segunda-feira, 14 de dezembro de 2020

Prazos processuais são suspensos a partir de 20 de dezembro


​​​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que os prazos processuais – exceto nos processos criminais – ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro e voltarão a fluir em 1º de fevereiro, como dispõe a Portaria STJ/GDG 762/2020.

De acordo com o normativo, a Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionarão em regime de plantão judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, das 13h às 18h, apenas para cumprimento de medidas urgentes.

Nos dias 24 e 31 de dezembro, o funcionamento dessas unidades será das 8h às 12h. Nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, assim como nos sábados e domingos, aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa 6, de 26 de outubro de 2012.

No período de 7 a 31 de janeiro de 2021, o expediente na secretaria do tribunal será das 13h às 18h. As medidas de restrição à circulação de pessoas, destinadas à prevenção da Covid-19 – previstas na Resolução STJ/GP 19/2020 –, continuam em vigor.

Segundo o artigo 62, inciso I, da Lei 5.010/1966, são feriados nos tribunais superiores os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. E o artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar 35/1979 estabelece férias para os membros dos tribunais no período de 2 a 31 de janeiro.

Fonte: STJ

Longo período de vínculo socioafetivo não impede desconstituição da paternidade fundada em erro induzido


A existência de um longo tempo de convivência socioafetiva no ambiente familiar não impede que, após informações sobre indução em erro no registro dos filhos, o suposto pai ajuize ação negatória de paternidade e, sendo confirmada a ausência de vínculo biológico por exame de DNA, o juiz acolha o pedido de desconstituição da filiação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar a desconstituição da paternidade em caso no qual um homem, após o resultado do exame genético, rompeu relações com as duas filhas registrais de forma permanente. 

Segundo o autor da ação, ele havia registrado normalmente as crianças – que nasceram durante o casamento –, mas, depois, alertado por outras pessoas sobre possível infidelidade da esposa, questionou a paternidade.

Em primeiro grau, o juiz desconstituiu a paternidade apenas em relação a uma das meninas, por entender configurada a existência de vínculo socioafetivo com a outra, embora o exame de DNA tenha excluído a filiação biológica de ambas.

A sentença foi reformada pelo tribunal de segunda instância, para o qual, apesar do resultado da perícia, as duas meninas teriam mantido relação socioafetiva com o autor da ação por pelo menos dez anos. Ainda segundo o tribunal, o vínculo parental não poderia ser verificado apenas pela relação genética.

Ato ficcional

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de acordo com o cenário traçado nos autos, é possível presumir que o autor da ação, enquanto ainda estava casado, acreditava plenamente que ambas as crianças eram fruto de seu relacionamento com a esposa.

A ministra também destacou que a instabilidade das relações conjugais na sociedade atual não pode impactar os vínculos de filiação que se constroem ao longo do tempo, independentemente da sua natureza biológica ou socioafetiva.

Entretanto – assinalou a relatora –, embora seja incontroverso no processo que houve um longo período de convivência e de relação socioafetiva entre o autor e as crianças, também é fato que, após o exame de DNA, em 2014, esses laços foram rompidos de forma abrupta e definitiva, situação que igualmente se mantém por bastante tempo (mais de seis anos).

“Diante desse cenário, a manutenção da paternidade registral com todos os seus consectários legais (alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial etc.) seria, na hipótese, um ato unicamente ficcional diante da realidade que demonstra superveniente ausência de vínculo socioafetivo de parte a parte, consolidada por longo lapso temporal” – concluiu a ministra, ao julgar procedente a ação negativa de paternidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Industriário não terá direito a adicional por transferência única de local de trabalho


11/12/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Vulcabrás Azaleia, de Porto Alegre (RS), contra a condenação ao pagamento do adicional de transferência de 25%, incidente sobre o salário de um industriário. O colegiado entendeu que não houve caráter provisório na transferência, que se deu apenas uma vez.

Provisoriedade

O industriário alegou, na reclamação trabalhista, que fora transferido em 2006 para a filial da empresa em Itapetinga (BA) e lá permanecera até a rescisão contratual, quando retornou ao domicílio de origem, em Parobé (RS). Segundo ele, a Azaleia, ao transferi-lo, havia prometido o retorno a Parobé e não pagou o adicional de transferência de 25% sobre o seu salário mensal.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o pagamento da parcela só se justificaria se a transferência tivesse caráter provisório. De acordo com a fabricante de calçados, ao longo do contrato de trabalho, houve apenas uma transferência, que durou mais de sete anos (de 2006 até 2013), o que demonstra a sua definitividade.

Interesse

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) negou o pedido do empregado, mas, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o deslocamento do industriário, para capacitar mão de obra da filial, se dera por interesse exclusivo da empresa. “Pelo menos para o empregado, tal transferência não foi definitiva”, diz a decisão.

Três anos

O relator do recurso de revista da Azaleia, ministro Agra Belmonte, observou que a jurisprudência do TST tem entendido que, quando há sucessivas alterações no local de prestação de serviço durante o contrato de trabalho, é devido o pagamento do adicional de transferência quando ela se dá pelo período de até três anos. Para o ministro, no caso, a provisoriedade ficou afastada e, por consequência, a obrigação do empregador de pagar a parcela.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-840-38.2013.5.04.0383

Fonte: TST

Presidente do STJ suspende decisão que proibiu leilão de subsidiária da Companhia Energética de Brasília


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (11) uma liminar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que prejudicava o andamento do processo de privatização da CEB Distribuição S.A., subsidiária da Companhia Energética de Brasília (CEB).

Os efeitos da decisão do TJDFT – segundo a qual o leilão da empresa não poderia ocorrer sem autorização legislativa específica – estão suspensos até o trânsito em julgado da ação que questiona a privatização.

O leilão das ações da CEB Distribuição aconteceu no dia 4 e rendeu R$ 2,5 bilhões, mas, poucas horas antes, uma desembargadora do TJDFT havia concedido liminar em mandado de segurança para suspender a decisão da assembleia geral extraordinária da CEB que aprovou a alienação da subsidiária.

Para o ministro Humberto Martins, a decisão do tribunal local impede a consolidação do leilão que poderá gerar o ingresso de vultosa quantia nos cofres públicos, e está apoiada na suposta exigência de lei específica autorizativa – a qual, à primeira vista, “não se faz necessária no presente caso”.

Presunção de legali​​​dade

Ele destacou que a Lei Orgânica do Distrito Federal exige lei específica para criação e extinção de uma empresa estatal matriz, o que não se aplica às suas subsidiárias, para as quais basta a existência de autorização legislativa genérica. Este – salientou o ministro – foi o entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.

Martins considerou que a decisão de segunda instância interferiu de forma indevida no processo de privatização, substituindo o plano conduzido pelo governo distrital. Além disso, afirmou, a liminar desconsiderou a presunção de legalidade do ato administrativo que culminou na alienação da empresa.

O presidente do STJ destacou que o Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos.

“Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, declarou.

Efeitos fu​​​turos

Humberto Martins afirmou que as discussões no mandado de segurança impetrado contra a privatização podem continuar normalmente nas instâncias ordinárias, mas sem a subsistência de uma liminar que poderia acarretar prejuízos irreversíveis caso os efeitos do leilão não fossem considerados válidos – inclusive porque, em uma eventual repetição do procedimento, talvez não se conseguisse “um resultado tão exitoso”.

“Está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente da política pública desenhada e estrategicamente escolhida”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3284

Fonte: STJ

Quinta Turma mantém investigações contra ex-secretário de MT acusado na Grampolândia Pantaneira


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou o habeas corpus em que a defesa de Rogers Elizandro Jarbas, ex-secretário de Segurança Pública de Mato Grosso, pedia o trancamento de dois inquéritos relacionados a interceptações telefônicas clandestinas naquele estado – caso conhecido como Grampolândia Pantaneira.

O ex-secretário é acusado de atrapalhar a investigação sobre o esquema de escutas ilegais mantido entre 2014 e 2015, que envolveria servidores civis e militares do governo estadual. Também é acusado de investigar de maneira irregular uma delegada de polícia.

No habeas corpus, a defesa sustentou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não seria competente para o caso, pois a apuração da conduta do ex-secretário levava a crer que ele teria agido para proteger o alto escalão do governo estadual das consequências da investigação sobre as escutas clandestinas – o que incluiria o governador, que tem foro por prerrogativa de função no STJ.

