quarta-feira, 22 de abril de 2020

Ex-secretária de Educação da Paraíba investigada Operação


​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou habeas corpus impetrado pela defesa da ex-secretária de Educação da Paraíba e atual prefeita de Conde (PB), Márcia Lucena, mantendo-a sob monitoramento com tornozeleira eletrônica.

Segundo a ministra, o relator do caso no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) fixou medidas cautelares adicionais em complemento às que foram estabelecidas pela Sexta Turma do STJ em fevereiro, não havendo nenhuma irregularidade nesse procedimento. A tornozeleira, uma das medidas determinadas pelo desembargador, foi apontada como necessária para a fiscalização do cumprimento das demais.

Márcia Lucena é uma das pessoas investigadas na Operação Calvário, deflagrada para reprimir um esquema criminoso supostamente liderado pelo ex-governador da Paraíba Ricardo Coutinho, que teria desviado cerca de R$ 134 milhões dos setores de saúde e educação. De acordo com o Ministério Público, os delitos foram praticados durante os dois mandatos de Coutinho à frente do governo, entre 2010 e 2018.

Medidas alternativas

Segundo o MP, as operações do grupo envolveriam o desvio de recursos por meio de organizações sociais escolhidas para gerir hospitais, o loteamento de empregos nas unidades hospitalares entre políticos aliados e fraudes a licitações na área da educação, mediante o pagamento de propina.

Em fevereiro, a Sexta Turma do STJ substituiu a prisão preventiva de investigados na operação – entre eles, Márcia Lucena – por medidas cautelares alternativas, como a proibição de contato com os demais suspeitos e do exercício de atividades econômicas relacionadas aos crimes em apuração.

Além do cumprimento dessas medidas, o relator da operação no TJPB determinou outras providências, inclusive o monitoramento eletrônico para a prefeita.

No novo pedido de habeas corpus, a defesa de Márcia Lucena afirmou que a fixação de medidas cautelares adicionais foi feita sem fundamentação adequada e que o uso da tornozeleira não se justifica em seu caso.

Sem ilegalidade

Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz explicou que a prisão preventiva foi substituída por outras cautelares porque, apesar da gravidade dos fatos descobertos pela Operação Calvário, o TJPB não demonstrou o risco que a liberdade dos envolvidos poderia representar para as investigações.

A ministra disse que, no julgamento de fevereiro, a Sexta Turma concluiu pela necessidade de medidas para resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Sendo assim, ela afirmou que não há ilegalidade na decisão do relator no TJPB ao fixar medidas adicionais.

Para Laurita Vaz, tal decisão não foi desprovida de razoabilidade, “notadamente diante da dimensão da suposta organização criminosa e do número de investigados – alguns já denunciados – que tiveram a prisão preventiva substituída por medidas diversas”. Ela reconheceu que há, no ato do desembargador, fundamentação específica que demonstra a necessidade das medidas adicionais adotadas, especialmente considerando que o processo criminal ainda está no início.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 22/04/2020

Crime de dispensa ilegal de licitação exige prova de dolo


​Para a configuração do crime de dispensar ou declarar a inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (artigo 89 da Lei 8.666/1993) é preciso haver a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à administração pública.

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou o trancamento de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná contra uma babá acusada de participar de fraude para burlar as exigências da Lei de Licitações.

Segundo o processo, ela trabalhava como babá e depois foi registrada como recepcionista na empresa de seus patrões, os quais – aproveitando-se de sua ingenuidade – colocaram seu nome no quadro de sócios da firma e a induziram a assinar documentos cujo conteúdo desconhecia. Os documentos teriam sido usados para propiciar a prática do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei de Licitações (dispensa ou declaração de inexigibilidade em desacordo com as normas legais).

A defesa da babá alegou não haver o dolo exigido para tipificar o delito imputado. Afirmou também que a conduta seria acobertada pela excludente de culpabilidade, pois ela não seria capaz de compreender a natureza de suas ações.

Sem previs​​​ão

As alegações não foram aceitas pelas instâncias de origem, que negaram o pedido de absolvição sumária, sob o entendimento de que não haveria necessidade de demonstração do dolo específico, uma vez que o dispositivo legal não traz tal previsão, diferentemente de outros artigos da mesma lei que utilizam as expressões “com o intuito de”, “com o fim de” ou ” a fim de”.

Para as instâncias ordinárias, o dolo está na mera dispensa ou na afirmação de que a licitação é inexigível fora das hipóteses previstas em lei.

Intenção ​​​e prejuízo

Ao analisar o recurso da defesa, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 exige, para sua caracterização, a intenção de causar lesão ao erário e a comprovação de que houve prejuízo ao ente público.

“Tais condições constituem elementares do tipo penal, devendo estar presentes para fins de tipicidade da conduta”, afirmou o ministro.

Ele disse que “os tipos penais previstos na Lei 8.666/1993 não têm por objetivo criminalizar a mera inobservância de formalidades legais para a contratação com o poder público, mas, sim, o descumprimento com a intenção de violar os princípios cardeais da administração pública”.

No caso analisado, Reynaldo Soares da Fonseca salientou que não foi possível identificar no processo as circunstâncias exigidas pela jurisprudência do STF e do STJ para a caracterização do crime por parte da babá utilizada como laranja – o que impõe o encerramento da ação penal por ausência de justa causa.

Leia a decisão.

Fonte; STJ – 22/04/2020

Fertilização in vitro e criptomoedas são temas da nova


​​Está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a edição 667 do Informativo de Jurisprudência. Dentre as teses trazidas na publicação, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas.

A primeira dispõe que o artigo 10, III, da Lei 9.656/1998, ao excluir a inseminação artificial do plano-referência de assistência à saúde, também excluiu a técnica de fertilização in vitro.

O entendimento foi consolidado pela Terceira Turma ao julgar o REsp 1.794.629, ocasião em que a ministra Nancy Andrighi – relatora para o acórdão – votou pela tese de que “a inseminação artificial compreende a fertilização in vitro, bem como todas as técnicas médico-científicas de reprodução assistida, sejam elas realizadas dentro ou fora do corpo feminino”.

O relator do processo, ministro Moura Ribeiro, entendeu que inseminação artificial e fertilização in vitro são conceitos diversos, só recaindo a obrigatoriedade de custeio pelo plano para a fertilização in vitro.

Criptomoed​​​as

A segunda tese define que compete à Justiça Federal julgar crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas, conforme julgamento da Sexta Turma, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior (HC 530.563).

O colegiado entendeu que a oferta pública de contrato coletivo de investimento consubstancia valor mobiliário, o que a sujeita às disposições da lei que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/1986) e atrai a competência da Justiça Federal.

Conheça o​​ Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância definidas nos julgados do STJ, escolhidas pela repercussão jurídica e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência no menu localizado no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

Fonte: STJ – 22/04/2020

Ministra nega salvo-conduto a aposentada para evitar prisão


​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou a expedição de salvo-conduto para assegurar a uma aposentada o direito de se locomover livremente, sem o risco de ser presa ou sofrer qualquer restrição por violar medidas de isolamento social impostas pelo governo de São Paulo em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

No habeas corpus com pedido de liminar, a aposentada lembrou a advertência feita pelo governador João Doria de que a violação do isolamento poderia ser coibida de forma dura, eventualmente até com prisão. Ela mencionou também o monitoramento do trânsito de pessoas no estado, por meio da localização dos celulares. Para a aposentada, essas medidas atentam contra seu direito constitucional de se locomover livremente.

Relatora do pedido, a ministra Laurita Vaz explicou que, se formalizada a medida administrativa para que os cidadãos do estado de São Paulo deixem de circular livremente e saiam de casa apenas em situações estritamente necessárias, como forma de tornar o isolamento social mais efetivo, seu descumprimento, ao menos em tese, sujeita o infrator à imputação do crime previsto no arti​​go 268 do Código Penal.

Decisão cole​​giada

A ministra indeferiu a liminar, entendendo que a decisão definitiva sobre o cabimento do habeas corpus deverá ser tomada de forma colegiada pela Sexta Turma, após a instrução do processo com as informações do governador e o parecer do Ministério Público Federal.

