domingo, 3 de janeiro de 2021

STJ nega liminar a município de Cuiabá contra possível mudança no projeto de transporte intermunicipal


​​​​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu, nesse sábado (2), liminar em mandado de segurança impetrado pelo município de Cuiabá a fim de paralisar possível mudança na política pública do transporte intermunicipal, que estaria em andamento por meio de projeto desenvolvido pelo governo do Mato Grosso em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional, sem a participação dos municípios interessados – Cuiabá e Várzea Grande.

A capital mato-grossense alega que um projeto diferente do já iniciado em 2009 estaria em andamento sem qualquer participação dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, área que seria diretamente afetada pelo novo transporte. O projeto teria sido anunciado pelo governador do estado em entrevista coletiva à imprensa.

“Não há fumaça do bom direito, como também não está configurado perigo da demora, porquanto não foram colacionados aos autos provas inequívocas pré-constituídas da existência concreta do ato coator, que seria, segundo alega, possível autorização do Ministério do Desenvolvimento acerca de um início de procedimento licitatório que poderia, ao final, eventualmente levar à substituição da política pública escolhida”, observou o ministro Martins ao analisar e rejeitar a liminar.

Para Humberto Martins, “meras conjecturas factuais no sentido de que pode ser que no futuro o suposto ato coator possa ser implementado não embasam a caracterização de um direito líquido e certo apto à concessão do mandado de segurança”.

VLT para a Copa 2014

A Procuradoria do município narra no mandado de segurança que, em 2009, a cidade de Cuiabá, ao ser escolhida como uma das sedes para os jogos da Copa do Mundo Fifa 2014, recebeu, entre as exigências do Comitê organizador do evento, a necessidade de melhoria da mobilidade urbana.

Com isso, foi iniciado o procedimento licitatório para o desenvolvimento de uma linha de transporte público intermunicipal com a utilização do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT. A licitação teve andamento – com recursos do governo federal por meio de contratos de financiamento da Caixa Econômica Federal – e resultou no Consórcio VLT Cuiabá – Várzea Grande, num valor de quase 1 bilhão e 480 milhões de reais.

No entanto, a obra, que deveria ficar pronta em março de 2014, não chegou a ser concluída por causa de uma série de questionamentos judiciais, e acabou interrompida. De acordo com o município, foram construídos apenas 6 Km de via. A faixa por onde passaria a composição está abandonada, bem como os veículos fabricados para o transporte parados em garagem do município de Várzea Grande.

Segundo a defesa municipal, para sua surpresa, recentemente, o governador mato-grossense anunciou, durante entrevista coletiva à imprensa, que o tipo de transporte antes escolhido – o VLT – seria substituído por outra opção, o Bus Rapid Transit – BRT. A escolha seria embasada em estudos técnicos elaborados pelo governo estadual em parceria com grupo técnico criado na Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, órgão do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Enfatizou, ainda, que o governador teria informado o encaminhamento de um ofício ao ministro do Desenvolvimento Regional com o pedido de autorização para a execução da obra e que o procedimento licitatório seria lançado já no início deste ano.

Sem os municípios

Com base nas informações, o município de Cuiabá ingressou com o mandado de segurança no STJ. Para a Procuradoria, a decisão foi tomada de forma unilateral pelo governo do Estado, sem qualquer participação dos municípios por onde o transporte passará, que não tiveram sequer acesso aos estudos informados à imprensa.

A defesa municipal solicitou ao STJ que determinasse ao Ministério do Desenvolvimento Regional a abstenção da prática de qualquer ato administrativo que autorize a continuidade do processo de alteração da opção de transporte coletivo urbano intermunicipal em Mato Grosso ou qualquer decisão a respeito desse tema sem a participação e sem o compartilhamento de informações com os municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.

Ao rejeitar a liminar no mandado de segurança, o presidente do STJ ressaltou que o município, no caso, “apenas supõe que o governo do Estado do Mato Grosso poderá realizar a mudança da política pública escolhida, referente ao transporte público intermunicipal, de construção do Veículo Leve sobre trilhos – VLT, passando a adotar, em sua substituição, o BUS RAPID TRANSIT – BRT, colacionando tão somente notícias da imprensa para fins de demonstração de que o procedimento licitatório para tal fim poderá ser iniciado, provavelmente, no início de 2021″.

Humberto Martins enfatizou que o mandado de segurança não pode ser concedido com base “num suposto ato que poderá no futuro ser realizado”. Para o ministro, no caso, “vê-se que não está comprovado qualquer ato coator concreto corrigível pela via do mandado de segurança. E, diante da ausência da prova pré-constituída do suposto ato coator, vê-se a ausência inequívoca de qualquer direito líquido e certo nesse momento apto a justificar a propositura da presente ação constitucional”.

Martins destacou, no entanto, que “posteriormente, diante de um ato concreto, possa haver a devida impugnação judicial”. O presidente do STJ ordenou, ainda, a notificação da autoridade coatora – o ministro do Desenvolvimento Regional – para que preste informações no prazo de dez dias, e determinou ciência à Advocacia-Geral da União para que, havendo interesse, ingresse no processo.

Após esses procedimentos, o mandado de segurança segue para análise pelo Ministério Público Federal, antes do julgamento do mérito, sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães.

Acesse a íntegra da decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 27218

Fonte: STJ

sábado, 2 de janeiro de 2021

Humberto Martins nega liminar contra ato editado pelos ministros da Justiça, da Saúde e da Casa Civil


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu neste sábado (2) liminar em mandado de segurança no qual dois viajantes brasileiros requeriam a suspensão do trecho da Portaria 648/2020 do governo federal que exige de passageiros de voos internacionais, com destino ao Brasil, a apresentação à companhia aérea o teste RT-PCR negativo ou não reagente para Covid-19.

Segundo a norma, o exame deve ser realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque. A nova regra entrou em vigor no último dia 30 de dezembro, em portaria assinada pelos ministros da Casa Civil, Walter Souza Braga Netto; da Justiça e Segurança Pública, André Luiz de Almeida Mendonça; e da Saúde, Eduardo Pazuello.

No caso, a dupla de brasileiros impetrou o mandado de segurança para conseguir retornar ao país. Eles se encontram em Punta Cana, na República Dominicana. Alegam que estão impossibilitados de voltar ao Brasil em razão da indisponibilidade dos laboratórios da região para a realização do teste RT-PCR.

Por isso, a defesa pedia que os dois viajantes fossem autorizados a embarcar no voo de retorno programado para este sábado, procedendo ao exame laboratorial para Covid-19 na chegada a São Paulo, em laboratório localizado dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos.

Interesse coletivo

Em sua decisão, o presidente do STJ destacou que a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no processo, e periculum in mora, consubstanciado na possiblidade do perecimento do bem jurídico objeto do pedido. Segundo ele, a não demonstração de um dos requisitos impõe o indeferimento da liminar.

No caso, o ato tem por base recomendação da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dos diversos protocolos sanitários e de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, cuja declaração de emergência internacional foi editada pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020.

Para Humberto Martins, não é razoável possibilitar o embarque de passageiros sem atender as restrições impostas excepcionalmente e temporariamente pelas autoridades coatoras, em detrimento da coletividade.

Especialmente, afirmou o ministro, se considerarmos o cenário que vem vivenciando o País com o impacto epidemiológico causado pelo coronavírus, pois as medidas adotadas não desbordam, em uma primeira análise, dos critérios técnicos adotados para manutenção da saúde e segurança públicas.

“É de bom alvitre ressaltar que, no caso concreto, a Portaria n. 648, de 23/12/2020, impõem restrições de modo genérico e abstrato, com regras objetivas e gerais, não havendo nenhum direcionamento antecipado, de forma direta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente individualizado”, enfatizou Martins.

Dessa forma, o presidente do STJ considerou que não decorre da Portaria nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridades públicas, a justificar a impetração do mandado de segurança, “tendo em vista que o caso concreto cuida tão somente de norma genérica e abstrata, que possui presunção de constitucionalidade até decisão judicial em sentido contrário, na via processual adequada”.

O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção do STJ. A relatora é a ministra Assusete Magalhães.

Leia a íntegra da decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS27220

Fonte: STJ

Presidente do STJ dá cinco dias para que instituições se manifestem sobre pedido de nova interdição da Avenida Niemeyer


O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que o município do Rio de Janeiro e o Tribunal de Justiça do Estado (TJRJ) prestem informações sobre fatos concretos que indiquem, de modo decisivo, a existência de mudanças na situação da Avenida Niemeyer que justifiquem pedido de reconsideração de decisão da Corte que suspendeu a interdição da via.

No caso, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pediu a reconsideração de decisão de liminar da presidência do STJ que permitiu a reabertura da Avenida Niemeyer, ao acolher o argumento da municipalidade de que havia segurança para a movimentação de pessoas na via pública, liberando, assim, a circulação de pessoas e veículos na avenida em 10/3/2020.

A avenida – que liga os bairros do Leblon a São Conrado, na zona sul da cidade do Rio de Janeiro – estava interditada por decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), após um temporal que atingiu a cidade, provocando deslizamentos de pedras e muita lama.

Segurança imediata

Em 20/3/2020, o Ministério Público recorreu da decisão proferida nos termos do artigo 4º da Lei n. 8.437/92. O MP vem alertando desde então para a existência de perigo real à vida e pedindo a imediata reconsideração da decisão do STJ, uma vez que os deslizamentos de terra na Avenida Niemeyer voltaram a ocorrer no dia 30/12/2020.