Ao pedir o trancamento dos inquéritos policiais, a defesa alegou que eles são nulos – assim como a condução da investigação e a aplicação de medidas cautelares pelo TJMT –, pois haveria usurpação da competência do STJ.

Remes​sa ao STJ

O relator na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que não é possível acolher a alegação de nulidade decorrente de usurpação de competência do STJ diante do suposto envolvimento do governador de Mato Grosso nas condutas ilícitas.

“As investigações não foram direcionadas ao governador do estado, não tendo sido previsto seu suposto envolvimento nas práticas criminosas num primeiro momento. Após constatada a sua possível participação nos atos investigados, os autos foram remetidos ao STJ, não mais retornando à corte de origem” – esclareceu o ministro, para quem não houve nenhuma nulidade nas apurações conduzidas até então pelo tribunal estadual.

Segundo Ribeiro Dantas, a fase investigativa de crimes imputados a autoridades com prerrogativa de foro ocorre sob a supervisão do tribunal respectivo, a qual deve ser exercida desde o início das apurações até o eventual oferecimento da denúncia.

De acordo com o relator, não foram constatadas irregularidades na instauração dos inquéritos ou na condução dos processos, razão pela qual não cabe falar em nulidade. O que houve – afirmou – foi apenas “a necessária e correta supervisão judicial do inquérito policial de investigado com foro por prerrogativa de função”.

Pretensão prematura

No pedido de trancamento dos inquéritos, a defesa também argumentou que não haveria indícios mínimos capazes de sustentar a continuidade das investigações e o eventual oferecimento da denúncia. Essa pretensão – disse Ribeiro Dantas – é inviável, pois qualquer tentativa de interromper a apuração dos fatos, sob a simples alegação de ausência de indícios suficientes, é prematura.

Segundo o ministro, predomina no STJ o entendimento de que alegações de negativa de autoria ou materialidade delitivas não podem ser conhecidas em habeas corpus, por demandarem o exame de todo o conjunto de provas dos autos.

Se a ação penal for instaurada – continuou o relator –, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas obtidas em juízo, mediante o contraditório.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 481107

Fonte: STJ

Justiça comum deve julgar ação sobre previdência complementar mesmo que envolva tema trabalhista incidental


​​Com base em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a Justiça comum tem competência para o julgamento de qualquer ação em que os pedidos digam respeito a benefícios de previdência complementar, ainda que envolva questão incidental de direito do trabalho.

Com a decisão, por unanimidade, o colegiado estabeleceu a competência da 33ª Vara Cível de Fortaleza para julgar ação de aposentados da Petrobras que buscam a adoção, em seus benefícios previdenciários, dos mesmos critérios de reajuste aplicados para os funcionários ativos, embora não tenham aderido à alteração do regulamento da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros).

O processo foi inicialmente distribuído para a Justiça do Trabalho. Entretanto, a juíza trabalhista enviou os autos para a Justiça comum sob o fundamento de que a questão estava vinculada à aplicação do regulamento de benefícios da Petros, de modo que a causa teria tema exclusivamente previdenciário.

Já o juiz da vara comum suscitou o conflito de competência por entender que o pedido principal dos autos dependia da anulação de acordos coletivos de trabalho, o que seria atribuição da Justiça especializada.

Autonomia

A ministra Isabel Gallotti lembrou que o STF, no RE 586.453 e no RE 583.050, pacificou o entendimento de que o direito previdenciário possui autonomia em relação ao direito do trabalho, de forma que as ações em que se discute a complementação de benefício previdenciário devem ser processadas na Justiça comum, tendo em vista que o pedido decorre de pacto firmado com instituição de previdência privada – envolvendo aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta.

Essa orientação, segundo a ministra, abarca inclusive demandas previdenciárias em que se discute a interpretação de acordos coletivos de trabalho e nas hipóteses em que o único réu é o ex-empregador (patrocinador).

A relatora também lembrou que, após o precedente do STF, a Segunda Seção do STJ, no CC 154.828, manteve decisão em que foi determinada a cisão da análise de um processo no qual havia cumulação indevida de pedidos distintos, dirigidos contra a entidade de previdência privada e o ex-empregador.

“Havia, portanto, pedido deduzido contra o empregador, cujo acolhimento seria pressuposto necessário para o exame do pedido formulado em face da entidade de previdência fechada. Não se tratava, portanto, de ação com um único pedido, o de complementação do benefício previdenciário, hipótese em que o patrocinador seria parte ilegítima, nos termos de reiterada jurisprudência desta seção”, afirmou a ministra.

Apenas complementação

No caso dos autos, a ministra apontou que o pedido de anulação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho é meramente incidental, havendo apenas requerimento de que a Petrobras e a Petros – em caráter solidário – façam a complementação das aposentadorias com base na mesma tabela salarial aplicada para os empregados em atividade.

“Não se pede, em face da ex-empregadora, a recomposição da reserva matemática como pressuposto para que a entidade de previdência complementar reveja o valor do benefício previdenciário”, disse a relatora ao estabelecer a competência da Justiça comum.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 158673

Fonte: STJ

Participação nos lucros e resultados não deve ter reflexo automático no valor da pensão alimentícia


​Como verba de natureza indenizatória – sem caráter salarial, portanto –, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) recebida pelo empregado não pode ser incluída no cálculo da pensão alimentícia de forma obrigatória e automática. Em vez disso, o juiz deve analisar se há circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a incorporação d​a verba na definição do valor dos alimentos.  

Com a pacificação desse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, mantendo sentença de primeiro grau, concluiu que a PLR deveria fazer parte do montante a ser considerado no cálculo da pensão, especialmente quando o desconto fosse estipulado em percentual sobre a remuneração do alimentante.

Relatora do recurso especial do alimentante, a ministra Nancy Andrighi explicou que tanto o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal quanto o artigo 3º da Lei 10.101/2000 desvinculam a PLR da remuneração recebida pelo trabalhador.

A ministra também apontou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que a PLR tem natureza indenizatória e, mesmo quando é paga em periodicidade diferente daquela estabelecida em lei, não se converte em salário ou remuneração – ressalvadas, segundo a relatora, as hipóteses de fraude, como no caso de ser usada para dissimular o pagamento de comissões.

“Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática dessa bonificação aos alimentos”, afirmou.

Duas etapas

De acordo com Nancy Andrighi, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, o juiz deve estabelecer inicialmente as necessidades vitais do credor da pensão (alimentação, saúde, educação etc.), fixando o valor ideal que lhe assegure sobrevivência digna.

Esclarecido o primeiro elemento do binômio necessidade-possibilidade – prosseguiu a relatora –, o magistrado deve partir para a segunda etapa: definir se o valor ideal se amolda às condições econômicas do alimentante.

Segundo a ministra, se o julgador considerar que as necessidades do alimentando poderão ser supridas integralmente pelo alimentante, a pensão deverá ser fixada no valor (ou percentual) que, originalmente, concluiu-se ser o ideal – sendo desnecessário, nesse caso, investigar a possibilidade de o alimentante suportar um valor maior.

Por outro lado – enfatizou a relatora –, se o juiz entender que o alimentante não pode pagar o valor ideal, os alimentos deverão ser reduzidos, sem prejuízo de futura ação revisional para discutir eventual modificação da situação econômica do devedor da pensão.

Como consequência desse modelo em duas etapas subsequentes, Nancy Andrighi concluiu que as variações positivas nos rendimentos do alimentante – como a PLR – não têm efeito automático no valor dos alimentos, mas podem afetá-lo nas hipóteses de haver redução proporcional da pensão para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou alteração nas necessidades do alimentando – situações em que, para a relatora, as variações positivas nos rendimentos devem ser incorporadas no cálculo. 

Sem justificativa

No caso dos autos, segundo a ministra, o TJDFT determinou a inclusão da PLR na base de cálculo do percentual de alimentos apenas por considerar que ela representa um ganho permanente de natureza remuneratória, sem apontar razão para o aumento da pensão.

