terça-feira, 17 de março de 2020

Leia a íntegra da resolução do STJ que restringe o acesso


​Esta é a íntegra da resolução do Superior Tribunal de Justiça que restringe o acesso às suas dependências para evitar a disseminação do coronavírus (Covid-19).

RESOLUÇÃO STJ/GP N. 4 DE 16 DE MARÇO DE 2020.​

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, considerando o Manual de Padronização de Textos do STJ e o que consta do Processo STJ n. 7.175/2020,

RESOLVE:

Art.1º As medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no Superior Tribunal de Justiça ficam estabelecidas por esta resolução.

Art. 2º O servidor, colaborador, estagiário, juiz ou ministro do Tribunal que apresentarem febre, sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) e epidemiologia positiva passam a ser considerados um caso suspeito.

§ 1º Para os efeitos desta resolução, consideram-se epidemiologia positiva os casos de pessoas que chegaram de outros países dentro de até quatorze dias ou tiveram contato com pessoas com confirmação ou suspeita de infecção.

§ 2º Os gestores deverão conceder o regime de trabalho remoto temporário pelo prazo de quinze dias aos servidores que tenham regressado de viagens a outros países, observado o disposto no art. 5º.

§ 3º Os servidores que estiverem afastados deverão informar à chefia imediata, antes do retorno ao trabalho, a localidade em que estiveram.

Art. 3º Servidores, colaboradores, estagiários, juízes ou ministros do Tribunal que chegarem de outros países e apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro de até quatorze dias do retorno deverão procurar um serviço de saúde ou a SIS.

Parágrafo único. A SIS deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID-19.

Art. 4º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor, juiz ou ministro do Tribunal deverão entrar em contato telefônico com a SIS e enviar a cópia digital do atestado para o e-mail atestado.sis@stj.jus.br.

§ 2º Os atestados serão recepcionados e cadastrados administrativamente.

§ 3º O servidor, juiz ou ministro do Tribunal que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento deverão retornar às suas atividades normalmente; devem procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.

Art. 5º Todos os gestores devem avaliar a possibilidade de conceder regime de trabalho remoto à sua equipe até o dia 17 de abril, mantendo somente o efetivo mínimo necessário ao bom funcionamento dos serviços do Tribunal.

§ 1º Fica concedido o regime de trabalho remoto obrigatório aos servidores maiores de sessenta anos, àqueles que tiverem filhos menores de um ano, às gestantes, aos imunossuprimidos e às pessoas com doenças respiratórias crônicas, em razão de pertencerem a grupo de risco em caso de contágio pelo novo coronavírus.

§ 2º O disposto no §1º não se aplica à Secretaria de Segurança, à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde, ao Gabinete da Presidência e aos gabinetes de ministros em suas atividades finalísticas.

§ 3º A condição de imunossuprimido e de doenças respiratórias crônicas mencionada no § 1º dependerá de comprovação por meio de relatório médico.

§ 4º Terá prioridade para o trabalho remoto o servidor com filho em idade até doze anos, devido à interrupção das atividades escolares.

§ 5º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas por escrito entre a chefia imediata e o servidor.

§ 6º É responsabilidade do servidor providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do trabalho remoto, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados.

§ 7º Fica instituído o uso obrigatório do Gabinete Web para o trabalho remoto realizado pelos servidores do Gabinete da Presidência e gabinetes de ministros.

Art. 7º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários em relação aos riscos da COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios.

Parágrafo único. As empresas contratadas estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 8º Os gestores dos contratos ficam autorizados a avaliar a possibilidade de redução temporária do quadro de funcionários ou da implantação de rodízio, mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço e autorizado o abono, devido ao caráter excepcional de preservação da saúde pública.

Art. 9º A SIS está excepcionalmente autorizada a prestar atendimento inicial aos funcionários de empresas contratadas e aos estagiários que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro das instalações do Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SIS deverá comunicar à administração do Tribunal as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.

Art. 10. A Secretaria de Administração deverá aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Art. 11. O restaurante deve observar, na organização de suas mesas, a distância mínima estabelecida pelo Ministério da Saúde.

Art. 12. Os servidores devem suspender o uso do coletor biométrico para o registro de ponto até o dia 17 de abril.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STI deverão disponibilizar os meios para assinatura do ponto eletrônico pelo computador.

Art. 13. A SGP deve, dentro do possível, flexibilizar as regras e facilitar os procedimentos para concessão de férias.

Art. 14. Ficam suspensos o funcionamento do Berçário, os atendimentos odontológicos e fisioterápicos, bem como as atividades do Programa STJ Qualidade de Vida até o dia 17 de abril.

Parágrafo único. A SIS poderá restringir outros agendamentos e atendimentos não emergenciais neste período.

Art. 15. A SIS deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo novo coronavírus, além de disponibilizar e atualizar diariamente na intranet as informações relevantes sobre a doença.

Art. 16. Ficam suspensas as viagens a serviço e qualquer participação de servidor em treinamentos presenciais, congressos, eventos até o dia 17 de abril.

Art. 17. Os gestores devem orientar todos os servidores para evitar reuniões e aglomerações.

Parágrafo único. A STI deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e audiências.

Art. 18. Ficam canceladas todas as sessões de julgamento e audiências presenciais até o dia 27 de março.

Parágrafo único. As sessões de julgamento virtuais poderão ser realizadas normalmente.

Art. 19. Fica temporariamente suspensa a entrada de público externo no Tribunal.

Art. 20. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do novo coronavírus, devendo as medidas ser submetidas ao conhecimento da Presidência.

Art. 21. Casos excepcionais serão decididos pelo presidente do Tribunal.

Art. 22. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria-Geral da República poderão indicar representantes para acompanhar a adoção das medidas restritivas estabelecidas por esta resolução.

Art. 23. As medidas previstas nesta resolução poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 24. Ficam revogadas a Portaria STJ/GP n. 82 de 11 de março de 2020 e a Resolução STJ/GP n. 3 de 13 de março de 2020.

Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro João Otávio de Norona

Fonte: STJ – 16/03/2020

sábado, 14 de março de 2020

Segundo dia de debates sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos terá transmissão ao vivo




​​​O canal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no rn rn YouTube transmite ao vivo, nesta sexta-feira (13), o segundo dia do Congresso ​​sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que acontece no auditório externo do tribunal.

Adotada há meio século, em San José da Costa Rica, e em vigor há mais de 40 anos, a CADH é um dos mais importantes documentos internacionais de proteção dos direitos humanos.

No segundo dia de evento acontecerão quatro painéis, todos com transmissão ao vivo: “O regime da CADH”, “Os estatutos especiais de proteção”, “A Comissão Interamericana de Direito Humanos” e “A Corte Interamericana de Direitos Humanos”. Os debates serão moderados por ministros do STJ.

Clique na imagem para assistir ao vivo:

 

Fonte: STJ – 13/03/2020

 

 

Congresso sobre a CADH debate direitos civis e políticos, migrações e nacionalidade


​​O primeiro dia do Congresso sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos contou com debates sobre a aplicação internacional da CADH e os direitos civis e políticos estabelecidos no documento. O tema migrações e nacionalidade à luz da Convenção Americana dos Direitos Humanos também foi discutido entre os participantes do encontro.

O evento acontece nesta quinta (12) e sexta-feira (13) no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e discute os princípios e valores consagrados na convenção – conhecida também como Pacto de San José da Costa Rica.

O primeiro debate da tarde desta quinta-feira foi mediado pela ministra Laurita Vaz e abordou a “Convenção Americana de Direitos Humanos e o contexto mundial”. A palestrante Sylvia Steiner falou sobre o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Corte Penal Internacional – tribunal que integrou como juíza entre 2003 e 2016.

Ela explicou que a Corte Penal Internacional foi criada pelo Estatuto de Roma, o qual expressamente afirma que a interpretação e a aplicação das leis devem estar de acordo com os direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos. Steiner ressaltou que essa obrigação criou, “entre os tribunais internacionais, um sistema quase integrado de justiça internacional, em que as cortes estão interagindo num diálogo transnacional e de justiça de forma permanente”.

Direitos hum​anos

O professor Flávio de Leão Bastos, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, tratou da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade e da obrigação de investigação e punição por parte dos países da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Segundo ele, esses crimes podem ser conceituados como “o ataque sistemático, generalizado, contra populações civis”, nos quais a investigação não pode ser obstaculizada por atos normativos ou atos de governo, como tribunais militares de exceção ou leis de anistia. “Ao investigar e punir esses crimes, as cortes internacionais estabelecem e pavimentam uma via nobre do estabelecimento da verdade histórica e de memória coletiva”, afirmou.