“A devolução de tais efeitos é medida que se impõe, posto que imprescindível ao restabelecimento imediato da segurança da população e permite também que a Corte local possa, inclusive, caso assim entenda, rever a manutenção da interdição da via, na hipótese de um novo laudo pericial atestar sua segurança”, argumenta o MP.

Ao analisar o pedido do MP, o ministro Humberto Martins deu prazo de cinco dias para que município do Rio de Janeiro e o TJRJ prestem informações sobre o pedido de reconsideração.

Ele também determinou que o Ministério Público Federal, na condição de custos legis, se manifeste sobre o caso.

“A questão já foi decidida no início do ano de 2020 e o presente pedido de reconsideração tem como pressuposto a alteração da situação fática. Entretanto, o pedido não é acompanhado de nenhum elemento concreto que indique de modo decisivo a existência de mudanças justificadoras da reconsideração da decisão. Nesse sentido, em atenção à relevância da questão, há necessidade de que sejam prestados esclarecimentos sobre os fatos, a fim de que essa presidência tenha condições de avaliar o cabimento e a pertinência do presente pedido à luz da situação atual”, afirmou o presidente do STJ.​​

Leia o despacho.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2870

Fonte: STJ

sexta-feira, 1 de janeiro de 2021

Vereadora eleita continua sem poder tomar posse no cargo nesta sexta-feira (1º)


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o mandado de segurança da vereadora eleita Maria do Socorro Antunes de Mendonça, de Peruíbe (SP), que teve decretada a suspensão do exercício das funções públicas antes de tomar posse no cargo eletivo. Com a decisão, a vereadora eleita continua impedida de ser empossada, nesta sexta-feira (1º).

Maria do Socorro Antunes foi denunciada pela prática do crime de integrar organização criminosa. No mandado de segurança, a defesa da vereadora afirmou que a imputação do crime ocorreu unicamente pelo fato de ela ter prestado auxílio ao encaminhar a uma unidade de saúde do município uma gestante que, à época, era procurada pela Justiça.

Segundo a defesa, o afastamento do cargo só se justifica diante de fatos relacionados ao exercício do mandato eletivo, o que não teria ocorrido.

O pedido de liminar para suspender a medida cautelar imposta pelo juízo criminal de origem e, assim, garantir a posse da vereadora eleita foi negado por desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Incompetência

Ao indeferir liminarmente o pedido, o ministro Humberto Martins afirmou que não cabe ao STJ processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais, nos termos da súmula 41. Com a decisão de Martins, fica mantida a determinação da Justiça de São Paulo pela suspensão das funções.

“Segundo o artigo 105, inciso I, letra “b”, da Constituição Federal, que demanda interpretação restritiva, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal”, complementou o presidente da corte.  

Leia adecisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 27214

Fonte: STJ

quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

Servidor do Ibama demitido por corrupção passiva não consegue reintegração ao quadro funcional


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por um servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), demitido em setembro de 2020 por corrupção passiva. Ele pretendia ser reintegrado ao quadro funcional da instituição.

O servidor foi preso, em dezembro de 2014, durante a Operação Ferro e Fogo, deflagrada pela Polícia Federal com a finalidade de desarticular uma organização criminosa formada por servidores públicos do Ibama e da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (Sema). Segundo a PF, os funcionários participavam de um esquema de fraudes em processos ambientais, repassando informações privilegiadas a particulares acerca de fiscalizações, e ajudavam a fraudar a tramitação de processos ambientais.

No mandado de segurança, a defesa alega equívoco em relação ao marco inicial do conhecimento dos fatos pela administração, uma vez que o servidor foi preso em dezembro de 2014 e o relatório do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) aponta que o conhecimento dos fatos ocorreu em 2015.

“O que se busca neste writ são as declarações de nulidades dos atos praticados durante o PAD para garantir fidedignamente a aplicabilidade do princípio consagrador da aplicação da lei especial em detrimento da genérica, uma vez que a comissão processante entendeu que o PAD não estava prescrito, pois na sua versão quando há crime se aplica a prescrição do artigo 109 do CPB”, disse a defesa.

Assim, ela requereu, liminarmente, a declaração da prescrição quinquenal e a reintegração do servidor no quadro funcional do Ibama.

Ausência de requisitos

O ministro Humberto Martins destacou que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: o fummus boni iuris, caracterizada pela relevância jurídica dos argumentos apresentados na petição, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão.

No caso, o presidente do STJ afirmou que, em uma análise sumária, o perigo de dano não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão da ordem mandamental na hipótese de a liminar não ser deferida durante o recesso forense. Além disso, a demissão do servidor não é recente, afastando ainda mais a existência do periculum in mora.

Martins disse ainda que o pedido de reintegração do servidor ao quadro funcional do Ibama confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança, cuja análise pormenorizada compete à Primeira Seção do STJ.

Leia a decisão.

Fonte: STJ

Mantida prisão de vereador de município paranaense acusado de envolvimento com jogo do bicho


O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminarmente habeas corpus apresentado pela defesa de um vereador do município de Arapongas (PR), preso desde 18 de dezembro por envolvimento com jogo do bicho. Osvaldo Alves dos Santos teve o pedido de revogação da prisão preventiva negado apenas em decisão monocrática pelo relator no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o que impede o STJ de analisar a questão, por conta da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

O vereador foi denunciado pelos delitos de “jogo do bicho” (artigo 58 do Decreto-Lei 6.259/1944)  e lavagem de dinheiro. O esquema ilícito milionário envolveria grande número de pessoas, tendo o acusado, segundo o Ministério Público do Paraná, dissuadido funcionários públicos para que lhe ajudassem a burlar investigações anteriores. Ele possuiria afinidade com jogos de azar desde 1990, conforme dados de sua folha de antecedentes criminais.

Ao negar o pedido de revogação da prisão, a juíza da origem destacou as “altíssimas quantias que eram recolhidas diariamente em favor do acusado, assim como as que seus associados recebiam”. Para a magistrada, é importante manter a prisão do acusado para a garantia da ordem pública, pois há risco à instrução criminal com sua soltura. A posição foi mantida pelo desembargador relator no TJPR, em análise do pedido de liminar.

No STJ, a defesa sustentou que a prisão foi motivada por presunções descabidas, devendo ser aplicadas medidas cautelares diversas, pois o acusado é idoso (66 anos), hipertenso e tem outras doenças que o colocam no grupo de risco para Covid-19. Ressaltou, também, que as infrações penais pelas quais ele responde têm natureza econômica e não são praticadas mediante emprego de violência ou grave ameaça.

Ao analisar o pedido, o presidente do STJ não constatou a ocorrência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão de liberdade do acusado antes da análise do mérito do habeas corpus pelo TJPR. Para o ministro Humberto Martins, não há, no caso, flagrante ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação da Súmula 691 do STF.

“Na decisão que indeferiu a liminar no HC interposto perante o TJPR, ficou expressamente consignado que a pandemia, por si só, não é motivo para afastar a prisão cautelar e que a análise dos demais pedidos demandam análise probatória, que ingressa no mérito do pedido”, concluiu o ministro.

Leia a decisão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 637455

Fonte: STJ

Município maranhense segue com verbas bloqueadas até a posse do novo prefeito


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido do Município de Formosa da Serra Negra (MA) para suspender o bloqueio das verbas lançadas em quatro contas públicas de sua titularidade, até o dia 1º de janeiro de 2021, quando toma posse o prefeito eleito, Cirineu Costa (PP). Com isso, seguem indisponíveis esses valores nos últimos dias do exercício do mandato que se encerra este ano, conforme decisão liminar do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

O bloqueio foi determinado em tutela provisória ajuizada pelo prefeito eleito, a partir de conclusões apresentadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) com informações de indícios de movimentação suspeita de 145 municípios do Maranhão, cujos prefeitos não foram reeleitos. Tratam-se de contas que movimentam recursos da saúde (Custeio SUS, incluindo repasses para o combate à pandemia de Covid-19) e da educação.

No caso em julgamento, houve indicação de que a gestão atual possui diversos contratos com empresas suspeitas de irregularidade. O relatório da CGU concluiu que 33 das empresas que celebraram contratos com o município pertencem a pessoas com baixa renda, 22 contam com sócios políticos e outras 20 não têm empregados em seus quadros. Para o TJMA, o cenário configura indícios suficientes da possibilidade de dilapidação do patrimônio público municipal às vésperas da mudança de gestão.

O Município de Formosa da Serra Negra alegou, no STJ, que o bloqueio dos recursos impossibilitaria o pagamento de seus servidores públicos, e que não haveria qualquer comprovação de dilapidação dos recursos públicos. Sustentou, ainda, que o Judiciário não pode interferir na autonomia administrativa, a fim de impor limites e direcionamento ao gestor quanto à administração das contas públicas.

Indícios de dilapidação

Ao negar o pedido de suspensão da liminar, o ministro Humberto Martins destacou que “o posicionamento da Controladoria-Geral da União traz indícios contundentes que exigem uma cautela no sentido de não desbloqueio dos valores pecuniários em questão”.

O magistrado esclareceu que a suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional, e que a análise deve restringir-se à verificação de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não bastando a mera e unilateral declaração de que a decisão liminar de bloqueio levará à infringência desses valores.

