segunda-feira, 26 de outubro de 2020

STJ não analisa pedido contra retorno de aulas em Londrina (PR) por se tratar de matéria constitucional


 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, não conheceu do pedido da Prefeitura de Londrina (PR) para suspender decisão judicial que permitiu a reabertura das escolas representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Norte do Paraná.

O Tribunal de Justiça do Paraná deferiu tutela antecipada para autorizar a reabertura das escolas particulares, o que contrariou normas instituídas pela prefeitura para o controle da pandemia do novo coronavírus. Ao julgar neste domingo (25) o pedido de suspensão apresentado pelo município, o ministro destacou que a controvérsia tem relação direta com a saúde pública no âmbito constitucional, o que inviabiliza a análise por parte do STJ.

“Em temática como a dos autos, em que se questiona a legitimidade da abertura de instituição de ensino ou mesmo de qualquer outro tipo de estabelecimento, ante a excepcional situação do combate à pandemia da Covid-19, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem reiteradamente reconhecendo sua competência para a análise da suspensão”, explicou.

A Prefeitura de Londrina alegou que a decisão impugnada, que autoriza a volta das atividades presenciais nos estabelecimentos privados de ensino, tem o potencial de causar grave lesão à saúde pública, especialmente porque ainda não está disponível uma vacina contra a doença.

Para o município, embora haja dados positivos sobre a situação da pandemia na região, as autoridades sanitárias locais não têm uma avaliação segura quanto a ser este o momento adequado para o retorno das aulas presenciais, razão pela qual deveria ser mantida a validade dos atos normativos já editados sobre o funcionamento das atividades de ensino.

Questão constitu​​cional

O ministro Humberto Martins afirmou que a questão trazida à análise do STJ não diz respeito ao direito à educação estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, até porque a atividade de ensino pode ser desenvolvida (como ocorre atualmente no contexto da pandemia) em meio virtual.

“A questão diz respeito ao funcionamento pleno de atividade econômica. Portanto, na esteira de precedentes do STF, a questão é constitucional, pois se vincula diretamente ao princípio da separação dos poderes e ao pacto federativo, relacionando-se com a discussão de competência para imposição de restrições ao pleno funcionamento de atividades econômicas, com fundamento na prevalência do direito à saúde”, afirmou o ministro ao citar os artigos 23 e 196 da Constituição.

Humberto Martins lembrou ainda que, no âmbito do instituto da suspensão – tanto a suspensão de segurança, como no caso, quanto a suspensão de liminar e de sentença –, uma competência exclui a outra, ou seja, quando a decisão que se pretende suspender tiver fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, o pedido deverá ser encaminhado exclusivamente ao presidente do STF, não cabendo ao STJ se manifestar sobre a matéria.​

Leia a decisão.​​

Fonte: STJ – 25/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3267

De portas fechadas: a batalha pela recuperação dos créditos na falência


 ​​​​Dados do Boa Vista Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) mostram que o número de pedidos de recuperação judicial e de falência segue em crescimento no Brasil, agravado pela crise econômica associada à pandemia da Covid-19. De julho de 2019 a julho de 2020, o número de pedidos de falência aumentou 28,3%. Nos últimos três meses, os decretos de falência praticamente dobraram.

A segunda matéria da série De portas fechadas traz entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o momento de recuperação dos créditos no processo de falência. O que entra na massa, qual a classificação do crédito, quem recebe primeiro – são questões frequentes nos recursos julgados pelos colegiados de direito privado do tribunal.

A ordem de recebimento dos créditos está disposta desta forma no artigo 83 da Lei de Recuperação e Falência – LRF (Lei 11.101/2005):

Além das discussões relativas à ordem dos pagamentos ou à submissão dos créditos ao concurso, a jurisprudência do STJ sobre o tema aborda questões como a incidência de juros e correção monetária para atualização do crédito, a venda de ativos da empresa e a recuperação de valores depositados em bancos falidos, entre muitas outras.

Mesmo o dinheiro em espécie pode ser de difícil recuperação para o credor: de acordo com a Terceira Turma, os Certificados de Depósito Bancário (CDBs) se submetem aos efeitos da falência, pois o depósito bancário não se equipara às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem – situações cobertas pelo artigo 85 da LRF.

“Nos contratos de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição financeira, ocupando o depositante a posição de credor dos valores correspondentes”, afirmou a relatora do Recurso Especial 1.801.031, ministra Nancy Andrighi.

No caso analisado pelos ministros, uma empresa tentou resgatar oito CDBs, no valor de R$ 20 milhões, antes da decretação de intervenção na instituição financeira, que acabou falindo.

A empresa defendeu a tese de que a solicitação do resgate da quantia depositada, acompanhada da anuência da instituição depositária, teria força para alterar a natureza jurídica da relação entre as partes, ou seja, como os contratos teriam sido extintos, o montante correlato estaria indevidamente em posse do banco, motivo pelo qual a medida de restituição seria impositiva.