A professora Christine Peter, do Centro Universitário de Brasília (UniCeub), falou sobre seu estudo a respeito da CADH na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela analisou 16 acórdãos e destacou, em sua palestra, três nos quais o STF usou a convenção como aporte normativo: ADPF 347, ADI 4275 e ADI 2566. No entanto, ressaltou que ainda é preciso uma maior abertura no debate com os princípios estabelecidos na convenção, “não apenas no âmbito do Supremo, mas no próprio Ministério Público e em todas as instituições que dialogam com o STF na construção dos seus casos notórios, especificamente aqueles que dizem respeito aos direitos humanos fundamentais”.

Ao encerrar, a ministra Laurita Vaz destacou a contribuição da CADH para os direitos humanos e lembrou que no último dia 8 foi comemorado o Dia Internacional da Mulher. Para ela, a realidade ainda mostra que o Brasil “é campeão de contrastes”, uma vez que o progresso e o sucesso alcançados por muitas mulheres ainda não são a realidade para a maioria, em especial as que estão nas classes menos favorecidas.

“Para elas, o tempo parece correr mais devagar, como mostram os dados estatísticos. No Distrito Federal, a taxa de homicídio está diminuindo, mas a de feminicídio e de estupros, não. Isso só demonstra que a luta pela igualdade de gênero precisa ser levada a sério e que as vítimas precisam ser mais cuidadas pelas autoridades e por todos nós”, ressaltou.

Migraçõ​es

O último painel do primeiro dia do congresso teve como tema “Direitos civis e políticos da CADH”. A moderação ficou sob a responsabilidade do professor da Universidade de Brasília Mamede Said Maia Filho.

André de Carvalho Ramos, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e procurador regional da República, iniciou os debates com uma palestra sobre migrações e nacionalidade à luz da CADH.

Ele abordou a mobilidade humana e o universalismo. “A mobilidade humana é uma realidade inconteste”, destacou. Segundo o professor, o ideal de promoção dos direitos humanos não aceita localização geográfica ou topográfica, pois “todos nascem iguais”.

Ramos fez observações sobre a migração e a nacionalidade, tratando das questões entre a soberania e o universalismo dos direitos humanos, o tratamento jurídico e os precedentes transformadores na ação da Corte Interamericana dos Direitos Humanos, e as perspectivas e os desafios da mobilidade.

De acordo com o professor, a CADH foi criada com múltiplas facetas, objetivando a aproximação do direito à nacionalidade e do combate à apatridia, incentivando o direito de sair livremente de qualquer país e o direito ao asilo, e estimulando a atuação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

“Devemos ter um olhar mais aprofundado, menos no texto e mais na interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos. O Brasil ganhará mais com uma sociedade multicultural e inclusiva”, destacou.

Artig​os

Após a palestra, foram apresentados cinco artigos sobre o tema direitos humanos. O material fará parte de um livro a ser lançada no dia 25 de setembro de 2020, quando se comemora o 28º aniversário da entrada em vigor da CADH no Brasil.

Os artigos apresentados tratam da proteção e da expansão dos direitos fundamentais nos países americanos, abordando a inclusão dos direitos humanos, do direito ao meio ambiente e do debate sobre violência policial na pauta do Judiciário e dos operadores do direito.

O primeiro artigo apresentado é de autoria do professor José Tietzmann, da Universidade Federal de Goiás. Com o título “De Aarhus a Escazú: a oponibilidade do direito ao meio ambiente na Corte Interamericana de Direitos Humanos”, o artigo tratou do direito humano ambiental.  

A defensora pública Mariana Py Muniz, do Rio Grande do Sul, trouxe um artigo sobre “Audiência de custódia no Brasil: da efetivação da Convenção Americana dos Direitos Humanos”. Segundo ela, apesar de ser imprescindível, a audiência de custódia ainda precisa ser fortalecida e aperfeiçoada para melhor proteção dos direitos humanos.

“Obrigações positivas em matéria penal: efeitos e limites da jurisprudência interamericana em caso de violações de direitos humanos” foi o tema desenvolvido no artigo do promotor de Justiça Carlos Gustavo Andrade, do Ministério Público do Rio de Janeiro.

A defensora pública federal Isabel Penido apresentou o artigo “O direito convencional de liberdade de circulação e residência diante do fenômeno dos deslocamentos forçados internos na Colômbia: um estudo sobre o desenvolvimento dos parâmetros interamericanos”.

A advogada da União Andrea Vergara trouxe o artigo “A persecução penal como recurso efetivo na proteção dos direitos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos” para apresentar no último painel do dia.

Todos os artigos estarão disponíveis para o público – em versões impressa e digital – na obra que será produzida, no Brasil, pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

Fonte: STJ – 13/03/2020

Sessão que julgaria réu da Boate Kiss na segunda-feira é suspensa até decisão sobre desaforamento


​​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz deferiu nesta quinta-feira (12) o pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul para suspender o julgamento de um dos acusados pelas mortes no incêndio da Boate Kiss, ocorrido em 2013. A sessão do tribunal do júri estava marcada para a próxima segunda-feira (16), na cidade de Santa Maria (RS), local da tragédia.

A suspensão é válida até o julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), do pedido de desaforamento feito pelo MP gaúcho em relação ao único dos quatro réus do caso que ainda estava com o julgamento previsto para Santa Maria.

Os outros três conseguiram decisões favoráveis do TJRS para transferir os respectivos julgamentos para a comarca de Porto Alegre, alegando o risco de parcialidade caso fossem submetidos ao júri na mesma cidade onde houve o incêndio. O MP recorreu ao STJ contra a transferência e chegou a pedir ao ministro Schietti, na semana passada, que suspendesse as decisões do TJRS para assegurar que todos fossem julgados juntos em Santa Maria – pedido negado pelo ministro na sexta-feira.

Diante da impossibilidade de reunir todos os réus em um mesmo júri em Santa Maria, o MP resolveu pedir ao TJRS que também o último acusado tivesse seu julgamento transferido para Porto Alegre, e ainda requereu liminar para suspender a sessão de segunda-feira. O desembargador relator negou a liminar, mas o pedido principal – o desaforamento – ainda não foi julgado.

Unicidade

Na petição dirigida ao STJ, o MP insistiu em que o julgamento em Santa Maria seria imparcial, mas, tendo sido deferido o desaforamento para três dos réus, pediu que o mesmo entendimento do tribunal estadual acerca de possível parcialidade dos jurados fosse estendido ao quarto deles, mantendo-se assim a regra de unicidade do julgamento prevista no Código de Processo Penal.

O MP ressaltou também que, embora o quarto réu tenha manifestado que prefere ser julgado em Santa Maria, a transferência atende ao interesse da instituição, pois evitaria uma futura alegação de nulidade baseada no clima de comoção social na cidade e em seus reflexos sobre os jurados locais.

O ministro Rogerio Schietti, diante da evolução do caso, decidiu atender à nova petição do Ministério Público.

Plausibilidade

“Em um juízo de cognição sumária, inerente a essa fase processual, constato que razão assiste ao Ministério Público no que se refere às reiteradas manifestações da corte estadual, que, por decisão da maioria da Primeira Câmara Criminal, entendeu que paira dúvida em relação à imparcialidade dos jurados da comarca de Santa Maria” – justificou o ministro ao deferir o pedido de suspensão do julgamento de segunda-feira.

Schietti entendeu que não faria sentido dar prevalência a uma decisão isolada e vencida de um desembargador, quando o colegiado já decidiu em sentido contrário em relação aos demais acusados.​

O ministro disse que não procede o argumento de que o MP não teria interesse processual para pedir o desaforamento contra a vontade do réu, já que, além de órgão de acusação, incumbe à instituição a defesa dos interesses individuais indisponíveis – entre eles o direito de ser julgado por um júri imparcial.

Apesar da preferência do réu, Schietti lembrou que o direito em questão é indisponível, “e o Ministério Público, na sua função constitucional de custos legis, possui a obrigação de zelar por tal direito”.

Sobre o caso

Na madrugada de 27 de janeiro de 2013, em decorrência de incêndio no interior da casa noturna, 242 pessoas morreram e outras 636 foram de alguma forma vitimadas. O fogo começou durante a apresentação de uma banda e foi causado por um artefato pirotécnico usado pelo vocalista. As chamas se alastraram rapidamente, devido ao material inflamável usado no revestimento da boate, produzindo uma fumaça tóxica que tomou o ambiente.

Em julho de 2016, o juiz da 1ª Vara Criminal de Santa Maria pronunciou o vocalista, um funcionário da banda e dois sócios da boate pelos 242 homicídios duplamente qualificados e pela tentativa de, no mínimo, 636 homicídios duplamente qualificados.

Fonte: STJ – 13/03/2020

Leia a decisão.

 

Tribunal nega guarda provisória de menor a mulher acusada de adoção àbrasileira


​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado por uma mulher acusada de praticar adoção à brasileira e confirmou o acolhimento institucional da criança.

O colegiado destacou a necessidade de serem observados o melhor interesse e a proteção integral da criança, cuja guarda é alvo de disputa entre a mulher que teria tentado fazer a adoção ilegal e a mãe biológica.

