terça-feira, 21 de janeiro de 2025

Quais os tipos de Ações Penais ? Dê exemplos.


 Quais os tipos de Ações Penais ? Dê exemplos.

No sistema jurídico brasileiro, existem diferentes tipos de ações penais, cada uma com características específicas. Aqui estão os principais tipos:

  1. Ação Penal Pública Incondicionada: Iniciada pelo Ministério Público sem a necessidade de autorização da vítima. Exemplo: crimes contra a vida, como homicídio.

  2. Ação Penal Pública Condicionada: Depende da vontade da vítima ou de um representante legal para que o Ministério Público possa iniciar a ação. Exemplo: crimes contra a honra, como difamação.

  3. Ação Penal Privada: Iniciada diretamente pela vítima ou por seu representante legal. Exemplo: crimes de calúnia e injúria.

  4. Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Quando o Ministério Público não oferece a denúncia dentro do prazo legal, a vítima pode iniciar a ação penal. Exemplo: em casos onde a vítima acredita que o Ministério Público foi omisso.

Esses são alguns exemplos para ilustrar os diferentes tipos de ações penais no Brasil. 

Fui constrangida em uma Loja de Shopping, na saída por um segurança, que me abordou de forma afrontosa. O que faço ?


 Fui constrangida em uma Loja de Shopping, na saída por um segurança, que me abordou de forma afrontosa. O que faço ?

Sinto muito que tenha passado por essa situação desagradável. Aqui estão algumas ações que você pode tomar:

  1. Relatar ao Shopping: Dirija-se ao balcão de informações do shopping e relate o ocorrido. Eles geralmente têm um procedimento para lidar com reclamações sobre a conduta de seus funcionários.

  2. Registrar uma Ocorrência: Dependendo da gravidade da situação, você pode considerar registrar um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima. Isso é especialmente importante se sentir que seus direitos foram violados.

  3. Anotar Detalhes: Documente todos os detalhes do incidente, incluindo a data, hora, descrição do segurança e qualquer testemunha que possa ter presenciado o ocorrido. Esses detalhes serão úteis caso você decida tomar medidas legais ou fazer uma reclamação formal.

  4. Procurar Assessoramento Jurídico: Consultar um advogado pode ser uma boa ideia para entender seus direitos e as opções legais disponíveis.

  5. Reclamação nas Redes Sociais: Muitas vezes, uma postagem educada nas redes sociais pode chamar a atenção da administração do shopping e resultar em uma resposta mais rápida.

Lembre-se de manter a calma e cuidar de si mesma durante esse processo.

Qual a diferença entre Carta Rogatória e Precatória ?


 Qual a diferença entre Carta Rogatória e Precatória ?

Esses dois termos se referem a comunicações judiciais, mas têm algumas diferenças importantes:

Carta Rogatória

  • Uso Internacional: É usada para pedidos de cooperação jurídica entre diferentes países.

  • Procedimento: Enviada por um tribunal de um país para um tribunal de outro país.

  • Propósito: Pode envolver a obtenção de provas, notificações, ou até mesmo a execução de sentenças.

  • Exemplo: Um juiz brasileiro pode enviar uma carta rogatória a um juiz nos Estados Unidos para que ele tome o depoimento de uma testemunha residente lá.

Carta Precatória

  • Uso Nacional: É usada para comunicação entre tribunais dentro do mesmo país.

  • Procedimento: Enviada por um tribunal de um estado para um tribunal de outro estado.

  • Propósito: Geralmente, envolve ações como a realização de audiências, notificações, ou coleta de provas.

  • Exemplo: Um juiz de Minas Gerais pode enviar uma carta precatória para um juiz em São Paulo para que ele intime uma testemunha que reside em São Paulo.

Espero que isso tenha esclarecido! 

Quais os direitos fundamentais de um cidadão ? Dê exemplos.


 Quais os direitos fundamentais de um cidadão ? Dê exemplos.

Os direitos fundamentais de um cidadão são garantias essenciais que visam proteger a dignidade, a liberdade e a igualdade de todas as pessoas. Eles estão geralmente consagrados na Constituição de um país ou em tratados internacionais de direitos humanos. Aqui estão alguns exemplos:

1. Direito à vida: Proteção contra ameaças e abusos que possam comprometer a vida de uma pessoa. 2. Direito à liberdade: Inclui a liberdade de expressão, de movimento, de associação e de pensamento. 3. Direito à igualdade: Todos são iguais perante a lei, sem discriminação de qualquer tipo. 4. Direito à privacidade: Proteção contra interferências arbitrárias na vida privada, na família, no lar ou na correspondência. 5. Direito à educação: Acesso a uma educação gratuita e de qualidade, garantindo oportunidades iguais de desenvolvimento. 6. Direito ao trabalho: Direito a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 7. Direito à saúde: Acesso a serviços de saúde de qualidade para todos. 8. Direito à moradia: Direito a uma moradia adequada e segura.

Esses são apenas alguns exemplos, e a lista pode variar dependendo das leis e constituições de cada país.  😊

O que é Ato Administrativo ? Dê exemplos .