Nancy Andrighi lembrou que, nessas hipóteses, a instituição financeira tem disposição dos valores depositados, ao passo que o depositante dos CDBs assume a condição de credor.

“Assim, como a instituição financeira tem em sua disponibilidade os valores depositados, não se poderia equiparar a situação dos autos às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem arrecado, hipóteses fáticas que atrairiam a incidência do artigo 85 da lei”, concluiu.

Contrato de tr​​ust

Para a Terceira Turma, também não cabe a restituição de dinheiro no caso de valores depositados na conta-corrente de um banco falido, em razão de contrato de trust.

Uma concessionária de rodovias tinha um financiamento do BNDES vinculado à receita das praças de pedágio. O banco que entrou em processo de falência era administrador de uma conta para gerenciar as receitas, com o propósito de pagar o financiamento – avença formalizada em um contrato de trust.

Com a falência do banco, a concessionária buscou reaver os valores depositados, invocando a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual pode ser objeto de restituição dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual ele não tenha a disponibilidade, por força de lei ou contrato.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial da concessionária, foi correta a interpretação do tribunal estadual que negou o pedido de restituição dos valores depositados na conta de trust, uma vez que esse tipo de contrato não está previsto como um dos protegidos da falência, segundo o artigo 119 da Lei 11.101/2005.

“Esse entendimento do tribunal de origem sobre a taxatividade dos patrimônios de afetação está em sintonia com a melhor doutrina sobre o tema, pois a regra no direito pátrio é que o devedor responda com todo o seu patrimônio pelo cumprimento de suas obrigações”, explicou o ministro, ressaltando que as exceções à regra devem ser estabelecidas em lei.

Sanseverino destacou que não há previsão no ordenamento jurídico nacional para o contrato de trust e, portanto, não há amparo legal para a afetação patrimonial pactuada no caso julgado.

“As receitas das praças de pedágio, por estarem na titularidade do banco por força de contrato de depósito em conta-corrente, passaram a integrar o patrimônio deste, sendo correta, portanto, a arrecadação em favor da massa falida”, concluiu o ministro (REsp 1.438.142).

Juros e corr​​​eção

Para fins de atualização do crédito a ser recebido da empresa falida, a Terceira Turma decidiu em 2017 que o marco temporal é a data de decretação da falência, e não a data da publicação da decisão de quebra da pessoa jurídica.

De acordo com a legislação, é a partir desse marco que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial e administrar os seus bens.

No caso analisado, o credor alegou que a data que deveria ser considerada era a da publicação, com base no princípio da publicidade das decisões, sob pena de ofensa a outros princípios, como os da razoabilidade e da justa indenização.

A relatora do REsp 1.660.198, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação não condicionou os efeitos da falência à publicação da sentença de quebra. O motivo, segundo ela, é a própria natureza jurídica declaratória da sentença de falência: após a sua edição, a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os credores do empresário falido são submetidos a regime específico, diferente do regime geral de obrigações.

A ministra destacou que, havendo situação específica a ser regulada de modo diverso, a lei dispõe expressamente quando o termo inicial será a publicação do ato – por exemplo, a regra prevista no artigo 53 para o plano de recuperação judicial.

Prédio i​​​nacabado

No julgamento do REsp 1.185.336, a Quarta Turma afirmou que, quando o comprador de um imóvel residencial – em razão da impossibilidade de conclusão da obra por parte da incorporadora, ante a decretação de sua falência – assume despesas para terminar o prédio, os valores desembolsados devem ser inscritos no processo falimentar como créditos quirografários.

No caso julgado, os consumidores ajuizaram habilitação retardatária de crédito na massa falida de uma construtora, ao argumento de que eram possuidores de créditos privilegiados, decorrentes da assunção de gastos para concluir a construção do prédio no qual adquiriram uma unidade. O tribunal estadual reconheceu os créditos, mas os habilitou na falência como quirografários.

Ao analisar o recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, disse que o crédito dos compradores não se insere em nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 102 da antiga Lei de Falência, o Decreto-Lei 7.661/1945. Segundo ele, a atribuição de privilégio por lei civil ou comercial – no caso, o inciso III do artigo 43 da Lei 4.591/1964 (Lei das Incorporações Imobiliárias) – refere-se tão somente aos créditos decorrentes dos valores pagos à incorporadora pela aquisição das unidades autônomas, e não das despesas com construção.

Salomão lembrou que, se a regra é a igualdade de tratamento, o privilégio não se presume, e se interpreta de forma estrita, nos limites do que prevê a lei.

“Imperioso notar que se interpretam restritivamente as disposições derrogatórias do direito comum, ou, de forma juridicamente mais coloquial, interpretam-se restritivamente as normas excepcionais que afastam a incidência da regra geral” – concluiu o ministro ao manter a classificação dos créditos como quirografários.

Usuca​​pião

Em 2017, a Terceira Turma analisou a situação de uma família que ajuizou pedido de usucapião do imóvel que ocupava, pertencente a uma empresa. No curso do processo, a empresa faliu, e o juízo decretou a interrupção do curso da prescrição aquisitiva.