“Diante desse cenário de inexistência de circunstâncias específicas ou excepcionais que justifiquem a efetiva necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados – verba eventual e atrelada ao sucesso da empresa em que labora o recorrente – aos alimentos prestados à recorrida, é de se concluir que a verba denominada PLR deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. ​

Fonte: STJ

quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

Usina de açúcar é responsabilizada por agressões sofridas por administrador


10/12/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SJC Bioenergia Ltda. (Usina São Francisco), de Quirinópolis (GO), a indenizar um administrador de empresas agredido por um motorista de caminhão no pátio da usina de açúcar. Segundo o colegiado, o empregador é civilmente responsável pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, ainda que não haja culpa de sua parte.

Barra de ferro

Na reclamação trabalhista, o administrador disse que era líder de operações e de expedição do setor de carregamento de açúcar e etanol. Durante o expediente, o motorista o agrediu fisicamente com uma barra de ferro por um motorista de caminhão que realizaria o carregamento de açúcar e havia estacionado em local proibido. A agressão resultou na fratura do punho esquerdo, que o deixou limitado para as atividades que exercia.

Diálogo acalorado

A empresa, em sua defesa, sustentou que o empregado não fora vítima de acidente de trabalho e que as agressões ocorreram devido a uma briga ocorrida nas dependências da empresa, após um “diálogo acalorado” com o motorista, que havia passado pela triagem feita pela segurança, mediante apresentação de documentos no momento de ingresso na empresa.

Ameaças e agressões

O juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis considerou a empresa responsável pelo ocorrido e a condenou ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos materiais. A sentença destaca que, segundo as testemunhas ouvidas em juízo, os empregados eram vítimas de  diversas ameaças e agressões verbais praticadas pelos motoristas. 

Terceirizado

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contudo, afastou a condenação, por entender que a empresa não teve culpa pelo ocorrido. O TRT reconheceu que o administrador sofrera acidente de trabalho, mas não conseguiu demonstrar a culpa da empresa pela violência praticada por um motorista terceirizado. 

Dinâmica do estabelecimento

O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou ser nítido o prejuízo causado ao empregado, que teve a sua capacidade de trabalho comprometida de forma definitiva, por um agressor que não era estranho às atividades da empresa, mas um prestador de serviço terceirizado. “Ou seja, o agressor fazia parte da dinâmica do estabelecimento, inclusive, da área direta de atuação do empregado, já que uma de suas obrigações funcionais era verificar se os motoristas estavam cumprindo os procedimentos operacionais e de segurança”, assinalou.

De acordo com o relator, o caso se enquadra na responsabilidade civil objetiva, que responsabiliza o empregador, ainda que não haja culpa, por atos de seus empregados, serviçais e prepostos “no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-814-65.2015.5.18.0129 

Fonte: TST

STJ admite tempo especial para vigilante após normas de 1995 e 1997, mas exige prova da periculosidade


​​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu “o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”.  

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao REsp 1.831.371, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – um dos recursos representativos da controvérsia –, no qual a autarquia previdenciária alegou que só seria possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante até o momento da edição da Lei 9.032/1995 e nos casos de comprovação do uso de arma de fogo, por ser este o fator que caracteriza a periculosidade.

Alterações legislativas

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a aposentadoria especial – instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) – prevê contagem diferenciada de tempo de serviço, a fim de compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a atividade insalubre ou perigosa.

Nesse período, a comprovação dessas circunstâncias estava disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, as quais faziam jus à contagem majorada do tempo de serviço. Por equiparação à atividade de guarda, a de vigilante era considerada especial.

Posteriormente, destacou o relator, a matéria passou a ser regulada pela Lei 8.213/1991, que foi alterada pela Lei 9.032/1995, a qual exigiu a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente para a concessão da aposentadoria especial.

Dessa forma, a partir das alterações legislativas, o ministro verificou que, até 28 de abril de 1995 (data da Lei 9.032), é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos; já a partir de 29 de abril de 1995, não é mais possível o enquadramento pela categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova.

Proteção ao trabalhador

Por fim, o relator observou que o Decreto 2.172/1997 se diferenciou dos anteriores por não mais enumerar ocupações, mas sim os agentes considerados nocivos ao trabalhador, sendo considerados apenas aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos.

Apesar de não haver menção à periculosidade e ao uso de arma de fogo nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 – que regulam a previdência social –, o ministro ressaltou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o texto dos artigos 201, parágrafo 1°, e 202, inciso II, da Constituição Federal.

“O fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”, disse Napoleão Nunes Maia Filho.

Citando precedentes, o relator lembrou que ambas as turmas de direito público do STJ têm afirmado a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1830508

REsp 1831371

REsp 1831377

Fonte: STJ

Ministro mantém leilão de obra de Tarsila do Amaral, mas determina bloqueio do valor da venda


​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Moura Ribeiro negou pedido de tutela provisória que buscava suspender o leilão da obra A Caipirinha, de Tarsila do Amaral, marcado para a próxima quinta-feira (17). O leilão ocorre no âmbito de ação de execução ​ajuizada por várias instituições financeiras contra o dono da obra.

Apesar de manter o leilão, o ministro determinou o bloqueio, em conta judicial, da quantia arrecadada com a venda do quadro, que não poderá ser levantada até a apreciação do mérito de um recurso especial pelo STJ.

No julgamento de embargos de terceiro opostos pelo filho do devedor – segundo o qual seu pai lhe teria vendido o quadro –, o juiz negou o pedido de levantamento da penhora da obra, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para o tribunal, houve simulação da venda da obra de arte pelo devedor, o que acarreta a nulidade do negócio. O TJSP também negou a possibilidade de reconhecimento de doação, pois não teria sido comprovada a intenção do devedor de doar o quadro.

Súmula​​​ 195

Contra a decisão, o filho do devedor interpôs recurso especial – que foi admitido pelo TJSP – e, na sequência, submeteu ao STJ o pedido de tutela provisória para a suspensão da venda da obra de arte. Segundo o recorrente, no julgamento de embargos de terceiro não caberia a decretação de nulidade do negócio por simulação.

O ministro Moura Ribeiro destacou que o TJSP afastou a aplicação da Súmula 195, segundo a qual, em embargos de terceiro, não pode ser anulado ato jurídico por fraude contra credores. No entendimento do tribunal de origem – explicou o ministro –, a fraude contra credores não se confunde com a simulação de venda.

“Assim sendo, o sinal do bom direito não se apresenta evidente ou cristalino, como exige a excepcionalidade da situação”, completou o relator.

Ao manter o leilão e determinar o bloqueio do valor eventualmente arrecadado, Moura Ribeiro também estabeleceu que o juiz que conduz a alienação deve dar ciência a todos os interessados sobre a existência de recurso no STJ, cujo julgamento pode modificar o entendimento adotado pelo tribunal paulista.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 3179

Fonte: STJ

Ministro suspende condenação baseada em reconhecimento que não seguiu regras legais


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar em habeas corpus para suspender a condenação de um jovem acusado de roubo, a qual teve como base apenas o reconhecimento pessoal feito em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). Segundo o relator, a jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de pessoa sem a observância do devido procedimento legal “não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo”.

O caso envolve um homem de 20 anos que teria participado, em 2018, de roubo à mão armada contra passageiros de um ônibus em São Paulo. Nas instâncias ordinárias, ele foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão, além de multa. A acusação se baseou na identificação feita pelo motorista do coletivo.

Irregularidades

O ministro Schietti afirmou que a sentença condenatória se apoiou integralmente no reconhecimento realizado durante o inquérito policial, mas para isso não foram respeitadas as normas previstas no CPP.

“Além de não ter havido a indicação, pelo ofendido, das características da pessoa a ser reconhecida, não cuidou a autoridade policial de reunir pessoas para se agruparem ao lado do suspeito”, explicou o relator.

Schietti também destacou recente precedente da Sexta Turma (HC 598.886), no qual os ministros afastaram o entendimento de que o procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido em lei seria “mera recomendação do legislador”.

“O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime”, concluiu o ministro.

Leia também:

Sexta Turma rechaça condenação baseada em reconhecimento que não seguiu procedimento legal

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 630949

Fonte: STJ

Anulada cessão de cotas sociais a menores representados por apenas um dos pais


​​​​​Em razão da paridade entre os cônjuges no exercício do poder familiar, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula uma cessão de cotas sociais de empresa feita a menores impúberes, que foram representados no negócio exclusivamente pelo pai, sem a anuência ou a ciência da mãe.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia considerado válida a transferência das cotas por entender que, no caso, o pai não precisava da aquiescência da mãe para representar os interesses dos filhos.  

