terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

STF invalida lei de Uberlândia que proíbe linguagem neutra em escolas


 

STF invalida lei de Uberlândia que proíbe linguagem neutra em escolas

Plenário aplicou entendimento de que município não tem competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional parte de uma lei de Uberlândia (MG) que proibia o uso de “linguagem neutra” e “dialeto não binário” na grade curricular e no material didático de escolas públicas ou privadas do município. O entendimento do STF é de que compete à União estabelecer normas gerais sobre educação e ensino.

A matéria é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1165, apresentada pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas e julgada na sessão virtual finalizada em 3/2. O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

Segundo a relatora, a Lei municipal 6.499/2022, a pretexto de regulamentar matéria de interesse local, interferiu de forma indevida no currículo pedagógico de instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação, previsto na Lei federal 13.005/2014, e submetidas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996).

A ministra ressaltou, ainda, que o ensino da língua portuguesa é obrigatório e abrange o conhecimento de formas diversas de expressão. Por isso, cabe à União regulá-lo, de modo a garantir homogeneidade em todo o território nacional. Além disso, para Cármen Lúcia, a proibição da denominada “linguagem neutra” viola a garantia da liberdade de expressão.

Fonte: STF

Empresa terá de indenizar caminhoneiro que ficou paraplégico em acidente


 Resumo:

  • Um caminhoneiro sofreu acidente rodoviário que o deixou paraplégico. Segundo ele, o acidente ocorreu porque vinha trabalhando em jornada exaustiva.
  • A empresa, em sua defesa, disse que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que teria dormido ao volante.
  • O fato de o empregado ter dormido não influiu para a decisão da 7ª Turma do TST, que decidiu o caso pela teoria do risco. 

 

4/2/2025 - A SIM Rede de Postos Ltda., de Flores da Cunha (RS), foi condenada a pagar R$ 600 mil de indenização a um caminhoneiro que ficou paraplégico após sofrer um acidente rodoviário. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar a condenação, se baseou na responsabilidade objetiva do empregador, que terá a obrigação de reparar o dano sem a necessidade de comprovar culpa, em razão do risco da atividade.

Caminhoneiro disse que cansaço causou acidente

O acidente foi em outubro de 2016 e, segundo relato do trabalhador, o cansaço foi o causador do desastre, uma vez que vinha trabalhando em jornada exaustiva. Ele confirmou ter dormido ao volante, perdido a direção do caminhão (que transportava produtos inflamáveis) e tombado na pista. Com o acidente, o motorista teve traumatismo da medula espinhal e ficou paraplégico.

Empresa alegou que motorista estava em alta velocidade

A SIM rejeitou a responsabilidade pelo acidente. Disse que o motorista dormiu ao volante, e o veículo estava a 102 km/h, enquanto a velocidade da pista era de 80km/h. Portanto, era dele a culpa exclusiva pelo ocorrido. A empresa sustentou ainda que ele dirigia em alta velocidade e teria realizado atividades pessoais na noite anterior ao acidente, privando-se de sono e descanso.

Risco da atividade afasta  alegação de responsabilidade exclusiva da vítima

No TST, a Sétima Turma afastou a alegação de culpa exclusiva pelo acidente. O relator do recurso da SIM, ministro Agra Belmonte, relembrou que, no TST, prevalece a tese de que o empregado, no desempenho da função de motorista de caminhão, se sujeita a risco maior de sofrer acidente de trânsito. Nesse caso, compreende-se que se trata de atividade de risco.

Para o ministro Evandro Valadão, que abriu divergência, o processo deveria voltar à segunda instância para que a Corte esclareça se o empregado estava efetivamente em alta velocidade, situação que, a seu ver, afastaria a relação do acidente com o trabalho.  

Já para Belmonte, o fato não é relevante. Segundo ele, o acidente ocorreu porque o empregado dormiu ao volante, não porque estava em alta velocidade. “Ele poderia dormir ao volante a 40, 80 ou 200 quilômetros por hora, e o acidente iria ocorrer da mesma forma”, observou o magistrado. Segundo o relator, o acidente está diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade. 