No caso analisado, o presidente do STJ não verificou a ocorrência de efeito lesivo imediato a nenhum desses bens – ordem, saúde, segurança e economia públicas. Além disso, não há nos autos demonstração inequívoca do destino de tais valores pecuniários, casos eles fossem desbloqueados às vésperas da virada do ano.

“Ficou caracterizado, na verdade, mero inconformismo da parte requerente no que diz respeito às conclusões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual concordou com o alerta da Controladoria-Geral da União no sentido de impedimento de movimentação de valores pecuniários, nos últimos dias do encerramento do mandado, sob pena de malversação dos recursos públicos”, concluiu o ministro.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2867

Fonte: STJ

quarta-feira, 30 de dezembro de 2020

Jogador de futebol obtém estabilidade no emprego após lesão


30/12/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Atlético Clube Goianiense, de Goiás (GO), contra decisão em que foi reconhecida a estabilidade no emprego de jogador de futebol que sofreu lesão, equivalente a doença ocupacional. Segundo os ministros, para o direito à estabilidade, não é necessário que o empregado tenha recebido benefício da Previdência, e o pagamento dos salários durante o período de recuperação também não afasta essa garantia.

Lesão

Em junho de 2015, o jogador, durante o treino, sofreu estiramento na coxa esquerda e teve de se afastar das atividades por 70 dias para tratamento médico e fisioterápico, oferecido pelo clube. Após a alta, voltou a treinar e a disputar jogos, até ser dispensado em novembro daquele ano. Ele então ajuizou a reclamação trabalhista, com o argumento de que teria direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 para quem sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional. 

Em sua defesa, o clube argumentou que a garantia no emprego depende do término do auxílio-doença acidentário pago pela Previdência Social, benefício não recebido pelo atleta, pois os seus salários foram pagos durante o tratamento.

Estabilidade

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente o pedido do atleta. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o direito à estabilidade, mas somente até 5/7/2016, data em que o jogador assinou contrato com outro time. O TRT seguiu a jurisprudência do TST de que a estabilidade também é devida quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Auxílio-doença

O relator do recurso de revista do clube, ministro Cláudio Brandão, disse que a tese de que é imprescindível a concessão do auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da estabilidade provisória no emprego está superada pela jurisprudência do Tribunal, consolidada na Súmula 378, item II. “O fato de se tratar de atleta profissional e de ter havido pagamento dos salários durante o afastamento não afasta a aplicação do verbete”, concluiu.

A decisão foi unânime, e os embargos do clube à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não foram admitidos pelo relator.

(GS/CF)

Processo: AIRR-10173-68.2016.5.18.0011

Fonte: TST

STJ mantém bloqueio de valores do município de Pindaré Mirim, no Maranhão


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, manteve decisão que determinou o bloqueio da quantia de quase R$ 3 milhões na conta bancária do município de Pindaré-Mirim (MA) até o julgamento do mérito de mandado de segurança impetrado pelo prefeito eleito do município, Alexandre Colares Bezerra Júnior.

No caso, o prefeito eleito impetrou mandado de segurança contra decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que determinou a conversão em renda de quase R$ 3 milhões – bloqueados em uma execução fiscal ajuizada pelo município de Pindaré-Mirim contra o Banco do Brasil. De acordo com o processo, a autorização permitiria a utilização imediata dos valores pela municipalidade mediante sua conta bancária do Fundo Municipal de Saúde, valor garantido pelo Fundo de Participação do município.

No mandado de segurança, Alexandre Colares Júnior argumentou que a decisão do TJMA é completamente ilegal e ofende o direito líquido e certo do município de Pindaré-Mirim de integridade dos cofres públicos e de transparência no uso das verbas públicas. Para a defesa do prefeito eleito, caso a decisão não tivesse seus efeitos sustados, poderia acarretar irreversíveis danos ao erário e a sua gestão.

Ao deferir o pedido de liminar no mandado de segurança, o desembargador relator no TJMA determinou a imediata suspensão da conversão da quantia em renda, até o julgamento final do processo. Entretanto, após ter sido publicada a decisão e notificada a Segunda Câmara Cível, bem como o Banco do Brasil, foi apresentada a informação de que o valor anteriormente bloqueado já havia sido transferido para a conta do município.

Diante das informações prestadas pelo Banco do Brasil, o prefeito eleito peticionou nos autos requerendo o imediato bloqueio da quantia na conta bancária do município, para que não se tornasse inócua a decisão liminar, pedido que foi deferido pelo desembargador relator.

Trâmite regular

Ao ingressar com a Suspensão de Segurança no STJ, o município de Pindaré-Mirim alegou que o prefeito eleito – ainda não empossado – não teria legitimidade para proteger direito líquido e certo da municipalidade.

Além disso, para a defesa do município, os fatos descritos revelam a existência de grave lesão à ordem e à economia públicas, visto que a decisão do TJMA interfere no exercício dos poderes administrativos inerentes ao município, engessando completamente a administração com a “gravíssima determinação de bloqueio de mais de R$ 2 milhões de suas contas”.

O ministro Humberto Martins, ao indeferir o pedido de suspensão de segurança ajuizado pelo município, concluiu estar caracterizado, no caso, mero inconformismo da municipalidade no que diz respeito às conclusões do TJMA de que, conforme legislação aplicável à execução fiscal, valores pecuniários somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado da decisão de mérito, e de que a hipótese sob análise não se enquadra no artigo 13 da Recomendação CNJ 62/2020, que diz respeito à utilização de penas pecuniárias para destinação ao combate à pandemia da Covid-19.

“No presente caso, não se verifica a ocorrência de grave lesão a nenhum dos bens tutelados pela lei de regência, porquanto não se comprovou, de forma inequívoca, em que sentido a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas estão sendo afetadas em razão do não repasse de valores controversos, debatidos em execução fiscal, aos cofres públicos, nos últimos dias do exercício do mandato, enquanto ocorre o trâmite regular da ação originária, na qual se discute a juridicidade da utilização dos valores pecuniários em comento”, ressaltou o presidente do STJ.

Ao concluir a decisão denegatória, Humberto Martins enfatizou, ainda, não haver, inclusive, “uma demonstração inequívoca de um plano estratégico de uso de tais valores bloqueados, nos últimos dias do ano, no combate à pandemia da covid-19”.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS3287

Fonte: STJ

Terceira Seção afasta multa contra empresa que alega impossibilidade de interceptar mensagens criptografadas


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a aplicação de multa contra uma empresa que, alegando impedimento de ordem técnica, deixou de cumprir determinação judicial para interceptar mensagens trocadas em aplicativo por pessoas suspeitas de atividades criminosas.

“Ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível”, afirmou o ministro Ribeiro Dantas, autor do voto que prevaleceu no julgamento. A empresa proprietária do aplicativo de mensagens alegou que aplica a criptografia de ponta a ponta em seus serviços de comunicação, o que a impede de cumprir a ordem da Justiça.

A posição da Terceira Seção foi manifestada na análise de recurso em que a empresa pediu a suspensão de multa imposta em virtude do desatendimento à ordem de quebra de sigilo e interceptação telemática de contas do aplicativo de mensagens, determinada no curso de investigação criminal. O Tribunal de Justiça de Rondônia entendeu que a empresa não comprovou a impossibilidade técnica.

No recurso ao STJ, a empresa apontou que estão pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI 5.527 e a ADPF 403, nas quais se discute, sob o ponto de vista constitucional, a mesma questão relacionada à criptografia de ponta a ponta. Segundo ela, não há nada no processo que demonstre sua capacidade técnica de interceptar conversas protegidas por criptografia – cujo uso é autorizado e incentivado pela legislação brasileira.

Distinção

O ministro Ribeiro Dantas, autor do voto que prevaleceu no julgamento, recordou que a Terceira Seção já definiu a possibilidade de imposição de multa para compelir pessoa jurídica estrangeira que opera no Brasil – como no caso em discussão – a fornecer dados de usuários exigidos pela Justiça em apurações criminais.

Porém, destacou que é preciso fazer uma distinção entre aquele precedente e o caso em análise, diante da existência da criptografia de ponta a ponta e da alegação de impossibilidade técnica.

De acordo com o ministro, a criptografia transforma dados antes visíveis em mensagens codificadas impossíveis de serem compreendidas por agentes externos. No caso da criptografia de ponta a ponta, há proteção dos dados nas duas extremidades do processo, tanto no polo do remetente quanto no do destinatário.

“Não obstante a complexidade técnica, a resposta jurídica deve ser simples e direta: sim, é possível a aplicação da multa, inclusive nessa hipótese; ou, por outro lado, não, a realização do impossível, sob pena de sanção, não encontra guarida na ordem jurídica. Note-se que não há espaço hermenêutico para um meio-termo”, declarou Ribeiro Dantas.

Responsabilidade jurídica

Mesmo observando que ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível, o ministro comentou que “o direito nem sempre se contenta com o nexo natural das coisas, ou seja, a responsabilidade jurídica nem sempre é derivada do raciocínio lógico”.

Na opinião do magistrado, seria juridicamente possível a imposição da multa, mesmo diante da impossibilidade de quebra do sigilo em razão da criptografia, porque o defeito no serviço – no caso, “a obstrução de uma medida legítima, reconhecida inclusive pela Constituição: fornecimento de dados para persecução penal” – decorre da exploração da atividade lucrativa desenvolvida normalmente pela empresa.