Ao STJ, os filhos alegaram que o negócio foi nulo, uma vez que, na condição de menores impúberes, estariam impedidos de participar de sociedade comercial, além de não terem sido devidamente representados, pois o pai não detinha a sua guarda. Afirmaram ainda que o pai teria utilizado a sociedade na prática de crimes.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o fato de o genitor não visitar os filhos menores e não participar, na prática, da administração de seus bens, por si só, não interfere no poder de representá-los.

No caso, o ministro verificou que a cessão das cotas sociais ocorreu em 1993. Na época – destacou –, o Supremo Tribunal Federal já possibilitava a participação de menores em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, desde que o capital estivesse integralizado, e o menor não tivesse poderes de gerência e administração.

Paridade

Sanseverino destacou que o artigo 380 do Código Civil de 1916, em sua redação original, determinava que, durante o casamento, o poder familiar era exercido pelo marido, como chefe de família, e – apenas na sua falta ou no seu impedimento – pela mulher.

Contudo, esse modelo paternalista já não existe. Segundo o relator, a Constituição de 1988 garantiu à mulher uma completa paridade em relação ao homem, estabelecendo, em seu artigo 5º, I, a igualdade jurídica entre os gêneros, além de afirmar, no parágrafo 5º do artigo 226, que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal devem ser exercidos de forma igualitária.

“Assim, a Constituição Federal, parâmetro de filtragem de todo o ordenamento jurídico, tornou inviável qualquer interpretação do artigo 380 do Código Civil de 1916 que pudesse ensejar uma posição hierarquicamente inferior da mulher em relação ao homem no ambiente familiar”, disse. O ministro lembrou que o artigo 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente também dispõe no sentido da igualdade entre os pais no exercício do poder familiar.

Representação conjunta

Para o relator, havia, na época dos fatos, inegável paridade entre os cônjuges na administração da sociedade conjugal e no exercício do poder familiar – o que não implica a possibilidade de representação dos filhos menores exclusivamente por um ou por outro.

“Ambos devem estar não apenas cientes, mas devem formalmente representá-los nos negócios jurídicos em que eles eventualmente figurem como partes – sendo irrelevante, para tanto, o fato de os pais estarem casados, separados ou divorciados”, destacou Sanseverino.

O ministro ressaltou que a nulidade do negócio não decorre do fato de terem os filhos sido representados pelo pai, mas sim do fato de terem sido representados apenas pelo pai, quando a expressa concordância da mãe se fazia imprescindível.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1816742

Fonte: STJ

Quarta Turma confirma acórdão que determinou reparação integral pela avaria da carga em transporte aéreo


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou​ a indenização tarifada prevista na Convenção de Montreal e reconheceu a uma seguradora o direito de ser ressarcida de forma integral pela avaria da carga segurada durante o transporte aéreo.

Uma empresa de encomendas e uma transportadora aérea recorreram ao STJ contra o acórdão do TJSP. Num primeiro momento, o recurso foi provido, em decisão monocrática, para reconhecer a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para novo pronunciamento.

No agravo interno apresentado à Quarta Turma, a seguradora – que se sub-rogou nos direitos da empresa proprietária da carga – alegou que a controvérsia não diz respeito a extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, mas a avaria em transporte aéreo de carga, e que ficou demonstrada a culpa da transportadora pelo dano às mercadorias.

Declaração especial

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o entendimento predominante no STJ está em conformidade com o artigo 22, alínea 3, da Convenção de Montreal, que limita a 17 Direitos Especiais de Saque por quilo a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso da carga – a menos que o expedidor, ao entregar as mercadorias ao transportador, tenha feito uma declaração especial de valor e pago quantia suplementar, quando cabível.

“Com efeito, o diploma transnacional não impõe uma forçosa tarifação, mas faculta ao expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso não opte por fazer declaração especial – o que envolve, em regra, pagamento de quantia suplementar”, afirmou.  

Revisão de provas

Segundo o ministro, o TJSP, ao analisar as provas do processo, concluiu que o valor das mercadorias avariadas foi declarado, pois constava da fatura comercial mencionada no conhecimento de transporte. Ficou comprovada a reparação dos danos sofridos pela segurada e a consequente sub-rogação da seguradora em seus direitos.

“Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ”, concluiu Salomão.

Ao dar provimento, por unanimidade, ao agravo interno para reconsiderar as decisões anteriores, a turma negou provimento ao recurso especial interposto pela empresa de encomendas e pela companhia aérea.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1472850

Fonte: STJ

Suspensa decisão que paralisou construção de redes de distribuição de energia no interior do Paraná


​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (9) uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que impedia a continuidade da construção de linhas de transmissão de energia elétrica no interior do Paraná.

Segundo o ministro, o Judiciário não pode interferir na discricionariedade administrativa e substituir a administração pública no processo de regulação do sistema de energia elétrica.

“A substituição de tal decisão administrativa, construída em ambiente multilateral propício para o diálogo técnico, afeta, portanto, a autonomia regulatória da administração pública, a qual possui legitimidade para a construção especializada da política pública desejada, com relação a todos os pormenores técnicos do projeto, como, por exemplo, se o empreendimento deve ser realizado de forma fracionada ou não”, afirmou.

Empre​​​gos

No âmbito de ação civil pública na qual o Instituto de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental questionou o licenciamento ambiental das obras, o TRF4 concluiu que o processo de concessão de licenças foi indevidamente fatiado e que o Ibama deveria ter sido ouvido em todas as etapas. Por isso, o tribunal regional determinou a paralisação das obras.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a União e o governo estadual do Paraná argumentaram que a paralisação prejudica a manutenção dos quatro mil empregos criados para a construção das linhas de transmissão.

Além disso, lembraram que as empresas responsáveis pelo empreendimento – caracterizado como essencial – comprovaram independência entre os blocos de concessão e também suas condições para prestar os serviços.

Critérios​​​​ técnicos

De acordo com o presidente do STJ, ficou caracterizada lesão à ordem pública, pois o Judiciário, ao se imiscuir na esfera administrativa, “altera as regras de um setor altamente marcado por rigorosos critérios técnicos, sem possuir a legitimidade atribuída ao órgão regulador, que percorre um longo caminho de estudos técnicos e debates dialéticos até chegar ao produto final da regulação específica”.

Humberto Martins disse que houve, por parte dos entes públicos, um processo de análise técnica sobre o empreendimento que não pode ser substituído pelo juízo sumário das decisões cautelares, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa.

Sobre o principal fundamento da decisão do TRF4 – a falta de participação do Ibama em todas as etapas –, o ministro lembrou que a autarquia federal analisou o projeto de construção das linhas de transmissão e concluiu pela desnecessidade de sua atuação. Portanto – afirmou Humberto Martins –, o Judiciário não pode ignorar a decisão técnico-administrativa autônoma e independente do Ibama, obrigando-o a intervir no casoO presidente do tribunal ressaltou que o tema está sujeito ao crivo do Judiciário, mas a precaução recomenda que o eventual afastamento de decisões administrativas ocorra somente em razão de ilegalidade que venha a ser constatada após a instrução processual completa – o que não aconteceu no caso analisado.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2853

Fonte: STJ

quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Falta de diversidade racial em guia de padronização visual de empregados é considerada discriminatória


09/12/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a falta de diversidade racial no guia de padronização visual da rede de laboratórios Fleury S.A., de São Paulo (SP), é uma forma de discriminação, ainda que indireta. Para a Turma, o guia, ao deixar de contemplar pessoas negras, tem efeito negativo sobre esses empregados e fere o princípio da igualdade.

Padronização

A decisão foi proferida na reclamação trabalhista ajuizada por uma operadora de atendimento. Ela disse que, antes de exercer a função, havia passado por um treinamento treinamento de capacitação técnica e de aspectos estéticos e visuais durante 40 dias. Na segunda etapa, denominada Treinamento de Padronização Visual, em que era explicado o padrão adotado em relação a cabelos, vestimenta e maquiagem, foi distribuído um material que lhe causara estranheza, por não fazer referência à cútis ou ao cabelo da raça negra.