 O que é Ato Administrativo ? Dê exemplos .

Um ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que gera efeitos jurídicos imediatos, no exercício de função administrativa. Esses atos são praticados para a aplicação de políticas públicas, manutenção da ordem pública, concessão de direitos ou imposição de obrigações.

Aqui estão alguns exemplos de atos administrativos:

  1. Licença: Ato pelo qual a Administração permite ao particular o exercício de determinada atividade, como a licença para construir.

  2. Autorização: Ato que permite o uso de um bem público por um particular, como a autorização para uso de um espaço público para eventos.

  3. Adjudicação: Decisão final em processos licitatórios, atribuindo ao vencedor o direito de executar um contrato com a Administração.

  4. Portaria: Ato que estabelece normas internas de funcionamento, como portarias que regulamentam o expediente em repartições públicas.

  5. Desapropriação: Ato pelo qual o poder público retira a propriedade de alguém, por interesse público, mediante justa indenização.

Esses atos são fundamentais para o bom funcionamento da administração pública e para a garantia dos direitos dos cidadãos.

Assinei uma promessa de compra e venda de uma casa. Passado o prazo da escritura, o vendedor não compareceu no cartório. O que faço ? Quais meus direitos ?


 Assinei uma promessa de compra e venda de uma casa. Passado o prazo da escritura, o vendedor não compareceu no cartório. O que faço ? Quais meus direitos ?

Sinto muito que você esteja passando por essa situação. Quando o vendedor não comparece ao cartório para a escritura, você tem algumas opções legais:

  1. Ação de Obrigação de Fazer: Você pode entrar com uma ação judicial para obrigar o vendedor a cumprir a obrigação de realizar a escritura. O Código Civil prevê que, se uma das partes não cumprir a obrigação, a outra parte pode solicitar uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

  2. Adjudicação Compulsória: Se a promessa de compra e venda foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis, você pode requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Isso significa que o juiz pode ordenar a transferência da propriedade para você, mesmo sem a presença do vendedor.

  3. Consultoria Jurídica: É sempre uma boa ideia procurar um advogado especializado em direito imobiliário para orientar você sobre os melhores passos a seguir e garantir que seus direitos sejam protegidos.

Afastada responsabilidade solidária de banco após rescisão de contrato de compra de veículo


 Instituição não integra cadeia de fornecimento. 

 
A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Samira de Castro Lorena, que rescindiu contrato de compra e venda de veículo após descoberta de vício oculto. Também foi determinada a rescisão do contrato de financiamento do automóvel e restituição dos valores pagos pelos autores por conta dos contratos. O colegiado afastou responsabilidade solidária das corrés na devolução do dinheiro, devendo, cada uma, arcar com os valores efetivamente recebidos. 
De acordo com os autos, os autores adquiriram veículo usado na concessionária, financiando parte do valor na instituição bancária corré. Porém, após a compra, o automóvel passou a apresentar problemas não solucionados pela vendedora. Exame pericial constatou vícios no sistema de arrefecimento que comprometiam o pleno funcionamento do motor. 
Para o relator designado, desembargador Andrade Neto, não há fundamento jurídico-legal para reconhecer a responsabilidade solidária da entidade bancária, determinada em primeira instância, já que não integra a cadeia de fornecimento do produto. “Em síntese, se a instituição financeira se limitou a antecipar dinheiro à autora, que dele se valeu para pagar a vendedora do bem, a constatação de um eventual defeito do produto em nada se relaciona à atividade de fornecimento de crédito pelo banco, não podendo ser ele qualificado como integrante da cadeia de fornecimento do veículo, razão pela qual não pode ser responsabilizado por qualquer espécie de indenização em razão do vício do produto, cabendo-lhe tão-somente a restituição das parcelas pagas do financiamento, tendo em vista a rescisão reflexa do contrato de financiamento por força do reconhecimento de sua natureza conexa com o contrato de compra e venda,” apontou o relator. 
Dessa forma, uma vez acolhidas as duas pretensões declaratórias de rescisão de ambos os contratos, compra e venda e financiamento, todas as três partes envolvidas na relação plurinegocial (consumidor, revendedora e financiadora) devem ser restituídas ao estado em que as coisas estavam anteriormente, “o que não significa outra coisa senão o cancelamento de todas as implicações derivadas dos atos pregressos, deforma retroativa, com a recomposição da situação assim como era antes para todas as partes envolvidas, sob pena de se promover um enriquecimento sem causa de algum dos contratantes, em detrimento de outro”. 
Participaram do julgamento os magistrados Claudia Menge, Mary Grün, Caio Marcelo Mendes de Oliveira e José Augusto Genofre Martins. A decisão foi por maioria de votos. 

Fonte: TJSP

Criança deve ser indenizada por ter fraturado o braço ao cair de brinquedo inflável


 A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Igarapé que condenou um shopping e uma empresa de brinquedos infláveis a pagarem indenização de R$ 15 mil, por danos morais, e R$ 373,36, por danos materiais, a uma criança que se acidentou em uma atração.