Laurita Vaz ressaltou que, no caso, não está configurado um dos pressupostos autorizadores da liminar, qual seja, o fumus boni iuris, pois a plausibilidade do direito invocado não é inequívoca.

Ela lembrou que o plenário do Supremo Tribunal Federal referendou decisão do ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual os governadores e prefeitos têm plena legitimidade para adotar medidas como “imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e circulação de pessoas”, derivada da competência constitucional que lhes permite implementar políticas públicas para o combate à pandemia de Covid-19.

Em sua decisão, a ministra solicitou informações ao governador de São Paulo, a serem prestadas no prazo de dois dias, após o que o processo seguirá ao Ministério Público Federal, para elaboração de parecer.​

Fonte: STJ – 22/04/2020

Recomendação 62 do CNJ também se aplica a presos


​​Com base na Recomenda​ção 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre medidas de prevenção à disseminação do novo coronavírus (Covid-19), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior deferiu liminar para conceder prisão domiciliar a uma sentenciada de 23 anos e sem doenças crônicas.

Para o relator, embora a detenta esteja fora do grupo de risco da doença, sua situação se enquadra nas disposições da recomendação do CNJ.

No habeas corpus, a defesa apontou constrangimento ilegal na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o pedido de liminar formulado com apoio na Recomendação 62/2020. Segundo a defesa, a jovem – condenada a cinco anos e dez meses de reclusão por tráfico de drogas, no regime inicial semiaberto – é mãe de criança menor de 12 anos e não cometeu crime com violência ou grave ameaça, mas mesmo assim o juiz de execuções criminais não autorizou a prisão domiciliar.

Ao indeferir a liminar, o relator no TJSP levou em conta o argumento do juiz de primeira instância de que a presidiária tem apenas 23 anos de idade e não possui registro de doenças imunossupressoras, respiratórias ou outras que possam levar ao agravamento do estado geral de saúde caso seja infectada pelo coronavírus. Considerou ainda a inexistência de casos da Covid-19 na unidade em que a mulher está presa.

Único argumen​to

Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a Recomendação 62/2020 do CNJ indica aos magistrados a concessão de saída antecipada dos regimes aberto e semiaberto, nos termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF), às mães e mulheres responsáveis por crianças de até 12 anos.

Observou que o CNJ também recomenda a concessão de prisão domiciliar a todas as pessoas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo juiz da execução. Assim, mesmo fora do grupo de risco da pandemia, a presidiária atende os requisitos para ser beneficiada, em tese, pelas medidas propostas.

De acordo com Sebastião Reis Júnior, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias revelam que o único fundamento utilizado para negar a prisão domiciliar foi o fato de a detenta ser jovem e não ter doença crônica – circunstâncias que não justificam a não aplicação das recomendações do CNJ.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 22/04/2020

Juiz pode escolher tratamento ambulatorial para inimputável


​​​Em razão dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, o artigo 97 do Código Penal não deve ser submetido a uma interpretação literal. Dessa forma, nos casos de delitos sujeitos à pena de reclusão atribuídos a pessoas inimputáveis, o magistrado, em vez de determinar obrigatoriamente a internação do agente para tratamento psiquiátrico, tem a faculdade de optar pelo tratamento ambulatorial, se considerá-lo mais adequado.

O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de embargos de divergência. Com a decisão, tomada por unanimidade, a seção pacificou entendimentos divergentes entre a Quinta Turma – que não admitia a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial – e a Sexta Turma – que considerava a substituição possível.

De acordo com o Código Penal, se o agente for inimputável, o juiz determinará a sua internação. Entretanto, se o fato for punível com detenção (aplicada para condenações mais leves, nas quais, pela natureza do delito, não se admite o início do cumprimento da pena em regime fechado), o magistrado poderá submeter o agente a tratamento ambulatorial.

No julgamento de recurso especial de agente acusado de atentado violento ao pudor,  absolvido com base no artigo 26 do Código Penal (absolvição imprópria, aplicável a pessoas consideradas inimputáveis), a Sexta Turma estabeleceu que é possível a aplicação de medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial.

Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs embargos de divergência, invocando a orientação da Quinta Turma no sentido de que, ante a referência explícita à detenção no artigo 97 do Código Penal, não há a possibilidade de opção pelo tratamento ambulatorial quando a pena aplicável ao agente seria a de reclusão.

Injust​​iça

Relator dos embargos de divergência, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a doutrina brasileira, de forma majoritária, tem se manifestado sobre a injustiça do artigo 97 do CP.

Segundo o ministro, a norma padroniza a aplicação da medida de segurança, impondo ao agente – independentemente de sua periculosidade – a internação em hospital de custódia apenas porque o fato previsto como crime é punível com reclusão.

“Ao meu sentir, para uma melhor exegese do artigo 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável”, concluiu o ministro ao rejeitar os embargos de divergência.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ – 22/04/2020

segunda-feira, 20 de abril de 2020

Em um mês de trabalho remoto, número de decisões do STJ se aproxima de 70 mil


​Em pouco mais de um mês desde a adoção do trabalho remoto para ministros e servidores como medida de contenção da pandemia de Covid-19, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu 69.555 decisões e realizou 25 sessões virtuais.

Uma semana após a Organização Mundial da Saúde reconhecer a pandemia, a rotina de trabalho no STJ foi alterada: a Resolução STJ/GP 5, de 18 de março, suspendeu as sessões presenciais e deu prioridade ao regime de trabalho remoto. Em 16 de abril, as medidas foram prorrogadas por prazo indeterminado pela Resolução STJ/GP 8 – resguardada a possibilidade de sua revisão ou revogação a qualquer tempo.

Na última sexta-feira (17), o Pleno aprovou a Resolução STJ/GP 9 para permitir que seus órgãos colegiados, em caráter excepcional, realizem sessões de julgamento também por meio de videoconferência.

Dados

Das 69.555 decisões proferidas pelo tribunal entre 16 de março e 19 de abril, 55.954 foram terminativas e 13.601, interlocutórias. Do total de decisões terminativas, 5.506 foram tomadas pelos colegiados nas 25 sessões virtuais realizadas no período.

As classes processuais agravo em recurso especial (25.173) e habeas corpus (13.836) foram as que apresentaram o maior número de decisões.

Fonte: STJ – 20/04/2020

Marido não é corresponsável por imposto sobre renda de trabalho exclusivo da mulher


​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o marido não é corresponsável pelo pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a renda de trabalho prestado exclusivamente pela sua mulher.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do marido, mas ressalvou a possibilidade de o fisco exigir da mulher, posteriormente, o pagamento do imposto sobre os valores que ela recebeu.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar da solidariedade tributária, estabeleceu que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum – quando um deles realiza com o outro a situação que constitui o fato gerador, por exemplo – ou por expressa disposição de lei.

“Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do artigo 146, I, da Carta Magna, segundo o qual somente a lei complementar – nessa hipótese, o CTN – tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro”, observou.

Cobra​​nça

O recorrente foi autuado pela Receita Federal, que exigiu o pagamento de IRPF sobre os rendimentos de sua esposa, recebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que ele tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente.

Segundo o ministro, somente é possível estabelecer o nexo entre os devedores da prestação tributária quando todos contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da cobrança, ou seja, que a tenham praticado conjuntamente.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, no entanto, não é possível dizer que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pois ele não participou de sua produção.

“Tampouco se poderá dizer haver expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação – no caso, a percepção de renda”, observou o relator.

Declaração c​onjunta

O ministro destacou que o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF que possa incidir sobre valores oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora o casal tenha feito a declaração conjunta do imposto – fato que, segundo o relator, não é indicativo legal de corresponsabilidade.

“Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva passiva da pessoa autuada – o marido –, sem prejuízo de a eventual exigência tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da remuneração – a esposa do recorrente”, concluiu.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 20/04/2020

Edital de credenciamento não pode ter sistema de pontos que gere competição entre interessados


​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou ilegal o critério de pontuação estabelecido em edital de credenciamento do Banco do Brasil para contratação de escritórios de advocacia. Com a decisão, o colegiado garantiu a um dos escritórios habilitados – que havia sido preterido em razão do sistema de pontos – o direito de prestar serviços jurídicos ao banco.