“Em situações excepcionais, tal como se dá no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança, opta pelo acolhimento institucional do menor em hipóteses de indícios ou prática de adoção à brasileira, em detrimento da sua colocação na família que o acolhe”, explicou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Dificuldades fin​anceiras

A mãe biológica disse no processo que trabalhava como cuidadora na casa de uma idosa. Em 2018, ela teve de fazer uma viagem para tratar de problemas familiares e foi convencida a deixar a criança – então com dois anos de idade – aos cuidados da filha da idosa e de seu namorado. Algum tempo depois, foi demitida por mensagem e não teve o filho de volta.

De acordo com o relato da mãe, ela se dispôs a deixar o menino provisoriamente com o casal porque estava em dificuldades financeiras, mas pretendia reassumir seus cuidados assim que a situação melhorasse. A filha da idosa, porém, alegou que a criança lhe foi entregue com o propósito de adoção, e que a genitora se arrependeu depois de nove meses.

O juízo de primeiro grau, ao rejeitar o pedido de adoção feito pela filha da idosa, reconheceu que ela agiu de má-fé, aproveitando-se da situação de dificuldade financeira da mãe biológica para obter a guarda de fato da criança. Segundo os autos, a pretensa adotante proibiu os encontros da mãe com a criança, sem considerar os vínculos afetivos que já estavam estabelecidos entre ambas.

Os laudos social e psicológico indicaram que a separação gerou traumas no menor e recomendaram seu acolhimento institucional e a reaproximação gradativa com a genitora. Sobre a adotante, os laudos afirmaram que ela agiu de modo egocêntrico e com “baixa empatia” diante das necessidades da criança.

Na tentativa de evitar o recolhimento do menor a uma instituição, a guardiã de fato ajuizou habeas corpus no tribunal estadual, o qual foi denegado.

Acolhimento nece​ssário

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, as conclusões da Justiça em primeiro e segundo graus deixam clara a necessidade de afastar a criança dos cuidados da mulher que tentou praticar a adoção irregular.

“De acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, de modo uníssono, a recorrente, imbuída de má-fé e com o propósito de atender unicamente a seus interesses, valeu-se de uma situação pontual de dificuldade da genitora para obter a guarda de fato da criança, cedida em caráter precário, negando-se a restituí-la à mãe, a fim de viabilizar a adoção irregular, por meio da criação artificial do vínculo de afetividade com o infante de tenra idade”, afirmou.

Bellizze explicou que o imediato acolhimento do menor em abrigo, na cidade onde reside sua mãe, pode oferecer a proteção integral e viabilizar a reaproximação gradativa dos dois.

Ele mencionou precedentes do STJ segundo os quais, não havendo risco à integridade da criança, seu acolhimento temporário em abrigo deve ser evitado, preservando-se os laços afetivos eventualmente estabelecidos com a família substituta. No entanto, se tais laços ainda não se consolidaram, e sendo a adoção irregular, a jurisprudência recomenda o acolhimento institucional, tanto para evitar o estreitamento do vínculo afetivo quanto para resguardar a aplicação da lei.  

Fonte: STJ – 13/03/2020

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

quinta-feira, 12 de março de 2020

Segunda Turma mantém decisão que considerou inconstitucional readmissãode magistrada exonerada



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Foto: STJ



​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma ex-magistrada que teve sua readmissão ao cargo – permitida por lei local – negada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao entendimento de que esse instituto é inconstitucional.


A recorrente tomou posse como juíza em 2004 e pediu exoneração do cargo em 2010, com a ressalva expressa da possibilidade de readmissão, segundo permite o artigo 184 do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso. Em 2018, com base na condição formulada no ato de exoneração, requereu a readmissão ao cargo.


No entanto, o pedido foi indeferido pelo TJMT em decisão administrativa, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em 2005, a inconstitucionalidade de norma do Ceará que também tratava da readmissão de magistrado. O mandado de segurança impetrado pela interessada foi denegado.


No recurso dirigido ao STJ, ela questionou a competência do TJMT para declarar a inconstitucionalidade da norma local por meio de ato administrativo, cujo fundamento foi um precedente do STF sem força vinculante em relação à legislação mato-grossense. Para a recorrente, a decisão administrativa foi ilegal, pois o seu pedido de exoneração havido sido condicional.


A ex-magistrada requereu que, se mantido o entendimento de inconstitucionalidade da readmissão, fosse reconhecida a própria invalidade do ato que deferiu a sua exoneração, pois a decisão do STF foi proferida cinco anos antes – sendo, assim, inadmissível a adoção de conclusões conflitantes.


Sem ilegalida​​de


O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não houve ilegalidade nem abuso de poder na conduta da administração. Segundo explicou, o STF tem entendido que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, “não remanesce ao servidor exonerado o direito de reingresso no cargo, tendo em vista que o atual ordenamento constitucional impõe a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento em cargo efetivo da administração pública”.


O ministro lembrou ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já expediu orientação normativa esclarecendo a impossibilidade de formas de provimento de cargos relacionados à carreira da magistratura que não estejam explicitamente previstas na Constituição de 1988 ou na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).


Para o ministro Mauro Campbell Marques, não há direito líquido e certo a se valer de norma prevista em legislação local que esteja em conflito com os dispositivos da Constituição e da Loman.


De acordo com o relator, não há impedimento a que o TJMT, no exercício da função administrativa, lance mão da orientação jurisprudencial do STF para fundamentar sua decisão de negar o pedido de readmissão da ex-magistrada. “Assim o fazendo, forçoso reconhecer que a administração deu cumprimento à Constituição Federal, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como à orientação normativa expedida pelo Conselho Nacional de Justiça”, afirmou.


Fonte: STJ – 13/03/2020


Leia o acórdão.


 

Congresso discute os desafios da garantia dos direitos fundamentais



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Foto: STJ



​”Seminários que fortaleçam os princípios agasalhados nessa convenção são necessários, porque todo dia encontramos dirigentes tentados a sacrificar os princípios consagrados nessa tão importante convenção assinada há 51 anos.” A afirmação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, ao abrir o Congresso sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que começou nesta quinta-feira (12), no auditório do tribunal.


Em seu discurso, o ministro lembrou que muitos sacrifícios foram feitos para que as nações americanas atingissem o atual grau de maturidade na concretização dos direitos humanos. “É motivo de muita alegria verificar que a quase totalidade dos 24 países que ratificaram a convenção se encontram representados hoje neste congresso”, comemorou.


O objetivo do evento é discutir princípios e valores consagrados na CADH – conhecida também como Pacto de San José da Costa Rica –, a qual busca um regime de liberdade pessoal e justiça social nos países americanos, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais. Promovido pelo STJ, o congresso conta com o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Universidade de Brasília (UnB) e da Corte Europeia de Direitos Humanos.


Além do ministro Noronha, participaram do dispositivo de abertura o presidente da Corte Suprema de Honduras, Rolando Edgardo Argueta Pérez; o presidente do Segundo Tribunal Superior de Justiça do Panamá, José Justiniane; o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e ex-juiz da Corte Internacional de Justiça, Francisco Rezek; o diretor da Faculdade de Direito da UnB, Mamede Said Maia Filho, e o juiz auxiliar da presidência do STJ Márcio Flávio Mafra Leal.


Pretext​​o


No primeiro painel da manhã, Francisco Rezek apresentou palestra sobre “Universalidade dos direitos humanos e regionalidade dos sistemas de proteção”. Ele criticou o ativismo que seleciona temas em razão de posições ideológicas ou de outra ordem, ignorando outros, sem levar em conta que os direitos humanos se assentam sobre o primado do direito e todos os elementos da ordem jurídica, na uniformidade de sua aplicação.


O jurista também elencou exemplos históricos de utilização dos direitos humanos como pretexto para finalidades diversas, como na Guerra do Iraque. Na ocasião, em reação ao atentado de 11 de setembro de 2001, o presidente americano George W. Bush apontou a existência de armas de destruição em massa naquele país. Ao constatar que o argumento se revelava inconsistente, o governo apelou para um “genérico” desrespeito aos direitos humanos praticado pelo ditador Saddam Hussein. Ao final, a guerra resultou em 400 mil mortos, entre militares e civis.


“A minha maneira de descrever a universalidade dos direitos humanos, no meio universitário, é dizendo que ela significa que nenhum dos 193 estados soberanos atualmente tem o direito de invocar a sua soberania para, com isso, desafiar alguns parâmetros de respeito a direitos humanos que foram consagrados no plano global pela Declaração Universal de 1948”, concluiu Rezek.


Obra come​​morativa


Além de palestras, o evento – que se estende até esta sexta-feira (13) – terá a apresentação de artigos inéditos selecionados pelo conselho científico do congresso. Os textos também serão reunidos em obra coordenada pelo ministro João Otávio de Noronha e pelo juiz Paulo Pinto de Albuquerque, da Corte Europeia de Direitos Humanos, a qual será publicada em 25 de setembro de 2020, dia do 28º aniversário da entrada em vigor da CADH no Brasil.