Um das exigências do guia de padronização era que os cabelos abaixo dos ombros deveriam ficar sempre presos. Os cabelos mais curtos, desde que não tivessem franja, poderiam ser usados soltos. Segundo a operadora, no entanto, embora seus cabelos se enquadrassem nesse caso, foi orientada a mantê-los sempre presos porque, segundo a supervisora, “chamavam muita atenção por conta do volume”. Ainda conforme seu relato, seu pedido para usá-los soltos, no estilo black power, foi negado, enquanto funcionárias de cabelos curtos lisos podiam fazê-los. Pouco depois, foi demitida sem justa causa.

Material ilustrativo

O Fleury, em sua defesa, sustentou que não tolera qualquer tipo de discriminação e que a empregada já usava o cabelo no estilo black power quando fora contratada. Segundo a empresa, o material de treinamento é meramente ilustrativo, composto de desenhos e regras a serem observadas, e as alegações da ex-empregada se deveriam à sua insatisfação com o desligamento.

Ausência de previsão legal

O juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de indenização da operadora, por entenderem que o fato de não haver, no guia, fotos ou ilustrações de pessoas negras não demonstra, por si só, discriminação. Para o TRT, a falta de representatividade é uma questão importante e que deve ser enfrentada, mas não existe na legislação nada que determine que os documentos internos de empresas “sejam ilustrados por todas as cores”. A decisão considerou, ainda, que a empregada não fizera prova do assédio moral alegado.

Proteção especial

A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, fez um histórico sobre a evolução da proteção ao principio da não discriminação. No plano internacional, citou a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965 (ratificada pelo Brasil pelo Decreto 65.810/1969) e a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No plano nacional, a ministra lembrou o artigo 3º da Constituição da República, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) e a Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias. 

Representatividade

Com fundamento nesses instrumentos legais, a ministra afirmou que qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada exclusivamente na cor da pele, raça, nacionalidade  ou  origem  étnica  pode  ser  considerada  discriminação racial. No caso do laboratório, a seu ver, a falta de diversidade racial no guia de padronização visual é uma forma de discriminação que pode ferir a dignidade humana e a integridade psíquica dos empregados da raça negra, como no caso da operadora, que não se sentem representados em seu ambiente de trabalho.

Discriminação estrutural

A ministra assinalou ainda que, no atual estágio de desenvolvimento da nossa sociedade, “toda a forma de discriminação deve ser combatida, notadamente aquela mais sutil de ser detectada em sua natureza, como a discriminação institucional ou estrutural”, praticada por instituições públicas ou privadas, e não por indivíduos, “de forma intencional ou não, com o poder de afetar negativamente determinado grupo racial”. Com essa fundamentação, a relatora considerou que, ainda que de forma não intencional, o guia surtiu um efeito negativo na esfera íntima da operadora, razão pela qual deveria ser reparado o dano por meio de indenização, arbitrada em R$ 10 mil.

(DA/CF)

Fonte: TST

Empregado com deficiência mental não receberá indenização por ter ficado quatro anos em casa


09/12/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um auxiliar de escritório com deficiência mental que, durante quatro anos, foi empregado da Colt Serviços Ltda., de Campinas (SP), sem ter de comparecer à empresa. Ele pretendia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por dano moral, mas as instâncias ordinárias consideraram que ele fora conivente com a situação e não demonstrou a ocorrência de humilhação ou ofensa moral.

Discriminação

O auxiliar foi contratado em 2007 em vaga reservada a pessoa com deficiência. De acordo com relatório médico, ele sofria de mal epiléptico e era apto ao trabalho com restrições. Mas, segundo seu relato, fora impedido de desempenhar suas funções e mantido em casa, recebendo a remuneração normalmente. Na reclamação trabalhista, ajuizada em agosto de 2011, ele sustentou que a conduta era discriminatória e contrária às disposições contratuais, e que a empresa estaria cerceando sua inserção social e no mercado de trabalho.

A empresa, na contestação, disse que, após o ajuizamento da ação, enviou telegrama ao empregado para que comparecesse ao trabalho, mas não o fez. Para a Colt, não houve demonstração de que o tivesse ofendido moralmente, de forma intencional.

Conivência

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) afastou a condenação da empresa ao pagamento de indenização, fixada em R$ 15 mil pela primeira instância, e julgou improcedente a reclamação trabalhista. Segundo o TRT, embora a conduta da empresa de contratar o auxiliar “com o único objetivo de atender a lei de cotas para pessoas com deficiência” e deixá-lo em casa, sem atividades, seja condenável, o empregado também nunca havia se insurgido contra essa condição. Diante da situação descrita nos autos, o Tribunal considerou que não seria exagero afirmar que o empregado fora conivente com a “intenção ardilosa” da empresa e dela se beneficiara. 

Fatos e provas

O relator do recurso de revista do auxiliar, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que, uma vez registrado pelo TRT que a conduta reprovável da empresa não acarretou abalos de natureza moral ao empregado, não havia como acolher o pedido de indenização por dano moral. O desembargador observou, ainda, que, conforme apontado pelo TRT, o empregado não observou o princípio da imediatidade no pedido de rescisão, o que afasta a justa causa empresarial, “uma vez presumido que jamais se sentiu lesionado em seus direitos de empregado”. 

Nesse cenário, a verificação dos argumentos do empregado, com eventual reforma da decisão, demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Fonte: TST

Empresa de ônibus deve recolher FGTS sobre pagamentos “por fora” a motoristas


09/12/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Verdun S.A., empresa de transporte urbano do Rio de Janeiro (RJ), a recolher os depósitos do FGTS relativos às parcelas salariais pagas “por fora” aos motoristas. Os magistrados deferiram tutela preventiva de natureza inibitória, que visa coibir a reiteração da conduta.

Horas extraordinárias

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que, entre outras irregularidades, apontou que a Verdun compensava ou pagava “por fora” as horas extras prestadas pelos motoristas. Como a parcela tem natureza salarial, o MPT pediu a condenação da empresa ao recolhimento dos depósitos do FGTS, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1 mil por empregado. A pretensão, no entanto, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sob o argumento de que não houve prova da irregularidade de recolhimento da parcela.

Tutela inibitória

O relator do recurso do MPT, ministro Cláudio Brandão, explicou que a tutela inibitória – no caso, a previsão de multa – tem por objetivo prevenir a ocorrência do ilícito e impedir que continue a ser praticado. De acordo com o Código de Processo Civil (artigos 497 e 536), para sua efetivação, o juiz pode determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer a empresa a cumprir a obrigação. “Apenas o ilícito – e não o dano – é pressuposto para o seu deferimento”, afirmou.

Pagamento “por fora”

O ministro lembrou que o TRT reconheceu a existência do pagamento de parcelas salariais “por fora” durante o contrato de trabalho, sobre as quais, “por óbvio”, não havia o devido recolhimento de FGTS, conforme estabelece a Constituição da República (artigo 7º, inciso III). “Configurado o ato ilícito, torna-se devido o deferimento da tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, que visa, justamente, coibir a reiteração da conduta da empresa, em desrespeito à garantia disposta no comando constitucional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-675-41.2010.5.01.0007

Fonte: TST

Corte Especial aprova súmula sobre possibilidade de indenização por danos morais para herdeiros


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2) uma súmula sobre a possibilidade de herdeiros serem indenizados por danos morais sofridos pelo familiar falecido.

O texto aprovado da Súmula 642 traz o seguinte: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

Súm​​ulas

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os novos enunciados serão publicados no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: STJ

Primeira Turma reconhece omissão no exame de provas e devolve ação por danos ambientais contra Suape


​​​​​Por reconhecer omissões no exame de provas, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) de uma ação que discute supostos danos ambientais decorrentes da dragagem no Porto de Suape (PE), para que a corte de segunda instância reavalie os fundamentos de sua decisão à luz das informações técnicas disponíveis nos autos.

Para o colegiado, sem a comprovação inequívoca do nexo de causalidade, não é possível atribuir a responsabilidade pelo suposto dano ambiental às atividades do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, empresa pública mais conhecida como Suape.

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para impor à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH) e à Suape a necessidade de emissão de novas licenças ambientais para a continuidade da dragagem na área portuária, bem como para condicionar o licenciamento de tal atividade à execução de medidas compensatórias e mitigatórias, de natureza financeira e social, do impacto provocado no meio ambiente.

A dragagem tem o objetivo de possibilitar o acesso de navios de grande porte. Segundo o MPF, a retirada de grande quantidade do solo marinho na área gerou grave impacto ambiental e prejuízo aos pescadores da região.