A decisão manteve o valor de condenação fixado em segunda instância de R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.

Processo: AIRR-20589-93.2018.5.04.0406

Fonte: TST

Ex-diretor financeiro do Vasco não terá direito à justiça gratuita


 Resumo:

  • Um ex-diretor financeiro do Vasco não conseguiu o direito à gratuidade de justiça na ação em que discutia o vínculo de emprego com o clube.
  • A sentença, mantida pelo TRT, considerou que o valor recebido na rescisão contratual contradiz a alegação de pobreza, e as provas nesse sentido só foram apresentadas no recurso contra a decisão.
  • Ao manter o indeferimento, a 5ª Turma do TST destacou que é vedado apresentar provas após o término da fase de instrução processual.

 

4/2/2025 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-diretor financeiro do Club de Regatas Vasco da Gama, do Rio de Janeiro (RJ), que pretendia obter o benefício da gratuidade de justiça. A pretensão foi negada com base na declaração de que seu salário era de R$ 30 mil e de que teria recebido, na rescisão contratual, R$132 mil e no fato de que ele só juntou documentos para comprovar que não tinha recursos suficientes para arcar com as custas processuais após a fase de instrução. 

Valor da rescisão baseou rejeição de gratuidade de justiça

O ex-diretor financeiro pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com o Vasco de 2013 a 2018 e a nulidade do contrato de prestação de serviços de coordenação financeira e administrativa por meio da empresa da qual era sócio, a Global Care Serviços de Apoio Administrativo Ltda. A pretensão foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, que negou também a gratuidade de justiça, por entender que ele tinha condições de pagar as despesas processuais depois de receber mais  de  R$  100 mil  do  clube. Com isso, afastou a presunção de veracidade de sua declaração em sentido contrário.

Ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o dirigente sustentou que não trabalhou mais após o rompimento do contrato com o Vasco e que a quantia recebida na rescisão dizia respeito a salários em atraso. Acrescentou que, na ocasião, recebia pouco mais de um salário mínimo, juntando sua carteira de trabalho, contracheques e certidões dos três anos anteriores para comprovar que não havia declarado o Imposto de Renda, por não ter renda suficiente. O TRT, porém, manteve a sentença. 

Documentos não foram apresentados junto com a declaração  

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do ex-diretor, lembrou que o Pleno do TST decidiu que é possível comprovar a falta de recursos por meio de declaração. Mas, no caso, o TRT indeferiu a gratuidade de justiça com fundamento no salário e nos valores recebidos na rescisão. “Diante desse contexto, fica afastada a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica apresentada”, afirmou. 

Além disso, Breno Medeiros ressaltou que os documentos para comprovar a insuficiência de recursos foram apresentados somente no recurso ordinário ao TRT. Nesse sentido, a Súmula 8 do TST veda a juntada de documento na fase recursal, a não ser que algo tenha impedido a sua apresentação ou que se trate de fato posterior à sentença - o que, segundo o relator, não é o caso dos autos.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST 

Processo: RR-0100165-24.2020.5.01.0027

Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pode ser usada na execução de título extrajudicial


 

Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pode ser usada na execução de título extrajudicial

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou jurisprudência recente da corte no sentido de que, na execução civil entre particulares, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, no entanto, deve ser adotada pelo juízo cível de maneira subsidiária, após o esgotamento dos demais meios para obter o pagamento da dívida.

Em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por um banco contra uma empresa em recuperação judicial, o juízo de origem, após tentativas frustradas de penhorar imóveis, ativos financeiros e veículos – inclusive pelos sistemas Sisbajud e Renajud –, determinou a indisponibilidade de bens da devedora por meio da CNIB.

A decisão foi mantida pelo tribunal estadual, sob o fundamento de que a CNIB não se destinaria apenas às execuções fiscais, mas serviria também para dar efetividade às execuções movidas por particulares.