No primeiro painel, foram apresentados os artigos “Dignidade da pessoa humana – A solidez teórica conceitual indeterminada e a complexidade da efetivação prática individualizada”, do professor Maurício Zanotelli, doutor em direito público e coordenador do curso de direito da Faculdade do Norte de Mato Grosso; e “Os direitos humanos e o valor-princípio fraternidade – Uma nova perspectiva relacional e jurídica”, da professora Olga Oliveira, doutora em direito pela Universidade Federal de Pelotas.


Direitos fundame​​​ntais


A CADH foi editada em novembro de 1969, durante a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, na Costa Rica. O Brasil – um dos países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) – ratificou o tratado internacional em 1992.


Composto de 82 artigos, o documento estabelece os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal, à educação, entre outros. A convenção proíbe a escravidão e a servidão humana, versa sobre as garantias judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção à família.


A CADH atribuiu à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e à Corte Interamericana de Direitos Humanos a competência para analisar o cumprimento dos compromissos assumidos pelos estados-membros. O Brasil reconhece a jurisdição da Corte Interamericana desde 1998.


Contexto re​​​gional


O segundo painel, que teve como moderador o ministro do STJ Raul Araújo, tratou do tema “O contexto regional da Convenção Americana de Direitos Humanos”. Ao abrir os debates, o magistrado lembrou as diferenças existentes entre os contextos americano e europeu, e como elas influenciam os direitos humanos.


“Enquanto na Europa podemos identificar economias mais fortes dando suporte a realidades sociais mais homogêneas, no que diz respeito à América – compreendendo a América do Norte, a América Central e a América do Sul –, temos economias bem distintas, das mais fortes às mais incipientes, e isso naturalmente também traduz realidades sociais bem diferentes, com reflexos importantes nas concepções acerca de direitos humanos”, declarou o ministro.


Convergê​​ncia


O professor português Paulo Pinto de Albuquerque, juiz da Corte Europeia de Direitos Humanos, falou sobre a recepção da Convenção Europeia dos Direitos Humanos no sistema interamericano de direitos humanos.


Ele fez uma análise dos casos mais representativos da Corte Americana que citam a Corte Europeia. “Apesar de a Corte Americana ter citado a Corte Europeia em mais da metade dos casos e só ter sido citada em 1% dos casos pela Corte Europeia, há convergência entre o conteúdo substancial dos direitos que são consagrados”, afirmou Paulo Pinto.


O professor ressaltou que as divergências também existem, porém ocorrem quanto à fundamentação dos direitos humanos e quanto ao método de interpretação que decorre dessa fundamentação.


“A jurisprudência europeia compreende que a fundamentação dos direitos humanos deve ser buscada nas tradições dos países signatários, em um consenso europeu. Já a interamericana tem uma visão universalista dos direitos humanos e, por isso, busca elementos extrassistêmicos, entre os quais a jurisprudência europeia, para fundamentar suas decisões.”


Artigo​​s


Foram apresentados no painel os artigos “Relações entre a Corte Interamericana dos Direitos Humanos e a Constituição Federal de 1988: Responsabilidade internacional do Estado brasileiro e controle de convencionalidade”, do professor William Paiva Marques Júnior, da Universidade Federal do Ceará; “O uso dos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo Supremo Tribunal Federal na definição da competência da Justiça Militar”, de Manuelita Hermes, assessora jurídica do STF e mestre em sistemas jurídicos contemporâneos; e “A loucura e o crime: crítica aos manicômios judiciários em face da Convenção Americana de Direitos Humanos e a efetividade do Programa de Atenção ao Louco Infrator”, da pesquisadora Lina Rezende, da Universidade de Rio Verde.


Por fim, a juíza federal substituta no Tribunal Regional Federal da 4ª Região Lillian Pfleger falou sobre as mudanças climáticas no Sistema Interamericano de Direitos Humanos e sobre as demandas judiciais relacionadas ao tema. Ela abordou algumas decisões em que o STJ teve atuação expressiva na defesa dos direitos relacionados ao meio ambiente: “Podemos citar o caso da palha da cana de açúcar, os casos de construções em praias – em que não foi aceita a teoria do fato consumado – e o caso das construções em manguezais”.


Fonte: STJ – 12/03/2020

quarta-feira, 11 de março de 2020

Ministro indefere recurso com pedido já atendido em liminar e criticauso excessivo do habeas corpus



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Foto: Web




​​Ao rejeitar o pedido de liberdade feito pela defesa de um homem que já havia sido solto pelo tribunal em fevereiro, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz criticou o desvirtuamento do uso do habeas corpus, que sobrecarrega a corte e prejudica a análise de casos que realmente exigem a atuação jurisdicional.





A defesa de um torneiro mecânico acusado de extorsão havia ingressado com habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra a prisão preventiva. O desembargador relator negou a liminar, e a defesa entrou com outro habeas corpus no STJ. Reconhecendo a ilegalidade da prisão, o ministro Schietti afastou a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia no STJ – e concedeu a liminar no dia 3 de fevereiro.





Na liminar, o ministro determinou a libertação do acusado, “sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa também suficientemente fundamentada, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal”.





A situação é inusitada porque não houve novo decreto de prisão, mas apenas a conclusão da tramitação de um habeas corpus no tribunal estadual.





Insist​​ência





Logo após o julgamento colegiado do TJMG que denegou o habeas corpus no mérito – e mesmo já estando a liberdade do acusado assegurada pela liminar do ministro –, a defesa protocolou recurso no STJ, em 21 de fevereiro, para que seu cliente “não sofra mais com a insegurança jurídica que se instalou com a decretação da prisão preventiva prematura e inócua”.





No recurso em habeas corpus, a defesa pediu um novo pronunciamento do STJ para “manter” a medida liminar concedida.





Segundo Schietti, a situação ilustra o desvirtuamento funcional do uso do habeas corpus no STJ. Ele destacou que, antes mesmo da apresentação do recurso, a defesa havia sido devidamente cientificada da decisão que concedeu a soltura no HC 555.803, tanto que a própria petição recursal menciona a liminar.





Sem neces​​sidade





O ministro afirmou que a conduta da defesa ilustra o cenário atual de crescente número de impetrações no STJ, muitas delas sem necessidade, onerando o tribunal.





“Talvez por isso – embora não apenas por tal razão –, uma quantidade vultosa de habeas corpus vem sendo crescentemente distribuída à Corte Superior de Justiça”, disse.  Ele lembrou que, em 2014, os habeas corpus representavam 9% do total de processos no STJ, número que passou a 15% em 2018.





“Se, por um lado, verificam-se, diuturnamente, casos de efetiva ilegalidade em processos criminais nas mais variadas instâncias e localidades do país, o caso ora em exame bem exemplifica o desvirtuamento funcional de certas impetrações”, concluiu Schietti ao indeferir liminarmente o recurso.
Fonte: STJ – 11/03/2020





Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 124699


Registro de nome empresarial não define prescrição de ação sobre uso indevido de marca



A pretensão de abstenção de uso de marca para comercialização de bens tem prazo prescricional deflagrado a partir da data em que a violação foi conhecida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento, rejeitou a tese de que, sendo a marca o termo central do nome da empresa acusada de violação, o prazo de prescrição deveria ser contado da data do registro deste último na Junta Comercial.

“Os regramentos de nome empresarial e marca não se confundem”, afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso julgado: enquanto a marca identifica o produto ou serviço, o nome identifica o ente social.

“Não se pode admitir que a mera preservação do nome dê ensejo ao direito à exploração de termo central para identificação de bens ou serviços comercializados”, acrescentou o ministro, lembrando que a proteção ao nome empresarial tem eficácia limitada ao estado onde foi registrado, e o caso sob análise no processo envolvia empresas de diferentes unidades da Federação.

Marca regist​​rada

Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso de duas empresas de um mesmo grupo econômico de Minas Gerais, condenadas a não utilizar em seus produtos a marca registrada anteriormente por outra empresa do mesmo ramo no Rio Grande do Sul.

Em 2010, a sociedade gaúcha ajuizou ação para impedir que as empresas sediadas em Minas continuassem a usar, tanto no nome empresarial quanto nos produtos, o termo que ela havia registrado como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1958. Em primeiro e segundo graus, o pedido relativo ao conflito dos nomes foi julgado improcedente, por terem sido registrados em estados diferentes – mas as rés ficaram proibidas de continuar utilizando a marca.

No recurso ao STJ, as empresas mineiras alegaram a ocorrência de prescrição, já que uma delas – que teve parte do nome empresarial utilizada para designar os produtos – foi constituída em 1998, e a demanda judicial começou apenas em 2010 – portanto, após o transcurso do prazo prescricional de dez anos.