Para Ribeiro Dantas, quando a própria empresa se põe na situação de não poder identificar o conteúdo requisitado pela Justiça – conteúdo importante para a solução de crimes e cujo sigilo pode ser legalmente quebrado –, seria razoável proibi-la de alegar um obstáculo que ela mesma criou em sua finalidade de lucro. Afastar a responsabilidade da empresa em tal situação – continuou o ministro – poderia incentivar os crimes praticados com o uso dessa tecnologia.

Liberdade de expressão

Ao mesmo tempo, ele afirmou que a empresa que fornece aplicativo de mensagens, ao assegurar a privacidade da comunicação por meio da criptografia, está protegendo a liberdade de expressão, direito fundamental reconhecido expressamente na Constituição.

Ribeiro Dantas mencionou que, nos julgamentos do STF sobre a ADI 5.527 e a ADPF 403 (ainda não concluídos), os ministros Rosa Weber e Edson Fachin, respectivamente, abordaram o tema com foco no direito à liberdade de expressão e na preservação da intimidade em uma internet segura.

“Tanto o ministro Edson Fachin quanto a ministra Rosa Weber, ao fim de seus votos, chegam, ambos, à mesma conclusão: o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza – em detrimento da proteção gerada pela criptografia de ponta a ponta em benefício da liberdade de expressão e do direito à intimidade – sejam os desenvolvedores da tecnologia multados por descumprirem ordem judicial incompatível com encriptação”, destacou Dantas.

“Embora chamando atenção para os graves aspectos que neste meu voto inicialmente levantei, curvo-me aos argumentos apresentados pelos eminentes ministros Rosa Weber e Edson Fachin, os quais representam, ao menos até a presente altura, o pensamento do Supremo Tribunal Federal na matéria”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

Fonte: STJ

Quarta Turma atribui competência para julgar posse de imóvel ao primeiro juízo que proferiu decisão sobre ela


Diante de decisões conflitantes envolvendo juízos de Goiás e da Bahia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a competência para julgar a posse de imóvel rural objeto de litígio e adjudicado em processo executivo é do primeiro juízo que proferiu provimento judicial sobre a questão.

O entendimento foi adotado pelo colegiado em recurso especial que discutia o cabimento ou não de ação possessória ajuizada por terceiro contra turbação ou esbulho decorrente de decisão judicial.

Todavia, para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a questão principal e antecedente a ser apreciada pelos ministros deveria ser a competência. Salomão explicou que a Ação Civil Originária 347, que tramitou no Supremo Tribunal Federal (STF) – e fixou as linhas divisórias entre Bahia e Goiás –, teve influência direta na resolução do caso.

A controvérsia começou quando o magistrado de Posse (GO) determinou, por carta precatória, a imissão de uma empresa agropecuária na posse de imóvel rural objeto de litígio, registrado na cidade de São Domingos (GO), após ter havido a adjudicação do bem em processo executivo que tramitava naquela comarca.

Uma terceira interessada, também empresa agropecuária, alegando direitos possessórios sobre a mesma área, ajuizou ação de manutenção de posse na cidade de Correntina (BA).

Diligência

Em razão de informações divergentes e inconclusivas que chegaram ao colegiado sobre a situação registral do imóvel, a Quarta Turma do STJ, na sessão de 11 de fevereiro de 2020, determinou a conversão do julgamento em diligência, com a expedição de ofício ao Serviço Geográfico do Exército para que esclarecesse, diante do laudo técnico realizado na determinação das divisas dos estados da Bahia e de Goiás (ACO 347 do STF), se a área objeto do litígio está situada no município de Correntina ou no de São Domingos.

A conclusão foi que a fazenda disputada pelas partes está localizada em três municípios distintos, de dois estados: 88,5% no município de Correntina, 8,8% em São Domingos e 2,7% em Guarani de Goiás.

Segundo o ministro Salomão, apesar de ser possível que o terceiro proponha interdito possessório para a defesa de sua posse contra ato judicial, tal pretensão deve ser ajuizada, por questões de competência, no juízo prolator do provimento supostamente turbador, da mesma maneira que os embargos de terceiro, e não em juízo diverso.

O relator explicou que, embora o imóvel se encontre em mais de um estado, o provimento judicial da comarca de Posse, efetivado pela decisão do magistrado deprecado de São Domingos, “em tese não deveria entrar em conflito” com a decisão tomada pelo magistrado de Correntina, pois a ordem de imissão restringiu o seu cumprimento à circunscrição do estado de Goiás.

Primeiro juízo

Para Salomão, a solução da questão, com base na decisão do STF, deverá ser resolvida a favor do primeiro juízo que proferiu provimento judicial sobre a posse, ou seja, aquele que deliberou pela validade da adjudicação e pela expedição da carta precatória.

“Assim, na hipótese, seja pelos ditames do STF – o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente –, seja pelos ditames do Código de Processo Civil – a primeira citação na pretensão possessória –, a competência para a análise das pretensões possessórias será do magistrado de Posse, já que deprecante do juízo ratione loci de São Domingos”, decidiu o ministro.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial apenas para reconhecer a competência do juízo do município de Posse, a turma determinou a remessa da ação para a cidade goiana, para que sejam dirimidos os feitos possessórios.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1787877

Fonte: STJ

terça-feira, 29 de dezembro de 2020

Ministro Humberto Martins indefere pedido de extensão ao ex-delegado Fernando Moraes


​O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro José Fernando Moraes Alves. Preso preventivamente no dia 21 de dezembro, Moraes é investigado pelos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção.

A defesa do ex-delegado pediu extensão da decisão que concedeu prisão domiciliar ao prefeito Marcelo Crivella, sob a alegação de que a situação de ambos é semelhante. Além disso, sustentou que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, que é insuficiente a fundamentação do decreto prisional e que Moraes se encontra com sintomas da Covid-19.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins destacou que, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o requerente esteja na mesma condição fática/processual do agente já beneficiado.

No caso, o ministro entendeu que tal requisito não se faz presente, tendo em vista que a concessão da prisão domiciliar ao prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, foi pautada, dentre outras circunstâncias, no fato de tratar-se de pessoa idosa e, por isso mesmo, especialmente vulnerável à contaminação por Covid-19.

In casu, o requerente não demonstrou o seu inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à Covid-19, não havendo, portanto, identidade da situação fático-processual entre os agentes, o que obsta o deferimento do pedido de extensão do benefício da prisão domiciliar concedido ao codenunciado Marcelo Crivella”, afirmou.

O presidente do STJ enfatizou ainda que, segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), existem indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, estando presente ainda o periculum libertatis, tendo em vista a necessidade de interromper o fluxo de “atividades espúrias” desenvolvidas pela suposta organização criminosa, sendo inviável, nesse momento de cognição sumária, a revogação da prisão preventiva.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ. O relator do caso é o ministro Antonio Saldanha Pallheiro.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 636740

Fonte: STJ

STJ concede prisão domiciliar a investigados em inquérito do TJRJ


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, estendeu nesta segunda-feira (28) os efeitos da decisão que concedeu prisão domiciliar ao prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, para outros dois investigados presos preventivamente em operação que apura a existência de um suposto esquema criminoso na prefeitura carioca. A decisão alcança o empresário Adenor Gonçalves dos Santos e o ex-tesoureiro da campanha de Crivella, Mauro Macedo.

Assim como no caso do prefeito Marcelo Crivella, o presidente do STJ impôs uma série de restrições para estender o recolhimento domiciliar aos dois investigados, como o monitoramento por tornozeleira, a entrega de aparelhos eletrônicos – a exemplo de computadores e celulares – e a proibição de contato com terceiros e de saída sem prévia autorização.

Situação idêntica

Os pedidos de prisão domiciliar – feitos no âmbito do HC de Crivella – alegavam que, da mesma forma que o prefeito, Adenor Gonçalves dos Santos e Mauro Macedo integram o grupo de risco para a Covid-19 em razão da idade avançada e de doenças preexistentes. Ambas as defesas argumentavam ser cabível a substituição das prisões preventivas decretadas contra os investigados, nos termos da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Na decisão, o presidente do STJ afirmou que, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal, o acolhimento do pedido de extensão demanda que o autor do pleito esteja nas mesmas condições fáticas ou processuais de quem já obteve o benefício solicitado.

“No caso sob análise, a situação do requerente é juridicamente idêntica à do paciente originário Marcelo Crivella, beneficiado com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar aplicada em conjunto com outras medidas cautelares diversas da prisão”, explicou.

As medidas cautelares são válidas até que o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do habeas corpus, analise o mérito do processo – o que deverá ocorrer após o término das férias forenses.

Leia a decisão para Adenor Gonçalves dos Santos.

Leia a decisão para Mauro Macedo.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 636740

Fonte: STJ

segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

Presidente do STJ indefere liminar e mantém Rafael Alves preso


​​​O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar em habeas corpus ao empresário Rafael Ferreira Alves, denunciado pelos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e corrupção passiva.