Para a turma, o sistema de credenciamento tem como uma de suas bases a contratação de todos os interessados que preencham as condições estabelecidas pela administração pública.

Na ação que deu origem ao recurso, a sociedade de advogados alegou ter preenchido os requisitos exigidos em edital de credenciamento do Banco do Brasil e, mesmo assim, não foi contratada. Segundo alegou, o regulamento impunha a contratação de todos os escritórios habilitados. 

Cadastro ger​​​al

Em primeira instância, o juiz reconheceu o direito da sociedade. A sentença foi mantida pelo TJPR, o qual entendeu que, nos termos da Lei 15.608/2007, por meio do credenciamento é formado um cadastro geral de todos os interessados, e a prestação de serviços nesse sistema é feita por todos os que preencham os requisitos do ato de convocação, de modo que não há a seleção de apenas um prestador.

Assim, para o tribunal paranaense, o edital do BB desvirtuou o conceito legal de credenciamento ao impor, pelo critério de pontuação, a concorrência entre as sociedades de advogados.

No recurso especial dirigido ao STJ, o banco afirmou que o critério de pontuação extraordinária tinha o objetivo de atender ao interesse do ente contratante e da coletividade, na medida em que buscou contratar os escritórios que demonstrassem melhor estrutura de atendimento, experiência na área de atuação e presença de profissionais capacitados – tudo em benefício da administração pública.

Inviabilidade de com​​petição

Relator do recurso, o ministro Gurgel de Faria destacou que o sistema de credenciamento, como forma de inexigibilidade de licitação, torna inviável a competição entre os credenciados, que não disputam preços – tendo em vista que, depois de selecionados, a administração pública se compromete a contratar todos os que atendam aos requisitos de pré-qualificação.

O ministro também lembrou que, apesar de não haver expressa previsão legal do credenciamento entre os casos de inexigibilidade de licitação admitidos na Lei 8.666/1993, o Tribunal de Contas da União entende que a administração pode fazê-lo. Para isso, devem ser observados alguns requisitos, como a contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas.

“Sendo o credenciamento modalidade de licitação inexigível em que há inviabilidade de competição, ao mesmo tempo em que se admite a possibilidade de contratação de todos os interessados em oferecer o mesmo tipo de serviço à administração pública, os critérios de pontuação exigidos no edital impugnado na presente ação para desclassificar a contratação da empresa recorrida, já habilitada, mostram-se contrários ao entendimento doutrinário e jurisprudencial”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do BB.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 20/04/2020

Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos


​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o STJ adotou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento demandaria: a iniciativa da parte interessada; a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda apontada como inválida; a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; a falta de consentimento de outros descendentes; e a comprovação do objetivo de dissimular doação, ou o pagamento de preço inferior ao valor de mercado.

“Diversamente do que se constatava no Código Civil de 1916 – que era omisso quanto à natureza do vício da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes –, o CC/2002 passou a definir, expressamente, que a hipótese seria de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito, encerrando divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua específica natureza”, explicou a relatora.

Decad​​ência

A controvérsia analisada teve origem em ação ajuizada para desconstituir a venda de 65,49 hectares de terra feita por uma mulher a terceiro, na tentativa de mascarar a alienação do terreno para um de seus filhos, em desfavor dos demais herdeiros. Na ação, os herdeiros pediram a declaração de nulidade dos atos jurídicos e o cancelamento do registro público da venda.

O juízo de primeiro grau declarou nula a venda do imóvel, assim como a respectiva escritura pública. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença, afastando o prazo decadencial sob o argumento de que, quando a doação é inoficiosa, o herdeiro prejudicado tem legitimidade para ajuizar ação de nulidade, não estando sujeito a decurso de prazo.

Ao STJ, a mãe e seu filho alegaram ser anulável – e não nula – a venda de ascendente para descendente por meio de pessoa interposta. Sustentaram ainda que a legislação estabelece que quando determinado ato é anulável, sem definir prazo para o pedido de anulação, o prazo será de dois anos, a contar da data de conclusão do negócio. Com esse argumento, eles pediram o reconhecimento da decadência na ação de desconstituição da venda.

Natureza ​​e prazo

A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso de venda direta entre ascendente e descendente, o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (artigo 496) –, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – dois anos, a contar da data da conclusão do ato (artigo 179).

“Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovado que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida”, afirmou.

Tentativa de​​ burla

Todavia, a ministra observou que a venda de ascendente para descendente por meio de um terceiro pode ser entendida como tentativa de burla.

“Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem essa aquiescência”, destacou.

Para a relatora, se a venda é anulável, será igualmente aplicável o artigo 179 do CC/2002, que prevê o prazo decadencial de dois anos para a anulação do negócio, não sendo aplicáveis os artigos 167, parágrafo 1º, I, e 169 do CC/2002.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra apontou que a venda foi efetivada em 27 de fevereiro de 2003, ao passo que a ação de desconstituição do negócio somente foi protocolizada em 9 de fevereiro de 2006. Segundo ela, é imperioso reconhecer a decadência, uma vez que, na data de ajuizamento da ação, já haviam decorrido mais de dois anos da conclusão do negócio.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 20/04/2020

Primeira Turma admite pedido de reparação por limitação administrativa em ação de desapropriação indireta


​Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível, no âmbito de uma ação indenizatória por desapropriação indireta, o pedido de reparação decorrente de restrições ao uso de bem particular impostas pelo poder público, ainda que a hipótese não seja formalmente de desapropriação – já que o particular manteve a propriedade –, mas, sim, de limitação administrativa.

Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) mediante o qual foi negado o pedido de indenização, sob o fundamento de que, apesar das limitações impostas pelo ente público, como não houve desapropriação indireta, eventual ressarcimento deveria ser buscado em ação de natureza pessoal.

O recurso teve origem em ato de limitação administrativa praticado pelo município de Rio das Ostras (RJ), que, ao delimitar área de preservação ambiental, restringiu o uso do imóvel de propriedade de um casal.

Em ação de desapropriação indireta, o casal alegou que não podia mais construir nas áreas de preservação e que o imóvel perdeu o seu conteúdo econômico. Por isso, pediu indenização equivalente ao preço de mercado.

Proprieda​​de mantida

Em primeira instância, o município foi condenado a pagar indenização de cerca de R$ 317 mil. O juiz também determinou que o poder público se abstivesse de cobrar o IPTU da propriedade.

O TJRJ reformou a sentença – posteriormente, o tribunal também negou um agravo do casal – e afastou o dever de indenizar por entender que não houve desapropriação indireta, pois, embora com uso limitado, os autores ainda tinham o domínio sobre os terrenos.

Para a corte de origem, mantida a propriedade – que não se vincularia ao direito de construir –, não se pode falar em desapropriação indireta, a qual exige a apropriação de bem particular sem a observância dos requisitos legais. Por outro lado, o tribunal fluminense concluiu que as limitações impostas pela legislação municipal dão direito à indenização, mas esta deveria ser buscada em ação de natureza pessoal, distinta da ação de desapropriação indireta, que ostenta caráter real.

Esgotamento econ​​​ômico

A ministra Regina Helena Costa explicou que a pretensão de reparação buscada na ação indenizatória por desapropriação indireta resulta do esgotamento econômico da propriedade privada, em razão do ato praticado pelo poder público contra poderes decorrentes do direito real de propriedade dos titulares, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil.

Segundo a ministra, a doutrina estabelece que, nesses casos, a transferência coativa da propriedade extingue a relação de direito real, restando uma relação de caráter meramente indenizatório.

Além disso, Regina Helena Costa considerou que é necessário observar o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo deve ser compreendido e estruturado tendo em vista a situação jurídica material para a qual serve de instrumento de tutela. A magistrada também ressaltou o princípio da solução integral do mérito, que dispõe sobre o direito das partes a obter, em prazo razoável, a resolução definitiva da demanda.