Segundo o processo, a menina, então com 5 anos, foi ao shopping com seus pais e, enquanto brincava em um parque de brinquedos infláveis, acabou caindo e machucando o braço esquerdo. O pai da criança, que a representa na ação, argumentou que um bombeiro do estabelecimento foi acionado e, acreditando que o braço estava deslocado, tentou recolocá-lo no lugar. Ele sustentou ainda que a manobra teria causado ainda mais dor à menina e, por isso, pediu que o bombeiro a interrompesse. O profissional, então, teria imobilizado o braço da criança, que foi levada para um pronto-socorro particular.

No hospital, conforme relato do pai, a equipe médica informou que o braço teria sido imobilizado de forma incorreta e que, em vez de osso deslocado, a menina sofreu uma fratura. Ela precisou ser submetida a uma cirurgia para colocar três parafusos no cotovelo.

Os pais da criança alegaram ainda que tentaram ser ressarcidos pela empresa de brinquedos infláveis e pelo shopping, sem sucesso. Com isso, decidiram ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 373,36, por danos materiais, e R$ 20 mil, por danos morais.

O shopping se defendeu afirmando não ter responsabilidade pelo acidente que ocorreu em um espaço locado pela empresa de brinquedos infláveis. Alegou ainda que, após o incidente, teria prestado o atendimento necessário e conduzido a criança ao pronto-socorro escolhido pela família dela.

O estabelecimento argumentou que não agiu com negligência e que não havia prova de que a fratura no cotovelo da criança teria sido agravada, ou motivada, por erro no momento da imobilização e, portanto, não teriam o dever de indenizar.

Pela omissão da empresa de brinquedos infláveis, ela foi julgada à revelia. O juízo de 1ª Instância determinou que as rés pagassem, de forma solidária, indenização de R$ 15 mil, por danos morais, e de R$ 373,36, por danos materiais. O shopping recorreu.

O relator, desembargador Joemilson Lopes, reformou a sentença apenas para descontar R$ 44 dos danos materiais, que seriam relativos a uma despesa não relacionada com o incidente da criança. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 329.

O magistrado entendeu que, embora a criança tenha sofrido o acidente no parque de inflamáveis, a atração estava localizada nas dependências do shopping, que é parte legítima pela sua responsabilidade objetiva. Segundo ele, não havia dúvida de que restou demonstrado, pelos relatórios médicos, especialmente o da alta hospitalar, que a criança foi submetida a tratamento cirúrgico devido à fratura.

O relator citou o Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fornecedor deve garantir que os serviços sejam prestados de forma segura. “Em se tratando de atração direcionada a crianças, o dever de cautela deve ser maior, garantindo que os brinquedos instalados em suas dependências, mesmo operados por terceiros, atendam a todas as normas de segurança. Isso inclui a certificação dos brinquedos, a avaliação regular do estado de conservação e a criação de ambientes adequados para evitar acidentes”, afirmou o desembargador.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

TJDFT mantém condenação de laboratório por erro em diagnóstico de exame toxicológico


 

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Barreira Laboratórios de Análises Clínicas LTDA e o Centro Avançado de Estudos e Pesquisas LTDA a indenizar motorista por erro em diagnóstico de exame toxicológico

No processo, o autor relatou que exerce, eventualmente, a profissão de motorista e que teve que se submeter à exame toxicológico, de acordo com o que determina a legislação. Afirmou que realizou o exame no laboratório réu e que o resultado apontou o uso de três substâncias psicoativas. O motorista conta que foi surpreendido pelo resultado e solicitou contraprova, que confirmou o resultado anterior. Finalmente, constrangido com a situação, já que, segundo ele, nunca fez uso de tais substâncias, realizou coleta de material biológico, o qual não acusou a detecção das substâncias.

No recurso, as empresas rés alegam que a perícia designada pelo Juiz não possui experiência em análise de exames toxicológicos e que o laudo emitido “mostra-se equivocado e deficiente”. Defendem que não são comparáveis laudos realizados em amostras diferentes, especialmente quando coletadas de diferentes regiões do corpo, com lapso temporal de 17 dias entre a primeira e a segunda coletas. Por fim, fazem considerações com base científica para justificar o resultado negativo do segundo exame e destacam a integridade da cadeia de custódia, desde a colheita até a realização do exame.

Na decisão, a Turma cita perícia realizada a pedido do Juiz que menciona que o segundo exame realizado pelo autor, possui janela de detecção superior àquele feito pelas rés e explicou que o segundo exame pode invalidar o resultado obtido no primeiro, pois abrange período maior. Nesse sentido, para o colegiado, a apresentação do segundo exame, com resultado negativo, é suficiente para comprovar a ausência de substâncias psicoativas no organismo do autor.

Portanto, “evidenciado o vício ou falha na prestação de serviço, nasce o dever de ressarcir o valor despendido para a realização do exame defeituoso, bem como de reparar o dano moral suportado pela parte autora”, declarou o Desembargador relator.