Rafael Alves foi preso no dia 21 de dezembro, em um desdobramento da Operação Hades, deflagrada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para investigar um suposto esquema criminoso na prefeitura fluminense. No STJ, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, requerendo a revogação do decreto de prisão preventiva, com a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

Para tanto, sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a insuficiência de fundamentação do decreto prisional, bem como o fato de a decisão que o levou à prisão ter sido assinada por desembargadora que não se encontrava escalada para atuar no regime de plantão durante o recesso judiciário de fim de ano no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Indícios de autoria

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins destacou que são imputados ao empresário crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa – estes últimos por diversas vezes. “Segundo a decisão impetrada, existem indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, estando presente ainda o periculum libertatis, tendo em vista a necessidade de interromper o fluxo de atividades espúrias desenvolvidas pela suposta organização criminosa”, afirmou Martins.

Para o presidente do STJ, em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste, portanto, ilegalidade premente na decisão impugnada, uma vez que dela consta a necessária fundamentação, nos termos legais.

O ministro ressaltou, ainda, que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, devendo-se reservar à Sexta Turma da corte, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, a análise mais aprofundada da matéria.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 636964

Fonte: STJ

STJ determina medidas cautelares para motorista idoso, preso por dirigir alcoolizado


Por entender se tratar de medida excessiva, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, substituiu por medidas cautelares a prisão preventiva imposta a um motorista idoso de Minas Gerais, flagrado dirigindo alcoolizado. O ministro levou em consideração o fato de a detenção prevista para a conduta ser de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir.

A justiça mineira converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, revogando a fiança arbitrada anteriormente, sob a justificativa de que “o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei, e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública.”

Para Humberto Martins, outras medidas podem “ensejar o mesmo efeito pretendido com a prisão, qual seja, o de coibir a reiteração de condutas, em especial por tratar-se de condutas exclusivamente praticadas na condução de veículo automotor”.

“O próprio Código de Trânsito Brasileiro prevê a possibilidade de se decretar, como medida cautelar, a qualquer tempo, a medida de suspensão da habilitação que entendo plenamente aplicável à espécie, como meio apto de evitar a continuidade, em tese, da prática das condutas pelo ora paciente”, afirmou o ministro.

Como indicado pela defesa no pedido de habeas corpus, o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, sendo, portanto, do grupo de risco de contaminação da covid-19, nos termos da Recomendação n. 62/2020 CNJ. O ministro Humberto Martins apontou, como acréscimo, recente decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o agravamento do quadro de saúde no sistema penitenciário (HC 188820).

Além da suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, enquanto não julgado o mérito do HC, o presidente do STJ determinou ao idoso, liminarmente, o comparecimento em juízo, no prazo de 48h, para informar seu endereço atualizado (apresentando comprovante de endereço) e para justificar suas atividades laborais; a proibição de mudar de endereço, sem comunicar ao juízo; e a proibição de frequentar bares e congêneres, considerando que os fatos a ele em tese imputados estão diretamente envolvidos com o uso de bebida alcóolica.

O mérito do habeas corpus será julgado na Quinta Turma, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 636731

Fonte: STJ

PM que fazia segurança armada em shopping não tem vínculo de emprego reconhecido


28/12/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um policial militar do Rio de Janeiro (RJ)  que pretendia o reconhecimento de vínculo  com a microempresa Consegem Consultoria, que o contratou para prestar serviços de segurança armada ao Condomínio Centro Empresarial Barrashopping. Segundo a Turma, embora seja possível reconhecer a relação de emprego entre policiais e empresas privadas, no caso, não foram constatados os elementos caracterizadores do vínculo.

Segurança

O policial sustentou, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado durante dez anos sem a anotação na carteira de trabalho, e sempre prestara serviços nas dependências do condomínio, em dias e horários determinados pela Consegem, cumprindo de 10 a 13 plantões de 12 horas por mês.

Vínculo de emprego

Ao julgar o caso, em janeiro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que não havia relação de emprego, pois a atuação do policial se dava de acordo com sua disponibilidade e suas escalas na Polícia Militar. Ainda, segundo o TRT, não havia o requisito da subordinação para configurar o vínculo de emprego, pois ele recebia por diária e podia se fazer substituir por outro colega da corporação.

Elementos

O relator do recurso de revista do policial, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 386), é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar, desde que presentes os requisitos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação). Contudo, no caso, TRT de origem, com fundamento nos fatos e nas provas produzidos no processo, especialmente o depoimento pessoal do policial, concluiu pela ausência desses elementos. “Dessa forma, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto fático-probatório, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-AIRR-100339-23.2018.5.01.0053

Fonte: TST

domingo, 27 de dezembro de 2020

Presidente do STJ autoriza Marcelo Crivella a comparecer ao velório e enterro da mãe, com escolta


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, autorizou Marcelo Crivella a comparecer ao velório e ao sepultamento de sua mãe, previsto para a quarta-feira (30/12), no interior de Minas Gerais. O ministro determinou que ele seja acompanhado por escolta, como estabelece a Lei de Execuções Penais.

Dona Eris Bezerra Crivella faleceu hoje (28/12), aos 85 anos. Marcelo Crivella, que é seu único filho, cumpre prisão preventivaem regime domiciliar, com uso de tornozeleira, por determinação do presidente do STJ. Como o regime domiciliar proíbe Crivella de deixar sua residência sem autorização judicial prévia, o pedido foi apresentado ao STJ, nos autos do mes​mo habeas corpus, pela defesa do prefeito afastado do Rio de Janeiro.

O ministro deferiu o pedido para que Crivella deixe sua residência temporariamente no dia 30 de dezembro, às 6h da manhã, e retorne à tarde, até as 18h. Esse período, segundo a defesa, será suficiente para que ele se desloque ao município de Simão Pereira (MG), distante cerca de 150 quilômetros do Rio de Janeiro, acompanhe as homenagens à mãe, e retorne no mesmo dia.

Para o ministro, a autorização, apesar de ser medida excepcional, se impõe em cumprimento ao disposto no artigo 120 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), que estabelece a possibilidade dos presos provisórios, como é o caso de Crivella, obterem a saída temporária para comparecimento em velório de determinadas pessoas, entre as quais, os ascendentes.

Após às 18h do dia 30, Crivella deverá retornar imediatamente à prisão domiciliar, comunicando-se à presidência do STJ o seu recolhimento.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 636740

Fonte: STJ

Presidente do STJ determina cumprimento de prisão domiciliar humanitária


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou que o Juízo de Execuções Criminais de Rosário do Sul (RS) cumpra imediatamente decisão do ministro do STJ Antonio Saldanha Palheiro que concedeu prisão domiciliar humanitária, em virtude da Covid-19, a um condenado por tráfico de drogas, por ser portador de AIDS e tuberculose. A decisão foi proferida em uma reclamação.

Em março de 2020, o ministro Antonio Saldanha Palheiro deferiu o pedido de liminar para permitir que o condenado aguardasse em prisão domiciliar o julgamento definitivo do habeas corpus, por ser ele portador de HIV, já ter se submetido ao tratamento de tuberculose, e em expressa referência à Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Entretanto, o ministro determinou que as condições da prisão domiciliar deveriam ser estabelecidas pelo juízo da comarca.

Apesar da decisão do STJ, o Juízo de Execuções Criminais de Rosário do Sul (RS) determinou o retorno do réu ao cárcere, afirmando que a prisão domiciliar foi concedida em um processo, mas que o condenado encontrava-se em cumprimento de pena por força de outro processo. Assim, o juízo concluiu que não devia ter sido colocado em prisão domiciliar por haver pena ativa e com saldo restante pendente de cumprimento.

Confirmação da liminar

Na reclamação apresentada ao STJ, a defesa pede que a liminar deferida pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro seja confirmada, uma vez que o réu está na iminência de ser preso novamente.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins lembrou que a Terceira Seção do STJ já admitiu o manejo de reclamação por descumprimento de decisão liminar em habeas corpus.

Quanto à prisão domiciliar, o presidente do STJ enfatizou que ela não ficou direcionada ou restrita a essa ou àquela execução, conforme colocado pelo juízo de primeiro grau, mas foi concedida por razões humanitárias, justamente nos termos recomendados pelo CNJ e tão somente enquanto perdurar a pandemia decorrente da Covid-19.

“Isso porque a decisão, para fins de concessão da prisão domiciliar humanitária, levou em conta a condição de doença do paciente e do eventual risco de contaminação da COVID-19, e não a existência de uma ou mais execuções de pena em andamento, sendo, portanto, aplicável a todo e qualquer processo de execução de pena (provisória ou definitivo) que o paciente eventualmente tiver, já que o fundamento é a condição de saúde e não o total da pena e regime prisional”, afirmou Martins.

O presidente do STJ determinou que o juízo de primeira instância seja comunicado com urgência, bem como o presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para efetivo cumprimento de sua decisão, sob as penas da lei, inclusive administrativa com a imediata remessa para a Corregedoria Nacional de Justiça.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Rcl 41284

Fonte: STJ

Distrito Federal e MP tentam acordo na ação que discute desobstrução de áreas em bairros nobres de Brasília


​​​​​​​A abertura das servidões de passagem nos setores habitacionais Lago Sul e Lago Norte – duas regiões nobres de Brasília –, determinada em ação judicial, está suspensa enquanto o governo do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) tentam chegar a um acordo sobre como proceder à desobstrução das áreas.

Representantes do GDF e do MPDFT participaram de audiência de conciliação moderada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina, relator da Ação Rescisória 6.671, ajuizada pelo GDF contra a decisão da corte que rejeitou recurso especial e manteve a determinação de desobstrução das vias.

