terça-feira, 15 de setembro de 2020

Credor fiduciário pode inscrever devedor em cadastro restritivo mesmo sem vender o bem dado em garantia


 

Foto: STJ

​​​Em caso de inadimplência na alienação fiduciária, o credor não é obrigado a vender o bem dado em garantia antes de promover a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Independentemente da forma escolhida para obter o cumprimento da obrigação – recuperação do bem ou ação de execução –, a inscrição nos cadastros restritivos tem relação com o próprio descumprimento do contrato, tratando-se de exercício regular do direito de crédito.

Com esse fundamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um avalista que sustentava a necessidade de venda do bem antes da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Nos autos que deram origem ao recurso, um banco financiou a compra de um caminhão por uma empresa, a qual depois pediu recuperação judicial e deixou de pagar as parcelas do contrato. O banco, então, inscreveu o nome do avalista nos cadastros de proteção ao crédito.

Inscrição legít​​ima

O avalista obteve decisão favorável em primeira instância para que o seu nome não fosse inscrito no cadastro de negativados enquanto o caminhão não tivesse sido vendido pelo banco. A exigência de venda do bem para abatimento ou quitação da dívida, com a entrega de eventual sobra ao devedor, está prevista no artigo 1.364 do Código Civil.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu que a inscrição do devedor foi legítima, uma vez que o débito existia, não tendo havido ato ilícito por parte do banco.

Regramento es​​pecífico

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a propriedade fiduciária é disciplinada não apenas pelo Código Civil, mas também por várias outras leis, e a regra do artigo 1.364, invocada pelo avalista, não é aplicável ao caso.

“Em se tratando de alienação fiduciária de coisa móvel infungível, envolvendo instituição financeira, o regime jurídico aplicável é aquele do Decreto-Lei 911/1969, devendo as disposições gerais do Código Civil incidir apenas em caráter supletivo”, explicou.

A relatora ressaltou que a aplicação supletiva do Código Civil não é necessária neste caso, porque o Decreto-Lei 911/1969 contém disposição expressa que faculta ao credor fiduciário, na hipótese de mora ou inadimplemento, optar por recorrer diretamente à ação de execução, caso não queira retomar a posse do bem e vendê-lo a terceiros.

Nancy Andrighi afirmou que, qualquer que seja a escolha feita pelo credor, a inscrição dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito é o exercício regular de seu direito.

“Independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação”, concluiu.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 15/09/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1833824

Advogados podem requerer sustentação oral presencial na Corte Especial


 

Foto; STJ

Os advogados que quiserem fazer sustentação oral presencialmente nas sessões da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderão apresentar requerimento ao presidente do tribunal, ministro Humberto Martins. A permissão vale já para a próxima sessão, nesta quarta-feira (16). O requerimento deve ser feito em petição nos autos do processo.​

Os pedidos serão analisados pela presidência do STJ – que autorizará ou não a entrada do advogado nas dependências do STJ. A sustentações por videoconferência estão mantidas.

Para que aconteça a sustentação oral presencial, o ministro Humberto Martins deve estar presidindo os trabalhos da Corte Especial no plenário do colegiado, na sede do tribunal.

Segundo o ministro Humberto Martins, os advogados que se apresentarem para fazer a sustentação oral presencialmente na Corte Especial devem observar todas as medidas de segurança para acesso e permanência nas dependências do STJ, sendo obrigatórios a aferição de temperatura e o uso de máscara.

“A pandemia do novo coronavírus tem se mostrado imprevisível, mas, apesar das dificuldades, o STJ continua assegurando a melhor prestação jurisdicional possível. Entendemos que já é hora de permitir aos advogados, caso prefiram, que solicitem a sustentação oral presencial nas sessões da Corte Especial, no intuito de assegurar, de todas as formas, a sua plena participação nos julgamentos”, afirmou o presidente.

OA​​B

A decisão do presidente do STJ atende a um pedido do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz, que requereu a realização da sustentação oral na modalidade presencial no julgamento do REsp 1.644.077, pautado para a próxima sessão da Corte Especial.

Na petição, também foi requerida a extensão dessa possibilidade a todos os advogados que o solicitem.

Desde 5 de maio, as turmas, as seções e a Corte Especial do STJ têm realizado suas sessões por videoconferência, devido à pandemia.

Apesar da realização das sessões no formato excepcional, o STJ tem garantido o pleno acesso e a regular participação do Ministério Público e dos advogados das partes, que podem fazer sustentação oral ou apresentar questões de fato também de forma remota. 