Preced​​​entes

O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que, de fato, há precedentes do STJ nos quais foi reconhecido o prazo prescricional de dez anos para a pretensão de abstenção de exploração de marca registrada, “cujo termo inicial deve ser aferido à luz da actio nata” – segundo a qual o prazo de prescrição só começa quando a vítima fica sabendo da violação de seu direito.

Bellizze destacou que, como o nome empresarial não diz respeito à controvérsia, a pretensão a ser apreciada no recurso fica limitada à questão da marca. Segundo ele, não se pode pretender que o prazo prescricional relacionado ao uso indevido da marca seja computado desde a inscrição da empresa ré na Junta Comercial, ocorrida em 1998, pois não foi o nome empresarial que levou ao reconhecimento da violação da marca registrada.

Efeitos dist​​intos

O relator afirmou que, a partir da distinção entre nome empresarial e marca, surgem diferentes efeitos da violação de cada instituto: enquanto a violação do nome empresarial, em tese, é ato permanente, a violação da marca pode ser pontual ou reiterada, impondo-se a análise contextual do ato violador.

No caso – lembrou o ministro –, as instâncias ordinárias entenderam que a violação ao direito da autora da ação surgiu a cada vez que as rés comercializaram um produto com a sua marca, e não há no processo informação sobre eventual conhecimento prévio da prática ofensiva para fins de incidência da teoria da actio nata.

Assim, de acordo com o relator, tendo sido apontado como ato ilícito o uso indevido da marca registrada – fato que não era de prévio conhecimento da vítima –, “devem ser esses atos considerados como termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de abstenção de utilização indevida”.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ – 11/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1719131


Para Quarta Turma, situações excepcionais podem justificar adoção de menor pelos avós



Apesar da proibição prevista no parágrafo 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção pelos avós (adoção avoenga) é possível quando for justificada pelo melhor interesse do menor.

Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento em julgamento a recurso do Ministério Público e manteve decisão que permitiu a adoção de uma criança pela avó paterna e por seu companheiro, avô por afinidade.

O colegiado alinhou-se à posição da Terceira Turma, que, em casos julgados em 2014 e 2018, já havia permitido esse tipo de adoção para proteger o melhor interesse do menor.

Segundo o relator do recurso analisado pela Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a flexibilização da regra do ECA, para autorizar a adoção avoenga, exige a caracterização de uma situação excepcional.

Entre as condições para isso, Salomão destacou a necessidade de que o pretenso adotando seja menor de idade; que os avós exerçam o papel de pais, com exclusividade, desde o nascimento da criança; que não haja conflito familiar a respeito da adoção e que esta apresente reais vantagens para o adotando.

Dependência qu​​​​ímica

O recurso julgado diz respeito a uma mãe que, alguns dias após o parto, entregou a criança aos cuidados da avó paterna e de seu companheiro, que ficaram com a guarda provisória. Oito meses depois, os avós ajuizaram a ação de adoção, informando que os pais biológicos eram dependentes químicos e que a mãe aparecia frequentemente drogada para visitar a criança, ameaçando retomar a guarda.

Na petição inicial, os avós afirmaram que a adoção era necessária para preservar a integridade física do menor. Narraram que seu irmão por parte de mãe havia sido morto em uma possível vingança de traficantes.

Citados, os pais concordaram com a adoção. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente – decisão confirmada pelo tribunal estadual. Desde o início, o Ministério Público discordou da medida, alegando violação ao texto literal do ECA.

Fim ​​​social

Ao justificar a adoção avoenga, o ministro Salomão se referiu aos precedentes firmados pela Terceira Turma e disse que a medida deve ser permitida em situações excepcionais, como a dos autos, “por se mostrar consentânea com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.

Ele considerou que tal possibilidade contempla o fim social objetivado pelo ECA e também pela Constituição de 1988.

Além das condições mencionadas estarem atendidas no caso, Salomão afirmou que o estudo psicossocial atestou a parentalidade socioafetiva entre os adotantes e a criança. Ele ressaltou que o lar reúne condições necessárias ao pleno desenvolvimento do menor.

“A pretensão de adoção funda-se em motivo mais que legítimo, qual seja, desvincular a criança da família materna, notoriamente envolvida em criminalidade, o que já resultou nos homicídios de seu irmão biológico de apenas nove anos de idade e de primos adolescentes na guerra do tráfico de entorpecentes” – enfatizou o relator.

Conceito de fam​​ília

Nesta terça-feira (10), na conclusão do julgamento do recurso, o ministro Marco Buzzi apresentou voto-vista, acompanhando a posição do relator e apontando um fundamento adicional, relativo ao conceito de família para fins de adoção.

Ele lembrou que, quando amplamente demonstradas a afetividade e a afinidade da criança com os parentes que pretendem adotá-la – desde que preenchidos os demais requisitos legais, como a diferença mínima de idade e o rompimento dos vínculos socioafetivos com os pais –, a adoção é plenamente admitida, “já que a própria lei, nos termos do artigo ​19 do ECA, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de sua família”.

O ministro destacou que a criança reconhece a avó paterna como mãe e não tem vínculo afetivo com os pais biológicos.

Esse posicionamento do colegiado, segundo Marco Buzzi, “não constitui ativismo judicial, mas um dever imposto ao julgador intérprete de salvaguardar o melhor interesse da criança e conferir uma ponderação equilibrada e concatenada da vontade social exercida pela atuação do legislador”.

Fonte: STJ – 11/03/2020


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


terça-feira, 10 de março de 2020

Custo de emissão de boleto pode ser repassado a condôminos elocatários, decide Terceira Turma



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Foto: STJ


​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa. O mesmo entendimento se aplica aos boletos emitidos para condôminos.



Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o colegiado destacou que o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento dos custos da cobrança.



A controvérsia teve origem em ação coletiva ajuizada por órgão de defesa do consumidor contra empresa do ramo imobiliário, objetivando a declaração de ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto para os condôminos e locatários.



TA​​​C



Em 2008, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi pactuado entre o Ministério Público e o Sindicato de Habitação do Rio Grande do Sul (Secovi/RS), para que as imobiliárias associadas informassem aos condôminos e locatários, a partir de 20 de fevereiro de 2009, a possibilidade de usar outras formas de pagamento e assim evitar a incidência da tarifa de emissão de boleto.



Ao analisar a ação coletiva, o juízo de primeiro grau declarou ilegal a cobrança da tarifa no período anterior a 20 de fevereiro de 2009, condenando a ré a devolver os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. O TJRS confirmou a sentença nesses pontos.



Para o tribunal estadual, o locatário não pode ser compelido a remunerar o banco por um serviço que foi contratado pela imobiliária, sem sua participação. A cobrança de tarifa nessas situações “significa cobrar para emitir recibo de quitação, incumbência esta que é de responsabilidade do credor” – acrescentou o TJRS.



Mão dup​​la



O relator do recurso da imobiliária, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que é pacífica no STJ a jurisprudência no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de locação. Para a corte, o proprietário de imóvel que contrata uma imobiliária para gerir seus interesses ostenta a condição de consumidor, mas as regras do CDC não incidem sobre a relação entre o locatário e a imobiliária, a qual atua apenas como intermediária na locação.



No caso em julgamento, porém, segundo o ministro, questionou-se apenas a legalidade do repasse do custo financeiro decorrente da emissão de boleto bancário para fins de cobrança do aluguel, da taxa condominial e de outras despesas inerentes à relação locatícia.



Nessas hipóteses, frisou o relator, o CDC não proíbe que o contrato repasse ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. De acordo com Villas Bôas Cueva, o CDC “apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (artigo 51, XII)”.



Instruções clar​​as



O ministro explicou que, na hipótese analisada, o boleto não era a única forma de pagamento disponível. Os contratos da imobiliária – mesmo os assinados antes do TAC – trazem cláusula expressa informando que o locatário ou condômino pode usar outros meios para quitar as obrigações, com instruções claras e adequadas sobre o pagamento com isenção da tarifa bancária.



“O pagamento por meio de boleto bancário, no caso, constitui uma facilidade colocada à disposição do locatário, que pode ou não optar por essa via”, afirmou o relator.



Ao dar provimento ao recurso especial da imobiliária, Villas Bôas Cueva ressaltou que não ficou caracterizada prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva.



Leia o acórdão.
Fonte: STJ – 10/03/2020



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1439314


segunda-feira, 9 de março de 2020

Contrato de abertura de crédito pode estipular encargos financeiros com base na taxa DI



​Os contratos de abertura de crédito podem estipular encargos financeiros em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), já que essa taxa – também conhecida como índice DI – é definida pelo mercado e não há risco de ser manipulada em favor dos bancos contratantes.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento e ao dar provimento a um recurso do Banco do Brasil e manter a fixação dos seus encargos financeiros em percentual sobre o CDI.

