A instauração de ação penal por posse de droga para consumo próprio – crime descrito no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) –, no curso do período de prova, é causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu que, em tal situação, a suspensão do processo deveria ser revogada obrigatoriamente.
Com a decisão, a Quinta Turma encaminhou o processo para que o juiz de primeira instância analise se é o caso de revogar a suspensão condicional do processo ou de declarar a extinção da punibilidade, caso tenham sido cumpridas todas as obrigações impostas ao acusado.
Após o TJSP ter concluído pela revogação obrigatória do benefício, o acusado entrou com recurso especial, no qual apontou as peculiaridades do crime de posse de drogas para consumo próprio, lembrando que o artigo 28 da Lei 11.343/2006, inclusive, tem sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
O recorrente defendeu que o delito de posse de drogas tenha o mesmo efeito para a suspensão do processo que a contravenção penal, com a aplicação ao seu caso da regra do parágrafo 4º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, pois as consequências da conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas são até mais amenas do que as de uma contravenção.
Precedentes
O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, observou que, como registrado pelo acórdão do TJSP, a posse de drogas para consumo próprio não foi descriminalizada, mas apenas despenalizada. Em tese, a prática dessa conduta geraria os mesmos efeitos secundários que qualquer outro crime, como a reincidência e a revogação obrigatória da suspensão do processo.
Entretanto, de acordo com o ministro, a Sexta Turma definiu em 2018 que a condenação por posse de drogas para consumo próprio não deve constituir causa de reincidência.
“Vem-se entendendo que a prévia condenação pela prática da conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006, justamente por não configurar a reincidência, não pode obstar, por si só, a concessão de benefícios como a incidência da causa de redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da mesma lei ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, explicou o relator ao citar precedentes da Quinta e da Sexta Turmas.
Proporcionalidade
Ribeiro Dantas afirmou que o entendimento pela não caracterização da reincidência se baseia na comparação entre o crime do artigo 28 e a contravenção penal: como a contravenção não gera reincidência, “revela-se desproporcional considerar, para fins de reincidência, o prévio apenamento por posse de droga para consumo próprio”.
Segundo o ministro, igualmente se mostra desproporcional que a mera existência de ação penal por posse de drogas para consumo próprio torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo, enquanto a ação por contravenção dá margem à revogação facultativa.
Afinal, explicou o relator, embora a posse de drogas ainda seja crime, ela é punida com advertência, prestação de serviços e comparecimento a cursos educativos, enquanto a prática de contravenção leva à prisão simples em regime aberto ou semiaberto.
Em sua primeira reunião por videoconferência, a Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre a mudança de formato do II Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados, inicialmente previsto para os dias 3 e 4 de junho, mas cancelado em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A comissão decidiu que o evento será realizado on-line, com representantes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país.
Os integrantes da comissão – ministros Paulo de Tarso Sanseverino (presidente), Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz e Moura Ribeiro – aproveitaram o encontro para avaliar os resultados obtidos durante os primeiros 50 dias de trabalho remoto. Nesse período, houve cinco afetações de recursos repetitivos: uma por indicação do tribunal de origem; uma por indicação do relator, e três por indicação da presidência da Comissão Gestora de Precedentes.
Além disso, a Secretaria Judiciária do tribunal identificou, no mesmo período, uma redução de mais de 50% no número de recursos especiais e agravos em recurso especial recebidos, decorrente da suspensão dos prazos processuais por conta da pandemia.
Integração
A comissão expressou sua preocupação com o volume de processos que poderá chegar nos próximos dias, em razão do reinício dos prazos, o que vai exigir um esforço de integração do STJ com os tribunais de segunda instância para que, juntos, busquem soluções que imprimam maior racionalidade aos julgamentos de recursos que contenham idêntica questão.
“A ampliacão de afetações de processos ao rito dos repetitivos no STJ, com base em indicações dos tribunais de segunda instância, representará expressivo ganho em eficiência”, afirmou o presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Os ministros ressaltaram que o objetivo é sempre buscar formas de trabalhar articuladamente com os tribunais brasileiros, a fim de evitar um volume muito grande de processos enviados ao STJ, principalmente com a utilização do recurso repetitivo.
A comissão se reúne periodicamente, por convocação do seu presidente ou por solicitação de algum dos seus membros, e tem atuação estratégica no estabelecimento de metas e na busca de soluções para o êxito da sistemática dos recursos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência no STJ.
Sobrestamento
Na reunião por videoconferência, os ministros discutiram também questionamento apresentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a respeito da suspensão de recursos especiais que tratam da matéria objeto de afetação no Tema 1.046, em razão da deliberação de não suspensão nacional de processos.
Nesse caso, a comissão decidiu encaminhar orientação aos tribunais de segunda instância para que se faça o sobrestamento de recursos especiais até o julgamento do tema repetitivo, ou seja, a sugestão é que os processos em primeira e segunda instâncias tramitem normalmente até eventual interposição do recurso especial, momento em que a tramitação deverá ser paralisada na corte de origem para aguardar a definição pelo STJ.
Outra questão discutida foi a proposta de encaminhamento de minuta de emenda à Comissão de Regimento com o objetivo de alterar, incluir e revogar dispositivos do Regimento Interno do STJ (RISTJ) que tratam do processamento e do julgamento dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) no âmbito do tribunal.
“O Poder Judiciário não parou. Neste tempo de pandemia, nós estamos dando respostas à sociedade. O Judiciário tem produzido muito além da sua capacidade normal”, afirmou o ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, em live realizada pela Academia Cearense de Direito nesta quarta-feira (6).
Com o tema Ações da Corregedoria do CNJ no período da pandemia da Covid-19, o seminário jurídico virtual teve a participação do diretor da Escola da Academia Cearense de Direito, Leandro Vasques, e foi mediado pelo diretor de comunicação da academia, Marcos Gomide.
Humberto Martins apresentou as ações realizadas pela corregedoria desde o início da pandemia, dentre elas, a edição de alguns provimentos que definem diretrizes para o Poder Judiciário durante a crise.
Citou a Orientação 9, de março, que dispõe sobre a necessidade de as corregedorias-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção do contágio pelo novo coronavírus.
“O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) muito está atento e vem adotando medidas relativas ao trabalho dos servidores e magistrados em casa. Com relação a isso, adotamos vários provimentos, inclusive as Resoluções 313 e 314 do CNJ”, afirmou.
Internet
Durante o debate, o ministro comentou que a Corregedoria Nacional de Justiça tem conduzido as ações de fiscalização da magistratura da mesma maneira como fazia antes da crise sanitária. Entretanto, em razão do contexto atípico, além da fiscalização ordinária, têm chegado ao conhecimento do órgão muitos fatos relativos à Recomendação 62/2020 do CNJ, bem como à Resolução 305/2019, devido à maior permanência das pessoas em casa e da intensificação do acesso à internet e dos contatos interpessoais por meio de redes sociais.
Ele lembrou que o CNJ tem orientado os magistrados a utilizar as redes sociais e ferramentas disponíveis na internet de forma consciente, de acordo com os mandamentos constitucionais, com a ética e com o estatuto da magistratura.
“Desde a decretação do estado de calamidade, em 20 de março de 2020, até o dia de hoje, foram instaurados 534 pedidos de providências, 82 reclamações disciplinares e 184 representações por excesso de prazo. Os processos são todos eletrônicos e tramitam no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe)”, disse Martins.
O corregedor ressaltou também que, nesse período, o CNJ instaurou quatro processos administrativos disciplinares e aplicou uma penalidade.
Suporte
Humberto Martins salientou que o suporte tecnológico que a corregedoria oferece aos jurisdicionados, de modo geral, não foi alterado em razão da pandemia. Segundo ele, qualquer cidadão pode acionar o CNJ por meio de petição eletrônica no PJe ou por requerimento em papel, o qual poderá ser enviado pelos Correios para o protocolo da instituição.