Um tutorial preparado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ auxilia os advogados no acesso ao ambiente das sessões por videoconferência. Clique aqui para assistir.

Leia também:

Para participar das sessões, advogado deve acessar ambiente virtual com nome próprio e número do processo

Fonte: STJ – 15/09/2020

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Terceira Turma mantém condenação da Oi por uso não autorizado de fotos em cartões telefônicos


 

Foto: STJ 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da empresa Oi S.A. pelo uso, sem autorização, de fotos em cartões telefônicos que retratavam monumentos da cidade de São Borja (RS). A empresa e o município foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), solidariamente, a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais ao autor das imagens.

Segundo o fotógrafo, que é argentino naturalizado brasileiro, as fotos foram tiradas por volta do ano 2000, durante sua passagem pelo Brasil, mas somente em 2012, quando regressou ao país, foi informado do uso comercial das imagens. Em 2013, ele ajuizou a ação de indenização.

No recurso dirigido ao STJ, a Oi alegou a prescrição da ação, ajuizada mais de dez anos após a impressão e comercialização dos cartões telefônicos, em fevereiro de 2002. A empresa também argumentou que não seria responsável pelos danos morais, pois as fotos usadas foram cedidas pelo município, mediante “termo de cessão de direitos de uso de imagem”, no qual se declarou titular de todos os direitos relativos às obras.

Viés human​​​izado

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a doutrina adota, para determinar o início do prazo prescricional, a teoria da actio nata, segundo a qual ele passa a correr quando surge uma pretensão exercitável em juízo – em geral, no próprio momento da violação do direito, conforme o artigo 189 do Código Civil.

Com base na actio nata, a Terceira Turma já externou o entendimento de que o início do prazo prescricional não depende da ciência da vítima sobre o dano. Contudo – observou Nancy Andrighi –, a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ passou a excepcionar essa regra em algumas hipóteses de ilícitos extracontratuais, a fim de determinar que o prazo de prescrição só comece a correr a partir do momento em que o ofendido tenha ciência do dano, da sua extensão e da autoria da lesão.

“Entende-se, nesses casos, ser inadmissível que se apene o titular do direito, mediante a deflagração do prazo prescricional, sem a constatação de efetiva inércia de sua parte”, disse. Para a ministra, ainda que a aplicação desse critério subjetivo diminua a certeza e a objetividade na contagem dos prazos prescricionais, o STJ “tem optado por conferir à norma, em casos tais, viés mais humanizado e voltado à realização da justiça”.

Como o TJRS reconheceu que o fotógrafo apenas teve conhecimento da utilização indevida de seu trabalho em julho de 2012, ajuizando a ação dentro do prazo de três anos, em 23 de janeiro 2013, a ministra concluiu que não se implementou a prescrição.

Respon​sabilidade solidária

Nancy Andrighi destacou que o artigo 102 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) dispõe expressamente que “o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível”.

De acordo com a relatora, a Terceira Turma entende que a culpa não é fator essencial para a caracterização da responsabilidade nesses casos. “Aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico também responde, solidariamente com o contrafator, pela violação do direito autoral, conforme disposto categoricamente no artigo 104 da LDA, sem que haja espaço para discussão acerca de sua culpa para a ocorrência do ilícito”, afirmou.

Reconhecido pelas instâncias ordinárias que o fotógrafo é o autor do trabalho reproduzido sem sua autorização, com objetivo de lucro, a ministra concluiu que é impositivo o dever de reparar os danos decorrentes da conduta ilícita.

Leia o acórdão.​

Fonte: STJ – 14/09/2020


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1785771

Falta de intimação do MP só anula processo contra empresa em recuperação se intervenção for indispensável


Foto: STJ 

 Nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015, a nulidade processual decorrente da ausência de intimação do Ministério Público só deve ser decretada quando sua intervenção como fiscal da ordem jurídica for indispensável. Além disso, a Lei de Falência e Recuperação não exige a atuação do MP em todas as ações que tenham empresas em recuperação como partes.

Esse cenário legislativo levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou sentença proferida em execução de título extrajudicial porque a ação envolvia empresa em recuperação e não houve a intimação do MP. A decisão foi unânime.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a intervenção do MP em processos judiciais deve ocorrer sempre que a matéria controvertida envolver, em alguma medida, discussão de interesse público, como previsto pelo artigo 127 da Constituição e pelo artigo 178 do CPC/2015.