Com o provimento do recurso especial, a Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TJRJ para novo julgamento de agravo regimental interposto pelo casal.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 20/04/2020

sábado, 18 de abril de 2020

Ministros Ribeiro Dantas e Gurgel de Faria debatem situação da Justiça em tempos de coronavírus


​​Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas e Gurgel de Faria participaram de uma conversa ao vivo no Instagram, na página da Escola Superior de Advocacia Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (ESA/OAB), para discutir os recursos nos tribunais e a situação atual da Justiça diante da crise provocada pelo novo coronavírus (Covid-19). O mediador foi o advogado Ronnie Duarte.

Durante o encontro – realizado por meio de videoconferência –, o ministro Gurgel de Faria destacou a importância de o Judiciário brasileiro ter investido no processo digital e no aperfeiçoamento dos sistemas, pois isso permitiu que, neste período de pandemia, a prestação da jurisdição não fosse interrompida.

O ministro salientou também os bons resultados alcançados pelo STJ nas primeiras semanas de trabalho remoto. Lembrou que as decisões monocráticas continuam sendo proferidas e que as sessões virtuais permanecem em funcionamento para o julgamento dos agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração.

“Neste primeiro mês, os resultados foram bons, os problemas que surgiram foram contornados, o sistema vem funcionando bem. Agora é o momento dar um passo adiante: esse próximo passo é a realização das sessões dos órgãos fracionários por videoconferência”, afirmou.

Aumento da judicial​​​ização

O ministro Ribeiro Dantas afirmou que os reflexos da pandemia não se limitam à saúde e à economia. Para ele, uma das possíveis consequências desta crise será um futuro pico de demandas judiciais ligadas à Covid-19, “o que poderá fazer com o Judiciário o que o corona faz com os serviços médicos”.

“Precisamos prevenir isso. Se, para resolver o problema do coronavírus, precisamos de máscaras, luvas, respiradores e leitos de UTI, para resolver o problema dessa judicialização precisamos do uso intensivo dos instrumentos de conciliação”, declarou.

Assim como Gurgel de Faria, ele mencionou os resultados satisfatórios apresentados por servidores e magistrados no primeiro de mês das medidas implementadas pelo tribunal no combate ao coronavírus, em que o trabalho foi realizado totalmente sem contato pessoal.

Lembrou ainda que, como reforço para uma prestação jurisdicional eficaz, o Pleno do STJ aprovou em 24 de março uma emenda regimental que permite o julgamento virtual dos agravos e embargos de declaração nos processos de natureza criminal.

Antes do início da pandemia, apenas os órgãos fracionários não criminais realizavam sessões virtuais para o julgamento de seus recursos internos.

A íntegra do debate está disponível no Instagram da ESA.

Fonte: STJ – 17/04/2020

STJ terá julgamentos por videoconferência durante pandemia


​​O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reunião por videoconferência nesta sexta-feira (17), aprovou uma resolução para permitir que seus órgãos colegiados, em caráter excepcional, realizem sessões de julgamento também por meio de videoconferência, enquanto as sessões presenciais continuarem suspensas – medida adotada no combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A nova resolução será publicada segunda-feira (20).

As sessões por videoconferência contarão com suporte para a participação dos advogados que desejarem fazer sustentação oral ou apresentar alguma questão durante o julgamento.

De acordo com a decisão do Pleno – que reúne os 33 ministros do tribunal –, as sessões por videoconferência devem ocorrer até 31 de maio, mas o prazo poderá ser prorrogado pela presidência do STJ, conforme a evolução do quadro da pandemia.

Nos termos da nova resolução, as sessões ordinárias das turmas ocorrerão uma vez por semana, prioritariamente às terças-feiras, com possibilidade de haver extraordinárias. Estão mantidas as sessões da Corte Especial e das seções para as quartas-feiras, quinzenalmente. Todas as sessões terão início no horário habitual; havendo alguma alteração, será informada no edital de convocação.

Dessa forma, as primeiras sessões por videoconferência das turmas acontecerão em 5 de maio. A Corte Especial vai se reunir no dia 6, e as seções terão julgamentos a partir do dia 13.

Com o retorno das sessões, os prazos processuais voltam a correr a partir de 4 de maio. Os prazos estão suspensos até 30 de abril, conforme estabelecido pela Resolução STJ/GP 6.

Análise d​​o relator

Segundo decidido pelo Pleno do STJ, caberá ao relator definir os processos que serão submetidos a julgamento nas sessões por videoconferência.

O normativo especifica que qualquer ministro integrante do órgão julgador ou qualquer uma das partes poderá destacar o processo para que seja julgado em sessão presencial, hipótese em que fica vedado o julgamento de forma monocrática pelo relator. Estão ressalvados dessa possibilidade os casos que envolvem risco de perecimento de direito ou réus presos.

O Pleno também determinou a transmissão das sessões pela internet, como forma de garantir publicidade aos julgamentos.

Crise profun​​da

As sessões presenciais do STJ estão suspensas desde 16 de março. Segundo o presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, a crise epidemiológica tem se mostrado mais profunda do que imaginado inicialmente. Portanto, são necessárias medidas que protejam a saúde dos operadores do direito, dos servidores e do público, mas também é preciso que o tribunal continue a exercer plenamente sua função jurisdicional.

“Os investimentos em tecnologia efetuados nos últimos anos pelo STJ permitem que, agora, nós realizemos as sessões por videoconferência com a mesma efetividade das sessões presenciais. Por isso, buscaremos sempre manter o tribunal em regime de normalidade”, afirmou o presidente durante a sessão do Pleno.

Sessões virtuais e videoc​​onferências

Desde 2018, o STJ realiza julgamentos colegiados de forma eletrônica. Entretanto, nesse tipo de sessão, são analisados apenas os recursos internos (embargos de declaração, agravos internos e agravos regimentais), como estabelecido no Título III-A do regimento interno. 

Com a implementação das sessões por videoconferência, os colegiados poderão julgar todos os processos de sua competência, como nas sessões presenciais – garantida a participação dos representantes das partes e o acompanhamento do público pela internet.

Marco his​​tórico

No dia 24 de março, o Pleno realizou a primeira videoconferência de sua história e aprovou uma emenda regimental que possibilitou o julgamento virtual dos chamados recursos internos (agravos e embargos de declaração) nas ações de natureza criminal. Antes da alteração, apenas os órgãos fracionários não criminais realizavam sessões virtuais para o julgamento de seus recursos internos.

De acordo com a Emenda Regimental 36/2020, foram criados órgãos julgadores virtuais correspondentes à Corte Especial, às seções e às turmas, para a análise dos recursos sem a necessidade de reunião presencial.

Após a alteração regimental, a Quinta Turma realizou sua primeira sessão virtual em 7 de março. A Sexta Turma tem sessão marcada para o dia 22 de abril.

Leia também:

STJ amplia julgamentos virtuais para os colegiados de direito penal

Fonte: STJ – 17/04/2020

Em debate virtual, ministro Kukina fala do fato do príncipe e da judicialização em torno do coronavírus


​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina participou nesta quinta-feira (16) do terceiro programa da série As regras emergenciais em tempos de Covid-19, promovido pelo site Consultor Jurídico (Conjur) em seu canal no YouTube. Ele falou sobre coronavírus, fato do príncipe e responsabilidade civil.

Para o magistrado, há uma tendência de crescimento das demandas no Judiciário em razão da pandemia, tendo como base a teoria do fato do príncipe. O debate – que contou com a participação da professora Roberta Rangel (Ibet) – teve o professor Rafael Peteffi (UFSC) como apresentador e o professor Otavio Luiz Rodrigues Jr. (USP), membro do Conselho Nacional do Ministério Público, como moderador.

Os professores participaram do grupo de trabalho que elaborou o Projeto de Lei 1.179 /2020, em tramitação no Congresso, destinado a instituir um regime emergencial para o direito privado durante a crise epidemiológica da Covid-19. O projeto já foi aprovado pelo Senado e aguarda análise pela Câmara dos Deputados. 

Mola propuls​​​ora

O ministro Sérgio Kukina afirmou que a teoria do fato do príncipe vai ser a “mola propulsora” de múltiplas ações judiciais relacionadas à pandemia. Segundo ele, a referida teoria, embora tendo surgido na seara no direito administrativo, também é empregada para fundamentar ações no direito privado e trabalhista.