A família contestou a suspensão do prazo de usucapião pela decretação da falência, alegando que havia cumprido a exigência legal de 20 anos estabelecida no Código Civil de 1916 e que, por isso, faziam jus à propriedade.

A relatora do REsp 1.680.357, ministra Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que os ocupantes, que viviam na propriedade desde 1971, não completaram o prazo exigido, pois, com a decretação de falência em 1987, o curso da prescrição aquisitiva foi interrompido no 16º ano.

“O curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica”, explicou a ministra.

Os ocupantes alegaram que a suspensão do prazo não deveria prejudicar o processo de usucapião, pois a decretação de falência impossibilita o falido de dispor de seus bens, mas não afeta os terceiros que adquiriram o direito por meio da prescrição aquisitiva.

Nancy Andrighi, porém, lembrou que a sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos e, devido à formação da massa falida objetiva, a prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião é interrompida no momento em que houver o decreto falimentar.

Benefício ​legal

Para a Quarta Turma, serão considerados extraconcursais os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a data da decretação da falência – inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo.

No recurso, o colegiado discutiu se o benefício instituído no artigo 67 da Lei 11.101/2005 alcança apenas os débitos contraídos durante o cumprimento da recuperação judicial concedida (artigo 58), ou se também abarca as transações da empresa após o deferimento do processamento do pedido de recuperação (artigo 52). A dúvida foi suscitada pela expressão “durante a recuperação judicial”.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão, destacou que o objetivo da lei é dar primazia à recuperação da empresa. “Em razão dessa proposição, a determinação do significado de eventuais ambiguidades do texto legal não pode perder de vista que o procedimento deve visar, em primeiro plano, o restabelecimento da força econômica e produtiva da pessoa jurídica em convalescença”, comentou.

O ministro lembrou que o titular de créditos quirografários vinculados à recuperação que continua provendo bens e serviços após o pedido recuperacional tem os seus créditos alçados à categoria daqueles com privilégio geral, até o limite dos bens ou serviços fornecidos durante esse período.

“Ou seja, em prevalecendo a interpretação de que a regra do caput do artigo 67 só tem incidência para créditos constituídos após a decisão do artigo 58, o resultado prático seria que os valores decorrentes de operações praticadas no lapso temporal que vai do pedido até a decisão concessória não gozariam do mesmo privilégio que aqueles relativos a operações anteriores, o que se mostra discrepante do objetivo da lei”, concluiu (REsp 1.399.853).

Venda ​​de ativos

Em 2015, a Terceira Turma estabeleceu no REsp 1.356.809 que, na hipótese de venda extraordinária de ativo da empresa falida, não é necessária a prévia publicação de edital em jornal de grande circulação, como exigido pelo parágrafo 1° do artigo 142 da Lei 11.101/2005.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, a publicação prevista no dispositivo se refere à alienação ordinária, “pois a necessidade de edital prévio praticamente eliminaria a diferença entre a alienação ordinária e a extraordinária”.

Crédito previdenci​​​​ário

O STJ já analisou diversas questões envolvendo o pagamento de tributos por empresas falidas e a habilitação da Fazenda Nacional nesses processos. No caso de créditos previdenciários, é desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para a habilitação no processo de falência, caso esses créditos sejam resultantes de decisão judicial trabalhista. A decisão foi tomada pela Quarta Turma em 2013, no julgamento do REsp 1.170.750.

Dois anos depois, ao julgar o REsp 1.591.141, a Terceira Turma seguiu essa linha para afirmar que a sentença da Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a uma certa obrigação, tem por consequência o reconhecimento da existência do fato gerador da obrigação tributária, consubstanciando o título executivo judicial que fundamenta o crédito previdenciário da Fazenda Pública.

Créditos fi​​scais vencidos

A Corte Especial do STJ decidiu, em embargos de divergência, que os créditos fiscais vencidos antes da falência processada sob as regras do DL 7.661/1945 têm preferência sobre os encargos da massa falida e, até mesmo, frente aos créditos fiscais posteriores à quebra, na redação original dos artigos 186 a 188 do Código Tributário Nacional (CTN).

No acórdão embargado, da Terceira Turma, decidiu-se que as cotas condominiais vencidas após a decretação da quebra, embora possuam inegável natureza de encargos da massa, somente devem ser pagas – nas falências regidas pelo DL 7.661/1945 – após a satisfação dos créditos de natureza trabalhista e fiscal.

A turma julgadora considerou que os créditos fiscais vencidos antes da falência, em vista da redação original daqueles dispositivos do CTN, tinham preferência em relação aos encargos da massa falida e também aos créditos fiscais posteriores à quebra.

Nos acórdãos paradigmas levados à Corte Especial, contudo, a Primeira e a Segunda Turma consignaram que os encargos da massa – como custas e despesas processuais geradas no curso do processo de falência ou a remuneração do síndico – deveriam ser pagos com preferência sobre os créditos tributários.