Desse modo, foi mantida a condenação das rés no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Fonte: TJDFT

2ª Câmara reconhece vínculo empregatício entre manicure e salão de beleza


 

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de uma manicure que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com o salão em que trabalhava.

Segundo constou dos autos, a trabalhadora foi admitida pelo salão em 8.3.2021, “mediante contrato verbal, sem registro na CTPS, para exercer a função de manicure”, com média mensal de R$  1.800,00. O contrato de trabalho perdurou até 2.3.2022, quando foi dispensada. 

Para o juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu, que julgou o caso, a relação entre a manicure e  salão era de “uma parceria e não um contrato de trabalho”, isso porque, segundo a sentença, “o fato de a reclamante receber 40% dos rendimentos brutos do salão, sem ter despesas de aluguel, água, energia elétrica e impostos prediais, a torna uma parceira da reclamada e não sua empregada”.

A trabalhadora, porém, não concordou com a decisão de primeiro grau e insistiu no pedido de reconhecimento de um contrato empregatício.

 Em sua defesa, o salão afirmou que a manicure tinha com a empresa um “contrato de parceria” e “como manicure autônoma, tinha a liberdade de conduzir sua própria agenda de compromissos”.

A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que  embora o salão tenha negado a relação de emprego, confirmou a prestação de serviços da manicure como autônoma, em regime de “salão-parceiro”. Ocorre que, no caso dos autos, o salão não cumpriu as obrigações exigidas pela Lei 13.352/2016, que regula esse regime, “na medida em que sequer firmou contrato de parceria com a reclamante”, afirmou o colegiado.

Assim, não preenchidos os requisitos legais de trabalho autônomo sob o regime de profissional-parceiro, a referida Lei impõe como consequência jurídica o reconhecimento do vínculo de emprego. (Processo nº 0010943-15.2023.5.15.0071)

Fonte: TRT 15

2ª Turma mantém justa causa de funcionária que insultou chefe em troca de e-mails


 O uso inadequado do e-mail corporativo motivou uma decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em manter a justa causa de uma empregada de um terminal portuário de Itajaí. Ela utilizou a ferramenta para, entre outras coisas, ofender e fazer piadas depreciativas sobre sua supervisora, em troca de mensagens com outras colegas.

A trabalhadora era analista do setor de recursos humanos (RH). A empresa destacou que, quatro dias antes da dispensa, a coordenação do setor organizou uma reunião para tratar da confidencialidade, ética profissional das informações e fofoca no ambiente de trabalho.
 

Uso indevido


O conteúdo das mensagens trocadas entre ela e alguns colegas envolvia desabafos sobre o ambiente de trabalho, desavenças entre profissionais e críticas ofensivas e debochadas à gestão de sua superiora hierárquica.

Segundo a funcionária, esse tipo de comunicação não representou ato ofensivo ou danoso à empresa, e inclusive outros colegas utilizavam o e-mail corporativo para assuntos pessoais, já que não haveria indicação explícita de que isso fosse proibido.

A empresa comprovou, no entanto, que a trabalhadora recebeu uma cópia de um manual de conduta que descrevia o uso do e-mail corporativo como restrito a fins profissionais.

Em primeira instância, o juiz Fabrício Zanatta, da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, argumentou que, por trabalhar no setor responsável pelas “questões comportamentais da organização e do relacionamento dos profissionais com a empresa”, a funcionária tinha conhecimento sobre as restrições de utilização do e-mail”.
 

Lesão à honra


Apesar do recurso da empresa, a decisão do juiz foi confirmada em segundo grau. Para a relatora do processo na 2ª Turma, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, a prática da funcionária se enquadra em dois itens do artigo 482 da Consolidação das Leis de Trabalho, que descreve os casos para demissão por justa causa: mau procedimento e lesão à honra de superiores hierárquicos.

A empresa também anexou ao processo advertências anteriores impostas à trabalhadora por outros erros cometidos, como falhas no controle da entrega de equipamentos de segurança e uniforme, no cálculo de horas extras de alguns funcionários e na montagem da escala de trabalho do setor operacional.

Considerando também esses fatos, Beatriz Gubert concluiu que o histórico da empregada “demonstra que o ato faltoso, que culminou com a dispensa motivada, observou a proporcionalidade da punição.”


Processo 0001020-21.2023.5.12.0047

Fonte: TRT 12

Confirmada despedida por justa causa de motorista de ônibus que chutou e xingou passageiro


 

Confirmada despedida por justa causa de motorista de ônibus que chutou e xingou passageiro

Início do corpo da notícia.

Resumo:

  • Motorista de ônibus que xingou e chutou passageiro teve confirmada a despedida por justa causa.
  • Vídeo juntado ao processo pela empresa comprovou a agressão.
  • Dispensa teve base nas alíneas 'b' e 'j', do artigo 482 da CLT (mau procedimento e ato lesivo da honra praticado contra cliente da empresa).


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um motorista de ônibus que chutou e xingou um passageiro. A decisão manteve, por unanimidade, a sentença da juíza Rafaela Duarte Costa, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, quanto à dispensa motivada.