O fato do príncipe não é a Covid-19 em si – explicou o ministro –, mas o ato do governante que, com base na ocorrência da pandemia, impõe uma série de restrições. “O que vai ser trazido ao Judiciário, daqui por diante, é um questionamento que vai passar justamente por se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do fato do príncipe, do ato governamental”, declarou.

Ele lembrou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) deixou clara a competência concorrente das unidades federativas para determinar as medidas de isolamento social. Para o ministro, além de empresários que venham a questionar os prejuízos sofridos em razão dessas restrições, ancorando-se na teoria, a parte oposta – municípios, estados e União – também vai apresentar seus argumentos sem negar o fato do príncipe, mas defendendo que as medidas tiveram suporte legítimo, a exemplo das recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

“Os magistrados terão que ponderar os fundamentos ventilados por ambas as partes. Não vai ter uma fórmula única objetiva que pautará as decisões do Judiciário no país inteiro. Então, o caso concreto vai ser muito relevante”, ressaltou.

Kukina destacou ainda que, além da razoabilidade, da proporcionalidade, do nexo de causalidade e do prejuízo sofrido, será necessário avaliar diversos parâmetros, como o cenário existente em cada situação, devendo o julgador, também, observar os novos parâmetros de decidir indicados, desde 2018, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – entre eles, por exemplo, seu artigo 22, segundo o qual, na interpretação das normas sobre gestão pública, serão consideradas as dificuldades reais do gestor frente às exigências das políticas públicas.

Excludentes de causalid​​ade

O professor Rafael Peteffi destacou que as excludentes de causalidade da responsabilidade civil – caso fortuito e força maior – têm recebido mais enfoque em razão do aumento dos casos de responsabilidade civil objetiva, em que não há análise de culpa.

Em sua opinião, é preciso diferenciar as características dessas excludentes do risco da atividade – o chamado fortuito interno –, pois, ainda que a pandemia seja considerada caso fortuito e de força maior para muitos ramos, há contratos que não deixaram de ser cumpridos em razão dela. “Esse é um conceito que tem de ser tratado com cuidado, especialmente nesse contexto, em que vai ser muito usado”, afirmou.

Regras o​bjetivas

A professora Roberta Rangel chamou atenção para o Projeto de Lei 1.179 /2020, que servirá de parâmetro para o Judiciário na resolução de conflitos. Segundo ela, o objetivo do PL é ser uma lei de regência temporária, que não vai alterar conceitos consolidados, mas, sim, estabelecer regras objetivas para esse período de pandemia e dar uniformidade às decisões judiciais.

Para ela, a lei foi feliz ao não conceituar o que seria força maior nem afirmar expressamente que a pandemia é caso de força maior. “Eu acho isso louvável, porque a conceituação dessas situações fáticas é muito difícil. Diferenciar o que seja fato do príncipe, força maior ou teoria da imprevisão é questão complexa, e não objetiva, que poderia ser tratada num PL”, ressaltou.

Outros progra​​mas

O primeiro programa da série – que foi ao ar no último dia 9 – discutiu a teoria da imprevisão durante a crise epidêmica. Além do ministro do STJ Antonio Carlos Ferreira, participaram do debate o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, e os professores Arruda Alvim e Otavio Luiz Rodrigues Jr.

O segundo – realizado na segunda-feira (13) – teve como tema central os contratos empresariais e o ambiente de concorrência. Ao lado do ministro do STJ Villas Bôas Cueva, participaram das discussões os professores Rodrigo Xavier Leonardo, Paula Forgioni e Otavio Luiz Rodrigues Jr.

No dia 20 de abril, às 15h, o quarto programa vai reunir o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins; o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Geraldo Francisco Pinheiro Franco; o presidente do Conselho Federal da OAB, Felipe Santa Cruz; o professor Fernando Campos Scaff (USP), integrante do grupo de trabalho de elaboração do PL 1.179/2020, e o professor Sílvio Venosa.

Fonte: STJ – 17/04/2020

Operação Faroeste: mantida prisão preventiva de ex-presidente do TJBA e de mais cinco pessoas


​Por considerar ainda presente o risco à ordem pública e para garantir a continuidade das investigações, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes manteve a prisão preventiva da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), e do juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, investigados na Operação Faroeste, que apura esquema de venda de sentenças em disputa de terras no Oeste da Bahia.

Além dos magistrados, o ministro também manteve a prisão preventiva dos investigados Adailton Maturino dos Santos – que já havia tido pedido de liberdade negado pelo ministro no último dia 7 –, Antônio Roque do Nascimento Neves, Geciane Souza Maturino dos Santos e Márcio Duarte Miranda.

O pedido de manutenção das prisões foi apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) em cumprimento ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019. O dispositivo prevê a revisão da necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias.

Na decisão, Og Fernandes – relator do caso – fixou o dia 23 de janeiro deste ano como marco inicial da contagem do prazo de 90 dias previsto no código. A data corresponde à entrada em vigor da Lei 13.964/2019 – conhecida como Pacote Anticrime.

Risco pe​​rsistente

Ao analisar o pedido do MPF, o ministro destacou que a instrução criminal ainda não foi iniciada, e que apenas o oferecimento da denúncia, em dezembro último, não torna a prisão preventiva inútil ou desnecessária.

“Em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após a oitiva das testemunhas”, disse o relator.

Ele observou que as investigações da Operação Faroeste são complexas, com muitas pessoas envolvidas e a presença de diversos crimes, além de um grande conjunto de provas que devem ser periciadas pela polícia. Mesmo assim, lembrou que a operação foi deflagrada em novembro de 2019 e, em 13 de abril deste ano, ele pediu data para que a Corte Especial do STJ delibere sobre o recebimento da denúncia.

Em relação à garantia da ordem pública, Og Fernandes ressaltou que os fatos apurados até o momento indicam que os denunciados exerciam papel de destaque na organização criminosa dedicada à venda de decisões judiciais e, dessa forma, poderiam continuar praticando atividades ilícitas caso fossem colocados em liberdade.

Destruição de pro​​vas

No caso da desembargadora, o relator ainda ressaltou que ela descumpriu ordem expressa de não manter contato com os servidores do TJBA. De acordo com os autos, no dia da deflagração da Operação Faroeste, Maria do Socorro Santiago teria falado por telefone com os funcionários para tratar da destruição de provas.

No caso do juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, o ministro citou o registro de gravações telefônicas que demonstrariam a sua participação na definição de estratégias para a prática de atos de corrupção e recebimento de valores cada vez mais elevados. Além disso, há informações sobre a ida do juiz para Barreiras (BA) – epicentro dos supostos fatos criminosos – exatamente no dia do início da Operação Faroeste, o que poderia indicar a tentativa de prejudicar as investigações.

Covid-1​​9

Em sua decisão, Og Fernandes também abordou a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), que tem motivado muitos pedidos de revogação de prisão por razões humanitárias – inclusive por parte da defesa dos investigados da Operação Faroeste.

Com base em informações das varas de execução penal que acompanham os presos, o ministro enfatizou que eles estão em locais sem evidências de superlotação, com condições estruturais adequadas, e, em geral, têm boa saúde ou doenças que podem ser tratadas no ambiente prisional. Por isso, segundo o ministro, a pandemia não é motivo, no momento, para revogar as prisões ou substituí-las por outras medidas cautelares.

Og Fernandes afirmou que a organização criminosa se manteve ativa mesmo após o início da Operação Faroeste, tendo sido apreendido o valor de R$ 250 mil que seria entregue como propina em março deste ano. Mais uma vez, o objetivo do pagamento seria a obtenção de voto favorável em julgamento do TJBA.

“Chama a atenção o fato de as atividades ilícitas dos investigados não terem se interrompido mesmo em plena pandemia de coronavírus, que agora baseia os pedidos de liberdade dos membros do grupo”, comentou o ministro.

Fonte: STJ – 17/04/2020

Pesquisa Pronta traz incidência de IRPJ e CSLL sobre juros de mora e outros quatro novos temas


​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou cinco novos temas na página Pesquisa Pronta. Entre os conteúdos abordados estão a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora e correção monetária e o cabimento de execução contra a Fazenda Pública mesmo quando provada a falta de dotação orçamentária. O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ.