No entanto, o ministro alertou que, havendo o encaminhamento, por advogado constituído, de reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo e, conforme o caso, pedido de providências – todos da competência da Corregedoria Nacional –, será necessária procuração outorgada com poderes específicos para propor procedimento perante o CNJ.
Quanto aos atendimentos presenciais, o corregedor informou que, devido à política de distanciamento social, eles foram suspensos, mas que é possível entrar em contato com o órgão por meio do Disque Cidadania e do e-mail corregedoria@cnj.jus.br.
“Todos os meios de contato e suporte mencionados estão dispostos no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, na aba ‘O CNJ’ e ‘Como acionar o CNJ’. Lembro também que todas as atribuições do corregedor nacional de Justiça estão definidas no artigo 103-B da Constituição Federal, e regulamentadas no artigo 31 do Regimento Interno do CNJ”, afirmou o ministro.
STJ
O advogado Leandro Vasques parabenizou o corregedor nacional de Justiça pela sua eleição, ocorrida terça-feira (5), para ocupar a presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no biênio 2020-2022.
Vasques mencionou os índices de produtividade do trabalho remoto no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que superou em mais de 30% os níveis normais de antes da quarentena, mas comentou que os advogados têm tido dificuldade no acesso aos magistrados.
Para enfrentar o problema, ele apresentou, como sugestão ao corregedor, que o CNJ regulamente o atendimento por videoconferência entre advogados e juízes durante a pandemia.
Três habeas corpus coletivos impetrados pela Defensoria Pública de São Paulo, com o objetivo de colocar em liberdade ou em regime domiciliar presos idosos custodiados nas cidades paulistas de Iperó, Sorocaba e Capela do Alto, foram indeferidos pelos relatores no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nos três casos, a DP alegou que a medida seria necessária para prevenir a contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19).
Iperó
O ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu habeas corpus da Defensoria Pública de São Paulo que pedia a saída antecipada ou a concessão do regime domiciliar para todos os presos idosos da Penitenciária Odon Ramos Maranhão, em Iperó.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que indeferiu o pedido sob o argumento de que não há na petição inicial a especificação dos presos que estejam sob suspeita ou, de fato, infectados pelo novo coronavírus, para justificar eventual colocação em liberdade ou em prisão domiciliar.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a Defensoria Pública alegou que as condições no interior da penitenciária são precárias e que, com a grave crise de saúde pública causada pela Covid-19, os presos com idade superior a 60 anos são os que mais correm risco de contaminação. O pedido foi fundamentado também na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – que orienta os magistrados a reavaliarem a necessidade da prisão provisória por causa da pandemia.
Ao indeferir o pedido, o relator, citando a decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz no HC 567.408, destacou que o entendimento predominante no STJ é de que a pandemia deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas isso não significa que todos devam ser liberados, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social.
Para Reynaldo Soares da Fonseca, as decisões proferidas pelo juízo das execuções criminais e pelo desembargador relator no TJSP – contrárias à medida – apresentam fundamentação suficiente e idônea, não se configurando ilegalidade que autorize a concessão do habeas corpus pleiteado.
Sorocaba
Idêntico habeas corpus foi apresentado ao STJ pela Defensoria Pública de São Paulo, contra decisão do TJSP, para pedir a soltura antecipada ou a prisão domiciliar para todos os presos idosos do Centro de Detenção Provisória de Sorocaba, sob o argumento de que eles vêm sofrendo constrangimento ilegal por se encontrarem em ambiente de aglomeração que potencializa a sua vulnerabilidade à contaminação pela Covid-19.
O pedido foi indeferido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Para ele, o habeas corpus não merece conhecimento, pois a impetrante não esgotou a instância ordinária, uma vez que não interpôs agravo contra a decisão monocrática do desembargador do TJSP que negou o pedido na origem.
“Não tendo as questões deduzidas neste writ sido apreciadas pelo tribunal a quo, inviável o seu exame por esta corte, sob pena de inadmissível supressão de instância”, apontou.
O ministro destacou ainda que o STJ tem admitido o habeas corpus coletivo, mas em situações diferentes da analisada agora – como no HC 416.483, quando o ato coator era genérico (permitia busca e apreensão em comunidades do Rio de Janeiro, sem qualquer critério ou especificação), o que autorizou o uso do habeas corpus coletivo em favor dos moradores.
“Nenhuma das peculiaridades acontece no caso presente, no qual o grupo que se pretende beneficiar – presos idosos de um determinado estabelecimento prisional – não necessariamente se encontra em situação semelhante, o que impede, até mesmo, a análise da presente impetração”, afirmou Sebastião Reis Júnior.
Segundo ele, “no grupo de eventuais beneficiados, certamente, encontram-se presos responsáveis por delitos leves, graves (mas sem violência) e graves (com uso da violência), ou mesmo por crimes que, pela própria natureza (feminicídio, por exemplo), não recomendam, dependendo da circunstância em que foram praticados, o retorno do criminoso ao próprio lar”.
Capela do Alto
Um terceiro habeas corpus coletivo, com pedido de liminar, com os mesmos argumentos dos anteriores, foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor dos presos idosos do Centro de Detenção Provisória de Capela do Alto. O pedido foi negado pelo ministro Nefi Cordeiro.
O relator explicou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional e somente é cabível quando há evidente constrangimento ilegal – o que não foi observado no caso em análise.
Segundo o ministro, como o habeas corpus impetrado na origem foi indeferido de forma monocrática pelo relator no TJSP, e não há decisão de órgão colegiado daquela corte sobre eventual recurso interno, não cabe o habeas corpus apresentado ao STJ.
“Isso porque seria necessária a interposição do recurso adequado perante o TJSP para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente” – afirmou Nefi Cordeiro, acrescentando que a apreciação do pedido pelo STJ caracterizaria supressão de instância.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca negou o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor de um ex-diretor do Centro de Detenção Provisória da Serra (CDPS), no Espírito Santo, acusado de associação criminosa e corrupção passiva.
Ele responde a ação penal sob acusação de integrar um grupo que teria cobrado valores em troca de condições privilegiadas para determinados presos – como alimentação, benefício nas visitas e melhores trabalhos, entre outras.
Após ter o pedido de prisão domiciliar negado pelo relator no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a defesa ajuizou habeas corpus com o mesmo objetivo no STJ, argumentando, entre outros pontos, que a manutenção do encarceramento seria perigosa em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), uma vez que o preso sofre de doença crônica.
Supressão de instância
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
“Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias”, disse.
Para o ministro, a decisão do desembargador do TJES apresenta fundamentação suficiente, não havendo manifesta ilegalidade que justifique a superação da súmula do STF. Segundo o ministro, a decisão de segunda instância afirmou que a Secretaria de Saúde do estado adotou as providências cabíveis para evitar a disseminação do vírus entre a população carcerária.
Pressupostos necessários
Reynaldo Soares da Fonseca observou que a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indica aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas em relação à Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, mas “isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar”.
De acordo com o ministro, o pedido de habeas corpus com fundamento na pandemia deve demonstrar: o enquadramento do preso no grupo de risco da Covid-19; a impossibilidade de ele receber tratamento no presídio; o risco real à saúde representado pela permanência na unidade prisional, que tem de ser maior do que aquele enfrentado pela sociedade em geral.