No recurso especial, a empresa devedora argumentou que, de acordo com os artigos 8º do Código de Processo Civil (CPC) e 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), o uso da central não seria possível nas execuções de dívidas de natureza não tributária.

Indisponibilidade pode ser decretada após exaurimento de meios executivos típicos

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, explicou que o entendimento do STJ acerca da intepretação dos artigos 185-A do CTN e 4º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi alterado recentemente. Antes, a jurisprudência estabelecia que a indisponibilidade de bens e direitos não era aplicável às hipóteses de execução fiscal de créditos não tributários e de execuções de título extrajudiciais entre particulares.

Entretanto, a partir da declaração de constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941), e com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (artigos 4º e 6º do CPC), as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, ou seja, desde que sejam exauridos os meios executivos típicos.

A relatora acrescentou que a compreensão está de acordo com a súmula 560 do STJ. "Considerando que os meios executivos típicos foram insuficientes na execução ajuizada pela ora recorrida, é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Não há razões, portanto, para alterar o acórdão recorrido", concluiu Nancy Andrighi.

Leia o acórdão em REsp 2.141.068.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2141068

Contrato de adesão a consórcio pode ser essencial na ação de busca e apreensão


 

Contrato de adesão a consórcio pode ser essencial na ação de busca e apreensão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de busca e apreensão deve ser ajuizada com o contrato de adesão ao grupo de consórcio quando, no contrato de alienação fiduciária, não constarem as condições e os encargos a que o devedor se obrigou.

Uma administradora de consórcio de veículos ajuizou ação de busca e apreensão contra um de seus consorciados, a qual foi extinta sem julgamento de mérito porque a autora, intimada, não anexou à petição inicial a cópia do contrato de adesão ao consórcio.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, confirmando que o não atendimento à determinação do magistrado para apresentar o documento justificou a extinção do processo sem resolução de mérito.

No recurso especial dirigido ao STJ, a administradora sustentou que a lei não a obriga a apresentar o contrato de adesão para iniciar o processo e que o contrato de alienação fiduciária seria suficiente.

Comprovação do valor da dívida é indispensável

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, na petição inicial da ação de busca e apreensão, deve ser indicado o valor da integralidade da dívida pendente, conforme os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além de serem observados os requisitos estabelecidos no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969.

A ministra explicou que são indispensáveis para o ajuizamento desse tipo de ação a comprovação da mora do devedor fiduciante, conforme a Súmula 72 do STJ, e o contrato escrito celebrado entre as partes. "É também necessária a comprovação da adesão do devedor fiduciante ao contrato de consórcio", enfatizou.

Segundo ela observou, o contrato de alienação fiduciária no caso em julgamento, como muitos outros, não contém elementos que permitam definir o valor da dívida com exatidão.

Alienação fiduciária é instrumento acessório

Nancy Andrighi comentou que o pacto de alienação fiduciária é um instrumento acessório ao contrato de adesão, negócio jurídico principal. Conforme apontou, "é o descumprimento do contrato principal que dá ensejo à busca e apreensão embasada no pacto de alienação fiduciária".

A ministra esclareceu ainda que o contrato de adesão permite comprovar a titularidade do direito e a legitimidade das partes, além de identificar o objeto que será apreendido e contabilizar os encargos da mora.

Leia o acórdão no REsp 2.141.516

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2141516

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025

Cidadania Portuguesa. Sendo Brasileiro, como posso solicitar. Quais os requisitos ?


 Cidadania Portuguesa. Sendo Brasileiro, como posso solicitar. Quais os requisitos ?

Para solicitar a Cidadania Portuguesa como brasileiro, você precisa atender a alguns requisitos específicos. Aqui estão algumas das principais opções:

  1. Descendência: Se você for filho de mãe portuguesa ou pai português, pode solicitar a cidadania.

  2. Residência: Se você viveu em Portugal por um período contínuo e legal de pelo menos cinco anos, pode se naturalizar.

  3. Casamento: Se você está casado com um cidadão português há mais de três anos, pode solicitar a cidadania.

  4. União de Fato: Se você está em uma união estável com um cidadão português há mais de três anos, também pode se naturalizar.