A pesquisa permite consulta em tempo real. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito tributário – trib​​utos

Ao julgar o AgInt no REsp 1.634.155, a Primeira Turma entendeu que “o acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes”. O caso foi relatado pelo ministro Gurgel de Faria.

Direito processual penal – rec​ursos

Para a Sexta Turma, “não há que se falar em falta de interesse de agir ou em preclusão lógica em recurso do membro do Parquet interposto em sentido oposto a pedido feito por outro procurador que atuou nos autos, tendo em vista o princípio da independência funcional previsto no parágrafo 1º do artigo 127 da Constituição Federal”. O entendimento foi aplicado no julgamento do AgRg no REsp 1.478.260, relatado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Direito processual civil​​​ – execução

A Primeira Seção, em julgamento sob relatoria da ministra Assusete Magalhães, destacou que, mesmo provada a falta de dotação orçamentária, “a jurisprudência do STJ mantém-se firme no sentido de que ‘cabe a execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de competente precatório'”. O entendimento foi confirmado no julgamento do AgInt no MS 23.814.

Direito civil – contrato ​​de seguro

“Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, o prazo prescricional contra a seguradora é contado a partir da data em que o segurado é citado em ação proposta pelo terceiro prejudicado.” O caso foi decidido pela Terceira Turma no AgInt no AREsp 1.209.584, relatado pelo ministro Moura Ribeiro.

Direito administrativo – servid​​​or público

A Segunda Turma entendeu que “o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil”. O caso analisado – AREsp 1.586.046 – é de relatoria do ministro Herman Benjamin.

Fonte: STJ – 17/04/2020

sexta-feira, 17 de abril de 2020

Denúncia anônima não verificada e tentativa de fuga do suspeito não legitimam entrada da polícia em domicílio


​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para anular as provas de uma ação penal por entender que é ilegal a entrada de policiais na casa de suspeito sem autorização judicial ou sem a realização prévia de diligências para conferir a denúncia anônima.

“Apesar de se verificarem precedentes desta Quinta Turma em sentido contrário, entende-se mais adequado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento que exige a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas” – resumiu o ministro Ribeiro Dantas, relator. Como exemplo de diligência, ele mencionou uma campana policial que atestasse a movimentação atípica na residência.

Inicialmente, o pedido foi rejeitado pela turma, mas o STF, ao julgar recurso extraordinário, determinou a devolução do processo ao STJ para aplicação do entendimento do Tema 280 da repercussão geral.

No pedido de habeas corpus, a defesa do réu acusado de tráfico de drogas afirmou que as supostas provas contra ele são ilegais, pois foram obtidas quando a polícia – apenas com base em denúncia anônima – forçou a entrada em sua casa, sem ordem judicial. A defesa afirmou que a polícia fez inúmeras campanas por cerca de quatro semanas, sem nada constatar, mas retornou depois de uma nova denúncia anônima.

Crime perm​anente

Segundo Ribeiro Dantas, há precedentes da Quinta Turma que consideraram lícito o ingresso dos policiais em situações como a analisada, em que foram encontradas armas de uso restrito e drogas na residência. Tal situação configura flagrante de crimes de natureza permanente, o que legitimaria o acesso, sem mandado judicial, ao domicílio do suspeito – como entendeu o ministro ao rejeitar o pedido inicialmente.

Na mesma linha, ele apontou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a tentativa de fuga do suspeito ao avistar a polícia e o relato de que a casa seria um ponto de tráfico justificaram a ação policial.

No entanto – destacou Ribeiro Dantas –, como o TJSP concluiu que as razões que autorizariam a entrada da polícia eram a natureza permanente do crime, a denúncia anônima e a fuga do suspeito, o caso deve ser reanalisado à luz da posição do STF sobre o tema. Sobre a tentativa de fuga, o relator invocou precedentes da Sexta Turma no sentido de que esse fato, por si só, não configura a justa causa exigida para permitir o ingresso no domicílio sem mandado.

Além disso, como decidido no HC 364.359 e no HC 512.418, Ribeiro Dantas afirmou que é imprescindível a prévia investigação policial – não necessariamente profunda – acerca da veracidade da denúncia anônima.

Leia o acórdão.​

Fonte: STJ – 17/04/2020

Primeira Turma reconhece estabilidade de servidor que tomou posse por liminar há mais de 20 anos


​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um policial rodoviário federal que tomou posse em 1999, amparado em decisão liminar, e reconheceu que ele tem direito a permanecer no cargo.

Para o colegiado, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha definido, com repercussão geral, que não é possível aplicar a teoria do fato consumado para manter um servidor no cargo, é preciso distinguir a situação excepcional do caso analisado, cujas peculiaridades o afastam dos precedentes.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, destacou que a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção do servidor no cargo, justificando-se o provimento do recurso.

Teste de dire​​ção

O então candidato entrou com mandado de segurança após ter sido reprovado em uma das fases do concurso, relativa à habilidade para dirigir. Ele alegou que passou por uma prova diferente da dos demais candidatos, o que teria gerado a reprovação. Disse ainda que era policial rodoviário estadual e que nunca teve problemas para dirigir os veículos necessários ao exercício da função.

Uma decisão liminar assegurou a posse do candidato em 1999. Em 2009, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso da União para considerar legítimo o exame realizado, e o policial recorreu ao STJ.

Após decisão favorável ao servidor na Primeira Turma, a União entrou com recurso extraordinário invocando a jurisprudência do STF que não admite a teoria do fato consumado.

Distinç​​ão

Ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário, a vice-presidência do STJ devolveu o caso à Primeira Turma para eventual juízo de retratação, tendo em vista o entendimento do STF segundo o qual a teoria do fato consumado não é válida para manter no cargo um servidor que tomou posse em razão de liminar posteriormente revogada, pois isso violaria a exigência de concurso público.

Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a orientação do STF se aplica à situação dos servidores que tomam posse por força de liminar e depois buscam aplicar a teoria do fato consumado.

Entretanto, ressaltou, é necessário fazer uma distinção entre os precedentes que levaram a esse entendimento do STF e a situação em análise, na qual “há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais”. Para o relator, a reversão desse quadro traria “danos desnecessários e irreparáveis” ao servidor.

O ministro lembrou que o policial já atua no cargo há mais de 20 anos. Ele disse que, após a decisão do STF sobre a aplicação da teoria do fato consumado, a Primeira Turma passou a considerar que existem situações excepcionais capazes de justificar a flexibilização do entendimento e a contagem do tempo de serviço prestado por força de liminar para efeito de estabilidade.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 17/04/2020

STJ prorroga medidas de prevenção e trabalho remoto por tempo indeterminado


​Em meio aos esforços para contenção do novo coronavírus (Covid-19), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, prorrogou por tempo indeterminado as medidas previstas nas Resoluções 4/2020 e 5/2020, que estabelecem, entre outras providências, a adoção preferencial do trabalho remoto.

De acordo com a Resolução 8/2020, publicada nesta quinta-feira (16), as determinações podem ser revistas ou revogadas a qualquer tempo, conforme a evolução da situação sanitária no Brasil.

Apesar da suspensão presencial de serviços no STJ, o tribunal tem mantido a prestação jurisdicional: entre 16 de março – data em que as medidas tiveram início – e 10 de abril, a corte já proferiu mais de 50 mil decisões, muitas delas relacionadas à própria pandemia.   

“Considerando o aumento dos casos de infecção no país, a elevada produtividade que o tribunal tem mantido nessa situação de crise e também a efetividade das medidas adotadas para a proteção de nossos ministros, servidores, colaboradores e público em geral, o mais prudente neste momento é, sem dúvida, prorrogar tais providências. O trabalho remoto prioritário para o corpo funcional do STJ e as demais medidas que adotamos, ao mesmo tempo que preservam a saúde das pessoas, mantêm o tribunal atuante em sua missão institucional”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha. 

CNJ

Os prazos das medidas instituídas pelas Resoluções 4/2020 e 5/2020 já haviam sido prorrogados até 30 de abril pela Resolução 6/2020. A prorrogação por tempo indeterminado, mas com a possibilidade permanente de reavaliação, está em consonância com as últimas ações adotadas por outros órgãos do Poder Judiciário, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ​).