Dispositivo vet​​ado

A ministra também lembrou que, no projeto que deu origem à Lei 11.101/2005, o Congresso Nacional havia previsto a obrigatoriedade de intervenção do MP nos processos de recuperação judicial e de falência. Entretanto, esse dispositivo foi vetado porque, entre outros fundamentos, sobrecarregaria o MP e reduziria a sua importância institucional.

“Percebe-se, a toda evidência, que se procurou alcançar solução que, ao mesmo tempo em que não sobrecarregasse a instituição com a obrigatoriedade de intervenção em ações ‘irrelevantes’ (do ponto de vista do interesse público), garantisse a atuação do ente naquelas em que os reflexos da discussão extrapolassem a esfera dos direitos individuais das partes, assegurando-lhe requerer o que entendesse pertinente quando vislumbrada a existência de interesses maiores”, explicou a relatora.

Interesses pri​vados

Ainda que o dispositivo vetado estivesse em vigor, Nancy Andrighi observou que ele não justificaria a necessidade de atuação do MP em processos como a execução de título extrajudicial, pois o projeto de lei originalmente exigia a participação ministerial apenas no curso do próprio processo de recuperação judicial.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que a ação que envolve a empresa em recuperação é marcada pela contraposição de interesses privados e discute direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social. Por isso – apontou –, o fato de a empresa estar em recuperação não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do MP.

“Ademais, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação da sentença por ausência de intervenção ministerial somente poderia se justificar se caracterizado efetivo prejuízo às partes, circunstância não verificada no particular” – finalizou a ministra, ao reformar o acórdão do TJSP e determinar o prosseguimento da ação.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 14/09/2020


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1765288

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Honorários advocatícios contratuais podem ser incluídos na execução de contrato de locação em shopping


 

Foto: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão do valor relativo a honorários advocatícios contratuais na execução de contrato de locação em shopping center.

O colegiado deu provimento ao recurso da empreendedora de um shopping localizado em Londrina (PR) para cobrar os honorários contratuais do locatário de uma das lojas, por ele ter desistido do negócio antes da inauguração do estabelecimento. Segundo o processo, o contrato previa que, no caso de não pagamento dos encargos contratuais, o locatário arcaria com todas as despesas e custas judiciais, além dos honorários advocatícios.

No processo de execução contra o lojista, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que a cobrança dos honorários contratuais significaria bis in idem, uma vez que já seria devido o pagamento da verba sucumbencial. Ao STJ, a empreendedora do shopping alegou, entre outros pontos, que o contrato de locação é regido pelas normas de direito empresarial e não seria abusivo exigir verba que foi livremente pactuada pelas partes.

Contratuais e sucumbencia​​is

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que os honorários contratuais (ou convencionais) não se confundem com os sucumbenciais: os primeiros decorrem da contratação do advogado para atuar na ação, e os outros remuneram aquele que alcançou êxito no processo. O ministro lembrou que o artigo 22 da Lei 8.906/1994 assegura aos advogados o direito aos honorários convencionais e aos de sucumbência.

Segundo o ministro, em regra, os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor. “Assim, cada uma das partes responde pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também será responsável pelos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora”, disse.

No caso em julgamento, o ministro verificou no contrato de locação a previsão de que o locatário deveria pagar os honorários contratuais do advogado do locador, razão pela qual não se trata do pagamento da mesma verba – como entendeu o TJPR –, mas do repasse de custo do locador para o locatário.

Livre pactua​​ção

Villas Bôas Cueva ressaltou que, de acordo com o artigo​​ 54 da Lei 8.245/1991, “nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei”.

O ministro destacou que a atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre concorrência, “devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda” – segundo o qual aquilo que é pactuado deve ser cumprido.

“Nesse contexto, a situação que autoriza a intervenção judicial para a modificação do contrato precisa realmente extrapolar o que usualmente se verifica nas relações empresariais do setor”, observou.

Para o relator, o repasse de custos do locador ao locatário não se enquadra nessa situação e, por não haver outras circunstâncias excepcionais que autorizem a intromissão do Judiciário no negócio firmado, deve ser permitida a inclusão dos honorários na execução.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 11/09/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1644890

Rescisão unilateral de seguro por falta de pagamento deve ser precedida de notificação do segurado


 

Foto: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a rescisão de contrato de seguro por falta de pagamento deve ser precedida da interpelação do segurado para sua constituição em mora, bem como deve ser observada a extensão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso.

O colegiado negou o recurso de uma seguradora que pretendia rescindir unilateralmente um contrato de seguro de vida firmado 18 anos antes, sob o argumento de que os pagamentos não eram feitos havia 18 meses.