No encontro, realizado de forma virtual, as partes concordaram em estabelecer um cronograma de reuniões de trabalho para buscar um acordo. Para isso, foi definido o prazo de 60 dias corridos, contados a partir de 7 de janeiro, data do início do ano forense.

Bens públic​​os

Até a próxima reunião de conciliação – que vai acontecer após o prazo de 60 dias –, está suspensa a abertura das servidões de passagem.

O ministro Sérgio Kukina afirmou que, se não houver informações sobre o desenvolvimento da tentativa de conciliação após o período de 60 dias, compreenderá que ela foi infrutífera, o que levará à retomada do andamento e ao oportuno julgamento da ação rescisória.

O caso das servidões foi discutido pelo STJ no Recurso Especial 1.499.927, julgado pela Segunda Turma em 2016. As áreas a serem desobstruídas se localizam entre os lotes, nos fundos dos conjuntos residenciais das quadras do Lago Sul e Lago Norte, que foram ocupadas por particulares.

A tese do MPDFT, acolhida pela Justiça, é de que esses locais são bens públicos de uso comum do povo que já estavam constituídos na época dos loteamentos, sendo destinados tão somente à passagem dos cidadãos e de infraestrutura urbana.

Conselho comunitár​​io

A audiência também contou com a participação de representantes do Conselho Comunitário do Lago Sul, na condição de amicus curiae. O conselho manifestou interesse em fazer parte das reuniões de trabalho a serem agendadas.

Um dos temas controversos, segundo os participantes, é a forma como será feita a preservação ambiental no processo de desobstrução das áreas. Os representantes do conselho sugeriram que o acesso se desse por dentro das unidades de conservação, assim que elas estivessem preparadas adequadamente.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AR 6671

Fonte: STJ

sábado, 26 de dezembro de 2020

STJ suspende liminar que impedia tramitação de projetos de lei do legislativo municipal do Recife


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu liminar que impedia a tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo (PLE) n.24/2020 e 25/2020 da Câmara Municipal do Recife (PE), que estavam previstos para serem votados em reuniões extraordinárias durante o recesso parlamentar.

No caso, o município do Recife requereu ao STJ a suspensão da decisão liminar proferida pelo desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena, integrante da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) que, nos autos de mandado de segurança, suspendeu qualquer ato de deliberação, incluindo os projetos de lei, da Câmara Municipal.

Segundo informações do processo, o mandado de segurança foi impetrado por vereadores da Câmara Municipal do Recife contra a Mesa Diretora daquela instituição, sob a alegação que os referidos projetos de lei teriam sido apresentados após o prazo regimental previsto para a distribuição das proposições às Comissões Técnicas Legislativas, razão pela qual os processos não teriam sido encaminhados às comissões de Legislação e Justiça e Comissão de Finanças e Orçamento.

Projetos ess​​​enciais

Ao STJ, o município informou que a decisão liminar do TJPE vetou a possibilidade de que a tramitação dos PLEs n. 24/2020 e 25/2020 ocorra durante o recesso legislativo, conforme autoriza o estabelecido no artigo 12, parágrafo 3º da Lei Orgânica do Recife, além de ter obstado, até 1º de fevereiro de 2021, a apreciação/votação de diversos outros projetos essenciais ao desenvolvimento das ações governamentais programadas para os próximos quatro anos de gestão, que terá início em janeiro de 2021.

Além disso, alegou que o atraso na deliberação das propostas legislativas do Executivo ocasionará danos de difícil reparação para o município na medida em que a gestão que assumirá a prefeitura ficará impedida de recrutar os gestores que irão fazer parte da nova administração municipal, o que causará atraso na implementação das políticas públicas programadas.

Elementos con​cretos

Em sua decisão, o presidente do STJ explicou que cabe suspensão de liminar em ações movidas contra o Poder Púbico se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo como recurso para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.

No caso, segundo o ministro Humberto Martins, o município apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação, especialmente naquilo que diz respeito ao atraso causado pela decisão do TJPE às políticas públicas planejadas pela administração municipal e à devida análise que deve ser realizada pelo Poder Legislativo, que se encontra paralisado.

“Igualmente, está clara a necessidade da presente medida uma vez que foi demonstrado pelo município que a decisão judicial violou a autonomia do Poder Legislativo de tramitar e apreciar os projetos de lei submetidos ao seu crivo, em dissonância com entendimento já exarado por este Superior Tribunal de Justiça”, afirmou Martins.

A decisão é válida até o julgamento final do mandado de segurança pelo TJPE.​​

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3288

Fonte: STJ

sexta-feira, 25 de dezembro de 2020

Presidente do STJ concede prisão domiciliar, com restrições, a prefeito


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, concedeu prisão domiciliar para o prefeito de Palestina (SP), Fernando Semedo, preso preventivamente no dia 17 e, até agora, aguardando a realização de audiência de custódia. O político é acusado pelo Ministério Público de São Paulo de integrar suposta organização criminosa que teria criado empresas de fachada voltadas à prestação de serviços de saúde para o município.

Ao acolher a liminar em habeas corpus, o presidente do STJ condicionou a liberação do recolhimento domiciliar ao cumprimento de uma série de restrições, como o monitoramento eletrônico, a entrega de aparelhos eletrônicos – a exemplo de computadores e celulares – e a proibição de contato com terceiros e de saída sem prévia autorização.

Segundo Humberto Martins, a aplicação ao caso de medidas diversas da prisão preventiva é suficiente para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, uma vez que, entre outras razões, o prefeito de Palestina já se encontra afastado do cargo por determinação judicial.

“Ademais, não se pode olvidar que o iminente fim do mandato de prefeito seja uma circunstância que reduza a potencialidade da influência de um político, notadamente quando ocupante de cargo do Poder Executivo em que se tem, em tese, maior domínio do fato que se lhe imputa”, acrescentou.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ. O relator do caso é o ministro Nefi Cordeiro.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 636529

Fonte: STJ

quarta-feira, 23 de dezembro de 2020

Presidente do STJ nega liminar a policial preso em decorrência da Operação Tellus


O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar em recurso em habeas corpus interposto pela defesa de um policial civil acusado de participar de organização criminosa que aplicava golpes com a venda de lotes aparentemente abandonados ou pertencentes a espólios, sem a concordância dos herdeiros.

Ele foi preso em decorrência da Operação Tellus, deflagrada em 23 de setembro pela Polícia Civil do Distrito Federal. Segundo os investigadores, o policial seria responsável por extrair dos sistemas da polícia informações sobre pessoas mortas e seus familiares, e também sobre imóveis aparentemente improdutivos ou sem vigilância que poderiam ser negociados de forma sub-reptícia.

De acordo com a acusação, ele repassava as informações para os demais membros do grupo criminoso, que, usando documentos falsificados, criavam uma cadeia dominial com o objetivo de vender lotes a diversas vítimas.

Paz so​​cial

O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do policial civil, entendendo que a medida era necessária para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, pois em curto espaço de tempo foram diversos os delitos supostamente praticados pelos investigados.

O pedido de habeas corpus foi negado de forma unânime no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o qual “a periculosidade concreta do agente, manifestada pelo modus operandi dos delitos, impõe a manutenção da prisão preventiva com vistas à preservação da ordem econômica e da paz social”.

No recurso ao STJ, a defesa alega que a liberdade do policial não representa ameaça à instrução processual ou perigo para a sociedade, nem risco de fuga.

Sem ilegalidade flag​​​rante

Ao indeferir o pedido de revogação imediata da prisão preventiva, o presidente do STJ ressaltou que, “em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão”.

Além disso, Humberto Martins considerou que o pedido se confunde com o próprio mérito do recurso, devendo-se reservar à Quinta Turma a análise mais aprofundada da matéria, por ocasião do julgamento definitivo.

O ministro determinou a requisição de informações ao tribunal de segunda instância e o envio do habeas corpus ao Ministério Público Federal, para parecer. O relator do caso na Quinta Turma é o ministro Joel Ilan Paciornik.

Leia a decisão​.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 140376

Fonte: STJ

Mantida prisão preventiva de acusado de integrar quadrilha que roubava agências dos Correios


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou liminar em habeas corpus a réu que responde por envolvimento em sete crimes de roubo contra agências dos Correios no Rio Grande do Sul, praticados sistematicamente e com o mesmo modus operandi. Por ordem da Justiça Federal, para a garantia da ordem pública, ele cumpre prisão preventiva na Penitenciária Estadual de Montenegro (RS).

A prisão de vários suspeitos se deu no âmbito da Operação Correio Seguro, da Polícia Federal. Conforme a denúncia, o grupo agiu entre fevereiro de 2017 e junho de 2018, em cidades do interior, onde o policiamento é pequeno. A quadrilha utilizava veículos com placas clonadas e fazia funcionários e clientes reféns. O alvo era o dinheiro dos caixas e dos cofres das agências postais.

Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar o pedido de liberdade, a defesa entrou com habeas corpus no STJ, sustentando excesso de prazo da prisão preventiva por inércia injustificada do Judiciário, o que configuraria constrangimento ilegal. De acordo com a defesa, o acusado está preso há dois anos sem que haja audiência designada. Subsidiariamente, foi pedida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Estancar​​​​ os crimes

Segundo o decreto de prisão preventiva, a cautela foi determinada pela necessidade de “estancar a sequência de roubos” – o que, para o juiz federal de primeiro grau, só se conseguiria separando os acusados do convívio social.