Na ação, o trabalhador pretendia reverter a despedida e ser reintegrado à companhia para a qual trabalhou por 14 anos. Entre outros argumentos, alegou que a empresa agiu com excesso, não tendo observado a proporcionalidade na aplicação da penalidade.

Em um vídeo juntado ao processo, a empresa comprovou a agressão. O motivo foi o questionamento do homem sobre o porquê de o motorista não ter parado no ponto de ônibus e o pedido para que ele se identificasse, para fins de registro de uma reclamação formal à companhia. 

Após ser ofendido e chutado na região genital, a vítima registrou um boletim de ocorrência. Posteriormente, ganhou uma ação de indenização por danos morais contra a companhia.

A partir das imagens, a juíza considerou que o motorista praticou ato totalmente incompatível com a condição de empregado.

“Não há dúvidas de que tal circunstância implicou a perda da fidúcia necessária à continuidade do contrato de emprego. O fato é suficiente para ensejar a rescisão por justo motivo, não se cogitando a necessidade de apurar ter havido ou não uma gradação entre a conduta adotada pelo reclamante e eventual aplicação de punição menos severa”, manifestou a magistrada.

Na tentativa de reformar a sentença, o trabalhador recorreu ao Tribunal. O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) emitiu parecer pela validade da despedida motivada e o consequente não provimento do recurso.

Relator do acórdão, o desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que comprovada a falta grave, a sanção aplicada pela empresa foi proporcional à falta cometida, não sendo possível exigir uma penalidade mais branda. A despedida foi baseada nas alíneas 'b' e 'j', do artigo 482 da CLT (mau procedimento e ato lesivo da honra praticado contra cliente da empresa).

“Resta comprovado que o autor, durante o desempenho de suas funções, agrediu terceiro sem justificativa. Do conjunto probatório, constata-se que o cliente da reclamada não apresenta ameaça ao obreiro, tampouco se dirige ao demandante de forma agressiva, de modo que é inverossímil a tese do demandante de que a resposta por ele apresentada estaria "dentro dos limites ", salientou o desembargador.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e João Paulo Lucena. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Empresa terá que indenizar trabalhadora após assédio moral decorrente de intolerância religiosa


 A intolerância religiosa no ambiente de trabalho é uma ilegalidade que pode caracterizar discriminação e assédio moral, com o dever de indenizar atribuído ao empregador. Na região do Triângulo Mineiro, uma trabalhadora ganhou o direito de receber uma indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, após alegar em ação trabalhista ter sofrido discriminação no local de trabalho pela crença em uma religião com características afro-brasileiras.

Segundo a profissional, o chefe fazia constantemente piadas de mau gosto, criando um clima de humilhação, “no qual todos ficam incapacitados de se expressar”. Contou que ele zombava da religião dela, dizendo frases como: “você está parecendo uma pomba-gira”, “com este batom vermelho, está parecendo uma entidade”.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da trabalhadora. Uma delas relatou que esse coordenador fazia muitas piadas ofensivas, algumas de cunho religioso, como: “chuta que é macumba”“pomba-gira é coisa do demônio”. E ainda sobre as vestimentas brancas da depoente na sexta-feira, perguntando se ela havia ido ao trabalho vestida de enfermeira ou de “macumbeira”. “Ele chegou a falar que macumba é falta de Deus e que a depoente precisava encontrar Jesus”.

Ao decidir o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia negou o pedido da trabalhadora. Ela recorreu então da decisão, pedindo a reforma da sentença para que a empregadora, que pertence a uma das principais redes varejistas do Brasil, fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Para a desembargadora relatora da Primeira Turma do TRT-MG, Adriana Goulart de Sena Orsini, os depoimentos das testemunhas não deixaram dúvida acerca do comportamento inadequado do gestor da empregadora. “Ficou evidenciado que a parte reclamante sofreu humilhações e constrangimentos efetivos em razão da crença religiosa, provocando desconforto capaz de gerar um dano moral passível de ressarcimento”, pontuou.

No entendimento da relatora, a ausência de denúncia da trabalhadora, nos canais oficiais da reclamada sobre o tratamento humilhante, não exime a ré de se responsabilizar pela conduta inadequada dos gestores. “O receio de retaliação e perda de emprego por parte da pessoa obreira são verdadeiros obstáculos para a denúncia das condutas de assédio”.

Segundo a magistrada, o tratamento abusivo dispensado pelo empregador torna o ambiente de trabalho inapto para propiciar o desenvolvimento das atividades laborais de modo saudável.

“É papel do gestor empresarial estimular um ambiente de trabalho pautado pela saúde laboral, pelo bem-estar, pela harmonia e pela cidadania. Se não o faz, ainda que por omissão, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.

A desembargadora reconheceu a ocorrência de afronta ao patrimônio moral da ex-empregada, diante do constrangimento que lhe foi imposto, restando configurados, portanto, a culpa patronal, o dano e o nexo de causalidade, para o fim indenizatório pretendido. “Compreensível o dano moral sofrido pela parte autora, porquanto flagrante o ato ilícito, a culpa e o dano causado, ensejando indenização, nos termos dos artigos. 186, 187 e 927 do Código Civil”.