Medidas mitigató​​rias

A sentença de primeiro grau obrigou a agência estadual a condicionar a expedição ou a renovação de licenças ambientais à execução de medidas mitigadoras e compensatórias dos danos causados à comunidade que vive da pesca.

A Suape foi condenada a executar tais medidas, bem como a pagar auxílio financeiro e fornecer cestas básicas à comunidade afetada.

O TRF5 negou o recurso da Suape, mas a estatal alegou que o tribunal não se manifestou sobre supostas incongruências do relatório técnico que serviu de base para a sentença de primeira instância – e que foram apontadas no recurso. Segundo a Suape, uma nota técnica elaborada por assessor da CPRH atesta não haver nexo causal entre os danos ambientais e a obra realizada no porto.

Omi​​ssão

Para o relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o caso “ativa um dos mais sérios e urgentes problemas do desenvolvimento econômico e social das sociedades modernas, qual seja, o de compatibilizá-lo com a preservação ambiental e com a salvaguarda de patrimônios ecológicos que são, indispensavelmente, afetados – muitas vezes de forma irreversível – pelas ações técnicas implementadoras do aludido processo de desenvolvimento”.

O ministro destacou que, nessas situações, é imprescindível, para a responsabilização dos causadores dos danos ambientais, demonstrar que a atividade desenvolvida produziu ou tem a efetiva possibilidade de produzir o dano que se pretende evitar.

No entanto, o relator verificou que o TRF5 foi omisso em relação a aspectos relevantes da demanda, deixando de fazer – como seria indispensável – uma análise cuidadosa de toda a documentação juntada pelas partes, em especial da nota técnica apresentada após a sentença, segundo a qual não há dano ambiental ou social a ser mitigado ou compensado pela estatal.

Para o ministro, os fundamentos adotados no acórdão do TRF5 não reúnem elementos de convicção capazes de fornecer bases seguras para uma condenação judicial. Ele lembrou que a legislação ambiental não admite que a ocorrência do dano (materialidade) – bem como a extensão e o valor (magnitude) – seja objeto de presunções, para o fim de fixar quantitativos, sanções, reparações, indenizações ou outras formas de recomposição adequada à gravidade dos fatos.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1860269

Fonte: STJ

Sexta Turma dispensa ex-governador da Paraíba do recolhimento em fins de semana


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido da defesa de Ricardo Coutinho, ex-governador da Paraíba, para excluir a ordem de recolhimento domiciliar nos fins de semana e feriados das medidas cautelares que lhe foram impostas em substituição à prisão preventiva. O político é investigado pelos crimes de fraude à licitação, corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro – todos apurados na Operação Calvário. 

Em fevereiro, o colegiado confirmou liminar que havia afastado a prisão preventiva de Coutinho ao entendimento de que, apesar dos indícios de cometimento dos delitos investigados, não estavam presentes os requisitos para a manutenção da medida, especialmente porque ele já não ocupava o cargo de governador.

Na ocasião, foram determinadas as seguintes medidas cautelares alternativas: comparecimento periódico em juízo; proibição de manter contato com os demais investigados (com exceção de seu irmão Coriolano Coutinho); e proibição de se ausentar da comarca domiciliar sem autorização do juízo.

Os ministros ainda autorizaram ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a imposição de outras medidas que entendesse necessárias, desde que devidamente fundamentadas.

Inovação da d​​​​efesa

Em abril, a relatora, ministra Laurita Vaz, negou habeas corpus em que a defesa contestava medidas cautelares adicionais determinadas pelo TJPB, como a exigência de que o acusado permanecesse recolhido em sua residência das 20h às 5h do dia seguinte. Em outubro, ao julgar agravo regimental contra a decisão da relatora, a Sexta Turma afastou o recolhimento noturno, por considerá-lo desproporcional.

Em embargos de declaração, a defesa de Ricardo Coutinho alegou que houve omissão no julgamento quanto à medida de recolhimento domiciliar durante os fins de semana e feriados, também imposta pelo TJPB.

A ministra Laurita Vaz, porém, verificou que a questão alegadamente omissa não foi objeto da petição inicial do habeas corpus, nem do recurso apreciado pela Sexta Turma, constituindo, dessa forma, inovação de tese.

A ministra citou precedentes no sentido de que, no âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, o STJ não admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso.

Proporcionali​​​dade

No entanto, diante da fundamentação adotada pelo colegiado no julgamento de outubro, quando o recolhimento noturno foi afastado, a ministra entendeu que não é proporcional nem razoável a manutenção do recolhimento nos fins de semana e feriados, e votou pela concessão de habeas corpus de ofício – no que foi acompanhada pelo colegiado.

Laurita Vaz lembrou que, naquela ocasião, a Sexta Turma considerou que os crimes imputados a Coutinho não têm nenhuma ligação direta com a sua permanência ou não na residência à noite. “Os fatos a serem evitados, descritos na decisão atacada – contato com outros envolvidos etc. –, podem acontecer de noite ou de dia”, observou a ministra.

Tendo em vista a semelhante motivação que impôs o recolhimento noturno e nos fins de semana e feriados à empresária Denise Krummenauer Pahim – também investigada na operação –, a relatora estendeu a ela os efeitos dessa decisão.

Contudo, a magistrada ponderou que a medida poderá ser novamente fixada em razão de fato superveniente, desde que de forma fundamentada.

Desvios m​​​ilionários

A Operação Calvário investigou esquema – supostamente liderado por Ricardo Coutinho – que teria desviado cerca de R$ 134 milhões dos setores de saúde e educação da Paraíba. Segundo o Ministério Público estadual, as operações do grupo envolveriam o repasse ilícito de recursos por meio de organizações sociais escolhidas para gerir hospitais; o loteamento de empregos nas unidades hospitalares entre políticos aliados, e fraudes à licitação no setor educacional, mediante pagamento de propina.

De acordo com o Ministério Público, os delitos teriam sido praticados durante os dois mandatos de Coutinho à frente do governo, entre 2010 e 2018.

A prisão preventiva do ex-governador e de 17 outros investigados foi decretada pelo TJPB em dezembro do ano passado. Na decisão, o tribunal considerou, entre outros elementos, a sofisticação do esquema criminoso e a influência de Coutinho na administração pública paraibana, inclusive porque parte da equipe do político ainda estaria atuante no governo. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 564325

Fonte: STJ

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Mantida meta anual do governo federal para redução de gases do efeito estufa


STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria rejeitou pedido de liminar em mandado de segurança impetrado contra a Resolução 8/2020 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que estabeleceu, até 2030, as metas compulsórias anuais de redução de gases do efeito estufa para a venda de combustíveis no país.

Na ação, a Associação das Distribuidoras de Combustíveis (Brasilcom) solicitou a redução da nova meta para 2020. A entidade alegou atraso na divulgação da medida – a resolução do CNPE entrou em vigor em setembro passado –, o que inviabilizaria o seu cumprimento em “apenas três meses”.

A Brasilcom também alegou risco de “colapso” no sistema de distribuição de combustíveis diante da aplicação de “severas penalidades” contra as distribuidoras e do prejuízo financeiro na compra, até dezembro, de Créditos de Descarbonização por Biocombustíveis (CBios).

Como explicou a entidade, as distribuidoras de combustíveis fósseis são obrigadas a comprar no mercado financeiro os CBios, que são ativos emitidos por produtores ou importadores de biocombustíveis. O descumprimento da meta anual de aquisição de CBios pode levar a multas e até mesmo à suspensão das atividades da distribuidora.

Previsibili​​dade

Segundo o ministro Gurgel de Faria, as metas de redução de gases do efeito estufa e de aquisição de CBios inicialmente previstas para este ano já eram conhecidas pelos distribuidores de combustível desde 2018, nos termos da Resolução 5/2018 do CNPE – e desde março, no caso das metas individuais, conforme o Despacho 263 da Agência Nacional do Petróleo. O relator também lembrou que a nova meta fixada para 2020 reduz em 50% o patamar anterior, em razão da pandemia da Covid-19.

“Em relação à alegada indisponibilidade de Créditos de Descarbonização no mercado, em novembro de 2020, os créditos escriturados e disponíveis para aquisição na Bolsa de Valores já atingiram quase a totalidade da meta anual de 14,53 milhões [de CBIOs]”, complementou.

