícia de fato ou de uma verificação prévia de informações, motivo pelo qual não são admitidas medidas invasivas nesse período, sob pena de se configurar verdadeira pescaria probatória", declarou.
"Portanto, o exame não é de mera nomenclatura, mas de existência de efetiva investigação ou de mera checagem de fatos", concluiu o magistrado ao dar provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a ilicitude do relatório do Coaf, com o seu consequente desentranhamento do processo.
Os limites à proibição de penhora do FGTS, segundo a jurisprudência do STJ
Criado em 1966, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tem por objetivo principal assegurar ao trabalhador uma indenização no caso de demissão sem justa causa. O fundo é formado, principalmente, pelos depósitos feitos pelos empregadores em nome dos trabalhadores.
Apesar de sua função básica de proteger o cidadão em situação de desemprego involuntário, a legislação, ao longo do tempo, flexibilizou as regras sobre utilização dos recursos do FGTS, tornando possível, por exemplo, o uso do saldo para compra de imóvel ou até o saque de parte do fundo no mês de aniversário do trabalhador (o conhecido saque-aniversário do FGTS).
Essa flexibilidade, contudo, não se estende à penhora dos recursos do FGTS para o pagamento de dívidas, tendo em vista que esse tipo de crédito tem natureza salarial. Essa restrição à penhora está expressa no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990, o qual estabelece que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
O atributo da impenhorabilidade não impediu, porém, que discussões sobre a constrição de recursos do FGTS chegassem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente em casos nos quais a dívida cobrada – da mesma forma que o FGTS – tinha natureza alimentar.
Penhora fora das hipóteses legais é excepcional e não contempla honorários
Nesse sentido, o STJ já estabeleceu que não é possível a penhora do saldo do FGTS para pagamento de honorários de sucumbência ou de qualquer outro tipo de honorário. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.619.868.
O caso teve início na execução de honorários de sucumbência contra uma empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada, passando os sócios a integrar o polo passivo da demanda. Requerido o bloqueio de dinheiro em conta, somente foi encontrada a quantia de R$ 800, restando em aberto o valor de R$ 4.633,77. Diante disso, houve o requerimento de penhora sobre o saldo de FGTS dos executados, o qual foi negado pelas instâncias ordinárias.
Ao STJ, os credores alegaram que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e remunerações é afastada na hipótese de pagamento de verba de natureza alimentar, como é o caso dos honorários de sucumbência, incidindo a exceção do parágrafo 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que as hipóteses de levantamento do saldo do FGTS estão elencadas na Lei 8.036/1990, e esse rol não é taxativo. O ministro lembrou que o STJ já possibilitou o saque nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo, como nas hipóteses de doença grave.
Penhora do FGTS para pagamento de dívida alimentar
Contudo, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, e considerando a necessidade de subsistência do alimentando, o tribunal permite a penhora de conta vinculada do FGTS e do PIS nas ações de execução de alimentos. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma ao negar recurso em que a Caixa Econômica Federal argumentava pela impenhorabilidade desses valores (o processo tramitou em segredo judicial).
No caso, a penhora das contas foi feita após a realização de inúmeras outras tentativas de obtenção de bens para garantir o pagamento da pensão alimentícia. Segundo a relatora do caso, ministra Eliana Calmon (aposentada), a Constituição Federal elencou a dívida de alimentos como a única (ao lado da prisão do depositário infiel) forma de prisão civil por dívida, "de modo que os alimentos são bens especiais para nossa Constituição e devem ser satisfeitos sem restrições de ordem infraconstitucional" (a prisão do depositário infiel foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal).
A ministra também ponderou que essa medida é menos drástica do ponto de vista da proporcionalidade, pois, a um só tempo, evita a prisão do devedor e satisfaz, ainda que momentaneamente, a prestação dos alimentos, assegurando a sobrevivência dos dependentes do trabalhador.
Pensão vitalícia por morte também tem natureza alimentar
No mesmo sentido, devido a sua natureza alimentícia, também é possível a constrição de valores do FGTS para pagamento de pensão vitalícia por morte. Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma no julgamento do REsp 1.816.340.