O cliente ajuizou ação revisional do contrato de financiamento na tentativa de reduzir o valor das prestações. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o entendimento da Súmula 176 do STJ para declarar nula a cláusula que previa encargos financeiros com base no CDI.

No recurso especial, o Banco do Brasil afirmou que o ordenamento jurídico permite a utilização do CDI como parâmetro para remunerar o capital emprestado – especialmente em contratos de crédito fixo, que não se confundem com as cédulas de crédito rural, industrial e comercial.

Custo de cap​​tação

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que o depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições com sobra de recursos possam emprestá-los àquelas que estão em posição deficitária.

Ele ressaltou que a Súmula 176, invocada pelo TJSC para impedir a utilização do CDI no contrato, foi editada no contexto de operações cuja taxa era definida por entidade voltada para a defesa dos interesses das instituições financeiras.

No caso do CDI, ou índice DI – destacou o ministro –, o cálculo tem por base as taxas aplicadas em operações interbancárias, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos.

Segundo o relator, a cláusula de contrato de financiamento que prevê como índice um percentual do CDI não pode ser considerada potestativa, uma vez que essa taxa não é definida unilateralmente pela instituição financeira.

Oscilações econôm​​icas

O ministro frisou que, para a jurisprudência do STJ, é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou de associação de classe que as represente, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários – o que não ficou configurado no caso.

“Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários, visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras”, concluiu.

Eventual abuso, de acordo com o relator, pode ser verificado caso a caso, a partir do percentual utilizado no contrato.

No caso julgado, os encargos foram estipulados em 180% da taxa CDI média, não havendo, segundo Villas Bôas Cueva, “nenhum elemento nos autos capaz de demonstrar que a cláusula ajustada discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie”.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ – 09/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1781959


Direito autoral deve ser respeitado mesmo que foto esteja disponível na internet



​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento, deu provimento ao recurso de um fotógrafo para garantir seus direitos autorais sobre uma foto utilizada sem permissão pela Academia de Letras de São José dos Campos (SP).

O colegiado concluiu que o fato de a imagem estar disponível na internet, onde podia ser encontrada facilmente por meio dos sites de busca, não isenta o usuário da obrigação de respeitar os direitos autorais do autor. Pelo uso indevido da foto, a academia foi condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais.

O fotógrafo ajuizou ação declaratória de propriedade intelectual de imagem após perceber que a academia estava utilizando uma de suas fotos sem autorização. O juízo de primeiro grau condenou a academia a inserir o nome do autor junto à foto e a pagar R$ 354 de danos materiais.

Na intern​​et

A sentença, porém, não reconheceu danos morais – o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que a foto havia sido disponibilizada livremente pelo fotógrafo na internet, sem elemento que permitisse identificar a sua autoria.

No recurso especial, o fotógrafo alegou que a indenização por danos morais era devida, uma vez que não houve indicação da autoria, e questionou o entendimento do TJSP de que a foto estaria em domínio público.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei de Direitos Autorais impede a utilização por terceiros de obra protegida, independentemente da modalidade de uso, nos termos dos artigos 28 e 2​9. Segundo ela, entre os direitos morais do autor está a inserção de seu nome na obra; na hipótese de violação desse direito, o infrator deve responder pelo dano causado.

“Os direitos morais do autor – previstos na Convenção da União de Berna de 1886 e garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro – consubstanciam reconhecimento ao vínculo especial de natureza extrapatrimonial que une o autor à sua criação”, afirmou a ministra.

Presunção equiv​​ocada

Ao justificar o provimento do recurso, a relatora assinalou que, ao contrário do entendimento do TJSP, “o fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções previstas na lei”.

Nancy Andrighi salientou que o próprio provedor de pesquisa apontado pelo TJSP anuncia, ao exibir as imagens após a busca, que elas podem ter direitos autorais, sugerindo, inclusive, que se consulte material explicativo disponibilizado acerca da questão, acessível pelo link Saiba Mais.

“Portanto, assentado que o direito moral de atribuição do autor da obra não foi observado no particular – fato do qual deriva o dever de compensar o dano causado e de divulgar o nome do autor da fotografia –, há de ser reformado o acórdão recorrido” – concluiu a ministra, arbitrando em R$ 5 mil o valor dos danos morais.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ – 09/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1822619


Transportadoras e distribuidoras de revistas pornográficas também devem cumprir exigências do ECA



As transportadoras e distribuidoras de revistas com conteúdo pornográfico devem atender as exigências de uso de capa lacrada, opaca e com advertência sobre a natureza do material, como determina o artigo 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A partir desse entendimento em julgamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou válido um auto de infração lavrado com base no artigo 257 do ECA contra empresa transportadora que não providenciou capa opaca para revistas com conteúdo pornográfico.

Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, as regras e os princípios do ECA foram criados para assegurar à criança e ao adolescente os seus direitos fundamentais – entre eles, o direito à dignidade e ao respeito.  

Para o ministro, as obrigações do artigo 78 – cujo descumprimento leva à punição prevista no artigo 257 – não se destinam apenas às editoras e ao comerciante que expõe o produto ao público, mas também abrange os transportadores e distribuidores, “de forma a garantir a máxima eficácia das normas protetivas”.

Proteção integr​​al

A controvérsia teve origem em auto de infração administrativa e multa lavrados pelo Comissariado da Justiça de Menores contra empresa de logística e distribuição de revistas, por falta de embalagem adequada para as publicações com conteúdo pornográfico.

O TJRJ manteve a sentença que considerou válido o auto de infração, sob o argumento de que a doutrina de proteção integral impõe a todos o dever de zelar pelo cumprimento das normas protetivas do ECA.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa sustentou que o disposto no artigo 78 do estatuto é direcionado às editoras e aos comerciantes de publicações com conteúdo pornográfico, não abarcando a figura do distribuidor, que não teria condições de acondicionar os produtos em embalagem opaca.

Finalida​​de da lei

De acordo com o relator, a finalidade da norma – que busca a proteção psíquica e moral da criança e do adolescente, preservando o direito ao respeito e à dignidade da pessoa em desenvolvimento – não admite uma interpretação literal ou restritiva acerca das obrigações estabelecidas no artigo 78.

Para o ministro Napoleão, nenhuma regra pode ser entendida apenas pela mera literalidade, porque o significado dos seus termos somente adquire efetividade e eficácia no contexto de cada caso concreto.

“Embora a parte recorrente pretenda fazer prevalecer a interpretação literal do disposto no artigo 78 do ECA, de forma a afastar sua responsabilidade, é certo que o estatuto prevê princípios e regras próprias, orientando o magistrado na sua tarefa de aplicar o direito ao caso concreto, de forma a assegurar à criança e ao adolescente múltiplos direitos fundamentais, entre os quais se inclui o direito à dignidade e ao respeito”, explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro também observou ser equivocado o entendimento de que normas de proteção podem ser flexibilizadas para atender pretensões que lhes sejam antagônicas, pois isso seria o mesmo que deixar a proteção sob o controle de quem ofende as pessoas protegidas.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ – 09/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1610989


domingo, 8 de março de 2020

Decisão do presidente do STJ libera a Avenida Niemeyer, no Rio de Janeiro



​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, em decisão, atendeu um pedido de suspensão de liminar e de sentença do município do Rio de Janeiro e determinou nesta sexta-feira (6) a imediata reabertura da Avenida Niemeyer.

A via estava interditada desde maio de 2019 por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), após a morte de duas pessoas em um deslizamento de terra.

A prefeitura alega que após oito meses de interdição da avenida – período que vai do deferimento da liminar em primeira instância até o julgamento do recurso que confirmou a medida no TJRJ –, não houve deslizamentos no local, bem como foram adotadas várias providências pela administração para reduzir os riscos.

Segundo a prefeitura, a manutenção da interdição, mesmo após a conclusão de obras emergenciais, vem causando diariamente prejuízos irreversíveis à economia e à ordem pública.

No pedido de suspensão, a administração municipal disse que há plenas condições para a reabertura da Avenida Niemeyer, “seja porque as milionárias intervenções realizadas na localidade tornaram a encosta mais resiliente a fortes chuvas e tempestades, seja pela instituição de um criterioso protocolo de fechamento da via em caso de chuvas moderadas”.

Medida despropor​cional

Ao analisar o pedido, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que o poder público conseguiu demonstrar a alteração no quadro fático desde o fechamento da avenida para o tráfego, juntando provas de que, atualmente, há segurança para a reabertura da via, e com isso a manutenção da interdição se torna medida desproporcional.

“Não subsistem os fundamentos da liminar então deferida, de modo que é desnecessária e desproporcional a manutenção da interdição da via em questão, causando imensurável impacto econômico e administrativo na circulação e mobilidade da cidade”, afirmou o ministro.

Ele destacou que ficou caracterizada grave lesão à economia em decorrência do fechamento de empresas que utilizam a Avenida Niemeyer como acesso. Além disso, segundo o presidente do STJ, a interdição no atual momento configura demasiada interferência do Judiciário no Executivo municipal, o que caracteriza também grave lesão à ordem pública e administrativa.