O recurso teve origem em ação ajuizada por uma beneficiária para receber a indenização do seguro de vida contratado por seu marido em 1995, após a seguradora ter cancelado o contrato por falta de pagamento, sem que tenha havido a notificação prévia do consumidor.

O pedido foi acolhido nas instâncias ordinárias, e a seguradora recorreu ao STJ argumentando que não seria possível restabelecer o contrato e o pagamento do capital segurado, em razão do longo período decorrido entre o inadimplemento, em agosto de 2013, e a data da morte do segurado, em março de 2015.

Rescisão m​​itigada

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 763 do Código Civil prevê que não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora com o pagamento do prêmio, se o sinistro ocorrer antes da sua quitação.

Contudo, o ministro lembrou que, nos contratos de seguro, deve haver constante atenção ao equilíbrio normativo e econômico da relação negocial, “mediante a observância da sua função social e da boa-fé objetiva, de modo que a rescisão contratual pelo simples inadimplemento deve ser mitigada”.

O magistrado destacou o Enuncia​do 371 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, o qual prevê que “a mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva”; bem como o Enunciado 376, segundo o qual, “para efeito de aplicação do artigo 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação”.

“Diante dessas considerações, a jurisprudência desta corte superior é pacífica em entender que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta, por si só, a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora”, afirmou o relator, ao apontar que a Segunda Seção consolidou esse entendimento na Súmula 616.

Peculiaridad​​es

Bellizze ressaltou que, além da interpelação do segurado para sua constituição em mora, deverá ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso.

Na hipótese em julgamento, o ministro verificou que o contrato de seguro esteve vigente por mais de 18 anos – período durante o qual foi devidamente pago pelo titular, que deixou de quitar as parcelas do prêmio por 18 meses, sem que tenha havido, contudo, a sua interpelação.

“Levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão do débito, conforme os parâmetros estabelecidos pelos precedentes desta corte superior, não se mostra plausível, na presente hipótese, a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência”, concluiu.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 11/09/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1838830

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Tribunal cumpre meta e reduz tempo entre afetação e publicação do acórdão em recurso repetitivo


 

Foto: STJ 


​​​Idealizados como um mecanismo de resolução de demandas de massa, os recursos especiais repetitivos são tratados com prioridade no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a definição do precedente qualificado orienta juízes e tribunais de segundo grau no julgamento de litígios semelhantes, reduzindo o tempo de tramitação processual e uniformizando a aplicação da lei.

Essa atenção prioritária aos repetitivos se refletiu em um importante resultado verificado nos meses de junho e julho: a redução, para menos de 365 dias, do período médio entre a afetação do caso como repetitivo e a publicação do acórdão do julgamento de mérito. Com a diminuição do tempo de tramitação, além de cumprir o disposto no artigo 1.037 do Código de Processo Civil, o STJ atingiu nesses dois meses o item 7 das Metas Nacionais aprovadas para 2020​.

“Julgar em menos de 365 dias é um aspecto positivo que pode alavancar o avanço, no STJ, da utilização de decisões qualificadas – as quais, nos termos do artigo 927 do CPC, vinculam juízes e tribunais. A aplicação de técnicas introduzidas pelo Código de Processo Civil tem permitido construir decisões igualitárias, isonômicas e que sirvam de paradigmas para decisões futuras”, afirmou o ministro Rogerio Schietti Cruz, membro da Comissão Gestora de Precedentes do STJ.

Integrada também pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino (presidente), Assusete Magalhães e Moura Ribeiro (suplente), a comissão tem o objetivo de padronizar os procedimentos para julgamento de recursos repetitivos e incidentes de assunção de competência, além de dialogar com os tribunais de segunda instância para aperfeiçoar os mecanismos de gestão dos precedentes qualificados.

Temas relevant​​es

A média de tempo decorrido entre a afetação e a publicação do acórdão de mérito, em junho e julho de 2020, foi de 296 dias e 316 dias, respectivamente. No ano passado, essa média foi de 464 dias.

No período mais recente analisado pelo tribunal, foram julgados cinco temas repetitivos. Entre eles, o Tema 1.013, no qual a Primeira Seção reconheceu a possibilidade de recebimento conjunto de salários e do benefício previdenciário pago retroativamente; e o Tema 1.014, também na Primeira Seção, por meio do qual se firmou o entendimento de que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação.