Quanto ao arbitramento da indenização, a magistrada ressaltou que esse deve ser equitativo e atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais. Segundo ela, o objetivo é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor.

“Não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor da trabalhadora, sendo inservível para o caráter pedagógico, intimidando a parte ré na prevenção de novas condutas similares”, concluiu a relatora para determinar o pagamento de indenização de R$ 10 mil.

O Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa é celebrado hoje, 21 de janeiro, no Brasil. Essa data foi instituída pela Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007, em homenagem à Mãe Gilda, sacerdotisa do candomblé, que faleceu em 2000 após sofrer ataques motivados por intolerância religiosa.

O objetivo desse dia é promover a conscientização sobre a importância do respeito à diversidade religiosa e combater todas as formas de discriminação e preconceito religioso. A data destaca a necessidade de garantir a liberdade de culto e a proteção dos direitos humanos, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988.

A intolerância religiosa é um problema grave que afeta pessoas de diversas crenças e práticas, como cristãos, judeus, muçulmanos, espíritas, adeptos de religiões de matriz africana, entre outros. No Brasil, a pluralidade religiosa é uma característica marcante. É fundamental que todos os cidadãos possam professar livremente suas crenças, sem medo de repressão ou violência.

Essa data é um marco importante para a promoção da tolerância e do diálogo inter-religioso, reforçando que a diversidade é uma riqueza que deve ser valorizada e protegida. A luta contra a intolerância religiosa é um compromisso de todos, visando construir uma sociedade mais justa, inclusiva e respeitosa.

Fonte: TRT 3

Atraso no pagamento de salário, por si só, não gera danos morais


 Por unanimidade de votos, a 18ª Turma do TRT-2 reformou sentença e negou indenização por danos morais a assistente comercial por atraso no recebimento de salários. Para o colegiado, o trabalhador não provou abalo em sua reputação ou sequela moral em razão da alegada prática da empresa. 


No voto, a juíza-relatora Adriana Prado Lima explicou que são necessários três requisitos para configurar o dano moral: conduta ilícita, dano e nexo causal entre a conduta e a lesão. E ponderou que não é qualquer incômodo, contrariedade ou adversidade na vida do trabalhador que implica tal dano. O "descumprimento de lei trabalhista, por si só, não enseja indenização por danos morais, ainda mais em casos em que a própria norma já prevê penalidade para o seu inadimplemento", pontuou.

Para a magistrada, o atraso foi insuficiente para configurar lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador e o direito à reparação. "Admitir o contrário implicaria a banalização do instituto a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral adquiram contornos de negócio lucrativo", acrescentou. 

Com a decisão, a Turma excluiu a indenização de R$ 5 mil e reduziu o valor da condenação de R$ 100 mil para R$ 50 mil. 

O processo transitou em julgado.

(Processo nº 1001200-97.2023.5.02.0079)

Fonte: TRT 2

Atraso no pagamento de salário, por si só, não gera danos morais


 Por unanimidade de votos, a 18ª Turma do TRT-2 reformou sentença e negou indenização por danos morais a assistente comercial por atraso no recebimento de salários. Para o colegiado, o trabalhador não provou abalo em sua reputação ou sequela moral em razão da alegada prática da empresa. 


No voto, a juíza-relatora Adriana Prado Lima explicou que são necessários três requisitos para configurar o dano moral: conduta ilícita, dano e nexo causal entre a conduta e a lesão. E ponderou que não é qualquer incômodo, contrariedade ou adversidade na vida do trabalhador que implica tal dano. O "descumprimento de lei trabalhista, por si só, não enseja indenização por danos morais, ainda mais em casos em que a própria norma já prevê penalidade para o seu inadimplemento", pontuou.

Para a magistrada, o atraso foi insuficiente para configurar lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador e o direito à reparação. "Admitir o contrário implicaria a banalização do instituto a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral adquiram contornos de negócio lucrativo", acrescentou. 

Com a decisão, a Turma excluiu a indenização de R$ 5 mil e reduziu o valor da condenação de R$ 100 mil para R$ 50 mil. 

O processo transitou em julgado.

(Processo nº 1001200-97.2023.5.02.0079)

Fonte: TRT 2

Trabalhadora da limpeza urbana sem acesso a banheiro e refeitório deve ser indenizada


 Utilizando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a 3ª Turma do TRT-2 aumentou de R$ 3 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida a empregada pública que atuou por 13 anos na limpeza de ruas e margens de córregos. A profissional não tinha local para acondicionar a marmita, que muitas vezes se estragava, e utilizava banheiros de comércios, somente quando disponibilizados.

No processo, a empresa alegou que a trabalhadora recebia vale-refeição e poderia utilizá-lo no comércio local, onde poderia também usar o sanitário. A única testemunha ouvida no caso confirmou que levava marmita, a qual permanecia na bolsa ou "debaixo de uma árvore", e que fazia as necessidades "no mato" ou em algum estabelecimento comercial "quando conseguia autorização".