​Atendimento

O serviço de informações processuais está mantido apenas por e-mail (informa.processual@stj.jus.br). Por enquanto, está suspenso o atendimento presencial e por telefone. O peticionamento eletrônico está disponível 24 horas por dia.

Confira informações detalhadas sobre o atendimento judicial do STJ nesse período de pandemia. 

Fonte: STJ – 17/04/2020

Advogados não conseguem salvo-conduto para evitar prisão por violação do isolamento em SP


​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas indeferiu o habeas corpus preventivo em que três advogados de São Paulo pediam salvo-conduto para não serem presos por desrespeitar o isolamento social, caso o governador João Dória cumprisse a ameaça de endurecer as regras de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Em entrevista recente, o governador afirmou que, se o número de moradores de São Paulo cumprindo a quarentena não chegasse a 70%, seriam necessárias medidas mais rígidas, que poderiam incluir multa e até prisão para quem violasse o isolamento.

No habeas corpus – em que pediram garantias para não sofrer qualquer ameaça ao seu direito de locomoção –, os advogados alegaram que não haveria no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo legal que autorizasse o governador a tomar tais medidas extremas – o que poderia, inclusive, culminar em ato de improbidade administrativa.

Além disso, os advogados sustentaram que, como partes indispensáveis à administração da Justiça, poderiam ser acionados a qualquer momento para a realização de diligências. Eles também apontaram que o seu exercício profissional está protegido por cláusula pétrea, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

Ato hipo​​tético

O ministro Ribeiro Dantas citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é cabível habeas corpus contra ato hipotético. Em julgamentos anteriores, a corte entendeu não ser possível o pedido de expedição de salvo-conduto sob a alegação de que a sanção é iminente, sem indicação do imediato constrangimento ilegal a que a pessoa estaria sujeita.

Ribeiro Dantas enfatizou que, de acordo com o trecho da entrevista destacado pelos próprios advogados na petição inicial, o governador de São Paulo apenas disse que, caso não fossem elevados os índices de isolamento, poderiam ser tomadas medidas mais duras. Por isso, segundo o ministro, o ato que configuraria o alegado constrangimento ilegal na visão dos advogados “sequer existe, sendo ele totalmente hipotético”.

Ademais, segundo o ministro, não se verifica na situação apontada pelos advogados a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique o processamento do pedido.

Fonte: STJ – 17/04/2020

Ministra extingue processo de paciente com suspeita de coronavírus que exigia tratamento com cloroquina


​​A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu mandado de segurança no qual a família de um paciente internado no Rio de Janeiro, com quadro condizente com infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), buscava ter direito a tratamento imediato com o uso de cloroquina ou hidroxicloroquina. O mandado de segurança foi impetrado contra o ministro da Saúde.

De acordo com os autos, o paciente – que está internado em unidade semi-intensiva do hospital – tem 75 anos de idade, está com pneumonia e apresenta várias comorbidades. Segundo o processo, a médica responsável pelo paciente informou que o exame para detecção da Covid-19 já foi realizado, mas só ficaria pronto em três dias. A profissional de saúde também teria negado o pedido da família para iniciar o tratamento com os medicamentos usualmente utilizados para enfermidades como a malária e o zika vírus.

A família juntou ao pedido opiniões de outros médicos a favor da administração do remédio logo nos primeiros dias do quadro infeccioso. Segundo o mandado de segurança, a vida do paciente estaria sendo colocada em jogo por “mera burocracia, consubstanciada em protocolos de pesquisa”.

Nenhum la​​​udo

Ao analisar o pedido, a ministra Assusete Magalhães afirmou que não foi indicado qual ato de efeitos concretos do ministro da Saúde teria violado direito líquido e certo do paciente.

“Ademais, no caso, sequer há laudo ou atestado médico recomendando o uso da medicação postulada ao impetrante”, observou a ministra, acrescentando que também não consta dos autos nenhuma comprovação de que a médica que o acompanha tenha deixado de usar o medicamento por determinação direta do ministro da Saúde.

Dessa forma, por entender que o titular do Ministério da Saúde é parte ilegítima para compor o polo passivo do mandado de segurança, Assusete Magalhães julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 17/04/2020

quinta-feira, 16 de abril de 2020

Toffoli afasta decisão que determinava retorno de prefeito cassado no Paraná


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que determinava o imediato retorno de Sebastião Elias da Silva Neto ao cargo de prefeito municipal de Paulo Frontim. Ele havia sido afastado do cargo em setembro de 2018, em processo de cassação instaurado na Câmara Legislativa do município. A decisão foi proferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 164.

Para Dias Toffoli, o TJ-PR, ao realizar juízo de mérito sobre diversos aspectos do processo de cassação, interferiu, indevidamente, nas atribuições típicas do Poder Legislativo, configurando manifesta existência de grave lesão à ordem pública. O ministro também ressaltou os diversos recursos apresentados pelo prefeito à Justiça, todos sem êxito.

Por fim, o presidente do STF lembrou que a Corte já assentou, em casos semelhantes, que cabe ao Poder Judiciário apenas o exame da estrita legalidade do ato legislativo, sob pena de grave violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF – 16/04/2020

Durante a pandemia, relatora determina manutenção provisória de plano de saúde empresarial com apenas dois usuários


​​Durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e tendo em vista a situação de vulnerabilidade das pessoas maiores de 60 anos, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Isabel Gallotti determinou que a Unimed de São José do Rio Preto (SP) mantenha o plano de saúde de um casal de idosos até que a Quarta Turma julgue recurso que analisa a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da administradora. O plano seria encerrado em 30 de março. 

O casal mantinha o plano de saúde coletivo há mais de 25 anos, quando recebeu a comunicação da Unimed de que o contrato seria rescindido. Na Justiça, eles alegaram ter direito à permanência definitiva no plano, mediante o pagamento regular das mensalidades, mas a Unimed afirmou que o contrato coletivo admite a rescisão unilateral e que os beneficiários poderiam fazer a migração para um plano de saúde individual ou familiar.

O pedido de permanência no plano foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por entender que, apesar do caráter coletivo do contrato, o seu rompimento unilateral violaria os princípios da boa-fé, da equidade contratual e da função social, especialmente em virtude da natureza do serviço prestado – que envolve a saúde das pessoas.

Abuso de​​​ direito

Em decisão monocrática sobre o recurso especial da Unimed, a ministra Isabel Gallotti considerou que o entendimento do TJSP está em desacordo com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o impedimento à rescisão unilateral prevista no artig​​o 13 da Lei 9.656/1998 não é aplicável aos contratos coletivos, mas apenas aos planos individuais ou familiares.

Contra essa decisão, o casal de idosos apresentou agravo interno. Além disso, no pedido de tutela provisória, alegaram que, por causa da pandemia de Covid-19 e da sua condição de grupo de risco, a suspensão dos serviços configuraria abuso de direito, até porque as mensalidades estariam em dia.

Novo cená​​rio

Ao analisar o pedido de urgência, a ministra Gallotti levou em consideração o argumento apresentado pelos agravantes de que o plano coletivo empresarial ao qual estão vinculados tem cobertura para apenas dois usuários. Nessa situação – destacou a relatora –, a Segunda Seção entende que não é possível, por parte das operadoras, a rescisão unilateral imotivada do contrato.

“Observo, de outra parte, que a Organização Mundial da Saúde declarou a pandemia de Covid-19, o que ensejou edição de decreto de calamidade pública no Brasil desde o dia 20 de março de 2020, circunstância que também desaconselha a suspensão do contrato de plano de saúde dos requerentes no presente momento, especialmente em razão de contarem eles com mais de 60 anos de idade e, portanto, estarem incluídos no grupo de risco em caso de serem infectados pelo vírus”, ponderou a ministra.

Ao deferir a tutela provisória, Isabel Gallotti ressaltou ainda que, de acordo com informações recentes divulgadas na imprensa, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem recomendado às operadoras de planos de saúde que não suspendam ou rescindam os contratos de usuários inadimplentes há mais de 60 dias. “Dessa forma, com maior razão, deve ser mantido o contrato dos usuários que estão em dia com as mensalidades (hipótese dos autos)”, concluiu a ministra.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 16/04/2020

Natureza constitucional impede STJ de analisar discussão sobre toque de recolher em município


​​Por envolver matéria constitucional, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de pedido do município de Umuarama (PR) para sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que suspendeu o toque de recolher na cidade.