Ao negar a liminar, Gurgel de Faria abriu prazo ao Ministério Público Federal para a apresentação de parecer. O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 27093

segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Indústria é condenada por pagar bônus a empregados que não fizeram greve


TST

07/12/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda., de Feira de Santana (BA), a indenizar um operador de máquinas que não recebeu uma bonificação concedida apenas a empregados que não aderiram a uma greve realizada em junho de 2016. Para a Turma, a conduta evidencia uma “sofisticada conduta antissindical”, com a intenção de frustrar a greve.

Greve

Na reclamação trabalhista, o operador disse que os empregados, devidamente representados pelo sindicato da categoria, deflagraram a greve em reivindicação à negociação na data-base, diante do valor oferecido pela empresa a título de participação nos lucros. Ainda de acordo com seu relato, a Pirelli, na intenção de enfraquecer o movimento, teria demitido 60 grevistas por meio de telegrama, posteriormente readmitidos por decisão judicial, e, posteriormente, gratificado os empregados que retornaram às atividades com uma bonificação de R$ 6,8 mil. Ele pedia, em razão disso, indenização por danos morais e materiais.

Enriquecimento sem causa

O juízo da 3ª Vara de Feira de Santana, diante do fato incontroverso do pagamento do bônus, condenou a Pirelli ao pagamento de R$ 13,7 mil ao operador. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região entendeu que o pagamento constituiria enriquecimento sem causa do empregado. Para o TRT, embora possa ser passível de punição, a conduta da empresa não implicou ofensa a direito de personalidade.

Conduta antissindical e discriminação

Para o relator do recurso de revista do operador, ministro Alberto Bresciani, qualquer conduta tendente a mitigar ou obstaculizar o direito à liberdade sindical, tanto individual quanto coletivo, configura ilícito, e a discriminação decorrente da expressão dessa liberdade é vedada. “Perpetrada a quebra da isonomia entre empregados, o trabalhador tem direito à mesma bonificação ofertada, em caráter geral, aos empregados não grevistas”, afirmou. “Da mesma forma, a discriminação e a ofensa a direito fundamental  caracterizam violação dos direitos de personalidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-212-68.2017.5.05.0193

Fonte: TST

Contrato entre motorista e empresa de logística se enquadra como transporte autônomo de carga


TST

07/12/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego de um motorista com a Unifast Logística Industrial, de Serra (ES). Segundo a Turma, é válido o contrato de transporte autônomo de carga firmado entre as partes, que configura relação comercial.

Contrato

Na reclamação trabalhista, o motorista requeria diversas parcelas relativas ao período de 2005 a 2012. Ele disse que, ao ser contratado, fora obrigado pela Unifast a constituir uma empresa e a trabalhar como pessoa jurídica, a fim de burlar a legislação trabalhista e o contrato de trabalho e que, em caso de recusa, deixaria de ser contratado. 

A Unifast, em sua defesa, negou a ocorrência de fraude e sustentou que o motorista tinha uma empresa de transportes em seu nome, e com ela foi celebrado um contrato de comodato mediante o qual era cedido um equipamento de semirreboque e, em contrapartida, o motorista se comprometia a transportar cargas utilizando um cavalo-mecânico de sua propriedade.

Vínculo

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) reconheceu que se tratava de relação de emprego e condenou a empresa a pagar parcelas como horas extras, FGTS, aviso-prévio e 13º. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, por entender, com base na prova oral colhida nos autos, que ficara comprovado o preenchimento dos requisitos configuradores do vínculo de emprego.

Relação comercial

O relator do recurso de revista da Unifast, ministro Alexandre Ramos, assinalou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. No mesmo julgamento, definiu também que a terceirização da atividade-fim é possível no caso dessa atividade, porque expressamente disciplinada na lei. 

Modalidades de contratação

O ministro explicou que a norma define duas modalidades de transportador autônomo de cargas (TAC): o TAC-agregado, em que o trabalhador dirige o próprio serviço e pode prestá-lo diretamente ou por meio de preposto, com exclusividade e remuneração certa, como no caso em questão; e o TAC-independente, em que o serviço é eventual e o frete é ajustado a cada viagem. Preenchidos os requisitos da lei, está configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista para o motorista.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-81-56.2014.5.17.0002

Fonte: TST

Relator afasta exigência de coabitação e aplica Lei Maria da Penha em crime cometido contra empregada pelo neto da patroa


STJ

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu sentença que condenou um homem pelo crime de atentado violento ao pudor (atual delito de estupro) praticado contra a empregada doméstica que trabalhava na casa da avó dele.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), na análise de revisão criminal, entendeu que a vara especializada em violência doméstica seria incompetente para julgar o caso, e anulou a sentença condenatória. Para a corte estadual, como o neto não morava na casa da avó, não seria aplicável a Lei Maria da Penha, que prevê a competência da vara especializada para os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Entretanto, segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso no STJ, o próprio TJGO reconheceu tratar-se de crime que teria sido praticado pelo neto da patroa contra a empregada que trabalhava na residência. Tais circunstâncias – afirmou o ministro – confirmam a situação de vulnerabilidade da vítima e atraem a competência do juizado de violência doméstica.

Ele ressaltou que, de acordo com a sentença condenatória, o crime foi cometido em ambiente doméstico, tendo o neto da patroa se aproveitado do convívio com a empregada da casa – ainda que esporádico – para praticá-lo, situação que se enquadra na hipótese do artigo 5º, inciso I, da Lei Maria da Penha.

Relação de intimidade

O relator também destacou que o fato de o réu não morar na residência – circunstância considerada pelo TJGO para anular a sentença – não afasta a aplicabilidade da Lei Maria da Penha.

De acordo com o ministro, “o que se exige é um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade pré-existente, gerada pelo convívio doméstico, sendo desnecessária coabitação ou convívio contínuo entre o agressor e a vítima, podendo o contato ocorrer de forma esporádica”.

Ao restabelecer a sentença, Sebastião Reis Júnior ressaltou parecer do Ministério Público Federal no sentido de que, no caso dos autos, considerando a existência de relação hierárquica e de hipossuficiência da vítima, não há dúvidas de que a hipótese é de violência doméstica contra a mulher, sendo competente a vara especializada

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Empregada doméstica obtém reconhecimento de vínculo de emprego com dona de casa de praia


TST

04/12/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho  rejeitou o recurso de uma empregadora doméstica de Matinhos (PR) contra a decisão que a condenou a registrar carteira de trabalho de uma empregada doméstica contratada para trabalhar em sua casa de praia. Para a maioria dos ministros, o acolhimento da versão da patroa de que a empregava trabalhava apenas um dia por semana exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no TST.

Vínculo de emprego

Na reclamação trabalhista, ajuizada em março de 2015, a empregada disse que trabalhava todas as segundas, quartas e sextas-feiras e aos sábados e domingos, quando os patrões estavam na casa da praia. Nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março (alta temporada), disse que trabalhava de segunda a domingo e que sua remuneração era paga mensalmente.

Diarista

Em sua defesa, a patroa afirmou que a empregada havia prestado serviços como diarista de janeiro de 2010 a junho de 2011 e de junho de 2012 a novembro de 2014. No primeiro período de prestação de serviços, ela recebia R$ 75 por dia de trabalho. No segundo, em que trabalhava apenas uma vez por semana, a remuneração era de R$ 100 por dia.

Trabalho contínuo

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Na interpretação do TRT, ficou comprovado, por meio de depoimentos, que a prestação de serviços se dava de forma contínua, “trabalhando para a patroa três vezes por semana e percebendo pagamentos mensais”, e a empregadora não conseguiu fazer prova de que a relação era eventual. Ainda de acordo com a decisão, o fato de a empregada ter declarado que organizava o seu trabalho e, na maioria das vezes, “fazia tudo no mesmo dia” não caracterizava confissão de que trabalhava apenas um dia na semana.

Confissão

No recurso ao TST, a empregadora sustentou que o TRT havia errado ao decidir com base em prova testemunhal, pois a própria empregada havia confessado situação contrária. Segundo ela, a prova testemunhal deixou de ser sopesada corretamente, “valendo-se o Tribunal de depoimento sem credibilidade para impor a condenação”. Ainda quanto à alegada confissão, argumentou que o Tribunal não considerou o fato de que ninguém morava na casa, de que era possível fazer o serviço em um dia por semana e que o valor recebido por mês correspondia a cinco diárias.