“No caso em exame, não houve a demonstração de tais pressupostos, seja diante do tribunal a quo, tampouco perante esta Corte Superior”, afirmou. Para o ministro, a matéria é controversa, e por isso deve ser examinada mais detidamente no julgamento de mérito do habeas corpus pelo TJES.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua primeira sessão por videoconferência, recebeu nesta quarta-feira (6) a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra quatro desembargadores e três juízes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), além de outras oito pessoas – entre empresários, advogados e servidores públicos, todos investigados na Operação Faroeste. A operação apurou esquema de venda de decisões judiciais para favorecer grilagem de terras no Oeste da Bahia.
Estão entre os denunciados os ex-presidentes do TJBA Maria do Socorro Barreto Santiago e Gesivaldo Nascimento Britto, os desembargadores José Olegário Monção Caldas e Maria da Graça Osório Pimentel, os juízes Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, Márcio Reinaldo Miranda Braga e Marivalda Almeida Moutinho, além do suposto idealizador do esquema, Adailton Maturino.
Ao receber a denúncia pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro – exceto no caso do juiz Márcio Braga, denunciado apenas por organização criminosa –, o colegiado ratificou a decisão afastamento dos magistrados pelo prazo de um ano, contado a partir de fevereiro – data em que a corte determinou o afastamento dos quatro desembargadores e dos juízes Sérgio Humberto de Quadros Sampaio e Marivalda Almeida Moutinho.
Entretanto, a situação das prisões preventivas dos réus será analisada pela corte em sessão futura, quando o relator da ação penal, ministro Og Fernandes, levar ao colegiado os recursos contra as decisões monocráticas que negaram a concessão de prisão domiciliar.
Por unanimidade, a corte afastou, no recebimento da denúncia, a possibilidade de majoração das penas pela incidência do artigo 2º, parágrafo 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013 (conexão da organização criminosa com outras organizações criminosas independentes).
Núcleos
De acordo com o MPF, com base em inquérito de mais de 40 mil páginas, o esquema de venda de decisões judiciais para a legitimação de terras no estado era composto por três núcleos: o judicial, formado por desembargadores, juízes e servidores do TJBA; o causídico, que reunia advogados encarregados da intermediação entre os magistrados e os produtores rurais; e o econômico, composto pelos próprios produtores rurais.
Nas investigações, o MPF cruzou várias decisões judiciais proferidas pelos magistrados sob suspeita com movimentações bancárias, chamadas telefônicas e troca de mensagens por aplicativos. Entre os atos judiciais supostamente criminosos, estavam decisões liminares para abertura de matrículas de imóveis, cancelamento de outros registros e o desmembramento de terras em litígio.
Segundo a acusação, o esquema foi idealizado pelo empresário Adailton Maturino e sua esposa, Geciane Maturino, que se apresentavam como diplomatas da Guiné-Bissau, mas não tinham reconhecimento oficial do governo brasileiro. De acordo com o MPF, os dois teriam utilizado empresas de holding para blindar as operações financeiras ilícitas.
Na denúncia, o MPF narrou que os atos de corrupção praticados pela organização envolviam litígios em mais de 800 mil hectares no Oeste baiano e cifras bilionárias. Foram apontados indícios de recebimento de propinas milionárias pelos magistrados e a aquisição de bens luxuosos – como carros, joias e obras de arte – como forma de lavagem de dinheiro.
Hierarquia
O ministro Og Fernandes explicou inicialmente que os autos não discutem se as decisões judiciais seriam materialmente corretas, ou quem efetivamente teria o domínio legítimo sobre as terras – as quais, de acordo com os autos, teriam alto potencial agrícola. Segundo o ministro, os delitos investigados não exigem que os atos praticados sejam materialmente ilegais, mas apenas que as práticas tenham sido orientadas por interesses escusos em um processo de venda sistemática de decisões judiciais com o objetivo de permitir a obtenção de lucros expressivos.
Em relação ao núcleo judicial da organização, Og Fernandes destacou uma série de evidências, trazidas pelo MPF, de que os magistrados se articularam para a prolação de decisões judiciais e administrativas orientadas para que os idealizadores do esquema pressionassem produtores rurais a fazer acordos altamente lucrativos em relação às terras do Oeste baiano – acordos esses posteriormente homologados pelos juízes investigados.
Entre essas evidências, estão os registros de milhares de ligações entre os juízes, os responsáveis pela condução do esquema e escritórios de advocacia, especialmente em datas próximas a várias decisões judiciais que diziam respeito às propriedades em litígio. Para o ministro, também chama a atenção a existência de depósitos judiciais em contas dos magistrados e de movimentações financeiras operadas por pessoas próximas a eles, em valores elevados e incompatíveis com a renda declarada pelos agentes públicos, além da aquisição de bens de luxo.
Segundo o relator, também há indícios concretos de formação da organização criminosa. Para o ministro, apesar de não haver a descrição de uma estrutura rígida e verticalizada do grupo, há indícios da divisão de tarefas e de hierarquia no contexto da dinâmica criminal.
O ministro cita, por exemplo, atos de designação dos ex-presidentes do TJBA Maria do Socorro Barreto Santiago e Gesivaldo Nascimento Britto para que juízes de primeiro grau atuassem em comarcas onde as áreas em litígio estavam situadas – juízes que, na sequência, praticaram atos decisórios em favor dos idealizadores do esquema.
“Essa descrição de divisão de tarefas em formatação reticular se amolda à organização criminosa ora denunciada, em que, apesar de não haver uma hierarquia rígida e verticalizada, se percebe uma sinergia de condutas voltadas, cada qual em seu campo de atuação, ao sucesso do desiderato criminoso”, apontou o ministro.
Valores incompatíveis
Além disso, Og Fernandes destacou que a intermediação entre os magistrados e os idealizadores do esquema era habitualmente feita por advogados, alguns dos quais com vínculo de parentesco com os juízes. As investigações também apontaram, segundo o ministro, movimentação de valores e compra de bens de luxo incompatíveis com o padrão financeiro dos advogados.
“Tudo isso contrasta, a não mais poder, com a tese defensiva de que o alto padrão de vida seria fruto do seu sucesso profissional, quando de fato os elementos informativos evidenciam que o denunciado tenta, assim como outros denunciados, fazer uso de profissões de importância constitucional, como a advocacia e a magistratura, para blindar suas atividades criminosas por trás das garantias e prerrogativas que lhes são próprias”, afirmou o ministro em relação a um dos advogados denunciados, Márcio Duarte Miranda.
Com o recebimento da denúncia, tem início a fase de instrução da ação penal.
Em situações que envolvem atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça – além de outras hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente –, é legal a medida de internação de adolescente grávida ou que esteja em fase de amamentação do bebê. Entretanto, é necessário que a jovem interna receba atenção adequada à saúde e que lhe seja garantida a permanência com o filho durante o tempo necessário para a amamentação.
O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a medida de privação de liberdade imposta a uma adolescente grávida que praticou ato infracional equiparado ao crime de homicídio. Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado levou em consideração informações de que a jovem tem recebido todo o apoio de saúde necessário, em local que também possui estrutura adequada para a futura fase de lactação.
A defesa entrou com habeas corpus no tribunal de origem, mas a corte negou o pedido de liberdade por entender que a medida de internação era necessária em razão de o crime ter sido praticado com violência, e por concluir que a situação dos autos não se enquadrava nas hipóteses de concessão de regime domiciliar para mães em prisão preventiva, previstas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 143.641.
Em novo habeas corpus – dessa vez dirigido ao STJ –, a defesa alegou que as adolescentes não poderiam receber tratamento mais gravoso do que pessoas adultas, e que a possibilidade de prisão domiciliar estaria assegurada às mulheres adultas gestantes ou mães de filhos de até 12 anos incompletos.
Segundo a defesa, uma das hipóteses excepcionais previstas pelo STF para a manutenção do encarceramento de mães e gestantes – o cometimento do delito com violência ou grave ameaça – teria relação exclusiva com os atos praticados por elas contra os seus descendentes, o que não seria o caso dos autos.