  5. Adoção: Se você foi adotado por um cidadão português, pode solicitar a cidadania.

  6. Outras Situações: Existem outras situações específicas, como descendência de judeus sefarditas portugueses, que também podem conferir direito à cidadania.

Para iniciar o processo, você pode fazer o pedido online através de um advogado ou solicitador, ou presencialmente em um dos centros de atendimento do Instituto dos Registos e Notariado em Portugal.

E seu eu for Judeu Sefardita ? Tenho direito ?

Sim, você tem direito à Cidadania Portuguesa se for descendente de judeus sefarditas portugueses. Em 2015, Portugal aprovou uma lei que permite que descendentes de judeus sefarditas adquiram a nacionalidade portuguesa. Para solicitar a cidadania, você precisará comprovar sua descendência, geralmente através do Certificado da Comunidade Judaica Portuguesa.

Turma admite recurso de revista contra decisão de TRT em agravo de instrumento


 Resumo:

  • A Terceira Turma do TST admitiu o exame de um recurso de revista contra decisão de TRT em agravo de instrumento, superando a Súmula 218 do TST, que afasta essa possibilidade.
  • Segundo o colegiado, o TRT, ao negar os benefícios da justiça gratuita, contrariou a jurisprudência consolidada do TST e, por isso, o recurso deveria ser admitido. 
  • Com isso, o trabalhador terá direito à justiça gratuita, e seu recurso ordinário vai ser julgado pelo TRT.


3/2/2025 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgue o recurso ordinário de um soldador que havia sido rejeitado, em agravo de instrumento, por falta do recolhimento das custas processuais ao recorrer. Segundo o colegiado, o TRT, ao negar o exame do recurso, contrariou a jurisprudência consolidada do TST sobre a concessão da justiça gratuita. Nesse caso, é possível afastar a aplicação da Súmula 218 do TST, segundo a qual não cabe recurso de revista contra decisão de TRT em agravo de instrumento. 

Justiça gratuita foi indeferida

O soldador havia apresentado reclamação trabalhista contra a Nova Ambiental Transportes de Resíduos Industriais e Comerciais Ltda. e a Bio Tec Patrimonial com pedido de horas extras e nulidade da justa causa. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e negou também a gratuidade de justiça, porque o trabalhador recebia mais do que 40% do teto da Previdência Social.

O TRT, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da justiça gratuita e negou seguimento ao recurso ordinário do trabalhador por considerá-lo deserto (por não recolhimento das custas). Dessa decisão, o soldador entrou com recurso de revista ao TST, que também teve seguimento negado pelo TRT. O fundamento foi a Súmula 218 do TST, que tradicionalmente restringe a admissibilidade de recursos de revista contra decisões em agravos de instrumento. Contra o entendimento do TRT, ele apresentou então outro agravo de instrumento, desta vez ao TST.

Decisão contrariou jurisprudência do TST

Sob a relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado, o colegiado avançou na interpretação da Súmula 218, esclarecendo que o recurso de revista deve ser admitido sempre que a decisão do TRT adotar tese divergente da jurisprudência consolidada do TST, como no caso. Para a Turma, a mera aplicação da súmula, nesse caso, sem possibilitar o efetivo exame do mérito do recurso, impede todo e qualquer acesso ao TST. 