Reafirmação de ju​​risprudência

No âmbito da Terceira Seção, o ministro Rogerio Schietti lembrou que o colegiado contribuiu de forma inovadora para a melhoria dos índices de celeridade no julgamentos de repetitivos: no Tema 1.052 – que estabeleceu a necessidade de consulta a documento oficial para comprovação da menoridade –, relatado pelo próprio Schietti, foi utilizada a chamada reafirmação de jurisprudência diretamente na sessão virtual de julgamento. Com isso, a afetação e a fixação da tese repetitiva ocorreram no mesmo dia.

Segundo o ministro, a possibilidade de definição rápida da tese mediante reafirmação de jurisprudência possibilita “o julgamento do mérito imediatamente, inclusive sem a necessidade de sobrestamento de processos, o que é mais sensível em casos criminais”.

“Toda essa sistemática de precedentes qualificados favorece o trabalho do Judiciário, pois as cortes, para trabalharem melhor, devem ter menos trabalho, como disse o professor Michele Taruffo” – afirmou Schietti.

Fonte: STJ – 10/09/2020

Quarta Turma permite alteração no registro de mulher que não se identifica com o prenome Ana


 

Foto: STJ

Por não verificar risco de descontinuidade da identificação civil, além de constatar a comprovação de justo motivo e a ausência de má-fé, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para permitir que uma mulher retire parte do seu prenome, passando de Ana Luíza para Luíza, e altere a certidão de nascimento.

A supressão do nome foi pedida pela mulher em razão de ser conhecida em seu meio social e familiar apenas por Luíza. Ela argumentou que não tem identificação com o prenome Ana, o qual lhe causa aversão e antipatia, pois foi registrado pelo pai, com quem não tem vínculo.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, diante das provas de que a autora da ação é socialmente identificada apenas por Luíza. O juiz também anotou que a autora, na audiência, demonstrou abalo emocional em relação ao prenome.

Ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, o TJDFT afirmou que o caso não se amoldaria a nenhuma das hipóteses excepcionais da Lei 6.015/1973 que permitem a alteração do prenome. A autora recorreu ao STJ.

Direito da personalidad​​​e

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que, além da previsão no artigo 16 do Código Civil, o direito ao nome está constitucionalmente garantido pelo princípio basilar da dignidade humana, fazendo parte do rol dos direitos da personalidade.

Segundo ele, em princípio, o nome – composto pelo prenome e pelos patronímicos – é imutável, em razão da necessidade de segurança jurídica nas relações civis. No entanto, o ministro comentou que essa regra não é absoluta, havendo exceções previstas na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), a qual também permite ao juiz determinar a alteração do nome, de forma excepcional e motivada (artigo 57).

O relator observou ainda que o artigo 1.109 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 723 no CPC de 2015), ao tratar dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, estabelece que o juiz “não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna”.

“Assim, as exceções ao princípio da imutabilidade, expressamente previstas na Lei de Registros Públicos, são meramente exemplificativas, sendo possível, pela interpretação conjunta do disposto nos artigos 57 da Lei 6.015/1973 e 1.109 do CPC/1973, que o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determine a modificação de prenome ou patronímico da parte requerente”, afirmou.

Avaliação subjeti​​va

Segundo o ministro, o fundamento adotado pelo TJDFT para negar o pedido da autora foi a constatação de que o prenome Ana seria “incapaz de expor qualquer pessoa ao ridículo ou gerar constrangimento ou situações vexatórias, sendo, inclusive, bastante comum e utilizado em nossa sociedade”.

No entanto, Antonio Carlos Ferreira lembrou que a motivação da recorrente para excluir o primeiro prenome não está ligada à plástica ou à sonoridade da palavra, nem tem relação com situação vexatória, mas decorre da falta de identificação e do sofrimento que resulta da escolha feita pelo pai. “Infere-se daí que o constrangimento pode ter causas diversas da meramente estética, e sua avaliação, indubitavelmente subjetiva, deve ser realizada sob a perspectiva do próprio titular do nome”, afirmou.

Para o relator, há justo motivo para a alteração nessas circunstâncias – em especial quando a pessoa é conhecida por nome diverso do constante em seu registro. No caso, ainda há o fato de que a exclusão se limita a parte do prenome, mantendo-se, na essência, o registro civil da recorrente, não havendo risco de descontinuidade de sua identificação.

“O Poder Judiciário, em sintonia com a evolução da sociedade e as mudanças de paradigmas, tem demonstrado a preocupação crescente com o bem-estar do cidadão em relação à sua identidade social. Assume relevância, nas decisões que dizem respeito aos direitos da personalidade, a autonomia da vontade, de como a pessoa gostaria de ser identificada no meio em que vive, seja em razão do sexo, do gênero, da aparência ou de seus dados pessoais – entre eles, o nome”, concluiu.