Segundo o ministro Humberto Martins, relator dos embargos de divergência, o entendimento da Terceira Turma espelhava a melhor interpretação do sistema de preferência traçado nos artigos 124 do DL 7.661/1945 e nos artigos 186 a 188 do CTN.

“Deve prevalecer, pois, a conclusão contida no acórdão embargado, de que os encargos da massa, nos quais se incluem as despesas condominiais vencidas após a decretação da quebra, não preferem os créditos tributários nas falências processadas sob a égide do DL 7.661/1945”, concluiu o relator (EREsp 1.162.964).

Encargo da ​​​execução fiscal

A Primeira Seção, no julgamento do Tema 969 dos recursos repetitivos, entendeu que o encargo constante do Decreto-Lei 1.025/1969 possui preferências iguais à do crédito tributário e, como tal, deve ser classificado, em caso de falência, na ordem de créditos tributários, independentemente de sua natureza e do tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias.

“Não considero possível o enquadramento do encargo do DL 1.025/1969 no conceito de penalidade administrativa, uma vez que a sua incidência na cobrança de créditos tributários não é imposta em razão do cometimento de ato ilícito por parte do contribuinte”, avaliou o ministro Gurgel de Faria, relator para o acórdão.

Se os créditos relativos ao encargo legal instituído pelo artigo 1º do DL 1.025/1969 fossem considerados de natureza tributária, seriam inseridos no item III do rol de credores; sendo classificados como quirografários, figurariam no item VI.

Segundo o ministro, o encargo em questão é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras despesas relativas à atuação judicial da Fazenda Nacional. “Não obstante, considero ser adequado o seu enquadramento no inciso III do artigo 83 da atual Lei de Falência.”

O ministro lembrou que a legislação confere ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao credito tributário (REsp 1.521.999).

Bibliografias Sele​​cionadas

A publicação Bibliografias Selecionadas, da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, traz, periodicamente, referências de livros, artigos de periódicos, legislação, notícias de portais especializados e outras mídias sobre temas relevantes para o STJ e para a sociedade – muitos deles com texto integral.

Leia a edição sobre Falência e Recuperação Judicial, publicada em setembro de 2019.

Veja também:

De portas fechadas: a jurisprudência do STJ sobre o processo de falência

Fonte: STF – 25/10/2020

sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Rejeitado pedido de município para usar verba da pandemia em outras finalidades


 

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta sexta-feira (23) o pedido do município de Rondonópolis (MT) para suspender decisão judicial que o impede de utilizar com outras finalidades os recursos federais destinados ao combate à Covid-19.

De acordo com o ministro, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não configurou ingerência indevida do Poder Judiciário nas questões administrativas, mas sim a suspensão de atos contrários à lei e aos princípios de ordem constitucional.

“Há de se considerar a essencialidade do combate à disseminação do coronavírus”, declarou o presidente do STJ, para quem o interesse público exige medidas que assegurem “os direitos fundamentais à vida e à saúde”.

A Câmara Municipal aprovou uma lei permitindo a utilização de recursos federais destinados à Covid-19 para outros fins. Em ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual, foi concedida tutela de urgência para determinar que os valores recebidos pela prefeitura sejam aplicados exclusivamente em ações voltadas para o enfrentamento da pandemia.

O TJMT rejeitou o recurso do município, que ajuizou o pedido de suspensão no STJ. A prefeitura alegou que a decisão que impediu o livre uso dos recursos viola a separação de poderes, contraria a jurisprudência e causa prejuízo à ordem e à economia públicas.

Pedido in​​viável

O ministro Humberto Martins afirmou que os argumentos do município não são suficientes para justificar o atendimento do pedido de suspensão.

“Sopesando-se a alegada lesão à ordem e à economia públicas, em razão de a medida liminar estar afetando atividade econômica de interesse público, verifica-se um maior potencial lesivo no próprio desvio de finalidade da verba que deveria estar sendo empregada no controle do vírus, uma vez que este causa grave lesão à saúde pública”, declarou.

Humberto Martins destacou que, no pedido de suspensão, não foi demonstrado que a tutela provisória resulta em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação – elemento necessário para a concessão da medida pretendida pela prefeitura.

Além disso, segundo o ministro, os questionamentos do município a respeito da correta interpretação da lei federal que destinou recursos para o combate à pandemia da Covid-19 não podem ser discutidos no âmbito de um pedido de suspensão de liminar e de sentença, já que transformaria esse instrumento processual em recurso e “demandaria a indevida apreciação do mérito da controvérsia principal, que é matéria alheia à via suspensiva”.

Leia a decisão​​.

Fonte: STJ – 23/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2794

Repetitivo definirá se Ecad pode cobrar direitos autorais por uso de música em quartos de hotel


 

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a “possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distrib​uição (Ecad) de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins”.