Ao analisar o pedido de liberdade, o ministro Humberto Martins entendeu que não há patente ilegalidade que justifique a concessão da liminar – devendo, portanto, ser mantida a prisão preventiva.

O presidente do STJ solicitou informações ao TRF4 para instruir o pedido, que será encaminhado ao relator, ministro Rogerio Schietti Cruz. O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma do STJ, a partir de fevereiro, após o período do recesso forense.

Leia a decisão.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 635963

Fonte: STJ

Mantida decisão que determinou fornecimento de alimentação a venezuelanos em Manaus


​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta quarta-feira (23) o pedido do município de Manaus para suspender decisão judicial que o obrigou a fornecer alimentação a todos os migrantes e refugiados da Venezuela atendidos pela Operação Acolhida na capital do Amazonas.

Segundo o ministro, o município não comprovou que a determinação, sob pena de multa diária por eventual descumprimento, representaria grave lesão à economia pública.

“Registre-se que é indispensável para a comprovação de grave lesão à economia pública o demonstrativo analítico do colapso nas contas, ou seja, a possibilidade de o cumprimento imediato da decisão inviabilizar as funções estatais – dados que deixaram de ser expostos no presente pedido”, explicou Martins.

Tutela ant​​ecipada

Instituída pelo governo federal em 2018 para receber com dignidade os migrantes e refugiados venezuelanos, a Operação Acolhida está baseada em três pilares: acolhimento, abrigamento e interiorização.

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para compelir o município, o estado do Amazonas e a União a fornecerem todas as refeições necessárias às pessoas migrantes e refugiadas atendidas pela estrutura montada na capital do Amazonas.

Após negativa na primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu o pedido de antecipação de tutela para que os três entes públicos garantam as refeições, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura de Manaus argumentou que a multa cominatória é muito alta e pode ocasionar prejuízos significativos à prestação dos serviços públicos municipais. Além disso, afirmou que a decisão não individualiza o que fica sob a responsabilidade de cada ente federado.

Obrigação soli​​​dária

Em sua decisão de indeferir a suspensão, o ministro Humberto Martins também levou em conta que a determinação judicial atingiu solidariamente os três entes públicos.

“A decisão proferida pela Justiça Federal não foi direcionada apenas ao município de Manaus, e sim abarcou igualmente o estado do Amazonas e a União, dado o caráter solidário da demanda, razão pela qual a exclusão de um dos entes do polo passivo desequilibrará o objetivo pelo qual o decisum foi constituído”, fundamentou o ministro.

Martins lembrou que o pedido de suspensão de liminar não é sucedâneo de recurso e não se presta ao exame do acerto ou desacerto jurídico da decisão atacada.

“Por essas razões, entendo que não ficou demonstrada a grave lesão à economia pública, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão”, concluiu o presidente do STJ.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2862

Fonte: STJ

Falta de prova sobre recusa de fornecimento da informação impede análise de habeas data no STJ


​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria barrou o prosseguimento de um pedido de habeas data ajuizado por pessoa que estaria incluída em relatório do governo federal sobre servidores da área de segurança e professores supostamente ligados a movimentos antifascistas, em razão da ausência de documentação exigida para esse tipo de ação.

O direito de pedir habeas data é garantido a todo cidadão brasileiro pela Constituição. Mas é cabível somente se o órgão público apontado como detentor dos dados – no caso, o Ministério da Justiça e Segurança Pública – se negar previamente a disponibilizá-los.

O pedido apresentado ao STJ não continha a comprovação de que houve recusa do fornecimento de dados na esfera administrativa – documento obrigatório, segundo o artigo 8º, parágrafo único, I, da Lei 9.507/1997; por isso, o ministro relator indeferiu a petição inicial, e o processo não terá seguimento no tribunal.

Manifes​​​to

Os autos narram que um policial civil aposentado do Rio Grande do Sul soube pela imprensa da investigação sigilosa supostamente aberta pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública contra um grupo de 579 pessoas que integrariam movimentos antifascistas. Ele conta que assinou um documento intitulado “Manifesto em favor da democracia”, e que depois disso teve seu nome incluído no dossiê, elaborado com dados, fotografias e endereços de redes sociais.

Na petição, o policial sustentou a ilegalidade da investigação e argumentou que houve quebra de sigilo por parte do ministério, já que este teria usado seus dados pessoais, disponíveis em razão da sua condição de servidor público, para a elaboração do relatório. Contestou o fato de estar sendo investigado com outros cidadãos como se fossem “inimigos ou indivíduos que oferecem risco à nação”, e pediu, por meio do habeas data, o fornecimento de todas as informações a seu respeito contidas no dossiê.

“A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que é pressuposto ao manejo do habeas data a comprovação da existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita”, afirmou o ministro Gurgel de Faria. Assim, como a parte autora não demonstrou nos autos a resistência injustificada à sua pretensão, o relator concluiu não estarem presentes os requisitos para a tramitação do processo no tribunal.

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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HD 469

Fonte: STJ

terça-feira, 22 de dezembro de 2020

Presidente do STJ concede, com restrições, prisão domiciliar ao prefeito Marcelo Crivella


​​​Em liminar deferida na noite desta terça-feira (22), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, substituiu a prisão preventiva do prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella (Republicanos), pela prisão em regime domiciliar, com o uso de tornozeleira eletrônica.

Além disso, o prefeito está proibido de manter contato com terceiros; terá que entregar seus telefones, computadores e tablets às autoridades; está proibido de sair de casa sem autorização e proibido de usar telefones.

As medidas cautelares são válidas até que o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do habeas corpus impetrado pela defesa de Crivella, analise o mérito do pedido – o que deverá acontecer após o fim das férias forenses.

Sem justificativa

Acusado de envolvimento em esquema de propinas na prefeitura, Marcelo Crivella foi preso em casa na manhã desta terça por ordem de uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que também o afastou do cargo.

O ministro Humberto Martins afirmou que a decisão da desembargadora fundamenta a necessidade de restringir a liberdade do político, mas não justifica a prisão preventiva.

“Não obstante o juízo tenha apontado elementos que, em tese, justifiquem a prisão preventiva, entendo que não ficou caracterizada a impossibilidade de adoção de medida cautelar substitutiva menos gravosa, a teor do artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal”, comentou o ministro, ressaltando que, segundo a jurisprudência do STJ, a prisão preventiva só não deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando se mostrar imprescindível.

Martins mencionou que Marcelo Crivella integra o grupo de risco da Covid-19 e que também por esse motivo pode ter a prisão preventiva substituída pelo regime domiciliar, como orienta a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça.

Fim de ​​mandato

No pedido de habeas corpus, a defesa afirmou que a ordem de prisão é “teratológica” e pretende impor uma “punição antecipada” ao político, pois não fundamenta a necessidade da medida extrema, limitando-se a tecer considerações sobre o suposto envolvimento do prefeito nos crimes investigados. Além disso, os advogados lembraram que, como não foi reeleito, Crivella deixará o cargo em 1º de janeiro.

Esses fatos, para a defesa, tornam a prisão desnecessária, seja como garantia da ordem pública ou por conveniência da instrução penal. Alegaram ainda que a desembargadora que decretou a prisão não teria competência para tal ato, pois o TJRJ já estaria em recesso, cabendo ao presidente daquela corte decidir a respeito.

Segundo o presidente do STJ, a defesa não comprovou ilegalidades na atuação da desembargadora.

“Verifica-se que não foram trazidos aos autos elementos concretos que evidenciem que não estava a relatora em pleno exercício de suas funções no Primeiro Grupo de Câmaras Criminais de forma a autorizar a sua atuação em pleno recesso forense”, comentou Martins.

QG da Pr​​opina

Marcelo Crivella foi uma das seis pessoas presas nesta terça-feira (22) em um desdobramento da Operação Hades, deflagrada para investigar um suposto “QG da Propina” na prefeitura do Rio.

Segundo o Ministério Público estadual, empresários pagavam propina para conseguir contratos com o município e também para receber mais facilmente os valores devidos pelos cofres públicos.

As investigações tiveram origem na colaboração premiada de um doleiro preso em um dos desdobramentos da Operação Lava Jato no Rio. O MP aponta o prefeito como líder da suposta organização criminosa, e o acusa ainda dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 636740

Fonte: STJ

Presidente do STJ manda libertar pedreiro preso há dois anos após reconhecimento duvidoso


​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou nesta quarta-feira (23) a soltura imediata do pedreiro Robert Medeiros da Silva Santos, preso há mais de dois anos pela suspeita de participação em assalto a ônibus, em São Paulo.

Robert Medeiros ficará em liberdade até que a Quinta Turma do tribunal analise o mérito do pedido de habeas corpus ajuizado pela ONG Innocence Project Brasil. O caso está sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

A Innocence Project Brasil entrou com habeas corpus em 8 de dezembro, sustentando que Robert foi vítima de erro no reconhecimento feito pelo motorista do ônibus assaltado. No dia 10, o ministro relator indeferiu o pedido de liminar e abriu vistas para parecer do Ministério Público Federal (MPF).

Na última sexta-feira (18), a ONG entrou com pedido de reconsideração, citando dois fatos novos: o parecer do MPF, favorável não só à soltura do pedreiro, mas também à sua absolvição; e um laudo psiquiátrico que apontou alto risco de suicídio.