Medida adequada
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses previstas pelo artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que inclui, entre outros casos, o ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça.
Em razão do ato infracional equiparado ao crime de homicídio duplamente qualificado – que, segundo o ministro, “traduz gravíssima e irremediável violência contra pessoa” –, ele entendeu estar autorizada a medida socioeducativa de internação.
Entretanto, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, conforme os artigos 60 e 63 da Lei 12.594/2012, é garantida à adolescente grávida ou lactante atenção integral à saúde, além de serem asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação.
Programa de apoio
No caso dos autos, o ministro reiterou que a adolescente está internada em local que conta com programa de apoio materno-infantil. O local, segundo informações do processo, é destinado exclusivamente às jovens nessas condições e possui espaços como ambulatório, sala de amamentação e dormitórios.
“Cabe consignar que os dois relatórios juntados aos autos pela impetrante revelam que a paciente tem respondido positivamente ao processo socioeducativo”, afirmou o relator, acrescentando que o ambiente em que ela está conta com o apoio de vários profissionais de saúde, “os quais garantem que seja suficientemente orientada, inclusive em relação aos cuidados com a sua bebê”.
Apesar de manter a adolescente em internação, o ministro lembrou que o juiz da execução tem competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida aplicada, de acordo com a evolução socioeducativa.
Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca determinou que seja feita reavaliação sistemática e mensal da situação da adolescente, por equipe multidisciplinar, com submissão dos relatórios ao magistrado responsável pela execução da medida.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Não é possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento para impedir a publicação futura de reportagens sobre um crime ou sobre as pessoas condenadas por ele, pois isso configuraria censura prévia – mais ainda em caso que teve ampla repercussão na sociedade.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso no qual uma pessoa, após ter cumprido a pena por crime cometido há quase 30 anos, invocou o direito ao esquecimento para pedir que fosse proibida a divulgação de novas matérias jornalísticas sobre o caso.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de um crime notório torna “incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para o fim de proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio”.
A reportagem que motivou a ação judicial retratava o cotidiano da pessoa 20 anos após o crime, quando a pena já havia sido integralmente cumprida. Na ação, alegou-se que houve exposição sensacionalista da pessoa e de seus familiares – inclusive com a publicação de fotos sem autorização. Em primeira e segunda instâncias, a editora foi condenada a indenizar os danos morais.
Liberdade com limites
No recurso especial, foi pedida a condenação da editora a não mais publicar qualquer reportagem sobre o assunto.
Mesmo reconhecendo ter havido a exposição da vida íntima de pessoa condenada por delito cuja pena se encontrava extinta, e também de sua família, o ministro rejeitou a aplicação do direito ao esquecimento. Segundo Villas Bôas Cueva, o interesse público deve preponderar quando as informações divulgadas a respeito de fato criminoso notório forem marcadas pela historicidade.
Porém – destacou o relator –, a liberdade de imprensa não tem caráter absoluto e encontra limite nos direitos da personalidade, notadamente no direito à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia.
De acordo com o ministro, a narrativa da reportagem dificulta a reintegração social da pessoa ao despertar “sensações de pretensa impunidade por meio da exploração do sentimento de vingança coletivo”, além de provocar “comoção midiática” com informações sobre seu modo de vida atual.
Repercussão
Villas Bôas Cueva destacou que o tema do direito ao esquecimento tem sido objeto de intensa discussão jurídica no Brasil, e são duas as principais acepções da doutrina: o direito ao esquecimento concebido a partir da ótica da proteção de dados pessoais e a configuração desse direito quando houver manifesta violação de direitos fundamentais.
O ministro mencionou dois julgados do STJ, relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão, como exemplos desse debate. Mas, segundo ele, diferentemente daqueles precedentes, em que as partes apenas haviam sido acusadas, o caso analisado na Terceira Turma dizia respeito a uma pessoa efetivamente condenada pelo crime.
Apesar das violações reconhecidas aos direitos da personalidade – concluiu o relator –, é inviável acolher a tese do direito ao esquecimento diante da repercussão do caso.
Para Villas Bôas Cueva, proibir a divulgação de informações sobre o assunto, além de caracterizar censura prévia, implicaria o “apagamento de trecho significativo da história de crimes famosos que compõem a memória coletiva”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Na tarde desta terça-feira (5), as seis turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizaram as suas primeiras sessões ordinárias de julgamento por meio de videoconferência, sistema que substitui excepcionalmente os encontros presenciais durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). As sessões foram regulamentadas pela Resolução STJ/GP 9/2020.
“Sabemos o problema muito grave que o mundo está enfrentando, que o Brasil está enfrentando, diante dessa pandemia, mas estamos, dentro do possível, todos irmanados para dar continuidade à atividade jurisdicional”, declarou o ministro Gurgel de Faria, presidente da Primeira Turma, ao abrir a sessão do colegiado.
Por meio de transmissões específicas para cada colegiado no canal do STJ no YouTube, mais de 700 pessoas acompanharam as sessões de julgamento. Na Terceira Turma, também foi disponibilizada a tradução simultânea da sessão em Libras, permitindo maior acessibilidade à transmissão.
Nesta quarta-feira (6), a partir das 9h, a Corte Especial realiza sua primeira sessão por videoconferência. Os encontros das seções estão marcados para o dia 13 de maio.
Da mesma forma que nas reuniões presenciais, as sessões por videoconferência permitem a participação dos advogados para as sustentações orais e para a apresentação de questões sobre matéria de fato. Entretanto, os advogados precisam observar as normas regimentais e a organização geral das sessões no STJ.
O advogado Artur Osti fez sustentação oral na sessão da Sexta Turma. “É uma honra muito grande ocupar a tribuna da defesa nesse novo formato. Não tenho nenhuma dúvida de que o tribunal, quando se dispôs a adotar essa nova modalidade de julgamento, assim pensou em prol do acesso à justiça e também em prol da duração razoável do processo”, observou o defensor.
Confira fotos das primeiras sessões ordinárias de julgamento no Flickr do STJ.
Em sessão por videoconferência realizada nesta terça-feira (5), o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elegeu por aclamação os ministros Humberto Martins e Jorge Mussi para os cargos de presidente e vice-presidente do tribunal no biênio 2020-2022. Os dois também assumirão o comando do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Eles substituirão o atual presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, e a vice-presidente, ministra Maria Thereza de Assis Moura. O biênio dos atuais dirigentes termina no final de agosto.
Na mesma sessão, o Pleno escolheu Maria Thereza de Assis Moura para o cargo de corregedora nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Também foram eleitos o ministro Og Fernandes para diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e o ministro Benedito Gonçalves para diretor da Revista do STJ. Todos foram escolhidos por aclamação.
Gestão participativa
Após ser escolhido como o próximo presidente do STJ, o ministro Humberto Martins parabenizou o ministro Noronha pelo trabalho realizado à frente do tribunal, especialmente durante o momento de pandemia do novo coronavírus. Humberto Martins também afirmou que buscará manter e aprimorar as boas práticas já adotadas no tribunal e que apostará em uma gestão participativa, com o envolvimento de ministros e servidores.
Em seu discurso, João Otávio de Noronha afirmou que Humberto Martins reúne todos os atributos necessários para conduzir o Tribunal da Cidadania com o mesmo êxito que teve como corregedor-geral da Justiça Federal e como corregedor nacional do CNJ.
“Além de ser operoso, correto e admirado, o ministro Humberto Martins é extremamente conciliador – qualidade muito importante para a condução do tribunal”, ressaltou o ministro Noronha.
Humberto Martins
Nascido em Maceió, o ministro Humberto Martins passou parte da infância na cidade de Arapiraca (AL), onde iniciou sua carreira jurídica. Ele é formado em direito pela Universidade Federal de Alagoas e em administração de empresas pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió.
Martins foi promotor de justiça adjunto até 1982 e exerceu a advocacia até 2002, quando ocupou o posto de procurador do estado de Alagoas. No mesmo ano, ingressou no Tribunal de Justiça de Alagoas como desembargador, por meio do quinto constitucional.
Em 2006, Humberto Martins tomou posse como ministro do Superior Tribunal de Justiça e, desde então, ocupou as funções de membro da Segunda Turma, da Primeira Seção – colegiados especializados em direito público – e da Corte Especial.
Ao longo de sua trajetória no STJ, o ministro exerceu as atividades de ouvidor do tribunal, diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e vice-presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal. Foi também ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral.
Atualmente ocupa o cargo de corregedor nacional do Conselho Nacional de Justiça.
No campo acadêmico, Humberto Martins foi professor da Universidade Federal de Alagoas entre 1992 e 2006. Possui diversos trabalhos publicados na área das ciências jurídicas – os mais recentes sobre a inteligência artificial e o sistema de justiça, o direito regulatório e a cooperação jurídica internacional. Em 2019, o magistrado recebeu o título de doutor honoris causa em direito pelo Centro Universitário Facol, de Pernambuco.
Jorge Mussi
Natural de Florianópolis, o ministro Jorge Mussi está no STJ desde 2007. Ele integra a Corte Especial, a Terceira Seção e a Quinta Turma, tendo exercido a presidência da turma de 2010 a 2012 e da seção de 2013 a 2014.
Durante esse período no STJ, foi eleito para os cargos de ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e de membro do Conselho da Justiça Federal (CJF), e atuou nos dois órgãos como corregedor.
Jorge Mussi se formou em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e ingressou na magistratura em 1988, como juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).
De 1994 até a sua nomeação para o STJ, exerceu o cargo de desembargador no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), do qual foi presidente entre 2003 e 2004. Integrou, nesse período, a comissão especial para o acompanhamento da reforma do Poder Judiciário.
Em 2006, ocupou, por 11 dias – de 12 a 23 de janeiro –, o cargo de governador de Santa Catarina.
Mussi atuou como advogado de 1977 a 1994. É professor convidado da Escola Superior de Advocacia da OAB-SC desde 1994, participando, entre outras atividades, de cursos de preparação para a magistratura em Santa Catarina.
Especialista em matéria penal, esteve presente em diversos seminários e conferências sobre o assunto. Ao longo da carreira, foi homenageado com a Medalha de Ordem do Mérito Judiciário Eleitoral do Distrito Federal (2004) e a Medalha de Ordem do Mérito Judiciário Militar (2005).
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, participou nesta segunda-feira (4) de um webinário promovido pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) para discutir a atuação do tribunal em tempos de pandemia do novo coronavírus.
O evento foi moderado pelo presidente do Cesa, Carlos José Santos da Silva, e pela advogada Patrícia Rios.
Noronha destacou o bom funcionamento do STJ com as medidas adotadas para a contenção do coronavírus. Como exemplo, citou a alta produtividade do tribunal desde que os ministros, servidores e colaboradores passaram a atuar em regime de teletrabalho.
Ele disse que o país atravessa um momento delicado porque, além da Covid-19, há desentendimentos entre altas figuras da República. Segundo o ministro, é preciso bom senso para preservar a democracia e o bom funcionamento das instituições.
“Vigora no STJ a intenção de fazer o melhor para a Justiça, para que esta seja justa, célere e eficaz”, comentou Noronha sobre o papel do tribunal nesse período.
Monocratização
Questionado sobre a quantidade de decisões monocráticas desde que o tribunal adotou as medidas de isolamento social – uma possível preocupação dos advogados, segundo Patrícia Rios –, o ministro afirmou que os tribunais existem essencialmente para serem órgãos colegiados.
A “monocratização”, explicou, decorre do grande volume de demandas que chegam às cortes, muitas vezes tratando de controvérsias jurídicas sobre as quais já existe entendimento consolidado. Nessas situações, o relator pode julgar monocraticamente o recurso, aplicando a jurisprudência.
“O acesso às cortes superiores no Brasil é muito mais amplo do que em outros países. Sempre há tensão entre magistratura e advocacia quanto ao número de recursos, e ninguém fica contente com uma decisão adversa”, comentou o ministro.
Noronha afirmou que a qualidade dos julgamentos em todos os tribunais precisa melhorar, e que o excesso de serviço não autoriza abuso no que diz respeito às decisões monocráticas.
Para ele, seria “uma aberração” julgar de forma monocrática uma questão que não estivesse pacificada no tribunal.
Videoconferência
O presidente do STJ disse que, exatamente por esse motivo, o tribunal instituiu as sessões por videoconferência, de modo que os colegiados possam retomar os julgamentos sem comprometer o isolamento social. Ele lembrou que os advogados participarão de forma ativa dos julgamentos, e que tudo será transmitido pelo YouTube, para assegurar a transparência. As primeiras sessões ordinárias das turmas acontecem nesta terça-feira (5), a partir das 14h.
Noronha comentou também sobre o ativismo judicial e disse que, assim como não é papel do Congresso Nacional julgar um recurso especial ou conceder habeas corpus, não cabe ao Judiciário criar leis.
“O ativismo judicial no Brasil cria a anarquia jurídica, e ficamos às vezes nos perguntando qual direito será modificado amanhã”, afirmou Noronha ao assinalar que temas que já passaram pelo Congresso e foram rejeitados ou propositalmente omitidos não devem ser retomados por meio de decisões judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançou um total de 98.814 decisões proferidas desde a implementação do trabalho remoto, em 16 de março, como medida de combate ao novo coronavírus (Covid-19). O tribunal manteve a prestação jurisdicional por meio de decisões monocráticas e sessões virtuais (até 3 de maio, foram realizadas 33 sessões virtuais para julgamento de agravos e embargos de declaração).
Nesta terça-feira (5), o STJ vai retomar as sessões ordinárias de julgamento. Por videoconferência, as seis turmas do tribunal se reunirão a partir das 14h. Os prazos processuais, que estavam suspensos em decorrência das medidas de prevenção da Covid-19, voltaram a correr nesta segunda-feira (4).
Semelhantes aos encontros presenciais dos colegiados, as sessões por videoconferência – que serão transmitidas pelo YouTube – darão oportunidade de participação aos advogados que quiserem fazer sustentação oral ou suscitar questões sobre matéria de fato.
Alta produtividade
Das mais de 98 mil decisões proferidas pelo STJ entre 16 de março e 3 de maio, 79.663 foram terminativas. As demais foram decisões interlocutórias ou despachos no curso dos processos.
Entre as classes processuais, as que mais tiveram decisões foram os agravos em recurso especial (34.783), os habeas corpus (19.203) e os recursos especiais (15.440).
No caso das decisões terminativas, a maior parte foi proferida de forma monocrática (69.215), enquanto as restantes foram tomadas em sessões virtuais (10.448).
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível recurso contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa.
Para o colegiado, tal pronunciamento pode causar prejuízo à parte, por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Na origem do caso, uma fundação de previdência privada foi condenada em ação de complementação de benefício. O juízo de primeira instância determinou a intimação da fundação para comprovar o pagamento da condenação em 15 dias, sob pena da multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC), e ainda para, no mesmo prazo, implementar as suplementações revisadas, sob pena de multa arbitrada no dobro devido para cada mês vincendo, a partir da intimação.
A fundação entrou com agravo de instrumento, alegando que a intimação ocorreu em nome de seus advogados, quando deveria ter sido feita pessoalmente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, rejeitou o recurso, sob o argumento de que o ato do juiz determinando a intimação para pagar não teria conteúdo decisório e, por isso, não seria recorrível.
Intimação pessoal
No recurso ao STJ, a fundação declarou que não estava questionando a intimação para efetuar o pagamento nos termos do CPC, mas apenas a necessidade de reforma da decisão para que fosse determinada a sua intimação pessoal, do contrário não poderia haver a cobrança da multa cominatória.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou entendimento da Corte Especial do STJ segundo o qual o que torna um pronunciamento judicial irrecorrível não é a condição formal de despacho, mas o fato de seu conteúdo não ter o potencial de prejudicar a situação das partes.
Nessa linha, o tribunal tem precedentes no sentido de que é incabível o agravo de instrumento contra despacho que determina a intimação do devedor para pagar ou ofertar bens à penhora, exatamente porque tal pronunciamento não contém carga decisória.
No entanto, explicou a relatora, a determinação do juiz para que a fundação cumprisse a obrigação de fazer em 15 dias, sob pena de multa, é apta a lhe causar prejuízo, uma vez que não houve a intimação pessoal. A necessidade da intimação pessoal para a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer está refletida na Súmula 410 do STJ.
Prejuízo duplo
“A ordem judicial, ainda que contrária ao entendimento do STJ, produz plenamente seus efeitos até que seja invalidada. Então, num primeiro momento, revela-se o prejuízo causado à recorrente, que poderá ser compelida ao pagamento da multa, se não cumprir a obrigação no prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, ainda que não tenha sido, para tanto, devidamente comunicada por meio da sua intimação pessoal”, afirmou a relatora.
Ela disse que danos também podem se manifestar num segundo momento, neste caso para a parte contrária, na hipótese de eventual invalidação da ordem judicial.
Nancy Andrighi afirmou que o TJMG se equivocou ao dizer que a intimação pessoal do devedor seria necessária apenas para ensejar a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação. Segundo ela, do entendimento fixado na Súmula 410 se extrai que a contagem do prazo para o cumprimento da decisão, sob pena de incidência da multa arbitrada, começa a partir da intimação pessoal do devedor.
“Tendo sido essa a questão trazida a debate neste recurso especial, há de ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que se determine, desde logo, a intimação pessoal da recorrente para o cumprimento da obrigação de fazer”, concluiu a ministra.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Defensoria Pública da União (DPU) assinaram acordo de cooperação técnica para implementar um canal direto de comunicação entre os dois órgãos, com o objetivo de proporcionar assistência judiciária e orientação jurídica de forma integral e gratuita, concretizando o disposto nos artigos 1º, 5º e 134 da Constituição Federal, na Lei Complementar 80/1994 e na Resolução CNJ 62/2009.
O acordo permitirá racionalizar e padronizar o fluxo de certos documentos de natureza criminal no STJ (cartas de presos e habeas corpus que não podem ser julgados no tribunal), para promover o processamento dos pedidos de maneira mais rápida, com seu encaminhamento automático à DPU – órgão que possui legitimação constitucional para tutelar os direitos envolvidos.
A parceria institucional – assinada pelo presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, e pelo Defensor Público-Geral da União, Gabriel Faria Oliveira – valerá de 20 de abril de 2020 a 19 de abril de 2025.
“O acordo firmado amplia a cooperação entre o STJ e a DPU com vistas à modernização institucional, à capacitação profissional e ao intercâmbio de informações por meio de um canal direto de comunicação entre os dois órgãos, selando a cooperação já existente e, ao mesmo tempo, abrindo novas oportunidades de ações conjuntas”, destacou Noronha.
Correspondência
Na prática, com a criação desse novo canal de comunicação entre os dois órgãos, o STJ poderá repassar diretamente à Defensoria Pública da União as correspondências recebidas no protocolo judicial do tribunal relativas aos cidadãos presos que estão em busca de revisão de processos, benefícios penais ou providências correlatas.
Também poderão ser enviados diretamente à DPU os pedidos de habeas corpus formulados por cidadãos em causa própria ou em favor de outras pessoas, quando for verificada a incompetência do STJ.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho determinou a suspensão provisória dos prazos dos processos administrativos relativos à Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) em tramitação no Ministério da Educação.
A suspensão – pedida pela Associação Nacional de Educação Católica do Brasil, pela Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas e pelo Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas – é válida até que a Primeira Seção julgue o mérito do mandado de segurança impetrado pelas entidades.
Segundo as impetrantes, as medidas de isolamento social decretadas para combater a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) criaram dificuldades para a obtenção de documentos, e a manutenção do cronograma faria com que várias entidades perdessem os prazos para protocolar pedidos de renovação, requerimentos complementares, recursos administrativos e outras peças necessárias à manutenção do certificado.
A União sustentou que a medida requerida não seria necessária, pois, apesar de mantido o cronograma, já estão suspensos eventuais indeferimentos administrativos.
Municípios menores
Ao analisar o pedido, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho comentou que a situação de dificuldades descrita no mandado de segurança, vivenciada por toda a população mundial em razão da Covid-19, é inédita e desafiadora. Ele disse que, nesse quadro, não é possível fechar os olhos para a realidade de muitos municípios, onde a estrutura de serviços digitais nem sempre é a ideal.
“Estamos falando de instituições de ensino de grande porte, situadas nas grandes metrópoles do país, mas também de instituições de menor porte, de municípios menores, sem tanto investimento e que, para se municiar da documentação indispensável à manutenção da Cebas, necessitam ir aos balcões de atendimento das autarquias e sedes de administração locais, onde nem sempre são atendidas com a desejável presteza”, afirmou.
Segundo o ministro, no contexto do isolamento social, o trabalho remoto pode até funcionar muito bem na administração federal, mas não é tão eficiente em pequenos municípios do interior do Brasil.
Providência insuficiente
Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que, em atenção a essa realidade, muitos órgãos públicos adotaram a suspensão ou postergação de prazos. Entre os exemplos, citou o Ministério da Cidadania, que adiou a data para a apresentação dos documentos referentes ao Cebas para 30 de setembro.
“Embora possa ser eficaz, para algumas implicações legais, a suspensão do indeferimento administrativo de pedidos formulados na plataforma da Cebas no Ministério da Educação, a medida não parece suficiente para impedir reflexos na esfera jurídica das instituições de ensino que pretendam, por exemplo, manter a regularidade de documentos com vencimento próximo, cujo não cumprimento, embora não conduza a um indeferimento, pode suspender a parceria com o poder público” – explicou o ministro ao justificar a concessão da tutela de urgência.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou decisão individual do ministro Francisco Falcão que aumentou para R$ 50 mil a indenização por danos morais a ser paga à mãe de um adolescente infrator que morreu em uma unidade socioeducativa no Acre.
A ação foi ajuizada pela mãe contra o Estado do Acre, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de seu filho, que se encontrava sob a custódia estatal.
O juízo de primeiro grau condenou o poder público a pagar R$ 10 mil por danos morais, mais pensão mensal. O Tribunal de Justiça do Acre manteve a sentença.
Indenização irrisória
A mulher apresentou recurso ao STJ sustentando a necessidade de majoração da indenização, sob o argumento de que a verba fixada a título de danos morais foi irrisória.
Em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, aumentou a indenização para R$ 50 mil. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende ser possível a revisão de valor indenizatório em situações bastante excepcionais, quando for irrisório ou exorbitante.
No caso analisado, explicou o ministro, o acórdão do TJAC destoou da jurisprudência do STJ para situações análogas à dos autos, como mostram os precedentes AgInt no REsp 1.531.467 e AgRg no REsp 1.368.026.
Para Falcão, diante das circunstâncias que envolveram o caso, o valor arbitrado pela Justiça estadual foi irrisório.