“Segundo os relatórios técnicos acostados, há segurança para reabertura do tráfego na avenida, além de as obras emergenciais terem sido concluídas”, declarou o ministro ao suspender a decisão do TJRJ e determinar a imediata reabertura da Avenida Niemeyer.


Fonte: STJ – 06/03/2020


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2676


Negado pedido para suspender julgamento de um dos acusados da Boate Kiss



O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz em decisão, indeferiu nesta sexta-feira (6) três petições do Ministério Público do Rio Grande do Sul que pediam a concessão de efeito suspensivo a um recurso para, dessa forma, fazer com que o julgamento dos quatro réus acusados pelas mortes no incêndio da Boate Kiss, em 2013, ocorresse nos mesmos dia e local. Com isso, o julgamento de um dos réus, que está marcado para 16 de março, em Santa Maria (RS), fica mantido.

O Ministério Público alegou que interpôs recurso especial porque o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao determinar a separação dos julgamentos pelo tribunal do júri, não apresentou fundamentos que justificassem a medida. O MP afirmou que o recurso é apenas contra a cisão do julgamento, não questionando o desaforamento dos processos de alguns réus que não querem ser julgados em Santa Maria.

Para o MP, há risco na demora de um pronunciamento, já que a situação atual abre a possibilidade para o julgamento dos corréus em momentos distintos, com a possibilidade de haver decisões conflitantes.

Admissib​ilidade

O ministro Rogerio Schietti, relator, destacou que não há notícia de que o TJRS tenha realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial do MP – o que evidencia a incompetência do STJ para a análise dos pedidos de efeito suspensivo.

Ele lembrou que essa análise somente seria possível se houvesse flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do TJRS – não verificadas no caso.

Schietti destacou trechos do voto vencedor no pedido de desaforamento, segundo os quais a cisão do julgamento foi determinada com base na plenitude da defesa, sendo imperativa e prevalecendo sobre as alegações de que a sessão do júri deveria ser única. O relator lembrou que o TJRS se manifestou sobre diversos pontos alegados, concluindo pelo caráter excepcional da situação, apto a justificar a cisão.

“Assim, são diversos os fundamentos considerados pela corte estadual para, na correição parcial, afastar a cisão do julgamento e, no pedido de desaforamento, entender ser possível tal procedimento, por considerar que os motivos que levaram ao deferimento deste último se enquadram no conceito de ‘outro motivo relevante’, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal” – explicou Schietti.

Possibilidade le​gal

O ministro destacou que o vice-presidente do TJRS, ao negar o pedido de efeito suspensivo feito pelo MP, afirmou não ter havido violação ao artigo 80 do CPP, na medida em que a lei prevê a cisão do processo por outro motivo relevante – consistente, no caso, na incidência de hipóteses previstas no artigo 427 do código.

Considerando que a avaliação do TJRS sobre a necessidade de desaforamento do julgamento para a comarca de Porto Alegre “encontra amparo em todas as hipóteses elencadas no artigo 427 do CPP – inclusive para o interesse da ordem pública –, cujos motivos justificaram a fragmentação da sessão do júri”, Schietti concluiu que não há – ao menos em juízo superficial, próprios das tutelas de urgência – ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão da corte estadual.

Sobre o caso

Na madrugada de 27 de janeiro de 2013, em decorrência de incêndio no interior da casa noturna, 242 pessoas morreram e outras 636 foram de alguma forma vitimadas. O fogo começou durante a apresentação de uma banda e foi causado por um artefato pirotécnico usado pelo vocalista. As chamas se alastraram rapidamente, devido ao material inflamável usado no revestimento da boate, produzindo uma fumaça tóxica que tomou o ambiente.

Em julho de 2016, o juiz da 1ª Vara Criminal de Santa Maria pronunciou o vocalista, um funcionário da banda e dois sócios da boate pelos 242 homicídios duplamente qualificados e pela tentativa de, no mínimo, 636 homicídios duplamente qualificados.

Leia a decisão na Pet 13.296, cujo teor é igual às demais.
Fonte: STJ – 06/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Pet 13296Pet 13297Pet 13298


sexta-feira, 6 de março de 2020

Para Primeira Turma, sacolas plásticas de supermercado não geram direito a creditamento de ICMS



​​Filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente para a comercialização de produtos perecíveis são insumos essenciais à atividade desenvolvida por um supermercado, e por isso é possível o creditamento do ICMS pago na sua aquisição. Entretanto, as sacolas plásticas fornecidas aos clientes nos caixas, para o transporte das compras, e as bandejas de isopor usadas para acondicionar alimentos não são consideradas insumos e, portanto, não geram crédito do imposto.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento, deu parcial provimento a um recurso da Fazenda do Rio Grande do Sul, mantendo o creditamento na primeira hipótese e excluindo-o no caso das sacolinhas e bandejas.

O supermercado obteve na Justiça o direito ao creditamento do ICMS referente à aquisição de três itens: sacolas plásticas utilizadas para carregar compras, filme plástico e bandejas usados para acondicionar alimentos preparados ou porcionados no supermercado.

Ao conceder o creditamento para os três itens, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que eles seriam imprescindíveis para a atividade da empresa.

Questão ambie​ntal

No julgamento do recurso da Fazenda, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, para configurar insumo, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva.

O ministro se referiu ao problema ambiental e às mudanças que ele vem provocando no hábito de empresas e consumidores, para concluir que as sacolas plásticas oferecidas nos caixas não se enquadram no conceito de insumo.

“Compreendo que o fornecimento das sacolas plásticas, para acomodação e transporte de mercadorias pelos consumidores, não é essencial à comercialização dos produtos por parte dos supermercados. Prova isso o fato público e notório de que diversos hipermercados já excluem, voluntariamente, o fornecimento das sacolas com a finalidade de transporte ou acomodação de produtos”, lembrou.

Benedito Gonçalves disse que a aplicação do direito tributário não pode ignorar o esforço atual pela redução da utilização de sacolas plásticas, uma vez que, ao permitir o creditamento de ICMS em sua aquisição, “o Judiciário acaba por caracterizá-las como insumos essenciais e que se incorporam à atividade desenvolvida pelos supermercados, o que vai na contramão de todas as políticas públicas de estímulo ao uso de sacolas reutilizáveis por parte dos consumidores”.

Perecív​​eis

Quanto aos filmes e sacos plásticos utilizados na venda de perecíveis, o ministro considerou correta a posição do TJRS ao interpretá-los como insumos, com direito ao creditamento.

“Isso porque não há como fornecer um peixe ou uma carne sem o indispensável filme ou saco plástico que cubra o produto de natureza perecível, como forma de isolar a mercadoria e protegê-la de agentes externos capazes de causar contaminação”, justificou.

No entanto, explicou o relator, as bandejas feitas de isopor ou plástico não são indispensáveis para essa finalidade, caracterizando apenas uma comodidade oferecida ao consumidor, razão pela qual não geram direito ao creditamento de ICMS. No entendimento de Benedito Gonçalves, “os filmes e sacos plásticos são suficientes para o isolamento do produto perecível”.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ – 06/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1830894


quinta-feira, 5 de março de 2020

Plano de saúde deve fornecer nova prótese a paciente amputado após acidente de moto



​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que não quis pagar pela substituição de prótese para um paciente amputado. Conforme o entendimento do colegiado, a negativa do plano é abusiva, pois foi documentado por laudo médico que a necessidade da nova prótese é decorrente do ato cirúrgico anterior.

De acordo com o relatório médico, a primeira prótese não se mostrou adequada para o restabelecimento do paciente e pode até mesmo provocar uma nova amputação.

Após um acidente de moto, o paciente teve a perna esquerda amputada, na altura da coxa, e precisou colocar uma prótese mecânica. O dispositivo deveria ajudá-lo na locomoção, mas, depois de algum tempo, começou a trazer problemas, como dores intensas e escaras – com o risco de exigir nova intervenção cirúrgica, inclusive.

O paciente recebeu de seu médico a indicação de troca da prótese por outra mais adequada, no valor de R$ 170 mil, que atenderia melhor suas necessidades, mas a operadora do plano se negou a pagar pela substituição, alegando que o procedimento não estava relacionado ao ato cirúrgico, nem previsto no contrato.

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que determinou o fornecimento da prótese.

Finalidade do c​​ontrato

A relatora do recurso da operadora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, destacou que a questão discutida nos autos envolve a aplicação do artigo 10, inciso VII, da Lei dos Planos de Saúde, o qual exclui do plano de referência o fornecimento de próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico.

Apesar de reconhecer a existência de precedentes no STJ com uma interpretação restritiva do que seria a prótese ligada ao ato cirúrgico, a ministra assinalou que a solução do caso deve levar em conta a finalidade do contrato de assistência à saúde.