Em seu voto, o desembargador-relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira afirmou que todo trabalhador, independentemente do gênero, necessita de local adequado para necessidades fisiológicas. Entretanto, para as mulheres, a situação é de mais exposição, considerando-se o período menstrual. “É extremamente constrangedor, ofende os patamares mínimos de civilidade e dignidade da pessoa humana, além de contrariar frontalmente a ideia de inclusão feminina em trabalhos antigamente ocupados apenas pelo gênero masculino", ressaltou.

O magistrado pontuou ainda que o fornecimento de vale-refeição não desobriga a ré de disponibilizar local apropriado para alimentação, e lembra que o trabalhador não pode se dar ao "luxo" de alimentar-se em restaurantes (mesmo recebendo vale), onde o custo da refeição costuma ser alto.

Assim, concluiu pela responsabilidade da empresa em razão do dano moral presumido e ordenou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, para providências cabíveis.

O processo transitou em julgado.

(Proc. 1000780-42.2023.5.02.0322)

Fonte: TRT 2

STF examinará pedido de redistribuição de investigação sobre desvios em emendas parlamentares


 

STF examinará pedido de redistribuição de investigação sobre desvios em emendas parlamentares

Caso da Operação Overclean foi distribuído ao ministro Nunes Marques, mas Polícia Federal pede que relatoria seja do ministro Flávio Dino.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, determinou que a Secretaria Judiciária apresente informações técnicas para subsidiar análise sobre a relatoria da Operação Overclean (Petição 13388), que investiga supostos desvios de verbas de emendas parlamentares na Bahia. No momento, a petição está no gabinete do ministro Nunes Marques. A questão é avaliar se o caso deve ser redistribuído ao ministro Flávio Dino, relator de processos que também apuram suspeitas de irregularidades na distribuição de emendas.

Depois que as informações forem prestadas, Barroso determinou que o procurador-geral da República, Paulo Gonet, se manifeste sobre esse ponto específico.

Prerrogativa de foro

A Justiça Federal na Bahia remeteu o caso ao STF após as investigações apontarem possível atuação de um deputado federal, que teria prerrogativa de foro no STF, e, por sorteio, a relatoria coube ao ministro Nunes Marques. A Polícia Federal (PF), então, pediu que a operação seja distribuída, por prevenção, ao ministro Flávio Dino, que tem atuado nos processos relativos às emendas parlamentares.

Fonte: STF

TRF6 confirma validade do decreto que institui o Parque Nacional da Serra do Gandarela


 A Terceira Turma estendida do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por maioria, deu provimento à apelação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), julgando improcedente o pedido de caducidade do Decreto de 13/10/2014, que prevê a criação do Parque Nacional da Serra do Gandarela, localizado entre municípios da região metropolitana de Belo Horizonte e cidades históricas de Minas Gerais, bem como improcedente o pedido indenizatório de particular que alega ser titular de propriedade nos limites territoriais do Parque.

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, relator da apelação, explica que o  mencionado Decreto, além de criar o Parque Nacional, especificamente nos Municípios de Nova Lima, Raposos, Caeté, Santa Bárbara, Mariana, Ouro Preto, Itabirito e Rio Acima, todos no Estado de Minas Gerais, também declarou como de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis particulares existentes nos limites territoriais do Parque.

Em sentido diverso, a sentença reformada argumentou pela inexistência do Parque Nacional, uma vez que a ordem de sua criação fora fulminada pela caducidade (perda de efeitos), do Decreto de 2014, após 5 anos de sua publicação, sem que as desapropriações dos terrenos particulares nos limites do Parque Nacional tivessem se efetivado, conforme dispõe o Decreto-Lei n. 3.365/1941 (regras de desapropriação por utilidade pública).

Contudo, o juiz federal convocado, relator da apelação, explica que o art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, prevê que somente por lei é possível suprimir uma unidade ambiental. Como não existe lei específica suprimindo o Parque Nacional da Serra do Gandarela, não há que se aplicar o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41, que trata do prazo final previsto em lei de cinco anos para a promoção da desapropriação.

A previsão constitucional, destaca o relator, evidencia que a alteração ou supressão de uma unidade ambiental de proteção permanente deve ser realizada por lei ainda que esta proteção tenha sido conferida por ato infralegal, como é o Decreto de criação do Parque, de 13/10/2014.

Neste sentido, a “(...) alteração e a supressão de espaços ambientais especialmente protegidos somente serão permitidas por meio de lei, com debate parlamentar a participação da sociedade civil, com vistas a assegurar a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado (...)”, conforme trecho de voto do relator. Trata-se, portanto, de um mecanismo de reforço da proteção ao meio ambiente, já que retira da discricionariedade dos Poderes Executivos a redução dos espaços ambientalmente protegidos.