Diante dessas considerações, o colegiado deu provimento ao recurso do empregado, reconhecendo a validade da declaração de insuficiência econômica e deferindo os benefícios da justiça gratuita. Com isso, a deserção do recurso ordinário foi afastada, e o processo foi devolvido ao TRT para novo julgamento.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-1000764-11.2020.5.02.0511

Fonte: TST

Bancária terá justa causa reexaminada após restabelecimento de auxílio-doença


 Resumo:

  • Uma bancária foi dispensada por justa causa por não ter retornado ao trabalho depois do período de afastamento pelo INSS e entrou na Justiça do Trabalho para reverter a demissão.
  • Ainda se considerando incapacitada para trabalhar, ela havia acionado a Justiça comum para restabelecer seu auxílio-doença, mas a decisão só saiu depois de a Justiça do Trabalho ter mantido a justa causa.
  • No TST, a 2ª Turma concluiu que esse fato novo deve ser levado em conta pelo TRT, porque o reconhecimento judicial da inaptidão para o trabalho pode influenciar a solução da causa.

 

3/2/2025 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo de primeiro grau reexamine a ação em que uma empregada do Banco Santander S.A. pretende anular a dispensa por justa causa e ser reintegrada no emprego. O motivo da demissão foi o fato de ela não ter retornado ao trabalho após o fim do auxílio-doença pelo INSS, mas a Justiça comum, em decisão posterior à sentença que rejeitou seu pedido, restabeleceu o benefício, com o fundamento de que ela não estava apta ao trabalho.

Afastamento foi causado por ansiedade e depressão

Na ação, a bancária disse que trabalhava como caixa em agência bancária e, a partir de março de 2012, passou a apresentar quadro de ansiedade, insônia, depressão e irritabilidade, que a levaram a ficar afastada pelo INSS até agosto de 2018. 

No fim desse período, ela informou ao banco que havia ajuizado uma ação na Justiça comum para restabelecer o benefício e apresentou atestado de médico particular que recomendava afastamento de seis meses. O banco não aceitou o atestado e, em janeiro de 2019, ela foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego.

Seu pedido de reversão da justa causa e de reintegração no emprego foi rejeitado pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Segundo o TRT, o fato de ela ter pedido na Justiça o restabelecimento do benefício não a isenta da obrigação de trabalhar no período em que não havia cobertura previdenciária.

Justiça comum reconheceu incapacidade

Após ter apresentado recurso de revista para trazer o caso ao TST, a bancária informou ao TRT a existência de fato novo: a publicação da decisão da Justiça comum que determinava o restabelecimento do seu auxílio-doença acidentário desde a sua primeira negativa, ao fundamento de que ela estava inapta ao trabalho. 

A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a Súmula 32 do TST, o abandono de emprego é presumido quando a pessoa não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Para a ministra, a decisão que reconheceu a incapacidade da bancária para o trabalho é um fato novo capaz de influenciar a solução da causa, sobretudo porque as decisões anteriores se basearam essencialmente na aptidão. Por isso, é necessário que o caso seja agora apreciado levando isso em conta. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20117-55.2019.5.04.0019

Fonte: TST

Negada liminar a empresário condenado por exploração ilegal de quartzito com uso de documento falso


 

Negada liminar a empresário condenado por exploração ilegal de quartzito com uso de documento falso

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou liminar em habeas corpus a um empresário do setor de mineração condenado pelos crimes de usurpação de bem da União e falsificação de documentos. O pedido urgente visava suspender a execução da pena até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, a defesa pretende obter a redução da pena ao mínimo legal e o cumprimento em regime aberto.

Acusado de extrair e vender quartzito ilegalmente, o empresário foi condenado a dois anos, quatro meses e 24 dias de detenção, em regime semiaberto, com base no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/1991. Além disso, recebeu pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, pelos delitos de uso de documento falso, conforme os artigos 297 e 307 do Código Penal.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu, por meio de sua mineradora, explorava quartzito clandestinamente, em área que não lhe pertencia, e comercializava o produto com o uso reiterado de documentos falsos. A extração ilegal ocorreu no município de Barbacena (MG), em área de domínio da União. A infração foi constatada durante fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que apreendeu documentos fiscais evidenciando a comercialização de grandes volumes do mineral.

Defesa aponta bis in idem na condenação

Após o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reconhecer a autoria dos crimes, a defesa do empresário impetrou o habeas corpus no STJ, alegando que um mesmo fundamento – o fato de a conduta delitiva ter ocorrido em áreas distintas – foi considerado duas vezes para aumentar a pena, o que teria violado o princípio do non bis in idem. Sustentou ainda que não haveria indícios suficientes da autoria do crime de uso de documento falso.

Alternativamente, a defesa pediu a aplicação do princípio da consunção, argumentando que a falsificação deveria ser vista como meio para viabilizar a comercialização do minério, justificando-se a absorção do crime menos grave pelo mais abrangente.

Caso não justifica intervenção da corte no plantão judiciário

O ministro Herman Benjamin afirmou que a situação dos autos não se enquadra nos requisitos de urgência exigidos para a intervenção do STJ durante o plantão judiciário.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro afirmou que a pretensão da defesa deverá ser analisada de forma mais aprofundada no julgamento definitivo da demanda, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma.

Leia a decisão no HC 976.781.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 976781

STJ nega pedido para suspender execução contra empresa do Grupo 123 Milhas em recuperação


 

STJ nega pedido para suspender execução contra empresa do Grupo 123 Milhas em recuperação

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liminar apresentado pela 123 Viagens e Turismo Ltda., empresa em recuperação judicial e integrante do Grupo 123 Milhas. A decisão foi tomada no âmbito do conflito de competência instaurado pela empresa contra o juízo da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul (SP), que determinou o prosseguimento de uma execução judicial contra ela.

O impasse surgiu após a 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul determinar o cumprimento de uma sentença, sob o fundamento de que, na data do pedido de recuperação judicial, o crédito da exequente ainda não estava definitivamente constituído. A 123 Viagens impugnou a decisão, argumentando que a ação executiva foi distribuída no mesmo dia da solicitação da recuperação e, portanto, os valores deveriam ser incluídos no plano de pagamento da empresa.

Empresa defende competência exclusiva do juízo da recuperação

Ao STJ, a 123 Viagens alegou que a execução deveria ser suspensa, pois os valores estariam sujeitos ao processo de recuperação em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. A empresa sustentou que, desde o deferimento da recuperação judicial do Grupo 123 Milhas, apenas o juízo da recuperação teria competência para decidir sobre medidas que afetem seu patrimônio.

A companhia também expressou preocupação com a possibilidade de novas tentativas de bloqueio de bens via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), especialmente na modalidade "teimosinha", o que, segundo ela, poderia acarretar prejuízos indevidos e violar o princípio da paridade entre credores.

Diante disso, pediu liminarmente a suspensão da execução, a transferência de valores já bloqueados para uma conta vinculada à recuperação judicial e o reconhecimento da competência exclusiva da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte para decidir sobre atos que envolvam seu patrimônio.

Periculum in mora não está evidenciado

Ao avaliar o pedido, o ministro Herman Benjamin concluiu não haver indícios de risco iminente de bloqueio de bens contra a empresa, afastando, assim, o requisito de urgência necessário para a concessão da liminar. "Verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, uma vez que não houve a efetiva comprovação da iminência da prática de atos constritivos em desfavor da empresa suscitante", disse.

O magistrado também destacou que a decisão que rejeitou a impugnação da executada e homologou os cálculos do débito foi proferida em 29 de agosto de 2024, não sendo um fato recente. Além disso, apontou que a tentativa de penhora de valores via Sisbajud, realizada em 11 de novembro de 2024, não obteve êxito. Diante da ausência de provas de uma constrição judicial atual ou da iminente liberação de valores para o credor, o pedido de liminar foi negado pelo presidente.

O processo tramitará no âmbito da Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha.

Leia a decisão no CC 211.000.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 211000

Para Segunda Turma, diferença entre hora-aula e hora normal não pode ser computada como atividade extraclasse


 

Para Segunda Turma, diferença entre hora-aula e hora normal não pode ser computada como atividade extraclasse

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os minutos que faltam para a hora-aula completar efetivamente uma hora (60 minutos) não podem ser computados como tempo de atividade extraclasse dos professores do ensino básico.

Na origem do caso, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná impetrou mandado de segurança contra a Resolução 15/2018, editada pela Secretaria de Educação estadual, que passou a considerar como tempo de atividade extraclasse os minutos remanescentes da hora-aula em relação à hora de relógio.

Embora o juízo tenha deferido o pedido de liminar para suspender os efeitos da medida, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que não havia risco de prejuízo com o cumprimento da carga horária da forma descrita na resolução.

O sindicato entrou com recurso no STJ, alegando que a Resolução 15/2018 está em desacordo com a legislação. Segundo sustentou, a resolução aumentou o número de horas-aula de regência e de atividade (extraclasse) de todos os professores do estado do Paraná. 

Resolução gera impacto na jornada dos professores 

Em decisão monocrática, o relator original, ministro Og Fernandes (que deixou a Segunda Turma), acolheu o recurso do sindicato e julgou ilegal o artigo 9º, incisos I e II, da resolução. Inconformado, o Estado do Paraná recorreu para o colegiado, defendendo que a resolução está de acordo com as leis em vigor.

Ao dar seu voto no julgamento do agravo interno, o ministro Afrânio Vilela, para quem o processo foi redistribuído, reafirmou que o dispositivo que alterou a jornada de trabalho dos professores impossibilitou o pleno exercício da indispensável atividade extraclasse – que envolve preparar as aulas, conversar com pais de alunos e participar de reuniões pedagógicas, entre outras tarefas.

O ministro explicou que a distribuição da carga horária não levou em consideração que os minutos que superam aqueles previstos para a aula refletem, muitas vezes, na interação dos professores com os alunos "seja nos intervalos entre as aulas (recreio), ou mesmo no recebimento dos alunos em sala, bem como no momento posterior à aula".  

Legislação garante fração mínima para atividades extraclasse 

O relator apontou que a resolução contrariou o disposto em legislação estadual e federal sobre o assunto, que garante uma fração mínima de um terço da jornada para atividades extraclasse. Conforme ressaltou, a mudança de fato alterou a quantidade de aulas semanais dos docentes.

Além de destacar a complexidade do tema, o ministro salientou a oportunidade de uniformizar o entendimento da turma de acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 936.790, valorizando a atividade extraclasse dos professores da educação básica do Paraná.

Leia o acórdão no RMS 59.842.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 59842

Repetitivo discute se plano pode limitar cobertura a pacientes com transtorno global do desenvolvimento


 

Repetitivo discute se plano pode limitar cobertura a pacientes com transtorno global do desenvolvimento

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter os Recursos Especiais 2.153.672 e 2.167.050, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, ao julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.295, diz respeito à "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento".

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial que tratem da mesma controvérsia, em segunda instância ou no STJ.

O relator apontou a existência de múltiplos recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, muitos deles julgados recentemente no tribunal, o que revela a atualidade do tema e seu impacto sobre o volume de processos em tramitação na Justiça brasileira.

Tratamento integrado para TEA e transtorno global do desenvolvimento

Um dos recursos afetados pela Segunda Seção questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou legítima a recusa de cobertura de tratamentos médicos, meios e materiais não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou no contrato, na hipótese de prescrição a paciente com transtorno do espectro autista (TEA).

O ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que o TEA era considerado uma espécie de transtorno global do desenvolvimento, com tratamentos distintos para cada caso. No entanto, a edição mais recente do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) unificou os subgrupos anteriormente classificados como transtornos globais do desenvolvimento, passando a abordá-los de maneira integrada.

"Assim, não seria adequado focar exclusivamente no TEA, já que, atualmente, todos esses casos são tratados como parte de um mesmo grupo de transtornos globais do desenvolvimento", esclareceu o relator.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.153.672.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2153672REsp 2167050