“Mostra-se ínfimo o valor fixado pela instância ordinária, destoante do que vem sendo prestigiado pela jurisprudência, merecendo ser revisto nesta Corte de Justiça”, destacou.
Ao negar provimento ao agravo interno do Estado do Acre, o ministro afirmou que o entendimento aplicado ao caso tem amparo na jurisprudência – o que autorizou o julgamento do recurso especial da mãe do menor em decisão individual, conforme preceitua a Súmula 568.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma agropecuária por entender que a regra de creditamento prevista no parágrafo 6º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) é destinada ao contribuinte que adquire produtos agropecuários isentos, e não a quem promove as saídas isentas.
A agropecuária, que importa sementes da Europa e as revende no mercado interno com isenção, impetrou mandado de segurança buscando o creditamento do ICMS pago na importação, a ser descontado no momento da venda de produtos de outra espécie. Sustentou que a Lei Kandir “traz expressamente o direito do contribuinte em creditar-se nas operações isentas ou não tributadas de produtos agropecuários, sem fazer absolutamente quaisquer restrições ao uso de tais créditos”.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. A empresa recorreu ao STJ.
O ministro Gurgel de Faria, relator do caso na Primeira Turma, afirmou que a conclusão das instâncias ordinárias foi correta. Ele observou que a regra geral do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Kandir veda o aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta.
A exceção feita no parágrafo 6º, inciso I, da Lei Kandir – que permite a manutenção dos créditos nas operações com produtos agropecuários – não se aplica ao caso da recorrente, declarou o ministro.
Fase posterior
Segundo o relator, a regra excepcional “não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada”.
De acordo com Gurgel de Faria, somente quem adquire a mercadoria isenta e tem a saída tributada pode aproveitar os créditos de ICMS gerados nas operações anteriores à compra com isenção, como previsto no parágrafo 6º, inciso I, para os produtos agropecuários – regra que não atinge a recorrente, pois só é aplicada na fase posterior, da qual ela já não participa.
Gurgel de Faria apontou que há um precedente da Segunda Turma em sentido oposto, mas defendeu o entendimento de que a compensação só é possível no momento posterior à operação isenta.
Para o ministro, a Fazenda Pública tem razão ao afirmar que a Lei Kandir não confere o crédito a quem promove as saídas isentas, mas, sim, a quem adquire os produtos agropecuários isentos.
Ao reconhecer defeito em notificação que não indicou corretamente o titular do crédito fiduciário, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma mulher que teve o imóvel levado a leilão após deixar de pagar as parcelas do financiamento.
O recurso teve origem em ação ajuizada pela mulher, em 2014, contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para declarar a nulidade da consolidação da propriedade de um imóvel – apontado por ela como bem de família –, ao argumento de que o procedimento de constituição em mora teria sido deflagrado por terceiro não detentor do crédito. Requereu prazo para quitar os atrasados, de modo a viabilizar a continuidade do contrato de financiamento.
Segundo relatou, ela adquiriu o imóvel em 2005 e contratou financiamento com a CEF para construir no terreno, mediante alienação fiduciária – contrato que foi liquidado em 2011. Em 2012, ela contratou em outra instituição novo financiamento com alienação fiduciária, mas não conseguiu pagar parcelas vencidas em 2013. Em outubro daquele ano, recebeu notificação de que tinha o prazo de 15 dias para purgar a mora com a CEF, mas afirmou que, ao procurar uma agência dessa instituição, bem como uma da outra, recebeu a informação de que não havia dívida em nenhuma delas.
Contudo, em 2014, seu imóvel foi anunciado para leilão da CEF, ocasião em que soube que a instituição na qual fez o segundo financiamento havia cedido seu direito de crédito ao banco público. O juízo de primeiro grau considerou regular as providências adotadas pela CEF para a execução extrajudicial, e entendeu que a situação se enquadraria na exceção legal à expropriação de bem de família prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/1990.
Bem de família
Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negar provimento à sua apelação, a devedora recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seria obrigatório observar a proteção legal ao bem de família e que não teria ocorrido a sua constituição em mora, tendo em vista a nulidade da notificação feita em nome de pessoa jurídica diversa do credor.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, citou precedentes das turmas de direito privado do STJ, com o entendimento de que a proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não importa em sua inalienabilidade e que é possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.
Para o ministro, no caso dos autos, não há como afastar a validade do acordo de vontades firmado entre as partes, não havendo razão para excluir os efeitos da alienação fiduciária nesse ponto.
Defeito na notificação
Salomão ressaltou que, com o registro da alienação em cartório, há o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do bem. Em caso de não pagamento – explicou –, o agente notarial notifica o devedor, constituindo-o em mora, e, se persistir a inadimplência (período de 15 dias), consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, com a consequente e posterior venda do bem em leilão.
De acordo com o relator, essa notificação, além de constituir o devedor fiduciante em mora, permite o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. O relator lembrou que a Quarta Turma adotou o entendimento de que “a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso”.
Para o ministro, no caso em julgamento, é evidente a existência de defeito na indicação do credor fiduciário (notificante), pois, à época do encaminhamento da notificação extrajudicial, a CEF não titularizava qualquer crédito em face da devedora fiduciante (notificada) – cenário que somente veio a ser alterado em janeiro de 2014, quando houve a cessão do crédito pertencente à credora originária.
“Assim, a meu ver, o defeito na notificação caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário” – afirmou o relator ao declarar a nulidade da consolidação da propriedade em nome da CEF, devolvendo à devedora o prazo para purgação da mora e a possibilidade de restauração do contrato de financiamento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai retomar nesta terça-feira (5) a realização das sessões ordinárias de julgamento. Por videoconferência, as seis turmas do tribunal se reunirão a partir das 14h. Os prazos processuais, que estavam suspensos em decorrência das medidas de prevenção da Covid-19, voltaram a correr nesta segunda-feira (4).
As sessões serão transmitidas pelo canal do tribunal no YouTube. Na última terça-feira (28), a Terceira Turma já havia feito uma sessão extraordinária – o primeiro julgamento colegiado desde o início das medidas de isolamento social, e também o primeiro por videoconferência na história da corte.
As datas das sessões ordinárias obedecerão ao calendário disponível no site do STJ. De acordo com a Resolução STJ/GP 9, que autorizou a realização dos julgamentos por videoconferência, as sessões das turmas devem ser realizadas pelo menos uma vez por semana, prioritariamente às terças-feiras. As da Corte Especial e das seções seguem o calendário regular do tribunal, com reuniões quinzenais, alternadamente, às quartas-feiras.
No canal do tribunal no YouTube, haverá um link para cada colegiado que tiver sessão no dia. Os links só estarão disponíveis no momento da transmissão.
Os advogados que pretenderem fazer sustentação oral no julgamento ou suscitar questões de fato devem se inscrever previamente.
Em sua primeira sessão de julgamento por videoconferência – marcada para o próximo dia 6, às 9h –, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar o recebimento de denúncia contra quatro desembargadores e três juízes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), além de outras oito pessoas, todos investigados na Operação Faroeste, deflagrada para apurar esquema de compra e venda de sentenças em disputas de terras na região oeste da Bahia.
A sessão será transmitida ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a organização criminosa teria praticado atos ilegais relacionados à disputa por mais de 800 mil hectares de terras, além de ter movimentado cifras bilionárias. São imputados aos denunciados os crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Cruzamento de dados
Nas investigações, o Ministério Público fez o cruzamento de várias decisões judiciais proferidas pelos magistrados investigados com movimentações bancárias, chamadas telefônicas e trocas de mensagens por aplicativos. Entre os atos judiciais supostamente criminosos, estavam decisões liminares para abertura de matrículas de imóveis, cancelamento de outros registros cartorários e desmembramento de terras em litígio.