De acordo com o relator, ministro Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a exceção à regra da impenhorabilidade engloba tanto a pensão alimentícia decorrente de relação familiar quanto a oriunda de ato ilícito.
No caso em discussão, a Justiça determinou o pagamento da pensão aos filhos de um homem que morreu devido a negligência médica.
Impenhorabilidade do FGTS cede em caso de transferência para conta de investimento
Ainda que o valor seja proveniente de conta vinculada do FGTS, é possível a penhora do saldo em conta de investimento. No julgamento do REsp 2.021.651, a Quinta Turma aplicou o entendimento de que a transferência dos créditos do FGTS para conta de investimento do trabalhador desautoriza a aplicação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.
Segundo a defesa de um homem condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, todo o valor depositado na conta particular era proveniente do FGTS. Dessa forma, argumentou que a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas nessa conta, somente poderia ser feita nos casos de execução de alimentos.
O relator do caso, desembargador convocado João Batista Moreira, explicou que, enquanto não ocorrer o saque, a impenhorabilidade absoluta prevista no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.036/90 tem por escopo assegurar a aplicação dos recursos do FGTS nos termos do parágrafo 2º do artigo 9º da mesma lei, ou seja, em prol da coletividade.
Uma vez feita a movimentação financeira, disse, passa a incidir o disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015 como regramento sobre impenhorabilidade do saldo na outra conta. Assim, somente é impenhorável o montante de até 40 salários-mínimos.
Para o relator, ainda que se admitisse, no caso, que o saldo em questão fosse equiparado a "verba alimentar" ou "recurso do trabalhador", não incidira a impenhorabilidade absoluta, uma vez que a Corte Especial, ao julgar o EREsp 187.422, já relativizou a regra para pagamento de dívida não alimentar.
Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
1º termo - Sucumbência:Atribui à parte vencida o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual, inclusive honorários ao advogado da parte vencedora.
2º termo - Depositário infiel:Quem fica responsável por um bem e o deixa desaparecer.
3º termo - Stricto sensu:Expressão latina que significa em sentido estrito.
4º termo - EREsp:Embargos de divergência são um recurso contra decisão de órgão fracionário que divergiu do entendimento de outro órgão fracionário do mesmo tribunal. No STJ, as siglas são EREsp (embargos de divergência em recurso especial) e EAREsp (embargos de divergência em agravo em recurso especial).
Oposição da parte ao julgamento virtual não gera nulidade nem cerceamento de defesa
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o fato de um julgamento ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Segundo o colegiado, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra em sessão presencial.
Com esse entendimento, os ministros mantiveram a decisão do relator, ministro Ribeiro Dantas, e negaram o pedido de um réu para retirar o seu recurso da pauta de julgamento virtual e encaminhá-lo para o presencial. O recurso, no caso, era um agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do habeas corpus.
A defesa argumentou que a matéria em debate, de natureza técnica, deveria ser objeto de julgamento presencial para possibilitar uma discussão mais profunda. Além disso, haveria a possibilidade de uma eventual intervenção da defesa, se necessário.
O réu foi acusado de comandar uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas em Porto Seguro (BA). Para a defesa, as interceptações telefônicas que geraram as provas da acusação foram autorizadas por uma decisão judicial sem fundamentação e sem a intervenção do Ministério Público.
Necessidade do julgamento presencial tem de ser demonstrada
O relator disse que o Regimento Interno do STJ permite à parte se manifestar contra o julgamento virtual, mas "é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral".
Segundo Ribeiro Dantas, embora a sustentação oral no julgamento de agravo regimental tenha sido possibilitada pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu ao interpor o recurso, mas apenas ao peticionar para requerer a retirada do processo de pauta.
Segundo o magistrado, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for viabilizado na modalidade de julgamento virtual, "não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial".
O ministro explicou ainda que, para evitar o julgamento virtual, seria preciso demonstrar que essa modalidade traz prejuízo à parte. No entanto, ele ponderou que a defesa não comprovou a necessidade de exclusão do processo da pauta virtual, "não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria".