quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Ministro nega pedido para afastar possível obrigatoriedade da vacina do novo coronavírus


 

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes rejeitou um habeas corpus preventivo impetrado em favor de dois moradores de São José do Rio Preto (SP) contra a eventual obrigatoriedade da vacina do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com o pedido, o governador de São Paulo, João Doria, deu a entender em declarações à imprensa que a vacina para o combate à doença teria caráter obrigatório – o que violaria as liberdades constitucionais do cidadão. Segundo a petição, deveria ser respeitada a vontade do indivíduo de se submeter ou não a determinado procedimento terapêutico.

Para o ministro, contudo, não ficou demonstrado nenhum ato ilegal ou abusivo do governador que prejudicasse ou ameaçasse concretamente a liberdade de locomoção dos pacientes do habeas corpus.

Lógica process​​ual

O ministro explicou que o STJ “tem refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema processual vigente”.

Segundo Og Fernandes, não há informação nos autos a respeito do momento em que a vacina será, em larga escala, colocada à disposição da população, tampouco foram especificadas quais seriam as sanções ou restrições aplicadas pelo poder público a quem deixasse de atender ao chamamento para a vacinação.

“Trata-se de habeas corpus preventivo em que não se demonstrou, de forma concreta e individualizada, em relação aos pacientes, a iminência de prática, pela autoridade coatora, de atos ilegais, violadores da liberdade de locomoção – o que não se admite”, concluiu.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 29/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 622945

Ministro afasta suspensão de direitos políticos de prefeito de Laranjeiras do Sul (PR)


 

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves afastou a pena de suspensão dos direitos políticos aplicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) contra o atual prefeito de Laranjeiras do Sul (PR), Berto Silva. A sanção havia sido imposta no âmbito de uma ação de improbidade administrativa que apurou suposta simulação de licitação.

Segundo o Ministério Público do Paraná, entre 2006 e 2007, Berto Silva – já no cargo de prefeito – determinou a pavimentação de trecho de uma avenida da cidade sem prévia licitação e, posteriormente, simulou o certame para justificar os pagamentos feitos às empresas contratadas de forma direta.

Além da suspensão dos direitos políticos por cinco anos, o TJPR condenou o político ao pagamento de multa equivalente ao valor do dano, estimado em cerca de R$ 125 mil.

Razoabilidade

Em recurso ao STJ, a defesa do prefeito requereu que a decisão do TJPR fosse reformada, com o afastamento da pena de suspensão dos direitos políticos e a readequação do valor da multa. Segundo a defesa, não houve prejuízo financeiro efetivo para o poder público, já que o fornecimento de material pelas empresas e sua utilização na pavimentação da avenida ocorreram efetivamente.

O ministro Benedito Gonçalves, relator, afirmou que os fundamentos do acórdão do TJPR que levaram à condenação por improbidade estão de acordo com a jurisprudência do STJ, mas considerou que a suspensão dos direitos políticos e a forma de arbitramento da multa “não atendem aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade”. Segundo o ministro, a suspensão dos direitos políticos deve ser aplicada aos casos mais graves, pois constitui a mais drástica das penalidades estabelecidas no arti​go 12 da Lei de Improbidade Administrativa.

De acordo com o relator, apesar da gravidade da simulação de processo licitatório após a contratação direta, a obra foi realizada – fato reconhecido pelo TJPR para afastar a pena de ressarcimento integral do dano.

Além disso, o ministro apontou que “não ocorreu desvio de recursos, tampouco viés político na conduta descrita nos autos, razão pela qual não se mostra razoável a manutenção da suspensão dos direitos políticos”.

Medida educativa

Na mesma linha, Benedito Gonçalves destacou que a multa “também se mostra desarrazoada, porquanto não poderia ser mantida com base em dano que foi afastado”. No entanto, ele mencionou precedente segundo o qual “o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido, consubstanciado na impossibilidade da contratação, pela administração, da melhor proposta”.

Levando em consideração as peculiaridades do caso, o ministro manteve a multa como “medida educativa”, mas determinou que seja recalculada na fase de liquidação de sentença, com base no dano presumido, de maneira proporcional e razoável, não podendo ultrapassar o montante estabelecido pelo TJPR.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 29/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1878689

Destituição do poder familiar não pode ser anulada por falta de citação de suposto pai com identidade ignorada


 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis) por meio da qual os supostos pai e avó paterna de uma criança adotada tentavam anular a destituição do poder familiar da mãe biológica. O argumento principal dos autores da ação era a falta de citação do suposto pai biológico no processo de destituição; porém, a turma considerou que o homem era desconhecido na época do nascimento da criança, tanto que não constou de seu registro civil.

Segundo os autos, a criança foi abandonada no hospital pela genitora horas após o parto, e o registro de nascimento foi feito apenas com o nome da mãe, já que era ignorada a identidade do pai.

querela nullitatis insanabilis foi julgada improcedente pelo TJSP, ao fundamento de que a ação não serviria para a discussão hipotética da paternidade. De acordo com o tribunal, a assunção da paternidade, pelo genitor, teria sido feita apenas com uma declaração firmada no presídio em que ele cumpria pena. Além disso, o TJSP considerou que a criança havia sido adotada há mais de seis anos, situação que não poderia ser modificada depois de tanto tempo.

No recurso especial, os supostos pai e avó paterna alegaram que a manifestação posterior do pretenso pai biológico, assumindo a paternidade da criança, não dependeria de prova da origem genética, de modo que seria indispensável a sua presença na ação de destituição do poder familiar. Eles afirmaram ainda que, antes da adoção, deveria ter sido exaurida a busca pela família da criança, especialmente porque a avó paterna teria demonstrado interesse em obter a guarda.

Cabimento excepcional

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a querela nullitatis insanabilis é uma espécie de ação autônoma de impugnação cujo cabimento é extremamente excepcional, admissível apenas em situações nas quais o vício da decisão judicial impugnada seja tão grave que não se possa cogitar da possibilidade de sua existência – por exemplo, quando não houve a citação regular do réu.

Segundo a ministra, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplinou de modo detalhado como deverão ser citados os réus na ação de destituição de poder familiar, como forma de reduzir ao máximo a possibilidade de inexistência ou irregularidade na citação, especialmente pela medida drástica que pode resultar dessa ação.

Sem relação jurídica

Entretanto, a relatora destacou que as hipóteses legais se referem a pais biológicos conhecidos – situação completamente distinta da analisada nos autos, na qual o suposto genitor era absolutamente desconhecido na época da ação de destituição ajuizada pelo Ministério Público.

Por essa razão, a ministra apontou que o pretenso pai que não mantinha relação jurídica de poder familiar com o menor não poderia ser réu na ação em que se pretendia decretar a destituição desse poder.

Segundo a ministra, a “simples e tardia” assunção de paternidade pelo interessado não é suficiente para impedir a prolação da sentença que destituiu o poder familiar juridicamente exercido pela mãe biológica, especialmente porque a criança já se encontrava em família substituta durante a tramitação do processo, de modo a viabilizar uma futura adoção – que, efetivamente, veio a ocorrer.

“Assim, observado o estrito âmbito de cognição da querela nullitatis insanabilis, é correto concluir que o recorrente não era pessoa apta a figurar no polo passivo da ação de destituição de poder familiar quando ausente a indicação de seu nome como genitor biológico no registro civil, devendo ser levada em consideração, ademais, a inexistência de prova minimamente verossímil acerca da alegada paternidade biológica e, ainda, a consolidação da adoção” – finalizou a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ – 29/10/2020

STJ mantém decisão que suspendeu rejeição de contas pela Câmara de Marajá do Sena (MA)


 

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta quarta-feira (28) o pedido da Câmara de Vereadores de Marajá do Sena (MA) para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) sobre as contas do município referentes a 2009 e 2010.

Os vereadores reprovaram a prestação de contas do ex-prefeito Manoel Edivan Oliveira da Costa. Citando irregularidades nessa decisão, o TJMA suspendeu os efeitos do decreto legislativo que desaprovou as contas.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a Câmara de Vereadores alegou que a decisão do tribunal maranhense viola a competência constitucional outorgada ao Poder Legislativo municipal, causando lesão à ordem pública administrativa. Além disso, sustentou que o TJMA foi induzido em erro por informações equivocadas sobre o processo.

Segundo o ministro Humberto Martins, os argumentos da Câmara em favor da suspensão da liminar do TJMA abordam questões eminentemente jurídicas, o que inviabiliza o pedido.

De acordo com o presidente do STJ, o pedido de suspensão não é o instrumento adequado para se verificar o acerto ou o desacerto de decisões judiciais, “ainda que na hipótese de o magistrado ter sido induzido em erro, como sugere a requerente”.

Ausência de lesão

O ministro lembrou que a Lei 8.437/1992, que disciplina esse tipo de pedido, é clara ao estabelecer que a suspensão de decisões judiciais deve ocorrer apenas em casos de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, saúde, economia e segurança públicas.

“Mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado”, destacou Humberto Martins, ao avaliar que a Câmara de Marajá do Sena não demonstrou claramente lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei 8.437/1992.

“Dada a natureza excepcional do instituto da suspensão de liminar e de sentença, cumpre reiterar que a lesão ao bem jurídico tutelado deve ser grave. Deve a requerente demonstrar, de modo cabal, que a manutenção da decisão impugnada traria desastrosa consequência para a ordem pública – o que não ocorreu no presente caso”, afirmou.

Sobre a alegação de possível perpetuação da decisão impugnada e de eventual efeito multiplicador em outros processos, o ministro disse que também não houve comprovação. Humberto Martins declarou que é preciso demonstrar a situação com base em fatos, e não em meras conjecturas acerca de possíveis efeitos.​

Fonte: STJ – 29/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2818

Ação para devolução de cobrança indevida em telefonia prescreve em dez anos, decide Corte Especial


 

​Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por serviços de telefonia não contratados está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil. 

Com a tese, fixada por maioria de votos, a Corte pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Segunda Seção sobre a aplicação do prazo decenal ou a incidência da prescrição de três anos prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.

No mesmo julgamento, o colegiado definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Enriquecimento sem causa

O relator dos embargos, ministro Og Fernandes, lembrou que a Primeira Seção, no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.113.403), firmou a orientação de que o prazo prescricional para o ressarcimento de cobrança indevida de serviço telefônico é de dez anos – o mesmo aplicável às ações relativas a tarifas de água e esgoto.

Entretanto, o ministro apontou que a Terceira Turma, ao analisar o caso que deu origem aos embargos, concluiu que a pretensão de devolução relativa a serviços de telefonia não contratados estaria relacionada à configuração de enriquecimento sem causa e, por isso, atrairia a incidência do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.

Segundo o relator, o enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos o ganho financeiro de alguém; o empobrecimento de outra pessoa; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica; e a inexistência de ação específica.

“A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”, afirmou o ministro.

Hipóteses específicas

Apoiado em lições da doutrina, Og Fernandes explicou que a ação de enriquecimento sem causa é cabível toda vez que, havendo o direito de pedir a restituição do bem obtido sem motivo justificável, o prejudicado não dispõe de outra ação para manejar. Assim, esclareceu, ela só é aceita nas hipóteses em que não haja outro meio para obter a reparação judicial do direito lesado.

“Verifica-se, pois, que o prazo prescricional estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil deve ser interpretado de forma restritiva, para os casos subsidiários de ação de in rem verso“, concluiu.​

Fonte: STJ – 29/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 676608

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

Furto a residência de idoso não é agravado se ele estava ausente, decide Quinta Turma


 

A agravante vinculada à idade avançada da vítima não é aplicável no caso de crime de furto a residência praticado na ausência dos moradores. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena de um homem condenado por furto qualificado pelo arrombamento contra a casa de um idoso.

Em 2019, o réu invadiu a casa da vítima, de 78 anos, e subtraiu dois notebooks. No processo, ele foi condenado por este e mais dois crimes de furto (um deles na modalidade tentada). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acolhendo recurso do Ministério Público, aumentou a pena pelo furto na casa do idoso, com base no artigo 61, II, “h”, do Código Penal (CP) – que considera agravante o fato de a vítima ser criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa questionou a aplicação da agravante, já que o condenado desconheceria que os bens furtados pertenciam a um residente maior de 60 anos.

Vítima ausente

Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, lembrou que a agravante em questão tem natureza objetiva e, por isso, independe de o réu saber a situação da vítima. Segundo o ministro, é “desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida”.

No entanto, o relator ponderou que, no caso analisado, o furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando o proprietário de 78 anos não se encontrava no imóvel. Assim, Ribeiro Dantas afirmou não ter havido ameaça à vítima ou circunstância favorável à prática do crime em razão da condição de fragilidade do morador.

“Ademais, a residência foi escolhida de forma aleatória, sendo apenas um dos locais em que o agente praticou furto em continuidade delitiva, restando claro que os bens subtraídos poderiam ser de propriedade de qualquer pessoa, nada indicando a condição de idoso do morador da casa invadida”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 28/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 593219

Prazo para litisconsorte excluído ajuizar ação individual conta da propositura da demanda original


 

A decisão do juiz que determina o desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário antes da citação interrompe o curso do prazo prescricional para a parte excluída do processo buscar seu direito em outra ação.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de mineração que alegava a prescrição de ação na qual uma mulher pedia a reparação dos danos morais decorrentes da realização de obras nas proximidades de sua residência.

A ação individual foi ajuizada pela mulher depois que, em processo anterior, o juízo determinou o desmembramento do litisconsórcio ativo, do qual resultou sua exclusão. No julgamento da ação individual em primeiro grau, foi reconhecido o decurso do prazo prescricional de três anos, uma vez que a ciência da prática do ato ilícito ocorreu em 2010, e o ajuizamento só aconteceu em 2015.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação para afastar a prescrição e condenar a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Litisconsórcio facultativo

A relatora do recurso da mineradora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no litisconsórcio facultativo – cuja formação decorre da conveniência das partes, respeitadas as hipóteses do artigo 113 do Código de Processo Civil (CPC) –, o juiz pode limitar o número de litigantes quando constatar comprometimento à rápida solução do litígio ou quando a manutenção da pluralidade de partes causar dificuldades para a defesa ou para o cumprimento da sentença.

Quanto à prescrição, ela lembrou que a doutrina e a jurisprudência “vêm entendendo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses”. Por isso – esclareceu –, muitas decisões judiciais reconhecem que a parte que ajuizou sua demanda dentro do prazo previsto legalmente não pode ser prejudicada por demora ocasionada pelo serviço judiciário.

Segundo a relatora, como regra geral, o curso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação – conforme o parágrafo 1º do artigo 240 do CPC e o inciso I do artigo 202 do Código Civil –, mas essa interrupção retroage à data da propositura da ação.

“Isso significa que, no curso regular de um processo, uma vez adotadas as providências necessárias para viabilizar a citação e proferido o correlato despacho ordenatório, o marco temporal a ser verificado para a constatação da ocorrência da prescrição é a data da propositura da demanda”, disse.

Particularidade

No caso em análise, a ministra verificou que a determinação de desmembramento do litisconsórcio ativo ocorreu antes do despacho citatório. Diante dessa particularidade, qualquer ação ou omissão que tenha contribuído para a demora na citação não pode ser imputada à parte que figurava no polo ativo da ação e acabou excluída de ofício pelo juiz.

“A recorrida exerceu sua pretensão dentro do prazo, em litisconsórcio facultativo, quando ajuizou a demanda originária, não podendo, portanto, vir a sofrer qualquer prejuízo de índole processual ou material em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa”, resumiu a ministra.

Ao destacar que a jurisprudência do STJ possui diversos precedentes reconhecendo, em situações específicas, marco interruptivo diverso da previsão legal, Nancy Andrighi entendeu que, na hipótese, a data que deve prevalecer como marco interruptivo da prescrição é a da propositura da ação originária, “como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva”.

Em apoio a esse entendimento, a relatora mencionou que o Fórum Permanente de Processualistas Civis, em seus enunciados 10 e 117, consagrou a interpretação de que, havendo o desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos da interrupção da prescrição são considerados produzidos desde o protocolo da petição inicial da demanda original.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 28/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1868419

Turma isenta banco de pagar dano moral a empresa vítima de fraude praticada por irmã das sócias


 

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que se buscava responsabilizar um banco pelo pagamento de danos morais em razão de fraude praticada pela irmã de duas sócias da empresa vítima.

Embora as instituições financeiras respondam objetivamente por danos relativos a delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias – nos termos da Súmula 479 do STJ –, o colegiado levou em conta que, segundo as instâncias ordinárias, a autora da fraude foi contratada pela empresa e era parente de pessoas que integravam a sua direção, além de ter apresentado ao banco documentos com características suficientes de credibilidade.

No processo, a empresa narrou que uma de suas representantes legais contratou a irmã e lhe confiou funções que permitiram acesso às movimentações bancárias. A irmã teria realizado diversas operações indevidas, utilizando falsificações reiteradas de assinaturas, o que só foi descoberto após diversas inscrições da pessoa jurídica em órgãos de proteção ao crédito.

O banco e a irmã das sócias foram condenados pela Justiça de Minas Gerais, de forma solidária, a pagar os prejuízos materiais da empresa, mas só a irmã foi responsabilizada pelos danos morais, fixados em R$ 8 mil.

Fortuito interno

No recurso especial, a empresa defendeu a inclusão do banco na condenação por danos morais, sob o argumento de que, embora a fraude tenha sido praticada por terceiro, essa situação não afastaria a sua responsabilidade, por se tratar de fortuito interno – ou seja, decorrente da atividade exercida.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, lembrou que o parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa de Consumidor – aplicável às instituições financeiras, de acordo com a Súmula 297 – prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que o defeito é inexistente ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Segundo ele, a realização de contrato de refinanciamento de dívida mediante assinatura falsa do representante da empresa caracterizou defeito na prestação do serviço, mas a questão é reconhecer ou não a excludente de responsabilidade relativa a culpa exclusiva da vítima ou a fato de terceiro.

O ministro assinalou que a jurisprudência do STJ adotou a tese de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479).

“O entendimento sedimentado no âmbito do STJ diz respeito à responsabilidade objetiva da financeira decorrente de falhas na prestação de serviço quanto a operações escusas promovidas por terceiros que ensejam prejuízos. O fato de terceiro é flagrantemente caracterizado como fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida”, disse Marco Buzzi.

Culpa exclusiva

Essa posição da jurisprudência, segundo o ministro, não previu a hipótese em que a fraude é arquitetada por preposto da vítima.

Diante das particularidades do caso, o relator concluiu ter havido culpa exclusiva da empresa. Para ele, o banco não poderia cogitar fraude, pois, além do parentesco, as assinaturas não eram grosseiramente falsificadas; ao contrário, tinham grande semelhança com a rubrica da representante legal.

“Não há como cogitar em responsabilidade da financeira, pois é fato incontroverso que os atos considerados pela empresa como indevidos e ilícitos foram cometidos por preposto/funcionário/contratado seu, ao qual, inclusive, admitidamente, chegou a ser atribuída tacitamente a representação da empresa para o cometimento de determinados atos, não servindo o fortuito interno decorrente de fraude como fundamento apto a amparar a pretensão indenizatória, haja vista a inegável culpa exclusiva da vítima que mal geriu o seu quadro de pessoal”, declarou o ministro.

A condenação do banco pelos danos materiais não foi examinada porque ele não recorreu para discutir esse ponto.

Leia o acórdão.​

Fonte: STJ – 28/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1463777

Sexta Turma rechaça condenação baseada em reconhecimento que não seguiu procedimento legal


 

Ao conceder habeas corpus para absolver um homem acusado de roubo, cuja condenação não teve outra prova senão a declaração de vítimas que dizem tê-lo identificado em uma foto apresentada pela polícia, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu diretrizes para que o reconhecimento de pessoas possa ser considerado válido.

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, a não observância das formalidades legais para o reconhecimento – garantias mínimas para o suspeito da prática de um crime – leva à nulidade do ato.

Em seu voto, o ministro afirmou que é urgente a adoção de uma nova compreensão dos tribunais sobre o ato de reconhecimento de pessoas. Para ele, não é mais admissível a jurisprudência que considera as normas legais sobre o assunto – previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal – apenas uma “recomendação do legislador”, podendo ser flexibilizadas, porque isso “acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças”.

Risco​​​​ de falhas

O voto do relator foi seguido por todos os membros da Sexta Turma. O ministro Nefi Cordeiro apenas ressalvou que, em seu entendimento, só as violações graves ao procedimento do artigo 266 deveriam anular a prova.

Ficou estabelecido no julgamento que, em vista dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na norma legal invalida o ato e impede que ele seja usado para fundamentar eventual condenação, mesmo que o reconhecimento seja confirmado em juízo.

Segundo os ministros, o magistrado pode realizar o ato de reconhecimento formal, desde que observe o procedimento previsto em lei, e também pode se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação com o ato viciado de reconhecimento.

Por fim – decidiu a turma –, o reconhecimento do suspeito por fotografia, além de dever seguir o mesmo procedimento do artigo 226, tem de ser visto apenas como etapa antecedente do reconhecimento presencial; portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Injustiç​​as

Acusado de participação em assalto na cidade de Tubarão (SC), o suspeito foi condenado em primeira e segunda instâncias a cinco anos e quatro meses de prisão, apenas com base em reconhecimento fotográfico feito durante o inquérito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que seria perfeitamente possível o reconhecimento por foto no inquérito, mesmo quando o suspeito não foi preso em flagrante, como no caso.

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina. A ONG Innocence Project Brasil, que atuou no caso como amicus curiae, chamou a atenção para as injustiças que podem decorrer do reconhecimento de suspeitos sem a observância das regras legais.

Segundo a Defensoria Pública, não houve nenhuma outra prova que corroborasse a acusação. Além disso, as vítimas haviam relatado que o assaltante teria cerca de 1,70m de altura, 25cm a menos do que o suspeito condenado. Três das vítimas afirmaram que não seria possível reconhecer os autores do crime, que estavam com o rosto parcialmente coberto.

O ministro Rogerio Schietti observou que, diferentemente do que é exigido pelo CPP, as pessoas que participaram do reconhecimento não tiveram de fazer a prévia descrição do criminoso, nem lhes foram exibidas outras fotos de possíveis suspeitos. Em vez disso, a polícia escolheu a foto de alguém que já cometeu outros crimes, mas que nada indicava ter ligação com o roubo investigado.

“Chega a ser temerário o procedimento policial adotado neste caso, ao escolher, sem nenhuma explicação ou indício anterior, quem se desejava que fosse identificado pelas vítimas”, afirmou o relator.

Erros judi​​ciários

Segundo o ministro, o reconhecimento equivocado de suspeitos tem sido uma das principais causas de erro judiciário, levando inocentes à prisão. Tal situação levou à criação, nos Estados Unidos, em 1992, da Innocence Project, entidade fundada por advogados especialistas em pedir indenizações ao Estado em decorrência da condenação de inocentes.

“Segundo pesquisa feita por essa ONG, aproximadamente 75% das condenações de inocentes se devem a erros cometidos pelas vítimas e por testemunhas ao identificar os suspeitos no ato do reconhecimento. Em 38% dos casos em que houve esse erro, várias testemunhas oculares identificaram incorretamente o mesmo suspeito inocente”, afirmou.

Para o relator, o reconhecimento por meio fotográfico é ainda mais problemático quando realizado por simples exibição de fotos do suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, previamente selecionadas pela polícia.