Fonte: STJ – 10/09/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1514382

MP do Trabalho não tem legitimidade para atuar no STJ como parte, decide Primeira Seção


 

Foto: STJ 

Integrante do Ministério Público da União (MPU), o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem competência constitucional para atuar perante a Justiça do Trabalho, mas não há previsão legislativa ou jurisprudencial para que atue como parte em processos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois essa atribuição é reservada aos membros do Ministério Público Federal (MPF) – que também integra o MPU.

O entendimento foi estabelecido pela Primeira Seção do STJ. Ao analisar um conflito de competência, o colegiado manteve decisão segundo a qual cabe à Justiça Federal julgar ação civil pública em que se discute o recolhimento da contribuição destinada ao Plano de Assistência Social (Lei 4.870/1965) por indústria do segmento sucroalcooleiro. Como consequência do julgamento do conflito de competência, os ministros anularam as decisões que haviam sido proferidas pela Justiça do Trabalho na ação.

No pedido de reconsideração do julgamento, o MPT – que propôs a ação civil pública em primeiro grau – defendeu seu direito de intervir no processo, invocando, nesse sentido, a interpretação extensiva da jurisprudência do STJ segundo a qual os Ministérios Públicos estaduais podem atuar em recursos que tramitam na corte quando forem os autores das ações originais na Justiça estadual.

Segundo o MPT, nos tribunais superiores, não é possível confundir a atuação do Ministério Público como parte da ação e como fiscal da lei (papel reservado ao MPF), entendimento que também teria sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

MPT e ​​​MPU

A relatora, ministra Regina Helena Costa, reconheceu que, de fato, o STF adotou a tese – com repercussão geral – de que os Ministérios Públicos estaduais podem atuar diretamente como partes nos tribunais superiores, em razão da não existência de vinculação ou subordinação entre eles e o MPU.

Entretanto, essa conclusão – como ponderou a ministra – não poderia ser estendida ao MPT, órgão vinculado ao próprio MPU, nos termos da alínea b do inciso I do artigo 128 da Constituição Federal.

“Com efeito, o Ministério Público do Trabalho integra a estrutura do Ministério Público da União, atuando perante o Tribunal Superior do Trabalho, não possuindo legitimidade para funcionar no âmbito desta Corte Superior, atribuição essa reservada aos subprocuradores-gerais da República – integrantes do quadro do Ministério Público Federal”, concluiu a relatora ao não conhecer do recurso do MPT.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 10/09/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 122940

Notificação prévia é obrigatória para validade da ação de despejo imotivada


 

Foto: STJ 

Apesar de não haver previsão legal expressa, a notificação prévia ao locatário sobre o encerramento do contrato de locação por denúncia vazia (ou imotivada) é elemento obrigatório para a validade da posterior ação de despejo. A única exceção à necessidade de notificação premonitória é o ajuizamento da ação de despejo nos 30 dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, em razão da não comprovação de notificação prévia ao locatário, declarou extinta uma ação de despejo.

Na ação, a proprietária afirmou que não tinha mais interesse no aluguel e, diante da resistência do locatário em desocupar o imóvel, pedia que ele fosse condenado a sair.

O juiz decretou a rescisão do contrato e deu 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, mas o TJMG extinguiu a ação por falta de notificação do locatário.

Inter​​pretação legal

Em recurso ao STJ, a locadora alegou que não há previsão legal expressa de que a notificação prévia seja indispensável para o ajuizamento da ação de despejo. Segundo a recorrente, a notificação premonitória é suprida pela citação do réu na ação judicial, momento a partir do qual ele pode desocupar o imóvel ou, dentro do prazo legal, apresentar defesa.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a controvérsia diz respeito à interpretação do parágrafo 2º do artigo 46 da Lei 8.245/1991. De acordo com o dispositivo, ocorrendo a prorrogação da relação locatícia, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de 30 dias para desocupação.

Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ sobre essa questão já apontava, ainda que de forma indireta, para o caráter indispensável da notificação premonitória ao locatário, inclusive com o uso de expressões como “necessária” e “obrigatória” em tais hipóteses.

Motivos​​ sociais

A relatora também mencionou entendimentos da doutrina no sentido da necessidade da notificação prévia na denúncia vazia do contrato com prazo indeterminado.

“Como corretamente apontado pela doutrina, a necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo”, afirmou a ministra, lembrando que a própria doutrina excepciona a necessidade de notificação caso a ação de despejo seja ajuizada nos 30 dias subsequentes ao fim do prazo do contrato.