Além disso, foram apontados indícios de recebimento de propinas milionárias pelos magistrados e aquisição de bens luxuosos – carros, joias e obras de arte – como forma de lavagem de dinheiro.
Neste mês, o relator da ação penal, ministro Og Fernandes, determinou a manutenção da prisão preventiva de vários investigados, entre eles a ex-presidente do TJBA, desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago; o juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio e o empresário Adailton Maturino dos Santos – este último acusado de ser o idealizador do esquema criminoso.
O pedido de manutenção das prisões foi apresentado pelo MPF em razão do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei 13.964/2019), que determina a revisão da necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias.
O julgamento
Na sessão, após a apresentação do relatório sobre o caso, a acusação e a defesa podem fazer sustentações orais. Na sequência, o relator dá seu voto, seguido pelos demais ministros. O presidente da Corte Especial vota apenas para desempatar, se necessário. Os outros 14 integrantes do colegiado votam no julgamento – a não ser que estejam impedidos ou declarem suspeição de foro íntimo. É preciso maioria simples (metade mais um dos presentes) para o recebimento da denúncia.
Caso a denúncia seja recebida, é instaurada a ação penal, e os acusados tornam-se réus. A ação penal segue, então, o procedimento do Código de Processo Penal, no que couber, e da Lei 8.038/1990.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, nem limitados ao território do juízo prolator da decisão, a menos que haja restrição na própria sentença.
O colegiado analisou recurso interposto pela Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria (RS) contra decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo.
A associação alegou que não houve manifestação do relator acerca da impossibilidade de limitação temporal dos efeitos da sentença. Sustentou que não teria sentido se as decisões obtidas por ela tivessem efeito apenas no âmbito de uma única subseção judiciária e que as ações coletivas não podem sofrer limitação temporal ou territorial em seus efeitos.
Jurisprudência
Em seu voto, o ministro relator afastou a limitação territorial, bem como a limitação temporal dos efeitos da decisão judicial, na linha consolidada pela jurisprudência do STJ.
Ele destacou que o entendimento do tribunal é no sentido de que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 deve ser interpretado em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria.
Napoleão Nunes Maia Filho citou precedente da ministra Regina Helena Costa (REsp 1.614.030), em que a própria Primeira Turma firmou a tese de que os efeitos da sentença coletiva – nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual – não estão adstritos aos seus filiados na época do oferecimento da ação, salvo se essa limitação estiver expressa na decisão judicial.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, falou da importância da negociação para lidar com os problemas contratuais decorrentes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), durante debate promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Minas Gerais (OAB/MG), no YouTube.
Além do ministro Noronha, participaram do webinário sobre Quebra de contratos e a teoria da imprevisão o presidente da OAB/MG, Raimundo Cândido Júnior, e o desembargador aposentado Sílvio Venosa. O mediador foi o conselheiro da OAB/MG Marcus Reis.
Segundo o presidente do STJ, o Código Civil traz dois institutos diferentes sobre a revisão dos contratos: a teoria da imprevisão – que permite, na ocorrência de motivos imprevisíveis, a revisão do contrato para assegurar o valor real da prestação – e a resolução do contrato por onerosidade excessiva, nos casos em que houver extrema vantagem para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
O ministro ressaltou que a filosofia do código é preservar o contrato para que as partes não optem pela sua resolução. “Este momento exige muita negociação. A revisão não é panaceia para todos os desequilíbrios contratuais; depende da atividade, do setor, dos fatos que envolvem a relação contratual. Nós precisamos entender que a revisão dos contratos é singular, deve ser vista caso a caso”, disse.
Soluções diversificadas
O conselheiro Marcus Reis fez um histórico de como a teoria da imprevisão chegou à doutrina e ao Código Civil brasileiro, apontando a importância de se trabalhar esse conceito e o seu uso em cada caso no atual cenário de pandemia.
O desembargador Sílvio Venosa afirmou que a Covid-19 tem gerado uma série de problemas, cuja solução não pode ser confiada apenas ao Judiciário, que vai ficar assoberbado e pode não dar as melhores respostas. “Todos os princípios do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, precisam se amoldar à situação concreta, não sendo as mesmas soluções para todos os casos”, ressaltou.
Para ele, antes de se considerar o rompimento do contrato, é preciso pensar em sua manutenção, por isso é importante que o magistrado conduza a uma negociação entre as partes. Nesse sentido, o presidente da OAB/MG, Raimundo Cândido Júnior, ressaltou a necessidade de incentivar a mediação, a negociação e a arbitragem.
Mudanças
O ministro João Otávio de Noronha observou que, após a pandemia, nem o Brasil, nem o mundo serão os mesmos. Para ele, o Estado não pode mais se ausentar em setores como a educação e a saúde. “Vamos ter que recuperar o conceito de ensino público. Pagamos imposto para ter isso e não temos. As escolas privadas têm que ser um complemento da escola pública”, declarou.
O presidente do STJ ponderou que ainda é cedo para saber se haverá efetivamente aumento na demanda judicial, mas lembrou que o tribunal vem mantendo a produtividade durante o período de quarentena e se ajustou para retomar os julgamentos colegiados por meio de videoconferência.
A decisão que aplica multa à parte pelo não comparecimento à audiência de conciliação não é impugnável por agravo de instrumento.
O entendimento foi manifestado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a um recurso especial em que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil tentava assegurar a análise do seu agravo de instrumento, interposto após o recebimento da multa.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não conheceu do agravo de instrumento por entender que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) não prevê a possibilidade desse tipo de recurso contra a aplicação da multa em questão.
No recurso especial dirigido ao STJ, a entidade previdenciária afirmou que a decisão do tribunal mineiro violou o inciso II do artigo 1.015, alegando que caberia agravo de instrumento contra decisão que versa sobre o mérito do processo.
A entidade sustentou ainda que o acórdão afrontou o parágrafo 1º do artigo 1.009 do CPC, que também possibilitaria a interposição do agravo de instrumento em tal circunstância.
Celeridade
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator no STJ, o artigo 1.009 não define as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, mas apenas estabelece a não preclusão das questões não agraváveis.
Sobre o artigo 1.015, ele explicou que o legislador, ao fazer uma reforma profunda no regime processual e recursal, pretendeu incrementar a fluidez e a celeridade do processo, que sob a vigência do CPC de 1973 eram prejudicadas pela interposição de “um sem-número de agravos de instrumento, aos quais se poderia agregar efeito suspensivo, paralisando por tempo dilargado o andamento dos processos e, ainda, sobrecarregando os tribunais federais e estaduais”.
O ministro rechaçou também a tese de que a aplicação da multa seria matéria relacionada ao mérito do processo, afastando a possibilidade de manejo do agravo com base no inciso II do artigo 1.015.
Sem urgência
“A decisão que aplica a qualquer das partes as multas previstas na legislação de regência no curso do procedimento não há de ser incluída no inciso II do artigo 1.015 do CPC”, declarou. Para o relator, a posição sustentada pela recorrente esvaziaria o objetivo do legislador de dar mais celeridade ao processo, pois colocaria imediatamente sob a análise do tribunal de segunda instância uma questão que poderia ser revista no julgamento da apelação.
Também não há, segundo o ministro, urgência no enfrentamento da multa, uma vez que ela só será inscrita na dívida ativa da União – possibilitando a cobrança – após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
“Com isso, o nome da parte apenas será inscrito na hipótese de não pagar a multa e não interpor o competente recurso de apelação contra a sentença posteriormente prolatada, ou, interpondo-o, somente quando da prolação da última decisão”, concluiu o relator ao rejeitar a pretensão da entidade previdenciária.