Assim, no tocante à aplicabilidade do art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o melhor entendimento é no sentido de que, na hipótese de regularização fundiária ambiental, tal norma não foi recepcionada pelo art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal. Pensar o contrário, segundo o relator, “(...) seria admitir que a unidade de conservação poderia perder validade somente porque a ação de desapropriação não foi proposta a tempo, desconsiderando a exigência constitucional de lei para desconstituição de unidade de conservação. Ademais, entender pela ocorrência da decadência neste caso concreto vulnera o dever de proteção e preservação do meio ambiente e ofende os princípios da vedação do retrocesso e da proibição da proteção insuficiente (...)”.

Por fim, o acórdão do TRF6 esclarece que, ausente a prova da limitação administrativa que recaiu sobre a suposta propriedade do particular, e, sobretudo, ausente a prova quanto a extensão territorial desta alegada propriedade, é improcedente o pedido indenizatório. Não se saberia se, no momento, estaria ocorrendo impedimento de uso, gozo e disponibilidade da área que se encontra dentro do Parque Nacional. Nem mesmo a alegação de que um loteamento que o particular supostamente desejava fazer teria sido proibido pela Prefeitura Municipal de Itabirito foi objeto de prova.

Processo n. 1019759-76.2021.4.01.3800. 

Fonte: TRF 6

Mulher é condenada por iludir R$ 24 mil em impostos - dificuldades financeiras não excluem ilicitude


 A 2ª Vara Federal de Santa Maria sentenciou uma pelotense de 40 anos a um ano de prestação de serviços à comunidade, pelo crime de descaminho. Ela foi flagrada em um ônibus vindo do Paraguai de posse de aproximadamente R$ 58 mil em mercadorias irregulares. A Sentença foi assinada pelo juiz federal substituto Daniel Antoniazzi Freitag.

Segundo a denúncia, a Receita Federal abordou um ônibus unidade operacional da Polícia Rodoviária Federal na rodovia BR-392, no município de Itaara (RS), tendo encontrado em posse da ré mais de 2.500 itens procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no território nacional. Os tributos devidos pela entrada dessas mercadorias, em sua maioria eletrônicos, cosméticos e vestuários, foram calculados em R$ 24.773,04. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a acusada já havia tido mercadorias apreendidas pela RFB em outra ocasião.

A Defensoria Pública da União (DPU), que representou a acusada, requereu a excludente da ilicitude pelo estado de necessidade e o princípio da ofensividade.

Durante a audiência, a acusada declarou que era a responsável pelas mercadorias apreendidas, tendo, contudo, alegado que apenas estava transportando as mesmas para outra pessoa em troca do pagamento de R$ 150. “A gente viaja, eu não tinha muitas condições financeiras, e recebe para colocar a mercadoria de outras pessoas no nome da gente”, admitiu a ré.

Ao analisar o mérito, o juiz Daniel Freitag esclareceu inicialmente que “ainda que a Ré passasse por dificuldades financeiras - o que é bastante comum na sociedade brasileira, infelizmente - não há como considerar que tal situação justifique a conduta ou atraia alguma excludente de ilicitude”. Tampouco poderia-se aplicar o princípio da insignificância, pois o montante dos tributos iludidos (R$ 24,7 mil) ultrapassa o limite máximo considerado à aplicação do princípio da insignificância em casos do mesmo crime. “Não há como se considerar irrelevante a apreensão de mais de 2.700 unidades de produtos transportados dentro do ônibus vindo do Paraguai”, afirmou o magistrado.

E com relação ao pedido de aplicação do princípio da ofensividade, Freitag explicou que os bens juridicamente protegidos no crime de descaminho são o erário, a regularização das importações e exportações, assim como a proteção da indústria nacional com vistas ao desenvolvimento econômico e à proteção do emprego no país. “Assim, tenho que não se deve considerar socialmente adequada uma conduta que lesa o erário e a economia e tampouco é inofensiva ou mínima”, concluiu.

A ré foi condenada à pena de um ano de reclusão, a qual foi substituída por prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas a ser definida pelo juízo da execução penal, pelo mesmo período. Ela tem o direito de recorrer ao TRF4.

Fonte: TRF 4

TRF3 garante a netos de segurado direito a pensão por morte


 TRF3 garante a netos de segurado direito a pensão por morte 

Para magistrados, ficou comprovada a dependência econômica; crianças recebiam pensão alimentícia do avô   

Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão por morte a dois netos de um beneficiário falecido em 2021. 

Para os magistrados, ficou comprovado que as crianças dependiam economicamente do avô. 

Conforme o processo, os autores recorreram ao TRF3, após sentença da Justiça Estadual em Pirassununga, em competência delegada, ter negado o pedido. 

Ao analisar o caso, o desembargado federal Jean Marcos, relator da ação, ressaltou que apesar de o falecido não ter exercido o direito de guarda ou tutela dos netos, eles recebiam pensão alimentícia do avô. 

“Equiparando-se, portanto, aos menores sob guarda, por formar vínculo de dependência econômica.” 

Segundo o relator, ficou configurado o direito à pensão por morte, “sob pena de ofensa ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente previsto no artigo 227 da Constituição Federal”, concluiu. 

Com esse entendimento, a Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.  

Fonte: TRF 3