Com o objetivo de evitar a disseminação do novo coronavírus, o prefeito baixou decreto determinando o toque de recolher entre 21h e 5h. Uma moradora entrou com habeas corpus contra a medida, invocando seu direito de ir e vir. No TJPR, o desembargador relator concedeu liminar para suspender a eficácia do decreto, por entender que o prefeito violou garantias e direitos fundamentais dos moradores de Umuarama.

A prefeitura alegou, no pedido de suspensão dirigido ao presidente do STJ, que não há ilegalidade no decreto, visto que as medidas para limitar a circulação de pessoas têm sido tomadas a fim de evitar a propagação da pandemia. Argumentou ainda que o toque de recolher tem amparo na Lei 13.979/2020 e que a Constituição Federal assegura ao município competência para adotar providências locais destinadas à contenção da doença.

Compe​​tência

De acordo com o ministro Noronha, o STJ não pode analisar o caso, pois a competência do tribunal para julgar pedido de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação na qual ela foi concedida – como preceitua o artigo 25 da Lei 8.038/1990.

O ministro destacou que a discussão se refere à regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como à garantia da liberdade de locomoção – que tem expresso fundamento na Constituição Federal.

Segundo o presidente do STJ, a natureza constitucional da questão jurídica fica mais evidente ao se analisar recente decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio na ADI 6.341, em que se examinou a constitucionalidade de decreto presidencial relativo à redistribuição dos poderes de polícia sanitária entre os entes federativos.

“A despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia, bem como daquelas referentes à ponderação de direitos e garantias com expressa previsão constitucional”, afirmou.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 16/04/2020

quarta-feira, 15 de abril de 2020

STJ mantém prestação jurisdicional durante quarentena e profere mais de 50 mil decisões


​Mesmo com a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento das sessões de julgamento presenciais até 30 de abril – como determinado pela Resolução STJ/GP 6 –, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem mantendo a prestação jurisdicional.

Entre 16 de março e 10 de abril, o tribunal proferiu um total de 57.099 decisões e despachos, sendo 21.122 em agravos em recurso especial, 10.612 em habeas corpus, 8.776 em recursos especiais, 1.907 em recursos em habeas corpus e 14.682 em outras classes processuais.

Das 57.099 decisões, 46.205 foram terminativas, divididas em 40.982 monocráticas e 5.223 colegiadas, tomadas nas 16 sessões virtuais realizadas no período.

As medidas adotadas pelo tribunal para evitar a propagação do novo coronavírus (Covid-19) incluem a suspensão da prestação presencial de serviços não essenciais. Ministros, servidores e terceirizados, salvo aqueles cuja presença na sede do STJ seja indispensável, vêm atuando em trabalho remoto para manter as atividades da corte e respeitar as diretrizes das autoridades sanitárias quanto ao isolamento social.

Fonte: STJ – 15/04/2020

Lei dos Planos de Saúde deve ser aplicada aos planos geridos por pessoas jurídicas de direito público


​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os benefícios assistenciais de saúde disponibilizados por pessoa jurídica de direito público aos seus servidores e dependentes estão submetidos à Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

O recurso teve origem em ação ajuizada pela contratante de um plano de saúde oferecido por uma autarquia municipal, após a negativa do custeio do tratamento domiciliar pleiteado.

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo magistrado de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes, que exclui a cobertura de serviços de enfermagem de caráter particular e de tratamento domiciliar, é válido.

O TJPR entendeu serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão, e que não incidem os dispositivos da Lei 9.656/1998, porque a operadora é pessoa jurídica de direito público, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1º do referido diploma legal.

No recurso dirigido ao STJ, a contratante pretendeu a condenação da ré a custear a sua internação e o tratamento domiciliar utilizado, bem como a indenização por danos morais, defendendo a aplicação do CDC e da Lei 9.656/1998 ao caso.

Entida​​de

O ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, destacou ser entendimento consolidado no STJ a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por não visarem lucro nem disponibilizarem seu produto no mercado de consumo em geral, não havendo relação de consumo (Súmula 608).

Quanto à Lei dos Planos de Saúde, o ministro considerou que, embora o artigo 1º, caput, declare que estão submetidas às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado, o parágrafo amplia a sua abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde.

“A utilização das expressões ‘entidade’ e ’empresas’ no parágrafo 2º, conceitos jurídicos amplos e não propriamente técnicos, bem como a inserção das ‘cooperativas’ com a Medida Provisória 2.177-44, em 2001, denotam a intenção do legislador de ampliar a aplicação da Leis dos Planos a todas as pessoas jurídicas que atuem prestando serviços de saúde suplementar”, ressaltou.

O ministro observou que a recorrida, por ser pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, criada por lei municipal, destoa da maioria das entidades criadas por entes públicos para prestar assistência suplementar de saúde a seus servidores, que, em regra, são fundações públicas de direito privado. Contudo, tal especificidade não a coloca à margem da incidência da Lei 9.656/1998, nem a exime de observar as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os contratos dessa natureza.

Assistência dom​​​iciliar

O ministro destacou que, à luz da Lei 9.656/1998, o STJ considera abusiva a cláusula que exclui a cobertura de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.

No entanto, no caso em análise, verificou-se que o tratamento pretendido pela recorrente amolda-se à assistência domiciliar, modalidade de serviço diferente da internação domiciliar, cuja cobertura, por plano de saúde, não é obrigatória.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 15/04/2020

Terceira Turma aplica modulação de efeitos e reconhece direito à indenização securitária em caso de suicídio


​Ao modular os efeitos de alteração jurisprudencial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma viúva para determinar o pagamento de seguro de vida contratado por seu marido – que se suicidou antes de decorridos dois anos da contratação –, aplicando entendimento vigente à época dos fatos.

O recurso teve origem em ação ajuizada pela viúva, em 2012, para pleitear a indenização após a negativa de pagamento pela seguradora, a qual invocou o artigo 798 do Código Civil.

Em 2014, o juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, com base no entendimento então vigente no STJ (Súmula 61), que refletia a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Súmula 105). A jurisprudência era no sentido de que o fato de o suicídio ter ocorrido nos dois primeiros anos do contrato de seguro, por si só, não eximia a seguradora do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca de que o segurado suicida contratou o seguro de forma premeditada.

Novo enten​​dimento

Em 2015, o STJ mudou de posição e passou a entender que o suicídio não é coberto pelo seguro se ocorre nos dois anos iniciais do contrato, como estabelece literalmente o artigo 798. Com isso, o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação interposta pela seguradora. O novo entendimento do STJ deu origem à Súmula 610, editada em 2018 pela Segunda Seção.

Com fundamento na doutrina da superação prospectiva da jurisprudência – também chamada de modulação dos efeitos –, a viúva pediu, no recurso ao STJ, que fosse aplicado ao seu caso o entendimento anterior, uma vez que os fatos e a sentença antecederam a mudança jurisprudencial.

Para o fut​​uro

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que essa teoria é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos tribunais. Segundo ela, “quando essa superação é motivada pela mudança social, é recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas – isto é, prospectivos –, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto”.

Para a ministra, é com fundamento na confiança legítima e no interesse social que o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão ou de regime de transição para a adoção da nova tese jurídica.

A modulação de efeitos, porém, segundo ela, “deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido”.

Alteração traum​​ática

No caso sob análise, a ministra considerou que “é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em primeiro grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ”.

De acordo com a relatora, como meio de proteção da segurança jurídica e do interesse social contido na situação em discussão, é necessário aplicar ao caso o entendimento anterior do STJ, que está refletido na Súmula 105 do STF.

Nancy Andrighi afirmou que, se uma alteração legislativa posterior que mudasse a regulação dos seguros não poderia afetar a situação da recorrente, devido à irretroatividade das leis, “com mais razão não se poderia aplicar retroativamente – nos autos que já contavam com sentença favorável – o novo entendimento jurisprudencial”.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ 15/04/2020