Segundo a ONG, Robert está há mais de dois anos preso, sem ter tido nenhuma participação no crime.

Soltura legí​​tima

O ministro Humberto Martins destacou que a petição da Innocence Project Brasil foi recebida no sistema eletrônico do tribunal somente após as 18h do último dia anterior ao recesso forense, razão pela qual não pôde ser analisada pelo ministro relator.

Segundo o presidente do STJ, o exame dos documentos produzidos no processo e o parecer do MPF indicam que há uma dúvida razoável quanto à autoria do crime, o que “legitima a soltura do paciente para que este aguarde em liberdade o deslinde do presente habeas corpus”.

Entretanto, o ministro informou que o pedido de absolvição deve ser analisado em momento oportuno pelo colegiado competente.

“Embora o parecer ministerial reconheça o cabimento da absolvição, em sede de plantão tal declaração se mostra, a princípio, inadequada, pois retiraria do relator natural a melhor análise da questão, inclusive com a participação dos demais magistrados que compõem a Quinta Turma do STJ”, explicou.

Humberto Martins deixou a cargo do juízo de primeira instância a implementação de medidas cautelares diversas da prisão, caso sejam necessárias.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 632951

Fonte: STJ

Recepcionista de hospital em São Paulo receberá adicional de insalubridade


23/12/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Green Line Sistema de Saúde, de São Paulo (SP), ao pagamento do adicional de insalubridade a uma recepcionista do Hospital São Gabriel. O colegiado considerou que, embora exerça função meramente administrativa, a trabalhadora fica permanentemente exposta a agentes insalubres, ao manter contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. 

Contato eventual

De acordo com o laudo pericial, a recepcionista atendia os pacientes em geral na recepção do pronto atendimento e em rodízios em outros setores, fazia o cadastro no sistema, atendia telefone e agendava exames. Para o Tribunal Regional da 2ª Região (SP), a situação configurava exposição apenas eventual, diversa da vivida pelos profissionais da saúde, que estão em contato direto com o paciente, em enfermarias, ambulatórios e hospitais. “Nesta situação, pode ocorrer a presença de um ou outro paciente portador de moléstia infectocontagiosa, mas não se trata de contato permanente, e a função não é específica de profissional que trabalha no cuidado da saúde humana”, biológicos no tratamento de seus pacientes e de forma permanente, concluiu.

Exposição permanente

A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Helena Mallmann, no entanto, observou que o laudo da perícia médica transcrita pelo TRT atestou o contato permanente da recepcionista com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Nesse caso, é devido o adicional de insalubridade.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-2357-06.2012.5.02.0016

Fonte: TST

Presidente do STJ indefere mandado de segurança da OAB contra Ministério do Turismo


Em razão da incompetência absoluta para o caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não irá julgar um mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e por diversas entidades artísticas contra atos da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Segundo o presidente do tribunal, ministro Humberto Martins, na hipótese de o ato atacado não ter sido praticado por ministro de Estado, não há competência do STJ para julgar o caso.

“Os referidos atos são de competência direta do secretário nacional de Fomento e Incentivo à Cultura, órgão subordinado à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, fato esse que suscita questionamento quanto à competência do STJ para análise da 

questão”, comentou o ministro ao indeferir liminarmente a petição nesta terça-feira (22).

Para fundamentar a decisão, Humberto Martins citou entendimento da Primeira Seção do tribunal contra esse tipo de impetração. De acordo com a decisão mencionada, o STJ não pode julgar mandado de segurança contra ministros de Estado por atos de subordinados, já que tal lógica permitiria, por exemplo, sucessivas impetrações diretas junto ao Supremo Tribunal Federal por atos de subordinados do presidente da República.

O ministro Humberto Martins destacou que a interpretação da alíne​​a b do inciso I do artigo 105 da Constituição – sobre competências do STJ – deve ser feita de forma restritiva.

Ausência de ve​​rbas

No mandado de segurança, a OAB e as entidades de diversas classes de artistas afirmaram que por orientação política do ministro do Turismo, a Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura deixou de publicar 450 portarias de homologação para captação de recursos referentes a projetos que seriam enquadrados na Lei Rouanet.

De acordo com as entidades, se os atos não forem publicados até o dia 24 de dezembro, diversos projetos culturais serão inviabilizados.

O presidente do STJ destacou que a omissão alegada diz respeito à falta da publicação das portarias de homologação para captação de recursos, necessárias ao regular trâmite administrativo dos projetos que visam a percepção de incentivos financeiros para realização de eventos culturais de acordo com as regras do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

Tal demanda, salientou o presidente do STJ, é de competência direta do secretário nacional de Fomento e Incentivo à Cultura, órgão que é subordinado à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, afastando, desse modo, a competência do STJ para julgar o mandado de segurança.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 27191

Fonte: STJ

Quinta Turma nega anulação de interceptações telefônicas na investigação da Máfia das Multas em Assis (SP)


​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou recurso ordinário em habeas corpus por meio do qual um ex-diretor do Departamento de Trânsito de Assis (SP) buscava anular interceptações telefônicas que levaram à descoberta de suposto esquema de fraude na aplicação de multas no município – caso que ficou conhecido como Máfia das Multas.

Para o colegiado, ao contrário do que alegou a defesa do ex-diretor, as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas pela Justiça e se mostraram imprescindíveis para identificar o modo de atuação do suposto grupo criminoso.

De acordo com o Ministério Público, em conjunto com outras dez pessoas, o ex-diretor teria idealizado o esquema de aplicação de multas como forma de permitir o recebimento de gratificações previstas em lei municipal, que variavam conforme a quantia de penalidades. Ele foi denunciado pelos crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e ativa e associação criminosa.

Única​​ opção

Após a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o primeiro pedido de habeas corpus, a defesa do ex-diretor alegou, em recurso dirigido ao STJ, que a decisão que autorizou as interceptações telefônicas foi completamente genérica e não apontou sequer a existência de investigação preliminar.

Entretanto, o relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apontou que a interceptação telefônica foi requerida pela autoridade policial e deferida pelo juiz estadual de forma fundamentada e nos termos estabelecidos pelo artigo 93,inciso IX, da Constituição Federal.

Segundo o ministro, as decisões que determinaram o início da interceptação e suas prorrogações demonstraram não haver outro caminho para o esclarecimento dos fatos.

“O acórdão impugnado e as informações prestadas pelo magistrado singular demonstram a presença de elementos indicativos da autoria do recorrente e demais preceitos necessários à medida, inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos pela Lei 9.296/1996 para a decretação da interceptação telefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos autos”, concluiu o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 133493

Fonte: STJ

Presidente decide pela remessa ao STJ de inquérito sobre advogado suspeito de influenciar na Lava Jato


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou nesta segunda-feira (21) a remessa do inquérito que investiga o advogado Nythalmar Dias Ferreira Filho, acusado pelo Ministério Público Federal de “vender facilidades” junto ao juiz Marcelo Bretas, responsável pela Operação Lava Jato no Rio de Janeiro, para que o tribunal possa dar sequência às apurações.

O ministro levou em consideração o fato de a investigação atingir procuradores da República cujo foro por prerrogativa de função é no STJ. Além de requisitar o processo, Martins suspendeu a realização da perícia documental e de todas as medidas investigatórias e judiciais em andamento no caso.

Ao conceder liminar em reclamação ajuizada pelo advogado, o ministro afirmou que a plausibilidade do direito alegado está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, os quais “indicam, em princípio, que o reclamante é advogado e está sendo investigado por ter relações supostamente ilegais com o juiz Marcelo Bretas – responsável pela Operação Lava-Jato no Rio de Janeiro –, e com os procuradores da República que oficiam nessa força-tarefa”. Sendo assim, afirmou o presidente do STJ, a 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (onde tramita a investigação) não seria mesmo competente para conduzir o procedimento.

Na reclamação, o advogado alegou que a perícia no material apreendido em diligência está marcada para ocorrer até 1º de fevereiro de 2021 e que ela poderá ser anulada, em razão do reconhecimento da incompetência do juízo que determinou a medida.

Nythalmar Dias pediu que o STJ seja declarado o foro competente para processar e julgar os fatos, já que a investigação inclui autoridades da Procuradoria Regional da República no Rio de Janeiro, que têm foro privilegiado.

Regra cons​​titucional

O ministro Humberto Martins afirmou que, de fato, autoridades com foro no STJ tiveram seus nomes envolvidos na investigação.

“As reportagens colacionadas pelo reclamante sobre os fatos investigados mencionam expressamente que o juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e os procuradores da República da força-tarefa da Lava-Jato seriam suspeitos de ‘vender facilidades'”, relatou o presidente do STJ.

Nesse cenário, afirmou, a investigação diz respeito a procuradores que oficiam perante tribunais, o que atrai a competência do STJ, de acordo com a regra da alínea a do inciso I do artigo 105 da Constituição.

O ministro Humberto Martins explicou que a urgência do caso também autoriza a concessão da liminar, tendo em vista o risco de dano caso as investigações continuem em foro incompetente enquanto não é julgado o mérito da reclamação.

“Isso porque a realização de prova pericial decorrente de busca e apreensão determinada por autoridade possivelmente incompetente tornará imprestável a diligência para seus propósitos legais, além de expor o advogado a possível constrangimento indevido”, afirmou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Rcl 41279

Fonte: STJ