Os Recursos Especiais 1.870.771, 1.880.121 e 1.873.611 foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.066. A relatoria é do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Até o julgamento do recurso e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão, em âmbito nacional, do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada – mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias.

Matéria recorrente

No REsp 1.870.771, o Ecad pediu a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu a cobrança de direitos autorais de empresa hoteleira em decorrência da sonorização ambiental dos aposentos.

Antonio Carlos Ferreira afirmou que as questões jurídicas discutidas no processo envolvem litígios comuns, por anos enfrentados no STJ, acerca da possibilidade de o Ecad cobrar direitos autorais pela utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel ou de motel.

O relator destacou despacho proferido pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no qual fundamentou a necessidade de afetar o tema como repetitivo, em razão da característica multitudinária da controvérsia.

Segundo Sanseverino, em consulta à pesquisa de jurisprudência do STJ, é possível recuperar 141 acórdãos e 688 decisões monocráticas que tratam de controvérsia idêntica à do recurso afetado. Além disso, o ministro lembrou que a matéria é recorrente no Informativo de Jurisprudência do STJ desde 1999, “o que demonstra que há muito o tribunal vem julgando repetidamente a mesma matéria”.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. A afetação de um recurso para julgamento sob o rito dos repetitivos facilita a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.870.771.

Fonte: STJ – 23/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1870771REsp 1880121REsp 1873611

Usufruto vidual não pode ser reconhecido se cônjuge tiver sido beneficiado com meação na separação de corpos


 

O instituto do usufruto vidual – previsto pelo Código Civil de 1916 como um direito do cônjuge viúvo de usufruir dos bens do falecido quando o regime do casamento não é a comunhão universal – não pode ser reconhecido se o casal tiver realizado a separação judicial de corpos com a meação de bens. Essa proibição ocorre porque o princípio atrelado ao instituto é a manutenção do mínimo existencial para a parte sobrevivente, situação superada caso ela tenha recebido patrimônio antes do falecimento do cônjuge.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou a uma viúva o reconhecimento do usufruto vidual no curso da ação de inventário. Para a corte local, a mulher já havia sido contemplada com a meação de bens no momento da separação de corpos – ocorrida dois anos antes do falecimento. 

Segundo o artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, é garantida ao cônjuge vivo a quarta parte dos bens do falecido se houver filhos, ou a metade do patrimônio no caso de não terem filhos. Na hipótese dos autos, a viúva era casada sob o regime de comunhão parcial de bens.

No recurso especial dirigido ao STJ, ela alegou que cumpriu os dois requisitos do código revogado para a concessão do usufruto: o regime de bens diferente do da comunhão universal e o estado de viuvez. Além disso, alegou que o usufruto vidual deve ser reconhecido independentemente de eventual meação a que tenha direito a parte sobrevivente.

Mínimo necessário

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que o instituto do usufruto vidual tinha por objetivo a salvaguarda do mínimo necessário ao cônjuge que não era beneficiado, de forma obrigatória, com a herança do falecido, como no caso de comunhão parcial ou de separação absoluta de bens.

Segundo o relator, o Código Civil de 2002 não abarcou esse instituto nos mesmos moldes do código anterior, porém estendeu o direito real de habitação a todos os regimes de bens (artigo 1.831 do CC/2002), elevando o cônjuge ao patamar de herdeiro necessário.

Em relação ao artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, Marco Buzzi apontou que, ao prescrever como condição para o reconhecimento do usufruto vidual que o regime de bens do casamento não fosse o da comunhão universal, há a ideia subjacente de que aquele que foi contemplado com a meação ou com quinhão igual ou superior à meação não faz jus ao usufruto.

“No caso dos autos, em razão da meação efetivamente atribuída à esposa, é incontroverso que a recorrente foi aquinhoada com significativa parcela do patrimônio do de cujus, fração esta que lhe garante meios suficientes de subsistência, tornando desnecessário, para não dizer injusto e penoso aos herdeiros, atribuir a seu favor usufruto vidual sobre a parcela dos bens objeto da herança”, concluiu o ministro ao manter o entendimento do TJSP.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 23/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1280102

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Para Terceira Turma, comerciante tem o dever de encaminhar produto defeituoso à assistência técnica


 

Foto: STJ 

​Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comerciante que vende um produto com defeito fica responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica, independentemente do prazo de 72 horas após a compra, mas sempre observado o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O colegiado negou recurso apresentado pela Via Varejo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou a empresa responsável pelo encaminhamento do bem defeituoso à assistência técnica e a condenou a pagar danos patrimoniais aos consumidores, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil.

No recurso especial submetido ao STJ, a Via Varejo sustentou que o CDC não obrigaria o comerciante a coletar produtos com defeito nem a prestar assistência técnica no lugar do fabricante, pois este é quem possui a expertise técnica para fazer o conserto.

A empresa afirmou ainda não ter a obrigação legal de trocar mercadorias defeituosas no prazo de 72 horas, pois a legislação determinaria sua responsabilidade solidária somente se o produto, dentro da garantia, não fosse reparado em 30 dias. Por fim, pediu a redução da indenização.