Prova com​prometida

“Mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no CPP para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato”, destacou.

No entender do ministro, deve ser exigido da polícia que realize sua função investigativa comprometida com “o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova”.

“Este Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, ao conferir nova e adequada interpretação do artigo 226 do CPP, sinaliza, para toda a magistratura e todos os órgãos de segurança nacional, que soluções similares à que serviu de motivo para esta impetração não devem, futuramente, ser reproduzidas em julgados penais”, declarou.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ – 28/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 598886

terça-feira, 27 de outubro de 2020

Mantido afastamento do prefeito de Vitória do Xingu (PA) por suspeita de contratação de funcionários fantasmas


 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, manteve nesta terça-feira (27) o afastamento do prefeito de Vitória do Xingu (PA), José Caetano Silva de Oliveira, acusado pelo Ministério Público de contratar funcionários fantasmas.

Segundo o ministro, o prefeito não demonstrou a existência de manifesta ilegalidade na decisão judicial que determinou o seu afastamento, nem o interesse público que justificaria a suspensão da medida pelo STJ. De acordo com Humberto Martins, a lesão aos bens jurídicos tutelados pela lei que regula o pedido de suspensão “deve ser grave e iminente”, cabendo ao requerente demonstrá-lo de modo preciso.

No curso de uma ação civil pública sobre a suposta contratação de funcionários fantasmas, em dezembro de 2019, o prefeito foi afastado do cargo. Em janeiro, ele conseguiu retornar à prefeitura, mas, após recurso do MP, o afastamento foi novamente determinado, em agosto, com a justificativa de que sua presença no cargo poderia ameaçar a produção de provas no processo.

Prazo razoáv​​el

No pedido de suspensão de liminar e de sentença, o prefeito alegou que a decisão que o afastou interfere no processo eleitoral deste ano e representa risco de lesão à saúde pública, uma vez que ele ficou impedido de coordenar as ações de combate à pandemia da Covid-19.

O ministro Humberto Martins explicou que o afastamento do prefeito, decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa – medida prevista no parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/1992 –, não tem o potencial, por si só, de causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei 8.437/1992.

Ele lembrou que o prefeito não está afastado do cargo por mais de 180 dias. “Ademais, o STJ considera razoável o prazo de 180 dias para o afastamento de agente político e entende que, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas do caso concreto podem ensejar a necessidade de alongar esse período, sendo o juízo natural da causa, em regra, o mais competente para tanto”, explicou Martins.

Obstr​​ução

O presidente do STJ destacou trechos da decisão que afastou José Caetano da prefeitura, segundo os quais o político tentou, de forma deliberada, obstruir a instrução processual – o que, para o Tribunal de Justiça do Pará, justificaria o seu afastamento.

“Desse modo, a insatisfação do requerente com a decisão impugnada e o evidente interesse pessoal de retornar ao cargo de prefeito transcendem o interesse público em discussão”, concluiu o ministro.

Humberto Martins disse que atender ao pedido do prefeito afastado transformaria o instituto da suspensão de liminar e de sentença em sucedâneo recursal, exigindo a apreciação das provas consideradas pelo TJPA para fundamentar o afastamento. “Todavia, o mérito da ação originária é matéria alheia à via suspensiva”, declarou o ministro ao manter a decisão do tribunal de segunda instância.

Leia a decisão.

Fonte: STJ – 27/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2810

Negado habeas corpus a comerciante que teve CNH suspensa e passaporte apreendido em processo de execução


 

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por comerciante que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa e o passaporte apreendido no curso do processo de execução por dívida de aluguéis, originada de contrato celebrado entre pessoas físicas.

Segundo os autos, diante da dificuldade de localização da executada e realização da citação no curso de execução por título extrajudicial, determinou-se, sem sucesso, por duas vezes, o bloqueio de valores via sistema BacenJud. Em agosto de 2018, a devedora compareceu aos autos, iniciando o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, sendo formulado novo pedido de penhora, também sem sucesso.

Assim, em novembro de 2019, o juiz deferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da comerciante como forma de forçar, por meio da medida executiva atípica, o pagamento da dívida. Após recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve as medidas, mas limitou os efeitos da decisão até o oferecimento de bens pela agravante ou a realização da penhora.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que as medidas restritivas seriam ilegais, desproporcionais e arbitrárias, pois somente o patrimônio do devedor deveria responder pelas dívidas. Ainda segundo a defesa, a comerciante se encontra atualmente em Portugal e está impedida de retornar ao Brasil, por motivos financeiros.

Medidas subsidiárias

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que existam indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável. Ele esclareceu, ainda, que tais medidas devem ser adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório e do princípio da proporcionalidade.

O ministro destacou que, no caso julgado, o próprio advogado da impetrante reconhece que a executada teria intenção de residir fora do Brasil, alegando, inclusive, que ela já estaria no exterior, apesar de a informação não ter sido confirmada documentalmente.

“Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro”, afirmou.

Dessa forma, segundo o ministro, “seriam legítimas e razoáveis as medidas coercitivas adotadas”, uma vez que foram limitadas temporalmente pelo TJSC “até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus”.

Ao negar o pedido, o ministro Sanseverino observou, no entanto, que, na hipótese de a devedora efetivamente encontrar-se fora do país, a suspensão de seu passaporte deve ser levantada transitoriamente apenas para que ela retorne ao Brasil, quando então voltará a ter eficácia a suspensão, nos termos do acórdão do TJSC.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 27/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 597069

Mandado de injunção não pode ser usado para buscar regulamentação de ascensão funcional no Exército


 

​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu, sem julgamento do mérito, um mandado de injunção para que, em razão de suposta lacuna legislativa, o Exército fosse obrigado a editar norma regulamentadora que garantisse aos militares do Quadro Especial o acesso às graduações superiores, até o posto de subtenente. 

Para o colegiado, além de não haver competência do comandante do Exército no caso, eventual regulamentação de progressões hierárquicas dependeria de avaliação do Congresso Nacional, em razão do possível aumento de despesas com as ascensões.

No mandado de injunção, um militar alegou que o acesso às graduações superiores foi garantido ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica após a edição da Lei 12.158/2009, mas não houve previsão semelhante para os integrantes do Exército. Segundo o militar, até o momento, não houve uma lei complementar que regulamentasse o artigo 50 do Estatuto dos Militares e o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da Constituição Federal.

Iniciativa do presidente

O ministro Herman Benjamin, relator do mandado, apontou que não incumbe ao comandante do Exército inovar o ordenamento jurídico quanto a promoção de militares das Forças Armadas, sob pena de violação ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “f”, da Constituição Federal.

“A Carta Magna exige lei ordinária ou complementar, de iniciativa do presidente da República, para tratar de promoções, entre outros direitos, aos militares das Forças Armadas. Portanto, patente a ilegitimidade passiva do comandante do exército no presente writ“, afirmou.

Além disso, o ministro lembrou que a pretensão de promoção hierárquica no âmbito do Quadro Especial do Exército não está assegurada na Constituição, de forma que, no caso dos autos, não há omissão na edição de norma regulamentadora do artigo 142 da Carta Magna.

Aumento de despesas

Em seu voto, Herman Benjamin também enfatizou que a possibilidade de promoção das carreiras de cabos e sargentos implicaria aumento de despesas. Assim – destacou –, compete exclusivamente ao Congresso Nacional, por meio da análise de projeto de lei de iniciativa do presidente da República, concordar ou não com a criação ou modificação das carreiras militares existentes, prevendo, inclusive, recursos no orçamento público.

“Acrescenta-se, por fim, que a carreira militar está lastreada em processos seletivos rigorosos, compostos de cursos, avaliações e preparo físico-técnico, devendo, em consequência, eventuais exceções (por exemplo, quadros especiais) ser interpretadas restritivamente, sob pena de comprometimento do sistema meritório global e da própria disciplina das Forças Armadas”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ – 27/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MI 324

CPC de 2015 admite reconvenção sucessiva, decide Terceira Turma


 

​Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.

Com base nesse entendimento, os ministros deram provimento a um recurso especial para determinar o regular prosseguimento da reconvenção sucessiva ajuizada por um advogado após a primeira reconvenção apresentada pela parte contrária.

A controvérsia se originou de ação em que o advogado pleiteou o pagamento de honorários contratuais e o arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da sua atuação em reclamação trabalhista.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu ser inadmissível a reconvenção sucessiva, sob o fundamento de que isso resultaria em aditamento indevido da petição inicial, com prolongamento do trâmite processual – o que violaria os princípios da celeridade e da efetividade do processo.

No recurso especial apresentado ao STJ, o advogado pediu a reforma do acórdão, defendendo que não existe vedação legal à propositura de reconvenção como resposta à reconvenção da outra parte. Sustentou ainda que estaria caracterizada a conexão entre os argumentos de sua reconvenção e os da primeira reconvenção.

Solução integral do litígio

Segundo a ministra Nancy Andrighi – cujo voto prevaleceu na Terceira Turma –, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a doutrina se posicionou majoritariamente pela possibilidade da reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção.

Para a ministra, o entendimento não muda quando se trata do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). No entender da magistrada, a nova legislação processual solucionou alguns dos impedimentos apontados ao cabimento da reconvenção sucessiva, como na previsão de que o autor-reconvindo será intimado para apresentar resposta, e não mais contestação (artigo 343), e na vedação expressa de reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória (artigo 702).

“Assim, também na vigência do CPC/2015, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção, o que viabiliza que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve, no mesmo processo, e melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo”, explicou.