Para ela, se é verdade que o sistema privado de saúde suplementar depende do equilíbrio econômico-financeiro dos planos, não menos importante é o próprio objeto contratual, ou seja, a prestação continuada de serviços ou a cobertura de custos “com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde” – como previsto no artigo 1º, I, da Lei 9.656/1998.

Além disso – acrescentou a relatora –, é o médico, e não a operadora do plano, quem deve indicar o melhor tratamento para o paciente.

Expectativa legíti​​​ma

Nancy Andrighi afirmou que “é legítima a expectativa do consumidor de que, uma vez prevista no contrato a cobertura para determinada patologia, nela esteja incluído o custeio dos materiais e instrumentos necessários à efetiva realização do tratamento prescrito”.

Em seu voto, a ministra ressaltou a conclusão dos profissionais de saúde de que a prótese não possui fins estéticos, mas funcionais, e permitirá melhorar a qualidade de vida do paciente.

“Como a primeira prótese não é mais adequada para o restabelecimento da amputação sofrida pelo recorrido, o fornecimento de outra prótese, de acordo com a indicação de laudo médico, que atenda o estado de saúde do consumidor, está inserido, por decorrência natural, no ato cirúrgico de sua amputação”, declarou a relatora.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ – 05/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1850800


Conversão de busca e apreensão em ação executiva autoriza credor a pleitear valor total da dívida



No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução – como previsto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, após a alteração promovida pela Lei 13.043/2014 –, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento em julgamento a um recurso que pedia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

No caso julgado, o banco financiou a compra de um carro em 60 meses. Após o cliente não pagar seis parcelas consecutivas, a instituição financeira tentou a busca e apreensão, mas o veículo –avaliado em R$ 21 mil – não foi localizado. O credor, então, pediu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, pleiteando a quitação de R$ 104 mil – que incluía as parcelas vencidas e a vencer, mais taxas e correções.

O juiz de primeira instância e o TJDFT limitaram a execução ao valor do veículo, devendo o banco ajuizar outra demanda para executar o restante.

Satisfação in​​tegral

“A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014 – que alterou a redação dada ao artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 –, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do banco no STJ.

Ela lembrou que, sob a regra vigente antes da Lei 13.043/2014, a jurisprudência do tribunal era no sentido de que o prosseguimento com a cobrança da dívida se dava pelo menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o do débito apurado. Isso porque, como o devedor fiduciante assumia a condição de depositário, cabia-lhe devolver o bem alienado ou o seu equivalente em dinheiro.

No entanto, a relatora disse que esse entendimento não se amolda ao objetivo da legislação que rege atualmente a matéria, pois, não realizadas a apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem – e havendo a conversão em ação de execução –, remanesce a existência de título executivo que autoriza o credor a pleitear a satisfação integral do crédito.

Proteção ao valor do tít​​​ulo

De acordo com a ministra, a doutrina sobre o tema considera que, sendo o bem efetivamente apreendido e vendido, a execução do valor remanescente da dívida não mais seria possível, pois desapareceriam a propriedade fiduciária e o título executivo. Restaria, para o credor, apenas a opção da ação monitória.

Quando, porém, a busca pelo bem se revela infrutífera, o credor pode optar pela conversão em ação executiva. Nessa hipótese, segundo Nancy Andrighi, o artigo 5º do Decreto-Lei 911/1969 dispõe que poderão ser penhorados bens do devedor em valor suficiente para assegurar a execução, “o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo”.

Na mesma linha – acrescentou –, o artigo 3º, parágrafo 2º, estabelece que, cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem só será restituído ao devedor se este pagar a integralidade da dívida.

Para a ministra, não se pode admitir que a conversão da busca e apreensão em ação de execução “represente apenas a busca pelo valor do equivalente em dinheiro do bem – o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela Fipe –, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente”.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ – 05/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1814200


quarta-feira, 4 de março de 2020

Reembolso por descumprimento contratual relativo a IPTU de outro imóvel não autoriza penhorar bem de família do devedor



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão em uma ação de reembolso de valores gastos na quitação de IPTU atrasado, movida por um particular contra aquele que, por contrato, deveria assumir a dívida, não equivale à execução de débitos tributários que autoriza a penhora do bem de família.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o colegiado afastou a penhora de uma casa por entender que o processo no qual ela foi decretada não tratava de cobrança de tributo devido em função do imóvel familiar – hipótese prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990 –, mas, sim, de ação para reembolso de valores pagos em decorrência de descumprimento contratual.

Na origem do caso, a parte que recorreu ao STJ celebrou um acordo de permuta de imóveis, transferindo um lote em troca de uma casa. No contrato, cada um ficou responsável por quitar eventuais tributos incidentes sobre os imóveis que estavam entregando, pois a permuta deveria ser efetivada sem pendências fiscais.

Transferida a posse, a parte que recebeu o lote constatou que havia débitos de IPTU sobre ele e os quitou, ajuizando na sequência uma ação de cobrança contra a outra parte, que ficou com a casa. A ação foi julgada procedente e, no cumprimento da sentença, a casa foi penhorada.

Débito do próprio​ imóvel

Em primeira e segunda instâncias, a penhora foi considerada legítima, ante a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família na hipótese de cobrança de IPTU, taxas e contribuições relativos ao imóvel.

No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o processo em que se deu a penhora não dizia respeito à cobrança de tributos devidos em função do imóvel familiar, como exige o inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990 para permitir a penhora.

Segundo ele, para que seja aplicada a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista naquele dispositivo legal, “é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar”. No caso, porém, o imóvel penhorado foi a casa recebida pelo recorrente, e sobre ela não havia nenhuma pendência tributária.

Interpretação restr​​itiva

Além disso, afirmou o ministro, a dívida de IPTU do lote repassado pelo recorrente foi integralmente quitada pelos seus novos proprietários, autores da ação de cobrança. Por isso, de acordo com Bellizze, o que se cobrou no processo não foram impostos, taxas ou contribuições, mas o reembolso do valor gasto em função do descumprimento do contrato pela outra parte.

Sobre a regra do inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990, o relator disse que, “por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador”.

Leia o acórdão.
Fonte: STJ – 04/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1332071


Na recuperação, honorários de firma de contadores podem ter a mesma preferência do crédito trabalhista



Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão, entendeu que os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de classificação preferencial no processo de recuperação judicial da empresa devedora.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso de uma empresa em recuperação e confirmou acórdão que considerou que a remuneração dos contadores tem natureza alimentar, o que permite tirá-la da classificação de créditos quirografários (sem preferência) e colocá-la na mesma condição dos trabalhistas – como preceitua o artigo 83 da Lei 11.101/2005.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa em recuperação alegou que os honorários devidos ao escritório de contabilidade não poderiam ter o tratamento dos créditos trabalhistas, pois decorrem de um contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas jurídicas.

Profissionais li​berais

De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o entendimento predominante no STJ é de que o tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais – no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, por se destinarem à manutenção do profissional e de sua família.

“Essa posição da jurisprudência decorre do reconhecimento de que tanto a verba honorária quanto os créditos de origem trabalhista constituem rubricas que ostentam a mesma natureza alimentar. Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de emprego”, afirmou.

Para a ministra, o privilégio conferido aos salários pela Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) deve ser estendido também aos honorários, por analogia. “Se do caráter alimentar também estão revestidos os honorários, não há motivo justo pelo qual não se deveria estender também a eles a proteção legal”, observou.

Caráter pess​​oal

Nancy Andrighi frisou que o fato de a titular do crédito ser uma sociedade simples de contadores – empresa constituída para a exploração da prestação de serviços decorrentes da atividade intelectual dos seus sócios – não impede a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, pois, mesmo nessa hipótese, a natureza alimentar da verba não é modificada.

O STJ – explicou a relatora – já definiu que, mesmo se a sociedade profissional adota a forma de sociedade simples limitada (como no caso julgado), isso não afasta o caráter pessoal da prestação do serviço nem prejudica a responsabilidade pessoal atribuída ao profissional pela legislação específica. Assim, para Nancy Andrighi, nas sociedades simples, “o caráter pessoal é que predomina”.

De acordo com a relatora, como as receitas da empresa de contabilidade decorrem unicamente da prestação de assessoria contábil, cuja remuneração é considerada de natureza alimentar, não há razão para classificar de maneira diferente os créditos titularizados por ela e pelas pessoas físicas que desempenham a mesma atividade.

A ministra lembrou ainda que o reconhecimento de natureza alimentar nas receitas de uma pessoa jurídica não é inusitado no direito brasileiro. Como exemplo, ela mencionou o artigo 44 da Lei 4.886/1965, que equipara aos créditos trabalhistas, para fins falimentares, a remuneração recebida por representantes comerciais, ainda que esses profissionais se organizem em uma sociedade (artigo 1º da lei).

Leia o acórdão.
Fonte: STJ – 04/03/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1851770