Solidari​​​edade

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o STJ tem posição firme no sentido da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor (AgInt no AREsp 1.183.072). Assim, respondem pelo vício do produto todos os que ajudaram a colocá-lo no mercado, do fabricante ao comerciante, passando pelo distribuidor.

Para o ministro, a solidariedade entre os integrantes da cadeia, prevista no artigo 18 do CDC, impõe à Via Varejo a obrigação de coletar e encaminhar para reparo os produtos adquiridos em suas lojas que apresentem defeitos de fabricação.

Moura Ribeiro mencionou precedente no qual a Terceira Turma estabeleceu que, havendo assistência técnica no mesmo município, o comerciante não seria obrigado a encaminhar o produto ao serviço especializado (REsp 1.411.136). Porém, segundo o ministro, tal posição deve ser revista.

Lógica ​​​de proteção

Para o magistrado, sendo indiscutível a caracterização da empresa varejista como fornecedora, nos termos do CDC, mesmo que haja assistência técnica no município, ela tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição do produto – o que não significa dizer que deva reparar ou substituir o bem por seus próprios meios.

“Não deve prosperar o argumento por ela utilizado de que a intermediação dos produtos submetidos a reparo, com a coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução, corresponde a medida mais gravosa ao fornecedor, se comparada à possibilidade de o consumidor encaminhar o produto diretamente ao fabricante, nas hipóteses em que assim a loja orientar”, ressaltou.

O ministro destacou que a lógica do CDC é proteger o consumidor. Impedir que ele possa entregar o produto defeituoso ao vendedor para que este o encaminhe ao conserto no fabricante significaria impor dificuldades ao seu direito de possuir um bem que sirva aos fins a que se destina – comentou.

Escolha do con​sumidor

Segundo Moura Ribeiro, a mais recente posição da Terceira Turma sobre o tema, no julgamento do REsp 1.634.851, foi considerar que o comerciante, por estar incluído na cadeia de fornecimento, é responsável por receber os produtos que apresentarem defeito para encaminhá-los à assistência técnica, e essa obrigação não está condicionada ao prazo de 72 horas após a compra.

“Nesse julgado, ainda ficou pontuado que cabe somente ao consumidor a escolha menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto em 30 dias, podendo optar por levá-lo ao comerciante que o vendeu, à assistência técnica ou, ainda, diretamente ao fabricante”, afirmou.

Ao manter a indenização coletiva de R$ 150 mil, o ministro explicou que os valores fixados a título de danos morais são baseados na análise de provas, e por isso não podem ser revistos em recurso especial, salvo quando irrisórios ou exorbitantes.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 18/09/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1568938

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Cláusula de eleição de foro prevalece em ação proposta por concessionária em recuperação contra montadora


 

Foto: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) para determinar que uma ação ajuizada por concessionária em recuperação judicial, com o objetivo de discutir o contrato de concessão comercial firmado com a montadora de veículos, seja julgada no juízo designado pelas partes na cláusula de eleição de foro.

Para o colegiado, no caso dos autos, não estão presentes as hipóteses estipuladas pela Lei 11.101/2005 para a submissão do processo ao juízo da recuperação judicial. Ainda segundo a turma, a diferença econômica entre a concessionária e a montadora – circunstância considerada pelo TJBA para fixar a competência da vara de recuperação – não é motivo suficiente para o afastamento do foro competente escolhido pelas próprias contratantes. 

“Seja porque a presente ação não foi movida em face da recorrida [a empresa em recuperação], mas sim por ela; seja porque, ainda que figurasse no polo passivo, o juízo da recuperação não possui força atrativa para dela conhecer e julgar, não pode subsistir o entendimento constante do acórdão recorrido”, afirmou a relatora do recurso da montadora, ministra Nancy Andrighi.

Impacto no pat​​​rimônio

Ao julgar incidente de exceção de incompetência ajuizado pela montadora nos autos da ação proposta pela concessionária, o magistrado de primeira instância definiu a competência do juízo em que se processa a recuperação para julgar processo que discute cláusulas de contrato de concessão de venda de veículos.

A decisão foi mantida pelo TJBA. De acordo com a corte baiana, embora o processo não discuta a prática de atos de constrição patrimonial, mas sim a rescisão do contrato de venda de veículos celebrado entre as partes, eventual decisão que resolva o conflito poderá impactar diretamente no patrimônio da concessionária, tendo em vista a possibilidade de serem deixadas pendências resultantes do término da relação contratual, o que afetaria o plano de recuperação.

Ainda segundo o tribunal da Bahia, a concessionária, por possuir menor porte econômico que a montadora, não poderia ser submetida à observância da cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes.

Su​​spensão

A ministra Nancy Andrighi lembrou que a Lei 11.101/2005 dispõe, em seu artigo 6º, que o deferimento do processamento da recuperação judicial determina a suspensão, no juízo em que estiverem tramitando, das ações que tenham como ré a sociedade recuperanda.