Provas

Todavia, o recurso não pôde ser analisado pela Oitava Turma em razão da  Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária. Para o ministro Brito Pereira, para ser possível desacreditar o depoimento da testemunha trazida pela trabalhadora, a fim de prevalecer os depoimentos das testemunhas da patroa, seria preciso amplo reexame de provas.

O ministro observou que o Tribunal foi enfático ao reconhecer a continuidade na prestação de serviços em quatro passagens distintas da decisão, após examinar minuciosamente as provas. “Entendo que, nessa situação, é inafastável o reconhecimento do vínculo de emprego”, concluiu.

(RR/CF)

Processo: RR-492-27.2015.5.09.0022

Fonte: TST

Ex-prefeito de Catanduva (SP) é condenado por manter servidores contratados sem concurso


STJ

​​Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou um ex-prefeito de Catanduva em ação de improbidade administrativa por manter no cargo de supervisor educacional dois profissionais contratados em caráter emergencial. Ao desprover o recurso especial, o colegiado entendeu que o ex-gestor violou o princípio constitucional do concurso público.

As admissões sem a realização de certame ocorreram na gestão anterior à do ex-prefeito Geraldo Vinholi, em 2012. Ele manteve as contratações emergenciais ao longo de seu mandato, apesar dos sucessivos alertas da Secretaria Municipal de Educação quanto à necessidade de concurso.

Nas instâncias ordinárias, o ex-chefe do Executivo municipal teve decretada, entre outras penalidades, a suspensão dos direitos políticos por três anos e a proibição de contratar com o poder público por igual período.

Dolo genérico

Em seu voto, o ministro Francisco Falcão afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer como suficiente o dolo genérico para a configuração do ato ímprobo consistente em frustrar a licitude de concurso público, previsto no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Segundo o relator, a caracterização desse ilícito exige apenas a simples vontade consciente de aderir à conduta, independentemente do exame da necessidade de pessoal e da posterior prática de atos administrativos para a realização de certame.

“O dolo genérico decorre da própria contratação sem concurso público, pois é evidente que o gestor público precisa ter ciência de que não pode haver contratação de servidor efetivo sem a prévia aprovação em concurso”, destacou Falcão.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1479655

Responsabilização de provedor de aplicação por conteúdo ofensivo independe de notificação judicial


STJ

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a responsabilização dos provedores de aplicação por veiculação de conteúdo ofensivo não depende de notificação judicial, bastando ficar demonstrado que houve ciência acerca da informação lesiva e que esta não foi retirada em prazo razoável.

O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma ao julgar recurso na demanda entre um provedor e uma jovem que se sentiu ofendida por publicações na internet. A empresa sustentou haver precedente do STJ (REsp 1.512.647) no sentido de que o provedor de aplicação precisa ser notificado judicialmente para que se configure alguma responsabilidade pela veiculação de conteúdo ofensivo, nos termos do Marco Civil da Internet.

Na origem, a jovem ajuizou ação sustentando ter sofrido dano moral por causa da manutenção, em uma rede social, de imagens ofensivas à sua personalidade e honra, mesmo após ter pedido ao provedor a exclusão do material.

O tribunal local consignou que o provedor de aplicação não detém a função de controlar os conteúdos postados por terceiros e que a responsabilidade ocorreria apenas se houvesse descumprimento de notificação judicial – mas não foi este o caso, pois, tão logo intimada judicialmente, a empresa retirou o conteúdo.

Natureza da ofensa

Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que, de fato – como afirmado pela empresa –, após a entrada em vigor do Marco Civil da Internet, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo.

Porém, ele afirmou que o processo analisado diz respeito a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 12.965/2014, razão pela qual basta a ciência sobre o ato lesivo – mesmo que de forma extrajudicial – para a atribuição de responsabilidade ao provedor.

Segundo o ministro, o tribunal de origem, ao entender pela ausência de responsabilidade, em virtude de a remoção do conteúdo ter ocorrido logo após a notificação judicial, deixou de examinar a alegação da autora da ação de que houve notificação anterior sobre as informações atentatórias à sua imagem.

Além disso – salientou Marco Buzzi –, independentemente da legislação aplicável, como entende o STJ, nas situações em que há afronta à intimidade física e sexual, o provedor de conteúdo de internet será responsabilizado se for notificado, ainda que extrajudicialmente, e não retirar de imediato o material moralmente ofensivo.

“Ao estipular como termo inicial da responsabilidade do provedor de conteúdo a data da notificação judicial, sem ater-se à natureza das informações ofensivas e à comunicação realizada pela autora pelas vias extrajudiciais, o acórdão recorrido distanciou-se da orientação firmada nesta corte”, declarou o relator.

Responsabilidade subjetiva

Outro importante ponto destacado por Marco Buzzi é a forma de responsabilização das empresas que veiculam conteúdos gerados por terceiros.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os danos morais resultantes de mensagens ofensivas inseridas por usuário não constituem risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de forma que não é aplicável a eles a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

O STJ – explicou – entende que as empresas que exercem tal atividade não têm o dever de fiscalizar previamente o conteúdo inserido por terceiros no ambiente virtual.

No entanto, se a empresa é comunicada acerca do conteúdo ilícito e não reage de forma rápida para retirá-lo, configura-se a sua responsabilidade subjetiva, e ela responderá solidariamente com o autor do dano pela reparação à vítima.

“A respeito da necessidade de notificação judicial para a configuração da responsabilidade subjetiva, permanece o rigor da aplicação irretroativa da norma jurídica”, afirmou o ministro.

Diante da impossibilidade de exame das provas pelo STJ, a Quarta Turma determinou o retorno dos autos à origem, para que se proceda à análise dos fatos apresentados pela ofendida.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 685720

quinta-feira, 3 de dezembro de 2020

Deferimento do adicional de insalubridade a pintor exige realização de perícia técnica


TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a ação movida por um pintor visando ao recebimento do adicional de insalubridade retorne ao juízo de primeiro grau para a realização de perícia no local de trabalho. De acordo com a decisão, o trabalho em condições perigosas ou insalubres é comprovado por meio de avaliação técnica, por exigência de lei.

Concreto e argamassa

Na reclamação trabalhista, o pintor disse que prestara serviços para a LC Gama Barra, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), e para a Direcional Engenharia, em obras do programa federal Minha Casa Minha Vida em de Marituba (PA). Em razão do manuseio de concreto e argamassa e da poeira do cimento emitida pela betoneira, pleiteava o direito ao recebimento do adicional de insalubridade de 40%.

As empresas, em sua defesa, sustentaram que o empregado jamais havia trabalhado em atividade insalubre e que, como pintor, não tinha contado com os agentes apontados por ele.

EPIs

O juízo da Vara do Trabalho de Ananindeua (PA) condenou as empresas ao pagamento da parcela, por entender que, apesar de ter sido comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), não ficou demonstrado que eles, de fato, protegiam o empregado nem que o local onde eram desenvolvidas as atividades não era insalubre. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) manteve a sentença, diante da não apresentação, pelas empresas, de documentos ambientais que comprovassem a segurança do local. Segundo o TRT, a mera existência dos EPIs pressupõe a presença de agentes insalubres, e a apresentação dos documentos ambientais dispensaria a necessidade de realização de perícia técnica no local. 

Laudo técnico

O relator do recurso de revista da LC Gama, ministro Caputo Bastos, assinalou que a prova pericial é um dos elementos que auxiliam o magistrado na demonstração de um direito que necessita de comprovação técnica para seu reconhecimento. De acordo com o relator, o trabalho em condições perigosas ou insalubres, por lei, deve ser comprovado em laudo técnico emitido por perito nomeado pelo juízo. No caso, a profissão do pintor não está previamente classificada como insalubre, e o adicional não poderia ter sido deferido sem essa prova.

Segundo o ministro, o fornecimento de EPIs, por si só, não afasta a necessidade de realização de perícia. “Ao contrário, exige que se faça a produção da prova técnica, até para conferir se o fornecimento desse equipamento seria capaz de eliminar o agente nocivo, caso constatado o ambiente insalubre”, explicou. Na avaliação do relator, somente se fosse juntado ao processo o relatório ambiental, acrescido de outros documentos, é que o juiz poderia dispensar a medida.

(DA/CF)

Processo: RRAg-1734-14.2016.5.08.0119 

Fonte: TST