Precedente

A ministra também destacou que a propositura da reconvenção sucessiva não é impedida pela tese fixada pela Segunda Seção do STJ no Tema 622 dos recursos repetitivos, segundo a qual a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já paga pode ser postulada pelo réu na própria defesa, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

Isso porque, segundo Nancy Andrighi, o precedente qualificado apenas autorizou que o debate acerca da repetição do indébito acontecesse a partir da arguição da matéria em contestação, sem, contudo, eliminar a possibilidade de manejo da reconvenção para essa finalidade.

“Dito de outra maneira, a pretensão de repetição do indébito pode ser suscitada em contestação, não sendo exigível a reconvenção – que, todavia, não é vedada”, concluiu.

Leia o acórdão.​

Fonte: STJ – 27/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1690216

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Para julgamento de repetitivo, STJ suspende ações sobre custeio de cirurgia plástica por plano de saúde após bariátrica


 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos especiais​ repetitivos, se os planos de saúde são obrigados a custear operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica.​

Para a definição da controvérsia – cadastrada sob o número 1.069 na página de repetitivos do STJ –, a seção determinou a suspensão nacional do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que tratem do tema. Está fora da suspensão a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os requisitos para o deferimento.

Na decisão de afetação, o relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que existe um número expressivo de processos que tratam do mesmo tema, nos quais se discute, sobretudo, se a cirurgia plástica pós-bariátrica tem finalidade reparadora ou meramente estética. O relator lembrou que, inclusive, os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro já aprovaram súmulas sobre o assunto.

Segundo o ministro, apesar de o STJ já ter se manifestado sobre a controvérsia – entendendo, em geral, que a cirurgia plástica não possui caráter meramente estético –, ainda existem decisões divergentes nas instâncias ordinárias, o que recomenda que o tribunal firme o precedente qualificado sobre o assunto.

“O julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitar decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, apontou o ministro ao decidir pela afetação.

Recursos repetit​​ivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.​036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.870.834.

Fonte: STJ – 26/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1870834REsp 1872321

Investigado na Operação Publicano que está no Líbano não consegue tirar seu nome da lista da Interpol


 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra um empresário investigado na Operação Publicano 2 que viajou para o Líbano com autorização judicial, mas não retornou ao Brasil no prazo previsto. Por ele estar no exterior, o mandado de prisão fo​i inserido n​o sistema de difusão vermelha da Interpol, o que levou as autoridades libanesas a apreenderem o seu passaporte. A extradição, porém, foi negada.

Deflagrada em março de 2015, a Operação Publicano buscou desarticular uma organização criminosa formada por auditores fiscais do Paraná e empresários, que se uniram para facilitar a sonegação de impostos mediante o pagamento de propina. O empresário que se encontra no Líbano responde pelos supostos delitos de organização criminosa, corrupção ativa e corrupção passiva tributária.

Ele foi preso preventivamente em junho de 2015, mas teve a custódia substituída por medidas mais brandas pelo STJ. Em 2018, com permissão da Justiça, o empresário viajou para o Líbano, mas, sob a alegação de problemas de saúde, não retornou ao Brasil. Devido ao descumprimento das medidas cautelares, uma nova prisão foi decretada.

Cautel​​ares no Líbano

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que o mandado de prisão foi cumprido em julho de 2019 pelas autoridades libanesas, que, mesmo sem prender o empresário, impuseram medidas cautelares como a apreensão dos documentos pessoais, a fixação de fiança e a proibição de deixar o país.

A defesa argumentou que, no momento, o empresário está ausente do Brasil exatamente em razão do alerta vermelho da Interpol, motivo pelo qual pediu ao STJ a retirada da restrição policial internacional.

A difusão vermelha é um alerta para os países-membros da Interpol sobre a existência de ordem de prisão contra determinada pessoa, a qual poderá ser detida e submetida a processo de extradição.

Queixas s​em comprovação

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, destacou que tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Paraná entenderam que os documentos médicos juntados ao processo apenas relatam as queixas do próprio investigado, sem que seja mencionada nenhuma comprovação dos alegados problemas de saúde.

Além disso – afirmou o ministro –, as decisões judiciais anteriores observaram que, mesmo que se considerasse o teor de tais documentos, “o quadro ali descrito – asma alérgica – não acarretaria a impossibilidade de realizar viagem de avião”.

Ao negar o pedido de habeas corpus, Schietti também assinalou que o novo decreto de prisão foi devidamente fundamentado em circunstâncias supervenientes à substituição do cárcere por medidas diversas. Tais circunstâncias – acrescentou – “denotam o descumprimento das cautelares anteriormente fixadas, bem como o intuito de impedir o encerramento da instrução processual e de se furtar à aplicação da lei penal”.

Leia o acórdão. ​

Fonte: STJ – 26/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 596868