Segundo a ministra, a única hipótese de prevenção do juízo da recuperação prevista na legislação é o ajuizamento de outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

A ministra também destacou que a formação de um juízo universal com competência para julgar todas as ações sobre bens, interesses e negócios do devedor foi prevista pela Lei 11.101/2005 apenas nas situações de falência, sem que haja regra semelhante para os casos de recuperação.

Penhora e ex​​propriação

Ainda de acordo com a relatora, mesmo em situações sensíveis, como nas reclamações trabalhistas, ou nas ações de despejo e de consumo, o STJ tem o entendimento de que não é possível cogitar a competência do juízo da recuperação para o julgamento de tais demandas, devendo ser submetidos a ele apenas atos de penhora e expropriação eventualmente incidentes sobre os bens da empresa em soerguimento.

“A recuperanda figura como autora da presente ação (a qual, vale lembrar, ostenta natureza acautelatória), de modo que sequer poderia ser aventada, por mera inferência de lógica processual, a prática de atos executórios sobre seu patrimônio”, afirmou a ministra.

Porte econô​​​mico

Em seu voto, Nancy Andrighi também citou jurisprudência do STJ no sentido de que a mera desigualdade de porte econômico entre a montadora de veículos e a respectiva concessionária não é capaz de caracterizar a hipossuficiência econômica que justifica o afastamento da cláusula contratual de eleição de foro, ressalvada a possibilidade de demonstração do caráter abusivo do contrato nesse ponto.

“Diante disso, haja vista que o único elemento que serviu de fundamento ao tribunal de origem para o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro foi a diferença de porte econômico entre as sociedades empresárias litigantes – em contrariedade ao entendimento firmado pelo STJ –, deve ser mantida a validade da disposição contratual em questão” – concluiu a ministra ao reformar a decisão do TJBA.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 16/09/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1868182

terça-feira, 15 de setembro de 2020

Credor fiduciário pode inscrever devedor em cadastro restritivo mesmo sem vender o bem dado em garantia


 

Foto: STJ

​​​Em caso de inadimplência na alienação fiduciária, o credor não é obrigado a vender o bem dado em garantia antes de promover a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Independentemente da forma escolhida para obter o cumprimento da obrigação – recuperação do bem ou ação de execução –, a inscrição nos cadastros restritivos tem relação com o próprio descumprimento do contrato, tratando-se de exercício regular do direito de crédito.

Com esse fundamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um avalista que sustentava a necessidade de venda do bem antes da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Nos autos que deram origem ao recurso, um banco financiou a compra de um caminhão por uma empresa, a qual depois pediu recuperação judicial e deixou de pagar as parcelas do contrato. O banco, então, inscreveu o nome do avalista nos cadastros de proteção ao crédito.

Inscrição legít​​ima

O avalista obteve decisão favorável em primeira instância para que o seu nome não fosse inscrito no cadastro de negativados enquanto o caminhão não tivesse sido vendido pelo banco. A exigência de venda do bem para abatimento ou quitação da dívida, com a entrega de eventual sobra ao devedor, está prevista no artigo 1.364 do Código Civil.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu que a inscrição do devedor foi legítima, uma vez que o débito existia, não tendo havido ato ilícito por parte do banco.

Regramento es​​pecífico

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a propriedade fiduciária é disciplinada não apenas pelo Código Civil, mas também por várias outras leis, e a regra do artigo 1.364, invocada pelo avalista, não é aplicável ao caso.

“Em se tratando de alienação fiduciária de coisa móvel infungível, envolvendo instituição financeira, o regime jurídico aplicável é aquele do Decreto-Lei 911/1969, devendo as disposições gerais do Código Civil incidir apenas em caráter supletivo”, explicou.

A relatora ressaltou que a aplicação supletiva do Código Civil não é necessária neste caso, porque o Decreto-Lei 911/1969 contém disposição expressa que faculta ao credor fiduciário, na hipótese de mora ou inadimplemento, optar por recorrer diretamente à ação de execução, caso não queira retomar a posse do bem e vendê-lo a terceiros.

Nancy Andrighi afirmou que, qualquer que seja a escolha feita pelo credor, a inscrição dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito é o exercício regular de seu direito.

“Independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação”, concluiu.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 15/09/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1833824

Advogados podem requerer sustentação oral presencial na Corte Especial


 

Foto; STJ

Os advogados que quiserem fazer sustentação oral presencialmente nas sessões da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderão apresentar requerimento ao presidente do tribunal, ministro Humberto Martins. A permissão vale já para a próxima sessão, nesta quarta-feira (16). O requerimento deve ser feito em petição nos autos do processo.​

Os pedidos serão analisados pela presidência do STJ – que autorizará ou não a entrada do advogado nas dependências do STJ. A sustentações por videoconferência estão mantidas.

Para que aconteça a sustentação oral presencial, o ministro Humberto Martins deve estar presidindo os trabalhos da Corte Especial no plenário do colegiado, na sede do tribunal.