Ainda de acordo com Nancy Andrighi, a moderna doutrina do direito civil tem considerado a existência de um princípio – ou subprincípio – do aviso prévio a uma sanção, baseado na boa-fé objetiva, no contraditório e na ideia de vedação da surpresa.

“Sob essa perspectiva, também é obrigatória a ocorrência da notificação premonitória considerando os aspectos negativos que a ação de despejo pode implicar sobre aquele que deve ser retirado do imóvel”, finalizou a ministra.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 10/09/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1812465

quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Relator mantém ordem de prisão contra suspeito de participar do atentado à sede do Porta dos Fundos


 

Foto: STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou pedido de liminar para revogar a ordem de prisão temporária contra o empresário Eduardo Fauzi Richard Cerquise, investigado por tentativa de homicídio e crime de explosão.

Fauzi é apontado pela polícia como membro do grupo que arremessou coquetéis molotov contra a sede da produtora do canal Porta dos Fundos, em dezembro do ano passado, no Rio de Janeiro. O próprio Fauzi admitiu que teve alguma participação no ataque, embora negue ter jogado as bombas incendiárias.

O empresário foi detido pela Interpol na Rússia e poderá ser extraditado para o Brasil.

Constrangimen​​to ilegal

A defesa de Fauzi havia impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas o pedido de revogação da prisão temporária determinada em primeira instância foi negado. Em novo habeas corpus submetido ao STJ, os advogados do empresário reafirmam o pedido e requerem ainda que seja suspenso o procedimento de extradição em curso.

Segundo eles, a ordem de prisão configura constrangimento ilegal, já que não haveria nenhuma informação de que o investigado tenha prejudicado a produção de provas. Por isso, sustentam que não estaria atendido o requisito da prisão temporária previsto no inciso I do artigo 1º da Lei 7.960/1989 (prisão imprescindível para as investigações). Além disso, como não teria havido crime contra a vida, não estaria atendido o inciso III do mesmo dispositivo, o qual relaciona crimes que autorizam a prisão temporária.

No pedido de liminar, a defesa também alega que Fauzi não fugiu para a Rússia, mas estava em viagem de férias, e que o procedimento de extradição, baseado em um mandado de prisão passível de ser revogado pelo STJ no julgamento de mérito do habeas corpus, poderá gerar “custos desnecessários” para o erário.

Atos gravíssim​os

O ministro Rogerio Schietti, relator do pedido, não vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa. Segundo ele, os atos imputados a Eduardo Fauzi são “gravíssimos”, e a prisão temporária foi considerada, pelo juiz, imprescindível para o aprofundamento das investigações – situação que autoriza esse tipo de prisão, conforme a jurisprudência do STJ, ainda mais levando em conta que as apurações do atentado contra a produtora não foram concluídas.

Schietti destacou que, ao contrário das afirmações da defesa sobre a ausência de crime contra a vida, o acórdão do TJRJ, ao negar o habeas corpus anterior, apontou que as provas indicam que os autores do atentado sabiam da presença de alguém no local, “assumindo, com isso, o risco da produção do resultado morte”. Na noite do crime, um vigilante estava na sede da produtora, mas não ficou ferido.

O relator observou também que o empresário é considerado foragido da Justiça, e a alegação de que teria ido à Rússia em férias é enfraquecida pelo fato de ele ainda se encontrar em solo estrangeiro, onde foi detido pela Interpol. Quanto às considerações da defesa sobre eventual extradição, o ministro assinalou que elas não foram avaliadas no primeiro habeas corpus, e seu exame diretamente pelo STJ significaria supressão de instância – o que não é admitido no ordenamento jurídico.  

Ao negar o pedido de liminar, Rogerio Schietti determinou que o processo seja enviado ao Ministério Público Federal para parecer. O mérito do habeas corpus será analisado posteriormente pela Sexta Turma.

Fonte: STJ – 09/09/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 611273

Averbação de desmembramento de imóvel é pré-requisito da ação de adjudicação compulsória


 

Foto: STJ

A averbação do desmembramento de imóvel urbano devidamente aprovado pelo município é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. Sem isso – ou seja, sem a existência de um imóvel com matrícula própria, passível de ser registrado –, não pode haver a procedência de ação de adjudicação compulsória da parte desmembrada do terreno.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para rejeitar o recurso de uma empresa que sustentava a desnecessidade de averbação do desmembramento como condição para a ação de adjudicação compulsória. A decisão foi unânime.