Segundo o ministro Humberto Martins, os advogados que se apresentarem para fazer a sustentação oral presencialmente na Corte Especial devem observar todas as medidas de segurança para acesso e permanência nas dependências do STJ, sendo obrigatórios a aferição de temperatura e o uso de máscara.

“A pandemia do novo coronavírus tem se mostrado imprevisível, mas, apesar das dificuldades, o STJ continua assegurando a melhor prestação jurisdicional possível. Entendemos que já é hora de permitir aos advogados, caso prefiram, que solicitem a sustentação oral presencial nas sessões da Corte Especial, no intuito de assegurar, de todas as formas, a sua plena participação nos julgamentos”, afirmou o presidente.

OA​​B

A decisão do presidente do STJ atende a um pedido do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz, que requereu a realização da sustentação oral na modalidade presencial no julgamento do REsp 1.644.077, pautado para a próxima sessão da Corte Especial.

Na petição, também foi requerida a extensão dessa possibilidade a todos os advogados que o solicitem.

Desde 5 de maio, as turmas, as seções e a Corte Especial do STJ têm realizado suas sessões por videoconferência, devido à pandemia.

Apesar da realização das sessões no formato excepcional, o STJ tem garantido o pleno acesso e a regular participação do Ministério Público e dos advogados das partes, que podem fazer sustentação oral ou apresentar questões de fato também de forma remota. 

Um tutorial preparado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ auxilia os advogados no acesso ao ambiente das sessões por videoconferência. Clique aqui para assistir.

Leia também:

Para participar das sessões, advogado deve acessar ambiente virtual com nome próprio e número do processo

Fonte: STJ – 15/09/2020

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Terceira Turma mantém condenação da Oi por uso não autorizado de fotos em cartões telefônicos


 

Foto: STJ 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da empresa Oi S.A. pelo uso, sem autorização, de fotos em cartões telefônicos que retratavam monumentos da cidade de São Borja (RS). A empresa e o município foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), solidariamente, a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais ao autor das imagens.

Segundo o fotógrafo, que é argentino naturalizado brasileiro, as fotos foram tiradas por volta do ano 2000, durante sua passagem pelo Brasil, mas somente em 2012, quando regressou ao país, foi informado do uso comercial das imagens. Em 2013, ele ajuizou a ação de indenização.

No recurso dirigido ao STJ, a Oi alegou a prescrição da ação, ajuizada mais de dez anos após a impressão e comercialização dos cartões telefônicos, em fevereiro de 2002. A empresa também argumentou que não seria responsável pelos danos morais, pois as fotos usadas foram cedidas pelo município, mediante “termo de cessão de direitos de uso de imagem”, no qual se declarou titular de todos os direitos relativos às obras.

Viés human​​​izado

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a doutrina adota, para determinar o início do prazo prescricional, a teoria da actio nata, segundo a qual ele passa a correr quando surge uma pretensão exercitável em juízo – em geral, no próprio momento da violação do direito, conforme o artigo 189 do Código Civil.

Com base na actio nata, a Terceira Turma já externou o entendimento de que o início do prazo prescricional não depende da ciência da vítima sobre o dano. Contudo – observou Nancy Andrighi –, a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ passou a excepcionar essa regra em algumas hipóteses de ilícitos extracontratuais, a fim de determinar que o prazo de prescrição só comece a correr a partir do momento em que o ofendido tenha ciência do dano, da sua extensão e da autoria da lesão.

“Entende-se, nesses casos, ser inadmissível que se apene o titular do direito, mediante a deflagração do prazo prescricional, sem a constatação de efetiva inércia de sua parte”, disse. Para a ministra, ainda que a aplicação desse critério subjetivo diminua a certeza e a objetividade na contagem dos prazos prescricionais, o STJ “tem optado por conferir à norma, em casos tais, viés mais humanizado e voltado à realização da justiça”.

Como o TJRS reconheceu que o fotógrafo apenas teve conhecimento da utilização indevida de seu trabalho em julho de 2012, ajuizando a ação dentro do prazo de três anos, em 23 de janeiro 2013, a ministra concluiu que não se implementou a prescrição.

Respon​sabilidade solidária

Nancy Andrighi destacou que o artigo 102 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) dispõe expressamente que “o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível”.

De acordo com a relatora, a Terceira Turma entende que a culpa não é fator essencial para a caracterização da responsabilidade nesses casos. “Aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico também responde, solidariamente com o contrafator, pela violação do direito autoral, conforme disposto categoricamente no artigo 104 da LDA, sem que haja espaço para discussão acerca de sua culpa para a ocorrência do ilícito”, afirmou.

Reconhecido pelas instâncias ordinárias que o fotógrafo é o autor do trabalho reproduzido sem sua autorização, com objetivo de lucro, a ministra concluiu que é impositivo o dever de reparar os danos decorrentes da conduta ilícita.

Leia o acórdão.​

Fonte: STJ – 14/09/2020


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1785771