No caso analisado, os donos de uma papelaria alegaram ter sido coagidos por um auditor fiscal a celebrar contrato de compra e venda de imóvel com uma empresa indicada por ele, como condição para se livrarem de uma cobrança tributária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que os empresários vendedores do imóvel não foram coagidos, mas pactuaram livremente o negócio com a intenção ilegal de não pagar os impostos devidos.

Como a escritura definitiva não foi outorgada pelos vendedores, a empresa compradora ajuizou a ação de adjudicação compulsória, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias, pois o imóvel negociado era parte de um terreno maior que não tinha parcelamento registrado em cartório.

Sentença inó​cua

Ao votar pela manutenção do acórdão do TJSP, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que o artigo 37 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano impede a venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado – hipótese dos autos. Além disso, o Decreto-Lei 58/1937 estabelece nos artigos 15 e 16 que a sentença que julga procedente a ação de adjudicação compulsória vale como título executivo para a transcrição no cartório de registro de imóveis.

Para o ministro, se a ação pede a outorga da escritura de um imóvel que não possui matrícula própria, individualizada no registro imobiliário, “eventual sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor torna-se inócua, pois insuscetível de transcrição”.

O relator afirmou que a ação de adjudicação compulsória é peculiar, porque não se limita a condenar, dispensando a necessidade de execução posterior. Para ele, isso explica a exigência de imóvel registrável, sendo a averbação do desmembramento uma formalidade prévia indispensável para a ação.

Intervenção ind​evida

Villas Bôas Cueva destacou que o tribunal estadual foi enfático ao afirmar que a matrícula do imóvel em discussão se referia à totalidade do terreno, sem a averbação de parcelamento aprovado pela prefeitura.

O ministro disse que, ao contrário das declarações da empresa compradora, ainda que o parcelamento seja o simples desdobramento do imóvel em lotes menores, não pode ser dispensado o procedimento de averbação, pois, sem essa formalidade não há imóvel passível de registro.

“Alerta-se para as consequências nefastas que adviriam de eventual intervenção judicial para determinar, por vias transversas, a abertura de matrícula de áreas desmembradas e a titulação de domínio sobre frações não previamente definidas, frustrando as políticas públicas de parcelamento ordenado do solo urbano, com consequências urbanísticas, fiscais e sociais”, concluiu o ministro ao rejeitar o recurso.

Leia o acórdão.​

Fonte: STJ – 09/09/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1851104

Prazo para cobrar depósitos do FGTS é de 30 anos se ação foi proposta até 13 de novembro de 2019


 

Foto: STJ

Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária.

Com esse entendimento, o colegiado negou recurso no qual o Estado do Amazonas pedia a aplicação da prescrição de cinco anos na ação ajuizada por uma servidora temporária para receber verbas trabalhistas, inclusive parcelas do FGTS.

O Tribunal de Justiça do Amazonas condenou o Estado a pagar à servidora todo o período trabalhado, entre abril de 2010 e março de 2017, considerando a prescrição de 30 anos. Para o Estado, o precedente do STF não se aplicaria às demandas que envolvem pessoa jurídica de direito público, para as quais o prazo prescricional seria de cinco anos, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

Segurança juríd​​ica

A autora do voto que prevaleceu na Primeira Turma, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a aplicação do precedente firmado no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) não se restringe aos litígios que envolvem pessoas jurídicas de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré – conforme decisões dos ministros do STF e precedentes do próprio STJ.

Regina Helena Costa explicou que, no julgamento do STF, foi declarada a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, mas houve modulação dos efeitos com o objetivo de resguardar a segurança jurídica.

Dessa forma, o STF estabeleceu o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição – ausência de depósito no FGTS – ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014. Para as hipóteses com o prazo prescricional já em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial; ou cinco anos, a partir da decisão.

A ministra ressaltou que, após o julgamento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 362 e definiu que, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral, para que seja possível aplicar a prescrição trintenária, é necessário que a ação seja ajuizada dentro de cinco anos, a contar de 13 de novembro de 2014.

Modulação de e​feitos

Com base nas orientações do STF e do TST, a ministra assinalou que, na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019, aplica-se a prescrição trintenária; caso seja proposta após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal.

No caso em análise, a ministra verificou que – a partir da data de início do contrato de trabalho, em 23 de abril 2010 – o prazo para o ajuizamento da ação terminaria em 22 de abril de 2040 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de cinco anos, a contar do julgamento da repercussão geral, foi em 13 de novembro de 2019.

“Assim sendo, in casu, proposta a ação dentro do prazo de cinco anos a contar do julgamento da repercussão, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS”, concluiu.

Leia o acórdão.​

Fonte: STJ – 09/09/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1841538